Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 227

Data
2010-11-01

Texto integral (4383 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 23 de Novembro de 2010 Número 227 ÍNDICE Ministério da Justiça Portaria n.º 1195/2010: Instala o Julgado de Paz do Concelho de Cascais e aprova o respectivo Regulamento Interno 5332 Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território Decreto-Lei n.º 126/2010: Estabelece o regime de implementação dos aproveitamentos hidroeléctricos a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010, de 10 de Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5334 5332 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 23 de Novembro de 2010 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo Portaria n.º 1195/2010 do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 60/2009, de 23 de Novembro de 4 de Março, o seguinte: O Decreto-Lei n.º 60/2009, de 4 de Março, procedeu Artigo 1.º à criação de mais cinco novos julgados de paz, dando continuidade ao Plano de Acção para o Descongestio- Instalação do julgado de paz namento dos Tribunais II (PADT II), aprovado pela Re- É instalado o Julgado de Paz do Concelho de Cascais, solução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de que entra em funcionamento no dia 25 de Novembro de Novembro. 2010. Os julgados de paz são tribunais de proximidade que Artigo 2.º visam resolver litígios muito directamente relacionados com a vida dos cidadãos, de forma mais simples, rápida Regulamento Interno e próxima com todas as garantias da decisão de um tri- É aprovado o respectivo Regulamento Interno, em anexo bunal. Em concreto, julgam frequentemente conflitos em à presente portaria. matéria de arrendamento, condomínio, pequenas dívidas e demarcação de prédios. Artigo 3.º Os princípios caracterizadores dos julgados de paz, ao Entrada em vigor permitirem e pugnarem pela participação e responsabili- zação das partes na superação dos conflitos, pelo recurso a A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao um meio não adversarial de resolução de litígios — a me- da sua publicação. diação —, ou submissão ao julgamento pelo juiz de paz, Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Maga- consubstanciam um contributo assinalável na mudança lhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização do sistema de administração da justiça, no sentido de Judiciária, em 18 de Novembro de 2010. a tornar mais acessível aos cidadãos, contribuindo, ao mesmo tempo, para o descongestionamento dos tribunais ANEXO judiciais. Os bons resultados que têm vindo a ser obtidos por estes tribunais de proximidade devem ser assinalados. REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO CONCELHO DE CASCAIS Desde 2002, ano de entrada em funcionamento dos pri- meiros quatro julgados de paz, verifica-se um aumento no Artigo 1.º número de processos entrados, que se cifra em cerca de 37 000 processos. Circunscrição territorial e sede Constata-se igualmente que o tempo médio de reso- 1 — O Julgado de Paz do Concelho de Cascais fica si- lução dos conflitos é de dois meses, demonstrativo da tuado no Edifício Cascais Center, Rua de Manuel Joaquim celeridade na decisão dos casos e da boa capacidade de Avelar, 118, piso 2, 2750-421 Cascais. resposta dos julgados de paz. Não obstante o sucessivo 2 — O local onde o Julgado de Paz do Concelho de aumento do número de processos entrados, o tempo médio Cascais fica situado, nos termos do n.º 1, pode ser alterado de resolução tem-se mantido estável. Finalmente, deve por protocolo celebrado entre o Gabinete para a Resolução assinalar-se que a criação e instalação de julgados de Alternativa de Litígios e o respectivo município. paz se realiza hoje no quadro da execução do Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz, o qual Artigo 2.º estabelece critérios científicos auxiliadores da decisão política de criação de novos julgados de paz, definindo Funcionamento prioridades e áreas territoriais de abrangência dos novos 1 — O horário de funcionamento do Julgado de Paz é julgados de paz. Com este Plano rompeu-se definitiva- das 9 às 18 horas, de segunda-feira a sexta-feira. mente com os critérios casuísticos que vinham sendo 2 — O horário de atendimento do Julgado de Paz é das utilizados para a criação destes novos tribunais de proxi- 9 horas e 15 minutos às 17 horas e 30 minutos, de segunda- midade, ao mesmo tempo que se reuniram as condições -feira a sexta-feira. para que, no momento da criação de novos julgados de paz, a sua procura potencial seja transformada em pro- Artigo 3.