Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 223, 1.º suplemento
- Data
- 2010-11-01
Texto integral (13 605 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quarta-feira, 17 de Novembro de 2010 Número 223
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Cultura
Portaria n.º 1189-A/2010:
Procede à primeira alteração do Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes
e do Regulamento das Modalidades de Apoio Indirecto às Artes, aprovados pela Portaria
n.º 1204-A/2008, de 17 de Outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5250-(2)
5250-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010
MINISTÉRIO DA CULTURA educativo ou o exercício das actividades fora do concelho
de Lisboa, princípios que vão ao encontro dos objectivos
Portaria n.º 1189-A/2010 de serviço público. Ainda no que respeita aos factores de
majoração, importa esclarecer que o apoio continuado do
de 17 de Novembro Ministério da Cultura num período superior a 10 anos deixa
de ser um factor de majoração, dado que a relevância do
A Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de Outubro, apro- percurso artístico e profissional das equipas, aferido pelas
vou a regulamentação dos apoios directos e indirectos biografias dos intervenientes e respectiva adequação ao
às artes previstos no Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de programa de actividades, já é um critério de apreciação
Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de que, enquanto tal, tem uma relevância 10 vezes superior
6 de Outubro. a qualquer factor de majoração.
Decorridos os primeiros procedimentos concursais de- Finalmente, determina-se, com carácter excepcional e
senvolvidos ao abrigo daquela regulamentação, detectaram- transitório, assegurar a continuidade dos acordos tripar-
-se alguns efeitos de aplicação normativa que urgem ser tidos, dada a especificidade das parcerias envolvidas e a
revistos, por forma a, por um lado, melhorar a eficiência necessidade de assegurar o envolvimento autárquico nos
dos procedimentos, nomeadamente quanto à sua celeri- projectos artísticos em questão.
dade, tanto na abertura e na condução do procedimento Assim:
como na fase de formalização contratual dos apoios, e, Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-
por outro, imprimir maior rigor ao procedimento, quer -Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, alterado pelo
na fase de candidatura quer na fase posterior de acompa- Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, manda o Go-
nhamento e avaliação. Assim, e no sentido de promover verno, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
uma tramitação mais eficaz, as formas de notificação são
simplificadas, com observância dos direitos dos candidatos, Artigo 1.º
assegurando-se ao mesmo tempo o acesso à informação
de modo imediato e universal. Alteração da Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de Outubro
Com o objectivo de tornar mais célere e simplificado o 1 — Os artigos 1.º a 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º a 19.º, 21.º
procedimento, e no seguimento da experiência obtida nos pro- a 23.º do anexo I da Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de
cedimentos já efectuados, introduz-se igualmente a possibili- Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
dade de, no âmbito dos apoios quadrienais, bienais e anuais,
a composição das comissões de apreciação ser alterada, após
«Artigo 1.º
a publicação do aviso de abertura, por despacho do membro
do Governo responsável pela área da cultura. Com o mesmo [...]
objectivo, é também prevista a possibilidade de delegação 1— .....................................
no director-geral da DGArtes da competência de alteração 2— .....................................
de alguns indicadores do aviso de abertura, bem como a 3 — Os apoios a conceder nos termos deste Regula-
possibilidade de as comissões de apreciação apreciarem mais mento têm por objecto actividades desenvolvidas maio-
de uma área artística, tendo em conta as circunstâncias em ritariamente em Portugal continental por entidades de
concreto decorrentes do procedimento concursal. criação, entidades de programação e entidades mistas e
Ainda, tendo em vista um procedimento mais célere, ainda, no caso dos apoios pontuais, por grupos informais
procedeu-se à análise dos diversos prazos previstos, tendo- e pessoas singulares, portugueses ou estrangeiros, com
-se reduzido aqueles cuja redução não coloca em causa os residência fiscal em Portugal continental, e que aqui
direitos dos candidatos ou a qualidade da decisão final. exerçam maioritariamente a sua actividade.
Com o intuito de imprimir maior rigor no acompa-
nhamento e avaliação dos apoios financeiros concedidos,
Artigo 2.º
estabelece-se a necessidade — para os beneficiários de
apoio directo nas modalidades quadrienal, bienal e anual [...]
e para os beneficiários de acordos tripartidos — de apre- 1 — A concessão dos apoios previstos neste Regula-
sentação de resultados relativos à execução das actividades mento tem os objectivos fixados no artigo 3.º do Decreto-
autenticados por técnico oficial de contas. Trata-se de pro- -Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, alterado pelo
mover a generalização do uso de uma ferramenta de gestão Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.
que visa igualmente incentivar junto dos agentes culturais 2— .....................................
um aperfeiçoamento de práticas de trabalho condicentes
com as exigências actuais de vários quadros de apoio à a) Para a arquitectura, fomentar, preservar, valorizar
cultura, designadamente a nível europeu. e promover a cultura arquitectónica e a sua prática en-
Importa salientar que as presentes alterações visam, quanto acto artístico;
ainda, especificar objectivos e clarificar conceitos, nomea- b) Para as artes digitais, fomentar, valorizar e pro-
damente o facto de os apoios terem por objecto actividades mover projectos que privilegiem processos e resultados
desenvolvidas maioritariamente em Portugal continental, interactivos;
uma vez que a competência territorial da DGArtes se cir- c) Para as artes plásticas, fomentar, preservar, va-
cunscreve a esse território, bem como o âmbito subjectivo lorizar e promover a cultura visual contemporânea, a
dos candidatos ao procedimento de apoio pontual às artes. actividade expositiva e os novos meios;
Também a revisão dos factores de majoração, no âmbito d) Para a dança, fomentar, preservar, valorizar e
dos apoios quadrienais, bienais e anuais, tem por intuito promover o património e a composição coreográficos;
redefinir a valorização de aspectos relevantes que decor- e) Para o design, fomentar, preservar, valorizar e
rem do esforço e do investimento dos agentes culturais, promover a cultura do design e a sua prática enquanto
como a circulação internacional, a existência de serviço acto artístico;
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f) Para a fotografia, fomentar, preservar, valorizar e v) [Anterior subalínea iv).]
promover a cultura fotográfica, a sua prática enquanto vi) Identificação do técnico oficial de contas respon-
acto artístico e os novos meios; sável pela contabilidade da entidade;
g) Para a música, fomentar, preservar, valorizar e
promover o património musical e fomentar a compo- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sição portuguesa; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) Para o teatro, fomentar, preservar, valorizar e pro-
mover o património teatral, a encenação e a escrita i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dramática em língua portuguesa; ii) Receitas estimadas, tais como receitas próprias,
i) Para os cruzamentos disciplinares, fomentar, valori- e, devidamente comprovados, acordos de co-produção,
zar e promover as múltiplas práticas de adição, encontro patrocínios, mecenato e outros apoios e financiamentos;
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e relação entre disciplinas artísticas, na criação e na
programação, incluindo intersecções com as ciências
e as tecnologias. d) Indicação da situação regularizada perante a ad-
ministração fiscal e a segurança social.
3— .....................................
4 — O apoio quadrienal, o apoio bienal e o apoio 3— .....................................
anual destinam-se a incentivar o desenvolvimento de 4— .....................................
programas de actividades assentes em planos estraté-
gicos e o apoio pontual destina-se a incentivar projec- Artigo 5.º
tos não necessariamente enquadrados num plano de [...]
continuidade.
1— .....................................
Artigo 3.º 2— .....................................
[...] 3 — Cada comissão de apreciação pode apreciar mais
de uma área artística.
1— ..................................... 4 — (Anterior n.º 3.)
2— ..................................... 5 — (Anterior n.º 4.)
3 — O aviso de abertura é publicado, no mesmo
dia, na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Artigo 6.º
Internet da DGArtes.
4 — A DGArtes pode ainda proceder à publicitação Verificação
através de outros meios de divulgação. 1 — São excluídas, no prazo de cinco dias a contar
5 — (Anterior n.º 4.) do termo do prazo de apresentação de candidaturas, as
6 — Os indicadores constantes do aviso de abertura re- candidaturas que não reúnam as condições previstas na
feridas nas alíneas c) a e) e h) do número anterior podem ser lei e no presente Regulamento, ou cujos proponentes não
alterados, em momento posterior, por despacho do membro sejam uma entidade elegível para efeitos do disposto na
do Governo responsável pela área da cultura, publicado na lei ou neste Regulamento.
2.ª série do Diário da República, nomeadamente em razão 2 — Os candidatos excluídos são notificados da
do universo das candidaturas apresentadas. respectiva exclusão através da publicação da lista de
7 — A competência prevista no número anterior pode candidatos admitidos e excluídos no sítio da Internet da
ser delegada no director-geral da DGArtes, sem possi- DGArtes, iniciando-se o prazo relativo à audiência dos
bilidade de subdelegação. interessados no dia útil seguinte ao da publicação.
8 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 5, 3 — A publicação referida no número anterior é co-
o que determina a integração das entidades candidatas municada aos candidatos por correio electrónico com
na zona de competência de cada direcção regional de recibo de entrega, que indica, nomeadamente, a data
cultura é o local onde a sua actividade é maioritaria- em que ocorreu a publicação.
mente exercida.
