Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 228
- Data
- 2007-11-01
Texto integral (9581 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Terça-feira, 27 de Novembro de 2007 Número 228
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Rectificação n.º 107/2007:
Rectifica o Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, que altera o Código do Registo Civil,
o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do Notariado, o
Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 236/2001, de 30 de Agosto, e o
Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8657
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Decreto-Lei n.º 386/2007:
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a
ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/48/CE e 2007/49/CE, da Comissão, de 26 de
Julho, relativas aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às con-
dições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e
hortícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8658
Portaria n.º 1510/2007:
Transfere para a Companhia Agrícola da Apariça, S. A., a concessão da zona de caça turística
da Herdade do Monte da Vinha e anexas, situada na freguesia do Couço, município de Coruche
(processo n.º 4483-DGRF). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8660
Portaria n.º 1511/2007:
Cria a zona de caça municipal da Herdade da Mó, pelo período de seis anos, e transfere a sua
gestão para o Clube de Caçadores de Azeitão, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos
na freguesia de Castelo, município de Sesimbra (processo n.º 4620-DGRF) . . . . . . . . . . . . . . . 8660
Portaria n.º 1512/2007:
Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Desporto de Longomel a zona de
caça associativa de Longomel, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Ponte
de Sor e Longomel, município de Ponte de Sor (processo n.º 4803-DGRF). . . . . . . . . . . . . . . . 8661
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 20/2007/A:
Encarrega a Comissão Especializada Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores de, nas suas funções de acompanhamento da actividade política
e administrativa, se ocupar especificamente da verificação das condições em que a empresa
TAP Portugal presta o serviço público de transporte aéreo de e para os Açores . . . . . . . . . . . . . 8661
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 21/2007/A:
Recomenda ao Governo Regional a realização de um estudo sobre a problemática da gravidez
na adolescência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8662
8656 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de Novembro de 2007
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/M:
Define para a Região Autónoma da Madeira o modelo de governação dos respectivos programas
operacionais regionais e a articulação com os demais financiamentos com origem na União
Europeia de que seja beneficiária a Região . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8663
Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de Novembro de 2007 8657
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS terior para celebrar o casamento, deve aquele designar
o respectivo substituto para esse efeito, de acordo com
Centro Jurídico a seguinte ordem de preferência:
a) Conservador auxiliar;
Declaração de Rectificação n.º 107/2007 b) Adjunto de conservador;
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do c) Substitutos do conservador, pela ordem por que
Decreto -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio de 2007, foram designados;
declara-se que o Decreto-Lei n.º 324/2007, publicado d) Demais oficiais da conservatória, por ordem de
no Diário da República de 28 de Setembro de 2007, categoria funcional e de classe pessoal.»
cujo original se encontra arquivado neste Centro Ju-
rídico, saiu com as seguintes inexactidões, que assim deve ler-se:
se rectificam: «Quando não haja disponibilidade ou possibilidade
1 — No n.º 2 do artigo 43.º do Código do Registo Civil, por parte dos conservadores referidos no artigo anterior
com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de para celebrar o casamento, devem aqueles designar o
28 de Setembro, onde se lê: respectivo substituto para esse efeito, de acordo com a
«A procuração pode ser outorgada por documento es- seguinte ordem de preferência:
crito e assinado pelo representado, com reconhecimento a) Conservador auxiliar;
presencial da assinatura, por documento autenticado ou b) Adjunto de conservador;
por instrumento público.» c) Substitutos do conservador, pela ordem por que
foram designados;
deve ler-se: d) Demais oficiais da conservatória, por ordem de
categoria funcional e de classe pessoal.»
«A procuração pode ser outorgada por documento
assinado pelo representado, com reconhecimento pre- 5 — No n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 324/2007,
sencial da assinatura, por documento autenticado ou por de 28 de Setembro, onde se lê:
instrumento público.»
«É competente para a integração do assento con-
2 — No n.º 3 do artigo 43.º do Código do Registo Civil, sular de casamento civil de portugueses no estran-
com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de geiro e do assento de óbito que não tenham sido
28 de Setembro, onde se lê: lavrados em suporte informático e disponibilizados
em bases de dados, a conservatória onde tenha sido
«Se a procuração tiver sido passada a advogado ou lavrado o assento de nascimento de qualquer dos
solicitador, é suficiente documento escrito e assinado nubentes, de acordo com as regras previstas nos
pelo representado.» artigos 10.º e 11.º do Código do Registo Civil, na
redacção dada pelo presente decreto-lei, ou a con-
deve ler-se: servatória que tenha lavrado o assento do falecido,
«Se a procuração tiver sido passada a advogado ou consoante os casos.»
solicitador, é suficiente documento assinado pelo re-
presentado.» deve ler-se:
«É competente para a integração do assento consular
3 — No n.º 1 do artigo 140.º do Código do Registo de casamento civil de portugueses no estrangeiro e do
Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, assento de óbito que não tenham sido lavrados em su-
de 28 de Setembro, onde se lê: porte informático e disponibilizados em bases de dados,
«O processo preliminar de casamento é público na a conservatória onde tenha sido lavrado o assento de
parte que respeita à declaração dos elementos previstos nascimento de qualquer dos nubentes, de acordo com
nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 2 do artigo 136.º, sem as regras previstas no artigo 10.º do Código do Registo
prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º» Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, ou a
conservatória que tenha lavrado o assento do falecido,
consoante os casos.»
deve ler-se:
«O processo preliminar de casamento é público 6 — No n.º 3 do artigo 103.º da republicação do Código
na parte que respeita à declaração dos elementos do Registo Civil, anexa ao Decreto-Lei n.º 324/2007, de
previstos nas alíneas a), b), c) e g) do n.º 2 do ar- 28 de Setembro, onde se lê:
tigo 136.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do
«Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do nú-
artigo 143.º»
mero anterior, deve ser produzida prova, sempre que
possível documental.»
