Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 225
- Data
- 2011-11-01
Texto integral (27 631 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 23 de Novembro de 2011 Número 225
ÍNDICE
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2011:
Verificada a condição do segmento final do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal — de o facto
por que o arguido for condenado em pena de prisão num processo ser anterior à decisão final
de outro processo, no âmbito do qual o arguido foi sujeito a detenção, a prisão preventiva ou
a obrigação de permanência na habitação —, o desconto dessas medidas no cumprimento da
pena deve ser ordenado sem aguardar que, no processo no âmbito do qual as medidas foram
aplicadas, seja proferida decisão final ou esta se torne definitiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5010
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2011/A:
Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5020
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA vai ser condenado nesse processo, onde esteve detido
preventivamente cerca de 14 meses.
8.º O que de facto o preceito normativo diz é que:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2011
‘a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de per-
Acordam no pleno das secções criminais do Supremo manência na habitação sofridas pelo arguido são des-
Tribunal de Justiça: contadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão,
ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente
I daquele em que vier a ser condenado, quando o facto
porque foi condenado tenha sido praticado anterior-
1 — João Filipe Peres Fidalgo, arguido no processo mente à decisão final do processo no âmbito do qual
n.º 29/04.0JDLSB, do 2.º Juízo de Competência Crimi- as medidas foram aplicadas.’
nal do Tribunal Judicial de Oeiras, interpôs, ao abrigo 9.º Ora, se o legislador pretendesse referir-se ao trân-
do artigo 437.º do Código do Processo Penal, recurso sito em julgado da decisão, teria sem sombra de dúvida
extraordinário para uniformização de jurisprudência do incluindo essa expressão no preceito normativo.
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (9.ª secção) 10.º Mesmo, na proposta de lei, onde se explicitam
proferido, no âmbito daquele processo (na relação com os motivos da alteração legal, nada é referido quanto
o n.º 29/04.0JDLSB-M.L1), em 27 de Maio de 2010, por a isso, admitindo-se somente e de modo expresso que
se encontrar em oposição com o acórdão, do Tribunal o desconto de tempo das medidas de coacção sofridas
da Relação de Lisboa (5.ª secção), proferido, no mesmo pelo arguido possam ter sido aplicadas em processo
processo (na relação com o n.º 29/04.0JDLSB-N.L1), em diferente.
4 de Maio de 2010. 11.º Atendendo a algumas objecções apresentadas por
2 — Realizada a conferência a que se refere o artigo 441.º determinados autores, que salientavam a necessidade de
do Código do Processo Penal, por acórdão de 5 de Maio estabelecer limites ao desconto de medidas de coacção
de 2011, foi decidido verificarem-se todos os pressupostos privativas da liberdade, estabeleceu-se a restrição ope-
de admissibilidade do recurso, nomeadamente a oposição rada na parte final do n.º 1 do artigo 80.º do CP.
de julgados sobre a mesma questão de direito, e ordenado 12.º Esta restrição clarifica que esse desconto só
o prosseguimento do recurso. poderá ser efectuado ‘quando o facto por que for con-
3 — Foram os sujeitos processuais notificados para denado tenha sido praticado anteriormente à decisão
alegar, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 442.º final no processo no âmbito do qual as medidas foram
do Código do Processo Penal. aplicadas.’
4 — Alegaram o recorrente e o Ministério Público. 13.º O que resolveu a possibilidade de um arguido
4.1 — O recorrente João Filipe Peres Fidalgo concluiu, preso preventivamente 18 meses por um crime pelo qual
como segue, as suas alegações: tivesse sido condenado a 1 ano pudesse eventualmente
cometer outro crime, porque sabia que os restantes seis
«1.º Neste recurso de uniformização de jurisprudência meses seriam descontados.
o que está em causa é a interpretação a dar à expressão 14.º Em suma, não se vê qualquer razão para fazer
‘decisão final’ constante no n.º 1 do artigo 80.º do CP. depender do trânsito o limite temporal estabelecido por
2.º Isto porque existe jurisprudência, nomeadamente lei com o fim de não levar o agente a cometer novos
do Tribunal da Relação de Lisboa, que considera que a crimes por pensar que a prisão preventiva poderá ser
expressão ‘decisão final’ significa a decisão final tran- descontada na nova pena, pois a partir do momento em
sitada em julgado. que o agente é condenado, já não se pode proceder ao
3.º Como também existe jurisprudência, cada vez de desconto da prisão preventiva.
forma mais maioritária, que a expressão ‘decisão final’ 15.º Esperar pelo trânsito seria dizer que, até ao
não implica o trânsito em julgado dessa decisão, mas trânsito, esta intenção da lei não valeria. O que não
tão somente a decisão proferida em 1.ª instância. tem sentido. Resolvida essa questão, não se vislumbra
4.º Na realidade, a anterior redacção do artigo 80.º qualquer entrave para aplicar o preceito normativo, tal
criava situações inaceitáveis, na medida em que existiam como ele se encontra redigido.
arguidos que acabavam por cumprir mais tempo de 16.º De facto, ao fazer depender o desconto do tempo
prisão do que aquela a que haviam sido efectivamente de prisão preventiva sofrida pelo arguido do trânsito em
condenados. julgado, poderá verificar-se situações que esse trânsito
5.º E foi exactamente a verificação de tais situações poderá somente ocorrer depois de cumprido todo o
que levou à alteração legal operada pela Lei n.º 59/2007, tempo de prisão efectiva no processo a que o arguido
de 4 de Setembro. foi condenado e se eventualmente vier em recurso a ser
6.º Assim, ao interpretar a expressão ‘decisão final’ absolvido no processo no qual sofreu a prisão preventiva
constante no n.º 1 do artigo 80.º do CP, como sendo a esse desconto já não poderá ser efectuado.
decisão transitada em julgado, não se mostra afastada 17.º Desta forma, o melhor entendimento da lei
a verificação de situações inaceitáveis de cumprimento é aceitar que quando ela escreveu decisão final, era
excessivo de pena por parte de determinados argui- mesmo decisão final que queria escrever, e não trânsito
dos. em julgado, pois que a interpretação contrária não tem
7.º Na verdade, o processo no âmbito do qual foi sentido na lógica daquilo que a lei quis evitar.»
aplicada a medida de coacção de prisão preventiva ao
arguido viu agora o acórdão proferido em 1.ª instância 4.2 — O Ministério Público terminou as suas alegações
ser anulado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Não se com a formulação das seguintes conclusões:
vislumbrando de momento quando é que poderá existir «1 — No nosso sistema penal, o instituto do des-
o efectivo trânsito em julgado, ou mesmo se o recorrente conto surge relativamente a medidas processuais, que
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se traduzam em restrições ou limitações de liberdade, e 11 — Com a aludida alteração, logo ficaram abran-
ainda quanto a penas anteriores e a medidas processuais gidas pelo desconto as situações integradoras de crimes
ou penas sofridas no estrangeiro. concorrentes, que implicariam, caso ocorresse condena-
2 — São razões que se radicam em imperativos de ção, a imposição de uma pena única, assim se acaute-
justiça material que justificam que as restrições de liber- lando que, em caso de absolvição no processo em que
dade, impostas apenas por exigências processuais — que fora imposta prisão preventiva, o condenado não venha
não devem ser consideradas como antecipação do cum- a ser prejudicado em virtude de os crimes terem sido
primento de uma pena e que podem consubstanciar- conhecidos em processos distintos, como especifica-
-se numa detenção, numa imposição de obrigação de mente recomendado pelo Provedor de Justiça.
permanência na habitação, numa prisão preventiva —, 12 — As razões de justiça material que fundamentam
sejam descontadas no cumprimento da pena que, a final, o instituto do desconto e justificam as regras da sua
venha a ser aplicada. aplicação estão na verdade presentes naqueles casos em
3 — Uma resposta, radicada num ideal de justiça que, estando em causa situações integradoras de crimes
material, revela-se premente quando àquelas restrições concorrentes, conhecidos em processos distintos, não
de liberdade — que podem ser impostas mesmo antes do tenha, contudo, havido condenação, em virtude de estar-
trânsito em julgado de uma decisão condenatória — sub- -se, por exemplo, perante processo em que:
jazam os factos, ou parte dos factos, que integram, inte- O arguido veio a ser absolvido;
graram ou poderiam/deveriam ter integrado o processo, O Ministério Público determinou o arquivamento
pelos quais o arguido vem a ser condenado. do inquérito;
4 — Ideal de justiça material a prosseguir igualmente O juiz de instrução determinou o arquivamento da
quando as aludidas restrições de liberdade tenham sido instrução;
impostas durante a tramitação de um processo que venha Tenha havido concordância do arguido e do ofen-
a terminar por um despacho, prolatado pelo Ministério dido, em audiência de julgamento, sem dano ilegítimo
Público ou pelo juiz de instrução, ou por uma decisão de terceiro, extinguindo-se assim a responsabilidade
absolutória, que conheça, ou não, do mérito da causa. criminal;
5 — As exigências de justiça material, que justificam
o respectivo desconto, sobrepõem-se às decorrentes das Face a desistência do titular do direito de queixa, o
finalidades de aplicação de uma pena, sejam elas de procedimento criminal não prosseguiu, não podendo
prevenção geral ou de prevenção especial. assim o Tribunal conhecer do mérito da causa.
6 — Prevista no artigo 202.º do Código do Processo 13 — Por isso também a lei não utilizou a expressão
Penal, porque aplicada a presumido inocente — e pelas, decisão transitada em julgado, mas antes decisão final,
sobejamente conhecidas, implicações negativas, a nível por esta abranger não só as decisões judiciais consoli-
pessoal, familiar, laboral, social, que a imposição de dadas, por trânsito em julgado, mas também os despa-
uma prisão preventiva tem na vida de um qualquer chos do Ministério Público — como, nomeadamente,
cidadão, que nunca se apagam ainda que venha a ser os previstos nas normas dos artigos 277.º, 280.º e 281.º,
absolvido ― a prisão preventiva é informada dos prin- todos do Código do Processo Penal — que, embora
cípios da excepcionalidade, subsidiariedade, proporcio- consolidados, não transitam em julgado.
nalidade e precariedade. 14 — A decisão final a que se alude na 2.ª parte do
7 — Por isso também o Código do Processo Penal, n.º 1 do artigo 80.º do Código Penal é assim uma decisão
logo na sua versão original, previu, no artigo 214.º, consolidada, seja ela uma sentença/acórdão ou despa-
n.º 2, a sua imediata extinção, sempre que a duração cho judicial, com trânsito em julgado, ou constitua um
da pena de prisão imposta fosse superior à duração da despacho, já consolidado, do Ministério Público.
prisão preventiva já sofrida, e ainda que da decisão 15 — Mas daqui não decorre que seja pressuposto
condenatória tivesse sido interposto recurso. de aplicação da norma do n.º 1 do artigo 80.º do Código
8 — Já anteriormente à vigência do Código Penal de Penal haver já uma decisão final no processo em que
1982 se optara pela não exigência de identidade entre foi imposta a prisão preventiva. A ocorrência da decisão
o crime determinante da condenação e o crime que final no processo em que foi imposta a prisão preventiva
justificara a imposição de prisão preventiva. é apenas o termo ad quem relativamente ao momento
9 — A evolução do instituto do desconto no nosso da prática de crime cuja pena pretende-se executar,
sistema penal foi no sentido de, por um lado, considerar para que o condenado possa beneficiar do desconto da
abrangido pelo desconto o tempo de duração de outras prisão preventiva sofrida no processo em que esta foi
medidas privativas/restritivas de liberdade, que não imposta.
apenas a prisão preventiva, e, por outro lado, permitir 16 — E não pode proceder o argumento segundo o
que tal ocorra mesmo que as referidas medidas tenham qual a não consideração da existência de decisão final,
sido impostas no âmbito de outros processos, assim como pressuposto de aplicação do desconto, envolveria
se densificando a garantia de desconto do período de o risco de o arguido poder sentir-se tentado a cometer
privação/limitação de liberdade imposto a presumido novo crime cuja pena ficasse coberta pelo desconto da
inocente. prisão preventiva já sofrida. Na verdade, até à referida
10 — A norma constante do artigo 80.º, n.º 1, do decisão final não pode o arguido, objectivamente, repre-
Código Penal, na redacção introduzida pela Lei sentar com segurança o referido benefício do desconto,
n.º 59/2007, de 4 de Setembro, ao prever o desconto considerando a objectiva incerteza do sentido dessa
da duração da prisão preventiva (1) no cumprimento da decisão.
pena de prisão, veio apenas prescindir da exigência de a 17 — Desde que seja seguro que a prática dos factos
prisão preventiva ter sido imposta no mesmo processo integradores do crime por que se mostra condenado é
em que o arguido foi condenado. anterior a decisão final no processo onde foi imposta
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a prisão preventiva, impõe-se proceder ao desconto do 25 — Assim, o artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal
tempo de duração daquela logo no momento em que deve ser interpretado no sentido de que, desde que a
seja de executar a pena aplicada. data da prática dos factos integradores de crime cuja
18 — Pois só assim se garantirá o objectivo de justiça pena de prisão vai ser executada seja anterior a decisão
material informador do instituto do desconto, uma vez final em processo diferente, no qual foi imposta deten-
que não se verifica a única limitação ao seu funcio- ção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na
namento, imposta na parte final da norma do referido habitação, a duração destas deve ser descontada, por
artigo 80.º, n.º 1, e considerando que a não efectivação inteiro, no cumprimento daquela pena de prisão, logo no
imediata do desconto poderá implicar a impossibilidade, momento em que se proceda ao respectivo cômputo da
total ou parcial, de concretização desse desconto, em sua execução, independentemente de existir já, ou não,
virtude da relação duração da pena imposta/duração a referida decisão final.
da privação cautelar de liberdade e do possível des- É este o sentido em que deve ser fixada jurispru-
fasamento entre a decisão final no processo onde foi dência.»
aplicada a prisão preventiva e a data do início da exe-
cução da pena de prisão. 5 — Foram corridos os vistos e realizou-se o julgamento,
19 — O desconto deve efectivar-se desde que se con- com observância do adequado formalismo (artigo 443.º do
clua que a data da prática dos factos integradores do Código do Processo Penal).
crime cuja pena de prisão vai ser executada é anterior a
decisão final, proferida ou a proferir, no processo onde II
foi imposta a prisão preventiva. Conclusão que, como 1 — Uma vez que a decisão tomada na secção criminal
é evidente, se torna certa independentemente de, à data sobre a oposição de julgados não vincula o pleno das sec-
daquele início de execução, haver, ou não, a aludida ções criminais, há que reapreciar essa matéria.
decisão final. 1.1 — Na aplicação da norma do n.º 1 do artigo 80.º do
20 — Não é, pois, necessário que no processo em Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007,
que foi imposta a prisão preventiva estejam definitiva- de 4 de Setembro — segundo a qual a detenção, a prisão
mente estabilizados os factos constitutivos do crime e preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofri-
sua qualificação jurídica, à semelhança do que ocorre das pelo arguido são descontadas por inteiro no cumpri-
na situação prevista no aludido artigo 214.º, n.º 2, em mento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas
que, ainda sem estar consolidada a decisão condenatória, em processo diferente daquele em que vier a ser condenado,
a prisão preventiva e a obrigação de permanência na quando o facto por que for condenado tenha sido praticado
habitação extinguem-se de imediato se a pena aplicada anteriormente à decisão final do processo no âmbito do
não for superior à prisão preventiva já sofrida e ou à qual as medidas foram aplicadas —, a idênticas situações
duração da obrigação de permanência na habitação. de facto, os acórdãos recorrido e fundamento, ambos do
21 — O que aí releva, e consta sempre dos autos, é a Tribunal da Relação de Lisboa, revelam diferentes enten-
data da detenção e sua duração, bem como o despacho dimentos que se projectam em soluções jurídicas opostas.
que impõe a prisão preventiva/obrigação de perma- 1.1.1 — Subjacente aos acórdãos recorrido e funda-
nência da habitação, a data do seu início e respectiva mento, o circunstancialismo que passamos a referir.
duração. O recorrente João Filipe Peres Fidalgo e o co-arguido
22 — A consideração do desconto, no cumprimento Jorge Manuel Bastos Gonçalves foram condenados no
de pena de prisão a executar, do tempo de duração processo n.º 29/04.0JDLSB, do 2.º Juízo de Competência
da prisão preventiva imposta em processo diferente Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, por decisão tran-
daquele em que o arguido se mostra condenado, por sitada em julgado, ambos em pena de prisão efectiva.
decisão transitada em julgado, pressupõe apenas a cer- À data do trânsito dessa decisão, encontravam-se ambos
teza quanto à data da ocorrência do respectivo crime, preventivamente presos à ordem de um outro processo — o
em ordem a poder afirmar-se que ocorreu antes de processo n.º 432/06.0JDLSB, do Juízo de Grande Instância
ter havido uma decisão final no processo em que foi Criminal da Comarca da Grande Lisboa — Noroeste —,
imposta a prisão preventiva. É este, pois, o único facto desde 6 de Dezembro de 2006, deste sendo desligados e
cuja comprovação importa acautelar. Mas essa data colocados em cumprimento de pena, à ordem do processo
mostra-se provada, por decisão transitada em julgado, n.º 29/04.0JDLSB, no dia 13 de Fevereiro de 2008.
no processo respeitante ao crime cuja pena de prisão Na liquidação do cumprimento das penas efectuada
pretende-se executar. no processo n.º 29/04.0JDLSB, não foi efectuado o des-
23 — Os pressupostos de aplicação da norma cons- conto da prisão preventiva sofrida pelo recorrente e pelo
tante do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal verificam-se co-arguido no processo n.º 432/06.0JDLSB.
independentemente de já haver, ou não, no processo em O recorrente e o co-arguido Jorge Manuel Bastos
que foi imposta a prisão preventiva, uma decisão final, Gonçalves requereram a rectificação da liquidação do
uma decisão consolidada, com o sentido que deixámos cumprimento das penas de modo que fosse descontado o
referido. tempo de prisão preventiva sofrido à ordem do processo
24 — Os elementos teleológico, sistemático e his- n.º 432/06.0JDLSB, embora a decisão neste proferida ainda
tórico de interpretação, que salientámos na apreciação não estivesse transitada em julgado, por estar pendente
que fizemos ao longo da motivação, considerados na de recurso.
sua correlação com a letra da lei, coincidem com sentido Por despacho de 28 de Janeiro de 2010, tal requerimento
natural desta, não apoiando uma interpretação restritiva, foi indeferido por, em suma, «a prisão preventiva sofrida
que, aliás, só uma fundamentação consistente poderia pelo arguido dever ser descontada no processo em que vier
justificar, considerando estar em causa matéria atinente a ser condenado e não noutro processo», dizendo-se que
a direitos fundamentais. «os arguidos apenas poderão beneficiar do desconto da
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prisão preventiva sofrida (de) [em] qualquer outro processo aplicadas, logo no momento em que se proceda ao cômputo
em que foram condenados em caso de cúmulo jurídico e da execução da pena de prisão ou só após o trânsito em
relativamente às penas parcelares englobadas no mesmo». julgado da decisão final proferida no processo no âmbito
Desse despacho interpuseram o recorrente e o co-arguido do qual as medidas foram aplicadas.
