Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 226

Data
2012-11-01

Texto integral (9824 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 22 de novembro de 2012 Número 226 ÍNDICE Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 164/2012: Torna público que a Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia e a Embaixada de Portugal em Argel, respetivamente, cumpriram as formalidades internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia sobre Transportes Internacionais Rodoviários e de Trânsito de Passageiros e Mercadorias, assinado em Argel em 9 de junho de 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6712 Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Portaria n.º 380/2012: Estabelece as castas de uvas aptas à produção de vinho em Portugal e revoga a Portaria n.º 428/2000, de 17 de julho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6712 Ministério da Saúde Portaria n.º 381/2012: Primeira alteração ao Regulamento do Programa de Tratamento Cirúrgico da Obesidade, apro- vado pela Portaria n.º 1454/2009, de 29 de dezembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6715 Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 39/2012/M: Recomenda ao Governo da República que a Região Autónoma da Madeira seja incluída nas Zonas de Convergência do Programa Impulso Jovem, cumprindo, assim, os princípios da continuidade territorial, demonstrando o devido respeito pela insularidade da população da Madeira . . . . . . 6718 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 40/2012/M: Recomenda ao Governo da República que cumpra as suas responsabilidades legais no âmbito de serviço público de rádio e televisão na Região Autónoma da Madeira cumprindo os princípios da continuidade territorial e respeito pela especificidade insular da população madeirense e porto-santense . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6719 6712 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 22 de novembro de 2012 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS -Lei n.º 83/97, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 423/2008, de 21 de setembro, e no artigo 120.º-A do Aviso n.º 164/2012 Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Por ordem superior se torna público que em 31 de ja- despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte: neiro de 2012 e em 22 de maio de 2012 foram recebidas notas pela Embaixada da República Democrática e Popular Artigo 1.º da Argélia e pela Embaixada de Portugal em Argel, respe- tivamente, pelas quais ambos os Estados comunicam terem Objeto sido cumpridas as formalidades internas de aprovação A presente portaria estabelece as castas de uvas aptas à do Acordo entre a República Portuguesa e a República produção de vinho em Portugal. Democrática e Popular da Argélia sobre Transportes In- ternacionais Rodoviários e de Trânsito de Passageiros e Artigo 2.º Mercadorias, assinado em Argel em 9 de junho de 2008. O referido Acordo foi aprovado por Resolução da Castas Assembleia da República n.º 67/2011, de 4 de abril, pu- 1 — As castas de uvas aptas à produção de vinho em blicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 66, de 4 de Portugal constam da lista anexa à presente portaria, da abril de 2011, e, nos termos do seu artigo 20.º, entrou em qual faz parte integrante. vigor no dia 21 de junho de 2012. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, só Direção-Geral de Política Externa, 30 de outubro podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas as castas de 2012. — A Subdiretora-Geral, Helena Maria Rodri- de uvas constantes da lista anexa à presente portaria. gues Fernandes Malcata. Artigo 3.º Atualização da lista MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, 1 — O aditamento de castas à lista anexa à presente DO AMBIENTE portaria é feito pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO (IVV, I. P.), verificadas as condições legalmente exigidas e ouvidas as entidades certificadoras, associações e fede- Portaria n.º 380/2012 rações representativas do setor vitivinícola. 2 — Os aditamentos à lista de castas são publicitados de 22 de novembro em aviso a publicar no Diário da República. Com a nova organização comum dos mercados agrícolas 3 — A retirada de castas da lista é feita por portaria (OCM única) e disposições específicas para certos produtos do membro do Governo responsável pela área da agri- agrícolas foi estabelecida, nos termos do artigo 120.º-A do cultura. Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Artigo 4.º outubro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Norma revogatória Conselho, de 25 de maio, a obrigatoriedade dos Estados membros procederem à classificação das castas destinadas É revogada a Portaria n.º 428/2000, de 17 de julho. à produção de vinho, determinando-se que, apenas estas, poderão ser plantadas, replantadas e enxertadas. Artigo 5.º O significativo número de sinónimos utilizados para Entrada em vigor uma mesma casta, fruto de tradições culturais de expressão regional, justifica que se adote uma nomenclatura oficial, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao compatível com o Código Internacional de Nomenclatura da sua publicação. Botânica, o Código Internacional de Nomenclatura de O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- Plantas Cultivadas, o Código de Propriedade Industrial tiago de Albuquerque, em 8 de novembro de 2012. e, ainda, o regime jurídico de proteção das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas. ANEXO Com a evolução do conhecimento ampelográfico des- critivo das castas de videira e com base nos resultados (a que se refere o artigo 2.º) decorrentes da análise dos microssatélites dessas castas, verificou-se a existência de um número significativo de Código Nome Sinónimo Cor nomes diferentes para a mesma casta, o que justifica a necessidade de se proceder à atualização da Portaria PRT60001 Acolon . . . . . . . . . . . . T n.