Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 23

Data
2012-02-01

Texto integral (4664 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012 Número 23 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 24/2012: Nomeia o ministro plenipotenciário de 2.ª classe Jaime Van Zeller Leitão como Embaixador de Portugal não residente na República do Kuwait . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 560 Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Decreto-Lei n.º 23/2012: Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 560 Região Autónoma dos Açores Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/A: Aprova os estatutos e o quadro do pessoal dirigente do Fundo Regional dos Transportes Ter- restres, Instituto Público Regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 562 560 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2012 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGA- MAOT) como o serviço de inspecção daquele ministério, Decreto do Presidente da República n.º 24/2012 resultando da fusão das anteriores Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas e Inspecção-Geral do Ambiente e do de 1 de fevereiro Ordenamento do Território. As duas inspecções que agora se fundem têm experiência O Presidente da República decreta, nos termos do ar- adquirida e um historial de desempenho no domínio do con- tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte: trolo e auditoria. Ambas têm intervenção conhecida no con- É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- trolo sectorial e na auditoria nos domínios da organização, nipotenciário de 2.ª classe Jaime Van Zeller Leitão como gestão e actividade dos serviços, de defesa da legalidade, Embaixador de Portugal não residente na República do regularidade e boa gestão financeira dos fundos públicos, Kuwait. nacionais e comunitários. Um dos objectivos a atingir com Assinado em 12 de janeiro de 2012. a fusão será, portanto, o de preservar e consolidar a com- petência firmada nessas áreas. Publique-se. Com o presente decreto-lei, reiterando e valorizando a O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tradicional vertente do controlo e auditoria dos organismos, serviços e fundos financeiros, procede-se a um esforço Referendado em 26 de janeiro de 2012. centralizador e introduzem-se ajustamentos que visam con- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- ciliar as estruturas orgânicas pré-existentes nos ministérios nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de fundidos, com redefinição das áreas de coordenação e de Sacadura Cabral Portas. intervenção operacional, perspectivando os desafios e as exigências que o novo serviço unificado irá enfrentar, no caminho do desenvolvimento de uma verdadeira cultura do controlo organizacional e financeiro do MAMAOT. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE As actividades de avaliação e acompanhamento do or- E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO denamento do território, tradicionalmente prosseguidas por uma das inspecções, são continuadas pelo novo organismo Decreto-Lei n.º 23/2012 inspectivo. Especificamente na área do ambiente, a IGA- MAOT herdará as atribuições de actividade do controlo de 1 de fevereiro e fiscalização das actividades com incidência ambiental e No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo respectivo sistema contra-ordenacional. Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- A nova Inspecção-Geral tem intervenção em três áreas ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- principais — controlo e auditorias internos dos organismos mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano do MAMAOT, controlo e auditoria da atribuição de fundos deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das comunitários e acompanhamento e avaliação da legalidade leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. em matérias de incidência ambiental e do ordenamento Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, do território — que devem encontrar reflexo na estrutura para o início de uma nova fase da reforma da Administra- e organização interna. ção Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na Assim: utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cum- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- primento dos objectivos de redução da despesa pública a tituição, o Governo decreta o seguinte: que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização Artigo 1.º das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus Natureza recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. A Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente Importava decididamente repensar e reorganizar a es- e do Ordenamento do Território do Ministério da Agricul- trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên- tura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território cia e capacidade de resposta no desempenho das funções (MAMAOT), abreviadamente designada IGAMAOT, é um que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu- serviço central da administração directa do Estado, dotado zindo substancialmente os seus custos de funcionamento. de autonomia administrativa. Na sequência da Lei Orgânica do XIX Governo Consti- tucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Artigo 2.