Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 225
- Data
- 2018-11-01
Texto integral (4105 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 22 de novembro de 2018 Número 225
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2018:
Procede à renovação do Programa Escolhas, para o período de 2019 a 2020, que compreende
uma geração, integrando-o no Alto Comissariado para as Migrações, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5362
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2018/M:
Cria o Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5363
5362 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 22 de novembro de 2018
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS integrando-o no Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
(ACM, I. P.), com inscrição no orçamento deste organismo,
Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2018 em subdivisão própria.
2 — Estabelecer que, em resultado da integração pre-
O Programa Escolhas, enquanto política pública que vista no número anterior, o ACM, I. P., assume todos os
atua na área da inclusão social, foi criado em 2001 através direitos e obrigações decorrentes do Programa Escolhas.
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 3 — Estabelecer que o Programa Escolhas tem como
9 de janeiro, sucessivamente renovado até 31 de dezembro missão promover a inclusão social de crianças e jovens
de 2018, com a missão de promover a inclusão social de provenientes de contextos mais vulneráveis, particular-
crianças e jovens provenientes de contextos mais vulne- mente de descendentes de migrantes e de crianças e jovens
ráveis, particularmente de descendentes de migrantes e de ciganos/as, a igualdade, a não discriminação e o reforço
crianças e jovens ciganos/as. da coesão social.
Têm sido objetivos principais deste Programa a igual- 4 — Determinar que o Programa Escolhas se estrutura
dade, a não discriminação e o reforço da coesão social, em três áreas estratégicas de intervenção, que correspon-
através de medidas que promovem a educação, a formação dem às seguintes medidas:
e qualificação, o emprego e empreendedorismo, bem como a
a) Medida I — Educação, Formação e Qualificação, que
dinamização comunitária, a participação e a cidadania. Desta
visa contribuir para o sucesso escolar, para a redução do
forma, o Programa Escolhas é um instrumento fundamental
absentismo e abandono escolar, bem como para a formação
para a eliminação de estereótipos e para o combate a todas
e qualificação profissional;
as formas de discriminação em razão da origem racial e
b) Medida II — Emprego e Empreendedorismo, que
étnica, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem,
visa contribuir para a promoção do emprego e empregabili-
incluindo na interseção com outros fatores de discriminação
dade, favorecendo a transição para o mercado de trabalho,
como o sexo, a orientação sexual, a identidade e a expres-
bem como apoiar iniciativas empreendedoras;
são de género, as características sexuais, e a deficiência.
c) Medida III — Dinamização Comunitária, Participa-
Pelos seus fins e natureza, o Programa Escolhas con-
ção e Cidadania, que visa contribuir para o desenvolvi-
corre para a prossecução dos objetivos das estratégias e dos
mento de atividades de âmbito comunitário, lúdico e ou
planos nacionais, designadamente nas áreas da cidadania,
pedagógico, permitindo uma maior consciencialização
da igualdade e da educação, bem como de compromissos
sobre os direitos e deveres cívicos e comunitários.
internacionais como a Agenda 2030 para o Desenvolvi-
mento Sustentável.
O modelo de monitorização e avaliação adotado pelo 5 — Estipular que os projetos a financiar são imple-
Programa Escolhas, que integra as componentes de autoa- mentados em território nacional.
valiação, avaliação interna e avaliação externa, tem permi- 6 — Estabelecer que são parceiros dos projetos a finan-
tido medir a eficácia, pertinência e eficiência desta medida ciar pelo Programa Escolhas todas as entidades públicas e
privadas que desenvolvam uma intervenção junto dos/as
de política pública, com resultados demonstrados nas áreas
destinatários/as do mesmo e que disponham de compe-
do sucesso escolar, inovação, experimentação e capacita-
tências específicas relevantes para as atividades propostas
ção. Salienta-se igualmente a importância do modelo de
em candidatura.
