Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 230
- Data
- 2014-11-01
Texto integral (5502 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 27 de novembro de 2014 Número 230
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Portaria n.º 249/2014:
Segunda alteração à Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril, que regulamenta a concessão de
apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade das associações e federações
juvenis, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA). . . . . . . . . . . . 5982
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2014/A:
Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece
o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida,
do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional. . . . . . . . . . . . . 5985
Comissão Nacional de Eleições
Mapa Oficial n.º 9/2014:
Eleição Autárquica Intercalar para a Assembleia de Freguesia de Fornelos (Fafe/Braga) realizada
em 9 de novembro de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5989
5982 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 27 de novembro de 2014
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 — São, ainda, elegíveis as candidaturas que inte-
grem jovens estagiários até aos 35 anos, desde que se en-
Portaria n.º 249/2014 quadrem nas situações previstas no artigo 3.º da Portaria
n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada e republicada
de 27 de novembro pela Portaria n.º 149-B/2014, de 24 de julho.
A Portaria n.º 149-B/2014, de 24 de julho, alterou a Por-
taria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, que criou a Medida Es- Artigo 4.º
tágios Emprego, visando integrar os jovens desempregados [...]
em entidades com ou sem fins lucrativos, de direito privado
ou público, com o objetivo de, através de experiência prática 1 — A candidatura ao IDA é apresentada junto dos
em contexto laboral, melhorar o respetivo perfil de empre- serviços desconcentrados do IPDJ, I. P., em requeri-
gabilidade e promover a respetiva inserção profissional. mento constante do anexo I à presente portaria, que
A Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril, alterada e dela faz parte integrante.
republicada pela Portaria n.º 254/2013, de 8 de agosto, 2 — O requerimento deve ser remetido, num prazo
regulamenta a concessão de apoios financeiros destina- máximo de dois dias úteis após apresentação da candi-
dos ao incentivo à gestão da atividade das associações datura à Medida Estágios Emprego, junto dos serviços
e federações juvenis, através do programa Incentivo ao do IEFP, I.P..
Desenvolvimento Associativo (IDA). 3 — O incumprimento do disposto no número an-
Atenta a ligação entre o programa IDA e os estágios terior implica o indeferimento da candidatura ao IDA.
aprovados na Medida Estágios Emprego, as alterações in- 4 — O requerimento referido no n.º 1 deve ser acom-
troduzidas pela Portaria n.º 149-B/2014, de 24 de julho, im- panhado de comprovativo de candidatura ao estágio no
plicam nova alteração à Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril. IEFP, I.P., sob pena de indeferimento da candidatura
Assim: ao IDA.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Des- Artigo 5.º
porto e Juventude, ao abrigo da Resolução do Conselho de
[...]
Ministros n.º 36/2013, de 4 de junho, o seguinte:
1 — O apoio a atribuir pelo IPDJ, I.P., por cada está-
Artigo 1.º gio aprovado, tem o valor máximo de € 2000, devendo
a transferência dos apoios financeiros concedidos no
Objeto
âmbito deste programa ser feita da seguinte forma:
A presente portaria procede à segunda alteração à Por- a) 50% do valor total, de uma única vez, após apro-
taria n.º 155/2013, de 18 de abril, alterada e republicada
pela Portaria n.º 254/2013, de 8 de agosto, que regulamenta vação da candidatura ao estágio pelo IEFP, I.P. e do
a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo IDA pelo IPDJ, I.P.;
à gestão da atividade das associações e federações juve- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nis, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento
Associativo (IDA). 2— .....................................
Artigo 2.º 3— .....................................
4— .....................................
Alteração à Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril, alterada 5— .....................................
e republicada pela Portaria n.º 254/2013, de 8 de agosto 6— .....................................
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º e o anexo I da Portaria
n.º 155/2013, de 18 de abril, alterada e republicada pela ANEXO I
Portaria n.º 254/2013, de 8 de agosto, passam a ter a se- [...]
guinte redação:
«Artigo 1.º [...]
