Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 231

Data
2011-12-01

Texto integral (11 458 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2011 Número 231 ÍNDICE Assembleia da República Declaração n.º 17/2011: Renúncia da presidente da Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5189 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2011: Autoriza a realização da despesa resultante do contrato de prestação de serviço público celebrado entre o Estado e a Lusa, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5189 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 237/2011: Torna público que foram recebidas notas em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Lisboa em 30 de Novembro de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5189 Aviso n.º 238/2011: Torna público que foram recebidas notas em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Bermudas, sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Paget Parish em 10 de Maio de 2010. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5189 Aviso n.º 239/2011: Torna público que foram recebidas notas, em que se comunica terem sido cumpridas as respecti- vas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e o Governo de Gibraltar sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Lisboa em 14 de Outubro de 2009. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5189 Aviso n.º 240/2011: Torna público que a República do Chipre procedeu à emissão de uma declaração referente ao depósito do seu instrumento de ratificação à Carta Social Europeia (Revista), aberta à assinatura em Estrasburgo em 3 de Maio de 1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5190 Ministérios da Economia e do Emprego e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Portaria n.º 301/2011: Fixa o valor da compensação por cada título de biocombustíveis (TdB) em falta, prevista no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5190 5188 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de Dezembro de 2011 Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Portaria n.º 302/2011: Estabelece, para o território nacional, os limites do teor de acidez volátil para os vinhos lico- rosos e para os vinhos com denominação de origem e com indicação geográfica que tenham sido sujeitos a um período de envelhecimento de pelo menos dois anos ou que tenham sido elaborados segundo métodos especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5191 Ministério da Solidariedade e da Segurança Social Aviso n.º 241/2011: Torna público que foi assinado, em 26 de Outubro de 2011, o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social, de 11 de Fevereiro de 2009, entre a República Portuguesa e a República da Moldova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5191 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 230, de 30 de No- vembro de 2011, onde foi inserido o seguinte: Assembleia da República Lei n.º 60-A/2011: Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de No- vembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013 . . . . . . . . . . . . . . . . 5186-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de Dezembro de 2011 5189 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — Determinar que a presente resolução reporta os seus efeitos à data da renovação do contrato. Declaração n.º 17/2011 Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Novembro de 2011. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Renúncia da presidente da Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial Para os devidos efeitos declara-se que Maria Helena MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Terra de Oliveira Brandão de Sousa renunciou ao cargo de presidente da Comissão para a Coordenação da Gestão Aviso n.º 237/2011 dos Dados Referentes ao Sistema Judicial. Por ordem superior se torna público que, em 6 de De- Assembleia da República, 25 de Novembro de zembro de 2010 e em 1 de Março de 2011, foram recebidas 2011. — Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Ro- notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios Es- sário Boléo. trangeiros da República Portuguesa e pelo Ministério dos Assuntos Exteriores e Relações Institucionais do Principado de Andorra, em que se comunica terem sido cumpridas as PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS respectivas formalidades constitucionais internas de aprova- ção do Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal, Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2011 assinado em Lisboa em 30 de Novembro de 2009. O contrato de prestação de serviço público cele- A República Portuguesa é Parte neste Acordo, o qual brado entre o Estado e a Lusa — Agência de Notícias foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República de Portugal, S. A., em 31 de Julho de 2007 reconhece o n.º 27/2011 e ratificado pelo Decreto do Presidente da interesse público dos serviços noticiosos e informativos República n.º 17/2011, ambos publicados no Diário da prestados por esta sociedade e define as regras de paga- República, 1.ª série, n.º 40, de 25 de Fevereiro de 2011. mento da respectiva indemnização compensatória. Nos termos do artigo 12.º do Acordo, este entrou em O referido contrato, que tinha o seu termo inicial de vigor a 31 de Março de 2011. vigência definido até 31 de Dezembro de 2009, renovou-se Departamento de Assuntos Jurídicos, 17 de Novembro automaticamente, por um período de três anos, nos termos de 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. contratualmente estabelecidos. Verificando-se assim a existência de uma situação con- tratual de facto sem que a repartição do encargo orçamental Aviso n.º 238/2011 em mais do que um ano económico tenha sido objecto de Por ordem superior se torna público que, em 16 de autorização expressa, promove-se agora a respectiva re- Junho de 2010 e em 5 de Abril de 2011, foram recebidas gularização, não obstante a publicitação já conferida pela notas, respectivamente pela Embaixada de Portugal em Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2010, de 14 de Londres e pelo Gabinete Governamental das Bermudas, Dezembro, no que concerne à indemnização compensatória em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas relativa ao ano de 2010. formalidades constitucionais internas de aprovação do Neste contexto, importa promover os actos necessários Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das à autorização da referida despesa, nos termos e para os Bermudas (conforme autorizado pela Carta de Outorga efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado Junho, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de em Paget Parish em 10 de Maio de 2010. Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de A República Portuguesa é Parte neste Acordo, o qual Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, 22/2011, de n.º 39/2011 e ratificado pelo Decreto do Presidente da 20 de Maio, e 52/2011, de 13 de Outubro. República n.º 22/2011, ambos publicados no Diário da Assim: República, 1.ª série, n.º 53, de 16 de Março de 2011. Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Nos termos do artigo 13.º do Acordo, este entrou em o Conselho de Ministros resolve: vigor a 5 de Abril de 2011. 1 — Autorizar a realização de despesa resultante do «Contrato de prestação de serviço noticioso e informativo Departamento de Assuntos Jurídicos, 17 de Novembro de interesse público» celebrado entre o Estado e a Lu- de 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. sa — Agência de Notícias de Portugal, S. A. (Lusa, S. A.), objecto de renovação automática em 1 de Janeiro de Aviso n.º 239/2011 2010, por um período de três anos, no montante global de Por ordem superior se torna público que, em 14 de € 55 524 443,06 (IVA incluído à taxa legal em vigor), a Janeiro de 2010 e em 25 de Março de 2011, foram rece- processar através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças. bidas notas, respectivamente pela Embaixada de Portugal 2 — Determinar que os encargos resultantes da reno- em Londres e pelo Gabinete Governamental de Gibraltar, vação do mencionado contrato não podem exceder os em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas seguintes montantes: formalidades constitucionais internas de aprovação do Ano de 2010 — € 17 735 919,29; Acordo entre a República Portuguesa e o Governo de Ano de 2011 — € 18 640 909,94; Gibraltar sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, Ano de 2012 — € 19 147 613,83. assinado em Lisboa em 14 de Outubro de 2009. 