º 428/2000, de 17 de julho. PRT60002 Aglianico . . . . . . . . . . T Por outro lado, a exigência de novos mercados leva a PRT41505 Agronómica . . . . . . . . T que os produtores manifestem interesse em cultivar outras PRT50615 Água-Santa . . . . . . . . T PRT52003 Alfrocheiro . . . . . . . . Tinta-Bastardinha . . . T castas em cultura na União Europeia, que são agora con- PRT53808 Alicante-Bouschet . . . T templadas na lista de castas aptas à produção de vinho, PRT50711 Alicante-Branco . . . . B constante da presente portaria. PRT52313 Almafra . . . . . . . . . . . B Assim: PRT54006 Almenhaca . . . . . . . . B PRT52114 Alvadurão . . . . . . . . . B Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- PRT54007 Alvar . . . . . . . . . . . . . B cultura, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto- PRT54008 Alvar-Roxo . . . . . . . . R Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 22 de novembro de 2012 6713 Código Nome Sinónimo Cor Código Nome Sinónimo Cor PRT53207 Alvarelhão . . . . . . . . . Brancelho . . . . . . . . . T PRT40608 Chasselas-Cioutat . . . Chasselas-Salsa . . . . . B PRT41209 Alvarelhão-Ceitão . . . T PRT53607 Chasselas-Roxo . . . . . R PRT52007 Alvarinho . . . . . . . . . B PRT54014 Chasselas-Sabor . . . . B PRT40701 Alvarinho-Lilás . . . . . B PRT53512 Chenin . . . . . . . . . . . . B PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . . . T PRT51308 Cidadelhe . . . . . . . . . T PRT51003 Amor-Não-Me-Deixes T PRT51404 Cidreiro . . . . . . . . . . . T PRT53204 Amostrinha . . . . . . . . T PRT53805 Cinsaut . . . . . . . . . . . T PRT52316 Antão-Vaz . . . . . . . . . B PRT51317 Códega-do-Larinho . . . B PRT52603 Aragonez . . . . . . . . . . Tinta-Roriz, Tempra- T PRT50114 Colombard . . . . . . . . . Semilão . . . . . . . . . . . B nillo. PRT50201 Complexa . . . . . . . . . T PRT53704 Aramon . . . . . . . . . . . T PRT50902 Concieira . . . . . . . . . . T PRT60003 Arinarnoa . . . . . . . . . T PRT51304 Coração-de-Galo . . . . T PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . . . . B PRT40708 Cornichon . . . . . . . . . B PRT51412 Arinto-do-Interior . . . B PRT52004 Cornifesto . . . . . . . . . T PRT50218 Arinto-dos-Açores . . . Terrantez-da-Terceira B PRT51405 Corropio . . . . . . . . . . T PRT54009 Arinto-Roxo . . . . . . . R PRT54015 Corval . . . . . . . . . . . . B PRT52104 Arjunção . . . . . . . . . . T PRT51207 Corvo . . . . . . . . . . . . . T PRT40602 Arnsburger . . . . . . . . B PRT60010 Cot . . . . . . . . . . . . . . . Malbec . . . . . . . . . . . . T PRT40404 Assaraky . . . . . . . . . . B PRT54016 Crato-Espanhol . . . . . B PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . . . B PRT51209 Dedo-de-Dama . . . . . B PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . . . B PRT41707 Deliciosa . . . . . . . . . . T PRT60004 Bacchus . . . . . . . . . . . B PRT52513 Diagalves . . . . . . . . . . B PRT52606 Baga . . . . . . . . . . . . . T PRT50904 Doçal . . . . . . . . . . . . . T PRT52407 Barcelo . . . . . . . . . . . B PRT50905 Doce . . . . . . . . . . . . . T PRT41302 Barreto . . . . . . . . . . . . T PRT60011 Dolcetto . . . . . . . . . . . T PRT52803 Bastardo . . . . . . . . . . Graciosa . . . . . . . . . . T PRT51609 Dona-Joaquina . . . . . B PRT51117 Bastardo-Branco . . . . B PRT52307 Donzelinho-Branco . . . B PRT41708 Bastardo-Roxo . . . . . R PRT41709 Donzelinho-Roxo . . . R PRT52507 Batoca . . . . . . . . . . . . Alvaraça . . . . . . . . . . B PRT52306 Donzelinho-Tinto . . . T PRT51808 Beba . . . . . . . . . . . . . B PRT51411 Dorinto . . . . . . . . . . . Arinto-do-Douro (4) . . . B PRT52016 Bical . . . . . . . . . . . . . Borrado -das -Moscas B PRT60012 Dornfelder . . . . . . . . . T PRT54010 Boal-Barreiro . . . . . . B PRT51410 Douradinha . . . . . . . . B PRT52116 Boal-Branco . . . . . . . B PRT60013 Durif . . . . . . . . . . . . . Petite-Syrah . . . . . . . . T PRT52017 Boal-Espinho . . . . . . . B PRT52207 Encruzado . . . . . . . . . B PRT41601 Bonvedro . . . . . . . . . . T PRT51008 Engomada . . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . . . T PRT54017 Esgana-Cão-Tinto . . . T PRT50314 Branca-de-Anadia . . . B PRT41103 Esganinho . . . . . . . . . B PRT41107 Branco-Desconhecido B PRT51216 Branco-Especial . . . . B PRT50915 Esganoso . . . . . . . . . . B PRT41105 Branco-Gouvães . . . . Alvarelhão-Branco . . . B PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . . . T PRT51018 Branco-Guimarães . . . B PRT51604 Espadeiro-Mole . . . . . T PRT54011 Branco-João . . . . . . . B PRT51017 Estreito-Macio . . . . . . B PRT40502 Branco-Valente . . . . . B PRT41502 Fepiro . . . . . . . . . . . . T PRT52117 Branda . . . . . . . . . . . . B PRT52810 Fernão-Pires . . . . . . . Maria-Gomes . . . . . . B PRT41202 Branjo . . . . . . . . . . . . T PRT52815 Fernão-Pires-Rosado R PRT60005 Cabernet-Cubin . . . . . T PRT50104 Ferral . . . . . . . . . . . . . T PRT60006 Cabernet-Dorsa . . . . . T PRT60014 Feteasca-Alba . . . . . . B PRT50801 Cabernet-Franc . . . . . T PRT52709 Folgasão . . . . . . . . . . Terrantez (5) . . . . . . . . B PRT60007 Cabernet-Mitos . . . . . T PRT52708 Folgasão-Roxo . . . . . R PRT53606 Cabernet -Sauvignon T PRT51514 Folha-de-Figueira . . . Dona-Branca . . . . . . . B PRT53103 Cabinda . . . . . . . . . . . T PRT52314 Fonte-Cal . . . . . . . . . . B PRT54012 Cainho . . . . . . . . . . . . B PRT41203 Galego . . . . . . . . . . . . T PRT50102 Caladoc . . . . . . . . . . . T PRT52913 Galego-Dourado . . . . B PRT54013 Calrão . . . . . . . . . . . . T PRT54018 Galego-Rosado . . . . . R PRT52402 Camarate . . . . . . . . . . T PRT53906 Gamay . . . . . . . . . . . . T PRT41806 Campanário . . . . . . . . T PRT40808 Generosa . . . . . . . . . . B PRT50914 Caracol . . . . . . . . . . . B PRT53904 Gewürztraminer . . . . R PRT51016 Caramela . . . . . . . . . . B PRT50802 Gonçalo-Pires . . . . . . T PRT53804 Carignan . . . . . . . . . . T PRT52112 Gouveio . . . . . . . . . . . B PRT60008 Carmenère . . . . . . . . . T PRT50617 Gouveio-Estimado . . . B PRT52605 Carrasquenho . . . . . . B PRT41305 Gouveio-Preto . . . . . . T PRT51816 Carrega-Branco . . . . . B PRT50616 Gouveio-Real . . . . . . B PRT52902 Carrega-Burros . . . . . T PRT41702 Gouveio-Roxo . . . . . . R PRT51517 Cascal . . . . . . . . . . . . B PRT50804 Grand-Noir . . . . . . . . T PRT50901 Casculho . . . . . . . . . . T PRT51602 Grangeal . . . . . . . . . . T PRT40702 Castália . . . . . . . . . . . B PRT40606 Granho . . . . . . . . . . . . B PRT51002 Castelã . . . . . . . . . . . . T PRT60015 Greco . . . . . . . . . . . . . Greco-di-Tufo . . . . . . B PRT53106 Castelão . . . . . . . . . . . João-de-Santarém (1) T PRT53406 Grenache . . . . . . . . . . T ou Periquita (2). PRT60016 Grüner-Veltliner . . . . B PRT52615 Castelão-Branco . . . . B PRT40806 Jacquère . . . . . . . . . . . B PRT52706 Castelino . . . . . . . . . . T PRT52503 Jaen . . . . . . . . . . . . . . Mencia . . . . . . . . . . . . T PRT50309 Castelo-Branco . . . . . B PRT52515 Jampal . . . . . . . . . . . . B PRT41303 Casteloa . . . . . . . . . . . T PRT41204 Labrusco . . . . . . . . . . T PRT52410 Cerceal-Branco . . . . . B PRT50611 Lameiro . . . . . . . . . . . B PRT52412 Cercial . . . . . . . . . . . . Cercial-da-Bairrada (3) B PRT51113 Larião . . . . . . . . . . . . B PRT60009 Chambourcin . . . . . . . T PRT54019 Leira . . . . . . . . . . . . . B PRT53511 Chardonnay . . . . . . . . B PRT60017 Lemberger . . . . . . . . . Blaufränkisch . . . . . . T PRT53609 Chasselas . . . . . . . . . . B PRT60018 Liliorila . . . . . . . . . . . B 6714 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 22 de novembro de 2012 Código Nome Sinónimo Cor Código Nome Sinónimo Cor PRT41605 Listrão . . . . . . . . . . . . R PRT52705 Preto-Cardana . . . . . . T PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . . . B PRT51803 Preto-Martinho . . . . . T PRT50708 Lourela . . . . . . . . . . . T PRT53102 Primavera . . . . . . . . . T PRT41503 Lusitano . . . . . . . . . . . T PRT40501 Promissão . . . . . . . . . B PRT51115 Luzidio . . . . . . . . . . . B PRT52014 Rabigato . . . . . . . . . . B PRT50608 Malandra . . . . . . . . . . T PRT51613 Rabigato-Franco . . . . B PRT53308 Malvarisco . . . . . . . . . T PRT50917 Rabigato-Moreno . . . B PRT52714 Malvasia . . . . . . . . . . B PRT52903 Rabo-de-Anho . . . . . . T PRT40603 Malvasia-Babosa . . . . B PRT54026 Rabo-de-Lobo . . . . . . T PRT51009 Malvasia-Bianca . . . . B PRT52011 Rabo-de-Ovelha . . . . B PRT50912 Malvasia-Branca . . . . B PRT52203 Ramisco . . . . . . . . . . . T PRT51212 Malvasia-Cabral . . . . R PRT52309 Ratinho . . . . . . . . . . . B PRT50911 Malvasia-Cândida . . . B PRT51103 Ricoca . . . . . . . . . . . . T PRT50810 Malvasia-Cândida-Roxa R PRT53209 Riesling . . . . . . . . . . . B PRT40604 Malvasia-de-São-Jorge Malvasia (5), Malva- B PRT40809 Rio-Grande . . . . . . . . B zia (5). PRT53806 Roal . . . . . . . . . . . . . . R PRT52512 Malvasia-Fina . . . . . . Boal (5), Bual (5) . . . . B PRT51708 Rodo . . . . . . . . . . . . . T PRT52612 Malvasia -Fina -Roxa R PRT50707 Roseira . . . . . . . . . . . T PRT41304 Malvasia-Parda . . . . . Farinheira . . . . . . . . . B PRT60025 Rotgipfler . . . . . . . . . B PRT53205 Malvasia-Preta . . . . . T PRT51314 Roupeiro-Branco . . . . B PRT41703 Malvasia-Preta-Roxa Pinheira-Roxa . . . . . . R PRT60026 Roussanne . . . . . . . . . B PRT53013 Malvasia-Rei . . . . . . . B PRT41705 Roxo-Flor . . . . . . . . . R PRT54020 Malvasia-Romana . . . B PRT50918 Roxo-Rei . . . . . . . . . . R PRT54021 Malvia . . . . . . . . . . . . B PRT52106 Rufete . . . . . . . . . . . . Tinta-Pinheira . . . . . . T PRT40704 Malvoeira . . . . . . . . . B PRT51516 Samarrinho . . . . . . . . Budelho . . . . . . . . . . . B PRT51413 Manteúdo . . . . . . . . . B PRT60027 Sangiovese . . . . . . . . T PRT41603 Manteúdo-Preto . . . . . T PRT52304 Santareno . . . . . . . . . . T PRT53312 Marquinhas . . . . . . . . B PRT54027 Santoal . . . . . . . . . . . . Boal-de-Santarém (1) B PRT60019 Marsanne . . . . . . . . . . B PRT51611 São-Mamede . . . . . . . B PRT60020 Marselan . . . . . . . . . . T PRT51316 Sarigo . . . . . . . . . . . . B PRT52002 Marufo . . . . . . . . . . . . Mourisco-Roxo . . . . . T PRT53211 Sauvignon . . . . . . . . . Sauvignon-Blanc . . . . B PRT41205 Melhorio . . . . . . . . . . T PRT40403 Seara-Nova . . . . . . . . B PRT41309 Melra . . . . . . . . . . . . . T PRT53212 Semillon . . . . . . . . . . B PRT50518 Merlot . . . . . . . . . . . . T PRT40505 Sercial . . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . . . . B PRT41607 Mindelo . . . . . . . . . . . T PRT51011 Sercialinho . . . . . . . . B PRT50702 Mondet . . . . . . . . . . . T PRT51403 Sevilhão . . . . . . . . . . . T PRT51804 Monvedro . . . . . . . . . T PRT51901 Sezão . . . . . . . . . . . . . T PRT52301 Moreto . . . . . . . . . . . . T PRT51914 Síria . . . . . . . . . . . . . . Roupeiro, Códega . . . B PRT51417 Moscadet . . . . . . . . . . B PRT41407 Syrah . . . . . . . . . . . . . Shiraz . . . . . . . . . . . . T PRT41508 Moscargo . . . . . . . . . . T PRT52910 Tália . . . . . . . . . . . . . Ugni-Blanc,Trebbiano- B PRT52915 Moscatel-Galego-Branco Muscat-à-Petits-Grains B -Toscano. PRT54005 Moscatel-Galego-Roxo Moscatel-Roxo (6) . . . R PRT51910 Tamarez . . . . . . . . . . . Molinha . . . . . . . . . . . B PRT41301 Moscatel-Galego-Tinto T PRT41609 Tannat . . . . . . . . . . . . T PRT40705 Moscatel-Graúdo . . . . Moscatel-de-Setúbal (6) B PRT53807 Teinturier . . . . . . . . . . T PRT53015 Moscatel-Nunes . . . . B PRT52210 Terrantez . . . . . . . . . . B PRT51701 Mourisco . . . . . . . . . . T PRT50216 Terrantez-do-Pico . . . B PRT50916 Mourisco-Branco . . . B PRT54029 Tinta . . . . . . . . . . . . . T PRT51402 Mourisco-de-Semente T PRT50703 Tinta-Aguiar . . . . . . . T PRT41306 Mourisco-de-Trevões T PRT40609 Tinta-Aurélio . . . . . . . T PRT53407 Mulata . . . . . . . . . . . . T PRT52905 Tinta-Barroca . . . . . . T PRT53313 Müller-Thurgau . . . . . B PRT51905 Tinta-Caiada . . . . . . . Pau-Ferro, Tinta-Lameira T PRT40703 Naia . . . . . . . . . . . . . . B PRT52201 Tinta-Carvalha . . . . . T PRT60021 Nebbiolo . . . . . . . . . . T PRT52101 Tinta-da-Barca . . . . . T PRT52202 Negra-Mole . . . . . . . . T PRT41504 Tinta-de-Alcobaça (7) Alcoa . . . . . . . . . . . . . T PRT60022 Nero . . . . . . . . . . . . . . T PRT51108 Tinta-de-Lisboa (8) . . . Bastardo-Tinto . . . . . T PRT60023 Nero-d’Avola . . . . . . T PRT50706 Tinta-Fontes . . . . . . . T PRT52005 Nevoeira . . . . . . . . . . T PRT52502 Tinta-Francisca . . . . . T PRT50806 Padeiro . . . . . . . . . . . T PRT50607 Tinta-Gorda . . . . . . . . T PRT52702 Parreira-Matias . . . . . T PRT52906 Tinta-Grossa . . . . . . . Carrega-Tinto . . . . . . T PRT52006 Patorra . . . . . . . . . . . . T PRT50602 Tinta-Martins . . . . . . T PRT41002 Pé-Comprido . . . . . . . B PRT50604 Tinta-Mesquita . . . . . T PRT52105 Pedral . . . . . . . . . . . . T PRT51906 Tinta-Miúda . . . . . . . T PRT54022 Perigó . . . . . . . . . . . . B PRT51202 Tinta-Negra . . . . . . . . Molar, Saborinho . . . T PRT54023 Pero-Pinhão . . . . . . . . T PRT51208 Tinta-Penajoia . . . . . . T PRT51617 Perrum . . . . . . . . . . . . B PRT50907 Tinta-Pereira . . . . . . . T PRT51206 Petit-Bouschet . . . . . . T PRT50807 Tinta-Pomar . . . . . . . T PRT60024 Petit-Manseng . . . . . . B PRT51307 Tinta-Tabuaço . . . . . . T PRT54024 Petit-Verdot . . . . . . . . T PRT52505 Tintem . . . . . . . . . . . . T PRT54025 Pexem . . . . . . . . . . . . T PRT51205 Tintinha . . . . . . . . . . . T PRT51007 Pical . . . . . . . . . . . . . . Piquepoul-Noir . . . . . T PRT53307 Tinto-Cão . . . . . . . . . T PRT51606 Pilongo . . . . . . . . . . . T PRT52506 Tinto-Pegões . . . . . . . T PRT51713 Pinot-Blanc . . . . . . . . B PRT54030 Tinto-Sem-Nome . . . T PRT53708 Pinot-Gris . . . . . . . . . Pinot-Grigio . . . . . . . R PRT50705 Touriga-Fêmea . . . . . T PRT53706 Pinot-Noir . . . . . . . . . T PRT52205 Touriga-Franca . . . . . T PRT51217 Pintosa . . . . . . . . . . . . B PRT52206 Touriga-Nacional . . . T PRT50605 Português-Azul . . . . . Blauer-Portugieser . . . T PRT52710 Trajadura . . . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . . . B PRT51715 Praça . . . . . . . . . . . . . B PRT41206 Transâncora . . . . . . . . T Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 22 de novembro de 2012 6715 novembro, e do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Código Nome Sinónimo Cor Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro; PRT50909 Trigueira . . . . . . . . . . R Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, PRT53006 Trincadeira . . . . . . . . Tinta-Amarela, Trinca- T o seguinte: deira-Preta. PRT51012 Trincadeira-Branca . . . B Artigo 1.º PRT52216 Trincadeira-das-Pratas B Alteração à Portaria n.º 1454/2009, de 29 de dezembro PRT41509 Triunfo . . . . . . . . . . . T PRT51415 Uva-Cão . . . . . . . . . . B O Regulamento do Programa de Tratamento Cirúrgico PRT51211 Uva-Cavaco . . . . . . . . B PRT53206 Valbom . . . . . . . . . . . T da Obesidade (PTCO), aprovado em anexo à Portaria PRT51608 Valdosa . . . . . . . . . . . T n.º 1454/2009, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte PRT54031 Valveirinho . . . . . . . . B redação: PRT50808 Varejoa . . . . . . . . . . . T PRT52111 Vencedor . . . . . . . . . . B «ANEXO PRT60028 Verdejo . . . . . . . . . . . B PRT50317 Verdelho . . . . . . . . . . B PRT51513 Verdelho-Roxo . . . . . R Regulamento do Programa de Tratamento Cirúrgico da Obesidade PRT51806 Verdelho-Tinto . . . . . T PRT54032 Verdial-Branco . . . . . B PRT41208 Verdial-Tinto . . . . . . . T Artigo 1.º PRT60029 Vermentino . . . . . . . . B PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . . T Objeto PRT40807 Viognier . . . . . . . . . . . B PRT52715 Viosinho . . . . . . . . . . B O presente Regulamento estabelece as regras sob as PRT52614 Vital . . . . . . . . . . . . . . B quais se rege o Programa de Tratamento Cirúrgico da PRT54033 Xara . . . . . . . . . . . . . . T obesidade (PTCO). PRT54028 Zé-do-Telheiro . . . . . T PRT41409 Zinfandel . . . . . . . . . . T Artigo 2.º (1) Apenas na rotulagem da DO «DoTejo», sub-região de Santarém. Âmbito de aplicação subjetivo (2) Apenas na rotulagem conforme ponto 1-A do artigo 17.º do Regulamento (CEE) n.º 3201/90, com a redação dada pelo Regulamento (CE) n.º 609/97. (3) Apenas na rotulagem da DO Bairrada. 1 — São abrangidas pelo presente Regulamento as (4) Apenas na IGP Duriense, DOC Douro e DOC Porto. entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde (5) Apenas na rotulagem da DOP Madeira. (6) Apenas na rotulagem do VLQPRD de Setúbal. (SNS). (7) Apenas na rotulagem da DO «Encostas d’Aire», sub-região Alcobaça. (8) Apenas na rotulagem da IGP Lisboa. 2 — São igualmente abrangidas pelo presente Regu- lamento as unidades prestadoras de cuidados de saúde privadas ou sociais em sede de convenções estabelecidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos MINISTÉRIO DA SAÚDE para Cirurgia (SIGIC). 3 — São abrangidos pelo PTCO os doentes que cum- Portaria n.º 381/2012 pram os critérios de elegibilidade definidos pela Direção- -Geral da Saúde, incluindo os doentes inscritos em lista de 22 de novembro de espera para cirurgia bariátrica à data da publicação do presente Regulamento, sem que daí possa decorrer perda Em consonância com as preocupações da Organização de antiguidade em lista de inscritos para cirurgia. Mundial de Saúde sobre o grave problema de saúde pú- 4 — Apenas as entidades reconhecidas pela Direção- blica que constitui a obesidade foi criado o Programa de -Geral da Saúde como centro de tratamento (CT) ou Tratamento Cirúrgico da Obesidade (PTCO), cujo regu- centro de elevada diferenciação (CED) da obesidade lamento foi aprovado pela Portaria n.º 1454/2009, de 29 podem efetuar tratamento cirúrgico da obesidade. de dezembro, em que se referia o carácter experimental do programa e a necessidade da sua avaliação dois anos Artigo 3.