Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 226, 1.º suplemento

Data
2008-11-01

Texto integral (5590 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quinta-feira, 20 de Novembro de 2008 Número 226 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Economia e da Inovação Decreto-Lei n.º 226-A/2008: Define o regime de autonomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8222-(2) Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.º 1339-A/2008: Estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativas a material de embalagem de madeira não processada, estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar, e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária, e revoga a Portaria n.º 124/2004, de 27 de Novembro . . . . . 8222-(6) 8222-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2008 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Decreto-Lei n.º 226-A/2008 tituição, o Governo decreta o seguinte: de 20 de Novembro Artigo 1.º O turismo é hoje uma das mais significativas actividades Objecto económicas em Portugal, representando já mais de 10 % do produto interno bruto. 1 — O presente decreto-lei define o regime de auto- Consciente da importância deste sector para o País, o nomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e XVII Governo Constitucional aprovou o Plano Estratégico turismo do Turismo de Portugal, I. P., adiante designadas Nacional de Turismo (PENT) que estabelece um novo por escolas, existentes ou que venham a ser criadas, no paradigma com metas de evolução ambiciosas, assumindo desenvolvimento do processo de fusão de serviços no o turismo como um dos principais motores de crescimento Turismo de Portugal, I. P., e no âmbito do qual se enquadra da economia portuguesa. a reestruturação das escolas. Este modelo de desenvolvimento define um conjunto 2 — As escolas caracterizam-se como serviços territo- de eixos considerados essenciais para a concretização das rialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P., e metas referidas, entre os quais se destaca a «excelência no destinam-se a assegurar a missão e as atribuições daquele capital humano». Instituto na formação e qualificação dos recursos humanos Com efeito, a formação e valorização dos recursos hu- no sector do turismo. manos constitui um vector essencial para o reforço da qua- lidade do turismo em Portugal, sendo necessário promover a qualificação dos jovens que se iniciam em actividades Artigo 2.º profissionais relevantes para o sector, bem como prosse- Princípios gerais guir o trabalho de elevação regular de competências dos activos que já hoje realizam, directa ou indirectamente, 1 — As escolas estão sujeitas à orientação pedagógica, essas mesmas actividades, correspondendo a mais de 10 % na área da formação, do Turismo de Portugal, I. P., exercida da população activa. através da sua direcção de formação, e prosseguem, na Os desafios que a oferta interna de turismo enfrenta respectiva área de intervenção, as atribuições de qualifi- ao nível da constante concorrência e estímulo à inova- cação de recursos humanos no sector do turismo daquele ção impõem a existência de uma rede de escolas muito instituto público. próximas das empresas, com interacções regulares entre 2 — As escolas gozam de autonomia, entendendo-se os seus actores, disponíveis para o desenvolvimento de como tal o poder de decisão nos domínios pedagógico e projectos conjuntos, com destaque para a participação organizacional, no âmbito do respectivo projecto técnico- público-privada em restaurantes e hotéis de aplicação ou -pedagógico, e em função das competências e dos meios a dinamização de cursos de curta duração, adequados às que lhes forem atribuídos. necessidades reais. 3 — O projecto técnico-pedagógico e o plano anual de Neste contexto, o presente decreto-lei define o regime actividades constituem os instrumentos enquadradores da da rede de escolas de hotelaria e turismo enquanto es- autonomia das escolas. truturas territorialmente desconcentradas do Turismo de 4 — Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se Portugal, I. P., consagrando o seu modelo formativo, de por: administração e de gestão. O modelo de rede de escolas de hotelaria e turismo con- a) «Projecto técnico-pedagógico» o documento que sagrado cria as condições de organização e gestão necessá- define a orientação técnico-pedagógico da escola, para um rias para dar as respostas mais adequadas àqueles desafios período de três anos, elaborado pela direcção de formação e acompanhar a evolução das exigências da procura, em e aprovado pelo conselho directivo, ambos do Turismo termos quantitativos e qualitativos. de Portugal, I. P., e versa sobre a missão, os valores, a Estas escolas têm, assim, a missão de dotar o País de estratégia e os objectivos através dos quais aquela se pro- recursos humanos de excelência