Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 223

Data
2012-11-01

Texto integral (6315 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 19 de novembro de 2012 Número 223 ÍNDICE Ministérios da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social Portaria n.º 375/2012: Renova a autorização concedida para exercer atividade mediadora em adoção internacional à Bem Me Queres — Associação de Apoio à Adoção de Crianças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6658 Ministério da Saúde Portaria n.º 376/2012: Atualiza o programa de formação da área de especialização de Neurologia. . . . . . . . . . . . . . . . 6658 Ministério da Solidariedade e da Segurança Social Decreto-Lei n.º 247/2012: Define o processo de extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, dando cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro . . . . . . . . . . . . . . . 6661 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/M: Cria a Rede Regional de Cuidados Paliativos da Região Autónoma da Madeira e estabelece as normas enquadradoras gerais do seu regime jurídico, no que se refere à sua organização e ao seu funcionamento, em obediência aos princípios e normas estabelecidos pela Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, aprovada pela Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6663 Decreto Legislativo Regional n.º 36/2012/M: Regulamenta a dependência orgânica e funcional da Junta Médica da ADSE na Administração Regional Autónoma da Madeira e procede à adaptação da sua composição, competência e funcio- namento, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 36/91, de 1 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro. . . . . 6664 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 221, de 15 de novembro de 2012, onde foi inserido o seguinte: Ministério da Economia e do Emprego Portaria n.º 370-A/2012: Cria a medida «Passaporte para o empreendedorismo» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6622-(2) 6658 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 19 de novembro de 2012 MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DA SOLIDARIEDADE Artigo 2.º E DA SEGURANÇA SOCIAL Ratificação dos atos praticados Ficam ratificados os atos praticados pela Bem Me Portaria n.º 375/2012 Queres — Associação de Apoio à Adoção de Crianças, de 19 de novembro no âmbito da adoção internacional, entre o dia 16 de ou- tubro de 2011 e a data da publicação da presente portaria, O Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, prevê no n.º 1 se posterior. do artigo 17.º e no artigo 24.º, republicados de acordo com o previsto no artigo 12.º da Lei n.º 31/2003, de 22 Em 26 de setembro de 2012. de agosto, o exercício da atividade mediadora em adoção internacional. A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira O Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto, da Cruz. — O Ministro da Solidariedade e da Segurança estabelece, designadamente nos artigos 20.º a 23.º, os pres- Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares. supostos, as condições e os requisitos para o exercício dessa atividade. A Bem Me Queres — Associação de Apoio à Adoção MINISTÉRIO DA SAÚDE de Crianças é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, constituída por escritura pública de 10 de Portaria n.º 376/2012 maio de 2006, com sede na Rua de Santa Justa, 265, 2.º, 4200-479 Porto, que apresentou junto da autoridade central de 19 de novembro para a adoção internacional um pedido de autorização para exercer uma atividade de mediação em adoção internacio- Considerando que o programa de formação da especia- nal em diversos países. lidade de Neurologia foi aprovado pela Portaria n.º 146/98, De acordo com os seus estatutos, a Bem Me Queres de 9 de março; tem por objetivo, entre outros, a mediação da adoção Atendendo a que o Regulamento do Internato Médico internacional em Portugal como país recetor e propõe-se estabelece a obrigatoriedade de revisão quinquenal dos exercer as atividades de receção de pretensões de candi- programas de formação das especialidades médicas; datos residentes em Portugal, previamente selecionados Sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Con- pelo organismo competente, relativas à adoção de crianças selho Nacional do Internato Médico; residentes no estrangeiro, bem como prestar assessoria e Ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 3 do ar- apoio aos candidatos nos procedimentos e na tramitação tigo 3.º e 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, dos processos que tenham de realizar perante as autoridades de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, competentes, tanto em Portugal como no estrangeiro. de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 de março, e 45/2009, de Após apreciação da sua candidatura, verificou-se que 13 de fevereiro, bem como no artigo 28.