Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 23
- Data
- 2017-02-01
Texto integral (31 001 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017 Número 23
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2017:
Aprova a minuta de renovação do contrato de concessão, em exclusivo, do exercício da ativi-
dade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, autorizada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 81/2015, de 21 de setembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 568
Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria n.º 47/2017:
Portaria que regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e define
o modelo do «Passaporte Qualifica» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 569
Ambiente
Decreto-Lei n.º 16/2017:
Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do
Grande Porto e da Águas do Douro e Paiva, S. A., do sistema multimunicipal de saneamento
do Grande Porto e da SIMDOURO — Saneamento do Grande Porto, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . 573
568 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2017
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 9 de março, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2017 1 — Aprovar a minuta da renovação do contrato de
concessão, em exclusivo, do exercício da atividade de
O Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de julho, alterado recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas,
pelo Decreto-Lei n.º 60/2005, de 9 de março, estabe- a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros
leceu o regime jurídico da concessão do exercício da n.º 81/2015, de 21 de setembro, a celebrar entre o Estado
atividade de recuperação ambiental das áreas mineiras e a EDM — Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A.,
degradadas. nos termos do anexo à presente resolução e que dela faz
Nos termos do artigo 1.º daquele regime jurídico, a parte integrante.
recuperação das áreas mineiras degradadas compreende, 2 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor
designadamente, a sua caracterização, obras de reabilitação no dia seguinte ao da sua publicação.
e a monitorização ambiental. Presidência do Conselho de Ministros, 12 de janeiro de
A recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas 2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos
consubstancia um serviço público, a exercer em regime Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
de exclusivo, e mediante contrato administrativo de con-
cessão, conforme dispõem os artigos 4.º e 5.º do mesmo ANEXO
regime jurídico.
O contrato de concessão deve ser precedido de prévia (a que se refere o n.º 1)
aprovação da respetiva minuta, por resolução do Conselho
de Ministros, e respeitar as bases da concessão, desde logo Minuta do contrato
estabelecidas em anexo ao Decreto-Lei n.º 198-A/2001,
de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2005, de Renovação do contrato de concessão do exercício da atividade
9 de março. de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas
Tendo em conta este enquadramento, a Resolução do Entre:
Conselho de Ministros n.º 93/2001, de 9 de agosto, aprovou
a primeira minuta do contrato de concessão, o qual veio a Primeiro Outorgante, concedente: o Estado Português,
ser celebrado, entre as partes, em 5 de setembro de 2001, neste ato representado por …, nos termos do disposto no
pelo período de 10 anos, renovável. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de julho,
O contrato de concessão foi renovado, uma primeira alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2005, de 9 de março;
vez, por quatro anos, por via da Resolução do Conselho e
de Ministros n.º 62/2011, de 22 de dezembro, tendo o Segunda Outorgante, concessionária: EDM — Em-
contrato sido assinado pelas partes em de 21 de agosto presa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., pessoa coletiva
de 2012. n.º 501692983, com sede na Rua Sampaio e Pina, n.º 1, 3.º,
A grande quantidade de minas abandonadas, cuja pri- direito., Lisboa, neste ato representada pelo presidente do
meira inventariação chegou ao número de 175 minas, o conselho de administração, Rui Silva Rodrigues, conforme
qual já foi atualizado para 199, a par do horizonte tem- ata do conselho de administração de … de … de 2016.
poral do programa Portugal 2020, no âmbito dos fundos
europeus estruturais de investimento, de onde resulta o Considerando que:
essencial do cofinanciamento dos trabalhos, justifica uma A) Em 5 de setembro de 2001 foi celebrado o contrato
nova renovação do contrato de concessão por um período de concessão do exercício da atividade de recuperação am-
adequado a este horizonte. biental de áreas mineiras degradadas ao abrigo do disposto
Pelo exposto, a Resolução do Conselho de Ministros no Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de julho, alterado
n.º 81/2015, de 21 de setembro, veio autorizar a renovação, pelo Decreto-Lei n.º 60/2005, de 9 de março, cuja minuta
por um novo período de sete anos, com início em 15 de foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros
dezembro de 2015, do contrato de concessão do exercício n.º 93/2001, de 9 de agosto;
da atividade de recuperação ambiental de áreas mineiras B) A concessão foi outorgada por um prazo de dez anos
degradadas. a contar da assinatura daquele contrato, renovável, caso o
No contrato de concessão, o concessionário do serviço interesse público o justifique, nos termos da cláusula 10.ª;
público de recuperação ambiental das minas degradadas C) Através da Resolução do Conselho de Ministros
é, em exclusivo, a EDM — Empresa de Desenvolvimento n.º 62/2011, de 22 de dezembro, foi autorizada a renova-
Mineiro, S. A., em virtude de esta ter assumido a posição ção do contrato de concessão por um período de quatro
inicial da EXMIN — Companhia de Indústria e Serviços anos, o qual foi celebrado entre as partes em 21 de agosto
Mineiros e Ambientais, S. A., em consequência da sua de 2012;
fusão, por incorporação na primeira, em 2005. D) Através da Resolução do Conselho de Ministros
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198-A/2001, n.º 81/2015, de 21 de setembro, foi autorizada nova re-
de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2005, de novação do contrato de concessão por um período de
9 de março, a minuta do contrato é aprovada por resolução sete anos, com início à data de 15 de dezembro de 2015;
do Conselho de Ministros e, consequentemente, a minuta E) Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros
da renovação do contrato de concessão obedece ao mesmo n.º …/2017, de … de 2017, foi aprovada a minuta da re-
formalismo. novação do contrato;
Assim: F) A EDM — Empresa de Desenvolvimento Mineiro,
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198-A/2001, S. A., que se encontra devidamente representada neste
de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2005, de ato, nos termos da certidão permanente cujo código de
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acesso é: …, e da ata do conselho de administração de … assume agora a designação de «Passaporte Qualifica» —,
de … de 2016. instrumento central de valorização e facilitação dos per-
cursos individuais de formação.
É renovado o contrato de concessão do exercício da A presente portaria vem regular o Sistema Nacional de
atividade de recuperação ambiental de áreas mineiras, Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o Passaporte
celebrado a 5 de setembro de 2001, de acordo com as Qualifica, com o objetivo de, nomeadamente, promover
seguintes cláusulas: a flexibilização dos percursos de qualificação, capitalizar
percursos individuais de formação e de aprendizagem ao
Cláusula Primeira longo da vida e favorecer a legibilidade e reconhecimento
O contrato de concessão do exercício da atividade de do sistema de ensino e formação profissionais por parte
recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, dos diversos atores, nomeadamente por parte dos empre-
entre o concedente, Estado Português, e a concessionária, gadores.
EDM — Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., O desenvolvimento do sistema de créditos assenta em
é renovado, por um novo período de sete anos, contado três dimensões complementares: i) a atribuição de pon-
desde a data de 15 de dezembro de 2015. tos de crédito às aprendizagens formalmente certificadas
no âmbito do SNQ, nomeadamente às qualificações que
Cláusula Segunda integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ)
e respetivas unidades; ii) a acumulação de pontos de
O contrato pode ser renovado no final do prazo, caso o créditos relativos a essas mesmas aprendizagens e iii) a
interesse público o justifique. transferência dos pontos de crédito obtidos no âmbito de
percursos formativos. Prevê-se que os pontos de crédito
Cláusula Terceira sejam atribuídos às qualificações que integram o CNQ, de
Em tudo o mais, mantém-se integralmente em vigor o acordo com o nível de qualificação definido no Quadro
clausulado constante do contrato de concessão, inicial- Nacional de Qualificações, considerando-se que um ano de
mente celebrado em 5 de setembro de 2001, e cujas bases educação e formação profissional formal a tempo inteiro
foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 equivale a 60 pontos de crédito, de acordo com o previsto
de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2005, de 9 de no Sistema Europeu de Créditos para o Ensino e Formação
março, do qual constituem anexo. Profissionais (ECVET).
Os pontos de crédito de uma qualificação e de cada uma
Lisboa, (data) das unidades que a integram são obtidos quando alcança-
Pelo Concedente Pela Concessionária dos os resultados de aprendizagem ou demonstradas as
competências relativamente aos quais se referem. Assim,
a obtenção de uma qualificação resulta da respetiva certi-
ficação e correspondente acumulação do número total de
EDUCAÇÃO E TRABALHO, SOLIDARIEDADE pontos de crédito atribuídos à qualificação, e às unidades
E SEGURANÇA SOCIAL necessárias para o efeito, independentemente do percurso
de qualificação realizado. Estabelece-se ainda que os pon-
tos de crédito acumulados e relativos a unidades específicas
Portaria n.º 47/2017 a uma qualificação possam ser transferidos total ou par-
de 1 de fevereiro cialmente para outras qualificações, podendo essa trans-
ferência ocorrer: a) dentro da mesma qualificação, para
O Governo estabeleceu como prioridade política de apoiar a conclusão de percursos incompletos aquando da
âmbito nacional a revitalização da educação e formação de atualização ou extinção da respetiva qualificação; b) entre
adultos, enquanto pilar central do sistema de qualificações, qualificações do mesmo nível, numa ou em mais áreas de
assegurando a continuidade das políticas de aprendizagem educação e formação, no sentido de apoiar processos de
ao longo da vida e a permanente melhoria da qualidade formação e de reconversão profissional e; c) entre qua-
dos processos e resultados de aprendizagem. lificações de nível de qualificação diferente, no sentido
Com o objetivo de relançar esta prioridade, o Governo de apoiar processos de progressão escolar e profissional.
criou o Programa Qualifica que se constitui como uma Determina-se também as regras a aplicar à transferência
estratégia integrada de formação e qualificação de adultos. de pontos de crédito.
Um dos pontos diferenciadores do Programa Qualifica é No que respeita à formação profissional certificada
a aposta em percursos de formação que conduzam a uma não inserida no CNQ, a forma de atribuição de pontos
qualificação efetiva, por oposição a uma formação avulsa, de crédito irá resultar de uma análise individual face aos
com fraco valor acrescentado do ponto de vista da qualifi- resultados de aprendizagem, por referência às qualificações
cação e da melhoria da empregabilidade dos adultos. integradas no Catálogo, nos termos a regular por despacho
Neste sentido, o Governo procedeu a algumas alterações conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas
ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que esta- áreas da educação e da formação profissional.
beleceu o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualifi- A criação do Passaporte Qualifica vem permitir não só
cações (SNQ), designadamente a criação de um sistema de registar as qualificações obtidas (numa lógica de currículo
créditos que, alinhado com a estrutura modular da oferta ou de caderneta), mas também identificar o percurso de
formativa já existente, possibilite a capitalização coerente qualificação efetuado pelo indivíduo até ao momento,
de unidades de formação e maior mobilidade e flexibilidade simular percursos de qualificação possíveis através das
nos percursos formativos. Complementarmente ao sistema qualificações disponíveis no CNQ e organizar o percurso
de créditos, o Governo criou um instrumento de orientação de qualificação efetuado ou a efetuar, em função das qua-
e registo individual de qualificações e competências — que lificações que o indivíduo pode obter e da progressão
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escolar e profissional que pode alcançar, identificando as g) Facilitar o reconhecimento das qualificações e a mo-
competências em falta, por forma a possibilitar a constru- bilidade no espaço europeu.
ção de trajetórias de formação mais adequadas às necessi-
dades de cada indivíduo, de entre as diferentes trajetórias 2 — O desenvolvimento do sistema de créditos rege-se
possíveis. pelos seguintes princípios:
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 98.º e
seguintes do Código do Procedimento Administrativo, a) A atribuição de pontos de crédito às aprendizagens
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, certificadas no âmbito do SNQ, nomeadamente às qualifi-
tendo sido realizada a audiência de interessados. Foram cações que integram o CNQ e respetivas unidades;
também ouvidos os parceiros sociais com assento na b) A acumulação de pontos de créditos relativos a apren-
Comissão Permanente de Concertação Social e pondera- dizagens certificadas no âmbito do SNQ;
dos os comentários recebidos. c) A transferência dos pontos de crédito obtidos no âm-
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º, bito de percursos formativos.
n.º 3 do artigo 6.º-A e n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei
n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi 3 — O sistema de créditos incorpora os princípios
dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, que constantes da Recomendação do Parlamento Europeu e
estabelece o regime jurídico do SNQ, manda o Governo, do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação do
pelos Secretários de Estado da Educação e do Emprego, Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Pro-
o seguinte: fissionais (ECVET) de acordo com o definido no SNQ,
nomeadamente no que se refere à creditação das qualifi-
Artigo 1.º cações e para efeitos de reconhecimento e mobilidade no
espaço europeu.
Objeto e âmbito
1 — A presente portaria regula o Sistema Nacional de Artigo 3.º
Créditos do Ensino e Formação Profissionais, adiante de- Definições
signado por sistema de créditos, e define o modelo do
instrumento de orientação e registo individual de qualifi- Para efeitos da presente portaria entende-se por:
cações e competências «Passaporte Qualifica», previstos, a) «Acumulação de pontos de crédito» o processo atra-
respetivamente, nos artigos 6.º-A e 8.º do Decreto-Lei vés do qual o indivíduo reúne créditos obtidos através da
n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi
certificação de aprendizagens num percurso de qualifi-
dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro.
cação;
2 — O sistema de créditos é aplicável a todas as qualifi-
b) «Transferência de pontos de crédito» o processo
cações integradas no Catálogo Nacional de Qualificações,
adiante designado por CNQ, bem como a ações de forma- através do qual os resultados de aprendizagem adquiridos
ção profissional certificada não inseridas no CNQ. num determinado contexto podem ser tidos em conta num
3 — O Passaporte Qualifica é um instrumento de orien- contexto diferente;
tação e registo individual de qualificações e competências c) «Unidade de formação de curta duração de bolsa»
que regista todas as qualificações e competências que o a unidade de formação de curta duração que, apesar de
indivíduo adquire ou desenvolve ao longo da vida, a partir necessária para completar uma qualificação, constitui uma
da capitalização de resultados de aprendizagem já alcan- unidade opcional, assumindo um caráter não nuclear;
çados e de competências desenvolvidas, possibilitando a d) «Unidade de formação de curta duração predefinida»
obtenção de qualificações completas e a progressão escolar a unidade de formação de curta duração que, em conjunto
e profissional. com outras unidades de formação de curta duração prede-
finidas, constitui o cerne da qualificação, assumindo um
Artigo 2.º caráter nuclear.
Objetivos e princípios Artigo 4.º
1 — O sistema de créditos tem como objetivos: Atribuição de pontos de crédito
a) Promover a flexibilização dos percursos de qualifica- 1 — Os pontos de crédito são atribuídos às qualificações
ção e das estratégias de certificação no âmbito do Sistema que integram o CNQ, de acordo com o nível de qualificação
Nacional de Qualificações, adiante designado por SNQ; definido no Quadro Nacional de Qualificações, adiante
b) Capitalizar percursos individuais de formação e de designado por QNQ.
aprendizagem ao longo da vida, tendo em vista a obtenção 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
de qualificações; considera-se que um ano de educação e formação profissio-
c) Favorecer a legibilidade dos resultados de aprendi- nal formal a tempo inteiro equivale a 60 pontos de crédito,
zagem alcançados ou a alcançar através da sua expressão de acordo com o previsto na Recomendação ECVET.
quantitativa, de natureza complementar; 3 — As qualificações com o mesmo nível de qualifi-
d) Valorizar as aprendizagens certificadas no contexto cação, de acordo com o QNQ, têm como limite mínimo o
do SNQ, com base nas qualificações do CNQ; mesmo número de pontos de crédito.
e) Valorizar a formação contínua, relevante e de qua- 4 — Os pontos de crédito de uma qualificação são dis-
lidade, não inserida no CNQ, para efeitos de certificação tribuídos pelas unidades de qualificação que a compõem,
no âmbito do SNQ; tendo em conta, designadamente, os seguintes critérios:
f) Responder a necessidades específicas de qualificação,
criando condições para a construção de percursos indivi- a) Importância relativa para o mercado de trabalho dos
dualizados que possibilitem uma certificação final; resultados de aprendizagem associados;
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b) Complexidade dos resultados de aprendizagem a cação total ou parcial assume os pontos de crédito corres-
obter; pondentes ao total ou a parte das unidades de formação
c) Volume de trabalho exigido para aquisição dos resul- de curta duração que integram a componente tecnológica
tados de aprendizagem, nomeadamente a carga horária da do referencial de formação em causa.
formação necessária para o efeito. 3 — A distribuição dos pontos de crédito pelas unidades
no que respeita às qualificações organizadas exclusiva-
Artigo 5.º mente em unidades de competência é variável tendo por
base, nomeadamente, a importância, complexidade e vo-
Pontos de crédito de qualificações de nível 2
lume de trabalho associado a cada unidade de competência.
1 — O número mínimo de pontos de crédito das quali-
ficações de nível 2 é 120. Artigo 9.º
2 — Para efeitos do número anterior, os pontos de cré- Pontos de crédito da formação profissional
dito devem ser distribuídos da seguinte forma: certificada não inserida no CNQ
a) 50 pontos de crédito para o conjunto das unida- A atribuição de pontos de crédito para a formação pro-
des relativas à componente de formação de base ou às fissional certificada não inserida no CNQ resulta de uma
competências-chave; análise individual face aos resultados de aprendizagem, por
b) 70 pontos de crédito para o conjunto das unidades referência às qualificações integradas no CNQ, nos termos
relativas à componente de formação tecnológica ou às com- a regular por despacho conjunto dos membros do Governo
petências profissionais, dos quais 10 correspondem à for- responsáveis pelas áreas da educação e da formação pro-
mação prática em contexto de trabalho, quando aplicável. fissional.
Artigo 10.º
Artigo 6.º
Acumulação de pontos de crédito
Pontos de crédito de qualificações de nível 4
1 — Os pontos de crédito da qualificação e de cada uma
1 — O número mínimo de pontos de crédito das quali- das unidades que a integram são obtidos quando alcança-
ficações de nível 4 é 180. dos os resultados de aprendizagem ou demonstradas as
2 — Para efeitos do número anterior, os pontos de cré- competências relativamente aos quais se referem.
dito devem ser distribuídos da seguinte forma: 2 — Para efeitos do número anterior, a obtenção de uma
a) 70 pontos de crédito para o conjunto das unida- qualificação resulta da respetiva certificação e correspon-
des relativas à componente de formação de base ou às dente acumulação do número total de pontos de crédito
competências-chave; atribuídos à qualificação, e às unidades necessárias para
b) 110 pontos de crédito para o conjunto das unidades o efeito, independentemente do percurso de qualificação
relativas à componente de formação tecnológica ou às com- realizado.
petências profissionais, dos quais 20 correspondem à for- Artigo 11.º
mação prática em contexto de trabalho, quando aplicável. Transferência de pontos de crédito
Artigo 7.º 1 — Os pontos de crédito acumulados e relativos às
unidades de uma qualificação transferem-se para todas as
Pontos de crédito de qualificações de nível 5 qualificações a que tais unidades sejam comuns.
1 — O número mínimo de pontos de crédito das quali- 2 — Os pontos de crédito acumulados e relativos a unidades
ficações de nível 5 é 90. específicas a uma qualificação podem ser transferidos total ou
2 — Para efeitos do número anterior, os pontos de cré- parcialmente para outras qualificações, nos termos definidos
dito devem ser distribuídos da seguinte forma: no artigo seguinte e de acordo com os seguintes princípios:
a) 15 pontos de crédito para o conjunto das unidades a) Dentro da mesma qualificação, para apoiar a conclu-
relativas à componente de formação geral e científica; são de percursos incompletos aquando da atualização ou
b) 75 pontos de crédito para o conjunto das unidades extinção da respetiva qualificação;
relativas à componente de formação tecnológica, dos quais b) Entre qualificações do mesmo nível, numa ou em
15 correspondem à componente de formação prática em mais áreas de educação e formação, no sentido de apoiar
contexto de trabalho, quando aplicável. processos de formação e de reconversão profissional;
c) Entre qualificações de nível de qualificação diferente,
no sentido de apoiar processos de progressão escolar e
Artigo 8.º
profissional.
Pontos de crédito das unidades de qualificação
1 — A distribuição dos pontos de crédito das unidades 3 — A transferência de pontos de crédito prevista no
da qualificação obedece ao seguinte: número anterior aplica-se às unidades de formação da
componente tecnológica dos referenciais de formação in-
a) A cada unidade de formação de curta duração de seridos no CNQ.
25 horas correspondem 2,25 pontos de crédito; 4 — A transferência de pontos de crédito entre percursos
b) A cada unidade de formação de curta duração de realizados em diferentes ofertas formativas, bem como a
50 horas correspondem 4,50 pontos de crédito. transferência de créditos relativos às unidades de qualifi-
cação da componente de base das modalidades de dupla
2 — Sempre que o acesso à qualificação é feito através certificação é efetuada nos termos a regular por despacho
do reconhecimento, validação e certificação de competên- conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área
cias, adiante designado por RVCC profissional, a certifi- da educação e da formação profissional.
