Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 224

Data
2007-11-01

Texto integral (7399 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quarta-feira, 21 de Novembro de 2007 Número 224 ÍNDICE Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.º 1497/2007: Cria na área da Circunscrição Florestal do Centro a área de refúgio de caça Azevo, Ervedosa, Santa Eufémia e Coriscada, sita nas freguesias de Azedo, Ervedosa e Santa Eufémia, município de Pinhel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8576 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Portaria n.º 1498/2007: Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção — Norte). . . . . . . . . . . . . . . . . . 8576 Portaria n.º 1499/2007: Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindi- catos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros (administrativos — Norte) . . . . . . . . . . . . . 8577 Região Autónoma dos Açores Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2007/A: Regulamenta o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projectos de interesse regional (PIR). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8578 Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2007/M: Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de alteração à Lei n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, que aprovou a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8581 Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2007/M: Fixa o valor do metro quadrado de construção para o ano de 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8583 8576 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de Novembro de 2007 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO MINISTÉRIO DO TRABALHO RURAL E DAS PESCAS E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 1497/2007 Portaria n.º 1498/2007 de 21 de Novembro de 21 de Novembro Pela Portaria n.º 1222/2007, de 20 de Setembro, foi As alterações do contrato colectivo de trabalho entre extinta a zona de caça associativa da Ervedosa, situada a AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, no município de Pinhel, concessionada à Associação de Pastelaria e Similares do Norte e a FESAHT — Federação Caçadores da Ervedosa. dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Ho- Considerando que na área em causa existe um importante telaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, património cinegético que importa, entretanto, preservar: expedição e vendas, apoio e manutenção — Norte), pu- Assim: blicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, Com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 14, de 15 de Abril de 2007, abrangem as relações de n.º 173/99, de 21 de Setembro, e no artigo 54.º do Decreto-Lei trabalho entre empregadores que se dediquem à actividade n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi industrial e ou comercial, em estabelecimentos simples ou conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro: polivalentes ou mistos, no âmbito da panificação e ou da Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do pastelaria e ou similares, em estabelecimentos que usam as Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: consagradas denominações «padaria», «pastelaria», «pada- 1.º É criada, na área da Circunscrição Florestal do Centro, ria/pastelaria», «estabelecimento especializado de venda de a área de refúgio de caça Azevo, Ervedosa, Santa Eufémia pão e produtos afins», «boutique de pão quente», «confei- e Coriscada, sita nas freguesias de Azevo, Ervedosa e Santa taria», «cafetaria» e «geladaria», com ou sem «terminais Eufémia, município de Pinhel, com uma área de 2126 ha, e de cozedura», e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros na freguesia de Coriscada, do concelho de Meda, com a área representados pelas associações que os outorgaram. de 213 ha, perfazendo, assim, a área total de 2339 ha. A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, 2.º Os limites da área de refúgio de caça vão demar- cados na planta anexa à presente portaria e que dela faz Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal parte integrante. requereu a extensão do CCT às relações de trabalho entre 3.º Nesta área de refúgio é proibido o exercício da caça, empregadores e trabalhadores não representados pelas o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela associações outorgantes e que, nos concelhos de Arouca, Circunscrição Florestal do Centro, aquando da existência Castelo de Paiva, Espinho e Feira (distrito de Aveiro), de prejuízos causados em culturas agrícolas. Vila Nova de Foz-Côa (distrito da Guarda), Armamar, 4.º Para efeitos da correcção de densidade das popula- Cinfães, Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Ta- ções cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são de- buaço (distrito de Viseu) e nos distritos de Braga, Bragança, finidas por edital da Circunscrição Florestal do Centro. Porto, Viana do Castelo e Vila Real, se dediquem à mesma 5.º A área de refúgio será obrigatoriamente sinalizada actividade. com tabuletas do modelo n.º 7 e sinal do modelo n.