º do Regulamento a Bem Me Queres, face aos objetivos que prossegue e do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 251/2011, aos meios de que dispõe, reúne os requisitos previstos no de 24 de junho: n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 17/98, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, de 14 de agosto. o seguinte: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do ar- Artigo 1.º tigo 29.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, com a É atualizado o programa de formação da área de espe- redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 120/98, cialização de Neurologia, constante do anexo à presente de 8 de maio, no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º portaria, da qual faz parte integrante. do Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto, foi concedida autorização para exercer atividade mediadora em matéria de adoção internacional, através da Portaria Artigo 2.º n.º 1267/2009, de 16 de outubro, por um período de dois A aplicação e desenvolvimento dos programas compete anos renovável, pelo que mantendo-se as condições que aos órgãos e agentes responsáveis pela formação nos in- levaram à concessão da referida autorização importa agora ternatos, os quais devem assegurar a maior uniformidade proceder à sua renovação. a nível nacional. Face ao exposto, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social, o O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- seguinte: xeira, em 29 de outubro de 2012. Artigo 1.º ANEXO Objeto Programa de formação da área de especialização 1 — É renovada a autorização concedida à Bem Me de Neurologia Queres — Associação de Apoio à Adoção de Crianças A formação específica no internato médico de Neu- para exercer atividade mediadora em adoção internacional, rologia tem a duração de 60 meses (cinco anos, a que nos termos das alíneas a), c) e d) do artigo 20.º do Decreto correspondem 55 meses efetivos de formação) e é ante- Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto. cedida por uma formação genérica, partilhada por todas 2 — A renovação refere-se aos mesmos países de origem as especialidades, designada por ano comum. de crianças mencionados no n.º 2 da Portaria n.º 1267/2009, de 16 de outubro. A — Ano comum 3 — A atividade referida no número anterior pode ser exercida em todo o território nacional. 1 — Duração — 12 meses. Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 19 de novembro de 2012 6659 2 — Blocos formativos e sua duração: 4 — Sequência dos estágios: 4.1 — A sequência deverá conjugar os interesses indi- a) Medicina interna — 4 meses; viduais do interno com os planos formativos coletivos e b) Pediatria geral — 2 meses; outras obrigações institucionais. c) Opção — 1 mês; 4.2 — A sequência deverá iniciar-se por um estágio d) Cirurgia geral — 2 meses; e) Cuidados de saúde primários — 3 meses. obrigatório de Neurologia ou por um estágio opcional de Medicina Interna. 4.3 — Poderão coexistir sequências diferentes na mesma 3 — Precedência — a frequência com aproveitamento de todos os blocos formativos do ano comum é condição obriga- instituição. tória para que o médico interno inicie a formação específica. 5 — Locais de formação — os estágios poderão desen- 4 — Equivalência — os blocos formativos do ano co- volver-se em serviços, unidades ou laboratórios do hospital mum não substituem e não têm equivalência a eventuais de colocação do interno para formação específica (pelo estágios com o mesmo nome da formação específica. menos 50 % do tempo) ou de outras instituições. 5.1 — Estágio de Neurologia — serviço ou unidade B — Formação específica de neurologia da instituição de colocação do interno para formação específica, podendo complementar-se em outros 1 — Duração total — 60 meses (55 meses efetivos). hospitais. 2 — Estrutura — a formação específica inclui apren- 5.2 — Estágio de Neurocirurgia — serviço de neuro- dizagem e treino em Neurologia e áreas do conhecimento cirurgia. afins (especialidades e subespecialidades médicas, ciências 5.3 — Estágio de Psiquiatria — serviço de psiquiatria. básicas, técnicas). 5.4 — Estágio de Neurofisiologia — serviço, unidade 3 — Estágios e sua duração efetiva (55 meses): ou laboratório de neurofisiologia, preferencialmente com 3.1 — Estágios obrigatórios em tempo inteiro (30 meses): trabalho corrente em neurofisiologia clínica. 3.1.1 — Estágios em especialidades médicas, a tempo 5.5 — Estágio de Neuropediatria — serviço ou unidade inteiro, incluindo doze horas semanais de serviço de ur- de neuropediatria ou neurologia pediátrica. gência da respetiva especialidade: 5.6 — Estágio de Neurorradiologia — serviço ou uni- 3.1.1.1 — Neurologia (24 meses), incluindo trabalho dade de neurorradiologia, com desempenho diagnóstico em unidade de doenças cerebrovasculares; e terapêutico corrente. 