º cura efectiva. Coordenação do Julgado de Paz A participação e a cooperação dos municípios envolvi- dos na criação dos julgados de paz têm-se revelado como 1 — A coordenação, representação e gestão do Julgado um dos aspectos nucleares de um processo que se pre- de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito, for no- tende partilhado entre a administração central e a local. meado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados Cabe agora, reunidas as necessárias condições humanas de Paz. e materiais, proceder à instalação do Julgado de Paz do 2 — Nas ausências e impedimentos do juiz de paz- Concelho de Cascais, só possível com a boa cooperação -coordenador, este será substituído pelo que, para o efeito, com o município, aspecto central na matriz da criação e for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Jul- funcionamento dos julgados de paz. gados de Paz. Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 23 de Novembro de 2010 5333 Artigo 4.º 2 — Compete ao serviço de mediação: Distribuição a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de partes a natureza, as características e o objectivo da me- forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço diação; do Julgado de Paz. b) Informar as partes sobre a escolha do mediador, res- pectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e Artigo 5.º imparcialidade face às partes; Serviço de mediação c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base da mediação; 1 — O serviço de mediação é assegurado pelos media- d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a dores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Jul- regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça. 2 — Na falta de indicação das partes, a escolha do me- gado de Paz seja competente para a apreciação da causa diador que intervém na mediação é efectuada de forma a respectiva; garantir a igualdade de repartição do serviço de media- e) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos ção. serviços de mediação dos julgados de paz e demais legis- lação conexa. Artigo 6.º Serviço de atendimento Artigo 10.º 1 — O serviço de atendimento é assegurado, prefe- Competências do serviço de atendimento rencialmente, por licenciados em Direito ou por solici- Compete ao serviço de atendimento: tadores. 2 — A coordenação do serviço de atendimento é asse- a) Assegurar o atendimento ao público, prestando infor- gurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo mação sobre as atribuições e competências do Julgado de juiz de paz-coordenador. Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação; Artigo 7.º b) Receber os requerimentos apresentados pelos inte- Competências do Gabinete para a Resolução ressados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento Alternativa de Litígios de formulário, os pedidos verbalmente apresentados; c) Proceder às citações e notificações previstas na lei; Ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando compete: apresentada verbalmente; a) Conceber, operacionalizar e executar projectos de e) Designar os mediadores, através do coordenador, na modernização e melhoria no Julgado de Paz; falta de escolha consensual pelas partes; b) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação; mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos pelo respectivo cumprimento; casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz c) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado de paz. de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atri- buídas a outras entidades; Artigo 11.º d) Proceder ao pagamento das remunerações dos juízes de paz; Competências do serviço de apoio administrativo e) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas. 1 — Ao serviço de apoio administrativo compete a pres- tação do apoio administrativo necessário ao funcionamento Artigo 8.º eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente: Competências do município de Cascais a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes Compete ao município de Cascais: de paz; 1) Fixar o horário do pessoal dos serviços de atendi- b) Receber e expedir correspondência; mento e de apoio administrativo e zelar pela respectiva c) Proceder às citações e notificações; observância; d) Manter organizado o registo contabilístico das me- 2) Suportar as despesas com o funcionamento do Jul- diações efectuadas por mediador; gado de Paz, incluindo as relativas ao pessoal dos serviços e) Manter organizado o inventário; de atendimento e de apoio administrativo. f) Manter organizado o arquivo de documentos; g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos Artigo 9.