Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 226

Data
2009-11-01

Texto integral (9224 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Sexta-feira, 20 de Novembro de 2009 Número 226 ÍNDICE Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2009: «O período de adaptação à liberdade condicional previsto no artigo 62.º do Código Penal pode ser concedido, verificados os restantes pressupostos, a partir de um ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8442 8442 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2009 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4.ª O mínimo de 6 meses surge enquanto excepção à regra do cumprimento da metade da pena, ou seja, quando a pena é inferior a 1 ano de prisão (ou 18 meses, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2009 na concessão aos dois terços da pena). Processo n.º 1746/7.8TXEVR-UJ 5.ª O instituto da adaptação à liberdade condicional, como resulta da exposição de motivos, proposta de lei Fixação de jurisprudência n.º 98/X, Relatório Final da CEDRSP, Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2004, e acta n.º 8 da Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Unidade de Missão para a Reforma Penal, pretendeu flexibilizar o processo de reapreciação da liberdade Tribunal de Justiça: condicional, evitando que o período de tempo pelo 1 — O magistrado do Ministério Público junto do Tri- qual o condenado fica afastado da sociedade seja tão bunal da Relação de Évora, invocando o disposto nos longo que possa comprometer as suas possibilidades artigos 437.º, n.os 2 e 4, e 438.º do Código de Processo de reinserção. Penal, interpõe recurso extraordinário para fixação de ju- 6.ª Tal deveu-se ao facto de a Lei n.º 59/98, de 22 risprudência do acórdão da Relação de Évora, proferido de Agosto, ter revogado o artigo 97.º do Decreto-Lei no processo n.º 2770/08, em 8 de Dezembro de 2008, com n.º 783/76, de 29 de Outubro, que previa a reapreciação fundamento em oposição com o decidido pela mesma Re- obrigatória da liberdade condicional de 12 em 12 meses, lação no processo n.º 1872/08, em 11 de Agosto de 2008. quando não fosse concedida. Termina a petição de recurso com as seguintes con- 7.ª Foi esta situação de rigidez temporal, que existia clusões: no regime anterior — amplamente criticada pela dou- trina —, que o regime de adaptação pretendeu corrigir, «1.ª No douto acórdão da veneranda Relação de evitando que, em situações em que a liberdade condi- Évora proferido no processo de recurso n.º 2770/08-1, cional seja denegada ao ser atingida metade da pena, transitado em 5 de Janeiro de 2009, foi decidido que a o condenado só a possa ver reapreciada após um largo adaptação à liberdade condicional prevista no artigo 62.º período de tempo. do C. Penal não é permitida enquanto não se mostrar 8.ª Deve-se, pois, concluir que o legislador, com a cumprida metade da pena imposta. criação do instituto da adaptação à liberdade condi- 2.ª No douto acórdão da mesma veneranda Relação cional, pretendeu, apenas, corrigir as situações que se proferido no processo de recurso n.º 1872/08-1, no dia enquadravam no âmbito das preocupações avançadas 12 de Agosto de 2008, transitado em 8 de Setembro de pela CEDRSP e já não generalizar a todos os casos a 2008, foi decidido que a adaptação à liberdade condi- antecipação à liberdade condicional, independentemente cional prevista no artigo 62.º do C. Penal é permitida do período de prisão cumprido. antes de cumprida metade da pena imposta. 9.ª A adaptação à liberdade condicional não é uma 3.ª Os referidos acórdãos encontram-se, assim, em figura autónoma em relação à liberdade condicional contradição, pelo que, estando reunidas as condições na medida em que pressupõe a consagração legal desta previstas nos artigos 437.º, n.º 2, e 438.º, n.º 1, do CPP, última e o seu regime terá que ser apreciado conjunta- impõe-se a fixação de jurisprudência pelo colendo STJ». mente com as outras disposições da secção IV (relativa à matéria de liberdade condicional, designadamente com o 2 — Recebido o recurso no Supremo Tribunal, a Secção artigo 61.º), bem como com as disposições que integram julgou verificada a oposição de julgados, determinando o o título III (relativo às consequências jurídicas do facto), prosseguimento do recurso nos termos dos artigos 440.º e o capítulo I (relativo às finalidades das penas), onde e 441.º do Código de Processo Penal. se encontra inserido. 3 — Notificados os interessados, alegaram o Ministé- 10.ª Se o instituto se designa por adaptação à liber- rio Público recorrente e o arguido Artur Wilson da Silva dade condicional, faz sentido que a sua aplicação ocorra Muanfinta. nas situações em que, chegado o momento em que a lei, O magistrado do Ministério Público termina as alega- como regra, entende ser o adequado ao regresso à vida ções formulando as seguintes conclusões: em sociedade (metade da pena), o condenado ainda não reúne os requisitos para que tal aconteça, pois só «1.ª A liberdade condicional, segundo o preâmbulo do nestes casos é que se justificaria a necessidade de pas- Código Penal, tem como objectivo ‘criar um período de sar por uma fase prévia, de adaptação (caso contrário, transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o beneficiaria, desde logo, da concessão da liberdade delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido condicional). de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito 11.ª O regresso a casa (ainda que sob prisão domi- de reclusão [...] sobretudo daquele que sofreu um afas- ciliária) do condenado sem que este tenha cumprido o tamento mais prolongado da colectividade’. período mínimo considerado aceitável para a concessão 2.ª Com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a liber- da liberdade condicional (metade da pena), não deixaria dade condicional passou a poder ser concedida desde de ser visto, aos olhos da sociedade, como uma desva- que esteja cumprida metade da pena (e no mínimo lorização dos factos que motivaram a pena aplicada e 6 meses), independentemente da duração desta ou da uma indiferença do sistema penal pelos interesses da natureza do crime. vítima. 3.ª A regra para a concessão da liberdade condicional 12.ª A pena de prisão encontra a sua justificação não é, pois, o cumprimento efectivo de metade da pena e só em finalidades de prevenção especial, como tam- mínimo absoluto de 6 meses, para além dos restantes bém em finalidades de prevenção geral positiva ou de pressupostos constantes do artigo 61.º integração, ou seja, ‘de reforço da consciência jurídica Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2009 8443 comunitária e do seu sentimento de segurança face à crimes juízo prognose favorável ao condenado num violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de sentido estritamente de prevenção especial positiva ou Jakobs, como estabilização contrafáctica das expec- de socialização’; 4) ‘Que a colocação no regime de tativas comunitárias na validade e vigência da norma adaptação à liberdade condicional se revele compatível infringida’. com a defesa da ordem e da paz social’. 