Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 225, 1.º suplemento

Data
2018-11-01

Texto integral (1780 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 22 de novembro de 2018 Número 225 ÍNDICE SUPLEMENTO Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 300-A/2018: Determina a criação de duas linhas de crédito garantidas, destinadas a apoiar necessida- des de tesouraria de cooperativas agrícolas e organizações de produtores, na sequência das quebras de produção das culturas afetadas dos respetivos associados atingidos pela tempestade Leslie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5366-(2) 5366-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 22 de novembro de 2018 FINANÇAS E AGRICULTURA, FLORESTAS do país, constantes do anexo à presente portaria, particu- E DESENVOLVIMENTO RURAL larmente afetados pela tempestade Leslie. Assim: Portaria n.º 300-A/2018 Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo de 22 de novembro do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de de junho, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 agosto, e da alínea e) do n.º 2 da Resolução do Conselho de agosto, veio permitir que os montantes não utilizados de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro, o seguinte: nas linhas de crédito previstas no seu artigo 1.º, pudessem ser reafetados a novas linhas de crédito, a criar por portaria, Artigo 1.º e que tivessem por objetivo apoiar, no âmbito dos produtos Objeto do setor agrícola, operadores afetados por situações de crise provocadas por riscos económicos e climatéricos. A presente portaria cria duas linhas de crédito garan- Neste contexto, e por fenómenos meteorológicos de tidas, destinadas a apoiar necessidades de tesouraria de ordem diversa, viram-se afetados neste ano de 2018, os se- cooperativas agrícolas e organizações de produtores: tores vitícola e frutícola. Quanto ao setor vitícola, regista-se neste ano, uma quebra acentuada no volume da produção, a) A linha de crédito dirigida às cooperativas agrícolas e situação largamente imputável às condições climatéricas, organizações de produtores dos setores vitícola e frutícola, ligadas aos fenómenos de ondas de calor súbitas, ocorridas designada «Linha de crédito garantida aos setores vitícola durante a primeira semana do mês de agosto e no mês de e frutícola — Cooperativa e Organização de Produtores»; setembro. Estes fenómenos climatéricos afetaram também b) A linha de crédito dirigida às cooperativas agríco- a produção frutícola, a qual regista uma significativa di- las e organizações de produtores das zonas afetadas pela minuição em relação ao ano transato. tempestade Leslie, designada «Linha de crédito garantida A região centro do país, por outro lado, foi atingida pela Leslie — Cooperativa e Organização de Produtores». tempestade Leslie entre 13 e 14 de outubro deste ano, desig- nadamente os distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria e Viseu. Artigo 2.º Nas explorações agrícolas situadas nas zonas afetadas, a respetiva produção perdeu-se, senão integralmente, pelo Âmbito menos de forma substancial. Aos danos causados nas cultu- A linha de crédito referida na alínea a) do artigo ante- ras por este fenómeno climático adverso, faz expressa refe- rência a Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, rior é de âmbito nacional e a linha de crédito referida na de 25 de outubro, nela se estipulando a criação de linhas alínea b) do mesmo artigo tem o âmbito geográfico restrito, de crédito destinadas às Cooperativas Agrícolas e Orga- nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º nizações de Produtores para apoiar as necessidades de tesouraria decorrentes da redução do volume de produção Artigo 3.º comercializada na sequência das quebras de produção das Beneficiários culturas afetadas dos respetivos associados. Efetivamente, a quebra de produção dos associados 1 — Podem beneficiar da «Linha de crédito garantida tem um reflexo imediato na criação de dificuldades de aos setores vitícola e frutícola — Cooperativa e Orga- tesouraria das Cooperativas Agrícolas e Organizações de nização de Produtores», as organizações de produtores Produtores, decorrente da diminuição do volume de pro- reconhecidas e cooperativas agrícolas dos referidos setores, dução que é, por estas, comercializado, daí resultando a ainda que disponham de secções especializadas. escassez de liquidez. 2 — Podem beneficiar da «Linha de crédito garantida É pois oportuno recorrer ao mecanismo de apoio dispo- Leslie — Cooperativa e Organização de Produtores», as nibilizado pelo Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, organizações de produtores reconhecidas e cooperativas alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, aproveitando os montantes ainda disponíveis no âmbito agrícolas, independentemente do setor, cujas sedes se das linhas de crédito previstas no n.º 3 do seu artigo 3.º, situem nos municípios constantes do anexo à presente criando, pela presente portaria, linhas de crédito garantido portaria, da qual é parte integrante, em data anterior à que atendam às necessidades de tesouraria das Cooperati- publicação da presente portaria. vas Agrícolas e Organizações de Produtores. Para o efeito, a presente portaria institui duas linhas de Artigo 4.