º funcionários dos serviços de atendimento e de apoio ad- ministrativo; Competências do serviço de mediação h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de 1 — O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer in- Paz. teressado, a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência 2 — A coordenação do serviço de apoio administrativo do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado objecto direitos indisponíveis. pelo juiz de paz-coordenador. 5334 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 23 de Novembro de 2010 MINISTÉRIO DO AMBIENTE Por último, determina-se ainda que, durante a vida da E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO concessão, os adjudicatários das centrais licenciadas para a produção de energia eléctrica são remunerados pelo for- necimento de electricidade entregue à RESP de acordo Decreto-Lei n.º 126/2010 com um tarifário específico, a vigorar por 25 anos, com de 23 de Novembro um valor médio indicativo de € 95/MWh. Finalmente, cumpre sublinhar que a definição das zonas A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de de implantação destes aproveitamentos hidroeléctricos teve 15 de Abril, que aprovou a estratégia para a energia com o em consideração os estudos já elaborados ou em elabora- horizonte de 2020 (ENE 2020), definiu a aposta nas ener- ção por parte das ARH, nomeadamente no que respeita ao gias renováveis e a utilização da política energética para planeamento dos recursos hídricos ao nível das sub-bacias a promoção do crescimento e da independência nacionais hidrográficas. como dois dos seus eixos fundamentais, nomeadamente Visa-se, igualmente, garantir o necessário equilíbrio através do reforço da utilização da energia hidroeléctrica entre o desenvolvimento económico potenciado por tais por via da implementação de pequenos aproveitamentos aproveitamentos e a preservação dos recursos hídricos e hidroeléctricos. do ambiente, evitando, nomeadamente, a existência de Portugal tem um potencial hídrico significativo que impactes significativos em zonas sensíveis do ponto de não está inteiramente explorado, sendo um dos países da vista ambiental, sem prejuízo da exigência de um procedi- União Europeia com maior potencial. A opção pela energia mento de avaliação de impacte ambiental ou de incidências hídrica permite reduzir a dependência energética do País, ambientais, nos termos da lei. aumentando o aproveitamento de um recurso natural e Assim: renovável, para além de permitir a diversificação das fon- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tes e a redução da emissão de gases com efeito de estufa. tituição, o Governo decreta o seguinte: Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010, de 10 de Setembro, veio prever o lançamento Artigo 1.º de procedimentos concursais, durante os anos de 2010 Objecto e âmbito e 2011, tendo em vista a implementação de centrais li- cenciadas para a produção de energia eléctrica em várias 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime de im- regiões do País, propondo como objectivo alcançar a meta plementação dos aproveitamentos hidroeléctricos a que se de atribuição de uma potência total de 250 MW, 150 MW refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010, dos quais a serem lançados por concurso público ainda de 10 de Setembro. durante o ano de 2010. 2 — Os aproveitamentos hidroeléctricos referidos no nú- Em concretização da referida resolução, o presente mero anterior destinam-se à captação de água para produção decreto-lei estabelece o regime de implementação dos de energia eléctrica com capacidade instalada até 20 MW. aproveitamentos hidroeléctricos destinados à captação de 3 — A implementação dos aproveitamentos hidroeléc- água para a produção de energia eléctrica com capacidade tricos é realizada através de procedimento concursal de instalada até 20 MW. iniciativa pública e visa a atribuição de uma concessão Assim, em primeiro lugar, prevê-se que o procedimento para a utilização privativa de recursos hídricos do domínio atinente à concessão da exploração dos mencionados público, bem como a atribuição, em simultâneo, de reserva aproveitamentos hidroeléctricos, que deve ser aberto e de capacidade de injecção de potência na Rede Eléctrica assegurar uma concorrência efectiva, visa a atribuição de Serviço Público (RESP) e de identificação de pontos simultânea de: i) um título para a utilização privativa de de recepção associados para energia eléctrica produzida recursos hídricos do domínio público, e de ii) reserva da nos aproveitamentos hidroeléctricos referidos no número capacidade de injecção de potência na Rede Eléctrica de anterior. Serviço Público (RESP) e de identificação de pontos de Artigo 2.