º 9 defi- A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de nidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por acordo com as condições estipuladas na citada portaria. base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural de 2004 e actualizadas com base no aumento percentual e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 14 de No- médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos vembro de 2007. anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo dos sectores abrangidos pela convenção, com exclusão dos pra- ticantes, aprendizes e do residual (que inclui o ignorado), são 6833, dos quais 2858 (41,8 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 496 (7,3 %) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 6,8 %. São as empresas do escalão até 10 trabalhadores que em- pregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais. A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição, com um acréscimo de 2,9 %. Não se dispõe de dados es- tatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão. Por outro lado, o nível I do «horário normal» e do «ho- rário especial» da tabela salarial constante do anexo III consagra valores inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima men- sal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas re- tribuições da tabela salarial apenas são objecto de extensão Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de Novembro de 2007 8577 para abranger situações em que a retribuição mínima men- 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não sal garantida resultante da redução seja inferior àquelas. se aplica às relações de trabalho em que sejam parte em- Os sectores da confeitaria, da cafetaria e da pastelaria, pregadores filiados na ACIP — Associação do Comércio nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e na Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, têm convenções Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa. colectivas próprias celebradas por outras associações de 3 — Não são objecto de extensão as cláusulas que sejam empregadores. Duas das convenções têm sido objecto de contrárias a normas legais imperativas. extensão. Nestas circunstâncias, naqueles sectores, a ex- 4 — As retribuições do nível I da tabela salarial cons- tensão só se aplica às relações de trabalho em que sejam tante do anexo III da convenção apenas são objecto de ex- parte empresas filiadas na associação de empregadores tensão em situações em que sejam superiores à retribuição outorgante. Tem-se, também, em consideração a existência, mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei na área da convenção, de outras convenções colectivas de n.º 35/2004, de 29 de Julho. trabalho aplicáveis à indústria e comércio de panificação, celebradas por distintas associações de empregadores. Artigo 2.º Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após contrárias a normas legais imperativas. a sua publicação no Diário da República. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- lhadores e as condições de concorrência entre empresas dos niário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007. sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura para 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com retroactividade idêntica à da convenção. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José condições de concorrência entre empresas dos mesmos António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de Novembro de sectores. 2007. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 Portaria n.º 1499/2007 de Junho de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por de 21 de Novembro parte dos interessados. Assim: O contrato colectivo de trabalho entre a AIPAN — As- Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- sociação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Simi- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º lares do Norte e a FEPCES — Federação Portuguesa dos do Código do Trabalho, o seguinte: Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros (administrativos — Norte), publicado no Boletim do Tra- Artigo 1.º balho e Emprego, 1.ª série, n.º 14, de 15 de Abril de 2007, abrange as relações de trabalho entre empregadores que 1 — As condições de trabalho constantes das altera- se dediquem à actividade industrial e ou comercial, em ções do CCT entre a AIPAN — Associação dos Indus- estabelecimentos simples ou polivalentes ou mistos, no triais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e âmbito da panificação e ou da pastelaria e ou similares, em a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, estabelecimentos que usam as consagradas denominações Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e «padaria», «pastelaria», «padaria/pastelaria», «estabeleci- outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e mento especializado de venda de pão e produtos afins», manutenção — Norte), publicadas no Boletim do Trabalho «boutique de pão quente», «confeitaria», «cafetaria» e e Emprego, 1.ª série, n.