Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 224
- Data
- 2014-11-01
Texto integral (5895 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 19 de novembro de 2014 Número 224
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 106/2014:
Ratifica o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de
São Tomé e Príncipe no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania
ou Jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado, na Cidade de São
Tomé, em 17 de junho de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5892
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 97/2014:
Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de
São Tomé e Príncipe no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania
ou Jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado, na Cidade de São
Tomé, em 17 de junho de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5892
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto n.º 30/2014:
Procede à classificação da Sé de Leiria como monumento nacional, incluindo o claustro, o adro
envolvente, a torre sineira e a casa do sineiro, no Largo da Sé, no Largo Cónego da Maia, no
Largo Dr. Manuel Arriaga e no Largo de São Pedro, sita em Leiria, na União das Freguesias de
Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, no concelho e distrito de Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5895
Declaração de Retificação n.º 48/2014:
Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2014, de 4 de novembro, da Presidência
do Conselho de Ministros, que autoriza a realização da despesa destinada a suportar os encar-
gos com a denúncia da participação de Portugal no Programa NH90, publicada no Diário da
República, 1.ª série, n.º 213, de 4 de novembro de 2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5896
Ministério da Saúde
Decreto-Lei n.º 173/2014:
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a
Lei Orgânica do Ministério da Saúde, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15
de fevereiro, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., e à
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, que aprova a orgânica das
Administrações Regionais de Saúde, I.P.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5896
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2014/M:
Aprova a alteração do Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da
Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5899
5892 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2014
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA potenciam o surgimento de atos contrários à Ordem In-
ternacional;
Decreto do Presidente da República n.º 106/2014 Relembrando que tais atos constituem graves ameaças
à autoridade do Estado e à segurança dos espaços marí-
de 19 de novembro timos sob jurisdição da República Democrática de São
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Tomé e Príncipe, bem como à segurança internacional;
tigo 135º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Manifestando o total compromisso da República De-
É ratificado o Acordo de Cooperação entre a República mocrática de São Tomé e Príncipe em contribuir para a
Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e segurança dos espaços marítimos sob sua soberania ou
Príncipe no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espa- jurisdição e em combater as referidas ameaças nesses es-
ços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República paços, bem como o total compromisso de Portugal em
Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado, na Cidade apoiar a concretização desse objetivo;
de São Tomé, em 17 de junho de 2013, aprovado pela Tendo presente a existência de um dever de coopera-
Resolução da Assembleia da República n.º 97/2014, em ção dos Estados no combate às diversas formas de cri-
23 de outubro de 2014. minalidade organizada, que decorre nomeadamente de
diversas Resoluções das Nações Unidas e Convenções
Assinado em 13 de novembro de 2014.
Internacionais;
Publique-se. Reafirmando a existência de um interesse recíproco
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. em reforçar os laços de cooperação e uma convicção de
que a cooperação entre os dois Estados em matéria de
Referendado em 17 de novembro de 2014. combate a determinados tipos de ilícito favorece a paz e
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a segurança na região;
Assinalando que a Marinha Portuguesa tem valências
técnicas, experiência e particular capacidade operacional
na repressão daquelas manifestações criminosas;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Tendo presente a Convenção das Nações Unidas sobre
Direito do Mar e as normas consuetudinárias no domínio
Resolução da Assembleia da República n.º 97/2014 do Direito do Mar;
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica no Do-
Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a mínio Militar entre a República Portuguesa e a República
República Democrática de São Tomé e Príncipe no Domínio da Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa
Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou em 21 de dezembro de 1988;
Jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe, Considerando o Programa-Quadro 2011-2013 de Coo-
assinado, na Cidade de São Tomé, em 17 de junho de 2013. peração Técnico-Militar Luso-Santomense, assinado em
A Assembleia da República resolve, nos termos da 16 de fevereiro de 2011;
alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti-
tuição, aprovar o Acordo de Cooperação entre a República acordam no seguinte:
Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e
Príncipe no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Artigo 1.º
Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República De-
Objeto
mocrática de São Tomé e Príncipe, assinado, na Cidade de
São Tomé, em 17 de junho de 2013, cujo texto, na versão 1 — O presente Acordo de Cooperação estabelece as
autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo. bases do patrulhamento conjunto dos espaços marítimos
Aprovada em 23 de outubro de 2014. sob soberania ou jurisdição da República Democrática de
São Tomé e Príncipe, podendo incidir sobre qualquer tipo
A Presidente da Assembleia da República, Maria da de ilícito, num quadro de respeito pelo Direito Internacio-
Assunção A. Esteves. nal e pelo Direito Interno de ambas as Partes.