5190 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de Dezembro de 2011 A República Portuguesa é Parte neste Acordo, o qual MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO EMPREGO foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República E DA AGRICULTURA, DO MAR, n.º 42/2011 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 25/2011, ambos publicados no Diário da DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO República, 1.ª série, n.º 54, de 17 de Março de 2011. Nos termos do artigo 13.º do Acordo, este entrou em Portaria n.º 301/2011 vigor a 24 de Abril de 2011. de 2 de Dezembro Departamento de Assuntos Jurídicos, 17 de Novembro de 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. O Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, estabe- lece, no n.º 1 do artigo 11.º, relativamente aos anos de 2011 a 2020, a obrigação de incorporação, em percentagem do Aviso n.º 240/2011 teor energético, de biocombustíveis pelas entidades que Por ordem superior se torna público ter a República do incorporem combustíveis no mercado para consumo final Chipre procedido, junto do Secretário-Geral do Conselho no sector dos transportes terrestres. No n.º 3 do mesmo da Europa, em 5 de Outubro de 2011, à emissão de uma artigo estabelece-se a obrigatoriedade de incorporação de declaração referente ao depósito do seu instrumento de biocombustíveis substitutos de gasolina apenas a partir ratificação, verificado em 30 de Maio de 2002, à Carta de 2015. Social Europeia (Revista), aberta à assinatura em Estras- No artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de burgo em 3 de Maio de 1996. Outubro, é definida a obrigação de incorporação, em vo- lume, de biodiesel no gasóleo utilizado no sector dos trans- Declaração portes terrestres até ao final de 2014. Em caso de incumprimento das obrigações de in- (original em inglês) corporação, quer dos incorporadores quer dos pro- «In conformity with part III, article A, paragraph 3, dutores de biocombustíveis, há lugar ao pagamento of the Charter, the Republic of Cyprus considers itself das compensações previstas no artigo 24.º do mesmo bound by the following paragraphs and articles of the decreto-lei, em valor a definir por portaria dos mem- Chart: bros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ambiente. Paragraphs 3 and 6 of article 2; O valor a fixar para estas compensações deve ser su- Paragraph 5 of article 4; perior ao ganho que as empresas sobre as quais recai a Paragraph 7 of article 7; obrigação de incorporação dos biocombustíveis poderiam Paragraph 5 of article 8; obter pelo incumprimento da incorporação. Part (b) of article 22; Deste modo, a presente portaria fixa o valor da com- Paragraph 2 of article 27; pensação a ser aplicada até ao final de 2014 por incum- Article 25 primento da obrigação de incorporação de substitutos Article 29.» do gasóleo. Assim: Tradução Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei Em conformidade com a parte III, artigo A, parágrafo 3, n.º 117/2010, de 25 de Outubro: da Carta, a República do Chipre considera-se abrangida Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia pelos parágrafos e artigos seguintes: e pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Parágrafos 3 e 6 do artigo 2.º; Parágrafo 5 do artigo 4.º; Paragrafo 7 do artigo 7.º; Artigo 1.º Parágrafo 5 do artigo 8.º; Valor da compensação Parte (b) do artigo 22.º; Parágrafo 2 do artigo 27.º; 1 — O valor da compensação prevista nos n.os 1 e 2 do Artigo 25.º; artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, Artigo 29.º é de € 2000 por cada título de biocombustíveis (TdB) em falta. Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para 2 — O valor fixado no número anterior deve ser revisto ratificação, pela Resolução da Assembleia da Repú- até 31 de Dezembro de 2014. blica n.º 64-A/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 241, de 17 de Outubro de 2001, e ratificada Artigo 2.º pelo Decreto do Presidente da República n.º 54-A/2001, Entrada em vigor publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 241, de 17 de Outubro de 2001, tendo depositado o seu instrumento A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de ratificação a 30 de Maio de 2002, conforme o Aviso da sua publicação. n.º 63/2002, de 2 de Julho, publicado no Diário da Repú- O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joa- blica, 1.ª série-A, n.º 150, de 2 de Julho de 2002. quim Gomes, em 2 de Novembro de 2011. — O Se- Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Novembro cretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do de 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho Território, Pedro Afonso de Paulo, em 17 de Novembro de Almeida Ribeiro. de 2011. Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de Dezembro de 2011 5191 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, b) Os vinhos licorosos com direito à DO Porto e Mos- DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO catel Douro, cujo teor máximo de acidez volátil é fixado em 20 meq/l para os vinhos com idade igual ou superior a 10 e inferior a 30 anos; Portaria n.º 302/2011 c) Os vinhos com direito à DO Setúbal, com os desig- de 2 de Dezembro nativos tradicionais «Moscatel de Setúbal» e «Moscatel Roxo» ou «Roxo», cujo teor máximo de acidez volátil é O Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de fixado em 25 meq/l para vinhos com idade igual ou infe- 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regu- rior a 10 anos. lamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de Maio, promoveu a uniformização e harmonização das práticas Artigo 4.º enológicas autorizadas e das restrições aplicáveis à produ- ção e à comercialização de produtos do sector vitivinícola, Entrada em vigor estabelecendo o Regulamento (CE) n.º 606/2009, da Co- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à missão, de 10 de Julho, as suas regras de execução. sua publicação. De acordo com o disposto no n.º 3 do anexo I-C do referido Regulamento, os Estados membros podem esta- O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- belecer derrogações aos limites do teor de acidez volátil tiago de Albuquerque, em 21 de Novembro de 2011. definidos, relativamente aos vinhos produzidos nos res- pectivos territórios. Neste sentido, de forma a garantir e salvaguardar as especi- MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE ficidades de alguns produtos vitivinícolas nacionais, importa definir os limites do teor de acidez volátil para os vinhos E DA SEGURANÇA SOCIAL licorosos e para os vinhos com denominação de origem (DO) e com indicação geográfica (IG) que tenham sido sujeitos Aviso n.º 241/2011 a um período de envelhecimento de pelo menos dois anos ou que tenham sido elaborados segundo métodos especiais. Por ordem superior se torna público que foi assinado em Assim: Lisboa, em 26 de Outubro de 2011, o Acordo Administra- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- tivo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção cultura, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei sobre Segurança Social, de 11 de Fevereiro de 2009, entre n.º 46/2007, de 27 de Fevereiro, e no uso das competências a República Portuguesa e a República da Moldova, cujo delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Am- texto acompanha este aviso. biente e do Ordenamento do Território, através do despacho O texto da referida Convenção foi aprovado pela Re- n.º 12412/2011, de 20 de Setembro, o seguinte: solução da Assembleia da República n.º 108/2010, em 16 de Julho, e publicado no Diário da República, 1.ª série, Artigo 1.º n.º 187, de 24 de Setembro de 2010. Âmbito de aplicação Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e da Se- A presente portaria estabelece, para o território nacional, gurança Social, 16 de Novembro de 2011. — A Secretária- os limites do teor de acidez volátil para os vinhos licorosos -Geral, Maria João Lourenço. e para os vinhos com denominação de origem (DO) e com indicação geográfica (IG) que tenham sido sujeitos a um ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO ÀS MODALIDADES DE período de envelhecimento de pelo menos dois anos ou que APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL tenham sido elaborados segundo métodos especiais, sem ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA prejuízo da definição de limites mais restritivos pelas enti- MOLDOVA. dades certificadoras. Para efeitos de aplicação da Convenção sobre Segu- Artigo 2.