13.ª A solução que permita a adaptação à liberdade 9.ª O mesmo Tribunal da Relação de Évora, por douto condicional sem que o condenado tenha cumprido, em Acórdão transitado em 5 de Janeiro de 2009, decidiu efectiva reclusão, metade da pena (e no mínimo 6 me- que a adaptação à liberdade condicional prevista no ses) enfraqueceria e diluiria os efeitos de prevenção artigo 62.º do Código Penal não é permitida, sem que geral que a finalidade da pena visa acautelar (artigo 40.º, ‘[…] o condenado tenha cumprido metade da pena e n.º 1, do Código Penal). no mínimo 6 meses’. 14.ª O legislador, ao remeter genericamente para 10.ª O Tribunal da Relação de Évora na 2.ª sentença todos os requisitos do artigo 61.º, inclusive o cumpri- decidiu pela concessão ao arguido do regime de adap- mento efectivo de metade da pena (com um mínimo de tação à liberdade condicional prevista no artigo 62.º 6 meses, no caso de esta ser inferior a 1 ano), para que do Código Penal, sendo a mesma permitida antes de seja concedida a adaptação à liberdade condicional, ex- cumprida metade da pena imposta. pressamente não prescindiu da necessidade de um tempo 11.ª O recorrido entende que a necessidade de cum- mínimo em que o condenado estará obrigado a passar primento de metade da pena por parte do arguido se pelo sistema prisional em cumprimento de pena.» aplica apenas aos casos de concessão de liberdade con- dicional, previstos no artigo 61.º do Código Penal, e não Em consequência, o Ex.mo Procurador-Geral propõe aos de adaptação à liberdade condicional, previstos no que o conflito de jurisprudência existente entre os acór- artigo 62.º do mesmo diploma legal. dãos recorrido e fundamento seja resolvido nos seguintes 12.ª Andou bem o mesmo Tribunal da Relação quando termos: decidiu que a adaptação à liberdade condicional é per- «A antecipação da liberdade condicional regulada no mitida antes de cumprida metade da pena imposta.» artigo 62.º do Código Penal tem como requisito o cum- primento efectivo de metade da pena, e, quando a pena 4 — Colhidos os vistos, o processo foi ao Pleno das for inferior a 1 ano, um mínimo de 6 meses de prisão, Secção Criminais, cumprindo decidir. sendo aplicável quando faltar um ano ou menos para o 5 — Previamente, há que verificar se, como decidiu a cumprimento de dois terços ou cinco sextos da pena.» Secção, existe oposição de julgados. O artigo 437.º, n.os 1 e 2 do CPP, exige como pressuposto O arguido conclui pelo modo seguinte as alegações: do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que no domínio da mesma legislação o STJ profira dois «1.ª Foi o Supremo Tribunal confrontado com dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, Acórdãos diferentes no que toca ao tratamento da assentem em soluções opostas, ou que um acórdão profe- mesma questão. 2.ª Foi interposto recurso extraordinário para fixação rido por tribunal da Relação, de que não seja admissível de jurisprudência. recurso ordinário, esteja em oposição com outro da mesma 3.ª No douto Acórdão da Veneranda Relação de ou de diferente Relação, de que também não seja admissí- Évora, proferido no processo de recurso n.º 2770/08-1, vel recurso ordinário, ou com acórdão proferido pelo STJ. foi decidido que a adaptação à liberdade condicional não A oposição relevante de acórdãos, como pressuposto do é permitida, enquanto não se mostrar cumprida metade recurso extraordinário, só se verifica quando consagrem da pena imposta. soluções diferentes para a mesma questão fundamental 4.ª No douto Acórdão da mesma Veneranda Rela- de direito; as decisões em oposição sejam expressas; e as ção, proferido no processo de recurso n.º 1872/08-1, situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico foi decidido que a adaptação à liberdade condicional sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão «so- prevista não é permitida antes de cumprida metade da luções opostas» pressupõe que em ambas as decisões seja pena imposta. idêntica a situação de facto, com expressa resolução da 5.ª O pressuposto de metade do cumprimento da pena questão de direito e que a oposição respeite às decisões e é aplicável aos casos do artigo 61.º do Código Penal. não aos fundamentos. 6.ª O artigo 62.º do Código Penal aplica-se aos casos Verifica-se, pois, oposição quando existam soluções de de adaptação à liberdade condicional e refere que a co- direito antagónicas e não apenas contraposição de funda- locação em liberdade condicional pode ser antecipada. mentos ou de afirmações; soluções diferentes para a mesma 7.ª É entendimento da doutrina, que: questão fundamental de direito, sendo a mesma legislação 8.ª ‘A colocação no regime de adaptação à liberdade aplicável nas situações que determinaram uma e outra das condicional só é admissível verificados que estejam os decisões em oposição: para que se verifique a oposição é pressupostos da liberdade condicional enunciados no necessária a existência de identidade de situações de facto, artigo 61.º do Código Penal, ou seja’: 1) ‘Que estejam pois não sendo idênticas as situações de facto, as soluções cumpridos no mínimo 6 meses de pena.’; 2) ‘Que o de direito não podem ser as mesmas; exige-se também condenado preste o seu consentimento.’; 3) ‘Que seja que as decisões em oposição se apresentem como julga- fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do dos expressos e não implícitos (cf., por todos, o acórdão caso, a vida anterior do condenado, a sua personalidade do Supremo Tribunal de 12 de Julho de 2005, processo e a evolução desta durante a execução da pena de prisão n.º 1741/05). que ele, se colocado no regime em causa, conduzirá a Presente a noção relevante de oposição de julgados, sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer os acórdãos recorrido e fundamento estão em oposição, 8444 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2009 porque no domínio da mesma legislação decidem diferen- Crime, ed. Aequitas, 1993, pp. 527 e segs., e António temente a mesma questão de direito. Manuel de Almeida Costa, ‘Passado, Presente e Futuro Com efeito, o acórdão recorrido, no que respeita à ques- da Liberdade Condicional no Direito Português’, in Bole- tão controvertida — possibilidade de concessão do período tim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, de adaptação à liberdade condicional antes do cumprimento vol. LXV (1989), pp. 401 e segs., que se seguem de perto, de metade da pena (e no mínimo de 6 meses) — decidiu por vezes textualmente]. não assistir razão ao recorrente, «desde logo porque o «Contudo, a primeira consagração legislativa do ins- artigo 62.º do Código Penal nos parece claro ao referir tituto ocorreu com o Bill de 20 de Agosto de 1853 (mais que para efeito de adaptação à liberdade condicional é tarde revisto e completado pelo de 26 de Junho de 1857), necessário verificarem-se os pressupostos previstos no que o introduziu na Grã-Bretanha e na Irlanda, através da artigo 61.