[...]
A presente portaria regulamenta a concessão de apoios
financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade
das associações e federações de jovens, inserida no plano
estratégico de iniciativas de promoção da empregabili-
dade juvenil, no âmbito da medida Estágios Emprego,
através do programa Incentivo ao Desenvolvimento As-
sociativo (IDA).
Artigo 3.º
[...]
1 — Podem candidatar-se ao IDA todas as associações
e federações de jovens com inscrição ativa no Registo
Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), à exceção
dos grupos informais de jovens, que integrem na sua
atividade estágios aprovados pelo Instituto do Emprego
e Formação profissional, I. P., (IEFP, I.P.) no âmbito da
medida Estágios Emprego, e cujos destinatários dos
estágios sejam jovens entre os 18 e os 30 anos. »
Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 27 de novembro de 2014 5983
Artigo 3.º profissional, I. P., (IEFP, I.P.) no âmbito da medida Estágios
Disposição transitória
Emprego, e cujos destinatários dos estágios sejam jovens
entre os 18 e os 30 anos.
As entidades que tenham estágios aprovados em data 2 — São, ainda, elegíveis as candidaturas que in-
anterior à data da entrada em vigor da presente por- tegrem jovens estagiários até aos 35 anos, desde que
taria que ainda não estejam terminados e preencham se enquadrem nas situações previstas no artigo 3.º da
os requisitos mencionados no artigo 3.º da Portaria Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada e repu-
n.º 155/2013, de 18 de abril, alterada e republicada pela blicada pela Portaria n.º 149-B/2014, de 24 de julho.
Portaria n.º 254/2013, de 8 de agosto, podem apresentar
a candidatura ao IDA, relativamente a esses estágios, no Artigo 4.º
prazo de 30 dias após a data de publicação da presente Apresentação de candidatura
portaria.
1 — A candidatura ao IDA é apresentada junto dos
Artigo 4.º serviços desconcentrados do IPDJ, I. P., em requerimento
constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte
Republicação integrante.
É republicada em anexo à presente portaria a Porta- 2 — O requerimento deve ser remetido, num prazo
ria n.º 155/2013, de 18 de abril, alterada e republicada máximo de dois dias úteis após apresentação da candida-
pela Portaria n.º 254/2013, de 8 de agosto, com a redação tura à Medida Estágios Emprego, junto dos serviços do
atual. IEFP, I.P..
3 — O incumprimento do disposto no número anterior
Artigo 5.º implica o indeferimento da candidatura ao IDA.
4 — O requerimento referido no n.º 1 deve ser acom-
Entrada em vigor panhado de comprovativo de candidatura ao estágio no
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte IEFP, I.P., sob pena de indeferimento da candidatura
ao da sua publicação. ao IDA.
O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Artigo 5.º
Guerreiro, em 17 de novembro de 2014. Apoio financeiro
1 — O apoio a atribuir pelo IPDJ, I.P., por cada está-
ANEXO gio aprovado, tem o valor máximo de € 2000, devendo a
transferência dos apoios financeiros concedidos no âmbito
(a que se refere o artigo 4.º) deste programa ser feita da seguinte forma:
a) 50% do valor total, de uma única vez, após aprovação
Republicação da Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril, da candidatura ao estágio pelo IEFP, I.P. e do IDA pelo
alterada e republicada
pela Portaria n.º 254/2013, de 8 de agosto IPDJ, I.P.;
b) Os restantes 50%, após a aprovação do relatório final
pelo IPDJ, I.P.
