Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 228

Data
2018-11-01

Texto integral (6223 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 27 de novembro de 2018 Número 228 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 97/2018: Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5412 Decreto-Lei n.º 98/2018: Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5415 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Portaria n.º 304/2018: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AIBA — Associação dos Indus- triais de Bolachas e Afins e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pessoal fabril, de apoio e manutenção) . . . . . . . . . . 5417 Mar Portaria n.º 305/2018: Altera o artigo 7.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, aprovado pela Portaria n.º 50/2016, de 23 de março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5418 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 226, de 23 de no- vembro de 2018, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 38-A/2018: Retifica a Portaria n.º 300-A/2018, de 22 de novembro, das Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que determina a criação de duas linhas de crédito garantidas, destinadas a apoiar necessidades de tesouraria de cooperativas agrícolas e organizações de produtores, na sequência das quebras de produção das culturas afetadas dos respetivos associados atingidos pela tempestade Leslie, publicada no Diário da Repú- blica, 1.ª série, n.º 225 (suplemento), de 22 de novembro de 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5392-(2) Finanças e Ambiente e Transição Energética Portaria n.º 301-A/2018: Fixa o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5392-(2) 5412 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de novembro de 2018 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia Decreto-Lei n.º 97/2018 deliberação dos seus órgãos deliberativos, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. de 27 de novembro Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- tugueses. Reconhecendo que as autarquias locais são a estrutura Assim: fundamental para a gestão de serviços públicos numa di- Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, mensão de proximidade, o Programa do XXI Governo de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constitucional, em consagração dos princípios da descen- Constituição, o Governo decreta o seguinte: tralização e da subsidiariedade, prevê que seja alargada a participação dos municípios em domínios relacionados com o mar. Um dos domínios chave neste âmbito é o das CAPÍTULO I praias, face à sua importância em termos ambientais, so- ciais e económicos, em especial a nível local. Disposições iniciais Considera o Governo que, para além de incrementar a política de proximidade que constitui um dos pilares base Artigo 1.º do seu Programa, a atribuição da gestão das praias aos Objeto municípios prosseguirá, de uma forma mais eficiente, os interesses legítimos dos utentes e dos operadores econó- 1 — O presente decreto-lei concretiza a transferência micos, bem como a integridade dos seus recursos naturais. de competências para os órgãos municipais no domínio da Concomitantemente, é também intenção do Governo gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integra- contribuir para a clarificação e simplificação do quadro das no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do de competências atribuídas às entidades públicas neste artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. domínio. 2 — Para os efeitos do número anterior, entende-se por De facto, o quadro institucional vigente atribui com- praias as identificadas como águas balneares no âmbito da petências a diversas entidades no domínio das praias, em Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- especial no que se refere a licenciamentos, autorizações lho, de 15 de fevereiro de 2006, e da Lei n.º 58/2005, de e concessões. 29 de dezembro, na sua redação atual. Neste sentido, e sob proposta do Governo, a Assembleia 3 — O presente decreto-lei procede ainda à: da República aprovou a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a a) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96-A/2006, qual, nesta área, transferiu para os municípios a competên- de 2 de junho; e cia para a gestão das praias integradas no domínio público b) Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de do Estado, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres. 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, O presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 do de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de artigo 4.º da referida lei, a transferência dessa competência. 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de A competência transferida para os municípios inclui, 2 de julho, e pelas Leis n.os 44/2012, de 29 de agosto, e designadamente, a limpeza dos espaços balneares e a ma- 12/2018, de 2 de março. nutenção, conservação e reparação das infraestruturas e equipamentos aí existentes, bem como a exploração eco- nómica dos espaços em questão e a sua fiscalização. Artigo 2.º Com respeito pela definição técnica das condições de Sucessão de direitos e obrigações segurança, salvamento e assistência a banhistas, a esta- belecer pela entidade atualmente competente, é também Para efeitos da transferência de competências previstas transferida para os municípios a competência para asse- no presente decreto-lei, os órgãos municipais sucedem, gurar a atividade de assistência a banhistas. nos termos previstos nos artigos seguintes, nos direitos e Sublinha-se, ainda, que as praias são espaços que devem obrigações dos titulares dominiais, independentemente de contribuir para a criação de ambientes promotores da saúde quaisquer formalidades adicionais. e do bem-estar das populações, devendo promover-se, designadamente, a existência de equipamentos de dispo- CAPÍTULO II nibilidade gratuita de água da rede pública. Face às novas competências transferidas para os municí- Transferência de competências pios, o presente decreto-lei procede à alteração do Decreto- -Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, Artigo 3.