4 — No n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2001,
de 30 de Agosto, na redacção conferida pelo artigo 8.º
deve ler-se:
do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, onde
se lê: «(Revogado.)»
«Quando não haja disponibilidade ou possibilidade Centro Jurídico, 23 de Novembro de 2007. — A Direc-
por parte do conservador referido no n.º 2 do artigo an- tora, Susana Brito.
8658 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de Novembro de 2007
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO anexos, por dar uma nova redacção integral às partes A e
RURAL E DAS PESCAS B do anexo I do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho,
agora devidamente numerado para que no futuro se tornem
facilmente identificáveis as alterações que venham a ser
Decreto-Lei n.º 386/2007 preconizadas àquele anexo I por força do disposto em novas
de 27 de Novembro directivas comunitárias, procedimento, aliás, já adoptado
para o anexo II aquando da publicação do referido Decreto-
O Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, estabelece o -Lei n.º 205/2007, de 28 de Maio.
regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espé- Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
cies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como Consumo.
os princípios e as condições que estas variedades, incluindo Assim:
as variedades geneticamente modificadas e os recursos ge- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
néticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar. tituição, o Governo decreta o seguinte:
O referido decreto-lei transpôs para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 Artigo 1.º
de Junho, relativa ao Catálogo Comum de Variedades de
Espécies Agrícolas, bem como a Directiva n.º 2003/90/CE, Objecto
da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres e O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
às condições mínimas para o exame de variedades das interna:
espécies de plantas agrícolas. Igualmente, transpôs para
a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/55/CE, do a) A Directiva n.º 2007/48/CE, da Comissão, de 26 de
Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de Julho, que altera a Directiva n.º 2003/90/CE, da Comissão,
sementes de espécies hortícolas, na parte respeitante ao de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo,
Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas
bem como a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de para o exame de determinadas variedades de espécies de
6 de Outubro, relativa aos caracteres e às condições míni- plantas agrícolas, com a última alteração dada pela Direc-
mas para o exame de variedades das espécies de plantas tiva n.º 2005/91/CE, da Comissão, de 16 de Dezembro;
hortícolas. b) A Directiva n.º 2007/49/CE, da Comissão, de 26 de
As Directivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, da Co- Julho, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão,
missão, de 6 de Outubro, foram alteradas, respectiva- de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo,
mente, pela Directiva n.º 2005/91/CE, da Comissão, de devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas
16 de Dezembro, e pela Directiva n.º 2006/127/CE, da para o exame de determinadas variedades de espécies de
Comissão, de 7 de Dezembro, tendo sido transpostas pelo plantas hortícolas, com a última alteração dada pela Di-
Decreto-Lei n.º 120/2006, de 22 de Junho, e pelo Decreto- rectiva n.º 2006/127/CE, da Comissão, de 7 de Dezembro.
-Lei n.º 205/2007, de 28 de Maio, que alteraram o citado
Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho. Artigo 2.º
Foram, entretanto, aprovadas as Directivas Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho
n.os 2007/48/CE e 2007/49/CE, da Comissão, de 26 de
Julho, que vieram, respectivamente, alterar as Directi- Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de
vas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis
Outubro, no que diz respeito aos caracteres que, no mí- n.os 144/2005, de 26 de Agosto, 120/2006, de 22 de Junho,
nimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições e 205/2007, de 28 de Maio, passam a ter a redacção dada
mínimas para o exame de determinadas variedades de nos termos do anexo ao presente decreto-lei do qual faz
espécies de plantas agrícolas e hortícolas, os quais são parte integrante.
consubstanciados em protocolos de ensaios e em princípios
orientadores. Artigo 3.º
Esses caracteres e condições mínimas para as espécies Entrada em vigor e aplicação
agrícolas e hortícolas estão enunciados nos anexos I e II
do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho. Com efeito, 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se-
para que uma variedade vegetal seja inscrita no CNV, é guinte ao da sua publicação.
necessário que sejam observados certos princípios para o 2 — O disposto no presente decreto-lei não é aplicável
seu estudo, através de ensaios de distinção, homogeneidade aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas
e estabilidade, bem como delineamento experimental e iniciados antes de 1 de Novembro de 2007.
condições de cultivo, e se for o caso, de valor agronó- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de
mico e de utilização, que são os constantes dos princípios Outubro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
orientadores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Francisco Carlos
Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União da Graça Nunes Correia — Luís Medeiros Vieira.
Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais
(UPOV) e que se encontram indicados naqueles anexos. Promulgado em 15 de Novembro de 2007.
Importa, assim, harmonizar a legislação nacional proce- Publique-se.
dendo à transposição das citadas directivas, optando-se, face
às alterações introduzidas pela Directiva n.o 2007/48/CE, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
da Comissão, de 26 de Julho, nomeadamente pela nova Referendado em 19 de Novembro de 2007.
epígrafe dada ao seu anexo I e às primeiras colunas dos
anexos I e II, bem como por algumas alterações aos protoco- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
los e princípios directores na segunda coluna dos referidos de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de Novembro de 2007 8659
ANEXO
Espécies enumeradas no Catálogo
Princípios directores (*)
(a que se refere o artigo 2.º) Comum
«ANEXO I
6 — Bromo-cevadilha . . . . . TG/180/3, de 4 de Abril de 2001.