Jorge Manuel Bastos Gonçalves recursos para a relação.
Por acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de III
Maio de 2010 (o acórdão fundamento) e de 27 de Maio de Definida a questão de direito que suscita a fixação de
2010 (o acórdão recorrido), foi, respectivamente, decidido jurisprudência e enunciadas as posições em confronto,
revogar e manter o despacho recorrido. cumpre decidir.
1.1.2 — No acórdão recorrido sustentou-se que «a inter- 1 — O instituto do desconto encontra-se regulado nos
pretação do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal pressupõe artigos 80.º a 82.º do Código Penal, aí se prevendo o des-
que as sentenças tenham transitado em julgado — pois, conto, no cumprimento da pena, de medidas processuais
só assim se saberá, em concreto, das penas aplicadas e privativas de liberdade aplicadas ao arguido (artigo 80.º)
a relação existente entre essas penas, nomeadamente, a e de pena anterior que venha a ser substituída por outra
existência ou não de uma situação de absolvição e, em caso (artigo 81.º), mesmo que as medidas processuais ou a pena
de condenação, uma situação de eventual cúmulo de penas anterior, pelo mesmo ou pelos mesmo factos, tenham sido
ou de cumprimento sucessivo das penas aplicadas — pelo sofridas pelo agente no estrangeiro (artigo 82.º).
que não deverá proceder-se, por ora, ao desconto da prisão A questão que reclama a fixação de jurisprudência con-
preventiva sofrida pelo arguido no âmbito do processo voca, especialmente, a norma do n.º 1 do artigo 80.º do
n.º 432/06.0JDLSB, nos presentes autos, uma vez que a Código Penal.
decisão proferida no âmbito daquele processo não transitou Na versão primitiva do Código Penal (Decreto-Lei
em julgado». n.º 400/82, de 23 de Setembro), estatuía o n.º 1 do
O que decorre, em síntese, do entendimento de que artigo 80.º que «a prisão preventiva sofrida pelo arguido
«enquanto se mantiver a incerteza sobre o resultado que no processo em que vier a ser condenado é descontada no
recairá sobre uma imputação que levou o arguido a ser cumprimento da pena que lhe for aplicada».
submetido a julgamento por factos de natureza criminal, Na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março,
situação que se mantém até que seja proferida sentença o n.º 1 do artigo 80.º passou a ter a seguinte redacção:
com trânsito em julgado, não pode o legislador ter pre-
tendido que se tirassem consequências sobre vicissitudes «A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de
processuais — no caso, medidas de coacção restritivas permanência na habitação, sofridas pelo arguido no
da liberdade individual — num processo que corre seus processo em que vier a ser condenado, são descontadas
termos e cujos factos se encontram sujeitos a comprovação por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe
e, consequentemente, com resultado final indefinido». for aplicada.»
Assim, na solução do acórdão recorrido, o desconto da
detenção, da prisão preventiva e da obrigação de perma- A Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, conferiu à norma
nência na habitação sofridas pelo arguido em processo a seguinte redacção:
diferente daquele em que o arguido for condenado reclama «A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de
que o facto por que o arguido for condenado tenha sido permanência na habitação sofridas pelo arguido são
praticado anteriormente à decisão final do processo no descontadas por inteiro no cumprimento da pena de
âmbito do qual as medidas foram aplicadas e, ainda, o prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo
trânsito em julgado da decisão final proferida no processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando
no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. o facto por que for condenado tenha sido praticado
No acórdão fundamento, ao invés, sustentou-se que o anteriormente à decisão final do processo no âmbito
desconto daquelas medidas aplicadas em processo diferente do qual as medidas foram aplicadas.»
daquele em que o arguido for condenado reclama tão só que
o facto por que o arguido for condenado tenha sido prati- 2 — Embora na redacção primitiva a norma se referisse
cado anteriormente à decisão final do processo no âmbito apenas à prisão preventiva, já então se sustentava que à
do qual as medidas foram aplicadas, independentemente prisão preventiva deviam equiparar-se, apesar do silêncio
de se mostrar, ou não, transitada essa decisão final. da lei, outras privações de liberdade de carácter processual,
1.2 — Deve, pois, reconhecer-se, tal como decidiu a como é o caso da detenção e da obrigação de permanência
secção, que os dois acórdãos — recorrido e fundamen- na habitação, na medida em que a justificação do desconto
to — proferidos no âmbito de situações de facto idênti- é exactamente a mesma da prisão preventiva e a solução
cas, que convocavam a aplicação da norma do n.º 1 do é favorável ao agente, não havendo por isso obstáculos à
artigo 80.º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, integração da lacuna por esta via (2).
de 4 de Setembro, manifestam julgamentos contraditórios Solução que, como vimos, obteve consagração legal
da mesma questão de direito. com o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março (3).
1.3 — A questão sobre a qual se reconhece oposição de 3 — Como características comuns às sucessivas regu-
julgados consiste em saber se, na aplicação da norma do lamentações legais, o desconto obrigatório (4), sem excep-
n.º 1 do artigo 80.º do Código Penal, a detenção, a prisão ções, por inteiro, no cumprimento da pena de prisão, das
preventiva e a obrigação de permanência na habitação privações de liberdade de carácter processual, que têm
sofridas pelo arguido devem ser descontadas, por inteiro, lugar antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.
no cumprimento de pena de prisão em que for condenado, A ruptura com o regime anterior do desconto, intro-
em processo diferente daquele em que essas medidas foram duzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, radica na
aplicadas e por facto praticado anteriormente à decisão eliminação do pressuposto da unidade processual, com a
final do processo no âmbito do qual as medidas foram admissão da extensão do desconto a um processo distinto
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daquele em que tenha tido lugar a aplicação de medidas que o arguido veio a ser absolvido possa ser descontado
de privação de liberdade de carácter processual. na pena única aplicada no âmbito do cúmulo jurídico que
No regime anterior, era descontada na pena a detenção, se venha a efectivar relativamente aos crimes pelos quais,
a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habi- nas condições referidas, o mesmo arguido veio afinal a ser
tação sofridas pelo arguido no processo em que viesse a condenado», sendo idêntica solução legal recomendada,
ser condenado. Ou seja, alvo de desconto eram, apenas, «por razões de coerência da legislação que enquadra a
as privações de liberdade sofridas pelo facto ou factos matéria (v. artigo 80.º do Código Penal), para as medidas
que constituíssem o objecto do processo em que o agente processuais correspondentes à detenção e à obrigação de
viesse a ser condenado. permanência na habitação».
Decisiva era, pois, a unidade processual, não a unidade 6 — Informa a acta n.º 14, de 6 de Março de 2006, da
do facto (5). Unidade de Missão para a Reforma Penal, criada pela
Assim logo se entendeu na comissão revisora do pro- Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 29
jecto de 1963 (6). Nas palavras de José Osório, a estatuição de Julho, com, além de outros, o objectivo de elaborar
do preceito (artigo 93.º do projecto de 1963) «devia valer uma proposta de diploma de reforma do Código Penal,
ainda para o caso em que um indivíduo sofre prisão pre- que, no anteprojecto de revisão do Código Penal, o n.º 1
ventiva por um facto em que não vem a ser condenado, do artigo 80.º foi alterado «de modo a acolher as recomen-
vindo todavia a ser condenado, no mesmo processo, por dações apresentadas pelo Provedor de Justiça sobre esta
outro — à semelhança do que faz o projecto alemão. Lá matéria, no sentido de as medidas privativas de liberdade
que a incidência do preceito se não estenda para fora do descontarem sempre na prisão em que o arguido for con-
processo em relação ao qual foi sofrida prisão preventiva, denado».
compreende-se, porque então não mais se saberia onde Na Proposta de Lei n.º 98/X, que teve por fonte, justa-
devia parar-se; mas dentro do mesmo processo, parece mente, os trabalhos daquela Unidade de Missão, o n.º 1
razoável aplicar-se, mesmo que seja diferente o facto que a do artigo 80.º tinha a seguinte redacção:
determinou e aquele por que o agente vem a ser condenado».
O pressuposto da unidade do processo foi, também, «1 — A detenção, a prisão preventiva e a obrigação
reafirmado na comissão de revisão do anteprojecto de de permanência na habitação sofridas pelo arguido são
1987, sendo, então, sublinhado que o que é determinante descontadas por inteiro no cumprimento da pena de
no domínio do desconto «é o objecto do processo, pois a prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo
abandoná-lo a operação nunca mais tem um termo» (7). diferente daquele em que vier a ser condenado.»
4 — Contudo, o pressuposto da unidade do processo foi
sendo alvo de contestação, defendendo-se ser o desconto Esclarecendo a exposição de motivos da mesma pro-
aplicável ainda quando a prisão preventiva tenha sido posta de lei, a propósito dessa redacção da norma:
sofrida em processo distinto daquele em que teve lugar a «Estatui-se que todas as medidas privativas da li-
condenação (8). berdade sofridas antes da condenação são descontadas
Também entre nós. na pena de prisão. Incluem-se neste cômputo a simples
Pronunciando-se no sentido de que a disciplina do des- detenção, a prisão preventiva e a obrigação de perma-
conto era insuficiente e injusta e anotando incoerência da nência na habitação. A inovação consiste em prescindir,
lei, Germano Marques da Silva (9) chamou a atenção para para efeito de desconto, da exigência de as medidas
a seguinte situação: terem sido aplicadas no mesmo processo, admitindo-
«[...] se o arguido for acusado num mesmo processo -se de modo expresso que digam respeito a processo
por dois ou mais crimes e sofrer prisão preventiva nesse diferente.»
processo em razão de um deles (v. g., porque só relati-
vamente a esse a lei admite a prisão preventiva), mesmo Na sequência da aprovação na generalidade e baixa
que venha a ser absolvido desse crime o tempo de prisão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Li-
preventiva será descontado na pena aplicada aos restan- berdades e Garantias daquela proposta de lei n.º 98/X, o
tes. Mas, se forem instaurados processos autónomos e artigo 80.º da proposta de lei, incluindo a proposta oral
for aplicada a prisão preventiva num dos processos e do PS de aditamento de um inciso final ao n.º 1, com o
o arguido vier a ser absolvido nesse processo, o tempo seguinte teor «quando o facto por que for condenado tenha
da prisão preventiva não será descontado na pena em sido praticado anteriormente à decisão final do processo no
que vier a condenado noutro ou noutros. âmbito do qual as medidas foram aplicadas» foi aprovado,
Ora, se ele viesse a ser condenado no processo em na reunião da Comissão de 11 de Julho de 2007 (10).
que sofreu a prisão preventiva, em função do cúmulo 7 — Vê-se, assim, que a norma do n.º 1 do artigo 80.º
jurídico, o desconto iria ter influência sobre a pena única do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de
aplicada a final, mas se for absolvido já não o será.» Setembro, corresponde ao texto da proposta de lei com o
aditamento final «quando o facto por que for condenado
Foi, também, a constatação da injustiça da descrita si- tenha sido praticado anteriormente à decisão final do pro-
tuação que esteve na base do ponto II da Recomendação cesso no âmbito do qual as medidas foram aplicadas»,
n.º 3/B/2004, de 5 de Fevereiro de 2004, do Provedor de introduzido na Assembleia da República.
Justiça, dirigida à, então, Ministra da Justiça, no sentido O legislador abandonou a unidade do processo como
de «que o Governo tome a iniciativa de propor à Assem- requisito do desconto, mas não acolheu um sistema ilimi-
bleia da República, mais uma vez no âmbito da anunciada tado de desconto em que, afinal, se traduziria a solução
revisão da legislação penal, que esta passe a explicitar, da proposta de lei.
na situação de concurso de infracções em que os crimes Como refere Jorge Baptista Gonçalves (11), no antepro-
foram julgados em processos autónomos, que o tempo de jecto e na Proposta de Lei n.º 98/X previa-se um sistema
prisão preventiva cumprido no âmbito dos processos em «que podemos chamar de conta-corrente de liberdade,
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em que se lançariam a crédito os tempos de privação da Deste modo, obsta-se a que o arguido que foi sujeito a
liberdade (por detenção, prisão preventiva e obrigação de medidas processuais privativas de liberdade num processo,
permanência na habitação) aplicados em qualquer pro- no âmbito do qual não pôde proceder-se ao desconto das
cesso, lançando-se a débito as condenações transitadas em medidas processuais sofridas ou não pôde proceder-se ao
julgado. Como não se estabelecia qualquer limite temporal, desconto, por inteiro, das medidas processuais sofridas,
a norma permitia, numa interpretação literal, que se guar- mantenha, a seu favor (em seu benefício), um tempo de
dasse ‘em carteira’ um período de privação da liberdade privação de liberdade, que lhe possa vir a aproveitar, por
(sofrido, por exemplo, num processo que findara com uma via do desconto, na eventual condenação por crime futuro,
absolvição) para descontar em penas sofridas por factos quer dizer, por crime praticado posteriormente à decisão
praticados em momento posterior, o que colocaria em crise final do processo em que sofreu tais medidas (15).
as finalidades preventivas gerais associadas à previsão dos 9 — A impossibilidade do desconto das medidas pro-
crimes e cominação das penas». cessuais privativas de liberdade no âmbito do processo em
Sistema este que constituiria um incentivo objectivo à que elas foram aplicadas pode verificar-se em numerosas e
prática de crimes (12). variadas situações processuais. Nomeadamente (16), quando:
Também Maia Gonçalves (13) não deixou de destacar O Ministério Público profere despacho de arquivamento
que «a versão da proposta governamental para o n.º 1 do inquérito (artigo 277.º do Código do Processo Penal);
deste artigo [o artigo 80.º] prestava-se a severas críticas, O Ministério Público, com a concordância do juiz de
designadamente porque podia fornecer aos arguidos um instrução, ou o juiz de instrução, com a concordância do
somatório de antigas medidas processuais de coacção a Ministério Público, decidem-se pelo arquivamento do pro-
descontar em futuras condenações que obstariam ao cum- cesso por crime relativamente ao qual se encontre expres-
primento de penas que podiam até ser necessárias para a samente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa
sua integração; e porque seriam tais medidas de difícil de pena (artigo 280.º do Código do Processo Penal);
inventariação, mormente se muito antigas ou não regista- O Ministério Público, com a concordância do juiz de
das», alvitrando que «certamente porque atenta às reservas instrução, ou o juiz de instrução com a concordância do
que já se vinham registando, a Assembleia da República Ministério Público, decidem-se pela suspensão provisória
alterou a proposta governamental». do processo (artigos 281.º e 307.º, n.º 2, do Código do
Sobre a razão da alteração introduzida pela Assem- Processo Penal);
bleia da República, diz ainda António João Latas (14) que O juiz de instrução profere despacho de não pronúncia
a limitação do «desconto na pena por factos praticados (artigo 307.º do Código do Processo Penal);
anteriormente à decisão final no processo onde foram A acusação é rejeitada [artigo 311.º, n.º 1, alínea a), do
aplicadas as medidas processuais privativas da liberdade Código do Processo Penal];
dever-se-á ao propósito de evitar que o desconto daquelas A responsabilidade criminal extingue-se, nos termos do
medidas a todo o tempo pudesse encorajar a prática de artigo 206.º, n.º 1, do Código Penal;
futuros crimes». O procedimento criminal extingue-se, por desistência de
8 — No sistema actual — eliminado o requisito da uni- queixa, nos termos do artigo 116.º do Código Penal (hipó-
dade processual —, o desconto pode (deve) ser efectuado tese especialmente configurável por força do artigo 178.º
em processo diferente daquele em que as medidas proces- do Código Penal);
suais privativas de liberdade (detenção, prisão preventiva, O arguido é absolvido;
obrigação de permanência na habitação) foram aplicadas O arguido é condenado em pena de prisão cuja execu-
ao arguido desde que verificado o pressuposto de o facto ção é suspensa, não ocorrendo revogação da suspensão
objecto de condenação ser anterior à prolação da decisão (artigo 57.º do Código Penal).
final no processo em que as medidas foram aplicadas.
Nos termos da lei, a condição única para o desconto de A impossibilidade de desconto, por inteiro, na pena de
medidas processuais privativas de liberdade em processo prisão das medidas processuais privativas de liberdade so-
diferente daquele em que essas medidas foram aplicadas é fridas no processo ocorrerá quando o arguido é condenado
a anterioridade do facto por que o arguido for condenado em pena de medida inferior ao tempo de prisão preventiva
relativamente à decisão final do processo no âmbito do ou de permanência na habitação sofridos.
qual as medidas foram aplicadas. Todas estas hipóteses determinam a extinção das medi-
Ou, dito de outro modo, só não se efectuará o desconto das de coacção da prisão preventiva e da obrigação de per-
da detenção, da prisão preventiva ou da obrigação de per- manência na habitação (artigo 214.º do Código do Processo
manência na habitação em processo diferente daquele em Penal). Dando-se a extinção automática e de imediato com
que o arguido a elas foi sujeito quando o facto por que a prolação dos respectivos despachos ou sentenças, ou seja,
o arguido for condenado for posterior à decisão final do antes de o despacho do Ministério Público de arquiva-
processo em que essas medidas foram aplicadas. mento do inquérito, nos termos do artigo 277.º do Código
Neste requisito da anterioridade do facto objecto de do Processo Penal, ter força de caso decidido — quando
condenação num processo, em relação à decisão final ainda não se esgotaram os prazos para requerer a abertura
de outro processo, no âmbito do qual as medidas foram de instrução (artigo 287.º do Código do Processo Penal)
aplicadas, esgota-se o inciso final do n.º 1 do artigo 80.º ou de intervenção hierárquica, oficiosa ou a requerimento
que traduz o objectivo de estabelecer um limite temporal (artigo 278.º do Código do Processo Penal) —, antes de
inultrapassável para o desconto na pena de prisão em que o os despachos judiciais de não pronúncia, de rejeição da
arguido venha a ser condenado num processo, das medidas acusação, de extinção da responsabilidade criminal ou de
processuais privativas de liberdade, por ele sofridas, em extinção do procedimento criminal terem transitado em jul-
um outro distinto processo. gado e antes de as sentenças absolutórias ou condenatórias
Tal limite temporal é a data da decisão final proferida no em pena de prisão suspensa ou em pena de medida inferior
processo no âmbito do qual essas medidas foram aplicadas. ao tempo de prisão preventiva ou de obrigação de perma-
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nência na habitação sofridos terem transitado em julgado, Na letra da lei (no seu sentido literal possível) não se
isto é, quando ainda são passíveis de recurso (17). encontra apoio para sustentar que o desconto das medidas
Estas decisões — e, ainda, a decisão condenatória em processuais privativas de liberdade deva, preferencial-
pena de prisão, mesmo que não inferior à duração das mente, ser efectuado no processo no qual as medidas foram
medidas processuais privativas da liberdade, entretanto, aplicadas. Ou, na expressão de António João Latas (18),
sofridas pelo arguido —, são o marco processual a que se «não resulta da lei que o desconto em processo diferente
reporta o inciso final do n.º 1 do artigo 80.º, por forma a que daquele onde foi aplicada a medida processual tenha natu-
uma condenação pela prática de um facto a ele posterior reza subsidiária face ao desconto a que haverá lugar no
não seja susceptível de beneficiar do desconto das medidas próprio processo».
processuais privativas de liberdade aplicadas no âmbito do Na verdade, ao texto ou letra da lei — o ponto de par-
processo em que ele [esse marco] se verifica. tida da interpretação — cabe-lhe, desde logo, uma função
A limitação prevista no último inciso do artigo 80.º, negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham
n.º 1, de que só se desconte o tempo de privação de liber- qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer correspon-
dade sofrido noutras causas por factos anteriores à decisão dência ou ressonância nas palavras da lei (19).
final do processo no âmbito do qual o arguido sofreu as 11 — Na falta de consagração legal de um tal critério
medidas processuais privativas da liberdade tem o sentido preferencial de desconto das medidas processuais privati-
de evitar o desconto do tempo de privação de liberdade vas de liberdade no processo no âmbito do qual as medidas
anteriormente sofrido em processos por factos posterio- foram aplicadas não há qualquer razão que validamente
res de forma a não gerar, em quem tivesse a seu favor possa fundamentar o entendimento de que o desconto em
um tempo de privação de liberdade sobrante, um crédito processo distinto daquele em que as medidas foram apli-
ou saldo positivo de tempo de privação de liberdade por cadas só deva ser efectuado após a decisão final proferida
conta de um futuro crime o que poderia equivaler a uma no processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
compensação em pena futura como se de um convite a E ainda menos para que se reclame que a decisão final
delinquir se tratasse. proferida no processo no âmbito do qual as medidas foram
Desta forma, do que se trata é de evitar situações que aplicadas seja uma decisão definitiva, isto é, ou uma deci-
repugnariam aos fins preventivos das penas. são do Ministério Público com força de caso decidido ou
10 — Esgotando-se nessa finalidade a limitação pre- uma decisão judicial transitada em julgado.
vista na parte final do n.º 1 do artigo 80.º, deve, por outro Nem as chamadas «fontes da lei», que inspiraram o
lado, reconhecer-se que a norma não comporta um critério
legislador, nem os trabalhos preparatórios — tudo, antes,
preferencial de desconto no processo em que as medidas
referido —, servem uma interpretação que passe pela rejei-
foram aplicadas.
