Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 224
- Data
- 2018-11-01
Texto integral (2510 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 21 de novembro de 2018 Número 224
ÍNDICE
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria n.º 299/2018:
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ADCP — Associação das Adegas
Cooperativas de Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio,
Restauração e Turismo — SITESE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5358
Portaria n.º 300/2018:
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Empresarial de
Viana do Castelo e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios
e Serviços de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5359
5358 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2018
TRABALHO, SOLIDARIEDADE de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
E SEGURANÇA SOCIAL aos respetivos Governos Regionais.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex-
tensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 43,
Portaria n.º 299/2018 de 22 de outubro de 2018, ao qual a FESAHT — Federação
de 21 de novembro dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Ho-
telaria e Turismo de Portugal e a FEPCES — Federação
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Ser-
entre a ADCP — Associação das Adegas Cooperativas de viços deduziram oposição à emissão da portaria de exten-
Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de são, alegando, em síntese, na existência de regulamentação
Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE. coletiva própria aplicável no mesmo setor de atividade.
As alterações em vigor do contrato coletivo entre a Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-
ADCP — Associação das Adegas Cooperativas de Portugal -se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Traba-
e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, lho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que
Comércio, Restauração e Turismo — SITESE, respeti- no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de
vamente, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego regulamentação coletiva de trabalho negocial. No entanto,
(BTE), n.º 23, de 22 de junho de 2017, e n.º 39, de 22 atendendo ao âmbito de aplicação previsto na alínea a) do
de outubro de 2018, abrangem, no território nacional, as n.º 1 do artigo 1.º da portaria e que assiste às federações
relações de trabalho entre as adegas cooperativas, coo- oponentes a defesa dos direitos e interesses dos sindicatos
perativas agrícolas com secção vitivinícola, seus coope- nelas inscritos, procede-se à exclusão do âmbito da exten-
radores, uniões ou federações de adegas cooperativas, e são dos trabalhadores filiados em sindicatos representados
trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura,
pelas associações outorgantes. Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e
As partes signatárias requereram a extensão das alte- pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do
rações do contrato coletivo às relações de trabalho entre Comércio, Escritórios e Serviços.
empregadores e trabalhadores não representados pelas Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
associações outorgantes que na respetiva área e âmbito ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
exerçam a mesma atividade. do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do coletivo em causa.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
Código do Trabalho (CT), nomeadamente a identidade ou
Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho
semelhança económica e social das situações previstas no
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
âmbito da convenção com as que se pretende abranger com Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
a presente extensão, foi efetuado o estudo de avaliação Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
de 9 de junho. Segundo o apuramento do Relatório Único/ Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
Quadros de Pessoal de 2016, estão abrangidos pelo ins- 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
trumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e
indiretamente, excluindo os praticantes e aprendizes e o Artigo 1.º
residual, 97 trabalhadores a tempo completo (TCO), dos
quais 53,6 % são mulheres e 46,4 % são homens. De acordo 1 — As condições de trabalho constantes das altera-
com os dados da amostra, o estudo indica que para 62 TCO ções do contrato coletivo entre a ADCP — Associação
(63,9 % do total) as remunerações devidas são iguais ou das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato dos
superiores às remunerações convencionais enquanto para Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Res-
35 TCO (36,1 % do total) as remunerações são inferiores tauração e Turismo — SITESE, publicado no Boletim do
às convencionais, dos quais 74,3 % são mulheres e 25,7 % Trabalho e Emprego (BTE), n.º 23, de 22 de junho de
são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a 2017, e n.º 39, de 22 de outubro de 2018, são estendidas
atualização das remunerações representa um acréscimo no território Continente:
de 0,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de a) Às relações de trabalho entre adegas cooperativas,
0,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas cooperativas agrícolas com secção vitivinícola, seus coo-
serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores peradores, uniões ou federações de adegas cooperativas
níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica uma não filiados na associação de empregadores outorgante e
redução no leque salarial e uma ligeira diminuição das trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
desigualdades entre 2017 e 2018. profissionais nelas previstas, representados pela associação
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- sindical outorgante;
digo do Trabalho e de acordo com o estatuído nos n.os 2 b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de na- na associação de empregadores outorgante que exerçam
tureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
última alteração da convenção e o termo do prazo para a lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis-
emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos sionais previstas na convenção, não filiados na associação
ao primeiro dia do mês em causa. sindical outorgante.