nos serviços do turismo, põe cumprir a sua função formativa e de qualificação dos que acompanhem o desenvolvimento e a qualificação da recursos humanos do sector do turismo; oferta hoteleira nacional, actuando ao nível da formação b) «Plano anual de formação» o documento de planifi- inicial, da formação contínua e da certificação de compe- cação do currículo de formação, elaborado pelos órgãos de tências profissionais. Este novo modelo promoverá, ainda, o enriquecimento administração e gestão da escola e aprovado pelo conselho da oferta formativa através da colaboração regular de for- directivo do Turismo de Portugal, I. P., que define a progra- madores internacionais e da certificação dos cursos base mação e as formas de organização das actividades e cursos ministrados (técnicas de cozinha e pastelaria, food and a ministrar, identifica os recursos necessários, em articula- beverage e técnicas de hotelaria e turismo) por parceiros ção com o projecto técnico-pedagógico aprovado. de reconhecido prestígio internacional. Paralelamente, e numa lógica de aproximação ao mer- 5 — Os regulamentos internos aprovados pelo conselho cado, serão incrementados projectos regulares de colabo- directivo do Turismo de Portugal, I. P., que incidam sobre ração com entidades empresariais nacionais e internacio- matérias conexas com a actividade técnico-pedagógica nais através de estágios profissionais e de programas de constituem, igualmente, instrumentos enquadradores do formação em contexto real de trabalho. funcionamento das escolas. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2008 8222-(3) Artigo 3.º 4 — As estruturas formativas deslocalizadas referidas no número anterior caracterizam-se pela sua natureza flexível, Criação, classificação e encerramento das escolas não dispondo de cargos directivos, sendo compostas por 1 — As escolas são criadas e encerradas por despacho formadores e outro pessoal de apoio das escolas mediante do membro do Governo responsável pela área do turismo, a utilização dos instrumentos adequados de mobilidade na publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta Administração Pública. do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., após parecer obrigatório e vinculativo da Agência Nacional para a Qualificação. Artigo 5.º 2 — O despacho referido no número anterior define, Âmbito de actuação das escolas ainda, a classificação das escolas como tipos I ou II, referindo os fundamentos da respectiva classificação, nomeadamente 1 — As escolas têm a incumbência de desenvolver e a capacidade formativa e técnica, a dimensão e relevân- executar as atribuições do Turismo de Portugal, I. P., em cia turística da região em que as escolas estão inseridas. matéria de qualificação de recursos humanos do sector 3 — No despacho referido no n.º 1, quando se trate de do turismo, contribuindo para incentivar a melhoria da uma escola do tipo II, deve ser identificado o agrupamento qualidade da oferta nacional de formação e o prestígio formativo de zona em que a escola se integra, para efeitos das respectivas profissões, bem como para divulgar e de coordenação por parte de uma escola do tipo I, conforme promover a actividade turística nacional em articulação é definido no n.º 1 do artigo 4.º, bem como o respectivo com os órgãos e serviços centrais do Turismo de Portu- âmbito de actuação territorial. gal, I. P. 4 — A reavaliação dos requisitos exigidos para a clas- 2 — As escolas realizam formação inicial, formação sificação das escolas é feita com a periodicidade máxima contínua, assistência técnica e intervêm, ainda, na cer- de três anos, podendo aquela ser alterada em função dos tificação escolar e profissional, no âmbito da legislação resultados obtidos por despacho do membro do Governo em vigor. responsável pela área do turismo, publicado na 2.ª série do 3 — A formação inicial enquadra-se nas seguintes ti- Diário da República, sob proposta do conselho directivo pologias: do Turismo de Portugal, I. P. a) Qualificação inicial pós-secundária conferindo cer- tificação profissional; Artigo 4.º b) Qualificação de nível secundário obtida por per- cursos de dupla certificação, nos termos do Decreto-Lei Estrutura das escolas n.