º 14, de 15 de Abril de 2007, são «geladaria», com ou sem «terminais de cozedura», e tra- estendidas, nos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, balhadores administrativos ao seu serviço, uns e outros Espinho e Feira (distrito de Aveiro), Vila Nova de Foz- representados pelas associações que os outorgaram. -Côa (distrito da Guarda), Armamar, Cinfães, Lamego, As associações subscritoras requereram a extensão da Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço (distrito de convenção às relações de trabalho entre empregadores e Viseu) e nos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana trabalhadores não representados pelas associações outor- do Castelo e Vila Real: gantes e que, nos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Feira (distrito de Aveiro), Vila Nova de Foz-Côa a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- (distrito da Guarda), Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, liados na associação de empregadores outorgante que se São João da Pesqueira e Tabuaço (distrito de Viseu) e nos dediquem à indústria e comércio de panificação e traba- distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- Vila Real, se dediquem à mesma actividade. fissionais nelas previstas; Não é possível avaliar o impacte da extensão da tabela b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados salarial porque os quadros de pessoal de 2004 incluem no na associação de empregadores outorgante que exerçam mesmo apuramento outras convenções e se ter registado as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores alteração dos enquadramentos profissionais. No entanto, ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais foi possível apurar que os trabalhadores a tempo completo previstas na convenção, não representados pelas associa- (com exclusão do residual, que inclui o ignorado) dos ções sindicais outorgantes. sectores abrangidos pela convenção são 239. 8578 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de Novembro de 2007 A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição e o dediquem à indústria e comércio de panificação e traba- abono para falhas, com acréscimos, respectivamente, de 80 % lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- e 25 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam fissionais nele previstas; avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finali- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados dade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto na associação de empregadores outorgante que exerçam de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores Por outro lado, o nível I da tabela salarial constante do ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais anexo III consagra um valor inferior à retribuição mínima previstas na convenção, não representados pelas associa- mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mí- ções sindicais outorgantes. nima mensal garantida pode ser objecto de reduções rela- cionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida se aplica às relações de trabalho em que sejam parte em- retribuição da tabela salarial apenas será objecto de extensão pregadores filiados na ACIP — Associação do Comércio para abranger situações em que a retribuição mínima mensal e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e na garantida resultante da redução seja inferior àquela. Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa. Os sectores da confeitaria, cafetaria, gelataria e paste- 3 — Não são objecto de extensão as cláusulas que sejam laria, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, contrárias a normas legais imperativas. Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, têm 4 — A retribuição do nível I da tabela salarial constante convenções colectivas próprias celebradas por outras do anexo III da convenção apenas é objecto de extensão em associações de empregadores, objecto de extensão. Nestas situações em que seja superior à retribuição mínima mensal circunstâncias, naqueles sectores, a extensão só se aplica às garantida resultante de redução relacionada com o traba- relações de trabalho em que sejam parte empresas filiadas lhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, na associação de empregadores outorgante. Tem-se, tam- de 29 de Julho. bém, em consideração a existência, na área da convenção, Artigo 2.º de outras convenções colectivas de trabalho aplicáveis à 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após indústria e comércio de panificação, celebradas por dis- a sua publicação no Diário da República. tintas associações de empregadores. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- Atendendo a que a convenção regula diversas condições niário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007. de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem contrárias a normas legais imperativas. ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lhadores e as condições de concorrência entre empresas dos portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura para retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de Novembro de de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos 2007. trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de Presidência do Governo 22 de Junho de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2007/A Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º Processo de reconhecimento e acompanhamento dos projectos do Código do Trabalho, o seguinte: de interesse regional (PIR) Definido que foi o novo quadro legal de referência dos Artigo 1.