Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 224

Data
2017-11-01

Texto integral (30 719 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 21 de novembro de 2017 Número 224 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 39/2017: Retifica o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 193, 1.º suplemento, de 6 de outubro de 2017. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6090 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2017: «As declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código.» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6090 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 21/2017/A: Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre o Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, a Cadeia de Apoio da Horta e a criação de um centro tutelar educativo nos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6114 Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2017/A: Regime Específico de Proteção e Valorização do Património Cultural Imóvel do Lugar do Aeroporto de Santa Maria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6115 6090 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS deve ler-se: «1 — As falsas declarações ou omissões relativas Secretaria-Geral às situações previstas nos artigos 27.º, 28.º, 30.º e 33.º, de que resulte concessão indevida de prestações, cons- Declaração de Retificação n.º 39/2017 tituem contraordenação punível com coima de €100 a €250.» Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do ar- tigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de ja- Secretaria-Geral, 16 de novembro de 2017. — A neiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. declara-se que o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 193, 1.º suplemento, de 6 de outubro de 2017, saiu com as seguintes inexatidões SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 — Na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º onde se lê: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2017 «b) Ter idade compreendida entre os 18 anos e a idade Proc. n.º 895/14.0PGLSB.L1-A.S1 normal de acesso à pensão de velhice do regime geral, sem prejuízo do disposto no n.º 3;» FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA deve ler-se Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo «b) Ter idade compreendida entre os 18 anos e a idade Tribunal de Justiça: normal de acesso à pensão de velhice do regime geral, sem prejuízo do disposto no n.º 4;» 1. RELATÓRIO 1. O arguido André Lopes da Silva interpôs recurso 2 — No n.º 1 do artigo 23.º onde se lê: extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão «1 — A prestação é devida a partir do início do mês do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 5 de abril em que foi apresentado o requerimento, devidamente de 2016, transitado em julgado, que negara provimento ao instruído, sem prejuízo do disposto no n.º 5.» recurso que interpusera do acórdão do Tribunal Coletivo da Instância Central – 1.ª Secção Criminal da Comarca de deve ler-se Lisboa que o condenara como autor material de crime de «1 — A prestação é devida a partir do início do mês abuso sexual de criança p. e p. pelas disposições conju- gadas dos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea b), do em que foi apresentado o requerimento, devidamente Código Penal, e como autor material de um crime de abuso instruído, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.» sexual de criança p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171.º, n.os 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código 3 — Na alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º onde se lê: Penal, nas penas de 5 anos de prisão e de 8 anos e 6 meses «f) Não haver provas da existência de falsas decla- de prisão, tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, na rações por parte do titular ou da pessoa referida no pena única de 10 anos de prisão. artigo 31.º» Alegou então que o mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado, «encontra-se em deve ler-se: oposição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Gui- «f) Quando haja provas da existência de falsas de- marães, de 07/02/2011, proferido no âmbito do Processo clarações por parte do titular ou da pessoa referida no n.º 224/07.0GAPTL.G, já transitado em julgado, disponível artigo 31.º» em http://www.dgsi.pt, sobre a mesma questão de direito e ao abrigo da mesma legislação», pois que: 4 — No n.º 4 do artigo 28.º, onde se lê: «no acórdão recorrido estava em causa que não foram «4 — A cessação do direito à prestação decorrente lidas em julgamento, nem se encontram transcritas as da alteração do grau de incapacidade produz efeitos a declarações para memória futura da ofendida Bruna, partir do início do mês seguinte ao do termo do prazo tendo-se decidido que “... garantindo essencialmente previsto no artigo 33.º» o contraditório, naturalmente que as declarações para memória futura podem ser levadas em linha de conta deve ler-se: em julgamento, independentemente da sua leitura...” «4 — A cessação do direito à prestação decorrente e que “... Não corresponde, assim, à realidade que o da alteração do grau de incapacidade produz efeitos a Tribunal a quo tenha, de alguma forma, baseado a partir do início do mês seguinte ao do termo do prazo sua decisão em prova, por violação dos princípios da previsto no artigo 32.º» oralidade e da imediação, consagrados no art. 355º do C.P.Penal.” 5 — No n.º 1 do artigo 47.º, onde se lê: (…) Porém, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07/02/2011, proferido no âmbito do Pro- «1 — As falsas declarações ou omissões relativas cesso n.º 224/07.0GAPTL.G, já transitado em julgado, às situações previstas nos artigos 27.º, 28.º e 32.º, de decidiu que: “...os depoimentos para memória futura que resulte concessão indevida de prestações, consti- não podem ser excluídos em audiência de julgamento tuem contraordenação punível com coima de € 100 a do contraditório, do exame critico dos sujeitos proces- € 250.» suais, não bastando que estes tenham conhecimento das Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 6091 declarações prestadas antecipadamente para memória 3.2. O Ministério Público formulou as seguintes con- futura.”, e como tal “...Para poderem ser tomadas em clusões, mantendo-se os trechos destacados e em itálico consideração na formação da convicção do Tribunal, no original: as declarações para memória futura devem ser obri- gatoriamente lidas em audiência de julgamento...”, «CONCLUSÕES decidindo assim que “... Perante o incumprimento do 1 — A tomada de declarações para memória futura art. 356°, n.º 2, al. a) do C.P.Penal ocorre violação do é admitida em situações em que tomar declarações à disposto no art. 355º do C.P.Penal, ou seja, valorou-se pessoa se torna, previsivelmente, muito difícil ou im- um meio de prova que a lei não permite.”». possível ou em que, em função da natureza dos crimes, é necessária uma especial proteção à vítima atendendo 2. Por acórdão de 11 de janeiro de 2017, o Supremo à sua particular vulnerabilidade Tribunal de Justiça julgou verificada a oposição de julgados 2 — O recurso a esta produção antecipada de prova entre o acórdão recorrido e o acórdão apresentado como visa garantir a aquisição e validação da prova, sob pena fundamento, proferido pelo Tribunal da relação de Gui- da sua irremediável perda. marães, em 7 de fevereiro de 2011, no âmbito do processo 3 — O instituto tem subjacente o interesse público na n.º 224/07.0GAPTL.G, e ordenou o prosseguimento do descoberta da verdade material. recurso, nos termos do artigo 441.º do Código de Processo 4 — As declarações para memória futura são uma Penal, doravante CPP. exceção ao princípio da imediação sendo através deste 3. Notificados os sujeitos processuais, nos termos e para que o juiz usufrui de todas as vantagens ligadas à relação os efeitos do artigo 442.º, n.º 1, do CPP, foram apresen- de proximidade comunicante entre os intervenientes tadas alegações, quer pelo arguido, quer pelo Ministério processuais. Público. 5 — O artº 355º nº 1 do CPP estabelece a regra de 3.1. O arguido rematou as suas alegações com as con- que, para efeito de convicção do tribunal, são proibidas clusões que se transcrevem: provas que não sejam produzidas ou examinadas em audiência. «CONCLUSÕES 6 — No artº 355º nº 2 estabelecem-se exceções à regra 1 – O acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 355.º, do nº 1 donde decorre, em conjugação com o artº 356º, 356.º, n.º 2, al. a) e 125.º do CPP e o art. 32.º, n.º 5 da que as provas contidas em atos processuais cuja leitura CRP, e ainda o artigo 327.º, n.º 2 também do CPP, numa seja permitida – como sucede com as declarações para interpretação extensiva. memória futura — valem em julgamento, para o efeito 2 – Atento [o disposto] nos artigos 355.º, 356.º, 2, de formação da convicção do tribunal, mesmo que não tenham sido produzidas em audiência. al. [a)], em que se manifesta o princípio da imediação 7 — A leitura de declarações tomadas para memória e do contraditório, as declarações para memória futura futura é permitida mas não é obrigatória (artº 356º nº 2 [têm] obrigatoriamente de ser ouvidas e examinadas em alª a) do CPP). audiência de discussão e julgamento para que possam 8 — Não decorrendo, implícita ou expressamente, da ser valoradas. lei a obrigatoriedade da leitura de tais declarações mas 3 – O facto de as declarações para memória futura uma mera faculdade, seria uma contradição manifesta serem prestadas perante o juiz de instrução, que não é o com o disposto no artº 355º nº 2 fazer depender a vali- mesmo do julgamento, indicia de forma clara a violação dade dessa prova da sua leitura em audiência. do princípio da imediação. 9 — O direito de defesa do arguido, em particular 4 – O ficheiro áudio onde constam as declarações para o contraditório, em nada fica prejudicado pelo hiato memória futura da lesada Bruna não são um documento temporal que se verifica entre o momento em que são co- em si, mas o documento é o suporte das declarações. lhidas as declarações para memória futura e a audiência. 5 – O tribunal a quo fundou a sua decisão em ma- 10 — Na audiência de julgamento, mesmo que as téria de facto dada como provada essencialmente com declarações para memória futura não sejam lidas, o ar- base nas declarações para memória futura da ofendida, guido, tendo conhecimento das mesmas, pode contrariá- valorando deste modo prova que não foi produzida em -las, infirmar o que foi dito, descredibilizar, reforçar ou audiência. confirmar tais declarações podendo também requerer 6 – Tendo-se valorado um meio de prova que a lei a inquirição de outras testemunhas ou de outros meios não permite, o que se configura como uma nulidade, de prova. nos termos do artigo 122.º, 1 do CPP, pelo que tornam 11 — O princípio do contraditório prende-se unica- inválido o ato em que ocorreram, e os atos subsequentes mente com a necessidade de evitar que concorram para que o considerem. a formação do tribunal provas que não tenham sido 7 – Assim sendo o acórdão condenatório é nulo, assim apresentadas e juntas ao processo pelos intervenientes como todo o julgamento efetuado. e não que tenham de ser obrigatoriamente reproduzidas em audiência ou formalmente apresentadas. Nestes termos (…) deverá ser uniformizada a juris- 12 — O ato de tomada de declarações para memó- prudência discordante atrás identificada, no sentido de ria futura é uma verdadeira ‘antecipação parcial da estabelecer que as declarações para memória futura só audiência de julgamento; presidida pelo juiz; com co- poderão valer em julgamento, nomeadamente para efei- nhecimento do dia, hora e local da prestação de depoi- tos da formação da convicção do Tribunal, se tiverem mento ao Ministério Público, arguido, defensor e repre- sido lidas, vistas ou escutadas em audiência de discus- sentantes do assistente e partes civis; com a comparência são e julgamento, e julgando nulo e de nenhum efeito obrigatória do Ministério público e do defensor, ainda o acórdão recorrido e o correspondente julgamento.» que não haja arguido constituído; e com obediência ao 6092 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 princípio do contraditório, onde aqueles podem aqueles para memória futura devem ser obrigatoriamente lidas em fazer diretamente perguntas. audiência de julgamento, sendo irrelevante, para o efeito, 13 — Não afeta as garantias de defesa do arguido o que os mandatários declarem prescindir de tal leitura». facto de serem tomadas em conta, para efeitos de con- 1.3. Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, vicção do tribunal, depoimentos prestadas para memória de 11-01-2017, foi decidida a verificação de oposição de futura sem que os autos que os integram sejam lidos e julgados sobre a mesma questão de direito, determinando- examinados em audiência. -se o prosseguimento do recurso, nos termos do disposto 14 — A mera leitura, em audiência, nada acrescenta e nos artigos 441.º, n.º 1, e 442.º do CPP. nem nada subtrai ao normal desenrolar do julgamento. Concluiu-se nesse acórdão: «Os acórdãos recorrido e fundamento apresentam Nestes termos, deve ser fixada jurisprudência no manifesta similitude quanto aos contextos problemáticos seguinte sentido: sobre que incidiram. Com efeito, eles examinam a rele- “As declarações para memória futura, tomadas vância das declarações para memória futura prestadas nos termos do artigo 271º do CPP, para que possam nos termos do disposto no artigo 271.º do CPP e a sua ser tomados em conta e valorados como meio de sujeição ao contraditório na audiência de julgamento. prova, não têm de ser lidas em audiência de julga- A questão de facto, fundamental, tratada em ambos os mento, nos termos das disposições conjugadas dos acórdãos é semelhante pois se contempla a situação em artigos 355º e 356º, nº 2, alínea a) do CPP”.» que a vítima prestou declarações para memória futura, que não foram lidas em julgamento. 4. Colhidos os vistos, o processo foi apresentado à Sendo opostas as soluções jurídicas adotadas num e conferência do Pleno das Secções Criminais, cumprindo noutros dos referidos acórdãos. decidir. O acórdão fundamento entendeu que «[a]tentas as disposições conjugadas dos arts. 355.º e 356.º, n.º 2, II — FUNDAMENTAÇÃO al. a), ambos do C.P.Penal, em que se manifesta o prin- cípio do contraditório, as declarações para memória 1. Oposição de julgados futura têm obrigatoriamente de ser lidas e examinadas 1.1. Como se referiu, em conferência da 3.ª Secção, foi em audiência de julgamento para que possam ser va- deliberado que estavam reunidos os pressupostos formais loradas». Os depoimentos para memória futura, lê-se e substanciais para admissão do recurso extraordinário ainda no mesmo acórdão, «não podem ser excluídas para fixação de jurisprudência. em audiência de julgamento do contraditório, do exame Quanto aos pressupostos de natureza formal, foi reco- crítico dos sujeitos processuais, não bastando que estes nhecida a legitimidade do recorrente (artigo 437.º, n.º 5, do tenham conhecimento das declarações prestadas ante- CPP), que o recurso foi interposto, em 24 de maio 2016, cipadamente para memória futura». dentro do prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 438.º, n.º 1, do CPP, contado da data do trânsito do acórdão re- Ora, na situação aí apreciada, as declarações para me- corrido verificada em 11 de maio de 2016, e que o acórdão mória futura da ofendida não foram lidas na audiência de indicado como fundamento transitou em julgado. discussão e julgamento, onde também não foi inquirida, Quanto aos pressupostos de natureza substancial, sendo que o tribunal recorrido formou a sua convicção indagou-se da oposição de acórdãos, identidade da le- essencialmente com base nas declarações da ofendida, gislação à luz da qual as respetivas decisões antagónicas valorando deste modo, afirma-se ali, prova que não foi foram proferidas e uma conjugação factual idêntica em produzida em audiência. ambos os acórdãos. E, quanto às consequências a retirar da falta de lei- Como decorre do artigo 692.º, n.º 4, do Código de Pro- tura em audiência das declarações para memória futura, cesso Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do CPP, o acórdão fundamento entendeu que «ocorre violação do o Pleno não está vinculado a tal decisão, pelo que importa disposto no art. 355.º do C.P.Penal, ou seja, valorou-se reapreciar a verificação dos pressupostos do recurso. um meio de prova que a lei não permite», sendo que, «o 1.2. Sendo indiscutível a verificação dos pressupostos direito português associou as proibições de prova à figura formais, há que reponderar a questão da oposição de jul- e regime de nulidades, o que significa que, nos termos do gados, tarefa a empreender de seguida, para o que se con- art. 122.º do CPP, tornam inválido o ato em que se verifi- vocam as considerações tecidas, a propósito, no acórdão carem bem como os que dele dependerem». Deste modo, preliminar da Secção. prossegue o mesmo acórdão, «a nulidade de valoração de No acórdão recorrido, datado de 05-04-2016, profe- prova não produzida em audiência invalida todos os atos rido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu-se «que que dela dependam – art. 122.º do C.P.Penal – pelo que o as declarações prestadas para memória futura podem ser acórdão recorrido é nulo, assim como todo o julgamento, levadas em linha de conta em julgamento, independente- o que implica a sua repetição. A nulidade da valoração de mente da sua leitura, que nenhum efeito prático passaria a provas proibidas é uma nulidade insanável (…) pelo que ter (…), pelo que não se verifica, no caso, que o Tribunal é irrelevante que os mandatários tenham prescindido da a quo tenha, de alguma forma, baseado a sua decisão em leitura das declarações para memória futura». prova proibida, por violação dos princípios da oralidade Consequentemente, foi deliberado anular o acórdão e da mediação consagrados no art. 355.º do C.P.Penal». recorrido e o julgamento, devendo ser efetuado novo em No acórdão fundamento, datado de 07-02-2011, pro- que sejam lidas em audiência as declarações para memória ferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no Proc. futura. n.º 224/07.0GAPTL.G1, decidiu-se, e citamos do respetivo Ao invés, no acórdão recorrido, sobre a «suposta viola- sumário, que «Para poderem ser tomadas em consideração ção do estatuído no art. 355.º do C.P.Penal, uma vez que na formação da convicção do tribunal, as declarações as declarações da ofendida (…) não foram lidas em julga- Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 6093 mento, nem se encontram transcritas nos autos», entendeu, 2. Enquadramento jurídico da questão expressamente, que porque garantido na sua plenitude o 2.1. A questão agora aqui em apreço está em saber se, contraditório, no momento em que elas foram recolhidas, perante o disposto nos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), as declarações para memória futura «podem ser levadas do CPP, as declarações para memória futura, tomadas nos em linha de conta em julgamento, independentemente termos do artigo 271.º do CPP, têm de ser lidas em audi- da sua leitura, que nenhum efeito prático passaria a ter». ência de julgamento para que os depoimentos possam ser Como se afirma no mesmo acórdão, o depoimento para tomados em conta e valorados como meio de prova para memória futura prestado pela menor B… foi especifi- a formação da convicção do tribunal. camente enumerado enquanto elemento de convicção, Conforme resulta do confronto dos acórdãos que deram consignando-se que «a convicção final se gerou com base origem à oposição de julgados verificada, as disposições le- num meio lícito, precisamente ancorando-se na prestação gais que geram divergências de interpretação são essencial- de depoimento “como se em julgamento” tivesse ocorrido mente as que se contêm no artigo 271.º do CPP, que trata (cfr. art. 271.º, n.ºs 1 a 6 e 8, do CPP», pelo que, conclui-se das declarações para memória futura, e as que se reportam ali, «Não corresponde, assim, à realidade que o Tribunal à valoração das mesmas para efeitos de formação da con- a quo tenha, de alguma forma, baseado a sua decisão em vicção do tribunal, constantes do artigo 355.º «proibição prova proibida, por violação dos princípios da oralidade e de valoração das provas», e do artigo 356.º «reprodução da imediação, consagrados no art. 355.º do CPP.» ou leitura permitidas de autos e declarações». A situação de facto fundamental é em todo semelhante Vejamos então estes preceitos em ambos os acórdãos em confronto: a vítima prestou Dispõe o artigo 271.º do CPP, na sua atual redação, declarações para memória futura que não foram lidas em conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que alterou julgamento. o n.º 2 deste preceito: O tratamento da questão operou-se também num se- melhante enquadramento jurídico, sob a previsão dos «Artigo 271.º artigos 271.º, 355.º e 356.º, todos do CPP. Declarações para memória futura E a questão mereceu soluções opostas, pois no acórdão fundamento decidiu-se que a não leitura das declarações 1 — Em caso de doença grave ou de deslocação para prestadas para memória futura inquinou, de nulidade in- o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente sanável, o julgamento e a decisão condenatória proferida, a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos enquanto que no acórdão recorrido, decidiu-se que a não casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou con- leitura das declarações prestadas para memória futura não tra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de integram qualquer nulidade insanável que contamine a instrução, a requerimento do Ministério Público, do decisão recorrida e/ou o julgamento realizado. arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder A situação de facto é em todo semelhante em ambos à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o os Acórdãos em confronto, o enquadramento jurídico é depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta o mesmo e a mesma questão de direito recebeu solução no julgamento. oposta, não se mostrando relevante para a decisão ora 2 — No caso de processo por crime contra a liberdade a proferir sobre oposição de julgados que no Acórdão e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre fundamento se registe que os advogados prescindiram à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde da leitura em julgamento das declarações prestadas pela que a vítima não seja ainda maior. vítima para memória futura, ao abrigo do art. 271º do CPP 3 — Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e, no caso do Acórdão recorrido, apenas no recurso inter- e aos advogados do assistente e das partes civis são posto pelo arguido seja suscitada a questão da não leitura comunicados o dia, a hora e o local da prestação do em julgamento das declarações prestadas pela vítima para depoimento para que possam estar presentes, sendo memória futura. obrigatória a comparência do Ministério Público e do A questão de facto, fundamental, é semelhante em am- defensor. bos os casos, a vítima prestou declarações para memória 4 — Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de decla- futura, que não foram lidas em julgamento. rações é realizada em ambiente informal e reservado, O enquadramento jurídico é o mesmo, contemplado nos com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade arts. 271º, 355º e 356º, todos do CPP. e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser A decisão sobre a mesma questão de direito foi expressa assistido no decurso do ato processual por um técnico e antagónica. No Acórdão fundamento decidiu-se que a especialmente habilitado para o seu acompanhamento, não leitura das declarações prestadas para memória futura previamente designado para o efeito. inquinou, de nulidade insanável, o julgamento e a decisão 5 — A inquirição é feita pelo juiz, podendo em se- condenatória proferida. No Acórdão recorrido, decidiu-se guida o Ministério Público, os advogados do assistente que a não leitura das declarações prestadas para memória e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular futura não integram qualquer nulidade insanável que con- perguntas adicionais. tamine a decisão recorrida e/ou o julgamento realizado.» 