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5 — A transferência de pontos de crédito de acordo com pondente de nível 4 relativos às unidades da componente
o previsto no artigo 9.º da presente portaria é realizada nos tecnológica dos referenciais de formação;
termos a regular por despacho conjunto dos membros do ii) Os restantes pontos de crédito necessários à obten-
Governo responsáveis pela área da educação e da formação ção da qualificação correspondente de nível 4, na mesma
profissional. fileira profissional, devem ser relativos à certificação das
6 — A transferência de pontos de crédito obtidos nos unidades predefinidas da componente tecnológica dos
Estados-membros em contexto de mobilidade no espaço referenciais de formação;
europeu obedece aos princípios e regras estabelecidos no
âmbito do ECVET. b) Quando entre qualificações de nível 4 e nível 5
do QNQ:
Artigo 12.º
i) São transferidos 15 % dos pontos de crédito obtidos
Regras de transferência de pontos de crédito
numa qualificação de nível 4 para uma qualificação corres-
1 — À transferência de pontos de crédito dentro da pondente de nível 5, na mesma fileira profissional, relativos
mesma qualificação aplica-se cumulativamente as seguin- às unidades da componente tecnológica dos referenciais
tes regras: de formação;
a) São transferidos todos os pontos de crédito obtidos ii) Os restantes pontos de crédito necessários à obten-
na qualificação alterada ou extinta para a qualificação nova ção da qualificação correspondente de nível 5, na mesma
ou atualizada, inserida no CNQ; fileira profissional, devem ser relativos à certificação das
b) Os pontos de crédito em falta para a obtenção da unidades predefinidas da componente tecnológica dos
qualificação nova ou atualizada devem ser relativos à cer- referenciais de formação.
tificação das unidades predefinidas;
c) Caso o número total de pontos de crédito obtido Artigo 13.º
seja inferior ao requerido para a certificação, podem ser Catálogo Nacional de Qualificações
escolhidas as unidades do novo referencial que permitam
perfazer os pontos de crédito necessários para o efeito. O CNQ consagra a atribuição de pontos de crédito a
todas as unidades de formação de curta duração e unidades
2 — À transferência de pontos de crédito entre qua- de competência consoante a organização dos referenciais.
lificações do mesmo nível que integram uma ou mais
áreas de educação e formação definidas de acordo com a Artigo 14.º
Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa
aplica-se cumulativamente as seguintes regras:
O registo do percurso individual de qualificação e dos
a) Quando na mesma área de educação e formação:
respetivos pontos de crédito obtidos integra o Sistema de
i) São transferidos todos os pontos de crédito obtidos em Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa
unidades que são comuns às qualificações em causa; (SIGO).
ii) São transferidos os pontos de crédito obtidos até ao
limite de 30 % do total de pontos de crédito da qualificação Artigo 15.º
de destino relativos às suas unidades específicas predefinidas;
iii) A obtenção da qualificação de destino obriga à cer- Passaporte Qualifica
tificação de todas as suas unidades predefinidas, com a 1 — O Passaporte Qualifica é um instrumento de orien-
correspondente obtenção de pontos de crédito; tação e registo individual de qualificações e competências
disponibilizado em formato eletrónico, através da plata-
b) Quando entre áreas de educação e formação perten- forma SIGO, nos termos a regular por despacho conjunto
centes à mesma área de estudo, de acordo com a Classifi- dos membros do Governo responsáveis pela área da edu-
cação Internacional Tipo da Educação: cação e da formação profissional.
i) São transferidos todos os pontos de crédito obtidos em 2 — O Passaporte Qualifica apoia a orientação dos
unidades que são comuns às qualificações em causa; indivíduos, sendo também um instrumento de suporte à
ii) São transferidos os pontos de crédito obtidos até ao atividade dos Centros Qualifica e das entidades de educa-
limite de 20 % do total de pontos de crédito da qualifica- ção e formação profissional.
ção de destino relativos, preferencialmente, às unidades 3 — O Passaporte Qualifica permite:
integradas na bolsa;
iii) A obtenção da qualificação de destino obriga à cer- a) Identificar o percurso de qualificação efetuado pelo
tificação de todas as suas unidades predefinidas, com a indivíduo até ao momento, a partir dos dados SIGO, quando
correspondente obtenção de pontos de crédito. os registos se encontrem disponíveis;
b) Simular percursos de qualificação possíveis através
3 — À transferência de pontos de crédito entre quali- das qualificações e respetivas unidades disponíveis no
ficações de nível diferente aplica-se cumulativamente as CNQ e das ofertas de educação e formação existentes;
seguintes regras: c) Organizar o percurso efetuado ou a efetuar, em função
das qualificações que o indivíduo pode obter e da progres-
a) Quando entre qualificações de nível 2 e nível 4 do são escolar e profissional que pode alcançar, identificando,
QNQ: em cada caso, as unidades já certificadas e os pontos de
i) São transferidos 70 % dos pontos de crédito obtidos crédito obtidos e as unidades e respetivos pontos de crédito
numa qualificação de nível 2 para uma qualificação corres- que faltam obter.
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4 — O Passaporte Qualifica encontra-se disponível para: Artigo 20.º
a) Os indivíduos, independentemente de possuírem ou Produção de efeitos
não registos no SIGO e Caderneta Individual de Compe- A presente portaria produz efeitos a partir da data de
tências, enquanto ferramenta de informação e de gestão entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de
do percurso individual de aprendizagem ao longo da vida; janeiro.
b) Os Centros Qualifica, enquanto ferramenta de apoio
à informação e orientação de adultos no que respeita a Em 27 de janeiro de 2017.
percursos de qualificação; O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Mar-
c) As entidades de educação e formação, enquanto fer- ques da Costa. — O Secretário de Estado do Emprego,
ramenta de apoio à dinamização e gestão das suas ofertas, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
nomeadamente na adequação às necessidades dos seus
públicos-alvo e territórios de intervenção.
AMBIENTE
5 — As entidades e indivíduos referidos no número
anterior podem aceder, para efeitos de consulta do Passa-
porte Qualifica, à plataforma SIGO, mediante autenticação Decreto-Lei n.º 16/2017
eletrónica. de 1 de fevereiro
6 — O Passaporte Qualifica é um documento oficial
e pessoal. O Programa do XXI Governo Constitucional preco-
niza a reversão das agregações realizadas pelo anterior
Governo, em 2015, nas empresas de águas, considerando
Artigo 16.º que este processo — que visou a criação de novos sistemas
Estruturas multimunicipais e das novas entidades gestoras dos mes-
mos — foi então unilateralmente imposto aos municípios.
1 — A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Quanto a este objetivo, a estratégia delineada pelo
Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), é a entidade responsável Governo, concretizada na publicação do Decreto-Lei
pela implementação do sistema de créditos. n.º 72/2016, de 4 de novembro, assentou na clarificação
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a do regime vigente, no sentido de este ser consentâneo com
ANQEP, I. P., pode envolver as entidades e estruturas que a criação de sistemas multimunicipais por cisão dos siste-
integram o SNQ. mas resultantes de agregações, criados pelos Decretos-Leis
3 — As entidades de educação e formação são responsá- n.os 92/2015, 93/2015, e 94/2015, todos de 29 de maio.
veis pelo registo da atribuição de pontos de crédito decor- De facto, e no caso concreto do Decreto-Lei n.º 93/2015,
rentes de processos educativos e formativos e os Centros de 29 de maio, foi pelo mesmo operada a extinção do
Qualifica são responsáveis pelo registo de atribuição de sistema multimunicipal de captação, tratamento e abasteci-
pontos de crédito decorrentes de processos de RVCC, de mento de água do Sul da área do Grande Porto, criado pela
acordo com o CNQ e com os procedimentos de certifica- alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de
ção definidos em cada uma das modalidades e percursos 5 de novembro, bem como da respetiva entidade gestora,
de qualificação. a Águas do Douro e Paiva, S. A., constituída pelo Decreto-
4 — As entidades de educação e formação e os Centros -Lei n.º 116/95, de 29 de maio, com a oposição generali-
Qualifica são responsáveis pela transferência de pontos zada dos respetivos municípios utilizadores e acionistas.
de crédito, sempre que aplicável, de acordo com as regras Igualmente, com a oposição generalizada dos respeti-
previstas no artigo 12.º vos municípios utilizadores e acionistas, foi, pelo mesmo
decreto-lei, operada a extinção do sistema multimunicipal
Artigo 17.º de saneamento do Grande Porto, criado pelo Decreto-Lei
n.º 260/2000, de 17 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei
Regulamentação complementar n.º 312/2009, de 27 de outubro, bem como da respetiva en-
tidade gestora, a SIMDOURO — Saneamento do Grande
A ANQEP, I. P., elabora orientações que visam comple-
Porto, S. A., constituída por este último diploma.
mentar o disposto na presente portaria. Assim, em cumprimento do Programa do Governo,
o presente decreto-lei vem criar o novo sistema multi-
Artigo 18.º municipal de abastecimento de água do sul do Grande
Norma revogatória Porto e o novo sistema multimunicipal de saneamento do
Grande Porto, em ambos os casos por cisão do sistema
É revogada a Portaria n.º 475/2010, de 8 de julho. multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento
do Norte de Portugal, por sua vez criado por agregação
Artigo 19.º de sistemas através do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de
Disposições transitórias maio — sem prejuízo da manutenção do próprio sistema
multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento
1 — A implementação do sistema de créditos é concre- do Norte de Portugal.
tizada à medida que as qualificações do CNQ e respetivas O presente decreto-lei constitui ainda duas novas socie-
unidades são objeto de atribuição de pontos de crédito. dades que vão adotar a mesma denominação das antigas
2 — Os detentores da caderneta individual de compe- concessionárias extintas por aquele diploma — Águas do
tências podem solicitar a sua substituição pelo Passaporte Douro e Paiva, S. A., e SIMDOURO — Saneamento do
Qualifica. Grande Porto, S. A. —, e atribui-lhes, respetivamente, a
574 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2017
concessão da exploração e da gestão dos novos sistemas b) À criação do sistema multimunicipal de saneamento
multimunicipais agora criados, igualmente sem prejuízo do Grande Porto, à constituição da sociedade SIMDOU-
da manutenção da empresa concessionária do sistema mul- RO — Saneamento do Grande Porto, S. A., e à atribuição
timunicipal de abastecimento de água e de saneamento do à SIMDOURO — Saneamento do Grande Porto, S. A., da
Norte de Portugal, a Águas do Norte, S. A. concessão da exploração e da gestão do sistema multimu-
A criação destes novos sistemas multimunicipais, bem nicipal de saneamento do Grande Porto, que consubstancia
como a constituição das novas entidades gestoras, são fei- um serviço público a exercer em regime de exclusivo;
tas de molde a garantir a preservação da sustentabilidade c) À correspondente alteração dos artigos 2.º, 12.º e 32.º
económica e financeira do conjunto dos sistemas, nomea- do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, que criou o
damente do sistema multimunicipal de abastecimento sistema multimunicipal de abastecimento de água e de sa-
de água e de saneamento do Norte de Portugal, sendo, neamento do Norte de Portugal por agregação de sistemas.
assim, pautada por objetivos estratégicos e de interesse
nacional. 2 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Com vista a evitar a oneração das tarifas aplicáveis aos a) «Sistema», na parte II e no anexo II, o sistema mul-
utilizadores dos novos sistemas, a sucessão determinada timunicipal de abastecimento de água do sul do Grande
pelo presente decreto-lei é realizada segundo regras de Porto, e na parte III e no anexo V, o sistema multimunici-
neutralidade fiscal atendendo à continuidade da atividade pal de saneamento do Grande Porto, ambos criados pelo
empresarial em causa, subsumindo-se na alínea a) do presente decreto-lei;
n.º 2 do artigo 73.º do Código do Imposto sobre o Rendi- b) «Sistemas», na parte V, os sistemas multimunicipais
mento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei criados pelo presente decreto-lei;
n.º 442-B/88, de 30 de novembro. c) «Sistema agregado», o sistema multimunicipal resul-
A necessidade de proceder neste diploma legal a derro- tante da agregação efetuada pelo Decreto-Lei n.º 93/2015,
gações ao regime constante das bases das concessões dos de 29 de maio;
serviços de abastecimento de água e saneamento fica a d) «Sociedade», na parte II e no anexo II, a socie-
dever-se ao facto de este regime ser anterior à publicação dade Águas do Douro e Paiva, S. A., e na parte III e no
do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo anexo V, a sociedade SIMDOURO — Saneamento do
Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, que clarifica Grande Porto, S. A., ambas constituídas pelo presente
a solução da criação de sistemas por cisão de sistemas decreto-lei;
existentes, solução que, ao ser materializada, convoca em e) «Sociedade extinta», na parte II, a sociedade Águas
determinados aspetos a necessidade de estabelecer um do Douro e Paiva, S. A., com o número de matrícula e
regime específico adaptado a esta realidade. de identificação de pessoa coletiva 503537624, que foi
A assembleia geral da Águas do Norte, S. A., deliberou, extinta pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, e
no dia 7 de novembro de 2016, manifestar o seu acordo na parte III, a SIMDOURO — Saneamento do Grande
à constituição, por cisão, das novas sociedades Águas do Porto, S. A., com o número de matrícula e de identifica-
Douro e Paiva, S. A., e SIMDOURO — Saneamento do ção de pessoa coletiva 509202560, igualmente extinta por
Grande Porto, S. A., por maioria dos seus acionistas, com aquele decreto-lei;
96,25 % dos votos a favor e 3,75 % dos votos contra. f) «Sociedades», na parte V, as duas sociedades consti-
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios tuídas pelo presente decreto-lei;
Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços de g) «Sociedade agregada», a Águas do Norte, S. A.;
Águas e Resíduos. h) «Utilizadores municipais», na parte II, os municípios
Foram ouvidos os municípios abrangidos pelos sistemas servidos pelo sistema multimunicipal de abastecimento de
multimunicipais ora criados, bem como os demais municí- água do sul do Grande Porto, nos termos do disposto no
pios abrangidos pelo sistema multimunicipal de abasteci- n.º 3 do artigo 2.º, ou as entidades gestoras dos respetivos
mento de água e de saneamento do Norte de Portugal. sistemas municipais, quando aplicável; e, na parte III,
Assim: os municípios servidos pelo sistema multimunicipal de
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- saneamento do Grande Porto, nos termos do disposto no
tituição, o Governo decreta o seguinte: n.º 3 do artigo 30.º, ou as entidades gestoras dos respetivos
sistemas municipais, quando aplicável.
PARTE I PARTE II
Objeto
Abastecimento de água do sul
do Grande Porto
Artigo 1.º
Objeto
CAPÍTULO I
1 — O presente decreto-lei procede:
Sistema multimunicipal de abastecimento
a) À criação do sistema multimunicipal de abasteci- de água do sul do Grande Porto
mento de água do sul do Grande Porto, à constituição da
sociedade Águas do Douro e Paiva, S. A., e à atribuição à Artigo 2.º
Águas do Douro e Paiva, S. A., da concessão da exploração
Criação do sistema
e da gestão do sistema multimunicipal de abastecimento
de água do sul do Grande Porto, que consubstancia um 1 — É criado o sistema multimunicipal de abasteci-
serviço público a exercer em regime de exclusivo; mento de água do sul do Grande Porto, que abrange a
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2017 575
captação, o tratamento e o abastecimento de água para como efetuadas por conta da sociedade, reportando os seus
consumo público, o qual deve ser realizado de forma re- efeitos a 1 de janeiro de 2017.
gular, contínua e eficiente. 3 — O balanço inicial da sociedade é subscrito conjun-
2 — O sistema resulta de cisão do sistema multimuni- tamente pelos administradores da sociedade e da Águas
cipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte do Norte, S. A., e dele consta designadamente um capi-
de Portugal, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 tal próprio igual ao que a sociedade Águas do Douro e
de maio. Paiva, S. A., com o número de matrícula e de identifica-
3 — O sistema integra como utilizadores os municípios ção de pessoa coletiva 503537624, que foi extinta pelo
de Amarante, Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, tinha à data da sua
Espinho, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Matosi- extinção, acrescido da remuneração acionista desde essa
nhos, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Ferreira, Pa- data até 31 de dezembro de 2016, de modo a permitir à
redes, Porto, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, sociedade a constituição da parte correspondente à reserva
Valongo e Vila Nova de Gaia. legal e ao pagamento dos dividendos aos acionistas rela-
4 — São também utilizadores do sistema quaisquer tivos aos anos de 2015 e de 2016, mediante aplicação, ao
pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, be- capital social realizado por ações das categorias A e B e à
neficiárias de distribuição direta de água para consumo reserva legal, desde as datas da sua realização e constitui-
público integrada no sistema. ção, de uma taxa de remuneração contratual correspondente
5 — São também utilizadores do sistema quaisquer à rentabilidade médias diária das obrigações do tesouro
pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, lo- portuguesas a 10 anos, do ano civil a que corresponde
calizadas no âmbito geográfico do sistema e relativamente cada um dos exercícios económicos, acrescida de três
às quais, por acordo entre a sociedade, a entidade gestora pontos percentuais.
do correspondente sistema municipal e, se diferente, a 4 — A sociedade rege-se pelo disposto no presente
entidade titular do mesmo sistema municipal, se reconheça decreto-lei, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico
que a sua integração no sistema, para efeitos da distribuição do setor público empresarial consagrado no Decreto-Lei
direta de água para consumo público, constitui uma solução n.º 133/2013, de 3 de outubro, e pelos seus regulamentos
compatível com o sistema. internos, bem como pelas normas especiais que lhe sejam
6 — A ligação dos utilizadores ao sistema é obrigató- aplicáveis e pela lei comercial.
ria, bem como a celebração de contrato de fornecimento
com a sociedade e, quando for caso disso, a criação de Artigo 5.º
condições para harmonização com os respetivos sistemas
municipais. Sucessão legal e transferência de bens,
direitos e obrigações societárias
7 — O sistema tem a configuração constante do projeto
global previsto no contrato de concessão a que se refere 1 — Por efeito da cisão da Águas do Norte, S. A., ope-
o artigo 11.º, e pode ser desenvolvido com as adaptações rada nos termos e pelo presente decreto-lei, são transferidos
técnicas que a sua evolução aconselhar, incluindo por para a sociedade todos os direitos e obrigações de qualquer
fases. fonte e natureza, incluindo as posições contratuais de que
era titular a Águas do Norte, S. A., e que para ela tinham
Artigo 3.º sido transferidas, por integrarem o património global da
Alargamento do sistema
sociedade extinta.
2 — A sociedade sucede ainda em todos os direitos
O sistema pode ser alargado a outros municípios, por e obrigações de que a Águas do Norte, S. A., é titular
iniciativa destes, mediante reconhecimento de interesse desde a data da sua constituição e que não resultaram da
público devidamente fundamentado em despacho do mem- transferência prevista no número anterior, mas respeitam
bro do Governo responsável pela área do ambiente, sob ainda ao sistema, sendo transferidos todos os elementos
proposta da sociedade e ouvidos os municípios utilizadores patrimoniais que correspondem à universalidade de bens,
do sistema. direitos e obrigações relacionados, direta ou indiretamente,
com as infraestruturas do sistema e que à data da cisão se
encontram na esfera da Águas do Norte, S. A.
CAPÍTULO II
3 — A sociedade sucede ainda na titularidade de quais-
Águas do Douro e Paiva, S. A. quer autorizações, licenças e concessões relativas à utili-
zação de recursos hídricos e no exercício de atividades
Artigo 4.º acessórias ou complementares na área territorial abrangida
pelo sistema agregado, e nas respetivas posições em to-
Constituição da Águas do Douro e Paiva, S. A.
dos os contratos vigentes, designadamente contratos de
1 — É constituída a Águas do Douro e Paiva, S. A., trabalho, contratos de cedência de pessoal, contratos de
sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, prestação de serviços, contratos de financiamento, con-
por cisão da sociedade Águas do Norte, S. A., constituída tratos de cedência e de aquisição de infraestruturas, os
pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, com dispensa contratos de operação e manutenção de infraestruturas, e,
de elaboração e registo do projeto de cisão. sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, quaisquer contratos
2 — Do ponto de vista contabilístico e fiscal, os efeitos de fornecimento celebrados.
da cisão são reportados a 1 de janeiro de 2017, e as opera- 4 — A constituição da sociedade e a redução do capital
ções efetuadas pela Águas do Norte, S. A., com referência social da Águas do Norte, S. A., bem como a sucessão
à exploração e gestão do sistema entre 1 de janeiro de 2017 legal determinada nos números anteriores, não carecem
e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são de qualquer formalidade e são plenamente eficazes e opo-
consideradas, do ponto de vista contabilístico e fiscal, níveis a terceiros, adquirindo a sociedade personalidade
576 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2017
jurídica a partir da data da entrada em vigor do presente jam consideradas acessórias ou complementares daquelas,
decreto-lei. ficando desde já autorizada a exercer as anteriormente
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercidas pela sociedade extinta.
registo comercial, bem como todos os demais registos, 5 — No caso das atividades habilitadas pelo artigo 5.º
incluindo os dos bens mencionados no artigo 19.º, são do decreto-lei referido no número anterior, a autorização
promovidos pela sociedade ou pela Águas do Norte, S. A., aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da
com base na publicação do presente decreto-lei, sem ne- entidade reguladora do setor.
cessidade de apresentação de qualquer outro documento
e com dispensa de inscrições intermédias. Artigo 7.º
6 — A identificação dos bens e direitos que constituem Capital social
o património inicial da sociedade devem constar de uma
ou mais listas conjuntas elaboradas pela sociedade e pela 1 — O capital social da sociedade é de € 20 902 500,00,
Águas do Norte, S. A. correspondendo ao capital social da sociedade extinta,
7 — Nos casos de registos prediais ou de propriedade integralmente subscrito e realizado nos termos indicados
automóvel em que não seja manifesto pelo respetivo trato no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte in-
sucessivo que os bens pertenceram anteriormente à socie- tegrante.
dade extinta, os registos dos bens transferidos são efetuados 2 — A alienação de ações pela sociedade, nos termos do
com base na publicação do presente decreto-lei, mediante n.º 4 do artigo 286.º do Código das Sociedades Comerciais,
a apresentação de uma declaração conjunta subscrita pela dispensa a tramitação prevista na parte final dessa norma,
sociedade e pela Águas do Norte, S. A., confirmando essa e, se for efetuada a acionistas da sociedade, dispensa ainda
transferência para a sociedade. a sociedade da publicação da perda de ações a favor da
8 — Dado o relevante interesse público reconhecido à mesma, prevista na segunda parte do n.º 5 do artigo 285.º
transferência do património para a sociedade, subsumível daquele diploma.
na alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do Imposto 3 — A sociedade pode deliberar aumentos de capital
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e na subalí- social sem dependência da completa realização de capital
nea i) da alínea c) do n.º 3 do artigo 60.º do Estatuto dos social.
Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,
de 1 de julho, e considerando-se cumpridos os requisitos Artigo 8.º
previstos no n.º 5 daquele artigo, esta é realizada consi- Ações e dividendos
derando a aplicação do regime de neutralidade fiscal sem
necessidade de observância das formalidades prescritas 1 — O capital social inicial da sociedade é representado
por lei, nomeadamente, comercial e fiscal, ficando a so- por 20.902.500 ações da categoria A, no valor nominal de
ciedade autorizada a beneficiar da isenção de impostos e € 1,00 cada uma, repartidas nos termos previstos no anexo I
de outros encargos legais, nos termos do disposto no n.º 1 ao presente decreto-lei.
do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado 2 — As ações da categoria A devem representar, sempre
pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, relativamente e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto.
a todos os atos que se mostrem devidos em execução da 3 — As ações da categoria A apenas podem ter como
transferência de património prevista nos números anterio- titulares entes públicos, na aceção da alínea e) do n.º 2 do
res, incluindo os inseridos no processo de constituição da artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, e municípios
sociedade, bem como os relativos à transmissão de imóveis, utilizadores do sistema ou entidades de natureza intermu-
aplicando-se ainda uma isenção de Imposto de Selo sobre nicipal nas quais aqueles participem.
as operações financeiras resultantes das transferências de 4 — A distribuição de dividendos aos acionistas da so-
saldos em decorrência da cisão. ciedade, referentes à remuneração dos capitais próprios
prevista no contrato de concessão, deve ter em conta a data
Artigo 6.º de realização do capital social por parte de cada acionista
no âmbito da sociedade extinta.
Objeto social da sociedade
1 — A sociedade tem por objeto social a exploração e Artigo 9.º
a gestão, em regime de exclusivo do sistema. Estatutos da sociedade
2 — A exploração e a gestão referidas no número anterior
incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação, 1 — São aprovados os estatutos da sociedade, que cons-
a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das tam do anexo II ao presente decreto-lei, do qual fazem
obras e das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos parte integrante.
e das instalações necessárias para o desenvolvimento da 2 — As alterações aos estatutos processam-se nos ter-
atividade prevista no número anterior. mos previstos na lei comercial.
3 — A sociedade pode, ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 90/2009, de 9 de abril, explorar e gerir sistemas muni- CAPÍTULO III
cipais de abastecimento de água e de saneamento, mediante
a celebração de contratos de parceria entre o Estado e os Concessão do sistema
municípios.
4 — A sociedade pode ainda, nos termos previstos na Artigo 10.º
lei e designadamente nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-
Atribuição da concessão
-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 72/2016, de 4 de novembro, exercer outras atividades 1 — A exploração e a gestão do sistema são atribuídas
para além das previstas nos números anteriores, que se- à sociedade em regime de concessão, consubstanciando
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2017 577
um serviço público a exercer em regime de exclusivo, 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 da base XIV apro-
mediante a outorga do contrato de concessão, por um prazo vada pelo Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, alte-
de 20 anos contado da data de início da sua produção de rado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e
efeitos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 195/2009, de 20 de agosto, o tarifário a aplicar visa também
2 — O prazo da concessão previsto no número anterior assegurar a estabilidade tarifária, a acessibilidade social dos
pode ser prorrogado, por decisão do concedente, ouvida a serviços, designadamente no âmbito regional, bem como
concessionária, por um período de 10 anos. a recuperação ou repercussão dos desvios de recuperação
3 — O contrato de concessão caduca no último dia do de gastos e dos ajustamentos de encargos nos termos pre-
ano civil correspondente ao termo da concessão. vistos no presente decreto-lei e no contrato de concessão.
4 — A concessão atribuída à sociedade é exercida em 5 — Para efeitos dos critérios para fixação das tarifas,
regime de exclusivo, não podendo outras entidades, in- a margem anual de remuneração dos capitais próprios
dependentemente da sua natureza, desenvolver qualquer da sociedade corresponde à aplicação, ao capital social
das atividades concessionadas nas áreas abrangidas pelo realizado, titulado por ações das categorias A e B, e à re-
sistema, designadamente a captação de água para con- serva legal, desde as datas da sua realização e constituição,
sumo público, em cumprimento do disposto no n.º 3 do respetivamente, ainda que no âmbito da sociedade extinta,
artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, de uma taxa de remuneração contratual correspondente
exceto nas situações previstas no contrato de concessão e à rentabilidade média diária das obrigações do tesouro
no número seguinte. portuguesas a 10 anos, do ano civil a que corresponde o
5 — Nas áreas abrangidas pelo sistema, o concedente exercício económico, ou outra equivalente que a venha
substituir por acordo escrito entre o concedente e a socie-
pode, com fundamento em razões ponderosas de natureza
dade, acrescida de três pontos percentuais.
técnica ou económica, autorizar a manutenção de sistemas
6 — A partir do terceiro período quinquenal, a sociedade
alternativos de abastecimento de água, para utilizadores é remunerada em função dos resultados gerados.
de áreas geográficas delimitadas, de pequena dimensão, 7 — Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no
estando o utilizador municipal obrigado à imediata desa- n.º 3, as tarifas a praticar na vigência do contrato de con-
tivação dos sistemas alternativos logo que ultrapassadas cessão podem ser objeto de revisão nos seguintes termos:
as razões justificativas da sua manutenção.
6 — A concessão rege-se pelo disposto no presente a) Revisões ordinárias quinquenais, nos termos do n.º 2;
decreto-lei, na Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada b) Revisões extraordinárias, nos termos previstos no
pelas Leis n.os 17/2012, de 26 de abril, e 35/2013, de 11 contrato de concessão.
de junho, nas disposições aplicáveis dos Decretos-Leis
n.os 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4, as regras
n.º 72/2016, de 4 de novembro, 319/94, de 24 de dezembro, constantes dos números anteriores deixam de vigorar com
alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setem- a entrada em vigor do regulamento tarifário.
bro, e 195/2009, de 20 de agosto, no respetivo contrato de 9 — Às tarifas a aplicar pela sociedade aos utilizadores
concessão e, ainda, nas disposições legais e regulamentares municipais acresce, nos montantes definidos no anexo III
respeitantes às atividades compreendidas no seu objeto. ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou
resultantes da aplicação do disposto na lei e no contrato
Artigo 11.º de concessão, uma componente tarifária acrescida (CTA)
que acresce à tarifa prevista no n.º 1 ou no n.º 2, a ser
Contrato de concessão paga à sociedade agregada, com vista a contribuir para a
Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das sustentabilidade do sistema agregado.
finanças e do ambiente ficam autorizados, conjuntamente, 10 — O montante da CTA integra o tarifário do serviço
de fornecimento de água aos utilizadores municipais e o
a outorgar o contrato de concessão do sistema em nome e
respetivo pagamento não pode ser dissociado do paga-
representação do Estado.
mento da tarifa.
11 — O valor da CTA cobrado pela sociedade aos uti-
Artigo 12.º lizadores municipais é contabilizado, na sociedade, numa
Tarifas conta de terceiros, uma vez que este valor é receita da
sociedade agregada.
1 — O primeiro período quinquenal da concessão, de- 12 — A sociedade agregada fatura trimestralmente à so-
signado por primeiro período tarifário, inicia-se a 1 de ciedade o valor por ela cobrado no trimestre anterior, relativo
janeiro de 2017, sendo as respetivas tarifas estabelecidas à CTA cobrada pela sociedade aos utilizadores municipais,
no contrato de concessão. sendo essa faturação enquadrada na alínea c) do n.º 6 do ar-
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os tigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
tarifários a aplicar aos utilizadores são aprovados nos ter- 13 — Para os efeitos previstos no número anterior, a
mos previstos na lei e no contrato de concessão e fixados sociedade deve comunicar à sociedade agregada qual o
para períodos quinquenais, devendo a sociedade instruir os valor cobrado, devendo a respetiva fatura ser paga no
respetivos projetos com a revisão dos pressupostos técnicos prazo de 30 dias.
e económico-financeiros do contrato de concessão. Artigo 13.º
3 — Os tarifários são atualizados anualmente pela socie-
Desvios de recuperação de gastos
dade, de acordo com a previsão do índice harmonizado de
preços do consumidor publicado pela entidade responsável 1 — Para efeitos da parte II do presente decreto-lei,
pela sua divulgação, sem prejuízo de acertos a que seja consideram-se desvios de recuperação de gastos a dife-
necessário proceder anualmente, nos termos previstos no rença verificada, anualmente, entre o resultado líquido da
contrato de concessão. sociedade adveniente da exploração e gestão do sistema e o
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resultado líquido que resultaria da aplicação das regras de tia de que as alterações de regras regulatórias em matéria
determinação das tarifas nos termos do artigo anterior. de reintegração do investimento determinam o recálculo
2 — Os desvios de recuperação de gastos podem as- do valor desses desvios;
sumir natureza deficitária ou superavitária, nos termos b) A previsão de um período de convergência, com
definidos no contrato de concessão. um máximo de cinco anos, entre as tarifas em vigor e as
3 — O cálculo dos desvios de recuperação de gastos ge- tarifas decorrentes da aplicação do regulamento tarifário,
rados em cada ano não deve incorporar as diferenças entre nos casos em que tal se justifique;
os custos efetivamente incorridos e os custos admissíveis c) A previsão de que a recuperação dos proveitos permi-
em cenário de eficiência produtiva, de acordo com critérios tidos, cuja repercussão seja diferida em virtude do disposto
previamente definidos pela entidade reguladora do setor. na alínea anterior, deve ser efetuada mediante ajustamentos
4 — A sociedade deve registar nas suas contas os des- aos proveitos permitidos no período regulatório subse-
vios de recuperação de gastos que se verificarem anual- quente, ou excecionalmente, nos dois períodos regulatórios
mente até ao termo do segundo período quinquenal, ficando subsequentes, devidamente capitalizados a uma taxa de
os respetivos valores sujeitos a aprovação pela entidade juro correspondente ao custo médio ponderado dos capitais
reguladora do setor. investidos, que permita o ressarcimento do diferimento
5 — Os desvios de recuperação de gastos de natureza temporal da recuperação do volume de proveitos permi-
deficitária e de natureza superavitária gerados na vigência tidos e não recuperados pela tarifa aprovada para o ano a
da concessão, até ao termo do segundo período quinque- que os mesmos dizem respeito.
nal, e capitalizados nos termos definidos no contrato de
concessão, devem ser recuperados por via tarifária ou 2 — As tarifas e as regras previstas no n.º 1 do ar-
refletidos nas tarifas, consoante o caso, até ao termo do tigo 12.º aplicam-se na vigência do regulamento tarifário,
quinto período quinquenal ou até ao termo da concessão, salvo demonstração realizada pela entidade reguladora, e
consoante o que se verificar em primeiro lugar. aprovada pelo concedente, de que as tarifas que resultariam
6 — O montante registado nas contas da sociedade ex- da aplicação do regulamento são mais favoráveis para os
tinta, a título de desvios de recuperação de gastos, deve utilizadores, ficando salvaguardada a solidez financeira e
ser transferido para a sociedade. a sustentabilidade económica e financeira da concessão.
7 — A sociedade pode, como forma de minimizar o 3 — A demonstração a que se refere o número ante-
impacto dos encargos financeiros nas tarifas e potenciar rior determina a alteração dos pressupostos técnicos e
a diversificação das fontes de financiamento disponíveis, económico-financeiros da concessão e opera mediante
ceder, no todo ou em parte, a instituições de crédito ou aditamento ao respetivo contrato.
sociedade financeira, o direito a receber, através de tarifas
futuras, o montante correspondente aos desvios de recupe- Artigo 16.º
ração de gastos de natureza deficitária, determinados com Contratos de fornecimento celebrados com a sociedade
base no disposto no presente artigo. concessionária extinta
Artigo 14.º 1 — Os contratos de fornecimento celebrados entre os
utilizadores e a sociedade extinta mantêm-se em vigor, com
Ajustamentos de encargos a garantia de não agravamento dos valores mínimos neles
1 — São ajustamentos de encargos, para efeitos do disposto previstos, até serem substituídos por novos contratos que
no n.º 4 do artigo 12.º, as diferenças que, sem prejuízo dos procedam à sua adaptação às condições da nova concessão,
limites estabelecidos no contrato de concessão, se verifiquem considerando-se as menções ao contrato de concessão cele-
anualmente, a partir do terceiro período quinquenal da con- brado com a sociedade extinta como efetuadas ao contrato
cessão, entre os encargos esperados de acordo com o projeto de concessão celebrado com a sociedade.
tarifário em vigor, e os efetivamente incorridos pela sociedade 2 — Até à substituição dos contratos referidos no nú-
por motivos que não lhe sejam imputáveis, resultantes da mero anterior, o cumprimento da obrigação contratual
ocorrência de eventos tipificados no contrato de concessão. de prestação da caução que recaia sobre os utilizadores
2 — A sociedade tem direito à recuperação dos ajusta- municipais não pode ser exigido pela sociedade.
mentos de encargos, capitalizados nos termos definidos no 3 — Os valores devidos pelos utilizadores municipais,
contrato de concessão, mediante uma revisão extraordiná- a que se refere o n.º 1, a aplicar até ao termo do primeiro
ria do tarifário em vigor a aplicar no período quinquenal em período quinquenal, constam do estudo de viabilidade
curso ou no período quinquenal subsequente, nos termos económico-financeira (EVEF) em vigor, sem prejuízo
a estabelecer no contrato de concessão. do não agravamento dos valores mínimos previstos no
3 — Os ajustamentos de encargos de natureza supera- n.º 1.
vitária devem ser integralmente refletidos nas tarifas no
período quinquenal subsequente. Artigo 17.º
4 — As regras constantes dos números anteriores dei- Obrigação de ligação e direito de exclusivo da concessionária
xam de vigorar com a entrada em vigor do regulamento
tarifário. 1 — O pagamento dos valores a que se referem os
Artigo 15.º n.os 3 e 4 da base XXVIII aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 319/94, de 24 de dezembro, alterado pelos Decretos-
Regulamento tarifário -Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20
1 — A sociedade está sujeita a regulação nos termos da de agosto, apenas é devido pelos utilizadores municipais
lei, devendo o regulamento tarifário assegurar: à sociedade nas situações em que o valor resultante da
faturação da utilização dos serviços seja inferior àqueles,
a) A salvaguarda do regime relativo aos desvios de re- por motivo exclusivamente imputável aos utilizadores
cuperação de gastos constante do artigo 13.º, com a garan- municipais.
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2 — Para efeitos do disposto no número anterior, apenas aplicável, a continuidade dos fins de interesse público
se consideram motivo imputável ao utilizador municipal as que hajam determinado a respetiva aquisição pelos mu-
situações em que, por razões dependentes da sua vontade, nicípios, pelas entidades de natureza intermunicipal e
se verificar: por quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas
municipais.
a) O incumprimento da obrigação de ligação ao sistema
prevista no n.º 1 do artigo 5.º do decreto-lei mencionado 4 — Os contratos de cedência de infraestruturas, bens e
no número anterior; direitos celebrados com a sociedade extinta que, nos termos
b) A violação do direito de a sociedade exercer a ativi- do n.º 1 do artigo 5.º, são transferidos para a sociedade,
dade concessionada em regime de exclusivo previsto no mantêm-se em vigor até serem celebrados novos contratos
n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei e no n.º 1 do que procedam à sua adaptação às condições definidas no
artigo 2.º do decreto-lei mencionado no número anterior. contrato de concessão do sistema, considerando-se as men-
ções ao contrato de concessão celebrado com a sociedade
3 — O dever de pagamento de valores referido no n.º 1 extinta como efetuadas ao contrato de concessão celebrado
não resulta da existência, nem respeita a qualquer con- com a sociedade.
sumo mínimo anual reportável ao volume de água para 5 — Na celebração de novos contratos nos termos pre-
consumo público que cada utilizador se proponha adquirir vistos no número anterior, as partes devem ter em consi-
à concessionária. deração os critérios de fixação da contrapartida estabele-
4 — Os valores referidos no n.º 1 constam do EVEF em cidos no contrato de concessão, bem como os montantes
vigor, após parecer obrigatório da entidade reguladora do já liquidados por essa cedência, não podendo, contudo,
setor, e são atualizados e revistos em simultâneo com as considerar-se um valor de avaliação do bem superior ao
tarifas e nos mesmos termos que estas. que resultou da avaliação que serviu de base ao contrato
5 — A obrigação de pagamento destes valores vigora originário celebrado com a sociedade extinta, ou àquele
durante o período de vigência do contrato de concessão que fiscal ou contabilisticamente seja aceite.
do sistema. 6 — Os contratos de cedência de infraestruturas a que se
6 — A não obtenção destes valores não constitui funda- referem os números anteriores podem ter um prazo de du-
mento da reposição do equilíbrio económico e financeiro ração correspondente ao da concessão, independentemente
da concessão. da natureza jurídica dos direitos neles transmitidos.
Artigo 18.º Artigo 20.º
Medição e faturação Poderes do concedente
1 — Os caudais de água fornecida são objeto de medi- 1 — Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alí-
ção para efeitos de faturação. nea a) do n.º 1 da base XXIII aprovada pelo Decreto-Lei
2 — A medição é efetuada de forma contínua através n.º 319/94, de 24 de dezembro, alterado pelos Decretos-
de instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de -Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de
métodos de estimativa mediante acordo entre a sociedade 20 de agosto, considera-se investimento não previsto no
e o utilizador por motivos justificados do ponto de vista contrato de concessão aquele que não conste do projeto
técnico e económico, bem como para infraestruturas que tarifário em curso e cujo valor previsional global seja
sirvam pequenos aglomerados populacionais, sem prejuízo superior a € 50 000,00.
da equidade de tratamento entre os diferentes utilizadores, 2 — O limite previsto no número anterior não se aplica
ou para aquelas que ainda não disponham de contador aos investimentos que decorram da verificação de situações
ou medidor de caudal, por prazo a fixar no contrato de de força maior, para os quais não é exigível a autorização
concessão. prévia do concedente para a sua realização, designadamente
qualquer acontecimento anormal e imprevisível exterior à
Artigo 19.º vontade e atividade da sociedade, tal como cataclismos,
guerra, alterações da ordem pública, malfeitorias, atos de
Afetação de infraestruturas vandalismo ou incêndio.
