Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 223, 1.º suplemento

Data
2017-11-01

Texto integral (4999 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 20 de novembro de 2017 Número 223 ÍNDICE SUPLEMENTO Finanças, Administração Interna, Planeamento e das Infraestruturas e Ambiente Portaria n.º 359-A/2017: Procede à criação e regulamentação do Fundo para o Serviço Público de Transportes, que se destina a auxiliar o financiamento das autoridades de transportes . . . . . . . . . . . . 6088-(2) 6088-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de novembro de 2017 FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de transporte, encontrando-se sujeito à tutela conjunta dos PLANEAMENTO membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan- ças, dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de E DAS INFRAESTRUTURAS E AMBIENTE passageiros. Define-se, deste modo, a natureza jurídica e as finali- Portaria n.º 359-A/2017 dades do Fundo para o Serviço Público de Transportes, de 20 de novembro prevendo-se ainda o seu modo de funcionamento, de finan- ciamento, as suas despesas, o seu modelo de supervisão e A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela gestão, bem como de controlo e fiscalização. Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Trans- n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, aprovou o Regime portes e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros Assim: (RJSPTP), revogando a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Regime Ju- o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto rídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948). (RJSPTP), aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de O artigo 12.º do RJSPTP, anexo à Lei n.º 52/2015, de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, manda o e pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da prevê a criação de um Fundo para o Serviço Público de competência delegada pelo Despacho n.º 3492/2017, de Transportes, por forma a auxiliar o financiamento das 24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, autoridades de transportes. O modelo de financiamento n.º 81, de 26 de abril de 2017, pelo Secretário de Estado das das diversas componentes do Sistema de transporte pú- Autarquias Locais, no uso da competência delegada pelo blico de passageiros desempenha um papel determinante Despacho n.º 9973-A/2017, de 17 de novembro, publicado na eficiência e eficácia desse mesmo Sistema. Enquanto no Diário da República, n.º 222, 1.º suplemento, 2.ª série, parte integrante do modelo de financiamento, a forma de de 17 de novembro de 2017, pelo Secretário de Estado administração e gestão de dinheiros públicos destinados das Infraestruturas, no uso da competência delegada pelo ao transporte público de passageiros contribui de forma Despacho n.º 2311/2016, de 1 de fevereiro, publicado no decisiva para o desempenho do Sistema. Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro Componentes essenciais do Sistema são, no novo mo- de 2016, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Am- delo de descentralização de competências, concretizado biente, no uso da competência delegada pelo Despacho pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e pelo RJSPTP, as n.º 7590/2017, de 18 de agosto, publicado no Diário da autoridades de transporte competentes, que continuam a República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto, o seguinte: necessitar de meios financeiros para a respetiva capacitação técnica e organizativa. Artigo 1.º A organização e o planeamento de redes e serviços eficientes de transporte público de passageiros, no modelo Objeto concorrencial e de contratualização previsto pela legis- A presente portaria procede à criação e regulamentação lação europeia, designadamente no Regulamento (CE) do Fundo para o Serviço Público de Transportes, doravante n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de designado por Fundo, que se destina a auxiliar o financia- 23 de outubro de 2007, alterado pelo Regulamento (UE) mento das autoridades de transportes. 2016/2338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, requer a constituição de autorida- Artigo 2.