ção do desconto «imediato» das medidas processuais pri-
De modo a que, só na impossibilidade de desconto das
medidas processuais privativas de liberdade no âmbito do vativas de liberdade sofridas noutro processo em que ainda
processo em que elas tivessem sido aplicadas, é que elas não foi proferida decisão final.
pudessem ser descontadas em processo distinto. A razão de ser da lei habilita, por outro lado, a determi-
Se o legislador pretendesse que as medidas processuais nar que o sentido da norma é, justamente, o de permitir o
privativas de liberdade aplicadas num processo fossem desconto logo que o arguido deva cumprir pena de prisão
descontadas preferencialmente no processo no âmbito em processo distinto do processo no âmbito do qual foi
do qual foram aplicadas teria, seguramente, formulado o sujeito a medidas processuais privativas de liberdade desde
preceito com uma clara indicação, nesse sentido. que verificada a condição de o facto por que for condenado
Que passaria, por exemplo, por lhe conferir a seguinte ser anterior à decisão final do processo em que foi sujeito
redacção: a essas medidas. Independentemente, portanto, de no pro-
cesso no âmbito do qual o arguido foi sujeito a medidas
«A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de processuais privativas de liberdade já haver ou ainda não
permanência na habitação sofridas pelo arguido são haver decisão final.
descontadas por inteiro no cumprimento da pena de 12 — Com efeito, o instituto do desconto, em quaisquer
prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo das suas modelações legais, é informado por uma ideia de
diferente daquele em que vier a ser condenado, quando justiça material.
o facto por que for condenado tenha sido praticado Assenta na ideia básica segundo a qual as privações de
anteriormente à decisão final do processo no âmbito liberdade de qualquer tipo que o agente tenha já sofrido
do qual as medidas foram aplicadas e neste não possa lhe devem aproveitar, sendo imputadas ou descontadas na
proceder-se ao desconto.» pena em que o agente, em virtude de uma condenação já
transitada em julgado, deva cumprir (20).
Ou, numa outra hipótese de formulação: Todas as medidas de privação de liberdade impostas
«A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de antes de uma condenação transitada em julgado, fundadas,
permanência na habitação, sofridas pelo arguido no embora, num princípio de necessidade cautelar, intervêm
processo em que vier a ser condenado, são descontadas num momento em que o agente se encontra ainda a coberto
por inteiro no cumprimento da pena de prisão que nesse da presunção de inocência, justificando-se, por isso, quanto
processo lhe for aplicada e, quando isso não for pos- a elas, o desconto no cumprimento da pena (21).
sível, serão descontadas na pena aplicada em processo De facto, a prisão preventiva, em sentido estrito, como
diferente se o facto por que for condenado tiver sido outras formas processuais de privação de liberdade, supõem
praticado anteriormente à decisão final do processo no a imposição de um mal plenamente equiparável ao das
âmbito do qual as medidas foram aplicadas.» penas privativas de liberdade. O seu conteúdo material
coincide com o das penas privativas de liberdade mas
Não foi, porém, este o caminho seguido pelo legislador. recai sobre cidadãos que gozam da presunção de inocência.
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Por isso, já se afirmou que «na regulação das medidas liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcial-
limitativas da liberdade reflecte-se, mais do que em qual- mente, em função de exigências processuais de natureza
quer outra instituição penal, a ideologia política que subjaz cautelar, pelas medidas de coacção previstas na lei e que
a um determinado ordenamento jurídico, mais inclusiva- estas medidas devem ser adequadas às exigências do caso
mente do que na própria pena» (22). e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que
A Constituição da República Portuguesa ressalta a previsivelmente venham a ser aplicadas (artigos 191.º e
importância da liberdade, como valor superior do orde- 193.º do Código do Processo Penal).
namento jurídico, consagrando um reconhecimento gené- Por outro lado, a prisão preventiva é subsidiária, o que
rico do direito à liberdade — com o sentido de liberdade significa que só pode aplicar-se nos casos previstos na
física, direito de não ser de qualquer modo fisicamente lei desde que se mostrem inadequadas ou insuficientes as
confinado a um determinado espaço — como direito fun- outras medidas de coacção.
damental (artigo 27.º, n.º 1) e proclamando o princípio de Também a medida de obrigação de permanência na
que «ninguém pode ser total ou parcialmente privado da habitação supondo o confinamento a um espaço fechado
liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial reclama a inadequação ou insuficiência de formas menos
condenatória pela prática de acto punido por lei com pena gravosas de restrição da liberdade (artigo 201.º do Código
de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança» do Processo Penal).
(artigo 27.º, n.º 2). Restará dizer que a detenção se caracteriza pela pro-
Reconhecendo excepções ao princípio de que a privação visoriedade e pelas finalidades específicas que serve
da liberdade só é constitucionalmente admissível como (artigo 254.º).
efeito de pena criminal ou medida de segurança, a Consti- 13 — Pois bem. É também por um imperativo de justiça
tuição estabelece a garantia da reserva de lei na regulação material que, verificado o pressuposto da anterioridade
dessas excepções, especifica determinadas formas de pri- do facto por que o arguido deva cumprir pena de prisão
vação de liberdade, com as condições e garantias por que num processo, relativamente à decisão final do processo
devem reger-se (artigo 27.º, n.os 3 e 4), particularmente a em que foi sujeito a medidas processuais privativas de
prisão preventiva, proclamando a natureza excepcional liberdade, essas medidas processuais devem aproveitar-lhe
desta (artigo 28.º, n.º 2). no cumprimento da pena.
Recolhendo as principais garantias clássicas em matéria E para que se garanta, da forma mais eficaz possível, que
de processo criminal, a Constituição afirma a presunção ao arguido aproveitam as medidas processuais privativas
de inocência (artigo 32.º, n.º 2) — «todo o arguido se pre- da liberdade a que foi sujeito, não se pode sustentar que o
sume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de desconto de tais medidas no cumprimento da pena só deva
condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo ser efectuado depois de proferida decisão final no processo
compatível com as garantias de defesa». no âmbito do qual foram aplicadas.
A presunção de inocência é a expressão abreviada de O retardamento do desconto até ao momento em que se
um conjunto de direitos fundamentais que definem o esta- verifique, no processo em que o arguido a elas foi sujeito,
tuto jurídico do arguido, estatuto cujo respeito há-de ser o a prolação da decisão final incrementa as situações de
primeiro critério orientador do conteúdo e da estrutura do «desperdício» do tempo de privação de liberdade, em razão
processo penal. O arguido deve ser tido por inocente (isto de medidas processuais, quer dizer, de esse tempo não
é, tratado como inocente e julgado inocente) enquanto a aproveitar ou não aproveitar, por inteiro, ao arguido.
sua culpabilidade não resulte provada para além de toda Bastará considerar as hipóteses de, no processo onde
a dúvida razoável. Tem, portanto, um significado duplo: o arguido foi sujeito a medidas processuais de privação
como regra de procedimento e como regra de julgamento. da liberdade, não haver lugar ao desconto. Esperar pela
Neste sentido, como afirma Vives Antón, «deve falar-se decisão final, a fim de se comprovar que não há lugar,
de um processo penal da presunção de inocência, como nesse processo, a qualquer desconto, quando o tempo de
um processo penal que se inspira nela como primeiro pos- privação de liberdade, em razão de medidas processuais, é
tulado, isto é, como momento inicial de uma perspectiva susceptível de atingir períodos consideráveis (pense-se, por
em que os direitos fundamentais do arguido devem ocupar exemplo, nos prazos de prisão preventiva e de obrigação de
o primeiro plano» (23). permanência na habitação que podem decorrer da aplicação
Os direitos fundamentais substantivos adquirem, pois, do n.º 6 do artigo 215.º do Código do Processo Penal),
uma dimensão procedimental; são regras básicas de todos poderá significar o cumprimento da pena ou o cumprimento
os procedimentos democráticos de modo que nenhum deles de parte muito substancial da pena enquanto se aguarda
pode qualificar-se de constitucionalmente legítimo se não pela decisão final no processo no âmbito do qual o arguido
os respeita no seu desenvolvimento. O que é especial- sofreu medidas processuais de privação de liberdade.
mente válido no processo penal. A afirmação da pretensão Ou seja, entre o momento em que o arguido é colocado
punitiva do Estado comporta uma ingerência máxima na em cumprimento de pena à ordem de um processo e a
liberdade do arguido e no núcleo mais sagrado dos seus prolação da decisão final no processo em que foi sujeito a
direitos fundamentais, exigindo-se, portanto, que o proce- medidas processuais privativas de liberdade pode decorrer
dimento para a sua eventual satisfação seja especialmente um período de tempo tal que, correspondendo por inteiro
respeitoso de tais direitos (24). à pena a cumprir ou a parte da pena a cumprir (restando
As medidas de coacção, particularmente limitativas da para cumprir medida inferior ao tempo de privação de
liberdade pessoal, conformam um dos mais severos cons- liberdade sofrido), determine o não aproveitamento, total
trangimentos que o Estado pode impor aos cidadãos. ou parcial, do tempo de privação de liberdade, em razão
Por isso, no nosso direito processual penal, na concre- da aplicação de medidas processuais.
tização dos ditames constitucionais, estão expressamente Este resultado não satisfaz a ideia de justiça material
vinculadas a princípios de legalidade, de necessidade, de que inspira o instituto do desconto.
adequação e de proporcionalidade, o que significa que a Nem é respeitador da presunção de inocência.
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14 — Se, como antes se viu, os elementos gramatical e condenado em pena de prisão suspensa na sua execução,
histórico de interpretação, por um lado, levam a rejeitar que não pode ser descontada, durante o período de suspensão,
o artigo 80.º, n.º 1, comporte um critério preferencial de em outro processo onde ao arguido foi aplicada pena de
desconto das medidas processuais privativas da liberdade prisão efectiva.
no processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas, Na base desta decisão — e da posição do Anotador,
uma interpretação teleológica e sistematicamente fundada, como se pode inferir — o entendimento de que as medidas
por outro lado, leva a concluir que o sentido da norma é, processuais privativas de liberdade devem ser descontadas
justamente, o de permitir o desconto logo que o arguido no processo em que foram sofridas pelo arguido, só ficando
deva cumprir pena de prisão em processo distinto do pro- «livres» para serem descontadas em processo diferente,
cesso no âmbito do qual foi sujeito a medidas processuais se nele não houver lugar ao desconto. Daí, a posição de
privativas de liberdade desde que verificada a condição de «manter reservada» a privação de liberdade sofrida por um
o facto por que for condenado ser anterior à decisão final arguido condenado em pena cuja execução foi suspensa
do processo em que foi sujeito a essas medidas. Indepen- durante o decurso da suspensão, prevenindo a hipótese de
dentemente, portanto, de no processo no âmbito do qual esta ser revogada e, afinal, haver pena a cumprir no processo.
o arguido foi sujeito a medidas processuais privativas Esta posição assenta no pressuposto, errado — como
de liberdade já haver ou ainda não haver decisão final. decorre do que, antes, já se expôs —, de que a actual
Neste mesmo sentido, pronunciou-se Jorge Baptista formulação legal implica que o desconto seja efectuado
Gonçalves (25): no processo no âmbito do qual o arguido sofreu medidas
«É legítimo questionar se será necessário, para que o processuais privativas de liberdade e só na impossibilidade
desconto seja efectuado, que já tenha sido proferida, no de, nesse processo, serem descontadas é que podem/devem
momento da contagem da pena, a decisão final no pro- ser descontadas em processo distinto.
cesso em que foram aplicadas as medidas de privação da Entendimento que é, no fim de contas, o subjacente ao
liberdade. Inclino-me no sentido negativo. A detenção, acórdão recorrido.
a prisão preventiva e a obrigação de permanência na 15 — A única condição de que a norma faz depender o
habitação constituem privações de liberdade de natureza desconto das medidas processuais privativas de liberdade
cautelar, que têm lugar antes de haver decisão transitada sofridas por um arguido em processo distinto daquele em
em julgado, num momento em que o arguido se pre- que essas medidas lhe foram aplicadas é que o facto por que
sume inocente. Parece-me, pois, que o legislador terá tenha pena de prisão a cumprir seja anterior à decisão final
pretendido que, a partir do momento em que existe pena do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
de prisão a cumprir por força de sentença transitada em A data da prática do facto objecto de condenação em
julgado, todos esses períodos de privação de liberdade pena de prisão comprova-se pela própria decisão conde-
sejam considerados na respectiva liquidação, desde que natória (pelos factos nela assentes).
os factos da condenação tenham sido praticados antes da Saber se ele é anterior à decisão final do processo no
de haver decisão final no processo em que tais períodos âmbito do qual o arguido sofreu medidas processuais pri-
de privação da liberdade foram sofridos.» vativas da liberdade verifica-se pela certificação ou da
data em que foi proferida a decisão final no processo em
E, ainda, António João Latas (26): que as medidas foram aplicadas ou de que, nesse processo,
«[...] pode suceder que o arguido venha a ser condenado simplesmente ainda não foi proferida decisão final.
numa altura em que ainda se encontre pendente processo Também é o processo no âmbito do qual o arguido sofreu
em que lhe foi aplicada medida processual, sem que aí ti- medidas processuais privativas da liberdade que certificará
vesse lugar qualquer desconto. Nestes casos deve proceder- a duração do tempo de privação de liberdade sofrido pelo
-se logo ao desconto no processo da condenação do arguido arguido, em razão de medidas processuais, e se ele já foi
ou terá que aguardar-se decisão definitiva no processo onde descontado, por inteiro ou parcialmente, nesse processo (o
lhe foram aplicadas as medidas processuais? Também nos que pressupõe que, nesse processo, já tenha sido proferida
parece nada obstar ao desconto imediato, pois não resulta decisão final condenatória, transitada) ou se, pelo contrário,
da lei que o desconto em processo diferente daquele onde não foi objecto de desconto (o que ocorrerá quando, nesse
foi aplicada a medida processual tenha natureza subsi- processo, ainda não foi proferida decisão final ou quando,
diária face ao desconto a que haverá lugar no próprio tendo embora já sido proferida decisão final, esta, pela sua
processo. O desconto das medidas processuais nas penas natureza, não permitiu o desconto).
a cumprir deve-se sobretudo a razões de justiça para com E são esses os elementos que possibilitam a decisão
o arguido, pelo que prescindindo o legislador do requisito sobre o desconto no processo em que o arguido tenha pena
da unidade do processo e do facto, nada parece obstar à de prisão a cumprir por facto anterior à decisão final do
aplicação do instituto [...]». processo no âmbito do qual tenha sido sujeito a medidas
processuais privativas de liberdade.
Contra, numa afirmação rotunda, Paulo Pinto de Como o desconto só pode ser efectuado uma vez, três
Albuquerque (27): hipóteses são configuráveis (29).
«Não deve proceder-se ao desconto ‘imediato’ da Ou o arguido já beneficiou do desconto, por inteiro, no
prisão preventiva sofrida noutro processo em que ainda processo no âmbito do qual foi sujeito a medidas proces-
não foi proferida decisão final.» suais privativas de liberdade, nada havendo a descontar
no processo distinto.
O único argumento que aduz é o de maioria de razão, Ou o arguido apenas beneficiou do desconto parcial, no
louvando-se numa decisão do Tribunal da Relação de processo no âmbito do qual foi sujeito a medidas processuais
Guimarães (28), segundo a qual a prisão preventiva so- privativas da liberdade, e há a descontar o «tempo sobrante»
frida pelo arguido num processo ainda pendente, onde foi (o que ainda não foi descontado) no processo distinto.