9 — O prazo fixado para apresentação das candidatu- Artigo 7.º
ras nos termos da alínea f) do n.º 5 não pode ser inferior
a 15 dias úteis a contar da data da publicação do aviso [...]
de abertura. 1— .....................................
Artigo 4.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A apresentação de candidaturas é obrigatoria-
e) Razoabilidade do montante solicitado, tendo em
mente efectuada em formulário específico disponibili-
consideração os indicadores constantes do aviso de
zado no sítio da Internet da DGArtes, que contempla,
abertura e as características da candidatura.
nomeadamente:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
3— .....................................
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— .....................................
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) Endereço postal e de correio electrónico; a) A circulação regular no território nacional;
iv) [Anterior subalínea iii).] b) A circulação internacional;
5250-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010
c) A existência de serviço educativo; Artigo 13.º
d) [Revogada.]
[...]
e) O acolhimento regular de projectos ou entidades
emergentes; 1— .....................................
f) [Anterior alínea e).] 2 — As entidades beneficiárias enviam à DGArtes
e à respectiva direcção regional de cultura relatório da
5— ..................................... actividade e contas, com a periodicidade definida no seu
contrato, elaborado segundo modelos disponibilizados
Artigo 10.º pela DGArtes, e de que conste:
Projecto de decisão e decisão final a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — No prazo de 60 dias a contar do termo do prazo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de apresentação de candidaturas, as comissões de apre- c) Balanço e demonstração de resultados, bem como
ciação deliberam sobre as candidaturas, lavrando acta mapa de centro de custos relativo ao apoio da DGAr-
fundamentada que contém as seguintes menções: tes, autenticados pelo técnico oficial de contas e pelo
responsável legal da entidade;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) [Anterior alínea c).]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
4— .....................................
2 — As actas das comissões de apreciação são remeti-
das à DGArtes e os candidatos são notificados através da
Artigo 15.º
respectiva publicação no sítio da Internet da DGArtes,
iniciando-se o prazo relativo à audiência dos interessa- [...]
dos no dia útil seguinte ao da publicação.
1— .....................................
3 — A publicação referida no número anterior é co-
municada aos candidatos por correio electrónico com 2— .....................................
recibo de entrega, que indica, nomeadamente, a data 3 — O aviso de abertura é publicado, no mesmo
em que ocorreu a publicação. dia, na 2.ª série do Diário da República e no sítio da
4 — (Anterior n.º 3.) Internet da DGArtes.
5 — A lista dos apoios financeiros a conceder é co- 4 — A DGArtes pode ainda proceder à publicitação
municada aos candidatos nos termos dos n.os 2 e 3. através de outros meios de divulgação.
5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 11.º 6 — (Anterior n.º 5.)
[...] Artigo 16.º
1 — As entidades beneficiárias entregam à DGArtes, [...]
no prazo de 15 dias úteis a contar da comunicação pre-
vista no n.º 5 do artigo anterior: 1— .....................................
2 — A apresentação de candidaturas é obrigatoria-
a) Cópia do documento de constituição e respectivos mente efectuada em formulário específico disponibili-
estatutos, devidamente actualizados, bem como cópia da zado no sítio da Internet da DGArtes, que contempla,
acta que comprove os actuais corpos dirigentes, ou, se nomeadamente:
sujeita a registo comercial, cópia da certidão do registo
comercial com todos os registos em vigor; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Documentos comprovativos da situação regulari-
zada perante a administração fiscal e a segurança social i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ou autorização para a sua consulta; ii) Endereço postal e de correio electrónico;
c) Documentos comprovativos das autorizações ou dos iii) [Anterior subalínea ii).]
pedidos relativos às obras que impliquem direitos de autor e iv) Identificação dos responsáveis pela direcção ar-
direitos conexos, para as actividades constantes do primeiro tística e pela gestão administrativa e financeira e res-
ano do contrato, ou declaração de honra que o ateste; pectivas notas biográficas;
d) Documentos comprovativos das licenças exigidas
para o exercício da actividade, ou declaração de honra b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que o ateste; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Informação relativa às instalações, designadamente d) Indicação da situação regularizada perante a ad-
cópia do pedido de vistoria à Inspecção-Geral das Ac- ministração fiscal e a segurança social.
tividades Culturais, autorizações camarárias ou outras,
ou declaração de honra que o ateste, apenas para os Artigo 17.º
beneficiários de apoio quadrienal; [...]
f) Sempre que se justifique, eventuais ajustamentos
ao respectivo plano de actividades e previsão orçamen- 1 — As candidaturas são apreciadas e avaliadas pela
tal, sem desvirtuar as características que presidiram à DGArtes no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do
atribuição do apoio. prazo para a apresentação das candidaturas.
2— .....................................
2— ..................................... 3— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010 5250-(5)
Artigo 18.º Artigo 22.º
[...] [...]
1— ..................................... 1— .....................................
2— ..................................... 2— .....................................
3 — Os candidatos são notificados da proposta de de- 3— .....................................
cisão tomada nos termos do número anterior através da 4 — Os candidatos excluídos nos termos dos núme-
respectiva publicação no sítio da Internet da DGArtes, ros anteriores são notificados da respectiva exclusão por
iniciando-se o prazo relativo à audiência dos interessa- correio electrónico com recibo de entrega, para efeitos
dos no dia útil seguinte ao da publicação. de audiência dos interessados.
4 — A publicação referida no número anterior é co- 5— .....................................
municada aos candidatos por correio electrónico com
recibo de entrega, que indica, nomeadamente, a data Artigo 23.º
em que ocorreu a publicação. [...]
5 — A decisão final é tomada pelo director-geral da
1 — Não podem apresentar candidaturas a apoios
DGArtes, sendo, com a lista dos apoios financeiros a pontuais as entidades candidatas ou beneficiárias de
conceder, comunicada a cada um dos candidatos pelas apoio quadrienal, apoio bienal ou apoio anual.
formas previstas nos n.os 3 e 4. 2— .....................................
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 19.º
[...] 2 — Os artigos 3.º a 6.º, 8.º, 13.º e 16.º do anexo II da
Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de Outubro, passam a ter
1 — Os candidatos seleccionados entregam à DGAr- a seguinte redacção:
tes, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da comu-
nicação prevista no n.º 5 do artigo anterior, os seguintes «Artigo 3.º
documentos:
[...]
a) Cópia do documento de constituição e respectivos
estatutos, devidamente actualizados, bem como cópia da 1— .....................................
acta que comprove os actuais corpos dirigentes, ou, se 2 — O aviso de abertura é publicado, no mesmo
sujeita a registo comercial, cópia da certidão do registo dia, na 2.ª série do Diário da República e no sítio da
Internet da DGArtes.
comercial com todos os registos em vigor;
3 — A DGArtes pode ainda proceder à publicitação
b) Documentos comprovativos da situação regulari- através de outros meios de divulgação.
zada perante a administração fiscal e a segurança social 4 — [Anterior corpo do n.º 3.]
ou autorização para a sua consulta;
c) Documentos comprovativos das autorizações ou a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
dos pedidos relativos às obras que impliquem direitos b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
de autor e direitos conexos, para as actividades cons- c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]
tantes do primeiro ano do contrato, ou declaração de d) [Anterior alínea d) do n.º 3.]
honra que o ateste; e) [Anterior alínea e) do n.º 3.]
d) Documentos comprovativos das licenças exigidas f) [Anterior alínea f) do n.º 3.]
para o exercício da actividade, ou declaração de honra g) [Anterior alínea g) do n.º 3.]
que o ateste;
e) Informação relativa a eventuais ajustamentos ao 5 — (Anterior n.º 4.)
projecto de actividades e previsão orçamental.
Artigo 4.º
2— ..................................... [...]
3— ..................................... 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 21.º 3— .....................................
[...] 4 — A apresentação de candidaturas é obrigatoria-
mente efectuada em formulário específico disponibili-
1— ..................................... zado no sítio da Internet da DGArtes, que contempla,
2— ..................................... nomeadamente:
3— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Identificação do técnico oficial de contas respon-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sável pela contabilidade da entidade;
c) Cópia dos documentos das despesas efectuadas c) [Anterior alínea b).]
justificativos do apoio financeiro atribuído; d) [Anterior alínea c).]
d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
4— ..................................... g) Indicação da situação regularizada perante a admi-
5— ..................................... nistração fiscal e a segurança social.
5250-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010
5 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número Artigo 8.º
anterior, o plano de actividades deve incluir o desenvol- [...]
vimento de acções que fomentem a captação e forma-
ção de novos públicos e de acções dirigidas ao público 1— .....................................
infanto-juvenil. 2 — As entidades beneficiárias enviam à DGArtes
6 — As entidades beneficiárias às quais sejam atri- e à respectiva direcção regional de cultura relatório de
buídos apoios ficam obrigadas a, anualmente, durante actividade e contas, com a periodicidade definida no
a vigência dos acordos tripartidos, remeter à DGArtes, seu contrato, elaborado segundo modelo disponibilizado
através dos formulários disponibilizados para o efeito pela DGArtes, e de que conste:
no sítio da Internet da DGArtes, os elementos indicados a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nas alíneas d) e e) do n.º 4. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — Os requisitos indicados nas alíneas d) e e) do c) Balanço e demonstração de resultados, bem como
n.º 4 respeitam ao primeiro ano de actividade, sendo que, mapa de centro de custos relativo ao apoio da DGArtes
para cada um dos anos seguintes deve ser entregue uma autenticado pelo técnico oficial de contas e pelo respon-
síntese dos dados solicitados, de acordo com o formu- sável legal da entidade;
lário disponibilizado no sítio da Internet da DGArtes. d) [Anterior alínea c).]