º incentivos financeiros através do Sistema de Incentivos 1 — As condições de trabalho constantes do CCT entre ao Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), apro- a AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, Pastelaria e Similares do Norte e a FEPCES — Federação de 23 de Julho, e tendo em conta que na sua elaboração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Ser- foi contemplado o carácter estratégico de alguns tipos de viços e outros (administrativos — Norte), publicado no projectos para o desenvolvimento económico e sociocul- Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 14, de 15 de tural sustentado da Região, importa transmitir ao tecido Abril de 2007, são estendidas, nos concelhos de Arouca, empresarial um claro esforço na agilização e simplificação Castelo de Paiva, Espinho e Feira (distrito de Aveiro), Vila da tramitação administrativa dos processos, na adequação Nova de Foz-Côa (distrito da Guarda), Armamar, Cinfães, dos mecanismos regulamentares e das normas processuais. Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço (dis- O presente diploma, no pressuposto de que mais do trito de Viseu) e nos distritos de Braga, Bragança, Porto, que os incentivos financeiros propriamente ditos, importa Viana do Castelo e Vila Real: sim assegurar um clima e uma dinâmica de investimento, a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- procura favorecer a concretização dos referidos projectos liados na associação de empregadores outorgante que se estratégicos oferecendo a estes um tratamento diferenciado, Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de Novembro de 2007 8579 caracterizado por um acompanhamento de proximidade, nológicos e outras entidades no âmbito do desenvolvimento promovendo a superação de bloqueios administrativos e científico e tecnológico em novos processos, produtos e garantindo uma resposta célere às solicitações, salvaguar- serviços, ou a sua melhoria significativa; dando o rigor e a transparência na atribuição dos apoios. ii) Criação de estruturas comuns de investigação e de- O processo de reconhecimento e acompanhamento dos senvolvimento; projectos de interesse regional (PIR) aqui regulamentado cria, em conjugação com as competências definidas para d) Criação e ou qualificação de emprego: a Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2006/A, i) Criação e qualificação de emprego directo local ou regional; de 28 de Julho, os instrumentos necessários à concretização ii) Efeitos indirectos na criação e qualificação de em- da aproximação dos serviços aos agentes económicos. prego; Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º iii) Desenvolvimento de iniciativas em parceria visando da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto a criação de estruturas de formação e qualificação profis- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, sional; em execução do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto Legisla- iv) Qualificação do emprego, nomeadamente, através tivo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o Governo de estágios profissionais ou acções de formação; Regional decreta o seguinte: e) Inserção em estratégias de desenvolvimento regional Artigo 1.º ou contribuição para a dinamização económica em áreas Objecto com menor grau de desenvolvimento: O presente diploma regulamenta o processo de reco- i) Localização nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, nhecimento e acompanhamento dos projectos de interesse São Jorge, Flores e Corvo; regional (PIR) a que se refere o n.º 3 do artigo 30.º do ii) Enquadramento regional com impacte relevante na Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, 23 de Julho dinamização e promoção das ilhas, visando o aproveita- de 2007. mento dos seus recursos e potencialidades; Artigo 2.º Condições de reconhecimento como PIR f) Balanço económico externo: 1 — Podem ser reconhecidos como projectos PIR aque- i) Impacte positivo nas relações de troca da economia les que, sendo susceptíveis de adequada sustentabilidade regional e no grau de exposição aos mercados externos; ambiental e territorial, representem um investimento global igual ou superior a € 10 000 000 e apresentem um impacte g) Eficiência energética e ou favorecimento de fontes positivo em quatro dos seguintes domínios: de energia renováveis: a) Produção de bens e serviços transaccionáveis, de i) Introdução de processos e métodos de gestão e con- carácter inovador e em mercados com potencial de cres- trolo, visando a optimização na utilização de recursos cimento: energéticos com impacte significativo ao nível do rea- proveitamento da energia, pela introdução de sistemas i) Inovação de serviços, processos e produtos, ponde- de cogeração e de técnicas que visem especificamente a rando o grau de novidade em termos da empresa, região redução do consumo de energia; ou sector; ii) Diversificação das fontes energéticas privilegiando ii) Produção de bens e serviços que podem ser objecto as renováveis e as de menor impacte ambiental. de troca internacional ou expostos à concorrência externa; iii) Inserção em sectores com procura dinâmica no mer- 2 — O valor de investimento mencionado no número cado global; anterior é reduzido em 50 %, no caso dos projectos lo- calizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, b) Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou Flores e Corvo. a jusante, principalmente nas pequenas e médias empresas: 3 — Podem, ainda, ser reconhecidos como PIR, pro- i) Valorização da cadeia de fornecimentos de modo a jectos com um valor de investimento inferior aos limites incorporar efeitos estruturantes, designadamente em ac- mencionados nos números anteriores, desde que apresen- tividades de concepção, design e certificação de sistemas tem uma forte componente tecnológica, de investigação e da qualidade, ambiente, higiene e segurança e saúde no desenvolvimento, de inovação aplicada, ou de manifesto trabalho e responsabilidade social; interesse ambiental, e satisfaçam as condições fixadas no ii) Estimular a abertura a novos canais de distribuição, n.