2 — A Zona de Desenvolvimento Conjunto entre a Re-
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA pública Democrática de São Tomé e Príncipe e a Nigéria
E A REPÚBLICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE NO DOMÍNIO DA não é abrangida pelo presente Acordo.
FISCALIZAÇÃO CONJUNTA DE ESPAÇOS MARÍTIMOS SOB
SOBERANIA OU JURISDIÇÃO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA Artigo 2.º
DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.
Modalidades
A República Portuguesa e a República Democrática de
São Tomé e Príncipe, doravante referidas como as «Partes»: As ações de fiscalização conjunta dos espaços marítimos
sob soberania ou jurisdição da República Democrática de
Considerando as tradicionais relações de amizade entre São Tomé e Príncipe podem assumir, por acordo entre as
os povos de Portugal e de São Tomé e Príncipe; Partes, as seguintes modalidades:
Reconhecendo que a soberania, a não-intervenção e a
cooperação entre Nações são princípios fundamentais da a) Fiscalização com embarcações das duas Partes;
Ordem Jurídica Internacional; b) Fiscalização com embarcações da Parte Portuguesa,
Tendo em conta que a extensão da área marítima sob com a presença efetiva e obrigatória de autoridades da
soberania ou jurisdição da República Democrática de São Parte Santomense a bordo, bem como de equipamento
Tomé e Príncipe e o seu posicionamento geoestratégico naval de abordagem.
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2014 5893
Artigo 3.º 2 — As autoridades competentes da República Demo-
Normas e regulamentos
crática de São Tomé e Príncipe asseguram que o chefe da
equipa de fiscalização embarcado em unidade naval da
1 — Os militares da Parte Santomense, quando embar- Marinha Portuguesa tem legitimidade para efetuar ativi-
cados em unidades navais da Marinha Portuguesa, devem dades de fiscalização relativamente a qualquer navio no
cumprir as respetivas normas e regulamentos relativos ao âmbito do Direito Internacional e do Direito Interno apli-
funcionamento e segurança em vigor. cáveis aos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição
2 — O incumprimento do disposto no número anterior da Parte Santomense.
pode resultar no desembarque dos militares da Parte San- 3 — A equipa de fiscalização da Parte Santomense pode
tomense das unidades navais da Marinha Portuguesa. ser acompanhada por observadores da Marinha Portuguesa
ou, se necessário, por equipas de segurança, que podem
Artigo 4.º ir armadas.
Fiscalização de espaços marítimos Artigo 7.º
1 — A Parte Portuguesa, após solicitação formal da Ações específicas de fiscalização
República Democrática de São Tomé e Príncipe, disponi- 1 — A atividade de fiscalização por parte de unidades
biliza unidades navais da sua Marinha para participação navais da Marinha Portuguesa é efetuada sempre que so-
em ações de fiscalização conjunta das áreas sob soberania licitada pelas autoridades da Parte Santomense, devendo
ou jurisdição da Parte Santomense. obedecer a um planeamento elaborado para o efeito.
2 — O período e a duração das ações de fiscalização 2 — As áreas a fiscalizar são acordadas entre as autori-
são acordados pelas Partes. dades da Parte Santomense e o comandante das unidades
3 — A solicitação pela Parte Santomense implica, nos navais da Marinha Portuguesa, tendo em atenção a infor-
limites do presente Acordo, a autorização para que unida- mação existente e as restrições e limitações operacionais
des navais da Marinha Portuguesa circulem e participem da mesma.
nas ações necessárias à garantia do cumprimento das leis 3 — As ações não planeadas que ocorram no decurso
e regulamentos da Parte Santomense. da atividade referida no n.º 1, são acordadas pontualmente
com o comandante das unidades navais da Marinha Por-
Artigo 5.º tuguesa.
Participação da Parte Portuguesa Artigo 8.º
1 — A Parte Portuguesa participa, através do Ministério Responsabilidade pelas ações de fiscalização
da Defesa Nacional, na fiscalização dos espaços marítimos As Partes respondem, na medida das suas responsabi-
sob soberania ou jurisdição da República Democrática de lidades, pelos atos praticados nas missões de fiscalização
São Tomé e Príncipe com unidades navais da Marinha conjunta dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição
Portuguesa. da Parte Santomense.