º». A decisão interpretou este preceito, conside- adaptação do anterior sistema dos tickets of leave». rando «que o n.º 2 impõe que o condenado tenha cumprido Estabelecida também no Saxe, pela Ordenação de 5 metade da pena e no mínimo seis meses». Resultando do de Agosto de 1862, só em 1885 a liberdade preparatória processo «que o arguido iniciou o cumprimento da pena obteria acolhimento na lei francesa. em 8 de Agosto de 2007, sendo que o seu meio irá ocorrer Em Portugal, ao nível dos trabalhos legislativos, a li- no dia 6 de Fevereiro de 2009», «[...] falta um pressuposto berdade condicional [com o nomen de «liberdade prepa- para que o arguido possa usufruir da adaptação à liberdade ratória»] surge pela primeira vez regulada no Projecto de condicional». Código Penal de 1861, muito influenciado pela doutrina Por seu turno, o acórdão fundamento, «reconstituindo «correccionalista», «que na modelação do seu aparelho o pensamento legislativo com respeito pelas valorações punitivo adoptou uma postura preventiva-especial, pri- jurídico-políticas do legislador», decidiu pela «redução vilegiando o objectivo da correcção ou emenda dos cri- teleológica ou interpretação restritiva da letra do artigo 62.º minosos»; no projecto de 1861, «a liberdade condicional do Código Penal na parte em que se refere aos pressupos- revestia a natureza de um mecanismo de funcionamento tos previstos no artigo anterior, não considerando como normal, que mais não representava do que a tradução prá- pressupostos da adaptação à liberdade condicional que se tica da regeneração dos criminosos ao nível da execução mostre cumprida metade, dois terços ou cinco sextos da das penas» (cf. artigo 157.º, e especialmente a condição pena». «A adaptação à liberdade condicional será, pois, ad- 5.ª: «Reintegração no estabelecimento, no caso de mau missível, sempre que verificados os restantes pressupostos comportamento, não se lhe levando em conta n’este caso, previstos no artigo 61.º, sendo o artigo 62.º a determinar para o cumprimento da pena, o tempo que tiver gosado da directamente — e não por remissão — o momento em liberdade») [citado tal como no original]. que a mesma pode ter lugar, isto é, até ao período máximo O Projecto de Código Penal de 1861, ainda que re- de um ano antes do momento em que será admissível a formulado em 1864, nunca entrou em vigor. Todavia, concessão de liberdade condicional, tal como definido no «a doutrina nele contida não se perdeu, vindo a integrar, artigo 61.º do Código Penal, ou seja, até um ano antes de com algumas alterações, o Decreto de 6 de Junho de cumprir metade, dois terços ou cinco sextos da pena.». 1893 (Dec. 1893) e o Regulamento de 16 de Novembro Assim, como decidiu a Secção, verifica-se oposição de do mesmo ano (Reg. 1893), que introduziram a liberdade julgados, no domínio da mesma legislação, relativamente condicional» no ordenamento nacional. O regime definido à mesma questão de direito: o acórdão recorrido entende nos dois diplomas aproximava-se do «padrão estabelecido que a adaptação à liberdade condicional tem como pressu- à época na generalidade dos países», sendo de salientar posto o cumprimento de metade da pena, enquanto que o que, nos termos do artigo 8.º do Reg. 1893, o prazo da acórdão fundamento sustenta que aquela é admissível até liberdade condicional nunca ultrapassava o período de ao período máximo de um ano antes de cumprir metade tempo de prisão que faltava cumprir, e a aplicação do (dois terços, cinco sextos) da pena. regime dependia do prévio consentimento do condenado, 6 — A questão sobre a qual houve pronúncia divergente «que aceitava a concessão da liberdade preparatória com das decisões em conflito está, assim, na interpretação do ar- as condições impostas». Por esta disciplina, o instituto tigo 62.º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, configurava-se «rigorosamente» «como um incidente de de 4 de Setembro, relativamente à possibilidade (ou não) de execução da pena de prisão: a concessão da liberdade concessão do período de adaptação à liberdade condicional condicional ficava dependente do assentimento do con- antes do cumprimento de metade da pena. denado e a sua duração nunca ultrapassaria o tempo de 7 — A «liberdade condicional» constitui uma criação da prisão que ao condenado faltasse cumprir» (cf. Figueiredo doutrina francesa, inspirada na figura congénere da «liber- Dias, op. cit., p. 532). Enquanto modo de execução da pena dade provisória» (liberté provisoire), aplicável desde 1832 de prisão, a liberdade condicional encontrava-se também aos «jovens delinquentes», e surgiu como resposta ao au- subordinada à exigência de conciliação dos «vectores da mento significativo da reincidência, observado no segundo prevenção geral e especial com a retribuição», pelo «re- quartel do século XIX, sendo pela primeira vez advogada, torno moderado» da Nova Reforma Penal de 1884 «aos em 1846, pelo juiz Bonneville de Marsangy, como instituto princípios ético-retributivos, através da adesão expressa de carácter geral para todos os condenados. «De acordo à chamada ‘teoria da reparação’», que ia implicada «na com o modelo originário, tratava-se de uma providência reacentuação de um direito penal do facto, subordinado à tendente a promover a regeneração e a reinserção social dos regra da proporcionalidade com a culpa na determinação criminosos e, assim, de sentido eminentemente preventivo- quantitativa das sanções». -especial, que estaria destinada a integrar, no âmbito de Este regime manter-se-ia até à Reforma Prisional de uma pena de prisão executada segundo o chamado sistema 1936 (Decreto-Lei n.º 26 643, de 28 de Maio de 1936), ‘progressivo’ ou ‘por períodos’, a última fase de preparação que estabeleceu uma «profunda alteração de concepção para a liberdade definitiva» [cf. Jorge de Figueiredo Dias, e de regime» da liberdade condicional. A liberdade con- Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do dicional, combinada com a adopção do chamado sistema Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2009 8445 «progressivo» ou «por períodos, assumia aí a natureza condicional «facultativa», após o cumprimento de, pelo de um momento normal da execução da sanção». Visava menos, metade da prisão imposta na sentença. «estabelecer uma fase de transição para a liberdade defi- 8 — O regime da liberdade condicional reconduziu-se, nitiva que, a um tempo, mediante o adequado apoio aos pois, ao longo da história, a um de dois modelos fun- condenados facilitasse a sua reintegração social e, por damentais. «Por um lado, tendencialmente relacionada outro lado, através da imposição de condições e de uma com ideias de raiz ético-retributiva e preventiva-geral, conveniente vigilância possibilitasse a defesa da socie- a concepção da liberdade condicional como instituto de dade em face dos riscos de uma eventual ‘recaída’». A natureza ‘graciosa’» e, por outro, «o entendimento da regulamentação partia da distinção entre uma liberdade figura nos quadros da prevenção especial, elegendo como condicional «obrigatória» ou «necessária» e uma liberdade exclusivos referentes a perigosidade do indivíduo e o ob- condicional «facultativa», estando a «obrigatória» prevista jectivo da ressocialização» (cf., A. M. Almeida Costa, para determinados tipos de condenados. A liberdade con- loc. cit., p. 432). dicional, tal como prevista na Reforma de 1936, aplicável Na redacção originária do Código Penal de 1982 (De- às duas espécies de reacções criminais (penas e medidas de creto-Lei n.