3.1.1.2 — Neurocirurgia (3 meses); 5.7 — Estágio de Neuropatologia — unidade ou la- 3.1.1.3 — Psiquiatria (3 meses); boratório de neuropatologia, de serviço de neurologia ou 3.2 — Estágios obrigatórios em tempo parcial (15 meses): de serviço de anatomia patológica, com desempenho em 3.2.1 — Estágios em subespecialidades médicas, desem- sistema nervoso central e periférico. penhados em concomitância com doze horas semanais de 5.8 — Estágio de Neurossonologia — serviço de neu- trabalho em serviço de urgência de neurologia, cumpridas rologia ou serviço de neurorradiologia com trabalho inte- na mesma instituição ou em instituições diferentes: grado em unidade de doenças cerebrovasculares. 3.2.1.1 — Neurofisiologia (4 meses); 5.9 — Estágios opcionais em áreas não contempladas no 3.2.1.2 — Neuropediatria (3 meses). programa obrigatório — serviços ou unidades hospitalares, 3.2.2 — Estágios em especialidades, competências ou departamentos universitários ou laboratórios do Estado, técnicas, desempenhados em concomitância com vinte nacionais ou estrangeiros. horas semanais de trabalho em neurologia, incluindo doze 6 — Objetivos dos estágios: horas de serviço de urgência, cumpridas na mesma insti- 6.1 — Neurologia — o período de estágio de Neuro- tuição ou em instituições diferentes: logia poderá ter durações e modalidades de frequência 3.2.2.1 — Neurorradiologia (3 meses); variáveis (40, 20 ou 12 horas semanais). A sua frequência 3.2.2.2 — Neuropatologia (3 meses); é apenas interrompida totalmente pelos estágios de Neu- 3.2.2.3 — Neurossonologia (2 meses). rocirurgia, Psiquiatria e, eventualmente, pelos estágios 3.3 — Estágios opcionais (11 meses): opcionais. Sistematiza-se o período de Neurologia em três 3.3.1 — Um a três estágios, desempenhados em conco- blocos programáticos, que podem ou não ter continuidade mitância com doze horas semanais de trabalho em serviço temporal. de urgência de neurologia; 6.1.1 — Desempenho — os internos deverão desenvol- 3.3.2 — As escolhas deverão resultar de análise e pla- ver aptidões e desempenhos, de modo gradual e cumula- neamento concertados entre o interno e a instituição. tivo, tendencialmente pela seguinte ordem: 3.3.3 — Opções: 6.1.1.1 — Primeiro ano: 3.3.3.1 — Incorporação de competências adicionais em especialidades ou subespecialidades médicas de estágios Aperfeiçoamento da colheita de sintomas do sistema obrigatórios; nervoso e de outros sistemas orgânicos; 3.3.3.2 — Estágios em áreas não contempladas no pro- Treino em exame neurológico e em exame geral; grama obrigatório, designadamente Biologia Molecular e Interpretação, valorização e integração dos dados se- Celular, Doenças Infecciosas, Epidemiologia, Genética miológicos; Médica, Medicina da Dor, Medicina Intensiva, Medicina Diagnóstico sindromático e topográfico; Interna, Neurofarmacologia, Neuroftalmologia, Neuro- Contacto com os meios complementares no diagnóstico; -Otologia, Neurointensivismo, Neuropsicologia, Neuro- Indicação e execução de técnicas de punção lombar; química, Neuro-Oncologia ou Neurorreabilitação. Familiarização com a orientação de síndromes neuro- 3.3.4 — Um dos estágios poderá ser efetuado no es- lógicas prevalentes (cefaleias, vertigens, epilepsias) e de trangeiro, dispensando-se nesse caso a concomitância com urgências neurológicas (alterações da consciência, doenças serviço de urgência. cerebrovasculares, polineuropatias agudas); 6660 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 19 de novembro de 2012 Sensibilidade para os comportamentos éticos, as rela- 6.2 — Neurocirurgia: ções humanas e os problemas sociais; 6.2.1 — Desempenho: Apresentações formais (e sua defesa), clínicas ou cien- a) Abordagem clínica dos doentes com patologia neu- tíficas, na instituição. rocirúrgica, com ênfase nas situações agudas; 6.1.1.2 — Segundo ano: b) Tratamento cirúrgico de patologias neurológicas pre- dominantemente médicas (epilepsia, doenças do movimento Aperfeiçoamento da abordagem semiológica; e outras); Desenvoltura no diagnóstico sindromático, topográfico c) Acompanhamento pós-operatório dos doentes. e etiológico; Planeamento global de terapêutica de doenças neuro- 6.2.2 — Conhecimento: lógicas; a) Clínica neurocirúrgica, com ênfase nas doenças vas- Desenvolvimento de comportamentos éticos e de rela- culares, traumáticas e tumorais; ções humanas; b) Indicações, potencialidades, limitações e complica- Participação no ensino da Neurologia e na investigação ções das terapêuticas cirúrgicas. clínica; Apresentações clínicas ou científicas (e sua defesa) em 6.3 — Psiquiatria: reuniões nacionais; 6.3.1 — Desempenho: Redação de casos clínicos ou pequenas séries para pu- blicação em revistas com processos de revisão inter pares. a) Treino na entrevista e aperfeiçoamento da relação com doentes psiquiátricos; 6.1.1.3 — Terceiro ano e seguintes: b) Diagnóstico de síndromes psiquiátricas comuns; Atingimento tendencial da perfeição semiológica e clínica; c) Manejo de psicofármacos. Abordagem de situações clínicas raras e complexas; 6.3.2 — Conhecimento: Planeamento completo da terapêutica, prognóstico e orientação do