º rança Social entre a República Portuguesa e a República Vinhos com DO e IG da Moldova, assinada em Lisboa em 11 de Fevereiro de 2009, a seguir designada «Convenção», as autoridades O teor máximo de acidez volátil dos vinhos com direito competentes portuguesas e moldovas estabelecem, de co- a DO e IG com a menção «colheita tardia» é fixado em mum acordo, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 30 meq/l. do seu artigo 23.º, as seguintes disposições: Artigo 3.º Vinhos licorosos TÍTULO I 1 — O teor máximo de acidez volátil dos vinhos lico- rosos é fixado em 30 meq/l. Disposições gerais 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior: Artigo 1.º a) Os vinhos licorosos com direito à DO Madeira, cujo teor máximo de acidez volátil é fixado em: Definições i) 20 meq/l para os vinhos com idades inferiores ou Para efeitos de aplicação do presente Acordo Adminis- iguais a 10 anos; trativo, adiante designado por Acordo, os termos e as ex- ii) 25 meq/l para os vinhos com idades superiores a 10 e pressões nele utilizados definidos têm o mesmo significado inferiores a 20 anos; que lhes é atribuído no artigo 1.º da Convenção. 5192 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de Dezembro de 2011 Artigo 2.º Contratante apenas toma em consideração o período de Organismos de ligação seguro obrigatório; b) Sempre que um período de seguro, que não seja um 1 — Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de artigo 23.º da Convenção, são designados «organismos um Estado Contratante, coincida com um período equi- de ligação»: parado cumprido ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante, apenas o primeiro período é tomado em con- a) Pela República Portuguesa, a Direcção-Geral da Se- sideração na parte que não for coincidente; gurança Social (DGSS); c) Qualquer período considerado equiparado, simulta- b) Pela República da Moldova, o Instituto Nacional de neamente, no todo ou em parte, ao abrigo das legislações Segurança Social. dos dois Estados Contratantes, apenas é tomado em con- sideração pela instituição do Estado Contratante a cuja 2 — Aos organismos de ligação compete, designada- legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório mente: em último lugar antes do referido período na parte que a) Definir, de comum acordo, o conjunto de documen- não for coincidente; tos exigidos para a aplicação da Convenção e do presente d) No caso referido na alínea c), sempre que o segurado Acordo; não tenha estado sujeito a título obrigatório à legislação b) Adoptar, de comum acordo, medidas de natureza de um Estado Contratante antes do referido período, este administrativa para a aplicação do presente Acordo; é tomado em consideração pela instituição competente do c) Tomar providências com vista a informar os interes- Estado Contratante a cuja legislação esteve sujeito a título sados sobre os seus direitos e procedimentos adequados obrigatório, pela primeira vez, após o período em questão; para o seu exercício. e) Sempre que não puder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram Artigo 3.º cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contra- tante, presume-se que esses períodos não se sobrepõem Admissão ao seguro voluntário — Aplicação do artigo 5.º da Convenção a períodos cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante e são tomados em conta, para efeitos 1 — Para beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da totalização dos períodos, na medida em que possam da Convenção, o interessado deve apresentar à instituição utilmente ser tidos em consideração. competente um atestado relativo aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que anteriormente esteve sujeito. TÍTULO II 2 — O atestado é emitido, a pedido do interessado, pela instituição competente do Estado Contratante a cuja Aplicação das disposições da Convenção relativas legislação o mesmo esteve sujeito anteriormente. à determinação da legislação aplicável 3 — Se o interessado não apresentar o atestado, a ins- tituição competente dirige-se à instituição competente do Artigo 6.º outro Estado Contratante para o obter. Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º da Convenção Artigo 4.º 1 — Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Con- Regras anticúmulo — Aplicação do artigo 7.º venção, a autoridade competente ou a instituição compe- da Convenção tente em que o trabalhador se encontra inscrito envia à Se do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Convenção re- entidade patronal ou ao trabalhador, conforme se trate de sultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das um trabalhador por conta de outrem ou de um trabalhador prestações nos termos das legislações dos dois Estados independente, a seu pedido, um atestado que comprove Contratantes, a redução, suspensão ou supressão de cada que ele continua sujeito à legislação aplicada pela refe- uma delas não pode exceder metade do montante corres- rida autoridade ou instituição com indicação do período pondente àquele em que deveria ser reduzida, suspensa provável do destacamento. ou suprimida. 2 — O atestado referido no número anterior contém todas as informações relativas ao trabalhador e ao seu Artigo 5.º empregador, bem como a duração do período de destaca- mento, a designação e o endereço da empresa ou entidade Regras relativas à totalização de períodos de seguro onde será executado o trabalho, o carimbo da autoridade Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao ou da instituição competentes e a data de emissão deste abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes pre- formulário. vista na Convenção, as instituições competentes aplicam 3 — No caso previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Con- as seguintes regras: venção, a entidade patronal, antes do termo do primeiro período de 24 meses, solicita o consentimento da autoridade a) Sempre que um período de seguro cumprido nos ou organismo designado do Estado Contratante do lugar termos de um regime obrigatório ao abrigo da legislação do destacamento, em formulário aprovado para o efeito. de um Estado Contratante coincida, no todo ou em parte, 4 — A autoridade ou o organismo designados do Estado com um período de seguro cumprido nos termos de um Contratante do lugar do destacamento referidos no nú- regime voluntário ao abrigo da legislação do outro Estado mero anterior indica no referido formulário a decisão que Contratante, a instituição competente do primeiro Estado tomou, devolve um exemplar à entidade patronal e envia Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de Dezembro de 2011 5193 um exemplar à autoridade do outro Estado Contratante, CAPÍTULO II conservando o terceiro exemplar em seu poder. 5 — Se o trabalhador terminar o destacamento antes Prestações por invalidez, por velhice, da data prevista para o fim do período de destacamento, a de sobrevivência e por morte empresa que normalmente o emprega deve comunicar esta nova situação à autoridade ou instituição competentes do SECÇÃO I Estado Contratante onde se encontra segurado o trabalha- Pensões por invalidez, por velhice e de sobrevivência dor, a qual informa de imediato a autoridade ou instituição competente do outro Estado Contratante. Artigo 10.º Artigo 7.º Apresentação do pedido de prestações — Aplicação dos artigos 15.º e 16.º da Convenção Exercício do direito de opção por parte do pessoal em serviço nas missões diplomáticas e postos 1 — Para beneficiar das pensões por invalidez, por ve- consulares — Aplicação do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção lhice e de sobrevivência previstas nos artigos 15.º e 16.º da 1 — O trabalhador que tiver exercido o direito de opção Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente, residente previsto no n.º 3 do artigo 10.º da Convenção informa em Portugal ou na Moldova, apresenta o pedido à institui- desse facto a instituição competente do Estado Contratante ção competente do Estado Contratante em cujo território por cuja legislação optou e, ao mesmo tempo, avisa a sua reside, em conformidade com as modalidades estabelecidas entidade patronal. na legislação aplicada por essa instituição. 