Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 223, 1.º suplemento
- Data
- 2017-11-01
Texto integral (4999 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 20 de novembro de 2017 Número 223
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Finanças, Administração Interna, Planeamento e das Infraestruturas
e Ambiente
Portaria n.º 359-A/2017:
Procede à criação e regulamentação do Fundo para o Serviço Público de Transportes,
que se destina a auxiliar o financiamento das autoridades de transportes . . . . . . . . . . . . 6088-(2)
6088-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de novembro de 2017
FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de transporte, encontrando-se sujeito à tutela conjunta dos
PLANEAMENTO membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan-
ças, dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de
E DAS INFRAESTRUTURAS E AMBIENTE passageiros.
Define-se, deste modo, a natureza jurídica e as finali-
Portaria n.º 359-A/2017 dades do Fundo para o Serviço Público de Transportes,
de 20 de novembro prevendo-se ainda o seu modo de funcionamento, de finan-
ciamento, as suas despesas, o seu modelo de supervisão e
A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela gestão, bem como de controlo e fiscalização.
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Trans-
n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, aprovou o Regime portes e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros Assim:
(RJSPTP), revogando a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Regime Ju-
o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto rídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros
n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948). (RJSPTP), aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de
O artigo 12.º do RJSPTP, anexo à Lei n.º 52/2015, de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo
9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, manda o
e pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da
prevê a criação de um Fundo para o Serviço Público de competência delegada pelo Despacho n.º 3492/2017, de
Transportes, por forma a auxiliar o financiamento das 24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série,
autoridades de transportes. O modelo de financiamento n.º 81, de 26 de abril de 2017, pelo Secretário de Estado das
das diversas componentes do Sistema de transporte pú- Autarquias Locais, no uso da competência delegada pelo
blico de passageiros desempenha um papel determinante Despacho n.º 9973-A/2017, de 17 de novembro, publicado
na eficiência e eficácia desse mesmo Sistema. Enquanto no Diário da República, n.º 222, 1.º suplemento, 2.ª série,
parte integrante do modelo de financiamento, a forma de de 17 de novembro de 2017, pelo Secretário de Estado
administração e gestão de dinheiros públicos destinados das Infraestruturas, no uso da competência delegada pelo
ao transporte público de passageiros contribui de forma Despacho n.º 2311/2016, de 1 de fevereiro, publicado no
decisiva para o desempenho do Sistema. Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro
Componentes essenciais do Sistema são, no novo mo- de 2016, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Am-
delo de descentralização de competências, concretizado biente, no uso da competência delegada pelo Despacho
pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e pelo RJSPTP, as n.º 7590/2017, de 18 de agosto, publicado no Diário da
autoridades de transporte competentes, que continuam a República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto, o seguinte:
necessitar de meios financeiros para a respetiva capacitação
técnica e organizativa. Artigo 1.º
A organização e o planeamento de redes e serviços
eficientes de transporte público de passageiros, no modelo Objeto
concorrencial e de contratualização previsto pela legis- A presente portaria procede à criação e regulamentação
lação europeia, designadamente no Regulamento (CE) do Fundo para o Serviço Público de Transportes, doravante
n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de designado por Fundo, que se destina a auxiliar o financia-
23 de outubro de 2007, alterado pelo Regulamento (UE) mento das autoridades de transportes.
2016/2338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14
de dezembro de 2016, requer a constituição de autorida- Artigo 2.º
des de transportes dotadas de meios técnicos e funcionais
adequados às suas novas tarefas. Regime
Sendo o processo de descentralização um processo cres- O Fundo tem natureza de património autónomo, sem
cente de aplicação de competências, existem no panorama personalidade jurídica, com autonomia administrativa e
nacional várias tipologias de autoridades de transportes financeira, e rege-se pelo disposto no presente regime
competentes, que podem ser de nível metropolitano, mu- jurídico e demais legislação aplicável e, subsidiariamente,
nicipal e intermunicipal, as quais apresentam níveis de pela Lei-quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei
maturidade e desenvolvimento muito diferenciados, pelo n.º 3/2004 de 15 de janeiro.