º 400/82, de 29 de Setembro), o regime subs- segurança), assumia uma «natureza híbrida», umas vezes tantivo da liberdade condicional encontrava-se consagrado com o carácter de incidente da execução da pena, outras nos artigos 61.º a 64.º vezes com a natureza de uma verdadeira medida de segu- O artigo 61.º dispunha sobre os «Pressupostos e du- rança», «sobretudo nos casos — ligados, nomeadamente, à ração». Previa que «Os condenados a pena de prisão de criminalidade especialmente perigosa — em que se tornava duração superior a 6 meses podem ser postos em liberdade possível a aplicação do instituto da liberdade condicional condicional quando tiverem cumprido metade da pena, depois de ter sido cumprida a totalidade da prisão a que o se tiverem bom comportamento prisional e mostrarem delinquente houvesse sido condenado». capacidade de se readaptarem à vida social e vontade sé- «Nos seus traços fundamentais — acompanha-se, de ria de o fazerem» — n.º 1; sendo que «Os condenados novo, Almeida Costa, loc. cit., p. 427 — o regime disposto a pena de prisão superior a 6 anos não serão postos em pela Reforma Prisional de 1936 permaneceu em vigor liberdade definitiva sem antes passarem previamente pelo até ao ano de 1972 e, com ele, a apontada hipertrofia da regime de liberdade condicional; e serão sujeitos a este liberdade condicional — a um tempo funcionando como regime logo que hajam cumprido cinco sextos da pena, pena ou medida de segurança, prolongando a sua execução se antes não tiverem aproveitado do disposto no número para além da sanção decretada na sentença e, nessa parte, anterior» — n.º 2. A duração da liberdade condicional confundindo-se com a ‘liberdade vigiada’». não seria inferior a 3 meses e nem superior a 5 anos; o limite mínimo seria, no entanto, elevado para o tempo de Com duas importantes modificações. Uma resultante prisão que ao libertado faltasse cumprir, sempre que este da criação dos Tribunais de Execução das Penas, através tempo não excedesse 5 anos, como estabelecia o n.º 3 do da Lei n.º 2000, de 16 de Maio de 1944, e do Decreto artigo 61.º n.º 34 553, de 30 de Abril de 1944, com «a total jurisdi- A figura revestia duas modalidades: a de uma liberdade cionalização das várias fases do processamento da justiça condicional «necessária» ou «obrigatória» e a de uma li- penal» e a atribuição a estes tribunais da competência para berdade condicional «facultativa». Mas, quer numa como conceder, prorrogar e revogar a liberdade condicional (base noutra das modalidades, a duração fixava-se, caso a caso, I da Lei n.º 2000 e artigo 3.º, n.º 6, do Decreto n.º 34 553). entre um mínimo de três meses e um máximo de cinco A segunda alteração foi introduzida pela Reforma Penal anos; todavia, o limite mínimo elevava-se para o tempo de de 1954 (Decreto-Lei n.º 39 688, de 5 de Junho de 1954), prisão que ao libertado faltasse cumprir, sempre que este inserindo, embora parcialmente, a regulamentação da liber- tempo não excedesse cinco anos. Deste modo, no regime dade condicional no Código Penal de 1886 (artigo 120.º); original do Código Penal de 1982, a liberdade condicional mas, em relação ao direito anterior, apenas baixou o limite teria sempre de prolongar-se, pelo menos, até perfazer o temporal da respectiva concessão, que, antes fixado em período de prisão que ficou por executar, desde que não dois terços, passou para metade do cumprimento da pena excedesse a duração global de cinco anos. Nada obstava, de prisão pelo condenado. porém, a que, respeitado tal parâmetro, pudesse prolongar- O Decreto-Lei n.º 184/72, de 31 de Maio, tomou uma -se para além do tempo de pena que faltava cumprir. posição clara e inequívoca quanto à natureza jurídica da A liberdade condicional, em qualquer das suas formas, liberdade condicional. Na expressão da ideia legislativa não dependia do consentimento do condenado. (cf. preâmbulo), a liberdade condicional consistia numa Este regime propendia, assim, para um entendimento «modificação da pena de prisão, fase final da sua execu- da figura essencialmente nos quadros da prevenção es- ção» ou numa «metamorfose final da pena de prisão»; pecial. «representando a liberdade condicional uma simples mo- Mais do que pelos pressupostos substanciais da con- dificação da última fase da pena de prisão, aquela nunca cessão, com a dispensa do consentimento do condenado deverá exceder a duração desta, para que não constitua um e a possibilidade de a duração da liberdade condicional se seu eventual agravamento, como que tomando a natureza prolongar para além da duração da pena, regressando em de medida de segurança». Deste modo, a liberdade condi- certa medida ao regime anterior ao Decreto-Lei n.º 184/72, cional assumia o carácter de mero incidente da execução de 31 de Maio, o regime do Código Penal de 1982 intro- da pena privativa da liberdade, subordinada à regra da pro- duzia alguma ambiguidade na natureza do instituto, que porcionalidade em relação à culpa, não podendo exceder assumia, assim, pelo menos em parte, a natureza de medida em duração o lapso de tempo de prisão que faltava cum- de segurança, pois tornava-se uma medida coactiva de prir ao condenado. A reforma operada em 1972 eliminou socialização assente numa alteração substancial da pena também a chamada liberdade condicional «necessária» sem a necessária condenação (cf. Figueiredo Dias, op. cit., ou «obrigatória», passando a existir apenas uma liberdade p. 528 e segs., e António Latas, «Intervenção jurisdicional 8446 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2009 na execução das reacções criminais privativas de liber- permanecendo a epígrafe «Pressupostos e duração», tem dade», in Direito e Justiça, vol. Especial, 2004, p. 219). actualmente a seguinte redacção: A Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterou substancial- «1 — A aplicação da liberdade condicional depende mente o Código Penal. A nova redacção do artigo 61.º sempre do consentimento do condenado. sobre os «pressupostos e duração» da liberdade condi- 2 — O tribunal coloca o condenado a prisão em liber- cional começou por salientar no n.º 1 que «a aplicação da dade condicional quando se encontrar cumprida metade liberdade condicional depende sempre do consentimento da pena e no mínimo seis meses se: do condenado», em todas as modalidades, facultativa ou obrigatória, regressando a um dos traços característicos do a) For fundadamente de esperar, atentas as circuns- regime consagrado na legislação de 1893. tâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua perso- Sobre os pressupostos materiais dispunha o n.