º 1. bem como o processo de internacionalização de fornece- 4 — O processo de reconhecimento e acompanhamento dores e clientes; de um projecto PIR é independente e não prejudica a tra- iii) Valorização de recursos endógenos, designadamente mitação processual junto das entidades competentes, ainda os renováveis, e de resíduos com valorização das situações que a mesma já esteja em curso à data do requerimento. associadas à redução dos impactes ambientais; Artigo 3.º c) Interacção e cooperação com entidades do sistema Processo de reconhecimento como PIR científico e tecnológico: 1 — Os interessados no reconhecimento de um pro- i) Envolvimento em acordos de cooperação de carácter jecto como PIR apresentam candidatura, acompanhado relevante com instituições de ensino superior, centros tec- dos elementos referidos no número seguinte, junto da 8580 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de Novembro de 2007 APIA — Agência para a Promoção do Investimento dos 4 — A representação dos serviços e organismos referidos Açores, E. P. E., doravante designada APIA, E. P. E. nos números anteriores é assegurada pelos seus dirigentes 2 — O requerimento a que se refere o número anterior máximos, com possibilidade de delegação em titulares de é instruído com os seguintes elementos: cargos de direcção, ou equiparados, não implicando, em qualquer dos casos, atribuição de remuneração. a) Descrição genérica do projecto, nomeadamente, atra- vés da indicação da actividade económica, localização pre- vista ou localizações alternativas, tecnologias envolvidas, Artigo 5.º produtos ou serviços prestados; Competências da APIA b) Enquadramento do projecto na estratégia global da São competências da APIA, E. P. E.: empresa; c) Estudos de viabilidade do mercado e outros que sus- a) Monitorizar os processos PIR e o cumprimento ge- tentem o projecto; ral do cronograma a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do d) Estudo de impacte ambiental, quando existam, ou ca- presente diploma; racterização dos principais impactes ambientais do projecto; b) Manter o interessado informado quanto ao andamento e) Planos de investimento e de financiamento; do processo; f) Autorizações, aprovações, licenças, pedidos de infor- c) Promover reuniões com as entidades participantes e mação prévia ou pareceres relativos ao projecto, quando com o interessado quando tal se revele necessário, tendo existam. em vista o esclarecimento e a concertação de posições; d) Registar informação actualizada e sistematizada sobre 3 — Verificados os elementos referidos no número an- os procedimentos em curso e disponibilizá-la periodica- terior, a APIA, E. P. E., pode solicitar ao requerente a apre- mente à CAA-PIR. sentação, no prazo máximo de 20 dias úteis, de elementos adicionais que sejam necessários à decisão, retomando-se Artigo 6.º a contagem do prazo para a proposta da decisão requerida, Reconhecimento como PIR logo que o processo esteja completamente instruído. 4 — Sempre que o projecto de investimento tenha en- 1 — Os projectos são reconhecidos como PIR por re- quadramento num sistema de incentivos financeiros, a solução do Conselho de Governo. APIA, E. P. E., dá conhecimento do requerimento a que 2 — A decisão referida no número anterior, que acciona se refere o n.º 1, ao respectivo organismo gestor, no prazo o processo de acompanhamento dos projectos de interesse de cinco dias úteis após a recepção do mesmo. regional (PIR), é notificada ao interessado e a todas as 5 — A proposta de decisão sobre o reconhecimento de entidades participantes no processo, no prazo de cinco dias um projecto PIR é emitida pela APIA, E. P. E., no prazo após a sua publicação no Jornal Oficial. de 30 dias úteis contados da entrega do requerimento, uma vez ouvida a Comissão de Avaliação e Acompanhamento Artigo 7.º dos Projectos de Interesse Regional (CAA-PIR). Efeitos do reconhecimento Artigo 4.º 1 — O reconhecimento de um projecto como PIR ac- Comissão de Avaliação e Acompanhamento ciona de imediato um sistema de acompanhamento. dos Projectos de Interesse Regional 2 — O reconhecimento de um projecto como PIR obriga à definição de um cronograma dos procedimentos a de- 1 — No âmbito do processo de reconhecimento dos senvolver, detalhando o circuito do processo, as obriga- projectos abrangidos pelo presente diploma, é criada a ções processuais do proponente e uma calendarização de Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos compromisso das entidades públicas intervenientes, em de Interesse Regional, adiante designada por CAA-PIR, à matéria de formalidades e actos, reduzindo, sempre que qual compete emitir parecer quanto à qualificação de um possível, os prazos máximos fixados na lei. projecto como PIR, nos termos e para os efeitos do n.º 5 3 — O reconhecimento de um projecto como PIR obriga do artigo 3.º todas as entidades responsáveis ou participantes na trami- 2 — A CAA-PIR é composta por representantes dos tação processual do projecto à cooperação institucional seguintes serviços e organismos: prevista no presente diploma. a) APIA, E. P. E.; 4 — O reconhecimento de um projecto como PIR não b) Direcção regional com competência em matéria de dispensa o integral cumprimento das normas legais e re- ambiente; gulamentares aplicáveis, não sendo constitutivo de direitos. c) Direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território e dos recursos hídricos; Artigo 8.º d) Direcção regional com competência em matéria de Acompanhamento coesão económica; e) Direcção regional com competência em matéria de 1 — O sistema de acompanhamento, da competência trabalho e qualificação profissional; da APIA, E. P. E., abrange não apenas os procedimentos f) Direcção regional com competência em matéria de de autorização e licenciamento do projecto, mas também ciência e tecnologia. eventuais procedimentos no âmbito dos regimes de uso do solo conexos com o mesmo e os procedimentos de 3 — A CAA-PIR pode integrar representantes de outros concessão de incentivos financeiros e fiscais. serviços da administração pública regional, sempre que a 2 — Iniciado o processo de acompanhamento, a natureza dos projectos em análise o justifique. APIA, E. P. E., monitoriza a tramitação do mesmo, po- Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de Novembro de 2007 8581 dendo, sempre que tal se revele necessário, convocar qual- segurança interna, trabalhadores marítimos e aeronáuticos, quer uma das entidades participantes naquele processo. e ainda eleitores em regime de internamento em estabele- cimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar, bem Artigo 9.º como presos não privados de direitos políticos. A referida Entrada em vigor lei veio também estabelecer o voto antecipado aos eleito- res que representam oficialmente as selecções nacionais, O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil se- guinte ao da sua publicação. organizadas por federações desportivas dotadas de utili- dade pública desportiva, que se encontrem deslocados no Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Vila estrangeiro em competições desportivas. da Madalena, Pico, em 24 de Outubro de 2007. Na verdade, o direito de participação desportiva não O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel pode pôr em causa o exercício de um direito cívico, e ao Martins do Vale César. mesmo tempo, o direito de sufrágio não pode prejudicar o Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Novembro exercício de outros direitos. Posteriormente, a Lei Orgânica de 2007. n.º 3/2004, de 22 de Julho, veio permitir o voto antecipado aos estudantes do ensino superior recenseados na Região Publique-se. e a estudar no continente ou na Região Autónoma dos O Representante da República para a Região Autónoma Açores, quebrando, assim, um impedimento na partici- dos Açores, José António Mesquita. pação da vida democrática destes eleitores, que tal como muitos outros, por motivos de natureza temporária, estão impedidos de exercer o seu direito de voto. A votação antecipada consubstancia o reforço dos meca- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA nismos de participação democrática, mas tem-se revelado uma solução insuficiente e ineficaz, tal como se constatou Assembleia Legislativa no último acto eleitoral, com anomalias no procedimento decorrente de situações de atraso no correio, que resulta- Resolução da Assembleia Legislativa da Região ram na entrega extemporânea às assembleias de voto dos Autónoma da Madeira n.º 25/2007/M sobrescritos contendo os votos dos estudantes. Exercício do direito de voto para a eleição da Assembleia Legis- Face aos resultados da aplicação da lei e por imperativos lativa da Região Autónoma da Madeira pelos eleitores recen- de natureza constitucional, é necessário criar uma solução seados na Região Autónoma da Madeira, deslocados da sua alternativa através da implementação do voto electrónico, área de recenseamento no dia do acto eleitoral através do voto em plena utilização em muitos países e com resultados de antecipado e do voto por meio electrónico. sucesso nas experiências de voto electrónico presencial, Passados mais de 30 anos de Democracia, ainda sub- com carácter não vinculativo, realizadas em Portugal nas sistem limitações ao exercício do direito de voto pelos eleições europeias em 2004 e nas eleições legislativas cidadãos eleitores recenseados nas Regiões Autónomas em 2005, onde também foi realizada pela primeira vez que, por variados motivos de carácter temporário, estão a experiência de voto electrónico não presencial, para os impedidos de votar na medida em que, no dia do acto elei- eleitores portugueses inscritos nos círculos internacionais toral, estão deslocados no território do continente ou noutra da Europa e fora da Europa. Região Autónoma. O enorme prejuízo decorrente para a Neste seguimento, a Assembleia Legislativa da Região participação política dos cidadãos, que se traduz nestes Autónoma da Madeira apresentou uma proposta de lei à casos numa abstenção involuntária, com a consequente Assembleia da República (Proposta de Lei n.