que é necessário assegurar, nesse quadro, a sua capacita-
ção técnica e pleno funcionamento de forma a garantir a Artigo 3.º
eficácia do novo modelo descentralizado de autoridade de
transporte, bem como a eficiência nas opções de planea- Finalidade
mento e contratualização desenvolvidas. O Fundo tem como finalidades:
Por sua vez, a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro,
que aprova o Orçamento do Estado para 2017, prevê um a) Contribuir para o financiamento e o funcionamento
mecanismo transitório de financiamento para efeitos de das autoridades de transporte;
capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento b) Apoiar a capacitação organizativa e técnica das auto-
ou desenvolvimento de sistemas de transportes flexíveis ridades de transportes competentes, a nível metropolitano,
ou a pedido. intermunicipal e municipal;
Neste sentido, a presente portaria promove a criação c) Apoiar a investigação e desenvolvimento e a promo-
e a regulamentação do Fundo para o Serviço Público de ção de sistemas de transportes inteligentes;
Transportes previsto no artigo 12.º do RJSPTP. A criação d) Apoiar estudos de planeamento e implementação de
deste Fundo visa auxiliar o financiamento das autoridades sistemas de transportes flexíveis;
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de novembro de 2017 6088-(3)
e) Promover, participar e apoiar ações coordenadas des- ser direcionada para grupos específicos de beneficiários
tinadas a melhorar a qualidade, a segurança e o ambiente elegíveis incluindo todas as autoridades de transportes;
no âmbito dos transportes públicos;
f) Promover, participar e apoiar a melhoria da imagem do b) Uma comissão anual de gestão de 1,0 % do valor
transporte público. das suas receitas para o Instituto da Mobilidade e dos
Artigo 4.º Transportes, I. P. (IMT, I. P.), que não poderá afetar o mon-
tante disponível para o financiamento regular previsto na
Receitas do Fundo alínea anterior.
1 — Constituem receitas do Fundo: Artigo 6.º
a) As dotações previstas no Orçamento do Estado em Apoio técnico, administrativo e logístico e respetivos encargos
cada ano;
O apoio técnico, administrativo e logístico e os res-
b) Os apoios atribuídos pelo Fundo Ambiental em cada
petivos encargos associados são prestados e suportados
ano;
pelo IMT, I. P.
c) O produto de doações, heranças, legados, ou contri-
buições mecenáticas; Artigo 7.º
d) Os valores resultantes da distribuição das coimas Contabilidade, documentos previsionais
cobradas no âmbito das contraordenações do uso de e de prestação de contas e transparência
transportes coletivos de passageiros, tal como previsto no
1 — A contabilidade do Fundo respeita o Plano de Contas
Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro;
em vigor para as entidades desta natureza, podendo dispor de
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo
de dinheiros e outros ativos públicos, nomeadamente, de
2 — Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada modo a que exista uma identificação clara dos projetos que
ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte. venha a financiar.
3 — A dotação inicial do Fundo será constituída: 2 — Os documentos previsionais do Fundo, preparados
a) Pelo saldo das verbas previstas no n.º 1 do artigo 132.º nos termos do disposto no número anterior, devem ser
da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Or- elaborados, pelo conselho diretivo do IMT, I. P., até 30 de
çamento do Estado para 2017, inscritas no orçamento da setembro do ano civil anterior ao que respeita e remetidos,
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes; para aprovação aos membros do Governo de harmonia com
b) Pelo saldo das transferências para as Áreas Metro- o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do presente diploma.
politanas de Lisboa e do Porto, com vista ao desempenho 3 — A modificação dos documentos previsionais pode
das novas competências atribuídas pelo RJSPTP, previstas ocorrer, cumpridos os requisitos legais, em qualquer mo-
em sede de Orçamento do Estado para 2017, nas verbas 72 mento por iniciativa do gestor do Fundo ou por solicitação
e 73 do Mapa de alterações e transferências orçamentais, do membro do Governo responsável.