doente; a) Fisiopatogenia e semiologia das doenças psiquiátricas Independência na abordagem de emergências neuro- prevalentes; lógicas; b) Síndromes clínicas psiquiátricas comuns ou de fron- Refinamento do comportamento ético e das relações teira com a neurologia; humanas; c) Psicofarmacologia. Incorporação de princípios de economia da saúde e fármaco-economia no comportamento clínico; 6.4 — Neurofisiologia: Promoção permanente do ensino da Neurologia a outros 6.4.1 — Desempenho: profissionais; a) Interpretação crítica de resultados de exames neuro- Assunção de responsabilidades partilhadas em progra- fisiológicos, designadamente eletroencefalograma, eletro- mas de investigação clínica; miograma, velocidades de condução de nervos periféricos, Apresentações clínicas ou científicas em reuniões in- potenciais evocados e estudos de sono; ternacionais; b) Desenvolvimento da perceção de indicações, poten- Publicação de artigos em revistas indexadas em bases cialidades e limitações dos exames; bibliográficas internacionais. c) Execução de técnicas e esboço de relatórios, sob supervisão. 6.1.2 — Conhecimento — os internos deverão cuidar da sua formação teórica e cultura científica, de modo per- 6.4.2 — Conhecimento: sonalizado, gradual e cumulativo, podendo guiar-se pela seguinte ordem: a) Princípios fisiológicos, físicos e técnicos dos exames; 6.1.2.1 — Primeiro ano: b) Conhecimentos sobre a normalidade, os padrões pa- tológicos comuns ou relevantes, os erros ou artefactos dos a) Anatomia funcional e fisiologia dos sistemas nervoso exames; central, periférico e autónomo; c) Síndromes clínicas em que os exames estão indicados b) Semiologia neurológica; e neurofisiologia clínica. c) Síndromes neurológicas prevalentes; d) Abordagem clínica e terapêutica de emergências neu- 6.5 — Neuropediatria: rológicas. 6.5.1 — Desempenho: 6.1.2.2 — Segundo ano: a) Anamnese, exame neurológico, diagnóstico sindro- mático, topográfico e etiológico, adaptados a lactentes, a) Clínica e terapêutica das doenças neurológicas pre- crianças e adolescentes; valentes; b) Desenvolvimento de competências relacionais com b) Complicações neurológicas de doenças sistémicas. doentes e pais; c) Prescrições terapêuticas adequadas a diferentes gru- 6.1.2.3 — Terceiro ano e seguintes: pos etários. a) Clínica e terapêutica de doenças neurológicas mais raras; 6.5.2 — Conhecimento: b) Neuroepidemiologia, neurogenética, neuroquímica, a) Desenvolvimento humano global, do nascimento à economia da saúde e outras disciplinas de translação en- adolescência; tre a neurologia, as ciências básicas e outros ramos do b) Perturbações de desenvolvimento; conhecimento. c) Síndromes e doenças neuropediátricas. Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 19 de novembro de 2012 6661 6.6 — Neurorradiologia: 7.2 — O Regulamento do Internato Médico remete os 6.6.1 — Desempenho: desenvolvimentos ou especializações de algumas matérias a) Interpretação crítica de imagiologia do sistema ner- para o programa de formação. Assim: voso central, designadamente de tomografia computori- 7.2.1 — Avaliação dos estágios: zada, ressonância magnética e angiografia; 7.2.1.1 — Na avaliação de desempenho serão usados os b) Desenvolvimento da perceção de indicações, poten- seguintes parâmetros e fatores de ponderação: cialidades e limitações dos exames; c) Esboço de relatórios, sob supervisão; a) Capacidade de execução técnica — 1; d) Observação de procedimentos de neurorradiologia b) Interesse pela valorização profissional — 1; terapêutica. c) Responsabilidade profissional — 1; d) Relações humanas no trabalho — 1; 6.6.2 — Conhecimento — objetivos de conhecimento: e) Apresentação e defesa pública, na instituição ou no a) Princípios fisiológicos, físicos e técnicos dos exames; exterior, de trabalho clínico e ou publicações — 1. b) Conhecimentos sobre a normalidade dos exames e as principais alterações imagiológicas; 7.2.1.2 — A classificação do tempo correspondente aos c) Síndromes clínicas em que os exames estão indicados; estágios em tempo parcial de Neurorradiologia, Neuropa- d) Indicações e métodos de neurorradiologia terapêutica. tologia e Neurossonologia será composta em partes iguais pela classificação destas valências e pela classificação de 6.7 — Neuropatologia: Neurologia. 6.7.1 — Desempenho: 7.2.1.3 — As informações qualitativas de estágios a) Reconhecimento da anatomia macroscópica normal opcionais, designadamente no estrangeiro, poderão ser e patológica do sistema nervoso, com ênfase em sessões convertidas em classificações quantitativas no processo de corte de encéfalos; de avaliação contínua de Neurologia do ano a que res- b) Familiarização com os métodos de estudo comuns em peitam. microscopia ótica e eletrónica, do sistema nervoso central, 7.2.2 — Avaliação final: sistema nervoso periférico, músculo e pele; 7.2.2.1 — Em caso de aprovação na prova de discus- c) Desenvolvimento da perceção de indicações, poten- cialidades e limitações dos exames. são curricular, a média ponderada da classificação obtida durante os estágios terá um peso de 40 % na classificação 6.7.2 — Conhecimento: final da prova de discussão curricular. 