º recepção associados para energia eléctrica produzida nos aproveitamentos hidroeléctricos. Projectos Em segundo lugar, estabelece-se que a iniciativa pública 1 — A iniciativa pública de promoção de procedimentos de promoção de procedimentos referidos, bem como a para atribuição de concessões de utilização do domínio organização dos concursos para a selecção das entidades hídrico e de capacidade de injecção de potência na RESP privadas, compete aos membros do Governo responsáveis e de identificação de pontos de recepção associados para pelas áreas das finanças, da energia e do ambiente, cabendo a energia eléctrica produzida nos aproveitamentos hidro- a decisão de contratar e a instrução dos procedimentos eléctricos mencionados no artigo anterior compete aos mem- concursais aos presidentes de cada uma das administrações bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da de região hidrográfica (ARH). energia e do ambiente, ao abrigo da Lei da Água, aprovada Em terceiro lugar, fixa-se o prazo das concessões re- pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, do regime de lativas aos aproveitamentos hidroeléctricos referidas no utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei presente decreto-lei em 45 anos. n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e do regime aplicável à Em quarto lugar, determina-se que o adjudicatário paga gestão de capacidade de recepção de energia na RESP, apro- ao Estado uma contrapartida financeira pela concessão da vado pelo Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, utilização dos recursos hídricos e pela atribuição da capa- alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro. cidade de injecção de potência na RESP e identificação 2 — A organização dos concursos para a selecção das de pontos de recepção associados para energia eléctrica entidades privadas e o acompanhamento da implementação produzida nas centrais de aproveitamentos hidroeléctricos e execução dos aproveitamentos hidroeléctricos abrangidos em causa. pelo presente decreto-lei são desenvolvidos por despacho Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 23 de Novembro de 2010 5335 dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Artigo 6.º finanças, da energia e do ambiente. Contratos 3 — Quando, para determinados locais, tenham sido apresentados, por particulares, pedidos de atribuição de 1 — Entre o Estado e o adjudicatário seleccionado nos concessão e haja iniciativa pública superveniente para termos do artigo 3.º são celebrados um contrato de imple- atribuição de concessões para as zonas que os abranjam, mentação e um contrato de concessão. esta constitui obstáculo à abertura do respectivo procedi- 2 — O contrato de implementação é assinado após a mento a que se referem a alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º adjudicação, no prazo e condições previstos no programa e o n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de do concurso, ficando a sua celebração condicionada à 31 de Maio, na sua redacção actual. prova, pelo adjudicatário, de que foi paga integralmente 4 — Nas circunstâncias referidas no número anterior, os a contrapartida da concessão para a utilização privativa pedidos que já tenham sido publicitados são indeferidos e de recursos hídricos do domínio público e atribuição de os respectivos procedimentos extintos, ainda que precedi- reserva de capacidade de injecção de potência na RESP dos de informação prévia favorável sobre a possibilidade e de identificação de pontos de recepção associados para de utilização dos recursos hídricos a que se refere o ar- energia eléctrica produzida nos aproveitamentos hidroe- tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, léctricos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, abreviadamente nos seguintes casos: designada por contrapartida. a) Quando não se tenham manifestado, no prazo le- 3 — Quando o adjudicatário, no prazo previsto para o galmente estabelecido, outros interessados para a mesma efeito, não faça prova do pagamento da contrapartida, a pretensão e ainda não tenha havido