º 2: «O nalidade e a evolução desta durante a execução da pena tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade con- de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, dicional quando se encontrar cumprida metade da pena e conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, b) A libertação se revelar compatível com a defesa atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, da ordem e da paz social. a sua personalidade e a evolução deste durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, 3 — O tribunal coloca o condenado a prisão em li- conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, berdade condicional quando se encontrarem cumpridos sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que com a defesa da ordem e da paz social.» se revele preenchido o requisito constante da alínea a) Na exigência da alínea b) iam supostos e também ex- do número anterior. plícitos fundamentos marcadamente de prevenção geral. 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- Não havendo, por falta dos requisitos cumulativos, liber- res, o condenado a pena de prisão superior a seis anos dade condicional «quando se encontrar cumprida metade é colocado em liberdade condicional logo que houver da pena e no mínimo seis meses», o tribunal colocaria «o cumprido cinco sextos da pena. condenado a prisão em liberdade condicional quando se 5 — Em qualquer das modalidades, a liberdade condi- encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo cional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte seis meses, desde que se revele preenchido o requisito cons- cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se tante da alínea a) do número anterior», segundo dispunha então extinto o excedente da pena.» o n.º 3, isto é, bastaria um prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do condenado, sendo, em tais casos, A disciplina relativa aos pressupostos e duração da li- dispensadas as exigências de prevenção geral. berdade condicional (pressupostos dir-se-ia formais, ob- «Tratando-se de condenação a pena de prisão superior jectivos ou de positividade pura, e materiais, de substância a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de ou de julgamento) manteve continuidade com o regime crime de perigo comum — dispunha o n.º 4 — a liberdade saído da revisão penal de 1995, revelada pela identidade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem de linguagem da norma. Apenas se acrescentou o segmento cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os final do n.º 5 («considerando-se então extinto o excedente requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2». Nesta situação, da pena»), que não constitui mais que concretização e es- clarecimento normativo específico sobre as consequências em face, simultaneamente, da natureza dos crimes e da do cumprimento dos tempos e das finalidades da liberdade gravidade da pena (enunciados no n.º 4 do artigo 61.º do condicional, e que, na opinião de Maria João Antunes Código Penal, mas também nos casos de crimes de trá- («Consequências Jurídicas do Crime», ed. policopiada, fico de estupefacientes — artigo 49.º-A do Decreto-Lei 2007-2008), «se revela absolutamente redundante, já que n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 45/96, não é admissível qualquer consequência diferente desta, de 3 de Setembro), o regime revertia para a satisfação de prevista, de resto, no artigo 57.º, por força da remissão que exigências de prevenção especial, marcadas pela prognose o artigo 64.º, n.º 1, do CP faz para este artigo». favorável quanto à futura condução da vida do condenado, Mantém, assim, a liberdade condicional a natureza de mas também de imposições de prevenção geral positiva, um incidente de execução da pena de prisão, por a res- traduzidas na compatibilidade da libertação com a defesa pectiva aplicação depender sempre do consentimento do da ordem jurídica e da paz social. condenado (artigo 61.º, n.º 1, do CP); e sua duração não O n.º 5 estabelecia a obrigatoriedade de liberdade poder ultrapassar o tempo de pena que ainda falta cum- condicional para o condenado a pena de prisão supe- prir (artigo 61.º, n.º 5, do CP) — que se justifica político- rior a 6 anos, «logo que houver cumprido cinco sextos -criminalmente à luz da finalidade preventivo-especial da pena», e o n.º 6 determinava que «em qualquer das de reintegração do agente na sociedade e do princípio da modalidades a liberdade condicional tem uma duração necessidade de tutela de bens jurídicos (artigo 40.º do CP). igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca 10 — Novidade inteira da revisão da Lei n.º 59/2007, superior a 5 anos». de 4 de Setembro, constitui o artigo 62.º e a categoria que Após a reforma de 1995, o regime da liberdade con- prevê: a «adaptação à liberdade condicional». dicional, exigindo o consentimento do condenado e não Dispõe: admitindo a projecção da duração da liberdade condicional «Para efeito de adaptação à liberdade condicional, para além do tempo de prisão que falte cumprir, fez, assim, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a volver a natureza do instituto a incidente de execução da colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pena de prisão. pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando 9 — A Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, procedeu o condenado obrigado durante o período da antecipação, a nova alteração do artigo 61.º do Código Penal, o qual, para além do cumprimento das demais condições impos- Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2009 8447 tas, ao regime de permanência na habitação, com fiscali- 11 — A formulação da norma do artigo 62.º do CP, zação por meios técnicos de controlo à distância». expondo alguma complexidade, utiliza categorias que têm de ser lidas coordenadamente ainda no interior do espaço As posições jurisprudenciais divergentes na interpreta- verbal e antes do recurso a outros elementos de esclareci- ção da norma que institui esta nova categoria — que não mento e de revelação do sentido. assume a dimensão de instituto, integrando-se na defini- A primeira referência, que delimita e enquadra toda a ção e delimitação, mais ampla, do regime da liberdade disciplina, é a categoria que vem definida — a «adapta- condicional — revelam os caminhos da abordagem que ção à liberdade condicional»; para tanto (para «efeitos de hão-de ser percorridos. adaptação à liberdade condicional»), a norma enuncia, Em imprescindível metodologia, a norma do artigo 62.