º 396/2007, de 31 de Dezembro; 1 — A criação e a classificação das escolas têm por base c) Cursos de especialização tecnológica regulados pelo um modelo de gestão integrada de recursos com vista à Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio. sua optimização e racionalização, estruturado do seguinte modo: 4 — Os cursos previstos na alínea b) do número anterior são inscritos no Sistema Integrado de Informação e Gestão a) Escolas do tipo I, que são estruturas formativas com de Oferta (SIGO). capacidade formativa e técnica, com dimensão e relevância 5 — A formação contínua enquadra-se nas seguintes turística na região em que estão inseridas, que prosseguem modalidades: os objectivos do projecto técnico-pedagógico e têm compe- tências de coordenação a nível pedagógico, organizacional a) Formações modulares certificadas inseridas no Ca- e de gestão integrada dos recursos das escolas do tipo II tálogo Nacional de Qualificações; que integrem o agrupamento formativo de zona, com o b) Outras acções de formação contínua não inseridas objectivo de se alcançar uma maior racionalidade de gestão no Catálogo Nacional de Qualificações. global de toda a estrutura escolar a nível nacional; b) Escolas do tipo II, que são estruturas formativas que 6 — As escolas que reúnam os requisitos para o efeito se inserem num dos agrupamentos formativos de zona, em podem ser também entidades promotoras de centro novas função da respectiva localização geográfica, criadas para a oportunidades, nos termos da Portaria n.º 370/2008, de prossecução dos objectivos do projecto técnico-pedagógico 21 de Maio, que regula a criação e o funcionamento dos de formação, sendo a sua coordenação pedagógica, ad- centros novas oportunidades. ministrativa e financeira desenvolvida por uma escola do tipo I, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º Artigo 6.º Parcerias 2 — Para efeitos do número anterior, um agrupamento formativo de zona compreende o conjunto formado por 1 — Na prossecução das suas funções, as escolas podem uma escola do tipo I e demais escolas do tipo II que lhe estabelecer parcerias com o sector privado para desen- estejam afectas. volvimento de projectos de formação em contexto real 3 — Quando se considere necessário dar resposta a ne- de trabalho, promovendo a sua aproximação ao mercado cessidades de formação específicas e concretas, podem ser de trabalho e a adequação dos currículos às necessidades criadas, por despacho do membro do Governo responsável reais da oferta hoteleira. pela área do turismo, sob proposta do conselho directivo 2 — Sob orientação da direcção de formação do Tu- do Turismo de Portugal, I. P., estruturas formativas des- rismo de Portugal, I. P., as escolas desenvolvem parcerias localizadas, que vão integrar o agrupamento formativo da com entidades internacionais, promovendo o intercâmbio zona geográfica em que se encontram inseridas nos termos de estágios, cursos e desenvolvendo certificações con- do número anterior. juntas. 8222-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2008 Artigo 7.º integrada no âmbito do respectivo agrupamento formativo de zona, com base nos planos de actividade e orçamentos Cargos directivos e de acordo com as prioridades de intervenção estabe- 1 — São cargos directivos das escolas os seguintes: lecidas; d) Assegurar as funções de director do centro novas a) Director — desempenha funções com responsabili- oportunidades, quando exista, de acordo com o estabelecido dade pelo planeamento, coordenação, desenvolvimento e na mencionada Portaria n.º 370/2008, de 21 de Maio; controlo de uma escola dos tipos I ou II; e) Propor à direcção de formação, para posterior sub- b) Coordenador de área — desempenha funções com missão à aprovação do conselho directivo do Turismo de responsabilidade pela programação, coordenação, acom- Portugal, I. P., o modelo organizativo interno da escola, panhamento e controlo de uma área especializada numa fixado nos termos do artigo 12.º; escola do tipo I. f) Coordenar a elaboração das propostas dos planos de formação, dos planos de actividades orientados por 2 — O director de escola e o coordenador de área são efectiva gestão por objectivos e projectos de orçamento, livremente escolhidos e designados pelo conselho directivo bem como do projecto técnico-pedagógico do respectivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta da direcção agrupamento formativo de zona, remetendo-os à direcção de formação do Turismo de Portugal, I. P., em regime de de formação do Turismo de Portugal, I. P., para posterior comissão de serviço, com isenção de horário de trabalho, submissão à aprovação do conselho directivo do Turismo nos termos do regime jurídico aplicável aos cargos ou de Portugal, I. P.; funções de natureza idêntica no âmbito da Administração g) Elaborar os relatórios de actividades da escola, bem Pública. como um relatório trimestral de acompanhamento da 3 — Os cargos directivos das escolas não se encontram execução financeira, sem prejuízo da elaboração de ou- inseridos em carreira, sendo a respectiva remuneração tros documentos analíticos intercalares solicitados, que fixada no regulamento de pessoal do Turismo de Portu- reflicta uma visão desagregada da escola no respectivo gal, I. P., aprovado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e da agrupamento formativo de zona, ao nível da receita e da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 despesa; de Janeiro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, com respeito pelo regime h) Propor à direcção de formação do Turismo de Portu- jurídico a que se refere o número anterior. gal, I. P., para posterior submissão à aprovação do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., as contratações Artigo 8.