º Julho, e da subsequente unificação num só ministério das Missão e atribuições áreas da agricultura, mar, florestas, desenvolvimento rural, ambiente, ordenamento do território, habitação e reabilitação 1 — A IGAMAOT tem por missão avaliar o desempenho e urbana, ficaram sob tutela da respectiva ministra dois serviços a gestão dos serviços e organismos do MAMAOT, ou sujeitos de inspecção, ambos abrangidos no regime jurídico da acti- à tutela do respectivo ministro, através de acções de auditoria e controlo, aferir a correcta atribuição de apoios financeiros vidade de inspecção, auditoria e fiscalização dos serviços da nacionais e comunitários, e, nas áreas do ambiente e do administração directa e indirecta do Estado. ordenamento do território, assegurar o permanente acompa- Assim, importando concretizar o esforço de racionali- nhamento e avaliação do cumprimento da legalidade. zação estrutural, o Decreto-Lei n.º 7/2012, diploma que 2 — A IGAMAOT prossegue as seguintes atribuições: aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MA- a) Realizar, com carácter sistemático, auditorias, inspec- MAOT), instituiu a Inspecção-Geral da Agricultura, do ções e outras acções de controlo à actividade prosseguida Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2012 561 pelos organismos, serviços e entidades dependentes ou b) Determinar as medidas preventivas previstas na tutelados pelo MAMAOT; alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º ou outras que se revelem b) Realizar inquéritos, averiguações e outras acções que necessárias, bem como emitir os mandados necessários lhe sejam superiormente determinadas; para a execução das referidas medidas; c) Exercer o controlo financeiro sectorial ao nível do c) Determinar e decidir os processos relativos a ilíci- MAMAOT, no quadro dos objectivos e metas anuais e tos de mera ordenação social cuja competência caiba à plurianuais traçadas no âmbito do Sistema de Controlo IGAMAOT. Interno (SCI) da Administração Financeira do Estado; d) Coordenar a intervenção do MAMAOT no Sistema 2 — Os subinspectores-gerais exercem as competências Nacional de Auditoria do Plano Nacional de Controlo Plu- que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector- rianual Integrado (PNCPI), realizar as auditorias externas -geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo e avaliar as auditorias internas aos sistemas de controlo nas suas faltas e impedimentos. oficial implementados pelos serviços e organismos no domínio da segurança alimentar; Artigo 5.º e) Assegurar a coordenação nacional e a execução dos con- trolos ex post a beneficiários dos apoios financiados pelo Fundo Conselho de Inspecção Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como pelo Fundo 1 — O Conselho de Inspecção é um órgão colegial, de Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER); natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspector- f) Assegurar a realização de acções de inspecção a en- -geral no exercício das suas funções. tidades públicas e privadas em matérias de incidência 2 — O Conselho de Inspecção é composto pelo inspector- ambiental, impondo as medidas que previnam ou eliminem -geral, que preside, pelos subinspectores-gerais e pelos situações de perigo grave para a saúde, segurança das inspectores directores. pessoas, dos bens e do ambiente; 3 — Ao Conselho de Inspecção compete, em especial, g) Proceder a acções de inspecção no âmbito do MA- pronunciar-se sobre: MAOT e junto de entidades integradas na administração central e local, de modo a acompanhar e avaliar o cumpri- a) Os instrumentos de gestão da IGAMAOT; mento da legalidade no âmbito do ordenamento do território; b) A política de gestão de recursos humanos; h) Exercer funções próprias de órgão de polícia cri- c) A política de qualidade. minal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento da sua missão em matérias de incidência am- 4 — O inspector-geral pode determinar a participação biental, sem prejuízo das atribuições de outras entidades; de outros trabalhadores da IGAMAOT nas reuniões do i) Instaurar, instruir e decidir processos de contra- Conselho de Inspecção, em razão da matéria a tratar. -ordenação ambiental, nos termos da lei-quadro das contra- -ordenações ambientais, bem como nos demais casos pre- Artigo 6.º vistos na lei, e levantar auto de notícia relativo às infracções Tipo de organização interna legalmente definidas; j) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias A organização interna da IGAMAOT obedece ao se- das suas atribuições, assim como participar na elaboração guinte modelo estrutural misto: de diplomas legais; a) Nas áreas de missão, o modelo de estrutura matricial; l) Proceder à instrução de processos disciplinares em b) Na área de suporte, o modelo de estrutura hierar- serviços e organismos sujeitos à tutela do MAMAOT, quizada. quando determinado; m) Assegurar a representação nacional e a articulação Artigo 7.º com as demais autoridades nacionais, com a Comissão Estrutura matricial Europeia e com os Estados Membros, acompanhar as missões comunitárias, bem como estabelecer relações 1 — A estrutura matricial da IGAMAOT integra as se- de cooperação externa nos seus domínios de actuação. guintes áreas de intervenção: a) Auditoria financeira, de gestão e de controlo técnico Artigo 3.º dos serviços e organismos; Órgãos b) Auditoria aos sistemas de regulação e aos sistemas de controlo oficial no âmbito da segurança alimentar; 1 — A IGAMAOT é dirigida por um inspector-geral, c) Auditoria e controlo de apoios nacionais e comuni- coadjuvado por três subinspectores-gerais, cargos de di- tários; recção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente. d) Controlo e inspecção das actividades com incidência 2 — É ainda órgão da IGAMAOT o conselho de ins- ambiental; pecção. e) Avaliação e acompanhamento do ordenamento do Artigo 4.