º directamente e por remissão, uma série de pressupostos e do CP requer, pois, uma prévia tarefa de interpretação, não de consequências — o conteúdo material e as condições apenas para determinação do sentido e do conteúdo das em que decorre o período de adaptação. noções e categorias que utiliza mas particularmente com Na valoração semântica da relação entre a norma e o as modulações requeridas por cada momento, cada acto e conteúdo, o significado de «adaptação» remete para um cada específica situação processual em que se verifiquem espaço e tempo de preparação ou de aquisição de condições factores de confluência. para obter um complexo de direitos e deveres que ocorrerá O elemento base de toda a interpretação, o ponto de par- posteriormente na sequência da produção dos efeitos do tida e o limite da interpretação, é a letra, o texto da norma. tempo de «adaptação». No sentido comum de ligação de A apreensão literal do texto, base de toda a interpretação, expressão a significado, adaptar é ajustar, aclimatar-se, é já interpretação, mas nenhuma interpretação fica ainda tornar-se apto; adaptação é o acto ou efeito de adaptar ou completa; será sempre necessário um trabalho de interli- adaptar-se, que significa, assim, um estado ou tempo de gação e valoração que escapa ao domínio literal. ajustamento, para ganhar aptidão (tornar-se apto), ou na Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha criação de condições para obter as capacidades pessoais a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógi- de assunção ou integração em outra situação. A adaptação cos, impondo as razões de metodologia a consideração é um tempo de passagem para outro estado ou situação, de critérios de ordem sistemática, histórica e racional ou durante o qual se ganham, se verificam ou se adquirem, ou teleológica. se assumiram as condições e as características necessárias O elemento sistemático compreende a consideração à efectividade da passagem a nova situação, que terá uma de outras disposições que formam o complexo normativo relação material e lógica de sequência com o período de do instituto em que se integra a norma a interpretar, isto tempo ou o estádio de adaptação. Neste significado literal, de coordenação semântica é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei). Assim entre a linguagem e as noções, a «adaptação à liberdade como a consideração de disposições legais que regulam condicional», prevista no artigo 62.º do CP, constitui uma problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares noção que é usada como antecedente e como tempo prévio paralelos). Compreende ainda o «lugar sistemático» que de preparação e de ajustamento à liberdade condicional; compete à norma no ordenamento global, assim como a intrinsecamente ligadas, as noções e as realidades que lhes sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de correspondem são, no entanto, distintas. todo o ordenamento jurídico. A norma do artigo 62.º do CP, no segmento imediato à O elemento histórico compreende todas as matérias indicação do objecto e finalidade, refere que a «colocação relacionadas com a história do preceito, a evolução do em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, instituto e do tratamento normativo material da mesma por um período máximo de um ano». Neste segmento do ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos pre- texto, a formulação da norma revela alguma irritação intra- paratórios. -normativa, com descontinuidade de sentido das expressões O elemento racional ou teleológico consiste na razão de verbais usadas. ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador A «colocação em liberdade condicional», que em sen- ao editar a norma, nas soluções que teve em vista e que tido literal só pode ser a modificação da situação e o modo pretende realizar (cf., Baptista Machado, Introdução ao de cumprimento da pena de prisão (incidente da execução), Direito e ao Discurso Legitimador, 1987, p. 182 e Karl com a passagem a um estado de liberdade física, de ir e Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, 2.ª ed. por- vir, e com sujeição a deveres que não afectam a dimensão tuguesa, trad. da 5.ª edição, pp. 385 e segs.). física e ambulatória da liberdade, não se identifica com A delimitação do sentido relevante da norma do ar- um período de adaptação que seja já situação de liberdade tigo 62.º do CP, e tendo presentes os referidos elementos condicional; se a lei prevê um período, com um regime e critérios de interpretação, supõe, como prius, a consi- próprio e autónomo, de privação ou substancial limitação deração da formulação da norma e do conteúdo da sua da liberdade física com permanência na habitação com expressão verbal, que constitui o princípio, mas também fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, para o limite de toda a interpretação. ajustamento ou aclimatação à liberdade, este período ainda É o artigo 9.º, n.os 1 e 2, do Código Civil que estabelece não é nem pode ser de liberdade condicional com o objecto o princípio e a regra: a interpretação «não deve cingir-se e conteúdo que resulta da lei (artigo 63.º do CP). à letra da lei»; mas, por se não confinar à letra da lei, não O sentido das expressões não pode, por isso, para assu- pode deixar de começar pela expressão verbal da norma, mir coerência no interior da própria norma, deixar de ser mas também a letra constitui um limite não ultrapassável, encontrado por modo a não revelar irritação no primeiro porque na interpretação «não pode ser considerado pelo plano do texto e do sentido literal. A coordenação literal intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra no contexto só pode ser obtida definindo rigorosamente o da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que perímetro das noções, e identificando a noção dominante imperfeitamente expresso». na construção, no objecto e na finalidade da norma. 8448 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2009 O elemento ou noção dominante que estabelece a fi- criminalidade mais grave, pela diversificação das penas nalidade da norma é a «adaptação» à liberdade condicio- não privativas da liberdade e pelo reforço da liberdade nal — a instituição e definição de um espaço e tempo de condicional. adaptação, de ajustamento, de preparação para a liberdade Fonte mais ou menos próxima da solução acolhida condicional. no artigo 62.º encontrar-se-á, assim, como salienta o O domínio ou primado normativo da medida de «adap- Ex.mo PGA, nos trabalhos e nas conclusões da CEDRSP, tação» não comporta, nem permite, uma leitura das ex- em que sugeria «o alargamento do âmbito da vigilância pressões significantes em que se anulem ou sobreponham electrónica», nomeadamente «antecedendo por um curto contraditoriamente. A sobreposição ou a contradição tex- período — porventura até 6 meses — a concessão da liber- tual sucederiam se na leitura não for dado o lugar central dade condicional, quando estejam verificados os requisitos à noção e significado próprios de «adaptação» à liberdade substanciais desta». condicional. A adaptação, que constitui preparação, está Aliás, nas sugestões de política criminal agitadas nos logicamente antes do estado ou situação cuja integração se laboratórios de ideias por regra ligados a círculos de pen- destina a alcançar em condições adequadas de projecção samento dos meios académicos, um modelo futuro de e eficácia. liberdade condicional com alguns espaços ou períodos Mas, ainda inteiramente no domínio literal, a formulação de transição entre a execução da pena de prisão em meio da norma do artigo 62.