Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 224

Data
2018-11-01

Texto integral (2510 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 21 de novembro de 2018 Número 224 ÍNDICE Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Portaria n.º 299/2018: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ADCP — Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5358 Portaria n.º 300/2018: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5359 5358 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2018 TRABALHO, SOLIDARIEDADE de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete E SEGURANÇA SOCIAL aos respetivos Governos Regionais. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex- tensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 43, Portaria n.º 299/2018 de 22 de outubro de 2018, ao qual a FESAHT — Federação de 21 de novembro dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Ho- telaria e Turismo de Portugal e a FEPCES — Federação Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Ser- entre a ADCP — Associação das Adegas Cooperativas de viços deduziram oposição à emissão da portaria de exten- Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de são, alegando, em síntese, na existência de regulamentação Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE. coletiva própria aplicável no mesmo setor de atividade. As alterações em vigor do contrato coletivo entre a Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica- ADCP — Associação das Adegas Cooperativas de Portugal -se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Traba- e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, lho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que Comércio, Restauração e Turismo — SITESE, respeti- no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de vamente, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego regulamentação coletiva de trabalho negocial. No entanto, (BTE), n.º 23, de 22 de junho de 2017, e n.º 39, de 22 atendendo ao âmbito de aplicação previsto na alínea a) do de outubro de 2018, abrangem, no território nacional, as n.º 1 do artigo 1.º da portaria e que assiste às federações relações de trabalho entre as adegas cooperativas, coo- oponentes a defesa dos direitos e interesses dos sindicatos perativas agrícolas com secção vitivinícola, seus coope- nelas inscritos, procede-se à exclusão do âmbito da exten- radores, uniões ou federações de adegas cooperativas, e são dos trabalhadores filiados em sindicatos representados trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura, pelas associações outorgantes. Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e As partes signatárias requereram a extensão das alte- pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do rações do contrato coletivo às relações de trabalho entre Comércio, Escritórios e Serviços. empregadores e trabalhadores não representados pelas Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- associações outorgantes que na respetiva área e âmbito ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º exerçam a mesma atividade. do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do coletivo em causa. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Código do Trabalho (CT), nomeadamente a identidade ou Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho semelhança económica e social das situações previstas no n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do âmbito da convenção com as que se pretende abranger com Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no a presente extensão, foi efetuado o estudo de avaliação Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de de 9 de junho. Segundo o apuramento do Relatório Único/ Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, Quadros de Pessoal de 2016, estão abrangidos pelo ins- 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: trumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, excluindo os praticantes e aprendizes e o Artigo 1.º residual, 97 trabalhadores a tempo completo (TCO), dos quais 53,6 % são mulheres e 46,4 % são homens. De acordo 1 — As condições de trabalho constantes das altera- com os dados da amostra, o estudo indica que para 62 TCO ções do contrato coletivo entre a ADCP — Associação (63,9 % do total) as remunerações devidas são iguais ou das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato dos superiores às remunerações convencionais enquanto para Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Res- 35 TCO (36,1 % do total) as remunerações são inferiores tauração e Turismo — SITESE, publicado no Boletim do às convencionais, dos quais 74,3 % são mulheres e 25,7 % Trabalho e Emprego (BTE), n.º 23, de 22 de junho de são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a 2017, e n.º 39, de 22 de outubro de 2018, são estendidas atualização das remunerações representa um acréscimo no território Continente: de 0,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de a) Às relações de trabalho entre adegas cooperativas, 0,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas cooperativas agrícolas com secção vitivinícola, seus coo- serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores peradores, uniões ou federações de adegas cooperativas níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica uma não filiados na associação de empregadores outorgante e redução no leque salarial e uma ligeira diminuição das trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias desigualdades entre 2017 e 2018. profissionais nelas previstas, representados pela associação Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- sindical outorgante; digo do Trabalho e de acordo com o estatuído nos n.os 2 b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de na- na associação de empregadores outorgante que exerçam tureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da a atividade económica referida na alínea anterior e traba- última alteração da convenção e o termo do prazo para a lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis- emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos sionais previstas na convenção, não filiados na associação ao primeiro dia do mês em causa. sindical outorgante. Embora a convenção tenha por área geográfica de apli- cação o território nacional, a presente extensão é aplicável 2 — A presente extensão não é aplicável às relações apenas no território do Continente, porquanto a extensão de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2018 5359 sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotela- digo do Trabalho e do estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na ria e Turismo de Portugal e pela FEPCES — Federação fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do Serviços. prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Artigo 2.º À semelhança das anteriores extensões, a presente por- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia taria não abrange as relações de trabalho em que sejam após a sua publicação no Diário da República. parte empregadores não filiados nas associações de empre- 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária gadores outorgantes com atividade em estabelecimentos previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de qualificados como unidades comerciais de dimensão re- novembro de 2018. levante, segundo os critérios então definidos pelo Decreto- -Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, as quais são abrangidas O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- pelo contrato coletivo entre a APED — Associação Portu- dal Cabrita, em 19 de novembro de 2018. guesa de Empresas de Distribuição e diversas associações 111832515 sindicais e pelas respetivas portarias de extensão. Conside- rando que a referida qualificação é adequada, mantém-se Portaria n.º 300/2018 os critérios de distinção entre pequeno/médio comércio a de 21 de novembro retalho e a grande distribuição. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo en- extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, tre a Associação Empresarial de Viana do Castelo e outras n.º 43, de 22 de outubro de 2018, ao qual não foi deduzida e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, oposição por parte dos interessados. Escritórios e Serviços de Portugal. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- As alterações do contrato coletivo entre a Associação ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESP — Sin- do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- dicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Ser- rações do contrato coletivo em causa. viços de Portugal publicadas no Boletim do Trabalho e Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego (BTE), n.º 39, de 22 de outubro de 2018, abran- Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho gem no distrito de Viana do Castelo as relações de tra- n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do balho entre empregadores que se dediquem à atividade Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no de comércio a retalho (exceto de veículos automóveis, Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de motociclos e de combustíveis para veículos a motor em 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º estabelecimentos especializados), às atividades funerárias do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de e de ginásios (fitness) e trabalhadores ao seu serviço, uns e Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, outros representados pelas associações outorgantes. 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: As partes signatárias requereram a extensão das altera- ções da convenção coletiva às relações de trabalho entre Artigo 1.º empregadores e trabalhadores não representados pelas 1 — As condições de trabalho constantes das altera- associações outorgantes que na respetiva área e âmbito ções do contrato coletivo entre a Associação Empresarial exerçam as mesmas atividades. de Viana do Castelo e outras e o CESP — Sindicato dos Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da (BTE), n.º 39, de 22 de outubro de 2018, são estendidas Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, no distrito de Viana do Castelo: de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- rio Único/Quadros de Pessoal de 2016, estão abrangidos a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- pelos instrumentos de regulamentação coletiva de traba- liados nas associações de empregadores outorgantes que lho aplicáveis no mesmo setor, excluindo os praticantes se dediquem, com exceção do disposto nos números se- e aprendizes e o residual, 2239 trabalhadores por contra guintes, às atividades de comércio a retalho, atividades de outrem a tempo completo (TCO), dos quais 42 % são funerárias e de ginásios (fitness) e trabalhadores ao seu homens e 58 % são mulheres. De acordo com os dados serviço, das profissões e categorias profissionais previstas da amostra, o estudo indica que para 1511 TCO (67 % do na convenção; total) as remunerações devidas são iguais ou superiores b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados às remunerações convencionais enquanto para 728 TCO nas associações de empregadores outorgantes que exerçam (33 % do total) as remunerações são inferiores às conven- as atividades económicas referidas na alínea anterior e cionais, dos quais 40,9 % são homens e 59,1 % são mulhe- trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias res. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização profissionais previstas na convenção, não filiados no sin- das remunerações representa um acréscimo de 0,5 % na dicato outorgante. massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. 2 — A presente portaria não abrange a atividade de Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão comércio a retalho de veículos automóveis e motociclos social o estudo indica que existe uma ligeira diminuição nem de combustíveis para veículos a motor em estabele- das desigualdades. cimentos especializados. 5360 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2018 3 — A presente extensão não se aplica aos empregadores d) Sendo a atividade de comércio a retalho não alimen- não filiados nas associações de empregadores outorgantes tar, pertencente a empresa ou grupo de empresas que tenha, desde que se verifique uma das seguintes condições: a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. a) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de Artigo 2.º comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2; b) Sendo a atividade de comércio a retalho não alimen- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia tar, disponham de uma área de venda contínua igual ou após a sua publicação no Diário da República. superior a 4000 m2; 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária c) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de ou misto, pertencente a empresa ou grupo de empresas novembro de 2018. que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumu- O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- lada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a dal Cabrita, em 19 de novembro de 2018. 15 000 m2; 111832548 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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