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Ou o arguido não beneficiou do desconto no processo no inteiro no cumprimento da pena (n.º 1 do artigo 80.º), estabelecia o n.º 3
âmbito do qual foi sujeito a medidas processuais privativas do artigo 80.º que «cada período de 2 dias de obrigação de permanência
na habitação, sofrida pelo arguido, equivale a 1 dia de prisão preven-
de liberdade — quer porque aí já foi proferida decisão final tiva, para efeitos de desconto na pena que lhe for aplicada». O, então,
e não houve lugar ao desconto quer porque o processo se Procurador-Geral da República manifestou algumas reticências quanto à
encontra em fase anterior à decisão final — e o desconto equivalência estabelecida nesse n.º 3, por contrária à solução do Código
deve ser efectuado no processo distinto. do Processo Penal em que 1 dia de obrigação de permanência na habita-
ção equivale a 1 dia de prisão preventiva (artigo 218.º, n.º 3). Face a esta
16 — Seja qual for a posição que se adopte quanto à observação, a comissão de revisão eliminou o referido n.º 3, passando o
natureza jurídica do desconto — caso especial de determi- n.º 1 a ter a seguinte redacção: «1 — A prisão preventiva e a obrigação
nação da pena ou regra legal de execução da pena (30) —, de permanência na habitação sofridas pelo arguido no processo em que
mesmo sendo ele obrigatório e legalmente predetermi- vier a ser condenado são descontadas no cumprimento da pena que lhe
for aplicada.» Neste ponto, cf. Acta n.º 9, de 30 de Maio de 1989, Actas
nado, justifica-se plenamente o tratamento sistemático e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, pp. 85-86.
do instituto do desconto no quadro da determinação da Tendo em conta a previsão da detenção no Código do Processo
pena porque o desconto transforma o quantum da pena a Penal, foi proposto que a figura fosse também valorizada no âmbito
cumprir; embora a pena, na sua espécie e gravidade, esteja do artigo 80.º, n.º 1, tendo a Comissão aprovado a seguinte redacção:
«1 — A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na
definitivamente fixada antes de o tribunal considerar a habitação sofridas [...]». Neste ponto, cf. Acta n.º 16, de 21 de Setembro
questão do desconto, o que é certo é que a gravidade da de 1989, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, p. 161.
pena a cumprir é também determinada pela decisão da (4) Com abandono da solução do projecto de 1963, do desconto
questão do desconto (31). equitativo, prevista no artigo 93.º, segundo o qual, «a prisão preventiva
ou outra privação de liberdade sofrida pelo arguido, por causa de um
Tudo leva, assim, a que o desconto — mesmo quando facto por que venha a ser condenado, será tomada em conta na respec-
legalmente predeterminado — deva ser sempre mencio- tiva decisão de forma equitativa», prevendo o respectivo § 1.º que «se
nado na sentença condenatória (32). a condenação for, porém, em prisão, descontar-se-á nela o tempo que a
Nos casos em que o desconto a efectuar decorra de prisão preventiva ou privação de liberdade sofrida tiver durado, salvo
se isto beneficiar de forma injusta o réu». Solução que, segundo o autor
detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência do projecto, atendia, por um lado, à situação do delinquente anterior à
na habitação sofridas pelo arguido em processo distinto, condenação, mas, por outro, não era rígida, permitindo diminuir a injus-
as, eventuais, dificuldades ou demoras na recolha dos tiça a que pode dar lugar toda a prisão preventiva, segundo o princípio
elementos necessários à sua comprovação e determinação fundamental de que «qualquer efeito já sofrido pelo delinquente deve
ser considerado na sentença posterior não de forma automática, mas de
poderão, frequentemente, conduzir a que o desconto não forma equitativa», destinando-se a ressalva contida na parte final do § 1.º
seja mencionado na sentença condenatória. a acautelar os casos em que o desconto beneficiasse de forma injusta o
A ser assim, o desconto deve ser ordenado em decisão réu, como, por exemplo, os réus que demoram o julgamento (hipótese
judicial posterior, nomeadamente no momento da homo- observada por Maia Gonçalves). Cf., neste ponto, a Acta da 29.ª Sessão
da Comissão Revisora do Código Penal, de 20 de Abril de 1964.
logação do cômputo da pena (33) ou, mesmo, mais tarde, (5) Neste sentido, Figueiredo Dias, ob. cit e loc. cit.
rectificando-se, então, a anterior contagem. (6) Cf. Acta da 29.ª Sessão, já anteriormente referida.
(7) Cf. Acta n.º 42, de 30 de Outubro de 1990, loc. cit, p. 478.
IV (8) Como se colhe em Figueiredo Dias, ob. cit, na n. 122, p. 299,
referindo a posição de Romano, e em Hans-Heinrich Jescheck, Tratado
Nestes termos, acorda-se no pleno das secções criminais de Derecho Penal, «Parte Geral», tradução e adições de Direito espa-
do Supremo Tribunal de Justiça em, no provimento ao nhol por S. Mir Puig e F. Muñoz Conde, volume segundo, Bosch, Casa
Editorial, S. A., justamente nas adições de Direito espanhol ao § 84,
recurso, fixar a seguinte jurisprudência: p. 1227, destacando-se a posição de Casabó.
(9) Direito Penal Português, «Parte Geral», III, Verbo, 1999, p. 178.
«Verificada a condição do segmento final do ar- (10) Cf. Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 109,
tigo 80.º, n.º 1, do Código Penal — de o facto por que o suplemento, de 12 de Julho de 2007.
arguido for condenado em pena de prisão num processo (11) «A revisão do Código Penal: Alterações ao sistema sancionatório
ser anterior à decisão final de outro processo, no âmbito relativo às pessoas singulares», in Revista do Cej, Jornadas sobre a
Revisão do Código Penal, 1.º semestre 2008, n.º 8 (Especial), pp. 15-40.
do qual o arguido foi sujeito a detenção, a prisão preven- (12) Como observa Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do
tiva ou a obrigação de permanência na habitação —, o Código Penal, 2.ª ed. actualizada, Universidade Católica Editora, ano-
desconto dessas medidas no cumprimento da pena deve tação 7 ao artigo 80.º, p. 292.
ser ordenado sem aguardar que, no processo no âmbito (13) Código Penal Português, Anotado e Comentado, 18.ª ed., Alme-
dina, anotação 2 ao artigo 80.º, pp. 317-318.
do qual as medidas foram aplicadas, seja proferida de- (14) «O novo quadro sancionatório das pessoas singulares», in
cisão final ou esta se torne definitiva.» A Reforma do Sistema Penal de 2007, Garantias e Eficácia, Coimbra
Editora, 2008, p. 118.
Em consequência, ordena-se que, oportunamente, o (15) Salvaguardadas as diferenças de redacção, a mesma razão de
ser está subjacente ao limite temporal estabelecido no artigo 58.º, n.º 1,
processo seja remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa do Código Penal espanhol de 1995, do seguinte teor: «O tempo de
para que profira nova decisão, em conformidade com a privação de liberdade sofrido preventivamente descontar-se-á na sua
jurisprudência fixada — artigo 445.º do Código do Pro- totalidade no cumprimento da pena ou penas impostas na causa em
cesso Penal. que dita privação de liberdade tenha sido imposta ou, na sua falta, das
que poderiam impor-se contra o réu noutras, sempre que tenham tido
Sem tributação. por objecto factos anteriores ao ingresso na prisão.» Informam Gonzalo
Rodriguez Mourullo et alli, Comentarios al Codigo Penal, Editorial
Cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código Civitas, S. A., em anotação ao artigo 58.º, pp. 245-247, que a excepção
do Processo Penal. ou limitação prevista no último inciso do artigo 58.º, n.º 1, de que só
se desconte o tempo de privação de liberdade sofrido preventivamente
(1) «Leia-se aqui também, e igualmente no restante texto destas noutras causas por factos anteriores ao ingresso na prisão tem o sentido
conclusões, prisão preventiva/detenção/obrigação de permanência na de evitar o desconto de privação de liberdade anteriormente sofrido em
habitação.» causas posteriores porque isso poderia equivaler a uma compensação
(2) Assim, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, em pena futura como se de um convite a delinquir se tratasse. E que,
As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, nessa direcção, o Tribunal Supremo de Espanha já havia assinalado que
1993, p. 299. o desconto do tempo de prisão preventiva sofrido noutra causa devia
(3) Segundo a formulação constante do anteprojecto de revisão do limitar-se a que as causas tivessem estado em coincidente tramitação,
Código Penal de 1987, enquanto a prisão preventiva seria descontada por de forma a não gerar, a quem tivesse a seu favor um tempo de prisão
5020 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de Novembro de 2011
preventiva sobrante «um crédito ou saldo positivo de dias por conta de
um futuro crime, o que repugna à lógica e aos fins preventivos da pena»
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
(v. SSTS 30.10.92 e 29.6.93).
(16) Sem preocupação de um elenco esgotante, não consideramos, Presidência do Governo
v. g., a hipótese de amnistia do crime pelo qual o arguido foi sujeito às
medidas de coacção.
(17) As decisões de arquivamento em caso de dispensa de pena e as Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2011/A
decisões de suspensão provisória do processo não são susceptíveis de
impugnação (artigos 280.º, n.º 3, 281.º, n.º 5, e 307.º, n.º 2, do Código Aprova o Plano de Ordenamento da Orla
do Processo Penal). Costeira da Ilha do Pico
(18) Loc. cit., p. 119.
(19) Assim, João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Dis- O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do
curso Legitimador, 12.ª reimpressão, Almedina, p. 182.
(20) Assim, Figueiredo Dias, ob. cit, p. 297, na consideração, porém,
Pico, adiante designado por POOC Pico, corresponde à
da unidade processual reclamada, ao tempo, pela lei. faixa costeira da ilha do Pico, com uma extensão aproxi-
(21) Ibidem. mada de 152 km, abrangendo os municípios de Lajes do
(22) Maria Inmaculada Sánchez Barrios, «La prisión provisional Pico, Madalena e São Roque do Pico. Engloba uma zona
em España. Especial referencia a su procedimiento», Liber Dis- terrestre de protecção, cuja largura máxima é de 500 m
cipolorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003,
pp. 1502-1503.
contados da linha que limita a margem das águas do mar,
(23) «El processo penal de la presunción de inocência», Jornadas de e uma faixa marítima de protecção que tem como limite
Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, pp. 27 e máximo a batimétrica dos 30 m. De acordo com a legis-
segs., concretamente, pp. 30-31. lação em vigor, excluem-se do âmbito de intervenção dos
(24) Ibidem. planos de ordenamento da orla costeira (POOC) as áreas
(25) Loc. cit, p. 37.
(26) Loc. cit., p. 119, abrindo, porém, um espaço para a concordância
sob jurisdição portuária, conforme disposto no artigo 8.º e
do arguido que não nos parece nem legalmente nem materialmente nos n.os 7, 8 e 9 do anexo II do Decreto Legislativo Regio-
fundado. nal n.º 24/2011/A, de 22 de Agosto, que aprova o sistema
(27) Comentário do Código Penal, 2.ª ed., Universidade Católica portuário dos Açores.
Editora, anotação ao artigo 80.º, concretamente anotação 7, p. 293. As características intrínsecas da área em estudo relevam
(28) De 11 de Junho de 2008, publicado na Colectânea de Jurispru-
dência, t. III/208, pp. 294-296. a presença de um litoral com vulnerabilidades e riscos
(29) Por facilidade de exposição só consideramos a existência de dois naturais elevados em alguns troços, a par de potenciali-
processos: o processo em que o arguido foi sujeito a medidas processuais dades e de apetências específicas capazes de suportar um
privativas de liberdade e o processo em que o arguido tenha pena de desenvolvimento sustentável e equilibrado do território.
prisão a cumprir por facto praticado anteriormente à decisão do processo A diversidade de trechos de paisagem, alguns fortemente
no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
(30) Hans-Heinrich Jescheck, ob. cit., p. 1223, defende que o carácter marcados pela sua morfologia, e a ocupação humana pre-
obrigatório do desconto o converte em regra legal de execução da pena. sente relevam, em geral, uma humanização da paisagem
Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 298-299, afasta a hipótese de, entre nós, se equilibrada, pontualmente marcada por elementos cons-
considerar o desconto uma mera regra legal de execução da pena, desde truídos dissonantes sobretudo nas áreas de maior pressão.
logo, por haver hipóteses em que o juiz fará na pena não o desconto pre- A expressão máxima deste equilíbrio e do valor holístico
determinado na lei mas aquele que lhe parecer «equitativo». Com efeito,
o desconto equitativo estava previsto no n.º 2 do artigo 80.º do Código intrínseco está patente na paisagem humanizada classifi-
Penal, na versão primitiva, para a pena de multa de quantia determinada. cada como património mundial pela UNESCO.
Agora, prevenindo-se hipóteses de subsistência de penas de multa de O modelo desenvolvido para o POOC Pico enquadra a
quantia determinada, em legislação extravagante, há que atender à norma matriz evolutiva e prospectiva dos principais sectores com
do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março: «Se for aplicada incidência na área de intervenção, estabelecendo as regras
pena de multa em quantia ou de prisão e multa em quantia e o desconto
a que se refere o artigo 80.º do Código Penal dever incidir sobre a pena a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação dos
de multa, efectuar-se-á o desconto que parecer equitativo.» solos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, nomeada-
(31) Ibidem. mente a regulamentação dos usos preferenciais, condicio-
(32) Assim, v. g., Figueiredo Dias, ob. cit., p. 299; Paulo Pinto de Albu- nados e interditos na área de intervenção, de acordo com o
querque, Comentário do Código Penal cit., anotação 11 ao artigo 80.º,
p. 293.
enquadramento normativo e as características intrínsecas
(33) Como, com a redacção do n.º 4 do artigo 477.º do Código do da área de intervenção, que se traduzem nos seguintes ob-
Processo Penal, introduzida pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, foi, jectivos específicos: a salvaguarda e valorização ambiental
definitivamente esclarecido, embora, assim, já antes se devesse entender dos recursos naturais e da paisagem, e em especial dos
por a decisão da liquidação da pena, embora promovida pelo Ministério recursos hídricos, a protecção e valorização dos ecossis-
Público, competir ao juiz e só a ele. Neste sentido, v. g., Paulo Pinto de
Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal cit., anotação
temas naturais com interesse para a conservação da natu-
ao artigo 477.º, p. 1241. reza na zona terrestre e no meio marinho, a minimização
de situações de risco e de impactos ambientais, sociais e
Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Outu- económicos, a classificação e valorização das zonas bal-
bro de 2011. — Isabel Celeste Alves Pais Martins neares, a orientação do desenvolvimento de actividades
(relatora) — Manuel Joaquim Braz — António José Car- específicas da orla costeira, a promoção da qualidade de
mona da Mota — António Pereira Madeira — José Vaz vida da população e a melhoria dos sistemas de transportes
dos Santos Carvalho — António Silva Henriques Gas- e de comunicações.
par — António Artur Rodrigues da Costa — Armindo O regime definido pelo POOC Pico assenta num modelo
dos Santos Monteiro — Arménio Augusto Malheiro de de ordenamento e desenvolvimento da zona costeira que
Castro Sottomayor — José António Henriques dos San- articula as dinâmicas sócio-económicas com as ecológicas
tos Cabral — António Jorge Fernandes de Oliveira Men- na utilização dos recursos e na gestão dos riscos, uma das
des — José Adriano Machado Souto de Moura — Eduardo opções decorrentes da Estratégia Nacional para a Gestão
Maia Figueira da Costa — António Pires Henriques da Integrada da Zona Costeira.
Graça — Raul Eduardo do Vale Raposo Borges — Luís A elaboração do POOC Pico decorreu ao abrigo do
António Noronha Nascimento (Presidente). disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na
Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de Novembro de 2011 5021
sua redacção actual constante do Decreto-Lei n.º 46/2009, n.º 13/2004/A, de 24 de Abril, que regulamentava o uso e
de 20 de Fevereiro, e adaptado à Região Autónoma dos transformação do solo da área da Paisagem Protegida de
Açores (RAA) através do Decreto Legislativo Regional Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, que
n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua última redacção para maior clareza e segurança jurídica é expressamente
constante do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, revogado. Igual procedimento é seguido em relação a um
de 8 de Outubro. conjunto de diplomas referentes a ordenamento do terri-
Inserido nos planos especiais de ordenamento do ter- tório na área abrangida que se encontram caducados por
ritório (PEOT) — instrumentos que estabelecem regimes decorrência dos respectivos prazos de vigência.
de salvaguarda de recursos e valores naturais fixando os Nos termos do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei
usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual
sustentável do território —, o POOC Pico foi, ainda, enqua- constante do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro,
drado por legislação específica, observando os conceitos e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional
definidos no Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, na sua última redacção
e nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Se- constante do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A,
tembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de de 8 de Outubro, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do
Agosto, adaptado à RAA através do Decreto Legislativo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, relativos ao Açores, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Consti-
ordenamento e à disciplina de utilização das áreas com tuição, o Governo Regional decreta o seguinte:
vocação balnear e aos princípios a observar na ocupa-
ção, uso e transformação da zona terrestre de protecção, Artigo 1.º
bem como as disposições da Resolução n.º 138/2000, de
Aprovação
17 de Agosto, instrumento legal onde são definidas as
linhas de orientação relativas às intervenções no litoral, e É aprovado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira
os objectivos gerais subjacentes à elaboração dos POOC da Ilha do Pico (POOC Pico), abrangendo os concelhos
na Região e, ainda, da Resolução n.º 139/2000, de 17 de das Lajes do Pico, Madalena e São Roque do Pico, cujo
Agosto, alterada pelas Resoluções n.os 116/2006, de 21 de Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condi-
Setembro, e 41/2009, de 2 de Março, que manda proceder cionantes são publicados como anexos I, II e III do presente
à elaboração do POOC Pico. diploma, dele fazendo parte integrante.
A elaboração deste Plano observou, igualmente, as re-
gras decorrentes do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Artigo 2.º
Junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Di-
Compatibilização
rectiva n.º 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de
determinados planos e programas no ambiente, do Decreto 1 — Nas situações em que os planos municipais de
Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio, que fixa os con- ordenamento do território não se conformem com as dis-
ceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território posições decorrentes do regime instituído pelo POOC Pico,
e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão devem os mesmos ser objecto de alteração por adaptação
territorial (IGT), do Decreto Regulamentar n.º 10/2009, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 46/2009, de
de 29 de Maio, que fixa a cartografia a utilizar nos IGT e 20 de Fevereiro, que procede à última alteração e repu-
na representação de quaisquer condicionantes, da Portaria blicação do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
n.º 767/96, de 30 de Dezembro, que aprova as normas 2 — Nas situações em que o Plano de Ordenamento da
técnicas de referência a observar na elaboração de POOC, Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da
e da Portaria n.º 137/2005, de 2 de Fevereiro, que fixa Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP), aprovado pelo Decreto
os demais elementos que devem acompanhar os PEOT. Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, de 13 de Julho, não
Tendo em conta o parecer final da comissão de acom- se conforme com as disposições decorrentes do regime ins-
panhamento do POOC Pico, ponderados os resultados tituído pelo POOC Pico, o referido plano de ordenamento
da discussão pública, que decorreu entre 27 de Setem- prevalece até à primeira revisão subsequente à entrada em
bro e 9 de Novembro de 2010, e concluída a versão final vigor do presente diploma.
do Plano, encontram-se reunidas as condições para a sua 3 — O disposto no POOC Pico não prejudica a aplica-
aprovação. ção do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/84/A, de
Por se desenvolver essencialmente em terrenos litorais, 7 de Agosto, que estabelece uma zona geral de protecção
estão incluídos na área de intervenção do POOC do Pico em volta do aeródromo da ilha do Pico.
parte importante das áreas que constituem a Paisagem Pro- 4 — Estão excluídas da área de intervenção do POOC
tegida das Vinhas do Pico, a que se referem os artigos 23.º Pico as áreas sob jurisdição portuária referidas no artigo 8.º
e seguintes do Decreto Legislativo n.º 20/2008/A, de 9 de e nos n.os 7, 8 e 9 do anexo II do Decreto Legislativo Regio-
Julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico. Interessa nal n.º 24/2011/A, de 22 de Agosto, que aprova o sistema
por isso garantir a compatibilidade entre os diversos planos portuário dos Açores.
aplicáveis, evitando conflitos entre normas e dificuldades
interpretativas, necessidade que foi considerada na elabo- Artigo 3.º
ração do presente instrumento de planeamento. Por outro
Consulta
lado, com a entrada em vigor do presente diploma, conju-
gado com o disposto no Decreto Regulamentar Regional O Regulamento e as plantas de síntese e de condicionan-
n.º 24/2006/A, de 13 de Julho, que aprova o Plano de tes, referidas no artigo 1.º, bem como os demais elementos
Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regio- que constituem o POOC Pico encontram-se disponíveis
nal da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP), fica para consulta na direcção regional com competência em
na essência derrogado o Decreto Regulamentar Regional matéria de ordenamento do território.
