Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 224

Data
2012-11-01

Texto integral (4721 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 20 de novembro de 2012 Número 224 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Decreto n.º 28/2012: Procede à ampliação da área classificada do «Monumento pré-histórico existente no Casal do Zambujal, freguesia de Santa Maria, com o terreno circunjacente, em que assenta uma povoação do começo do bronze» pelo Decreto n.º 35 817, de 20 de agosto de 1946, e altera a respetiva denominação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6668 Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego Portaria n.º 377/2012: Aprova os estatutos do Instituto Português de Acreditação, I. P., e revoga a Portaria n.º 283/2005, de 21 de março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6669 Portaria n.º 378/2012: Aprova os estatutos do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., e revoga a Portaria n.º 542/2007, de 30 de abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6671 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 222, de 16 de novembro de 2012, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Rectificação n.º 96-A/2009: Projeto de resolução do Conselho de Ministros que determina a admissão dos potenciais investidores de referência que procederam à apresentação de intenções de aquisição a participar na fase subsequente do processo de venda por negociação particular no âmbito do processo de privatização da ANA — Aeroportos de Portugal, S. A. . . . . . . . . . . . . . . 6656-(2) 6668 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 20 de novembro de 2012 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à importância do bem do ponto de vista da investigação Decreto n.º 28/2012 histórica ou científica. A zona especial de proteção do bem imóvel cuja área de 20 de novembro classificada é ampliada pelo presente decreto é fixada Pelo Decreto n.º 35 817, publicado no Diário do Go- por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei verno, de 20 de agosto de 1946, foi classificado como mo- n.º 107/2001, de 8 de setembro. numento nacional o «Monumento pré-histórico existente Foram cumpridos os procedimentos de audição dos in- no Casal do Zambujal, freguesia de Santa Maria, com o teressados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de terreno circunjacente, em que assenta uma povoação do 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º começo do bronze». e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. Localizado a cerca de 3 km a sudoeste da cidade de Assim: Torres Vedras e identificado pelo investigador torreense Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Leonel Trindade no ano de 1932, o agora redenominado Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alí- Castro do Zambujal foi alvo das primeiras escavações nea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta arqueológicas em 1944 e 1959. o seguinte: A longa história das pesquisas arqueológicas aqui efe- Artigo único tuadas e a extensa documentação publicada converteram o denominado Castro do Zambujal num dos mais em- Classificação blemáticos sítios arqueológicos portugueses, assumindo 1 — É ampliada a área classificada do «Monumento pré- um papel de revelo para o conhecimento das primeiras -histórico existente no Casal do Zambujal, com o terreno sociedades agrometalúrgicas do Calcolítico na Península circunjacente, em que assenta uma povoação do começo do Ibérica. bronze», na freguesia de Santa Maria, concelho de Torres As fortificações do Castro do Zambujal revelam especial Vedras, distrito de Lisboa, classificado como monumento valor patrimonial, uma vez que evidenciam um excelente nacional pelo Decreto n.º 35 817, publicado no Diário do estado de conservação em altura, sendo particularmente Governo, de 20 de agosto de 1946, passando a abranger representativas das primeiras construções defensivas eri- uma área total de cerca de 5 ha, incluindo a quarta linha gidas em território nacional. de muralhas intervencionada nas recentes campanhas e as Foram recentemente identificadas, no topo da elevação, áreas de ocupação no sopé da elevação, conforme planta quatro linhas de muralha, edificadas durante o 3.