Artigo 5.º 3— .....................................
[...] 4— .....................................
1 — A apreciação técnica das candidaturas é feita, no Artigo 13.º
prazo de 20 dias úteis a contar da data limite para a apre-
sentação das candidaturas, pelos serviços da DGArtes, [...]
ouvida a competente direcção regional de cultura. 1— .....................................
2— ..................................... 2 — Caso o protocolo seja celebrado com uma en-
3 — Os candidatos são notificados da deliberação tidade de direito privado, essa entidade entrega, em
da DGArtes através da respectiva publicação no sítio momento anterior ao da assinatura do protocolo, cópia
da Internet da DGArtes, iniciando-se o prazo relativo do documento de constituição e respectivos estatutos
à audiência dos interessados no dia útil seguinte ao da devidamente actualizados, bem como cópia da acta que
publicação. comprove os actuais corpos dirigentes, ou, se sujeita a
4 — A publicação referida no número anterior é registo comercial, cópia da certidão do registo comercial
comunicada aos candidatos por correio electrónico com com todos os registos em vigor.
recibo de entrega, que indica, nomeadamente, a data em 3— .....................................
que ocorreu a publicação.
5 — (Anterior n.º 4.) Artigo 16.º
6 — Após homologação, a decisão final é comuni- [...]
cada a cada um dos candidatos pelas formas previstas
nos n.os 3 e 4. 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 6.º 3— .....................................
4 — Os candidatos excluídos nos termos dos núme-
[...]
ros anteriores são notificados da respectiva exclusão por
1 — As entidades beneficiárias entregam à DGArtes, correio electrónico com recibo de entrega, para efeitos
no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da comuni- de audiência dos interessados.
cação prevista no n.º 6 do artigo anterior: 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
a) Cópia do documento de constituição e respectivos Artigo 2.º
estatutos, devidamente actualizados, bem como cópia da
acta que comprove os actuais corpos dirigentes, ou, se Renovação dos acordos tripartidos
sujeita a registo comercial, cópia da certidão do registo 1 — Excepcionalmente, as entidades beneficiárias de
comercial com todos os registos em vigor; acordo tripartido nos termos previstos na alínea b) do
b) Documentos comprovativos da situação regulari- n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de
zada perante a administração fiscal e a segurança social Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6
ou autorização para a sua consulta; de Outubro, cujo contrato termine a 31 de Dezembro de
c) Documentos comprovativos das autorizações ou 2010, podem solicitar conjuntamente com as autarquias
dos pedidos relativos às obras que impliquem direitos locais envolvidas, no prazo máximo de 20 dias úteis após
de autor e direitos conexos, para as actividades cons- a publicação da presente portaria, a renovação por igual
tantes do primeiro ano do contrato, ou declaração de período de tempo.
honra que o ateste; 2 — A solicitação da renovação por parte das entidades e
d) Documentos comprovativos das licenças exigidas das autarquias envolvidas deve ser acompanhada do plano
para o exercício da actividade, ou declaração de honra de actividades e do orçamento, de acordo com o formulário
que o ateste; disponibilizado no sítio da Internet da DGArtes.
e) [Anterior alínea d).] 3 — A renovação prevista no presente artigo pode origi-
nar a alteração do montante de financiamento do respectivo
2— ..................................... acordo tripartido, em função do plano de actividades e
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010 5250-(7)
orçamento apresentados e das disponibilidades orçamentais c) Apoio anual;
da DGArtes. d) Apoio pontual.
4 — A apreciação técnica do pedido de renovação é
efectuada pelos serviços da DGArtes, no prazo máximo 2 — Para efeitos do disposto neste Regulamento, são
de 20 dias úteis a contar da data limite da apresentação da contemplados os seguintes domínios artísticos: criação,
solicitação, ouvida a comissão técnica de acompanhamento programação, interpretação, inovação e experimentação,
e avaliação e a competente direcção regional de cultura. formação, residências, circulação nacional e internacio-
5 — As entidades requerentes são informadas do pro- nal de artistas e produções artísticas, formação e desen-
jecto de decisão da DGArtes, para efeitos de audiência volvimento de públicos, registo, documentação, edição e
dos interessados. divulgação.
6 — As renovações que sejam objecto de apreciação 3 — Os apoios a conceder nos termos deste Regula-
favorável pela DGArtes são submetidas à consideração mento têm por objecto actividades desenvolvidas maiorita-
do membro responsável pela área da cultura, que, em caso riamente em Portugal continental por entidades de criação,
de concordância, as homologa, sendo comunicadas a cada entidades de programação e entidades mistas, e ainda, no
uma das entidades e tornadas públicas no sítio da Internet caso dos apoios pontuais, por grupos informais e pessoas
da DGArtes. singulares, portugueses ou estrangeiros, com residência
Artigo 3.º fiscal em Portugal continental, e que aqui exerçam maio-
ritariamente a sua actividade.
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do anexo I Artigo 2.º
da Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de Outubro. Objectivos
Artigo 4.º 1 — A concessão dos apoios previstos neste Regula-
mento tem os objectivos fixados no artigo 3.º do Decreto-
Republicação -Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, alterado pelo
São republicados, em anexo à presente portaria, do Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.
qual faz parte integrante, os anexos I e II da Portaria 2 — A concessão dos apoios previstos neste Regula-
n.º 1204-A/2008, de 17 de Outubro, com a redacção ac- mento cumpre ainda objectivos específicos de cada área
tual, adoptando-se o tempo verbal presente na redacção artística, nomeadamente:
de todas as normas. a) Para a arquitectura, fomentar, preservar, valorizar e
promover a cultura arquitectónica e a sua prática enquanto
Artigo 5.º acto artístico;
Entrada em vigor b) Para as artes digitais, fomentar, valorizar e promover
projectos que privilegiem processos e resultados interac-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao tivos;
da sua publicação. c) Para as artes plásticas, fomentar, preservar, valorizar
A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira e promover a cultura visual contemporânea, a actividade
Ferreira Canavilhas, em 16 de Novembro de 2010. expositiva e os novos meios;
d) Para a dança, fomentar, preservar, valorizar e promo-
ANEXO ver o património e a composição coreográficos;
e) Para o design, fomentar, preservar, valorizar e pro-
Republicação dos anexos I e II da Portaria n.º 1204-A/2008, mover a cultura do design e a sua prática enquanto acto
de 17 de Outubro artístico;
f) Para a fotografia, fomentar, preservar, valorizar e
ANEXO I
promover a cultura fotográfica, a sua prática enquanto
acto artístico e os novos meios;
REGULAMENTO DAS MODALIDADES g) Para a música, fomentar, preservar, valorizar e pro-
DE APOIO DIRECTO ÀS ARTES
mover o património musical e fomentar a composição
portuguesa;
CAPÍTULO I h) Para o teatro, fomentar, preservar, valorizar e promo-
ver o património teatral, a encenação e a escrita dramática
Disposições genéricas em língua portuguesa;
i) Para os cruzamentos disciplinares, fomentar, valorizar
Artigo 1.º e promover as múltiplas práticas de adição, encontro e
Objecto relação entre disciplinas artísticas, na criação e na pro-
gramação, incluindo intersecções com as ciências e as
1 — O presente Regulamento estabelece as normas apli- tecnologias.
cáveis à atribuição pelo Ministério da Cultura, através da
Direcção-Geral das Artes, doravante designada por DGArtes,
3 — Para permitir a verificação dos objectivos descritos
dos apoios financeiros directos previstos na alínea a) do n.º 1
no número anterior, as entidades que apresentem candi-
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novem-
datura ao abrigo dos apoios previstos neste Regulamento
bro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei
devem optar pela área artística preponderante na sua ac-
n.º 196/2008, de 6 de Outubro, nas seguintes modalidades:
tividade, sem prejuízo da diversidade de projectos dela
a) Apoio quadrienal; constantes e, não existindo essa preponderância, devem
b) Apoio bienal; optar pela área de cruzamentos disciplinares.
5250-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010
4 — O apoio quadrienal, o apoio bienal e o apoio anual Artigo 4.º
destinam-se a incentivar o desenvolvimento de programas Apresentação de candidaturas
de actividades assentes em planos estratégicos e o apoio
pontual destina-se a incentivar projectos não necessaria- 1 — As candidaturas são redigidas integralmente em
mente enquadrados num plano de continuidade. língua portuguesa e com respeito pelo disposto no aviso
de abertura, não podendo sofrer alterações posteriores à
data de entrega.