º 29/X), para desmotivação e desinteresse pelas questões políticas, exige a implementação do voto electrónico para os cidadãos elei- a criação de meios que permitam o exercício do direito tores recenseados na Região e deslocados no dia do acto de voto a todos os eleitores, em condições de igualdade, eleitoral por motivos de saúde, estudo, formação, estágio independentemente do lugar onde se encontram no dia e participação desportiva. No entanto, reconhecendo que do acto eleitoral. Com efeito, a participação política dos o motivo não pode ser limitativo, deve ser unicamente cidadãos constitui um princípio basilar na Democracia, considerada a situação do eleitor se encontrar deslocado representando o exercício do direito de voto, a manifes- e, assim, devem ser assegurados os meios para o exer- tação da livre vontade dos cidadãos na escolha dos seus cício do direito de voto em condições de igualdade, ao representantes, que não pode ser posto em causa apenas universo dos eleitores recenseados na Região Autónoma por um obstáculo de natureza geográfica. da Madeira, que se encontrem deslocados no dia do acto A consagração constitucional da participação política, eleitoral, quer através do voto antecipado, quer através do como condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, assumiu ainda mais força com a voto electrónico. Revisão Constitucional de 1997 que, na nova redacção Com efeito, perante as dificuldades técnicas ainda exis- ao artigo 109.º, estabeleceu a obrigação constitucional de tentes para a institucionalização do voto electrónico e até promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e à sua plena implementação, é indispensável a votação políticos. antecipada, mas simplificando o seu procedimento, in- A consagração do voto antecipado na lei eleitoral para a cluindo a dispensa de entrega de documento comprovativo Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do motivo justificativo, sendo suficiente a declaração do através da Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, veio próprio eleitor, que além de pretender exercer o seu direito, permitir a participação democrática, prevista noutros actos quer cumprir o seu dever cívico. Nesta medida, no voto eleitorais mas até então impossibilitada, a grupos profissio- antecipado ou no voto electrónico, não cabe ao Estado nais específicos, militares, agentes de forças e serviços de fiscalizar o motivo da deslocação, mas sim garantir a re- 8582 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de Novembro de 2007 gularidade dos cadernos de recenseamento e a regularidade ao da eleição, através de correio registado com aviso do processo de votação dos eleitores. de recepção, procede do seguinte modo: O voto electrónico permite ao cidadão eleitor exercer a) Envia ao presidente do município onde o elei- o seu direito de sufrágio de modo mais eficaz e cómodo, tor se encontra deslocado, a documentação necessária e nessa medida também é um contributo no combate ao exercício do direito de voto, bem como a relação à abstenção. Além disso confere maior celeridade às nominal dos eleitores que pretendem votar antecipa- operações de votação e apuramento, assumindo um damente; elevado grau de importância no processo de inovação b) Informa o eleitor da localização da assembleia e simplificação dos processos eleitorais na era do Go- de voto onde poderá exercer o seu direito de voto, por verno electrónico. qualquer meio eficaz. Nestes temos, o voto electrónico deve ser uma realidade para a generalidade dos eleitores, apresentando-se como 3 — A votação realiza-se no 10.º dia anterior ao da um mecanismo indispensável no plano da mobilidade dos eleição, entre as 8 e as 19 horas, sob a responsabilidade cidadãos, sobretudo no caso das Regiões Autónomas, aten- do presidente da câmara do município ou vereador por dendo à realidade geográfica e à necessidade de garantir ele designado, cumprindo-se o seguinte: a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos entre todos os eleitores. a) O presidente da câmara municipal ou o verea- Assim: dor designado entrega ao eleitor, devidamente identi- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- ficado, um boletim de voto e dois sobrescritos, um de deira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º cor branca, destinado a receber o boletim de voto e outro da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do de cor azul destinado a receber o anterior; Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da b) O eleitor preenche o boletim, em condições que Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com garantam o segredo de voto, dobrando-o em quatro e as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de introduzindo-o no sobrescrito de cor branca que fecha Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia adequadamente; da República a seguinte proposta de lei: c) O sobrescrito de cor branca é introduzido num outro de cor azul, o qual é lacrado e assinado no verso de forma legível pelo presidente da câmara municipal Artigo 1.º e pelo eleitor. A lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Re- gião Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica 4 — No 9.