º após implementação. Decorridos mais de dois anos sobre a sua aprovação e Eventos e procedimentos no âmbito atentos à rápida evolução das técnicas cirúrgicas, verifica- do tratamento cirúrgico da obesidade -se a necessidade de alargar o seu âmbito de aplicação, 1 — As entidades previstas no artigo anterior devendo incluir-se no PTCO a realização de novos pro- apenas podem realizar os procedimentos da CID-9- cedimentos para além dos constantes no Regulamento -MC 44.69 — Reconstrução do estômago NCOP, em vigor, mediante autorização prévia da Direção-Geral 44.95 — Procedimento restritivo gástrico laparoscó- da Saúde. pico, 44.31 — Bypass gástrico alto, 44.38 — Gastroen- Por fim, deixa de ser efetuada a contratualização desta terostomialaparoscópica, 44.39 — Gastroenterostomia área mediante financiamento autónomo passando a aplicar- NCOP e 44.68 — Gastroplastia laparoscópica. -se, para a produção realizada no âmbito do PTCO em 2 — Aos procedimentos referidos no número anterior instituições e serviços integrados no Serviço Nacional podem acrescer novas técnicas e procedimentos, me- de Saúde, as regras gerais estabelecidas para a produção diante autorização prévia da Direção-Geral da Saúde, realizada naquele tipo de estabelecimentos. à qual cabe ainda definir as condições de acesso e rea- Assim: lização dos mesmos. Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 da base II 3 — Nos casos de autorização prevista no número da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, anterior, os processos clínicos e documentos relativos de 24 de agosto, e alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de à faturação devem estar codificados de acordo com as 6716 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 22 de novembro de 2012 diretivas da Unidade Central de Gestão de Inscritos 2 — As fases de tratamento descritas no número ante- para Cirurgia. rior obedecem àquela ordem sequencial e de precedên- 4 — Encontram-se ainda no âmbito deste programa cia, considerando-se apenas como concluída cada fase todos os eventos clínicos e administrativos, necessários de tratamento após realização de todos os atos clínicos à adequada avaliação, tratamento e catamnese, enqua- nela compreendidos. drados no episódio terapêutico relativo a doentes pro- Artigo 6.º postos para tratamento cirúrgico da obesidade. Prestações de saúde a realizar no âmbito do PTCO Artigo 4.º 1 — O conjunto de cuidados mínimos a prestar na Definições fase PTCO — pré-avaliação e cirurgia bariátrica são os seguintes: 1 — Para efeitos da presente portaria entende-se por: a) Consulta pré-operatória de avaliação multidisci- a) ‘Centros de tratamento da obesidade ou centros plinar de tratamento cirúrgico de obesidade (AMTCO); de elevada diferenciação em obesidade’ — unidades b) Os meios complementares de diagnóstico e te- hospitalares que respeitam os critérios de qualidade e rapêutica (MCDT) prescritos no âmbito da consulta funcionamento definidos pela Direção-Geral da Saúde, de AMTCO, incluindo colocação e remoção de balão na dependência da qual deve ficar associada toda a intragástrico, nos casos aplicáveis; atividade realizada ao abrigo do presente programa e c) A intervenção de cirurgia bariátrica (cirurgia de que aderiu ao PTCO; banda gástrica, cirurgia de bypass gástrico ou outra que b) ‘Cirurgia bariátrica’ — intervenção cirúrgica para venha a ser aprovada pela DGS no âmbito do PTCO); o tratamento da obesidade, realizada no âmbito do pro- d) Todas as consultas, MCDT ou cirurgias que se grama de tratamento cirúrgico da obesidade, apenas venham a revelar necessárias no âmbito da doença em devendo constar em lista de doentes inscritos para ci- causa, sequelas, tratamentos ou complicações identifi- rurgia bariátrica, as situações de obesidade previstas cadas até 60 dias após a alta de internamento. pela Direção-Geral da Saúde; c) ‘Consulta de avaliação multidisciplinar para trata- 2 — O conjunto de cuidados mínimos a prestar na mento cirúrgico de obesidade’ — consulta multidiscipli- nar para avaliação do doente obeso por uma equipa de fase de tratamento PTCO — 1.º ano de follow-up são especialistas com a constituição definida pela Direção- os seguintes: -Geral da Saúde; a) Duas consultas de AMTCO — 1.º ano de follow-up; d) ‘Cuidados mínimos’ — conjunto de atos clínicos b) Os meios complementares de diagnóstico e tera- que, no mínimo, deve ser realizado no âmbito de cada pêutica prescritos no âmbito das consultas identificadas fase de tratamento do PTCO, descritas no artigo 5.º, para na alínea anterior. haver lugar ao financiamento previsto no artigo 6.º; e) ‘Preço compreensivo’ — valor médio por doente 3 — O conjunto de cuidados mínimos a prestar na para um determinado período de tempo, que engloba o fase de tratamento AMTCO — 2.º ano de follow-up conjunto de atos clínicos, medicamentos e outras ati- são os seguintes: vidades considerados essenciais para uma adequada prestação de cuidados, podendo integrar as especifici- a) Duas consultas de AMTCO — 2.º ano de follow-up; dades de alguns grupos de doentes, mas cuja efetivação b) Os meios complementares de diagnóstico e tera- está dependente do cumprimento dos parâmetros de pêutica prescritos no âmbito das consultas identificadas qualidade e segurança do doente, aferidos através de na alínea anterior. um conjunto de indicadores de resultado; f) ‘Eventos clínicos e administrativos’ — ações ins- 4 — O conjunto de cuidados mínimos a prestar na titucionais, físicas ou virtuais, protagonizadas por um fase de tratamento AMTCO — 3.º ano de follow-up ou mais técnicos credenciados, respeitantes a um de- são os seguintes: terminado utente e ou processo clínico, numa Unidade a) Uma consulta de AMTCO — 3.º ano de follow- de Saúde, numa determinada data; -up, se a intervenção cirúrgica realizada for a cirurgia g) ‘Episódio terapêutico’ — conjunto coerente de de banda gástrica (ou outra que venha a ser aprovada eventos e correspondentes registos que ocorrem num no âmbito do PTCO); período temporal e que respondem a um plano de cui- b) duas consultas de AMTCO — 3.º ano de follow- dados. Traduz a resposta institucional aos problemas -up, se a intervenção cirúrgica realizada for a cirurgia apresentados e é valorizado através da faturação. de bypass gástrico (ou outra que venha a ser aprovada no âmbito do PTCO); Artigo 5.º c) Os meios complementares de diagnóstico e tera- Faseamento e designação das fases de tratamento pêutica prescritos no âmbito das consultas identificadas nas alíneas anteriores. 1 — Ao conjunto de cuidados correspondentes a cada fase do episódio terapêutico, no âmbito do PTCO, atri- 5 — A definição e listagem do conjunto dos atos buem -se as seguintes designações: clínicos que impliquem a utilização das novas técnicas a) PTCO — pré-avaliação e cirurgia bariátrica; e procedimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, b) PTCO — 1.º ano de follow-up; incluindo os meios complementares de diagnóstico e c) PTCO — 2.º ano de follow-up; terapêutica, que, no mínimo, devem ser realizados no d) PTCO — 3.º ano de follow-up. âmbito de cada uma das fases de tratamento do PTCO, Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 22 de novembro de 2012 6717 em função dos procedimentos realizados, é da compe- no Serviço Nacional de Saúde e unidades prestadoras tência da Direção-Geral da Saúde. de cuidados de saúde privadas ou sociais em sede de convenções estabelecidas no âmbito do SIGIC aplica- Artigo 7.º -se os preços do regulamento das tabelas de preços a Tempos de acesso praticar para a produção adicional realizada no SIGIC, estabelecidos no artigo seguinte. 1 — Os tempos de acesso aplicáveis às consultas hospitalares e a cirurgia bariátrica, no âmbito do PTCO, Artigo 10.º são regulados pelo Programa Consulta a Tempo e Horas Preços e pelo SIGIC, devendo ser respeitada a ordem crono- lógica de referenciação, sem prejuízo da prioridade 1 — O preço compreensivo a faturar faseadamente, clínica estabelecida. por cada doente intervencionado, mediante cirurgia de 2 — A consulta pré-operatória de AMTCO deve banda gástrica, é de: ocorrer no prazo máximo de dois meses, a partir da data de receção do pedido de consulta no hospital para a) € 3377,02, para pagamento da fase PTCO — pré- a prioridade I, sem prejuízo dos tempos específicos -avaliação e cirurgia bariátrica; para as restantes prioridades clínicas definidas na b) € 562,84, para pagamento da fase de PTCO — portaria dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos 1.º ano de follow-up; (TMRG). c) € 562,84, para pagamento da fase de PTCO — 3 — O procedimento de cirurgia bariátrica deve 2.º ano de follow-up; ocorrer de acordo com as prioridades estabelecidas e d) € 1125,68, para pagamento da fase de PTCO — os respetivos tempos máximos definidos na portaria 3.º ano de follow-up. dos TMRG, garantindo-se que não é ultrapassado o prazo máximo de nove meses, a contar da inscrição 2 — O preço compreensivo a faturar faseadamente, do doente em lista de inscritos para cirurgia efetuada por cada doente intervencionado, mediante cirurgia de na consulta de AMTCO. bypass gástrico, é de: a) € 4295,02, para pagamento da fase PTCO — pré- Artigo 8.º -avaliação e cirurgia bariátrica; Transferência b) € 715,84, para pagamento da fase PTCO — 1.º ano de follow-up; 1 — Os encargos referentes a transporte que ocorram c) € 715,84, para pagamento da fase PTCO — 2.º ano no âmbito do PTCO, até à realização da cirurgia, são da de follow-up; responsabilidade do hospital de origem. d) € 1431,66, para pagamento da fase PTCO — 2 — O transporte do utente quando necessário após 3.º ano de follow-up. a cirurgia e até dois meses após a alta hospitalar é as- segurado pela instituição responsável pela prestação de 3 — As novas técnicas e procedimentos a que se cuidados de saúde. refere o n.º 2 do artigo 3.º são pagos, pelo valor do 3 — Os encargos com os tratamentos, nomeada- preço compreensivo em vigor para a cirurgia de banda mente os transporte do utente, no âmbito do trata- gástrica, aplicando-se-lhes em tudo o demais as regras mento das intercorrências durante o período do in- constantes do presente Regulamento e do SIGIC. ternamento e das complicações detetadas durante um período de dois meses após alta hospitalar é assegu- rado pela instituição responsável pela intercorrência Artigo 11.º ou complicação. Recurso a Unidades de Cuidados Intensivos 4 — Fora das situações previstas nos artigos ante- em instituições convencionadas riores, aplicam-se as regras gerais sobre transporte de 1 — Se no âmbito de um internamento para rea- doentes não urgentes, nomeadamente no que respeita lização da cirurgia ou resolução de complicação ou à responsabilidade sobre os encargos. intercorrência numa entidade convencionada, for necessária a utilização de uma unidade de cuida- Artigo 9.º dos intensivos (UCI), a entidade convencionada é Pagamentos responsável por providenciar o internamento neste nível de cuidados. 1 — O pagamento às entidades integradas no SNS no 2 — Os encargos financeiros referentes aos primei- âmbito do PTCO é realizado nos seguintes termos: ros três dias de internamento numa UCI, quer seja no a) No caso de beneficiários do SNS, em função hospital prestador, quer seja num hospital com aquele das linhas de financiamento previstas em contrato- convencionado, são da responsabilidade da instituição -programa; convencionada. b) No caso de beneficiários de subsistemas de saúde 3 — Após os primeiros três dias de internamento ou terceiros legal ou contratualmente responsáveis, em numa UCI, o utente poderá ser encaminhado para tra- função das regras constantes no regulamento das tabe- tamento numa instituição ou serviço do SNS, sem en- las de preços das instituições e serviços integrados no cargos para a entidade convencionada, exceto no que SNS. se refere ao transporte, retornando à mesma após alta da UCI. 2 — Para a produção adicional no tratamento cirúr- 4 — Na impossibilidade da transferência referida no gico da obesidade realizada por entidades integradas número anterior, por falta de vagas, a entidade conven- 6718 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 22 de novembro de 2012 cionada fatura à administração regional de saúde todo o REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA período de internamento na UCI, de acordo com os pre- ços constantes da tabela do SNS, no caso de se encontrar Assembleia Legislativa devidamente justificado as tentativas de transferência. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Artigo 12.º Autónoma da Madeira n.º 39/2012/M Faturação Recomenda ao Governo da República que a Região Autónoma 1 — A faturação dos tratamentos de obesidade está da Madeira seja incluída nas Zonas de Convergência do Pro- dependente do cumprimento das regras estabelecidas grama Impulso Jovem, cumprindo, assim, os princípios da no presente Regulamento, bem como das orientações continuidade territorial, demonstrando o devido respeito pela insularidade da população da Madeira. e diretrizes emanadas pela Direção-Geral da Saúde e pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. O Programa Impulso Jovem disponibiliza incentivos a (ACSS, I. P.), nesta matéria. 89 mil jovens. Promove estágios profissionais, apoios à 2 — As condições e procedimentos de pagamento contratação e investimento. dos tratamentos de obesidade são definidos através de Hoje, a Região Autónoma da Madeira perde emprego, as circular normativa da ACSS, I. P. famílias que trabalham empobrecem à custa do aumento de impostos, e os jovens (a geração academicamente mais bem Artigo 13.º preparada) emigra ou vive na precariedade, impedidos de ser a mais-valia que ambicionavam ser e que a sociedade Disposição final não lhes deu condições para crescer e evoluir nesse sentido. O PTCO rege-se pelas regras do SIGIC, sendo em No entender da Assembleia Legislativa da Região Au- todas as matérias não especificadas no âmbito da pre- tónoma da Madeira, este Programa é um passo para iniciar sente portaria aplicável o Regulamento do SIGIC em o combate ao desemprego jovem e deve ser implementado vigor.» na Região Autónoma da Madeira, de forma a combater o flagelo que nos tem assolado e que tem conduzido os jo- Artigo 2.º vens madeirenses e porto-santenses a um retrocesso social que os obriga a emigrar. Disposições transitórias Mantemos as nossas reservas nos efeitos a longo prazo 1 — O pagamento dos tratamentos de obesidade reali- da execução deste Programa. Embora possam surgir mais zados pelas entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º do vagas de emprego, para as empresas poderá ser uma forma Regulamento em data anterior a 1 de janeiro de 2012, mas de contratar a baixo preço. Existe uma clara promoção da cujas fases apenas sejam concluídas em 2012, continuam a precariedade laboral, ao promover o emprego mas não reger-se pelo regime previsto no Regulamento do PTCO, garantindo a estabilidade do posto de trabalho. aprovado pela Portaria n.º 1454/2009, de 29 de dezembro, Embora este apoio seja um apoio de reduzida expressão, sem as alterações que lhe foram conferidas pela presente é um apoio certo e decisivo para a criação de postos de portaria. trabalho. Sendo a Região Autónoma da Madeira a Região do País 2 — As fases de PTCO iniciadas em 2012, ainda que com a maior taxa de desemprego jovem, não se compreende relativas ao follow-up de doentes cujo tratamento se ini- a não inclusão da mesma na zona de convergência e que os ciou em anos anteriores, passam a ser remuneradas pelas jovens da Madeira sejam, uma vez mais, alvos da discrimi- linhas de financiamento previstas em contrato-programa, nação negativa por parte do Governo Central que coloca a no caso de beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, insularidade e os princípios nos quais o Programa Impulso Jo- ou em função das regras constantes no regulamento das vem assenta no esquecimento, tais como o princípio da con- tabelas de preços das instituições e serviços integrados tinuidade territorial e a diminuição das assimetrias regionais. no Serviço Nacional de Saúde, no caso de beneficiários Faz todo o sentido que, no momento em que o Ministro de subsistemas de saúde ou terceiros legal ou contratual- Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Relvas, mente responsáveis. apresenta argumentos válidos, atento à diminuição das assimetrias e ao combate a uma das maiores taxas de de- Artigo 3.º semprego jovem do País para a inclusão do Algarve nas Norma revogatória Zonas de Convergência do Impulso Jovem, a situação re- gional seja, igualmente, considerada e a Região Autónoma É revogado o n.º 15 do artigo 7.º do Regulamento das da Madeira incluída nas Zonas de Convergência em regime tabelas de preços a praticar para a produção adicional de exceção, tal como acontece com a Zona do Algarve. realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de O desemprego, não só o desemprego jovem, é o maior e Inscritos para Cirurgia,(SIGIC) aprovado pela Portaria mais grave problema com que a Madeira se defronta dada a n.º 271/2012, de 4 de setembro. sua transversalidade e impacto. Já não basta dizer que estamos a fazer tudo quanto é possível. Temos que fazer mais e melhor. Artigo 4.º Assim, as nossas salvaguardas vão no sentido de: Produção de efeitos 1) Impor, como contrapartida, às empresas que integra- A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro rem o Programa Impulso Jovem, que não possam despedir de 2012. trabalhadores no seguimento da finalização dos apoios prestados no âmbito do Programa em questão; O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- 2) Que o PSD e o CDS/PP façam usufruto da sua capa- xeira, em 8 de novembro de 2012. cidade de influência, junto do Governo da República e dos Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 22 de novembro de 2012 6719 seus respetivos Partidos, para reivindicar a aprovação deste Neste sentido, importa referir que os canais televisivos Projeto de Resolução na Assembleia da República. nacionais pouca ou nenhuma cobertura fazem dos acon- tecimentos e dinâmicas regionais. Nestes termos: Face aos termos expostos, não faz qualquer tipo de sentido o A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da que foi escrito no relatório do grupo de trabalho nacional cons- Madeira, ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do tituído para definir o conceito de serviço público na comuni- artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da cação social, decretando, nomeadamente, o fim das televisões República Portuguesa e nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do regionais, tal e qual já o havia feito, uns meses antes, o Mi- artigo 36.º, na alínea a) do artigo 38.º e no n.º 3 do ar- nistro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Relvas. tigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Esta vontade do poder político central em acabar com Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de a RTP-Madeira, usando como justificação critérios su- 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º 130/99, de postamente económicos, visa, na verdade, retirar força à 21 de agosto, aprova a presente Resolução, no sentido de Autonomia, transformando a RTP-Madeira numa simples recomendar ao Governo da República que inclua a Região janela de retransmissão dos canais nacionais, esquecendo as especificidades insulares, sendo, ademais, a RTP-Madeira, Autónoma da Madeira nas Zonas de Convergência do Pro- em termos de custos, muito mais barata do que as televisões grama Impulso Jovem, cumprindo assim os princípios da regionais da União Europeia. continuidade territorial, demonstrando o devido respeito A melhor solução para a RTP-Madeira não passa, ob- pela insularidade da população da Madeira. viamente, por a reduzir a uma microemissão diária de Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- quatro horas de produção e conteúdos próprios, nem tão- tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de outubro -pouco provocar o despedimento de trabalhadores alta- de 2012. mente especializados. O que deve ser sim feito e apoiado pelo Governo da República, na lógica da continuidade O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel territorial e do respeito pela especificidade da população Jardim Olival de Mendonça. da Região Autónoma da Madeira, procurando corrigir os problemas derivados do afastamento e da insularidade, é criar um melhor e mais acertado modelo de gestão da Resolução da Assembleia Legislativa da Região RTP-Madeira para que haja mais e melhor quantidade e Autónoma da Madeira n.º 40/2012/M qualidade na produção regional, rentabilizado, assim, os recursos humanos e materiais existentes. Recomenda que o Governo da República cumpra as suas res- Além disto, no supracitado modelo de gestão devem estar ponsabilidades legais no âmbito de serviço público de rádio e incluídos os objetivos de aumentar as receitas próprias, mais televisão na Região Autónoma da Madeira cumprindo os prin- concretamente, as publicitárias, mais a venda de conteúdos e cípios da continuidade territorial e respeito pela especificidade uma aposta na internacionalização da RTP-Madeira junto da insular da população madeirense e porto-santense. enorme comunidade madeirense e porto-santense espalhada pelo mundo, mormente na Venezuela, África do Sul e Europa. A RTP-Madeira é, inquestionavelmente, necessária à Infelizmente, estes não são os objetivos do Governo da Região Autónoma da Madeira e à sua população, desempe- República, que, apenas, pretende reduzir despesas e limitar nhando um papel fundamental na afirmação da identidade o serviço público regional de rádio e televisão aos serviços e especificidades da comunidade madeirense. mínimos. Em suma: o Governo da República pretende obli- Neste contexto, torna-se evidente que a RTP-Madeira é terar a RTP-Madeira, impedido que cumpra o seu papel de um mecanismo basilar na afirmação, reforço e divulgação, instrumento basilar na afirmação da autonomia e identidade da autonomia política da Região, tal e qual esta se encontra da população da Região Autónoma da Madeira. consagrada na Constituição da República Portuguesa. Ou Mas, não é isso que os madeirenses e porto-santenses seja: possui a RTP-Madeira um importante papel institu- querem. O que os madeirenses e porto-santenses querem cional no que à Autonomia da Madeira diz respeito. é que a RTP-Madeira, ainda que apoiada pelo Estado, seja Note-se que na Região Autónoma da Madeira, exceto a uma televisão autónoma e diversificada, com muitas horas RTP-Madeira, não existe qualquer outro órgão de comuni- de produção própria, que seja o espelho do seu povo, que cação social que tenha uma verdadeira difusão e aceitação ao seu povo dê destaque e não uma mera janela de retrans- por toda a população. missão, com a pouca produção regional a ser compactada Este papel institucional de afirmação, reforço e divul- em blocos noturnos de poucas horas. gação da autonomia madeirense passa, obviamente, pela Assim: defesa e valorização da identidade madeirense e porto- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- -santense, pela salvaguarda do pluralismo de opinião, pela deira, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto difusão de informações de interesse e génese regional, pela Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e do artigo 8.º, n.º 1, alínea d), do Regimento da Assembleia promoção da inovação na área do audiovisual madeirense Legislativa da Região Autónoma da Madeira, recomenda ao e porto-santense, pelo apoio da cultura e património ma- Governo da República que cumpra as suas responsabilidades deirense e porto-santense, pela difusão dos eventos econó- legais no âmbito de serviço público de rádio e televisão na micos, culturais, sociais, desportivos e políticos regionais. Região Autónoma da Madeira cumprindo os princípios da Saliente-se que a prossecução dos objetivos acima referi- continuidade territorial e respeito pela especificidade insular dos exigem a existência duma RTP-Madeira que tenha muito da população madeirense e porto-santense. mais produção própria do que apenas as quatro horas diárias de emissão, a complementar com a restante emissão de outros Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- canais da RTP no resto do dia, com conteúdos produzidos tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de outubro não localmente, conforme foi no ano passado anunciado de 2012. pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Relvas, numa audição na Assembleia da República. Jardim Olival de Mendonça. 6720 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 22 de novembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.