2 — A instituição referida no número anterior entrega ao 2 — Sempre que o interessado resida no território de um trabalhador um atestado comprovativo de que o mesmo está terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente do sujeito à legislação por ela aplicada e informa a instituição Estado Contratante a cuja legislação o trabalhador esteve competente do outro Estado Contratante. sujeito em último lugar. 3 — Se o pedido for apresentado a uma instituição que não é uma das referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, TÍTULO III esta remete-o imediatamente à instituição à qual deveria ter sido apresentado, indicando a data em que o mesmo Aplicação das disposições da Convenção relativas foi recebido. às diferentes categorias de prestações 4 — A data referida no número anterior é considerada como data da apresentação do pedido junto da última das referidas instituições. CAPÍTULO I Doença e maternidade, paternidade e adopção Artigo 11.º Prestações pecuniárias Documentos e informações Artigo 8.º A apresentação dos pedidos referidos no artigo 10.º do presente Acordo está sujeita às seguintes regras: Atestado de períodos de seguro — Aplicação do artigo 12.º da Convenção a) O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e deve ser estabelecido no formu- 1 — Para beneficiar do disposto no artigo 12.º da Con- lário previsto pela legislação: venção, o trabalhador deve apresentar à instituição com- petente um atestado onde são mencionados os períodos de i) Do Estado Contratante em cujo território reside o seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que anterior- requerente, no caso previsto no n.º 1 daquele artigo 10.º; mente esteve sujeito. ii) Do Estado Contratante a cuja legislação o trabalhador 2 — O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, esteve sujeito em último lugar, no caso previsto no n.º 2 pela instituição competente do Estado Contratante em que do mesmo artigo 10.º; anteriormente esteve inscrito. 3 — Se o trabalhador não apresentar o atestado, a ins- b) A exactidão das informações prestadas pelo reque- tituição competente dirige-se à instituição competente do rente deve ser comprovada através de documentos oficiais outro Estado Contratante para o obter. anexados ao formulário de pedido ou confirmada pelas entidades competentes do Estado Contratante a que per- Artigo 9.º tence a instituição que recebeu o pedido; c) O requerente deve indicar, na medida do possível, a Prestações pecuniárias em caso de residência no Estado instituição ou instituições dos dois Estados Contratantes não competente — Aplicação do artigo 13.º da Convenção em que o trabalhador esteve inscrito, bem como a entidade 1 — Para beneficiar das prestações pecuniárias nos ou entidades patronais a que o mesmo prestou serviço nos termos do artigo 13.º da Convenção, o trabalhador deve referidos Estados Contratantes. apresentar, de imediato, o requerimento à instituição com- petente directamente ou por intermédio da instituição do lu- Artigo 12.º gar de residência, que o transmite à instituição competente. Formulário a utilizar para a instrução dos pedidos 2 — A pedido da instituição competente, o trabalhador referido no n.º 1 deste artigo pode ser sujeito a controlo 1 — Para a instrução dos pedidos de prestações, a insti- administrativo e médico, tal como previsto no artigo 25.º tuição que recebe o pedido utiliza um formulário de ligação do presente Acordo, observando-se as regras previstas na que envia, em duplicado, à instituição competente do outro legislação aplicada pela instituição do lugar de residência. Estado Contratante. 5194 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de Dezembro de 2011 2 — A transmissão do formulário de ligação substitui a CAPÍTULO III remessa dos documentos justificativos desde que os dados nele constantes sejam autenticados pela instituição que o Desemprego remete, a qual deve certificar que os documentos originais constantes do processo confirmam os dados contidos no Artigo 17.º formulário. Pagamento das prestações — Aplicação Artigo 13.º do artigo 18.º da Convenção Procedimentos a seguir pelas instituições competentes As prestações de desemprego, previstas nos termos do artigo 18.º da Convenção, são pagas segundo as modalida- 1 — A instituição que recebe o pedido indica, no for- des e nos prazos previstos na legislação aplicável de cada mulário previsto no artigo 12.º do presente Acordo, a data um dos Estados Contratantes. em que o pedido foi apresentado, os períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação por ela aplicada, bem como os eventuais direitos decorrentes CAPÍTULO IV desses períodos. Acidentes de trabalho e doenças profissionais 2 — Sempre que se trate de um pedido de prestações Prestações pecuniárias de invalidez, deve a instituição referida no número ante- rior juntar ao formulário de ligação os relatórios médicos de que disponha para efeitos de aplicação da sua própria Artigo 18.º legislação. Prestações pecuniárias em caso de residência 3 — A instituição competente do outro Estado Contra- no Estado Contratante que não é o Estado competente — Aplicação do artigo 19.º da Convenção tante completa o formulário de ligação com a indicação dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação 1 — Para beneficiar das prestações pecuniárias previstas e os eventuais direitos adquiridos pelo requerente, com no artigo 19.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobre- recurso, se for caso disso, à totalização de períodos prevista vivente deve apresentar o pedido directamente à instituição no artigo 15.º da Convenção. De seguida, esta instituição competente ou por intermédio da instituição do lugar de devolve uma cópia do formulário assim completado à residência, a qual o transmite à instituição competente. instituição que recebeu o pedido. 2 — A instituição competente verifica os direitos do 4 — Após a recepção da cópia do formulário de ligação, trabalhador ou dos seus sobreviventes em conformidade a instituição que recebeu o pedido, depois de determinar com a legislação por ela aplicada e fixa o montante das o direito às prestações, recorrendo, se necessário, à tota- prestações. lização de períodos de seguro prevista no artigo 15.º da 3 — A mesma instituição notifica directamente o re- Convenção, comunica a sua decisão à instituição compe- querente da sua decisão, devidamente fundamentada, in- tente do outro Estado Contratante. dicando as vias e prazos de recurso. Artigo 14.º Artigo 19.º Notificação das decisões Avaliação do grau de incapacidade — Aplicação do n.º 1 do artigo 20.º da Convenção A instituição competente de cada um dos Estados Con- tratantes notifica o interessado da sua decisão, indicando as 1 — Para efeitos de avaliação do grau de incapacidade, vias e prazos de recurso, e transmite uma cópia à instituição no caso previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Convenção, o competente do outro Estado Contratante. trabalhador presta à instituição competente todas as infor- mações relativas aos acidentes de trabalho ou às doenças Artigo 15.º profissionais ocorridos ou verificadas enquanto esteve sujeito à legislação do outro Estado Contratante, seja qual Conversão das moedas for o grau de incapacidade deles resultante. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do ar- 2 — As informações referidas no número anterior de- tigo 16.º da Convenção, a conversão dos montantes de vem, sempre que possível, ser confirmadas pela institui- pensão nas moedas nacionais dos dois Estados Contratan- ção competente do Estado Contratante em cujo território tes é efectuada ao câmbio oficial válido na data em que a ocorreu o acidente ou foi verificada a doença profissional. mesma disposição deva ser aplicada. Artigo 20.º SECÇÃO II Procedimentos no caso de exposição ao mesmo risco de doença profissional no território dos dois Subsídios por morte Estados Contratantes — Aplicação do artigo 21.º da Convenção Artigo 16.º 1 — No caso previsto no artigo 21.º da Convenção, a declaração de doença profissional é enviada à instituição Atestado de períodos de seguro — Aplicação competente do Estado Contratante em cujo território a do artigo 17.º da Convenção vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível Nos casos em que seja aplicável o artigo 17.