5022 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de Novembro de 2011
Artigo 4.º e intermunicipais de ordenamento do território, bem como
Revogação
os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada
a realizar na sua área de intervenção.
São revogados: 4 — O POOC Pico aplica-se à área de intervenção iden-
a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 11/86/A, de tificada na planta de síntese a que se refere a alínea b) do
18 de Abril; n.º 1 do artigo 3.º, constituída pelas águas marítimas cos-
b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 17/86/A, de teiras e interiores e respectivos leitos e margens, pela zona
26 de Maio; terrestre de protecção e pela faixa marítima de protecção.
c) O Decreto Regulamentar Regional n.º 14/88/A, de
16 de Março; Artigo 2.º
d) O Decreto Regulamentar Regional n.º 23/88/A, de Objectivos e princípios
26 de Maio;
e) O Decreto Regulamentar Regional n.º 31/88/A, de 1 — O POOC Pico estabelece regimes de salvaguarda
23 de Julho; de recursos e valores naturais, fixando os usos e o regime
f) O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/92/A, de de gestão compatíveis com a utilização sustentável da orla
31 de Janeiro; costeira e tem como objectivos específicos:
g) O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/92/A, de a) A salvaguarda e valorização ambiental dos recursos
1 de Fevereiro; naturais e da paisagem, em especial dos recursos hídricos;
h) O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2004/A, b) A protecção e valorização dos ecossistemas naturais
de 24 de Abril; com interesse para a conservação da natureza, quer na zona
i) O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/A, de terrestre quer no meio marinho;
6 de Fevereiro. c) A minimização de situações de risco e de impactos
ambientais, sociais e económicos;
Artigo 5.º d) A classificação e valorização das zonas balneares;
Entrada em vigor e) A orientação do desenvolvimento de actividades es-
pecíficas da orla costeira;
O POOC Pico entra em vigor no dia seguinte à data da f) A promoção da qualidade de vida da população;
sua publicação. g) A melhoria dos sistemas de transporte e comunica-
Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Lajes ções.
do Pico, em 4 de Outubro de 2011.
2 — Na área de intervenção, em especial no âmbito de
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel aplicação regulamentar dos planos municipais de orde-
Martins do Vale César. namento do território (PMOT), a aprovação destes deve
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Novembro ser orientada pelos seguintes princípios de ordenamento
de 2011. do território:
Publique-se. a) As edificações devem ser afastadas, tanto quanto pos-
sível, da linha de costa, garantindo uma faixa de protecção
O Representante da República para a Região Autó- à crista da arriba no mínimo igual à sua altura;
noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. b) O desenvolvimento linear das edificações nas vias
marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando-
ANEXO I -se o desenvolvimento da ocupação urbana em forma de
«cunha», ou seja, estreitando na proximidade da costa e
(a que se refere o artigo 1.º) alargando para o interior do território;
c) As novas construções devem localizar-se preferen-
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA cialmente nos aglomerados existentes, devendo os instru-
COSTEIRA DA ILHA DO PICO mentos de planeamento prever, sempre que se justifique,
zonas destinadas a habitação secundária, bem como aos
CAPÍTULO I necessários equipamentos de apoio, reservando-se o espaço
rural para as actividades que lhe são próprias;
Disposições gerais d) O carácter de excepcionalidade da edificação em solo
rural implica a explicitação dos critérios de fundamenta-
Artigo 1.º ção utilizados e os impactos do regime de edificabilidade
proposto;
Âmbito e natureza jurídica
e) Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a
1 — A área de intervenção do Plano de Ordenamento da existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente
Orla Costeira da Ilha do Pico, adiante sempre designado vastas;
por POOC Pico, abrange a faixa costeira da ilha do Pico, f) Não devem ser permitidas construções em zonas de
com uma extensão aproximada de 152 km, integrando elevados riscos naturais, tais como zonas de drenagem
os municípios das Lajes do Pico, da Madalena e de São natural, zonas com risco de erosão, zonas de avanço das
Roque do Pico. águas do mar ou zonas sujeitas a fenómenos de instabili-
2 — O POOC Pico é um plano especial de ordenamento dade geotécnica;
do território, nos termos da legislação em vigor. g) Não devem ser permitidas construções em zonas de
3 — O POOC tem natureza de regulamento administra- elevado risco sísmico, devendo ser adoptados modelos
tivo e com ele devem conformar-se os planos municipais urbanos e normas construtivas adequadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de Novembro de 2011 5023
Artigo 3.º b) «Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada»,
Conteúdo documental do POOC Pico
o espaço delimitado e construído com elementos pré-
-fabricados, podendo ser sobrelevado, e que permite a deslo-
1 — O POOC Pico é constituído pelos seguintes ele- cação dos utentes em condições de segurança e conforto de
mentos: utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras;
a) Regulamento; c) «Acesso pedonal construído em estrutura fixa», o
b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25 000, espaço delimitado e construído em materiais impermeáveis
definindo a localização de usos preferenciais em função como o betão, a betonilha, o cimento, a pedra, a alvena-
dos respectivos regimes de gestão; ria, desenvolvendo-se em rampas, escadas e plataformas,
c) Planta de condicionantes, elaborada à escala de que permitem a deslocação dos utentes em condições de
1:25 000, que assinala as servidões administrativas e res- segurança e conforto de utilização;
trições de utilidade pública em vigor. d) «Acesso viário pavimentado», as vias de acesso de-
limitadas e revestidas em betuminoso ou outro material
2 — O POOC Pico é, ainda, acompanhado pelos se- com comportamento similar no que respeita à impermea-
guintes elementos: bilidade, estabilidade e resistência às cargas e aos agentes
atmosféricos, com drenagem de águas pluviais devida-
a) Relatório síntese, que contém a planta de enquadra- mente adaptada ao meio em que se insere;
mento e justifica a disciplina definida no Regulamento, e) «Acesso viário regularizado», o acesso com reves-
fundamentando as principais medidas, indicações e dis- timento permeável, delimitado com recurso a elementos
posições nele adoptadas; naturais ou outros obstáculos adequados à minimização
b) Plano de intervenções, que define as acções, medi- dos impactos sobre o meio, com drenagem de águas plu-
das e projectos propostos para a área de intervenção do viais devidamente adaptada ao meio em que se insere;
POOC; f) «Área de construção do edifício», o somatório das áreas
c) Programa de execução e plano de financiamento, que de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com
contém as disposições indicativas quanto ao escalonamento exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regu-
temporal das principais intervenções, bem como os custos lamentar; a área de construção é, em cada piso, medida pelo
estimados para as intervenções previstas e identifica as perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços
respectivas fontes de financiamento; de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas
d) Planos de zonas balneares e respectivas intervenções, de escada, e caixas de elevador) e os espaços exteriores co-
a diversas escalas de pormenor; bertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);
e) Plano de monitorização, que permite avaliar o estado g) «Área de implantação do edifício», a área de solo
de implementação do POOC Pico e as dinâmicas associadas ocupada pelo edifício e corresponde à área do solo contido
ao processo de planeamento do litoral e que fundamenta a no interior de um polígono fechado que compreende o pe-
caducidade, alteração ou revisão do POOC Pico; rímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o pe-
f) Relatório ambiental, que identifica, descreve e avalia rímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;
os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes h) «Capacidade de carga», o número de utentes admitido
da aplicação do Plano e das suas alternativas razoáveis que em simultâneo para a zona balnear, em função da dimensão
tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação e das características das áreas disponíveis para solário
territorial respectivos; e estacionamento definidas no âmbito do POOC Pico;
g) Relatório de ponderação e respectivas participações, i) «Construção ligeira», a construção assente sobre fun-
recebidas em sede de discussão púbica; dação não permanente e executada (estrutura, paredes e
h) Estudos de caracterização da área de intervenção, cobertura) em materiais ligeiros, preferencialmente mo-
contendo nomeadamente a planta de situação existente, dulares, de modo a permitir a sua desmontagem sazonal,
bem como os estudos de caracterização física, económica considerada instalação amovível;
e urbanísticos constituídos por relatórios relativos ao en- j) «Construção pesada», a construção assente sobre
quadramento territorial e sócio-económico, à caracteriza- fundação em alvenaria ou betão, executada (estrutura,
ção dos usos e das funções da área de intervenção, com paredes e cobertura) em alvenaria e ou materiais ligeiros,
pormenorização ao nível dos núcleos populacionais, das considerada instalação fixa;
zonas balneares, das infra-estruturas portuárias e obras de k) «Estacionamento pavimentado», as áreas de esta-
defesa e das edificações em domínio hídrico, para além cionamento com características idênticas ao acesso viário
do diagnóstico e do estudo prévio de ordenamento, que pavimentado;
fundamentam as propostas do POOC Pico. l) «Estacionamento regularizado», com características
idênticas ao acesso viário regularizado;
Artigo 4.º m) «Faixa marítima de protecção», a faixa corresponde
Definições à zona limitada pela batimétrica — 30 m, nos termos do
definido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93,
Para efeitos da aplicação do Regulamento, são consi- de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo
deradas as seguintes definições e conceitos: Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Re-
a) «Acesso pedonal consolidado», o espaço delimitado gião Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Re-
com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados gional n.º 18/98/A, de 19 de Novembro;
à minimização dos impactos sobre o meio, que permite a n) «Faixa de risco adjacente à base da arriba», a faixa
deslocação dos utentes em condições de segurança e con- corresponde à largura da área de risco adjacente à base das
forto de utilização, podendo ser constituído por caminhos arribas que podem ser atingidas por quedas de blocos e por
e rampas pavimentados e regularizados com o auxílio de detritos de outros movimentos de massa de vertente, medida
materiais permeáveis; a partir do sopé da arriba, incluindo depósitos de sopé pree-
5024 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de Novembro de 2011
xistentes, na horizontal e em direcção perpendicular ao con- 2 — As servidões administrativas e restrições de uti-
torno do plano das arribas; esta faixa é expressa em termos lidade pública relativas aos recursos hídricos integram:
de largura fixa ou em função da altura da arriba adjacente;
o) «Margem», a faixa de terreno contígua ou sobranceira a) Leitos e margens dos cursos de água;
à linha que limita o leito das águas, conforme definido b) Leito e margem das águas do mar;
nas Leis n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de c) Domínio público marítimo;
29 de Dezembro; d) Águas de nascente.
p) «Número de pisos», o número máximo de andares
ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excep- 3 — As servidões administrativas e restrições de utili-
ção de sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres; dade pública relativas aos recursos geológicos integram
q) «Obras de ampliação», obras de que resulte o au- as pedreiras.
mento da área de pavimento ou de implantação, da cércea 4 — As servidões administrativas e restrições de utili-
ou do volume de uma edificação existente; dade pública relativas às áreas de reserva, protecção dos
r) «Obras de conservação», as obras destinadas a man- solos e das espécies vegetais e animais integram:
ter uma edificação nas condições existentes à data da sua a) Reserva Ecológica;
construção, reconstrução, ampliação ou alteração, desig- b) Reserva Agrícola Regional, delimitada nos termos
nadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza; do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de
s) «Obras de construção», as obras de criação de novas Julho, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrí-
edificações; cola Regional;
t) «Obras de reconstrução», as obras de construção sub- c) Perímetro florestal;
sequentes à demolição total ou parcial de uma edificação d) Reservas florestais de recreio, criadas nos termos
existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura do Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/A, de 30 de
das fachadas, da cércea e do número de pisos; Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
u) «Uso balnear», o conjunto de funções e actividades n.º 16/2000/A, de 21 de Junho, e do Decreto Legislativo
destinadas ao recreio físico e psíquico das pessoas, sa- Regional n.º 7/2002/A, de 6 de Abril;
tisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em e) As diversas categorias de áreas protegidas que inte-
actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas gram o Parque Natural da Ilha do Pico, fixados no anexo III
com o meio aquático; do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de
v) «Zona balnear», a subunidade da orla costeira consti- Julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico;
tuída por um espaço de interface terra/mar, adaptado ao uso f) O monumento nacional e regional da Paisagem da
balnear, assegurando banhos de mar associados a banhos Cultura da Vinha da Ilha do Pico (Landscape of the Pico
de sol, podendo ser dotada de acesso e estacionamento e Island Vineyard Culture), incluído na «Lista do património
de um conjunto de serviços de apoio; mundial» a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º da Conven-
w) «Zona terrestre de protecção», a área definida por ção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e
uma faixa territorial de 500 m, contados a partir da linha Natural da Organização das Nações Unidas para a Edu-
terrestre que limita as margens das águas do mar, nos cação, Ciência e Cultura (UNESCO), aprovada, para ade-
termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei são, pelo Decreto n.º 49/79, de 6 de Junho, e classificada
n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzi- como monumento nacional e regional pelas disposições
das pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Legislativo
à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, e do artigo 15.º
Regional n.º 18/98/A, de 19 de Novembro. da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
g) As zonas de protecção especial (ZPE) às aves sel-
vagens e as zonas especiais de conservação (ZEC), deli-
CAPÍTULO II
mitadas respectivamente pelos Decretos Regulamentares
Servidões administrativas e restrições Regionais n.os 24/2004/A, de 1 de Julho, e 5/2009/A, de
de utilidade pública 3 de Junho, às quais se aplica o Plano Sectorial para a
Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, apro-
Artigo 5.º vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de
6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
n.º 7/2007/A, de 10 de Abril.
1 — Na área de intervenção do POOC Pico aplicam-
-se as servidões administrativas e restrições de utilidade 5 — As servidões administrativas e restrições de utili-
pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente dade pública relativas ao património edificado, fixadas nos
as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos: termos do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de
24 de Agosto, integram:
a) Recursos hídricos, que integram as áreas referidas
no n.º 2; a) Imóveis de interesse público, designadamente o Mu-
b) Recursos geológicos, que integram as áreas referidas seu dos Baleeiros, o Forte de Santa Catarina, a Igreja do
no n.º 3; Convento de S. Francisco e a Ermida de São Pedro no
c) Áreas de reserva, protecção dos solos e das espécies município das Lajes do Pico, e a Igreja e Convento de São
vegetais e animais, que integram as áreas referidas no n.º 4; Pedro de Alcântara no município de São Roque do Pico;
d) Património edificado, que integra os imóveis refe- b) Imóveis de interesse municipal, designadamente o
ridos no n.º 5; Moinho de Vento da Ponta Rasa, a Antiga Fábrica da Baleia
e) Infra-estruturas, equipamentos e actividades que in- e Rampa de Varagem, o Moinho de Vento na Calheta de
tegram as áreas referidas nos n.os 6, 7 e 8; Nesquim, o imóvel na Rua do Capitão-Mor Garcia Ma-
f) Cartografia, que integra os marcos geodésicos. druga, o Moinho de Vento da Canada Alferes José Pereira,
Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de Novembro de 2011 5025
o Moinho de Vento da Silveira, os dois Moinhos de Água nomeadamente as áreas classificadas ao abrigo do regime
da Ribeira de Santa Bárbara e o Moinho de Vento de Santa jurídico da Rede Regional de Áreas Protegidas na Região
Cruz das Ribeiras, no município das Lajes do Pico, o So- Autónoma do Açores, por outras áreas que reúnem um
lar dos Limas, o Solar das Salemas, o Moinho do Saca, o conjunto de recursos e valores ambientais e culturais rele-
Moinho de Vento do Monte, o Moinho de Vento da Terra vantes, e, ainda, pelas áreas edificadas em zonas de risco;
do Pão e o Moinho do Frade, no município da Madalena, e b) Áreas de protecção à orla costeira, adiante designadas
o Solar dos Salgueiros, o Moinho de Vento de São Vicente, por zona B, constituída pelas restantes áreas que integram
a Casa do André Silveira — Casa das Barcas, o Moinho a zona terrestre de protecção.
de Água da Ladeira dos Moinhos, o Moinho de Água da
Ribeira da Laje e o Moinho de Vento à escola primária de 2 — Para efeitos da fixação de usos e regime de utilização
Santana, no município de São Roque do Pico. compatíveis com a salvaguarda de recursos e valores naturais e
paisagísticos e segurança de pessoas e bens, a zona A subdivide-
6 — As servidões administrativas e restrições de utili- -se nas seguintes áreas delimitadas na planta de síntese:
dade pública relativas às infra-estruturas básicas integram: a) Áreas de especial interesse natural, cultural e pai-
a) Adutoras e reservatórios; sagístico;
b) Linhas de alta e baixa tensão. b) Outras áreas naturais e culturais;
c) Áreas edificadas em zonas de risco, subdivididas em
7 — As servidões administrativas e restrições de utili- quatro tipologias em função dos riscos dominantes associa-
dade pública relativas às infra-estruturas de transporte e dos e respectiva proposta de intervenção e minimização;
comunicações integram: d) Áreas balneares, subdivididas em tipologias em função
das suas características físicas e respectiva capacidade de uti-
a) Estradas regionais, estradas municipais e lização e nível de intensidade de uso previsto, com reflexo ao
outras vias, às quais se aplica o Decreto Legislativo Re- nível da infra-estruturação e dos níveis de serviços prestados,
gional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo nos termos do artigo 11.º e do anexo I do Decreto Legislativo
Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio, que estabelece o regime
Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas
Regional n.º 39/2008/A, de 12 de Agosto; balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a
b) Aeroporto e respectivas zonas de protecção, ao qual banhistas e transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva
se aplica o Decreto Regulamentar Regional n.º 28/84/A, n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
de 7 de Agosto. Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.
8 — As áreas relativas a equipamentos correspondem 3 — Para efeitos de princípios de ocupação, a zona B
aos edifícios escolares, às quais se aplica o Decreto Legis- subdivide-se nas seguintes áreas delimitadas na planta de
lativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, que síntese:
regulamenta as competências de planeamento, projecto,
construção e manutenção de infra-estruturas escolares na a) Áreas edificadas;
Região Autónoma dos Açores, bem como as normas de se- b) Áreas agrícolas, florestais e outros usos.
gurança e de protecção ambiental a que devem obedecer.
9 — As áreas sujeitas a servidões administrativas e res- 4 — Complementarmente ao zonamento referido nos
trições de utilidade pública referidas nos números anterio- números anteriores, na planta de síntese são, ainda, iden-
res estão identificadas na planta de condicionantes. tificadas as infra-estruturas de transporte e comunicações,
10 — As delimitações da Reserva Ecológica e do do- nomeadamente a rede rodoviária, o aeroporto e as obras
mínio hídrico na planta de condicionantes têm carácter de defesa costeira e infra-estruturas portuárias existentes
indicativo e estão sujeitas ao disposto na legislação em e previstas.
vigor sobre a matéria. Artigo 7.º
Regime de usos
CAPÍTULO III 1 — Na zona A, o POOC fixa regimes de utilização
Disposições comuns aos regimes de gestão determinados por critérios de salvaguarda de recursos
da área de intervenção e de valores naturais e de segurança de pessoas e bens
compatíveis com a utilização sustentável do território.
Artigo 6.º 2 — Na zona B, o POOC define princípios de ocupa-
ção, sendo o seu regime de gestão específico definido no
Zonamento âmbito dos planos municipais de ordenamento do território
1 — Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos (PMOT).
e valores naturais e paisagísticos, a área de intervenção Artigo 8.º
do POOC Pico divide-se em duas zonas fundamentais Saneamento básico
em termos de usos e regimes de gestão compatíveis com
a utilização sustentável do território: 1 — É interdita a rejeição de efluentes sem tratamento
ou em desrespeito do fixado no Decreto Legislativo Re-
a) Áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla gional n.º 18/2009/A, de 19 de Outubro, que fixa o regime
costeira, adiante designadas por zona A, constituída pela jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residu-
faixa marítima, pelos leitos e margens das águas do mar ais urbanas na Região Autónoma dos Açores.
e linhas de água, respectivas zonas de protecção, pelas 2 — Nas áreas edificadas em solo urbano, classificadas
áreas com especial interesse natural, cultural e paisagístico, nos termos dos respectivos PMOT, é obrigatório o cumpri-
5026 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de Novembro de 2011
mento do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo tivos impactes ambientais e quando se verifique qualquer
Regional n.º 18/2009/A, de 19 de Outubro, no que respeita das seguintes situações:
à determinação dos aglomerados em que existe a obrigato-
i) Existência de risco para pessoas e bens;
riedade de instalação dos sistemas públicos de drenagem.
ii) Necessidade de protecção de valores patrimoniais
3 — Para as restantes construções existentes na zona
terrestre de protecção e nas áreas edificadas em solo ur- ou culturais;
bano não abrangidas pelos sistemas públicos de drenagem iii) Protecção do equilíbrio biofísico recorrendo-se,
referidos no número anterior, é obrigatório: quando necessário, à instalação de vedações que impeçam
o acesso de veículos, pessoas e animais;
a) A instalação de fossas sépticas, completada com dis-
positivo de infiltração ou filtração no solo, cujo dimensio- b) Construção de edifícios ou de acessos a equipamentos
namento tem de ser efectuado e licenciado caso a caso, em ou infra-estruturas de interesse público, desde que a sua
função da permeabilidade dos terrenos ou, em alternativa, localização seja criteriosamente estudada e analisados e
a instalação de fossas estanques com uma capacidade su- minimizados os respectivos impactos ambientais;
perior ou igual a 25 m3; c) Construção ou instalação fixa ou amovível de equi-
b) No licenciamento das fossas estanques é obriga- pamentos e infra-estruturas de apoio às zonas balneares
toriamente definida a periodicidade da sua limpeza que que resultem dos respectivos planos ou da sua adaptação
é determinada em função da sua capacidade e índice de ao projecto de execução de acordo com as regras definidas
ocupação das habitações que servem. no presente Regulamento;
d) Instalação de exutores submarinos, desde que cum-
4 — O número anterior aplica-se, também, às novas cons- pridas as normas gerais de tratamento e rejeição fixadas
truções que surjam dentro das áreas edificadas referidas no no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de
n.º 2 a que seja aplicável o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Outubro;
Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de Outubro, e) Construção de infra-estruturas de saneamento destina-
enquanto não estiverem em funcionamento os respectivos das a corrigir situações existentes que tenham implicações
sistemas públicos de drenagem, bem como aos edifícios na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da
afectos ao turismo. orla costeira;
Artigo 9.º f) Obras de desobstrução e regularização de linhas de
Património geológico e arqueológico água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou
reposição do sistema de escoamento natural;
1 — Nos sítios onde existam cavidades vulcânicas inven- g) Obras de protecção e conservação do património
tariadas, qualquer alteração da morfologia do terreno está construído e arqueológico;
condicionada a prévio parecer do departamento da administra- h) Acções de reabilitação dos ecossistemas;
ção regional autónoma competente em matéria de ambiente. i) Acções de reabilitação e requalificação urbana.
2 — A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na
área abrangida pelo POOC Pico obriga à suspensão imediata 2 — Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo
dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação Regional n.º 24/2011/A, de 22 de Agosto, as infra-estruturas
ao departamento da administração regional autónoma compe- portuárias legalmente classificadas nas classes B e C, no-
tente em matéria de cultura e à respectiva autarquia, em con- meadamente o porto de São Roque do Pico (classe B) e
formidade com as disposições do Decreto Legislativo Regio- os portos da Madalena e Lajes do Pico (classe C) devem
nal n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o quadro executar as obras necessárias de forma a garantirem as
normativo relativo à gestão do património arqueológico, no seguintes funções:
sentido da prevenção, salvamento e investigação do património
arqueológico imóvel e móvel na Região Autónoma dos Açores. a) O porto de São Roque do Pico é vocacionado para
3 — Nos sítios arqueológicos que vierem a ser classifi- a navegação comercial, mantendo uma valência de apoio
cados, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao à navegação de passageiros entre ilhas, outra de apoio à
nível do subsolo, ficam condicionados à realização prévia de comunidade piscatória local e, ainda, um núcleo de recreio
trabalhos arqueológicos nos termos do diploma referido no náutico;
número anterior. b) O porto da Madalena é vocacionado para a nave-
gação de passageiros entre ilhas, mantendo valências de
apoio à comunidade piscatória local, às actividades de
CAPÍTULO IV observação de cetáceos e à reparação naval, acolhe um
núcleo de recreio náutico e pontualmente assegura o apoio
Regimes de gestão da zona A à navegação comercial em complemento ao porto de São
Roque do Pico;
SECÇÃO I c) O porto das Lajes do Pico é vocacionado para a ac-
tividade piscatória e para a náutica de recreio e mantém
Condicionamento de actividades
uma valência de apoio às actividades de observação de
cetáceos.
Artigo 10.º
Actividades de interesse público 3 — Nos termos do Decreto Legislativo Regional
n.º 24/2011/A, de 22 de Agosto, as infra-estruturas portuá-
1 — Na zona A, desde que devidamente autorizadas nos
rias referidas no número anterior integram as respectivas
termos da lei, consideram-se compatíveis com o POOC Pico:
áreas de jurisdição, as quais são administradas atendendo
a) Obras de estabilização ou consolidação das arribas e às orientações e à compatibilização de usos e actividades
defesa costeira, desde que sejam minimizados os respec- definidas no âmbito do POOC Pico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de Novembro de 2011 5027
4 — As infra-estruturas portuárias legalmente classi- e) A descarga de efluentes de origem doméstica ou in-
ficadas na classe D devem ser mantidas e requalificadas dustrial não tratados;
sempre que as funções de suporte às actividades pesqueiras f) A instalação de novas explorações de inertes ou a
o justifiquem. renovação das licenças;
5 — As infra-estruturas portuárias legalmente classificadas g) A extracção de materiais inertes na faixa marítima
como da classe E, integrando os pequenos portos sem qual- de protecção obedece ao disposto no Decreto Legislativo
quer das funções específicas previstas nas restantes classes, Regional n.º 9/2010/A, de 8 de Março, que aprova o regime
em geral designados por «portinhos», devem ser mantidas jurídico de extracção de inertes na faixa costeira e no mar
como infra-estruturas de uso múltiplo, nos termos do n.º 3 do territorial na Região Autónoma dos Açores.
artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A,
de 30 de Maio, condicionadas pelas utilizações definidas 3 — Os acessos na zona A podem ser temporária ou defini-
no presente Regulamento quando afectas ao uso balnear. tivamente condicionados, nos termos do artigo 14.º e dos arti-
6 — Sem prejuízo da legislação específica aplicável e da gos 36.º a 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A,
aprovação da respectiva entidade competente, a construção de 30 de Maio, em qualquer das seguintes situações:
de novas obras marítimas só é permitida quando associada a) Acessos a áreas que têm como objectivo defender
a áreas portuárias, áreas edificadas ou a áreas balneares e ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;
vise a protecção e salvaguarda de pessoas e bens, desde b) Acessos associados ao uso balnear suspenso em fun-
que sejam acautelados os respectivos impactes ambientais. ção dos resultados da monitorização da qualidade da água;
c) Acessos a áreas instáveis que coloquem em risco a
Artigo 11.º segurança das pessoas.
Actividades condicionadas e interditas
Artigo 12.º
1 — Na zona A são condicionadas nos termos do presente
Regulamento ou a parecer prévio do departamento da admi- Normas de edificabilidade
nistração regional autónoma competente em matéria de ges- 1 — No licenciamento municipal das obras de recons-
tão do domínio público marítimo as seguintes actividades: trução e ampliação, bem como no licenciamento de novas
a) A realização de obras de construção, de reconstrução construções devem ser garantidas as condições expressas
e de ampliação de quaisquer edificações ou infra-estruturas no presente Regulamento em relação ao saneamento básico.
ou de novas instalações no domínio hídrico, salvo nas 2 — Sem prejuízo da legislação específica aplicável
situações decorrentes do regime de usos estabelecido no caso a caso, nas construções existentes na zona A, devi-
presente capítulo; damente legalizadas e independentemente do regime de
b) A abertura de novos acessos viários e caminhos pe- gestão específico associado, as obras de reconstrução, de
donais, bem como ampliação dos existentes sobre as mar- ampliação, de alteração e de conservação são permitidas
gens das águas do mar, excepto os previstos no presente exclusivamente nos termos do presente Regulamento.
Regulamento e nos planos das zonas balneares; 3 — Os projectos de reconstrução, ampliação e de no-
c) A circulação com qualquer veículo fora das estradas e vos edifícios têm de conter todos os elementos técnicos e
caminhos existentes, com excepção dos veículos utilizados projectos de especialidade que permitam verificar da sua
em actividades agrícolas ou florestais, acções de socorro, conformidade com POOC Pico quanto às suas caracterís-
fiscalização, vigilância, combate a incêndios, decorrentes ticas construtivas e das instalações técnicas, bem como
de intervenção de reabilitação paisagística e ecológica e quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
de limpeza de zonas balneares; 4 — As entidades com competências em matéria de
d) A realização de eventos turístico-culturais ou turístico- ordenamento do território e do domínio hídrico, em ar-
-desportivos, sem prévia autorização; ticulação com a Câmara Municipal, podem ainda exigir
e) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em que seja apresentado um projecto de espaços exteriores
locais públicos, sem prévio licenciamento ou autorização; associado às áreas objecto de licença ou concessão, onde
f) As actividades desportivas, designadamente todo-o- sejam definidos o seu tipo de tratamento, a disposição do
-terreno e actividades similares, sem prévio licenciamento equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destina-
ou autorização; das à colocação de equipamento e mobiliário amovível.
g) A alteração da morfologia do solo ou da cobertura 5 — No decurso dos trabalhos de construção devem ser
vegetal, em especial onde existam cavidades vulcânicas tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes
inventariadas, com excepção das situações decorrentes do ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir
regime de usos estabelecido no presente capítulo. com o escoamento da água e que conduzam à erosão, bem
como na fase de obra com a implantação dos estaleiros, os
2 — Na zona A são interditos os seguintes actos e ac- quais devem ser recuperados por parte do dono de obra.
tividades:
SECÇÃO II
a) A prática de campismo fora dos locais especifica-
mente destinados a esse efeito; Áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico
b) O depósito de resíduos de qualquer natureza, in-
cluindo entulhos, sucatas e lixos, bem como a instalação Artigo 13.º
de aterros sanitários;
Âmbito e objectivos
c) O depósito de materiais de construção e de produtos
tóxicos ou perigosos; 1 — As áreas de especial interesse natural, cultural e
d) A instalação de novas indústrias, excepto as da classe C, paisagístico correspondem aos espaços com importância
desde que sejam complementares às actividades tradicionais; para a conservação dos recursos e do património natural
5028 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de Novembro de 2011
e paisagístico existente e, num sentido mais lato, para a obras de construção ficam condicionadas às seguintes
preservação da integridade biofísica e cultural do território. disposições:
2 — As áreas de especial interesse natural, cultural e
a) As novas edificações devem preferencialmente
paisagístico integram os habitats terrestres e marinhos
localizar-se em solo urbano, nos termos e nas condições
incluídos no Parque Natural da Ilha do Pico, nos termos do
definidas no âmbito dos respectivos PMOT, com excepção
anexo III ao Decerto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de
das construções previstas no âmbito do presente Regula-
9 de Julho, e correspondem às seguintes áreas delimitadas
mento;
na planta de síntese, designadamente:
b) A manutenção das formas tipológicas do povoamento
a) Área da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha, que presente, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem,
inclui a área inscrita na «Lista do património mundial» a a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo e
que se refere o n.º 2 do artigo 11.º da Convenção para a a atender ao meio ambiente envolvente deve ser objecto
Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural da de regulamentação específica;
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciên- c) A preservação das características das construções
cia e Cultura (UNESCO) e outras áreas, integrando áreas existentes, nomeadamente da volumetria e materiais típi-
dos municípios das Lajes do Pico, da Madalena e de São cos, tendo em especial atenção o património arquitectónico,
Roque do Pico; vernáculo e erudito, com vista a favorecer a continuidade
b) Reserva Natural das Furnas de Santo António, abran- da arquitectura local e a integração da construção na paisa-
gendo os ilhéus adjacentes à linha de costa das Furnas gem são parâmetros a atender ao nível da regulamentação
de Santo António, no município de São Roque do Pico; referida na alínea anterior.
c) Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espé-
cies, integrando áreas dos municípios das Lajes do Pico, 3 — Sem prejuízo do disposto no regime jurídico ins-
da Madalena e de São Roque do Pico; tituído para o Parque Natural da Ilha do Pico, nas áreas
d) Área Protegida de Gestão de Recursos, abrangendo de especial interesse natural, cultural e paisagístico não
parte da faixa marítima adjacente aos municípios das Lajes abrangidas pelo Plano de Ordenamento da Paisagem Pro-
do Pico e da Madalena. tegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha
do Pico (POPPVIP), aprovado pelo Decreto Regulamentar
3 — Qualquer intervenção nas áreas de especial inte- Regional n.º 24/2006/A, de 13 de Julho, são permitidas as
resse natural, cultural e paisagístico tem que ter em con- seguintes obras:
sideração os seguintes objectivos:
a) Constituição de acessos pedonais não consolidados,
a) A preservação e valorização das características e trilhos pedonais interpretativos e zonas de estada não con-
condições naturais e ambientais da área incluída na «Lista solidadas, os quais devem ser devidamente sinalizados e
do património mundial», garantindo a integração do patri- complementados com painéis informativos;
mónio da vinha com outros patrimónios locais com forte b) Construção de equipamentos de apoio à utilização
carga simbólica e identitária, assumindo a que a sua cultura, das áreas, que centralize e sirva de suporte a todas as ac-
tradições e paisagem como factores de diferenciação e tividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e
de competitividade com outros territórios similares é um sensibilização dos visitantes, de apoio ao material ne-
desígnio e um objectivo regional; cessário para a preservação da área e de suporte a outras
b) A preservação dos diferentes níveis e componentes actividades secundárias previstas nos termos do presente
naturais da biodiversidade, como a variedade, a distribui- Regulamento, que possam coexistir com os objectivos de
ção e a estrutura das populações animais e vegetais, com protecção, dotando a área de infra-estruturas mínimas de
especial ênfase nas plantas e animais autóctones; utilização, nomeadamente instalações sanitárias, os quais
c) A valorização do património cultural, a manuten- correspondem a edificações com uma área de construção
ção das formas tipológicas do povoamento presente, de de referência de 200 m2 e um piso, quando não for possível
forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, a garantir reabilitar uma edificação existente;
o equilíbrio das actuais formas de uso do solo e a atender c) Requalificação do espaço exterior, bem como inter-
ao meio ambiente envolvente; venções de integração paisagística que visem valorizar o
d) A integridade estrutural e funcional dos habitats e património existente;
comunidades presentes, em especial dos habitats priori- d) A instalação de novos empreendimentos de turismo
tários para a conservação; em espaço rural e de turismo de habitação, nos termos
e) A valorização do material genético presente, das es- estabelecidos no Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A,
pécies e populações, das comunidades e ecossistemas, das de 11 de Agosto, que aprova o Plano de Ordenamento
estruturas e valores geológicos e do carácter da paisagem. Turístico da Região Autónoma dos Açores;
e) Realização de obras de conservação, reconstrução e
Artigo 14.º ampliação nas construções existentes devidamente lega-
lizadas e independentemente do uso associado, quando
Regime de gestão das áreas de especial interesse
se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências
1 — As áreas de especial interesse natural, cultural e de instalações sanitárias ou cozinhas, não podendo em
paisagístico definidas na planta de síntese encontram-se nenhuma situação corresponder a um aumento total de
incluídas no Parque Natural da Ilha do Pico, nos termos área de construção superior a 16 m2 ou ao aumento do
do Decerto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de número de pisos.
Julho.
2 — Sem prejuízo do disposto no regime jurídico ins- 4 — Nestas áreas, a instalação de novas linhas aéreas
tituído para o Parque Natural da Ilha do Pico, nas áreas de transporte de energia e de telecomunicações fica con-
de especial interesse natural, cultural e paisagístico as dicionada à autorização ou licenciamento pela entidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de Novembro de 2011 5029
competente, ouvido o departamento da administração re- 2 — Sem prejuízo de outras disposições do presente Regu-
gional autónoma competente em matéria de ambiente, o lamento e da legislação aplicável, em especial a do domínio
qual deve assegurar a respectiva integração paisagística e hídrico e da reserva ecológica, nas outras áreas naturais e
a minimização de impactes ambientais. culturais são permitidas exclusivamente as seguintes obras:
a) Constituição de acessos pedonais não consolidados,
SECÇÃO III trilhos pedonais interpretativos e zonas de estada não con-
Outras áreas naturais e culturais
solidadas, os quais devem ser devidamente sinalizados e
complementados com painéis informativos;
b) Construção de equipamentos de apoio à utilização
Artigo 15.º
das áreas, que centralize e sirva de suporte a todas as acti-
Âmbito e objectivos das outras áreas naturais e culturais vidades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sen-
1 — As outras áreas naturais e culturais delimitadas sibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário
na planta de síntese correspondem a áreas vulneráveis para a preservação da área e de suporte a outras actividades
importantes para a utilização sustentável da orla cos- secundárias que possam coexistir com os objectivos de
teira, integrando os ecossistemas litorais de interface, protecção, dotando a área de infra-estruturas mínimas de
nomeadamente as arribas e os cursos de água e respec- utilização, nomeadamente instalações sanitárias, os quais
tivas zonas de protecção, bem como a faixa marítima correspondem a edificações com uma área de construção
de protecção. de referência de 200 m2 e um piso, quando não for possível
2 — Qualquer intervenção nas outras áreas naturais e reabilitar uma edificação existente;
culturais tem de ter em consideração os seguintes objec- c) Construção de novas edificações de suporte a outras
tivos: actividades tradicionais com uma área máxima de 35 m2;
d) Realização de intervenções de requalificação do es-
a) Salvaguardar o património cultural e ambiental exis- paço exterior, bem como de intervenções de integração
tente, identificando as áreas passíveis de visitação; paisagística que visem valorizar o património existente;
b) Valorizar a qualidade do biótopo, através de acções e) A instalação de novos empreendimentos de turismo
de controlo das plantas infestantes e da promoção e recupe- em espaço rural e turismo de habitação, nos termos esta-
ração espontânea da vegetação, favorecendo os processos belecidos no Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A,
sucessionais; de 11 de Agosto, que aprova o Plano de Ordenamento
c) Salvaguardar e minimizar situações de riscos, incenti- Turístico da Região Autónoma dos Açores;
vando a protecção das arribas, leitos de cheia e respectivas f) Sem prejuízo da legislação específica aplicável caso a
faixas de protecção; caso, nas construções existentes devidamente legalizadas e
d) Não permitir construções em zonas de elevados riscos independentemente do uso associado são permitidas obras
naturais, tais como zonas de drenagem natural, zonas com de conservação, reconstrução e ampliação quando se trate
risco de erosão, zonas de avanço das águas do mar ou zonas de obras conducentes a suprimir insuficiências de insta-
sujeitas a fenómenos de instabilidade geotécnica; lações sanitárias ou cozinhas, não podendo em nenhuma
e) Promover a manutenção das práticas agrícolas e flo- situação corresponder a um aumento total de área de cons-
restais tradicionais, incentivando a introdução da agricul- trução superior a 16 m2 e ao aumento do número de pisos.
tura biológica na zona terrestre de protecção;
f) Confinar as áreas de acesso público aos percursos SECÇÃO IV
interpretativos de visitação e aos equipamentos existentes.
