Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 231

Data
2014-11-01

Texto integral (9915 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 28 de novembro de 2014 Número 231 ÍNDICE Ministérios das Finanças e da Saúde Portaria n.º 250/2014: Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial de enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5992 Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Portaria n.º 251/2014: Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Verde . . . . . . . . . . 5999 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 23/2014/A: Procede à criação de novos índices remuneratórios para os docentes contratados a termo reso- lutivo nas escolas públicas do Sistema Educativo Regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6005 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 27/2014/A: Resolve pronunciar-se sobre a segurança e proteção dos edifícios escolares e dos seus utentes 6006 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 28/2014/A: Recomenda ao Governo Regional que desenvolva um estudo analítico sobre os jovens açorianos qualificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6006 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 229, de 26 de no- vembro de 2014, onde foi inserido o seguinte: Ministérios das Finanças e da Economia Portaria n.º 248-A/2014: Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2013 do ICP — Auto- ridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5980-(2) 5992 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2014 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE e) «Perfil de competências» o elenco de competências e dos comportamentos que estão diretamente associados ao Portaria n.º 250/2014 posto de trabalho, identificados como os mais relevantes para um desempenho de qualidade, com base na análise da de 28 de novembro função e do contexto profissional em que a mesma se insere. O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, diploma f) «Posição remuneratória de referência», a posição que estabelece o regime legal da carreira especial de enfer- remuneratória de determinada carreira e ou categoria que, magem, bem como os respetivos requisitos de habilitação havendo lugar à negociação do posicionamento remune- profissional, determina que o recrutamento para os postos ratório, o dirigente máximo do órgão ou serviço pondera vir a oferecer aos trabalhadores a recrutar, determinada em de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira em função das disponibilidades orçamentais, sem prejuízo da causa, incluindo mudança de categoria, se efetua mediante possibilidade de, fundamentadamente, poder vir a ofere- procedimento concursal. cer posição diferente, nos termos e com observância dos Conforme previsto no n.º 2 do artigo 13.º do citado di- limites legalmente definidos, em especial no artigo 38.º ploma, os requisitos de candidatura e a tramitação daqueles da LTFP. procedimentos concursais são regulados por portaria con- junta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas Artigo 3.º da Administração Pública e da saúde. Princípios gerais Assim: 1 — O concurso obedece aos seguintes princípios: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada a) Liberdade de candidatura; pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do disposto no b) Igualdade de condições e oportunidades para todos n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de os candidatos; setembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado c) Divulgação atempada dos métodos de seleção e do da Administração Pública e da Saúde, o seguinte: sistema de classificação final a utilizar; d) Aplicação de métodos e critérios objetivos de ava- liação; CAPÍTULO I e) Neutralidade da composição do júri; f) Direito de recurso. SECÇÃO I Artigo 4.º Disposições gerais Modalidades do procedimento concursal Artigo 1.º 1 — O procedimento concursal pode revestir as seguin- tes modalidades: Objeto a) Comum, sempre que se destine ao imediato recruta- A presente portaria regulamenta a tramitação do procedi- mento para ocupação de postos de trabalho previstos, e não mento concursal de recrutamento para os postos de trabalho ocupados, nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços; em funções públicas, no âmbito da carreira especial de b) Para constituição de reservas de recrutamento, sempre enfermagem, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da LTFP, que se destine à constituição de reservas de pessoal para e do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de satisfação de necessidades futuras da entidade emprega- 22 de setembro. dora pública. Artigo 2.º 2 — No caso referido na alínea b) do número anterior, Definições o procedimento concursal cessa no prazo de 18 meses Para os efeitos da presente portaria, entende-se por: contados da data de homologação da lista unitária de or- denação final. a) «Recrutamento» o conjunto de procedimentos que Artigo 5.º visa atrair candidatos potencialmente qualificados, capazes de satisfazer as necessidades de pessoal de uma entidade Competência empregadora pública ou de constituir reservas para satis- A abertura do procedimento concursal é da competên- fação de necessidades futuras; cia do órgão ou dirigente máximo do estabelecimento ou b) «Procedimento concursal» o conjunto de operações serviço respetivo. que visa a ocupação de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atividades e à prossecução dos SECÇÃO II objetivos de órgãos ou serviços; c) «Seleção de pessoal» o conjunto de operações, en- Métodos de seleção quadrado no processo de recrutamento, que, mediante a utilização de métodos e técnicas adequados, permite avaliar Artigo 6.º e classificar os candidatos de acordo com as competências Métodos de seleção indispensáveis à execução das atividades inerentes ao posto de trabalho a ocupar; 1 — No concurso serão utilizados os seguintes métodos d) «Métodos de seleção» as técnicas específicas de de seleção, isolada ou conjuntamente: avaliação da adequação dos candidatos às exigências de a) Avaliação curricular; um determinado posto de trabalho, tendo como referência b) Prova pública de discussão curricular; um perfil de competências previamente definido. c) Entrevista profissional de seleção. Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2014 5993 2 — Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de 3 — A entrevista profissional de seleção é pública po- seleção serão classificados de 0 a 20 valores. dendo a ela assistir todos os interessados, sendo o local, 3 — Os métodos de seleção previstos nas alíneas a) e data e hora da sua realização atempadamente afixados em b) do n.º 1 terão carácter eliminatório. local visível e público das instalações da entidade empre- 4 — Nos concursos para a categoria de enfermeiro, o gadora pública e disponibilizados na página eletrónica. método de seleção utilizado é o de avaliação curricular, complementada pela entrevista profissional de seleção. Artigo 10.º 5 — Nos concursos para a categoria de enfermeiro- Valoração dos métodos de seleção -principal serão obrigatoriamente utilizados os métodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1. 1 — Na valoração dos métodos de seleção são adotadas 6 — O método de seleção referido na alínea c) do n.