7.2.2.2 — A prova prática de avaliação final consta da a) Aprofundamento da anatomia e histologia normais observação de um doente, elaboração da história clínica do sistema nervoso; b) Patologia das principais doenças neurológicas; e sua discussão. c) Conhecimento do valor, indicações e limitações das 7.2.2.3 — A prova teórica reveste a forma oral, podendo diferentes técnicas. o júri recorrer a imagens, fotografias, vídeos e outros meios audiovisuais no enriquecimento do questionário. 6.8 — Neurossonologia: 8 — Aplicabilidade: 6.8.1 — Desempenho: 8.1 — O presente programa entra em vigor em 1 de a) Interpretação crítica de exames de ultrassonografia janeiro de 2013 e aplica-se aos internos que iniciarem a cerebrovascular extracraniana e intracraniana; formação específica a partir dessa data. b) Desenvolvimento da perceção de indicações, poten- 8.2 — Os internos que tenham iniciado essa forma- cialidades e limitações dos exames; ção em data anterior à referida no n.º 8.1 manter-se-ão c) Execução de exames e esboço de relatórios, sob su- no programa definido à data do início do seu internato, pervisão. exceto se o interno manifestar optar pelo programa agora aprovado. Nesse caso, os interessados deverão entregar 6.8.2 — Conhecimento: na direção do internato do seu hospital, no prazo de dois a) Princípios fisiológicos, físicos e técnicos dos exames meses a partir da publicação deste programa, uma decla- ultrassonográficos; ração em que conste a sua pretensão, com a concordância b) Conhecimentos sobre a normalidade dos exames e averbada dos respetivos diretor de serviço e orientador as principais alterações; de formação. c) Síndromes clínicas em que os exames estão indicados. 6.9 — Estágios opcionais — os estágios opcionais terão como finalidade aprofundar o desempenho e ou os conhe- MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE cimentos em áreas relevantes para a neurologia e os seus E DA SEGURANÇA SOCIAL objetivos serão definidos, caso a caso, com a participação do orientador de formação, o diretor do serviço de colo- Decreto-Lei n.º 247/2012 cação e o próprio interno. 7 — Avaliação: de 19 de novembro 7.1 — O Regulamento do Internato Médico define os princípios, as metodologias e os tempos da avaliação con- O Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, procedeu tínua (desempenho e conhecimento) e a avaliação final. à extinção da Caixa de Abono de Família dos Emprega- 6662 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 19 de novembro de 2012 dos Bancários, por integração no Instituto da Segurança n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e respetiva legislação Social, I. P., e determinou que o processo de extinção seja complementar. regulamentado por instrumento normativo adequado. 2 — Nos termos dos artigos 95.º, 96.º, 97.º e 100.º da Em conformidade, procede-se à definição do processo Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os trabalhadores de extinção desta caixa de previdência e da sua integração integrados nas carreiras e categorias previstas no quadro de no Instituto da Segurança Social, I. P., que lhe sucede nas pessoal da CAFEB transitam para as carreiras identificadas atribuições, direitos e obrigações. Para tanto, os beneficiá- nos mapas I, II e III anexos ao presente diploma, que dele rios e contribuintes da Caixa são total e definitivamente fazem parte integrante. integrados no Sistema de Informação da Segurança Social, transferindo-se igualmente o pessoal e o património da Artigo 6.º Caixa para aquele Instituto. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Salvaguarda de direitos Autónoma da Madeira, a Comissão Nacional de Proteção São salvaguardados os direitos dos trabalhadores que, de Dados, e a União Geral de Trabalhadores (UGT). nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sejam integrados Foi promovida a audição aos órgãos de governo próprio nos mapas de pessoal do ISS, I. P., e emergentes da relação da Região Autónoma dos Açores e da Confederação Geral laboral já constituída, designadamente o direito à contagem dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional da antiguidade desde o início da prestação do trabalho. (CGTP-IN). Assim: Artigo 7.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Processo de extinção 1 — O processo de extinção por integração compreende Artigo 1.º todas as operações e decisões necessárias à transferência Objeto total das atribuições e competências da CAFEB para o O presente diploma define o processo de extinção da ISS, I. P. Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários 2 — O processo de extinção decorre sob a responsabili- (CAFEB), dando cumprimento ao estabelecido no Decreto- dade do presidente do conselho diretivo do ISS, I. P., com -Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro. a colaboração da comissão administrativa da CAFEB, que é responsável pela execução orçamental até ao termo do Artigo 2.