º necessárias para dar execução aos planos e cursos de for- mação aprovados, bem como para prosseguir as respectivas Direcção e coordenação das escolas atribuições e competências; i) Orientar, coordenar e controlar as actividades de for- 1 — As escolas são dirigidas por um director. mação e certificação realizadas pela escola, no quadro de 2 — As escolas do tipo I dispõem de coordenadores de execução dos planos de formação e de actividades e do área, que asseguram a direcção e coordenação das unidades projecto técnico-pedagógico aprovados, de acordo com as orgânicas específicas em que as mesmas se encontram normas e orientações da direcção de formação do Turismo estruturadas, e de um conselho pedagógico. de Portugal, I. P.; 3 — O director é substituído nas suas faltas e impedi- j) Homologar as classificações obtidas pelos alunos mentos pelo coordenador de área, ou por quem o conselho nos respectivos cursos, bem como assinar certificados e directivo do Turismo de Portugal, I. P., designar para o diplomas; efeito, respectivamente nas escolas dos tipos I e II. l) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da 4 — Nas escolas onde funcionem centros novas opor- escola, promovendo a sua optimização, de acordo com os tunidades existe um coordenador, ao qual é aplicável a objectivos decorrentes dos planos aprovados e de acordo Portaria n.º 370/2008, de 21 de Maio, e subsidiariamente com as prioridades de intervenção estabelecidas; o disposto no regulamento de pessoal do Turismo de Por- m) Organizar do ponto de vista contabilístico as receitas tugal, I. P., aprovado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e geradas pela actividade das escolas; da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites n.º 105/2007, de 3 de Abril. fixados pelo conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P.; Artigo 9.º o) Zelar pela conservação do património afecto à es- cola; Competências do director p) Cumprir e fazer cumprir a legislação e os regulamen- tos internos em vigor para as escolas; 1 — Ao director de escola do tipo I compete: q) Exercer a acção disciplinar nos termos da lei e dos a) Representar o Turismo de Portugal, I. P., nos actos regulamentos internos. para que seja formalmente mandatado pelo conselho di- rectivo do Turismo de Portugal, I. P., ou pela direcção de 2 — Cabe, ainda, ao director das escolas do tipo I as- formação do mesmo; segurar a coordenação pedagógica, administrativa e fi- b) Convocar e dirigir as reuniões do conselho peda- nanceira e a gestão integrada dos recursos afectos às es- gógico; colas do tipo II que integrem os agrupamentos formativos c) Organizar e dirigir os serviços da escola, assegu- da respectiva zona, bem como das estruturas formativas rando a respectiva coordenação pedagógica, adminis- deslocalizadas que venham a ser criadas, devendo, nesse trativa e financeira, adoptando um modelo de gestão âmbito, as competências enunciadas no número anterior Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2008 8222-(5) ser exercidas, com as necessárias adaptações, também em Artigo 12.º relação às escolas do tipo II. Organização interna 3 — Ao director de escola do tipo II compete prosseguir as funções que se mostrem necessárias para assegurar o 1 — As escolas do tipo I adoptam na sua estruturação normal funcionamento da escola e, designadamente, as interna um modelo hierarquizado organizado de acordo que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director da com duas áreas funcionais de actuação: escola do tipo I do agrupamento formativo da respectiva a) A área de formação que engloba a formação inicial, zona. a formação contínua e a certificação profissional; b) A área técnica que compreende a execução das acti- Artigo 10.º vidades de apoio técnico, produção hoteleira, aprovisio- namento e gestão dos hotéis de aplicação. Competências do conselho pedagógico 2 — As escolas do tipo II podem, igualmente, em fun- 1 — O conselho pedagógico é o órgão de coordenação ção da respectiva dimensão, estruturar-se em áreas à se- e orientação educativa da escola que visa a promoção da melhança do modelo organizacional definido no número qualidade do ensino. anterior. 2 — Compete ao conselho pedagógico: 3 — A estrutura e organização interna das escolas são fixadas em portaria dos membros do Governo responsáveis a) Promover o desenvolvimento do projecto técnico- pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do -pedagógico da escola; turismo. b) Definir e acompanhar a implementação de metodo- Artigo 13.º logias de programação, organização, acompanhamento, controlo e avaliação das actividades pedagógicas; Hotéis e restaurantes de aplicação c) Analisar as melhores práticas utilizadas no ensino e 1 — Os hotéis e restaurantes de aplicação são serviços propor a adopção de metodologias conducentes à melhoria integrados nas escolas e destinam-se a proporcionar aos da qualidade do ensino e à inovação; alunos a formação prática profissional. d) Emitir parecer sobre o plano e relatório anual 2 — Os hotéis e restaurantes de aplicação podem de actividades das escolas e sobre o projecto técnico- encontrar-se abertos ao público e realizar a venda de bens -pedagógico; e serviços a clientes externos desde que reúnam as condi- ções técnicas e legais para esse efeito, mediante deliberação e) Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., sob sempre que lhe seja solicitado. proposta do director da escola. 3 — A gestão dos hotéis e restaurantes de aplicação Artigo 11.º pode ser concessionada a entidades privadas do sector, no âmbito da legislação aplicável, por decisão e nos ter- Composição do conselho pedagógico mos a definir pelo conselho directivo do Turismo de 1 — O conselho pedagógico tem a seguinte compo- Portugal, I. P., desde que a concessão garanta aos alunos sição: das escolas a frequência da formação prática profissio- nal, sob orientação pedagógica exclusiva do Turismo de a) O director da escola do tipo I, que preside; Portugal, I. P. b) Os directores das escolas do tipo II, que integrem o respectivo agrupamento formativo; Artigo 14.º c) O coordenador da área de formação; Regime de pessoal d) O coordenador da área técnica; e) Um representante dos orientadores educativos de 1 — Ao pessoal das escolas é aplicável o regime jurídico turma, sendo designado um por cada curso ministrado do contrato de trabalho na Administração Pública. na escola. 2 — Sem prejuízo da dotação que vier a ser fixada para cada escola no respectivo mapa de pessoal, o preen- chimento de necessidades temporárias, considerando 2 — Participa, ainda, nas reuniões do conselho peda- as componentes de formação de natureza profissional gógico o director de planeamento e certificação da direc- ou técnica, incluídas no projecto técnico-pedagógico, ção de formação do Turismo de Portugal, I. P., sempre nos planos e cursos de formação aprovados, pode ser que o entenda necessário, em função das matérias em satisfeito com recurso aos mecanismos de mobilidade apreciação. geral previstos na lei ou à contratação de pessoal em 3 — Para os efeitos do número anterior, o director da regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, escola do tipo I deve comunicar ao director de planea- dependendo, neste último caso, de despacho conjunto mento e certificação da direcção de formação do Turismo de autorização dos membros do Governo responsáveis de Portugal, I. P., com a devida antecedência, a ordem de pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do turismo, que fixa a quota anual de contratos a ce- trabalhos da reunião do conselho pedagógico. lebrar para efeitos de descongelamento das admissões 4 — O director da escola pode também solicitar a pre- necessárias. sença nas reuniões do conselho pedagógico de um ou 3 — No âmbito dos planos e cursos aprovados, as esco- mais representantes dos alunos e dos encarregados de las podem ainda recorrer a pessoal docente do Ministério da educação. Educação, utilizando os mesmos mecanismos de selecção, 8222-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2008 recrutamento e colocação por recurso aos instrumentos de MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, mobilidade ou à contratação a termo, neste último caso, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS nos termos do regime jurídico de vinculação aplicável ao pessoal que exerce transitoriamente funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas no âmbito do Portaria n.º 1339-A/2008 ensino público não superior. de 20 de Novembro 4 — Para a docência da componente de formação téc- nica das escolas, deve ser dada preferência a formadores A doença do nemátodo da madeira do pinheiro, causada que tenham uma experiência profissional ou empresarial pelo agente Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) efectiva. Nickle et al. (NMP), foi diagnosticada inicialmente na 5 — As habilitações exigidas ao pessoal docente das península de Setúbal, tendo vindo a ser implementado, escolas para leccionarem as disciplinas da formação sócio- desde 1999, no território nacional, um conjunto de acções com vista ao controlo do agente e do seu vector. -cultural e científica nos cursos de dupla qualificação são No entanto, a estratégia até aqui seguida não se mostrou as previstas na legislação aplicável ao ensino secundário capaz de conter e erradicar o NMP, pelo que se tornou regular. necessário estabelecer um programa de acção específico, Artigo 15.