1 — São afetos ao sistema as infraestruturas e outros 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a
bens e direitos dos municípios, de entidades de natureza obrigatoriedade de comunicação imediata ao concedente
intermunicipal e de quaisquer entidades gestoras dos res- da realização do investimento em causa nem a apreciação
petivos sistemas municipais, que se revelem necessários dos respetivos pressupostos e do valor do investimento
ou úteis ao bom funcionamento do sistema, passando a realizado em sede de aprovação das tarifas.
integrá-lo, mediante contrapartida, nos termos do contrato 4 — Os orçamentos de exploração, de investimento e
de concessão. financeiros, devidamente certificados por auditor aceite
2 — As infraestruturas e outros bens e direitos dos muni- pelo concedente, a que se refere a subalínea ii) da alínea b)
cípios, de entidades de natureza intermunicipal e de quais- do n.º 1 da base XXIII referida no n.º 1, são substituídos
quer entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, pelos projetos tarifários a que se refere o artigo 12.º
que se encontravam afetos ao sistema multimunicipal de 5 — Os poderes do concedente, consagrados no contrato
captação, tratamento e abastecimento de água do sul do de concessão, ou outros relacionados com sistemas mul-
Grande Porto, criado pela alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º timunicipais de captação, tratamento e abastecimento de
do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, e extinto água para consumo público, que lhe forem conferidos por
pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, mantêm-se lei, são exercidos pelo membro do Governo responsável
afetos ao sistema durante o prazo da concessão. pela área do ambiente, com faculdade de delegação no
3 — A afetação das infraestruturas e outros bens a presidente de comissão de acompanhamento da concessão,
que se referem os números anteriores pressupõe, quando cuja composição, modo de designação e competências
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são fixados no respetivo regulamento de funcionamento, 195/2009, de 20 de agosto, e do contrato de concessão,
integrado no contrato de concessão. intervir na exploração do serviço concedido sempre que
6 — O plano de investimentos constante do projeto se dê, ou se afigure iminente uma cessação ou interrupção
tarifário, incluindo os indicadores que traduzam os res- total ou parcial da exploração do serviço ou se verifi-
petivos benefícios sociais e ambientais, é aprovado pelo quem graves deficiências na respetiva organização ou
concedente, após parecer obrigatório da entidade regula- funcionamento ou no estado geral das instalações e do
dora do setor. equipamento suscetíveis de comprometer a regularidade
7 — O parecer a que se refere o número anterior deve da exploração.
ter em conta os efeitos tarifários decorrentes da aprovação
dos investimentos, bem como os indicadores que traduzam Artigo 25.º
os respetivos benefícios sociais e ambientais.
Resgate da concessão
Artigo 21.º O concedente pode, nos termos das bases aprovadas
Deveres de informação
pelo Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e
1 — Sem prejuízo dos poderes do concedente e da en- 195/2009, de 20 de agosto, e do contrato de concessão,
tidade reguladora do setor em sede de supervisão e fisca- resgatar a concessão, retomando a gestão direta dos servi-
lização, a sociedade deve enviar o inventário previsto na ços públicos concedidos, sempre que motivos de interesse
base XI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos
dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de metade do prazo contratual.
20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, ao concedente
e à entidade reguladora, nos seguintes momentos: Artigo 26.º
a) Cinco anos após a data de entrada em vigor do pre- Termo da concessão
sente decreto-lei; e
b) Três anos antes do termo da concessão. 1 — No termo da concessão, os bens afetos à concessão
que sejam propriedade da sociedade são transferidos de
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base XI refe- acordo com o regime previsto no artigo 10.º do Decreto-
rida no número anterior, até 30 de junho do último ano da -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
concessão, a sociedade deve entregar ao concedente um n.º 72/2016, de 4 de novembro, e nos termos estabelecidos
relatório técnico relativo ao estado funcional, de segurança no contrato de concessão.
e conservação das principais infraestruturas e equipamen- 2 — No termo da concessão, transferem-se para a enti-
tos do sistema, onde se comprove o cumprimento do plano dade transmissária dos bens a que se refere o número ante-
de ações previsto no último relatório técnico quinquenal. rior os direitos e relações jurídicas referidos nos n.os 2 e 3 da
3 — A sociedade deve divulgar os respetivos indicado- base VIII aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de
res de atividade, nos termos e periodicidade estabelecidos dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de
no contrato de concessão. 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, que sejam
suscetíveis de se prolongar para além do termo da conces-
Artigo 22.º são, nos termos previstos nos números seguintes.
3 — À exceção das relações jurídicas laborais, a en-
Responsabilidade civil extracontratual tidade transmissária dos bens a que se refere o número
Até à publicação da portaria prevista na base XXVI anterior tem o direito de recusar a continuidade das relações
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezem- jurídicas afetas à concessão.
bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de 4 — A sociedade deve, durante o último ano de vigência
setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, a sociedade deve do contrato e até 120 dias antes do seu termo, notificar a
celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil entidade transmissária para que, num prazo de 60 dias,
extracontratual que preveja uma cobertura mínima de da- exerça o direito referido no número anterior.
nos no valor e em condições similares às mantidas em vigor 5 — No que respeita às relações jurídicas laborais, a
pela sociedade extinta, cujos efeitos se produzem desde a entidade transmissária dos bens aceita o pessoal da socie-
data de outorga do contrato de concessão. dade, dentro dos limites do quadro de pessoal constante
do último projeto tarifário aprovado.
Artigo 23.º
Caução referente à exploração CAPÍTULO IV
A caução prevista na base XXVII aprovada pelo Disposições complementares, transitórias e finais
Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, alterados
pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, Artigo 27.º
e 195/2009, de 20 de agosto, deve ser prestada até dois Regulamento de exploração e serviço
anos antes do termo da concessão.
Até à entrada em vigor do regulamento de explora-
Artigo 24.º ção e serviço elaborado pela sociedade, aprovado pelo
concedente e publicado na 2.ª série do Diário da Repú-
Sequestro
blica, a sociedade e os utilizadores devem cumprir, com
O concedente pode, nos termos das bases aprovadas as adaptações resultantes do disposto na lei e no contrato
pelo Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, alterado de concessão, o regulamento de exploração do serviço
pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e público de abastecimento de água para consumo humano
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2017 581
aplicável no sistema multimunicipal de captação, trata- 3 — O sistema integra como utilizadores os municípios
mento e abastecimento de água do sul do Grande Porto, de Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Paredes,
criado pela alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei Penafiel e Vila Nova de Gaia.
n.º 379/93, de 5 de novembro, extinto pelo Decreto-Lei 4 — São também utilizadores do sistema quaisquer
n.º 93/2015, de 29 de maio. pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas,
beneficiárias da recolha direta de efluentes integrada no
Artigo 28.º sistema.
5 — São também utilizadores do sistema quaisquer
Fundo de reconstituição do capital social pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, lo-
A sociedade encontra-se dispensada de manter quais- calizadas no âmbito geográfico do sistema e relativamente
quer fundos de reconstituição do capital social, podendo às quais, por acordo entre a sociedade, a entidade gestora
dispor na sua atividade dos valores acumulados no fundo do correspondente sistema municipal e, se diferente, a
constituído pela sociedade extinta, que lhe são para o efeito entidade titular do mesmo sistema municipal, se reconheça
transferidos, com exceção dos montantes que já tenham que a sua integração no sistema, para efeitos da recolha
sido utilizados para a redução do endividamento da so- direta de efluentes ou da receção de efluentes provenientes
ciedade extinta. da limpeza de fossas séticas, constitui uma solução com-
patível com o sistema.
Artigo 29.º 6 — A ligação dos utilizadores ao sistema é obrigatória,
bem como a celebração de contrato de recolha com a socie-
Primeira convocatória da assembleia geral dade e, quando for caso disso, a criação de condições para
Considera-se convocada a assembleia geral da sociedade harmonização com os respetivos sistemas municipais.
sem necessidade de cumprimento dos requisitos men- 7 — O sistema tem a configuração constante do projeto
cionados no artigo 17.º dos estatutos e na lei comercial, global previsto no contrato de concessão a que se refere
o artigo 39.º, e pode ser desenvolvido com as adaptações
para o quinto dia posterior à data da entrada em vigor do
técnicas que a sua evolução aconselhar, incluindo por
presente decreto-lei, ou para o primeiro dia útil subse- fases.
quente, às 15 horas, na Estação de Tratamento de Águas
de Lever, sita na Rua do Ribeirinho, 706, 4415-679 Lever, Artigo 31.º
com o objetivo de eleger os órgãos sociais da sociedade
para o primeiro mandato que termina em 2019, aprovar o Alargamento do sistema
respetivo estatuto remuneratório e deliberar sobre as maté- O sistema pode ser alargado a outros municípios, por
rias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º do iniciativa destes, mediante reconhecimento de interesse
Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, em conjugação público devidamente fundamentado em despacho do mem-
com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, bro do Governo responsável pela área do ambiente, sob
de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei proposta da sociedade e ouvidos os municípios utilizadores
n.º 8/2012, de 18 de janeiro. do sistema.
PARTE III CAPÍTULO II
Saneamento do Grande Porto SIMDOURO — Saneamento
do Grande Porto, S. A.
CAPÍTULO I Artigo 32.º
Sistema multimunicipal de saneamento Constituição da SIMDOURO — Saneamento
do Grande Porto do Grande Porto, S. A.
1 — É constituída a SIMDOURO — Saneamento do
Artigo 30.º Grande Porto, S. A., sociedade anónima de capitais ex-
Criação do sistema clusivamente públicos, por cisão da sociedade Águas do
Norte, S. A., constituída pelo Decreto-Lei n.º 93/2015,
1 — É criado o sistema multimunicipal de saneamento de 29 de maio, com dispensa de elaboração e registo do
do Grande Porto, que abrange a recolha, o tratamento e projeto de cisão.
a rejeição de efluentes domésticos, de efluentes que re- 2 — Do ponto de vista contabilístico e fiscal, os efeitos
sultem da mistura de efluentes domésticos com efluentes da cisão são reportados a 1 de janeiro de 2017, e as opera-
industriais ou pluviais, designados por efluentes urbanos, ções efetuadas pela Águas do Norte, S. A., com referência
e a receção de efluentes provenientes de limpeza de fos- à exploração e gestão do sistema entre 1 de janeiro de 2017
sas séticas, que cumpram o disposto no regulamento de e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são
exploração e serviço relativo à atividade de saneamento consideradas, do ponto de vista contabilístico e fiscal,
de águas residuais em vigor no sistema, bem como os como efetuadas por conta da sociedade, reportando os seus
respetivos tratamento e rejeição, a qual deve ser realizada efeitos a 1 de janeiro de 2017.
de forma regular, contínua e eficiente. 3 — O balanço inicial da sociedade é subscrito conjun-
2 — O sistema resulta de cisão do sistema multimuni- tamente pelos administradores da sociedade e da Águas do
cipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte Norte, S. A., e dele consta designadamente um capital pró-
de Portugal, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 prio igual ao que a sociedade SIMDOURO — Saneamento
de maio. do Grande Porto, S. A., com o número de matrícula e de
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identificação de pessoa coletiva 509202560, que foi extinta determinada nos números anteriores, não carecem de qual-
pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, tinha à data quer formalidade e são plenamente eficazes e oponíveis a
da sua extinção, acrescido: terceiros, adquirindo a sociedade personalidade jurídica a
partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
a) Do valor do desvio de recuperação de gastos regis-
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
tado nas contas da sociedade Águas do Norte, S. A., que
registo comercial, bem como todos os demais registos,
diga respeito à diferença entre os resultados líquidos da
incluindo os dos bens mencionados no artigo 47.º, são
sociedade extinta, advenientes da exploração e gestão do
sistema anteriormente concessionado a esta, acrescido promovidos pela sociedade ou pela Águas do Norte, S. A.,
dos efeitos das reservas dos auditores às contas, e o valor com base na publicação do presente decreto-lei, sem ne-
a que a esta sociedade teria tido contratualmente direito a cessidade de apresentação de qualquer outro documento
título de remuneração do capital investido, gerados desde o e com dispensa de inscrições intermédias.
início de produção de efeitos do seu contrato de concessão 6 — A identificação dos bens e direitos que constituem
até 30 de junho de 2015; e o património inicial da sociedade devem constar de uma
b) Do valor do desvio de recuperação de gastos regis- ou mais listas conjuntas elaboradas pela sociedade e pela
tado nas contas da sociedade Águas do Norte, S. A., que Águas do Norte, S. A.
diga respeito ao sistema explorado pela sociedade extinta, 7 — Nos casos de registos prediais ou de propriedade
correspondente à diferença entre os resultados líquidos automóvel em que não seja manifesto pelo respetivo trato
gerados na Águas do Norte, S. A., advenientes da explo- sucessivo que os bens pertenceram anteriormente à socie-
ração e gestão do seu sistema e o valor a que a sociedade dade extinta, os registos dos bens transferidos são efetuados
Águas do Norte, S. A., teve contratualmente direito a título com base na publicação do presente decreto-lei, mediante
de remuneração do capital investido, gerados entre 30 de a apresentação de uma declaração conjunta subscrita pela
junho de 2015 e 31 de dezembro de 2016. sociedade e pela Águas do Norte, S. A., confirmando essa
transferência para a sociedade.
4 — A sociedade rege-se pelo disposto no presente 8 — Dado o relevante interesse público reconhecido à
decreto-lei, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico transferência do património para a sociedade, subsumível
do setor público empresarial consagrado no Decreto-Lei na alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do Imposto
n.º 133/2013, de 3 de outubro, e pelos seus regulamentos sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e na subalí-
internos, bem como pelas normas especiais que lhe sejam nea i) da alínea c) do n.º 3 do artigo 60.º do Estatuto dos
aplicáveis e pela lei comercial. Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,
de 1 de julho, e considerando-se cumpridos os requisitos
Artigo 33.º previstos no n.º 5 daquele artigo, esta é realizada consi-
derando a aplicação do regime de neutralidade fiscal, sem
Sucessão legal e transferência de bens, necessidade de observância das formalidades prescritas
direitos e obrigações societárias por lei, nomeadamente, comercial e fiscal, ficando a so-
1 — Por efeito da cisão da Águas do Norte, S. A., ope- ciedade autorizada a beneficiar da isenção de impostos e
rada nos termos e pelo presente decreto-lei, são transferidos de outros encargos legais, nos termos do disposto no n.º 1
para a sociedade todos os direitos e obrigações de qualquer do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado
fonte e natureza, incluindo as posições contratuais de que pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, relativamente
era titular a Águas do Norte, S. A., e que para ela tinham a todos os atos que se mostrem devidos em execução da
sido transferidas, por integrarem o património global da transferência de património prevista nos números anterio-
sociedade extinta. res, incluindo os inseridos no processo de constituição da
2 — A sociedade sucede ainda em todos os direitos sociedade, bem como os relativos à transmissão de imóveis,
e obrigações de que a Águas do Norte, S. A., é titular aplicando-se ainda uma isenção de Imposto de Selo sobre
desde a data da sua constituição e que não resultaram da as operações financeiras resultantes das transferências de
transferência prevista no número anterior, mas respeitam saldos em decorrência da cisão.
ainda ao sistema, sendo transferidos todos os elementos
patrimoniais que correspondem à universalidade de bens, Artigo 34.º
direitos e obrigações relacionados, direta ou indiretamente, Objeto social da sociedade
com as infraestruturas do sistema e que à data da cisão se
encontram na esfera da Águas do Norte, S. A. 1 — A sociedade tem por objeto social a exploração e
3 — A sociedade sucede ainda em todos os direitos e a gestão, em regime de exclusivo do sistema.
obrigações referidos nos números anteriores, incluindo 2 — A exploração e a gestão referidas no número anterior
na titularidade de quaisquer autorizações, licenças e con- incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação,
cessões relativas à utilização de recursos hídricos e no a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das
exercício de atividades acessórias ou complementares na obras e das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos
área territorial abrangida pelo sistema agregado e nas res- e das instalações necessárias para o desenvolvimento da
petivas posições em todos os contratos vigentes, designa- atividade prevista no número anterior.
damente contratos de trabalho, contratos de cedência de 3 — A sociedade pode, ao abrigo do Decreto-Lei
pessoal, contratos de prestação de serviços, contratos de n.º 90/2009, de 9 de abril, explorar e gerir sistemas municipais
financiamento, contratos de cedência e de aquisição de de abastecimento de água e de saneamento, mediante a cele-
infraestruturas, os contratos de operação e manutenção de bração de contratos de parceria entre o Estado e os municípios.
infraestruturas, e, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, 4 — A sociedade pode ainda, nos termos previstos na
quaisquer contratos de recolha celebrados. lei e designadamente nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-
4 — A constituição da sociedade e a redução do capital -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
social da Águas do Norte, S. A., bem como a sucessão legal n.º 72/2016, de 4 de novembro, exercer outras atividades
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2017 583
para além das previstas nos números anteriores, que se- um serviço público a exercer em regime de exclusivo,
jam consideradas acessórias ou complementares daquelas, mediante a outorga do contrato de concessão, por um prazo
ficando desde já autorizada a exercer as anteriormente de 50 anos contado da data de início da sua produção de
exercidas pela sociedade extinta. efeitos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 — No caso das atividades habilitadas pelo artigo 5.º 2 — O contrato de concessão caduca no último dia do
do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo ano civil correspondente ao termo da concessão.
Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, a autorização 3 — A concessão atribuída à sociedade é exercida em
aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da regime de exclusivo, não podendo outras entidades, in-
entidade reguladora do setor. dependentemente da sua natureza, desenvolver qualquer
das atividades concessionadas nas áreas abrangidas pelo
Artigo 35.º sistema, designadamente a recolha, tratamento e rejeição
Capital social
de efluentes domésticos e urbanos e a receção, tratamento
e rejeição de efluentes provenientes de limpeza de fossas
1 — O capital social da sociedade é de € 20 046 075,00, séticas, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 48.º
correspondendo ao capital social da sociedade extinta, in- do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, exceto nas
tegralmente subscrito e realizado nos termos indicados no situações previstas no contrato de concessão e no número
anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. seguinte.
2 — A alienação de ações pela sociedade, nos termos do 4 — Nas áreas abrangidas pelo sistema, o concedente
n.º 4 do artigo 286.º do Código das Sociedades Comerciais, pode, com fundamento em razões ponderosas de natureza
dispensa a tramitação prevista na parte final dessa norma, técnica ou económica, autorizar a manutenção de sistemas
e, se for efetuada a acionistas da sociedade, dispensa ainda alternativos de recolha, tratamento e rejeição de efluen-
a sociedade da publicação da perda de ações a favor da tes, para utilizadores de áreas geográficas delimitadas,
mesma, prevista na segunda parte do n.º 5 do artigo 285.º de pequena dimensão, estando o utilizador municipal
daquele diploma. obrigado à imediata desativação dos sistemas alternati-
3 — A sociedade pode deliberar aumentos de capital vos logo que ultrapassadas as razões justificativas da sua
social sem dependência da completa realização de capital manutenção.
social. 5 — A concessão rege-se pelo disposto no presente
Artigo 36.º decreto-lei, na Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada
Ações e dividendos pelas Leis n.os 17/2012, de 26 de abril, e 35/2013, de 11
de junho, nas disposições aplicáveis dos Decretos-Leis
1 — O capital social inicial da sociedade é representado n.os 92/2013, de 11 de julho, e 162/96, de 4 de setembro,
por 20.046.075 ações da categoria A, no valor nominal alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setem-
de € 1,00 cada uma, repartidas nos termos previstos no bro, e 195/2009, de 20 de agosto, no respetivo contrato de
anexo IV ao presente decreto-lei. concessão e, ainda, nas disposições legais e regulamentares
2 — As ações da categoria A devem representar, sempre respeitantes às atividades compreendidas no seu objeto.
e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto.
3 — As ações da categoria A apenas podem ter como Artigo 39.º
titulares entes públicos, na aceção da alínea e) do n.º 2 do
artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, e municípios Contrato de concessão
utilizadores do sistema ou entidades de natureza intermu- Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das
nicipal nas quais aqueles participem. finanças e do ambiente ficam autorizados, conjuntamente,
4 — A distribuição de dividendos aos acionistas da so- a outorgar o contrato de concessão do sistema em nome e
ciedade, referentes à remuneração dos capitais próprios da representação do Estado.
sociedade prevista no contrato de concessão deve ter em
conta a data de realização do capital social por parte de Artigo 40.º
cada acionista no âmbito da sociedade extinta.
Tarifas
Artigo 37.º 1 — O primeiro período quinquenal da concessão, de-
Estatutos da sociedade signado por primeiro período tarifário, inicia-se a 1 de
janeiro de 2017, sendo as respetivas tarifas estabelecidas
1 — São aprovados os estatutos da sociedade, que cons- no contrato de concessão.
tam do anexo V ao presente decreto-lei, do qual fazem 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
parte integrante. tarifários a aplicar aos utilizadores são aprovados nos ter-
2 — As alterações aos estatutos processam-se nos ter- mos previstos na lei e no contrato de concessão e fixados
mos previstos na lei comercial. para períodos quinquenais, devendo a sociedade instruir os
respetivos projetos com a revisão dos pressupostos técnicos
CAPÍTULO III e económico-financeiros do contrato de concessão.
3 — Os tarifários são atualizados anualmente pela socie-
Concessão do sistema dade, de acordo com a previsão do índice harmonizado de
preços no consumidor publicado pela entidade responsável
Artigo 38.º pela sua divulgação, sem prejuízo de acertos a que seja
necessário proceder anualmente, nos termos previstos no
Atribuição da concessão
contrato de concessão.
1 — A exploração e a gestão do sistema são atribuídas 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 da base XIV
à sociedade em regime de concessão, consubstanciando aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro,
584 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2017
alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setem- 2 — Os desvios de recuperação de gastos podem as-
bro, e 195/2009, de 20 de agosto, o tarifário a aplicar visa sumir natureza deficitária ou superavitária, nos termos
também assegurar a estabilidade tarifária, a acessibilidade definidos no contrato de concessão.
social dos serviços, designadamente no âmbito regional, 3 — O cálculo dos desvios de recuperação de gastos ge-
bem como a recuperação ou repercussão dos desvios de rados em cada ano não deve incorporar as diferenças entre
recuperação de gastos e dos ajustamentos de encargos nos os custos efetivamente incorridos e os custos admissíveis
termos previstos no presente decreto-lei e no contrato de em cenário de eficiência produtiva, de acordo com critérios
concessão. previamente definidos pela entidade reguladora do setor.