º do CP contém um terceiro elemento inteiramente fechado e a liberdade condicional, foi previsto cujo significado semântico não pode ser desconsiderado: e aceite com favor em algumas discussões. Por exem- a referência a «antecipação» da colocação em liberdade plo, a fruição prévia de um período de semi-liberdade ou condicional («a colocação [...] pode ser antecipada pelo a previsão de períodos intermédios nos casos de penas tribunal por um período máximo de um ano»). graves, foram considerados, já em 1989, como condi- No sentido literal comum, antecipar significa adiantar- ção de renovação, contra alguma decadência, do instituto -se, «fazer antes do tempo devido». Mas sendo assim — e da liberdade condicional e da preservação e persistência uma expressão de uso comum que não tem projecções do ideal de reabilitação e de prevenção da reincidência plurais de sentido para domínios fora da linguagem cor- que historicamente o justificou (cf., v. g., Almeida Costa, rente tem de ser lida e compreendida com esse sentido loc. cit., p. 451, e Giovanni Flora, ibidem, p. 393 [«previa comum — a antecipação da liberdade condicional não fruizione di un período di semilibertà come condizione poderá, na letra, deixar de constituir uma «colocação» per l’ammissione alla liberazione condizionale»; «una ou «adaptação» antes do tempo devido, isto é, do tempo precedente esperienza logicamente preparatoria del mag- em que, como pressuposto, a lei determina que possa ser gior beneficio»] — IV Jornadas Latinas de Direito Penal concedida a liberdade condicional. e de Defesa Social). De todos estes elementos, que integram ainda a com- Era esta uma outra perspectiva que fazia o seu caminho, posição (ou a decomposição) das fórmulas verbais usadas chegando mesmo a ser assumida como intenção política. no texto do artigo 62.º do CP, resulta que a «adaptação» A Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2004, de à liberdade condicional constitui um tempo de execução 30 de Setembro, revela que houve a preocupação de criar de uma pena privativa de liberdade que se não confunde condições para poder utilizar a vigilância electrónica em nem pode ser assimilado à liberdade condicional, sendo sede de execução de penas e torná-la um meio de «flexi- como que uma espécie de antecipação em relação ao tempo bilizar a execução ou antecipar a concessão da liberdade devido para concessão da liberdade condicional. condicional, no caso de penas mais longas». 12 — O sentido das expressões verbais, mesmo na co- As finalidades a que a norma está adstrita — uma visão ordenação do significado que a coerência intra-normativa actual das finalidades do instituto da liberdade condicio- exige, deve ser completado, confirmado ou sustentado nal — estão intrinsecamente ligadas aos objectivos de por outros elementos de interpretação, nomeadamente as ressocialização com o consentimento e a participação do razões que comandam e impõem a necessária harmonia agente. Nesta perspectiva, a interpretação que tenha na interna do sistema ou complexo normativo do instituto em letra «um mínimo de correspondência verbal ainda que que se integra a norma ou as normas a interpretar. imperfeitamente expresso», aponta para um alargamen- Elementos de relevo na interpretação são, por regra, a to — e não para um encurtamento — das potencialidades história e a razão — o elemento histórico, com o conjunto do instituto, com a instituição de um período de adaptação de referências que o processo de elaboração da norma antes da liberdade condicional. expõe, e a finalidade ou a razão de ser, a ratio legis, como A finalidade coincide com a letra: a previsão de um conjunto de finalidades que a norma se destina a realizar. tempo de «antecipação», que por ser antecipação é ante- Neste aspecto, a história da norma do artigo 62.º do rior, precede e está antes da liberdade condicional sensu CP é escassa, não tendo deixado traço no processo de stricto. formação legislativa. Na coincidência entre expressão e finalidade, a «anteci- A «Exposição de Motivos» da proposta de lei n.º 98/X pação» não pode deixar de ser entendida como a definição não se refere à novidade da solução que o artigo 62.º con- de um tempo antes daquele em que poderia, por regra e sem sagrou: um período dedicado de adaptação à liberdade a antecipação, ser concedida a liberdade condicional. condicional, com um regime específico de execução da De outro modo, não seria antecipação e, consequente- pena de prisão durante esse período, que os (diversos) mente, a norma seria inútil, ou, contrariamente às indica- regimes anteriores nunca previram. Apenas refere que nas ções razoáveis de finalidade, acrescentaria uma dificuldade alterações propostas foram ponderadas «as recomendações suplementar e um retardamento da concessão da liberdade constantes do Relatório concluído em 12 de Fevereiro condicional. de 2004 pela Comissão de Estudo e Debate do Sistema 13 — A dificuldade maior de interpretação, que se pres- Prisional (CEDRSP)». Esta Comissão pronunciou-se, em sente na abordagem das decisões em divergência, consiste geral, pela restrição da aplicabilidade da pena de prisão à na determinação do sentido e do conteúdo da remissão Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2009 8449 do artigo 62.º do CP para os pressupostos da liberdade que «os pressupostos formais da adaptação à liberdade condicional: «verificados os pressupostos previstos no condicional são exactamente os mesmos da liberdade artigo anterior» — consentimento; prazos; requisitos subs- condicional, com uma ressalva: o pressuposto temporal tanciais. do cumprimento de metade da pena de prisão», pois «o E remissão — porque a lei não distingue — para os propósito do legislador foi precisamente o de antecipar os pressupostos formais (prazos e tempos) e de substância momentos normais de apreciação da liberdade condicional, (condições da concessão). incluindo o do meio da pena». A referida dificuldade, porém, é tão-só aparente. Naturalmente, porque se inclui ainda na remissão para os As normas remissivas são proposições jurídicas incom- pressupostos formais, com o respeito, que não está discu- pletas, formuladas de acordo com uma técnica legislativa tido, pelo mínimo de seis meses de efectivo cumprimento que evita repetições incómodas; por facilidade de cons- da pena expresso no artigo 61.º, n.º 2, do CP. trução, a norma incompleta remete para outra norma um 14 — A diferenciação necessária e a autonomia entre o ou vários elementos de previsão normativa ou de conse- momento admissível para a concessão da liberdade condi- quência jurídica, apenas se revelando ou completando em cional e o momento previsto para a passagem ao período conexão com outras proposições jurídicas. de adaptação, resultam também de alguns elementos de A remissão normativa na regulação (ampla) de um de- sistema recolhidos da regulação processual. terminado instituto tem o efeito de assumir, na parte reme- O artigo 484.