º território; Inspector-geral f) Sistema contra-ordenacional ambiental. 1 — Sem prejuízo das competências que lhe estão con- 2 — Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega- em função da natureza e complexidade das funções, um das, compete ao inspector-geral: estatuto remuneratório equiparado a director de serviços a) Representar e assegurar as relações da IGAMAOT ou chefe de divisão, não podendo o estatuto equiparado a junto de outros serviços e entidades nacionais e interna- director de serviços ser atribuído a mais de oito chefias de cionais; equipa em simultâneo. 562 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2012 3 — Os chefes de equipa com estatuto remunerató- Artigo 13.º rio equiparado a director de serviços são designados Critérios de selecção de pessoal inspectores-directores. É fixado, como critério geral e abstracto de selecção Artigo 8.º do pessoal necessário à prossecução das atribuições da IGAMAOT, o exercício de funções na Inspecção-Geral da Receitas Agricultura e Pescas ou na Inspecção-Geral do Ambiente 1 — A IGAMAOT dispõe das receitas provenientes e do Ordenamento do Território. de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. Artigo 14.º 2 — A IGAMAOT dispõe ainda das seguintes receitas Norma revogatória próprias: São revogados: a) A importância das coimas aplicadas e juros sobre elas incidentes, na parte que legalmente lhe estiver consignada; a) O Decreto-Lei n.º 276-B/2007, de 31 de Julho; b) O produto das sanções pecuniárias aplicadas no âm- b) O Decreto Regulamentar n.º 79/2007, de 30 de Julho. bito dos processos de contra-ordenações; c) As custas e os juros sobre as custas incidentes dos Artigo 15.º processos de contra-ordenações em que a IGAMAOT tenha Entrada em vigor sido a autoridade administrativa que aplicou a sanção; d) O produto da venda de publicações e de outros su- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês portes de informação; seguinte ao da sua publicação. e) O produto dos serviços prestados; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de f) Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei, Novembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor contrato ou a qualquer outro título. Louçã Rabaça Gaspar — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado 3 — As quantias cobradas pela IGAMAOT são fixadas da Graça. e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, mar, Promulgado em 18 de Janeiro de 2012. ambiente, ordenamento do território e das finanças, tendo Publique-se. em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. indirectos de funcionamento. Referendado em 20 de Janeiro de 2012. Artigo 9.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Despesas ANEXO Constituem despesas da IGAMAOT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições (a que se refere o artigo 10.º) que lhe estão cometidas. Mapa de pessoal dirigente Artigo 10.º Designação Qualificação Grau Número dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes de lugares Mapa de cargos de direcção Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de Inspector-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . . . . 1.º 1 direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao Subinspector-geral . . . . . Direcção superior . . . . . . 2.º 3 Director de serviços . . . . Direcção intermédia . . . . 1.º 1 presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 11.º Órgão de polícia criminal REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 1 — Na prossecução da atribuição referida na alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º, a IGAMAOT tem a natureza de órgão Presidência do Governo de polícia criminal, actuando no processo sob direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente. Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/A 2 — Para os efeitos do disposto no Código de Processo Pe- nal e no número anterior, o inspector-geral, os subinspectores- O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2010/A, de 19 de -gerais e os trabalhadores da carreira especial de inspecção fevereiro, criou o Fundo Regional dos Transportes Terres- são considerados autoridade de polícia criminal. tres, Instituto Público Regional, abreviadamente designado por FRTT, I. P. R. A., e extinguiu o Fundo Regional dos Artigo 12.º Transportes, embora deferindo a produção dos seus efeitos para a data da entrada em vigor dos respetivos estatutos, a Sucessão aprovar por decreto regulamentar regional. A IGAMAOT sucede nas atribuições, direitos e obriga- Deste modo, em cumprimento ao disposto no n.º 2 do ções à Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas e à Inspecção- artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2010/A, -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território. de 19 de fevereiro, pelo presente diploma procede-se à Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2012 563 aprovação dos estatutos do FRTT, I. P. R. A., incluindo o Artigo 3.º respetivo quadro do pessoal dirigente. Composição, recrutamento e nomeação Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma e dois vogais. dos Açores e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo 2 — O presidente será substituído, nas suas faltas e Regional n.º 3/2010/A, de 19 de fevereiro, o Governo impedimentos, pelo vogal que indicar e, na sua falta, pelo Regional decreta o seguinte: vogal mais antigo. 3 — Os membros do conselho diretivo são recrutados, Artigo 1.º por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou Objeto não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional adequada ao São aprovados os estatutos e o quadro do pessoal diri- exercício das respetivas funções. gente do Fundo Regional dos Transportes Terrestres, 4 — Os membros do conselho diretivo são nomeados, Instituto Público Regional, abreviadamente designado em comissão de serviço, por despacho conjunto do Presi- por FRTT, I. P. R. A., que constam, respetivamente, dos dente do Governo Regional e do membro do Governo anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte Regional da tutela, sob proposta deste. integrante. 5 — O despacho de nomeação é publicado na Artigo 2.º BEP — Açores, juntamente com uma nota relativa ao Entrada em vigor currículo académico e profissional do nomeado. O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês Artigo 4.º seguinte ao da sua publicação. Mandato Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 26 de novembro de 2011. O mandato dos membros do conselho diretivo é de três anos, renovável por iguais períodos. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Artigo 5.º Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de janeiro Estatuto dos membros do conselho diretivo de 2012. 1 — O presidente do conselho diretivo exerce as suas Publique-se. funções a tempo inteiro, sendo equiparado para efeitos O Representante da República para a Região Autónoma remuneratórios a diretor de serviços (cargo de direção dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. intermédia de 1.º grau). 2 — Os vogais do conselho diretivo serão recrutados de ANEXO I entre trabalhadores ou dirigentes dos serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma ESTATUTOS DO FUNDO REGIONAL DOS TRANSPORTES dos Açores, exercendo as suas funções em acumulação com TERRESTRES, INSTITUTO PÚBLICO REGIONAL as funções ou cargo exercidos no serviço ou organismo de origem. 3 — As funções de vogal do conselho diretivo são exer- CAPÍTULO I cidas, obrigatoriamente, a tempo parcial e o respetivo Órgãos e competências titular auferirá uma remuneração base mensal de valor correspondente a 20 % da remuneração base mensal que Artigo 1.º corresponda ao lugar de origem, sem direito a quaisquer Órgãos outros suplementos remuneratórios. 4 — Os membros do conselho diretivo têm direito ao O Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto abono das despesas de deslocação e alojamento e a ajudas Público Regional, abreviadamente designado por FRTT, de custo em termos idênticos aos previstos para os traba- I. P. R. A., compreende os seguintes órgãos: lhadores que exercem funções públicas com remunera- a) O conselho diretivo; ções base superiores ao nível remuneratório 18 da tabela b) O fiscal único. remuneratória única. 5 — Aos membros do conselho diretivo aplica-se subsi- diariamente, com as devidas adaptações, o disposto nos SECÇÃO I artigos 3.º, 4.º, 5.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 28.º e 34.º da Lei Conselho diretivo n.º 2/2004, de 15 de janeiro. Artigo 2.º Artigo 6.º Função Representação O conselho diretivo é o órgão colegial responsável pela O FRTT, I. P. R. A., é representado, em juízo ou na direção e definição da atuação do FRTT, I. P. R. A., em prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho conformidade com a lei e com as orientações governa- diretivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários mentais. especialmente designados. 564 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2012 Artigo 7.º 3 — Nas votações não há abstenções, mas podem ser Competência proferidas declarações de voto. 4 — As deliberações são consignadas em ata, que deve 1 — Compete ao conselho diretivo do FRTT, I. P. R. A.: ser aprovada e assinada por todos os membros presentes. a) Dirigir a respetiva atividade; b) Elaborar o plano anual de atividades e assegurar a Artigo 9.º sua execução; Competência do presidente c) Elaborar o relatório anual das atividades; 1 — Compete ao presidente do conselho diretivo a coor- d) Elaborar o orçamento anual e assegurar a sua execução; denação e orientação geral das atividades do conselho e, e) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas; em especial: f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legal- a) Convocar as reuniões, estabelecer a ordem do dia, mente competentes; dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das respe- g) Elaborar e aprovar a conta de gerência; tivas deliberações; h) Conceder apoios financeiros, reembolsáveis ou b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com não; os demais organismos públicos e privados; i) Contrair empréstimos, quando devidamente autori- c) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização; zados pelo Governo Regional; d) Passar certidões; j) Aceitar doações, heranças ou legados; e) Exercer as demais competências que lhe sejam dele- k) Celebrar quaisquer contratos que se revelem neces- gadas pelo conselho diretivo. sários ao seu funcionamento ou à prossecução das suas atribuições; 2 — O presidente pode delegar ou subdelegar as suas l) Gerir o património, bem como adquirir, alienar e competências nos vogais. onerar bens móveis, imóveis e direitos; m) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina Artigo 10.