governança implementado pelo Programa Escolhas, que
7 — Estabelecer que os projetos a financiar devem ainda
assenta em intervenções desenhadas, implementadas e ava-
contribuir para a promoção da igualdade entre raparigas e
liadas por consórcios locais, numa lógica de rentabilização
rapazes, para a prevenção e o combate a todas as formas
de recursos e sinergias. Estas redes locais permitem uma
de violência contra as raparigas e a violência doméstica,
abordagem integrada e territorializada e têm sido geradoras
incluindo as práticas tradicionais nefastas, e para o com-
de processos participativos e capacitadores.
bate à discriminação em razão do sexo, orientação sexual,
O reconhecimento nacional e internacional do Programa
identidade e expressão de género, caraterísticas sexuais,
Escolhas tem resultado, nestes 17 anos de ação, em várias
origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência,
referências e atribuição de prémios.
território de origem e deficiência, incluindo a discrimi-
A 6.ª geração do Programa Escolhas, aprovada pela
nação intersecional que resulte da combinação de dois ou
Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de
mais fatores.
23 de dezembro, que agora finda, foi objeto de avaliação
8 — Estabelecer que as intervenções no âmbito do Pro-
externa e independente, cujas recomendações foram de-
grama Escolhas se concretizam através da execução de
vidamente consideradas na definição da 7.ª geração do
projetos, devendo os parceiros identificar a equipa que vai
Programa Escolhas.
desenvolver o projeto, com indicação do/a coordenador/a
Procede-se, assim, à renovação do Programa Esco-
e técnicos/as envolvidos/as.
lhas, para o período de 2019 a 2020, que compreende
9 — Estabelecer que os projetos têm a duração de um
uma geração. Conforme previsto no n.º 3 do artigo 1.º dos
ano, podendo ser renovados por mais um ano, desde que
Estatutos do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
obtido parecer positivo do ACM, I. P.
(ACM, I. P.), aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015,
10 — Estabelecer que o regulamento do Programa Es-
de 3 de agosto, a presente resolução do Conselho de Mi-
colhas que define as condições de atribuição de apoio téc-
nistros procede, ainda, à integração do Programa Escolhas
nico e financeiro aos projetos é aprovado pelo ACM, I. P.,
no ACM, I. P.
estando sujeito a homologação da tutela.
Assim:
11 — Determinar que compete ao Alto-Comissário para
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
as Migrações, no âmbito do Programa Escolhas:
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Proceder à renovação do Programa Escolhas, para a) Propor à tutela as orientações e medidas necessárias
o período de 2019 a 2020, que compreende uma geração, à execução do Programa Escolhas;
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b) Dirigir o Programa Escolhas; acesso se concretiza, bem como as regras do exercício da
c) Aprovar os projetos selecionados, bem como outras função por parte dos bombeiros voluntários dos quadros
iniciativas que se enquadrem no âmbito da missão do de comando e ativo.
Programa Escolhas; Foram já dados passos significativos aquando da adap-
d) Acompanhar a execução dos projetos; tação à Região Autónoma da Madeira, do mencionado
e) Solicitar aos serviços centrais, regionais e locais da diploma, adaptando-se às entidades públicas regionais
Administração Pública, e em especial aos departamentos as atribuições e competências nele imputadas às diversas
governamentais com competências na área de atuação entidades nacionais, a fim de o tornar exequível e permitir
do Programa Escolhas, toda a colaboração e informação que os bombeiros da região possam aceder ao conjunto de
necessárias à prossecução dos seus objetivos; direitos e regalias consagrado no Decreto-Lei n.º 241/2007,
f) Solicitar pareceres a entidades nacionais e internacio- de 21 de junho.
nais que permitam garantir um apoio científico e técnico e Após a devida adaptação, que está plenamente imple-
uma avaliação global do Programa Escolhas; mentada, entende-se que, por imperativo, urge diferenciar
g) Celebrar protocolos com entidades públicas e ou o tratamento concedido aos bombeiros madeirenses no
privadas, tendo em vista, designadamente, a colaboração acesso a esses mesmos direitos e regalias, adaptando-os
de mediadores socioculturais e interculturais; à especificidade insular a que os nossos bombeiros se
h) Autorizar a realização de despesas que se mostrem encontram sujeitos.