º milénio de delimitação constante do anexo ao presente decreto, do a. C., registando cinco fases de construção. As pesquisas efetuadas a partir de 1994 fundamentam um alargamento da qual faz parte integrante. área inicialmente classificada, ascendendo a um perímetro 2 — O monumento nacional referido no número anterior cinco vezes superior ao atual. Os limites do bem a classi- passa a ser designado por Castro do Zambujal, localizado ficar incluem a quarta linha de muralhas, intervencionada no Casal do Zambujal, freguesia de Santa Maria do Castelo nas recentes campanhas, bem como áreas de ocupação no e São Miguel (Torres Vedras), concelho de Torres Vedras, sopé da elevação. A área estimada indica que o Castro do distrito de Lisboa. Zambujal corresponde a um dos mais extensos povoados Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de calcolíticos da Estremadura. outubro de 2012. — Pedro Passos Coelho. Assim, pelo presente diploma, procede-se à ampliação da área classificada, de forma a passar a abranger um total Assinado em 9 de novembro de 2012. de cerca de 5 ha e à redenominação do sítio classificado. Publique-se. A ampliação de classificação do Castro do Zambujal tem por base os critérios constantes do artigo 17.º da Lei O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao valor estético, Referendado em 12 de novembro de 2012. técnico ou material intrínseco do bem, à conceção arquite- tónica, urbanística e paisagística, à extensão do bem e ao O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 20 de novembro de 2012 6669 ANEXO MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA Artigo 3.º E DO EMPREGO Entrada em vigor Portaria n.º 377/2012 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. de 20 de novembro O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- O Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, definiu a missão e as atribuições do Instituto Português de baça Gaspar, em 30 de outubro de 2012. — O Ministro Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.). Importa agora, no desen- da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em volvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organi- 29 de outubro de 2012. zação interna. Assim: ANEXO Ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o ESTATUTOS DO INSTITUTO PORTUGUÊS seguinte: DE ACREDITAÇÃO, I. P. Artigo 1.º Artigo 1.º Objeto Estrutura São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual A organização interna dos serviços do IPAC, I. P., é fazem parte integrante, os estatutos do Instituto Portu- guês de Acreditação, I. P., abreviadamente designado por constituída pelas seguintes unidades orgânicas: IPAC, I. P. a) Unidade de Acreditação de Laboratórios; Artigo 2.º b) Unidade de Acreditação de Organismos de Certifi- cação; Norma revogatória c) Unidade de Acreditação de Organismos de Inspeção; É revogada a Portaria n.º 283/2005, de 21 de março. d) Unidade de Administração Geral. 6670 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 20 de novembro de 2012 Artigo 2.º d) Assegurar o reconhecimento mútuo por parte dos Coordenadores de unidade restantes Estados membros da UE relativo à acreditação de organismos de verificação em campos regulamentares; As Unidades previstas nas alíneas a) a c) do artigo e) Conceber e propor métodos e processos específicos de anterior são coordenadas por trabalhadores designados acreditação próprios para os diferentes tipos de organismos pelo conselho diretivo, não implicando a criação de cargos de certificação e verificação; dirigentes, nem a atribuição de remuneração adicional. f) Assegurar a avaliação da competência técnica de organismos de certificação acreditados ou candidatos; Artigo 3.º g) Assegurar a avaliação da competência técnica de Unidade de Acreditação de Laboratórios organismos de verificação acreditados ou candidatos, in- cluindo a realização de supervisões de organismos estran- Compete à Unidade de Acreditação de Laboratórios: geiros que se afigurem necessárias; a) Assegurar a execução das ações que suportam o fun- h) Avaliar e confirmar o cumprimento dos critérios e cionamento do sistema nacional de acreditação na área da disposições específicas para a acreditação de organismos acreditação de laboratórios: de certificação e verificação; b) Elaborar e propor as metodologias e procedimentos i) Assegurar a divulgação pública atualizada dos âmbitos específicos de acreditação aplicáveis aos diferentes tipos de acreditação dos organismos de certificação e verificação de laboratórios; acreditados pelo IPAC, I. P.; c) Colaborar no desenvolvimento de esquemas de acre- j) Assegurar a publicitação de um diretório contendo as ditação que suportem o reconhecimento da competência empresas cujo sistema de gestão tenha sido certificado no técnica de laboratórios; âmbito do sistema nacional de acreditação; d) Zelar pela obtenção e manutenção do estatuto de k) Contribuir para a manutenção e funcionamento do signatário dos acordos de reconhecimento mútuo da Eu- sistema de gestão do IPAC, I. P., conforme requerido nor- ropean Cooperation for Accreditation (EA) e International mativamente; Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC) relativos à l) Gerir comissões técnicas de acreditação e demais acreditação de laboratórios; atividades necessárias ao cumprimento dos requisitos e) Promover as ações necessárias à avaliação da com- normativos aplicáveis à acreditação de organismos de petência técnica de laboratórios acreditados ou candidatos; certificação e verificação; f) Avaliar e confirmar o cumprimento dos critérios e m) Assegurar a execução e cumprimento das alíneas disposições específicas para a acreditação de laboratórios; anteriores para a acreditação de outras entidades que se- g) Garantir a publicitação atualizada dos âmbitos de jam afins das atividades de certificação ou verificação ou acreditação dos laboratórios acreditados pelo IPAC, I. P.; realizadas por organismos de certificação ou verificação, h) Coordenar a participação nacional nos ensaios de conforme determinado pelo conselho diretivo. aptidão e outros exercícios de comparação interlabora- torial, que suportem a participação do IPAC, I. P., nos Artigo 5.º correspondentes acordos de reconhecimento mútuo entre Unidade de Acreditação de Organismos de Inspeção organismo de acreditação; i) Contribuir para a manutenção e funcionamento do Compete à Unidade de Acreditação de Organismos de sistema de gestão do IPAC, I. P., conforme requerido nor- Inspeção: mativamente; a) Assegurar a execução das ações que suportam o fun- j) Coordenar comissões técnicas de acreditação e de- cionamento do sistema nacional de acreditação na área da mais atividades necessárias ao cumprimento dos requisi- acreditação de organismos de inspeção; tos normativos aplicáveis à acreditação de laboratórios; b) Desenvolver e propor as metodologias e procedimen- k) Assegurar a execução e cumprimento das alíneas tos próprios da acreditação de organismos de inspeção; anteriores para a acreditação de outras entidades que se- c) Assegurar a obtenção e manutenção do estatuto de jam afins das atividades laboratoriais ou realizadas por signatário dos acordos de reconhecimento mútuo da EA e laboratório, conforme determinado pelo conselho diretivo. ILAC relativos à acreditação de organismos de inspeção; d) Assegurar o planeamento e a execução das avaliações Artigo 4.º aos organismos de inspeção com vista ao reconhecimento Unidade de Acreditação de Organismos de Certificação da respetiva competência técnica; e) Avaliar e confirmar o cumprimento dos critérios e re- Compete à Unidade de Acreditação de Organismos de gras específicas de acreditação de organismos de inspeção; Certificação: f) Assegurar a atualização da informação publicamente a) Assegurar a execução das ações que suportam o fun- disponível relativa aos âmbitos de acreditação dos orga- cionamento do sistema nacional de acreditação na área da nismos de inspeção acreditados pelo IPAC, I. P.; acreditação de organismos de certificação e organismos g) Cooperar e articular com autoridades nacionais e de verificação; outras partes interessadas com vista à elaboração e ope- b) Coadjuvar no desenvolvimento de esquemas de acre- racionalização de diplomas que requeiram a intervenção ditação que suportem o reconhecimento da competência de organismos de inspeção acreditados, bem como nos técnica de organismos de certificação e verificação; respetivos processos de autorização prévios eventualmente c) Assegurar a obtenção e manutenção do estatuto de exigidos e tomadas de decisão; signatário dos acordos de reconhecimento mútuo da EA e h) Propor e participar no desenvolvimento de esquemas International Accreditation Forum (IAF) relativos à acre- de acreditação que suportem o reconhecimento da compe- ditação de organismos de certificação e verificação; tência técnica de organismos de inspeção; Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 20 de novembro de 2012 6671 i) Contribuir para a manutenção e funcionamento do Artigo 3.º sistema de gestão do IPAC, I. P., conforme requerido nor- Entrada em vigor mativamente; j) Coordenar comissões técnicas de acreditação e de- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao mais atividades necessárias ao cumprimento dos requisitos da sua publicação. normativos aplicáveis à acreditação de organismos de inspeção; O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã k) Assegurar a execução e cumprimento das alíneas Rabaça Gaspar, em 7 de novembro de 2012. — O Ministro anteriores para a acreditação de outras entidades que sejam da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 2 afins das atividades de inspeção ou realizadas por orga- de novembro de 2012. nismos de inspeção, conforme determinado pelo conselho diretivo. ESTATUTOS DO INSTITUTO DA CONSTRUÇÃO E DO IMOBILIÁRIO, I. P. Artigo 6.º Artigo 1.º Unidade de Administração Geral Estrutura Compete à Unidade de Administração Geral, no âmbito da administração e gestão dos recursos humanos, financei- 1 — A organização interna dos serviços do Instituto da ros, patrimoniais, informáticos e logísticos: Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), é constituída pelas seguintes unidades orgânicas de nível I, que se subor- a) Assegurar os procedimentos relativos à gestão e ad- dinam hierárquica e funcionalmente ao conselho diretivo: ministração de recursos humanos; b) Assegurar a gestão orçamental e contabilística; a) Direção Administrativa e de Recursos Humanos; c) Assegurar a gestão e conservação do património e b) Direção Financeira, de Estudos e de Estratégia; instalações, bem como o respetivo inventário; c) Direção de Inspeção; d) Assegurar a gestão e execução dos procedimentos de d) Direção Jurídica e da Contratação Pública; aquisição de bens e serviços; e) Direção de Qualificação e Licenciamento. e) Assegurar a assessoria jurídica e o apoio necessários à preparação e acompanhamento dos processos designa- 2 — Por deliberação do conselho diretivo podem ser damente judiciais e administrativos; criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de f) Assegurar a gestão dos sistemas e tecnologias de nível II, designadas por departamentos, integradas ou não informação e comunicação, bem como o respetivo suporte; em unidades orgânicas de nível I, sendo as respetivas com- g) Assegurar o cumprimento dos requisitos sobre con- petências definidas naquela deliberação, a qual é objeto dições ambientais, segurança, higiene e saúde no trabalho; de publicação no Diário da República. h) Assegurar a gestão e manutenção do arquivo; 3 — O número de unidades orgânicas de nível II do i) Gerir o expediente externo e interno, bem como o InCI, I. P., não pode exceder, em cada momento, o limite atendimento geral; máximo de dois. j) Contribuir para a manutenção e funcionamento do Artigo 2.º sistema de gestão do IPAC, I. P., conforme requerido nor- mativamente. Cargos dirigentes intermédios 1 — As direções são dirigidas por um diretor, cargo de Portaria n.º 378/2012 direção intermédia de 1.º grau. 2 — Os departamentos são dirigidos por chefes de de 20 de novembro departamento, cargos de direção intermédia de 2.º grau. O Decreto-Lei n.º 158/2012, de 23 de julho, definiu a missão e as atribuições do Instituto da Construção e Artigo 3.