º processo de extinção por integração. 3 — Em tudo o que não esteja especialmente previsto Integração dos beneficiários e contribuintes no presente diploma é aplicável subsidiariamente ao pro- Os beneficiários da CAFEB, bem como as respetivas cesso de extinção da CAFEB o disposto no Decreto-Lei empresas contribuintes são, nas respetivas qualidades, inte- n.º 200/2006, de 25 de outubro, em matéria de processo grados no Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), de fusão. com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e 4 — À reafetação do pessoal é aplicável o disposto na das obrigações constituídas. Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de Artigo 3.º dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, designada- Integração de bens imóveis e móveis sujeitos a registo mente o disposto no seu artigo 13.º 1 — O património da CAFEB constituído por bens Artigo 8.º imóveis ou bens móveis sujeitos a registo é integrado no ISS, I. P. Prazos 2 — Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, 1 — A integração dos beneficiários, das empresas con- o presente diploma constitui título bastante para determi- tribuintes, do pessoal e do património deve ter lugar no nar a transmissão dos direitos e obrigações referidos no prazo máximo de 120 dias úteis após a entrada em vigor número anterior. do presente diploma. 2 — Se, findo o prazo fixado no número anterior, não Artigo 4.º estiverem concluídos todos os procedimentos necessários à Recursos financeiros e bens móveis extinção da CAFEB, o processo passa a decorrer sob a res- ponsabilidade exclusiva do ISS, I. P., cabendo ao respetivo 1 — O ISS, I. P., sucede nos direitos e obrigações da CAFEB. conselho diretivo o exercício das competências atribuídas 2 — São transmitidos para o ISS, I. P., os recursos à comissão administrativa da CAFEB, cujos membros financeiros e bens móveis, as bibliotecas, os centros de cessam, nessa data, os respetivos mandatos. documentação e os arquivos da CAFEB. Artigo 9.º Artigo 5.º Competências das Regiões Autónomas Transição dos trabalhadores para a modalidade A integração de beneficiários e contribuintes, bem como de contrato de trabalho em funções públicas a atribuição de competências prevista no presente diploma, 1 — Os trabalhadores da CAFEB transitam na situação são efetuadas sem prejuízo das competências próprias das em que se encontram para o ISS, I. P., ao abrigo da Lei instituições das Regiões Autónomas. Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 19 de novembro de 2012 6663 Artigo 10.º REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Entrada em vigor Assembleia Legislativa O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/M Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Cria a Rede Regional de Cuidados Paliativos da Região Autónoma outubro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã da Madeira e estabelece as normas enquadradoras gerais do Rabaça Gaspar — Luís Pedro Russo da Mota Soares. seu regime jurídico, no que se refere à sua organização e ao seu funcionamento, em obediência aos princípios e normas Promulgado em 9 de novembro de 2012. estabelecidos pela Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, apro- vada pela Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro. Publique-se. Considerando que a Lei de Bases dos Cuidados Paliati- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. vos, aprovada pela Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, consa- grou o direito e regulou o acesso dos cidadãos aos cuidados Referendado em 12 de novembro de 2012. paliativos, criando a Rede Nacional de Cuidados Paliativos; Considerando que os cuidados paliativos consubstan- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ciam-se em cuidados ativos, coordenados e globais, pres- tados por unidades e equipas específicas, em internamento ou no domicílio, a doentes em situação de sofrimento ANEXO I decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, assim como às suas famílias, com o principal (mapa I a que se refere o artigo 5.º) objetivo de promover o seu bem-estar e a sua qualidade de vida, através da prevenção e alívio do sofrimento físico, Transição do pessoal integrado no quadro de pes- psicológico, social e espiritual, com base na identificação soal da CAFEB para as carreiras gerais previstas na Lei precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros problemas n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro: físicos, mas também psicossociais e espirituais; Considerando que os cuidados paliativos assumem-se, atualmente, como um imperativo ético, organizacional e até Atual carreira/categoria Carreira para que transita um direito humano e como uma área de desenvolvimento técnico fundamental nos sistemas de saúde; Técnico superior qualquer que seja Carreira geral de técnico supe- Considerando que os pilares básicos dos cuidados pa- a sua adjetivação. rior. liativos assentam no controlo de todos os sintomas físi- cos e psicológicos, na comunicação eficaz e terapêutica, na assistência e apoio à família e no trabalho em equipa interdisciplinar, em que todos se centram numa mesma ANEXO II missão e objetivos: Nesta sequência, importa pois criar na Região Autónoma (mapa II a que se refere o artigo 5.