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, é alterada nos termos dos da câmara municipal envia os sobrescritos de cor azul à artigos seguintes. junta de freguesia onde o eleitor está recenseado, pelo seguro do correio em serviço expresso. Artigo 2.º 5 — A junta de freguesia entrega por mão própria os votos ao presidente da mesa da assembleia de voto até O n.º 2 do artigo 84.º da lei eleitoral para a Assembleia às 8 horas da manhã do dia marcado para as eleições. Legislativa da Região Autónoma da Madeira passa a ter 6 — Aplica-se o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 85.º» a seguinte redacção: «2 — Podem ainda votar antecipadamente os eleito- Artigo 4.º res recenseados na Região Autónoma da Madeira que É aditado um novo artigo 87.º-A com a seguinte re- estão deslocados no dia do acto eleitoral, no continente dacção: ou na Região Autónoma dos Açores.» «Artigo 87.º-A Artigo 3.º Voto electrónico O artigo 87.º da lei eleitoral para a Assembleia Legisla- 1 — Qualquer eleitor recenseado na Região Autó- tiva da Região Autónoma da Madeira passa a ter a seguinte noma da Madeira que se encontre deslocado no dia do redacção: acto eleitoral, no território do continente ou na Região Autónoma dos Açores, dirige-se ao presidente da câmara «Artigo 87.º do município em cuja área se encontra recenseado, até Modo de exercício do direito de voto por eleitores ao 15.º dia anterior ao da eleição, manifestando a sua recenseados na Região Autónoma vontade de exercer o direito de voto por meio electró- da Madeira mas deslocados no dia do acto eleitoral nico, identificando-se através de bilhete de identidade 1 — Qualquer eleitor que se encontre na situação e indicando o seu número de inscrição no recensea- prevista no n.º 2 do artigo 84.º dirige-se ao presidente mento. da câmara do município em cuja área se encontra 2 — O presidente da câmara do município em que recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, o eleitor se encontra recenseado, através de correio re- identificando-se através de bilhete de identidade e gistado com aviso de recepção, até ao 10.º dia anterior indicando o seu número de inscrição no recenseamento ao da eleição, procede do seguinte modo: e manifesta a sua vontade de exercer antecipadamente a) Envia ao presidente do município onde o eleitor o direito de voto. se encontra deslocado, a documentação necessária in- 2 — O presidente da câmara do município em que o cluindo a relação nominal dos eleitores que pretendem eleitor se encontra recenseado, até ao 16.º dia anterior votar por meio electrónico; Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de Novembro de 2007 8583 b) Informa o eleitor quanto à localização da assem- Presidência do Governo bleia de voto onde poderá exercer o seu direito de voto, por qualquer meio eficaz. Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2007/M 3 — A votação realiza-se no dia do acto eleitoral, Fixação do valor do metro quadrado de construção entre as 8 às 19 horas, perante a assembleia de voto para o ano de 2007 destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/84/M, se encontra deslocado. de 29 de Junho, dispõe no sentido de o Governo Regional 4 — Aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 85.º» fixar anualmente, por decreto regulamentar regional e na sequência de uma comissão técnica criada para o efeito, Artigo 5.º o valor do metro quadrado para a indústria de construção civil. É aditado um novo artigo 164.º-A com a seguinte re- Considerando que a proposta desta comissão foi já dacção: presente ao Governo Regional, tendo sido considerada adequada: «Artigo 164.º-A O Governo Regional decreta nos termos da alínea d) Desvio de voto antecipado do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea d) do artigo 69.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revista e alterada Aquele que extraviar, retiver ou não entregar a do- pelas Leis n. os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de cumentação para o exercício do voto antecipado ou 21 de Junho, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regio- o sobrescrito contendo o boletim de voto, nos casos nal n.º 8/84/M, de 29 de Junho, o seguinte: previstos na lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.» Artigo 1.º É fixado em € 662,72, para valer no ano de 2007, o Artigo 6.º valor do metro quadrado padrão para efeitos da indústria 1 — O processo inerente ao exercício do direito de voto de construção civil. por meio electrónico está isento de custos. 2 — O voto electrónico deve substituir o voto anteci- Artigo 2.º pado assim que estiverem criadas as condições técnicas O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao para tal. da sua publicação. Artigo 7.º Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Novembro de 2007. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- doso Gonçalves Jardim. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- tiva da Região Autónoma da Madeira em 16 de Outubro Assinado em 13 de Novembro de 2007. de 2007. Publique-se. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel O Representante da República para a Região Autónoma Jardim d’Olival Mendonça. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 8584 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de Novembro de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 0,70 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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