º da Con- de provocar a doença profissional em causa ou à instituição venção, a instituição competente de um Estado Contratante do lugar de residência que a transmitirá, sem demora, à solicita à instituição competente do outro Estado Contra- instituição competente. tante a emissão de um atestado comprovativo dos períodos 2 — No caso de a instituição competente do Estado de seguro cumpridos ao abrigo da legislação deste último Contratante em cujo território o trabalhador exerceu, em Estado Contratante. último lugar, a actividade susceptível de provocar a doença Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de Dezembro de 2011 5195 profissional em causa verificar que o trabalhador ou os TÍTULO IV sobreviventes não satisfazem, mesmo tendo em conta os n.os 2 e 3 do artigo 20.º da Convenção, as condições da Disposições diversas legislação que lhes é aplicável, essa instituição: Artigo 24.º a) Transfere, sem demora, à instituição do Estado Con- tratante em cujo território a vítima exerceu anteriormente Dever de informação uma actividade susceptível de provocar a doença em causa As instituições competentes de um Estado Contratante a declaração e os documentos que a acompanham, assim informam de imediato as instituições competentes do ou- como uma cópia da notificação referida na alínea seguinte; tro Estado Contratante de todos os factos de que tenham b) Notifica simultaneamente o interessado da sua de- conhecimento que sejam relevantes para a aplicação da cisão de rejeição, na qual menciona, designadamente, as Convenção e do presente Acordo, nomeadamente dos que condições que faltam cumprir para a abertura do direito interessem à manutenção do direito às prestações. às prestações e as vias e prazos de recurso, bem como do envio da declaração à instituição de instrução. Artigo 25.º Controlo administrativo e exames médicos Artigo 21.º 1 — O controlo administrativo e exames médicos dos Agravamento de doença profissional — Aplicação do artigo 22.º da Convenção titulares de prestações ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes que residam no território do outro 1 — Para efeitos de aplicação do artigo 22.º da Con- Estado Contratante é efectuado, a pedido da instituição venção, o trabalhador presta à instituição competente do competente, por intermédio da instituição do lugar de re- Estado Contratante da nova residência as informações sidência ou do organismo de ligação, que poderá utilizar necessárias relativas às prestações anteriormente liquida- os serviços de uma instituição por eles designada. das para a reparação da doença profissional em causa. Se 2 — A instituição competente conserva, no entanto, a a referida instituição o julgar conveniente, pode dirigir-se faculdade de mandar proceder ao exame do interessado por à instituição que concedeu as prestações ao interessado a um médico da escolha da mesma instituição competente. fim de obter outras informações. 2 — No caso referido na alínea a) do artigo 22.º da Con- Artigo 26.º venção, em que o trabalhador não exerceu no território do Determinação do grau e grupo de invalidez Estado Contratante da nova residência uma actividade sus- ceptível de agravar a doença profissional em causa, a insti- 1 — Para determinar o grau e grupo de invalidez, as tuição da nova residência envia à instituição competente do instituições dos dois Estados Contratantes têm em conta os outro Estado Contratante uma cópia da decisão de rejeição relatórios médicos, bem como as informações de natureza já notificada ao trabalhador, sendo eventualmente aplicá- administrativa, obtidos pela instituição do outro Estado vel o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do presente Acordo. Contratante, conservando, no entanto, cada instituição o 3 — No caso referido na alínea b) do artigo 22.º da direito de, por um médico da sua escolha, mandar proceder Convenção, em que o trabalhador exerceu efectivamente ao exame do interessado. no território do Estado Contratante da nova residência uma 2 — As despesas resultantes do controlo administrativo actividade susceptível de agravar a doença profissional e médico necessário à concessão ou revisão das prestações são reembolsadas à instituição que os efectuou, na base das em causa, a instituição competente desse Estado Contra- tarifas que ela aplica, pela instituição que o solicitou. tante comunica à instituição do outro Estado Contratante 3 — Os reembolsos previstos no número anterior são o montante do suplemento que fica a seu cargo. efectuados: Artigo 22.º a) Na República Portuguesa, pelo Instituto da Segu- rança Social, I. P., através do seu Departamento de Gestão Recurso de uma decisão de rejeição Financeira; No caso de interposição de recurso de uma decisão de b) Na República da Moldova, pelo Instituto Nacional rejeição da instituição competente do Estado Contratante de Segurança Social. em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de agravar a doença profissional Artigo 27.º em causa, a instituição recorrida informa desse facto e da Restabelecimento do pagamento das prestações decisão definitiva a instituição do outro Estado Contratante. Se, após a suspensão de uma prestação concedida nos Artigo 23.º termos da legislação de um Estado Contratante, o interes- sado recuperar o direito à mesma, encontrando-se a residir Designação das instituições competentes no território do outro Estado Contratante, as instituições Para efeitos de aplicação dos artigos 19.º a 22.º da Con- em causa prestam as informações necessárias com vista ao venção, são designadas como instituições competentes: restabelecimento do pagamento das prestações. a) Pela República Portuguesa, o Instituto da Segurança Artigo 28.º Social, I. P., através do seu Centro Nacional de Protecção Pagamento das prestações contra os Riscos Profissionais; b) Pela República da Moldova, o Instituto Nacional de As prestações pecuniárias devidas pelas instituições Segurança Social. competentes dos Estados Contratantes são pagas directa- 5196 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de Dezembro de 2011 mente aos interessados independentemente de a sua resi- dência se situar num ou noutro Estado Contratante, sem dedução ao respectivo montante das despesas postais ou bancárias, que constituem encargo da instituição devedora. Artigo 29.º Provas de vida e de estado civil As instituições competentes dos dois Estados Con- tratantes podem solicitar ao interessado, directamente ou através da instituição do lugar de residência, provas de vida e de estado civil, bem como outros documentos necessários para a verificação do direito ou manutenção das prestações. Artigo 30.º Pedidos, declarações ou recursos apresentados no Estado Contratante que não é o Estado competente — Aplicação do artigo 26.º da Convenção Para efeitos de aplicação do artigo 26.º da Convenção, a autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de um Estado Contratante que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o, sem demora, à au- toridade, instituição ou órgão jurisdicional correspon- dente do outro Estado Contratante, indicando a data da recepção. Artigo 31.º Comissão mista As autoridades competentes constituem uma comissão mista de carácter técnico, que se reúne alternadamente na República Portuguesa e na República da Moldova para: a) Dar parecer sobre questões de interpretação e apli- cação da Convenção e do presente Acordo; b) Estabelecer os modelos de formulários para os ates- tados previstos no presente Acordo, bem como as normas de procedimento para aplicação da Convenção e do mesmo Acordo; c) Regularizar as contas existentes entre as instituições dos dois Estados Contratantes; d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe for submetido para exame pelas autoridades competentes. Artigo 32.º Entrada em vigor O presente Acordo entra em vigor na data da sua assi- natura, produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Convenção e tem a mesma duração desta. Feito em Lisboa em 26 de Outubro de 2011, em dois exemplares redigidos nas línguas portuguesa, moldava e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação entre as versões portuguesa e moldava, prevalece a versão inglesa. Pela República Portuguesa: Luís Pedro Russo da Mota Soares, Ministro da Solida- riedade e da Segurança Social. Pela República da Moldova: Valeriu Turea, Embaixador Extraordinário e Plenipoten- ciário da República da Moldova na República Portuguesa. Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de Dezembro de 2011 5197 5198 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de Dezembro de 2011 ADMINISTRATIVE ARRANGEMENT LAYING DOWN THE PROCE- DURE FOR IMPLEMENTING THE AGREEMENT ON SOCIAL SECURITY BETWEEN THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND THE REPUBLIC OF MOLDOVA. For the purpose of implementing the Agreement on Social Security between the Republic of Portugal and the Republic of Moldova, signed at Lisbon on 11 February 2009, hereinafter referred to as the «Agreement», the portu- Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de Dezembro de 2011 5199 guese and moldovan competent authorities, in accordance Article 5 with article 23(1)(a) of the Agreement, have agreed on the Rules on the aggregation of periods of insurance following provisions: For the aggregation of periods of insurance completed under the legislation of both Contracting States by virtue TITLE I of the Agreement, the competent institution shall apply General provisions the following rules: a) Where a period of insurance completed under a com- Article 1 pulsory insurance under the legislation of a Contracting Definitions State wholly or partly coincides with a period of insu- rance completed under a voluntary insurance under the For the purposes of this Arrangement, the terms and legislation of the other Contracting State, only the period expressions used in it shall have the meaning assigned to completed under the compulsory insurance shall be taken them in article 1 of the Agreement. into account by the competent institution; b) Where a period of insurance, other than an equivalent Article 2 period, completed under the legislation of a Contracting Liaison bodies State coincides with an equivalent period completed un- der the legislation of the other Contracting State, only the 1 — In accordance with article 23(1)(d) of the Agree- period of insurance in the part where it does not coincide ment, the following bodies shall be designated as «liaison shall be taken into account by the competent institution; bodies»: c) Any period treated as equivalent simultaneously, a) For the Portuguese Republic, the General-Directorate wholly or partly, under the legislations of both Contracting for Social Security; States shall be taken into account only by the institution of the Contracting State under whose legislation the insured b) For the Republic of Moldova, the National Office of person was last compulsorily insured prior to the said Social Insurance. period in the part where it does not coincide; d) In the case mentioned in subparagraph c), where the 2 — The liaison bodies shall, namely: insured person has not been compulsorily insured under a) Establish, by mutual agreement, the collection of the legislation of a Contracting State before the said period, documents necessary for the application of the Agreement the latter shall be taken into account by the competent and of this Arrangement; institution of the Contracting State under whose legislation b) Take, by mutual agreement, measures of an adminis- the person was compulsorily insured for the first time after trative nature for the application of this Arrangement; the period in question; c) Take measures in order to inform the persons concer- e) Where it is not possible to determine accurately the ned of their rights and of the appropriate procedures for period of time in which certain periods of insurance were the exercise of those rights. completed under the legislation of a Contracting State, such periods shall be presumed not to overlap with periods Article 3 of insurance completed under the legislation of the other Contracting State and shall, where advantageous, be taken Admission to voluntary insurance — Implementation into account. of article 5 of the Agreement 1 — In order to invoke the provisions of article 5(1) of TITLE II the Agreement, the person concerned shall submit to the competent institution a certified statement relating to the Implementation of the general provisions periods of insurance completed under the legislation to of the Agreement which he was last subject. for the determination of the legislation applicable 2 — The certified statement shall be issued, at the re- quest of the person concerned, by the competent institution Article 6 of the Contracting State to whose legislation he was last subject. Formalities in cases of posting of an employed person pursuant to article 9(1)(2) and (4) of the Agreement 3 — If the claimant does not submit the said certified statement, the competent institution shall obtain it from the 1 — In the cases covered by article 9(1) and (4) of the competent institution of the other Contracting State. Agreement, the competent authority or the competent institution where the worker is insured shall send to the Article 4 employer or to the worker, according to whether he is an employed or self-employed worker, at his request, a cer- Prevention of overlapping of benefits — Implementation of article 7 of the Agreement tificate stating that he remains subject to the legislation which they administers, indicating the anticipated period Where in accordance with article 7(3) of the Agreement of posting. benefits due are simultaneously reduced, suspended or 2 — The certificate referred to in paragraph 1 contains withdrawn under the legislation of both Contracting States, all information regarding the worker and his employer, as the reduction, suspension or withdrawal of each of them well as the duration of the period of posting, the name and shall not exceed half the amount corresponding to the one address of the undertaking or body where the work shall that should have been reduced, suspended or withdrawn be performed, the stamp of the competent authority or of from the benefit. the competent institution and the date of issue. 5200 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de Dezembro de 2011 3 — In the case covered by article 9(1) of the Agreement, claim to the competent institution, directly or through the the employer, before the term of the first period of twenty institution of the place of residence, which shall forward four months, shall apply for the consent of the authority or it to the competent institution. of the designated body of the Contracting State of the place 2 — Subject to article 25 of this Arrangement, the of posting, in a form established for this purpose. worker referred to in paragraph 1 may, at the request of 4 — The authority or the designated body of the Con- the competent institution, be submitted to administrative tracting State of the place of posting referred to in para- checks and medical examinations according to the rules graph 3 shall indicate in the mentioned form the decision provided for in the legislation applicable by the institution taken, send a copy to the employer and send another copy of the place of residence. to the authority of the other Contracting State, keeping a third copy for itself. 5 — If the worker ceases the posting before the date CHAPTER II established for its term, the undertaking which normally employs him shall communicate this new situation to the Invalidity, old age and survivors’ pensions competent authority or institution of the Contracting State and death benefits in which the worker is insured, which immediately in- forms the competent authority or institution of the other SECTION I Contracting State. Invalidity, old age and survivors’ pensions Article 7 Exercise of right of option by persons employed by diplomatic Article 10 missions and consular posts — Implementation of article 10(3) of the Agreement Submission of claims for benefits — Implementation of articles 15 and 16 of the Agreement 1 — The employed person who has exercised the right of option provided for in article 10(3) of the Agreement 1 — In order to receive invalidity, old age and survivors’ shall inform the competent institution of the Contracting pensions under articles 15 and 16 of the Agreement, a State for whose legislation he has opted and, at the same worker or his survivor, residing in Portugal or in Moldova, time, notify his employer thereof. shall submit the claim to the competent institution of the 2 — The institution referred to in paragraph 1 shall Contracting State in whose territory the person concerned hand in to the employed person a certificate stating that he resides, in accordance with the procedures provided for by is subject to the legislation it administers and inform the the legislation administered by that institution. competent institution of the other Contracting State. 