Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 229
- Data
- 2014-11-01
Texto integral (3733 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 26 de novembro de 2014 Número 229
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2014:
Autoriza o Instituto de Segurança Social, I.P., a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços
postais para o ano de 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5976
Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território
e Energia
Portaria n.º 247/2014:
Estabelece os valores das taxas devidas pela análise do plano de monitorização de emissões e
de dados toneladas-quilómetro, bem como pela respetiva atualização, no âmbito do comércio
de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . 5976
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Portaria n.º 248/2014:
Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas destinada ao
abastecimento público localizada no concelho de Ourém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5977
5976 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 26 de novembro de 2014
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de um regime de comércio de licenças de emissão de ga-
ses com efeito de estufa na União Europeia (CELE) com
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2014 o objetivo de promover a redução da emissão de gases
com efeito de estufa em condições que ofereçam uma
O Instituto da Segurança Social, I.P., no âmbito da pros- boa relação custo-eficácia e economicamente eficien-
secução das suas atribuições, tem de efetuar notificações tes, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional
por via postal referentes, designadamente, a declarações através do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro,
anuais de rendimentos de pensionistas, a processos de entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15
contraordenações e ao pagamento de pensões e prestações de março.
sociais através de vales postais. A Diretiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e
A emissão de vales postais como forma de pagamento do Conselho, de 19 de novembro de 2008, alterou a referida
de pensões e prestações sociais reveste-se de especial re- Diretiva n.º 2003/87/CE, de modo a incluir as atividades da
levância social, considerando que através deste meio de aviação no regime CELE de gases com efeito de estufa na
pagamento são pagas as pensões do regime geral, as pen- União Europeia, promovendo uma estratégia de redução
sões no âmbito das doenças profissionais e as prestações do impacte da aviação no clima.
relativas ao rendimento social de inserção. O Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, que es-
Deste modo, é necessário proceder à aquisição de ser- tabelece o regime CELE de gases com efeito de estufa
viços postais para a remessa de notificações previstas na
das atividades da aviação, transpôs a referida Diretiva
lei e em cumprimento dos prazos nela fixados.
Os CTT — Correios de Portugal, S.A., detêm a exclusi- n.º 2008/101/CE, alterando também o regime CELE no
vidade dos serviços de aceitação, tratamento e distribuição sentido de garantir a integridade do sistema de contabili-
de objetos postais, bem como a emissão e venda de selos zação do regime comunitário.
e outros valores postais, decorrentes do contrato de con- Considerando que, no artigo 27.º do Decreto-Lei
cessão em vigor até 2020, pelo que os serviços postais a n.º 93/2010, se prevê que, pela análise do plano de mo-
contratualizar se enquadram no âmbito do disposto no n.º 1 nitorização de emissões e do plano de monitorização de
do artigo 5.º do Código de Contratos Públicos, aprovado dados toneladas-quilómetro, bem como pela respetiva
pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, não sendo atualização, são devidas taxas a fixar por portaria dos
aplicáveis as disposições deste diploma relativas aos pro- membros do Governo responsáveis pelas áreas da aviação
cedimentos pré-contratuais. civil e do ambiente, torna-se necessário regulamentar
Assim: essa norma legal.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do Decorre do mesmo normativo que o produto das taxas é
n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de afeto em 70 % para a Agência Portuguesa do Ambiente e
junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, em 30 % para o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, constituindo receita própria destas entidades.
e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho Assim:
de Ministros resolve: Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do
1 — Autorizar o Instituto da Segurança Social, I.P. Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, manda o Governo,
(ISS, I.P.), a realizar a despesa relativa à aquisição de ser- pelos Ministros da Economia e do Ambiente, Ordenamento
viços postais aos CTT — Correios de Portugal, S.A., para o do Território e Energia, o seguinte:
ano de 2015, até ao valor máximo de 13.393.578,00 EUR, a
que acresce o IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável.
Artigo 1.º
2 — Determinar que os encargos financeiros decorren-
tes da aquisição referida no número anterior são satisfei- Objeto
tos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento do
ISS, I.P., para o ano de 2015. A presente portaria estabelece os valores das taxas devi-
3 — Delegar, no Ministro da Solidariedade, Emprego das pela análise do plano de monitorização de emissões e
e Segurança Social, com faculdade de subdelegação, a do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro,
competência para a prática de todos os atos decorrentes bem como pela respetiva atualização, nos termos do ar-
da autorização referida no n.º 1. tigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho.
