Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 226

Data
2015-11-01

Texto integral (809 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 18 de novembro de 2015 Número 226 ÍNDICE Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2015/M: Apresenta à Assembleia da República a Proposta de Lei sobre a majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9562 9562 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 18 de novembro de 2015 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 2 — A presente lei estabelece um acréscimo específico ao valor dos subsídios auferidos pelos residentes nas re- Assembleia Legislativa giões autónomas. 3 — O acréscimo previsto na presente lei é extensivo a cada um dos seguintes subsídios instituídos pelo Decreto- Resolução da Assembleia Legislativa da Região -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril: Autónoma da Madeira n.º 11/2015/M a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez; Proposta de Lei à Assembleia da República — Majoração b) Subsídio por interrupção da gravidez; da Proteção Social c) Subsídio parental; na Maternidade, Paternidade e Adoção d) Subsídio parental alargado; e) Subsídio por adoção; No âmbito da proteção à parentalidade, que constitui um direito constitucionalmente reconhecido, a Segurança Social f) Subsídio por riscos específicos; intervém através da atribuição de subsídios de natureza pecu- g) Subsídio para assistência a filho; niária, os quais visam a substituição dos rendimentos perdidos h) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou por força da situação de incapacidade ou indisponibilidade para doença crónica; o trabalho por motivo de maternidade, paternidade e adoção. i) Subsídio para assistência a neto. Através do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 Artigo 2.º de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e Montante do acréscimo pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, está consagrado o regime de proteção social na parentalidade, no qual se O montante dos subsídios previstos no Decreto-Lei reúne o regime de proteção social do sistema previdencial n.º 91/2009, de 9 de abril, relativos à proteção na ma- e do subsistema de solidariedade, tendo em vista assegurar ternidade, paternidade e adoção, é acrescido de 2 % nas uma maior equidade, clareza e facilidade no acesso aos regiões autónomas. direitos à proteção na parentalidade. O presente diploma tem por objetivo concretizar uma Artigo 3.º majoração da proteção social na maternidade, paternidade Cabimento orçamental e adoção que contemple a compensação pelos custos per- manentes gerados pela insularidade distante. Desta forma, No orçamento da Segurança Social existirá uma rubrica com a intenção de atenuar a diferença do nível do custo própria com a verba destinada à satisfação do valor do de vida nas regiões autónomas, derivado do custo da in- acréscimo estabelecido no artigo anterior. sularidade, e diminuir as desigualdades agravadas pelos baixos rendimentos dos agregados familiares, permitindo Artigo 4.º a sua elevação para níveis mais ajustados, cria-se para os Produção de efeitos residentes nas regiões autónomas um acréscimo de 2 % aos montantes dos subsídios previstos no Decreto-Lei A atribuição do acréscimo previsto no presente di- n.º 91/2009, de 9 de abril. ploma é aplicável às situações em que estejam a ser Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma atribuídos os correspondentes subsídios de maternidade, da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do paternidade e adoção no prazo de 30 dias contados a artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto partir do início de vigência desta lei. Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alte- Artigo 5.º rações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, Entrada em vigor e n.º 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei: O presente diploma entra em vigor com a Lei do Orça- mento de Estado posterior à sua publicação. Artigo 1.º Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legisla- Objeto e âmbito tiva da Região Autónoma da Madeira, em 21 de outubro de 2015. 1 — A presente lei estabelece um acréscimo aos valores dos subsídios à proteção social na maternidade, paterni- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- dade e adoção. quada Gomes. 9564 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 18 de novembro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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