º do Imobiliário, I. P. Importa agora, no desenvolvi- Direção Administrativa e de Recursos Humanos mento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna. Compete à Direção Administrativa e de Recursos Huma- Assim: nos, abreviadamente designada por DA: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de a) Gerir e controlar mensalmente a cobrança das receitas janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das próprias, incluindo a proveniente de coimas, e proceder ao Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte: depósito respetivo nos cofres do Tesouro; b) Efetuar o pagamento das despesas devidamente auto- Artigo 1.º rizadas; Objeto c) Gerir o fundo de maneio mensal e assegurar a guarda de valores depositados em cofre; São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual d) Propor a aquisição de bens, equipamentos e serviços fazem parte integrante, os estatutos do Instituto da Cons- e organizar os processos respetivos; trução e do Imobiliário, I. P., abreviadamente designado e) Zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos por InCI, I. P. equipamentos, gerindo e controlando a respetiva distri- Artigo 2.º buição interna; f) Assegurar os procedimentos relativos à ocupação, Norma revogatória funcionamento, manutenção e conservação das instalações É revogada a Portaria n.º 542/2007, de 30 de abril. do InCI, I. P.; 6672 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 20 de novembro de 2012 g) Supervisionar as tarefas de vigilância, segurança, d) Propor ao conselho diretivo soluções de otimização higiene e limpeza das instalações, assegurando a gestão dos recursos financeiros; técnica dos pertinentes contratos; e) Zelar pelo cumprimento das obrigações fiscais; h) Gerir o património próprio do InCI, I. P., e do que f) Cumprir o dever de prestação, às entidades compe- lhe esteja afeto; tentes, da informação periódica, pertinente ao InCI. I. P., i) Gerir as existências de economato; de monitorização da execução orçamental que recai sobre j) Efetuar o tratamento administrativo da informação os serviços e fundos autónomos; relativa à prestação de trabalho dos colaboradores do g) Assegurar a gestão financeira dos contratos celebra- InCI, I. P., assegurando o controlo da respetiva assidui- dos pelo InCI, I. P.; dade e gerindo os processos administrativos relativos à h) Assegurar a preparação das atividades de planea- sua admissão, movimentação e saída; mento e de controlo que competem ao InCI, I. P.; k) Assegurar os procedimentos administrativos relativos i) Acompanhar e monitorizar o cumprimento das medi- às remunerações dos colaboradores do InCI, I. P., das e objetivos estratégicos e operacionais definidos para l) Gerir e manter atualizados os processos individuais o InCI, I. P., identificar e analisar desvios nesse âmbito e dos colaboradores; propor as correspondentes medidas preventivas ou cor- m) Elaborar os balanços sociais; retivas; n) Prestar, nos termos estabelecidos na lei, informação j) Preparar o reporte periódico, à tutela, das atividades periódica a outras entidades públicas relativa aos recursos do InCI, I. P., bem como o referente aos respetivos indi- humanos do InCI, I. P.; cadores económico-financeiros; o) Colaborar na promoção de políticas de gestão de k) Propor a adoção de normas de organização, de racio- pessoal e propor planos de formação profissional e de nalização de procedimentos e de melhoria dos circuitos desenvolvimento de competências; administrativos internos; p) Identificar as necessidades do InCI, I. P., em matéria l) Elaborar os projetos de relatórios de sustentabi- de desenvolvimento dos sistemas de informação e cola- lidade e vigiar pelo cumprimento das medidas deles borar com o conselho diretivo na definição e atualização constantes; das soluções a adotar nesse domínio, em articulação com m) Acompanhar a implementação do sistema de avalia- o serviço responsável pelas tecnologias de informação e ção de desempenho dos serviços do InCI, I. P., elaborar os comunicação no respectivo Ministério; projetos anuais do Quadro de Avaliação e Responsabili- q) Coordenar, em articulação com o serviço respon- zação (QUAR) e proceder à monitorização periódica dos sável pelas tecnologias de informação e comunicação no objetivos traçados; respetivo Ministério, os projetos de reformulação da infra- n) Colaborar na definição e aplicação de métricas e estrutura tecnológica e gerir, nesse âmbito, os projetos de indicadores de satisfação dos colaboradores, agentes do desenvolvimento junto das várias entidades externas que sector e demais clientes, com vista à avaliação da qualidade colaboram com o InCI, I. P.; do serviço prestado pelo InCI, I. P.; r) Gerir a manutenção das redes e aplicações informá- o) Estudar e propor estratégias de estímulo à compe- ticas e prestar apoio técnico aos respetivos utilizadores titividade e à modernização do sector da construção e do internos; imobiliário; s) Coordenar as prestações de serviços externos na área p) Assegurar a observação dos mercados do sector da de sistemas de informação; construção e do imobiliário e em especial do mercado das t) Assegurar a gestão técnica dos contratos relativos obras públicas; a sistemas de informação e telecomunicações de que o q) Assegurar a ligação do InCI, I. P., a outros serviços InCI, I. P., seja parte; da Administração Pública com responsabilidades a nível u) Assegurar a gestão do Portal do InCI, I. P.; de reabilitação urbana; v) Assegurar a gestão do Portal dos Contratos Públi- r) Efetuar o tratamento de contributos de entidades cos; externas, produzir relatórios de informação e análise das w) Assegurar a gestão do Observatório das Obras Públi- atividades reguladas pelo InCI, I. P., bem como proceder cas; à respetiva divulgação externa; x) Gerir a receção, registo, reencaminhamento e expe- s) Assegurar o cumprimento, junto de instâncias dição da correspondência geral do InCI, I. P.; nacionais e da União Europeia, das obrigações de infor- y) Gerir e manter em boa ordem o arquivo corrente dos mação periódica relativa à contratação pública e pre- seus processos próprios, bem como o arquivo intermédio parar, para remessa à Comissão Europeia, os relatórios e o arquivo definitivo do InCI, I. P. estatísticos relativos aos contratos de empreitada de obras públicas; Artigo 4.º t) Gerir e manter em boa ordem o arquivo corrente dos Direção Financeira, de Estudos e de Estratégia seus processos próprios. Compete à Direção Financeira, de Estudos e Estratégia, Artigo 5.º abreviadamente designada por DF: Direção de Inspeção a) Preparar a elaboração das propostas anuais de orça- Compete à Direção de Inspeção, abreviadamente desig- mento e acompanhar a respetiva execução; nada por Dl: b) Submeter ao conselho diretivo os projetos anuais de relatório e contas; a) Propor anualmente um plano de ações inspetivas, c) Efetuar os registos contabilísticos inerentes à ativi- de auditoria e de fiscalização a executar no âmbito das dade do InCI, I. P.; atividades reguladas pelo InCI, I. P.; Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 20 de novembro de 2012 6673 b) Conduzir as ações de inspeção, auditoria e fiscaliza- d) Promover as notificações e as diligências instrutórias ção que resultem do plano respetivo ou tenham sido deci- e probatórias necessárias à instrução dos processos de didas pontualmente pelo conselho diretivo, por iniciativa contraordenação; própria ou sob proposta do serviço; e) Proceder ao controlo da cobrança das coimas e custas c) Levantar autos de notícia e autos de advertência aplicadas; e aplicar as medidas administrativas ou de natureza f) Assegurar a gestão jurídica de todos os contratos cautelar previstas nos regimes jurídicos das atividades celebrados pelo InCI, I. P.; reguladas pelo InCI, I. P., promovendo as notificações g) Coordenar e dinamizar a elaboração de legislação pertinentes; técnica; d) Executar as sanções acessórias de interdição da ati- h) Assessorar o conselho diretivo nos processos de vidade e de encerramento de estabelecimento que sejam transposição para a ordem jurídica interna de legislação aplicadas no âmbito de processos de contraordenação da europeia relativa ao sector da construção e do imobiliário competência do InCI, I. P.; ou à contratação pública; e) Propor, na sequência das ações conduzidas, o cance- i) Preparar projetos legislativos e regulamentares rela- lamento, parcial ou total, ou a diminuição de habilitações, cionados com os contratos públicos e dar parecer