º des de transportes dotadas de meios técnicos e funcionais adequados às suas novas tarefas. Regime Sendo o processo de descentralização um processo cres- O Fundo tem natureza de património autónomo, sem cente de aplicação de competências, existem no panorama personalidade jurídica, com autonomia administrativa e nacional várias tipologias de autoridades de transportes financeira, e rege-se pelo disposto no presente regime competentes, que podem ser de nível metropolitano, mu- jurídico e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, nicipal e intermunicipal, as quais apresentam níveis de pela Lei-quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei maturidade e desenvolvimento muito diferenciados, pelo n.º 3/2004 de 15 de janeiro. que é necessário assegurar, nesse quadro, a sua capacita- ção técnica e pleno funcionamento de forma a garantir a Artigo 3.º eficácia do novo modelo descentralizado de autoridade de transporte, bem como a eficiência nas opções de planea- Finalidade mento e contratualização desenvolvidas. O Fundo tem como finalidades: Por sua vez, a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, prevê um a) Contribuir para o financiamento e o funcionamento mecanismo transitório de financiamento para efeitos de das autoridades de transporte; capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento b) Apoiar a capacitação organizativa e técnica das auto- ou desenvolvimento de sistemas de transportes flexíveis ridades de transportes competentes, a nível metropolitano, ou a pedido. intermunicipal e municipal; Neste sentido, a presente portaria promove a criação c) Apoiar a investigação e desenvolvimento e a promo- e a regulamentação do Fundo para o Serviço Público de ção de sistemas de transportes inteligentes; Transportes previsto no artigo 12.º do RJSPTP. A criação d) Apoiar estudos de planeamento e implementação de deste Fundo visa auxiliar o financiamento das autoridades sistemas de transportes flexíveis; Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de novembro de 2017 6088-(3) e) Promover, participar e apoiar ações coordenadas des- ser direcionada para grupos específicos de beneficiários tinadas a melhorar a qualidade, a segurança e o ambiente elegíveis incluindo todas as autoridades de transportes; no âmbito dos transportes públicos; f) Promover, participar e apoiar a melhoria da imagem do b) Uma comissão anual de gestão de 1,0 % do valor transporte público. das suas receitas para o Instituto da Mobilidade e dos Artigo 4.º Transportes, I. P. (IMT, I. P.), que não poderá afetar o mon- tante disponível para o financiamento regular previsto na Receitas do Fundo alínea anterior. 1 — Constituem receitas do Fundo: Artigo 6.º a) As dotações previstas no Orçamento do Estado em Apoio técnico, administrativo e logístico e respetivos encargos cada ano; O apoio técnico, administrativo e logístico e os res- b) Os apoios atribuídos pelo Fundo Ambiental em cada petivos encargos associados são prestados e suportados ano; pelo IMT, I. P. c) O produto de doações, heranças, legados, ou contri- buições mecenáticas; Artigo 7.º d) Os valores resultantes da distribuição das coimas Contabilidade, documentos previsionais cobradas no âmbito das contraordenações do uso de e de prestação de contas e transparência transportes coletivos de passageiros, tal como previsto no 1 — A contabilidade do Fundo respeita o Plano de Contas Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro; em vigor para as entidades desta natureza, podendo dispor de e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas. outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo de dinheiros e outros ativos públicos, nomeadamente, de 2 — Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada modo a que exista uma identificação clara dos projetos que ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte. venha a financiar. 3 — A dotação inicial do Fundo será constituída: 2 — Os documentos previsionais do Fundo, preparados a) Pelo saldo das verbas previstas no n.º 1 do artigo 132.º nos termos do disposto no número anterior, devem ser da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Or- elaborados, pelo conselho diretivo do IMT, I. P., até 30 de çamento do Estado para 2017, inscritas no orçamento da setembro do ano civil anterior ao que respeita e remetidos, Autoridade da Mobilidade e dos Transportes; para aprovação aos membros do Governo de harmonia com b) Pelo saldo das transferências para as Áreas Metro- o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do presente diploma. politanas de Lisboa e do Porto, com vista ao desempenho 3 — A modificação dos documentos previsionais pode das novas competências atribuídas pelo RJSPTP, previstas ocorrer, cumpridos os requisitos legais, em qualquer mo- em sede de Orçamento do Estado para 2017, nas verbas 72 mento por iniciativa do gestor do Fundo ou por solicitação e 73 do Mapa de alterações e transferências orçamentais, do membro do Governo responsável. anexo ao artigo 8.