CAPÍTULO II 2 — A apresentação de candidaturas é obrigatoriamente
Apoio quadrienal, apoio bienal e apoio anual efectuada em formulário específico disponibilizado no sítio
da Internet da DGArtes, que contempla, nomeadamente:
Artigo 3.º a) Identificação completa da entidade candidata:
Aviso de abertura i) Natureza jurídica;
1 — Os procedimentos para a atribuição de apoios são ii) Sede e zona onde exerce predominantemente a sua
abertos no último semestre no ano civil anterior àquele a actividade;
que se reporta o início da sua atribuição, sendo qualquer iii) Endereço postal e de correio electrónico;
alteração a este prazo sujeita a despacho do membro do Go- iv) Breve historial;
verno responsável pela cultura, sob proposta da DGArtes. v) Responsáveis pela direcção artística e pela gestão
2 — Compete à DGArtes, mediante a publicação de um administrativa e financeira, incluindo notas biográficas;
aviso de abertura, fixar os termos e condições de apresen- vi) Identificação do técnico oficial de contas responsável
tação das candidaturas. pela contabilidade da entidade;
3 — O aviso de abertura é publicado, no mesmo dia,
na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet b) Exposição do plano de actividades:
da DGArtes. i) Objectivos artísticos e profissionais, linhas de orien-
4 — A DGArtes pode ainda proceder à publicitação tação e estratégia de desenvolvimento;
através de outros meios de divulgação. ii) Actividades a desenvolver em território nacional e
5 — O aviso de abertura respeita o disposto no des- no estrangeiro;
pacho exarado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei iii) Equipas artística e técnica, incluindo notas biográ-
n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi ficas;
conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, iv) Públicos alvo e iniciativas de captação e sensibili-
e inclui as seguintes menções: zação;
a) Destinatários; v) Plano de comunicação;
b) Modalidades e áreas artísticas objecto de apoio; vi) Calendarização;
c) Montante financeiro global disponível; vii) Instalações de que dispõem e regime legal de uti-
d) Montante financeiro e número máximo de candida- lização;
turas a apoiar por área artística;
e) Montante financeiro e número máximo de candida- c) Previsão orçamental:
turas a apoiar por zona de competência de cada direcção i) Encargos com pessoal, espaço, equipamentos, pro-
regional de cultura; dução, gestão, comunicação e outros;
f) Prazo de apresentação das candidaturas; ii) Receitas estimadas, tais como receitas próprias, e,
g) Forma de apresentação das candidaturas; devidamente comprovados, acordos de co-produção, pa-
h) Composição das comissões de apreciação. trocínios, mecenato e outros apoios e financiamentos;
iii) Apoio financeiro solicitado;
6 — Os indicadores constantes do aviso de abertura
referidas nas alíneas c) a e) e h) do número anterior podem d) Indicação da situação regularizada perante a admi-
ser alterados, em momento posterior, por despacho do nistração fiscal e a segurança social.
membro do Governo responsável pela área da cultura, pu-
blicado na 2.ª série do Diário da República, nomeadamente 3 — No caso das candidaturas aos apoios quadrienais
em razão do universo das candidaturas apresentadas. e aos apoios bienais, os requisitos indicados nas subalí-
7 — A competência prevista no número anterior pode neas ii) a vi) da alínea b) e na alínea c) do número anterior
ser delegada no director-geral da DGArtes, sem possibi- respeitam ao primeiro ano de actividade, sendo que, em
lidade de subdelegação. referência a cada um dos anos seguintes, deve ser entre-
8 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 5, o que gue uma síntese dos dados solicitados, de acordo com o
determina a integração das entidades candidatas na zona de formulário disponibilizado.
competência de cada direcção regional de cultura é o local 4 — Para efeito do disposto no presente Regulamento,
onde a sua actividade é maioritariamente exercida. os candidatos ao apoio quadrienal, ao apoio bienal e ao
9 — O prazo fixado para apresentação das candidaturas apoio anual devem enquadrar a sua actividade em apenas
nos termos da alínea f) do n.º 5 não pode ser inferior a uma candidatura e, em caso de concessão do apoio, o res-
15 dias úteis a contar da data da publicação do aviso de pectivo contrato constitui o único instrumento de regulação
abertura. para o período a que se destina.
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010 5250-(9)
Artigo 5.º c) Consistência do projecto de gestão e de comunicação,
Comissões de apreciação
aferida pelos seguintes parâmetros:
1 — A apreciação das candidaturas é da competência i) Afectação de recursos humanos, financeiros e mate-
de comissões de apreciação nomeadas pelo membro do riais ao programa de actividades e relação entre a dimensão
Governo responsável pela cultura, sob proposta funda- da estrutura e o número de actividades previstas;
mentada da DGArtes. ii) Previsão orçamental e equilíbrio entre despesas e
2 — Cada comissão é composta por três individua- receitas;
lidades de reconhecido mérito e competência nas áreas iii) Adequação das parcerias de produção e intercâmbio
artísticas dos projectos apresentados, e por um técnico da ao programa de actividades;
DGArtes, que preside. iv) Definição de públicos alvo e concepção do plano de
3 — Cada comissão de apreciação pode apreciar mais comunicação e divulgação;
de uma área artística.
4 — Os membros das comissões de apreciação estão d) Capacidade de gerar receitas próprias e angariar fi-
sujeitos ao regime de impedimentos previsto no Código nanciamentos e outros apoios, aferida pela percentagem
do Procedimento Administrativo. de montante solicitado em relação ao orçamento global
5 — Os membros das comissões de apreciação que não de despesas;
sejam trabalhadores da Administração Pública, directa ou e) Razoabilidade do montante solicitado, tendo em con-
indirecta, e local, têm direito a uma remuneração indexada sideração os indicadores constantes do aviso de abertura
ao número de candidaturas a analisar, cujo montante é fixado e as características da candidatura.
por despacho conjunto dos membros do Governo respon-
sáveis pelas áreas das finanças e da cultura, bem como ao 2 — Os critérios referidos nas alíneas a), b), c) e e) do
pagamento de ajudas de custo, sempre que se justifique nos número anterior são pontuados, numa escala de 0 a 10,
termos legais. por cada um dos membros da comissão, sendo a pontu-
ação mais elevada correspondente à maior adequação da
Artigo 6.º candidatura ao critério em análise.
Verificação 3 — O critério referido na alínea d) do n.º 1 é pontuado
de acordo com o seguinte escalonamento:
1 — São excluídas, no prazo de cinco dias a contar do termo
do prazo de apresentação de candidaturas, as candidaturas que a) Abaixo de 20 % — 10 pontos;
não reúnam as condições previstas na lei e no presente Regula- b) Entre 21 % e 40 % — 8 pontos;
mento, ou cujos proponentes não sejam uma entidade elegível c) Entre 41 % e 60 % — 6 pontos;
para efeitos do disposto na lei ou neste Regulamento. d) Entre 61 % e 80 % — 4 pontos;
2 — Os candidatos excluídos são notificados da respec- e) Entre 81 % e 90 % — 2 pontos;
tiva exclusão através da publicação da lista de candidatos f) Acima dos 91 % — 0 pontos.
admitidos e excluídos no sítio da Internet da DGArtes,
iniciando-se o prazo relativo à audiência dos interessados 4 — São factores de majoração, para efeitos de avalia-
no dia útil seguinte ao da publicação. ção da candidatura:
3 — A publicação referida no número anterior é comu-
a) A circulação regular no território nacional;
nicada aos candidatos por correio electrónico com recibo
b) A circulação internacional;
de entrega, que indica, nomeadamente, a data em que
c) A existência de serviço educativo;
ocorreu a publicação.
d) [Revogada.]
Artigo 7.º e) O acolhimento regular de projectos ou entidades
Critérios de apreciação emergentes;
f) O exercício da actividade ou das actividades maiori-
1 — As candidaturas são apreciadas de acordo com os tariamente fora do concelho de Lisboa.
seguintes critérios:
a) Qualidade artística do programa de actividades, afe- 5 — À verificação de cada um dos factores de majo-
rida pelos seguintes parâmetros: ração indicados no número anterior correspondem 4 pon-
tos, sempre que as candidaturas, de forma justificada, a
i) Fundamentação e pertinência dos objectivos artísticos demonstrem.
e profissionais, das linhas orientadoras e das estratégias
de desenvolvimento; Artigo 8.º
ii) Relevância e valor artístico do programa de activi- Classificação da candidatura
dades;
iii) Coerência dos diversos elementos constitutivos do A classificação da candidatura é equivalente à soma arit-
programa de actividades; mética das pontuações atribuídas pela verificação dos crité-
iv) Adequação do programa de actividades à prossecu- rios previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior
ção dos objectivos referidos no artigo 2.º; e, quando aplicável, dos factores de majoração previstos
no n.º 4 do artigo anterior.
b) Relevância do percurso artístico e profissional das
equipas, aferida pelos seguintes parâmetros: Artigo 9.º
Candidaturas elegíveis
i) Consistência das biografias dos intervenientes;
ii) Adequação das biografias dos intervenientes ao pro- 1 — As candidaturas são elegíveis para apoio se atingi-
grama de actividades; rem, pelo menos, 60 % da pontuação total possível.