2 — A guarnição das unidades navais da Marinha Por-
tuguesa pode ser complementada, quando necessário, com Artigo 9.º
elementos das forças e serviços de segurança portugueses
particularmente vocacionados para ações no âmbito do Ilícitos praticados por navios de qualquer Estado
presente Acordo. Sempre que esteja em causa um ato ilícito praticado por
3 — Nas situações previstas no número anterior, a Parte um navio com pavilhão de qualquer Estado num espaço
Portuguesa informa a Parte Santomense com a antecedên- marítimo sob soberania ou jurisdição da Parte Santomense,
cia mínima de 20 (vinte) dias e, em todo o caso, antes de é a equipa desta última, sempre que possível, a efetuar a
se dar início à operação de fiscalização. fiscalização e as consequentes ações, apoiada pelas uni-
4 — A Parte Portuguesa, através do Ministério da De- dades navais da Marinha Portuguesa.
fesa Nacional, presta apoio em matéria de formação pro-
fissional das equipas de fiscalização da Parte Santomense, Artigo 10.º
transportadas a bordo das unidades navais da Marinha
Direito de visita
Portuguesa.
5 — Os assessores militares portugueses envolvidos 1 — Sempre que haja legitimidade, em conformidade
em ações de Cooperação Técnico-Militar na República com o Direito Internacional, para as unidades navais da
Democrática de São Tomé e Príncipe podem, se tal for Marinha Portuguesa atuarem, designadamente nas situ-
solicitado ao Ministério da Defesa Nacional da República ações estabelecidas na Convenção das Nações Unidas
Portuguesa pelas competentes autoridades Santomenses, sobre o Direito do Mar, na Convenção das Nações Unidas
apoiar o processo de seleção e formação dos militares afe- contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias
tos às equipas de fiscalização da República Democrática Psicotrópicas (Convenção de Viena de 1988), na Con-
de São Tomé e Príncipe. venção para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segu-
rança da Navegação Marítima e no Protocolo Adicional
Artigo 6.º à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade
Participação da Parte Santomense
Organizada Transnacional, contra o Tráfico Ilícito de
Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, as equi-
1 — A Parte Santomense participa com unidades navais pas da Marinha Portuguesa podem visitar e fiscalizar os
próprias ou através de equipas de fiscalização e material navios suspeitos.
de abordagem embarcados em unidades navais da Marinha 2 — Nas situações previstas no número anterior, sem
Portuguesa. prejuízo do apoio das unidades navais da Marinha Portu-
5894 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2014
guesa, o apresamento dos navios deve ser efetuado, em 3 — As autoridades competentes da Parte Santomense,
regra, pela equipa de fiscalização da Parte Santomense, salvo acordo com a Parte Portuguesa, suportam igualmente
para que o ilícito tenha o seu desenvolvimento no território os encargos relativos à operacionalidade das suas unidades
desta Parte, considerando eventuais medidas judiciais. navais da Guarda Costeira.
4 — Os procedimentos relativos ao reembolso de en-
Artigo 11.º cargos referidos nos números anteriores, suportados pelas
Forças Armadas Portuguesas, são regulados nos termos de
Informação operacional
um Acordo Técnico.
1 — As unidades navais da Marinha Portuguesa reme- Artigo 15.º
tem, em tempo útil, às autoridades competentes da Parte
Facilidades
Santomense todos os fatos ou informações que conheça,
decorrentes das missões de fiscalização, vigilância e con- 1 — As autoridades competentes da Parte Santomense
trolo dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição garantem todo o apoio técnico e facilidades administrativas
da República Democrática de São Tomé e Príncipe e de que contribuam para o bom êxito das missões.
águas internacionais contíguas que possam estar direta- 2 — A Parte Santomense isenta de taxas alfandegárias o
mente relacionados com a prática de qualquer tipo de material destinado às unidades navais da Marinha Portuguesa.
ilícito, incluindo os atos contrários às leis e regulamentos 3 — Na concretização das ações previstas no presente
da Parte Santomense. Acordo podem ser envolvidos meios técnicos ou financei-
2 — As autoridades competentes da Parte Santomense ros disponibilizados por Estados terceiros e Organizações
disponibilizam às unidades navais da Marinha Portuguesa ou outros organismos internacionais.