2 — Where a claimant resides in the territory of a third State, he shall submit the claim to the competent institution of the Contracting State to whose legislation the worker TITLE III was last subject. 3 — If the claim is submitted to an institution other Implementation of the provisions of the Agreement than those referred to in paragraphs 1 and 2 of this relating to the different kinds of benefits article, this institution shall immediately forward the claim to the institution to which it should have been CHAPTER I submitted, indicating the date in which the claim was received. Sickness and maternity, paternity and adoption 4 — The date mentioned in paragraph 3 shall be con- Cash benefits sidered as the date on which the claim was submitted to the latter institution. Article 8 Certified statement of periods of insurance — Implementation Article 11 of article 12 of the Agreement Documents and information 1 — In order to invoke the provisions of article 12 of The submission of claims referred to in article 10 of the the Agreement, the worker shall submit to the competent Arrangement shall be subject to the following rules: institution a certified statement specifying the periods of insurance completed under the legislation to which he a) The claim must be accompanied by the required sup- was last subject. porting documents and must be made on the form provided 2 — This certified statement shall be issued at the re- for by the legislation: quest of the worker by the competent institution of the i) Of the Contracting State in whose territory the clai- Contracting State with which he was last insured. mant resides in the case referred to in paragraph 1 of that 3 — If the worker does not submit the certified sta- article 10; tement the competent institution shall obtain it from the ii) Of the Contracting State to which the worker was competent institution of the other Contracting State. last subject in the case referred to in paragraph 2 of the same article 10; Article 9 Cash benefits in the case of residence in a Contracting b) The accuracy of the information supplied by the clai- State other than the competent mant must be established by official documents attached to one — Implementation of article 13 of the Agreement the claim form, or confirmed by the competent bodies of 1 — In order to receive cash benefits under article 13 the Contracting State to which the institution that received of the Agreement, the worker shall forthwith submit his the claim belongs; Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de Dezembro de 2011 5201 c) The claimant must indicate, as far as possible, the SECTION II institution or institutions of both Contracting States with Death grants which the worker has been insured, as well as the em- ployer or employers for whom he has worked in those Contracting States. Article 16 Certified statement of periods of insurance — Implementation Article 12 of article 17 of the Agreement Forms to be used for the investigation of claims In the cases where article 17 of the Agreement apply the competent institution of a Contracting State shall obtain 1 — When investigating claims for benefits the insti- from the competent institution of the other Contracting tution that receives the claim shall use a liaison form and State a certified statement on the periods of insurance com- forward it in duplicate to the competent institution of the pleted under the legislation of the latter Contracting State. other Contracting State. 2 — The transmission of the liaison form shall take the place of the supporting documents as long as the data CHAPTER III contained in the form are authenticated by the sending institution which shall certify that the original documents Unemployment contained in the file match the data given in the form. Article 17 Article 13 Payment of benefits — Implementation of article 18 of the Agreement Procedures to be followed by the competent institutions The unemployment benefits provided for in article 18 1 — The institution that receives the claim shall enter of the Agreement shall be paid according to the procedures on the form provided for in article 12 of the Arrangement and the time limits laid down by the legislation applicable the date on which the claim was submitted, the periods of in either Contracting State. insurance completed by the worker under the legislation which it administers, as well as the possible rights arising from those periods. CHAPTER IV 2 — When the claim concerns invalidity benefits the institution referred to in paragraph 1 shall enclose to the Accidents at work and occupational liaison form the medical reports available for the applica- diseases — Cash benefits tion of its own legislation. 3 — The competent institution of the other Contrac- Article 18 ting State shall complete the liaison form by indicating Cash benefits in the case of residence in a Contracting the periods of insurance completed under the legislation State other than the competent which it administers and the possible rights acquired by one — Implementation of article 19 of the Agreement the claimant, if necessary, resorting to the aggregation 1 — In order to receive cash benefits under article 19 of of periods of insurance provided for in article 15 of the the Agreement, a worker or his survivor shall submit the Agreement. This institution shall, without delay, return claim directly to the competent institution or through the a copy of the form thus completed to the institution that institution of the place of residence which shall forward received the claim. it to the competent institution. 4 — On receipt of the copy of the liaison form, the 2 — The competent institution shall verify the right of institution that received the claim, after having determined the worker and of his survivors in accordance with the the entitlement to benefits, if necessary, resorting to the ag- legislation which it administers and shall establish the gregation of periods of insurance provided for in article 15 amount of the benefits. of the Agreement, shall notify its decision to the competent 3 — The same institution shall notify directly the clai- institution of the other Contracting State. mant of its duly justified decision specifying the grounds and the time limits for appeal. Article 14 Notification of decisions Article 19 The competent institution of either Contracting States Assessment of the degree of incapacity — Implementation of article 20(1) of the Agreement shall notify the claimant of its decision, specifying the grounds and the time limits for appeal and send a copy to 1 — In order to assess the degree of incapacity in the ca- the competent institution of the other Contracting State. ses referred to in article 20(1) of the Agreement, the worker shall supply the competent institution with all information Article 15 on the accidents at work sustained or the occupational diseases contracted when he was subject to the legislation Currency conversion of the other Contracting State, whatever the degree of For the purposes of article 16(5) of the Agreement, the incapacity caused by those contingencies. conversion of the pension amounts in the currencies with 2 — The information referred to in paragraph 1 shall, as legal course of both Contracting States shall be made at far as possible, be confirmed by the competent institution the official rate of exchange of the day in which that pro- of the Contracting State in whose territory the accident vision shall apply. occurred or the occupational disease was diagnosed. 