º adaptado à nova realidade, com base nos conhecimentos Critérios de selecção de pessoal científicos actuais e implementar as medidas fitossanitárias mais adequadas — Programa de Acção para Controlo do 1 — Os procedimentos relativos à selecção e reafectação Nemátodo da Madeira do Pinheiro. A recente intercepção do pessoal das escolas abrangidas pelo presente decreto- de madeira e de material de embalagem de madeira conta- -lei regem-se pelo disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de minado com o NMP tornou necessário estabelecer e fazer Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 aplicar também novos critérios para o registo de agentes de Fevereiro. económicos abrangidos, bem como de procedimentos, de 2 — Para efeitos de selecção do pessoal a reafectar modo a garantir uma melhor e mais eficaz monitorização é definido como critério geral e abstracto o exercício destes tratamentos. das funções necessárias para a prossecução das com- A Decisão da Comissão n.º 2006/133/CE e suas altera- petências transferidas para as escolas, considerando o ções sucessivas prevêem medidas extraordinárias contra novo modelo de gestão escolar definido no presente a dispersão do nemátodo da madeira do pinheiro. Neste decreto-lei. sentido, decidiu-se adoptar a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15, relativa a material de Artigo 16.º embalagem de madeira não processada, aprovada no âm- bito da Convenção Internacional Fitossanitária da FAO Disposição final (ISPM n.º 15). Esta norma destina-se a reduzir os riscos de 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a gestão introdução de organismos prejudiciais nos diferentes países global e integrada dos recursos humanos, financeiros e através do material de embalagem de madeira e determina materiais das escolas é cometida aos serviços centrais um conjunto de orientações e medidas que importa aplicar do Turismo de Portugal, I. P., competentes em cada uma na sua plenitude. daquelas matérias. Essas medidas fitossanitárias plasmadas nesta norma 2 — Cada escola dispõe de uma dotação orçamental, determinam que, para além de tratamentos fitossanitários incluída no orçamento do Turismo de Portugal, I. P., fixada reconhecidos para o referido material de embalagem de acordo com o respectivo projecto técnico-pedagógico, de madeira, seja ainda efectuada uma marcação espe- com o plano de formação e com o plano anual de activi- cífica. dades aprovados. Para a monitorização de todo o sistema, a norma in- ternacional prevê igualmente que os serviços oficiais de Artigo 17.º cada país estabeleçam uma monitorização que verifique o cumprimento dos tratamentos, bem como a utilização da Entrada em vigor marcação específica prevista. Importa, pois, que Portugal integre na legislação nacio- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte nal estas mesmas normas internacionais. ao da sua publicação. Assim: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, Setembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de de 6 de Setembro: Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — António José Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do de Castro Guerra — José António Fonseca Vieira da Sil- Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: va — Maria de Lurdes Reis Rodrigues — José Mariano Rebelo Pires Gago. Artigo 1.º Promulgado em 29 de Outubro de 2008. 1 — A presente portaria estabelece os termos da aplica- ção, a todo o território continental português, das medidas Publique-se. aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitos- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. sanitárias n.º 15 da FAO relativa a material de embalagem de madeira não processada, produzido no território conti- Referendado em 31 de Outubro de 2008. nental português, usado no suporte, protecção ou transporte O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de mercadorias e utilizado na circulação intracomunitária de Sousa. ou nas exportações para países terceiros. Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2008 8222-(7) 2 — Para além do disposto no número anterior, a pre- 4 — Para além dos critérios técnicos específicos re- sente portaria estabelece as exigências a que as empresas feridos no n.º 1 do presente artigo, são ainda condição transformadoras se devem sujeitar, nomeadamente no que do pedido de registo a indicação do responsável ou mais respeita ao registo oficial para efeitos do cumprimento responsáveis técnicos pelo sistema de tratamento, bem das medidas de protecção fitossanitária e as competên- como os volumes de madeira tratada no ano anterior a que cias de fiscalização da actividade e do cumprimento das reporta o pedido de registo. medidas de protecção fitossanitária previstas na presente portaria. Artigo 4.º 3 — A presente portaria não se aplica ao material de embalagem produzido com madeira de espessura igual A fiscalização da actividade e do cumprimento dos ou inferior a 6 mm. tratamentos compete à DGADR, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional (AFN) e com as Direcções Artigo 2.º Regionais de Agricultura e Pescas, podendo, para o efeito, 1 — O material de embalagem referido no n.º 1 do recorrer à contratação de serviços externos. artigo anterior está sujeito às medidas constantes dos anexos I e II da presente portaria e que dela fazem parte Artigo 5.º integrante. 2 — As medidas referidas no número anterior aplicam- Para efeitos do cumprimento do disposto na presente -se igualmente ao material de embalagem de madeira não portaria, as notificações oficialmente emanadas dos ser- processada reciclado, remanufacturado ou reparado, o qual viços oficiais constituem medidas de protecção fitos- após novo tratamento, terá de ser remarcado. sanitária mandadas aplicar ao abrigo do artigo 20.º do 3 — O material de embalagem deve ser produzido a Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, pelo que partir de madeira descascada, devendo constar as letras o seu incumprimento fica sujeito ao respectivo regime «DB» conforme estabelecido no anexo II da presente contra-ordenacional. portaria. 4 — Os agentes económicos que procedam apenas à Artigo 6.º montagem de embalagens só podem utilizar: É revogada a Portaria n.º 124/2004, de 27 de Novembro. a) Madeira ainda não tratada, desde que seja posterior- mente tratada pelas empresas registadas nos termos do Artigo 7.º artigo 3.º, devendo, neste caso, ser utilizada a marca do agente económico que efectuou a montagem ou do agente A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao económico que efectuou o tratamento; ou da sua publicação. b) Madeira previamente tratada, devendo fazer prova Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural documental e manter os lotes devidamente separados e identificados, sendo, neste caso, utilizada a marca do e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de agente económico que efectuou a montagem. Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 17 de Novembro de 2008. Artigo 3.º ANEXO I 1 — A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvi- mento Rural (DGADR) publicitará no seu sítio na Internet Especificações dos tratamentos fitossanitários os critérios técnicos específicos a que cada entidade deverá obedecer para efeitos da inscrição no registo oficial, pre- Os tratamentos fitossanitários exigidos na presente visto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de portaria, de acordo com a Norma Internacional para as 6 de Setembro, na última redacção que lhe foi dada pelo Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativa a material Decreto-Lei n.º 16/2008, de 24 de Janeiro. de embalagem de madeira não processada, devem cumprir 2 — Os operadores económicos devem proceder a novo os seguintes requisitos: registo, de acordo com os critérios técnicos a que se refere o n.º 1. 1) HT = tratamento pelo calor, assegurando-se que seja 3 — O pedido de registo é realizado através de for- atingindo um mínimo de 56°C durante trinta minutos, no mulário próprio, disponibilizado no sítio da Internet da centro da peça de madeira; ou DGADR www.dgadr.pt e remetido via correio electrónico 2) MB = fumigação com brometo de metilo, conforme para o endereço registo.oficial@dgadr.pt. as seguintes exigências específicas: Concentração mínima (gramas por metro cúbico) verificada a Concentração inicial Temperatura (gramas por metro cúbico) Duas horas Quatro horas Doze horas Vinte e quatro horas 21°C ou superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 36 31 28 24 16°C ou superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 42 36 32 28 10°C ou superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 48 42 36 32 A temperatura mínima não deverá ser inferior a 10°C e o ras. A monitorização das concentrações deverá ser executada tempo mínimo de exposição deverá ser de vinte e quatro ho- pelo menos ao fim de duas, quatro e vinte e quatro horas. 8222-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2008 ANEXO II PT — código ISO de Portugal; Marcação do material 0000 — número de registo da empresa autorizada pelos serviços oficiais; 1 — É utilizada a seguinte marca a apor no material de YY — tipo de tratamento: embalagem, atestando o tratamento a que foi sujeito: HT — tratamento pelo calor; ou MB — fumigação com brometo de metilo; DB — material de embalagem produzido a partir de madeira des- cascada. 2 — A marcação deverá estar de acordo com o modelo indicado no n.º 1, ser legível, permanente e intransmissível e colocada em local visível, de preferência em pelo menos duas faces opostas do material sujeito a marcação. 3 — Deve ser evitada a utilização das cores vermelha e laranja em virtude de estas serem usadas na identificação de material perigoso. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.