anexo ao artigo 8.º da referida Lei; e 4 — Os documentos de prestação de contas do Fundo,
c) Pelo montante de 3 000 000 € com origem no Fundo preparados nos termos do disposto no n.º 1, incluindo
Ambiental, para o desenvolvimento de ações e projetos que uma descrição financeira dos apoios atribuídos e a apre-
se enquadrem nos objetivos do Fundo Ambiental. ciação da atividade desenvolvida por comparação com a
prevista, devem ser elaborados pelo conselho diretivo do
4 — A determinação e transferência dos saldos a que se IMT, I. P., até 15 de abril do ano seguinte a que respeitam
refere a alínea b) do número anterior é efetuada nos termos e remetidos para aprovação aos membros do Governo, de
previstos no n.º 4 do artigo 132.º da Lei n.º 42/2016, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do presente
28 de dezembro. diploma.
5 — De modo a permitir a elaboração dos documentos 5 — A contabilidade do Fundo e do IMT, I. P., devem
previsionais referidos no artigo 7.º, o membro do Governo ser organizadas de modo a permitir uma clara identificação
responsável pela área das finanças propõe, até ao mês de quaisquer fluxos financeiros entre elas e da respetiva
de julho de cada ano civil, o montante a transferir das natureza.
receitas gerais do Estado para o Fundo, por via da Lei do Artigo 8.º
Orçamento de Estado do ano seguinte.
Supervisão e gestão
6 — Caso não tenha sido apresentado qualquer montante
nos termos do número anterior, o gestor do Fundo, deve 1 — A supervisão do Fundo é exercida pelo membro do
considerar como valor a transferir das receitas gerais do Governo responsável pela área dos transportes urbanos,
Estado, o montante transferido no ano anterior. suburbanos e rodoviários de passageiros, competindo-lhe
nomeadamente aprovar o financiamento de projetos no
Artigo 5.º âmbito das finalidades prosseguidas pelo Fundo, mediante
Despesas do Fundo
prévia cabimentação orçamental, nos termos do regula-
mento referido no artigo 10.º
Constituem despesas do Fundo as que resultem de en- 2 — As orientações estratégicas de aplicação do Fundo
cargos decorrentes da prossecução da sua atividade, no- são aprovadas por despacho conjunto dos membros do
meadamente os encargos com: Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais,
a) Duas linhas distintas destinadas ao financiamento: dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de pas-
sageiros.
i) Regular das autoridades de transporte; 3 — Os documentos previsionais e de prestação de con-
ii) De ações de curto e médio prazo que contribuam tas são aprovados por despacho conjunto dos membros
para a concretização das finalidades do Fundo, podendo do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das
6088-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de novembro de 2017
autarquias locais e dos transportes urbanos, suburbanos e ção, será determinado por despacho conjunto dos membros
rodoviários de passageiros. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das
4 — A gestão do Fundo cabe ao IMT, I. P., devendo autarquias locais e dos transportes urbanos, suburbanos e
conformar-se com os princípios, regras e instrumentos de rodoviários de passageiros.
gestão e controlo previstos no regulamento a que se refere
o artigo 10.º, no respeito pelas regras do regime orçamental Artigo 12.º
e financeiro dos serviços e fundos autónomos. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Artigo 9.º
O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da
Controlo e fiscalização
Costa Novo, em 17 de novembro de 2017. — O Secre-
1 — O Fundo dispõe de um fiscal único, o qual é res- tário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel
ponsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da Soares Miguel, em 20 de novembro de 2017. — O Se-
sua gestão financeira. cretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Wal-
2 — O Fiscal Único é nomeado por despacho do mem- demar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins, em 17 de
bro do Governo responsável pela área das finanças, o qual novembro de 2017. — O Secretário de Estado Adjunto e
fixa os termos do exercício da função. do Ambiente, José Fernando Gomes Mendes, em 20 de
3 — Compete ao fiscal único: novembro de 2017.
a) Emitir parecer sobre os instrumentos previsionais, ANEXO
bem como sobre os documentos de prestação de contas;
b) Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, Regulamento do Fundo para o Serviço
através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução Público de Transportes
orçamental;
c) Manter informados o conselho diretivo do IMT e Artigo 1.º
o membro do Governo responsável pela área das finan- Âmbito
ças sobre o resultado de verificações ou de exames a que
proceda; O presente Regulamento estabelece as regras do Fundo
d) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domí- para o Serviço Público de Transportes, doravante designado
nio da gestão económica e financeira, sempre que tal lhe por Fundo, bem como o regime de atribuição dos respetivos
seja solicitado pelo conselho diretivo do IMT. apoios financeiros.
