Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 226, 2.º suplemento

Data
2007-11-01

Texto integral (1367 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Sexta-feira, 23 de Novembro de 2007 Número 226 ÍNDICE 2.º SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 385-A/2007: Estabelece o regime de protecção jurídica a que ficam sujeitas as designações, símbolos e demais sinais distintivos da fase final do Campeonato da Europa de Futsal 2007, bem como os mecanismos que reforçam o combate a qualquer forma, directa ou indirecta, de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes deste evento desportivo . . . . . . . . . . . 8646-(40) 8646-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS b) Marcas, nomes ou insígnias de estabelecimento, lo- gótipos, desenhos ou modelos ou quaisquer outros direitos Decreto-Lei n.º 385-A/2007 de propriedade industrial; c) Títulos de publicações de qualquer espécie, perió- de 23 de Novembro dicas ou não, ou de outras obras protegidas por direitos de autor. A fase final do Campeonato da Europa de Futsal 2007, Artigo 4.º que decorre entre os dias 16 e 25 Novembro de 2007, constitui uma excelente oportunidade de afirmação de Proibições Portugal no contexto do desporto na Europa, espaço em 1 — É proibida a utilização, directa ou indirecta, por que a modalidade de futsal tem alcançado uma crescente qualquer meio, de uma firma, denominação, marca ou projecção. outro sinal distintivo do comércio por quem não tenha A experiência já colhida, quer aquando da realização do obtido autorização das entidades responsáveis pela rea- Euro 2004 quer na fase final do Campeonato da Europa de lização da fase final do Campeonato da Europa de Futsal Futebol Sub-21 — Portugal 2006, permite concluir pela 2007, que sugira ou crie a falsa impressão de que está necessidade de, também neste evento, se assegurar que as autorizada ou de que está, de alguma forma, associada denominações e símbolos já criados ou a criar para a sua ao evento. designação não sejam utilizados, para efeitos publicitários 2 — A proibição contida no número anterior aplica-se, ou comerciais, por entidades que indevidamente possam também, nos casos em que a promoção de produtos, servi- pretender usufruir dos valores que lhe estão associados. ços ou estabelecimentos por entidade que, não utilizando Da mesma forma, mostra-se ainda necessário criar os qualquer meio previsto no artigo anterior e ainda que re- instrumentos que permitam reagir contra quem que por conheça não estar associada ao Campeonato da Europa qualquer meio e não estando autorizado a associar as suas de Futsal 2007, seja, porém, passível de criar um risco marcas ou outros sinais distintivos do comércio ao Cam- de associação ao evento ou às respectivas entidades pro- peonato da Europa de Futsal 2007 o possa desprestigiar motoras, independentemente do local ou do momento em ou dele se possa aproveitar para, indevidamente, obter a que ocorrem. mesma visibilidade e os benefícios promocionais confe- Artigo 5.º ridos aos patrocinadores oficiais. Assim: Contra-ordenações Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 1 — As infracções previstas nos artigos 3.º e 4.º cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: tituem contra-ordenações puníveis com coima de € 1000 a € 3740, se se tratar de pessoa singular, ou com coima Artigo 1.º de € 4000 a € 44 890, se o infractor for uma pessoa co- Objecto lectiva. 2 — A negligência é punível, sendo reduzidos a metade O presente decreto-lei estabelece o regime de protecção os limites mínimos e máximos das coimas fixadas. jurídica a que ficam sujeitas as designações, símbolos e 3 — A fiscalização do presente decreto-lei compete à demais sinais distintivos da fase final do Campeonato da Direcção-Geral do Consumidor, à Autoridade de Segurança Europa de Futsal 2007, ou simplesmente Campeonato da Alimentar e Económica e à Inspecção-Geral das Activi- Europa de Futsal, e reforça os mecanismos de combate a dades Culturais, no âmbito das respectivas competências. qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios 4 — A instrução dos processos de contra-ordenação decorrentes daquele evento desportivo. compete: Artigo 2.º a) Em matéria de publicidade, à Direcção-Geral do Consumidor; Titular dos direitos b) Em matéria de direitos de autor e dos direitos cone- As designações, símbolos e demais sinais distintivos xos, à Inspecção-Geral das Actividades Culturais; do Campeonato da Europa de Futsal 2007 são reservados c) Nas restantes matérias, nomeadamente as relaciona- para a entidade ou as entidades que tenham ou venham a das com a propriedade industrial, à Autoridade de Segu- ter a seu cargo a organização, a promoção, a realização ou rança Alimentar e Económica. a gestão de bens, equipamentos ou estruturas necessários a este evento desportivo. 5 — Para a aplicação de coimas são competentes: a) A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Artigo 3.º Económica e de Publicidade (CACMEP), para as infrac- Insusceptibilidade de registo e uso indevido ções em matéria económica e para as previstas no Código da Publicidade; Independentemente do domínio de actividade ou dos b) A Inspecção-Geral das Actividades Culturais, para produtos e serviços em causa, quando, no todo ou em as infracções previstas no Código dos Direitos de Autor e parte, reproduzam ou imitem as designações e símbolos dos Direitos Conexos; reservados ao Campeonato da Europa de Futsal 2007, ou c) O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para com estes sejam confundíveis ou associáveis, não são as infracções previstas no presente decreto-lei e no Código admitidos a registo e é proibido o uso, divulgação ou pu- da Propriedade Industrial. blicitação de: a) Firmas e denominações de pessoas colectivas ou 6 — A sanção prevista no n.º 1 é aplicada se outra mais outras entidades equiparadas; grave lhe não couber nos termos da lei aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007 8646-(41) Artigo 6.º Artigo 9.º Destino do montante das coimas Arresto O produto da aplicação das coimas previstas no presente 1 — À apreensão de produtos, ou de quaisquer outros decreto-lei tem a seguinte distribuição: objectos, em que se manifeste a violação de um direito pri- a) 60 % para o Estado; vativo ou à apreensão dos instrumentos que só possam servir b) 10 % para a entidade que fiscaliza; para a prática desses ilícitos é aplicável o regime do arresto. c) 20 % para a entidade que procede à instrução; 2 — O requerente de arresto faz prova do seu direito d) 10 % para a entidade que aplica a coima. privativo e do facto lesivo dessa propriedade. Artigo 7.º Artigo 10.º Apreensão de objectos, materiais e instrumentos Entrada em vigor São sempre apreendidos os objectos em que se manifeste O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte a prática de uma contra-ordenação prevista neste decreto- ao da sua publicação. -lei, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para essa prática. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Artigo 8.º Sousa — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — José Providências cautelares não especificadas Manuel Vieira Conde Rodrigues —Bernardo Luís Amador Trindade — Maria Isabel da Silva Pires de Lima. Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 Promulgado em 20 de Novembro de 2007. de Outubro, com as alterações subsequentes, nos casos Publique-se. em que se verifique qualquer dos ilícitos previstos neste decreto-lei e sempre que a finalidade não seja, exclusiva- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. mente, a apreensão prevista no artigo seguinte, podem ser Referendado em 23 de Novembro de 2007. decretadas providências cautelares, nos termos em que o Código de Processo Civil o estabelece para o procedimento O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto cautelar comum. de Sousa. 8646-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 0,28 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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