º do CPP, com efeito, ao regular os pro- tida, a regulação da norma para que remete, mas apenas cedimentos prévios da liberdade condicional e do período enquanto a norma remissiva impuser, isto é, nos limites de adaptação, distingue expressamente a «data admissível da falta de disposição e previsão na norma de remissão. para a libertação condicional do condenado» e a «data A norma de remissão só é incompleta na extensão em admissível» «para efeitos de concessão do período de adap- que defere um elemento de estatuição ou de previsão de tação à liberdade condicional com regime de permanência consequências; não é incompleta no limite em que estatui, na habitação» — artigo 484.º, n.os 1 e 2, do CPP. mesmo que seja apenas sobre uma parte, que tenha auto- A diferenciação só se compreende se a lei considerar nomia parcelar, embora apenas se determine em conexão que se trata de realidades que, embora sistematicamente com a previsão da norma para que se opera a remissão. coordenadas e próximas, são distintas e com regime e No caso, a norma de remissão — o artigo 62.º do consequências diversos. Se fosse coincidente o momento a CP — na extensão em que expõe a sua incompletude, partir do qual as medidas podem ser concedidas — metade; remete para os pressupostos da liberdade condicional, dois terços; cinco sextos da pena, tanto para efeito da con- que, assim, são chamados, na extensão da remissão, para cessão da liberdade condicional, como para a concessão do assumir a função de pressupostos do período de adaptação período de adaptação, a autonomização que o artigo 484.º que a norma prevê. do CPP quis expressar seria inútil e acrescentaria pertur- Os pressupostos da liberdade condicional são, como se bação na leitura das normas. salientou, de ordem formal ou positivados — a enunciação 15 — Por último, na determinação do sentido da norma fixa do momento (do tempo de cumprimento da pena de prisão) a partir do qual pode ser concedida a liberdade do artigo 62.º do CP, cabendo recorrer à intenção do le- condicional; e materiais, de substância ou de apreciação gislador e às finalidades da norma no segmento em que, prudencial — os critérios de julgamento sobre as condições directamente e por remissão, define os pressupostos for- subjectivas do condenado e sobre a projecção externa das mais do período de adaptação à liberdade condicional, não consequências da própria medida, para poder ser concedida é metodologicamente adequado fazer intervir como critério a passagem a esta forma de execução da pena de prisão. de interpretação uma eventual perspectiva (subjectiva) No entanto, relativamente aos pressupostos formais, a do intérprete sobre a (não) aceitação social (popular) das estatuição do artigo 62.º do CP tem, apesar da remissão, escolhas de política criminal do legislador. elementos próprios que se conjugam em conexão com Nomeadamente, no caso, por, na leitura que o juiz faz a norma para que remete, formando a sua completude. da aceitabilidade social, a antecipação da liberdade condi- O espaço de autonomia e de previsão, que não está cional poder não ser compreensível antes do meio da pena, completo sem a remissão mas se não esgota na remis- como se pressente no acórdão recorrido na assunção do são, está na coordenação entre os momentos fixados no argumentário da decisão sobre que recaiu. artigo 61.º do CP — metade; dois terços; cinco sextos da No entanto — é do senso comum das coisas e resulta da pena (pressuposto formal da liberdade condicional) e o leitura das finalidades e função do instituto da liberdade tempo de antecipação para início do período de adaptação, condicional e do período de adaptação — o problema não que, valendo como tempo autónomo na previsão exclusiva está nos pressupostos formais ou positivos. A questão é do artigo 62.º para definir a anterioridade da antecipação, apenas de aplicação prudencial dos pressupostos materiais é determinado, a quo, pela definição dos momentos cons- que a lei coloca na razoabilidade da ponderação pelo juiz tantes da previsão da norma do artigo 61.º dos critérios de julgamento e decisão. A ligação entre a estatuição de uma e outra norma, e a Por um lado, na função histórica e na realização das mútua completude, só têm sentido por esta interpretação. finalidades de política criminal a que estão adstritos, a De outro modo, retirar-se-ia sentido a uma e outra norma: liberdade condicional e o período de adaptação têm o ou não haveria período de antecipação para adaptação à campo de eleição e aplicabilidade e estão concebidos para liberdade condicional, ou a concessão da liberdade condi- as penas (mais) longas de prisão. As penas curtas de prisão, cional, havendo período de adaptação, só poderia ocorrer com efeito, quando são (excepcionalmente) aplicadas por para além dos tempos fixados no artigo 61.º do CP. não se revelar suficiente para realizar as finalidades da Esta mesma leitura faz Paulo Pinto de Albuquerque punição algumas das várias medidas alternativas, estão («Comentário do Código Penal», ed. Universidade Ca- motivadas por uma forte razão de prevenção geral que tólica, 2008, artigo 62.º, anotação 3, p. 214), entendendo teria sempre de ser adequadamente considerada como 8450 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2009 condição para a concessão das medidas de flexibilidade ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento na execução da pena. efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão». Por outro, as necessidades e exigências de prevenção geral estão inteiramente salvaguardadas através dos cri- O tribunal da Relação procederá em conformidade — ar- térios substantivos de decisão e pela prudência do juiz na tigo 445.º, n.º 1, do CPP. sua aplicação: no caso do meio da pena, ou da antecipação para efeitos do artigo 62.º do CP, o período de adapta- Lisboa, 21 de Outubro de 2009. — António Silva Hen- ção à liberdade condicional só poderá ser concedido se riques Gaspar (relator) — António Artur Rodrigues da «se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz Costa — Armindo dos Santos Monteiro — Arménio Au- social» — artigo 61.º, n.º 2, alínea b), do CP — que consti- gusto Malheiro de Castro Sottomayor — José António tui, manifestamente, um critério de medida das imposições Henriques dos Santos Cabral — António Jorge Fernandes de prevenção geral. de Oliveira Mendes — José Adriano Machado Souto de 16 — Nestes termos, fixa-se a seguinte jurisprudência: Moura — Eduardo Maia Figueira da Costa — António Pires Henriques da Graça — Raul Eduardo do Vale Ra- «O período de adaptação à liberdade condicional pre- poso Borges — Jorge Henrique Soares Ramos — Fer- visto no artigo 62.º do Código Penal pode ser concedido, nando Manuel Cerejo Fróis — José António Carmona da verificados os restantes pressupostos, a partir de um Mota — António Pereira Madeira — José Vaz dos Santos ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços Carvalho — Luís António Noronha Nascimento. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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