toda a informação pertinente relacionada com a prática
de ilícitos nos espaços marítimos sob sua soberania ou Artigo 16.º
jurisdição. Operações executadas com o envolvimento de Estados terceiros
Artigo 12.º e Organizações ou outros organismos internacionais
Reserva de informação 1 — As ações de fiscalização executadas no âmbito
de operações de vigilância de espaços marítimos sob so-
1 — A Parte Portuguesa, através do Ministério da De- berania ou jurisdição da República Democrática de São
fesa Nacional, e a Parte Santomense, através do Ministério Tomé e Príncipe que envolvam Estados terceiros e Orga-
da Defesa e Ordem Interna, trocam informação e docu- nizações ou outros organismos internacionais carecem de
mentação relativas ao enquadramento legal e à atividade uma estreita articulação entre todas as entidades envol-
ilícita nos diversos espaços marítimos. vidas, nomeadamente entre as autoridades competentes
2 — Toda a informação trocada no quadro do presente da Parte Santomense, o comandante das unidades navais
Acordo deve ser exclusivamente utilizada para os fins pre- da Marinha Portuguesa e o centro de comando designado
vistos, salvo autorização expressa das Partes, nos termos para a operação.
do Direito aplicável. 2 — Os objetivos das ações referidas no número an-
terior devem ser divulgados previamente às autoridades
Artigo 13.º competentes da Parte Santomense, devendo estas dar a sua
Proteção de matéria classificada autorização à respetiva execução nas suas águas territoriais.
3 — Quando autorizada a execução de operações em
A proteção de matéria classificada que vier a ser trocada águas territoriais da República Democrática de São Tomé e
entre as Partes é regulada através de um Acordo sobre Príncipe, as ações de fiscalização são executadas de acordo
Protecção Recíproca de Matéria Classificada, concluído com os objetivos das mesmas e em estreita cooperação,
entre as Partes. nos termos definidos no número um do presente artigo.
Artigo 14.º
Artigo 17.º
Encargos financeiros
Pontos de contacto
1 — Os encargos financeiros decorrentes da aplicação
do presente Acordo são assegurados pela conjugação das Os contactos necessários para o desenvolvimento das
disponibilidades de ambas as Partes, cabendo, nomeada- atividades que decorrem do presente Acordo são assegu-
mente, ao Ministério da Defesa Nacional da Parte Portu- rados através de interlocutores designados para o efeito
guesa suportar os encargos relativos à operacionalidade pelo Comandante Naval da Marinha Portuguesa e pelo
das unidades navais da Marinha Portuguesa. Comandante da Guarda Costeira da República Demo-
2 — As autoridades competentes da Parte Santomense crática de São Tomé e Príncipe, sendo tais designações
suportam os encargos decorrentes da presença da sua comunicadas por escrito.
equipa de fiscalização a bordo, bem como os encargos
locais com a estadia das unidades navais da Marinha Por- Artigo 18.º
tuguesa, designadamente: Afetação de outros meios
a) Os encargos portuários relativos ao cais, água, energia As Partes podem, mediante Protocolo Adicional ao pre-
elétrica, recolha de lixo, necessidades de prancha de acesso sente Acordo, acordar na afetação de outros meios adequa-
ao navio, rebocadores e pilotos; dos de fiscalização de espaços marítimos sob soberania
b) A assistência médica e medicamentosa, em caso de ou jurisdição da República Democrática de São Tomé e
urgência. Príncipe.
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2014 5895
Artigo 19.º 2 — As emendas entram em vigor nos termos previstos
Respeito pelos compromissos internacionais
no artigo 25.º do presente Acordo.
Nenhuma disposição do presente Acordo pode preju- Artigo 25.º
dicar os direitos e as obrigações a que ambas as Partes
se encontrem vinculadas por outras Convenções Inter- Entrada em vigor
nacionais. O presente Acordo entra em vigor na data de receção
Artigo 20.º da última notificação, por escrito e por via diplomática,
Responsabilidade civil de que foram cumpridos os requisitos de Direito Interno
de ambas as Partes necessários para o efeito.
As Partes renunciam a qualquer pedido de indemnização
contra a outra Parte por danos causados na prossecução Artigo 26.º
de qualquer missão no cumprimento do presente Acordo.
Registo
Artigo 21.º A Parte em cujo território o presente Acordo for as-
Indemnizações sinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado
das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em
1 — No caso de morte ou ferimento de qualquer militar vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações
da Guarda Costeira da República Democrática de São Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da
Tomé e Príncipe ou das Forças Armadas Portuguesas, conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de
as Partes renunciam a reclamar qualquer indemnização registo atribuído.