º e do Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de junho. Competências A transferência das novas competências para os municí- pios produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, admitindo-se 1 — É da competência dos órgãos municipais, no que a sua concretização gradual, nos termos referidos nos n.os 2 se refere às praias mencionadas no artigo 1.º: e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. a) Proceder à limpeza e à respetiva recolha de resíduos Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à urbanos; dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o b) Proceder à manutenção, conservação e gestão, de- prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 signadamente, do seguinte: do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em i) Infraestruturas de saneamento básico; consideração estes factos, os municípios que não preten- ii) Abastecimento de água, de energia e comunicações dam a transferência das competências previstas no presente de emergência; Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de novembro de 2018 5413 iii) Equipamentos e apoios de praia, sem prejuízo do Artigo 5.º disposto na alínea a) do n.º 3; Exercício de competências iv) Equipamentos de apoio à circulação pedonal e ro- doviária, incluindo estacionamentos, acessos e meios de Todas as competências previstas no presente decreto-lei atravessamento das águas que liguem margens de uma são exercidas pela câmara municipal. praia; Artigo 6.º c) Assegurar a atividade de assistência a banhistas em espaços balneares, garantindo a presença dos nadadores Condições de segurança, proteção, socorro e assistência salvadores e a existência dos materiais, equipamentos e 1 — Os órgãos municipais exercem as suas compe- sinalética destinados à assistência a banhistas, de acordo tências no respeito pelas regras aplicáveis em matéria com a definição técnica das condições de segurança, so- de condições de segurança, proteção, socorro e assis- corro e assistência determinada pelos órgãos da Autoridade tência. Marítima Nacional. 2 — Compete à Autoridade Marítima Nacional, no âm- bito nas praias marítimas e nas praias fluviais e lacustres 2 — Nas praias que sejam objeto de concessão, licença que se insiram no âmbito da sua jurisdição: ou autorização, nos termos da alínea a) do número seguinte, as matérias referidas na alínea a), nas subalíneas iii) e iv) da a) Assegurar a vigilância e o policiamento dos espa- alínea b), e na alínea c) do número anterior podem integrar ços balneares, promovendo os mecanismos de regulação o conjunto de obrigações a impor ao concessionário ou ao legalmente previstos para que a sua utilização se faça titular da licença ou autorização através do respetivo título em condições de segurança e com salvaguarda da ordem de utilização de recursos hídricos. pública; 3 — Compete igualmente aos órgãos municipais, no que b) Estabelecer, nos termos legalmente previstos, os re- quisitos e dispositivos no âmbito da assistência a banhistas se refere às praias mencionadas no artigo 1.º: em praias concessionadas; a) Concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, c) Emitir parecer quanto à definição de condições de equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas bal- segurança referentes a eventos de natureza cultural, des- neares, bem como as infraestruturas e equipamentos de portiva ou recreativa a desenvolver no espaço balnear e apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamento demais espaços referidos no artigo 1.º, quando esteja em e acessos, com respeito pelos instrumentos de gestão ter- causa a segurança das pessoas, bens e equipamentos; ritorial aplicáveis; d) Assegurar, através de dispositivo da Polícia Marítima, b) Concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento a fiscalização dos eventos referidos na alínea anterior, de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e garantindo que os mesmos se realizam em segurança. recreativas; c) Criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo 3 — Pelos atos e serviços referidos na alínea b) a d) do exercício das competências previstas no presente artigo, as número anterior são cobradas taxas nos termos legalmente quais são consideradas receitas próprias dos municípios, definidos. sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, para os casos aí 4 — Para os efeitos do presente decreto-lei, e salvo o previstos, quanto à forma de distribuição da receita; disposto na alínea c) do n.º 2, não é aplicável a exigência d) Instaurar, instruir e decidir os procedimentos con- do parecer prévio da Autoridade Marítima Nacional pre- traordenacionais, bem como aplicar as coimas devidas. visto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual. 4 — Os atos administrativos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior incluem as atividades a exercer Artigo 7.º nas margens e nas águas das praias fluviais e lacustres e, Instrumentos de planeamento e ordenamento no caso das praias marítimas, nas margens e águas até ao limite das águas costeiras nos termos definidos na alínea b) 1 — É da responsabilidade dos órgãos municipais a do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na promoção da fruição segura e ambientalmente sustentável sua redação atual, ficando os mesmos sujeitos ao definido das praias marítimas, fluviais e lacustres, no quadro dos na legislação e instrumentos de planeamento e de ordena- instrumentos de gestão do território e regulamentares em mento dos recursos hídricos em vigor. vigor, designadamente em matéria de gestão da orla cos- teira, das albufeiras de águas públicas de serviço público Artigo 4.