sobre relativamente a empresas que não cumpram os requisitos quaisquer outros projetos legislativos que, nesse âmbito, correspondentes às que detêm; lhe sejam submetidos; f) Proceder, nos termos legalmente previstos, à apreen- são de documentos e de equipamentos junto das entidades j) Dar parecer, conjuntamente com a DF, sobre projetos inspecionadas, auditadas ou fiscalizadas; de transposição para a ordem jurídica interna de legis- g) Elaborar os relatórios finais, devidamente fundamen- lação emanada da União Europeia relativa a contratos tados e incluindo a correspondente proposta de decisão, públicos; de todos os procedimentos de inspeção, auditoria e fisca- k) Elaborar projetos de resposta a processos de pré- lização que tenha levado a cabo; -contencioso e de contencioso da União Europeia no h) Remeter à Direção Jurídica e da Contratação Pública âmbito das atribuições do InCI, I. P.; as propostas de instrução de processos de contraordenação l) Assegurar os objetivos de auditoria interna definidos que decorrerem da sua ação; pelo conselho diretivo ou por entidades externas reconhe- i) Analisar o teor das comunicações obrigatórias previs- cidas por lei; tas na legislação que estabelece medidas de combate ao m) Gerir e manter em boa ordem o arquivo corrente dos branqueamento de vantagens ilícitas e ao financiamento seus processos próprios. do terrorismo no âmbito de atividades reguladas pelo InCI, I. P., e propor ao conselho diretivo os procedimentos Artigo 7.º subsequentes a adotar; Direção de Qualificação e Licenciamento j) Proceder ao registo de todas as queixas, denúncias, participações e exposições relativas a questões relacionadas Compete à Direção de Qualificação e Licenciamento, com as atividades reguladas pelo InCI, I. P., e remetê-las à abreviadamente designada por DQ: Direção Jurídica e da Contratação Pública, após a respetiva a) Proceder à análise dos pedidos de acesso às ativi- análise, para instauração dos consequentes procedimentos dades reguladas pelo InCI, I. P., instruindo os respetivos de averiguação ou, sendo o caso, para arquivamento por processos; falta de mérito; b) Propor ao conselho diretivo e processar a atribuição, k) Colaborar com outros serviços de inspeção e com revalidação, alteração ou cancelamento dos títulos habili- autoridades policiais em ações inspetivas ou de fiscaliza- tantes para o exercício das atividades reguladas, bem como ção conjuntas; l) Gerir e manter em boa ordem o arquivo corrente dos o reconhecimento das habilitações detidas por empresas seus processos próprios. não estabelecidas em Portugal; c) Processar a emissão dos cartões de identificação pre- vistos para representantes legais de empresas, no âmbito Artigo 6.º das atividades reguladas; Direção Jurídica e da Contratação Pública d) Manter atualizados os registos de todas as empre- sas do setor da construção e do imobiliário inscritas no Compete à Direção Jurídica e da Contratação Pública, InCI, I. P.; abreviadamente designada por DJ: e) Elaborar as certidões e declarações, requeridas ao a) Prestar apoio jurídico interno nas questões relacio- InCI, I. P., relacionadas com as atividades por este regu- nadas com as atribuições do InCI, I. P.; ladas; b) Gerir os processos de contencioso em que o InCI, I. P., f) Apoiar o conselho diretivo na definição das políticas seja parte, propondo ao conselho diretivo a forma que públicas no setor da construção e do imobiliário; entender mais adequada para a respetiva representação g) Assegurar a prestação do serviço de atendimento, em juízo; presencial, telefónico ou por via eletrónica, a todas as pes- c) Instruir os processos de contraordenação da compe- soas e entidades externas ao InCI, I. P., relativo a quaisquer tência do InCI, I. P., submetendo-os, uma vez concluídos, matérias relacionadas com as atividades reguladas; à consideração do conselho diretivo, acompanhados das h) Gerir e manter em boa ordem o arquivo corrente dos respetivas propostas de decisão; seus processos próprios. 6674 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 20 de novembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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