Embora a convenção tenha por área geográfica de apli-
cação o território nacional, a presente extensão é aplicável 2 — A presente extensão não é aplicável às relações
apenas no território do Continente, porquanto a extensão de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2018 5359
sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có-
Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotela- digo do Trabalho e do estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na
ria e Turismo de Portugal e pela FEPCES — Federação fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do
Serviços. prazo para emissão da portaria de extensão, com produção
de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Artigo 2.º À semelhança das anteriores extensões, a presente por-
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia taria não abrange as relações de trabalho em que sejam
após a sua publicação no Diário da República. parte empregadores não filiados nas associações de empre-
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária gadores outorgantes com atividade em estabelecimentos
previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de qualificados como unidades comerciais de dimensão re-
novembro de 2018. levante, segundo os critérios então definidos pelo Decreto-
-Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, as quais são abrangidas
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- pelo contrato coletivo entre a APED — Associação Portu-
dal Cabrita, em 19 de novembro de 2018. guesa de Empresas de Distribuição e diversas associações
111832515 sindicais e pelas respetivas portarias de extensão. Conside-
rando que a referida qualificação é adequada, mantém-se
Portaria n.º 300/2018 os critérios de distinção entre pequeno/médio comércio a
de 21 de novembro
retalho e a grande distribuição.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo en- extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata,
tre a Associação Empresarial de Viana do Castelo e outras n.º 43, de 22 de outubro de 2018, ao qual não foi deduzida
e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, oposição por parte dos interessados.
Escritórios e Serviços de Portugal. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
As alterações do contrato coletivo entre a Associação ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESP — Sin- do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte-
dicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Ser- rações do contrato coletivo em causa.
viços de Portugal publicadas no Boletim do Trabalho e Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
Emprego (BTE), n.º 39, de 22 de outubro de 2018, abran- Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho
gem no distrito de Viana do Castelo as relações de tra- n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
balho entre empregadores que se dediquem à atividade Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
de comércio a retalho (exceto de veículos automóveis, Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
motociclos e de combustíveis para veículos a motor em 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
estabelecimentos especializados), às atividades funerárias do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
e de ginásios (fitness) e trabalhadores ao seu serviço, uns e Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
outros representados pelas associações outorgantes. 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
As partes signatárias requereram a extensão das altera-
ções da convenção coletiva às relações de trabalho entre Artigo 1.º
empregadores e trabalhadores não representados pelas 1 — As condições de trabalho constantes das altera-
associações outorgantes que na respetiva área e âmbito ções do contrato coletivo entre a Associação Empresarial
exerçam as mesmas atividades. de Viana do Castelo e outras e o CESP — Sindicato dos
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de
Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da (BTE), n.º 39, de 22 de outubro de 2018, são estendidas
Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, no distrito de Viana do Castelo:
de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató-
rio Único/Quadros de Pessoal de 2016, estão abrangidos a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
pelos instrumentos de regulamentação coletiva de traba- liados nas associações de empregadores outorgantes que
lho aplicáveis no mesmo setor, excluindo os praticantes se dediquem, com exceção do disposto nos números se-
e aprendizes e o residual, 2239 trabalhadores por contra guintes, às atividades de comércio a retalho, atividades
de outrem a tempo completo (TCO), dos quais 42 % são funerárias e de ginásios (fitness) e trabalhadores ao seu
homens e 58 % são mulheres. De acordo com os dados serviço, das profissões e categorias profissionais previstas
da amostra, o estudo indica que para 1511 TCO (67 % do na convenção;
total) as remunerações devidas são iguais ou superiores b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
às remunerações convencionais enquanto para 728 TCO nas associações de empregadores outorgantes que exerçam
(33 % do total) as remunerações são inferiores às conven- as atividades económicas referidas na alínea anterior e
cionais, dos quais 40,9 % são homens e 59,1 % são mulhe- trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
res. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização profissionais previstas na convenção, não filiados no sin-
das remunerações representa um acréscimo de 0,5 % na dicato outorgante.
massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,7 % para os
trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. 2 — A presente portaria não abrange a atividade de
Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão comércio a retalho de veículos automóveis e motociclos
social o estudo indica que existe uma ligeira diminuição nem de combustíveis para veículos a motor em estabele-
das desigualdades. cimentos especializados.
5360 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2018
3 — A presente extensão não se aplica aos empregadores d) Sendo a atividade de comércio a retalho não alimen-
não filiados nas associações de empregadores outorgantes tar, pertencente a empresa ou grupo de empresas que tenha,
desde que se verifique uma das seguintes condições: a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou
superior a 25 000 m2.
a) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar
ou misto, disponham de uma área de venda contínua de Artigo 2.º
comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
b) Sendo a atividade de comércio a retalho não alimen- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
tar, disponham de uma área de venda contínua igual ou após a sua publicação no Diário da República.
superior a 4000 m2; 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
c) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de
ou misto, pertencente a empresa ou grupo de empresas novembro de 2018.
que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumu- O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
lada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a dal Cabrita, em 19 de novembro de 2018.
15 000 m2; 111832548
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