6 — É correspondentemente aplicável o disposto nos 1.4. Resulta do exposto ser patente a verificação dos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º pressupostos deste recurso extraordinário para fixação de 7 — O disposto nos números anteriores é correspon- jurisprudência. dentemente aplicável a declarações do assistente e das Os acórdãos conflituantes (fundamento e recorrido) partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a foram proferidos no âmbito da mesma legislação, aludem a acareações. uma situação de facto idêntica e concluem diferentemente 8 — A tomada de declarações nos termos dos números relativamente à questão de direito, ocorrendo, portanto, anteriores não prejudica a prestação de depoimento em oposição de julgados. audiência de julgamento, sempre que ela for possível e 6094 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa nha que, em audiência, se tenha validamente recusado que o deva prestar.» a depor. 7 — Os órgãos de polícia criminal que tiverem re- Sob a epígrafe «Proibição de valoração de provas», cebido declarações cuja leitura não for permitida, bem estabelece o artigo 355.º do CPP, na atual versão resultante como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto): participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas. «Artigo 355.º 8 — A visualização ou a audição de gravações de atos Proibição de valoração de provas processuais só é permitida quando o for a leitura do respetivo auto nos termos dos números anteriores. 1 — Não valem em julgamento, nomeadamente para o 9 — A permissão de uma leitura, visualização ou au- efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer dição e a sua justificação legal ficam a constar da ata, provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas sob pena de nulidade» em audiência. 2 — Ressalvam-se do disposto no número anterior 2.2. A Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, veio a introdu- as provas contidas em atos processuais cuja leitura, zir algumas alterações ao artigo 271.º do CPP, relativo às visualização ou audição em audiência sejam permitidas, declarações para memória futura, de que cumpre dar nota. nos termos dos artigos seguintes.» - Foi alterado o n.º 1 do preceito, acrescentando a pos- Dispõe, por sua vez, o artigo 356.º do CPP (na atual sibilidade de declarações para memória futura para casos versão resultante da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro): de vítima de crime de tráfico de pessoas e não apenas para casos de vítima de crimes sexuais. «Artigo 356.º - Passou a ser obrigatória a tomada de declarações para memória futura do ofendido (menor) no decurso do inqué- Reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações rito, no caso de processos por crimes contra a liberdade e 1 — Só é permitida a leitura em audiência de autos: autodeterminação sexual de menor, sendo esta tomada de declarações realizada em ambiente informal e reservado, a) Relativos a atos processuais levados a cabo nos devendo o menor ser assistido por um técnico especial- termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; ou mente habilitado para o seu acompanhamento (n.ºs 2 e 4). b) De instrução ou de inquérito que não contenham - Passou a ser obrigatória a comparência, na inquirição, declarações do arguido, do assistente, das partes civis do Ministério Público e do defensor do arguido (n.º 3). ou de testemunhas. A inquirição é feita pelo Juiz, podendo os intervenientes 2 — A leitura de declarações do assistente, das partes processuais (Ministério Público, advogados do assistente civis e de testemunhas só é permitida tendo sido pres- e das partes civis e o defensor) formular perguntas adicio- tadas perante o juiz nos casos seguintes: nais. Estes intervenientes processuais passaram a poder a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos formular perguntas diretamente, sem prévia solicitação/ dos artigos 271.º e 294.º; autorização, ou intermediação do juiz (n.º 5). b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente - Passou a prever-se expressamente que o tribunal pode estiverem de acordo na sua leitura; ordenar o afastamento do arguido durante a prestação das c) Tratando-se de declarações obtidas mediante ro- declarações (n.º 6) e que a tomada de declarações para gatórias ou precatórias legalmente permitidas. memória futura não prejudica a prestação do depoimento em audiência de julgamento, mediante determinados re- 3 — É também permitida a reprodução ou leitura de quisitos (sempre que for possível e não puser em causa declarações anteriormente prestadas perante autoridade a saúde física ou psíquica da pessoa que o deva prestar). judiciária: a) Na parte necessária ao avivamento da memória de 2.3. Foram significativas estas alterações aportadas à quem declarar na audiência que já não recorda certos tomada de declarações para memória futura. factos; ou Por um lado, o legislador, ciente da necessidade de uma b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, especial proteção da vítima em razão da sua particular contradições ou discrepâncias. vulnerabilidade, passou a determinar a obrigatoriedade de tomada de declarações para memória futura, no decurso do 4 — É permitida a reprodução ou leitura de decla- inquérito, para o caso de vítimas menores de crimes contra rações prestadas perante a autoridade judiciária se os a liberdade e a autodeterminação sexual, tendo ampliado declarantes não tiverem podido comparecer por fale- a possibilidade de tomada de declarações para memória cimento, anomalia psíquica superveniente ou impos- futura relativamente a vítimas de crime de tráfico de pes- sibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as soas, o mesmo sucedendo em relação a testemunhas de diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido crimes previstos na Lei de Proteção de Testemunhas (Lei possível a sua notificação para comparecimento. n.º 93/99, de 14 de julho). 5 — Verificando-se o disposto na alínea b) do n.º 2, a Conforme refere MAIA COSTA (et alii, Código de leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações Processo Penal Comentado, 2016, 2.ª Edição Revista, prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos Almedina), «[i]nicialmente pensado pelo legislador como de polícia criminal. meio preventivo de recolha de prova suscetível de perder-se 6 — É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoi- ou inviabilizar-se antes do julgamento, o âmbito de recolha mento prestado em inquérito ou instrução por testemu- das declarações para memória futura foi posteriormente Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 6095 ampliado, já não para prevenir o perigo de perda da prova, Ou seja, aceita o legislador que as declarações prestadas mas para proteção das vítimas, especialmente das meno- constituem um meio de prova com um contraditório pleno res», sublinhando que «[n]os crimes de tráfico de pessoas e que, se necessário, podem ser valoradas no julgamento, e contra a liberdade e autodeterminação sexual, a recolha apresentando-se o ato de recolha daquelas declarações antecipada de declarações funciona como meio de proteção como uma antecipação parcial da audiência. da vítima, procedendo-se portanto a essa recolha mesmo Neste sentido, o entendimento de VINÍCIO RIBEIRO, que não seja previsível a impossibilidade de comparência em anotação ao artigo 271.º do CPP, ao referir que, «em das vítimas em audiência de julgamento. Nos crimes contra face da nova disciplina traçada no presente normativo a liberdade e autodeterminação sexual, a antecipação das [artigo 271.º], as declarações para memória futura são declarações de vítima menor de 18 anos, nos termos deste tramitadas em ambiente com as regras de um autêntico artigo, é sempre obrigatória (n.º 2). (…) A norma é eviden- julgamento» (Código Processo Penal – Notas e Comen- temente ditada por uma especial preocupação do legislador tários, 2.ª Edição, Coimbra Editora, p. 724). na proteção da vítima menor» (pp. 917-918). 2.4. Posto isto, vejamos agora como se articulam as de- Por outro lado, acentua-se uma preocupação do legis- clarações para memória futura e as regras sobre valoração lador em jurisdicionalizar o ato de tomada de declarações da prova subjacentes a um julgamento. para memória futura, na medida em que é comunicado aos Sob a epígrafe «Garantias de processo criminal», es- vários intervenientes processuais para comparecerem, o tabelecem os n.os 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição da que permite aí uma intervenção participada dos mesmos, República que: num contraditório mais efetivo, impondo-se uma compa- rência obrigatória do Ministério Público e do defensor do «1. O processo criminal assegura todas as garantias arguido, com a possibilidade de formulação de perguntas de defesa, incluindo o recurso. adicionais diretamente. […] Salienta ainda MAIA COSTA que «[a] recolha de de- 5. O processo criminal tem estrutura acusatória, es- clarações para memória futura constitui uma exceção ao tando a audiência de julgamento e os atos instrutórios princípio da imediação, pois as provas recolhidas sob a que a lei determinar subordinados ao princípio do con- égide do juiz de instrução podem ser tomadas em conta traditório.» no julgamento. Trata-se, no fundo, de uma antecipação parcial do julgamento. E daí o caráter contraditório que é De acordo com estes preceitos, o processo criminal conferido à diligência, em que é obrigatória a presença do assegura todas as garantias de defesa, encontrando-se a MP e do defensor» (ob. cit., p. 917, referindo, a propósito, audiência de julgamento subordinada ao princípio do con- que «[o] formalismo da diligência é paralelo ao da audi- traditório. ência de julgamento» (idem, p. 919). Como referem GOMES CANOTILHO e VITAL MO- Também ficou previsto que é possível a prestação de REIRA, em anotação ao citado artigo 32.º: depoimento em audiência de julgamento, daquela pessoa «Não é inteiramente líquido o âmbito normativo- a quem já tenham sido tomadas declarações para memória -constitucional do principio do contraditório. Relativa- futura. mente aos destinatários, ele significa: (a) dever e direito Subjacente à admissibilidade deste instituto – decla- de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da rações para memória futura – está o interesse público da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de descoberta da verdade material, a conservação da prova e proferir uma decisão; (b) direito de audiência de todos os o interesse da vítima. sujeitos processuais que possam vir a ser afetados pela O legislador nas alterações que introduziu, evidenciou decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efetiva um objetivo claro de concordância prática entre todos no desenvolvimento do processo; (c) em particular, estes interesses e a salvaguarda dos direitos fundamentais direito do arguido de intervir no processo, e de se pro- do arguido, garantindo-se o exercício do contraditório e nunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos um debate oral — seja com a obrigatoriedade de compa- ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos rência do defensor do arguido e do Ministério Público, seja trazidos ao processo, o que impõe designadamente que com a possibilidade de formulação direta de perguntas ao ele seja o último a intervir no processo; d) proibição declarante. por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter Como consta da exposição de motivos da proposta de podido contraditar os respetivos fundamentos. lei n.º 109/X, que esteve na base da Lei n.º 48/2007 (DAR, Quanto à sua extensão processual, o princípio abrange II Série A, n.º 31, de 23 de dezembro de 2006): todos os atos suscetíveis de afetar a sua posição, e em «Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação especial, a audiência de discussão e julgamento e os sexual de menor, passa a ser obrigatória a recolha de atos instrutórios que a lei determinar, devendo estes ser declarações para memória futura (hoje prevista como selecionados sobretudo de acordo com o princípio da facultativa), durante o inquérito. Em todos os casos de máxima garantia de defesa do arguido» (Constituição declarações para memória futura, passa a garantir-se da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição o contraditório na sua plenitude, uma vez que está em Revista, Coimbra Editora, pp. 522-523). causa uma antecipação parcial da audiência de julga- mento. Assim, admite-se que os sujeitos inquiram direta- 2.5. Em consonância com a nossa lei fundamental, o mente, nos termos gerais, as testemunhas (artigo 271.º)». legislador ordinário estabeleceu no artigo 355.º n.º 1, do CPP, acima transcrito, a regra da proibição de valoração Decorre do trecho transcrito que a tomada de declarações relativamente às provas que não hajam sido produzidas ou para memória futura é configurada como uma antecipação examinadas em audiência. parcial da audiência de julgamento, assumindo o legis- Por sua vez, e no mesmo sentido, estabelece o lador que se garante um contraditório na sua plenitude. artigo 327.º, n.º 2, do CPP que «Os meios de prova apresen- 6096 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 tados no decurso da audiência são submetidos ao princípio o disposto no artigo 356.º, n.º 2, alínea a), do CPP. Com do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente esta exceção, é permitida, a leitura das declarações para produzidos pelo tribunal». memória futura, em audiência de julgamento, não obstante O artigo 355.º do CPP é um afloramento, tanto dos as mesmas terem sido produzidas em sede inquérito ou princípios da imediação e oralidade, como dos princípios instrução. da publicidade e do contraditório, tendo estes dois últimos, O n.º 2 do artigo 355.º (na redação conferida pela Lei como já se deu nota, consagração constitucional: n.º 48/2007, que introduziu alteração cingida apenas ao A audiência de julgamento está subordinada ao princípio alargamento do conceito de leitura, englobando a leitura, do contraditório – artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da visualização e audição de provas contidas em atos pro- República e é, por regra, pública – artigo 206.º do mesmo cessuais) é assim uma exceção à regra do n.º 1, conside- Diploma. rando que valem, para efeito de formação da convicção Num processo de estrutura acusatória, a audiência de do tribunal, provas que não tenham sido produzidas ou julgamento, e em especial a produção da prova, assume examinadas em audiência, mais concretamente, as provas o lugar central no processo penal. É em audiência de jul- contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou gamento que o juiz, de forma privilegiada, tem contacto audição em audiência sejam permitidas, nos termos do direto com os intervenientes processuais, apreendendo das artigos 356.º e 357.º. provas que lhe são trazidas e discutidas, as certezas e as Conforme refere OLIVEIRA MENDES, «[n]o n.º 1 dúvidas dos factos transmitidos, numa dialética de resposta [do artigo 355.º do CPP] estabelece-se a regra geral de e contrarresposta. proibição de valoração relativamente a todas as provas que A audiência de julgamento é, em regra, «o palco» onde não hajam sido produzidas ou examinadas em audiência», se desenvolvem os factos e se apresentam os vários contor- pretendendo-se com tal limitação, «assegurar que o julga- nos possíveis do litígio. Por isso, salienta JOSÉ DAMIÃO mento se realiza com rigorosa observância dos princípios DA CUNHA, que «[a] produção da prova que deva servir da imediação e do contraditório, com todas as garantias para fundar a convicção do julgador, tem de ser a realizada de defesa. na audiência e segundo os princípios naturais de um pro- No n.º 2 abre-se exceção àquela regra relativamente a cesso de estrutura acusatória: os princípios da imediação, certas e determinadas provas, concretamente às contidas da oralidade e da contraditoriedade na produção dessa em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição prova» (“O regime processual de leitura de declarações sejam permitidas nos termos do art. 356.º e 357.º» (Código na audiência de julgamento (arts. 356.º e 357.º do CPP)”, de Processo Penal Comentado, cit., p. 1071). Revista Portuguesa de Ciência Criminal, n.º 7, Fasc. 3.º, 2.6. Configurando-se o meio de prova em apreço – de- Julho-Setembro de 1997, p. 405). clarações para memória futura (artigo 271.º do CPP) – uma Também MOURAZ LOPES acentua «o momento das exceções à regra ínsita no n.º 1 do artigo 355.º do CPP, crucial da audiência de julgamento como palco único da impõe-se ou não a obrigatoriedade de leitura/audição apreciação dos factos imputados onde se apresentam e dessas declarações em audiência de julgamento? debatem as provas adquiridas ao longo das fases prepara- A maioria da doutrina e alguma da jurisprudência (maio- tória, se contraditam e finalmente são valoradas de acordo ritariamente dos Tribunais da Relação) defendem que as com esse debate». A audiência, prossegue o autor, «é o declarações para memória futura, para que possam ser “sítio” processual onde resulta a aplicação dos princípios valoradas pelo tribunal, têm que ser efetivamente lidas (à do processo, por virtude do enfrentamento e colaboração leitura é equiparada a audição do registo magnetofónico necessários de todos os sujeitos intervenientes», referindo e a visualização do registo audiovisual) em audiência de mais adiante que [a] prova idónea a orientar e fundamentar julgamento. Entendem, grosso modo, que a leitura das a deliberação forma-se em audiência de julgamento e, não declarações para memória futura, em audiência, visa suprir obstante algumas exceções, exclusivamente neste momento a ausência da pessoa declarante, e é assim uma exigência seguindo os princípios da oralidade, da imediação, do inelutável dos princípios da imediação, da oralidade, do contraditório e da publicidade. Porque a prova não designa contraditório e da publicidade. o veículo – testemunhas, documentos, etc. – mas o êxito 2.6.1. Na doutrina, sustentando este entendimento, cognoscitivo, claramente a ser efetuado no momento e por podem apontar-se com relevância: quem legitimamente o deve fazer.” (“A tutela da impar- - ANTÓNIO MIGUEL VEIGA considera «inquestio- cialidade endoprocessual no processo penal português”, nável estar subjacente à tomada de depoimentos ou de Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coim- declarações para memória futura uma cedência do princípio bra, 2005, Coimbra Editora, pp. 31-32). da imediação da audiência de julgamento [cfr. art. 356.°, Tendo em consideração estes princípios constitucionais n.º 2, al. a) do CPP] e, assim, a demonstração de que este e a estrutura acusatória do processo penal, prescreve o ar- mesmo princípio (da imediação) não tem uma projeção tigo 355.º, n.º 1, do CPP que só possam ser utilizadas para ou validade absolutas no processo penal. Mas daí não formar a convicção do tribunal as provas que tiverem sido poderemos inferir que não deva cingir-se a cedência do produzidas ou examinadas em audiência de julgamento. princípio da imediação ao mínimo indispensável, sobretudo Porém, esta regra deve ser conjugada com as duas dis- se puder obter-se, no todo ou em parte, a prova através posições contidas nos artigos 356.º e 357.º do CPP, onde da sua produção ou exame em audiência e desde que os se ressalvam as provas contidas em atos processuais cuja valores essenciais visados com a produção antecipada de leitura, visualização ou audição sejam permitidas. prova não sejam postos em causa. Tais disposições contemplam exceções à regra supra re- A questão, prossegue o autor, «tem mais que ver, por um ferida, de que toda a prova deve ser produzida em audiência lado, com a efetiva “vivificação” do contraditório, em sede de julgamento. de audiência de julgamento, relativamente ao conteúdo dos Uma destas ressalvas diz respeito às declarações para depoimentos ou das declarações para memória futura. Com memória futura, cuja leitura é permitida de acordo com efeito, à luz do comando constitucional do art. 32.°, n.º 1, Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 6097 C.R.P. [«o processo criminal assegura todas as garantias em (www.trg.pt/ficheiros/estudos/declaracoes_para_me- de defesa (...)»], importará convocar um especial juízo crí- moria_futura.pdf), entende que «não obstante a produção tico a propósito de eventuais “tentações” de utilização dos antecipada de prova ter sido encarada como uma “an- depoimentos (ou das declarações) para memória futura na tecipação parcial da audiência de julgamento”, existem audiência de julgamento (na qual, aliás, deverá ser efetuada importantes desvios às regras que imperam em audiência. a respetiva leitura), sem preocupação de concatenação e Entre esses desvios ou limitações conta-se a ausência de apreciação de tais elementos no contexto de tudo o que, publicidade, a existência de um contraditório necessa- dinamicamente, vai sendo produzido nessa mesma audiência riamente incompleto ou mitigado, na medida em que só de julgamento. o Ministério Público conhece a totalidade dos atos de Está aqui em causa, ao cabo e ao resto, a tentativa de inquérito em segredo de justiça já realizados e em que a obstar a que o contraditório, no específico domínio dos inquirição das testemunhas é sempre feita pelo juiz, com depoimentos ou das declarações para memória futura, supressão da cross examination, e as severas restrições ao não seja para os sujeitos processuais — maxime, o argui- poder de investigação do juiz de instrução, no confronto do — um mero “direito platónico”. com os do juiz de julgamento. […] Todas estas limitações aliadas aos efeitos decorrentes da Não, basta que cogitemos a hipótese — que frequen- exceção ao princípio da imediação, isto é, às consequên- temente ocorre — de, existindo embora um arguido no cias de a prova ser produzida perante um juiz diferente processo, serem os depoimentos ou as declarações pres- daquele que a vai valorar, já levaram inclusivamente al- tadas em momento anterior ao da dedução da acusação guma doutrina a atribuir menor valor probatório à prova criminal. antecipada, por a considerar de qualidade inferior àquela Neste último caso, pode bem acontecer que a verifica- que é produzida em audiência» (p. 178). «No direito por- ção do contraditório aquando da realização da diligência tuguês, prossegue este autor, como, de resto, nos demais prevista no art. 271.°, n.º 2, C.P.P. não garanta, por si só, regimes processuais estrangeiros que conhecemos, a prova uma eficaz defesa do arguido. antecipada tem o mesmo valor que a prova produzida ou A mera consignação do conteúdo dos depoimentos realizada em audiência de julgamento», pelo que, «assim, ou das declarações prestadas antecipadamente carecerá, uma vez lidas e submetidas a debate contraditório, as decla- porventura, de uma confrontação posterior, em sede de rações para memória futura são livremente valoradas pelo audiência final, no contexto de uma definição (obviamente) juiz (artigo 127.º), podendo fundamentar uma condenação» entretanto feita para a dedução da acusação criminal»» (pp. 181-182). (“Notas sobre o âmbito e a natureza dos depoimentos - Para GERMANO MARQUES DA SILVA, «não valem (ou declarações) para memória futura de menores víti- em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação mas de crimes sexuais (ou da razão de ser de uma apa- da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem rente “insensibilidade judicial” em sede de audiência de sido produzidas ou examinadas em audiência (art. 355.º). julgamento)”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, O art. 362, n.º 1, al. d) dispõe por sua vez que a ata contém «a Ano 19, n.º 1, Janeiro- março de 2009, Coimbra Editora, identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores pp.101 a 121). técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas as provas - ANTÓNIO GAMA expressa-se no sentido de que produzidas ou examinadas em audiência. Com esta nota «a ressalva legislativa à proibição de valoração de pro- queremos referir apenas que prova que não seja examinada vas que não tiverem sido reproduzidas ou examinadas em audiência, ou simplesmente lida, em conformidade com em audiência, constante dos artºs. 356.º e 357.º ex vi a exceção do n.º 2 do art. 355.º do CPP, não deve valer art. 355.º, n.º 2 do CPP não permite ou possibilita que para formar a convicção do tribunal». Pode argumentar-se, esses meios de prova – no caso os depoimentos para acrescenta o autor, «com o disposto no n.º 2 do art. 355.º memória futura – sejam subtraídos em audiência de jul- do CPP, ao dispensar do exame em audiência das “provas gamento ao contraditório, ao exame crítico dos sujeitos contidas em atos processuais cuja leitura em audiência seja processuais, nos casos em que não ocorrer (repetição de) permita”, mas parece-nos que o argumento não procede, prestação de depoimento em audiência. É para nós claro, porque dispensada a produção ou exame da prova em au- que nessa situação, o contraditório tem que ser entendido diência, aquele normativo não dispensa a leitura dos autos e perspetivado tendo em conta que o depoente que fez o que contenham provas, dispensa é o seu exame. É nesse relato, não está presente, que apenas temos um depoimento momento, da admissão da leitura, que o tribunal decidirá se em gravação magnefónica ou audiovisual, artºs. 363.º, a prova requerida é admissível ou proibida, manifestamente 364.º ex vi art. 271.º, n.º 6. Neste contexto o contraditório supérflua ou irrelevante (art. 340.º do CPP), pois a nossa lei exerce-se e satisfaz-se com o «jogo de ataque e resposta», não prevê outro momento para que o tribunal decida sobre possibilitando aos sujeitos processuais, à acusação e à quais as provas admissíveis». defesa e também ao tribunal – ao abrigo do princípio da Para o mesmo autor, «[n]o plano da prova, o contraditó- investigação, art. 341.º do CPP – quer através de outros rio representa a tradução, em termos objetivos, da impar- depoimentos, ou mesmo outros meios de prova, influir, pôr cialidade jurisdicional», sendo que «a falta de exame ou em causa, contraditar, infirmar, descredibilizar, reforçar, leitura em audiência de todas as provas, incluindo por isso confirmar, etc. – conforme o interesse da acusação ou da os documentos, viola o contraditório na perspetiva referida defesa — os diversos depoimentos recolhidos em inquérito da garantia objetiva, condição de regularidade do processo para memória futura» (“Reforma do Código de Processo e não apenas como direito das “partes”, e viola também o Penal: Prova testemunhal, declarações para memória fu- princípio da publicidade, enquanto meio de fiscalização tura e reconhecimento”, Revista Portuguesa de Ciência e controlo da função jurisdicional. Parece-me que a juris- Criminal, n.º 19, Julho-Setembro de 2009, p. 399). prudência não tem tido em conta a alteração introduzida - CRUZ BUCHO, no seu Estudo “Declarações Para na al. d), do n.º 1 do art. 362.º do CPP e desconsiderado a Memória Futura, Elementos de Estudo”, 2002, disponível relevância da publicidade da audiência, não obstante a sua 6098 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 restrição ter caráter excecional. (art. 87.º, n.º 2, do CPP)» - Segundo PAULO DÁ MESQUITA, «As declarações (“Produção e valoração da prova em processo penal”, para memória futura não constituem um simples meio de Revista do CEJ, 1.º semestre 2006, n.º 4, pp. 44-45). conservação da prova testemunhal nos casos de “doença - JOAQUIM MALAFAIA, acentuando o princípio do grave ou deslocação para o estrangeiro” da fonte de prova, contraditório em processo penal, «traduzido na «faculdade mas representam um “direito que aos sujeitos processuais que cada sujeito processual tem de discutir questões de é conferido de garantir aquela prova”. Desde o final dos facto e de direito, de oferecer as suas provas e de controlar anos 90 do século passado, as declarações para memória as provas oferecidas pelos outros que o possam afetar» e futura passaram também a poder constituir um instrumento que [a] produção de prova para formar a convicção do de proteção das próprias fontes de prova. As declarações julgador tem de ser realizada na audiência de discussão e para memória futura são, ainda, uma via que, em termos julgamento segundo os princípios de um processo de estru- de efeitos colaterais, minora os problemas epistemológicos tura acusatória: os princípios de imediação, da oralidade e da produção de prova derivados do afastamento temporal da contraditoriedade na produção dessa prova», referencia entre a perceção e o momento de prestação do testemunho. as exceções a esta regra, «nomeadamente, as estatuídas Integradas na política de separação funcional do julga- no artigo 355.º, n.º 2, do CPP que permite a leitura em mento em relação às anteriores fases processuais com di- audiência de provas que apesar de não serem aí produzidas mensão prescritiva sobre a formação da prova testemunhal, podem ser lidas e valoradas livremente». as declarações para memória futura preservam a matriz do Quanto às declarações para memória futura realizadas CPP sendo reguladas como medidas com determinadas no inquérito, conclui este autor: «para que não haja a vio- garantias, ato singular e bem determinado de antecipação lação da estrutura acusatória do processo penal, o que tor- da prova. Atos funcionalizados à dispensa de repetição do naria o artigo 271.º do CPP inconstitucional, uma vez que depoimento na audiência de julgamento em que se assegura a entidade que investiga não é quem julga e a entidade que um procedimento com algumas garantias de contradito- julga não investiga, o Ministério Público tem de definir o riedade, determinante para a superveniente reprodução na objeto do processo, para que o juiz possa fazer a inquirição audiência e para as declarações poderem valer para efeito das testemunhas e os demais sujeitos processuais saibam e de formação da convicção do tribunal. Desde a entrada em se preparem para exercer o contraditório a essa inquirição. vigor do Código assiste-se a uma tendência legislativa de (…) Realizadas declarações para memória futura ou reco- ampliação dos casos em que se pode recorrer à antecipação lhida prova nos atos instrutórios, para que as declarações do contraditório em inquirições funcionalmente dirigidas prestadas possam ser valoradas em audiência de discussão e à utilização futura no julgamento que acentua, no plano julgamento, é necessário que sejam lidas e que a permissão da produção e reprodução de prova, a autonomia entre as da leitura e a sua justificação fique a constar da ata, sob exigências de contraditório e o ideal de uma imediação pena de nulidade, conforme preceitua o artigo 356.º, n.º 8 perspetivada como «princípio de contacto direto do juiz (“O acusatório e o contraditório nas declarações prestadas com a prova». Salientando, em nota de rodapé, que «[a] nos atos de instrução e nas declarações para memória fu- importância das declarações para memória futura centra-se tura”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 14, n.º 4, Outubro-Dezembro de 2004, pp. 537-539. na derrogação da regra de proibição de utilização proba- - JOSÉ DAMIÃO DA CUNHA, examinando o regime tória das declarações prestadas nas fases anteriores o que das declarações para memória futura, sustenta que, com não dispensa a obrigatoriedade de reprodução (art. 355.º, base na ocorrência do pressuposto do recurso a esta forma n.º 2, do CPP» (A prova do crime e o que se disse antes de produção antecipada de prova — a existência de um do julgamento – estudo sobre a prova no processo penal juízo de prognose (previsibilidade), quanto a uma impossi- português à luz do sistema norte-americano, Coimbra bilidade (futura) de o declarante estar presente na audiência Editora, pp. 596-615 e nota n.º 286). de julgamento ou, eventualmente, subsistir receio de o - SANDRA OLIVEIRA E SILVA, após considerar o declarante não ter as faculdades necessárias para prestar julgamento, a «sede própria da aquisição e valoração pro- declarações, no momento da audiência de julgamento – «é, batórias, onde se formam as provas que devem sustentar o então, pensável a leitura destas declarações. Mas, não sig- convencimento do julgador», onde se criam «as condições nifica isto que, tendo sido admitida a antecipação da prova, para os sujeitos processuais codeterminarem efetivamente seja necessariamente admitida a leitura da declaração na a decisão final do processo», entende que a [a] conciliação audiência de julgamento. Tal resulta fundamentalmente destas importantes exigências com finalidade de descoberta do facto de a decisão de admissão de produção de prova da verdade e realização do interesse punitivo do Estado assentar num juízo de prognose quanto à impossibilidade está na base da previsão de um círculo restrito de hipóte- de produção (oral) de declarações em audiência de julga- ses de leitura permitida dos autos, verdadeiras exceções à mento e ainda num juízo de prognose de tais declarações proibição de valoração do seu conteúdo», dando nota de poderem configurar-se como relevantes para descoberta que «a efetiva leitura dos protocolos escritos é requisito da verdade. Falhando, pois, a prognose e verificando-se a indispensável para que as declarações neles cristalizadas possibilidade de presença do declarante, aquela produção possam integrar a convicção do tribunal. Na verdade só os antecipada perderá sentido por desnecessidade. meios de prova legalmente adquiridos no processo podem Por outro lado, a admissão da leitura estará ainda sujeita ser valorados; ora a aquisição dos depoimentos consigna- às regras mais gerais de produção de prova em audiência dos em auto dá-se apenas com a leitura» (A Proteção de de julgamento: assim, pode estar sujeita a regras de ad- Testemunhas no Processo Pena, Coimbra Editora, 2007, missibilidade (art, 340.º, nºs 3 e 4 a) e c)), e a leitura deve p. 246). corresponder à ordem de produção de prova prevista no art. 341.º» (“O regime processual de leitura de declarações 2.6.2. Na jurisprudência do Supremo Tribunal de na audiência de julgamento (arts. 356.º e 357.º do CPP”, Justiça, podemos apontar, com especial relevância, os se- cit., pp. 407-410). guintes acórdãos, de cujos sumários, disponíveis em Sumá- Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 6099 rios de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções tura das declarações para memória futura na audiência de Criminais, extraímos os seguintes trechos: julgamento, como parece resultar do seguinte segmento textual do sumário: A — Acórdão de 22-09-2005 (Proc. n.º 2239/05 — 5.ª Secção): «Tal incidente [depoimento para memória futura] tem de respeitar, também, o princípio do contraditório, «VI — As declarações para memória futura consti- que é assegurado pela comunicação, ao MP, ao arguido, tuem um incidente processual admissível mesmo no ao defensor, aos advogados do assistente e das partes caso de à data da diligência não haver ainda arguido civis, do dia e hora da inquirição, para que possam estar constituído. Doutro modo, poder-se-ia frustrar a utili- presentes, se o desejarem, bem como concedendo-lhes a dade do ato processual, como aconteceria, por exemplo, possibilidade de sugerir, no ato, ao juiz, a formulação de no caso de a testemunha (que poderia ser até a única perguntas. Todavia, a observância do contraditório vai que assistiu à prática do crime) sofrer de doença com a ser verdadeiramente alcançada quando, perante o juiz do previsibilidade dum período de vida curto e o suspeito julgamento, for levado a efeito o debate entre a acusação não ser localizável. e a defesa, apresentando cada um dos sujeitos as suas VII — O dever de, na falta do interveniente, proceder razões, de facto e de direito, oferecendo as suas provas, à leitura em audiência das declarações para memória controlando ou contraditando as provas do adversário, futura (arts. 355.º e 356.°, n.° 2, al. a), do CPP), permite pronunciando-se sobre umas e outras, conforme se refere assegurar o contraditório, cuja observância só é verda- no Ac. de 22-09-2005, Proc. n.º 2239/05.» deiramente alcançada quanto, perante o juiz do julga- mento, seja levado a efeito o debate entre a acusação 2.6.3. Ao nível da jurisprudência dos Tribunais da e a defesa, apresentando cada um dos sujeitos as suas Relação, podem convocar-se, entre outros, os seguintes razões, de facto e de direito, oferecendo as suas provas, acórdãos, disponíveis nas Bases Jurídico-Documentais do controlando ou contraditando as provas do adversário IGFEJ, em www.dgsi.pt., de cujos sumários se retiram os pronunciando-se sobre umas e outras.» seguintes excertos: B — Acórdão de 09-05-2007 (Proc. n.º 247/07 — A — Acórdão da Relação do Porto, de 04-07-2001 (Proc 3.ª Secção): n.º 1096/01), publicado na Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI, Tomo 4, p. 222: «A tomada de tais declarações [para memória futura], podendo servir de meio de prova, há de conformar-se «I – As declarações para memória futura só podem ao princípio do contraditório – defendem de forma unâ- ser prestadas perante o juiz, e este só as pode tomar se nime a doutrina e a jurisprudência –, só assim podendo for previsível que os inquiridos não possam comparecer ser valoradas em julgamento, precedendo a sua leitura, na audiência de julgamento, em razão de doença grave ficando a sua permissão a constar da ata – art. 356.º, ou de deslocações para o estrangeiro. n.º 8, do CPP. II – Verificando-se a impossibilidade de comparência No caso concreto, ao ser requerida a prestação an- dos inquiridos na audiência, as declarações que antes tecipada de prova, partiu-se do previsível pressuposto foram tomadas para memória futura têm que ser aí lidas. da impossibilidade de comparência da testemunha em III – Se tais declarações não forem lidas na audiência, julgamento; por isso e para ser lido em julgamento e aí o tribunal não pode utilizá-las para fundamentar a sua contraditado, se reduziu a auto, nos termos do art. 271.º, convicção. Se o fizer, serve-se de prova proibida, e isso n.º 5, do CPP, de modo que o contraditório não deixou implica a nulidade da sentença. de poder ser atuado. IV – Esta nulidade é insanável e de conhecimento (…) oficioso, e afeta todo o julgamento, que, por isso, tem As garantias de defesa do arguido e o princípio es- que ser repetido.» truturante do processo penal do contraditório são ple- namente alcançadas com a circunstância de esta prova B — Acórdão da Relação do Porto, de 17-11-2004 (Proc. antecipada ser produzida perante um juiz, que dirige essa n.º 0414002): produção, com a faculdade de o arguido ser assistido por «III — É nula, por valoração de prova não produzida defensor e com o facto de a prova poder ser aproveitada, em audiência de julgamento (arts. 355 e 125 do CPP), examinada e impugnada por quaisquer outras provas, e, a decisão sobre a matéria de facto que atende exclusi- consequentemente, descredibilizada, em audiência de vamente às declarações para memória futura, anterior- julgamento. Por tal razão, nem necessário se torna que mente prestadas, sem que tais declarações tenham sido o defensor do arguido compareça, sendo facultativo tal lidas (como o permitia o art. 356, n.º 2, al. a) do CPP) ato processual. em audiência de julgamento.» E apesar de tal prova ser produzida, ou poder ser, à margem da presença do arguido e seu defensor, ela pode Aí constando aposto voto de vencido, com o seguinte teor: ser valorada em julgamento, dadas as especiais cautelas de que a lei faz rodear a sua produção, constando de «O artº 356º, nº 2, alínea a), do CPP não impõe a lei- auto, presidida por um juiz, podendo os interessados tura na audiência das declarações tomadas para memória intervir na diligência.» futura; apenas a permite. E, nos termos do artº 355º, n.os 1 e 2, do mesmo C — Acórdão de 17 -05 -2007 (Proc. Código, as declarações cuja leitura é permitida na au- n.º 1608/07 — 5.ª Secção): diência valem como prova, mesmo que não sejam aí lidas. Logo, as declarações tomadas à testemunha (…) Embora não emita expressa pronúncia sobre a questão, ao abrigo do artº 271º do CPP, apesar de não terem sido implicitamente dá como adquirida a necessidade da lei- lidas na audiência, valem como prova.» 6100 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 C — Acórdão da Relação de Coimbra, de 06-04-2005 Penal -, quer através de outros depoimentos, ou mesmo (Proc. n.º 108/05), publicado na Coletânea de Jurispru- outros meios de prova, influir, pôr em causa, “contra- dência, Ano XXX, Tomo 2, p. 44: ditar”, infirmar, descredibilizar, reforçar, confirmar, «I – Havendo produção antecipada de depoimentos, etc. – conforme o interesse da acusação ou da defesa em declarações para memória futura, e se mostrarem as – os diversos depoimentos recolhidos em inquérito para testemunhas impedidas de estar presentes em audiência, memória futura.» é obrigatório proceder à leitura desses depoimentos, de forma a que os sujeitos processuais possam con- E — Acórdão da Relação do Porto, de 22-03-2006 (Proc. trolar a prova contra si oferecida, impugnando-a ou n.º 0544312): contraditando-a por outras provas, no sentido de a verem «Os depoimentos para memória futura recolhidos abalada, se assim o entenderem. noutro país, através de carta rogatória, só podem valer II – A valoração pelo tribunal de depoimentos e de- como prova se forem lidos na audiência, com vista ao clarações produzidos antecipadamente cuja leitura não exercício do contraditório.» foi feita em audiência de julgamento afeta a sentença em que se verifica a nulidade, de conhecimento oficioso F — Acórdão da Relação de Lisboa, de 13-01-2016 (Proc e que só se convalida com o trânsito em julgado da n.º 899/12.8GCFAR.L1-3): decisão final.» «1. Não se verifica a nulidade insanável prevista D — Acórdão da Relação do Porto, de13-07-2005 (Proc. pelo art° 119°, al. c), do Código de Processo Penal se n.º 0540595), onde se lê: o defensor oficioso do arguido foi notificado e esteve presente na tomada de declarações para memória futura «A nível penal o princípio do contraditório traduz- prestadas pela ofendida, conforme exige o art° 64°, n° 1, -se na estruturação da audiência de julgamento e dos al. f), do C.P.P. atos instrutórios que a lei determinar em termos de um 2. Com a tomada de declarações para memória fu- debate ou discussão entre a acusação e a defesa; acu- sação e defesa são chamados a deduzir as suas razões tura da menor, em sede de crime de abuso sexual pre- de facto e de direito, a oferecer provas, a controlar as tendeu o legislador evitar que a ofendida tivesse de provas contra si oferecidas e a discretear sobre o valor repetir o depoimento no futuro — sendo este gravado e e resultado probatórios de umas e outras. O art.º 327º ouvido em audiência — evitando-se a revitimização e n.º 2 do Código Processo Penal é paradigmático: os minimizando-se tanto quanto possível as repercussões meios de prova apresentados no decurso da audiência psicoemocionais na menor visando ainda, possível, ga- são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo rantir a veracidade e espontaneidade das respostas da que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribu- menor ofendida.» nal. Daí resulta que, estando a audiência de julgamento subordinada ao princípio do contraditório, as provas hão 2.7. O Tribunal Constitucional, bem como a maioria de ser produzidas ou discutidas em audiência, ficando e mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de excluída a possibilidade de condenação com base em Justiça e alguma jurisprudência dos Tribunais da Relação, elementos probatórios que não tenham sido discutidos defendem que não é obrigatória a leitura das declarações em audiência, ainda que constantes dos autos [Jorge para memória futura, prestadas com respeito pela estrutura Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Ano- acusatória do processo e pelo contraditório, em audiência tada, Tomo I, 2005, pág. 360; F Dias, Direito Processual de julgamento para que as mesmas possam ser valoradas Penal, 1988-9, pág. 110 e Direito Processual Penal, pelo tribunal, designadamente para fundamentar a convic- 1974, pág. 149]. Expresso e terminante nesse sentido o ção relativamente à matéria de facto. art.º 355º do Código Processo Penal ao proibir a valora- 2.7.1. Assim, na jurisprudência do Tribunal Cons- ção de quaisquer provas que não tiverem sido produzidas titucional, podem convocar-se, como particularmente ou examinadas em audiência [Outras manifestações do relevantes, os seguintes acórdãos, todos acessíveis em princípio do contraditório encontram-se nos artºs 321º www.tribunalconstitucional.pt/. n.º 3 e 360 n.ºs 1 e 2 do Código Processo Penal]. Com este pano de fundo […], entendemos que a A — Acórdão n.º 399/2015, de 25-08-2015: ressalva legislativa a essa proibição, constante dos Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artºs 356º e 357º do Código Processo Penal ex vi art.º artigos 271.º, n.os 6 e 8, 355.º, n.os 1 e 2, e 356.º, n.os 1 e 355º n.º 2 do Código Processo Penal, não permite ou 2, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no possibilita que esses meios de prova – no caso os de- sentido segundo o qual se não exige a leitura em audiência poimentos para memória futura – sejam subtraídos em de julgamento de um depoimento prestado para memória audiência de julgamento ao contraditório, ao exame futura, quando o Ministério Público prescindiu da sua lei- crítico dos sujeitos processuais. É para nós claro que tura e, ou, a defesa a requereu, para que as mesmas possam esse contraditório tem que ser entendido e perspetivado constituir prova validamente utilizável para a formação da tendo em conta que o depoente que fez o relato, não convicção do tribunal. está presente, que apenas temos um depoimento escrito. Neste contexto o contraditório exerce-se e satisfaz-se B — Acórdão n.º 367/2014, de 06-05-2014: com o «jogo de ataque e resposta» [Gil Moreira dos Santos, O Direito Processual Penal, 2002, pág. 58-9], Não julga inconstitucional o artigo 271.º, n.º 8, do Có- possibilitando-se aos sujeitos processuais, à acusação e digo de Processo Penal, no segmento segundo o qual não à defesa e também ao tribunal – ao abrigo do princípio é obrigatória, em audiência de discussão e julgamento, a da investigação judicial, art.º 341º do Código Processo leitura das declarações para memória futura. Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 6101 C — Acórdão n.º 110/2011, de 02-03-2011: quando a impossibilidade de reiterar as declarações é devida a factos objetivos, como sejam a ausência ou Não julga inconstitucionais as normas do n.º 1 a morte, ou a circunstâncias específicas de vulnerabi- do artigo 355.º, do n.º 2 do artigo 327.º e do n.º 2 do lidade da pessoa (crimes sexuais); se o arguido tiver artigo 340.º, todos do Código de Processo Penal, na in- oportunidade, adequada e suficiente, de contraditar tais terpretação segundo a qual o tribunal pode suportar uma decisão condenatória num documento que, embora integre declarações posteriormente, a sua utilização não afeta, os autos desde o inquérito, não foi indicado na acusação, apenas por si mesma, o contraditório, cujo respeito não nem tão-pouco apresentado e discutido na audiência de exige, em termos absolutos, o interrogatório direto em julgamento. cross-examination. - O princípio do contraditório tem, assim, uma vo- 2.7.2. Na jurisprudência do Supremo Tribunal de cação instrumental da realização do direito de defesa e Justiça, podem convocar-se, com relevância, os seguintes do princípio da igualdade de armas: numa perspetiva arestos: processual, significa que não pode ser tomada qualquer decisão que afete o arguido sem que lhe seja dada a A — Acórdão de 07-11-2007 (Proc. n.º 3630/07 — oportunidade para se pronunciar; no plano da igual- 3.ª Secção), igualmente disponível em texto integral nas dade de armas na administração das provas, significa Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt.: que qualquer um dos sujeitos processuais interessados, «- As declarações para memória futura, verificados nomeadamente o arguido, deve ter a possibilidade de os pressupostos em que a produção é processualmente convocar e interrogar as testemunhas nas mesmas con- admitida (art. 271.º, n.º 1, do CPP), constituem um dições que os outros sujeitos processuais (a “parte” modo de produção de prova pessoal, submetido a regras adversa). específicas para acautelar o respeito por princípios es- - O modo de prestação de declarações para memória truturantes do processo, nomeadamente o respeito pelo futura respeita os elementos essenciais do contraditório, princípio do contraditório. dadas as garantias que o n.º 2 do art. 271.º do CPP es- - O princípio do contraditório – com assento cons- tabelece: o arguido pode estar presente na produção, e titucional no art. 32.º, n.º 5, da CRP – impõe que seja assegura-se a possibilidade de confrontação em medida dada oportunidade a todo o participante processual de substancialmente adequada ao exercício do contraditório ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser (art. 271.º, n.os 2 e 3, do CPP). tomada qualquer decisão que o afete, designadamente - Para salvaguarda do exercício do contraditório que seja dada ao acusado a efetiva possibilidade de também não é necessária a leitura das declarações em contrariar e contestar as posições da acusação. audiência, nem dela depende a validade da prova para (…) memória futura. - No que respeita especificamente à produção das - No caso das declarações para memória futura, o provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, princípio da imediação mostra-se respeitado sempre por regra, produzida em audiência pública e segundo que a prova é apreciada pelo conjunto e não elemento um procedimento adversarial; as exceções a esta regra a elemento, pressupondo a conjugação sistémica com não poderão, no entanto, afetar os direitos de defesa, todos os elementos de prova processualmente admissí- exigindo o art. 6.º, § 3.º, al. b), da Convenção que seja veis e produzidos nas condições da lei.» dada ao acusado uma efetiva possibilidade de confron- tar e questionar diretamente as testemunhas de acusa- B — Acórdão de 25 -03 -2009 (Processo ção, quando estas prestem declarações em audiência n.º 486/09 — 3.ª Secção), acessível nas Bases Jurídico- ou em momento anterior do processo (cf., v.g., entre -Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt. muitas referências, o acórdão Vissier c. Países Baixos, «A leitura em audiência de julgamento de declarações de 14-02-2002). prestadas para memória futura não é absolutamente - Os elementos de prova devem, pois, em princípio, indispensável para que possam ser consideradas válidas ser produzidos perante o arguido em audiência pública, e valoradas pelo Tribunal, designadamente para funda- em vista de um debate contraditório. Todavia, este prin- mentar a convicção relativamente à matéria de facto, cípio, comportando exceções, aceita-as sob reserva da desde que aquelas sejam prestadas com respeito pela proteção dos direitos de defesa, que impõem que ao estrutura acusatória do processo e seja assegurado um arguido seja concedida uma oportunidade adequada e processo equitativo, com igualdade de armas, e respeito suficiente para contraditar uma testemunha de acusa- pelos princípios do contraditório e da imediação da ção posteriormente ao depoimento; nesta perspetiva, prova (arguido e seu defensor presentes, com possibi- os direitos da defesa mostram-se limitados de maneira lidade de intervirem e formularem) – arts. 355.º, n.º 2, incompatível com o respeito do princípio sempre que e 356.º do CPP. uma condenação se baseie, unicamente ou de maneira […] determinante, nas declarações de uma pessoa que o Numa situação em que: arguido não teve oportunidade de interrogar ou fazer interrogar, seja na fase anterior, seja durante a audiência. - à data em que foram prestadas as declarações para São estes os princípios elaborados pela jurisprudência do memória futura o arguido ainda não havia sido consti- TEDH a respeito do art. 6.º, §§ 1 e 2, al. d), da CEDH tuído como tal no processo; (cf., v.g., acórdãos Craxi c. Itália, de 05-12-2002, e - o defensor do arguido foi notificado do despacho S. N. c. Suécia, de 02-07-2002). que declarou aberta a instrução; - Em certas circunstâncias pode ser necessário que as - o arguido tomou contacto com o processo, formal autoridades judiciárias recorram a declarações prestadas e substancialmente, quando foi sujeito a primeiro in- na fase do inquérito ou da instrução, nomeadamente terrogatório judicial; 6102 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 - as testemunhas não foram inquiridas em audiência o conteúdo do depoimento e os fatores que possam de julgamento; afetar a credibilidade da testemunha, como também as - podemos concluir que foram salvaguardados e circunstâncias e o modo da sua prestação. respeitados os direitos de defesa do arguido, desig- - Este direito deve ser exercido no ciclo processual nadamente o contraditório – enquanto expressão do próprio, ou seja, quando as declarações são prestadas e direito a um processo equitativo – e que não estamos para as quais o defensor do arguido é convocado. perante prova proibida ou que não pudesse ser atendida - Não ocorre violação do princípio do contraditório e valorada pelo tribunal a quo, não tendo sido violados se o advogado de defesa foi notificado e compareceu ao quaisquer preceitos constitucionais, nomeadamente os ato processual de prestação de declarações para memória arts. 32.º, n.ºs 1 e 5, e 20.º, n.º 4, da CRP. futura, onde teve a possibilidade de se pronunciar e de contribuir para a sua conformação.» Com efeito, o arguido teve oportunidade de con- traditar a credibilidade e os depoimentos daquelas 2.7.3. Na jurisprudência dos Tribunais da Relação, testemunhas quer na instrução (onde esteve pre- podem mencionar-se os seguintes acórdãos, igualmente sente e representado por advogado) quer em sede disponíveis nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, de de audiência de julgamento, apresentando os meios cujos sumários reproduzimos os seguintes trechos: de prova que entendesse necessários (designada- A — Acórdão da Relação do Porto, de 29-10-2008 (Proc. mente testemunhas) – cf., neste sentido, Ac. do STJ n.º 0814505): de 16-06-2004, in www.dgsi.pt, sendo certo que o contraditório não exige, em termos absolutos, o «As declarações para memória futura, se tiverem interrogatório direto em cross examination.» sido tomadas sem integral respeito pelo contraditório, só valem como prova em julgamento se ali forem lidas.» C — Acórdão de 20-06-2012 (Proc. n.º 258/01.8JELSB. C1.S1 — 3.ª Secção): Sobre a questão de saber «se a não leitura das decla- rações [para memória futura] em julgamento configura «O conceito de prova pré-constituída refere-se aos nulidade que importa a anulação do julgamento», considera- meios de prova antecipada, como é o caso das decla- -se neste acórdão que se devem distinguir duas situações rações para memória futura, previstas nos arts. 271.º relativas ao momento da recolha de tais declarações. e 294.º do CPP, ou dos meios de prova obtidos em in- Assim, defende-se aí que «[s]e as declarações tivessem quérito com as garantias processuais adequadas. A re- sido tomadas após a entrada em vigor da Lei 48/2007, levância probatória dos meios de obtenção de prova de 29 de agosto, que deu nova redação ao artigo 271º, a realizados em inquérito está dependente, num primeiro resposta seria negativa», na medida em que com a alte- momento, da legalidade da sua constituição e, em se- ração introduzida ao n.º 3 do artigo 271º do CPP passou gundo lugar, da fase processual em que se utiliza a prova a garantir-se o contraditório na sua plenitude, uma vez obtida por aquele meio. Da conjugação dos arts. 355.º, que está em causa uma antecipação parcial da audiência n.º 2, e 356.º, n.º 1, al. b), do CPP, resulta que as provas de julgamento. «Garantido integralmente o contraditório, obtidas por tais meios valem em sede de julgamento, naturalmente que as declarações para memória futura po- não obstante não terem sido ali produzidas. dem ser levadas em linha de conta em julgamento, inde- Questão distinta é a admissibilidade de um meio de pendentemente da sua leitura, que nenhum efeito prático prova sem o ter sujeito ao crivo do contraditório, afe- passaria a ter [-]. O julgamento parcial já ocorrera, com tando o direito de defesa do arguido. Nada impede que integral respeito pelos direitos da defesa», situação que sejam considerados provados factos a que ninguém se não ocorria anteriormente. referiu em audiência, pois que esta não configura o único B — Acórdão da Relação de Coimbra, de 17-10-2012 e exclusivo lugar de evanescência da mesma prova. O (Proc. n.º 58/09.7GFCVL.C1): que se exige é que a prova que fundamenta a convicção A validade da prova para memória futura não depende da do juiz, seja qual fora o momento em que se produziu, leitura das declarações em audiência, nem esta é necessária tenha sido sujeita do exercício do contraditório e do para o exercício do contraditório. direito de defesa.» C — Acórdão da Relação de Guimarães, de 04-03-2013 (Proc. n.º 746/11.8PBGMR.G1): D — Acórdão de 23-04-2014 (Proc. n.º 68/08.1GA- BNV.L1.S1 — 3.ª Secção), de cujo sumário, acessível «A norma do art. 355.º, n.º 1, do CPP, nos termos da nos Sumários de Jurisprudência do Supremo Tribunal de qual “não valem em julgamento, nomeadamente para o Justiça – Secções Criminais, se retiram os seguintes ex- efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer certos: provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”, visa apenas evitar que concorram para «- O princípio do contraditório impõe que seja dada a formação da convicção do tribunal provas que não a oportunidade a todo o participante processual de ser tenham sido apresentadas e feitas juntar ao processo com ouvido e de expressar as suas razões, antes de ser tomada respeito pelo princípio do contraditório. Não exige que qualquer decisão que o afete. todas as provas tenham de ser reproduzidas na audiência - Os elementos de prova devem, por princípio, ser de julgamento.» produzidos perante o arguido em audiência pública, mas as exceções a esta regra, como as declarações para me- D — Acórdão da Relação do Porto, de 11-02-2015 (Proc mória futura previstas no art. 271.º do CPP, não podem n.º 2246/11.7JAPRT.P1): afetar os direitos de defesa. Depois de examinar desenvolvidamente o princípio do - O direito de o arguido contrariar a prova decorrente contraditório, o seu alcance e a sua específica aplicação no das declarações para memória futura pode abranger âmbito da produção das provas, o acórdão aceita, acom- Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 6103 panhando a fundamentação constante do acórdão deste ência, quando indicada como meio de prova na acusação Supremo Tribunal, de 07-11-2007, já mencionado, que: deduzida, quando referenciada no requerimento acusató- rio, quando contraditada pelo arguido em fase anterior do «As declarações para memória futura constituem uma processo ou quando se conclua que o arguido conhece ou exceção ao princípio da imediação e, são diligências de tem obrigação de conhecer» (Código de Processo Penal prova realizadas pelo juiz de instrução na fase do inqué- Comentado, cit., p. 1071). rito, sujeitas ao princípio do contraditório, e que visam FERNANDO GAMA LOBO, a propósito da sua leitura a sua valoração em fases mais adiantadas do processo em audiência, considera: como a instrução e o julgamento, mesmo na ausência das pessoas que as produziram. «Tomadas declarações para memória futura, podem Pode não ser o contraditório pleno, dada a fase pro- as mesmas ser posteriormente reproduzidas/lidas em cessual em que se encontra o processo e as limitações audiência, nos termos do art. 356-2-a) para integral e à consulta integral do mesmo, mas é o contraditório rigoroso cumprimento do art. 355. Reproduzidas, se possível e suficiente para assegurar os direitos de defesa objeto de gravação áudio ou áudio visual. Lidas, se tiver do arguido. havido transcrição. Em todo o caso, é jurisprudência Também não é necessária para o exercício do contra- constante que não é obrigatório proceder à reprodu- ditório, nem a validade da prova para memória futura ção/leitura em audiência de provas pré-constituídas depende da leitura das declarações em audiência. A (quaisquer que elas sejam) para que as mesmas possam prova está validamente produzida e pode ser admi- ser apreciadas e valoradas pelo tribunal de julgamento. nistrada independentemente da leitura em audiência.» Encontrando-se elas transcritas nos autos, ou em registo áudio, estão na disponibilidade de todos os interve- E — Acórdão da Relação do Porto, de 25-02-2015 (Proc nientes, advogados inclusive, que têm livre acesso à n.º 1582/12.0JAPRT.P1) consulta do processo e do sistema, pelo menos na fase de julgamento e deles se podem servir ou não, exigindo «Na renovação da prova a efetuar no Tribunal da a sua reprodução/leitura e discussão ou não, pelo que Relação não cabe o pedido de produção de um meio desta forma fica cumprido o contraditório (destaques de prova que podendo ser pedido e ser efetuado na no original)» (Código de Processo Penal Anotado, Al- 1ª instância não foi pedido nem produzido. medina, p. 496). - Não pode ter lugar nem ser pedida a renovação da prova se não é invocado nenhum dos vícios do artº 410º2 CPP. 2.8. Em síntese, conforme resulta do que acabámos de - Não é obrigatória a leitura em audiência das decla- enumerar, defende a maioria da doutrina e alguma juris- rações prestadas para memória futura, nem tal falta viola prudência, maioritariamente dos Tribunais da Relação o direito de defesa e o princípio do contraditório. (sendo que alguns dos acórdãos foram proferidos antes O artº 271.º, n.º 8 CPP não é inconstitucional.» das alterações introduzidas ao artigo 271.º do CPP), que é necessário a leitura, em audiência de julgamento, das declarações para memória futura, para que as mesmas F — Acórdão da Relação de Lisboa, de 19-02-2008 possam ser utilizadas para formar a convicção do tribunal, (Proc. n.º 7877/07.5): sendo tal uma exigência dos princípios da imediação e «A imediação é apreciada pelo conjunto e não ele- oralidade, contraditório e da publicidade. mento a elemento, e pressupõe a conjugação sistémica Vejamos então se tais princípios nucleares do processo com todos os elementos de prova processualmente ad- penal, enquanto garantias essenciais de defesa do arguido, missíveis e produzidos nas condições da lei, como são são violados com a utilização de declarações para memória as declarações para memória futura cuja validade não futura para formar a convicção do tribunal, sem a leitura depende da leitura das declarações em audiência (itá- das mesmas em audiência de julgamento. Convocaremos lico no original) (…).» também a jurisprudência constitucional sobre o baliza- mento destes princípios. 2.7.4. Na doutrina, apontam-se os entendimentos, ex- Conforme já se salientou, temos como certo que num pressos em comentários ao Código de Processo Penal, no processo de estrutura acusatória, a regra de que o lugar sentido da não obrigatoriedade da leitura das declarações natural para o debate sobre a produção e valoração da para memória futura na audiência de julgamento para que prova é a audiência de julgamento. as mesmas possam ser utilizadas para a formação da con- Assim, por regra, toda a prova deve ser produzida e vicção do tribunal. examinada em audiência de julgamento. Assim, para MAIA COSTA, «não é obrigatória a leitura Todavia, existem exceções à produção da prova em em audiência de julgamento dos depoimentos prestados audiência de julgamento. Será o caso das declarações para para memória futura, não havendo qualquer violação do memória futura previstas no artigo 271.º do CPP, pontuais princípio do contraditório, que não exige o contraditório e justificadas por uma ideia de concordância prática entre direto em “cross examination”» (Código de Processo Penal os vários interesses envolvidos. Comentado, cit,, p. 920). É verdade que a utilização das declarações para memória Também OLIVEIRA MENDES considera que «[p]ara futura importa sempre uma compressão dos princípios de além dos autos processuais enumerados nos arts. 356.º e imediação, oralidade, contraditório e publicidade subja- 357.º (observado o formalismo legal previsto), também centes à audiência de julgamento, na medida em que a é permitida a valoração da prova documental constante tomada de declarações da pessoa não ocorre em audiência do processo (aqui se incluindo o certificado de registo de julgamento, perante o juiz do julgamento. criminal, o relatório social, os autos de exames, revistas, Todavia, também não se poderá ignorar que esta com- buscas, apreensões e interceções telefónicas), indepen- pressão encontra-se justificada ou legitimada perante dentemente de leitura, visualização ou audição em audi- outros interesses ou valores, também eles, fundamen- 6104 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 tais, como a proteção do interesse da vítima — quanto regime processual de leitura de declarações na audiência a declarações para memória futura de crimes contra a de julgamento», RPCC, ano 7, 1997, p. 410). liberdade ou autodeterminação sexual e crime de tráfico (…) Neste contexto, é inequívoca a compressão que de pessoas — e/ou do interesse público da descoberta da as declarações para memória futura importam para os verdade material — mormente quanto às declarações para princípios assinalados, porquanto ainda que tal atividade memória futura por doença grave ou de deslocação para probatória decorra no mesmo “cenário” processual em o estrangeiro de uma testemunha que previsivelmente a que terá lugar a audiência de julgamento, não será o juiz impeça de ser ouvida em julgamento (conservação da desta fase do processo a “usufruir” das vantagens ligadas prova). à relação de proximidade comunicante entre o tribunal Consideramos que o legislador, com as alterações de e os participantes processuais. Por outras palavras, as 2007, alcançou um equilíbrio nesta dicotomia de interesses garantias que rodeiam a prestação das declarações não e valores envolvidos, numa concordância prática, perante aplacam o facto de elas chegarem ao juiz de julgamento os requisitos a que devem obedecer as declarações para sob a forma de atos escritos ou gravados, elaborados memória futura para poderem valer em julgamento: o nas fases iniciais do processo (Sandra Oliveira e Silva, caráter pontual e limitado das mesmas (aplicável apenas A proteção de testemunhas no processo penal, Coimbra às situações expressamente previstas na lei); a existência e Editora, Coimbra, 2007, p. 234). reforço de contraditório (princípio do contraditório) — seja Todavia, essa compressão justifica-se em nome da pela notificação dos sujeitos processuais e pela presença proteção do interesse da vítima e, indiretamente, em obrigatória do Ministério Público e do defensor do ar- razão do interesse público da descoberta da verdade guido, seja pela formulação direta de questões (principio material, sendo de sublinhar o balanceamento gizado no da oralidade – debate oral); por último, a possibilidade n.º 8 do artigo 271.º, do CPP, que viabiliza a prestação do declarante ser ouvido em audiência de julgamento, de depoimento em audiência de julgamento, “sempre mediante determinadas circunstâncias (artigo 271.º, n.º 8, que ela for possível e não puser em causa a saúde física do CPP — principio da imediação – cross examination). ou psíquica de pessoa que o deva prestar” (cfr. António Refira-se ainda a Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, Gama, «Reforma do Código de Processo Penal: a prova sobre a aplicação das regras da audiência de julgamento testemunhal, declarações para memória futura e reco- quanto à documentação das declarações oralmente presta- nhecimento», RPCC, ano 19, 2009, pág. 402)». das que deverá ser efetuada, por regra, através de registo áudio ou audiovisual, consignando-se na ata o início e o Constituindo a previsão de prestação de declarações para termo da gravação, nos termos do artigo 364.º do CPP. memória futura, per se, uma compressão dos princípios da São, pois, várias as exigências legalmente previstas para imediação, e da oralidade, certo é que, como também se que as declarações para memória futura possam, se neces- refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 399/2015, sário, valer em julgamento, funcionando as mesmas como «tal compressão, para além de não ser mitigada pela obriga- uma verdadeira antecipação parcial do julgamento. toriedade da leitura daquelas declarações em audiência de Neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional julgamento, encontra-se constitucionalmente justificada; n.º 397/2014, já citado, onde se lê: e o desenho do regime legal que a traduz assegura (…) «O imperativo constitucional de concordância prática que, nos casos concretos, sejam eficientemente garanti- entre o interesse da vítima, o interesse da descoberta da das as exigências decorrentes dos n.os 1 e 5 do art. 32.º verdade material e a salvaguarda dos direitos fundamen- da CRP». tais do arguido (cfr. o artigo 18.º, n.º 2, da CRP) reclama 2.9. Enfrentando a questão subjacente aos acórdãos em naturalmente que as cedências ou compressões de cada conflito, importa, pois, determinar se será obrigatória a um destes direitos ou interesses constitucionalmente leitura das declarações de memória futura. protegidos se limite ao indispensável para a realização 2.9.1. O artigo 355.º n.º 1, do CPP contempla a regra dos demais, asserção que desvela, no domínio das decla- segundo a qual só podem ser utilizadas para formar a con- rações para memória futura, uma série de consequências vicção do tribunal as provas que tiverem sido produzidas normativas (cfr. Maria João Antunes, «O segredo de jus- ou examinadas em audiência de julgamento. tiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de O n.º 2 do mesmo preceito ressalva, no entanto, as pro- coação», Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo vas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 1238). ou audição em audiência sejam permitidas, remetendo para Na verdade, esta atividade probatória, porque reali- as disposições excecionais contidas nos artigos 356.º e zada fora do seu locus “natural” – a audiência de jul- 357.º, onde se incluem as declarações para memória futura, gamento – implica evidentes prejuízos para o princípio conforme artigo 356.º, n.º 2, alínea a). do contraditório (cfr. artigo 32.º, n.º 5, da CRP), bem Numa interpretação literal e conjugada dos artigos 355.º como para os princípios da oralidade, da imediação e e 356.º, n.º 2, alínea a), do CPP, podemos concluir que, da publicidade. Destarte, a validade desta “antecipação” sendo a leitura das declarações para memória futura ex- da fase de julgamento está dependente, como é bom pressamente permitida na alínea a) do n.º 2 do artigo 356.º, de ver, do cumprimento escrupuloso de um conjunto tratando-se de uma situação que se integra na ressalva do de requisitos, mormente de exigências associadas ao n.º 2 do artigo 355.º, está-se perante uma exceção à regra princípio do contraditório. Assim se explica o disposto do n.º 1 deste preceito: mesmo não tendo sido produzida nos n.os 2 e 4 do artigo 271.º, do CPP, bem como a ne- ou examinada em audiência, tal prova poderá ser valorada cessidade de redução a auto das declarações prestadas, para o efeito de formação da convicção do tribunal. vertida no n.º 1 do artigo 275.º, do mesmo diploma (cfr. O artigo 356.º, nº 2, alínea a), do CPP não impõe a lei- José António Mouraz Lopes, A tutela da imparcialidade tura na audiência das declarações tomadas para memória endoprocessual no processo penal português, Studia futura; apenas a permite. E, nos termos do artigo 355.º, as Ivridica, 83, 2005, p. 161, e José Damião da Cunha, «O declarações (para memória futura) cuja leitura é permitida Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 6105 na audiência valem como prova, mesmo que não sejam aí Numa primeira fase, aquando do ato de tomada de de- lidas (produzidas ou examinadas). clarações para memória futura, observa-se um contacto Decorre desta “permissão” que a leitura dos atos proces- direto com a fonte da prova e um debate oral com inter- suais ali mencionados traduz-se numa faculdade, atribuída venção do Ministério Público e do defensor do arguido, aos sujeitos processuais, de o poderem fazer ou requerer. perante um juiz. E nessa fase ocorre a recolha em registo Não se impõe uma obrigatoriedade de leitura. áudio ou audiovisual do depoimento do declarante, assim Como bem assinala a Ex.ma Procuradora-Geral Ad- permitindo o acesso direto, pelo menos, à sua voz, com a junta neste Supremo Tribunal, «[n]ão decorrendo, implí- possibilidade de audição/reprodução desse registo as vezes cita ou expressamente, da lei a obrigatoriedade da leitura que forem necessárias. de tais declarações mas uma mera faculdade, seria uma Sem dúvida que inexiste um contacto direto (imedia- contradição manifesta com o disposto no artº 355º, nº 2 ção) entre o declarante (fonte da prova) e o juiz do julga- fazer depender a validade dessa prova da sua leitura em mento, na medida em que a tomada de declarações (para audiência». memória futura) ocorre perante o juiz de instrução e não Se o legislador entendesse que não se tratava de uma perante aquele (juiz de julgamento). No entanto, não se permissão de leitura mas de uma obrigatoriedade de leitura, pode ignorar a existência de um contacto direto entre o certamente o teria explicitamente referido. Nos termos do tribunal e as declarações para memória futura (prova), na n.º 9 do citado artigo 356.º do CPP, a permissão de uma medida em que o julgador, para formar a sua convicção, leitura, visualização ou audição tem que possuir justifica- quanto a esta prova, tem de recorrer à audição/reprodução ção legal, ficando essa justificação legal a constar da ata, das declarações para memória futura. sob pena de nulidade. Decorre desta disposição que não se Como observa MARIA JOÃO ANTUNES, a forma oral pode confundir a obrigatoriedade de justificar a permissão e imediata de atingir a decisão judicial sofre limitações. de leitura, com obrigatoriedade de leitura das declarações «Permite-se, por exemplo, o julgamento na ausência do para memória futura, para valerem em julgamento, para arguido e é permitida a reprodução ou leitura de certos efeitos de formação de convicção do tribunal. autos e declarações, bem como de declarações do arguido, 2.9.2. Porém, muito mais importante do que o contri- nos termos do disposto nos artigos 355.º, n.º 2, 356.º e buto que se possa extrair do elemento textual das normas 357.º do CPP. Sem prejuízo de devermos distinguir no mencionadas, será determinar se a não obrigatoriedade de artigo 356.º os casos em que ocorreu, verdadeiramente, leitura das declarações para memória futura, em audiên- uma produção antecipada de prova (alínea a), do n.º 1 cia de julgamento, colide, de forma constitucionalmente e alínea a) do n.º 2 do artigo 356.º)» (Direito Processual inadmissível, com os princípios da imediação e oralidade, Penal, 2016, Almedina, pp. 180-181). do contraditório e da publicidade, princípios que aqui se O Tribunal para formar a convicção sobre a matéria encontram particularmente implicados. Vejamos: de facto, tem que proceder ao exame crítico de todos os A. Os princípios da imediação e da oralidade pressu- elementos de prova que possui, incluindo o exame das põem que a decisão jurisdicional, deve ser proferida por declarações para memória futura, procedendo à audição/ quem tenha assistido à produção das provas e à discussão reprodução dessas declarações prestadas anteriormente da causa pela acusação e pela defesa (imediação), através e, em conexão com a demais prova existente, valora-as. de um debate oral (oralidade). Nesta medida, estamos perante uma imediação, traduzida Como ensina FIGUEIREDO DIAS, «só estes princípios no contacto direto do juiz de julgamento com todos os (…) permitem o indispensável contacto vivo e imediato elementos de prova processualmente admissíveis. com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua Neste sentido, lê-se no acórdão do Supremo Tribunal personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar de Justiça, de 07-11-2007, já indicado, que «[n]o caso das o mais corretamente possível da credibilidade das decla- declarações para memória futura, o princípio da imedia- rações prestadas pelos participantes processuais. E só eles ção mostra-se respeitado sempre que a prova é apreciada permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos pelo conjunto e não elemento a elemento, pressupondo a participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que conjugação sistémica com todos os elementos de prova tomem posição perante o material de facto recolhido e processualmente admissíveis e produzidos nas condições comparticipem na declaração do direito do caso» (Direito da lei». Processual Penal, 1.ª ed. (reimpressão), Coimbra Editora, Assim, o regime da prova pessoal antecipada, justi- 2004, pág. 233 e 234). ficado materialmente pelo receio objetivo da sua perda, Para o autor que se acompanha, o princípio da imediação por ausência ou morte, ou por circunstâncias específicas significa «a relação de proximidade comunicante entre o de vulnerabilidade do declarante, integra uma exceção à tribunal e os participantes no processo, de modo a que imediação com a fonte de prova. Porém, pode aceitar-se aquele possa obter uma perceção própria do material que que o núcleo essencial do princípio da imediação mantém- haverá de ter como base da sua decisão». -se enquanto forma de obter a decisão. Por sua vez, o princípio da oralidade, enquanto princípio Por outro lado, cumprirá lembrar que a leitura/audição geral do processo penal, «supõe uma atividade processual das declarações, em audiência de julgamento, não implica exercida na presença dos participantes processuais e, por- nem determina uma relação direta e próxima com a fonte tanto, oralmente». Isto é, o princípio da oralidade, significa da prova, ou seja, com quem prestou antecipadamente não mais do que «a forma oral de atingir a decisão» (ob. as declarações na medida em que essa leitura/audição é cit. pp. 229-232) efetuada na audiência de julgamento, mas na ausência de As declarações para memória futura, de acordo com o quem prestou as declarações. disposto nos artigos 271.º, n.º 1, e 294.º, ambos do CPP, são Nesta perspetiva, a leitura, em audiência de julgamento, prestadas perante o juiz de instrução, com a presença, pelo das declarações para memória futura em nada reforça o menos, do defensor do arguido e do Ministério Público. princípio da imediação, na medida em que apenas permite 6106 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 ao juiz de julgamento o contacto direto com as declarações do que já foi dito e ouvido pelos intervenientes processuais, (prova) e não com quem as prestou (fonte da prova). sendo certo que não se pode ignorar que, em regra, na au- No pressuposto de que a pessoa que prestou as decla- diência de julgamento, quem prestou as declarações para rações não será ser ouvida em audiência de julgamento memória futura está ausente, pelo que há assumidamente (cfr. artigo 271.º, n.º 8, do CPP), o contacto do juiz de a supressão do interrogatório direto em cross examination, julgamento com esta prova, ocorrerá sempre e apenas atra- relativamente a tal declarante, inexistindo, portanto, o vés da leitura/audição das declarações. Ora, este contacto contributo dialético de pergunta — resposta entre os vários não apresenta contornos diversos por a leitura ocorrer na intervenientes processuais, na presença e com a intervenção audiência de julgamento. do Juiz de julgamento. Ou seja, este contacto/exame ocorrerá sempre, indepen- O debate oral (direto) sobre aquelas declarações ocorreu dentemente da leitura das mesmas em audiência de julga- quando a pessoa prestou as declarações na fase de inqué- mento, porque inequívoco se torna que o juiz de julgamento rito ou de instrução e surgirá novamente, em audiência de para poder decidir quanto à relevância daquela prova para julgamento, de forma indireta, através do depoimento de a convicção do Tribunal, terá que ter conhecimento efetivo outras testemunhas, mas não com a pessoa que prestou da mesma (através da leitura ou audição/reprodução das as declarações, porque não estará presente na audiência mesmas). A única diferença é se o faz na presença dos de julgamento e, de seguida, em alegações até à leitura demais intervenientes processuais e do público em geral da sentença. (em caso de não exclusão de publicidade) ou procede à Não vemos em que medida a leitura/reprodução áudio leitura/audição/reprodução no recato do seu gabinete. daquelas declarações em audiência de julgamento reforça Sem que se pretenda minimizar a sua relevância, rea- a discussão e o debate oral daquela prova já que nesta firmamos que os princípios da imediação e da oralidade, situação não é possível, perante o juiz de julgamento, o não obstante a leitura das declarações para memória futura, interrogatório com dialética de pergunta e resposta com em audiência de julgamento, apresentam-se limitados na o declarante ausente. O interrogatório direto em cross medida em que apenas se reproduz o que ali foi declarado examination só ocorrerá, na sua plenitude, em audiência (contacto com a prova). de julgamento se o declarante aí for ouvido, conforme é Deve, por seu turno, frisar-se que, na preparação do possível nos termos do artigo 271.º, n.º 8, do CPP. julgamento os intervenientes processuais e o Tribunal ne- Pelo exposto, não vislumbramos qualquer reforço destes cessariamente tomam conhecimento da prova indicada princípios da imediação e oralidade com a leitura das de- na acusação e/ou no despacho de pronúncia (documental, clarações para memória futura em audiência de julgamento. autos e outros atos processuais onde constam indicadas Os intervenientes processuais têm conhecimento que como meio de prova as declarações para memória futura). as mesmas existem, sendo que foram convocados para Assim, por regra, a leitura das declarações na audiência estarem presentes no ato em que tais declarações foram configurará uma repetição de uma realidade já conhecida recolhidas, aí tendo ocorrido um debate oral, em ambiente pelos intervenientes processuais e pelo Tribunal. idêntico ao julgamento, tendo ficado documentadas no Neste sentido, como, justamente, é salientado no acór- dão do Tribunal Constitucional n.º 399/2015, «[n]ão seria processo com gravação áudio ou audiovisual, suporte esse seguramente a mera exibição ou leitura ritualística das disponível para qualquer interveniente. Trata-se, ademais, declarações para memória futura que acrescentaria, no de um meio de prova indicado na acusação e/ou no des- presente caso, o que quer que seja às oportunidades de pacho de pronúncia, meio de prova esse cristalizado (sem defesa dos arguidos. Como o Tribunal sempre tem dito, possibilidade de interrogatório direto em cross examina- em jurisprudência firme (v. por exemplo, os Acórdãos tion), podendo, sempre, ser discutido, contestado e pon- n.os 434/87, 172/92, 372/2000, 279/2001 e 339/2005), “o derado pelos intervenientes processuais, em audiência de conteúdo essencial do princípio do contraditório está, de julgamento, perante o juiz de julgamento, sucedendo que uma forma mais geral, em que nenhuma prova deve ser este irá sempre ter um contacto com a prova através da aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo in- audição/visualização das declarações. terlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previa- Como se considera no acórdão do Tribunal Constitucio- mente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao nal n.º 367/2014, «a previsão de prestação de declarações sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, para memória futura – obrigatória, no caso dos crimes de a contestar e de a valorar”. Ora, não restam dúvidas de contra a autodeterminação sexual de menor – constitui, que, no caso, foram dadas aos arguidos todas as amplas per se, uma compressão dos princípios da imediação e e efetivas possibilidades de discutir, contestar e valorar as da oralidade, limitação essa que, apesar de constitucio- declarações prestadas pelos seus concidadãos ao abrigo do nalmente justificada (…), não é mitigada pela obrigato- disposto no n.º 1 do artigo 271.º do CPP, uma vez que em riedade de leitura daquelas declarações em audiência de cumprimento do disposto nos n.os 3 e 5 do referido preceito, julgamento. não só os defensores dos arguidos estiveram presente du- Na verdade, requerendo a oralidade que a atividade pro- rante as inquirições (tendo nelas podido formular perguntas cessual seja exercida na presença dos sujeitos processuais, adicionais, conforme o previsto pelo n.º 5 do artigo 271.º), por oposição a um “processo escrito”, é no mínimo estéril como, além disso, as declarações prestadas foram – como argumentar que a leitura – necessariamente “oral” – dos au- manda o artigo n.º 1 do artigo 364.º – documentadas atra- tos de onde constam as declarações ainda é reclamada por vés de registo áudio ou audiovisual, encontrando-se aliás aquele princípio. Com efeito, os benefícios impulsionados transcritas nos autos». pela oralidade, uma vez subtraídos ao “usufruto” do juiz Quanto ao debate oral da discussão da causa, a mesma do julgamento, estão, à partida, perdidos, e só poderão ser ocorrerá sempre e da mesma forma, com leitura ou sem recuperados caso este entenda ser necessário para a des- leitura das declarações na audiência de julgamento, dado coberta da verdade material, possível e não atentatório da que a leitura mais não é que uma mera audição-reprodução saúde física e psíquica da vítima menor a prestação de novo Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 6107 depoimento em sede de julgamento (cfr. os artigos 271.º, Sendo de sublinhar que na audiência de julgamento n.º 8, e 340.º, do CPP)». os intervenientes processuais podem sempre requerer a Perante o exposto, não consideramos que a obrigato- leitura/audição/reprodução das declarações para memória riedade de leitura das declarações para memória futura futura. na audiência de julgamento se configure como essencial A supressão de publicidade para o público, por força para que se assegurem os princípios da imediação ou da da inexistência de leitura das declarações para memória oralidade. futura, em audiência de julgamento, também se afigura B. Conforme acima se fez constar, afirma-se que a não uma falsa questão. leitura das declarações para memória futura colide com o Continuando a acompanhar FIGUEIREDO DIAS, o princípio da publicidade, na medida em que as provas têm princípio da publicidade tem como objetivo principal que ser lidas publicamente na audiência de julgamento, «dissipar quaisquer desconfianças que se possam susci- para que os intervenientes processuais e o público em tar sobre a independência e a imparcialidade com que é geral possam assistir e ouvir em audiência essa prova exercida a justiça penal e são tomadas as decisões» (ob. anteriormente produzida. Que só mediante leitura efetiva cit., pp. 222-223). poderá ser conhecido (de forma pública) o conteúdo das Estas eventuais desconfianças são dissipadas com o declarações. debate oral, na audiência de julgamento, suscitado com e O artigo 371.º do CPP consagra o preceito constitucio- pelas testemunhas arroladas para contraditar ou corrobo- nal, acolhido no artigo 206.º da Constituição da República, rar as declarações para memória futura prestadas; com as segundo o qual «As audiências dos tribunais são públicas, alegações, onde são escalpelizadas todas as provas do pro- salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em cesso, e com a leitura da sentença, onde o Tribunal enumera despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade os factos provados e não provados, e faz uma exposição dos das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, normal funcionamento». com indicação e exame crítico das provas que serviram Segundo FIGUEIREDO DIAS, [a]s audiências dos para formar a convicção do tribunal. tribunais são públicas, devendo para tal entender-se não Não se exigindo que o público se reveja na sentença pro- apenas que qualquer cidadão tem direito a assistir ao (e ferida, o que importa é que o público consiga entender/perce- a ouvir o) desenrolar da audiência de julgamento mas cionar os motivos que levaram o Tribunal a decidir daquela também que são admissíveis os relatos públicos daquela forma. O princípio da publicidade impõe que o cidadão tenha audiência» (ob. cit., p. 221). o direito de assistir (e ouvir o) desenrolar da audiência de O princípio da publicidade da audiência e do julgamento julgamento e entendemos que não é devido ao facto de não visa o controlo público da aplicação da justiça, isto é, a ocorrer a leitura das declarações para memória futura, em possibilidade de acompanhamento por parte do público audiência de julgamento, que se frusta o controlo público da da ação da justiça. aplicação da justiça. Por regra, a audiência de julgamento é pública, isto é, a Convocando, de novo, o acórdão do Tribunal Consti- prova é produzida na presença dos intervenientes proces- tucional n.º 367/2014: suais e do Tribunal e perante os olhares de quem quiser «(…), alçam-se vários obstáculos à argumentação assistir à mesma. Contudo o princípio da publicidade não de que a leitura obrigatória das declarações decorre do é pleno, podendo sofrer compressões por outros valores se princípio da publicidade da audiência, enquanto “trave- elevarem, como o interesse de proteção da vítima. -mestra” de um processo acusatório. Desde logo porque, Conforme resulta dos artigos 321.º e 87.º, ambos do nos crimes contra a autodeterminação sexual, a con- CPP, pode ocorrer exclusão de publicidade da audiência cordância prática dos interesses em presença já impõe, de julgamento. Por regra, os atos processuais relativos aos por si mesma, evidentes compressões ao princípio da processos por crimes de tráfico de pessoas ou contra a liber- publicidade, as quais encontram consagração, no direito dade e autodeterminação sexual, decorrem com exclusão infraconstitucional, nos artigos 87.º, n.º 3 e 88.º, n.º 2, da publicidade (artigo 87.º, n.os 3 e 4 do CPP). alínea c), do CPP. Assim, existem processos em que o legislador decidiu, Acresce que a leitura das declarações em audiência devido ao interesse da vítima, sacrificar o princípio da não tem arrimo na teleologia normativa inerente ao prin- publicidade da audiência de julgamento e não é por esse cípio da publicidade, que é a de “dissipar quaisquer des- motivo que a audiência de julgamento não é válida, nem confianças que se possam suscitar sobre a independência eficaz a prova aí produzida. e a imparcialidade com que é exercida a justiça penal” Na questão aqui subjacente, relativamente aos sujeitos (Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 222). Aquela, por processuais, a publicidade das declarações foi «oferecida» ressonância da jurisprudência do TEDH, reclama não só a partir do momento em que foram convocados para o uma justiça efetiva, como também uma “aparência de ato de tomada de declarações para memória futura, com justiça”, pois, como se enfatizou no acórdão n.º 279/01 presença obrigatória do Ministério Público e do defensor (já mencionado), “a confiança da comunidade nas de- do arguido, e na medida em que ficaram documentadas cisões dos seus magistrados é essencial para que os no processo. tribunais ao administrarem a justiça atuem de facto em Assim, não se justificará proceder obrigatoriamente a nome do povo”. uma leitura pública das declarações para memória futura Contudo, o princípio (fundamental) da publicidade na audiência de julgamento, dirigida aos intervenientes basta-se, neste capítulo, com a leitura da sentença (cfr. processuais, dado que têm conhecimento das mesmas pois artigo 87.º, n.º 5, do CPP) e com a “disponibilidade foram convocados para estarem presentes no momento em pública das razões da decisão” (José António Mouraz que foram prestadas, constam documentadas no processo e Lopes, A fundamentação da sentença no sistema penal indicadas como meio de prova na acusação ou no despacho português – Legitimar, diferenciar e simplificar, Alme- de pronúncia. dina, Coimbra, 2011, p. 101), algo que só de per se já 6108 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 permite ao público a fiscalização da decisão e possibilita - num segundo momento — no decurso da audiência de à comunidade o conhecimento daqueles elementos tidos julgamento, mesmo sem obrigatoriedade de leitura dessas por fundamentais e decisivos para a formação da convic- declarações. ção do julgador (cfr. o acórdão n.º 27/2007, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).» O princípio do contraditório é exercitado num primeiro momento, quando são tomadas as declarações para memó- Com o entendimento que se perfilha, não se pretende ria futura, dada a possibilidade de intervenção neste ato sustentar não ser possível a leitura das declarações para de todos os intervenientes processuais e obrigatoriamente memória futura, em audiência de julgamento. O que se com a presença do defensor do arguido e do Ministério defende é que, caso não seja requerida a sua leitura, ou caso Público (artigo 271.º, n.º 3, do CPP), e ainda devido à tenha sido requerida, tenha sido indeferida, e o tribunal possibilidade de formulação de perguntas diretamente à não considere necessário a ela proceder, o princípio da pessoa que presta as declarações (artigo 271.º, n.º 5), com publicidade da audiência não exige que, obrigatoriamente, a regra da documentação das declarações prestadas, através se proceda à leitura das declarações para memória futura de registo áudio ou audiovisual. para que elas possam ser valoradas pelo julgador. Conforme defende RUI DO CARMO (“Declarações Em suma, não vislumbramos uma necessidade, recla- para memória futura: crianças vítimas de crimes contra a mada pelo princípio da publicidade da audiência, de obri- liberdade e a autodeterminação sexual”, Revista do Minis- gatoriedade de leitura das declarações para memória futura, tério Público, n.º 134, Ano 34 – Abril-Jun 2013, p. 127), na audiência de julgamento. «o direito do arguido contrariar a prova decorrente das C. O princípio do contraditório conforme é entendi- declarações para memória futura pode abranger tanto o mento unânime da doutrina e da jurisprudência, reconduz- conteúdo do depoimento como os fatores que possam afetar a credibilidade da testemunha, e também as circunstâncias -se ao facto de nenhuma prova dever ser aceite na audiência, e o modo da sua prestação. As condições para o exercício nem nenhuma decisão dever ser tomada pelo juiz, sem que deste direito foram, de resto, reforçadas na mais recente previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade revisão do CPP (Lei n.º 20/2013, de 21-02), ao consagrar a ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, regra da documentação das declarações através de registo de a contestar e de a valorar. áudio ou audiovisual». Segundo FIGUEIREDO DIAS, o princípio do contradi- O princípio do contraditório – lê-se no acórdão do tório apresenta-se como a «oportunidade conferida a todo Supremo Tribunal de Justiça, de 23-04-2014 (Proc. o participante processual de influir, através da sua audição n.º 68/08.1GABNV.L1.S1 — 3.ª Secção) – «impõe que pelo tribunal, no decurso do processo» (ob. cit., p. 153). seja dada a oportunidade a todo o participante processual Nas palavras de MARIA JOÃO ANTUNES, «[d]e de ser ouvido e de expressar as suas razões, antes de ser to- acordo com o princípio do contraditório, toda a prossecu- mada qualquer decisão que o afete. Os elementos de prova ção processual deve cumprir-se de forma a fazer ressaltar devem, por princípio, ser produzidos perante o arguido em as razões da acusação e da defesa», decorrendo também audiência pública, mas as exceções a esta regra, como as deste princípio «o dever de ouvir qualquer sujeito do pro- declarações para memória futura previstas no art. 271.º do cesso penal ou mero participante processual quando deve CPP, não podem afetar os direitos de defesa. O direito de tomar-se qualquer decisão que pessoalmente o afete». E, o arguido contrariar a prova decorrente das declarações «quando perspetivado da parte do arguido – acrescenta a para memória futura pode abranger o conteúdo do depoi- mesma autora – este princípio é uma das garantias de de- mento e os fatores que possam afetar a credibilidade da fesa que o processo criminal lhe deve assegurar (artigo 32.º, testemunha, como também as circunstâncias e o modo n.º 1, da CRP)», integrando o se (do arguido) estatuto da sua prestação. Este direito deve ser exercido no ciclo processual, «ao qual são reconhecidos, em qualquer fase processual próprio, ou seja, quando as declarações são do processo, os direitos processuais de estar presente aos prestadas e para as quais o defensor do arguido é convo- atos processuais que diretamente lhe disserem respeito, de cado. Não ocorre violação do princípio do contraditório ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre se o advogado de defesa foi notificado e compareceu ao que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente ato processual de prestação de declarações para memória o afete e de intervir no inquérito e na instrução, oferecendo futura, onde teve a possibilidade de se pronunciar e de provas e requerendo diligências que se lhe afigurem ne- contribuir para a sua conformação». cessárias» (ob. cit., pp. 74-75). Recorde-se que a alteração introduzida ao artigo 271.º O princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, do CPP pela Lei n.º 48/2007 visou, como expressamente n.º 5, da CRP, consiste, pois, para além do direito à defesa, se consigna na exposição de motivos da Proposta de Lei no direito de o arguido – mas também dos demais interve- n.º 109/X, garantir o contraditório «na sua plenitude» em nientes processuais – de contradizer ou de se pronunciar todos os casos de declarações para memória futura, «uma sobre as alegações, as iniciativas, os atos ou quaisquer vez que está em causa uma antecipação parcial da audiência atitudes processuais da autoria dos outros sujeitos proces- de julgamento». suais. Sendo que a decisão do juiz só pode ser proferida Daí que, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, após ouvir todo o participante nos autos relativamente ao de 29-10-2008, já citado, se distingam justamente os casos qual tome decisão que processualmente o afete. de as declarações para memória futura terem sido prestadas Na situação de onde emerge a questão de que nos ocu- antes ou após as alterações conferidas ao artigo 271.º do pamos, entendemos que o princípio do contraditório está CPP pela referida Lei n.º 48/2007. Relativamente à questão patente nos dois momentos: de saber «se a não leitura das declarações [para memória futura] em julgamento configura nulidade que importa a - num primeiro momento — aquando do ato de tomada anulação do julgamento», afirma-se aí que «[s]e as de- das declarações para memória futura; clarações tivessem sido tomadas após a entrada em vigor Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 6109 da Lei 48/2007, de 29 de agosto, que deu nova redação não aporta um reforço do princípio do contraditório, por- ao artigo 271.º, a resposta seria negativa», o mesmo não que apenas se ouve/reproduz o que já está documentado sucedendo quando tais declarações tivessem sido toma- no processo. das antes de tais alterações, como sucedia na situação aí Conforme bem se refere no acórdão deste Supremo apreciada. Tribunal, de 20-06-2012, (Proc. n.º 258/01.8JELSB. Mais uma vez se invoca o acórdão do Tribunal Constitu- C1.S1 — 3.ª Secção), «Nada impede que sejam considera- cional n.º 367/2014, no qual nos revemos, quando afirma que: dos provados factos a que ninguém se referiu em audiência pois que esta não configura o único e exclusivo lugar de «Estando em causa declarações do ofendido – rec- evanescência da mesma prova. A questão é de que a prova tius, provas constituendas, ainda que documentadas em que fundamenta a convicção do juiz, seja qual for o mo- auto – o contraditório deve realizar-se aquando da res- mento em que se produziu, tenha sido sujeita ao exercício petiva aquisição, isto é, durante o interrogatório previsto do contraditório e do direito de defesa». nos n.os 3 e 5 do artigo 271.º, do CPP. Apesar de este Não vislumbramos em que medida a leitura das decla- interrogatório não seguir os ditames do artigo 348.º, do rações para memória futura em audiência de julgamento CPP (cross-examination), certo é que é nesse momento permite alterar o exercício do contraditório. que se revela mais importante conferir ao arguido, em O respeito pelo princípio do contraditório não cumprimento dos imperativos constitucionais, a possi- exige, em termos absolutos, o interrogatório direto em bilidade efetiva de contribuir para as bases da decisão. cross-examination. Não é pelo facto de serem lidas/ouvidas Obviamente que, integrando os autos (de declaração) os em audiência de julgamento as declarações para memória meios de prova elencados pela acusação, nada impede futura, que se torna mais efetivo o direito a contraditar as o arguido de, já na fase de audiência de discussão e declarações ali prestadas. Nesta situação, na audiência de julgamento, exercer o seu direito subjetivo público de julgamento observa-se uma dialética em contraditar o que audiência, requerendo a leitura das declarações e a sua ali foi declarado e não uma dialética de pergunta-resposta reapreciação individualizada, e atacando a sua eficácia (interrogatório direto em cross-examination), dado que a persuasiva. O uso efetivo deste direito, como é bom de leitura/audição ocorrerá na ausência da pessoa que prestou ver, é algo que já não interessa ao princípio do contra- as declarações. ditório nem ao seu recorte constitucional.» Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Jus- tiça, de 25-03-2009, já citado, quando afirma que «o ar- Num segundo momento — em audiência de guido teve oportunidade de contraditar a credibilidade e os julgamento – o princípio do contraditório manifesta-se e depoimentos daquelas testemunhas quer na instrução (onde é exercitado porque todos os intervenientes processuais esteve presente e representado por advogado) quer em podem trazer à audiência de julgamento as testemunhas sede de audiência de julgamento, apresentando os meios que entenderem por conveniente para contraditar o de- de prova que entendesse necessários (designadamente tes- poimento prestado em fase anterior, numa dialética de temunhas) – cf., neste sentido, Ac. do STJ de 16-06-2004, contrarresposta. in www.dgsi.pt, sendo certo que o contraditório não exige, É certo que aquando da tomada de declarações para em termos absolutos, o interrogatório direto em cross exa- memória futura em fase de inquérito, o Ministério Público mination». poderá ter um conhecimento mais aprofundado do proces- As declarações para memória futura estão «cristaliza- so — na medida em que conhece a totalidade dos atos de das» no processo, sendo a sua leitura/audição insuscetível inquérito, eventualmente em segredo de justiça — do que de as alterar. Em audiência de julgamento apenas se permite os restantes sujeitos processuais, conforme refere CRUZ que tais declarações sejam contraditadas por outras provas, BUCHO (estudo citado). e esse exercício de contraditar é imutável, não variando Não obstante, não vemos em que medida a leitura das consoante elas sejam lidas/ouvidas, ou não, em audiência declarações para memória futura em audiência de julga- de julgamento. mento, mitigue ou diminua tal situação. Numa síntese conclusiva quanto à dimensão e salva- Na verdade, independentemente da leitura das decla- guarda do princípio do contraditório no âmbito das declara- rações em audiência de julgamento, o percurso seguido é ções para memória futura, referenciando-se jurisprudência sempre o mesmo: no ato da tomada de declarações (para relevante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem memória futura) os sujeitos processuais (com presença (TEDH), pode ler-se no acórdão deste Supremo Tribunal obrigatória do Ministério Público e do defensor do arguido) de 07-11-2007, já citado: são livres de colocar as questões que entenderem por con- veniente e na fase posterior (em audiência de julgamento) «As declarações para memória futura, verificados podem arrolar as testemunhas que julgarem adequadas os pressupostos em que a produção é processualmente para contrariar a versão apresentada (pelo declarante), admitida (art. 271.º, n.º 1, do CPP), constituem um sendo que neste momento têm um conhecimento integral modo de produção de prova pessoal, submetido a re- do processo. gras específicas para acautelar o respeito por princípios Temos consciência de que uma realidade é a produção estruturantes do processo, nomeadamente o respeito antecipada de prova (v.g. em inquérito), com observância pelo princípio do contraditório. O princípio do contra- do contraditório, e outra é o exame dessa prova na au- ditório – com assento constitucional no art. 32.º, n.º 5, diência de julgamento. Contudo, entendemos que essas da CRP – impõe que seja dada oportunidade a todo o declarações, em audiência de julgamento, também podem participante processual de ser ouvido e de expressar as ser contraditadas, no exercício do contraditório, na medida suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o em que podem ser discutidas e contestadas, através de afete, designadamente que seja dada ao acusado a efe- outra prova arrolada. tiva possibilidade de contrariar e contestar as posições Assim, consideramos que a leitura/audição das decla- da acusação. A construção da verdadeira autonomia rações para memória futura, em audiência de julgamento, substancial do princípio do contraditório leva a que 6110 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 seja concebido e integrado como princípio ou direito ter a possibilidade de convocar e interrogar as teste- de audiência, dando «oportunidade a todo o partici- munhas nas mesmas condições que os outros sujeitos pante processual de influir através da sua audição pelo processuais (a “parte” adversa). O modo de prestação de tribunal no decurso do processo» (cf. idem, pág. 153). declarações para memória futura respeita os elementos A densificação do princípio deve, igualmente, rele- essenciais do contraditório, dadas as garantias que o n.º 2 vante contributo à jurisprudência do TEDH, que tem do art. 271.º do CPP estabelece: o arguido pode estar considerado o contraditório um elemento integrante do presente na produção, e assegura-se a possibilidade de princípio do processo equitativo, inscrito como direito confrontação em medida substancialmente adequada fundamental no art. 6.º, § 1.º da CEDH. Na construção ao exercício do contraditório (art. 271.º, n.º s 2 e 3, do convencional, o contraditório, colocado como integrante CPP). Para salvaguarda do exercício do contraditório e central nos direitos do acusado (apreciação contradi- também não é necessária a leitura das declarações em tória de uma acusação dirigida contra um indivíduo), audiência, nem dela depende a validade da prova para tem sido interpretado como exigência de equidade, no memória futura.» sentido em que ao acusado deve ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e Reafirmando considerações já tecidas, em audiência produzir as provas em condições que lhe não coloquem de julgamento, o princípio do contraditório, manifesta-se dificuldades ou desvantagens em relação à acusação. No com o direito de, perante o juiz que vai decidir a causa, que respeita especificamente à produção das provas, o haver a possibilidade de contrariar toda a prova existente, princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, constituída ou constituenda, (testemunhal, pericial, docu- produzida em audiência pública e segundo um proce- mental, etc), apresentando outros elementos probatórios, dimento adversarial; as exceções a esta regra não po- descredibilizando o declarante que depôs para memória derão, no entanto, afetar os direitos de defesa, exigindo futura, em fase de inquérito ou instrução com outros de- o art. 6.º, § 3.º, al. b), da Convenção que seja dada ao poimentos ou com outros elementos de prova. acusado uma efetiva possibilidade de confrontar e ques- Desta feita, os depoimentos para memória futura, não tionar diretamente as testemunhas de acusação, quando são excluídos do contraditório, em audiência de julga- estas prestem declarações em audiência ou em momento mento, na medida em que podem ser apresentadas tes- anterior do processo (cf., v.g., entre muitas referências, temunhas ou outras provas para contradizer o que ali foi o acórdão Vissier c. Países Baixos, de 14-02-2002). declarado. Os elementos de prova devem, pois, em princípio, ser Em face do exposto, consideramos que a tomada de de- produzidos perante o arguido em audiência pública, em clarações para memória futura, nos termos dos artigos 271.º vista de um debate contraditório. Todavia, este princípio, e 294.º, ambos do CPP, configura-se como uma antecipação comportando exceções, aceita-as sob reserva da prote- parcial da audiência, sabendo os intervenientes proces- ção dos direitos de defesa, que impõem que ao arguido suais de que aquele meio de prova poderá ser utilizado seja concedida uma oportunidade adequada e suficiente pelo Tribunal para formar a sua convicção, não se revela para contraditar uma testemunha de acusação posterior- obrigatória a leitura, em audiência de julgamento, dessas mente ao depoimento; nesta perspetiva, os direitos da declarações. defesa mostram-se limitados de maneira incompatível Não o impõem os termos conjugados do artigo 355.º, com o respeito do princípio sempre que uma condena- n.os 1 e 2 e do artigo 356.º, n.º 2, alínea a), do CPP, nem ção se baseie, unicamente ou de maneira determinante, os princípios que enformam o processo penal português, nas declarações de uma pessoa que o arguido não teve sendo que o entendimento que se perfilha não ofende qual- oportunidade de interrogar ou fazer interrogar, seja na quer norma ou princípio constitucional. fase anterior, seja durante a audiência. São estes os 2.10. Em nota final, cumpre dizer que este entendimento princípios elaborados pela jurisprudência do TEDH a não obsta à possibilidade de leitura das declarações para respeito do art. 6.º, §§ 1 e 2, al. d), da CEDH (cf., v.g., memória futura em audiência de julgamento, a qual pode acórdãos Craxi c. Itália, de 05-12-2002, e S. N. c. Sué- ser requerida por qualquer interveniente processual, se cia, de 02-07-2002). Em certas circunstâncias pode ser o entender adequado, ou ser determinada oficiosamente necessário que as autoridades judiciárias recorram a de- pelo Tribunal, por decisão fundamentada, seja no sentido clarações prestadas na fase do inquérito ou da instrução, de deferir ou determinar a leitura das declarações, seja nomeadamente quando a impossibilidade de reiterar as no sentido de indeferir a leitura das mesmas, decisão que declarações é devida a factos objetivos, como sejam a poderá ser sindicada em sede de recurso. ausência ou a morte, ou a circunstâncias específicas de Acresce que a tomada de declarações para memória vulnerabilidade da pessoa (crimes sexuais); se o arguido futura, em fase de inquérito ou em fase de instrução, não tiver oportunidade, adequada e suficiente, de contraditar prejudica a prestação de depoimento em audiência de jul- tais declarações posteriormente, a sua utilização não gamento, mediante determinados condicionalismos (cfr. afeta, apenas por si mesma, o contraditório, cujo respeito artigo 271.º, n.º 8, do CPP). Essa decisão de deferir ou não exige, em termos absolutos, o interrogatório direto indeferir o requerimento de audição do declarante em em cross-examination. O princípio do contraditório audiência de julgamento ou de determinar oficiosamente tem, assim, uma vocação instrumental da realização do a audição do declarante, também tem que ser devidamente direito de defesa e do princípio da igualdade de armas: fundamentada. numa perspetiva processual, significa que não pode Como se salienta nos acórdãos do Tribunal Constitu- ser tomada qualquer decisão que afete o arguido sem cional n.º 399/2015 e n.º 367/2014, «Obviamente que, que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar; integrando os autos (de declaração) os meios de prova no plano da igualdade de armas na administração das elencados pela acusação, nada impede o arguido de, já na provas, significa que qualquer um dos sujeitos pro- fase de audiência de discussão e julgamento, exercer o seu cessuais interessados, nomeadamente o arguido, deve direito subjetivo público de audiência, requerendo a leitura Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 6111 das declarações e a sua reapreciação individualizada, e partes civis, pod[ia] proceder à sua inquirição no decurso atacando a sua eficácia do inquérito, a fim de que o depoimento [pudesse], se Aderimos, pois, ao entendimento presente no acórdão necessário, ser tomado em conta no julgamento». recorrido, sendo que, reafirma-se, ele não impede o direito Esta faculdade era alargada, pelo n.º 4 desse mesmo de serem lidas/ouvidas em audiência de julgamento as de- preceito legal, «a declarações do assistente e das partes clarações para memória futura, nem afasta a possibilidade civis, de peritos e de consultores técnicos e a acarea- da prestação de depoimento em audiência de julgamento ções», sendo este regime aplicável também na fase de do declarante, apenas se considera que o legislador não instrução – artigo 294.º do Código. impõe a obrigatoriedade da sua leitura ao Tribunal. Estas disposições procuravam preservar a prova que, pelas mencionadas vicissitudes, se poderia vir a perder, III — DECISÃO procurando que ela fosse produzida, até onde isso fosse Do exposto, acordam no Pleno das Secções Criminais possível na fase em que o processo se encontrava (em que do Supremo Tribunal de Justiça em: vigorava então o segredo de justiça e não estava ainda definido o objecto do processo), em condições que garan- a) Julgar improcedente o presente recurso extraordiná- tissem o exercício do contraditório, mesmo que não fosse rio, confirmando-se o acórdão recorrido; na sua plenitude. b) Fixar a seguinte jurisprudência: Embora a alínea a) do n.º 2 do artigo 356.º admitisse «As declarações para memória futura, prestadas nos a leitura das declarações prestadas para memória futura, termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, essa leitura só teria lugar, como afirmava a parte final do não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de n.º 1 do artigo 271.º, se tal fosse necessário. julgamento para que possam ser tomadas em conta e Por princípio, toda a prova devia ser produzida ou exa- constituir prova validamente utilizável para a formação minada na audiência – artigo 355.º, n.º 1 –, constituindo da convicção do tribunal, nos termos das disposições a leitura de declarações uma excepção. A prova pessoal conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), devia ser produzida na audiência, a prova real, nomeada- do mesmo Código.» mente os objectos e os documentos apreendidos, devia ser aí examinada, só sendo admitidas as leituras a título c) Condenar o recorrente em custas, com 4 UC de taxa excepcional1. de justiça. Impunha ainda o Código que «[a] permissão de uma leitura e a sua justificação legal [ficassem] a constar da Cumpra-se oportunamente o disposto no artigo 444.º, acta, sob pena de nulidade» – artigo 356.º, n.º 8. n.º 1, do Código de Processo Penal. 2. O artigo 271.º do Código de Processo Penal viu o Supremo Tribunal de Justiça, 11 de outubro de seu âmbito alargado pelas revisões operadas pelas Leis 2017. — Manuel Pereira Augusto de Matos (Relator) — Vi- n.ºs 59/98, de 25 de Agosto, e 48/2007, de 29 de Agosto. nício Augusto Pereira Ribeiro — José António Henriques A primeira passou a permitir a prestação de declarações dos Santos Cabral — António Jorge Fernandes de Oliveira para memória futura às vítimas de crimes sexuais, mesmo Mendes — António Pires Henriques da Graça — Raul que não existisse motivo que levasse a temer que elas não Eduardo do Vale Raposo Borges — Isabel Francisca Rep- pudessem ser ouvidas em julgamento. A lei de 2007 aditou sina Aleluia São Marcos — Gabriel Martim dos Anjos aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, Catarino — Nuno de Melo Gomes da Silva — Francisco designação que passou a adoptar, o crime de tráfico de Manuel Caetano — Carlos Manuel Rodrigues de Almeida pessoas, tendo tornado obrigatória, quanto aos primeiros, (Votei vencido pelos fundamentos da declaração que a tomada de declarações para memória futura desde que a junto) — José Luís Lopes da Mota (Votei vencido conforme vítima ainda fosse menor. e pelos fundamentos da declaração que junto) — José Vaz Por sua vez, a Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, dos Santos Carvalho (Votei vencido, pois tal é o sentido do passou a regular de uma forma particular a prestação de «parcialmente vencido», que se encontra na declaração que declarações para memória futura no caso de violência do- anexo) — José Adriano Machado Souto de Moura (Ven- méstica, estabelecendo as condições em que a vítima podia cido pelas razões que no essencial constam da declaração depor na audiência de julgamento – artigo 33.º, n.º 7. que junto) — Manuel Joaquim Braz (Vencido, pelas razões Todos estes diplomas mantiveram, contudo, a parte final constantes das declarações de voto dos Conselheiros Carlos do n.º 1 daqueles preceitos, do qual continuou a constar Almeida e Souto de Moura) — Helena Isabel Gonçal- o inciso «a fim de que o depoimento possa, se necessá- ves Moniz Falcão de Oliveira (Voto vencida pelas razões rio, ser tomado em conta no julgamento», não obstante a constantes dos votos de vencido dos Conselheiros Souto diversidade de finalidades agora visadas por essas dispo- de Moura, Carlos Almeida e Lopes da Mota) — António sições, que não se cingiam à preservação da prova, mas Silva Henriques Gaspar (Presidente). pretendiam também contribuir para pôr termo ao processo de vitimização secundária, pelo menos nos casos de cri- Processo 895/14.0PGLSB.L1-A.S1 – FIXAÇÃO mes contra a liberdade e a autodeterminação sexual e de DE JURISPRUDÊNCIA violência doméstica. Voto vencido pelas razões que, em síntese, passo a 3. O princípio consagrado no n.º 1 do artigo 355.º do enunciar: Código de Processo Penal, segundo o qual «[n]ão valem 1. A redacção original do Código de Processo Penal em julgamento, nomeadamente para o efeito de forma- estabelecia, no n.º 1 do seu artigo 271.º, que, «[e]m caso ção da convicção do tribunal, quaisquer provas que não de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência», uma testemunha, que previsivelmente a impe[disse] de ser continua vigente no nosso sistema processual penal, não ouvida em julgamento, o juiz de instrução, a requerimento obstante o alargamento das permissões de leitura operado do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das pelas sucessivas leis que procederam à revisão daquele 6112 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 diploma. Aí se consagra com largueza o respeito pelos Tal não significa que essa leitura tenha que ser sempre princípios da imediação, da oralidade, do contraditório e, efectiva. Não vejo impedimento a que, quando haja acordo indirectamente, da publicidade. de todos os sujeitos processuais interessados e nada do que Acrescentou-se mesmo a exigência que da acta cons- se disse anteriormente imponha a leitura, se considere esta tasse «a indicação de todas as provas produzidas ou exa- realizada sem tal formalismo. Foi precisamente isso que minadas em audiência» – artigo 362.º, n.º 1, alínea d) –, se tinha passado no caso apreciado pelo acórdão funda- exigência que passou a acrescer à que já constava do agora mento e que foi injustificadamente, no meu modo de ver, no n.º 9 do artigo 356.º e no n.º 3 do artigo 357.º, de que desconsiderado pelo Tribunal da Relação. «[a] permissão de uma leitura e a sua justificação legal Tal como se estabelece no n.º 5 do artigo 511.º do «Co- fica[ssem] a constar da acta, sob pena de nulidade». dice di Procedura Penale» italiano, «[e]m vez da leitura, o 4. Será, portanto, todo este quadro normativo que deve juiz, mesmo oficiosamente, pode indicar especificamente ser convocado para a resolução da questão que o acórdão os actos utilizáveis para a formação da decisão. A indi- de fixação de jurisprudência procura resolver. cação dos actos equivale à sua leitura. Contudo, o juiz Não se trata de saber, a meu ver, se a solução que esse determina a leitura, integral ou parcial, quando se tratar acórdão propugna viola algum dos princípios constitu- de autos de declarações e uma parte o requeira. Se se cionais invocados, mas qual é o regime previsto na nossa tratar de outros actos, o juiz só está obrigado a deferir legislação processual penal, que valerá se a conclusão a o pedido de leitura se existir um sério desacordo sobre o que chegarmos não afrontar a lei fundamental. seu conteúdo», disposição que está em linha com o regime 5. A meu ver, para que um procedimento de estrutura previsto no §249 II do StPO alemão. acusatória seja leal e justo torna-se necessário, para além 7. Resta fazer uma breve referência às consequências do mais, que a delimitação das provas que irão ser valo- que, a meu ver, na linha do que penso ser o pensamento radas pelo tribunal no momento em que deliberar sobre a de Figueiredo Dias (RLJ 4000 p. 3 a 16), advêm, por um matéria de facto seja perfeitamente clara para os sujeitos lado, da violação do n.º 1 do artigo 355.º e, por outro, do processuais envolvidos. não acatamento do n.º 9 do artigo 356.º do Código de Processo Penal. Ora, dispondo o n.º 9 do artigo 356.º do Código que a A valoração da prova que não tenha sido produzida permissão de leitura e a sua justificação legal deve ficar ou examinada na audiência ou que nela não pudesse ser a constar da acta, sob pena de nulidade, estando a valora- lida, visualizada ou ouvida consubstancia uma autêntica ção das declarações para memória futura dependente do proibição de prova. juízo que o tribunal vier a fazer sobre a necessidade dessa O desrespeito da regra probatória estabelecida no n.º 9 prova (juízo que tem necessariamente em consideração do artigo 356.º do Código constitui uma nulidade proces- a restante prova produzida) e não se encontrando sequer sual sujeita ao regime estabelecido no artigo 120.º, n.º 1 e expressamente prevista a existência de qualquer despacho n.º 3, alínea a), daquele diploma. sobre a admissibilidade da prova indicada pelo Ministério 8. Pelas razões antes indicadas, fixaria a jurisprudência Público na acusação (nem a prática consagrando um tal nos seguintes termos: despacho), não se pode deixar de concluir que, para po- derem ser valoradas em julgamento, as declarações para «Para poderem ser valoradas na audiência, as declara- memória futura devem ser indicadas como prova na acu- ções para memória futura prestadas nos termos do artigo sação (e no despacho de pronúncia, se existir), devendo o 271.º do Código de Processo Penal que tenham sido indica- tribunal, em audiência, pronunciar-se sobre a necessidade das como prova devem ser aí lidas, visualizadas ou ouvidas». da sua valoração e determinando, consequentemente, a sua 1 Quer elas constituíssem prova que pudesse fundamen- leitura, ficando tudo isto a constar da acta. tar positivamente a decisão, quer servissem apenas para o 6. Se bem que a leitura de um auto e a reprodução da avivamento da memória ou para o confronto da testemunha gravação das declarações prestadas não assegurem a ora- com anteriores declarações prestadas, tendo a leitura neste lidade no seu pleno significado, porque quem ouve ou vê caso um papel meramente negativo, contribuindo apenas não pode tomar parte no diálogo, e com este procedimento para a valoração das declarações prestadas perante o tribunal. se encontre comprometido, em grande medida, o respeito do princípio da imediação, a leitura poderá dar satisfação Carlos Rodrigues de Almeida ao princípio da publicidade, pelo menos quando não for determinada a sua exclusão, nos termos do artigo 321.º do DECLARAÇÃO DE VOTO Código de Processo Penal, e constituirá, na generalidade Vencido, com os seguintes fundamentos: dos casos, a melhor forma de propiciar o cumprimento Do meu ponto de vista, o texto da conclusão do acórdão do contraditório. Não será, por certo, um contraditório deveria, pelo menos, fazer referência expressa ao n.º 9 (e na formação da prova, o qual já teve lugar, em maior ou não apenas à al. a) do n.º 2) do artigo 356.º do CPP, segundo menor medida, quando as declarações foram prestadas, o qual “a permissão de uma leitura, visualização ou audição mas um contraditório sobre a prova, que não deixa de ser e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena muito relevante. de nulidade”. O artigo 355.º, n.º 2 (com a expressão “nos A leitura permitirá que os membros do tribunal e os termos dos artigos seguintes”), remete também para este demais sujeitos processuais tomem perfeita consciência do n.º 9, que estabelece um pressuposto de que depende a conteúdo das declarações para memória futura, que o ar- leitura e a possibilidade de valoração da prova. guido e as testemunhas sejam, se necessário, confrontados O n.º 9 não é uma disposição sobre a documentação da com o seu teor e, nos casos em que a audiência não deva audiência (o que é regulado no artigo 362.º), mas sobre decorrer com exclusão de publicidade, que a comunidade a admissibilidade e eficácia da prova resultante de de- em geral possa conhecer os fundamentos em que virá a poimento que consta de declaração para memória futura assentar a decisão que o tribunal vier a proferir. (artigo 271.º e 356.º, n.º 2, al. a), do CPP). Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 6113 O que é decisivo – e é obrigatório – é que haja uma respeito e a ser informado dos factos que lhe são imputados, decisão (de “permissão”) fundamentada (com indicação nos termos do art.º 61.º, n.º 1, al.s a) e c), do CPP, entendi da “justificação legal”) que permita que, em vez de ser que as declarações para memória futura, prestadas nos ouvida a testemunha (355.º, n.º 1), seja lido o que ela disse termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, têm quando foi ouvida nos termos do artigo 271.º. de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento Com efeito, a presença da testemunha em julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova é obrigatória, de acordo com as regras gerais, salvo se a validamente utilizável para a formação da convicção do presença for dispensada, para sua protecção. Neste caso, tribunal, embora apenas quando o arguido não tiver estado pode ser lido o depoimento prestado na declaração para presente durante o decurso de tais declarações, designa- memória futura, com fundamento no artigo 271.º, n.º 8, damente nos termos do n.º 6 do referido artigo 271.º e do do CPP ou no artigo 24.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de art.º 352.º do Código de Processo Penal Setembro, que deve ser verificado caso a caso. a) Santos Carvalho A produção desta prova é ordenada pelo tribunal (artigo 340.1 CPP). DECLARAÇÃO Nos termos do artigo 323.º, n.º 3, do CPP, “para dis- ciplina e direcção dos trabalhos cabe ao presidente, sem 1) O art. 355º do CPP refere que não valem em julga- prejuízo de outros poderes e deveres que por lei lhe fo- mento, nomeadamente para formação de convicção do rem atribuídos: c) ordenar a leitura de documentos, ou tribunal, provas que não tiverem sido produzidas ou exa- de autos de inquérito ou de instrução, nos casos em que minadas em audiência, querendo, fundamentalmente, com aquela leitura seja legalmente admissível”. Este poderá ser as primeiras aludir à prova pessoal e com as segundas à um argumento forte no sentido de que a leitura é sempre prova real. obrigatória. Assim se pretendeu salvaguardar, em sede de audiência, Não parece que seja exactamente assim. a concretização de princípios como o da oralidade, da O tribunal apenas tem que ordenar a produção de prova imediação, do contraditório ou da publicidade, mediante leitura do depoimento que consta das declarações, 2) No nº 2 do preceito excepcionam-se dessa exigência mas a lei não diz que deva ser o tribunal a ler ou a mandar provas contidas em atos processuais cuja leitura, visua- ler e a quem. Permitir a leitura também pode significar lização ou audição sejam permitidas. A lei não diz que “dar a ler”. para além de serem permitidas, essa leitura, visualização O que a lei visa assegurar é que aos sujeitos processu- ou audição tenham que ser expressamente requeridas ou ais seja permitida a leitura, em respeito pelos princípios, ordenadas, podendo não o ser. assegurando-se o contraditório em audiência sobre este É que, a nosso ver, a excepção à regra da obrigatorie- meio de prova. Compete ao juiz (tribunal) assegurar que dade da produção e exame de provas em audiência só é todos os intervenientes têm pleno conhecimento do con- estabelecida, porque razões ponderosas determinaram a teúdo do depoimento, de forma a poderem pronunciar-se antecipação da produção de tal prova, e a compressão dos sobre ele. princípios acima apontados, pelo menos é atenuada, exac- Na produção da prova segue-se o artigo 341.º do CPP: tamente pela leitura, visualização ou audição das provas. apresentação dos meios de prova indicados pelos sujeitos Seria porém de todo descabido que o legislador tivesse processuais, segundo a ordem aí estabelecida. O depoi- admitido que pudessem servir para formar a convicção mento da testemunha constante da declaração para me- do julgador em matéria de facto provas que não foram mória futura é um deles. produzidas, examinadas, lidas ouvidas ou vistas em au- Em síntese, o auto de declarações, contendo um meio diência. Ou seja, tenham passado absolutamente ao lado de prova, deve ser apresentado em audiência e a produção da audiência. da prova nele contida, mediante leitura do depoimento, só Só se explica a possibilidade de quebrar a regra do nº 1 pode ter lugar se for permitida por decisão do tribunal nos do art. 355º, nos casos em que é possível a leitura, visua- termos do artigo 356.º, n.º 9. lização ou audição das provas, no pressuposto de que tem Nada obsta a que, assegurado tudo isto, o juiz (tribunal, lugar essa leitura, visualização ou audição. Trata-se de presidente) em vez de ordenar a leitura, possa facultar a uma possibilidade que não tem que ver com o poder discri- leitura aos sujeitos processuais e substituir a leitura pela cionário de requerer ou ordenar a leitura, visualização ou indicação de que tal meio de prova será utilizado para a audição das provas, e alude sim ao preenchimento dos pres- decisão. À semelhança do que estabelece o artigo 511.º supostos de que dependem. Na prossecução dos interesses do CPP italiano, onde se lê: “5.In luogo della lettura, il de proteção de menores, intimidade ou apuramento da giudice, anche di ufficio, può indicare specificamente gli verdade material. No fundo, tratar-se de um dos casos em atti utilizzabili ai fini della decisione. L’indicazione degli que a lei considerou conveniente a antecipação de prova. atti equivale alla loro lettura”. 3) Só faz sentido que o art. 356º do CPP, no seu nº 9, Neste quadro, não poderá afirmar-se “tout court” nem obrigue a consignar em ata a permissão de leitura, visua- que é obrigatória nem que não é obrigatória a leitura. lização ou audição das provas, e sua justificação legal, sob E só neste quadro poderá, na minha interpretação, ser pena de nulidade, porque se se não tratar de um dos casos lida a conclusão a que chega o acórdão. em que tal é permitido, a prova teria que ser produzida JL Lopes da Mota em audiência. Seria absurdo ter que fazer-se essa consignação em ata, se, afinal, por exemplo as declarações para memória Votei “parcialmente vencido”, pois, considerando que futura, não só não fossem prova produzida em audiência o processo criminal deve assegurar todos os direitos de (muito menos examinada), mas também não tivessem que defesa ao arguido, nos termos do art.º 32.º, n.° 1, da CRP, ser lidas vistas ou ouvidas em audiência. considerando ainda que o arguido tem o direito de estar pre- sente aos actos processuais que directamente lhe disserem José Souto de Moura 6114 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES em estabelecimentos prisionais no continente. Além disso, propor um prazo de 10 anos para a construção de uma nova Assembleia Legislativa cadeia na ilha de São Miguel mais não é do que adiar uma solução para o problema. É por tudo isto que as obras urgentes nos estabeleci- Resolução da Assembleia Legislativa da Região mentos prisionais de Ponta Delgada e Horta, bem como Autónoma dos Açores n.º 21/2017/A a construção de uma nova cadeia na ilha de São Miguel, não podem continuar a ser permanentemente adiadas, uma Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Re- vez que os reclusos estão sob a responsabilidade do Estado gião Autónoma dos Açores sobre o Estabelecimento Prisional Português. de Ponta Delgada, a Cadeia de Apoio da Horta e a criação de As gravíssimas deficiências no funcionamento do sis- um centro tutelar educativo nos Açores. tema prisional na Região Autónoma dos Açores não me- A qualidade do nosso sistema autonómico não se mede receram, da parte de sucessivos governos da República, apenas pelo desenvolvimento económico-social ou pelo a devida resposta. reforço de competências dos órgãos de governo próprio Mas nunca, como nos últimos dois anos, houve tantas da Região. promessas para resolver o problema. É altura do atual A qualidade da autonomia também se mede, desde logo, governo da República passar das palavras aos atos, ini- pela forma como os direitos humanos são respeitados. ciando as obras urgentes nas cadeias de Ponta Delgada e A situação degradante vivida nas cadeias de Ponta Del- Horta e incluindo no Orçamento do Estado para 2018 as gada e Horta e a ausência de um centro tutelar educativo verbas necessárias para o efetivo arranque do processo para jovens na Região são atentatórias dos direitos huma- de construção do novo Estabelecimento Prisional na ilha nos de centenas de açorianos. de São Miguel. As condições absolutamente degradantes do Estabele- O Estado, nos termos consagrados na Constituição da cimento Prisional de Ponta Delgada e da Cadeia de Apoio República Portuguesa, também tem o direito e o dever da Horta são há muito conhecidas. de intervir de forma corretiva no processo de formação Tratam-se de duas infraestruturas em péssimo estado de dos nossos jovens sempre que eles, ao ofenderem valores conservação e que não garantem o mínimo de condições essenciais da comunidade e as regras mínimas que regem de sanidade e segurança, quer para os reclusos, quer para a vida social, revelem uma personalidade desconforme ao os guardas prisionais que ali trabalham. dever-ser jurídico básico. O estado de degradação destes dois estabelecimentos Visando dar uma resposta mais qualificada em termos prisionais constitui um atentado aos direitos humanos e à educativos e formativos, assente na perspetiva de proxi- dignidade dos reclusos. midade do centro ao local de proveniência do menor, pela A situação agrava-se no Estabelecimento Prisional de Portaria n.º 102/2008, de 1 de fevereiro, o Governo da Ponta Delgada, devido ao grave problema de sobrelotação República criou a Rede Nacional de Centros Educativos da cadeia. Esta cadeia tem atualmente mais de 180 reclusos, e por sua vez criou o Centro Educativo dos Açores, cons- embora apenas possua capacidade para acolher 110 re- tituindo parte integrante dessa Rede. clusos. Volvidos 10 anos, aproximadamente, persiste uma situa- A legítima privação da liberdade a que os reclusos estão ção que coloca em causa a salvaguarda dos direitos desses sujeitos por decisão da justiça não pode servir para justifi- menores nos Açores. car a limitação de outros direitos fundamentais, como seja Urge encontrar uma solução para as nossas crianças e o direito a ter um alojamento digno que garanta segurança jovens que se encontram internados em centros educati- e habitabilidade ou o direito à privacidade, tal como prevê vos fora da Região. Estes centros educativos, nos quais a o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da «educação para o direito» assume primazia, visa educar o Liberdade. jovem para o direito e promover a sua inserção de forma É necessária uma intervenção urgente no Estabeleci- digna e responsável na vida em comunidade. mento Prisional de Ponta Delgada e na Cadeia de Apoio Estes jovens, com idades compreendidas entre os 12 e da Horta de modo a melhorar as condições de ambas as os 16 anos, praticaram um facto qualificado como ilícito infraestruturas e dar dignidade aos reclusos. de natureza criminal e, por isso, nos termos da Lei Tutelar Mas no caso da cadeia de Ponta Delgada, devido à sua Educativa (Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela sobrelotação, só a construção de um novo estabelecimento Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro), é-lhes aplicada uma me- prisional na ilha de São Miguel poderá pôr fim à perma- dida tutelar educativa, que no expoente máximo, se poderá nente violação dos direitos humanos que se verifica há materializar no internamento num centro educativo. demasiado tempo naquela cadeia. Muito embora, nos termos da Lei Tutelar Educativa, o O novo Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada internamento em centro educativo dos jovens constitua deverá possuir a dimensão adequada para acolher a popu- uma medida educativa e terapêutica, é a medida mais grave lação prisional existente não só na ilha de São Miguel mas e, por conseguinte, somente aplicada em última instância. também os reclusos desta ilha detidos em estabelecimentos O afastamento temporário dos jovens do seu meio habitual, prisionais fora da Região. embora os pretenda educar, constitui uma mudança brusca As intenções do Ministério da Justiça para o Estabeleci- nas suas vidas diárias. mento Prisional de Ponta Delgada, reveladas recentemente O meio de origem destes jovens é igualmente problemá- no Relatório sobre o Sistema Prisional e Tutelar, não res- tico, oriundo de comportamentos desviantes e, por vezes, pondem, de forma alguma, às necessidades atuais. criminosos. Tal se deve a um conjunto de fatores socioeco- Construir uma nova cadeia na ilha de São Miguel com nómicos desfavoráveis e desestabilizadores que potenciam capacidade para 300 reclusos é manifestamente insufi- a precariedade de afetos e de condições de vida, levando ciente, contabilizando os cerca de 200 açorianos que estão esses jovens a comportamentos errantes. Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 6115 Assim sendo, a sua entrada nestes centros está bem de- 4 — Recomendar ao Governo da República que o Orça- finida pelas diretrizes dos Juízos de Família e Menores da mento do Estado para 2018 contemple verbas necessárias Comarca dos Açores, e pelo Projeto Educativo Pessoal, em para o arranque efetivo da construção do novo Estabele- que o tribunal fixa o regime de execução do internamento cimento Prisional de Ponta Delgada, que tem de ser uma mediante um regime de execução em que são definidas absoluta prioridade e deve possuir a dimensão adequada fases progressivas no projeto de intervenção educativa para acolher a população prisional existente e os reclusos de cada centro. Estas fases progressivas irão permitir ao açorianos transferidos para o continente. educando alcançar maior liberdade e autonomia depen- 5 — Recomendar ao Governo da República que pro- dendo do grau de cumprimento do seu Projeto Educativo mova, de forma célere e em conjunto com o Governo Pessoal. O educando deve ser incentivado a participar na Regional dos Açores, as diligências necessárias ao início preparação e avaliação do Projeto Educativo, tal como os do processo de criação de um centro tutelar educativo pais, o representante legal ou a pessoa detentora da guarda nos Açores, devendo o Orçamento do Estado para 2018 do educando. contemplar as verbas necessárias para esse efeito. A reinserção é um processo de investimento pessoal e 6 — Apelar à intervenção do Presidente da República individualizado, trabalhado em rede, envolvendo o próprio menor, a família e o Estado, pelo que a articulação com as nestes processos, de forma a garantir que os direitos huma- famílias e o regresso à comunidade apresentam-se como nos são salvaguardados e que as funções soberanas do Es- desafios tão ou mais importantes do que a obtenção de tado Português são devidamente cumpridas na Região. emprego aquando do fim da medida de internamento. 7 — Desta resolução deve ser dado conhecimento ao No tocante ao envolvimento das famílias na execução Presidente da República, ao Presidente da Assembleia destas medidas institucionais, as mesmas são envolvidas da República e a todos os grupos e representações par- desde o início do internamento, sendo chamadas a parti- lamentares nela representados, ao Primeiro-Ministro e à cipar no percurso educativo do jovem. O contacto entre Ministra da Justiça. os técnicos e os familiares de referência dos jovens deve Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- ser regular, desenvolvendo-se quer a nível da planificação, tónoma dos Açores, na Horta, em 19 de outubro de 2017. através da participação na elaboração do Projeto Edu- cativo Pessoal, quer na concretização das várias ações. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. A proximidade com a família permite reforçar e melhorar as competências parentais. No caso dos Açores, estes jovens são simplesmente Presidência do Governo enviados para centros educativos fora da Região, com- prometendo assim o envolvimento da família em todo este processo, a obtenção de resultados e agravando o seu Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2017/A desenraizamento, quer a nível familiar, quer a nível social. Ao fim de uma década de promessas, da parte dos go- Regime Específico de Proteção e Valorização do Património vernos regionais e da República, para resolver o problema, Cultural Imóvel do Lugar do Aeroporto de Santa Maria jovens açorianos numa idade muito difícil e provenientes Com a entrada em vigor do novo Regime Jurídico de de situações muito frágeis continuam a ser deslocados Proteção e Valorização do Património Cultural Móvel para o continente. e Imóvel, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional O superior interesse destes jovens continua a não ser n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, torna-se necessário esta- salvaguardado. É premente garantir uma solução para o belecer um regime específico de proteção e valorização problema, que passa pela criação de um centro tutelar do património cultural do Lugar do Aeroporto de Santa educativo nos Açores. A verba necessária para concretizar Maria, classificado como conjunto de interesse público, esta importante medida deve ser incluída no Orçamento que permita responder de forma eficaz à sua atual realidade do Estado para 2018. física e sociocultural e que, concomitantemente, permita Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma acolher tanto a sua consolidação como uma evolução dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao equilibrada, num quadro de valorização de um modelo abrigo do disposto da alínea i) do artigo 34.º do Estatuto urbanístico e arquitetónico singular no arquipélago e que Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, representou uma profunda inovação nas características pronunciar-se nos seguintes termos: urbanas tradicionais. 1 — Considerar degradantes e atentatórias dos direitos Efetivamente, a instalação de uma base militar estran- humanos as condições em que vivem os reclusos no Es- geira na ilha alterou a vida social, económica e cultural tabelecimento Prisional de Ponta Delgada e na Cadeia de locais. A implementação do aeródromo é indissociável Apoio da Horta. do desenvolvimento das infraestruturas de apoio como 2 — Exigir ao Governo da República a realização ime- aeroportuárias — rede viária, saneamento básico, equi- diata de obras de conservação e requalificação no Esta- pamentos sociais, hospital — e do surgimento do aglome- belecimento Prisional de Ponta Delgada e na Cadeia de rado urbano planeado e construído para alojar os militares Apoio da Horta. norte-americanos e, posteriormente, os civis portugueses 3 — Apelar ao Governo da República para que proceda que trabalhavam no Aeroporto de Santa Maria e as suas rapidamente à assinatura, em conjunto com o Governo famílias. Regional dos Açores, do protocolo relativo à cedência O novo aglomerado urbano com ruas largas, espaços do terreno para a construção do novo Estabelecimento arborizados, habitação distribuída por prefabricados de Prisional de Ponta Delgada, que deveria ter sido assinado estrutura metálica tipo hangar, moradias unifamiliares em maio de 2017. isoladas, geminadas ou em banda, numa linguagem ar- 6116 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 quitetónica moderna espelhava, numa versão modesta, as rização dos bens culturais móveis e imóveis, existentes linhas do urbanismo moderno dos meados do século XX na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto e refletidos no conceito mais lato de cidade-jardim, e in- Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, esta- troduzia uma inovação no conceito urbano da ilha e do belecendo as normas específicas de proteção e valorização arquipélago. do património cultural imóvel que se aplicam ao Lugar Mas a implantação deste modelo ficou interrompida por do Aeroporto de Santa Maria, conforme delimitação es- vicissitudes várias que, se por um lado nos demonstra a tabelecida no âmbito da classificação como de interesse sua evolução nas diferentes fases, o que nos enriquece, por público. outro, provocou a manutenção de estruturas construídas 2 — As normas do presente diploma aplicam-se até à para albergues temporários e que perduraram para além entrada em vigor do respetivo plano de pormenor de salva- do seu período normal de validade. Acresce a este facto a guarda, ou sempre que este não esteja completamente efi- ausência, quer de gestão do processo, quer de investimento caz, conforme disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 17.º do De- na conservação, da entidade responsável pelas infraes- creto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro. truturas aeroportuárias, a partir dos anos 70, o que veio a permitir situações de desvirtuamento formal e tipológico, resultado de uma gestão órfã e autodidata dos habitantes e Artigo 2.º que, em situações extremas, provocou o desaparecimento Aspeto característico e ou a perda total de autenticidade de alguns bairros ou unidades tipológicas. 1 — O Lugar do Aeroporto de Santa Maria, adiante A conjugação destas questões provocou a manutenção e LASM, apresenta a seguinte constituição: também o aparecimento de estruturas habitacionais desa- a) Onze núcleos residenciais que integram construção e dequadas da forma de viver atual, nomeadamente ao nível áreas ainda não ocupadas, designados por Bairro dos Anjos, sanitário e de conforto, implicando uma intervenção que Bairro da Bela Vista, Bairro de São Lourenço (incluindo o associe à salvaguarda de um modelo a necessária refor- setor S2), Bairro de Santa Bárbara (incluindo os setores S9 mulação dos espaços e objetos construídos, fundamental e S10), Bairro de São Pedro, Bairro de Almagreira, Bairro para a valorização daquele e para o aumento de autoestima do Infante D. Henrique, Bairro Operário, Bairro de Santo da comunidade. Espírito, Bairro da PSP e Bairro dos Americanos, adiante O Lugar do Aeroporto de Santa Maria apresenta, assim, Bairros; evidentes sinais de desertificação e de abandono dos imó- b) O bairro residencial da NAV; veis, aos quais acrescem intervenções pouco ajustadas nos c) Espaços de equipamentos, serviços e comércio; logradouros e espaço público, tendo como resultado uma desqualificação ambiental, urbana e estética que obrigam d) Espaços verdes; ao estabelecimento de diferentes estratégias de intervenção, e) Espaços agrícolas; a determinar especificamente em função do estado físico de f) Espaços em conformidade com o PDMVP. cada imóvel a intervencionar, as quais devem igualmente garantir padrões de qualidade e de desempenho construtivo 2 — As áreas previstas no número anterior e repre- consentâneos com a natureza do local e com os níveis de sentadas no anexo ao presente diploma, que dele é parte habitabilidade e de conforto exigidos. integrante, devem recuperar o seu aspeto característico. Entende-se, portanto, que a correção do atual contexto 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, as apenas será possível através de um quadro normativo que intervenções nos imóveis, nos respetivos logradouros, nos se aproxime da atual realidade física do Lugar do Aero- espaços ainda não ocupados e no espaço público devem porto e das necessidades funcionais dos seus habitantes, ser efetuadas por forma a melhorar significativamente o privilegiando-se a valorização e recuperação da imagem do atual contexto ambiental, urbano e estético, marcando um conjunto tão significativo e relevante no contexto urbano zonamento claro entre os diferentes espaços, não podendo de Vila do Porto, salvaguardando o aspeto característico do delas resultar maior prejuízo para o aspeto característico aglomerado urbano e dos valores patrimoniais que levaram do núcleo classificado ou a alteração de algum elemento à sua classificação e, ao mesmo tempo e em paralelo, cor- fundamental do seu património construído. rigindo o atual estado de degradação física do edificado e 4 — Constituem características e elementos fundamen- o caráter precário de algumas construções. tais do LASM: Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do a) A singularidade da estrutura urbana caracterizada pela n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da clareza de traçados e adaptada a cada bairro e de acordo Região Autónoma dos Açores e do artigo 43.º do Decreto com uma hierarquização viária e funcional e em função do Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, o automóvel, constituída por grandes áreas verdes públicas, Governo Regional decreta o seguinte: a não existência da delimitação aparente da propriedade privada e a baixa densidade de ocupação do solo; b) A diversidade de tipologias arquitetónicas expressas CAPÍTULO I na composição formal e na utilização dos materiais, or- Disposições gerais ganizadas por conjuntos distintos que deram origem aos atuais bairros correspondentes à sua execução faseada e Artigo 1.º adaptada a sua função em cada momento; c) A reduzida volumetria com cércea máxima de dois Objeto e âmbito pisos; 1 — O presente diploma desenvolve o regime jurídico d) As áreas de logradouro, por vezes sem delimitação do relativo à inventariação, classificação, proteção e valo- espaço privado, envolventes e contíguas aos edifícios. Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 6117 Artigo 3.º e do conjunto onde se inserem ou para dotação das devidas Complementaridade condições de utilização e habitabilidade; b) Nas novas construções, nas ações resultantes da re- As medidas previstas no presente diploma entendem-se edificação e reinterpretação e na ampliação de edifícios em conformidade com as definições e tipos de intervenção existentes, os edifícios devem adequar-se à tipologia do constantes do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional bairro onde se inserem, não podendo ter mais de um piso, n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, sem prejuízo de outras com exceção das moradias do Bairro dos Anjos e da casa destinadas à proteção do património natural ou cultural, do diretor do Bairro da Bela Vista, que apresentam dois aplicáveis a toda a área classificada ou a qualquer dos seus pisos; imóveis ou aspetos, quando mais restritivas. c) As ampliações de edifícios devem ser organizadas como adição de um novo volume, de leitura dissociada do edifício existente, de modo a conferir individualidade CAPÍTULO II à nova intervenção e valorizar o conjunto classificado; Intervenção em imóveis d) Nos edifícios existentes apenas poderá ser autorizado o aumento da cércea desde que tal se destine à recompo- Artigo 4.º sição do equilíbrio urbanístico de um determinado local ou para garantia das condições mínimas de habitabilidade, Normas gerais de intervenção independentemente da utilização que neles se verificar a A realização de quaisquer intervenções nos imóveis e cada momento, e o imóvel não tenha relevante interesse espaço público do LASM ficam sujeitas ao disposto no histórico ou arquitetónico e não constitua testemunho único artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de anteriores organizações do conjunto; de 4 de fevereiro, sem prejuízo do que ficar estabelecido e) Admite-se a ocupação dos logradouros quando seja no plano de pormenor de salvaguarda. necessário dotar os edifícios de condições mínimas de habitabilidade, independentemente da utilização que neles Artigo 5.º se verificar a cada momento, podendo a área do logradouro diminuir e ou o volume do edificado aumentar, desde que Normas específicas de intervenção não sejam postas em causa as características dos edifícios 1 — Enquanto não existir o plano de pormenor de salva- e do conjunto em que eles se inserem; guarda, a realização de quaisquer intervenções nos imóveis f) Não é permitida em qualquer circunstância a execução classificados e imóveis inseridos em conjuntos classifi- de caves. cados fica sujeita às normas específicas de intervenção constantes no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 4 — Em matéria de paredes exteriores e superfícies n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, com as especificações de arquitetónicas: desenvolvimento que constam dos números seguintes. a) Nos edifícios existentes devem preferencialmente 2 — Em matéria de utilização dos edifícios: ser respeitados e mantidos, quando existam, todos os ele- a) As alterações de uso permitidas devem ser compa- mentos relevantes constituintes das paredes exteriores e tíveis com o caráter dos edifícios e da estrutura existente específicos de cada edifício; e não devem provocar rotura com os tipos arquitetónicos b) Os sistemas construtivos e os revestimentos em existentes; madeira em equipamentos, comércios e serviços devem b) As alterações de uso de habitação para outros fins ser obrigatoriamente mantidos, dado o caráter único e são unicamente permitidas no setor S2 do Bairro de São representativo da primeira fase de instalação militar nos Lourenço e nas estruturas metálicas dos Bairros dos Ame- anos 40; ricanos e da PSP; c) Os elementos metálicos dos Bairros de São Lourenço c) A casa do diretor no Bairro da Bela Vista deixará de e Santa Bárbara poderão ser substituídos por alvenaria ser utilizada como moradia de habitação, após a sua deso- rebocada e que reproduzam a estereotomia da fachada cupação pelos atuais moradores, e passará a ser utilizada preexistente; para fins culturais, turísticos ou de serviços; d) A cor das superfícies arquitetónicas dos bairros iden- d) Os programas de ocupação, resultantes ou não de tificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, mudança de uso, devem adaptar-se às condicionantes exis- englobando os rebocos e outros elementos cromáticos, tentes, salvo nos casos excecionais e devidamente compro- deve ser genericamente a branca ou, em opção, serem vados em que as referidas condicionantes não assegurem respeitadas as cores no todo, ou em parte, que identificam as necessárias condições de utilização e habitabilidade; cada bairro; e) Nos casos excecionais referidos na alínea anterior e e) São proibidas quaisquer estruturas de ensombramento em imóveis devolutos, degradados ou em ruína, admite- provisórias ou fixas. -se que as alterações de uso resultem em aumento de pé-direito, na sua reorganização funcional e em eventual 5 — Em matéria de portas, janelas e outros vãos: ampliação. a) Nos edifícios existentes devem ser respeitados e mantidos o tipo, a forma e as dimensões dos vãos exteriores 3 — Em matéria de volumetrias e logradouros: e as molduras, quando existentes; a) Os alinhamentos dos edifícios e dos muros sobre as b) As caixilharias existentes devem ser preferencial- ruas e logradouros, as respetivas cotas altimétricas e o vo- mente mantidas e reparadas, parcial ou totalmente, exceto lume total devem ser mantidos tal como existem, exceto se nas situações de dissonância e que não correspondam ao as alterações contribuírem para a valorização dos imóveis tipo original; 6118 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 c) Nas ações de reabilitação devem ser respeitados e c) Aquando da substituição das coberturas de fibroci- mantidos o tipo e sistema de abertura das janelas e das por- mento devem ser aplicados painéis sandwich metálicos tas, podendo ser recomendada a reposição de outros tipos ou naturocimento; originais característicos do conjunto onde se inserem; d) As coberturas planas existentes e ou as inclinadas, d) Nos casos em que o desempenho das caixilharias nos casos em que constituam dissonância, devem prefe- existentes não garanta as necessárias condições de habita- rencialmente ser alteradas, visando uma melhor integração bilidade e conforto, quer pelo material quer pelo seu tipo no conjunto; de funcionamento, admite-se a sua substituição; e) As coberturas das ampliações de edifícios devem ser e) Nas situações de substituição, as caixilharias devem dissociadas da cobertura do edifício existente de modo utilizar formas, tipos de abertura e desenhos específicos a conferir individualidade ao novo volume, planas ou, do edifício, admitindo-se a alteração de qualquer destes quando inclinadas, devem preferencialmente ser de duas atributos, desde que contribua significativamente para a águas. valorização do edifício ou conjunto onde se insere, e desde que seja em madeira pintada ou PVC; 7 — Em matéria de equipamentos técnicos: f) Excetuam-se do disposto no artigo anterior as caixi- a) Os equipamentos técnicos projetados nos anos 50, lharias da antiga casa do diretor no Bairro da Bela Vista, para distribuição de energia elétrica, independentemente de as quais não poderão ser alteradas; estarem em utilização ou não, devem ser obrigatoriamente g) Nas novas construções, e nas ações resultantes da mantidos na sua autenticidade e integridade; reedificação e reinterpretação, e na ampliação de edifícios b) Os dispositivos de ventilação e ar condicionado de- existentes, as caixilharias devem utilizar formas, tipos de vem ser obrigatoriamente resolvidos em soluções dissimu- abertura, materiais e desenhos que não sejam causa de ladas que acautelem a estética e a unidade arquitetónica dissonância no edifício ou no conjunto onde se inserem, dos imóveis; utilizando madeira pintada ou PVC; c) Os dispositivos de aquecimento, nomeadamente pai- h) É proibida a utilização de perfis e painéis de PVC ou néis solares e fotovoltaicos, devem ser resolvidos em so- outro material que procurem imitar o desenho da caixilharia luções que garantam o menor impacto visual no conjunto, tradicional ou original de madeira; evitando-se a sua colocação em fachadas e coberturas; i) É proibida a ausência de aros ou aduelas nos vãos, d) Todas as infraestruturas técnicas, nomeadamente sendo obrigatória a sua leitura exterior; os cabos, condutas ou qualquer outro tipo de redes de j) As portadas exteriores, quando existentes, devem ser distribuição ou interligação, devem ser subterrâneas ou mantidas e conservadas no seu funcionamento, imagem integradas nos edifícios, sendo proibida a sua colocação formal e materialidade original, em madeira pintada ou sobreposta nas fachadas exteriores e o seu atravessamento PVC de cor verde; aéreo pelas ruas e outros espaços públicos. k) A cor das caixilharias das janelas, englobando outros elementos, e até serem fixadas em plano de pormenor de 8 — Em matéria de espaços públicos: salvaguarda, deve ser a branca; l) A cor das portas exteriores dos bairros identificados a) Nos espaços verdes públicos devem ser mantidos e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma deve ser recuperados o desenho urbano, os materiais e o mobiliário a verde, com exceção do Bairro dos Anjos, em que deve existente, nomeadamente bocas-de-incêndio, placas infor- ser a branca; mativas, paragens de autocarro; m) É proibida a inclusão de estores de caixa exterior b) O novo mobiliário urbano deve ser uma simbiose ou aparente; entre o desenho do existente e a contemporaneidade através n) Os estores das moradias do Bairro dos Anjos apenas dos novos materiais; podem revestir a cor branca, enquanto os estores do Bairro c) Nos pavimentos viários deve ser aplicado betão betu- de São Pedro serão obrigatoriamente de cor verde; minoso e nas vias de circulação pedonal deve ser aplicado o) As guardas de madeira, quando existentes, das varan- preferencialmente betão, podendo ser utilizados outros das, varandins e sacadas dos edifícios existentes devem ser materiais em situações específicas e no pressuposto de preservadas, restauradas e pintadas, sempre que possível, uma valorização superior; nas cores originais; d) As intervenções no espaço público e privado devem p) Nas novas construções, e nas ações resultantes da ter em consideração as infraestruturas existentes e, sempre reedificação e reinterpretação, e na ampliação de edifícios que possível, devem ser mantidas ou reutilizadas e inte- existentes, as guardas em terraços e sacadas devem ser em gradas no sistema global; madeira pintada ou em aço inox com desenho simples e e) As valas de drenagem, muretes, elementos da drena- prumos verticais, ou em vidro liso transparente; gem pluvial devem no seu todo ser integrados na rede de q) Manutenção dos portões de ferro existentes nos lotes drenagem do LASM; localizados no Bairro de São Pedro, incluindo na casa do f) Os postos de transformação antigos, da primeira ge- diretor. ração, não devem ser objeto de intervenção que de algum modo desvirtue as suas características arquitetónicas. 6 — Em matéria de coberturas: Artigo 6.º a) Nos edifícios existentes devem ser respeitados e Publicidade mantidos o tipo e a configuração específicas de cada ti- pologia; 1 — Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º da b) As coberturas de fibrocimento com amianto deverão Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, nos imóveis e restan- ser substituídas de forma a cumprir a legislação específica tes elementos construídos classificados ou integrados em em vigor; conjuntos classificados, ou em vias de classificação, é Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 6119 proibida a execução de inscrições ou pinturas, a afixação ANEXO de cartazes ou quaisquer outros elementos publicitários ou de divulgação fora dos espaços para tal especificamente reservados. 2 — Sem prejuízo do que ficar estabelecido no plano de pormenor de salvaguarda, a colocação de publicidade no interior do LASM obedece às seguintes normas: a) Os materiais publicitários devem ser sugestivos e possuir caráter individualizado, por forma a contribuir para o enriquecimento do ambiente urbano; b) Os anúncios, toldos e outros materiais publicitários fixos aos imóveis devem ser elementos de valorização da fachada, não se lhe sobrepondo, nem a recobrindo ex- cessivamente, exceto quando se demonstre que tal seja impossível; c) Os elementos a que se refere a alínea anterior de- vem ser sempre colocados e fixados abaixo da cota do pavimento do primeiro andar e nunca fixos a elementos arquitetónicos significativos da composição da fachada, como sejam as varandas; d) Os anúncios devem ser executados em materiais duradouros, resistentes e de boa qualidade estética, tais como madeira envernizada ou pintada, aço inox polido, cobre ou acrílico transparente; e) Não são permitidos anúncios construídos em caixa, aceitando-se apenas a utilização de acrílico em situações excecionais devidamente justificadas e quando de elevada qualidade estética; f) É proibida a colocação de qualquer tipo de publicidade nos telhados e nos terraços dos edifícios, bem como no pavimento do espaço público; g) Sem prejuízo das competências fiscalizadoras da ad- ministração regional autónoma, cabe à Câmara Municipal de Vila do Porto licenciar a colocação de publicidade e outro material informativo e fiscalizar o cumprimento das regras para tal estabelecidas. CAPÍTULO III Disposições finais transitórias Artigo 7.º Processos pendentes O presente diploma não se aplica aos processos iniciados até à data da sua entrada em vigor. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Ve- las, em 10 de outubro de 2017. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de novembro de 2017. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 6120 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 21 de novembro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750

Cita (3)

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