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
a partir da data da sua aprovação. Artigo 2.º
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de novembro
de 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Valores
1 — Os valores das taxas a cobrar pela Agência Por-
tuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P) pela análise do
plano de monitorização de emissões e do plano de dados
MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO AMBIENTE, toneladas-quilómetro, bem como pela respetiva atualiza-
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA ção, são os seguintes:
a) Aprovação de planos para operadores com emissões
Portaria n.º 247/2014 anuais inferiores a 25 quilotoneladas de dióxido de car-
de 26 de novembro
bono: 260 €;
b) Aprovação de planos para operadores com emissões
A Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e anuais iguais ou superiores a 25 quilotoneladas de dióxido
do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de carbono: 1820 €;
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c) Atualização dos planos a que se refere a alínea a): de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar
130 €; os processos naturais de diluição e de autodepuração,
d) Atualização dos planos a que se refere a alínea b): prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais
1230 €. de poluentes e, por último, proporcionar a criação de
sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas
2 — As importâncias referidas no número anterior são de abastecimento de água proveniente de captações
pagas pelo requerente no prazo de 30 dias úteis a contar subterrâneas, em situações de poluição acidental destas
da data da receção do documento de cobrança emitido águas.
pela APA, I. P. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
Artigo 3.º abastecimento público de água para consumo humano,
e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção,
Atualização estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado
1 — Os valores previstos no artigo anterior são atua- Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como
ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada
lizados automaticamente, a partir de 1 de janeiro de cada
pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria
ano civil, tendo em conta a variação do índice médio de
n.º 702/2009, de 6 de julho.
preços no consumidor no Continente, excluindo a habita-
Na sequência de um estudo apresentado pela Be Wa-
ção, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., ter, S. A. — Águas de Ourém, a Agência Portuguesa do
arredondando-se os resultados obtidos, para a casa decimal Ambiente, I. P. elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do
superior. Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta
2 — A primeira das atualizações a que se refere o nú- de delimitação e respetivos condicionamentos do perímetro
mero anterior é feita a partir de 1 de janeiro de 2015. de proteção para uma captação no polo de captação de
«Caxarias», no concelho de Ourém.
Artigo 4.º Assim:
Cobrança Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo ar-
1 — O produto das taxas correspondente à receita do tigo 88.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio,
Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., deve ser entregue manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am-
a este Instituto no mês seguinte ao da sua boa cobrança biente, no uso das competências delegadas nos termos da
pela APA, I. P. subalínea ii) da alínea a) e da subalínea iv) da alínea b)
2 — A cobrança coerciva das taxas devidas nos ter- do n.º 1 do Despacho n.º 13322/2013, de 11 de outubro,
mos da presente portaria realiza-se através de processo publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18
de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão de outubro, com a redação dada pela alínea c) do n.º 1 do
passada pela APA, I. P. Despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro,
Artigo 5.º o seguinte:
Entrada em vigor
Artigo 1.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. Objeto e âmbito
O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção
de Lima, em 18 de novembro de 2014. — O Ministro do da captação de águas subterrâneas destinada ao abasteci-
Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Ma- mento público localizada no concelho de Ourém.
nuel Lopes Moreira da Silva, em 14 de novembro de 2014. 2 — A delimitação do perímetro de proteção abrange
a captação RA2 do polo de captação de Caxarias, cujas
coordenadas constam do anexo I à presente portaria, que
dela faz parte integrante.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO Artigo 2.º
DO TERRITÓRIO E ENERGIA Zona de proteção imediata
Portaria n.º 248/2014 1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perí-
metro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde
de 26 de novembro à área da superfície do terreno envolvente à captação,
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado delimitada através do polígono que resulta da união dos
pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, estabelece vértices indicados no quadro constante do anexo II à pre-
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros sente portaria, que dela faz parte integrante.
de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a de proteção imediata a que se refere o número anterior,
qualidade das águas dessas captações. com exceção das que têm por objetivo a conservação,
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e manutenção e melhor exploração da captação, devendo o
controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeada- terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais-
mente, por infiltração de águas pluviais lixiviantes e quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar
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infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade b) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permi-
da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do tidos desde que não causem problemas de poluição da
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo água subterrânea, nomeadamente através da aplicação
Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio. inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persis-
tentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas,
persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de
Artigo 3.º
efluentes no solo;
Zona de proteção intermédia c) Construção de edificações, que podem ser permitidas
1 — A zona de proteção intermédia respeitante ao perí- desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento
metro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa
área da superfície do terreno delimitada através do polígono do tipo estanque;
d) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser per-
que resulta da união dos vértices indicados no quadro
mitidos desde que sejam tomadas as medidas neces-
constante do anexo III à presente portaria, que dela faz
sárias para evitar a contaminação dos solos e da água
parte integrante.
subterrânea;
2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o
e) Espaços destinados a práticas desportivas e os par-
número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do
ques de campismo, que podem ser permitidos desde que as
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, instalações ou atividades não promovam a contaminação
alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infra-
as seguintes atividades e instalações: estruturas de saneamento à rede municipal;
a) Infraestruturas aeronáuticas; f) Instalação de coletores de águas residuais e estações
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos
c) Depósitos de materiais radiativos, de hidrocarbonetos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade,
e de resíduos perigosos; devendo as estações de tratamento de águas residuais estar
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de
bustíveis; conservação;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- g) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permiti-
tivos ou de outras substâncias perigosas; das caso respeitem rigorosos critérios de estanquicidade,
f) Canalizações de produtos tóxicos; devendo as fossas existentes ser substituídas ou recon-
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer vertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que
tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de
inertes; águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as
h) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas saneamento;
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes h) Cemitérios;
no solo; i) Depósitos de sucata existentes à data da presente
i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à portaria, devendo ser assegurada a impermeabilização de
recolha e armazenamento de água ou quaisquer subs- solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência,
tâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não nas zonas de armazenamento.
serem impermeabilizadas, incluindo a realização de
sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea Artigo 4.º
que não se destinem ao abastecimento público, desde
que exista a possibilidade de ligação à rede pública de Zona de proteção alargada
abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas 1 — A zona de proteção alargada respeitante ao perí-
as captações de água subterrânea existentes que sejam metro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à
desativadas; área da superfície do terreno delimitada através do polígono
j) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- que resulta da união dos vértices indicados no quadro
cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir constante do anexo IV à presente portaria, que dela faz
a alterar a qualidade da água subterrânea; parte integrante.
k) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- 2 — Na zona de proteção alargada referida no número
quer indústrias extrativas; anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º
l) Depósitos de sucata. do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, as seguintes
3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o atividades e instalações:
n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, ficando tivos ou de outras substâncias perigosas;
sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portu- b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
guesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e ins- netos e de resíduos perigosos;
talações: c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
cause problemas de poluição da água subterrânea, nomea- tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou
damente através do pastoreio intensivo; inertes;
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f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam tante do anexo V da presente portaria, que dela faz parte
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas integrante.
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
no solo. Artigo 6.º
3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 Entrada em vigor
são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, fi- da sua publicação.
cando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência
Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme
e instalações: da Silva Lemos, em 13 de novembro de 2014.
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água
ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou ANEXO I
bioacumuláveis;
b) Instalação de coletores de águas residuais e estações (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos
desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, Coordenadas da captação
devendo as estações de tratamento de águas residuais estar
ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de
Polo de captação Captação M (m) P (m)
conservação;
c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permiti-
das caso respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, Caxarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . RA2 - 35003,8 5593,3
devendo as fossas existentes ser substituídas ou recon-
vertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que
estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de ANEXO II
águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as
fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de
saneamento; (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân-
cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem Zona de proteção imediata
impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens
de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser Polo de captação de Caxarias
cimentadas todas as captações de água subterrânea exis-
tentes que sejam desativadas;
e) Cemitérios existentes à data da presente portaria, Captação RA2
devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da
qualidade da água;
f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- Vértices M (m) P (m)
quer indústrias extrativas, que podem ser permitidas
desde que não provoquem a deterioração da qualidade
da água ou diminuição das disponibilidades hídricas que 1........................... - 35005,8 5597,3
2........................... - 35001,8 5593,3
comprometam o normal funcionamento dos sistemas de 3........................... - 35001,8 5590,3
abastecimento; 4........................... - 35005,8 5592,3
g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos
de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e
infraestruturas aeronáuticas são permitidas desde que seja
garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas ANEXO III
à manutenção, reparação e circulação de automóveis e
aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida
a recolha ou tratamento de efluentes;
h) Depósitos de sucata existentes à data da presente Zona de proteção intermédia
portaria, devendo ser assegurada a impermeabilização do
solo e a recolha ou tratamento das águas de escorrência, Polo de captação de Caxarias
nas zonas de armazenamento.
Captação RA2
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção Vértices M (m) P (m)
As zonas de proteção intermédia e alargada, respeitan-
tes ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º, 1........................... - 35053,8 5643,3
encontram-se representadas na planta de localização cons- 2........................... - 34953,8 5643,3
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ANEXO V
Vértices M (m) P (m)
(a que se refere o artigo 5.º)
3........................... - 34953,8 5543,3
4........................... - 35053,8 5543,3 Planta de localização das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal.
Série M888 — 1/25.000 (IGeoE)
ANEXO IV
Polo de captação de Caxarias
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Polo de captação de Caxarias
Captação RA2
Vértices M (m) P (m)
1........................... - 35606,8 6970,2
2........................... - 34756,8 6120,3
3........................... - 34756,8 5628,3
4........................... - 35038,8 5346,3
5........................... - 35530,8 5346,3
6........................... - 36380,8 6196,3
Nota: As coordenadas da captação e dos vértices que
delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema
de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
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