à outra Parte, desde o início ao fim da missão, incluindo
o aprontamento, abrangendo os momentos e locais de O presente Acordo de Cooperação, feito em duplicado,
embarque e desembarque definitivo. em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente
2 — As Partes renunciam a todos os pedidos de indem- fé, foi rubricado em São Tomé no dia 17 de junho de 2013,
nização contra a outra Parte pelos danos causados aos sendo constituído por 11 páginas.
bens dos seus respetivos Estados que sejam utilizados no Pela República Portuguesa:
âmbito da preparação e execução das operações, incluindo
exercícios, se o dano for causado pelos militares da Guarda
Costeira da República Democrática de São Tomé e Príncipe
ou das Forças Armadas Portuguesas, no exercício das suas
funções no âmbito das referidas operações.
3 — Se, além dos previstos no n.º 2, forem causados da- Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
nos a outros bens propriedade dos seus respetivos Estados,
a responsabilidade e o montante do dano são determinados
por negociação entre ambas as Partes.
Artigo 22.º
Solução de controvérsias
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 — Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou
aplicação do presente Acordo é resolvida através de nego-
ciações por via diplomática, que incluem a participação do Decreto n.º 30/2014
Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa de 19 de novembro
e o Ministério da Defesa e Ordem Interna da República
Democrática de São Tomé e Príncipe. A Sé de Leiria, provisoriamente instalada na vizinha
2 — Se o diferendo não for resolvido nos termos do capela de São Pedro após a criação da respetiva diocese,
número anterior, as Partes devem continuar a cumprir por bula papal de 22 de maio de 1545, foi erguida entre
todas as obrigações definidas no presente Acordo, salvo se 1559 e 1572, ano da edificação da fachada, estando a
estiver em causa a violação de uma disposição substancial capela-mor terminada em 1569.
do Acordo. Configurando uma das mais importantes igrejas-salão
Artigo 23.º do século XVI em Portugal, a Sé de Leiria destaca-se pela
Vigência e denúncia estrutura maneirista chã de escala monumental, adotando
de forma inusitada o figurino das novas igrejas jesuíticas
1 — O presente Acordo vigora pelo período de um ano, da época. A fachada principal, profundamente alterada
automaticamente renovável por iguais períodos.
2 — Cada uma das Partes pode denunciar o presente depois do terramoto de 1755, denuncia esta campanha de
Acordo, por escrito e por via diplomática, com uma an- reconstrução barroca na disposição simétrica e despojada
tecedência mínima de 90 dias, em relação ao termo do dos seus grandes elementos decorativos, sendo ritmada por
período de um ano em curso. quatro colossais pilastras toscanas definindo panos rasga-
dos por portais de verga curva enquadrados em pórticos
Artigo 24.º de cantaria, dos quais o central de maiores dimensões, e
encimados por janelão.
Revisão O austero espaço interior, de planta cruciforme e co-
1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão a berto por abóbadas de nervura, divide-se em três naves
pedido de qualquer das Partes. amplas erguidas à mesma altura, possuindo transepto
5896 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2014
saliente e cabeceira tripartida com capelas de diferen- ANEXO
tes profundidades. A capela-mor alberga um imponente
retábulo de gosto serliano, considerado um dos maiores
conjuntos de talha, escultura e pintura da retabulística
maneirista a subsistir na sua localização original no nosso
país, com tábuas atribuídas ao reputado mestre lisboeta
Simão Rodrigues.
Merecem ainda destaque os magníficos arcazes e tetos
de brutesco do século XVII da sacristia, bem como o claus-
tro de finais do século XVI, delimitado por três galerias
toscanas coroadas por abóbada de berço com caixotões, e
cuja severidade arquitetónica se tem comparado ao desenho
do pátio do Mosteiro do Escorial.
A torre sineira foi reconstruída em 1772 junto da Porta
do Sol da antiga muralha da cidade, acedendo-se-lhe atra-
vés da contígua casa do sineiro, singelo imóvel de arqui-
tetura popular com o mesmo tipo de aberturas da torre,
levantado sobre um arco com passagem inferior, e que
serviu de cenário à famosa obra de ficção O Crime do
Padre Amaro, de Eça de Queiroz.