º 1 diferentes escalas de classificação, de acordo com a especi- poderá ser utilizado, como complemento, por decisão da ficidade de cada método, sendo os resultados convertidos entidade competente para autorizar a abertura do proce- para a escala de 0 a 20 valores. dimento de recrutamento para categoria de enfermeiro 2 — A avaliação curricular é expressa numa escala de principal. 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples Artigo 7.º ou ponderada das classificações dos elementos a avaliar. Avaliação curricular 3 — A prova pública de discussão curricular é ava- liada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, 1 — A avaliação curricular visa analisar a qualificação Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspon- dos candidatos, designadamente a habilitação académica dem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e ou profissional, percurso profissional, relevância da expe- 4 valores. riência adquirida e da formação realizada, tipo de funções 4 — A entrevista profissional de seleção é avaliada se- exercidas e avaliação de desempenho obtida. gundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, 2 — Cabe ao júri definir em ata, em momento anterior Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respe- à publicitação do procedimento, os critérios a que irá obe- tivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores. decer a valorização dos fatores de avaliação e respetiva ponderação. Artigo 8.º CAPÍTULO II Prova pública de discussão curricular Tramitação do procedimento concursal comum 1 — A prova pública de discussão curricular visa de- SECÇÃO I terminar a competência profissional e ou científica dos candidatos, tendo como referência o perfil de competências Publicitação do procedimento genéricas e específicas, do posto de trabalho a preencher. Artigo 11.º 2 — As provas públicas de discussão curricular devem iniciar-se no prazo de 30 dias, contado da data da conclusão Publicitação do procedimento da avaliação curricular. 1 — A abertura do procedimento concursal é obrigato- 3 — Na discussão do currículo devem intervir todos riamente tornada pública pela entidade responsável pela os membros do júri, dispondo cada um deles de quinze sua realização, utilizando os seguintes meios: minutos para o efeito, tendo o candidato igual tempo para a resposta. a) Na 2.ª série do Diário da República, por publicação 4 — A discussão curricular é pública, podendo a ela integral; assistir todos os interessados, sendo o local, data e hora da b) Na bolsa de emprego público, através do preenchi- sua realização atempadamente afixados em local visível e mento de formulário próprio, devendo este estar disponível público das instalações da entidade empregadora pública para consulta no 1.º dia útil seguinte à publicação referida e disponibilizados na sua página eletrónica. na alínea anterior; 5 — Os resultados da prova pública de discussão cur- c) Na página eletrónica da entidade empregadora, por ricular, se não atribuídos por unanimidade, são obtidos extrato disponível para consulta a partir da data da publi- pela média aritmética das classificações atribuídas por cação no Diário da República; cada membro do júri. d) Em jornal de expansão nacional, por extrato, no prazo máximo de três dias úteis contados da data da publicação Artigo 9.º no Diário da República. Entrevista profissional de seleção 2 — A entidade responsável pela realização do proce- 1 — A entrevista profissional de seleção visa avaliar de dimento pode ainda proceder à publicitação através de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e outros meios de divulgação. aspetos comportamentais evidenciados durante a interação 3 — A publicação integral contém, designadamente, os estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomea- seguintes elementos: damente os relacionados com a capacidade de comunicação a) Identificação do ato que autoriza o procedimento e e de relacionamento interpessoal. da entidade que o realiza; 2 — Por cada entrevista profissional de seleção é ela- b) Identificação da modalidade do procedimento con- borada uma ficha individual contendo o resumo dos temas cursal, prazo de validade e número de postos de trabalho abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação a ocupar e da respetiva modalidade da relação jurídica de obtida em cada um deles, devidamente fundamentada. emprego público a constituir; 5994 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2014 c) Identificação do local de trabalho onde as funções 2 — O júri é designado pelo dirigente máximo do órgão vão ser exercidas; ou serviço competente para dirigir o procedimento con- d) Caracterização dos postos de trabalho, em confor- cursal, mediante proposta da direção de enfermagem, nos midade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado, estabelecimentos e serviços onde exista. tendo em conta a atribuição, competência ou atividade a 3 — No mesmo ato são designados o membro do júri cumprir ou a executar, a carreira e categoria e a posição que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, remuneratória de referência; bem como os suplentes dos vogais efetivos. e) Requisitos gerais de admissão previstos no artigo 17.º da LTFP Artigo 13.º f) Indicação sobre a necessidade de se encontrar previa- mente estabelecida uma relação jurídica de emprego pú- Composição do júri blico e, em caso afirmativo, sobre a sua determinabilidade; 1 — O júri é composto por um presidente e por dois g) Identificação do parecer dos membros do Governo, vogais efetivos, nomeados de entre enfermeiros integrados quando possam ser recrutados trabalhadores com relação na carreira especial de enfermagem e, sempre que possível, jurídica de emprego público por tempo determinado ou do próprio órgão ou serviço. determinável ou sem relação jurídica de emprego público 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, previamente estabelecida; sempre que sejam candidatos ao procedimento titulares h) Requisitos legais especialmente previstos para a atri- de cargos de direção do órgão ou serviço que realiza o buição, pela Ordem dos Enfermeiros, do título de enfer- procedimento, o júri é obrigatoriamente oriundo de fora meiro correspondente ao posto de trabalho a ocupar. desse órgão ou serviço. i) Indicação de que não podem ser admitidos candidatos 3 — Todos os membros do júri devem ser titulares de que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, categoria igual ou superior à categoria para que é aberto o sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mo- procedimento concursal, devendo o presidente do júri deter bilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de categoria superior àquela a que o concurso respeitar, exceto pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de traba- nos concursos de recrutamento para a categoria superior lho para cuja ocupação se publicita o procedimento; de enfermeiro principal, em que o presidente do júri e o j) Forma e prazo de apresentação da candidatura; seu substituto deverão ser designados de entre enfermeiros k) Local e endereço postal ou eletrónico onde deve ser que integrem a comissão executiva permanente da direção apresentada a candidatura; de enfermagem. l) Métodos de seleção, respetiva ponderação e sistema 4 — Nos serviços e estabelecimentos onde não exista de valoração final; direção de enfermagem, o presidente do júri e o seu subs- m) Composição e identificação do júri; tituto deverão ser designados de entre enfermeiros que