º da referida Lei; e 4 — Os documentos de prestação de contas do Fundo, c) Pelo montante de 3 000 000 € com origem no Fundo preparados nos termos do disposto no n.º 1, incluindo Ambiental, para o desenvolvimento de ações e projetos que uma descrição financeira dos apoios atribuídos e a apre- se enquadrem nos objetivos do Fundo Ambiental. ciação da atividade desenvolvida por comparação com a prevista, devem ser elaborados pelo conselho diretivo do 4 — A determinação e transferência dos saldos a que se IMT, I. P., até 15 de abril do ano seguinte a que respeitam refere a alínea b) do número anterior é efetuada nos termos e remetidos para aprovação aos membros do Governo, de previstos no n.º 4 do artigo 132.º da Lei n.º 42/2016, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do presente 28 de dezembro. diploma. 5 — De modo a permitir a elaboração dos documentos 5 — A contabilidade do Fundo e do IMT, I. P., devem previsionais referidos no artigo 7.º, o membro do Governo ser organizadas de modo a permitir uma clara identificação responsável pela área das finanças propõe, até ao mês de quaisquer fluxos financeiros entre elas e da respetiva de julho de cada ano civil, o montante a transferir das natureza. receitas gerais do Estado para o Fundo, por via da Lei do Artigo 8.º Orçamento de Estado do ano seguinte. Supervisão e gestão 6 — Caso não tenha sido apresentado qualquer montante nos termos do número anterior, o gestor do Fundo, deve 1 — A supervisão do Fundo é exercida pelo membro do considerar como valor a transferir das receitas gerais do Governo responsável pela área dos transportes urbanos, Estado, o montante transferido no ano anterior. suburbanos e rodoviários de passageiros, competindo-lhe nomeadamente aprovar o financiamento de projetos no Artigo 5.º âmbito das finalidades prosseguidas pelo Fundo, mediante Despesas do Fundo prévia cabimentação orçamental, nos termos do regula- mento referido no artigo 10.º Constituem despesas do Fundo as que resultem de en- 2 — As orientações estratégicas de aplicação do Fundo cargos decorrentes da prossecução da sua atividade, no- são aprovadas por despacho conjunto dos membros do meadamente os encargos com: Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, a) Duas linhas distintas destinadas ao financiamento: dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de pas- sageiros. i) Regular das autoridades de transporte; 3 — Os documentos previsionais e de prestação de con- ii) De ações de curto e médio prazo que contribuam tas são aprovados por despacho conjunto dos membros para a concretização das finalidades do Fundo, podendo do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das 6088-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de novembro de 2017 autarquias locais e dos transportes urbanos, suburbanos e ção, será determinado por despacho conjunto dos membros rodoviários de passageiros. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das 4 — A gestão do Fundo cabe ao IMT, I. P., devendo autarquias locais e dos transportes urbanos, suburbanos e conformar-se com os princípios, regras e instrumentos de rodoviários de passageiros. gestão e controlo previstos no regulamento a que se refere o artigo 10.º, no respeito pelas regras do regime orçamental Artigo 12.º e financeiro dos serviços e fundos autónomos. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 9.º O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Controlo e fiscalização Costa Novo, em 17 de novembro de 2017. — O Secre- 1 — O Fundo dispõe de um fiscal único, o qual é res- tário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel ponsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da Soares Miguel, em 20 de novembro de 2017. — O Se- sua gestão financeira. cretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Wal- 2 — O Fiscal Único é nomeado por despacho do mem- demar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins, em 17 de bro do Governo responsável pela área das finanças, o qual novembro de 2017. — O Secretário de Estado Adjunto e fixa os termos do exercício da função. do Ambiente, José Fernando Gomes Mendes, em 20 de 3 — Compete ao fiscal único: novembro de 2017. a) Emitir parecer sobre os instrumentos previsionais, ANEXO bem como sobre os documentos de prestação de contas; b) Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, Regulamento do Fundo para o Serviço através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução Público de Transportes orçamental; c) Manter informados o conselho diretivo do IMT e Artigo 1.