5250-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010
2 — As candidaturas elegíveis são ordenadas de forma direitos conexos, para as actividades constantes do primeiro
decrescente, a partir da mais pontuada, tendo em conside- ano do contrato, ou declaração de honra que o ateste;
ração os indicadores constantes do aviso de abertura. d) Documentos comprovativos das licenças exigidas
3 — Às candidaturas elegíveis é aplicada a seguinte para o exercício da actividade, ou declaração de honra
fórmula de cálculo do montante a atribuir: que o ateste;
e) Informação relativa às instalações, designadamente
A×B×C
cópia do pedido de vistoria à Inspecção-Geral das Acti-
vidades Culturais, autorizações camarárias ou outras, ou
sendo:
declaração de honra que o ateste, apenas para os benefi-
A a percentagem equivalente à classificação obtida nos ciários de apoio quadrienal;
termos do artigo anterior; f) Sempre que se justifique, eventuais ajustamentos ao
B o montante solicitado na candidatura; respectivo plano de actividades e previsão orçamental, sem
C a percentagem equivalente à pontuação obtida pela desvirtuar as características que presidiram à atribuição
verificação do critério previsto na alínea e) do n.º 1 do do apoio.
artigo 7.º
2 — A celebração do contrato previsto no artigo seguinte
4 — As comissões de apreciação, em função da análise e a atribuição do apoio ficam dependentes da entrega, no
global efectuada, podem propor à DGArtes a transição prazo estipulado, da documentação indicada no número
de candidaturas, sempre no sentido decrescente, entre as anterior.
modalidades de apoio quadrienal, apoio bienal e apoio Artigo 12.º
anual.
Formalização
Artigo 10.º
1 — O apoio financeiro é formalizado mediante con-
Projecto de decisão e decisão final
trato celebrado entre a DGArtes e cada uma das entidades
1 — No prazo de 60 dias a contar do termo do prazo de beneficiárias.
apresentação de candidaturas, as comissões de apreciação 2 — O contrato contém, designadamente, os seguintes
deliberam sobre as candidaturas, lavrando acta fundamen- elementos:
tada que contém as seguintes menções:
a) Objecto do contrato;
a) A avaliação de cada candidatura; b) Direitos e obrigações de cada uma das partes;
b) Os totais da pontuação obtida em cada critério; c) Período de vigência;
c) O montante de apoio a conceder às seleccionadas. d) Quantificação do financiamento e respectivo fasea-
mento;
2 — As actas das comissões de apreciação são reme- e) Consequências e penalizações face a situações de
tidas à DGArtes e os candidatos são notificados através incumprimento, nomeadamente com observância do dis-
da respectiva publicação no sítio da Internet da DGArtes, posto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 225/2006,
iniciando-se o prazo relativo à audiência dos interessados de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo
no dia útil seguinte ao da publicação. Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.
3 — A publicação referida no número anterior é comu-
nicada aos candidatos por correio electrónico com recibo 3 — No caso de apoios quadrienais e de apoios bienais,
de entrega, que indica, nomeadamente, a data em que o contrato pode prever, adicionalmente, a possibilidade
ocorreu a publicação. de alteração do montante de financiamento dos segundo,
4 — As actas contendo as deliberações finais de cada terceiro e ou quarto anos em função do plano de acti-
comissão de apreciação são submetidas a homologação do vidades e orçamento anuais respectivos, da avaliação e
director-geral da DGArtes. acompanhamento levados a cabo e da disponibilidade
5 — A lista dos apoios financeiros a conceder é comu- financeira da DGArtes.
nicada aos candidatos nos termos dos n.os 2 e 3.
Artigo 13.º
Artigo 11.º Acompanhamento e avaliação
Entrega de documentação
1 — A execução dos contratos é objecto de acompa-
1 — As entidades beneficiárias entregam à DGArtes, no nhamento e de avaliação, que consistem na verificação
prazo de 15 dias úteis a contar da comunicação prevista do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos
no n.º 5 do artigo anterior: que justificaram a atribuição do apoio, no controlo da
gestão e da execução financeira e na validação de in-
a) Cópia do documento de constituição e respectivos
dicadores de actividade apresentados pelas entidades
estatutos, devidamente actualizados, bem como cópia da
beneficiárias.
acta que comprove os actuais corpos dirigentes, ou, se
2 — As entidades beneficiárias enviam à DGArtes e
sujeita a registo comercial, cópia da certidão do registo
à respectiva direcção regional de cultura relatório da ac-
comercial com todos os registos em vigor;
tividade e contas, com a periodicidade definida no seu
b) Documentos comprovativos da situação regularizada
contrato, elaborado segundo modelos disponibilizados
perante a administração fiscal e a segurança social ou
pela DGArtes, e de que conste:
autorização para a sua consulta;
c) Documentos comprovativos das autorizações ou dos a) Análise sobre a concretização do plano de activida-
pedidos relativos às obras que impliquem direitos de autor e des desenvolvido no período a que se reporta o relatório,
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010 5250-(11)
com descrição das acções realizadas e do impacte junto CAPÍTULO III
dos públicos;
Apoio pontual
b) Análise da consistência e viabilidade do projecto de
gestão e execução financeira, nomeadamente em temos Artigo 15.º
do cumprimento dos objectivos e adequação dos recursos
à concretização do projecto; Aviso de abertura
c) Balanço e demonstração de resultados, bem como 1 — Os procedimentos para a atribuição de apoios são
mapa de centro de custos relativo ao apoio da DGArtes, abertos entre Abril e Junho e entre Outubro e Dezembro,
autenticados pelo técnico oficial de contas e pelo respon- sendo qualquer alteração a estes prazos sujeita a despacho
sável legal da entidade; do membro do Governo responsável pela área da cultura,
d) Outros elementos considerados relevantes para a sob proposta da DGArtes.
apreciação do cumprimento dos objectivos artísticos e da 2 — Compete à DGArtes, mediante a publicação de um
execução orçamental. aviso de abertura, fixar os termos e condições de apresen-
tação das candidaturas.
3 — Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto- 3 — O aviso de abertura é publicado, no mesmo dia,
-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet
foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outu- da DGArtes.
bro, a DGArtes pode, a todo o tempo, exigir às entidades 4 — A DGArtes pode ainda proceder à publicitação
através de outros meios de divulgação.
beneficiárias a apresentação de documentos adicionais que
5 — O aviso de abertura respeita o disposto no des-
considere necessários para o acompanhamento e avaliação pacho exarado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei
da execução do contrato. n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi
4 — As entidades beneficiárias que violem as obri- conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro,
gações decorrentes do disposto nos números anteriores e inclui as seguintes menções:
ficam impedidas de apresentar candidatura aos concursos
abertos no ano em curso, bem como nos dois anos civis a) Destinatários;
subsequentes. b) Modalidades e áreas artísticas objecto de apoio;
c) Montante financeiro global disponível;
Artigo 14.º d) Montante financeiro disponível em função de pata-
Comissões de acompanhamento e avaliação mares definidos;
e) Número máximo de projectos a apoiar;
1 — O acompanhamento e a avaliação da execução dos f) Prazo de apresentação das candidaturas;
contratos competem às comissões de acompanhamento e g) Forma de apresentação das candidaturas.
avaliação.
2 — Compete, ainda, às comissões de acompanhamento 6 — O prazo fixado para apresentação das candidaturas
e avaliação a elaboração, de acordo com modelo disponi- não é inferior a 10 dias úteis a contar da data da publicação
bilizado pela DGArtes, de um relatório anual que sintetiza do aviso de abertura.
a avaliação da execução do programa de actividades e Artigo 16.º
respectiva gestão e execução financeira, a ser remetido Apresentação de candidaturas
à DGArtes.
3 — As comissões de acompanhamento e avaliação 1 — As candidaturas são redigidas integralmente em língua
funcionam, sob coordenação da DGArtes, junto das direc- portuguesa e com respeito pelo disposto no aviso de abertura,
ções regionais de cultura, que asseguram o apoio técnico não podendo sofrer alterações posteriores à data de entrega.
e logístico necessários ao seu funcionamento. 2 — A apresentação de candidaturas é obrigatoriamente
4 — As comissões de acompanhamento e avaliação efectuada em formulário específico disponibilizado no sítio
da Internet da DGArtes, que contempla, nomeadamente:
integram, além de reputados especialistas nas diferen-
tes áreas artísticas designados pelo director-geral da a) Identificação da entidade candidata:
DGArtes, sob proposta fundamentada dos serviços da i) Natureza jurídica;
DGArtes, o director regional de cultura, ou quem o ii) Endereço postal e de correio electrónico;
represente, que preside, e representantes das autarquias iii) Breve historial;
locais envolvidas convidados pelo director regional de iv) Identificação dos responsáveis pela direcção artística
cultura. e pela gestão administrativa e financeira e respectivas
5 — A autarquia local ou autarquias locais devem indi- notas biográficas;
car o seu representante no prazo de 15 dias úteis a contar
da data de recepção do convite. b) Exposição do projecto:
6 — Os membros das comissões que não sejam traba- i) Objectivos artísticos e profissionais;
lhadores da Administração Pública, directa ou indirecta, ii) Actividades a desenvolver em território nacional e
e local, têm direito a uma remuneração, a ser paga pelas no estrangeiro;
direcções regionais de cultura, cujo montante é fixado por iii) Equipas artística e técnica, incluindo notas biográficas;
despacho conjunto dos membros do Governo responsá- iv) Públicos alvo e iniciativas de captação e sensibili-
veis pelas áreas das finanças e da cultura, bem como ao zação;
pagamento de ajudas de custo sempre que se justifique v) Plano de comunicação;
nos termos legais. vi) Calendarização;
5250-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010
c) Previsão orçamental: b) Documentos comprovativos da situação regularizada
perante a administração fiscal e a segurança social ou
i) Discriminação de despesas e receitas, incluindo
autorização para a sua consulta;
documentação comprovativa de apoios e financiamentos;
c) Documentos comprovativos das autorizações ou dos
ii) Patamar financeiro a que se candidata;
pedidos relativos às obras que impliquem direitos de autor e
direitos conexos, para as actividades constantes do primeiro
d) Indicação da situação regularizada perante a admi-
ano do contrato, ou declaração de honra que o ateste;
nistração fiscal e a segurança social.
d) Documentos comprovativos das licenças exigidas para o
exercício da actividade, ou declaração de honra que o ateste;
Artigo 17.º
e) Informação relativa a eventuais ajustamentos ao pro-
Apreciação das candidaturas jecto de actividades e previsão orçamental.