Áreas edificadas em zonas de risco
Artigo 16.º
Regime de gestão das outras áreas naturais e culturais
Artigo 17.º
Âmbito e objectivos
1 — Nas outras áreas naturais e culturais são interditos
os seguintes actos e actividades: 1 — As áreas identificadas na planta de síntese como
áreas edificadas em zonas de risco são áreas consolidadas
a) Abate de árvores autóctones, excepto quando in-
ou parcialmente edificadas correspondendo às seguintes
tegrado em medidas fitossanitárias justificadas ou que
situações:
respondam a um plano de gestão específico;
b) Abate da restante vegetação autóctone, excepto a) Áreas ameaçadas pela instabilidade de arribas e
quando devidamente autorizada pela entidade competente; vertentes, que integram as situações de edificações loca-
c) A reconversão cultural, bem como a introdução de lizadas junto às cristas das arribas e vertentes de elevada
novas espécies, excepto quando aprovadas previamente instabilidade;
pela entidade competente; b) Áreas ameaçadas pelo avanço das águas do mar, que
d) Aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas; integram as áreas edificadas consolidadas, onde se têm
e) Uso do fogo para gestão de pastagens ou prevenção verificado danos significativos em edificações por acção
de incêndios, excepto quando decorrentes das situações directa do mar;
previstas na legislação especifica; c) Áreas ameaçadas pela instabilidade de vertentes sobre-
f) Acções de limpeza de material vegetal, excepto as jacentes, que integram as áreas edificadas consolidadas locali-
estritamente necessárias à correcta drenagem dos cursos zadas em áreas adjacentes a vertentes especialmente instáveis;
de água, à protecção das edificações, as decorrentes dos d) Áreas ameaçadas por riscos naturais múltiplos, que
respectivos planos de gestão específicos ou as previstas nas integram as áreas edificadas onde se verificam, simultanea-
normas relativas à boas condições agrícolas e ambientais, mente, diversas situações de risco, sendo especialmente
nos termos da legislação em vigor. vulneráveis sob o ponto de vista ambiental.
5030 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de Novembro de 2011
2 — Nas áreas edificadas em zonas de risco devem riores, deve ser equacionada a relocalização das edificações
ser minimizadas as situações de risco de pessoas e bens, existentes, bem como definidos os usos e as actividades
privilegiando-se os usos de requalificação e valorização compatíveis com os riscos existentes.
que visem a livre fruição destas áreas nos termos do nú- 4 — Os espaços intersticiais nas áreas edificadas em zo-
mero seguinte. nas de risco, referidas no n.º 1 do artigo anterior, podem ser
3 — Com base nos objectivos gerais do POOC Pico, alvo de intervenções com o objectivo de garantir o equilíbrio
a identificação e regulamentação destas situações têm urbano através de acções de requalificação e integração
por objectivos específicos definir o enquadramento da urbanística do espaço público, desde que sejam garantidas
elaboração, alteração e revisão de PMOT, nomeadamente: as condições de escoamento das águas superficiais e acau-
telados os riscos de estabilização das arribas adjacentes.
a) Minimizar os riscos de pessoas e bens, assegurando
5 — Na ausência de PMOT em vigor para a área de
mecanismos preventivos de transformação e ocupação
intervenção, nas áreas edificadas em zonas de risco nos
destas zonas;
termos referidos anteriormente, são interditas obras de
b) Propor intervenções que visem a reabilitação e va-
construção.
lorização destes espaços para o uso público, criando a
oportunidade de relocalização das edificações existentes;
c) Estabelecer um quadro operacional prioritário, que SECÇÃO V
adeqúe o licenciamento de usos e actividades nestas áreas Áreas balneares
ao modelo de intervenção preconizado pelo POOC Pico.
Artigo 19.º
Artigo 18.º
Delimitação e objectivos
Regime de gestão
1 — O uso balnear é assegurado através da constituição
1 — Nas áreas edificadas em zonas de risco no âmbito de zonas balneares, devidamente identificadas na planta
regulamentar dos respectivos PMOT, as obras de conser- de síntese com base nas características e infra-estruturas
vação, reconstrução, de ampliação e novas obras de edifi- existentes ou potencialmente previstas, às quais estão asso-
cação e urbanização regem-se pelas seguintes disposições: ciadas um conjunto de regras com o objectivo de assegurar
a) Nas áreas ameaçadas pela instabilidade de arribas e o seu uso, nos termos estabelecidos no Decreto Legislativo
vertentes, localizadas a montante destas, deve ser apresen- Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio.
tada, na instrução da memória descritiva e justificativa, a 2 — Tendo em conta o disposto no Decreto Legislativo
indicação da natureza e condições do terreno, nomeada- Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio, as zonas balneares
mente a explicitação das condições geológicas e geotéc- são constituídas pela margem e leito das águas do mar
nicas do local, que devem estar em conformidade com e zona terrestre interior, englobando portinhos, piscinas
legislação e códigos de construção vigentes, tendo em naturais, ou outras situações adaptadas que permitam sa-
consideração a minimização do risco; tisfazer e assegurar o uso balnear, definidas através do
b) Nas áreas ameaçadas pelo avanço das águas do mar, Regulamento e pelas indicações constantes nos planos
são interditas novas construções, salvo quando existam das zonas balneares.
obras de defesa costeira nos termos da alínea seguinte, 3 — Nos planos de água afectos às infra-estruturas por-
admitindo-se obras de conservação, reconstrução e am- tuárias das classes A a D, o uso balnear é interdito.
pliação nos termos da alínea f); 4 — O uso balnear é permitido em portinhos, assim
c) A construção de novas obras de defesa costeira, pro- como em infra-estruturas portuárias da classe D, sem-
movidas pelos municípios, tem que resultar de estudos de pre que o plano de água seja delimitado, assegurando as
avaliação multicritério, incluindo análise custo-benefício, condições de segurança referidas no artigo 12.º do De-
elaborados pelos mesmos; creto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio.
d) Nas áreas ameaçadas pela instabilidade de vertentes 5 — Considera-se plano de água associado, para efeitos
sobrejacentes, são interditas novas construções, devendo do Regulamento, a margem e o leito das águas do mar,
os PMOT avaliar o respectivo regime de classificação e incluindo as piscinas de maré.
qualificação do solo, admitindo-se obras de conserva- 6 — Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo
ção, reconstrução e ampliação nos termos da alínea f); Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio, consideram-se
e) Nas áreas ameaçadas por riscos naturais múltiplos, incluídas na zona terrestre interior, as áreas destinadas a:
são interditas novas construções devendo os PMOT ava-
a) Acessos e estacionamento;
liar o respectivo regime de classificação e qualificação do
b) Solário;
solo, admitindo-se obras de conservação, reconstrução e
c) Acesso a infra-estruturas;
ampliação nos termos da alínea f);
d) Instalações onde são garantidos os serviços de utili-
f) As obras de ampliação são permitidas quando se trate
dade pública necessários;
de obras conducentes a suprimir insuficiências de insta-
e) Instalações dos equipamentos com funções comer-
lações sanitárias ou cozinhas, não podendo em nenhuma
ciais;
situação corresponder a um aumento total de área de cons-
f) Outros equipamentos e serviços;
trução superior a 16 m2 e ao aumento do número de pisos.
g) Outras áreas de estadia.
2 — Quando uma área edificada é abrangida cumulati-
7 — O regime de utilização e ocupação destas áreas
vamente por mais do que uma tipologia de risco, aplica-se
tem como objectivos:
o regime mais restritivo.
3 — No âmbito da elaboração, alteração e revisão de a) A protecção dos sistemas naturais;
PMOT que integrem as áreas referidas nos números ante- b) A fruição do uso balnear;
Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de Novembro de 2011 5031
c) O zonamento e condicionamento das utilizações e actuais e génese da zona, no que respeita designadamente
ocupações das áreas balneares; a: condições dos acessos viários, estabilidade geral do
d) A segurança e qualificação dos serviços prestados troço de costa, existência ou não de áreas afectas à con-
nas zonas balneares; servação da natureza, adaptação à utilização balnear e
e) A eficaz gestão da relação entre a exploração do existência de apoios.
espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade 2 — As entidades competentes podem declarar tem-
pública. porariamente as zonas balneares marítimas de uso sus-
penso sempre que as condições de segurança, qualidade
8 — As zonas balneares e respectivas instalações regem- da água e equilíbrio ambiental justifiquem a sua interdição
-se pelo regime definido no presente capítulo e pelo De- ao uso balnear, cumprido o disposto no artigo 14.º do De-
creto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio, creto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio.
quando omisso. 3 — A suspensão referida no número anterior deve ser
assinalada através de editais ou por outras formas que
Artigo 20.º as entidades gestoras entendam como mais indicadas e
Classificação das zonas balneares implica, também, a suspensão temporária das licenças
ou concessões atribuídas na zona balnear, interditando-se
1 — As zonas balneares são classificadas em tipologias durante este período a sua exploração.
baseadas na classificação tipo preconizada para as praias 4 — As zonas balneares podem ser reclassificadas em
marítimas nos termos do anexo I do Decreto Legislativo função da sua tipologia por iniciativa das autoridades
Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio, com as devidas intervenientes na gestão do litoral, desde que sejam asse-
adaptações ao troço de costa em causa. guradas as respectivas condições previstas neste Regula-
2 — A classificação das zonas balneares existentes na mento e no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A,
área de intervenção do POOC Pico encontra-se identificada de 30 de Maio.
na planta de síntese. 5 — Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo
3 — As zonas balneares são as seguintes: Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio, a criação de novas
a) Classificadas como tipo 1: zona balnear das Piscinas zonas balneares é da iniciativa das autoridades interve-
da Madalena, zona balnear das Piscinas de Santo António, nientes na gestão do litoral e está sujeita a licenciamento,
zona balnear das Piscinas de Santa Cruz; em cumprimento do estipulado no Regulamento, que deve
b) Classificadas como tipo 3: zona balnear do Porto conter o respectivo plano de zona balnear, programa de
das Baixas, zona balnear das Piscinas São Mateus, zona intervenções associado, assim como relatório justificativo
balnear do Pocinho, zona balnear da Piscina da Criação do seu dimensionamento e enquadramento paisagístico e
Velha, zona balnear da Areia Funda (Clube Náutico da ambiental.
Madalena), zona balnear da Barca, zona balnear do Porto 6 — Nas áreas de especial interesse natural, cultural
da Formosinha, zona balnear do Cais do Mourato, zona e paisagístico não é permitida a criação de novas zonas
balnear do Lajido (Poça da Barca), zona balnear de Arcos, balneares.
zona balnear da Rampa do Cais do Pico, zona balnear da
Piscina do Cais do Pico, zona balnear das Poças, zona Artigo 22.º
balnear e de lazer da Poça Branca, Porto de Santo Amaro,
Actividades interditas
zona balnear do Porto da Baixa, zona balnear do Calhau,
zona balnear da Manhenha, zona balnear do Portinho da Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto Le-
Feteira, Porto da Calheta do Nesquim, zona balnear da gislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio, que fixa
Poça das Mujas, zona balnear das Pontes, zona balnear do o regime de utilização das zonas balneares, nas zonas
Caminho de Baixo, zona balnear da Maré, zona balnear da balneares são interditas as seguintes actividades:
Lagoa (Clube Naval), zona balnear do Portinho das Lajes,
zona balnear da Fonte, zona balnear das Arinhas e zona a) Permanência de autocaravanas ou similares nos par-
balnear da Ponta do Admoiro; ques e zonas de estacionamento, entre as 0 e as 8 horas;
c) Classificadas como tipo 4: porto de São Caetano, b) Apanha de plantas e animais marinhos, com fins
porto de São Mateus, zona balnear do Guindaste, porto económicos, fora dos locais e períodos sazonais esti-
do Calhau, zona balnear da Furna, zona balnear da Areia pulados;
Larga, zona balnear do Cachorro, portinho do Lajido, zona c) Permanência e circulação de animais domésticos nas
balnear do Cabrito, zona balnear da Ponte Nova, zona áreas concessionadas;
balnear da Baía das Canas, porto da Prainha, zona balnear d) Utilização de equipamentos sonoros e desenvolvi-
do Canto da Areia, zona balnear do Portinho, zona balnear mento de actividades geradoras de ruído, que possam cau-
do Caisinho, porto do Calhau da Piedade, zona balnear da sar incomodidade, sem autorização prévia das autoridades
Ponta da Baleia, zona balnear da Baía de Engrade, porto competentes;
da Manhenha, porto de Santa Cruz das Ribeiras, porto de e) Depósito de lixo fora dos receptáculos próprios;
São João, zona balnear do Poço de Maré do Verdoso e f) Exercício de actividades de venda ambulante sem
zona balnear da Baía da Arruda. licenciamento prévio;
g) Exercício de actividades publicitárias sem licen-
Artigo 21.º ciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou painéis
instalados;
Regime de classificação
h) As que constem de edital de zona balnear aprovado
1 — Nos termos do artigo 11.º do Decreto Legislativo pela entidade marítima nos termos da alínea d) do n.º 4 do
Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio, as zonas balnea- artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A,
res são classificadas de acordo com as suas características de 30 de Maio.
5032 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de Novembro de 2011
Artigo 23.º entidades competentes em razão da matéria e pela entidade
Acessos e estacionamento
gestora da zona balnear.
1 — Os acessos viários e os estacionamentos nas zonas Artigo 25.º
balneares dos tipos 1, 2 e 3 devem ser do tipo pavimentado. Serviços de interesse público
2 — Nas zonas balneares do tipo 4, os acessos viários
e os estacionamentos podem ser do tipo regularizado ou 1 — Devem ser assegurados nas zonas balneares dos
pavimentado, de acordo com os planos das zonas balneares. tipos 1, 2 e 3 os seguintes serviços:
3 — O dimensionamento do estacionamento tem por a) Recolha de lixo e limpeza da zona balnear assegurada
base a capacidade de carga calculada para cada zona bal- com, pelo menos, um caixote de lixo em cada 400 m2 de
near e respectiva tipologia, estando definido nos respecti- área de solário ou de lazer, no caso das zonas balneares
vos planos das zonas balneares. dos tipos 1 e 2, e pelo menos um caixote de lixo nas zonas
4 — Os acessos viários e o estacionamento devem ser balneares do tipo 3;
inequivocamente delimitados por meios naturais ou artifi- b) Instalações sanitárias dimensionadas de acordo com
ciais, nomeadamente vegetação, troncos, pedra ou apenas o tipo de apoio balnear;
pela diferenciação de pavimento, mas sempre tendo por c) Informação a banhistas.
objectivo minimizar o impacte ambiental.
5 — A zona de estacionamento delimitada é a única 2 — Devem ser assegurados nas zonas balneares dos
onde é permitido parquear veículos motorizados e não tipos 1 e 2:
motorizados, pelo que esta dever ser bem assinalada.
6 — Os acessos pedonais podem ser dos seguintes tipos, a) Vigilância, assistência e primeiros socorros a ba-
em função das condições locais de cada zona balnear e de nhistas;
acordo com o seu plano: b) Comunicações de emergência funcionando sem res-
trições, de acordo com as normas definidas pelo departa-
a) Acesso pedonal consolidado; mento da administração regional autónoma competente em
b) Acesso pedonal construído em estrutura fixa; matéria de gestão do domínio público marítimo, ouvida a
c) Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada. autoridade marítima;
c) Área de balneários e vestiários de acordo com o tipo
7 — A opção do tipo de acessos pedonais a considerar de apoio balnear.
deve procurar sempre minimizar o impacte causado na
paisagem e garantir a segurança de pessoas e bens. 3 — Sem prejuízo da legislação aplicável sobre as utili-
8 — Os acessos pedonais podem ser mistos, conside- zações em domínio hídrico, a manutenção destes serviços
rando mais de um tipo dos referidos no n.º 6, com o ob- é assegurada pelos titulares de utilização dos recursos
jectivo de melhor se ajustarem à natureza do território e hídricos afectos a apoios completos ou simples, com base
garantindo os objectivos descritos no número anterior. no Regulamento e em eventuais termos complementares
definidos no respectivo título.
Artigo 24.º 4 — Aos apoios de zona balnear podem estar associados
equipamentos com funções comerciais, sendo que nestes
Infra-estruturas
casos a outorga do título de utilização destes equipamentos
1 — Nas zonas balneares dos tipos 1 e 2 são indispen- obriga o seu detentor ao desempenho das funções e serviços
sáveis as seguintes infra-estruturas: do apoio de zona balnear, nos termos do respectivo título.
a) Infra-estruturas de saneamento básico e de abasteci- Artigo 26.º
mento de água funcionando sem restrições;
b) Quando não coberta pela rede de telefonia móvel, Tipologia das instalações
existência de infra-estruturas de comunicações de emer- As zonas balneares podem integrar os seguintes tipos de
gência de acesso público; instalações, com base na classificação definida no anexo I do
c) Recolha de resíduos; Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio:
d) Abastecimento de energia eléctrica.
a) Apoios de zona balnear;
2 — Nas zonas balneares do tipo 3 são indispensáveis b) Equipamentos com funções comerciais;
as seguintes infra-estruturas: c) Outros equipamentos e serviços.
a) Abastecimento de água; Artigo 27.º
b) Recolha e destino adequado das águas residuais das
instalações sanitárias existentes; Apoios das zonas balneares
c) Recolha de resíduos; 1 — Os apoios das zonas balneares, constituídos de
d) Abastecimento de energia eléctrica. acordo com o anexo I do presente Regulamento, do qual
faz parte integrante, asseguram os serviços de utilidade
3 — As infra-estruturas que servem as zonas balneares pública, indispensáveis ao funcionamento da zona balnear
devem ser preferencialmente ligadas às correspondentes e podem ser do tipo «apoio simples» ou «apoio completo»,
redes públicas. em função da sua classificação e da sua capacidade de
4 — Nos casos em que se verifiquem condicionamen- carga teórica.
tos técnicos que impossibilitem a solução preconizada no 2 — Deve ser instalado um «apoio completo» ou um
número anterior, deve recorrer-se a soluções autónomas «apoio simples» em cada zona balnear dos tipos 1, 2 e 3,
que devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas tendo em conta a sua classificação.