º o membro do Governo responsável pela área das finan- Âmbito ças sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda; O presente Regulamento estabelece as regras do Fundo d) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domí- para o Serviço Público de Transportes, doravante designado nio da gestão económica e financeira, sempre que tal lhe por Fundo, bem como o regime de atribuição dos respetivos seja solicitado pelo conselho diretivo do IMT. apoios financeiros. 4 — Sem prejuízo das competências do fiscal único e Artigo 2.º das competências atribuídas por lei a outros organismos, Objetivos dos apoios financeiros a fiscalização do Fundo é assegurada pela Inspeção-Geral de Finanças. Os apoios financeiros previstos no presente regulamento 5 — Para efeito do disposto no número anterior, o con- têm como finalidade contribuir para a descarbonização do selho diretivo do IMT deve remeter à Inspeção-Geral de sistema de transportes por via do fomento de um transporte Finanças, após a sua aprovação, os documentos previsio- público de passageiros de qualidade, assente numa política nais de gestão e de prestação de contas, acompanhados da ativa de capacitação das autoridades de transporte cujo certificação legal das contas. financiamento é objetivo do presente Fundo. Artigo 10.º Artigo 3.º Regulamento de gestão do Fundo Princípios gerais 1 — O regulamento de gestão do Fundo é publicado em 1 — O Fundo rege-se pelo princípio da igualdade, da anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. transparência e da não discriminação nas suas relações com 2 — O regulamento de gestão previsto no número an- os beneficiários e demais princípios gerais subjacentes à terior estabelece, nomeadamente, o seguinte: atividade administrativa. 2 — Os apoios financeiros atribuídos pelo Fundo devem a) As finalidades do financiamento previsto na alínea a) ser imprescindíveis e suficientes para a prossecução do do artigo 3.º; interesse público. b) As entidades beneficiárias do Fundo; 3 — A gestão financeira do Fundo deve ser orientada c) As regras e os procedimentos relativos ao financia- pelos princípios e instrumentos de gestão aplicáveis aos mento e à afetação dos recursos financeiros; fundos e serviços autónomos, devendo a sua gestão ser d) O mecanismo de partilha de informação entre o Fundo orientada para privilegiar o financiamento de entidades, e a Direção-Geral das Autarquias Locais sobre os fluxos projetos e atividades com potencial de alavancagem de financeiros com as autoridades de transportes a nível me- fundos complementares e maior retorno na concretização tropolitano, intermunicipal e municipal; das políticas públicas na área do ambiente, da mobilidade, e) As competências do gestor do fundo. do desenvolvimento regional e da coesão territorial. Artigo 11.º Artigo 4.º Extinção do Fundo Gestão do Fundo Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios 1 — A gestão do Fundo cabe ao Instituto da Mobili- financeiros a ele afetos, apurados após a respetiva liquida- dade e dos Transportes, I. P., doravante designado por Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de novembro de 2017 6088-(5) IMT, I. P., através do seu conselho diretivo, no prossegui- ção e de desenvolvimento de instrumentos de técnicos de mento das orientações estratégicas aprovadas pelo membro suporte à atividade da autoridade de transportes; do Governo responsável pela área dos transportes urbanos, d) Dotar as autoridades de transporte competentes, a suburbanos e rodoviários de passageiros, nos termos do nível metropolitano, intermunicipal e municipal por via artigo 8.º da presente portaria. do financiamento ou cofinanciamento de ações, de ins- 2 — No exercício das competências de gestão, cabe ao trumentos de gestão e de suporte à atividade das redes de conselho diretivo do IMT, I. P.: operadores internos, desde que não diretamente relacio- nados com a produção de transporte; a) Aprovar o financiamento de projetos no âmbito das e) Apoiar a investigação e desenvolvimento e a pro- finalidades prosseguidas pelo Fundo, mediante prévia ca- moção de sistemas de transportes inteligentes, incluindo bimentação orçamental, nos termos referidos no presente sistemas de bilhética, bem como de suporte à mobilidade, regulamento; designadamente as referidas no Decreto-Lei n.º 60/2016, b) Elaborar até 31 de julho do ano civil anterior a que de 8 de setembro, para suporte a sistemas de transporte respeita, o plano plurianual de atividades do Fundo para flexível; os dois anos seguintes, o qual deve ser remetido aos mem- f) Promover, participar e apoiar ações coordenadas des- bros do Governo para aprovação, nos termos do n.º 3 do tinadas a melhorar a qualidade, a segurança e o ambiente artigo 8.º da portaria que cria o fundo, após processo de no âmbito dos transportes públicos; consulta prévia, pelo prazo de dez dias úteis, às autoridades g) Promover, participar e apoiar a melhoria da imagem de transporte beneficiárias; do transporte público e contribuir para a descarbonização c) Aprovar relatórios semestrais de gestão do Fundo do sistema de transportes; e remetê-los, no prazo de 15 dias após o período a que h) Apoiar projetos de modernização do sector do trans- respeita, ao membro do Governo responsável pela área porte público, atendendo ao cumprimento das regras e prin- dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de pas- cípios relativos a auxílios de Estado e de contratualização sageiros; de obrigações de serviço público; d) Aprovar os formulários de candidaturas e de pedidos i) Apoiar outras rubricas que venham a ser identifi- de pagamento. cadas por despacho do membro do governo responsável pelos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de 3 — Cabe ainda ao conselho diretivo do IMT, I. P.: passageiros. a) A articulação com as prioridades do Governo nas diferentes políticas setoriais, nomeadamente com políticas Artigo 6.º ambientais, de mobilidade, ordenamento do território e Entidades beneficiárias do Fundo desenvolvimento regional, em concertação com as res- petivas tutelas; 1 — São beneficiárias do Fundo: b) Estabelecer relações institucionais em nome do Fundo a) Todas as autoridades de transportes incluindo o Es- com as entidades relevantes à prossecução dos seus obje- tado, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, as tivos, nomeadamente as autoridades de transporte, opera- Comunidades Intermunicipais e os Municípios, bem como dores de transporte e entidades reguladoras; qualquer forma de associação entre estas entidades das c) Decidir em todas as matérias que envolvam en- quais resulte o exercício partilhado da função de autoridade cargos e assunção de responsabilidades do Fundo, sem de transportes; prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente regu- b) Os operadores de transporte público de passageiros, lamento. qualquer que seja a sua natureza; c) Outras pessoas coletivas, qualquer que seja a sua natu- 4 — O conselho diretivo do IMT, I. P., pode delegar reza, na medida em que sejam promotoras ou participantes poderes de gestão do Fundo em dirigentes de unidades de qualquer das atividades financiadas pelo Fundo. orgânicas daquele Instituto sem que essa delegação im- plique aumento de despesa. 2 — Apenas as entidades mencionadas na alínea a) do número anterior podem ser objeto de transferências Artigo 5.º diretas do Fundo para efeitos de financiamento previsto Finalidades do Fundo na alínea a) do artigo 5.º do regulamento, sem que seja necessária avaliação específica do objeto financiado, nos O Fundo tem por finalidade, nos termos da lei nacional termos definidos no artigo 7.º do presente regulamento. e comunitária: a) Contribuir para o financiamento e o funcionamento Artigo 7.º das autoridades de transportes por via do financiamento Financiamento regular do seu quadro de pessoal permanente, rubricas de inves- timento e custos operacionais; 1 — Com vista a potenciar modelos que promovam b) Contribuir para o financiamento e funcionamento das maior articulação das redes interurbanas e regionais, autoridades de transportes a nível metropolitano, intermu- maior eficiência de redes e melhor gestão de recursos nicipal e municipal por via do financiamento de projetos e públicos, o Fundo irá incentivar a organização das au- ações na área da mobilidade urbana com impacto relevante toridades de transportes em entidades de nível intermu- no sistema de transporte público; nicipal. c) Apoiar a capacitação organizativa e técnica das auto- 2 — Os valores anuais disponíveis para o financiamento ridades de transportes competentes, a nível metropolitano, regular a que se refere o número anterior são definidos intermunicipal e municipal por via do financiamento ou no plano plurianual de atividades do Fundo, referido na cofinanciamento de ações internas ou externas de forma- alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do regulamento. 6088-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de novembro de 2017 3 — Em 2017, e tal como previsto no artigo 132.º da prevista no n.º 9, o valor atribuível a cada município é Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro: majorado e integralmente transferido para a CIM. a) O valor a transferir para as áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto é o previsto no regime transitório de Artigo 8.º financiamento previsto no artigo 4.º da Lei n.º 52/2015, de Financiamento de ações 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, e 1 — O IMT, I. P., enquanto gestor do Fundo, é respon- de acordo com o mapa anexo referido no artigo 8.º da Lei sável pela realização dos procedimentos necessários à n.º 42/2016, de 28 de dezembro; concessão do financiamento de ações previstas no Plano b) O valor a transferir para os municípios não incluídos nas de Atividades do Fundo. áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto é de 2 000 000 eu- 2 — O procedimento deverá ser publicitado por aviso, ros, a atribuir nos termos do presente artigo. a publicar no sítio online do IMT, I. P., ou noutro criado para o efeito. 4 — O valor atribuível a cada município não incluído 3 — De todos os avisos que não sejam dirigidos a enti- nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto é calculado dades específicas deve ser dado conhecimento à Associa- nos termos do número seguinte, estando a elegibilidade do município condicionada à declaração junto do IMT, I. P., da ção Nacional dos Municípios Portugueses, à Autoridade da expressa assunção das funções de autoridade de transportes Mobilidade e dos Transportes e associações empresariais previstas para os municípios nos termos do RJSPTP, sem do setor legalmente constituídas, sem prejuízo da trans- prejuízo da sua delegação. missão de informação considerada relevante nos termos 5 — O valor do financiamento regular atribuível aos da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º municípios referidos no número anterior é determinado 4 — Os procedimentos deverão privilegiar processos através da soma de duas componentes: de candidaturas abertos, concorrenciais, avaliadas pelo a) 40 % do valor anual disponível é repartido em partes mérito, salvo em situações de manifesto interesse público iguais por cada município; devidamente fundamentado. b) 60 % do valor anual disponível é repartido de 5 — O Fundo pode atribuir financiamento reembolsável forma ponderada, com base na chave de distribuição ou não reembolsável. utilizada nas transferências para os municípios por 6 — O Plano de Atividades do Fundo deverá prever e via do Fundo de Equilíbrio Financeiro, tal como pu- alocar uma verba não inferior a 300.000 euros ou 10 % do blicado na Lei do Orçamento de Estado para o ano valor disponível para o financiamento de ações em cada em apreço. ano, promovidas por municípios com operadores inter- nos, ou com serviço público de transporte de passageiros 6 — Em 2017, o valor referido no número anterior é municipais. publicitado pelo IMT, I. P., 20 dias após a publicação do presente regulamento, sendo nos anos seguintes publi- 7 — O financiamento referido no número anterior é ne- citado no prazo de 20 dias após a publicação da Lei do cessariamente atribuído por procedimentos de candidatura Orçamento do Estado. abertos e avaliados pelo seu mérito. 7 — Verificando-se uma delegação de competências 8 — O financiamento de ações só poderá ocorrer em de autoridade de transportes dos municípios não abran- municípios onde por via direta ou de forma delegada, os gidos pelas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto mesmos assumam expressamente a totalidade das compe- na respetiva comunidade intermunicipal (CIM), o finan- tências de autoridade de transporte que lhe são atribuídas ciamento poderá ser requerido e atribuído diretamente a pelo RJSPTP. estas entidades, sendo nestes casos o valor atribuível a cada município com competências delegadas somado e Artigo 9.