decisão final de atri- respectiva adjudicação fica sem efeito, caso em que será buição da concessão; ou feita nova adjudicação ao segundo classificado, e assim b) Quando se tenham manifestado outros interessados sucessivamente. e ainda não tenha sido aberto procedimento concursal de 4 — O contrato de concessão deve ser assinado nas con- atribuição da concessão; ou dições estabelecidas no programa do concurso, no caderno c) Quando se tenham manifestado outros interessados de encargos e no contrato de implementação. e tenha sido aberto procedimento concursal entre eles 5 — Os contratos são outorgados, em nome do Estado, mas ainda não tenha havido decisão final de atribuição pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das da concessão. finanças, da energia e do ambiente, com a faculdade de delegação de assinatura. 5 — Nos casos abrangidos pelo número anterior, os interessados devem ser indemnizados pelo Estado pelos Artigo 7.º encargos em que comprovadamente tenham incorrido com Direitos a elaboração das respectivas propostas. Ao adjudicatário são atribuídos pelo contrato de imple- Artigo 3.º mentação os seguintes direitos: Selecção de entidades privadas a) Exclusivo da promoção da exploração dos aprovei- 1 — A atribuição das concessões e de capacidade de tamentos hidroeléctricos com base nos recursos hídricos injecção de energia eléctrica na RESP e de identificação objecto do concurso; de pontos de recepção associados para energia eléctrica b) Reserva de capacidade de injecção de potência na produzida nos aproveitamentos hidroeléctricos referidos no RESP e de identificação de pontos de recepção associa- n.º 2 do artigo 1.º é feita através de concurso público, o qual dos para energia eléctrica produzida nos aproveitamentos se rege pelo respectivo programa, pelo caderno de encargos hidroeléctricos referidos na alinea anterior, nos termos pre- e, com as necessárias adaptações, pelo regime do con- vistos no programa e no caderno de encargos do concurso; curso público previsto no Código dos Contratos Públicos, c) Remuneração pelo fornecimento de electricidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. entregue à rede nos termos definidos no artigo 10.º 2 — A competência para a decisão de contratar, para a instrução dos procedimentos concursais e para a decisão Artigo 8.º de adjudicação pode ser delegada nos presidentes de cada Deveres uma das administrações de região hidrográfica (ARH) em cuja área geográfica se situa o aproveitamento hidroeléc- 1 — Ao adjudicatário incumbem os seguintes deveres: trico a instalar. a) Pagar a contrapartida; Artigo 4.º b) Conceber o projecto de construção dos aproveita- Critério de adjudicação mentos hidroeléctricos que lhe caibam e demais peças e documentos exigidos no programa de concurso; O critério de adjudicação é o da quantia oferecida (QO), c) Promover e obter a emissão dos actos autorizativos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do presente necessários à exploração dos aproveitamentos hidroeléc- decreto-lei, determinada nos termos previstos no programa tricos em matéria ambiental, nomeadamente no que diz de concurso. respeito ao regime da avaliação de impacte ambiental e ao Artigo 5.º regime de avaliação de incidências ambientais, nos termos da lei e do programa do concurso; Prazo d) Promover e obter a emissão dos actos autorizativos O prazo das concessões relativas aos aproveitamentos hi- necessários à exploração dos aproveitamentos hidroeléc- droeléctricos previstos no presente decreto-lei é de 45 anos. tricos em matéria de energia, nomeadamente no que diz 5336 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 23 de Novembro de 2010 respeito à ligação à RESP, nos termos da lei e do programa para os aproveitamentos hidroeléctricos referidos no n.º 2 do concurso; do artigo 1.º do presente decreto-lei. e) Promover e obter a emissão dos actos ou a celebração dos contratos necessários à instalação dos aproveitamentos 2 — Os aproveitamentos hidroeléctricos com capaci- hidroeléctricos, designadamente para a expropriação dos dade instalada até 20 MW que, à data da entrada em vigor terrenos necessários, nos termos da lei; do presente decreto-lei, estejam titulados por licença de f) Promover e obter a emissão dos actos da competência estabelecimento e por contrato de concessão de utilização das autarquias locais necessários à construção e à explo- privativa de recursos hídricos do domínio hídrico celebrado ração dos aproveitamentos hidroeléctricos; ao abrigo