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3 — O «apoio completo» é um núcleo de serviços infra- 3 — Os apoios recreativos são conjuntos de instalações
-estruturados que integra vestiário, balneário, chuveiros amovíveis destinadas à prática desportiva e lúdica dos uten-
exteriores, instalações sanitárias, posto de primeiros socor- tes da zona balnear, que inclui nomeadamente instalações
ros, comunicações de emergência, informação, vigilância, para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações
assistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil.
balnear e recolha de lixos. 4 — As estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear
4 — O «apoio simples» é um núcleo de serviços infra- são instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto
-estruturados que integra, instalações sanitárias, chuveiros da zona balnear, e incluem as situações identificadas no
exteriores, informação, limpeza da zona balnear e recolha artigo 40.º sujeitas a licenciamento no domínio hídrico.
de lixos. 5 — A necessidade, localização e composição das es-
5 — Nas zonas balneares dos tipos 1 e 2 é obrigatória a truturas amovíveis de apoio ao uso balnear é determinada,
existência de um «apoio completo» e nas zonas balneares para cada zona balnear no respectivo plano, em função das
do tipo 3 é obrigatória a existência de um «apoio simples», características específicas de cada zona balnear, podendo
o qual pode ser substituído por um «apoio completo» por vir a ser obrigatórias ou apenas indicativas.
decisão da entidade gestora.
6 — Nas zonas balneares do tipo 4 não são admitidos Artigo 30.º
apoios balneares nem equipamentos com funções comer- Características construtivas das instalações
ciais devendo, no entanto, ser asseguradas pela entidade
gestora operações regulares de limpeza da zona balnear e 1 — As instalações nas zonas balneares são tipificadas
dos seus acessos. em termos de características construtivas, em construções
7 — Nos casos em que os serviços afectos ao apoio fixas e construções ligeiras de acordo com os planos das
de zona balnear sejam desempenhados pelo detentor do zonas balneares nos termos do Regulamento.
título de utilização de um equipamento com funções co- 2 — No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísicos,
merciais, deve ser garantida a independência funcional da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infra-estru-
dos dois usos, de forma a garantir o acesso ao apoio a turação nas zonas balneares, os apoios de zona balnear e
partir do exterior. os equipamentos com funções comerciais não se devem
localizar em áreas sensíveis ou de risco, nomeadamente nas
Artigo 28.º zonas de risco adjacentes às bases das arribas ou sujeitas
a galgamentos pelo mar, tal como identificado nos planos
Equipamentos com funções comerciais de zonas balneares.
1 — Consideram-se, para efeitos do POOC Pico, equi- 3 — No caso de não existirem alternativas tecnicamente
pamentos com funções comerciais as seguintes activi- viáveis de localização das instalações referidas no número
dades: anterior, estas devem ser ligeiras e desmontáveis, e locali-
zadas preferencialmente na zona de maior cota e de maior
a) Estabelecimentos de restauração e de bebidas; proximidade às redes de infra-estruturas gerais.
b) Venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-con- 4 — As instalações obedecem aos seguintes critérios
feccionados; volumétricos:
c) Comércio não alimentar.
a) Número de pisos: 1;
2 — As actividades de restauração, assim como a venda b) Pé-direito livre máximo: 3,5 m;
de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados c) Os apoios das zonas balneares são dimensionados de
baseiam-se na legislação em vigor, com as devidas adap- acordo com o anexo I do Regulamento;
tações decorrentes do Regulamento do POOC Pico. d) Área de construção máxima para comércio não ali-
3 — O comércio não alimentar inclui outras funções, mentar e venda de alimentos, bebidas e pré-confeccio-
nomeadamente venda de artesanato e produtos turísticos, nados: 30 m2;
jornais, entre outros. e) Área de construção máxima para estabelecimentos de
4 — Apenas são permitidos novos equipamentos com restauração e de bebidas: 200 m2, admitindo-se excepcio-
funções comerciais nas zonas balneares quando associados nalmente 400 m2 e dois pisos nas zonas balneares do tipo 1,
aos apoios de zona balnear previstos nos respectivos planos desde que seja assegurada a sua integração paisagística e
de zonas balneares. o aumento de número de pisos decorra das características
morfológicas do terreno.
Artigo 29.º
5 — Exceptuam-se dos números anteriores, as instala-
Outros equipamentos e serviços ções existentes à data de aprovação do POOC Pico suscep-
1 — Consideram-se, para efeitos do POOC Pico, como tíveis de renovação de licença, nos termos do Regulamento
outros equipamentos e serviços as estruturas de: e da legislação em vigor sobre a matéria, cuja volumetria
se deve manter, admitindo-se a ampliação da área de cons-
a) Apoio desportivo; trução para cumprimento dos serviços de utilidade pública,
b) Apoio recreativo; de acordo com os critérios de dimensionamento previstos
c) Estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear. no número anterior.
2 — Os apoios desportivos são conjuntos de instala- Artigo 31.º
ções amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes
Plano de água associado
da zona balnear, incluindo campos de jogos, voleibol ou
futebol de praia, devendo ser devidamente assinalada e 1 — Os planos de água associados às zonas balneares
delimitada a sua área afecta. correspondem à área do leito das águas do mar ou áreas
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de piscinas naturais ou seminaturais adjacentes às áreas de CAPÍTULO V
solário delimitadas, para os quais se aplica a regulamenta-
ção dos usos e actividades relacionados com a utilização Princípios de ocupação da zona B
balnear e outras.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e se- SECÇÃO I
guintes do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A,
Áreas edificadas
de 30 de Maio, é obrigatório o controlo periódico da qua-
lidade da água no plano de água associado a cada zona
balnear classificada, de acordo com um plano de monitori- Artigo 33.º
zação de águas balneares, atendendo aos seguintes termos: Âmbito
a) Nas zonas balneares do tipo 1; 1 — As áreas edificadas identificadas na planta de sín-
b) Nas zonas balneares incluídas em áreas portuárias, tese correspondem às áreas com elevado nível de infra-
com uma periodicidade semanal durante o período balnear; -estruturação e concentração de edificações, onde o solo
c) Nas zonas balneares com piscinas naturais ou semi- se destina predominantemente à urbanização, nos termos
naturais. dos respectivos PMOT.
2 — São, ainda, identificadas na planta de síntese como
3 — A periodicidade e os procedimentos de recolha áreas edificadas as classificadas como solo urbano nos
e técnicas de análise das águas referidas no número respectivos planos directores municipais ou previstas no
anterior são os definidos no Decreto Legislativo Regio- Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Inte-
nal n.º 16/2011/A, de 30 de Maio, podendo o período resse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (PO-
entre análises ser encurtado por decisão da entidade PPVIP), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional
gestora. n.º 24/2006/A, de 13 de Julho.
4 — Nas situações em que o plano de água corres-
ponde a piscinas naturais ou artificiais, o acesso a partir Artigo 34.º
das áreas de solário deve ser assegurado em condições Princípios de ocupação
de segurança, nomeadamente através de sinalização e
colocação de barreiras arquitectónicas que impeçam a No âmbito da revisão e alteração de PMOT, devem
queda acidental, escadas de acesso, e outros equipamen- estes instrumentos de gestão territorial promover a re-
tos considerados adequados a cada caso, a definir pela qualificação e a valorização dos povoamentos litorais ao
entidade gestora. nível da execução urbanística, devendo articular-se com
os princípios de ocupação definidos no artigo 2.º, assim
Artigo 32.º como com o regime de gestão e intervenção nas situações
de áreas edificadas em zonas de risco.
Usos múltiplos da zona balnear
1 — As actividades desportivas nas áreas de solário Artigo 35.º
que não constem do plano de zona balnear respectivo Regime de gestão
estão dependentes de autorização prévia da entidade
gestora. Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área
2 — Durante a época balnear, nos casos em que o plano de intervenção, as áreas edificadas regem-se pelo disposto
de água associado tenha outra função para além da balnear, nos respectivos PMOT.
conforme assinalado no plano da zona balnear, devem,
quando aplicável, ser sinalizados canais para acesso à
margem, estacionamento e flutuação das seguintes em- CAPÍTULO VI
barcações: Áreas agrícolas, florestais e outros usos
a) Embarcações não motorizadas, incluindo barcos a
remos; Artigo 36.º
b) Embarcações motorizadas incluindo barcos, motos Âmbito
e motos de água.
As áreas agrícolas, florestais e outros usos correspon-
3 — A sinalização referida no número anterior é da dem predominantemente a zonas agrícolas e florestais,
responsabilidade da entidade gestora da zona balnear, nos por vezes, integradas nas Reservas Agrícola e Ecológica
termos do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Re- mas, também, a outros usos e actividades complementares
gional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio. ao espaço rural.
4 — Nas zonas balneares é interdita a pesca desportiva Artigo 37.º
e profissional, incluindo a caça submarina, no período a Princípios de ocupação
definir pela entidade gestora.
Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na demais
de intervenção, nas áreas agrícolas, florestais e outros usos
legislação em vigor, nas zonas balneares a circulação de
devem os respectivos PMOT, no âmbito da sua aplicação
modos náuticos ou outros usos, a definir pela entidade
regulamentar, atender aos seguintes princípios:
gestora ou pelo departamento da administração regional
autónoma competente em matéria de gestão do domínio a) Promover a contenção dos processos de disseminação
público marítimo, podem ser condicionados em função das edificações, de forma a salvaguardar a qualidade da
da presença de espécies da flora e fauna selvagens a paisagem e os princípios de ocupação do litoral definidos
proteger. no artigo 2.º do presente Regulamento, e garantir o equilí-
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brio das actuais formas de uso do solo, bem como atender 3 — O uso privativo através dos apoios de zona balnear
ao meio envolvente; e equipamentos é autorizado através da atribuição de li-
b) Identificar as áreas sensíveis e vulneráveis ou com cenças ou da outorga de concessão e de acordo com cada
valores naturais, bem como das situações de riscos naturais tipo de utilização, conforme estipulado no Decreto Legis-
e tecnológicos e promoção de acções de reconversão para lativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio, e no pre-
sistemas naturalizados; sente Regulamento quanto aos planos de zonas balneares.
c) Fomentar o respeito pelo padrão de povoamento 4 — As licenças de utilização das instalações destinadas a
existente, pela volumetria e pelos materiais típicos da Re- apoios ou a equipamentos de apoio ao uso balnear implicam
gião, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitec- a prévia aprovação dos respectivos projectos, os quais têm
tura local e a integração da construção na paisagem rural; que conter todos os elementos que permitam verificar a sua
d) Respeitar as características das construções existen- conformidade com o POOC Pico quanto às suas características
tes, tendo em especial atenção o património arquitectónico, construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como
vernáculo e erudito; quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
e) Promover a utilização de espécies autóctones e siste- 5 — Nas áreas que integram o domínio público ma-
mas de ordenamento e exploração agrícola e florestal com- rítimo, a atribuição, ao abrigo do POOC Pico, de usos
patíveis com as características dos ecossistemas que inte- privativos, é precedida de consulta do capitão do porto
gram os sistemas de protecção e de valorização ambiental; com jurisdição na área e do departamento do governo com
f) Acompanhar a integração paisagística de novos usos ter- competência em matéria de domínio hídrico.
ritoriais com impactos na paisagem pela sua dimensão, no- 6 — São ainda considerados apoios de zona balnear as
meadamente das infra-estruturas viárias e dos equipamentos instalações com carácter temporário e amovível, designa-
turísticos, devendo a sua execução estar enquadrada por PMOT; damente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus-
g) Garantir a adequada integração territorial e paisa- -de-sol para abrigo de banhistas, estruturas para abrigo de
gística da zona turística da Silveira, prevista no âmbito embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras
do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma instalações destinadas à prática de desportos náuticos e
dos Açores, tendo em consideração a preservação do pa- de diversões aquáticas, também designadas como apoios
trimónio natural existente; balneares.
h) Promover campanhas de sensibilização e divulgação Artigo 41.º
de práticas de combate e erradicação de infestantes e do Có-
Relação com os planos municipais de ordenamento do território
digo de Boas Práticas Agrícolas e Ambientais, em matéria
de deposição de nitratos e outros fertilizantes nos solos agrí- 1 — Na área de intervenção do POOC Pico e em caso
colas, como determinado pelo Decreto Legislativo Regio- de conflito com o regime previsto em PMOT, prevalece o
nal n.º 6/2005/A, de 17 de Maio, que transpõe a Directiva regime definido pelo POOC Pico.
n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, referente 2 — Quando não se verifique a existência de conflito de re-
à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos gimes referida no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.
de origem agrícola. 3 — A aprovação de PMOT na área de intervenção do
Artigo 38.º POOC Pico determina a necessidade de o regime estabe-
Regime de gestão lecido pelos mesmos dever ser conforme com as regras,
objectivos e princípios decorrentes do POOC Pico.
Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área
de intervenção, as áreas agrícolas e florestais e outros usos Artigo 42.º
regem-se pelo disposto nos respectivos PMOT.
Implementação, execução e fiscalização do POOC Pico
1 — A competência para implementação e execução do
CAPÍTULO VII
POOC Pico é atribuída aos departamentos da administra-
Disposições finais e transitórias ção regional autónoma com competência em matéria de
ordenamento do território e de gestão da orla costeira.
Artigo 39.º 2 — A competência referida no número anterior abrange
a competência para a prática de actos de administração e
Utilizações sujeitas a título de utilização
gestão da orla costeira, nomeadamente para emissão de pa-
As utilizações dos recursos hídricos sujeitas a título de uti- receres e licenças, autorizações ou aprovações que decorram
lização, qualquer que seja a natureza da personalidade jurí- do regime instituído pelo POOC Pico, com excepção das
dica do utilizador, são as constantes na legislação específica. competências legais próprias atribuídas a outras entidades.
3 — Sem prejuízo das competências da autoridade marí-
Artigo 40.º tima e das autoridades policiais, as competências de fiscali-
zação do cumprimento do regime definido pelo POOC Pico
Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos
são atribuídas ao departamento da administração regional
1 — Os usos privativos do domínio hídrico são os de- autónoma competente em matéria de inspecção ambien-
correntes das utilizações dos recursos hídricos, a que se tal e às autarquias locais territorialmente competentes.
refere a legislação em vigor sobre a matéria.
2 — O uso privativo do domínio hídrico inclui as activida- Artigo 43.º
des de exploração de zonas balneares sob a forma de apoios Monitorização do POOC Pico
de zona balnear e equipamentos, definindo encargos decor-
rentes dessa utilização com serviços de utilidade pública, 1 — A execução do POOC Pico deve ser acompanhada
que, de uma forma geral e em conjunto com as entidades de acções de monitorização a efectuar de acordo com o
competentes, asseguram o uso balnear das zonas balneares. definido no plano de monitorização.
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2 — O resultado das acções de monitorização referidas b) Decurso de acções de monitorização e avaliação da
no número anterior deve ser objecto de um relatório bienal, implementação e execução do POOC Pico.
coincidente com as acções de avaliação do POOC Pico e
que evidencie o nível e as vicissitudes de execução das 3 — Verificada uma das situações referidas no nú-
propostas do POOC Pico. mero anterior, ou outras que nos termos da legislação
3 — O relatório referido no número anterior constitui em vigor determinem a necessidade de existência de
um elemento privilegiado de informação de suporte à al- plano de ordenamento da orla costeira, enquanto plano
teração ou revisão do POOC Pico. especial de ordenamento do território, o POOC Pico
pode ser revisto, sem prejuízo de um prazo de vigên-
Artigo 44.º cia mínimo de três anos a contar da respectiva data de
Avaliação do POOC Pico entrada em vigor.
1 — A entidade responsável pela elaboração do POOC Artigo 46.º
promove a permanente avaliação da adequação e concreti-
zação da disciplina nele consagrada, através da elaboração Nulidade
de relatórios bienais, que devem constituir um elemento São nulos os actos administrativos praticados em vio-
de suporte à decisão, nomeadamente da necessidade da lação das normas, princípios e objectivos definidos pelo
sua manutenção, alteração ou revisão. POOC Pico.
2 — Os relatórios referidos no número anterior devem
incidir sobre a eficiência do POOC Pico, através da com- Artigo 47.º
paração dos resultados obtidos e dos recursos mobilizados
pelo programa de execução e sobre a sua eficácia, através Sanções
da verificação do alcance dos objectivos formulados ou 1 — Constitui contra ordenação punível com coima a
da concretização das acções previstas. realização de obras e a utilização de edificações ou do solo
3 — Para além dos relatórios referidos nos números an- na zona terrestre de protecção e margem das águas do mar,
teriores, a entidade responsável pela elaboração do POOC, em violação do regime instituído pelo POOC.
promove a recolha permanente de informação que servirá 2 — Nos casos referidos no número anterior, aplica-se
de suporte à elaboração dos mesmos. o regime previsto na legislação em vigor sobre a matéria.
4 — Para efeitos da avaliação referida nos números 3 — Sem prejuízo das competências da autoridade
anteriores, devem observar-se as disposições constantes marítima, a competência para aplicação de sanções é do
na legislação em vigor sobre a matéria. dirigente máximo da Inspecção Regional do Ambiente.
Artigo 45.º Artigo 48.º
Caducidade e revisão do POOC Pico Sanções acessórias
1 — O regime instituído pelo POOC Pico mantém-se em 1 — Podem, ainda, ser aplicadas sanções acessórias,
vigor enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos cumulativamente com as referidas no artigo anterior, nos
recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável termos definidos na legislação em vigor sobre a matéria.
da sua área de intervenção, bem como do interesse público 2 — A competência para aplicação de sanções aces-
prosseguido, e tendo em conta os resultados dos relatórios sórias é do dirigente máximo da Inspecção Regional do
de monitorização e avaliação do POOC Pico referidos nos Ambiente.
artigos anteriores, nomeadamente, enquanto não se verifi-
car a completa absorção do respectivo regime por PMOT.
Artigo 49.º
2 — A indispensabilidade de tutela dos recursos e valores
naturais e prosseguimento do interesse público referido no nú- Embargos e demolições
mero anterior mantém-se, entre outras, nas situações seguintes:
Aos embargos e demolições a que houver lugar no âm-
a) Insuficiente ou deficiente consagração do regime bito de aplicação do POOC Pico é aplicável o regime
definido pelo POOC Pico em PMOT; definido na legislação em vigor sobre a matéria.
ANEXO I
Tabela da constituição e áreas dos apoios balneares
Apoio completo Apoio simples
Instalações sanitárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ● Superior a 20 m2. ● Superior a 8 m2.
Balneário/vestiário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ● Superior a 16 m2. − Opcional.
Chuveiros exteriores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ● − ● −
Posto de primeiros socorros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ● Superior a 4 m2. − Opcional.
Vigilância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ● Obrigatório nas ZB tipo 1, opcional nas restantes. − Opcional.
Assistência e salvamento a banhistas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . ● Obrigatório nas ZB tipo 1, opcional nas restantes. − Opcional.
Comunicações de emergência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ● − − Opcional.
Informação a banhistas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ● − ● −
Limpeza da zona balnear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ● − ● −
Recolha de resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ● − ● −
Apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ● Inferior ou igual a 4 m2. − Opcional.
● Obrigatório.
Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 23 de Novembro de 2011 5037
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta de síntese
ANEXO III
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta de condicionantes
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