n) Indicação de que as atas do júri, onde constam os integrem a comissão executiva permanente da direção de parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada enfermagem de outro serviço ou estabelecimento um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa 5 — A composição do júri pode ser alterada por motivos e o sistema de valoração final do método, são facultadas de força maior, devidamente fundamentados, nomeada- aos candidatos sempre que solicitadas; mente em caso de falta de quórum. o) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de 6 — No caso previsto no número anterior, a identifica- admissão ou avaliação dos candidatos e indicação sobre a ção do novo júri é publicitada pelos meios em que o tenha possibilidade da sua apresentação por via eletrónica; sido o procedimento concursal. p) Indicação do local ou locais onde serão afixadas, 7 — O novo júri dá continuidade e assume integral- quando for caso disso, a lista dos candidatos e a lista uni- mente todas as operações do procedimento já efetuadas. tária de ordenação final dos candidatos, bem como a res- petiva forma de publicitação; Artigo 14.º q) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para Competência do júri melhor esclarecimento dos interessados; 1 — O júri é responsável por todas as operações do 4 — A publicação por extrato deve mencionar a iden- concurso, competindo-lhe assegurar a tramitação do pro- tificação da entidade que realiza o procedimento, o nú- cedimento concursal, desde a data da sua designação até mero e caracterização dos postos de trabalho a ocupar, à elaboração da lista de ordenação final, designadamente: identificando a carreira, categoria e, sendo o caso, área de formação profissional exigida, o prazo de candidatura, a) Decidir das fases que comportam os métodos de bem como a referência ao Diário da República onde se seleção, obrigatoriamente ouvidas as entidades que os vão aplicar; encontra a publicação integral. b) Fixar os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de SECÇÃO II cada método de seleção; c) Requerer ao órgão ou serviço onde o candidato tenha Júri exercido ou exerça funções, ou ao próprio candidato, as informações profissionais e ou habilitacionais que consi- Artigo 12.º dere relevantes para o procedimento; Designação do júri d) Admitir e excluir candidatos do procedimento, fun- damentando por escrito as respetivas deliberações; 1 — A publicitação do procedimento concursal implica e) Notificar por escrito os candidatos, sempre que tal a designação e constituição de um júri. seja exigido; Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2014 5995 f) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos docu- SECÇÃO III mentos e a emissão de certidões ou reproduções autentica- Candidatura das, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada, por escrito, do pedido. Artigo 17.º g) Submeter a homologação do dirigente máximo do Requisitos de admissão órgão ou serviço a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e demais deliberações do júri ou 1 — Apenas podem ser admitidos ao procedimento os da entidade responsável pela realização do procedimento. candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, fixados na respetiva publicitação. 2 — Os elementos referidos na alínea b) do número 2 — A verificação da reunião dos requisitos é efetuada anterior são definidos em momento anterior à publicitação em dois momentos: do procedimento. a) Na admissão ao procedimento concursal, por deli- 3 — O júri poderá ainda exigir dos candidatos a apre- beração do júri; sentação de documentos comprovativos de factos por eles b) Na constituição da relação jurídica de emprego pú- referidos que possam relevar para apreciação do seu mérito blico, pela entidade empregadora pública. e, bem assim, a indicação de elementos complementares dos respetivos curricula relacionados com os fatores e 3 — O candidato deve reunir os requisitos referidos no critérios de apreciação em função dos quais promoverá a n.º 1 até à data limite de apresentação da candidatura. classificação e ordenação daqueles. 4 — A entidade competente para a abertura do procedi- 4 — A calendarização a que o júri se propõe obedecer mento concursal, em função da diferenciação do serviço para o cumprimento dos prazos estabelecidos na presente ou estabelecimento, sob proposta fundamentada do tra- portaria é definida, obrigatoriamente, nos 10 dias úteis balhador enfermeiro com funções de direção ou chefia e subsequentes à data limite de apresentação de candidaturas. sob parecer favorável da comissão executiva permanente da direção de enfermagem, pode autorizar exigências par- Artigo 15.º ticulares técnico-profissionais para os postos de trabalho Funcionamento do júri a preencher. 1 — O júri delibera com a participação efetiva e pre- Artigo 18.º sencial de todos os seus membros, devendo as respetivas Prazo de candidatura deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal. A entidade que autoriza o procedimento estabelece, no 2 — O júri é secretariado por um dos vogais, previa- respetivo ato, um prazo de apresentação de candidaturas, mente escolhido, podendo este ser apoiado por um traba- entre um mínimo de 10 e um máximo de 15 dias úteis lhador a designar para o efeito pelo estabelecimento ou contados da data da publicação do aviso no Diário da serviço onde se realize o procedimento concursal. República. 3 — De cada reunião do júri será lavrada ata, da qual Artigo 19.º devem constar o local, a data e a hora da reunião, a iden- Forma de apresentação da candidatura tificação de todos os participantes, os assuntos apreciados e as deliberações tomadas. 1 — A apresentação da candidatura é efetuada em su- 4 — Das deliberações do júri, designadamente das rela- porte de papel ou eletrónico, designadamente através do tivas a avaliação e classificação de candidatos, ainda que preenchimento de formulário tipo, caso em que é de uti- por remissão para mapas ou fichas, devem constar: lização obrigatória, e contém, entre outros, os seguintes elementos: a) As classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por cada membro do júri a cada candi- a) Identificação do procedimento concursal, com indi- dato e em cada um dos parâmetros de avaliação; cação da carreira, categoria e atividade caracterizadoras b) A fundamentação clara e suficiente das classificações do posto de trabalho a ocupar; atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por b) Identificação da entidade que realiza o procedimento, cada membro do júri a cada candidato e em cada um dos quando não conste expressamente do documento que su- parâmetros de avaliação. porta a candidatura; c) Identificação do candidato pelo nome, data de nasci- 5 — Em caso de impugnação, as deliberações escritas mento, sexo, nacionalidade, número de identificação fiscal são facultadas à entidade que sobre ela tenha que decidir. e endereço postal e, caso exista, eletrónico; 6 — Em caso de pedido de certidão a mesma deve ser d) Situação perante cada um dos requisitos de admissão passada no prazo de três dias úteis, contado da data da exigidos, designadamente: entrada do requerimento. i) Os previstos no artigo 17.º da LTFP e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro; Artigo 16.