Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 227, 1.º suplemento

Data
2007-11-01

Texto integral (1557 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Segunda-feira, 26 de Novembro de 2007 Número 227 ÍNDICE SUPLEMENTO Assembleia da República Lei n.º 65-A/2007: Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, transpondo as Directivas n.os 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho e de 28 de Novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8654-(2) 8654-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 26 de Novembro de 2007 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ciar fica sujeita a um limite máximo de matéria colectável, que depende do número de postos de trabalho criados, de Lei n.º 65-A/2007 acordo com a seguinte escala: i) 2 milhões de euros pela criação de 1 a 2 postos de de 26 de Novembro trabalho; ii) 2,6 milhões de euros pela criação de 3 a 5 postos Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios de trabalho; Fiscais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescen- iii) 16 milhões de euros pela criação de 6 a 30 postos tado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de de trabalho; Dezembro, e o regime do IVA nas transacções intraco- iv) 26 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos munitárias, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 290/92, de 28 de trabalho; de Dezembro, transpondo as Directivas n. os 2006/69/CE v) 40 milhões de euros pela criação de mais de 51 a e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, 100 postos de trabalho; de 24 de Julho e de 28 de Novembro. vi) 150 milhões de euros pela criação de mais de A Assembleia da República decreta, nos termos da 100 postos de trabalho; alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: d) As entidades referidas na alínea a) que prossigam Artigo 1.º actividades industriais podem beneficiar ainda de uma dedução de 50 % à colecta do IRC desde que preencham, Objecto pelo menos, duas das seguintes condições: 1 — É concedida autorização ao Governo para alterar o i) Contribuam para a modernização da economia re- Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei gional, nomeadamente através da inovação tecnológica n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de EBF, de modo a criar um regime fiscal especial com o ob- negócio; jectivo de promover o desenvolvimento regional, aplicável ii) Contribuam para a diversificação da economia re- às entidades que se licenciem para operar na Zona Franca gional, nomeadamente através do exercício de novas ac- da Madeira, no período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 tividades de elevado valor acrescentado; de Dezembro de 2013, em conformidade com o disposto iii) Promovam a contratação de recursos humanos al- na Decisão da Comissão Europeia C(2007) 3037 final, de tamente qualificados; 27 de Junho. iv) Contribuam para a melhoria das condições ambientais; 2 — É igualmente concedida autorização ao Governo v) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem para alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescen- ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos; tado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, bem como o regime do IVA nas transacções intracomu- e) As entidades beneficiárias não podem exercer activi- nitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dades de intermediação financeira e de seguros (secção J, Dezembro, abreviadamente designado por RITI, com vista códigos 65-67 da Nomenclatura Geral das Actividades Eco- a transpor as Directivas n.os 2006/69/CE e 2006/112/CE, nómicas nas Comunidades Europeias — NACE Rev. 1.1), ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho e bem como as actividades qualificadas como «serviços de 28 de Novembro, rever a lista dos bens e serviços do intragrupo», designadamente centros de coordenação, de sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, apro- tesouraria e de distribuição, abrangidas pela secção K, ximando o respectivo conteúdo do anexo VI da Directiva código 74 (serviços prestados principalmente às empresas); n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, e f) Para beneficiar do regime especial as entidades devem assegurar a conformidade do artigo 26.º do RITI com o observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade: Regulamento (CE) n.º 1777/2005, do Conselho, de 17 de i) Criação de um a cinco postos de trabalho nos seis Outubro. primeiros meses de actividade e realização de um inves- Artigo 2.º timento mínimo de € 75 000 na aquisição de activos fi- Sentido e extensão da autorização legislativa no âmbito do EBF xos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade; O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que ii) Criação de seis ou mais postos de trabalho nos seis se refere às alterações ao EBF, são os seguintes: primeiros meses de actividade; a) O novo regime fiscal especial a consagrar é aplicável aos rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de g) São aplicáveis às entidades referidas nas alíneas an- Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013 para o exer- teriores, bem como aos seus sócios ou accionistas, para cício de actividades industriais, comerciais, de transportes as situações não especificadas, os demais benefícios fis- marítimos e de outros serviços não excluídos do presente cais e condicionalismos previstos para a Zona Franca da regime que observem os respectivos condicionalismos Madeira; previstos no n.º 1 do artigo 33.º do EBF; h) O benefício da tributação a taxas reduzidas previsto b) Os rendimentos a que se refere a alínea anterior são na alínea a) é aplicável aos rendimentos das sociedades objecto de tributação a taxas reduzidas de IRC, de 3 %, gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 nos anos de 2007 a 2009, de 4 % nos anos de 2010 a 2012 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, salvo e de 5 %, nos anos de 2013 a 2020; os obtidos no território português, exceptuadas as zonas c) A base de incidência das taxas reduzidas de IRC de francas, ou em outros Estados membros da União Europeia, que as entidades referidas na alínea anterior podem benefi- que são tributados nos termos gerais; Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 26 de Novembro de 2007 8654-(3) i) As entidades que estejam licenciadas ao abrigo dos alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º, constando do anexo E do regimes previstos nos artigos 33.º e 34.º do EBF podem Código do IVA, aproximando o respectivo conteúdo do beneficiar do novo regime, a partir de 1 de Janeiro de anexo VI da Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 2012. 28 de Novembro; Artigo 3.º d) Assegurar a conformidade com o Regulamento (CE) Sentido e extensão da autorização legislativa no âmbito do IVA n.º 1777/2005, do Conselho, de 17 de Outubro, alterando O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que o artigo 26.º do RITI. se refere ao Código do IVA e ao RITI, são os seguintes: Artigo 4.º a) Transpor a Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa ao sistema comum do IVA Duração (Directiva IVA), que veio proceder à reformulação da Di- As autorizações legislativas concedidas pela presente rectiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio (Sexta lei têm a duração de 90 dias. Directiva), na parte referenciada no n.º 1 do artigo 412.º, que introduz modificações em matéria de localização de Aprovada em 27 de Setembro de 2007. determinados serviços prestados por intermediários e do conceito de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, O Presidente da Assembleia da República, Jaime mediante alteração do n.º 17 do artigo 6.º do Código do Gama. IVA e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RITI; Promulgada em 15 de Novembro de 2007. b) Transpor a Directiva n.º 2006/69/CE, do Conselho, de 24 de Julho, na parte respeitante às alterações introduzidas Publique-se. no n.º 7 do ponto A do artigo 11.º da Sexta Directiva, que introduz modificações em matéria de determinação do O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. valor tributável das operações, a acolher no artigo 16.º do Referendada em 19 de Novembro de 2007. Código do IVA; c) Rever a lista dos bens e serviços do sector de des- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto perdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a de Sousa. 8654-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 26 de Novembro de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 0,28 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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