do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, g) Cumprir quaisquer outros deveres ou obrigações sem que tenha havido procedimento concursal, podem que resultem do programa e do caderno de encargos do respectivo concurso. beneficiar da remuneração prevista no número anterior, mediante pedido apresentado à Direcção-Geral de Energia 2 — No programa do concurso são definidas as pena- e Geologia (DGEG) instruído nos termos e prazo estabe- lidades para o incumprimento dos deveres do adjudicatá- lecidos nos números seguintes. rio, os quais devem constar igualmente dos contratos de 3 — O pedido a que se refere o número anterior deve: implementação e de concessão. a) Manifestar a opção do titular pelo enquadramento no regime remuneratório estabelecido no presente decreto- Artigo 9.º -lei; e Determinação da contrapartida b) Ser acompanhado de comprovativo do depósito ban- 1 — A contrapartida corresponde à soma: cário à ordem do Estado do valor da contrapartida em euros correspondente à potência de injecção de energia a) Do preço base constante do programa do concurso; eléctrica autorizada para o aproveitamento hidroeléctrico b) Da quantia oferecida pela entidade privada seleccio- em causa multiplicado pelo valor médio em megawatts nada, nos termos previstos no programa do concurso. das contrapartidas oferecidas nas propostas adjudicadas na sequência dos procedimentos concursais lançados ao 2 — O pagamento da contrapartida deve ser feito antes abrigo do presente decreto-lei. da assinatura do respectivo contrato de implementação, no prazo e nas condições para o efeito definidos no programa 4 — A DGEG publica, no respectivo sítio da Internet, o do concurso. valor médio por megawatt das contrapartidas referidas no 3 — A receita da contrapartida constitui receita geral do Estado. número anterior e o número da conta bancária de depósito 4 — Se no âmbito do regime da avaliação de impacte à ordem do Estado, bem como o termo final do prazo má- ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, por ximo para a apresentação dos pedidos previstos no n.º 2 motivos não imputáveis ao contraente privado, a totalidade do presente artigo, o qual é de três meses a contar da data da potência instalada de produção posta a concurso não de publicação do presente decreto-lei. puder ser atribuída, o valor da contrapartida é reduzido de acordo com o método de cálculo para o efeito previsto no Artigo 11.º programa do concurso, sendo devolvida a parte remanes- Aplicação no tempo cente em singelo e sem juros compensatórios, nos termos definidos no referido programa. O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos proce- dimentos concursais que na data da sua entrada em vigor já Artigo 10.º tenham sido abertos ao abrigo da Resolução do Conselho Regime remuneratório de Ministros n.º 72/2010, de 10 de Setembro. 1 — Os aproveitamentos hidroeléctricos referidos no Artigo 12.º n.º 2 do artigo 1.º são remunerados pelo fornecimento de electricidade entregue à RESP através da fórmula Entrada em vigor definida no n.º 1 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte de 27 de Maio, na versão republicada pelo Decreto-Lei ao da sua publicação. n.º 225/2007, de 31 de Maio, e rectificada pela Declara- ção de Rectificação n.º 71/2007, de 24 de Julho, com as Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de seguintes alterações: Setembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António a) O coeficiente Z previsto na alínea b) do n.º 18 do referido anexo II assume os seguintes valores: Fonseca Vieira da Silva — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro. i) Com potência até 10 MW, inclusive — 6,6; ii) Com potência superior a 10 MW e até 20 MW, inclu- Promulgado em 18 de Novembro de 2010. sive — valor definido na subalínea anterior subtraído de Publique-se. 0,05 por cada megawatt adicional face ao limite superior definido na referida subalínea i); O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 22 de Novembro de 2010. b) O valor limite de 52 GWh previsto na alínea b) do n.º 20 do referido anexo II não é aplicável e o limite de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 20 anos previsto na mesma alínea passa a ser de 25 anos de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 23 de Novembro de 2010 5337 5338 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 23 de Novembro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 0,88 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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