necessárias ao cumprimento dos seus objetivos, designa- Assim, a presente alteração pretende criar o «Estatuto
damente de apoio financeiro às entidades nacionais e ou Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira»
internacionais cujo objeto ou ação se enquadre no âmbito e, para o efeito, conceder novos benefícios de tarifas so-
da sua missão, de aquisição de bens e serviços, adjudica- ciais aos nossos bombeiros, reforçar o apoio psicológico
ções de estudos e pagamentos, dentro dos limites que lhe concedido às corporações, melhorar e regular o acesso
estão atribuídos por lei. prioritário dos bombeiros voluntários da região a lares de
terceira idade, bem como o acesso a camas de cuidados
12 — Estabelecer que o Programa Escolhas é financiado: continuados, valorizar a frequência destes bombeiros nos
cursos de formação e, ainda, reforçar a isenção das taxas
a) Por transferência de receitas gerais do Orçamento moderadoras previstas na região.
do Estado; Foram auscultados o STAL — Sindicato dos Traba-
b) Pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento lhadores da Administração Local e Regional; o SIN-
(FEEI), no âmbito do Portugal 2020. TAP — Sindicato dos Trabalhadores da Administração
Pública e Entidades com Fins Públicos; o STFP — Sin-
13 — Determinar que os saldos da 6.ª geração revertem dicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região
para o ACM, I. P., estando consignados à realização de Autónoma da Madeira; o STFPSSRA — Sindicato dos Tra-
despesa com a 7.ª geração. balhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões
14 — Determinar que os saldos apurados no final da Autónomas; a UGT — União Geral de Trabalhadores; a
7.ª geração, feitos os acertos de contas com as entidades USAM — União dos Sindicatos da Região Autónoma da
financiadas, são devolvidos à Tesouraria do Estado, exceto Madeira; a USI — União dos Sindicatos Independentes; a
se houver uma nova geração do Programa Escolhas, caso Liga dos Bombeiros Portugueses; a Associação Nacional
em que os saldos transitam, nos termos que vierem a ser de Bombeiros Portugueses; a Federação dos Bombeiros da
definidos no decreto-lei de execução orçamental, para o Região Autónoma da Madeira e a AMRAM — Associação
ACM, I. P. de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
15 — Estabelecer que o Programa Escolhas é acom- Assim:
panhado e avaliado na sua globalidade por uma entidade A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
externa e independente, contratada pelo ACM, I. P., sendo deira decreta, nos termos das disposições conjugadas do
o resultado da avaliação apresentado à tutela. n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) e do n.º 1 do artigo 227.º
16 — Estabelecer que a presente resolução entra em da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do
vigor no dia seguinte ao da sua publicação. n.º 1 do artigo 37.º e alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de novembro Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e al-
da Costa. terado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
111838518 de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
O presente diploma cria o Estatuto Social do Bombeiro
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e procede à segunda alte-
ração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2018/M 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2016/M, de 10 de março, que adapta à Região Au-
tónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de
Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira
junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo
O regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define
determina um conjunto de deveres, direitos e regalias a o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no
que os bombeiros têm acesso e as condições em que esse território continental.
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Artigo 2.º 2 — Podem beneficiar do disposto no número ante-
Alterações
rior todos os bombeiros e titulares dos corpos geren-
tes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais
Os artigos 4.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional da Federação de Bombeiros da Região Autónoma da
n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Madeira que tenham, no mínimo, quinze anos de bom
Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março, que comportamento e serviço efetivo e comprovem a sua
adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei situação social de carência material e familiar.
n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009,
de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de Artigo 9.º
novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bom- Isenção de taxas moderadoras
beiros portugueses no território continental, passam a ter
a seguinte redação: Para além das situações previstas no Decreto-Lei
n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação,
«Artigo 4.º os bombeiros beneficiam do estabelecido no Decreto
Legislativo Regional n.º 4/2014/M, de 12 de maio, e
[...] demais legislação regional em vigor.