Artigo 1.º
Objeto 2 — O referido apoio destina-se, exclusivamente, à
A presente portaria regulamenta a concessão de apoios gestão dos estágios por parte das entidades mencionadas
financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade no artigo 3.º da presente portaria, no âmbito da medida
das associações e federações de jovens, inserida no plano Estágios Emprego.
estratégico de iniciativas de promoção da empregabilidade 3 — Para efeitos do número anterior, é válida a aplica-
juvenil, no âmbito da medida Estágios Emprego, através ção do apoio nas despesas inerentes ao projeto de estágio,
desde que não comparticipadas por outros organismos ou
do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo
programas.
(IDA).
4 — As candidaturas são apreciadas por ordem de en-
trada nos serviços do IPDJ, I.P, sendo os apoios concedidos
Artigo 2.º até ao limite da dotação disponível, mediante avaliação
Dotação prévia.
5 — O incumprimento do disposto nos números 2 e 3
O Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. implica a devolução das verbas indevidamente aplicadas
(IPDJ, I.P.), define no seu orçamento anual a dotação or- pela entidade beneficiária ao IPDJ, I.P.
çamental específica destinada ao IDA. 6 — Caso a despesa justificada não atinja o valor do
apoio atribuído, a entidade beneficiária deve devolver todas
Artigo 3.º as quantias não justificadas ao IPDJ, I.P.
Condições de elegibilidade
Artigo 6.º
1 — Podem candidatar-se ao IDA todas as associações
Relatório final
e federações de jovens com inscrição ativa no Registo
Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), à exceção dos 1 — As entidades que beneficiam do apoio devem apre-
grupos informais de jovens, que integrem na sua atividade sentar junto dos serviços do IPDJ, I.P. um relatório final de
estágios aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação cada estágio, no prazo de 30 dias após o termo do mesmo,
5984 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 27 de novembro de 2014
de acordo com o modelo constante do anexo II à presente
portaria que dela faz parte integrante.
2 — A falta de entrega do relatório final devidamente
preenchido, bem como a sua entrega fora do prazo esta-
belecido, implicam a devolução integral pela entidade
beneficiária do apoio atribuído.
3 — O IPDJ, I.P. pode fiscalizar o modo como os apoios
são aplicados, mediante a realização, em qualquer mo-
mento do estágio, de inspeções e inquéritos, ou determinar
a realização de uma auditoria por entidade externa.
Artigo 7.º
Casos omissos
Quaisquer situações não previstas na presente portaria
ou irregularidades detetadas são apreciadas pelo Conselho
Diretivo do IPDJ, I.P. ou pelas instâncias competentes.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte
ao da sua publicação.
ANEXO I
Requerimento de candidatura
IDA — Incentivo ao Desenvolvimento Associativo
ANEXO II
Relatório Final
IDA — Incentivo ao Desenvolvimento Associativo
1. Relatório de execução financeira
Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 27 de novembro de 2014 5985
Verifica-se, assim, a necessidade de, através da ex-
pansão da remuneração complementar regional, com-
pensar alguns sobrecustos da insularidade, desta vez
acrescidos pelos efeitos resultantes da nova redução
remuneratória imposta àquele universo de trabalhado-
res pela alteração introduzida no Orçamento de Estado
para 2014.
Com esta medida, a Região, no uso das suas compe-
tências estatutárias e constitucionais, inequivocamente
reconhecidas, vem redefinir, face à nova realidade, os
termos da concessão da remuneração complementar
regional - benefício predominantemente económico-
social - dando assim corpo a uma opção legislativa di-
ferenciada cujo ónus se impõe única e exclusivamente
à mesma, dado recorrer a verbas que se encontram na
sua inteira disponibilidade, vindo assim de encontro ao
escopo daquela remuneração complementar, a qual, tal
como já expressamente afirmado no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 55/2014, encontra a sua justificação
nas características económicas, geográficas e sociais
da Região, competindo à mesma avaliar se o contexto
económico e financeiro atual justifica que fazendo uso
das verbas de que dispõe mantenha ou alargue a pres-
tação em causa.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do
n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro,
6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro,
3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e
14/2014/A, de 1 de agosto, passam a ter seguinte redação:
«Artigo 10.º
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
[…]
Assembleia Legislativa 1 – Beneficiam de remuneração complementar os
trabalhadores que exercem funções públicas na admi-
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2014/A nistração pública regional e local da Região Autónoma
dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior
Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, a € 1.304,00.