5 — Para efeitos dos critérios para fixação das tarifas, 4 — A sociedade deve registar nas suas contas os des-
a margem anual de remuneração dos capitais próprios vios de recuperação de gastos verificados e os que se ve-
da sociedade corresponde à aplicação, ao capital social rificarem anualmente até ao termo do segundo período
realizado, titulado por ações das categorias A e B, e à re- quinquenal, ficando os respetivos valores sujeitos a apro-
serva legal, desde as datas da sua realização e constituição, vação da entidade reguladora do setor.
respetivamente, ainda que no âmbito da sociedade extinta, 5 — Os desvios de recuperação de gastos de natureza
de uma taxa de remuneração contratual correspondente deficitária e de natureza superavitária existentes à data da
à rentabilidade média diária das obrigações do tesouro extinção da sociedade extinta, e os gerados na vigência da
portuguesas a 10 anos, do ano civil a que corresponde o concessão, até ao termo do segundo período quinquenal,
exercício económico, ou outra equivalente que a venha capitalizados nos termos definidos no contrato de conces-
substituir por acordo escrito entre o concedente e a socie- são, devem ser recuperados por via tarifária ou refletidos
dade, acrescida de três pontos percentuais. nas tarifas, consoante o caso, até ao termo do quinto pe-
ríodo quinquenal.
6 — A partir do terceiro período quinquenal, a sociedade
6 — O montante registado nas contas da sociedade ex-
é remunerada em função dos resultados gerados.
tinta, a título de desvios de recuperação de gastos, deve
7 — Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no ser transferido para a sociedade.
n.º 3, as tarifas a praticar na vigência do contrato de con- 7 — A sociedade pode, como forma de minimizar o
cessão podem ser objeto de revisão nos seguintes termos: impacto dos encargos financeiros nas tarifas e potenciar
a) Revisões ordinárias quinquenais, nos termos do n.º 2; a diversificação das fontes de financiamento disponíveis,
b) Revisões extraordinárias, nos termos previstos no ceder, no todo ou em parte, a instituições de crédito ou
contrato de concessão. sociedade financeira, o direito a receber, através de tarifas
futuras, o montante correspondente aos desvios de recupe-
8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4, as regras ração de gastos de natureza deficitária, determinados com
constantes dos números anteriores deixam de vigorar com base no disposto no presente artigo.
a entrada em vigor do regulamento tarifário.
Artigo 42.º
Artigo 41.º Ajustamentos de encargos
Desvios de recuperação de gastos 1 — São ajustamentos de encargos, para efeitos do
1 — Para efeitos da parte III do presente decreto-lei, disposto no n.º 4 do artigo 40.º, as diferenças que, sem
consideram-se desvios de recuperação de gastos: prejuízo dos limites estabelecidos no contrato de conces-
são, se verifiquem anualmente, a partir do terceiro período
a) O valor do desvio de recuperação de gastos regis- quinquenal da concessão, entre os encargos esperados de
tado nas contas da sociedade Águas do Norte, S. A., que acordo com o projeto tarifário em vigor, e os efetivamente
diga respeito à diferença entre os resultados líquidos da incorridos pela sociedade por motivos que não lhe sejam
sociedade extinta, advenientes da exploração e gestão do imputáveis, resultantes da ocorrência de eventos tipificados
sistema anteriormente concessionado a esta, acrescido no contrato de concessão.
dos efeitos das reservas dos auditores às contas, e o valor 2 — A sociedade tem direito à recuperação dos ajusta-
a que a esta sociedade teria tido contratualmente direito a mentos de encargos, capitalizados nos termos definidos no
título de remuneração do capital investido, gerados desde o contrato de concessão, mediante uma revisão extraordiná-
início de produção de efeitos do seu contrato de concessão ria do tarifário em vigor a aplicar no período quinquenal em
até 30 de junho de 2015; curso ou no período quinquenal subsequente, nos termos
b) O valor do desvio de recuperação de gastos registado a estabelecer no contrato de concessão.
nas contas da sociedade Águas do Norte, S. A., no que 3 — Os ajustamentos de encargos de natureza supera-
diga respeito ao sistema explorado pela sociedade extinta, vitária devem ser integralmente refletidos nas tarifas no
correspondente à diferença entre os resultados líquidos período quinquenal subsequente.
gerados na Águas do Norte, S. A., advenientes da explo- 4 — As regras constantes dos números anteriores dei-
ração e gestão do seu sistema, e o valor a que a sociedade xam de vigorar com a entrada em vigor do regulamento
Águas do Norte, S. A., teve contratualmente direito a título tarifário.
de remuneração do capital investido, gerados entre 30 de
junho de 2015 e 31 de dezembro de 2016; Artigo 43.º
c) A diferença verificada, anualmente, até ao termo do Regulamento tarifário
segundo período quinquenal da concessão, entre os resul-
tados líquidos da sociedade advenientes da exploração e 1 — A sociedade está sujeita a regulação nos termos da
gestão do sistema e o valor a que a sociedade tenha direito lei, devendo o regulamento tarifário assegurar:
em resultado da aplicação das regras de determinação das a) A salvaguarda do regime relativo aos desvios de recu-
tarifas nos termos do artigo anterior. peração de gastos constante do artigo 41.º, com a garantia
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2017 585
de que as alterações de regras regulatórias em matéria de 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, apenas
reintegração do investimento determinam o recálculo do se consideram motivo imputável ao utilizador municipal as
valor desses desvios; situações em que, por razões dependentes da sua vontade,
b) A previsão de um período de convergência, com se verificar:
um máximo de cinco anos, entre as tarifas em vigor e as
tarifas decorrentes da aplicação do regulamento tarifário, a) O incumprimento da obrigação de ligação ao sistema
nos casos em que tal se justifique; prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/96, de
c) A previsão de que a recuperação dos proveitos permi- 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003,
tidos, cuja repercussão seja diferida em virtude do disposto de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto;
na alínea anterior, deve ser efetuada mediante ajustamentos b) A violação do direito de a sociedade exercer a ativi-
aos proveitos permitidos no período regulatório subse- dade concessionada em regime de exclusivo previsto no
quente, ou excecionalmente, nos dois períodos regulatórios n.º 1 do artigo 38.º do presente decreto-lei e no n.º 1 do
subsequentes, devidamente capitalizados a uma taxa de artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro,
juro correspondente ao custo médio ponderado dos capitais alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de se-
investidos, que permita o ressarcimento do diferimento tembro, e 195/2009, de 20 de agosto.
temporal da recuperação do volume de proveitos permi-
tidos e não recuperados pela tarifa aprovada para o ano a 3 — O dever de pagamento de valores referido no n.º 1
que os mesmos dizem respeito. não resulta da existência, nem respeita a qualquer con-
sumo mínimo anual reportável ao volume recolhido de
2 — As tarifas e as regras previstas no n.º 1 do ar- águas residuais que cada utilizador se proponha entregar
tigo 40.º aplicam-se na vigência do regulamento tarifário, à concessionária.
salvo demonstração realizada pela entidade reguladora, e 4 — Os valores referidos no n.º 1 constam do EVEF em
aprovada pelo concedente, de que as tarifas que resultariam vigor, após parecer obrigatório da entidade reguladora do
da aplicação do regulamento são mais favoráveis para os setor, e são atualizados e revistos em simultâneo com as
utilizadores, ficando salvaguardada a solidez financeira e tarifas e nos mesmos termos que estas.
a sustentabilidade económica e financeira da concessão. 5 — A obrigação de pagamento destes valores vigora
3 — A demonstração a que se refere o número ante- durante o período de vigência do contrato de concessão
rior determina a alteração dos pressupostos técnicos e do sistema.
económico-financeiros da concessão e opera mediante 6 — A não obtenção destes valores não constitui funda-
aditamento ao respetivo contrato. mento da reposição do equilíbrio económico e financeiro
da concessão.
Artigo 44.º
Contratos de recolha celebrados com a sociedade Artigo 46.º
concessionária extinta Medição e faturação
1 — Os contratos de recolha celebrados entre os utili- 1 — Os caudais de efluentes recolhidos são objeto de
zadores e a sociedade extinta mantêm-se em vigor, com a medição para efeitos de faturação.
garantia de não agravamento dos valores mínimos neles 2 — A medição é efetuada de forma contínua através
previstos, até serem substituídos por novos contratos que de instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de
procedam à sua adaptação às condições da nova concessão, métodos de estimativa mediante acordo entre a sociedade
considerando-se as menções ao contrato de concessão ce-
e o utilizador por motivos justificados do ponto de vista
lebrado com a referida sociedade extinta como efetuadas
técnico e económico, bem como para infraestruturas que
ao contrato de concessão celebrado com a sociedade.
sirvam pequenos aglomerados populacionais, sem prejuízo
2 — Até à substituição dos contratos referidos no nú-
mero anterior, o cumprimento da obrigação contratual da equidade de tratamento entre os diferentes utilizadores,
de prestação da caução que recaia sobre os utilizadores ou para aquelas que ainda não disponham de contador
municipais não pode ser exigido pela sociedade. ou medidor de caudal, por prazo a fixar no contrato de
3 — Os valores devidos pelos utilizadores municipais, concessão.
a que se refere o n.º 1, a aplicar até ao termo do primeiro 3 — A sociedade pode aplicar o modelo de volumes
período quinquenal, constam do EVEF em vigor, sem desfasados à faturação do serviço de saneamento de águas
prejuízo do não agravamento dos valores mínimos pre- residuais aos utilizadores municipais.
vistos no n.º 1. 4 — Na situação prevista no número anterior, o volume
de efluentes recolhidos a faturar em cada mês corresponde
Artigo 45.º a um duodécimo dos volumes acumulados de efluentes me-
didos ou estimados, nos termos do contrato de concessão,
Obrigação de ligação e direito de exclusivo da concessionária no período correspondente à média aritmética simples, por
1 — O pagamento dos valores a que se referem os utilizador municipal, de pelo menos um dos últimos seis
n.os 3 e 4 da base XXVIII aprovada pelo Decreto-Lei semestres consecutivos, compreendido entre 1 de julho do
n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis ano n-4 e 30 de junho do ano n-1.
n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de 5 — Para efeitos de faturação, a sociedade não pode
agosto, apenas é devido pelos utilizadores municipais à considerar um volume de efluente superior ao valor do
sociedade nas situações em que o valor resultante da fa- efluente efetivamente tratado e descarregado, respeitados
turação da utilização dos serviços seja inferior àqueles, os valores limites de emissão constantes da licença de
por motivo exclusivamente imputável aos utilizadores descarga da infraestrutura de tratamento, salvaguardado
municipais. o mecanismo previsto nos n.os 3 e 4.
586 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2017
Artigo 47.º qualquer acontecimento anormal e imprevisível exterior à
Afetação de infraestruturas
vontade e atividade da sociedade, tal como cataclismos,
guerra, alterações da ordem pública, malfeitorias, atos de
1 — São afetos ao sistema as infraestruturas e outros vandalismo ou incêndio.
bens e direitos dos municípios, de entidades de natureza 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a
intermunicipal e de quaisquer entidades gestoras dos res- obrigatoriedade de comunicação imediata ao concedente
petivos sistemas municipais, que se revelem necessários da realização do investimento em causa nem a apreciação
ou úteis ao bom funcionamento do sistema, passando a dos respetivos pressupostos e do valor do investimento
integrá-lo, mediante contrapartida, nos termos do contrato realizado em sede de aprovação das tarifas.
de concessão. 4 — Os orçamentos de exploração, de investimento e
2 — As infraestruturas e outros bens e direitos dos financeiros, devidamente certificados por auditor aceite
municípios, de entidades de natureza intermunicipal e pelo concedente, a que se refere a subalínea ii) da alí-
de quaisquer entidades gestoras dos respetivos siste- nea b) do n.º 1 da base XXIII aprovada pelo Decreto-Lei
mas municipais, que se encontravam afetos ao sistema n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis
multimunicipal de saneamento do Grande Porto, criado n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de
pelo Decreto-Lei n.º 260/2000, de 17 de outubro, alte- agosto, são substituídos pelos projetos tarifários a que se
rado pelo Decreto-Lei n.º 312/2009, de 27 de outubro, refere o artigo 40.º
que foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de 5 — Os poderes do concedente, consagrados no contrato
maio, mantêm-se afetos ao sistema durante o prazo da de concessão, ou outros relacionados com sistemas mul-
concessão. timunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluen-
3 — A afetação das infraestruturas e outros bens a tes, que lhe forem conferidos por lei, são exercidos pelo
que se referem os números anteriores pressupõe, quando membro do Governo responsável pela área do ambiente,
aplicável, a continuidade dos fins de interesse público com faculdade de delegação no presidente de comissão de
que hajam determinado a respetiva aquisição pelos mu- acompanhamento da concessão, cuja composição, modo
nicípios, pelas entidades de natureza intermunicipal e de designação e competências são fixados no respetivo
por quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas regulamento de funcionamento, integrado no contrato de
municipais. concessão.
4 — Os contratos de cedência de infraestruturas, bens e 6 — O plano de investimentos constante do projeto
direitos celebrados com a sociedade extinta que, nos termos tarifário, incluindo os indicadores que traduzam os res-
do n.º 1 do artigo 33.º, são transferidos para a sociedade, petivos benefícios sociais e ambientais, é aprovado pelo
mantêm-se em vigor até serem celebrados novos contratos concedente, após parecer obrigatório da entidade regula-
que procedam à sua adaptação às condições definidas no dora do setor.
contrato de concessão do sistema, considerando-se as men- 7 — O parecer a que se refere o número anterior deve
ções ao contrato de concessão celebrado com a sociedade ter em conta os efeitos tarifários decorrentes da aprovação
extinta como efetuadas ao contrato de concessão celebrado dos investimentos, bem como os indicadores que traduzam
com a sociedade. os respetivos benefícios sociais e ambientais.
5 — Na celebração de novos contratos nos termos pre-
vistos no número anterior, as partes devem ter em consi- Artigo 49.º
deração os critérios de fixação da contrapartida estabele- Deveres de informação
cidos no contrato de concessão, bem como os montantes
já liquidados por essa cedência, não podendo, contudo, 1 — Sem prejuízo dos poderes do concedente e da
considerar-se um valor de avaliação do bem superior ao entidade reguladora do setor em sede de supervisão e fis-
que resultou da avaliação que serviu de base ao contrato calização, a sociedade deve enviar o inventário previsto
originário celebrado com a sociedade extinta, ou àquele na base XI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4
que fiscal ou contabilisticamente seja aceite. de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003,
6 — Os contratos de cedência de infraestruturas a que se de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, ao
referem os números anteriores podem ter um prazo de du- concedente e à entidade reguladora, nos seguintes mo-
ração correspondente ao da concessão, independentemente mentos:
da natureza jurídica dos direitos neles transmitidos. a) Cinco anos após a data de entrada em vigor do pre-
sente decreto-lei; e
Artigo 48.º b) Três anos antes do termo da concessão.
Poderes do concedente
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base XI apro-
1 — Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alí- vada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alte-
nea a) do n.º 1 da base XXIII aprovada pelo Decreto-Lei rado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro,
n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis e 195/2009, de 20 de agosto, até 30 de junho do último
n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de ano da concessão, a sociedade deve entregar ao conce-
agosto, considera-se investimento não previsto no contrato dente um relatório técnico relativo ao estado funcional,
de concessão aquele que não conste do projeto tarifário de segurança e conservação das principais infraestruturas
em curso e cujo valor previsional global seja superior a e equipamentos do sistema, onde se comprove o cum-
€ 50 000,00. primento do plano de ações previsto no último relatório
2 — O limite previsto no número anterior não se aplica técnico quinquenal.
aos investimentos que decorram da verificação de situações 3 — A sociedade deve divulgar os respetivos indicado-
de força maior, para os quais não é exigível a autorização res de atividade, nos termos e periodicidade estabelecidos
prévia do concedente para a sua realização, designadamente no contrato de concessão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2017 587
Artigo 50.º 20 de agosto, que sejam suscetíveis de se prolongar para
Responsabilidade civil extracontratual
além do termo da concessão, nos termos previstos nos
números seguintes.
Até à publicação da portaria prevista na base XXVI 3 — À exceção das relações jurídicas laborais, a en-
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setem- tidade transmissária dos bens a que se refere o número
bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 anterior tem o direito de recusar a continuidade das relações
de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, a sociedade jurídicas afetas à concessão.
deve celebrar um contrato de seguro de responsabili- 4 — A sociedade deve, durante o último ano de vigência
dade civil extracontratual que preveja uma cobertura do contrato e até 120 dias antes do seu termo, notificar a
mínima de danos no valor e em condições similares às entidade transmissária para que, num prazo de 60 dias,
mantidas em vigor pela sociedade extinta, cujos efeitos exerça o direito referido no número anterior.
se produzem desde a data de outorga do contrato de 5 — No que respeita às relações jurídicas laborais, a
concessão. entidade transmissária dos bens aceita o pessoal da socie-
dade, dentro dos limites do quadro de pessoal constante
Artigo 51.º do último projeto tarifário aprovado.
Caução referente à exploração
A caução prevista na base XXVII aprovada pelo Decreto- CAPÍTULO IV
-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-
Disposições complementares
-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de
20 de agosto, deve ser prestada até dois anos antes do
termo da concessão. Artigo 55.º
Regulamento de exploração e serviço
Artigo 52.º Até à entrada em vigor do regulamento de exploração
Sequestro e serviço elaborado pela sociedade, aprovado pelo conce-
dente e publicado na 2.ª série do Diário da República, a
O concedente pode, nos termos das bases aprovadas sociedade e os utilizadores devem cumprir, com as adap-
pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado tações resultantes do disposto na lei e no contrato de con-
pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e cessão, o regulamento de exploração do serviço público
195/2009, de 20 de agosto, e do contrato de concessão, aplicável no sistema multimunicipal de saneamento do
intervir na exploração do serviço concedido sempre que Grande Porto, criado pelo Decreto-Lei n.º 260/2000, de
se dê, ou se afigure iminente uma cessação ou interrupção 17 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/2009,
total ou parcial da exploração do serviço ou se verifi-
de 27 de outubro, extinto pelo Decreto-Lei n.º 93/2015,
quem graves deficiências na respetiva organização ou
de 29 de maio.
funcionamento ou no estado geral das instalações e do
equipamento suscetíveis de comprometer a regularidade
da exploração. Artigo 56.º
Fundo de reconstituição do capital social
Artigo 53.º
A sociedade encontra-se dispensada de manter quais-
Resgate da concessão quer fundos de reconstituição do capital social, podendo
O concedente pode, nos termos das bases aprovadas dispor na sua atividade dos valores acumulados no fundo
pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado constituído pela sociedade extinta, que lhe são para o efeito
pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e transferidos, com exceção dos montantes que já tenham
195/2009, de 20 de agosto, e do contrato de concessão, sido utilizados para a redução do endividamento da socie-
resgatar a concessão, retomando a gestão direta dos servi- dade concessionária extinta.
ços públicos concedidos, sempre que motivos de interesse
público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos Artigo 57.º
metade do prazo contratual. Primeira convocatória da assembleia geral
Artigo 54.º Considera-se convocada a assembleia geral da sociedade
sem necessidade de cumprimento dos requisitos men-
Termo da concessão cionados no artigo 17.º dos estatutos e na lei comercial,
1 — No termo da concessão, os bens afetos à concessão para o quinto dia posterior à data da entrada em vigor do
que sejam propriedade da sociedade são transferidos de presente decreto-lei, ou para o primeiro dia útil subse-
acordo com o regime previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei quente, às 16 horas, na sede da sociedade, com o objetivo
n.º 92/2013, de 11 de julho, e nos termos estabelecidos no de eleger os órgãos sociais da sociedade para o primeiro
contrato de concessão. mandato que termina em 2019, aprovar o respetivo esta-
2 — No termo da concessão, transferem-se para a tuto remuneratório e deliberar sobre as matérias previstas
entidade transmissária dos bens a que se refere o nú- nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei
mero anterior os direitos e relações jurídicas referidos n.º 133/2013, de 3 de outubro, em conjugação com o dis-
nos n.os 2 e 3 da base VIII aprovada pelo Decreto-Lei posto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de
n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos- março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012,
-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de de 18 de janeiro.
588 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2017
PARTE IV 2 — [...].
3 — [...].
Alterações legislativas 4 — Se a AdP — Águas de Portugal, SGPS, S. A., ou
os restantes acionistas da sociedade, não exercerem o
Artigo 58.º direito de aquisição das participações sociais adquiridas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio aos municípios exonerantes, ou se, exercendo-o, não se
verificar a concretização dessa aquisição, às ações adqui-
Os artigos 2.º, 12.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 93/2015, ridas pela sociedade que não forem por ela alienadas nos
de 29 de maio, passam a ter a seguinte redação: termos do disposto nos números anteriores, é aplicável
o regime das ações próprias previsto no artigo 324.º do
«Artigo 2.º Código das Sociedades Comerciais, não se aplicando
[...] quanto às mesmas o limite de tempo de detenção das
ações previsto no artigo 323.º daquele diploma.»