º ii) A identificação da relação jurídica de emprego pú- Prevalência das funções de júri blico previamente estabelecida, quando exista, bem como da carreira e categoria de que seja titular, da atividade que 1 — O procedimento concursal é urgente, devendo as executa e do órgão ou serviço onde exerce funções; funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras. iii) Os relativos aos requisitos de habilitação profis- 2 — Os membros do júri incorrem em responsabilidade sional; disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente portaria e os que venham a e) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros calendarizar. os factos constantes da candidatura. 5996 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2014 2 — A apresentação da candidatura em suporte de papel de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha é efetuada pessoalmente ou através de correio registado, devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do com aviso de receção, para o endereço postal do órgão ou candidato. serviço, até à data limite fixada na publicitação. 8 — Sempre que se trate de trabalhador colocado em 3 — No ato de receção da candidatura efetuada pessoal- situação de mobilidade especial cuja candidatura tenha mente é obrigatória a passagem de recibo pela entidade sido oficiosamente promovida pela entidade gestora da que o receba. mobilidade, deve observar-se o seguinte: 4 — Na apresentação da candidatura ou de documentos através de correio registado com aviso de receção atende-se a) É obrigatória a sua notificação, a efetuar nos termos à data do respetivo registo. do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, para apresentação dos 5 — Quando estiver expressamente prevista na publici- documentos exigíveis, em prazo suplementar não inferior tação a possibilidade de apresentação da candidatura por a cinco dias úteis contados nos termos do disposto no n.º 1 via eletrónica, a validação eletrónica deve ser feita por do artigo 23.º; submissão do formulário disponibilizado para esse efeito, b) Não é exigível o preenchimento do formulário de acompanhado do respetivo currículo sempre que este seja candidatura e, aquando da candidatura ou no prazo suple- exigido, devendo o candidato guardar o comprovativo. mentar a que se refere a alínea anterior, apenas é exigível a apresentação dos documentos indispensáveis à aplicação Artigo 20.º dos respetivos métodos de seleção, relegando-se para o momento da constituição da relação jurídica de emprego Apresentação de documentos público, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, a 1 — A reunião dos requisitos legalmente exigidos para apresentação da restante documentação e ou comprovação o recrutamento é comprovada através de documentos apre- da reunião dos requisitos legalmente exigidos. sentados aquando da candidatura ou da constituição da relação jurídica de emprego público, nomeadamente: 9 — A apresentação de documento falso determina a participação à entidade competente para efeitos de proce- a) Documento comprovativo da posse título de enfer- dimento disciplinar e ou penal. meiro ou, sendo o caso, do título de enfermeiro especialista; b) Documento comprovativo do vínculo à Administra- ção Pública ou documento comprovativo do preenchimento Artigo 21.º dos requisitos necessários para esse vínculo; Apreciação das candidaturas c) Documento comprovativo de inscrição na Ordem dos Enfermeiros; 1 — Terminado o prazo para apresentação de candidatu- d) Três exemplares do curriculum vitae que, embora ras, o júri procede, nos 10 dias úteis seguintes, à verificação elaborado em modelo europeu, proceda a uma descrição dos elementos apresentados pelos candidatos, designada- das atividades desenvolvidas. mente a reunião dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à admissão ou avaliação. 2 — Pode ser exigida aos candidatos a apresentação de 2 — Não havendo lugar à exclusão de qualquer candi- documentos comprovativos de factos por eles referidos dato, nos 5 dias úteis seguintes à conclusão do procedi- no currículo que possam relevar para a apreciação do seu mento previsto no n.º 1 convocam-se os candidatos nos mérito e que se encontrem deficientemente comprovados. termos do n.º 2 do artigo seguinte e do n.º 1 do artigo 24.º 3 — Os órgãos ou serviços emitem a documentação e iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos solicitada, exigível para a candidatura, no prazo de três dias métodos de seleção. úteis contados da data do pedido. 4 — Sempre que um ou mais candidatos exerçam fun- SECÇÃO IV ções no órgão ou serviço que procedeu à publicitação do procedimento, os documentos exigidos são solicitados Exclusão e notificação de candidatos pelo júri ao respetivo serviço de pessoal e àquele entregues oficiosamente. Artigo 22.º 5 — Aos candidatos referidos no número anterior não é Exclusão e notificação exigida a apresentação de outros documentos comprova- tivos dos factos indicados no currículo desde que expres- 1 — Nos 5 dias úteis seguintes à conclusão do proce- samente refiram que os mesmos se encontram arquivados dimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candidatos no seu processo individual. excluídos são notificados para a realização da audiência 6 — A não apresentação dos documentos exigidos, nos dos interessados nos termos do Código do Procedimento termos da presente portaria, determina: Administrativo. 2 — A notificação dos candidatos é efetuada por uma a) A exclusão do candidato do procedimento, quando, das seguintes formas: nos termos da publicitação, a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação; a) Mensagem de correio eletrónico, com recibo de en- b) A impossibilidade de constituição da relação jurídica trega da notificação; de emprego público, nos restantes casos. b) Ofício registado; c) Notificação pessoal; 7 — O júri ou a entidade empregadora pública, con- d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República forme os casos, pode, por sua iniciativa ou a requerimento informando da afixação em local visível e público das do candidato, conceder um prazo suplementar razoável instalações da entidade empregadora pública e da dispo- para apresentação dos documentos exigidos quando seja nibilização na sua página eletrónica. Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2014 5997 Artigo 23.º a lista de classificação dos candidatos e elaborará ata da Pronúncia dos interessados qual constará a lista de classificação final e sua funda- mentação. 1 — O prazo para os interessados se pronunciarem é 2 — O prazo previsto no número anterior poderá ser contado: excecionalmente prorrogado até 30 dias pela entidade a) Da data do recibo de entrega da mensagem de correio competente para autorizar a abertura do procedimento de eletrónico; recrutamento quando o número de candidatos o justifique. b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de 3 — A ordenação final dos candidatos que completem o três dias do correio; procedimento é efetuada por ordem decrescente, de acordo c) Da data da notificação pessoal; com a escala classificativa de 0 a 20 valores, considerando- d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário -se excluídos os candidatos que nos métodos de seleção da República. eliminatórios ou na classificação final obtenham classifi- cação inferior a 9,5 valores. 2 — Realizada a audiência dos interessados, o júri apre- 4 — A classificação final resultará da média aritmética cia as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis. simples ou ponderada das classificações obtidas em todas 3 — Quando os interessados ouvidos sejam em número as operações de seleção. superior a 100, o prazo referido no número anterior é de 20 dias úteis. Artigo 27.