de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais 2 – Beneficiam, ainda, de remuneração complemen-
n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, tar os trabalhadores que exercem funções públicas na
3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, administração pública regional da Região Autónoma
de 29 de janeiro, e 14/2014/A, de 1 de agosto, que estabe- dos Açores, cujas remunerações totais ilíquidas men-
lece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional sais sejam superiores a € 1.500,00 e até € 2.080,00,
à retribuição mínima mensal garantida, do complemento re- inclusive.
gional de pensão e da remuneração complementar regional. Artigo 11.º
A remuneração complementar regional atribuída desde […]
2000 aos trabalhadores da administração pública com re-
sidência permanente na Região Autónoma dos Açores 1 – O montante mensal da remuneração comple-
carece de revisão, atenta a necessidade da sua conforma- mentar regional a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
ção, face à sua dimensão complementar do sistema de é determinado nos termos do artigo 13.º do presente
segurança e solidariedade social, com a nova realidade diploma, sendo o montante efetivo a abonar determinado
económica e financeira, com que, mais uma vez, por via de acordo com as seguintes regras:
da alteração introduzida no Orçamento de Estado para a) A totalidade para aqueles cuja remuneração base
2014, os trabalhadores da administração pública se veem seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal ga-
confrontados. rantida (RMMG);
5986 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 27 de novembro de 2014
b) 90 % para aqueles cuja remuneração base seja Artigo 3.º
superior à RMMG e inferior a € 619,00; Entrada em vigor e produção de efeitos
c) 85 % para aqueles cuja remuneração base esteja
compreendida entre € 619,00 e € 700,00, inclusive; 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
d) 80 % para aqueles cuja remuneração base esteja presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
compreendida entre € 701,00 e € 769,00, inclusive; sua publicação.
e) 70 % para aqueles cuja remuneração base esteja 2 – O n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Re-
gional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, com a redação dada
compreendida entre € 770,00 e € 855,00, inclusive;
pelo presente diploma, produz efeitos a partir de 1 de
f) 60 % para aqueles cuja remuneração base esteja outubro de 2014.
compreendida entre € 856,00 e € 923,00, inclusive;
g) 55 % para aqueles cuja remuneração base esteja Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-
compreendida entre € 924,00 e € 1.044,00, inclusive; tónoma dos Açores, na Horta, em 30 de outubro de 2014.
h) 45 % para aqueles cuja remuneração base esteja A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
compreendida entre € 1.045,00 e € 1.095,00, inclu-
sive; Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de novembro
de 2014.
i) 40 % para aqueles cuja remuneração base esteja
compreendida entre € 1.096,00 e € 1.129,00, inclu- Publique-se.
