Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 226, 2.º suplemento
- Data
- 2007-11-01
Texto integral (1367 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 23 de Novembro de 2007 Número 226
ÍNDICE
2.º SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 385-A/2007:
Estabelece o regime de protecção jurídica a que ficam sujeitas as designações, símbolos
e demais sinais distintivos da fase final do Campeonato da Europa de Futsal 2007, bem
como os mecanismos que reforçam o combate a qualquer forma, directa ou indirecta, de
aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes deste evento desportivo . . . . . . . . . . . 8646-(40)
8646-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 23 de Novembro de 2007
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS b) Marcas, nomes ou insígnias de estabelecimento, lo-
gótipos, desenhos ou modelos ou quaisquer outros direitos
Decreto-Lei n.º 385-A/2007 de propriedade industrial;
c) Títulos de publicações de qualquer espécie, perió-
de 23 de Novembro dicas ou não, ou de outras obras protegidas por direitos
de autor.
A fase final do Campeonato da Europa de Futsal 2007, Artigo 4.º
que decorre entre os dias 16 e 25 Novembro de 2007,
constitui uma excelente oportunidade de afirmação de Proibições
Portugal no contexto do desporto na Europa, espaço em 1 — É proibida a utilização, directa ou indirecta, por
que a modalidade de futsal tem alcançado uma crescente qualquer meio, de uma firma, denominação, marca ou
projecção. outro sinal distintivo do comércio por quem não tenha
A experiência já colhida, quer aquando da realização do obtido autorização das entidades responsáveis pela rea-
Euro 2004 quer na fase final do Campeonato da Europa de lização da fase final do Campeonato da Europa de Futsal
Futebol Sub-21 — Portugal 2006, permite concluir pela 2007, que sugira ou crie a falsa impressão de que está
necessidade de, também neste evento, se assegurar que as autorizada ou de que está, de alguma forma, associada
denominações e símbolos já criados ou a criar para a sua ao evento.
designação não sejam utilizados, para efeitos publicitários 2 — A proibição contida no número anterior aplica-se,
ou comerciais, por entidades que indevidamente possam também, nos casos em que a promoção de produtos, servi-
pretender usufruir dos valores que lhe estão associados. ços ou estabelecimentos por entidade que, não utilizando
Da mesma forma, mostra-se ainda necessário criar os qualquer meio previsto no artigo anterior e ainda que re-
instrumentos que permitam reagir contra quem que por conheça não estar associada ao Campeonato da Europa
qualquer meio e não estando autorizado a associar as suas de Futsal 2007, seja, porém, passível de criar um risco
marcas ou outros sinais distintivos do comércio ao Cam- de associação ao evento ou às respectivas entidades pro-
peonato da Europa de Futsal 2007 o possa desprestigiar motoras, independentemente do local ou do momento em
ou dele se possa aproveitar para, indevidamente, obter a que ocorrem.
mesma visibilidade e os benefícios promocionais confe- Artigo 5.º
ridos aos patrocinadores oficiais.
Assim: Contra-ordenações
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 1 — As infracções previstas nos artigos 3.º e 4.º cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: tituem contra-ordenações puníveis com coima de € 1000
a € 3740, se se tratar de pessoa singular, ou com coima
Artigo 1.º de € 4000 a € 44 890, se o infractor for uma pessoa co-
Objecto lectiva.
2 — A negligência é punível, sendo reduzidos a metade
O presente decreto-lei estabelece o regime de protecção os limites mínimos e máximos das coimas fixadas.
jurídica a que ficam sujeitas as designações, símbolos e 3 — A fiscalização do presente decreto-lei compete à
demais sinais distintivos da fase final do Campeonato da Direcção-Geral do Consumidor, à Autoridade de Segurança
Europa de Futsal 2007, ou simplesmente Campeonato da Alimentar e Económica e à Inspecção-Geral das Activi-
Europa de Futsal, e reforça os mecanismos de combate a dades Culturais, no âmbito das respectivas competências.
qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios 4 — A instrução dos processos de contra-ordenação
decorrentes daquele evento desportivo. compete:
Artigo 2.º a) Em matéria de publicidade, à Direcção-Geral do
Consumidor;
Titular dos direitos
b) Em matéria de direitos de autor e dos direitos cone-
As designações, símbolos e demais sinais distintivos xos, à Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
do Campeonato da Europa de Futsal 2007 são reservados c) Nas restantes matérias, nomeadamente as relaciona-
para a entidade ou as entidades que tenham ou venham a das com a propriedade industrial, à Autoridade de Segu-
ter a seu cargo a organização, a promoção, a realização ou rança Alimentar e Económica.
a gestão de bens, equipamentos ou estruturas necessários
a este evento desportivo. 5 — Para a aplicação de coimas são competentes:
a) A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria
Artigo 3.º Económica e de Publicidade (CACMEP), para as infrac-
Insusceptibilidade de registo e uso indevido ções em matéria económica e para as previstas no Código
da Publicidade;
Independentemente do domínio de actividade ou dos
b) A Inspecção-Geral das Actividades Culturais, para
produtos e serviços em causa, quando, no todo ou em
as infracções previstas no Código dos Direitos de Autor e
parte, reproduzam ou imitem as designações e símbolos
dos Direitos Conexos;
reservados ao Campeonato da Europa de Futsal 2007, ou
c) O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para
com estes sejam confundíveis ou associáveis, não são
as infracções previstas no presente decreto-lei e no Código
admitidos a registo e é proibido o uso, divulgação ou pu-
da Propriedade Industrial.
blicitação de:
a) Firmas e denominações de pessoas colectivas ou 6 — A sanção prevista no n.º 1 é aplicada se outra mais
outras entidades equiparadas; grave lhe não couber nos termos da lei aplicável.
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Artigo 6.º Artigo 9.º
Destino do montante das coimas Arresto
O produto da aplicação das coimas previstas no presente 1 — À apreensão de produtos, ou de quaisquer outros
decreto-lei tem a seguinte distribuição: objectos, em que se manifeste a violação de um direito pri-
a) 60 % para o Estado; vativo ou à apreensão dos instrumentos que só possam servir
b) 10 % para a entidade que fiscaliza; para a prática desses ilícitos é aplicável o regime do arresto.
c) 20 % para a entidade que procede à instrução; 2 — O requerente de arresto faz prova do seu direito
d) 10 % para a entidade que aplica a coima. privativo e do facto lesivo dessa propriedade.
Artigo 7.º Artigo 10.º
Apreensão de objectos, materiais e instrumentos
Entrada em vigor
São sempre apreendidos os objectos em que se manifeste O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
a prática de uma contra-ordenação prevista neste decreto-
ao da sua publicação.
-lei, bem como os materiais ou instrumentos que tenham
sido predominantemente utilizados para essa prática. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
Outubro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Artigo 8.º Sousa — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — José
Providências cautelares não especificadas
Manuel Vieira Conde Rodrigues —Bernardo Luís Amador
Trindade — Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º do Código da
Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 Promulgado em 20 de Novembro de 2007.
de Outubro, com as alterações subsequentes, nos casos Publique-se.
em que se verifique qualquer dos ilícitos previstos neste
decreto-lei e sempre que a finalidade não seja, exclusiva- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
mente, a apreensão prevista no artigo seguinte, podem ser Referendado em 23 de Novembro de 2007.
decretadas providências cautelares, nos termos em que o
Código de Processo Civil o estabelece para o procedimento O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
cautelar comum. de Sousa.
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