A Regulamentação do Decreto-Lei n.º 241/2007,
de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Artigo 10.º
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novem- Faltas para exercício de atividade operacional
bro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, é aplicável
à Região Autónoma da Madeira, em tudo o que não 1 — Para além do que se encontra previsto no ar-
contrarie o disposto no presente diploma, e sem prejuízo tigo 26.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho,
da Região Autónoma da Madeira proceder à respetiva na sua atual redação, consideram-se justificadas as faltas
adaptação ou aprovação de regulamentação própria. dadas pelos bombeiros voluntários pertencentes a corpos
de bombeiros da Região Autónoma da Madeira, para
Artigo 6.º efeitos da frequência de cursos de formação, reuniões e
ações promovidas ou convocadas pelo Serviço Regional
Benefício de tarifas sociais de Proteção Civil, IP-RAM.
Aos direitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 2 — Cabe ao Serviço Regional de Proteção Civil,
n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, é IP-RAM, a autorização da frequência nas iniciativas
aditado o direito às tarifas sociais na eletricidade, de referidas no número anterior.
forma direta e inegável, relativamente aos bombeiros
Artigo 11.º
do quadro de ativos.»
Cumulação de benefícios e direitos
Artigo 3.º O disposto no presente diploma não prejudica even-
Aditamentos tuais benefícios e direitos de natureza idêntica a que os
bombeiros tenham já direito.
São aditados ao Decreto Legislativo Regional
n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Artigo 12.º
Legislativo n.º 12/2016/M, de 10 de março, que adapta à
Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, Entrada em vigor
de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de (Anterior artigo 6.º)»
agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novem-
bro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros Artigo 4.º
portugueses no território continental, os artigos 7.º, 8.º, 9.º,
10.º, 11.º e 12.º com a seguinte redação: Republicação e renumeração
1 — As alterações ao Decreto Legislativo Regional
«Artigo 7.º n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto
Apoio psicológico Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março, que
adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei
No âmbito do quadro da assistência médica e medica- n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009,
mentosa, os bombeiros da Região Autónoma beneficiam de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21
de acesso a apoio psicológico gratuito, inerente à sua de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos
atividade e para efeitos de acompanhamento. bombeiros portugueses no território continental, intro-
duzidas pelo presente diploma serão inscritas no lugar
Artigo 8.º próprio mediante as substituições, aditamentos e devidas
Acesso a lares de terceira idade e cuidados continuados correções materiais.
2 — O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de
1 — Compete ao Serviço Regional de Proteção Civil, 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
IP-RAM, promover o acesso prioritário dos bombeiros n.º 12/2016/M, de 10 de março, que adapta à Região Au-
voluntários da Região a lares de terceira idade, bem tónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de
como o acesso a camas de cuidados continuados, nas junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo
condições que vierem a ser estabelecidas por protocolo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, retificado
com as secretarias regionais competentes. pelas Declarações de Retificação n.os 3/2013 e 4-A/2013,
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ambas de 18 de janeiro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de ju- consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira
nho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
portugueses no território continental, no seu novo texto, é 2 — As referências feitas ao comando distrital de opera-
objeto de republicação e renumeração em anexo. ções de socorro nos n.os 2 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei
n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009,
Artigo 5.º de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de
novembro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, consi-
Entrada em vigor
deram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira ao
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
da sua publicação. 3 — As competências da Liga de Bombeiros Portu-
gueses, previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei
Aprovado em segunda deliberação na sessão plenária da n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009,
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de
em 18 de outubro de 2018. novembro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, são exer-
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- cidas na Região Autónoma da Madeira pela Federação de
quada Gomes. Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.
4 — A referência feita ao Conselho Nacional de Bom-
Assinado em 6 de novembro de 2018. beiros no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 241/2007,
Publique-se. de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novem-
O Representante da República para a Região Autónoma bro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, considera-se
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. reportada na Região Autónoma da Madeira à Federação
de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.