sive; O Representante da República para a Região Autónoma
j) 35 % para aqueles cuja remuneração base esteja dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
compreendida entre € 1.130,00 e € 1.215,00, inclu-
sive;
k) 25 % para aqueles cuja remuneração base esteja ANEXO
compreendida entre € 1.216,00 e € 1.304,00, inclu-
sive. (a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
2 – Sempre que da aplicação do disposto no nú- Escalão Coeficiente de atribuição
mero anterior resultar uma mudança da taxa de in-
cidência do imposto sobre o rendimento das pessoas De €1.500,01 a €1.515,00 0,707
singulares (IRS), será garantido, mediante requeri- De €1.515,01 a €1.540,00 0,717
mento do interessado e sobre o montante apurado, De €1.540,01 a €1.560,00 0,726
o acréscimo de remuneração complementar regional De €1.560,01 a €1.580,00 0,736
correspondente a 25 % do quantitativo referido no De €1580,01 a €1.600,00 0,746
mesmo número. De €1.600,01 a €1.620,00 0,755
3 – O montante mensal da remuneração complemen- De €1.620,01 a €1.640,00 0,764
tar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º consta De €1.640,01 a €1.660,00 0,774
da tabela em anexo ao presente diploma, do qual faz De €1.660,01 a €1.680,00 0,783
parte integrante, sendo para o seu cálculo tido como De €1.680,01 a €1.700,00 0,793
referência o montante de € 77,35. De €1.700,01 a €1.720,00 0,802
4 – A decisão de atribuição da remuneração com- De €1.720,01 a €1.740,00 0,811
plementar a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º aos De €1.740,01 a €1.760,00 0,821
trabalhadores da administração local e do setor em- De €1.760,01 a €1.780,00 0,830
presarial local compete aos respetivos órgãos deci- De €1.780,01 a €1.800,00 0,839
sórios. De €1.800,01 a €1.820,00 0,849
5 – A atribuição de uma remuneração complementar De €1.820,01 a €1.840,00 0,858
a trabalhadores do setor público empresarial regional De €1.840,01 a €1.860,00 0,867
e respetiva tabela faz-se nos termos a determinar em De €1.860,01 a €1.880,00 0,877
resolução do Governo Regional.» De €1.880,01 a €1.900,00 0,886
De €1.900,01 a €1.920,00 0,896
De €1.920,01 a €1.940,00 0,918
Artigo 2.º
De €1.940,01 a €1.960,00 0,953
Republicação De €1.960,01 a €1.980,00 1,000
De €1.980,01 a €2.000,00 0,997
O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de
De €2.000,01 a €2.020,00 0,903
10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
De €2.020,01 a €2.035,00 0,749
n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de feve-
De €2.035,01 a €2.040,00 0,614
reiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio,
De €2.040,01 a €2.055,00 0,469
2/2014/A, de 29 de janeiro, e 14/2014/A, de 1 de agosto, é
De €2.055,01 a €2.065,00 0,414
devidamente republicado em anexo ao presente diploma,
De €2.065,01 a €2.075,00 0,284
que dele é parte integrante, com as alterações ora intro-
De €2.075,01 a €2.080,00 0,193
duzidas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 27 de novembro de 2014 5987
ANEXO agrícolas abrangidos pela Portaria n.º 32/95, de 11 de maio,
cujas ajudas deverão entrar no cálculo para a atribuição do
Republicação do Decreto Legislativo Regional respetivo complemento de pensão.
n.º 8/2002/A, de 10 de abril 3 – Os pensionistas mencionados nos números anteriores
apenas beneficiam do complemento regional de pensão se
CAPÍTULO I os montantes globais auferidos se integrarem no disposto
do n.º 2 do artigo 6.º
Disposições gerais
Artigo 5.º
Artigo 1.º
Atribuição
Objeto
O complemento regional de pensão é atribuído me-
O presente diploma estabelece o regime jurídico re- diante requerimento apresentado pelo interessado, sendo
lativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do pago pelos serviços regionais da segurança social, em
acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, 14 mensalidades, das quais 2 no mês de julho e 2 no mês
do complemento regional de pensão e da remuneração de dezembro.
complementar regional.
Artigo 6.º
Artigo 2.º Montante
Âmbito
1 – O montante do complemento regional de pensão
1 – O regime previsto neste diploma aplica-se aos traba- é determinado nos termos do artigo 13.º do presente di-
lhadores que exercem funções públicas na administração ploma.
pública regional e local e aos pensionistas com residência 2 – O montante efetivo a abonar é determinado de acordo
permanente na Região Autónoma dos Açores. com as seguintes regras:
2 – Para os efeitos do presente diploma, consideram-se
a) A totalidade para aqueles cuja pensão seja inferior ou
trabalhadores quer os trabalhadores do serviço doméstico
igual à retribuição mínima mensal garantida;
quer os dos restantes setores.