º) da Madeira uma Rede Regional de Cuidados Paliativos, Transição do pessoal integrado no quadro de pes- denominada Rede de Cuidados Paliativos da Região Au- soal da CAFEB para as carreiras gerais previstas na Lei tónoma da Madeira, adotando o mesmo modelo de orga- n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro: nização e funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, sem prejuízo de se revelar adequado proceder a alguns ajustes no âmbito de atuação desta, nomeadamente Atual carreira/categoria Categoria e carreira para que transita no que concerne à coordenação da mesma. Assim: Coordenador técnico . . . . . . . . . . Coordenador técnico da carreira A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira geral de assistente técnico. decreta, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do Assistente técnico. . . . . . . . . . . . . Assistente técnico da carreira geral artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da Re- de assistente técnico. pública Portuguesa, nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto ANEXO III e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no desenvolvimento do regime estabelecido (mapa III a que se refere o artigo 5.º) na Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações que lhe Transição do pessoal integrado no quadro de pes- foram introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, do soal da CAFEB para as carreiras gerais previstas na Lei disposto na base XXXIII da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro: e no artigo 21.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, o seguinte: Atual carreira/categoria Categoria e carreira para que transita Artigo 1.º Assistente operacional . . . . . . . . . Assistente operacional da carreira Objeto geral de assistente operacio- 1 — O presente diploma cria a Rede de Cuidados Pa- nal. liativos da Região Autónoma da Madeira, adiante desig- 6664 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 19 de novembro de 2012 nada por RCP, a qual constitui parte integrante do Sistema Decreto Legislativo Regional n.º 36/2012/M Regional de Saúde, a funcionar no âmbito da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, e estabelece as normas Regulamenta a dependência orgânica e funcional da Junta Médica enquadradoras gerais do regime jurídico da RCP, no que da ADSE na Administração Regional Autónoma da Madeira e se refere à sua organização e ao seu funcionamento. procede à adaptação da sua composição, competência e funcio- 2 — O regime jurídico da RCP é instituído em função namento, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 das particularidades específicas e das necessidades de cui- de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 36/91, de dados paliativos na Região e desenvolve-se em obediência 1 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro. aos princípios e normas estabelecidos pela Lei de Bases O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/M, de 17 de dos Cuidados Paliativos, aprovada pela Lei n.º 52/2012, de abril, veio regulamentar a dependência orgânica e funcional 5 de setembro, e pelo disposto no presente diploma. e a composição, competência e funcionamento da Junta Médica da ADSE na Administração Regional Autónoma Artigo 2.º da Madeira e proceder à adaptação da sua composição, Coordenação da Rede competência e funcionamento, aprovada pelo Decreto Re- gulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro, alterado pelo 1 — A coordenação da RCP processa-se a nível regio- Decreto Regulamentar n.º 36/91, de 1 de julho, e pelo nal e em articulação funcional com as entidades do sector Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro. social ou privadas. Nesta sémita, e considerando o quadro legislativo atual- 2 — A coordenação é assegurada por uma Comissão mente em vigor, designadamente a Lei n.º 12-A/2008, Regional de Cuidados Paliativos composta por um coor- de 27 de fevereiro, na redação atual, adaptada à Região denador médico com formação específica em cuidados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de paliativos que a preside, e coadjuvado por um médico, um janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo elemento da área de enfermagem e outro de serviço social. Regional n.