(a que se refere o artigo 7.º) 7 — Bromo do Alasca . . . . . TG/180/3, de 4 de Abril de 2001.
8 — Panasco . . . . . . . . . . . . TG/31/8, de 17 de Abril de 2002.
Espécies agrícolas 9 — Festuca-alta . . . . . . . . . TG/39/8, de 17 de Abril de 2002.
10 — Festuca-ovina . . . . . . TG/67/5, de 5 de Abril de 2006.
Parte A 11 — Festuca dos prados . . TG/39/8, de 17 de Abril de 2002.
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos 12 — Festuca-vermelha . . . TG/67/5, de 5 de Abril de 2006.
13 — Azevém-anual . . . . . . TG/4/8, de 5 de Abril de 2006.
de ensaio do ICVV
14 — Azevém-perene . . . . . TG/4/8, de 5 de Abril de 2006.
15 — Azevém-híbrido . . . . TG/4/8, de 5 de Abril de 2006.
Espécies enumeradas no Catálogo
Protocolos (*)
16 — Rabo-de-gato . . . . . . TG/34/6, de 7 de Novembro de1984.
Comum 17 — Erva-de-febra . . . . . . TG/33/6, de 12 de Outubro de 1990.
18 — Tremoceiro branco. . . TG/66/4, de 31 de Março de 2004.
19 — Tremoceiro de folhas TG/66/4, de 31 de Março de 2004.
1 — Ervilhas forrageiras . . . TP/7/1, de 6 de Novembro de 2003. estreitas.
2 — Colza . . . . . . . . . . . . . . TP/36/1, de 25 de Março de 2004. 20 — Tremocilha . . . . . . . . TG/66/4, de 31 de Março de 2004.
3 — Girassol . . . . . . . . . . . . TP/81/1, de 31 de Outubro de 2002. 21 — Luzerna . . . . . . . . . . . TG/6/5, de 6 de Abril de 2005.
4 — Aveia . . . . . . . . . . . . . . TP/20/1, de 6 de Novembro de 2003. 22 — Trevo violeta . . . . . . . TG/5/7, de 4 de Abril de 2001.
5 — Cevada. . . . . . . . . . . . . TP/19/2, de 6 de Novembro de 2003. 23 — Trevo branco . . . . . . . TG/38/7, de 9 de Abril de 2003.
6 —Arroz . . . . . . . . . . . . . . TP/16/1, de 18 de Novembro de 2004. 24 — Fava . . . . . . . . . . . . . . TG/8/6, de 17 de Abril de 2002.
7 — Centeio . . . . . . . . . . . . TP758/1, de 31 de Outubro de 2002. 25 — Ervilhaca-vulgar . . . . TG/32/6, de 21 de Outubro de 1988.
8 — Triticale . . . . . . . . . . . . TP/121/2, de 22 de Janeiro de 2007. 26 — Rutabaga . . . . . . . . . . TG/89/6, de 4 de Abril de 2001.
9 — Trigo . . . . . . . . . . . . . . TP/3/3, de 6 de Novembro de 2003. 27 — Rábano . . . . . . . . . . . TG/178/3, de 4 de Abril de 2001.
10 — Trigo duro . . . . . . . . . TP/120/2, de 6 de Novembro de 2003. 28 — Amendoim . . . . . . . . . TG/93/3, de 13 de Novembro de 1985.
11 — Milho . . . . . . . . . . . . . TP/2/2, de 15 de Novembro de 2001. 29 — Nabo . . . . . . . . . . . . . TG/185/3, de 17 de Abril de 2002.
12 —Batata . . . . . . . . . . . . . TP/23/2, de 1 de Dezembro de 2005. 30 — Cártamo . . . . . . . . . . . TG/134/3, de 12 de Outubro de 1990.
13 — Linho . . . . . . . . . . . . . TP/57/1, de 21 de Março de 2007. 31 — Algodão . . . . . . . . . . . TG/88/6, de 4 de Abril de 2001.
32 — Papoula . . . . . . . . . . . TG/166/3, de 24 de Março de 1999.
(*) O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.eu.int).
33 — Mostarda branca . . . . TG/179/3, de 4 de Abril de 2001.
34 — Soja . . . . . . . . . . . . . . TG/80/6, de 1 de Abril de 1998.
Parte B 35 — Sorgo . . . . . . . . . . . . . TG/122/3, de 6 de Outubro de 1989.
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios (*) O texto destes princípios orientadores encontra-se no sítio web da UPOV (www.
upov.int).
directores da UPOV
Parte C
Espécies enumeradas no Catálogo
Princípios directores (*)
Comum [...]
1— .......................................
1 — Beterraba-forrageira . . . TG/150/3, de 4 de Novembro de 1994. 2— .......................................
2 — Agrostis-canina . . . . . . TG/30/6, de 12 de Outubro de 1990.
3 — Agrostis-gigante . . . . . TG/30/6, de 12 de Outubro de 1990.
3— .......................................
4 — Erva-fina . . . . . . . . . . . TG/30/6, de 12 de Outubro de 1990. 4— .......................................
5 — Agrostis-ténue . . . . . . . TG/30/6, de 12 de Outubro de 1990. 5— .......................................
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies hortícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
Nome científico Designação comum Protocolos (*)
1—....................................... .................................. ...................................
2—....................................... .................................. ...................................
3—....................................... .................................. ...................................
4—....................................... .................................. ...................................
5—....................................... .................................. ...................................
6—....................................... .................................. ...................................
7—....................................... .................................. TP/151/2, de 21 de Março de 2007.
8—....................................... .................................. ...................................
9—....................................... .................................. ...................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ...................................
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. TP/76/2, de 21 de Março de 2007.
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ...................................
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ...................................
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ...................................
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. TP/104/2, de 21 de Março de 2007.
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ...................................
17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ...................................
8660 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de Novembro de 2007
Nome científico Designação comum Protocolos (*)
18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ...................................
19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ...................................
20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ...................................
21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. TP/13/3, de 21 de Março de 2007.
22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. TP/44/3, de 21 de Março de 2007.
23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ...................................
24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ...................................
25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ...................................
26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ...................................
27 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. TP/75/2, de 21 de Março de 2007.
28 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ...................................
29 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ...................................
30 — Citrullus lanatus (Thumb.) Matsum et Nakai . . . Melancia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP/142/1, de 21 de Março de 2007.
31 — Petroselinum crispum (Miller) Nym. ex A. W. Hill Salsa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP/136/1, de 21 de Março de 2007.
32 — Phaseolus coccineus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Feijão-escarlate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP/9/1, de 21 de Março de 2007.
..............................................................................................
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da UPOV
Nome científico Designação comum Princípios directores (*)
1—....................................... .................................. ..................................
2—....................................... .................................. ..................................
3—....................................... .................................. ..................................
4—....................................... .................................. TG/74/4 (correcções de 17 de Abril de 2002
e de 5 de Abril de 2006).
5—....................................... .................................. ..................................
6—....................................... .................................. ..................................
7—....................................... .................................. ..................................
8—....................................... .................................. ..................................
9—....................................... .................................. TG/37/10, de 4 de Abril de 2001.
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ..................................
11 — [Revogado.] .................................. ..................................
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. TG/155/4, de 14 de Março de 2007.
13 — [Revogado.] .................................. ..................................
14 — [Revogado.] .................................. ..................................
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ..................................
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ..................................
17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ..................................
18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .................................. ..................................
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Portaria n.º 1510/2007 mero de identificação fiscal 500068356 e sede na Rua dos
Sapateiros, 128, 1.º, 1100-580 Lisboa.
de 27 de Novembro
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
Pela Portaria n.º 1264/2006, de 21 de Novembro, foi e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 15 de No-
concessionada a Henrique da Silva Barreira Júnior a zona vembro de 2007.
de caça turística da Herdade do Monte da Vinha e anexas
(processo n.º 4483-DGRF), englobando vários prédios rús-
ticos sitos no município de Coruche, com a área de 1186 ha. Portaria n.º 1511/2007
Vem agora a Companhia Agrícola da Apariça, S. A.,
requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás de 27 de Novembro
citada. Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-
Assim: -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações
Com fundamento no disposto no artigo 45.º do Decreto- introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de No-
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações vembro;
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de No- Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Sesimbra:
vembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Desenvolvimento Rural e das Pescas, que pela presente 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça muni-
portaria a zona de caça turística da Herdade do Monte da cipal da Herdade da Mó (processo n.º 4620-DGRF), pelo
Vinha e anexas (processo n.º 4483-DGRF), situada na período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube
freguesia do Couço, município de Coruche, é transferida de Caçadores de Azeitão, com o número de identificação
para a Companhia Agrícola da Apariça, S. A., com o nú- fiscal 501748539, com sede no apartado 9, 2925 Azeitão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de Novembro de 2007 8661
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci- igual período, ao Clube de Caça e Desporto de Longomel,
negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente com o número de identificação fiscal 503296759 e sede no
portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Vale de Milho de Baixo, 7400-144 Ponte de Sor, a zona de
Castelo, município de Sesimbra, com a área de 650 ha. caça associativa de Longomel (processo n.º 4803-DGRF),
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- Ponte de Sor e Longomel, município de Ponte de Sor, com
terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de uma área de 1109 ha, conforme planta anexa à presente
24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de portaria e que dela faz parte integrante.
acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
as seguintes percentagens: produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação
a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- da respectiva sinalização.
nea a) do citado artigo 15.º; O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 15 de No-
nea b) do citado artigo 15.º; vembro de 2007.
c) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea c) do citado artigo 15.º;
d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na
alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As restantes condições de transferência de gestão
encontram-se definidas no plano de gestão.
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz
efeitos relativamente a terceiros com a instalação da res-
pectiva sinalização.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 15 de No-
vembro de 2007.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores n.º 20/2007/A
Encarrega a Comissão Especializada Permanente de Economia
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de,
nas suas funções de acompanhamento da actividade política e
administrativa, se ocupar especificamente da verificação das
condições em que a empresa TAP Portugal presta o serviço
Portaria n.º 1512/2007 público de transporte aéreo de e para os Açores.
de 27 de Novembro A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º Açores resolve encarregar a Comissão Especializada Per-
do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as manente de Economia de:
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, 1 — Proceder à verificação das condições em que está
de 24 de Novembro; a ser concretizada, pela TAP, a operação aérea, de passa-
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Ponte de Sor: geiros e de carga, de e para todos os destinos nos Açores, a
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do respectiva conformidade com o contrato de serviço público
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: e com as disposições legais e regulamentares em vigor, seja
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período em situação de normalidade da exploração, seja quando
de 12 anos, renovável automaticamente por um único e se verificam situações excepcionais.
8662 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de Novembro de 2007
2 — Referir e estudar as razões que possam ter sido apostar na educação para a saúde e no reforço das condi-
alegadas ou justifiquem o tratamento diferenciado ou dis- ções de acesso aos meios contraceptivos;
criminatório que a TAP esteja a aplicar à operação com A Resolução da Assembleia da República n.º 27/2007,
os Açores. de 21 de Junho, que recomenda ao Governo um conjunto
3 — Traçar um quadro elucidativo sobre a aplicação das de medidas no sentido de prevenir a gravidez na adoles-
chamadas taxas de combustível, seja no que concerne a cência.
passageiros como a carga, não só referindo os montantes
e períodos de aplicação, bem como a respectiva ligação
aos preços dos combustíveis. Com o objectivo de facilitar a operacionalidade dos
4 — Elaborar quadros que permitam comparar as tarifas instrumentos existentes, designadamente nas áreas do
que vigoram no serviço público de e para os Açores com planeamento familiar e da educação afectivo-sexual nas
as diversas tarifas especiais que a TAP livremente oferece escolas, foi aprovado na Região Autónoma dos Açores
para outros destinos que possam ser comparáveis e, bem o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2000/A, de 8 de
assim, com as que estão em vigor relativamente à operação Agosto.
com a Região Autónoma da Madeira. No âmbito regional importa, ainda, salientar que a
5 — Referir as perspectivas que se colocam no futuro disponibilização gratuita de contraceptivos remonta a
relativamente ao serviço público de transporte aéreo de e 1997, com a Portaria n.º 91/1997, de 13 de Novembro,
para o continente. cujo regime actual consta da Portaria n.º 16/2006, de 2
6 — Obter outros elementos que possam ser considera-
dos úteis para que a Assembleia cumpra os seus deveres de Fevereiro.
estatutários e regimentais. A sucessiva legislação aprovada nesta matéria vem de-
7 — Apresentar um relatório ao Plenário da Assembleia monstrar que se trata de um problema envolvendo questões
Legislativa com o resultado do trabalho realizado, os ele- de grande complexidade que merecem ser alvo de especial
mentos recolhidos e as respectivas conclusões no prazo atenção.
de quatro meses. Com efeito, é preocupante constatar que numa época de
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- grande divulgação dos anticoncepcionais e de informação
tónoma dos Açores, na Horta, em 30 de Outubro de 2007. diversificada sobre planeamento familiar e educação sexual
se assista, paradoxalmente, aos números da gravidez na
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando adolescência.
Manuel Machado Menezes. Na Região Autónoma dos Açores, apesar do esforço do
Governo Regional no combate a este problema, continua
a verificar-se a manutenção de um número significativo
Resolução da Assembleia Legislativa da Região de gravidezes na adolescência.
Autónoma dos Açores n.º 21/2007/A
Pelos motivos atrás aduzidos, torna-se necessário conhe-
cer a realidade específica da Região Autónoma dos Açores
Recomenda ao Governo Regional a realização de um estudo
sobre a problemática da gravidez na adolescência
e as circunstâncias que determinam que esta apresente
elevadas taxas neste domínio.
A maternidade na adolescência é, na generalidade dos Neste sentido, importa conhecer e analisar os factores
casos, um acontecimento não planeado nem desejado que da maternidade na adolescência, caracterizando o perfil
afecta negativamente e a diversos níveis a trajectória de sociológico das adolescentes que engravidam e levam a
desenvolvimento da jovem mãe, particularmente nos do- gravidez a termo, por forma a que o conhecimento mais
mínios educacional, sócio-económico, ocupacional, social
aprofundado contribua para a formulação de propostas
e psicológico.
A emergência social deste problema como um risco a adequadas de intervenção.
ser evitado ditou, há mais de 20 anos, a intervenção do Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
legislador nacional, com sucessivas insistências na matéria, dos Açores, nos termos regimentais e estatutários aplicá-
de que constituem exemplo: veis, aprova o seguinte:
A Lei n.º 3/84, de 24 de Março, que estabeleceu o direito Artigo único
de informação e acesso aos conhecimentos necessários à
prática de «métodos salutares de planeamento familiar» A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
e a gratuitidade das consultas de planeamento familiar e Açores recomenda ao Governo Regional dos Açores a
dos meios contraceptivos proporcionados pelas entidades realização de um estudo sobre a gravidez na adolescência,
públicas; conduzido por uma equipa multidisciplinar, que aborde,
A Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, que repetiu e re- entre outros, os domínios educacional, sócio-económico,
forçou a necessidade de implementação de um programa social e psicológico que caracterizam esta problemática,
de promoção da saúde e de sexualidade nas escolas, de
proporcionando o diagnóstico exaustivo da situação na
campanhas de divulgação especialmente dirigidas aos
jovens e do seu atendimento em qualquer consulta de Região e contribua para a formulação de propostas ade-
planeamento; quadas de intervenção.
A Lei n.º 12/2001, de 29 de Maio, sobre contracepção Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
de emergência, que determinou a sua disponibilização noma dos Açores, na Horta, em 31 de Outubro de 2007.
gratuita;
A Resolução da Assembleia da República n.º 28/2004, O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma-
de 19 de Março, que veio reconhecer a necessidade de nuel Machado Menezes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de Novembro de 2007 8663
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA previstos no âmbito do Quadro de Referência Estratégico
Nacional 2007-2013 (QREN), designadamente no que
Assembleia Legislativa respeita ao aconselhamento estratégico, à gestão, acom-
panhamento, monitorização e avaliação e procede à adap-
tação do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, à
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/M realidade regional.
Artigo 2.º
Define para a Região Autónoma da Madeira o modelo de go-
vernação dos respectivos programas operacionais regio- Articulação entre PO regionais e outras fontes de financiamento
nais e a articulação com os demais financiamentos com 1 — A gestão dos dois PO referidos no artigo anterior,
origem na União Europeia de que seja beneficiária a Região
os quais tomam a designação de Programa Operacional de
O Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), Valorização do Potencial Económico e Coesão Territorial
que define as orientações fundamentais para a utilização e Programa Operacional de Valorização do Potencial Hu-
nacional dos fundos comunitários no período de 2007-2013, mano e Coesão Social da RAM (adiante designados por
tem como grandes finalidades a qualificação dos recursos PO da RAM), deverá ser articulada com todas as demais
humanos, o conhecimento, a ciência, a tecnologia e a ino- fontes de financiamento comunitário a que Região possa
vação, a promoção de níveis elevados e sustentados de ter acesso, designadamente:
desenvolvimento económico, social, cultural e a quali- a) Os financiamentos com origem no PO temático Va-
ficação territorial, bem como o aumento da eficiência e lorização do Território;
qualidade das instituições públicas, tudo isto num quadro b) Os financiamentos com origem em programas opera-
de promoção da igualdade de oportunidades. cionais de cooperação territorial europeia de que a Madeira
Estas finalidades têm por base a intenção de promover seja participante, tendo em conta a prevalência do princípio
um novo modelo de crescimento baseado na inovação, no de acordo entre os Estados membros que os integram e a
conhecimento, na competitividade e na qualificação dos Comissão Europeia;
recursos humanos. c) Os financiamentos com origem em operações finan-
Tal intenção é comungada pela Região e constitui o seu ciadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento
grande desafio para os próximos anos. Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu para a Pesca
Tendo em conta que questões relacionadas com o fi- (FEP).
nanciamento dos PO regionais aconselham vivamente
que o mais cedo possível, logo após a sua aprovação, os
2 — As articulações atrás referidas deverão ter em conta
seus órgãos de gestão estejam em condições de aprovar
o estabelecido no Plano de Desenvolvimento Económico e
candidaturas;
Social da RAM (PDES) e demais instrumentos de natureza
Tendo ainda em conta que o atraso na aprovação dos
estratégica em vigor.
PO recomenda, no imediato, legislar sobre o essencial do
3 — A gestão dos PO da RAM deverá ser articulada com
quadro de governação dos PO regionais e a sua articulação
os organismos de âmbito nacional envolvidos na gover-
com a governação dos demais instrumentos ou progra-
nação do QREN, designadamente através da participação
mas financiados por fundos comunitários, de forma que,
nesses organismos sempre que tal se justifique, tendo em
aquando da aprovação desses PO, todo o quadro regula-
conta as matérias a tratar.
mentar subsequente possa também ser aprovado, permi-
tindo assim o início de aprovação de candidaturas no mais
Artigo 3.º
curto espaço de tempo;
Tendo, finalmente, em conta que o Decreto-Lei Governação
n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que institui o modelo 1 — A Comissão Governamental Regional de Orien-
de governação global, o essencial do modelo de governação tação dos PO da RAM, mencionada no artigo 35.º do
de cada um dos PO que o constituem, entre os quais os PO Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, funciona
da Região, e que tal modelo necessita de ser desenvolvido e no âmbito do Conselho de Governo da RAM e é o órgão
adaptado à realidade institucional regional, tendo designa- de direcção política e estratégica de governação dos PO
damente em atenção as decisões de aprovação de cada um da RAM, competindo-lhe:
dos PO e os diplomas comunitários de enquadramento:
Assim: a) Examinar regularmente a execução dos PO da RAM,
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- designadamente no que concerne à prossecução dos ob-
deira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do jectivos estabelecidos e definir, sempre que necessárias,
n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da orientações para a sua execução;
República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º b) Apreciar os relatórios de execução e de avaliação
e no artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Re- estratégica e operacional, quer anuais quer finais;
gião Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de c) Aprovar os contratos de delegação de competências
5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, de gestão e execução de componentes dos PO, a celebrar
e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: entre a autoridade de gestão e entidades externas públicas
ou privadas;
Artigo 1.º d) Apreciar, antes de serem submetidas à Comissão de
Acompanhamento, as propostas de revisão e reprograma-
Objecto
ção dos PO;
O presente diploma define para a Região Autónoma e) Dar orientações relativas à participação económica e
da Madeira, adiante designada por RAM, o modelo de social e institucional no acompanhamento dos programas
governação dos dois programas operacionais da RAM operacionais;
8664 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de Novembro de 2007
f) Pronunciar-se pontualmente sobre questões que, pela elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a
sua relevância, lhe sejam presentes pelo Secretário Regio- avaliação dos programas operacionais regionais;
nal do Plano e Finanças. i) Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais
e comunitárias em matéria de informação e de publici-
2 — Compete também ao Conselho de Governo, com dade, designadamente no que respeita à elaboração do
respeito pelos normativos nacionais e comunitários, a di- Plano de Comunicação dos Programas Operacionais e à
recção política e estratégica da aplicação na RAM dos de- sua aprovação;
mais financiamentos com origem comunitária e respectiva j) Assegurar a conformidade dos contratos com a de-
articulação entre si e com os PO da RAM. cisão de atribuição de apoio financeiro e o respeito pelos
3 — O Secretário Regional do Plano e Finanças, adiante normativos aplicáveis;
designado abreviadamente por Secretário Regional, será l) Participar na elaboração do plano global de avaliação
o representante da RAM na Comissão Ministerial de Co- do QREN e dos PO e elaborar o plano de avaliação dos
ordenação do QREN. PO regionais;
4 — Incumbe ao Secretário Regional fazer presente m) Acompanhar a elaboração de estudos de avaliação
ao Conselho de Governo todos os assuntos bem como dos programas operacionais regionais;
todos os elementos necessários ao exercício dos poderes n) Fornecer ao Instituto Financeiro para o Desenvolvi-
mencionados nos n.os 1 e 2 deste artigo. mento Regional (IFDR) as informações que lhe permitam,
5 — O Secretário Regional deverá, tendo em conta as em nome do Estado membro, apreciar e transmitir à Co-
orientações do Conselho de Governo, garantir o cum- missão Europeia, nos termos regulamentares comunitários,
primento das políticas de aplicação dos financiamentos as propostas relativas a grandes projectos;
comunitários na RAM, através dos poderes de tutela da le- o) Criar e garantir o funcionamento de um sistema ade-
galidade e do mérito e de superintendência sobre o Instituto
quado e fiável de validação das despesas e assegurar que
de Desenvolvimento Regional (adiante designado IDR),
a autoridade de certificação recebe todas as informações
assegurando, designadamente, as articulações previstas
no artigo anterior. necessárias sobre os procedimentos e verificações levados
6 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º do a cabo em relação às despesas com vista à certificação;
Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de p) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema
Julho, a autoridade de gestão dos programas operacio- de controlo interno que previna e detecte as situações de
nais da RAM é o Instituto de Desenvolvimento Regional irregularidade e permita a adopção das medidas correctivas
(adiante designado IDR). oportunas e adequadas;
7 — O presidente do IDR é o órgão que, no IDR, de- q) Elaborar a descrição do sistema de gestão e controlo
tém, para os dois PO da RAM, as competências referidas interno dos PO;
nas alíneas a) a k) do artigo 60.º do Regulamento (CE) r) Apreciar os relatórios de auditoria;
n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho. São ainda s) Assegurar a formação do pessoal da respectiva estru-
competências do presidente do IDR no âmbito dos dois tura de apoio técnico;
PO: t) Elaborar propostas de delegação da gestão e da execu-
ção de componentes dos programas operacionais regionais,
a) Elaborar e aprovar a regulamentação específica de estabelecer os correspondentes contratos de delegação e
cada PO da RAM, submetendo-a a parecer prévio da uni- assegurar o respectivo cumprimento;
dade de gestão e assegurar a organização dos processos de u) Elaborar propostas de revisão dos programas opera-
candidaturas de projectos ao financiamento pelos PO; cionais, nos termos do artigo 33.º do Regulamento (CE)
b) Aprovar as candidaturas de projectos ao financia- n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho;
mento pelos PO da RAM, uma vez obtido o parecer da v) Presidir às reuniões da unidade de gestão e da Co-
unidade de gestão; missão de Acompanhamento dos Programas Operacionais
c) Assegurar o cumprimento por cada projecto ou acção
Regionais;
das normas regionais, nacionais e comunitárias aplicáveis,
nomeadamente a sua compatibilidade com as políticas w) Representar os programas operacionais regionais
comunitárias no que se refere ao respeito das regras de nos órgãos nacionais de gestão, monitorização e acompa-
concorrência, à adjudicação de contratos públicos, à pro- nhamento do QREN;
tecção e melhoria do ambiente e à promoção da igualdade x) Praticar os demais actos necessários à regular e plena
entre homens e mulheres; execução dos programas operacionais regionais.
d) Assegurar que são cumpridas as condições necessá-
rias de cobertura orçamental dos projectos; 8 — Por virtude das competências atrás atribuídas, o
e) Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamen- presidente do IDR toma a designação de gestor dos pro-
tos que sejam apresentados pelos beneficiários finais e gramas operacionais da Região Autónoma da Madeira
efectuar, ou assegurar que sejam efectuados, os referidos (abreviadamente designado gestor dos PO da RAM).
pagamentos; 9 — As competências do gestor dos PO são exercidas
f) Elaborar e submeter à Comissão de Acompanhamento em respeito pelos normativos nacionais e comunitários
e à Comissão Governamental de Orientação os relatórios tendo em conta as necessárias articulações com os órgãos
anuais e final da execução dos programas operacionais nacionais de gestão do QREN.
regionais; 10 — O gestor dos PO é assistido por uma unidade de
g) Assegurar a instituição de um sistema de controlo in- gestão cuja composição e competências são as definidas
terno adequado à verificação dos processos de candidaturas nas decisões da Comissão Europeia que aprovarem os
e dos pagamentos conforme os normativos aplicáveis; dois PO da RAM e no respectivo regulamento interno.
h) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, Os membros da unidade de gestão são nomeados pelas
financeiros e estatísticos fiáveis sobre a execução, para a respectivas tutelas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de Novembro de 2007 8665
11 — Nos limites da tutela e superintendência referida 8 — A aprovação das candidaturas será sempre com-
no n.º 5 deste artigo, o gestor dos PO da RAM reporta petência da autoridade de gestão, ouvida a unidade de
e articula-se com os órgãos técnicos de coordenação e gestão.
monitorização estratégica, operacional e financeira, de 9 — Para efeitos de homologação, as candidaturas apro-
auditoria, controlo e de certificação do QREN. vadas, reprovadas ou as revogações de decisões anteriores
12 — O acompanhamento dos dois PO da RAM é feito são enviadas ao Secretário Regional e, nos casos aplicáveis,
pela Comissão de Acompanhamento, sendo a sua com- ao membro do Governo com tutela do organismo intermé-
posição e o essencial das suas competências definidos dio associado à gestão.
nas decisões da Comissão Europeia que os aprovarem, 10 — Os contratos serão celebrados entre a autoridade
sem prejuízo das competências definidas no artigo 43.º de gestão e o promotor ou entre este e o organismo inter-
do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, ou de médio associado à gestão, caso tal competência conste do
outras a definir em regulamento. acordo de associação.
13 — A Comissão de Acompanhamento assegura a ade- 11 — Das decisões adoptadas pela autoridade de gestão
quada participação dos parceiros económicos e sociais e cabe recurso para o Secretário Regional, no prazo de 30
municípios da RAM. dias a contar da notificação desse acto.
14 — A nomeação dos representantes das entidades 12 — Sem prejuízo de posterior delegação de compe-
que compõem a Comissão de Acompanhamento será feita tências, compete à autoridade de gestão proceder aos paga-
pelo órgão máximo de cada entidade representada ou pela mentos de comparticipação comunitária aos promotores.
respectiva tutela, no caso de entidades da administração
pública regional. Artigo 5.º
15 — A certificação de despesas dos PO da RAM é
feita pelo Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Juros
Regional (IFDR, I. P.), para o Programa Operacional de 1 — Nos casos em que haja lugar à restituição de finan-
Valorização do Potencial Económico e Coesão Territorial, ciamento comunitário poderão ser devidos juros.
e pelo Instituto de Gestão Financeira do Fundo Social 2 — As modalidades, taxa e modo de cálculo dos juros
Europeu (IGFSE, I. P.), para o Programa Operacional de deverão ser harmonizados com as praticadas para este
Valorização do Potencial Humano e Coesão Social. efeito a nível nacional.
16 — A entidade de auditoria dos PO da RAM é a
Inspecção-Geral de Finanças.
Artigo 6.º
Artigo 4.º Execução de quantias não restituídas
Execução dos PO 1 — Caso, cumpridos todos os procedimentos legais, o
1 — As competências atribuídas à autoridade de gestão promotor não proceda ao pagamento da quantia cuja res-
podem ser delegadas em organismos intermédios tais como tituição foi determinada pela autoridade de gestão, seguir-
definidos no Regulamento n.º 1083/2006, do Conselho, de -se-á o determinado pelas normas que regem as execuções
11 de Julho, sendo que tal delegação só poderá ocorrer se em matéria fiscal.
contribuir para melhorar a eficácia da gestão ou para supe- 2 — Para tal, a autoridade de gestão emitirá certidão
rar limitações quantitativas ou qualitativas em recursos. com valor de título executivo, a qual será remetida com o
2 — A delegação de competências implica sempre a respectivo processo à repartição de finanças competente.
celebração de acordos escritos entre as entidades inter-
venientes, cujo conteúdo mínimo resulta das decisões de Artigo 7.º
aprovação da Comissão Europeia dos PO da RAM, bem Entrada em vigor
como da legislação comunitária em vigor.
3 — Os acordos celebrados entre entidades públicas O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
deverão ser homologados pelos secretários da tutela. da sua publicação.
4 — Quando a delegação de competências atrás referida Artigo 8.º
for feita em serviços simples do Governo Regional ou ins-
Referências ao IDR
titutos públicos e diga respeito a eixos ou a um conjunto
de competências destinadas a dar execução a um regime Enquanto não for publicado o estatuto do Instituto de
de incentivos, o responsável pela gestão das competências Desenvolvimento Regional (IDR), as referências feitas
delegadas será, por inerência, o titular do órgão máximo neste diploma a esse Instituto considerar-se-ão feitas ao
desse serviço ou, no caso de instituto público com conselho Instituto de Gestão de Fundos Comunitários.
directivo, o seu presidente.
5 — Os responsáveis atrás referidos serão considerados Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
gestores de eixo ou de sistema de incentivos. tiva da Região Autónoma da Madeira em 24 de Outubro
6 — No caso de delegação de competências por eixo de 2007.
num dos vice-presidentes do IDR, esse vice-presidente O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
será considerado gestor desse eixo. Jardim d’Olival Mendonça.
7 — A autoridade de gestão poderá solicitar a entidades
públicas ou privadas ou a pessoas idóneas e tecnicamente Assinado em 20 de Novembro de 2007.
competentes pareceres não vinculativos destinados ao Publique-se.
aconselhamento técnico em sede de análise do mérito das
candidaturas, mediante, se necessário, recurso a acordos O Representante da República para a Região Autónoma
escritos. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
8666 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 27 de Novembro de 2007
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