º do pessoal; Responsabilidade n) Aprovar o regulamento interno e os projetos de regulamentos que sejam necessários ao desempenho 1 — Os membros do conselho diretivo são solidaria- das suas atribuições, bem como praticar os demais mente responsáveis pelos atos praticados no exercício atos de gestão necessários ao bom funcionamento dos das suas funções. serviços; 2 — São isentos de responsabilidade os membros que, o) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deli- sejam solicitados pelo membro do Governo Regional da beração, tiverem manifestado o seu desacordo em decla- tutela; ração registada na respetiva ata, bem como os membros p) Nomear representantes em grupos de trabalho, comis- ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, sões e organismos; que igualmente será registado em ata. q) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer; SECÇÃO II r) Designar um secretário, a quem caberá certificar os atos e deliberações; Fiscal único s) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, bem como as que lhe sejam dele- Artigo 11.º gadas ou subdelegadas pelo membro do Governo Função Regional da tutela ou pelo Conselho do Governo Regional. O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e 2 — O conselho diretivo poderá delegar as suas compe- patrimonial do FRTT, I. P. R. A. tências no presidente e nos vogais. 3 — O pagamento de despesas e o movimento de valo- Artigo 12.º res carece das assinaturas do presidente e de um vogal do Designação, mandato e remuneração conselho diretivo. 4 — Em assuntos de mero expediente é suficiente a 1 — O fiscal único é nomeado por despacho conjunto assinatura de um dos membros do conselho diretivo. do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional da tutela de Artigo 8.º entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas. Funcionamento 2 — O mandato tem a duração de três anos, podendo ser 1 — O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez renovável por igual período, mediante despacho conjunto por semana e extraordinariamente sempre que o presi- dos membros do Governo Regional referidos no número dente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de anterior. um dos vogais. 3 — No caso de cessação de mandato, o fiscal único 2 — As deliberações são tomadas por maioria dos mantém-se no exercício de funções até à efetiva subs- membros do conselho, dispondo o presidente, em caso de tituição ou à declaração governamental de cessação de empate na votação, de voto de qualidade. funções. Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2012 565 4 — A remuneração do fiscal único é aprovada por b) Aceder a todos os serviços e à documentação do despacho conjunto dos membros do Governo Regional FRTT, I. P. R. A., podendo requisitar a presença dos respe- referidos no n.º 1, sendo publicado no Jornal Oficial. tivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que consi- dere necessários; Artigo 13.º c) Tomar ou propor as providências que considere indis- pensáveis. Competências CAPÍTULO II 1 — Compete ao fiscal único: Pessoal a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumpri- mento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orça- Artigo 14.º mental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade; Vínculos, carreiras e remunerações b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alte- Aos trabalhadores do FRTT, I. P. R. A., aplicam-se os rações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva regimes de vinculação, de carreiras e remunerações dos da sua cobertura orçamental; trabalhadores que exercem funções públicas, previstos na c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, adaptada à adminis- e contas de gerência, incluindo documento de certificação tração regional autónoma pelo Decreto Legislativo Regio- legal de contas; nal n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado pelo Decreto d) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, e e oneração de bens imóveis, bem como sobre a aceitação demais legislação aplicável. de doações, heranças ou legados; e) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos; f) Manter o conselho diretivo informado sobre os resul- CAPÍTULO III tados das verificações e exames a que proceda; Disposições finais g) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; Artigo 15.º h) Propor à tutela ou ao conselho diretivo a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário Regime supletivo ou conveniente; Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma i) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam subme- aplica-se o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de tidos pelo conselho diretivo, pelo Tribunal de Contas e 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo pelas entidades que integram o controlo estratégico do Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio. sistema de controlo interno da administração financeira da Região. ANEXO II 2 — O prazo para a elaboração dos pareceres referidos Quadro do pessoal dirigente do FRTT, I. P. R. A. no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam. Número de lugares Designação do cargo Remuneração 3 — Para o exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a: 1................. Presidente do conselho diretivo (a) 2................. Vogais do conselho diretivo . . . (a) a) Obter do conselho diretivo as informações e os escla- recimentos que repute necessários; (a) Remuneração de acordo com o artigo 5.º dos Estatutos. 566 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.