1 — As candidaturas são apreciadas e avaliadas pela
DGArtes no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do 2 — Tratando-se de grupo informal ou de pessoa sin-
prazo para a apresentação das candidaturas. gular, podem estes indicar, no prazo de cinco dias úteis a
2 — As candidaturas são apreciadas de acordo com os contar da comunicação prevista no n.º 4 do artigo anterior,
seguintes critérios: a entidade com a qual é celebrado contrato, ficando esta
sujeita às obrigações que impendem sobre as entidades
a) Qualidade e relevância artística do projecto; beneficiárias e contando-se o prazo para o respectivo cum-
b) Adequação da proposta aos objectivos e às priorida- primento a partir da data de comunicação feita pelo grupo
des estratégicas; informal ou pela pessoa singular.
c) Percurso artístico e profissional dos intervenientes e 3 — A celebração de contrato nos termos do disposto
sua adequação ao projecto; no artigo seguinte e a atribuição do apoio ficam depen-
d) Consistência do projecto de gestão e de comunicação. dentes da entrega, no prazo estipulado, da documentação
indicada no n.º 1.
3 — Os critérios referidos nas alíneas do número ante- Artigo 20.º
rior são pontuados numa escala de 0 a 10, sendo a pontua-
ção mais elevada correspondente à maior adequação do Formalização
projecto ao critério em análise. 1 — O apoio financeiro às entidades beneficiárias é
formalizado mediante contrato celebrado entre cada uma
Artigo 18.º das entidades e a DGArtes.
Candidaturas elegíveis e decisão final 2 — O contrato contém, designadamente, os seguintes
elementos:
1 — As candidaturas são elegíveis para apoio se atin-
girem, pelo menos, 6 pontos em cada um dos critérios a) Objecto;
enunciados. b) Direitos e obrigações de cada uma das partes;
2 — As candidaturas elegíveis são ordenadas de forma c) Período de vigência;
decrescente, a partir da mais pontuada, sendo seleccionadas d) Quantificação do financiamento e respectivo fasea-
as que se enquadrarem no número máximo de apoios por mento;
patamar financeiro indicado no aviso de abertura. e) Consequências e penalizações face a situações de
3 — Os candidatos são notificados da proposta de de- incumprimento, nomeadamente com observância do dis-
cisão tomada nos termos do número anterior através da posto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 225/2006,
respectiva publicação no sítio da Internet da DGArtes, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo
iniciando-se o prazo relativo à audiência dos interessados Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.
no dia útil seguinte ao da publicação.
4 — A publicação referida no número anterior é comu- Artigo 21.º
nicada aos candidatos por correio electrónico com recibo
Acompanhamento e avaliação
de entrega, que indica, nomeadamente, a data em que
ocorreu a publicação. 1 — A execução dos contratos é objecto de acompa-
5 — A decisão final é tomada pelo director-geral da DGAr- nhamento e de avaliação, que consistem na verificação
tes, sendo, com a lista dos apoios financeiros a conceder, do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos que
comunicada a cada um dos candidatos pelas formas previstas justificaram a atribuição do apoio, no controlo da gestão
nos n.os 3 e 4. e da execução financeira e na validação de indicadores
Artigo 19.º de actividade apresentados pelas entidades beneficiárias.
2 — O acompanhamento e a avaliação da execução dos
Entrega de documentação
contratos competem aos serviços técnicos da DGArtes,
1 — Os candidatos seleccionados entregam à DGArtes, que elaboram um relatório sobre a execução dos projectos.
no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da comuni- 3 — As entidades beneficiárias enviam à DGArtes um
cação prevista no n.º 5 do artigo anterior, os seguintes relatório da actividade e contas, com a periodicidade de-
documentos: finida no seu contrato, elaborado segundo modelos dispo-
nibilizados pela DGArtes, e de que conste:
a) Cópia do documento de constituição e respectivos
estatutos, devidamente actualizados, bem como cópia da a) Análise sobre a concretização do projecto, com des-
acta que comprove os actuais corpos dirigentes, ou, se crição das acções realizadas e impacte junto dos públicos;
sujeita a registo comercial, cópia da certidão do registo b) Análise da consistência e viabilidade do projecto de
comercial com todos os registos em vigor; gestão e execução financeira, nomeadamente em termos
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010 5250-(13)
do cumprimento dos objectivos e adequação dos recursos podem ser objecto de candidatura no âmbito dos apoios
à concretização do projecto; referidos na subalínea iii) da alínea b) e na alínea c) do
c) Cópia dos documentos das despesas efectuadas jus- n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de
tificativos do apoio financeiro atribuído; Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-
d) Outros elementos considerados relevantes para a -Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.
apreciação do cumprimento dos objectivos artísticos e da 3 — Os beneficiários de apoio no âmbito da presente
execução orçamental. portaria não podem apresentar candidaturas às modalida-
des de apoio indirecto referidas nas subalíneas i) e ii) da
4 — Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto- alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2006,
-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo
foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outu- Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.
bro, a DGArtes pode, a todo o tempo, exigir às entidades
beneficiárias a apresentação de documentos adicionais que Artigo 24.º
considere necessários para o acompanhamento e avaliação Execução do objecto dos contratos
da execução do contrato.
5 — As entidades beneficiárias que violem as obri- O objecto dos contratos deve ser integralmente executado
gações decorrentes do disposto nos números anteriores no decurso do ano civil de atribuição do apoio financeiro,
ficam impedidas de apresentar candidatura aos concursos sem prejuízo de, no caso de o projecto ou programa de
abertos no ano em curso, bem como nos dois anos civis actividades abarcar um conjunto coerente de actividades,
subsequentes. poder ser finalizado até 31 de Março do ano seguinte.
CAPÍTULO IV Artigo 25.º
Disposições finais Menção obrigatória
Na divulgação, promoção e publicitação de actividades
Artigo 22.º artísticas e culturais desenvolvidas ao abrigo dos contratos
Exclusões que formalizam os apoios concedidos ao abrigo deste Re-
gulamento, as entidades beneficiárias e parceiras devem
1 — Só são admitidas a concurso as candidaturas que fazer incluir menção ao Ministério da Cultura e à DGArtes
sejam recebidas dentro do prazo, com os formulários de- e os respectivos logótipos.
vida e completamente preenchidos e acompanhados pelos
documentos exigidos, não havendo qualquer admissão
Artigo 26.º
condicional decorrente de falhas de instrução da candi-
datura. Recursos
2 — São excluídas, por decisão fundamentada do
O recurso interposto do despacho de decisão ou de
director-geral da DGArtes, as candidaturas que, pela sua
qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento
natureza ou pelo seu carácter exclusivamente lucrativo,
não tem efeito suspensivo.
não se insiram nos objectivos de interesse público e de
cumprimento de serviço público previstos no artigo 3.º do ANEXO II
Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de REGULAMENTO DAS MODALIDADES DE APOIO
6 de Outubro. INDIRECTO ÀS ARTES
3 — São excluídas, por decisão fundamentada do
director-geral da DGArtes, sob proposta dos serviços da
DGArtes, as candidaturas de entidades que, tendo benefi- CAPÍTULO I
ciado de apoios anteriores da DGArtes, se encontrem em
situação de incumprimento não sanado. Disposições gerais
4 — Os candidatos excluídos nos termos dos núme-
ros anteriores são notificados da respectiva exclusão por Artigo 1.º
correio electrónico com recibo de entrega, para efeitos de Objecto
audiência dos interessados.
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis
mesma actividade e o mesmo projecto não podem be- à atribuição, pelo Ministério da Cultura, através da Direcção-
neficiar de apoios cumulativos previstos no Decreto-Lei -Geral das Artes, doravante designada DGArtes, dos apoios
n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe indirectos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no
foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Ou- artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novem-
tubro. bro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei
n.º 196/2008, de 6 de Outubro, nas seguintes modalidades:
Artigo 23.º
a) Acordo tripartido celebrado entre Ministério da Cul-
Cumulação de apoios
tura, através da DGArtes, autarquia local ou autarquias
1 — Não podem apresentar candidaturas a apoios pon- locais e entidade de criação ou entidade de programação
tuais as entidades candidatas ou beneficiárias de apoio ou entidade mista;
quadrienal, apoio bienal ou apoio anual. b) Protocolo celebrado entre Ministério da Cultura,
2 — Eventuais actividades que decorram ou sejam con- através da DGArtes, autarquias locais e ou outras entidades
sequência da actividade ou projecto apoiados no âmbito públicas ou privadas que não as previstas na alínea anterior.
deste diploma, e que não estejam previstas em contrato, c) Programa Território Artes.