b) 90 % para aqueles cuja pensão seja superior à re-
3 – Para os efeitos do presente diploma, consideram-se tribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a
pensionistas os beneficiários titulares de pensões, isoladas 1,044 desse valor;
ou conjuntas, dos regimes de segurança social e de apo- c) 70 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,044
sentados da função pública, incluindo os beneficiários de da retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual
pensões sociais, de doenças profissionais, de sobrevivên- a 1,339 desse valor;
cia, de acidente de trabalho, bem como os beneficiários de d) 50 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339
pensões de outros sistemas de proteção social. do salário mínimo e inferior ou igual a € 696,00;
e) 50 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339
CAPÍTULO II do salário mínimo e inferior ou igual a € 1.693,00, no caso
de pensionistas deficientes.
Acréscimo regional à retribuição mínima
mensal garantida 3 – Para efeitos de apuramento de rendimentos são
excluídos os montantes auferidos a título de complemento
Artigo 3.º por dependência, complemento por cônjuge a cargo, com-
Montante plemento solidário para idoso e outros de natureza análoga.
4 – Sempre que da atribuição do complemento regional
O montante da retribuição mínima mensal garantida, de pensão resultar a mudança da taxa de incidência do
estabelecido ao nível nacional para os trabalhadores por imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS),
conta de outrem, tem, na Região Autónoma dos Açores, devidamente comprovada pelo beneficiário, será garantido,
o acréscimo de 5 %. sobre o montante ilíquido apurado nos termos do número
anterior, o acréscimo de complemento, correspondente a
25 % do quantitativo referido no mesmo número.
CAPÍTULO III
Complemento regional de pensão Artigo 7.º
Cabimento orçamental
Artigo 4.º
No orçamento da Região existirá, em rubrica própria, a
Beneficiários verba necessária à satisfação da execução do complemento
1 – Beneficiam do complemento regional de pensão regional de pensão, sob a designação «Complemento re-
os pensionistas que satisfaçam os requisitos previstos nos gional de pensão».
n.os 1 e 3 do artigo 2.º deste diploma. Artigo 8.º
2 – Beneficiam igualmente do complemento regional
Prova de pensão auferida e prova de residência
de pensão os pensionistas de sistemas de segurança ou
proteção social estrangeiros, cumulativamente ou não com 1 – De janeiro a março de cada ano, os beneficiários
pensões nacionais, e ainda os pensionistas do regime ge- apresentarão nos serviços da segurança social documento
ral da segurança social que aufiram ajudas comunitárias que comprove o quantitativo que auferem referente à pen-
à cessação de atividade, designadamente os produtores são ou pensões que lhes dá o direito ao complemento
5988 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 27 de novembro de 2014
regional de pensão, excluindo aquelas que sejam do co- b) 90 % para aqueles cuja remuneração base seja supe-
nhecimento oficioso daquela entidade. rior à RMMG e inferior a € 619,00;
2 – Os pensionistas referidos no artigo 4.º deverão, c) 85 % para aqueles cuja remuneração base esteja com-
na data mencionada no número anterior, fazer prova de preendida entre € 619,00 e € 700,00, inclusive;
possuírem residência permanente na Região. d) 80 % para aqueles cuja remuneração base esteja com-
3 – Para efeitos do número anterior, entende-se por preendida entre € 701,00 e € 769,00, inclusive;
residência permanente a residência na Região ou perma- e) 70 % para aqueles cuja remuneração base esteja com-
nência no respetivo território por mais de 183 dias, nesta se preendida entre € 770,00 e € 855,00, inclusive;
situando a sua residência habitual e que aí esteja registado f) 60 % para aqueles cuja remuneração base esteja com-
para efeitos fiscais. preendida entre € 856,00 e € 923,00, inclusive;
4 – Excluem-se do disposto no n.º 2 os beneficiários g) 55 % para aqueles cuja remuneração base esteja com-
que se encontrem em situação de doença prolongada e os preendida entre € 924,00 e € 1.044,00, inclusive;
estudantes deslocados fora da Região, cuja situação se h) 45 % para aqueles cuja remuneração base esteja com-
encontre devidamente comprovada. preendida entre € 1.045,00 e € 1.095,00, inclusive;
5 – Qualquer cidadão que passe à situação de pensionista i) 40 % para aqueles cuja remuneração base esteja com-
e reúna as condições para beneficiar do complemento re- preendida entre € 1.096,00 e € 1.129,00, inclusive;
gional de pensão deve apresentar, conjuntamente com o re- j) 35 % para aqueles cuja remuneração base esteja com-
querimento, nos 90 dias subsequentes, os documentos que preendida entre € 1.130,00 e € 1.215,00, inclusive;
comprovem o quantitativo da respetiva pensão e prova de re- k) 25 % para aqueles cuja remuneração base esteja com-
sidência, respetivamente, nos termos dos números anteriores. preendida entre € 1.216,00 e € 1.304,00, inclusive.