ANEXO 5 — A referência feita ao Comandante Operacional Dis-
trital no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 241/2007,
(a que se refere o artigo 4.º) de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novem-
Republicação do Decreto Legislativo Regional bro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, considera-se
n.º 21/2010/M, de 20 de agosto
reportada na Região Autónoma da Madeira ao Presidente
do Conselho Diretivo do Serviço Regional de Proteção
Artigo 1.º Civil, IP-RAM.
Objeto 6 — A referência feita ao Presidente da Autoridade
Nacional de Proteção Civil no n.º 3 do artigo 41.º do De-
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Ma- creto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei
deira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012,
pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei de 21 de novembro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho,
n.º 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 38/2017, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira
de 2 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos ao Conselho Diretivo do Serviço Regional de Proteção
bombeiros portugueses. Civil, IP-RAM.
Artigo 2.º Artigo 4.º
Recenseamento dos bombeiros Regulamentação
da Região Autónoma da Madeira
A Regulamentação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de
O serviço regional competente, a que se refere o n.º 1 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto,
do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, e pela
junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, é aplicável à Região Autó-
Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei noma da Madeira, em tudo o que não contrarie o disposto
n.º 38/2014, de 2 de junho, para efetuar o recenseamento no presente diploma, e sem prejuízo da Região Autónoma
dos bombeiros na Região Autónoma da Madeira é o Ser- da Madeira proceder à respetiva adaptação ou aprovação
viço Regional de Proteção Civil, IP-RAM. de regulamentação própria.
Artigo 3.º Artigo 5.º
Adaptações orgânicas [...]
1 — As referências feitas à Autoridade Nacional de (Revogado.)
Proteção Civil no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 6 do artigo 10.º,
na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 15.º, Artigo 6.º
no n.º 6 do artigo 26.º, na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4,
Benefício de tarifas sociais
ambos do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 30.º, na alínea d)
do n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 6 do Aos direitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei
artigo 34.º, no artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 43.º, todos do n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, é adi-
Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei tado o direito às tarifas sociais na eletricidade, de forma
n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, direta e inegável, relativamente aos bombeiros do quadro
de 21 de novembro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, de ativos.
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Artigo 7.º gislativo Regional n.º 4/2014/M, de 12 maio, e demais
Apoio psicológico
legislação regional em vigor.
No âmbito do quadro da assistência médica e medica- Artigo 10.º
mentosa, os bombeiros da Região Autónoma beneficiam de
Faltas para exercício de atividade operacional
acesso a apoio psicológico gratuito, inerente à sua atividade
e para efeitos de acompanhamento. 1 — Para além do que se encontra previsto no artigo 26.º
do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual
Artigo 8.º redação, consideram-se justificadas as faltas dadas pelos
Acesso a lares de terceira idade e cuidados continuados
bombeiros voluntários pertencentes a corpos de bombeiros
da Região Autónoma da Madeira, para efeitos da frequên-
1 — Compete ao Serviço Regional de Proteção Civil, cia de cursos de formação, reuniões e ações promovidas
IP-RAM, promover o acesso prioritário dos bombeiros ou convocadas pelo Serviço Regional de Proteção Civil,
voluntários da Região a lares de terceira idade, bem como IP-RAM.
o acesso a camas de cuidados continuados, nas condições 2 — Cabe ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-
que vierem a ser estabelecidas por protocolo com as se- -RAM, a autorização da frequência nas iniciativas referidas
cretarias regionais competentes. no número anterior.
2 — Podem beneficiar do disposto no número anterior
todos os bombeiros e titulares dos corpos gerentes das Artigo 11.º
associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Federa-
Cumulação de benefícios e direitos
ção de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira que
tenham, no mínimo, quinze anos de bom comportamento O disposto no presente diploma não prejudica eventuais
e serviço efetivo e comprovem a sua situação social de benefícios e direitos de natureza idêntica a que os bom-
carência material e familiar. beiros tenham já direito.
Artigo 9.º Artigo 12.º
Isenção de taxas moderadoras Entrada em vigor
Para além das situações previstas no Decreto-Lei O presente diploma entra em vigor com a entrada em
n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, os vigor da Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto.
bombeiros beneficiam do estabelecido no Decreto Le- 111824959
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