Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 223

Data
2015-11-01

Texto integral (2037 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 13 de novembro de 2015 Número 223 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 52/2015: Retifica a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2015/M, de 15 de setembro, que altera o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2012/M, de 17 de janeiro de 2012, publicada no Diário da República n.º 180, 1.ª série, de 15 de setembro de 2015. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9516 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 221, de 11 de novem- bro de 2015, onde foi inserido o seguinte: Assembleia da República Moção de Rejeição n.º 1-A/2015: Moção de Rejeição do Programa do XX Governo Constitucional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9510-(2) 9516 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 13 de novembro de 2015 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 — No artigo 205.º do Regimento da Assembleia Le- gislativa da Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Secretaria-Geral artigo 1.º, onde se lê: Declaração de Retificação n.º 52/2015 «Artigo 205.º [...] Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 1— ..................................... 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 2— ..................................... 21 de março, declara-se que a Resolução da Assembleia 3— ..................................... Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2015/M, 4 — O tempo de intervenção do Governo é fixado de 15 de setembro, publicada no Diário da República pela Conferência dos representantes dos Partidos, não n.º 180, 1.ª série, de 15 de setembro de 2015, saiu com podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, ao maior grupo parlamentar.» se retificam: 1 — Na epígrafe do artigo 24.º do Regimento da As- deve ler-se: sembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, alterado pelo artigo 1.º, onde se lê: «Artigo 205.º [...] «Conferência dos Representantes do Partidos» 1— ..................................... deve ler-se: 2— ..................................... 3— ..................................... «Conferência dos Representantes dos Partidos» 4 — O tempo de intervenção do Governo é fixado pela Conferência dos Representantes dos Partidos, não 2 — No artigo 121.º do Regimento da Assembleia Le- podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído gislativa da Região Autónoma da Madeira, alterado pelo ao maior grupo parlamentar. artigo 1.º, onde se lê: 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 4 — No artigo 24.º da republicação do Regimento da «Artigo 121.º Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira Da 2.ª série do Diário constante do anexo II, onde se lê: 1 — Na 2.ª série do Diário serão publicados: «Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, quando aos deputados:» a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deve ler-se: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quanto aos deputados:» f) (Revogada). g) (Revogada). 5 — No artigo 42.º, alínea b) da republicação do Regi- mento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da 2 — A 2.ª série do Diário é elaborada pelos serviços Madeira constante do anexo II, onde se lê: competentes e aprovada pela Mesa.» «nos termos do artigo 25.º do Estatuto da Região» deve ler-se: deve ler-se: «nos termos do artigo 23.º do Estatuto da Região» «Artigo 121.º Da 2.ª série do Diário 6 — No artigo 51.º, n.º 1, da republicação do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- 1 — Na 2.ª série do Diário serão publicados: deira constante do anexo II, onde se lê: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «nos artigos 33.º e 35.º» b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deve ler-se: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «nos artigos 35.º e 37.º» f) [Anterior alínea g)] 7 — No artigo 67.º, n.º 1, alínea l) da republicação do g) (Revogada). Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira constante do anexo II, onde se lê: 2 — A 2.ª série do Diário é elaborada pelos serviços competentes e aprovada pela Mesa.» «Aprovação de decretos legislativos regionais;» Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 13 de novembro de 2015 9517 deve ler-se: 10 — No artigo 141.º, n.º 3 alínea b) da republicação do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma «Projetos e Propostas de decretos legislativos re- da Madeira constante do anexo II, onde se lê: gionais;» «Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer 8 — No artigo 126.º da republicação do Regimento da deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia, no Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira caso de projeto ou proposta de decreto legislativo regio- constante do anexo II, onde se lê: nal, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao 3.º dia posterior ao envio do texto da comissão,» «Artigo 126.º deve ler-se: Da 2.ª série do Diário «Se nenhum prazo tiver sido assinalado, o parecer 1 — Na 2.ª série do Diário serão publicados: deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia, no caso de projeto ou proposta de decreto legislativo regio- a) Os textos dos projetos e propostas de decreto le- nal, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, gislativo regional, de resolução e de moção; até ao 5.º dia posterior ao envio do texto da comissão;» b) Os textos finais de decretos legislativos regionais, resoluções e moções aprovadas; 11 — No artigo 208.º da republicação do Regimento da c) Os relatórios das comissões, acompanhados dos tex- Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tos das propostas de alteração ou de textos de substitui- constante do anexo II, onde se lê: ção, bem como as informações acerca dos seus trabalhos; d) O Programa de Governo; «Artigo 208.º e) As perguntas formuladas por escrito e os pedidos Debates sobre assuntos de política geral ou sectorial de informação ao Governo Regional, bem como as res- petivas respostas. 1 — O debate será aberto com a intervenção de um representante do grupo parlamentar interpelante e dos 2 — A 2.ª série do Diário é elaborada pelos serviços membros do Governo por período não superior a quinze competentes e aprovada pela Mesa.» minutos cada. 2 — O debate realizar-se-á numa única reunião ple- deve ler-se: nária e nela terão direito a intervir deputados de todos «Artigo 126.º os partidos e membros do Governo Regional. 3 — A distribuição dos tempos de intervenção é feita Da 2.ª série do Diário proporcionalmente pelos grupos parlamentares e depu- 1 — Na 2.ª série do Diário serão publicados: tados únicos representantes de partido em função da sua representatividade. a) Os textos dos projetos e propostas de decreto le- 4 — O tempo de intervenção do Governo é fixado gislativo regional, de resolução e de moção; pela Conferência dos representantes dos Partidos, não b) Os textos finais de decretos legislativos regionais, podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído resoluções e moções aprovadas; ao maior grupo parlamentar.» c) Os relatórios das comissões, acompanhados dos tex- tos das propostas de alteração ou de textos de substitui- deve ler-se: ção, bem como as informações acerca dos seus trabalhos; «Artigo 208.º d) O Programa de Governo; e) As perguntas formuladas por escrito e os pedidos Debates sobre assuntos de política geral ou sectorial de informação ao Governo Regional, bem como as res- 1 — O debate será aberto com a intervenção de um petivas respostas; representante do grupo parlamentar interpelante e dos f) Quaisquer outros documentos não lidos na reunião membros do Governo por período não superior a quinze plenária que o Presidente da Assembleia Legislativa minutos cada. entenda mandar publicar. 2 — O debate realizar-se-á numa única reunião ple- 2 — A 2.ª série do Diário é elaborada pelos serviços nária e nela terão direito a intervir deputados de todos competentes e aprovada pela Mesa.» os partidos e membros do Governo Regional. 3 — A distribuição dos tempos de intervenção é feita 9 — No artigo 141.º, n.º 3 alínea a) da republicação do proporcionalmente pelos grupos parlamentares e depu- Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma tados únicos representantes de partido em função da sua da Madeira constante do anexo II, onde se lê: representatividade. 4 — O tempo de intervenção do Governo é fixado «A comissão pronunciar-se-á emitindo o seu pare- pela Conferência dos Representantes dos Partidos, não cer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído com direito de recurso do autor ou dos autores para o ao maior grupo parlamentar. Plenário;» 5 — O debate termina com as intervenções de um deputado do grupo parlamentar interpelante e do Presi- deve ler-se: dente ou membro do Governo Regional que o encerra, não podendo nenhuma das intervenções exceder quinze «A comissão pronunciar-se-á emitindo o seu parecer, minutos cada.» no prazo assinalado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Secretaria-Geral, 10 de novembro de 2015. — A Secre- Plenário;» tária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. 9518 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 13 de novembro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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