º 4 — As alegações a apresentar pelos candidatos e a Critérios de ordenação preferencial deliberação a proferir sobre as mesmas podem ter por suporte um formulário tipo, caso em que é de utilização 1 — Em situações de igualdade de valoração, têm pre- obrigatória. ferência na ordenação final os candidatos que: 5 — Findo o prazo referido no n.º 3 do presente artigo a) Se encontrem na situação prevista no n.º 1 do ar- sem que tenha sido proferida deliberação, o júri justifica, tigo 66.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de por escrito, a razão excecional dessa omissão e tem-se por junho; definitivamente adotado o projeto de deliberação. b) Se encontrem em outras situações configuradas pela 6 — Os candidatos excluídos são notificados nos termos lei como preferenciais. do n.º 2 do artigo anterior. 2 — A ordenação dos candidatos que se encontrem em Artigo 24.º igualdade de valoração e em situação não configurada pela Início da utilização dos métodos de seleção lei como preferencial é efetuada, sucessivamente: 1 — Os candidatos admitidos são convocados, no prazo a) Os candidatos já detentores da categoria posta a con- de cinco dias úteis e pela forma prevista no n.º 2 do ar- curso; tigo 22.º, para a realização dos métodos de seleção, com b) Os candidatos possuidores de habilitação académica indicação do local, data e horário em que os mesmos de- de grau mais elevado. vam ter lugar. 2 — No mesmo prazo iniciam-se os procedimentos re- 3 — A ordenação dos candidatos que se encontrem em lativos à utilização dos métodos que não exijam a presença igualdade de valoração e em situação não configurada pela dos candidatos. lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente: 3 — O júri deve iniciar a avaliação curricular dos can- didatos admitidos ao procedimento no prazo máximo de a) Em função da valoração obtida no primeiro método 5 dias úteis após a data de afixação da respetiva lista, de- utilizado; vendo a mesma ser concluída, em regra, no prazo máximo b) Subsistindo o empate, pela valoração sucessiva- de 30 dias úteis. mente obtida nos métodos seguintes, quando outra forma de desempate não tenha sido fixada na publicitação do SECÇÃO V procedimento. Artigo 28.º Resultados, ordenação final e recrutamento dos candidatos Audiência dos interessados e homologação Artigo 25.º 1 — À lista unitária de ordenação final dos candidatos Publicitação dos resultados dos métodos de seleção aprovados, bem como às exclusões do procedimento ocor- 1 — A publicitação dos resultados obtidos em cada ridas na sequência da aplicação de cada um dos métodos método de seleção intercalar é efetuada através de lista, de seleção é aplicável, com as necessárias adaptações, o ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e pú- disposto no artigo 22.º e nos n.os 1 a 4 do artigo 23.º blico das instalações da entidade empregadora pública e 2 — No prazo de cinco dias úteis após a conclusão da disponibilizada na sua página eletrónica. audiência dos interessados, a lista unitária de ordenação 2 — Os candidatos aprovados em cada método são con- final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes vocados para a realização do método seguinte pela forma deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e prevista no n.º 2 do artigo 22.º exclusão de candidatos, é submetida a homologação do dirigente máximo do órgão ou serviço que procedeu à Artigo 26.º sua publicitação. 3 — No caso previsto na parte final do n.º 3 do ar- Ordenação final dos candidatos tigo 13.º, bem como quando o dirigente máximo seja mem- 1 — Terminada a aplicação dos métodos de seleção, bro do júri, a homologação da lista é da responsabilidade o júri deve preparar, no prazo máximo de 15 dias úteis, do membro do Governo responsável pela área da saúde. 5998 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2014 4 — Os candidatos, incluindo os que tenham sido ex- SECÇÃO VI cluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, Garantias são notificados do ato de homologação da lista de orde- nação final. Artigo 31.º 5 — A notificação referida no número anterior é efetuada pela forma prevista no n.º 2 do artigo 22.º Impugnação administrativa 6 — A lista unitária de ordenação final, após homolo- 1 — Da exclusão do candidato do procedimento concur- gação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, sal pode ser interposto recurso hierárquico ou tutelar. afixada em local visível e público das instalações da enti- 2 — Quando a decisão do recurso seja favorável ao re- dade empregadora pública e disponibilizada na sua página corrente, este mantém o direito a completar o procedimento. eletrónica. 3 — Da homologação da lista de ordenação final pode ser interposto recurso hierárquico ou tutelar. Artigo 29.º Recrutamento CAPÍTULO III 1 — O recrutamento opera-se nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 38.º da LTFP. Disposições finais e transitórias 2 — Apenas podem ser recrutados os candidatos que obtenham classificação final igual ou superior a 9,5 valores. Artigo 32.º 3 — Os candidatos aprovados serão recrutados para os Restituição e destruição de documentos postos de trabalho a ocupar segundo a ordenação da lista de ordenação final homologada. 1 — É destruída a documentação apresentada pelos 4 — Não podem ser recrutados candidatos que, apesar candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo final, se encontrem nas seguintes situações: procedimento concursal. 2 — A documentação apresentada pelos candidatos a) Recusem o recrutamento; respeitante a procedimentos concursais que tenham sido b) Recusem, após negociação, a posição remuneratória objeto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída proposta pela entidade empregadora pública; ou restituída após a execução da decisão jurisdicional. c) Apresentem documentos inadequados, falsos ou invá- lidos que não comprovem as condições necessárias para a Artigo 33.º constituição da relação jurídica de emprego público; d) Apresentem os documentos obrigatoriamente exi- Execução de decisão jurisdicional procedente gidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade Para reconstituição da situação atual hipotética decor- empregadora pública; rente da procedência de impugnação jurisdicional de ato e) Não compareçam à outorga do contrato ou à aceita- procedimental que tenha impedido a imediata constituição ção, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis. de uma relação jurídica de emprego público em órgão ou serviço responsável pela realização do procedimento, 5 — Os candidatos que se encontrem nas situações re- o impugnante tem o direito a ocupar idêntico posto de feridas no número anterior são retirados da lista unitária trabalho, não ocupado ou a criar no mapa de pessoal, nos de ordenação final. termos da lei. Artigo 34.º Artigo 30.º Aplicação no tempo Cessação do procedimento concursal A presente portaria aplica-se aos procedimentos con- 1 — O procedimento concursal cessa com a ocupa- cursais que sejam publicitados após a data da sua entrada ção dos postos de trabalho constantes da publicitação ou, em vigor. quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por: Artigo 35.