5250-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010
Artigo 2.º 5 — O prazo fixado para apresentação das candidaturas
Objectivos
não é inferior a 15 dias úteis a contar da data da publicação
do aviso de abertura.
1 — Sem prejuízo dos objectivos específicos identi- Artigo 4.º
ficados nos números seguintes, a concessão dos apoios
previstos neste Regulamento tem os objectivos fixados no Apresentação das candidaturas
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novem- 1 — A autarquia local ou autarquias locais e as entidades
bro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei de criação, entidades de programação ou entidades mistas
n.º 196/2008, de 6 de Outubro. apresentam à DGArtes uma proposta conjunta, nos termos
2 — Visando estimular a correcção de assimetrias na dos números seguintes.
oferta cultural, dinamizar os equipamentos culturais exis- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem
tentes e promover o desenvolvimento regular da actividade apresentar candidatura quaisquer entidades de criação, enti-
das entidades beneficiárias na relação com as autarquias dades de programação ou entidades mistas que tenham, no
locais e com a DGArtes, o Ministério da Cultura, através mínimo, cinco anos de actividade profissional continuada
da DGArtes, pode celebrar acordos tripartidos com uma ou por referência à data de apresentação da candidatura.
várias autarquias locais e entidades de criação, entidades 3 — As candidaturas são redigidas integralmente em
de programação ou entidades mistas, para períodos de língua portuguesa e com respeito pelo disposto no aviso
dois ou quatro anos. de abertura, não podendo sofrer alterações posteriores à
3 — O apoio atribuído pela DGArtes nos termos do data de entrega.
número anterior destina-se a apoiar o plano de actividades 4 — A apresentação de candidaturas é obrigatoriamente
das entidades de criação, entidades de programação ou efectuada em formulário específico disponibilizado no sítio
entidades mistas. da Internet da DGArtes, que contempla, nomeadamente:
4 — Visando estimular a correcção das assimetrias na a) Identificação completa da entidade beneficiária, in-
oferta cultural e a dinamização dos equipamentos cultu- cluindo natureza jurídica, breve historial e notas biográficas
rais, o Ministério da Cultura, através da DGArtes, pode dos responsáveis artísticos e de gestão;
ainda celebrar protocolos com autarquias locais e ou outras b) Identificação do técnico oficial de contas responsável
entidades públicas ou privadas que não as previstas no pela contabilidade da entidade;
número anterior. c) Sumário descritivo e nota justificativa da proposta
5 — Com o objectivo de apoiar a itinerância, a co- conjunta elaborada pela entidade beneficiária em parce-
-produção e as redes de programação, e de promover ria com a autarquia local, ou autarquias locais, incluindo
a correcção das assimetrias na oferta cultural, o Mi- caracterização do tecido cultural local, nomeadamente os
nistério da Cultura, através da DGArtes, desenvolve o agentes e equipamentos culturais existentes, bem como os
Programa Território Artes. objectivos e a estratégia de desenvolvimento a prosseguir
com a proposta;
CAPÍTULO II d) Plano de actividades detalhado, de que constem as
iniciativas propostas, a calendarização das actividades,
Acordos tripartidos os locais de realização das mesmas, as notas biográficas
das equipas artística e técnica e o plano de divulgação
Artigo 3.º pública;
e) Previsão orçamental com indicação discriminada
Aviso de abertura
das despesas e das receitas, incluindo a comparticipação
1 — Compete à DGArtes, mediante a publicação de um das autarquias locais parceiras e do patamar financeiro a
aviso de abertura, fixar os termos e condições de apresen- que se candidata;
tação das candidaturas. f) Indicação dos demais apoios financeiros obtidos e ou
2 — O aviso de abertura é publicado, no mesmo dia, a que se candidatou;
na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet g) Indicação da situação regularizada perante a admi-
da DGArtes. nistração fiscal e a segurança social.
3 — A DGArtes pode ainda proceder à publicitação
através de outros meios de divulgação. 5 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número
4 — O aviso de abertura respeita o disposto no des- anterior, o plano de actividades deve incluir o desenvol-
pacho exarado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei vimento de acções que fomentem a captação e formação
n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi de novos públicos e de acções dirigidas ao público infanto-
conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, -juvenil.
e inclui as seguintes menções: 6 — As entidades beneficiárias às quais sejam atribuídos
apoios ficam obrigadas a, anualmente, durante a vigência
a) Destinatários; dos acordos tripartidos, remeter à DGArtes, através dos
b) Áreas artísticas a privilegiar na apreciação das pro- formulários disponibilizados para o efeito no sítio da In-
postas e as prioridades estratégicas; ternet da DGArtes, os elementos indicados nas alíneas d)
c) Montante global do apoio financeiro; e e) do n.º 4.
d) Montantes de apoio financeiro em função de pata- 7 — Os requisitos indicados nas alíneas d) e e) do n.º 4
mares definidos; respeitam ao primeiro ano de actividade, sendo que, para
e) Número máximo de propostas a apoiar; cada um dos anos seguintes deve ser entregue uma síntese
f) Prazo de apresentação das candidaturas; dos dados solicitados, de acordo com o formulário dispo-
g) Forma de apresentação das candidaturas. nibilizado no sítio da Internet da DGArtes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010 5250-(15)
Artigo 5.º Artigo 7.º
Apreciação técnica e decisão Formalização
1 — A apreciação técnica das candidaturas é feita, no 1 — O apoio financeiro é formalizado mediante contrato
prazo de 20 dias úteis a contar da data limite para a apre- celebrado entre cada uma das entidades beneficiárias, a
sentação das candidaturas, pelos serviços da DGArtes, autarquia local parceira ou as autarquias locais parceiras
ouvida a competente direcção regional de cultura. e a DGArtes.
2 — As candidaturas são apreciadas de acordo com os 2 — O contrato contém, designadamente, os seguintes
seguintes critérios: elementos:
a) Qualidade e relevância artística da proposta; a) Objecto;
b) Adequação da proposta aos objectivos e às priorida- b) Direitos e obrigações de cada uma das partes;
des estratégicas; c) Período de vigência;
c) Percurso artístico e profissional dos intervenientes e d) Quantificação do financiamento e respectivo fasea-
sua adequação à proposta; mento;
d) Consistência do projecto de gestão e de comunicação. e) Consequências e penalizações face a situações de
incumprimento, nomeadamente com observância do dis-
3 — Os candidatos são notificados da deliberação da posto nos artigos 10.º e 11.º
DGArtes através da respectiva publicação no sítio da Inter-
net da DGArtes, iniciando-se o prazo relativo à audiência Artigo 8.º
dos interessados no dia útil seguinte ao da publicação.
4 — A publicação referida no número anterior é comu- Acompanhamento e avaliação
nicada aos candidatos por correio electrónico com recibo 1 — A execução dos contratos é objecto de acompa-
de entrega, que indica, nomeadamente, a data em que nhamento e de avaliação, que consistem na verificação
ocorreu a publicação. do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos que
5 — As candidaturas que sejam objecto de apreciação justificaram a atribuição do apoio, no controlo da gestão
favorável pela DGArtes são submetidas à consideração e da execução financeira e na validação de indicadores de
do membro do Governo responsável pela área da cultura, actividade apresentados pelas entidades beneficiárias.
que, em caso de concordância, as homologa, dando lugar
2 — As entidades beneficiárias enviam à DGArtes e
ao início da celebração dos respectivos contratos.
à respectiva direcção regional de cultura relatório de ac-
6 — Após homologação, a decisão final é comunicada
tividade e contas, com a periodicidade definida no seu
a cada um dos candidatos pelas formas previstas nos
contrato, elaborado segundo modelo disponibilizado pela
n.os 3 e 4.
DGArtes, e de que conste:
Artigo 6.º
a) Análise sobre a concretização do plano de activida-
Entrega de documentação
des desenvolvido no período a que se reporta o relatório,
1 — As entidades beneficiárias entregam à DGArtes, no com descrição das acções realizadas e do impacte junto
prazo máximo de 15 dias úteis a contar da comunicação dos públicos;
prevista no n.º 6 do artigo anterior: b) Análise da consistência e viabilidade do projecto de
gestão e execução financeira, nomeadamente em termos
a) Cópia do documento de constituição e respectivos
do cumprimento dos objectivos e adequação dos recursos
estatutos, devidamente actualizados, bem como cópia da
acta que comprove os actuais corpos dirigentes, ou, se à concretização do projecto;
sujeita a registo comercial, cópia da certidão do registo c) Balanço e demonstração de resultados, bem como
comercial com todos os registos em vigor; mapa de centro de custos relativo ao apoio da DGArtes
b) Documentos comprovativos da situação regularizada autenticado pelo técnico oficial de contas e pelo respon-
perante a administração fiscal e a segurança social ou sável legal da entidade;
autorização para a sua consulta; d) Outros elementos considerados relevantes para a
c) Documentos comprovativos das autorizações ou dos apreciação do cumprimento dos objectivos artísticos e da
pedidos relativos às obras que impliquem direitos de autor e execução orçamental.
direitos conexos, para as actividades constantes do primeiro
ano do contrato, ou declaração de honra que o ateste; 3 — Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-
d) Documentos comprovativos das licenças exigidas -Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe
para o exercício da actividade, ou declaração de honra foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outu-
que o ateste; bro, a DGArtes pode, a todo o tempo, exigir às entidades
e) Plano de actividade e previsão orçamental, de acordo beneficiárias a apresentação de documentos adicionais que
com a candidatura apresentada e sem desvirtuar as carac- considere necessários para o acompanhamento e avaliação
terísticas que presidiram à atribuição do apoio. da execução do contrato.