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...]: PARTE V
a) No abastecimento de água e saneamento de águas Disposições complementares,
residuais, os municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Arcos transitórias e finais
de Valdevez, Armamar, Boticas, Bragança, Caminha,
Celorico de Basto, Chaves, Esposende, Fafe, Freixo de Artigo 59.º
Espada à Cinta, Lamego, Macedo de Cavaleiros, Mel-
gaço, Mesão Frio, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Sociedade agregada
Beira, Monção, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, 1 — Em consequência das cisões operadas pelo pre-
Paredes de Coura, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte sente decreto-lei, é correspondentemente reduzido o capi-
de Lima, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Resende, tal social da Águas do Norte, S. A., o qual, após redução
Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, também do capital relativo ao valor nominal das ações
Santo Tirso, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Ta- perdidas a favor da mesma nos termos do disposto no n.º 4
buaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Trofa, Valença, do artigo 285.º do Código das Sociedades Comerciais,
Valpaços, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do passa a ser no montante de € 111 061 732,00, integralmente
Conde, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de subscrito, encontrando-se o montante de € 99 448 895,50
Famalicão, Vila Nova de Foz Côa, Vila Pouca de Aguiar, já realizado, nos termos descritos no anexo VI ao presente
Vila Real e Vinhais; decreto-lei, do qual faz parte integrante, e encontrando-
b) No abastecimento de água, os municípios de Bar- -se o remanescente, no montante de € 11 612 836,50, por
celos e Maia; realizar.
c) No saneamento de águas residuais, os municípios 2 — O valor por realizar referido no número anterior
de Amarante, Amares, Cabeceiras de Basto, Felguei- é realizado nos termos previstos nos estatutos da Águas
ras, Guimarães, Lousada, Terras de Bouro, Vila Verde do Norte, S. A., publicados em anexo ao Decreto-Lei
e Vizela. n.º 93/2015, de 29 de maio.
3 — O novo capital social da Águas do Norte, S. A., de
4 — [...]. € 111 061 732,00, é representado por 97.812.177 ações da
5 — [...]. categoria A, do valor nominal de € 1,00 cada uma e por
6 — [...]. 13.249.555 ações da categoria C, com o valor nominal de
7 — [...]. € 1,00 cada uma, de acordo com a repartição que consta
8 — [...]. do anexo VI ao presente decreto-lei.
4 — O registo do novo capital social da Águas do
Artigo 12.º Norte, S. A., é promovido com base na publicação do
[...]
presente decreto-lei, sem necessidade de apresentação de
qualquer outro documento.
1 — [...]. 5 — O valor da CTA cobrado pela Águas do Douro e
2 — [...]. Paiva, S. A., aos seus utilizadores municipais, nos termos
3 — [...]. dos n.os 9 a 13 do artigo 12.º, constitui receita da Águas
4 — [...]. do Norte, S. A..
5 — A sociedade pode, como forma de minimizar o 6 — A Águas do Norte, S. A., fatura trimestralmente à
impacto dos encargos financeiros nas tarifas e potenciar Águas do Douro e Paiva, S. A., o valor por ela cobrado no
a diversificação das fontes de financiamento disponíveis, trimestre anterior, relativo à CTA cobrada aos utilizadores
ceder, no todo ou em parte, a instituições de crédito municipais, sendo essa faturação enquadrada na alínea c)
ou sociedade financeira, o direito a receber, através de do n.º 6 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor
tarifas futuras, o montante correspondente aos desvios Acrescentado.
de recuperação de gastos de natureza deficitária, deter- 7 — Para os efeitos previstos no número anterior, a
minados com base no disposto no presente artigo. Águas do Douro e Paiva, S. A., deve comunicar à Águas
do Norte, S. A., qual o valor cobrado, devendo a respetiva
Artigo 32.º fatura ser paga no prazo de 30 dias.
8 — Adicionalmente, e nos termos e montantes defini-
[...]
dos no anexo VII ao presente decreto-lei, que dele faz parte
1 — [...]. integrante, são transferidas para a Águas do Norte, S. A.,
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2017 589
até ao dia 31 de março do ano a que respeitam, as receitas de 2017, designadamente no que respeita às tarifas e CTA,
extraordinárias adicionais sob a forma de apoio do Fundo e neste último caso, quando aplicável.
Ambiental, previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de de-
zembro de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Má-
Artigo 60.º rio José Gomes de Freitas Centeno — João Pedro Soeiro
de Matos Fernandes.
Partilha de recursos
Promulgado em 17 de janeiro de 2017.
Tendo em vista, nomeadamente, a eliminação ou redu-
ção de serviços duplicados e a minimização de recursos Publique-se.
humanos e materiais, as sociedades devem proceder, na
prossecução do respetivo objeto, à partilha desses recur- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
sos entre si ou com outras entidades gestoras de sistemas Referendado em 18 de janeiro de 2017.
multimunicipais de água e saneamento, mediante faturação
recíproca dos custos decorrentes dessa partilha. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Artigo 61.º ANEXO I
Norma transitória
(a que se referem os artigos 7.º e 8.º)
1 — Os contratos de concessão a que se referem os
artigos 11.º e 39.º são outorgados no prazo máximo de Acionistas, capital subscrito e realizado
um mês a partir da data de entrada em vigor do presente e categoria das ações
decreto-lei, sendo os respetivos efeitos reportados a 1 de
janeiro de 2017. Águas do Douro e Paiva, S. A.
2 — Mantém-se em vigor, com as necessárias adapta-
N.º de Ações Total de Capital % Total
ções e até ser revisto, o contrato de concessão da Águas Acionistas Subscritas Social Subscrito de Capital
do Norte, S. A., celebrado com o Estado no dia 30 de da Categoria A e Realizado Social Subscrito
junho de 2015.
3 — Sem prejuízo de a Águas do Norte, S. A., assegurar AdP — Águas de Portu-
a exploração e gestão dos sistemas por conta das socie- gal, SGPS, S. A. . . . . 10.660.275 10.660.275,00 51,00 %
dades até à celebração dos contratos de concessão, estes Amarante . . . . . . . . . . . 624.000 624.000,00 2,99 %
Arouca . . . . . . . . . . . . . 59.985 59.985,00 0,29 %
podem ainda prever um período de transição operacional Baião . . . . . . . . . . . . . . 111.000 111.000,00 0,53 %
máximo de 90 dias, no decurso do qual, transitoriamente, Castelo de Paiva . . . . . 55.420 55.420,00 0,27 %
a Águas do Norte, S. A., realiza a gestão dos sistemas Cinfães . . . . . . . . . . . . 34.420 34.420,00 0,16 %
Espinho . . . . . . . . . . . . 299.350 299.350,00 1,43 %
por conta das sociedades, assegurando, nomeadamente a Felgueiras . . . . . . . . . . 241.325 241.325,00 1,15 %
manutenção dos fornecimentos e serviços aos utilizadores Gondomar . . . . . . . . . . 842.185 842.185,00 4,03 %
dos sistemas, podendo cessar antecipadamente esse período Lousada . . . . . . . . . . . . 143.325 143.325,00 0,69 %
transitório na data em que as administrações das sociedades Maia . . . . . . . . . . . . . . 566.805 566.805,00 2,71 %
Matosinhos . . . . . . . . . 1.127.560 1.127.560,00 5,39 %
comunicarem à Águas do Norte, S. A., estarem reunidas as Oliveira de Azeméis . . . 341.605 341.605,00 1,63 %
condições operacionais necessárias para o início da gestão Ovar . . . . . . . . . . . . . . . 190.375 190.375,00 0,91 %
direta por parte das mesmas. Paços de Ferreira . . . . . 227.850 227.850,00 1,09 %
4 — A assunção pela Águas do Norte, S. A., da gestão Paredes . . . . . . . . . . . . 319.725 319.725,00 1,53 %
Porto . . . . . . . . . . . . . . 2.781.220 2.781.220,00 13,31 %
dos sistemas dá lugar ao reembolso pelas sociedades à Santa Maria da Feira . . . 486.270 486.270,00 2,33 %
Águas do Norte, S. A., dos custos efetivamente incorridos São João da Madeira . . . 77.655 77.655,00 0,37 %
por esta com a gestão dos sistemas no período de transição Valongo . . . . . . . . . . . . 575.240 575.240,00 2,75 %
Vila Nova de Gaia . . . . 1.136.910 1.136.910,00 5,44 %
operacional referido no número anterior.
Total . . . . . . . 20.902.500 20.902.500,00 100,00 %
Artigo 62.º
ANEXO II
Entrada em vigor e produção de efeitos
(a que se refere o artigo 9.º)
1 — O presente decreto-lei entra em vigor 10 dias após
a data da sua publicação.
2 — As sociedades consideram-se constituídas na ESTATUTOS DA ÁGUAS DO DOURO E PAIVA, S. A.
data prevista no número anterior, considerando-se
igualmente efetiva a cisão do sistema nessa data, sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do CAPÍTULO I
artigo 32.º
3 — Sem prejuízo da obrigação do pagamento das tari- Denominação, duração e sede
fas definidas no despacho emitido ao abrigo do disposto no
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, Artigo 1.º
aos utilizadores da Águas do Norte, S. A., que se integrem Denominação e duração
no âmbito dos sistemas criados pelo presente decreto-lei,
aplica-se o regime definido no presente decreto-lei e nos A sociedade adota a denominação de Águas do Douro
contratos de concessão, com efeitos a partir de 1 de janeiro e Paiva, S. A., e dura por tempo indeterminado.
590 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2017
Artigo 2.º 2 — Independentemente da percentagem de capital
Sede
representado por cada uma das categorias de ações, as
diferenças entre as categorias de ações, para além das que
1 — A sede social da sociedade é no Edifício Scala, sito decorrem do artigo 8.º, são as seguintes:
na Rua de Vilar, n.º 235, 5.º andar, 4050-626, na União das
a) As ações da categoria A devem representar, sempre e
Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, do concelho pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto;
do Porto. b) As ações da categoria A apenas podem ter como
2 — Por deliberação do conselho de administração, a titulares entes públicos, na aceção da alínea e) do n.º 2 do
sociedade pode criar, deslocar ou encerrar sucursais, agên- artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, e municípios
cias, delegações ou outras formas locais de representação, utilizadores do sistema ou entidades de natureza intermu-
podendo a sede social ser mudada para outro local sito no nicipal onde aqueles participem;
território de qualquer um dos municípios acionistas. c) Sem prejuízo do disposto na alínea a), as ações da
categoria A podem ser convertidas em ações da categoria B
CAPÍTULO II e as ações da categoria B podem ser convertidas em ações
da categoria A, a pedido do seu titular e mediante prévia
Objeto deliberação favorável da assembleia geral, aprovada por
dois terços dos votos emitidos.
Artigo 3.º
3 — A transmissão de ações em violação do disposto
Objeto social
no número anterior é nula.
1 — A sociedade tem por objeto social a exploração e 4 — As ações da categoria A são nominativas e assu-
gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água mem exclusivamente a forma escritural.
do sul do Grande Porto, em regime de exclusivo. 5 — As ações da categoria B são nominativas e assu-
2 — A exploração e a gestão referidas no número anterior mem a forma escritural, podendo no entanto ser convertidas
incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação, em ações ao portador, a pedido do acionista e mediante
a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das deliberação da assembleia geral.
obras e das infraestruturas, e a aquisição dos equipamentos 6 — A alienação de ações pela sociedade, nos termos do
e das instalações necessários para o desenvolvimento da n.º 4 do artigo 286.º do Código das Sociedades Comerciais,
atividade prevista no número anterior. dispensa a tramitação prevista na parte final dessa norma,
3 — A sociedade pode, nos termos previstos na lei, e, se for efetuada a acionistas da sociedade, dispensa ainda
exercer outras atividades para além das previstas nos nú- a sociedade da publicação da perda de ações a favor da
meros anteriores, que sejam consideradas acessórias ou mesma, prevista na segunda parte do n.º 5 do artigo 285.º
complementares daquelas. daquele diploma.
4 — No caso das atividades habilitadas pelo artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Artigo 7.º
Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, a autorização Aumento de capital social
aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da
entidade reguladora do setor. 1 — A sociedade pode deliberar aumentos de capital
social sem dependência da completa realização de capital
Artigo 4.º social.
2 — Os aumentos de capital social são realizados atra-
Participação em outras sociedades vés da emissão de ações da categoria A, isoladamente ou
A sociedade pode participar em quaisquer outras socie- em conjunto com ações da categoria B, devendo as ações
dades, ou entidades de natureza não societária, com objeto da categoria A representar sempre e pelo menos 51 % do
similar ou complementar do seu, desde que previamente capital social com direito a voto.
autorizada por escrito pelo concedente. 3 — A subscrição de ações da categoria A é reservada
aos acionistas titulares de ações do mesmo tipo, nos termos
do artigo anterior.
CAPÍTULO III 4 — Os acionistas titulares de ações da categoria A têm
direito a subscrever um número de ações dessa categoria
Capital social, ações e obrigações proporcional ao número de ações da mesma categoria de
que já sejam titulares.
Artigo 5.º 5 — Caso as ações da categoria A possam, pela ocor-
Capital social rência de qualquer facto, designadamente qualquer das
situações referidas no n.º 1 do artigo 9.º, passar a represen-
O capital social da sociedade é de € 20 902 500,00, tar uma percentagem do capital social com direito a voto
integralmente subscrito e realizado. inferior à referida no n.º 1 do presente artigo, a sociedade
deve realizar imediatamente um aumento de capital social
Artigo 6.º por emissão de ações da categoria A, de forma a garantir
Ações
o cumprimento daquela percentagem.
6 — As deliberações de aumento de capital devem pre-
1 — O capital social é representado por 20.902.500 ações ver para os acionistas preferentes um prazo de realização
da categoria A, do valor nominal de € 1,00 cada uma, de das entradas não inferior a 60 dias.
acordo com a repartição que consta do anexo I ao decreto- 7 — Se algum dos acionistas da categoria A não exercer
-lei que aprova os presentes estatutos. o direito previsto no n.º 3, podem as ações ser subscritas
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2017 591
por qualquer um dos outros acionistas da mesma categoria adquirente, se já for acionista, na proporção das respetivas
de ações. participações sociais.
8 — No caso previsto no número anterior, se mais do 15 — Não se aplica a necessidade de consentimento
que um acionista quiser subscrever as ações, estas são nem o direito de preferência previsto neste artigo no caso
rateadas na proporção das ações que estes já possuam. da transmissão de ações das categorias A e B pelos mu-
nicípios para entidades de cariz intermunicipal, empre-
Artigo 8.º sas municipais ou intermunicipais, compostas ou detidas
Transmissão de ações exclusivamente por municípios utilizadores do sistema
multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande
1 — As ações da categoria A apenas podem ser trans- Porto.
mitidas a favor dos demais acionistas da mesma categoria
de ações, a favor das entidades referidas na alínea b) do Artigo 9.º
n.º 2 do artigo 6.º, e, sem prejuízo do aí disposto, para so-
ciedades que resultem de fusão ou cisão de uma sociedade Amortização de ações
detentora dessa categoria de ações. 1 — Mediante deliberação dos acionistas, a sociedade
2 — A transmissão de ações em violação do disposto pode amortizar quaisquer ações que forem penhoradas, ar-
no número anterior é nula. restadas, arroladas, incluídas em massa insolvente, apreen-
3 — A transmissão das ações da categoria A, bem como didas no âmbito de qualquer ação judicial ou que estiverem
de ações nominativas da categoria B, depende do consen- em condições de ser transmitidas judicialmente.
timento da assembleia geral da sociedade. 2 — No caso de amortização de ações nos termos do
4 — A oneração de ações da categoria A fica sujeita ao número anterior, o montante da contrapartida da amortiza-
consentimento da assembleia geral da sociedade.
ção é o que resultar da deliberação dos acionistas relativa à
5 — Existe direito de preferência na transmissão de
amortização, que toma em consideração a situação líquida
ações da categoria A a favor dos acionistas titulares da
mesma categoria de ações, exceto se a transmissão for da sociedade resultante do último balanço aprovado.
realizada a favor de algum município.
6 — Os acionistas titulares de ações da categoria A têm Artigo 10.º
direito de preferência na alienação de ações nominativas Emissão de obrigações
da categoria B.
7 — Qualquer acionista que pretenda transmitir ações 1 — Podem ser emitidas obrigações em qualquer das
deve pedir o consentimento escrito à sociedade, mediante modalidades admitidas por lei.
carta registada com aviso de receção, identificando o pre- 2 — Os títulos das obrigações emitidas pela sociedade
visto adquirente e indicando as contrapartidas oferecidas são assinados por dois administradores, podendo as assi-
e a respetiva valoração, bem como as demais condições naturas ser de chancela por eles autorizada.
da projetada transmissão.
8 — A sociedade deve pronunciar-se sobre o pedido de Artigo 11.º
consentimento no prazo de 60 dias contados da data de Acordos parassociais
receção da carta mencionada no número anterior.
9 — Se a sociedade não se pronunciar dentro do prazo Os acordos parassociais respeitantes à sociedade devem
referido no número anterior, é livre a transmissão das ser comunicados na íntegra ao conselho de administração
ações, sem prejuízo do direito de preferência dos outros nos 30 dias posteriores à sua celebração, pelos acionistas
acionistas regulado no presente artigo. que os tenham subscrito.
10 — A sociedade pode recusar o pedido de consenti-
mento com fundamento em qualquer interesse relevante
da sociedade, devidamente indicado em deliberação fun- CAPÍTULO IV
damentada. Órgãos sociais
11 — No caso de recusar licitamente o consentimento, a
sociedade fica obrigada a fazer adquirir as ações por outra
pessoa, nas mesmas condições de preço e pagamento do SECÇÃO I
consentimento solicitado. Disposições gerais
12 — No caso previsto no número anterior, tratando-se
de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade Artigo 12.º
que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisi-
ção far-se-á pelo valor real, determinado nos termos pre- Órgãos sociais e eleição dos seus membros
vistos no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades 1 — São órgãos sociais da Águas do Douro e
Comerciais. Paiva, S. A.:
13 — Caso a sociedade consinta ou não se pronuncie
sobre o pedido de consentimento dentro do prazo referido a) A assembleia geral;
no n.º 8, esta comunica a todos os acionistas titulares do b) O conselho de administração;
direito de preferência na transmissão das ações em causa c) O conselho fiscal;
a informação recebida, tendo estes um prazo de 30 dias a d) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores
contar da sua receção para declararem se exercem o direito oficiais de contas.
de preferência na aquisição das ações.
14 — Querendo vários acionistas preferir, as ações alie- 2 — O conselho de administração designa o secretário
nadas são distribuídas a cada um, incluindo ao primitivo da sociedade e o suplente deste.
592 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2017
3 — As eleições dos membros de cada órgão social são assembleia e indicando com precisão os assuntos a incluir
efetuadas com base em listas, incidindo o voto exclusiva- na ordem do dia.
mente sobre estas.
Artigo 17.º
Artigo 13.º Convocação da assembleia geral
Regras especiais de eleição
1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas
1 — Uma minoria de acionistas que tenha votado contra com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo
a proposta que fez vencimento na eleição dos administrado- a convocação ser efetuada por carta registada em substi-
res tem direito a designar um administrador, desde que essa tuição da publicação da convocatória, em relação a todas
minoria represente pelo menos 10 % do capital social. as ações nominativas da sociedade.
2 — No caso de o conselho de administração ser com- 2 — A assembleia geral pode deliberar em primeira
posto por pelo menos cinco administradores, se a minoria convocação desde que estejam presentes ou representa-
prevista no número anterior representar, pelo menos, 49 % dos acionistas que detenham mais de metade do capital
do capital social, esta tem direito a designar um admi- social.
nistrador para além do administrador eleito ao abrigo do 3 — Na convocatória pode fixar-se uma data alternativa
número anterior. para a reunião da assembleia geral, caso a mesma não possa
reunir na data inicialmente marcada por falta de quórum
constitutivo, devendo entre as duas datas indicadas mediar
SECÇÃO II um período não inferior a 15 dias.