4 — Sem prejuízo das competências do fiscal único e Artigo 2.º
das competências atribuídas por lei a outros organismos, Objetivos dos apoios financeiros
a fiscalização do Fundo é assegurada pela Inspeção-Geral
de Finanças. Os apoios financeiros previstos no presente regulamento
5 — Para efeito do disposto no número anterior, o con- têm como finalidade contribuir para a descarbonização do
selho diretivo do IMT deve remeter à Inspeção-Geral de sistema de transportes por via do fomento de um transporte
Finanças, após a sua aprovação, os documentos previsio- público de passageiros de qualidade, assente numa política
nais de gestão e de prestação de contas, acompanhados da ativa de capacitação das autoridades de transporte cujo
certificação legal das contas. financiamento é objetivo do presente Fundo.
Artigo 10.º Artigo 3.º
Regulamento de gestão do Fundo Princípios gerais
1 — O regulamento de gestão do Fundo é publicado em 1 — O Fundo rege-se pelo princípio da igualdade, da
anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. transparência e da não discriminação nas suas relações com
2 — O regulamento de gestão previsto no número an- os beneficiários e demais princípios gerais subjacentes à
terior estabelece, nomeadamente, o seguinte: atividade administrativa.
2 — Os apoios financeiros atribuídos pelo Fundo devem
a) As finalidades do financiamento previsto na alínea a) ser imprescindíveis e suficientes para a prossecução do
do artigo 3.º; interesse público.
b) As entidades beneficiárias do Fundo; 3 — A gestão financeira do Fundo deve ser orientada
c) As regras e os procedimentos relativos ao financia- pelos princípios e instrumentos de gestão aplicáveis aos
mento e à afetação dos recursos financeiros; fundos e serviços autónomos, devendo a sua gestão ser
d) O mecanismo de partilha de informação entre o Fundo orientada para privilegiar o financiamento de entidades,
e a Direção-Geral das Autarquias Locais sobre os fluxos projetos e atividades com potencial de alavancagem de
financeiros com as autoridades de transportes a nível me- fundos complementares e maior retorno na concretização
tropolitano, intermunicipal e municipal; das políticas públicas na área do ambiente, da mobilidade,
e) As competências do gestor do fundo. do desenvolvimento regional e da coesão territorial.
Artigo 11.º Artigo 4.º
Extinção do Fundo Gestão do Fundo
Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios 1 — A gestão do Fundo cabe ao Instituto da Mobili-
financeiros a ele afetos, apurados após a respetiva liquida- dade e dos Transportes, I. P., doravante designado por
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de novembro de 2017 6088-(5)
IMT, I. P., através do seu conselho diretivo, no prossegui- ção e de desenvolvimento de instrumentos de técnicos de
mento das orientações estratégicas aprovadas pelo membro suporte à atividade da autoridade de transportes;
do Governo responsável pela área dos transportes urbanos, d) Dotar as autoridades de transporte competentes, a
suburbanos e rodoviários de passageiros, nos termos do nível metropolitano, intermunicipal e municipal por via
artigo 8.º da presente portaria. do financiamento ou cofinanciamento de ações, de ins-
2 — No exercício das competências de gestão, cabe ao trumentos de gestão e de suporte à atividade das redes de
conselho diretivo do IMT, I. P.: operadores internos, desde que não diretamente relacio-
nados com a produção de transporte;
a) Aprovar o financiamento de projetos no âmbito das
e) Apoiar a investigação e desenvolvimento e a pro-
finalidades prosseguidas pelo Fundo, mediante prévia ca-
moção de sistemas de transportes inteligentes, incluindo
bimentação orçamental, nos termos referidos no presente
sistemas de bilhética, bem como de suporte à mobilidade,
regulamento;
designadamente as referidas no Decreto-Lei n.º 60/2016,
b) Elaborar até 31 de julho do ano civil anterior a que
de 8 de setembro, para suporte a sistemas de transporte
respeita, o plano plurianual de atividades do Fundo para
flexível;
os dois anos seguintes, o qual deve ser remetido aos mem-
f) Promover, participar e apoiar ações coordenadas des-
bros do Governo para aprovação, nos termos do n.º 3 do
tinadas a melhorar a qualidade, a segurança e o ambiente
artigo 8.º da portaria que cria o fundo, após processo de
no âmbito dos transportes públicos;
consulta prévia, pelo prazo de dez dias úteis, às autoridades
g) Promover, participar e apoiar a melhoria da imagem
de transporte beneficiárias;
do transporte público e contribuir para a descarbonização
c) Aprovar relatórios semestrais de gestão do Fundo
do sistema de transportes;
e remetê-los, no prazo de 15 dias após o período a que
h) Apoiar projetos de modernização do sector do trans-
respeita, ao membro do Governo responsável pela área
porte público, atendendo ao cumprimento das regras e prin-
dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de pas-
cípios relativos a auxílios de Estado e de contratualização
sageiros;
de obrigações de serviço público;
d) Aprovar os formulários de candidaturas e de pedidos
i) Apoiar outras rubricas que venham a ser identifi-
de pagamento.