º a) Inexistência ou insuficiência de candidatos à pros- Legislação supletiva e subsidiária secução do procedimento; b) Falta de acordo na negociação do posicionamento 1 — A todas as matérias não diretamente reguladas pela remuneratório entre a entidade empregadora pública e os presente portaria, designadamente no que respeita aos candidatos constantes da lista unitária de ordenação final. prazos e impugnações, aplica-se o regime estabelecido no Código do Procedimento Administrativo. 2 — Excecionalmente, ouvidas as organizações sin- 2 — À tramitação do procedimento concursal regulado dicais representativas dos trabalhadores enfermeiros, o pela presente portaria é subsidiariamente aplicável a Porta- procedimento concursal pode, ainda, cessar por ato de- ria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada vidamente fundamentado da entidade responsável pela pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril. sua realização, homologado pelo respetivo membro do Governo, desde que não se tenha ainda procedido à orde- Artigo 36.º nação final dos candidatos. Disposição transitória 3 — No caso de constituição de reservas de recruta- mento, o procedimento concursal comum tem uma validade Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da presente de 18 meses, contados da data de homologação da lista de portaria, transitoriamente, e a título excecional, em caso ordenação final dos candidatos. de inexistência de titulares da categoria de enfermeiro Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2014 5999 principal, podem integrar o júri para recrutamento para preenchimento de postos no âmbito da carreira de enfer- Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º magem, titulares das categorias subsistentes, identificadas do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novem- novembro. bro, e nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros Artigo 37.º n.º 81/2012, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Se- cretário de Estado do Ordenamento do Território e da Con- Entrada em vigor servação da Natureza, no uso das competências delegadas A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e da sua publicação. Energia, previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do Despacho n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no O Secretário de Estado da Administração Pública, José Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de Maria Teixeira Leite Martins, em 20 de novembro de 2013, alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de fe- 2014. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Fer- vereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, reira Teixeira, em 13 de novembro de 2014. de 6 de fevereiro de 2014, e pelo Despacho n.º 9478/2014, de 5 de junho de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, o seguinte: MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA Artigo 1.º Portaria n.º 251/2014 Objeto de 28 de novembro É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio- nal do município de Vila Verde, com as áreas a integrar e a A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente nal do Norte apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do portaria, que dela fazem parte integrante. artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, uma proposta de delimitação de REN para o Artigo 2.º município de Vila Verde, enquadrada no procedimento de Consulta revisão do Plano Diretor Municipal do mesmo município. A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional A referida planta, o quadro anexo e a memória des- (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi- critiva do presente processo podem ser consultados na tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção-Geral aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer do Território (DGT). se encontra consubstanciado em atas das reuniões daquela Comissão, realizadas em 13 de dezembro de 2011 e 15 de Artigo 3.º novembro de 2012, subscritas pelos representantes que a compõem, bem como na documentação relativa às demais Produção de efeitos diligências no âmbito do respetivo procedimento. A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu- da sua publicação. nicipal de Vila Verde, tendo apresentado declaração datada de 10 de julho de 2014, em que manifestou concordância O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e com a presente delimitação da REN, realizada no âmbito da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em da revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Verde. 18 de novembro de 2014. 6000 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2014 6001 6002 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2014 6003 6004 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2014 QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Verde ÁREAS A EXCLUIR ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO (n.º de ordem) C1 Áreas de máxima infiltração . . . . . . . . . Espaço Residencial (Urbanizado e Urbanizável) Área edificada existente C2 Áreas de máxima infiltração . . . . . . . . . Equipamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cemitério e campo de jogos C3 Áreas de máxima infiltração . . . . . . . . . Espaço Central (EC2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área edificada existente C4 Áreas de máxima infiltração . . . . . . . . . Área de Edificação Dispersa . . . . . . . . . . . . . . . Área edificada existente C5 Áreas de máxima infiltração . . . . . . . . . Espaço Residencial (Urbanizado) . . . . . . . . . . . Área edificada existente C6 Zona ameaçada pelas cheias . . . . . . . . . Espaço uso Especial (Equipamentos Propostos) Zona de Recreio Fluvial C7 Zona ameaçada pelas cheias . . . . . . . . . Espaço uso especial (Equipamentos) . . . . . . . . . Campo de jogos/recreio fluvial Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2014 6005 ÁREAS A EXCLUIR ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO (n.º de ordem) Áreas de máxima infiltração . . . . . . . . . C8 Zona ameaçada pelas cheias . . . . . . . . . Espaço uso especial (Equipamentos) . . . . . . . . . Clube Fluvial existente Faixa de proteção à Albufeira . . . . . . . . E1 Áreas de máxima infiltração . . . . . . . . . Construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colmatação urbana REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 2 - A retribuição mensal devida pelo exercício de fun- ções docentes em regime de contrato de trabalho a termo Assembleia Legislativa resolutivo, com horário completo, pelos docentes licen- ciados profissionalizados em exercício de funções com Decreto Legislativo Regional n.º 23/2014/A habilitação própria, é igualmente determinada pelos índices constantes do anexo do presente diploma, sendo aplicável o índice 151 ou 167 consoante corresponda ou não ao PROCEDE À CRIAÇÃO DE NOVOS ÍNDICES REMUNERATÓRIOS primeiro ano de serviço. PARA OS DOCENTES CONTRATADOS A TERMO RESOLUTIVO 3- A retribuição horária devida pela prestação de funções NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO SISTEMA EDUCATIVO REGIONAL em regime de contrato ou de prestação de serviços como Ao longo dos últimos dezasseis anos os docentes que formador de cursos profissionais é igualmente determinada exercem funções na Região Autónoma dos Açores viram pelos índices constantes no anexo do presente diploma para toda a sua atividade profissional ser objeto de regulação os docentes contratados a termo resolutivo, considerando- específica, por se entender que a natureza das funções se como profissionalizados os que sejam detentores de docentes a exercer justificava a aprovação de um estatuto certificado de formador válido para a área a ministrar. próprio que lhes possibilitasse a adequação das condições 4 - O docente contratado a termo resolutivo que tenha de trabalho à realidade própria da Região e criasse, assim, completado 1461 dias de serviço efetivo em horário anual, melhores condições para o exercício da atividade docente, completo e sucessivo, prestado com a menção qualitativa ajustadas à realidade insular. Com a aprovação do Esta- mínima de Bom, passa a ser remunerado pelo índice 188 tuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores da mesma escala indiciária. visou-se, pois, a promoção da qualidade, da educação e 5 - A contagem do tempo de serviço é sujeita às regras do ensino regionais e, consequentemente, dos resultados gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de escolares dos nossos alunos. contagem de tempo para efeitos da carreira. Sem prejuízo daquele estatuto e de um regulamento de 6 - O valor a que correspondem a escala indiciária e concursos, houve sempre um compromisso, não só de man- índices referidos nos números anteriores é o que estiver fi- ter a paridade entre a carreira docente nacional e regional xado no Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma e respetiva estrutura remuneratória, incluindo os índices dos Açores, sendo os mesmos calculados tendo por base remuneratórios dos docentes contratados a termo resolutivo, o valor do índice 100 que estiver fixado para os docentes mas também de adequar a remuneração dos docentes às diretamente dependentes da administração central. realidades e exigências atuais, com vista à justa retribuição do trabalho prestado e, em decorrência, ao alcance de um Artigo 3.º bom desempenho no exercício das suas funções em prol do sucesso do sistema educativo regional e da sociedade. Revogação Por forma a garantir essa equidade em termos remunera- São revogados os números 2 e 3 do artigo 85.º do Esta- tórios, torna-se necessário criar novos índices remuneratórios tuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, para o pessoal docente contratado a termo resolutivo certo. aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma de 30 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legis- dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do lativo Regional n.º 4/2009/A, de 20 de abril e pelo Decreto artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e Legislativo Regional n.º 11/2009/A, de 21 de julho. dos números 1 e 2 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 4.º Entrada em vigor Artigo 1.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da Objeto sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2014. O presente diploma estabelece os novos índices remu- neratórios para os docentes contratados a termo resolutivo Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- nas escolas públicas do Sistema Educativo Regional. noma dos Açores, na Horta, em 28 de outubro de 2014. Artigo 2.º A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Índices remuneratórios Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de novembro 1 - Os docentes contratados a termo resolutivo são re- de 2014. munerados pelo índice 167 da escala indiciária constante Publique-se. do anexo ao presente diploma, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de O Representante da República para a Região Autónoma trabalho semanal. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 6006 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2014 ANEXO Índices remuneratórios do pessoal docente contratado a termo resolutivo Horário acrescido Categoria Escalão Índice Duas horas Quatro horas Oito horas Contratado a termo resolutivo . . . Licenciado Profissionalizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 167 – – – Licenciado não Profissionalizado . . . . . . . . . . . . . . . – 151 – – – Bacharel Profissionalizado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 126 – – – Bacharel não Profissionalizado . . . . . . . . . . . . . . . . . – 112 – – – Contratados sem habilitação legal cuja habilitação – 89 – – – académica seja inferior a curso superior. Resolução da Assembleia Legislativa da Região edifícios da rede pública de ensino da Região Autónoma Autónoma dos Açores n.º 27/2014/A dos Açores no prazo de 18 meses, salvo casos devidamente justificados, aceites pelo departamento competente em SEGURANÇA E PROTEÇÃO DOS EDIFÍCIOS ESCOLARES matéria de educação. E DOS SEUS UTENTES 2 – No mesmo período de tempo, os referidos planos de segurança e evacuação devem ser aprovados pela entidade A segurança dos utentes das escolas é matéria que deve competente em matéria de proteção civil. estar na primeira linha das preocupações dos responsáveis 3 – Ao longo dos anos letivos de 2014-2015 e 2015-2016 políticos e dos órgãos de gestão do sistema educativo todos os edifícios da rede pública de ensino devem ser regional. sujeitos a uma inspeção pelos serviços de proteção civil, Neste contexto, assume primordial importância o cum- para verificação da sua conformidade com o Regulamento primento de normas e procedimentos nos domínios da de Segurança contra Incêndios em edifícios escolares. segurança contra incêndios, a prevenção de situações de 4 – O Governo Regional deve, ainda, dar instruções risco, a existência de planos de segurança e evacuação das a todas as unidades orgânicas do sistema educativo dos escolas e o treino dos utentes das escolas para situações Açores para a realização anual de exercícios no domínio de emergência. da segurança e evacuação, envolvendo todas as entidades Do mesmo modo, importa assegurar a realização regular que neles tenham intervenção. de ações informativas junto da comunidade escolar, com 5 – O Governo Regional deve remeter anualmente à vista a generalizar uma cultura de proteção civil e, princi- ALRAA, até 31 de dezembro, relatório discriminado, por palmente, formar os alunos sobre o plano de segurança e unidade orgânica, das iniciativas desenvolvidas no ano evacuação da respetiva escola e sobre segurança rodoviária letivo anterior, no domínio da segurança e evacuação, e primeiros socorros, entre outras temáticas, adequadas ao acompanhado da avaliação sumária das mesmas. seu nível etário. Ora, estes domínios, da observação de regras e procedi- Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- mentos legais e da formação de alunos na área da segurança noma dos Açores, na Horta, em 28 de outubro de 2014. e proteção civil, ainda que incumbindo aos órgãos de gestão A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa das unidades orgânicas do sistema educativo regional, são Luís. em última instância da responsabilidade do Governo Re- gional. Na verdade, é aos departamentos competentes em matéria de educação e proteção civil que está cometida a Resolução da Assembleia Legislativa da Região responsabilidade de verificar o cumprimento das normas Autónoma dos Açores n.º 28/2014/A legalmente estabelecidas, como a realização de exercícios de segurança e evacuação e de inspeções regulares para ESTUDO ANALÍTICO SOBRE JOVENS verificação da conformidade dos edifícios escolares com AÇORIANOS QUALIFICADOS o Regulamento de Segurança contra Incêndios. Pais, encarregados de educação e comunidade em ge- A especialização inteligente é um dos maiores desafios ral, têm de estar absolutamente tranquilos, também em que se coloca à economia açoriana. A estratégia passa por matéria de segurança, quando deixam os seus filhos e valorizar os recursos endógenos, inovar na forma de fazer educandos num edifício escolar. A administração regional através da melhoria dos processos produtivos e procu- autónoma, como pessoa de bem que é, e deve ser, não pode rar mercados exportadores capazes de gerar maior valor pois descurar as suas responsabilidades nestes domínios, acrescentado. A aposta na produção de bens e serviços sabendo-se que a prevenção é a melhor maneira de evitar transacionáveis é um dos objetivos que a Região assumiu acidentes, devendo ser praticada por todos, de forma con- para os próximos anos. tínua e sistemática. A capacidade de gerar novos empregos poderá ser, deste Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma modo, um fator determinante para um crescimento eco- dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e nómico sustentado. Neste sentido, a nova programação ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto financeira do novo quadro comunitário, o respetivo pro- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, grama operacional e o novo Sistema de Incentivos para o seguinte: a Competitividade Empresarial dão grande prioridade à 1 – O Governo Regional deve garantir a existência de criação de emprego e à valorização de mão-de-obra qua- planos de segurança e evacuação atualizados em todos os lificada. Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2014 6007 Nesta lógica, o capital humano e a qualificação dos que frequentam os vários níveis de ensino dentro e fora recursos humanos serão um fator determinante para este da Região, bem como os jovens açorianos com formação processo evolutivo. avançada que estudam, investigam ou estão já inseridos Atualmente existem centenas de jovens açorianos a no mercado de trabalho, nos seguintes termos: frequentar diversos ciclos de ensino, muitos deles fora 1 – Sem prejuízo da abordagem técnica a ser desenvol- da sua ilha de residência, fora da Região, ou mesmo fora vida e da definição dos pressupostos científicos entendidos do País. Além do ensino regular e do ensino profissional, por adequados numa matéria deste tipo, o estudo proposto muitos frequentam especializações como pós-graduações, deve contemplar: mestrados, doutoramentos e pós-doutoramentos e outros a) Número de jovens açorianos que frequentam o ensino estão ligados a unidades de investigação. universitário e pós-universitário (pós-graduações, mestra- Possivelmente alguns, após a conclusão da sua forma- dos, doutoramentos e pós-doutoramentos); ção académica, ingressam no ambiente laboral por via de b) Número de jovens açorianos que desenvolvem tra- estágios de curta/média duração, que nem sempre têm balho em unidades de investigação; como consequência a sua contratação pese embora o “saber- c) Respetivas áreas de estudo ou investigação; -fazer” que entretanto adquiriram. d) Número de jovens açorianos a frequentar programas É sabido que o Observatório do Emprego e Formação de intercâmbio comunitário e internacional; Profissional realiza, desde 2007, um inquérito aos jovens e) Interesse no desenvolvimento de atividade na Re- estudantes universitários açorianos a estudar fora da Região gião após conclusão do ciclo de estudos em que se en- e, desde 2010, aos jovens estudantes que se encontram a contram; estudar na Universidade dos Açores. Por esta via, está hoje f) Interesse no regresso para a Região ou no desenvol- disponível um conjunto de informação importante. Porém, vimento de projetos e parcerias com mais-valias para os em virtude do novo ciclo de investimento que vamos agora Açores; iniciar, é fundamental ir mais longe e aprofundar o estudo g) Áreas de atividade económica em que pretendem desta temática, desencadeando uma análise prospetiva e desenvolver a atividade após a conclusão do ciclo de es- sociológica da oferta de mão-de-obra qualificada nos seus tudos; diversos níveis de formação, bem como da localização e h) Número de jovens açorianos a frequentar o ensino perspetivas de futuro dos jovens açorianos qualificados. profissional; O estudo ora proposto releva ainda mais pelo facto de i) Nível de empregabilidade pós-frequência do ensino que o inquérito relativo aos estudantes a estudar fora da profissional; Região findou em 2012, pelo que urge neste momento j) Número de jovens açorianos que se encontram no consolidar, num único documento, toda a informação de- desemprego e em estágios profissionais e o seu nível de vidamente atualizada respeitante aos jovens açorianos. qualificação. Tal estudo possibilitará não só um conhecimento sólido sobre as perspetivas quantitativas e qualitativas de dis- 2 – Deste estudo deve resultar a criação de um espaço ponibilização de mão-de-obra qualificada, como poderá online onde seja possível consultar o estudo elaborado, representar uma importante ferramenta no desenvolvi- acompanhar as evoluções dos resultados do estudo pro- mento do tecido empresarial açoriano, como instrumento posto, bem como a inscrição e registo dos jovens açorianos de planeamento da sua atividade, no futuro próximo. Arti- qualificados no exterior, por opção dos mesmos. culado com a entrada em vigor do Programa Operacional 3 – Devem ser considerados neste estudo os cidadãos Regional, este estudo servirá também, como ferramenta naturais ou a residir nos Açores entre os 17 e os 35 anos. de interesse para os próprios estudantes, que dessa forma 4 – O limite temporal da realização do primeiro es- poderão perspetivar o desenvolvimento do mercado de tudo deverá ser definido pelo Observatório da Juventude trabalho no qual, futuramente, serão inseridos. dos Açores, dadas as especificidades daquele, devendo o A Região Autónoma dos Açores tem o grande desafio mesmo ser atualizado anualmente. de promover a fixação dos jovens açorianos. A capacidade 5 – O Observatório da Juventude dos Açores deve de fixar os jovens que estudam nos Açores e de fazer re- pronunciar-se sobre as condições de realização do referido gressar os que estão no exterior a qualificar-se, a trabalhar estudo e sobre os custos do mesmo. e a adquirir experiência, podem ser fatores decisivos para 6 – Devem empenhar-se todos os órgãos regionais na um desenvolvimento económico e social mais consequente obtenção das informações atinentes à realização do estudo, e que aproveite da melhor forma os novos instrumentos bem como no estabelecer de entendimento com o Governo financeiros ao nosso dispor. da República para a obtenção da informação atinente aos Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma estudantes açorianos que se encontram a estudar no terri- dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e tório continental. ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, tónoma dos Açores, na Horta, em 30 de outubro de 2014. recomendar ao Governo Regional dos Açores que, através do Observatório de Juventude dos Açores, desenvolva um A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa estudo analítico aprofundado sobre os jovens açorianos Luís. 6008 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 28 de novembro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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