6 – O requerimento referido no número anterior, bem
como os documentos referidos nos n.os 1, 2 e 4, poderão 2 – Sempre que da aplicação do disposto no número
ainda ser apresentados em qualquer momento para além anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do
daquele prazo, processando-se, neste caso, o respetivo imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS),
complemento a partir do mês seguinte à data da sua apre- será garantido, mediante requerimento do interessado e
sentação. sobre o montante apurado, o acréscimo de remuneração
complementar regional correspondente a 25 % do quanti-
CAPÍTULO IV tativo referido no mesmo número.
Remuneração complementar regional 3 – O montante mensal da remuneração complementar
regional a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º consta da
tabela em anexo ao presente diploma, do qual faz parte
Artigo 9.º
integrante, sendo para o seu cálculo tido como referência
Processamento o montante de € 77,35.
1 – A remuneração complementar regional é abonada 4 – A decisão de atribuição da remuneração complemen-
tar a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º aos trabalhadores
em 14 mensalidades.
da administração local e do setor empresarial local compete
2 – À remuneração complementar regional é aplicável
aos respetivos órgãos decisórios.
o regime da remuneração base quanto a férias, faltas e
5 – A atribuição de uma remuneração complementar a
processo de pagamento, sobre ela incidindo os descontos
trabalhadores do setor público empresarial regional e res-
obrigatórios previstos na lei.
petiva tabela faz-se nos termos a determinar em resolução
do Governo Regional.
Artigo 10.º
Beneficiários Artigo 12.º
1 – Beneficiam de remuneração complementar os traba- Aplicação do montante relativo ao acréscimo regional
lhadores que exercem funções públicas na administração à retribuição mínima mensal garantida
pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, Qualquer trabalhador que tenha direito à remuneração
cuja remuneração base seja igual ou inferior a € 1.304,00. complementar e que em resultado da aplicação das regras
2 – Beneficiam, ainda, de remuneração complementar referidas no artigo anterior aufira uma remuneração global
os trabalhadores que exercem funções públicas na ad- inferior ao resultante do montante referido no artigo 3.º
ministração pública regional da Região Autónoma dos passa a perceber um montante pecuniário a este idêntico.
Açores, cujas remunerações totais ilíquidas mensais sejam
superiores a € 1.500,00 e até € 2.080,00, inclusive.