Assembleia geral
Artigo 18.º
Artigo 14.º Competência da assembleia geral
Participação e representação na assembleia geral 1 — A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos
para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competên-
1 — Os acionistas com direito de voto podem participar cia, bem como sobre todos os assuntos que não sejam da
nas assembleias gerais, desde que as suas ações estejam competência exclusiva de outros órgãos sociais.
registadas ou, no caso de ações ao portador não registadas, 2 — Compete, nomeadamente, à assembleia geral:
desde que estejam depositadas numa instituição de crédito
ou na sociedade até ao décimo dia anterior àquele em que a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de
a assembleia geral deva reunir, em primeira convocação. exercício apresentadas pelo conselho de administração;
2 — A representação de acionistas em assembleia geral b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
pode fazer-se por qualquer pessoa, sendo instrumento su- c) Apreciar a gestão e a fiscalização da sociedade;
ficiente de representação uma carta dirigida pelo acionista d) Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento e
ao presidente da mesa da assembleia geral, que pode ser suas eventuais alterações, nos termos legais e contratuais
enviada por via postal, eletrónica ou por telecópia, sendo previstos;
válida apenas para a assembleia geral em causa. e) Eleger os membros dos órgãos sociais;
f) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Artigo 15.º g) Deliberar sobre o aumento e redução de capital;
h) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
Mesa da assembleia geral i) Fixar as remunerações dos órgãos sociais da socie-
1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um dade, ou nomear uma comissão de vencimentos com o
presidente, um vice-presidente e um secretário. encargo de fixar a remuneração dos membros dos órgãos
sociais;
2 — Compete ao presidente convocar assembleias ge-
j) Deliberar sobre a conversão das ações da categoria A
rais, dirigi-las e praticar quaisquer atos previstos na lei, nos
em ações da categoria B e das ações da categoria B em
presentes estatutos ou em deliberação dos acionistas. ações da categoria A;
3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe- k) Deliberar sobre qualquer outro assunto para o qual
dimentos, pelo vice-presidente. tenha sido convocada.
Artigo 16.º Artigo 19.º
Reuniões da assembleia geral Deliberações da assembleia geral
1 — A assembleia geral é composta por todos os acio- 1 — As deliberações da assembleia geral são tomadas
nistas com direito de voto. por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem
2 — A assembleia geral reúne no prazo estabelecido do capital social nela representado, salvo disposição em
no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Co- contrário prevista na lei ou nos presentes estatutos.
merciais. 2 — A cada ação corresponde um voto.
3 — A assembleia geral reúne ainda sempre que o re- 3 — A alteração dos estatutos da sociedade, quer por
queiram o conselho de administração, o conselho fiscal, modificação quer por eliminação de algum dos seus artigos,
ou ainda os acionistas que representem pelo menos 5 % só é válida quando aprovada por acionistas que detenham,
do capital social. pelo menos, ações correspondentes a mais de metade do
4 — O requerimento referido no número anterior deve capital social, quer a assembleia reúna em primeira ou
ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da segunda convocação, e qualquer que seja o número de
assembleia geral, justificando a necessidade da reunião da acionistas presente ou representado em qualquer delas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2017 593
4 — As deliberações sobre fusão, cisão ou transfor- b) Pela assinatura do administrador delegado ou em con-
mação da sociedade devem ser aprovadas por dois terços junto pelos administradores-delegados, quando existam,
dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira dentro dos limites da delegação dos poderes de gestão;
ou segunda convocação, e qualquer que seja o número de c) Pela assinatura de um ou mais procuradores quanto
acionistas presente ou representado em qualquer delas. aos atos ou categorias de atos definidos nas correspon-
5 — As deliberações sobre conversão das ações da cate- dentes procurações.
goria A em ações da categoria B e das ações da categoria B
em ações da categoria A devem ser aprovadas por dois 2 — Nos documentos de mero expediente, bem como
terços dos votos emitidos. em endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer outros
6 — Deve ser lavrada uma ata de cada reunião da as- documentos, cujo produto de desconto ou de cobrança se
sembleia geral, a qual deve ser redigida e assinada pelo destine a ser creditado em conta da sociedade aberta em
presidente e pelo secretário. qualquer instituição financeira, basta a assinatura de um
7 — A lista de acionistas presentes em cada assembleia administrador ou de quem para tanto for mandatado, até ao
é organizada pelo presidente da mesa e deve ser rubricada limite que for fixado pelo conselho de administração.
pelos acionistas ou representantes destes, sendo depois 3 — O conselho de administração pode deliberar que
arquivada na sede social com referência à ata a que respeita. certos documentos da sociedade sejam assinados por pro-
cessos mecânicos ou por chancela.
SECÇÃO III
Artigo 24.º
Administração da sociedade
Reuniões do conselho de administração
Artigo 20.º 1 — O conselho de administração reúne sempre que
Conselho de administração convocado pelo presidente, ou por quem o substitua, bem
como a pedido de pelo menos dois administradores.
1 — A administração da sociedade é exercida por um 2 — Independentemente do disposto no número ante-
conselho de administração, composto por um número de rior, o conselho de administração reúne pelo menos uma
membros entre o mínimo de cinco e um máximo de sete, vez por mês, independentemente de existir ou não comissão
a ser fixado pela assembleia geral que os eleger. executiva.
2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os 3 — Os membros do conselho de administração são
membros do conselho de administração o respetivo pre- convocados por escrito com a antecedência mínima de
sidente, que tem voto de qualidade. cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores esti-
3 — O presidente do conselho de administração pode ver presente ou representada, ou se tratar de reuniões com
designar um vice-presidente, que o substitui nas suas faltas periodicidade fixa do conhecimento de todos os adminis-
e impedimentos. tradores, caso em que é dispensada a convocatória.
Artigo 21.º Artigo 25.º
Competência do conselho de administração Deliberações do conselho de administração
O conselho de administração tem os poderes de gestão 1 — O conselho de administração não pode deliberar
e representação da sociedade que lhe forem cometidos sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus
por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria
acionistas. dos respetivos votos.
2 — Qualquer administrador pode fazer-se representar
Artigo 22.º em cada sessão por outro administrador, sendo que os
Delegação de poderes de gestão poderes de representação conferidos devem constar de
carta dirigida ao presidente, que pode ser enviada por via
1 — O conselho de administração pode delegar em um postal, eletrónica ou por telecópia, sendo válida apenas
ou dois administradores delegados, ou numa comissão para uma reunião.
executiva composta por três a cinco administradores, a 3 — Qualquer administrador pode votar por corres-
gestão corrente da sociedade. pondência, podendo a respetiva carta ser enviada por via
2 — No caso de o conselho de administração delegar postal, eletrónica ou por telecópia, dirigida ao presidente,
a gestão da sociedade numa comissão executiva, deve com uma antecedência mínima de cinco dias da data da
igualmente eleger, de entre os seus membros, o respetivo reunião.
presidente, que tem voto de qualidade. 4 — As reuniões do conselho de administração podem
3 — Nas situações previstas no número anterior, com- realizar-se através de meios telemáticos, nos termos pre-
pete ao conselho de administração fixar os limites dessa vistos na lei.
delegação. 5 — Qualquer administrador que não possa estar pre-
sente na reunião pode, em caso de deliberação fundamen-
Artigo 23.º tadamente considerada urgente pelo presidente, expressar
Vinculação da sociedade o seu voto sem a antecedência mínima referida no n.º 3,
dirigindo-o ao presidente por via postal, eletrónica ou por
1 — A sociedade obriga-se perante terceiros:
telecópia.
a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, 6 — As faltas seguidas ou interpoladas de qualquer
um dos quais pertencente à comissão executiva, quando administrador a mais de metade das reuniões ordinárias do
esta exista; conselho de administração realizadas durante um ano civil,
594 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2017
sem a apresentação de qualquer justificação ou sem que as 2 — Os membros dos corpos sociais exercem o respe-
respetivas justificações sejam por aquele aceites, consti- tivo mandato até que os novos membros eleitos iniciem
tuem uma falta definitiva do respetivo administrador. o exercício dos respetivos cargos, sem prejuízo das dis-
7 — A falta definitiva, tal como estabelecida no número posições legais aplicáveis à renúncia e ao impedimento,
anterior, deve ser declarada pelo conselho de administra- temporário ou definitivo, no decurso do mandato.
ção, e conduz à substituição do administrador em causa
nos termos da lei.
CAPÍTULO V
SECÇÃO IV Disposições finais
Fiscalização da sociedade
Artigo 30.º
Artigo 26.º Ano social e resultados
Órgão de fiscalização 1 — O ano social coincide com o ano civil.
1 — A fiscalização da sociedade compete a um conse- 2 — Os lucros da sociedade, anualmente apurados, têm
lho fiscal e a um revisor oficial de contas, ou sociedade a seguinte aplicação:
de revisores oficiais de contas, que não sejam membros a) Cobertura de prejuízos de exercícios anteriores;
daquele órgão. b) Constituição ou reintegração da reserva legal;
2 — O conselho fiscal é composto por três membros c) Distribuição de dividendos aos acionistas, nos termos
efetivos e por um suplente, nomeados em assembleia geral, deliberados pela assembleia geral e de acordo com o pre-
que nomeia igualmente o presidente. visto no artigo 8.º do decreto-lei que aprova os presentes
3 — O revisor oficial de contas, ou a sociedade de revi- estatutos.
sores oficiais de contas, é nomeado pela assembleia geral, Artigo 31.º
sob proposta do conselho fiscal.
Dissolução e liquidação
SECÇÃO V 1 — A sociedade dissolve-se apenas por força e nos
termos do diploma legal que opere a sua extinção.
Secretário da sociedade 2 — Dissolvida a sociedade, proceder-se-á extrajudi-
cialmente à respetiva liquidação e, salvo deliberação em
Artigo 27.º contrário, são liquidatários os membros do conselho de
Secretário da sociedade administração em funções.
1 — A sociedade tem um secretário e um suplente ANEXO III
deste, designados pelo conselho de administração, com
as competências estabelecidas na lei para o secretário da (a que se referem o n.º 9 do artigo 12.º
sociedade. e o n.º 5 do artigo 59.º)
2 — As funções do secretário cessam com o termo das
funções do conselho de administração que o designou, Componente tarifária acrescida (CTA)
podendo ser reconduzido, nos termos do número anterior.
2017 2018 2019 2020 2021
SECÇÃO VI
€/m3 (Preços de 2015) . . . . 0,0416 0,0501 0,0585 0,0736 0,0736
Comissão de vencimentos da sociedade
(1) Após 2021, a CTA será determinada pela entidade reguladora do
Artigo 28.º setor, nos termos da lei, devendo ser considerados os apoios atribuídos
pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12
Comissão de vencimentos de agosto, à Águas do Norte, S. A.
(2) Após o cálculo da CTA, a tarifa da Águas do Norte é calculada
Sem prejuízo das competências da assembleia geral, tendo em consideração o total das receitas esperadas em sede de CTA,
as remunerações dos membros dos órgãos sociais podem bem como os apoios atribuídos pelo Fundo Ambiental.
ser fixadas por uma comissão eleita pelos acionistas em
assembleia geral. ANEXO IV
SECÇÃO VII (a que se referem o n.º 1 do artigo 35.º
e o n.º 1 do artigo 36.º)
Mandato dos órgãos sociais da sociedade
Acionistas, capital subscrito e realizado
e categoria das ações
Artigo 29.º
Mandato dos órgãos sociais SIMDOURO — Saneamento do Grande Porto, S. A.
1 — Os membros dos órgãos sociais da sociedade são Número
Total de Capital % Total
eleitos de três em três anos, sendo permitida a sua reeleição, Acionistas
de ações
Social Subscrito de Capital
subscritas
uma ou mais vezes, para os mencionados cargos, com o da categoria A
e Realizado Social Subscrito
limite previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 71/2007,
de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei AdP — Águas de Portu-
n.º 8/2012, de 18 de janeiro. gal, SGPS, S. A. . . . . 11.730.000 11.730.000,00 58,52 %
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2017 595
Número 4 — No caso das atividades habilitadas pelo artigo 5.º
Total de Capital % Total
Acionistas
de ações
subscritas
Social Subscrito de Capital do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo
da categoria A
e Realizado Social Subscrito Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, a autorização
aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da
Arouca . . . . . . . . . . . . . 184.435 184.435,00 0,92 % entidade reguladora do setor.
Baião . . . . . . . . . . . . . . 222.880 222.880,00 1,11 %
Castelo de Paiva. . . . . . 177.300 177.300,00 0,88 %
Cinfães . . . . . . . . . . . . . 173.250 173.250,00 0,86 %
Artigo 4.º
Paredes . . . . . . . . . . . . . 1.390.815 1.390.815,00 6,94 % Participação em outras sociedades
Penafiel . . . . . . . . . . . . 620.945 620.945,00 3,10 %
Vila Nova de Gaia . . . . 5.546.450 5.546.450,00 27,67 % A sociedade pode participar em quaisquer outras socie-
Total . . . . . . . 20.046.075 20.046.075,00 100,00 % dades, ou entidades de natureza não societária, com objeto
similar ou complementar do seu, desde que previamente
ANEXO V autorizada por escrito pelo concedente.
(a que se refere o artigo 37.º)
CAPÍTULO III
ESTATUTOS DA SIMDOURO — SANEAMENTO Capital social, ações e obrigações
DO GRANDE PORTO, S. A.
Artigo 5.º
CAPÍTULO I Capital social
Denominação, duração e sede O capital social da sociedade é de € 20 046 075,00,
integralmente subscrito e realizado.
Artigo 1.º
Artigo 6.º
Denominação e duração
Ações
A sociedade adota a denominação de SIMDOURO —
Saneamento do Grande Porto, S. A., e dura por tempo 1 — O capital social é representado por 20.046.075 ações
indeterminado. da categoria A, do valor nominal de € 1,00 cada uma, de
acordo com a repartição que consta do anexo IV ao decreto-
Artigo 2.º -lei que aprova os presentes estatutos.
2 — Independentemente da percentagem de capital
Sede representado por cada uma das categorias de ações, as
1 — A sede social da sociedade é na Estação de Tra- diferenças entre as categorias de ações, para além das que
tamento de Águas de Lever, sita na Rua do Ribeirinho, decorrem do artigo 8.º, são as seguintes:
706, 4415-679, em Lever, na União das Freguesias de a) As ações da categoria A devem representar, sempre e
Sandim, Olival, Lever e Crestuma, do concelho de Vila pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto;
Nova de Gaia. b) As ações da categoria A apenas podem ter como
2 — Por deliberação do conselho de administração, a titulares entes públicos, na aceção da alínea e) do n.º 2 do
sociedade pode criar, deslocar ou encerrar sucursais, agên- artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, e municípios
cias, delegações ou outras formas locais de representação, utilizadores do sistema ou entidades de natureza intermu-
podendo a sede social ser mudada para outro local sito no nicipal onde aqueles participem;
território de qualquer um dos municípios acionistas. c) Sem prejuízo do disposto na alínea a), as ações da
categoria A podem ser convertidas em ações da categoria B
CAPÍTULO II e as ações da categoria B podem ser convertidas em ações
da categoria A, a pedido do seu titular e mediante prévia
Objeto deliberação favorável da assembleia geral da sociedade,
aprovada por dois terços dos votos emitidos.
Artigo 3.º
3 — A transmissão de ações em violação do disposto
Objeto social
no número anterior é nula.
1 — A sociedade tem por objeto social a exploração 4 — As ações da categoria A são nominativas e assu-
e gestão do sistema multimunicipal de saneamento do mem exclusivamente a forma escritural.
Grande Porto, em regime de exclusivo. 5 — As ações da categoria B são nominativas e assu-
2 — A exploração e a gestão referidas no número anterior mem a forma escritural, podendo no entanto ser convertidas
incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação, em ações ao portador, a pedido do acionista e mediante
a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das deliberação da assembleia geral.
obras e das infraestruturas, e a aquisição dos equipamentos 6 — A alienação de ações pela sociedade, nos termos do
e das instalações necessários para o desenvolvimento da n.º 4 do artigo 286.º do Código das Sociedades Comerciais
atividade prevista no número anterior. dispensa, a tramitação prevista na parte final dessa norma,
3 — A sociedade pode, nos termos previstos na lei, e, se for efetuada a acionistas da sociedade, dispensa ainda
exercer outras atividades para além das previstas nos nú- a sociedade da publicação da perda de ações a favor da
meros anteriores, que sejam consideradas acessórias ou mesma, prevista na segunda parte do n.º 5 do artigo 285.º
complementares daquelas. daquele diploma.
596 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2017
Artigo 7.º e a respetiva valoração, bem como as demais condições
Aumento de capital social
da projetada transmissão.
8 — A sociedade deve pronunciar-se sobre o pedido de
1 — A sociedade pode deliberar aumentos de capital consentimento no prazo de 60 dias contados da data de
social sem dependência da completa realização de capital receção da carta mencionada no número anterior.
social. 9 — Se a sociedade não se pronunciar dentro do prazo
2 — Os aumentos de capital social são realizados atra- referido no número anterior, é livre a transmissão das
vés da emissão de ações da categoria A, isoladamente ou ações, sem prejuízo do direito de preferência dos outros
em conjunto com ações da categoria B, devendo as ações acionistas regulado no presente artigo.
da categoria A representar sempre e pelo menos 51 % do 10 — A sociedade pode recusar o pedido de consenti-
capital social com direito a voto. mento com fundamento em qualquer interesse relevante
3 — A subscrição de ações da categoria A é reservada da sociedade, devidamente indicado em deliberação fun-
aos acionistas titulares de ações do mesmo tipo, nos termos damentada.
do artigo anterior. 11 — No caso de recusar licitamente o consentimento, a
4 — Os acionistas titulares de ações da categoria A têm sociedade fica obrigada a fazer adquirir as ações por outra
direito a subscrever um número de ações dessa categoria pessoa, nas mesmas condições de preço e pagamento do
proporcional ao número de ações da mesma categoria de consentimento solicitado.
que já sejam titulares. 12 — No caso previsto no número anterior, tratando-se
5 — Caso as ações da categoria A possam, pela ocor- de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade
rência de qualquer facto, designadamente qualquer das que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisi-
situações referidas no n.º 1 do artigo 9.º, passar a represen- ção far-se-á pelo valor real, determinado nos termos pre-
tar uma percentagem do capital social com direito a voto vistos no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades
inferior à referida no n.º 1 do presente artigo, a sociedade Comerciais.
deve realizar imediatamente um aumento de capital social 13 — Caso a sociedade consinta ou não se pronuncie
por emissão de ações da categoria A, de forma a garantir sobre o pedido de consentimento dentro do prazo referido
o cumprimento daquela percentagem. no n.º 8, esta comunica a todos os acionistas titulares do
6 — As deliberações de aumento de capital devem pre- direito de preferência na transmissão das ações em causa
ver para os acionistas preferentes um prazo de realização a informação recebida, tendo estes um prazo de 30 dias a
das entradas não inferior a 60 dias. contar da sua receção para declararem se exercem o direito
7 — Se algum dos acionistas da categoria A não exercer de preferência na aquisição das ações.
o direito previsto no n.º 3, podem as ações ser subscritas 14 — Querendo vários acionistas preferir, as ações alie-
por qualquer um dos outros acionistas da mesma categoria nadas são distribuídas a cada um, incluindo ao primitivo
de ações. adquirente, se já for acionista, na proporção das respetivas
8 — No caso previsto no número anterior, se mais do participações sociais.
que um acionista quiser subscrever as ações, estas são 15 — Não se aplica a necessidade de consentimento
rateadas na proporção das ações que estes já possuam. nem o direito de preferência previsto neste artigo no caso
da transmissão de ações das categorias A e B pelos mu-
Artigo 8.º nicípios para entidades de cariz intermunicipal, empre-
Transmissão de ações
sas municipais ou intermunicipais, compostas ou detidas
exclusivamente por municípios utilizadores do sistema
1 — As ações da categoria A apenas podem ser trans- multimunicipal de saneamento do Grande Porto.
mitidas a favor dos demais acionistas da mesma categoria
de ações, e a favor das entidades referidas na alínea b) do Artigo 9.º
n.º 2 do artigo 6.º, e, sem prejuízo do aí disposto, para so-
Amortização de ações
ciedades que resultem de fusão ou cisão de uma sociedade
detentora dessa categoria de ações. 1 — Mediante deliberação dos acionistas, a sociedade
2 — A transmissão de ações em violação do disposto pode amortizar quaisquer ações que forem penhoradas, ar-
no número anterior é nula. restadas, arroladas, incluídas em massa insolvente, apreen-
3 — A transmissão das ações da categoria A, bem como didas no âmbito de qualquer ação judicial ou que estiverem
de ações nominativas da categoria B, depende do consen- em condições de ser transmitidas judicialmente.
timento da assembleia geral da sociedade. 2 — No caso de amortização de ações nos termos do
4 — A oneração de ações da categoria A fica sujeita ao número anterior, o montante da contrapartida da amortiza-
consentimento da assembleia geral da sociedade. ção é o que resultar da deliberação dos acionistas relativa à
5 — Existe direito de preferência na transmissão de amortização, que toma em consideração a situação líquida
ações da categoria A a favor dos acionistas titulares da da sociedade resultante do último balanço aprovado.
mesma categoria de ações, exceto se a transmissão for
realizada a favor de algum município. Artigo 10.º
6 — Os acionistas titulares de ações da categoria A têm
Emissão de obrigações
direito de preferência na alienação de ações nominativas
da categoria B. 1 — Podem ser emitidas obrigações em qualquer das
7 — Qualquer acionista que pretenda transmitir ações modalidades admitidas por lei.
deve pedir o consentimento escrito à sociedade, mediante 2 — Os títulos das obrigações emitidas pela sociedade
carta registada com aviso de receção, identificando o pre- são assinados por dois administradores, podendo as assi-
visto adquirente e indicando as contrapartidas oferecidas naturas ser de chancela por eles autorizada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2017 597
Artigo 11.º enviada por via postal, eletrónica ou por telecópia, sendo
Acordos parassociais
válida apenas para a assembleia geral em causa.