4 — As entidades beneficiárias que violem as obri-
2 — A celebração do contrato nos termos do artigo se- gações decorrentes do disposto nos números anteriores
guinte e a atribuição do apoio ficam dependentes da en- ficam impedidas de apresentar candidatura aos concursos
trega, no prazo estipulado, da documentação indicada no abertos no ano em curso, bem como nos dois anos civis
número anterior. subsequentes.
5250-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010
Artigo 9.º CAPÍTULO III
Comissões de acompanhamento e avaliação Protocolos
1 — O acompanhamento e a avaliação da execução dos
Artigo 12.º
contratos competem às comissões de acompanhamento e
avaliação. Princípios orientadores
2 — Compete, ainda, às comissões de acompanhamento Os protocolos celebrados ao abrigo do disposto na
e avaliação a elaboração, de acordo com modelo disponi- subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b)
bilizado pela DGArtes, de um relatório anual que sintetiza do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de
a avaliação da execução do programa de actividades e 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo
respectiva gestão e execução financeira, a ser remetido à Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, respeitam
DGArtes, acompanhado de cópia do relatório previsto no princípios de transparência e de equidade e cumprem ob-
n.º 2 do artigo anterior. jectivos de interesse público, sendo decisivo para a sua
3 — As comissões de acompanhamento e avaliação celebração a inaplicabilidade dos outros apoios previstos
funcionam, sob coordenação da DGArtes, junto das direc- neste Regulamento e as características de estabilidade,
representatividade e referência das entidades envolvidas.
ções regionais de cultura, que asseguram o apoio técnico
e logístico necessários ao seu funcionamento. Artigo 13.º
4 — As comissões de acompanhamento e avaliação
integram, além de reputados especialistas nas diferentes Entrega de documentação e formalização
áreas artísticas nomeados pelo membro do Governo res- 1 — O apoio é formalizado mediante contrato, que
ponsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada recebe a denominação «protocolo» e contém, designada-
da DGArtes, o director regional de cultura, ou quem o mente, os seguintes elementos:
represente, que preside, e representantes das autarquias a) Objecto;
locais envolvidas convidados pelo director regional de b) Direitos e obrigações de cada uma das partes;
cultura. c) Período de vigência;
5 — A autarquia local ou autarquias locais devem indi- d) Quantificação do financiamento e respectivo fasea-
car o seu representante no prazo de 15 dias úteis a contar mento, se a ele houver lugar;
da data de recepção do convite. e) Consequências e penalizações face a situações de
incumprimento.
Artigo 10.º
2 — Caso o protocolo seja celebrado com uma entidade
Suspensão do contrato
de direito privado, essa entidade entrega, em momento
1 — A falta de cumprimento pelas entidades beneficiá- anterior ao da assinatura do protocolo, cópia do docu-
rias das respectivas obrigações, ou a verificação superve- mento de constituição e respectivos estatutos devidamente
niente da não prossecução dos objectivos que justificaram actualizados, bem como cópia da acta que comprove os
a atribuição do financiamento, confere à DGArtes o direito actuais corpos dirigentes, ou, se sujeita a registo comer-
à suspensão, com efeitos imediatos, do contrato relativa- cial, cópia da certidão do registo comercial com todos os
registos em vigor.
mente ao qual se verifique o incumprimento. 3 — A celebração do protocolo fica dependente da en-
2 — A decisão de suspensão e a respectiva fundamen- trega, no prazo estipulado, da documentação indicada no
tação competem à DGArtes e são por esta comunicadas número anterior.
às entidades beneficiárias. Artigo 14.º
3 — A DGArtes fixa, na comunicação de suspensão, um
prazo máximo de 20 dias úteis para a sanação do incum- Acompanhamento e avaliação
primento das obrigações, tendo-se por revogada a decisão 1 — A execução dos protocolos é objecto de acompa-
de suspensão a partir do reconhecimento pela DGArtes da nhamento e de avaliação, que consistem na verificação
sanação do incumprimento. do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos que
justificaram o objecto protocolado, no controlo da gestão
Artigo 11.º e da execução financeira e na validação de indicadores de
actividade apresentados pelas entidades parceiras.
Resolução do contrato
2 — O acompanhamento e a avaliação da execução dos
1 — Findo o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior protocolos competem à DGArtes.
sem que tenha sido sanado o incumprimento das obriga- 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades par-
ções, o contrato pode ser resolvido pela DGArtes. ceiras enviam à DGArtes um relatório da actividade e
2 — Em caso de resolução, as entidades beneficiárias contas, com a periodicidade definida no seu protocolo,
elaborado segundo modelo disponibilizado pela DGArtes.
repõem as quantias recebidas correspondentes ao plano de
4 — Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-
actividade não cumprido, ficando igualmente impossibi- -Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe
litadas de apresentar candidaturas enquanto não tiverem foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outu-
procedido à reposição dessas quantias. bro, a DGArtes pode, a todo o tempo, exigir às entidades
3 — A cobrança coerciva das importâncias referidas beneficiárias a apresentação de documentos adicionais que
no número anterior é efectuada através de processo de considere necessários para o acompanhamento e avaliação
execução fiscal. da execução do protocolo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010 5250-(17)
CAPÍTULO IV 5 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a
mesma actividade e o mesmo projecto não podem be-
Programa Território Artes neficiar de apoios cumulativos previstos no Decreto-Lei
n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi
Artigo 15.º conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.
Norma transitória
Artigo 17.º
1 — O Programa Território Artes é objecto de regula-
mentação autónoma a aprovar por portaria do membro do Cumulação de apoios
Governo responsável pela área da cultura, nos termos do 1 — Eventuais actividades que decorram ou sejam
disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, consequência da actividade apoiada no âmbito da moda-
de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo lidade de apoio referida na alínea a) do artigo 1.º, e que
Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro. não estejam previstas em contrato, podem ser objecto de
2 — Até ser aprovada a regulamentação prevista no candidatura no âmbito dos apoios referidos na subalínea iii)
número anterior, mantém-se em vigor o Regulamento apro- da alínea b) e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
vado pela Portaria n.º 105-A/2007, de 22 de Janeiro, que -Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que
dela faz parte integrante. lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de
Outubro.
2 — Os beneficiários de apoio no âmbito do presente
CAPÍTULO V Regulamento não podem apresentar candidaturas às mo-
Disposições finais dalidades de apoios directos, previstas na alínea a) do
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de
Artigo 16.º Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-
-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.
Exclusões
1 — Só são admitidas a concurso as candidaturas que Artigo 18.º
sejam recebidas dentro do prazo, com os formulários de- Menção obrigatória
vida e completamente preenchidos e acompanhados pelos Na divulgação, promoção e publicitação de actividades
documentos exigidos, não havendo qualquer admissão artísticas e culturais desenvolvidas ao abrigo dos contratos
condicional decorrente de falhas de instrução da candi- que formalizam os apoios concedidos ao abrigo deste Re-
datura. gulamento, as entidades beneficiárias e parceiras devem
2 — São excluídas, por decisão fundamentada do fazer incluir menção ao Ministério da Cultura e à DGArtes
director-geral da DGArtes, as candidaturas que, pela sua e os respectivos logótipos.
natureza ou pelo seu carácter exclusivamente lucrativo,
não se insiram nos objectivos de interesse público e de Artigo 19.º
cumprimento de serviço público previstos no artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção Execução do objecto dos contratos
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de O objecto dos contratos deve ser integralmente exe-
6 de Outubro. cutado no decurso do ano civil de atribuição do apoio
3 — São excluídas, por decisão fundamentada do financeiro, sem prejuízo de, no caso de o projecto ou pro-
director-geral da DGArtes, sob proposta dos serviços da grama de actividades abarcar um conjunto coerente de
DGArtes, as candidaturas que envolvam parcerias com actividades, poder ser finalizado até 31 de Março do ano
entidades que, tendo beneficiado de apoios anteriores da seguinte.
DGArtes, se encontrem em situação de incumprimento Artigo 20.º
não sanado.
Recursos
4 — Os candidatos excluídos nos termos dos núme-
ros anteriores são notificados da respectiva exclusão por O recurso interposto do despacho de decisão ou de
correio electrónico com recibo de entrega, para efeitos de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento
audiência dos interessados. não tem efeito suspensivo.
5250-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010
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