CAPÍTULO V
Artigo 11.º
Disposições finais
Montante
1 – O montante mensal da remuneração complementar Artigo 13.º
regional a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º é determinado Atualização de montantes
nos termos do artigo 13.º do presente diploma, sendo o
montante efetivo a abonar determinado de acordo com as 1 – Os montantes do complemento regional de pensão e
seguintes regras: da remuneração complementar regional a que se referem,
respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 11.º
a) A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja do presente diploma são fixados e atualizados anualmente
igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida mediante resolução do Conselho do Governo Regional,
(RMMG); com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, tendo
Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 27 de novembro de 2014 5989
em conta, designadamente, os valores previstos para a
inflação, não podendo, no entanto, aquelas atualizações Escalão Coeficiente de atribuição
ser inferiores ao aumento percentual que vier a ser fixado
para tabela remuneratória única dos trabalhadores que De €2.020,01 a €2.035,00 0,749
exercem funções públicas. De €2.035,01 a €2.040,00 0,614
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, o De €2.040,01 a €2.055,00 0,469
Governo Regional ouvirá o Conselho Regional de Con-
De €2.055,01 a €2.065,00 0,414
certação Estratégica.
De €2.065,01 a €2.075,00 0,284
Artigo 14.º De €2.075,01 a €2.080,00 0,193
Legislação revogada
São revogados os Decretos Legislativos Regionais
n.os 1/2000/A, 2/2000/A, 3/2000/A, todos de 12 de ja- COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
neiro, e o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 8/2001/A, de 21 de maio. Mapa Oficial n.º 9/2014
Artigo 15.º
Eleição Autárquica Intercalar para a Assembleia de Freguesia
Produção de efeitos de Fornelos (Fafe/Braga) realizada em 9 de novembro de 2014
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de ja- Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que
neiro de 2002. regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias
locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
ANEXO agosto, a Comissão Nacional de Eleições torna público
o mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º) candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de For-
nelos, realizada em 9 de novembro de 2014.
Escalão Coeficiente de atribuição
Resultados Total % MD
De €1.500,01 a €1.515,00 0,707
Inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 432 - -
De €1.515,01 a €1.540,00 0,717 Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 953 66,55 % -
De €1.540,01 a €1.560,00 0,726 Brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0,52 % -
Nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0,63 % -
De €1.560,01 a €1.580,00 0,736
Lista Independente de Fornelos . . . . . . . . . 276 28,96 % 3
De €1580,01 a €1.600,00 0,746 Partido Socialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 463 48,58 % 5
De €1.600,01 a €1.620,00 0,755 Partido Social Democrata . . . . . . . . . . . . . 145 15,22 % 1
CDU — Coligação Democrática Unitária 18 1,89 % -
De €1.620,01 a €1.640,00 0,764
De €1.640,01 a €1.660,00 0,774 % — percentagem
De €1.660,01 a €1.680,00 0,783 MD — número de mandatos
De €1.680,01 a €1.700,00 0,793
De €1.700,01 a €1.720,00 0,802 Partido Socialista (5)
De €1.720,01 a €1.740,00 0,811 João David Freitas Fernandes
De €1.740,01 a €1.760,00 0,821 Elisabete Oliveira Novais
De €1.760,01 a €1.780,00 0,830 Florêncio Sérgio Pereira Teixeira
De €1.780,01 a €1.800,00 0,839 David Alexandre Pinheiro
De €1.800,01 a €1.820,00 0,849 Maria de Fátima Meira Monteiro
De €1.820,01 a €1.840,00 0,858
De €1.840,01 a €1.860,00 0,867
Lista Independente de Fornelos (3)
De €1.860,01 a €1.880,00 0,877 Jorge Manuel Ferreira Pinheiro
De €1.880,01 a €1.900,00 0,886 Vítor Júlio Pereira Moreira
De €1.900,01 a €1.920,00 0,896 Vera Andreia Ribeiro Costa
De €1.920,01 a €1.940,00 0,918
De €1.940,01 a €1.960,00 0,953 Partido Social Democrata (1)
De €1.960,01 a €1.980,00 1,000 Eurico Sousa Castro
De €1.980,01 a €2.000,00 0,997
Comissão Nacional de Eleições, 20 de novembro de
De €2.000,01 a €2.020,00 0,903
2014. — O Presidente, Fernando Costa Soares.
5990 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 27 de novembro de 2014
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa