Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 226
- Data
- 2015-11-01
Texto integral (809 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 18 de novembro de 2015 Número 226
ÍNDICE
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2015/M:
Apresenta à Assembleia da República a Proposta de Lei sobre a majoração da proteção social
na maternidade, paternidade e adoção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9562
9562 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 18 de novembro de 2015
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 2 — A presente lei estabelece um acréscimo específico
ao valor dos subsídios auferidos pelos residentes nas re-
Assembleia Legislativa giões autónomas.
3 — O acréscimo previsto na presente lei é extensivo a
cada um dos seguintes subsídios instituídos pelo Decreto-
Resolução da Assembleia Legislativa da Região -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril:
Autónoma da Madeira n.º 11/2015/M
a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
Proposta de Lei à Assembleia da República — Majoração b) Subsídio por interrupção da gravidez;
da Proteção Social c) Subsídio parental;
na Maternidade, Paternidade e Adoção d) Subsídio parental alargado;
e) Subsídio por adoção;
No âmbito da proteção à parentalidade, que constitui um
direito constitucionalmente reconhecido, a Segurança Social f) Subsídio por riscos específicos;
intervém através da atribuição de subsídios de natureza pecu- g) Subsídio para assistência a filho;
niária, os quais visam a substituição dos rendimentos perdidos h) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou
por força da situação de incapacidade ou indisponibilidade para doença crónica;
o trabalho por motivo de maternidade, paternidade e adoção. i) Subsídio para assistência a neto.
Através do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com
as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 Artigo 2.º
de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e Montante do acréscimo
pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, está consagrado
o regime de proteção social na parentalidade, no qual se O montante dos subsídios previstos no Decreto-Lei
reúne o regime de proteção social do sistema previdencial n.º 91/2009, de 9 de abril, relativos à proteção na ma-
e do subsistema de solidariedade, tendo em vista assegurar ternidade, paternidade e adoção, é acrescido de 2 % nas
uma maior equidade, clareza e facilidade no acesso aos regiões autónomas.
direitos à proteção na parentalidade.
O presente diploma tem por objetivo concretizar uma Artigo 3.º
majoração da proteção social na maternidade, paternidade Cabimento orçamental
e adoção que contemple a compensação pelos custos per-
manentes gerados pela insularidade distante. Desta forma, No orçamento da Segurança Social existirá uma rubrica
com a intenção de atenuar a diferença do nível do custo própria com a verba destinada à satisfação do valor do
de vida nas regiões autónomas, derivado do custo da in- acréscimo estabelecido no artigo anterior.
sularidade, e diminuir as desigualdades agravadas pelos
baixos rendimentos dos agregados familiares, permitindo Artigo 4.º
a sua elevação para níveis mais ajustados, cria-se para os Produção de efeitos
residentes nas regiões autónomas um acréscimo de 2 %
aos montantes dos subsídios previstos no Decreto-Lei A atribuição do acréscimo previsto no presente di-
n.º 91/2009, de 9 de abril. ploma é aplicável às situações em que estejam a ser
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma atribuídos os correspondentes subsídios de maternidade,
da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do paternidade e adoção no prazo de 30 dias contados a
artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto partir do início de vigência desta lei.
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alte- Artigo 5.º
rações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, Entrada em vigor
e n.º 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da
República a seguinte Proposta de Lei: O presente diploma entra em vigor com a Lei do Orça-
mento de Estado posterior à sua publicação.
Artigo 1.º Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legisla-
Objeto e âmbito tiva da Região Autónoma da Madeira, em 21 de outubro
de 2015.
1 — A presente lei estabelece um acréscimo aos valores
dos subsídios à proteção social na maternidade, paterni- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
dade e adoção. quada Gomes.
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