º 26/2012/M, de 3 de setembro, conjugados 3 — A nomeação, bem como a remuneração, dos mem- com os sobreditos diplomas legais, torna-se necessário bros da Comissão Regional de Cuidados Paliativos será proceder a alguns ajustamentos e conferir uma nova ade- efetuada por despacho conjunto dos Secretários Regionais quação regulamentar na dependência orgânica e funcional das Finanças e dos Assuntos Socais, sob proposta do con- da Junta Médica da ADSE na Administração Regional selho de administração do SESARAM, E. P. E. Autónoma da Madeira. Assim: Artigo 3.º A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Adaptações de competências deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República 1 — A referência feita ao Serviço Nacional de Saúde, Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea m) na base VIII, considera-se reportada na Região ao Serviço do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político Regional de Saúde. Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- 2 — As referências feitas ao Ministério da Saúde, nas vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis bases VIII, XII, XX, XXIII, XXIV, XXV, XXIX e XXX, reportam-se n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, na Região à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais. e do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 3 — As referências feitas à Comissão Nacional de Cui- de março, o seguinte: dados Paliativos, nas bases XII, XXIII, XXIV e XXVII, reportam- -se na Região à Comissão Regional de Cuidados Paliativos. Artigo 1.º Objeto Artigo 4.º O presente diploma regulamenta a dependência orgânica Regulamentação e funcional da Junta Médica da ADSE na Administração O Governo Regional da Madeira adotará as medidas Regional Autónoma da Madeira e procede à adaptação da regulamentares necessárias à boa execução do disposto sua composição, competência e funcionamento, aprovada no presente diploma. pelo Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 36/91, de 1 de Artigo 5.º julho, e pelo Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com o Orçamento Artigo 2.º da Região Autónoma da Madeira subsequente à sua pu- Junta Médica blicação. Na Administração Regional Autónoma da Madeira, Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- a Junta Médica da ADSE funciona na dependência do tiva da Região Autónoma da Madeira em 3 de outubro Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, de 2012. IP-RAM, adiante designado por IASAÚDE, IP-RAM, tutelado pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça. Artigo 3.º Assinado em 25 de outubro de 2012. Adaptação Publique-se. A composição, competência e funcionamento da Junta O Representante da República para a Região Autónoma Médica da ADSE rege-se pelo Decreto Regulamentar da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. n.º 41/90, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto Re- Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 19 de novembro de 2012 6665 gulamentar n.º 36/91, de 1 de julho, e pelo Decreto-Lei para o efeito, atribuída qualquer remuneração ou gratifi- n.º 377/2007, de 9 de novembro, com as adaptações cons- cação. tantes dos artigos seguintes. Artigo 7.º Artigo 4.º Regulamentação Composição, competências e funcionamento Compete ao membro do Governo Regional responsável 1 — As referências bem como as competências atri- pela área da saúde adotar as medidas regulamentares ne- buídas pelo Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de cessárias à boa execução do disposto no presente diploma. novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 36/91, de 1 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de Artigo 8.º novembro, ao Ministro das Finanças, ao diretor-geral da ADSE e à ADSE entendem-se reportadas na Região, respe- Norma revogatória tivamente, ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/M, presidente do Conselho Diretivo do IASAÚDE, IP-RAM de 17 de abril. e ao IASAÚDE, IP-RAM. 2 — A junta médica da ADSE é composta por 3 médi- cos, nomeados em comissão de serviço nos termos da Lei Artigo 9.º n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, através Entrada em vigor de despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 5.º Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- Remuneração tiva da Região Autónoma da Madeira em 3 de outubro A remuneração dos membros da Junta Médica da ADSE de 2012. é aprovada por portaria conjunta dos membros do Go- verno Regional responsáveis pelas áreas das finanças e O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel da saúde. Jardim Olival de Mendonça. Artigo 6.º Assinado em 25 de outubro de 2012. Apoio administrativo Publique-se. O apoio administrativo é assegurado, no máximo, por O Representante da República para a Região Autónoma dois trabalhadores do IASAÚDE, IP-RAM, não lhes sendo, da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 6666 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 19 de novembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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