cadas por despacho do membro do governo responsável
pelos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de
3 — Cabe ainda ao conselho diretivo do IMT, I. P.: passageiros.
a) A articulação com as prioridades do Governo nas
diferentes políticas setoriais, nomeadamente com políticas Artigo 6.º
ambientais, de mobilidade, ordenamento do território e Entidades beneficiárias do Fundo
desenvolvimento regional, em concertação com as res-
petivas tutelas; 1 — São beneficiárias do Fundo:
b) Estabelecer relações institucionais em nome do Fundo
a) Todas as autoridades de transportes incluindo o Es-
com as entidades relevantes à prossecução dos seus obje-
tado, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, as
tivos, nomeadamente as autoridades de transporte, opera-
Comunidades Intermunicipais e os Municípios, bem como
dores de transporte e entidades reguladoras;
qualquer forma de associação entre estas entidades das
c) Decidir em todas as matérias que envolvam en-
quais resulte o exercício partilhado da função de autoridade
cargos e assunção de responsabilidades do Fundo, sem
de transportes;
prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente regu-
b) Os operadores de transporte público de passageiros,
lamento.
qualquer que seja a sua natureza;
c) Outras pessoas coletivas, qualquer que seja a sua natu-
4 — O conselho diretivo do IMT, I. P., pode delegar reza, na medida em que sejam promotoras ou participantes
poderes de gestão do Fundo em dirigentes de unidades de qualquer das atividades financiadas pelo Fundo.
orgânicas daquele Instituto sem que essa delegação im-
plique aumento de despesa.
2 — Apenas as entidades mencionadas na alínea a)
do número anterior podem ser objeto de transferências
Artigo 5.º diretas do Fundo para efeitos de financiamento previsto
Finalidades do Fundo na alínea a) do artigo 5.º do regulamento, sem que seja
necessária avaliação específica do objeto financiado, nos
O Fundo tem por finalidade, nos termos da lei nacional
termos definidos no artigo 7.º do presente regulamento.
e comunitária:
a) Contribuir para o financiamento e o funcionamento Artigo 7.º
das autoridades de transportes por via do financiamento Financiamento regular
do seu quadro de pessoal permanente, rubricas de inves-
timento e custos operacionais; 1 — Com vista a potenciar modelos que promovam
b) Contribuir para o financiamento e funcionamento das maior articulação das redes interurbanas e regionais,
autoridades de transportes a nível metropolitano, intermu- maior eficiência de redes e melhor gestão de recursos
nicipal e municipal por via do financiamento de projetos e públicos, o Fundo irá incentivar a organização das au-
ações na área da mobilidade urbana com impacto relevante toridades de transportes em entidades de nível intermu-
no sistema de transporte público; nicipal.
c) Apoiar a capacitação organizativa e técnica das auto- 2 — Os valores anuais disponíveis para o financiamento
ridades de transportes competentes, a nível metropolitano, regular a que se refere o número anterior são definidos
intermunicipal e municipal por via do financiamento ou no plano plurianual de atividades do Fundo, referido na
cofinanciamento de ações internas ou externas de forma- alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do regulamento.
6088-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de novembro de 2017
3 — Em 2017, e tal como previsto no artigo 132.º da prevista no n.º 9, o valor atribuível a cada município é
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro: majorado e integralmente transferido para a CIM.
a) O valor a transferir para as áreas Metropolitanas de
Lisboa e do Porto é o previsto no regime transitório de Artigo 8.º
financiamento previsto no artigo 4.º da Lei n.º 52/2015, de Financiamento de ações
9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março,
e pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, e 1 — O IMT, I. P., enquanto gestor do Fundo, é respon-
de acordo com o mapa anexo referido no artigo 8.º da Lei sável pela realização dos procedimentos necessários à
n.º 42/2016, de 28 de dezembro; concessão do financiamento de ações previstas no Plano
b) O valor a transferir para os municípios não incluídos nas de Atividades do Fundo.
áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto é de 2 000 000 eu- 2 — O procedimento deverá ser publicitado por aviso,
ros, a atribuir nos termos do presente artigo. a publicar no sítio online do IMT, I. P., ou noutro criado
para o efeito.
4 — O valor atribuível a cada município não incluído 3 — De todos os avisos que não sejam dirigidos a enti-
nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto é calculado
dades específicas deve ser dado conhecimento à Associa-
nos termos do número seguinte, estando a elegibilidade do
município condicionada à declaração junto do IMT, I. P., da ção Nacional dos Municípios Portugueses, à Autoridade da
expressa assunção das funções de autoridade de transportes Mobilidade e dos Transportes e associações empresariais
previstas para os municípios nos termos do RJSPTP, sem do setor legalmente constituídas, sem prejuízo da trans-
prejuízo da sua delegação. missão de informação considerada relevante nos termos
5 — O valor do financiamento regular atribuível aos da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º
municípios referidos no número anterior é determinado 4 — Os procedimentos deverão privilegiar processos
através da soma de duas componentes: de candidaturas abertos, concorrenciais, avaliadas pelo
a) 40 % do valor anual disponível é repartido em partes mérito, salvo em situações de manifesto interesse público
iguais por cada município; devidamente fundamentado.
b) 60 % do valor anual disponível é repartido de 5 — O Fundo pode atribuir financiamento reembolsável
forma ponderada, com base na chave de distribuição ou não reembolsável.
utilizada nas transferências para os municípios por 6 — O Plano de Atividades do Fundo deverá prever e
via do Fundo de Equilíbrio Financeiro, tal como pu- alocar uma verba não inferior a 300.000 euros ou 10 % do
blicado na Lei do Orçamento de Estado para o ano valor disponível para o financiamento de ações em cada
em apreço. ano, promovidas por municípios com operadores inter-
nos, ou com serviço público de transporte de passageiros
6 — Em 2017, o valor referido no número anterior é
municipais.
publicitado pelo IMT, I. P., 20 dias após a publicação do
presente regulamento, sendo nos anos seguintes publi- 7 — O financiamento referido no número anterior é ne-
citado no prazo de 20 dias após a publicação da Lei do cessariamente atribuído por procedimentos de candidatura
Orçamento do Estado. abertos e avaliados pelo seu mérito.
7 — Verificando-se uma delegação de competências 8 — O financiamento de ações só poderá ocorrer em
de autoridade de transportes dos municípios não abran- municípios onde por via direta ou de forma delegada, os
gidos pelas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto mesmos assumam expressamente a totalidade das compe-
na respetiva comunidade intermunicipal (CIM), o finan- tências de autoridade de transporte que lhe são atribuídas
ciamento poderá ser requerido e atribuído diretamente a pelo RJSPTP.
estas entidades, sendo nestes casos o valor atribuível a
cada município com competências delegadas somado e Artigo 9.º
majorado em 50 %. Relatório de atividades e contas
8 — A transferência da verba solicitada pelas comu-
nidades intermunicipais prevista no número anterior 1 — O relatório de atividades e contas é o instrumento
está condicionada à existência, verificação e publici- que reporta a atividade realizada pelo Fundo no ano a que
tação dos contratos interadministrativos de delegação respeita e deve permitir a avaliação da eficácia e eficiência
de competências celebrados com todos ou parte dos da atividade desenvolvida.
municípios nas respetivas comunidades intermunicipais, 2 — O relatório de atividades e contas deve conter,
bem como de uma declaração expressa dos municípios a nomeadamente, uma descrição financeira dos apoios atri-
autorizarem a transferência da verba prevista no Fundo buídos, bem como a apreciação da atividade do Fundo por
para a CIM. comparação com a prevista no plano anual de atividades
9 — Compete ao IMT, I. P., a verificação da existência do ano a que respeita.
e publicitação dos contratos interadministrativos mencio-
3 — O relatório de atividades e contas do Fundo deverá
nados no número anterior.
10 — A verificação das condições referidas no n.º 9 ser aprovado pelos membros do Governo responsáveis pe-
é efetuada no prazo de 40 dias após a entrada em vigor las finanças, autarquias locais e pelos transportes urbanos,
da presente portaria, e no dia 28 de fevereiro de cada suburbanos e rodoviários de passageiros.
ano. 4 — Os relatórios de atividades e contas dos últimos
11 — Independentemente da extensão das competências 5 anos deverão ser publicitados no sítio online referido
delegadas, caso os municípios declarem a autorização no n.º 2 do artigo 8.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de novembro de 2017 6088-(7)
Artigo 10.º Artigo 12.º
Utilização de fundos com origem no Fundo Ambiental Mecanismo de partilha de informação entre o Fundo
e a Direção-Geral das Autarquias Locais
A utilização de fundos com origem no Fundo Ambiental
apenas se aplica a ações e projetos que se enquadrem nos 1 — O Fundo e a Direção-Geral das Autarquias Locais
objetivos desse Fundo. procederão à partilha de informação sobre as autoridades
de transportes a nível metropolitano, intermunicipal e mu-
Artigo 11.º nicipal nos seguintes termos:
Aprovação e formalização dos atos de gestão a) Assim que os valores se encontrem aprovados, a
1 — Com exceção dos atos de gestão relacionados DGAL procede ao envio em formato editável dos dados
com a aplicação do financiamento regular, todos os atos relativos ao valor previsto para as transferências para os
de gestão do Fundo que envolvam valores superiores a municípios por via do Fundo de Equilíbrio Financeiro
75 000 € são autorizados pelo membro do Governo com necessários para o cálculo previsto no artigo 7.º;
a tutela dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários b) O Fundo procede aos cálculos dos montantes do
de passageiros. financiamento regular nos termos do n.º 5 do artigo 7.º,
2 — Compete ao conselho diretivo do IMT, I. P., prati- remetendo-os à DGAL para efeitos de confirmação;
car todos os atos e operações necessários ou convenientes c) O Fundo disponibiliza à DGAL semestralmente, em
à boa administração do Fundo e prossecução dos seus suporte digital, os montantes relativos ao financiamento
objetivos, no âmbito dos poderes conferidos pelo regu- regular e por ações das autoridades de transportes metro-
lamento, de acordo com critérios de elevada diligência e politanas, intermunicipais e municipais, desagregados por
competência profissional. entidade beneficiária, bem como os relatórios de atividades
3 — Cabe em especial ao conselho diretivo do IMT, I. P., e contas.
a avaliação e seleção dos projetos, a emissão de ordens de
pagamento, o acompanhamento e fiscalização da execução 2 — Para efeitos de monitorização e coordenação do
dos projetos, zelando pela sua correta aplicação. cumprimento do presente artigo devem os responsáveis do
4 — Os atos de gestão do Fundo e a movimentação Fundo e da DGAL realizar reuniões periódicas de avalia-
da conta de depósito do Fundo efetuam-se mediante a ção dos mecanismos de partilha de informação previstos,
assinatura conjunta de dois membros do conselho diretivo para que possam tempestivamente ser reportadas às tutelas
do IMT, I. P. eventuais necessidades de alterações ao procedimento.
6088-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de novembro de 2017
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750