º majorado em 50 %. Relatório de atividades e contas 8 — A transferência da verba solicitada pelas comu- nidades intermunicipais prevista no número anterior 1 — O relatório de atividades e contas é o instrumento está condicionada à existência, verificação e publici- que reporta a atividade realizada pelo Fundo no ano a que tação dos contratos interadministrativos de delegação respeita e deve permitir a avaliação da eficácia e eficiência de competências celebrados com todos ou parte dos da atividade desenvolvida. municípios nas respetivas comunidades intermunicipais, 2 — O relatório de atividades e contas deve conter, bem como de uma declaração expressa dos municípios a nomeadamente, uma descrição financeira dos apoios atri- autorizarem a transferência da verba prevista no Fundo buídos, bem como a apreciação da atividade do Fundo por para a CIM. comparação com a prevista no plano anual de atividades 9 — Compete ao IMT, I. P., a verificação da existência do ano a que respeita. e publicitação dos contratos interadministrativos mencio- 3 — O relatório de atividades e contas do Fundo deverá nados no número anterior. 10 — A verificação das condições referidas no n.º 9 ser aprovado pelos membros do Governo responsáveis pe- é efetuada no prazo de 40 dias após a entrada em vigor las finanças, autarquias locais e pelos transportes urbanos, da presente portaria, e no dia 28 de fevereiro de cada suburbanos e rodoviários de passageiros. ano. 4 — Os relatórios de atividades e contas dos últimos 11 — Independentemente da extensão das competências 5 anos deverão ser publicitados no sítio online referido delegadas, caso os municípios declarem a autorização no n.º 2 do artigo 8.º Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de novembro de 2017 6088-(7) Artigo 10.º Artigo 12.º Utilização de fundos com origem no Fundo Ambiental Mecanismo de partilha de informação entre o Fundo e a Direção-Geral das Autarquias Locais A utilização de fundos com origem no Fundo Ambiental apenas se aplica a ações e projetos que se enquadrem nos 1 — O Fundo e a Direção-Geral das Autarquias Locais objetivos desse Fundo. procederão à partilha de informação sobre as autoridades de transportes a nível metropolitano, intermunicipal e mu- Artigo 11.º nicipal nos seguintes termos: Aprovação e formalização dos atos de gestão a) Assim que os valores se encontrem aprovados, a 1 — Com exceção dos atos de gestão relacionados DGAL procede ao envio em formato editável dos dados com a aplicação do financiamento regular, todos os atos relativos ao valor previsto para as transferências para os de gestão do Fundo que envolvam valores superiores a municípios por via do Fundo de Equilíbrio Financeiro 75 000 € são autorizados pelo membro do Governo com necessários para o cálculo previsto no artigo 7.º; a tutela dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários b) O Fundo procede aos cálculos dos montantes do de passageiros. financiamento regular nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, 2 — Compete ao conselho diretivo do IMT, I. P., prati- remetendo-os à DGAL para efeitos de confirmação; car todos os atos e operações necessários ou convenientes c) O Fundo disponibiliza à DGAL semestralmente, em à boa administração do Fundo e prossecução dos seus suporte digital, os montantes relativos ao financiamento objetivos, no âmbito dos poderes conferidos pelo regu- regular e por ações das autoridades de transportes metro- lamento, de acordo com critérios de elevada diligência e politanas, intermunicipais e municipais, desagregados por competência profissional. entidade beneficiária, bem como os relatórios de atividades 3 — Cabe em especial ao conselho diretivo do IMT, I. P., e contas. a avaliação e seleção dos projetos, a emissão de ordens de pagamento, o acompanhamento e fiscalização da execução 2 — Para efeitos de monitorização e coordenação do dos projetos, zelando pela sua correta aplicação. cumprimento do presente artigo devem os responsáveis do 4 — Os atos de gestão do Fundo e a movimentação Fundo e da DGAL realizar reuniões periódicas de avalia- da conta de depósito do Fundo efetuam-se mediante a ção dos mecanismos de partilha de informação previstos, assinatura conjunta de dois membros do conselho diretivo para que possam tempestivamente ser reportadas às tutelas do IMT, I. P. eventuais necessidades de alterações ao procedimento. 6088-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de novembro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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Diário da República n.º 223, 1.º suplemento — Diário da República, 1.ª série | TogaAI