º e das lagoas ou lagos de águas públicas. Obras de reparação e manutenção 2 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as competências relativas ao planeamento e ao ordena- 1 — É competência dos órgãos municipais, nas praias mento dos recursos hídricos, bem como à gestão de água, mencionadas no artigo 1.º, realizar as obras de repara- incluindo supervisão da sua qualidade, são prosseguidas pe- ção e manutenção das retenções marginais, estacadas e los organismos competentes nos termos da Lei n.º 58/2005, muralhas, por forma a garantir a segurança dos utentes de 29 de dezembro, na sua redação atual. das praias. 2 — Não estão incluídas no disposto no número anterior Artigo 8.º as ações de estabilização e contenção dos fenómenos de Harmonização de procedimentos erosão costeira, cuja competência se mantém nas entidades atualmente responsáveis, nos termos dos regimes legais Quando a atividade a desenvolver pelo requerente aplicáveis. abranja o território de mais do que um município, os 5414 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de novembro de 2018 procedimentos previstos no presente decreto-lei devem Artigo 13.º ser harmonizados, recorrendo-se, sempre que possível, [...] a meios de tramitação eletrónica, nomeadamente ao Balcão do Empreendedor. 1 — [...] 2 — [...] Artigo 9.º 3 — Os municípios, relativamente às praias marí- timas, ou de águas fluviais e lacustres, integradas na Produto da cobrança de taxas sobre a ocupação dominial das praias área territorial afeta à sua administração, são as enti- dades competentes para proceder à instrução e decisão 1 — O produto da cobrança das taxas e tarifas devidas dos processos de contraordenação, assim como para pela ocupação dominial das praias previstas no presente a aplicação das coimas, respetivas sanções acessórias decreto-lei constitui receita das seguintes entidades: e medidas cautelares, relativamente às infrações indi- a) 5 % do Fundo Ambiental; cadas nas alíneas a), b), d), g), h), i), n) do n.º 1 e nas b) 5 % do Fundo Azul; alíneas a), e), f) do n.º 2, do artigo 3.º.» c) 90 % do município em cujo território a praia se lo- caliza. Artigo 11.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio 2 — Ao produto das taxas e tarifas devidas pela ocu- Os artigos 12.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de pação dominial das praias marítimas a repartir entre as 31 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte entidades previstas no número anterior é deduzido o mon- redação: tante devido à Autoridade Marítima Nacional nos termos do n.º 3 do artigo 6.º «Artigo 12.º 3 — Os municípios devem transferir, até ao final de [...] cada mês, para as entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 os valores cobrados no mês anterior. 1 — [...] 2 — [...] 3 — Compete aos municípios territorialmente com- CAPÍTULO III petentes licenciar os apoios de praia previstos nos n.os 1, Alterações legislativas 2 e 3 do artigo 63.º 4 — [...] Artigo 10.º Artigo 83.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de junho [...] Os artigos 3.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 1 — [...] 2 de junho, passam a ter a seguinte redação: 2 — Compete exclusivamente aos municípios a ins- tauração, instrução e decisão dos processos de contraor- denação, assim como a aplicação das coimas, respetivas «Artigo 3.º sanções acessórias e medidas cautelares, relativamente [...] às competências transferidas pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, nas praias 1 — [...] marítimas ou de águas fluviais e lacustres, integradas a) [...] na área territorial afeta à sua administração.» b) [...] c) [...] d) Abertura da ZAB sem que seja efetuada a verifi- CAPÍTULO IV cação das condições estabelecidas na licença quanto à Disposições finais e transitórias implantação do apoio de praia, apoio balnear ou equi- pamentos conexos; Artigo 12.º e) [...] f) [...] Disposição transitória g) [...] 1 — Consideram-se feitas aos municípios as referências h) [...] constantes de outros diplomas legais relativas às compe- i) [...] tências objeto do presente decreto-lei. j) [...] 2 — Os procedimentos para atribuição de autorizações, k) [...] licenciamentos e concessões que estejam pendentes à data l) [...] da produção de efeitos do presente decreto-lei continuam a m) [...] ser tramitados junto da entidade anteriormente competente, n) [...] que mantém competência para proferir a decisão final. o) Início da atividade da ZAB sem que estejam efe- 3 — Os títulos de utilização de zona de praia referidos tuadas as vistorias e verificações técnicas respeitantes nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º vigentes à data da à prestação de serviços de vigilância, segurança e as- produção de efeitos do presente decreto-lei mantêm-se sistência aos utilizadores da praia. válidos nos termos e nas condições em que foram emitidos, sem prejuízo da sua gestão pelos municípios e sujeição ao [...] respetivo regime económico. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de novembro de 2018 5415 4 — Para efeitos do cumprimento do disposto no nú- operações oferecidas ao público em que a esperança de mero anterior, as entidades emitentes daqueles títulos de- ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, vem, no prazo de 60 dias a contar da data da produção ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas de efeitos do presente decreto-lei, remeter ao município com valor económico, nomeadamente rifas, tômbolas, territorialmente competente os processos administrativos sorteios, concursos publicitários, concursos de conheci- relativos às respetivas utilizações. mentos e passatempos. Numa lógica de proximidade e de agilização e simpli- Artigo 13.º ficação de procedimentos, o presente decreto-lei preco- Produção de efeitos niza a transferência de competências para os municípios autorizarem a exploração destas operações, no âmbito do 1 — O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de respetivo território, passando a competência a caber ao janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual presidente da câmara municipal. nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à de agosto, e do disposto no número seguinte. dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o 2 — Relativamente ao ano de 2019, os municípios que prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 não pretendam a transferência das competências previstas do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção- um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em -Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos consideração estes factos, os municípios que não preten- seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada dam a transferência das competências previstas no pre- em vigor do presente decreto-lei. sente decreto-lei no ano de 2019 podem comunicar esse Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia setembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — João Pedro no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Soeiro de Matos Fernandes — Ana Paula Mendes Vito- decreto-lei. rino. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- Promulgado em 7 de novembro de 2018. tugueses. Assim: Publique-se. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Referendado em 12 de novembro de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Artigo 1.º 111813189 Objeto Decreto-Lei n.º 98/2018 1 — O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da de 27 de novembro autorização de exploração das modalidades afins de jogos O XXI Governo Constitucional reconhece que as au- de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente tarquias locais são a estrutura fundamental para a gestão rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de serviços públicos numa dimensão de proximidade. As- de conhecimentos e passatempos, ao abrigo do artigo 28.º sim, pretende reforçar as competências dos municípios, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. numa lógica de descentralização e de subsidiariedade, 2 — O presente decreto-lei procede ainda: tendo consagrado no respetivo Programa do Governo o a) À nona alteração do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de alargamento da sua participação nos diversos domínios dezembro, na sua redação atual; de atuação do Estado. b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2009, de O reforço da autonomia local prevê não só a descentra- 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de lização de competências da administração direta e indireta 30 de novembro. do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, mas também a possibilidade de se proce- Artigo 2.º der à redistribuição de competências entre a administração Transferência de competências autárquica, fortalecendo o papel das autarquias locais e possibilitando uma maior adequação dos serviços prestados É da competência dos órgãos municipais autorizar a à população. exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou Neste sentido, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, es- azar e outras formas de jogo. tabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, a Artigo 3.º qual consagra aos órgãos dos municípios a competência Dever de informação para autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, com exceção Para efeitos de acompanhamento e monitorização do dos jogos sociais e apostas desportivas à cota de base número total de autorizações concedidas, os municípios territorial. devem remeter, ao membro do Governo responsável pela O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que re- área da administração interna, por via eletrónica, a infor- formula a Lei do Jogo, define como modalidades afins mação necessária nos 10 dias subsequentes ao final de dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo as cada trimestre. 5416 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de novembro de 2018 Artigo 4.º os montantes mínimos e máximos elevam-se, respeti- Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro vamente, a € 3 750,00 a € 37 500,00. 3 — [...] Os artigos 150.º, 159.º, 160.º, 163.º e 164.º do Decreto- 4 — [...] -Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: Artigo 164.º [...] «Artigo 150.º 1 — O presidente da câmara municipal pode delegar, [...] com faculdade de subdelegação, a competência que lhe Com exceção das coimas previstas no capítulo XI, é atribuída pelos artigos 159.º a 162.º o produto das coimas previstas no presente diploma 2 — Compete às entidades autuantes a instrução dos reverte para o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. processos de contraordenação e aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias, sendo o Serviço de Regu- Artigo 159.º lação e Inspeção de Jogos, o serviço técnico consultivo e pericial destas entidades.» [...] 1 — Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar Artigo 5.º são as operações oferecidas ao público em que a espe- Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro rança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de prémios coisas com valor económico predeterminado 14 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte à partida. redação: 2 — [...] «Artigo 3.º 3 — Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinjam [...] tal incremento público que ponham em perigo os bons 1 — [...] costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respe- 2 — O regulamento que fixe as taxas municipais tivos resultados, o membro do Governo responsável pela autorização referida na alínea a) do n.º 1 do artigo pela área governativa da administração interna ou o anterior pode conceder isenção ao requerente se este presidente da câmara municipal do município em cujo for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública. território se realize e quando a este se circunscreva to- mará as medidas convenientes à proteção dos interesses Artigo 4.º ofendidos, reprimindo ou restringindo a exploração e prática de tais modalidades. [...] 1 — [...] Artigo 160.º 2 — O valor da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do [...] artigo 2.º, é fixado pelo órgão deliberativo do respetivo município. 1 — A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no Artigo 5.º artigo anterior fica dependente de autorização: [...] a) Do presidente da respetiva câmara municipal, O produto das taxas referidas no artigo anterior cons- quando circunscritos à área territorial do município; titui receita do município.» b) Do presidente da câmara municipal da situação da residência ou da sede da entidade que procede à ex- Artigo 6.º ploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, quando não circunscritos Aditamento ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro à área territorial do município. É aditado ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, o artigo 164.º-A, com a seguinte redação: 2 — [...] 3 — O presidente da câmara fixa as condições que «Artigo 164.º-A tiver por convenientes para a exploração da modalidade afim de jogo de fortuna ou azar, as quais devem cons- Coimas tar da autorização concedida, e determina o respetivo O produto das coimas previstas no presente capítulo regime de auditoria. reverte em: Artigo 163.º a) 60 % para a entidade instrutora; b) 40 % para a entidade autuante.» [...] 1 — Constituem contraordenações, puníveis com Artigo 7.º coimas de € 750,00 a € 3 740,98, as violações ao dis- Alterações orgânicas posto nos artigos 160.º a 162.º 2 — Quando as contraordenações a que se refere o Os regimes orgânicos das entidades integradas na Ad- número anterior forem praticadas por pessoas coletivas, ministração direta e indireta do Estado ou no seu setor Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de novembro de 2018 5417 empresarial, que detenham competências concorrentes farinhas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros re- com as agora transferidas para os municípios, devem ser presentados pelas associações outorgantes. adaptados em conformidade com o disposto no presente As partes signatárias requereram a extensão das alte- decreto-lei, no prazo máximo de 180 dias a contar do início rações do contrato coletivo às relações de trabalho entre de vigência do mesmo. empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito Artigo 8.º exerçam a mesma atividade. Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Disposição transitória Código do Trabalho, nomeadamente a identidade ou se- Consideram-se feitas aos municípios as referências melhança económica e social das situações previstas no constantes de outros diplomas legais relativas às compe- âmbito da convenção com as que se pretende abranger com tências objeto do presente decreto-lei. a extensão, foi efetuado o estudo de avaliação dos indica- dores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução Artigo 9.º do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório Único/ Produção de efeitos Quadros de Pessoal de 2016 estão direta e indiretamente 1 — O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual trabalho, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 141 trabalhadores a tempo completo por conta de outrem de agosto, e do disposto no número seguinte. (TCO), dos quais 35 % são homens e 65 % são mulheres. 2 — Relativamente ao ano de 2019, os municípios e as De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que entidades intermunicipais que não pretendam exercer as para 90 TCO (64 % do total) as remunerações devidas competências previstas no presente decreto-lei comunicam são iguais ou superiores às remunerações convencionais esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após pré- enquanto para 51 TCO (36 % do total) as remunerações via deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias são inferiores às convencionais, dos quais 13,7 % são ho- corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei. mens e 86,3 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de acréscimo de 0,4 % na massa salarial do total dos trabalha- setembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — dores e de 1,5 % para os trabalhadores cujas remunerações António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Manuel de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo Herédia Caldeira Cabral. indica um impacto reduzido no leque salarial e uma ligeira Promulgado em 7 de novembro de 2018. diminuição das desigualdades entre 2017 e 2018. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- Publique-se. digo do Trabalho e do estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do Referendado em 12 de novembro de 2018. prazo para emissão da portaria de extensão, com produção O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. 111813156 Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente. TRABALHO, SOLIDARIEDADE Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente E SEGURANÇA SOCIAL extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 44, de 29 de outubro de 2018, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Portaria n.º 304/2018 Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- de 27 de novembro ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- rações do contrato coletivo em causa. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do AIBA — Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimen- Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho tação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pessoal fabril, n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do de apoio e manutenção). Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de As alterações do contrato coletivo entre a AIBA — Asso- 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º ciação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FESAHT — do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pessoal fabril, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: de apoio e manutenção), publicadas no Boletim do Traba- lho e Emprego (BTE), n.º 40, de 29 de outubro de 2018, Artigo 1.º abrangem as relações de trabalho entre empregadores que As alterações do contrato coletivo entre a AIBA — Asso- no território nacional se dediquem ao fabrico industrial ciação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FESAHT — de bolachas e de outros produtos alimentares a partir de Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, 5418 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de novembro de 2018 Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pessoal fabril, de pela Portaria n.º 50/2016, no sentido de assegurar uma apoio e manutenção), publicadas no Boletim do Trabalho e correspondência mais direta entre o n.º 2 do respetivo Emprego, n.º 40, de 29 de outubro de 2018, são estendidas artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (UE) no território do continente: n.º 508/2014. a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do liados na associação de empregadores outorgante que se artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, dediquem ao fabrico industrial de bolachas e de outros na redação em vigor, no uso das competências delegadas produtos alimentares a partir de farinhas, e trabalhadores através do Despacho n.º 3762/2017, de 26 de abril de 2017, ao seu serviço das profissões e categorias profissionais manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, previstas na convenção; o seguinte: b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam Artigo 1.º a atividade económica referida na alínea anterior e traba- Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvi- lhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- mento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, fissionais previstas na convenção, não representados pela do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, aprovado associação sindical outorgante. pela Portaria n.º 50/2016, de 23 de março, alterado pela Portaria n.º 214/2016, de 4 de agosto. Artigo 2.º É alterado o artigo 7.º do Regulamento do Regime de 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos após a sua publicação no Diário da República. Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Inves- 2 — A tabela salarial prevista na convenção produz timentos Produtivos, aprovado pela Portaria n.º 50/2016, efeitos a partir de 1 de dezembro de 2018. de 23 de março, posteriormente alterado pela Portaria n.º 214/2016, de 4 de agosto, que passa a ter a seguinte O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- dal Cabrita, em 23 de novembro de 2018. redação: 111849607 «Artigo 7.º [...] MAR 1 — [...] 2 — [...] Portaria n.º 305/2018 a) [...] de 27 de novembro b) [...] c) [...] A Portaria n.º 50/2016, de 23 de março, aprovou o d) [...] Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento e) Sendo empresas aquícolas em início de atividade Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, e propondo-se realizar investimentos produtivos: do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, no quadro do Programa Operacional Mar 2020, ao abrigo i) Demonstrem, mediante relatório de comercializa- da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 2 ção independente, a existência de boas perspetivas de do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Par- mercado sustentáveis para o produto; lamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ii) Apresentem plano empresarial e, quando o inves- relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e timento seja superior a € 50 000, um estudo de viabili- das Pescas. dade, incluindo uma avaliação ambiental da operação. O artigo 7.º do citado regulamento, aprovado pela Por- taria n.º 50/2016, estabelece nas alíneas e) e f) do respetivo f) [Revogado.]» n.º 2, condições de elegibilidade dos beneficiários em linha com o disposto no artigo 46.º, n.º 2, do Regulamento (UE) Artigo 2.º n.º 508/2014. Entretanto, no decurso da implementação da medida Entrada em vigor e produção de efeitos de apoio em questão foram suscitadas dúvidas quanto ao A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da universo de beneficiários aos quais se aplicam aquelas sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada condições de elegibilidade, pelo que se impõe clarificar em vigor da Portaria n.º 50/2016, de 23 de março. o seu verdadeiro alcance e garantir que não são impostos indevidamente pré-requisitos de acesso aos apoios. O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Importa, pois, introduzir alguns ajustamentos de ordem Nunes Portada, em 23 de novembro de 2018. formal ao Regulamento do Regime de Apoio aprovado 111850668 5420 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de novembro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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