Os acordos parassociais respeitantes à sociedade devem Artigo 15.º
ser comunicados na íntegra ao conselho de administração Mesa da assembleia geral
nos trinta dias posteriores à sua celebração, pelos acionistas
que os tenham subscrito. 1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um
presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 — Compete ao presidente convocar assembleias ge-
CAPÍTULO IV rais, dirigi-las e praticar quaisquer atos previstos na lei, nos
Órgãos sociais presentes estatutos ou em deliberação dos acionistas.
3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe-
dimentos, pelo vice-presidente.
SECÇÃO I
Disposições gerais Artigo 16.º
Reuniões da assembleia geral
Artigo 12.º
1 — A assembleia geral é composta por todos os acio-
Órgãos sociais e eleição dos seus membros nistas com direito de voto.
1 — São órgãos sociais da SIMDOURO — Saneamento 2 — A assembleia geral reúne no prazo estabelecido
do Grande Porto, S. A.: no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Co-
merciais.
a) A assembleia geral; 3 — A assembleia geral reúne ainda sempre que o re-
b) O conselho de administração; queiram o conselho de administração, o conselho fiscal,
c) O conselho fiscal; ou ainda os acionistas que representem pelo menos 5 %
d) O revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores do capital social.
oficiais de contas. 4 — O requerimento referido no número anterior deve
ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da
2 — O conselho de administração designa o secretário assembleia geral, justificando a necessidade da reunião da
da sociedade e o suplente deste. assembleia e indicando com precisão os assuntos a incluir
3 — As eleições dos membros de cada órgão social são na ordem do dia.
efetuadas com base em listas, incidindo o voto exclusiva-
mente sobre estas. Artigo 17.º
Convocação da assembleia geral
Artigo 13.º
1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas
Regras especiais de eleição com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo
1 — Uma minoria de acionistas que tenha votado contra a convocação ser efetuada por carta registada em substi-
a proposta que fez vencimento na eleição dos administrado- tuição da publicação da convocatória, em relação a todas
res tem direito a designar um administrador, desde que essa as ações nominativas da sociedade.
minoria represente pelo menos 10 % do capital social. 2 — A assembleia geral pode deliberar em primeira
2 — No caso de o conselho de administração ser com- convocação desde que estejam presentes ou representa-
posto por, pelo menos, cinco administradores, se a minoria dos acionistas que detenham mais de metade do capital
prevista no número anterior representar, pelo menos, 49 % social.
do capital social, esta tem direito a designar um admi- 3 — Na convocatória pode fixar-se uma data alternativa
nistrador para além do administrador eleito ao abrigo do para a reunião da assembleia geral, caso a mesma não possa
número anterior. reunir na data inicialmente marcada por falta de quórum
constitutivo, devendo entre as duas datas indicadas mediar
um período não inferior a 15 dias.
SECÇÃO II
Assembleia geral Artigo 18.º
Competência da assembleia geral
Artigo 14.º
1 — A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos
Participação e representação na assembleia geral para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competên-
1 — Os acionistas com direito de voto podem participar cia, bem como sobre todos os assuntos que não sejam da
nas assembleias gerais, desde que as suas ações estejam competência exclusiva de outros órgãos sociais.
registadas ou, no caso de ações ao portador não registadas, 2 — Compete, nomeadamente, à assembleia geral:
desde que estejam depositadas numa instituição de crédito a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de
ou na sociedade até ao décimo dia anterior àquele em que exercício apresentadas pelo conselho de administração;
a assembleia geral deva reunir, em primeira convocação. b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
2 — A representação de acionistas em assembleia geral c) Apreciar a gestão e a fiscalização da sociedade;
pode fazer-se por qualquer pessoa, sendo instrumento su- d) Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento e
ficiente de representação uma carta dirigida pelo acionista suas eventuais alterações, nos termos legais e contratuais
ao presidente da mesa da assembleia geral, que pode ser previstos;
598 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2017
e) Eleger os membros dos órgãos sociais; Artigo 21.º
f) Deliberar sobre a emissão de obrigações; Competência do conselho de administração
g) Deliberar sobre o aumento e redução de capital;
h) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos; O conselho de administração tem os poderes de gestão
i) Fixar as remunerações dos órgãos sociais da socie- e representação da sociedade que lhe forem cometidos
dade, ou nomear uma comissão de vencimentos com o por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos
encargo de fixar a remuneração dos membros dos órgãos acionistas.
sociais;
j) Deliberar sobre a conversão das ações da categoria A Artigo 22.º
em ações da categoria B e das ações da categoria B em Delegação de poderes de gestão
ações da categoria A;
k) Deliberar sobre qualquer outro assunto para o qual 1 — O conselho de administração pode delegar em um
tenha sido convocada. ou dois administradores delegados, ou numa comissão
executiva composta por três a cinco administradores, a
Artigo 19.º gestão corrente da sociedade.
2 — No caso de o conselho de administração delegar
Deliberações da assembleia geral a gestão da sociedade numa comissão executiva, deve
1 — As deliberações da assembleia geral são tomadas igualmente eleger, de entre os seus membros, o respetivo
presidente, que tem voto de qualidade.
por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem
3 — Nas situações previstas no número anterior, com-
do capital social nela representado, salvo disposição em
pete ao conselho de administração fixar os limites dessa
contrário prevista na lei ou nos presentes estatutos.
delegação.
2 — A cada ação corresponde um voto.
3 — A alteração dos estatutos da sociedade, quer por Artigo 23.º
modificação quer por eliminação de algum dos seus artigos,
só é válida quando aprovada por acionistas que detenham, Vinculação da sociedade
pelo menos, ações correspondentes a mais de metade do 1 — A sociedade obriga-se perante terceiros:
capital social, quer a assembleia reúna em primeira ou
segunda convocação, e qualquer que seja o número de a) Pela assinatura conjunta de dois administradores,
acionistas presente ou representado em qualquer delas. um dos quais pertencente à comissão executiva, quando
4 — As deliberações sobre fusão, cisão ou transfor- esta exista;
mação da sociedade devem ser aprovadas por dois terços b) Pela assinatura do administrador delegado ou em con-
dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira junto pelos administradores-delegados, quando existam,
ou segunda convocação, e qualquer que seja o número de dentro dos limites da delegação dos poderes de gestão;
acionistas presente ou representado em qualquer delas. c) Pela assinatura de um ou mais procuradores quanto
5 — As deliberações sobre conversão das ações da cate- aos atos ou categorias de atos definidos nas correspon-
goria A em ações da categoria B e das ações da categoria B dentes procurações.
em ações da categoria A devem ser aprovadas por dois
2 — Nos documentos de mero expediente, bem como
terços dos votos emitidos.
em endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer outros
6 — Deve ser lavrada uma ata de cada reunião da as-
documentos, cujo produto de desconto ou de cobrança se
sembleia geral, a qual deve ser redigida e assinada pelo destine a ser creditado em conta da sociedade aberta em
presidente e pelo secretário. qualquer instituição financeira, basta a assinatura de um
7 — A lista de acionistas presentes em cada assembleia administrador ou de quem para tanto for mandatado, até ao
é organizada pelo presidente da mesa e deve ser rubricada limite que for fixado pelo conselho de administração.
pelos acionistas ou representantes destes, sendo depois 3 — O conselho de administração pode deliberar que
arquivada na sede social com referência à ata a que respeita. certos documentos da sociedade sejam assinados por pro-
cessos mecânicos ou por chancela.
SECÇÃO III
Artigo 24.º
Administração da sociedade
Reuniões do conselho de administração
Artigo 20.º 1 — O conselho de administração reúne sempre que
Conselho de administração convocado pelo presidente, ou por quem o substitua, bem
como a pedido de pelo menos dois administradores.
1 — A administração da sociedade é exercida por um 2 — Independentemente do disposto no número ante-
conselho de administração, composto por um número de rior, o conselho de administração reúne pelo menos uma
membros entre o mínimo de cinco e um máximo de sete, vez por mês, independentemente de existir ou não comissão
a ser fixado pela assembleia geral que os eleger. executiva.
2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os 3 — Os membros do conselho de administração são
membros do conselho de administração o respetivo pre- convocados por escrito com a antecedência mínima de
sidente, que tem voto de qualidade. cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores esti-
3 — O presidente do conselho de administração pode ver presente ou representada, ou se tratar de reuniões com
designar um vice-presidente, que o substitui nas suas faltas periodicidade fixa do conhecimento de todos os adminis-
e impedimentos. tradores, caso em que é dispensada a convocatória.
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2017 599
Artigo 25.º as competências estabelecidas na lei para o secretário da
Deliberações do conselho de administração
sociedade.
2 — As funções do secretário cessam com o termo
1 — O conselho de administração não pode deliberar das funções do conselho de administração que o desig-
sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus nou, podendo ser reconduzido, nos termos do número
membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria anterior.
dos respetivos votos.
2 — Qualquer administrador pode fazer-se representar SECÇÃO VI
em cada sessão por outro administrador, sendo que os
poderes de representação conferidos devem constar de Comissão de vencimentos da sociedade
carta dirigida ao presidente, que pode ser enviada por via
postal, eletrónica ou por telecópia, sendo válida apenas Artigo 28.º
para uma reunião. Comissão de vencimentos
3 — Qualquer administrador pode votar por corres-
pondência, podendo a respetiva carta ser enviada por via Sem prejuízo das competências da assembleia geral,
postal, eletrónica ou por telecópia, dirigida ao presidente, as remunerações dos membros dos órgãos sociais podem
com uma antecedência mínima de cinco dias da data da ser fixadas por uma comissão eleita pelos acionistas em
reunião. assembleia geral.
4 — As reuniões do conselho de administração podem
realizar-se através de meios telemáticos, nos termos pre- SECÇÃO VII
vistos na lei.
Mandato dos órgãos sociais da sociedade
5 — Qualquer administrador que não possa estar pre-
sente na reunião pode, em caso de deliberação fundamen-
Artigo 29.º
tadamente considerada urgente pelo presidente, expressar
o seu voto sem a antecedência mínima referida no n.º 3, Mandato dos órgãos sociais
dirigindo-o ao presidente por via postal, eletrónica ou por 1 — Os membros dos órgãos sociais da sociedade são
telecópia. eleitos de três em três anos, sendo permitida a sua reeleição,
6 — As faltas seguidas ou interpoladas de qualquer uma ou mais vezes, para os mencionados cargos, com o
administrador a mais de metade das reuniões ordinárias limite previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 71/2007,
do conselho de administração realizadas durante um ano de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
civil, sem a apresentação de qualquer justificação ou sem n.º 8/2012, de 18 de janeiro.
que as respetivas justificações sejam por aquele aceites, 2 — Os membros dos corpos sociais exercem o
constituem uma falta definitiva do respetivo administrador. respetivo mandato até que os novos membros eleitos
7 — A falta definitiva, tal como estabelecida no número iniciem o exercício dos respetivos cargos, sem preju-
anterior, deve ser declarada pelo conselho de administra- ízo das disposições legais aplicáveis à renúncia e ao
ção, e conduz à substituição do administrador em causa
impedimento, temporário ou definitivo, no decurso do
nos termos da lei.
mandato.
SECÇÃO IV
CAPÍTULO V
Fiscalização da sociedade
Disposições finais
Artigo 26.º
Artigo 30.º
Órgão de fiscalização
Ano social e resultados
1 — A fiscalização da sociedade compete a um conse- 1 — O ano social coincide com o ano civil.
lho fiscal e a um revisor oficial de contas, ou sociedade 2 — Os lucros da sociedade, anualmente apurados, têm
de revisores oficiais de contas, que não sejam membros a seguinte aplicação:
daquele órgão.
2 — O conselho fiscal é composto por três membros a) Cobertura de prejuízos de exercícios anteriores;
efetivos e por um suplente, nomeados em assembleia geral, b) Constituição ou reintegração da reserva legal;
que nomeia igualmente o presidente. c) Distribuição de dividendos aos acionistas, nos termos
3 — O revisor oficial de contas, ou a sociedade de revi- deliberados pela assembleia geral e de acordo com o pre-
sores oficiais de contas, é nomeado pela assembleia geral, visto no artigo 36.º do decreto-lei que aprova os presentes
sob proposta do conselho fiscal. estatutos.
SECÇÃO V
Artigo 31.º
Dissolução e liquidação
Secretário da sociedade
1 — A sociedade dissolve-se apenas por força e nos
Artigo 27.º termos do diploma legal que opere a sua extinção.
2 — Dissolvida a sociedade, proceder-se-á extrajudi-
Secretário da sociedade
cialmente à respetiva liquidação e, salvo deliberação em
1 — A sociedade tem um secretário e um suplente contrário, são liquidatários os membros do conselho de
deste, designados pelo conselho de administração, com administração em funções.
600 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2017
ANEXO VI
(a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 59.º)
Acionistas, capital subscrito e realizado e categorias de ações da Águas do Norte, S. A.
N.º de Ações Subscritas por Categoria % Total
N.º Total
Total de Capital Capital Social de Capital
Acionistas de Ações Subscritas
Social Subscrito Realizado (*) Social
Categoria A Categoria B Categoria C (€ 1,00 cada uma)
Subscrito (**)
AdP — Águas de Portugal,
SGPS, S. A. . . . . . . . . . . . . . 59.283.416 - 9.027.000 68.310.416 68.310.416,00 61.991.516,00 61,51 %
Alfândega da Fé . . . . . . . . . . . . 106.119 - - 106.119 106.119,00 106.119,00 0,10 %
Alijó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240.010 - - 240.010 240.010,00 240.010,00 0,22 %
Amarante . . . . . . . . . . . . . . . . . 341.240 - 1.430.290 1.771.530 1.771.530,00 770.327,00 1,60 %
Amares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109.500 - - 109.500 109.500,00 109.500,00 0,10 %
Arcos de Valdevez . . . . . . . . . . 224.285 - - 224.285 224.285,00 224.285,00 0,20 %
Armamar . . . . . . . . . . . . . . . . . 118.386 - - 118.386 118.386,00 118.386,00 0,11 %
Arouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - - 434.945 434.945 434.945,00 130.483,50 0,39 %
Baião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - - 338.705 338.705 338.705,00 169.352,50 0,30 %
Barcelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.560.000 - - 1.560.000 1.560.000,00 1.560.000,00 1,40 %
Boticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121.985 - - 121.985 121.985,00 121.985,00 0,11 %
Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.070.867 - - 1.070.867 1.070.867,00 1.070.867,00 0,96 %
Cabeceiras de Basto . . . . . . . . . 153.510 - - 153.510 153.510,00 0,00 0,14 %
Caminha . . . . . . . . . . . . . . . . . . 563.190 - - 563.190 563.190,00 563.190,00 0,51 %
Celorico de Basto. . . . . . . . . . . 167.995 - 390.975 558.970 558.970,00 363.482,50 0,50 %
Cinfães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - - 241.955 241.955 241.955,00 165.683,50 0,22 %
Esposende . . . . . . . . . . . . . . . . 1.013.020 - - 1.013.020 1.013.020,00 700.000,00 0,91 %
Fafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.073.110 - 361.705 2.434.815 2.434.815,00 2.253.962,50 2,19 %
Felgueiras. . . . . . . . . . . . . . . . . 507.270 - - 507.270 507.270,00 507.270,00 0,46 %
Freixo de Espada à Cinta . . . . . 84.213 - - 84.213 84.213,00 84.213,00 0,08 %
Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . 1.759.175 - - 1.759.175 1.759.175,00 0,00 1,58 %
Lamego . . . . . . . . . . . . . . . . . . 551.934 - - 551.934 551.934,00 551.934,00 0,50 %
Lousada . . . . . . . . . . . . . . . . . . 318.720 - - 318.720 318.720,00 318.720,00 0,29 %
Macedo de Cavaleiros . . . . . . . 330.217 - - 330.217 330.217,00 330.217,00 0,30 %
Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.380.000 - - 1.380.000 1.380.000,00 1.380.000,00 1,24 %
Melgaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157.450 - - 157.450 157.450,00 157.450,00 0,14 %
Mesão Frio . . . . . . . . . . . . . . . . 90.119 - - 90.119 90.119,00 90.119,00 0,08 %
Mirandela . . . . . . . . . . . . . . . . . 618.721 - - 618.721 618.721,00 618.721,00 0,56 %
Moimenta da Beira. . . . . . . . . . 217.661 - - 217.661 217.661,00 217.661,00 0,20 %
Monção . . . . . . . . . . . . . . . . . . 410.995 - - 410.995 410.995,00 410.995,00 0,37 %
Mondim de Basto. . . . . . . . . . . 68.320 - - 68.320 68.320,00 0,00 0,06 %
Montalegre . . . . . . . . . . . . . . . . 146.878 - - 146.878 146.878,00 146.878,00 0,13 %
Murça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102.979 - - 102.979 102.979,00 102.979,00 0,09 %
Paredes de Coura . . . . . . . . . . . 129.540 - - 129.540 129.540,00 129.540,00 0,12 %
Peso da Régua . . . . . . . . . . . . . 467.528 - - 467.528 467.528,00 467.528,00 0,42 %
Ponte da Barca . . . . . . . . . . . . . 133.420 - - 133.420 133.420,00 133.420,00 0,12 %
Ponte de Lima . . . . . . . . . . . . . 470.305 - - 470.305 470.305,00 470.305,00 0,42 %
Póvoa de Varzim . . . . . . . . . . . 1.780.210 - - 1.780.210 1.780.210,00 1.780.210,00 1,60 %
Resende . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154.885 - - 154.885 154.885,00 154.885,00 0,14 %
Ribeira de Pena . . . . . . . . . . . . 86.994 - - 86.994 86.994,00 86.994,00 0,08 %
Sabrosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115.288 - - 115.288 115.288,00 115.288,00 0,10 %
Santa Marta de Penaguião . . . . 113.605 - - 113.605 113.605,00 113.605,00 0,10 %
Santo Tirso . . . . . . . . . . . . . . . . 2.615.755 - 633.485 3.249.240 3.249.240,00 2.805.800,50 2,93 %
São João da Pesqueira . . . . . . . 170.463 - - 170.463 170.463,00 170.463,00 0,15 %
Sernancelhe . . . . . . . . . . . . . . . 105.664 - - 105.664 105.664,00 105.664,00 0,10 %
Tabuaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103.720 - - 103.720 103.720,00 103.720,00 0,09 %
Tarouca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208.988 - - 208.988 208.988,00 208.988,00 0,19 %
Terras de Bouro . . . . . . . . . . . . 177.400 - - 177.400 177.400,00 177.400,00 0,16 %
Torre de Moncorvo. . . . . . . . . . 154.552 154.552 154.552,00 154.552,00 0,14 %
Trofa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 464.505 - 390.495 855.000 855.000,00 581.653,50 0,77 %
Valença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 448.140 - - 448.140 448.140,00 448.140,00 0,40 %
Valpaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . 291.396 - - 291.396 291.396,00 291.396,00 0,26 %
Viana do Castelo . . . . . . . . . . . 1.343.775 - - 1.343.775 1.343.775,00 1.343.775,00 1,21 %
Vieira do Minho . . . . . . . . . . . . 885.610 - - 885.610 885.610,00 661.385,00 0,80 %
Vila do Conde . . . . . . . . . . . . . 2.179.830 - - 2.179.830 2.179.830,00 2.179.830,00 1,96 %
Vila Flor . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126.973 - - 126.973 126.973,00 126.973,00 0,11 %
Vila Nova de Cerveira . . . . . . . 243.900 - - 243.900 243.900,00 243.900,00 0,22 %
Vila Nova de Foz Côa . . . . . . . 115.890 - - 115.890 115.890,00 115.890,00 0,10 %
Vila Pouca de Aguiar . . . . . . . . 203.779 - - 203.779 203.779,00 203.779,00 0,18 %
Vila Real. . . . . . . . . . . . . . . . . . 962.543 - - 962.543 962.543,00 962.543,00 0,87 %
Vila Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . 328.180 - - 328.180 328.180,00 196.908,00 0,30 %
Vinhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148.863 - - 148.863 148.863,00 148.863,00 0,13 %
Vizela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.169.655 - - 1.169.655 1.169.655,00 1.169.655,00 1,05 %
Ações próprias . . . . . . . . . . . . . 8.019.536 - - 8.019.536 8.019.536,00 8.019.536,00 7,23 %
Total . . . . . . . . . . 97.812.177 - 13.249.555 111.061.732 111.061.732,00 99.448.895,50 100,00 %
(*) Capital social realizado à data de 30 de junho de 2016.
(**) Percentagem de capital social arredondado à centésima.
Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2017 601
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 8 do artigo 59.º)
Receitas extraordinárias adicionais sob a forma
de apoio do Fundo Ambiental
a transferir para a Águas do Norte, S. A.
2017 2018 2019 2020 2021
(Preços de 2015) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 2 500 000 € 5 000 000 € 7 500 000 € 10 000 000 € 10 000 000
602 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 1 de fevereiro de 2017
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