º crédito garantido, no valor global de € 5000 000, ambas Condições de elegibilidade dos beneficiários destinadas às Cooperativas Agrícolas e às Organizações de Produtores, e ambas com o fim de colmatar necessidades Constituem condições de elegibilidade às linhas de cré- de tesouraria resultantes das quebras de produção dos res- dito previstas na presente portaria: petivos associados. Uma das linhas é destinada às Coope- rativas Agrícolas e Organizações de Produtores dos setores a) Encontrarem-se regularmente constituídos enquanto vitícola e frutícola, à qual ficam afetos € 3000 000, e é de cooperativas ou organizações de produtores; âmbito nacional. A outra, à qual ficam afetos € 2000 000, b) Possuírem a situação regularizada perante a admi- é aberta às Cooperativas Agrícolas e Organizações de Pro- nistração fiscal e a segurança social; dutores, independentemente do setor, mas restrita àquelas c) Terem exercido atividade em 2018, desde que anterior que tenham sede social nos municípios da região centro à data de publicação da presente portaria. Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 22 de novembro de 2018 5366-(3) Artigo 5.º prazo máximo de dois anos a contar da data da primeira Montante global das linhas de crédito garantido utilização do crédito, permitindo um ano de carência de capital. 1 — O montante global de crédito a conceder é de Artigo 10.º € 5000 000, distribuído da seguinte forma: Procedimentos a) € 3000 000 disponível na «Linha de crédito garantida aos setores vitícola e frutícola — Cooperativa e Organi- 1 — Aos procedimentos relativos aos pedidos de cré- zação de Produtores»; dito, ao pagamento dos encargos, ao incumprimento pelo b) € 2000 000 disponível na «Linha de crédito garantida beneficiário e ao acompanhamento, é aplicável o disposto Leslie — Cooperativa e Organização de Produtores». nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, na sua redação atual. 2 — O montante não utilizado numa das linhas de cré- 2 — Os pedidos de crédito são apresentados junto das dito pode ser reafeto à outra, desde que o montante global instituições de crédito que tenham formalizado protocolo não seja ultrapassado e desde que tal não implique encargos nos termos do artigo 8.º financeiros adicionais. Artigo 11.º Artigo 6.º Financiamento Auxílios de Estado Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da Os apoios previstos na presente portaria são concedidos presente portaria são assegurados pelas verbas disponíveis de acordo com as condições previstas no Regulamento inscritas no programa orçamental do Ministério da Agri- (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de cultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do 2013, relativos à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, na Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos sua redação atual. auxílios de minimis. Artigo 12.º Artigo 7.º Entrada em vigor Montante individual do auxílio A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao O montante máximo de crédito garantido, por bene- da sua publicação. ficiário, não pode ultrapassar € 200 000, expressos em O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas equivalente-subvenção bruto, conforme previsto na Centeno, em 20 de novembro de 2018. — O Ministro alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (UE) da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro. Manuel Capoulas Santos, em 21 de novembro de 2018. Artigo 8.º ANEXO Forma e condições de acesso às linhas de crédito garantidas 1 — O montante garantido nas linhas de crédito é con- (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) cedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas Distrito Município instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e com entidades do Sistema Português de Aveiro. . . . . . . . . . . . . . Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Garantia Mútuo. Arouca, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Mur- 2 — As condições de acesso ao montante garantido e ao tosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do sistema de garantia mútua, nomeadamente a taxa de juro, Bairro, Ovar, Santa Maria da Feira, Sever do Vouga, Vagos. a bonificação das comissões de garantia, as condições da Coimbra . . . . . . . . . . . . Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a- sua amortização, o montante máximo individual de crédito -Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, a conceder e os prazos para apresentação de candidaturas, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, são fixadas no protocolo referido no número anterior. Oliveira do Hospital, Penacova, Penela, Soure, Tábua, Vila Nova de Poiares. Leiria . . . . . . . . . . . . . . Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira de Artigo 9.º Pêra, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Pombal, Porto de Mós. Condições financeiras e duração dos empréstimos Viseu . . . . . . . . . . . . . . Carregado do Sal, Cinfães, Mangualde, Mor- tágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva Os empréstimos das linhas de crédito são concedidos do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro pelo prazo máximo de três anos a contar da data de celebra- do Sul, Sátão, Tondela, Viseu, Vouzela. ção do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira prestação no 111841806 5366-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 22 de novembro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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