5202 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de Dezembro de 2011 Article 20 the occupational disease in question, that institution shall Procedures in the case of exposure to the same risk inform the institution of the other Contracting State of that of an occupational disease in both Contracting fact and of the final decision. States — Implementation of article 21 of the Agreement Article 23 1 — In the case covered by article 21 of the Agreement, notification of the occupational disease shall be forwarded Designation of the competent institutions to the competent institution of the Contracting State in whose territory the person suffering from the occupational For the purposes of articles 19 to 22 of the Agreement, disease last pursued an activity liable to cause the occupa- the following bodies shall be designated as competent tional disease in question, or to the institution of the place institutions: of residence, which shall forward it, without delay, to the a) For the Portuguese Republic, the Social Security competent institution. Institute, through the National Centre for the Protection 2 — When the competent institution of the Contracting of Occupational Risks; State in whose territory the worker last pursued an acti- b) For the Republic of Moldova, the National Office of vity liable to cause the occupational disease in question Social Insurance. ascertains that the worker or his survivors do not meet the conditions of the legislation it administers, even taking into account the provisions of article 20(2)(3) of the Agreement, TITLE IV the said institution shall: Miscellaneous provisions a) Forward, without delay, to the institution of the Con- tracting State in whose territory the person suffering from Article 24 the disease previously pursued an activity liable to cause the disease in question, the certified statement and the ac- Duty of information companying documents as well as a copy of the decision The competent institutions of either Contracting State referred to under (b); shall immediately inform the competent institutions of the b) Simultaneously notify the person concerned of its other Contracting State of all facts that they take notice, decision to reject the claim, indicating namely, the condi- which are relevant for the application of the Agreement tions that need to be met for the entitlement to benefits, the and of the present Arrangement, namely those related to grounds and time limits for appeal, and the date on which the maintenance of the right to the benefits. the certified statement was forwarded to the investigating institution. Article 25 Article 21 Administrative checks and medical examinations Aggravation of an occupational disease Implementation of article 22 of the Agreement 1 — Administrative checks and medical examinations of persons entitled to benefits under the legislation of a 1 — For the purposes of article 22 of the Agreement, Contracting State who reside in the territory of the other the worker shall provide the institution of the Contracting Contracting State shall be carried out at the request of the State of his new residence with all necessary information competent institution, by the institution of the place of re- relating to benefits previously granted in respect of the sidence or by the liaison body, which may use the services occupational disease in question. The institution may apply of an institution designated by them. to the institution which has previously been competent in 2 — The competent institution shall, however, reserve order to obtain further information. the right to have the person entitled to benefits examined 2 — In the case covered by article 22(a) of the Agree- by a doctor of choice of the same competent institution. ment, where the worker has not pursued, in the territory of the Contracting State of his new residence, an activity liable to aggravate the occupational disease in question, the Article 26 institution of his new residence shall send to the competent Determination of the degree and group of invalidity institution of the other Contracting State a copy of the decision to reject the claim of which the person concerned 1 — In order to determine the degree and group of in- has already been notified, being applicable, if necessary, validity, the institutions of both Contracting States shall the provision of article 20(2) of the Arrangement. take into account the medical reports and the information 3 — In the case covered by article 22(b) of the Agreement, of an administrative nature obtained by the institution of where the worker has actually pursued in the territory of the the other Contracting State, reserving, however, the right to Contracting State of his new residence an activity liable to have the claimant examined by a doctor of its own choice. aggravate the occupational disease in question, the institution 2 — The costs entailed in administrative and medical con- of his new residence shall inform the competent institution trol necessary for the provision or review of benefits shall be of the other Contracting State of the charge for which it is refunded by the institution on whose behalf they were made responsible. to the institution which has been responsible therefore, on the basis of the charges applied by the latter institution. Article 22 3 — The refunds referred to in paragraph 2 shall be Appeal against a decision to reject a claim made through the following institutions: Where an appeal is lodged against a decision to reject a) In the Republic of Portugal: the Social Security Ins- a claim taken by the competent institution of the Contrac- titute through the Department for Financial Management; ting State in whose territory the person suffering from b) In the Republic of Moldova: the National Office of the disease last pursued an activity liable to aggravate Social Insurance. Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de Dezembro de 2011 5203 Article 27 Article 31 Reinstatement of the payment of benefits Joint committee When, after the suspension of a benefit granted under The competent authorities shall establish a technical the legislation of a Contracting State, the person concerned joint committee that shall meet alternatively in Portugal recovers his right to the same benefit whilst residing in the and in Moldova, in order to: territory of the other Contracting State, the institutions con- a) Deliver reasoned opinions on questions concerning cerned shall exchange all relevant information with a view the interpretation and implementation of the Agreement to the resumption of the payment of the said benefit. and of the Arrangement; b) Establish the model forms provided for in the Ar- Article 28 rangement, as well as the procedures necessary for the Payment of benefits implementation of the Agreement and the Arrangement; c) Settle up the accounts existing between the institu- The cash benefits due by the competent institutions of tions of the Contracting States; the Contracting States shall be paid directly to the person d) Deliver reasoned opinions on any question submitted concerned, regardless of his residence being in one or for analysis by the competent authorities. the other Contracting State, without the deduction to that amount of postal and bank fees which shall be borne by the institution responsible for payment. Article 32 Entry into force Article 29 This Arrangement shall enter into force on the day of Life and civil status certification its signature, shall produce legal effects since the date of The competent institutions of both Contracting States entry into force of the Agreement and shall have the same may ask the person concerned, directly or through the ins- duration that of the latter. titution of the place of residence, for a life and civil status Done in two copies at Lisbon this 26 th day of October certificate, as well as other documents necessary to verify 2011, in the portuguese, moldovan and english languages, the right to or the maintenance of the benefits. all texts being equally authoritative. In the event of a di- vergent interpretation of the portuguese and the moldovan Article 30 texts, the english text shall prevail. Claims, declarations or appeals submitted in the Contracting State other than the competent For the Portuguese Republic: State — Implementation of article 26 of the Agreement Luís Pedro Russo da Mota Soares, Minister of Solidarity For the purposes of article 26 of the Agreement, the and Social Security. authority, institution or tribunal of the Contracting State For the Moldova Republic: which has received the claim, declaration or appeal, shall forward it without delay to a corresponding authority, insti- Valeriu Turea, Ambassador Extraordinary and Pleni- tution or tribunal of the other Contracting State, indicating potentiary of Moldova Republic to the Portuguese Re- the date of receipt. public. 5204 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de Dezembro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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