A classificação da Sé de Leiria, incluindo o claustro,
o adro envolvente, a torre sineira e a casa do sineiro, tem
em conta os critérios constantes do artigo 17.º da Lei
n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse
do bem como testemunho simbólico ou religioso, ao
seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua
conceção arquitetónica e urbanística e à sua extensão
e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória
coletiva.
A zona especial de proteção do monumento agora clas-
sificado é fixada por portaria, nos termos do disposto no
artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos in- Secretaria-Geral
teressados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de
8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º Declaração de Retificação n.º 48/2014
e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do ar-
Assim: tigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de
n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) março, declara-se que a Resolução do Conselho de Minis-
do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- tros n.º 65/2014, de 4 de novembro de 2014, publicada no
guinte: Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 4 de novembro
de 2014, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante
Artigo único declaração da entidade emitente, assim se retifica:
No final do preâmbulo deve ler-se um parágrafo,
Classificação com a seguinte redação:
É classificada como monumento nacional a Sé de Leiria, «No acordo alcançado está devidamente garantido o
incluindo o claustro, o adro envolvente, a torre sineira e cumprimento do workshare devido às empresas portu-
a casa do sineiro, no Largo da Sé, no Largo Cónego da guesas inicialmente contratualizado e que se encontra,
Maia, no Largo Dr. Manuel Arriaga e no Largo de São ainda, em execução.»
Pedro, sita em Leiria, na União das Freguesias de Leiria,
Pousos, Barreira e Cortes, no concelho e distrito de Leiria, Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Mi-
conforme planta constante do anexo ao presente decreto, nistros, 17 de novembro de 2014. — A Secretária-Geral
do qual faz parte integrante. Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
outubro de 2014. — Pedro Passos Coelho.
Assinado em 13 de novembro de 2014.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Publique-se. Decreto-Lei n.º 173/2014
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de 19 de novembro
Referendado em 13 de novembro de 2014. A Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, Lei de Bases dos
Cuidados Paliativos, consagra o direito e regula o acesso
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2014 5897
lidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria 2 — […]:
a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP).
a) […];
A base XI da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, es-
b) […];
tabelece que a coordenação da RNCP é assegurada pela
c) […];
Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, a nível na-
d) […];
cional, e pelas Administrações Regionais de Saúde, I.P.
e) […];
(ARS, I.P.), a nível regional, remetendo para diploma pos- f) […];
terior a regulamentação da coordenação da RNCP a nível g) […];
nacional e regional. h) […];
Neste sentido, o presente decreto-lei regulamenta a i) […];
base XI da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, aprovei- j) […];
tando as estruturas organizativas e funcionais já existentes, k) Acompanhar a coordenação e a gestão da Rede
obedecendo a um princípio de autonomização dos cuidados Nacional de Cuidados Paliativos, em articulação com
paliativos face aos cuidados continuados e atendendo às os demais organismos competentes.
especificidades dos primeiros face aos segundos, em cuja
rede os primeiros estavam incluídos. 3 — […].
A RNCP enquanto rede funcional integrada no Ministé-
rio da Saúde, é coordenada a nível nacional pela Comissão Artigo 19.º
Nacional de Cuidados Paliativos, integrada na Adminis-
tração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), e […]
é coordenada a nível regional através das Administrações 1 — […].
Regionais de Saúde. 2 — […]:
Deste modo, importa proceder a alguns ajustamentos
à Lei Orgânica do Ministério da Saúde, e às orgânicas a) […];
da ACSS, I.P., e das ARS, I.P., a fim de acolher a RNCP b) […];
e prever a respetiva coordenação, a nível nacional e a c) […];
nível regional, no quadro da orgânica do Ministério da d) […];
Saúde. e) […];
O presente decreto-lei adapta, ainda, a orgânica da f) […];
ACSS, I.P., de modo a acolher as novas atribuições que, g) […];
entretanto, lhe foram conferidas no âmbito das terapêuti- h) Coordenar a nível regional a gestão da Rede Na-
cas não convencionais a que se refere a Lei n.º 71/2013, cional de Cuidados Paliativos, de acordo com as orien-
de 2 de setembro, e da prestação de cuidados de saúde tações definidas a nível nacional.
transfronteiriços, previstos na Lei n.º 52/2014, de 25 de
agosto. 3 — […].»
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Artigo 3.º
Constituição, o Governo decreta o seguinte: Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2012, de
15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao «Artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado […]
pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, e
127/2014, de 22 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do 1 — […].
Ministério da Saúde, à primeira alteração ao Decreto-Lei 2 — […]:
n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, que aprova a orgânica a) […];
da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., e à b) […];
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de c) […];
janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de d) […];
agosto, que aprova a orgânica das Administrações Regio- e) […];
nais de Saúde, I.P. f) […];
Artigo 2.º g) […];
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
h) […];
i) […];
Os artigos 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, j) […];
de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis k) Acompanhar a coordenação e a gestão da Rede
n.os 126/2014, de 22 de agosto, e 127/2014, de 22 de agosto, Nacional de Cuidados Paliativos, em articulação com
passam a ter a seguinte redação: os demais organismos competentes;
l) Prosseguir as atribuições conferidas por lei em
«Artigo 14.º matéria de terapêuticas não convencionais;
[…]
m) Prosseguir as atribuições conferidas por lei em
matéria de prestação de cuidados de saúde transfron-
1 — […]. teiriços.
5898 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2014
3 — […]. 5 — A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos
4 — […]. aprova o seu regulamento interno, o qual é homologado
5 — […]. pelo conselho diretivo da ACSS, I.P.»
6 — […].
7 — […]. Artigo 5.º
8 — […].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro
Artigo 4.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto,
[…] passa a ter a seguinte redação:
1 — [Anterior proémio do artigo]:
«Artigo 3.º
a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo];
[…]
b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo];
c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo]. 1 — […].
2 — […]:
2 — É ainda órgão da ACSS, I.P., a Comissão Nacio-
nal de Cuidados Paliativos. a) […];
b) […];
c) […];
Artigo 13.º
d) […];
[…] e) […];
f) […];
1 — A ACSS, I.P., pode recorrer a peritos nas áreas de g) […];
codificação e auditoria à codificação clínica, sistemas h) […];
de classificação de doentes e formação de preços e no- i) […];
menclaturas, especificações técnicas de tecnologias de j) […];
equipamentos e auditorias de cumprimento de requisitos l) […];
de funcionamento e organização de instalações de pres- m) […];
tação de cuidados de saúde e definição das redes nacio- n) […];
nais de especialidades hospitalares e de referenciação,
o) […];
de entre especialistas com qualificações e experiência
p) […];
nas respetivas áreas.
2 — […]. q) […];
3 — […].» r) […];
s) […];
t) Coordenar a nível regional a gestão da Rede Na-
Artigo 4.º cional de Cuidados Paliativos, de acordo com as orien-
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro tações definidas a nível nacional.
É aditado ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, 3 — […].»
o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º
«Artigo 7.º-A
Entrada em vigor
Comissão Nacional de Cuidados Paliativos
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do
1 — A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos mês seguinte ao da sua publicação.
é nos termos da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, o
órgão responsável pela coordenação nacional da Rede Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de
Nacional de Cuidados Paliativos. outubro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
2 — A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos é
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paulo José
composta por cinco elementos, a designar por despa-
cho do membro do Governo responsável pela área da de Ribeiro Moita de Macedo.
saúde, sob proposta do presidente do conselho diretivo
da ACSS, I.P. Promulgado em 13 de novembro de 2014.
3 — O presidente da Comissão Nacional de Cui-
dados Paliativos, a designar de entre os elementos e Publique-se.
nos termos referidos no número anterior, e um outro
elemento que a integre, devem ser profissionais de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
saúde com formação específica e experiência em cui-
dados paliativos. Referendado em 13 de novembro de 2014.
4 — O exercício de funções na Comissão Nacional
de Cuidados Paliativos não é remunerado. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2014 5899
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela
Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, aprovar a alteração do
Assembleia Legislativa Plano e Programa de Investimentos e Despesas de De-
senvolvimento da Administração da Região Autónoma da
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Madeira para o ano de 2014.
Autónoma da Madeira n.º 12/2014/M
APROVA A ALTERAÇÃO DO PLANO E PROGRAMA DE INVES- Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
TIMENTOS E DESPESAS DE DESENVOLVIMENTO DA ADMI- tiva da Região Autónoma da Madeira, em 29 de outubro
NISTRAÇÃO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA O de 2014.
ANO DE 2014.
A Assembleia Legislativa da Madeira, reunida em Ple- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
nário em 29 de outubro de 2014 resolveu, ao abrigo do Jardim Olival de Mendonça.
5900 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 19 de novembro de 2014
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa