Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 222
- Data
- 2016-11-01
Texto integral (2601 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 18 de novembro de 2016 Número 222
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 229/2016:
Procedimento de «cartão verde» sobre transparência fiscal e financeira na União Europeia . . . 4058
Finanças
Decreto Regulamentar n.º 5/2016:
Estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco
específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre
o rendimento das pessoas coletivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4058
Mar
Portaria n.º 293/2016:
Procede à quarta alteração da Portaria n.º 20/2013, sobre gestão das quotas de pesca . . . . . . . . 4060
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 220, de 16 de no-
vembro de 2016, onde foi inserido o seguinte:
Finanças e Economia
Portaria n.º 291-A/2016:
Taxa do ISP aplicável ao gasóleo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4052-(2)
4058 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 18 de novembro de 2016
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA mestralmente ou mediante um pedido justificado de uma
jurisdição incluída na lista;
Resolução da Assembleia da República n.º 229/2016 b) Em cooperação com a OCDE e com as Nações Uni-
das, reforçar os instrumentos legais que definem os crité-
rios de definição de «paraíso fiscal», e que esses critérios
Procedimento de «cartão verde» sobre transparência fiscal tenham, nomeadamente, em consideração:
e financeira na União Europeia
i) Indicadores abrangentes, transparentes, robustos,
A Assembleia da República resolve, nos termos do objetivamente verificáveis e comummente aceites, que
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, convidar a Comissão desenvolvam os princípios de boa governação definidos
Europeia, no âmbito do procedimento de «cartão verde» pela Comissão;
(diálogo político reforçado), a: ii) Conceitos como os de sigilo bancário, registo da
1 — Promover, acompanhar e monitorizar atentamente a propriedade das sociedades, dos fundos fiduciários e das
correta e efetiva aplicação dos instrumentos e mecanismos fundações, publicação das contas das sociedades, capa-
criados pela Diretiva 2011/16/UE (DAC) relativa à coope- cidade para o intercâmbio de informações, eficiência da
ração administrativa no domínio da fiscalidade, alterada administração fiscal, promoção da evasão fiscal, existência
pela Diretiva 2014/107/UE (DAC2), e pelas Diretivas de veículos jurídicos prejudiciais, prevenção do branquea-
(UE) 2015/2376 (DAC3) e 2016/881 (DAC4), devendo mento de capitais, automaticidade do intercâmbio de infor-
estas atualizações fazer face, de forma mais eficiente, à mações, existência de tratados bilaterais e compromissos
evasão fiscal. internacionais de transparência e cooperação judiciária.
Tendo em conta a importância e urgência da matéria em
causa, a Comissão deve proporcionar aos Estados membros 4 — Aprofundar todos os elementos legislativos e não
o apoio necessário para que a transposição das referidas legislativos constantes do Pacote Antielisão Fiscal (ATAP)
Diretivas para o ordenamento jurídico nacional de cada que apresentou em janeiro de 2016, em cooperação com
Estado membro seja concluída com a maior brevidade os Estados membros e o Parlamento Europeu, de forma a
possível e para que, designadamente: reforçar o nível de proteção contra o planeamento fiscal
a) Sejam definidas as regras relativas à troca automática agressivo no mercado interno, garantindo que as empre-
de informações fiscais sobre os acordos preferenciais con- sas que beneficiam do mercado único, e que nele geram
cedidos a multinacionais e ao reporte país a país de lucros lucros, paguem impostos sobre os rendimentos no país
realizados e impostos pagos, em linha com as normas do onde exercem a sua atividade. A aplicação destas medidas
G20 e da Organização para a Cooperação e Desenvolvi- deve estar em linha com a implementação do programa
mento Económico (OCDE); anti-BEPS (base erosion and profit shifting) da OCDE em
b) Seja tornada obrigatória a publicação, pelos Estados articulação com o G20.
membros, dos benefícios fiscais concedidos, além de um 5 — Estabelecer um acervo de boas práticas de im-
resumo de todos os acordos fiscais celebrados entre Estados plementação nas administrações públicas de políticas de
membros e empresas. combate à fraude e elisão fiscal, que permita uma aprendi-
zagem mais rápida e uma redução dos custos dos agentes
2 — Promover e monitorizar a transposição efetiva da nos diferentes Estados membros com responsabilidade
Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização nesta área.
do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de 6 — Incentivar e apoiar os Estados membros a reforçar
capitais, com especial ênfase na identificação e verificação as administrações fiscais nacionais no plano técnico e
da identidade dos beneficiários efetivos de instrumentos fi- humano de modo a poderem estar à altura dos desafios
nanceiros e de participações sociais tendo, igualmente, em nesta área.
consideração a proposta de alteração da referida Diretiva, Aprovada em 21 de outubro de 2016.
apresentada pela Comissão Europeia [COM(2016)450],
de julho de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
3 — Considerando o pacote de medidas apre- Ferro Rodrigues.
sentado pela Comissão Europeia, [COM(2016)450,
COM(2016)451 e COM(2016)452], de julho de 2016,
promover a sua aprovação no sentido de intensificar FINANÇAS
os requisitos de reforço, monitorização, controlo e re-
gisto de todas as transações financeiras, transferências Decreto Regulamentar n.º 5/2016
e envios de fundos, que ocorram entre a União Euro-
peia e os regimes fiscais mais favoráveis, cabendo esta de 18 de novembro
responsabilidade a uma entidade europeia, na esfera
No que respeita às entidades sujeitas à supervisão
dos bancos centrais, assim reforçando os mecanismos
do Banco de Portugal, a determinação dos montantes
de identificação do beneficiário efetivo previstos no
anuais das perdas por imparidade em ativos dedutíveis,
Regulamento (UE) 2015/847:
em especial nos créditos, apresenta especificidades que
a) Criar e publicar uma lista europeia de Estados ou justificam a previsão de normas próprias. A possibilidade
jurisdições com regimes fiscais mais favoráveis, que subs- de fixação de regras sobre esta matéria por decreto regu-
titua a lista provisória apresentada em junho de 2015, lamentar, consagrada no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código
devendo essa lista ser ligada à legislação fiscal pertinente do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,
como um ponto de referência para as outras políticas e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no-
legislação, e que essa lista seja revista, no mínimo, se- vembro, permite a adaptação do enquadramento fiscal da
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dedutibilidade das referidas perdas ao teor dos Avisos, Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95 (Aviso n.º 3/95), na
Instruções e Cartas-Circulares emitidos pelo Banco de redação em vigor antes da respetiva revogação pelo Aviso
Portugal. do Banco de Portugal n.º 5/2015 (Aviso n.º 5/2015), para
O Decreto Regulamentar n.º 19/2015, de 30 de de- as provisões para risco específico de crédito.
zembro, aprovado ainda na vigência do Aviso do Banco 2 — As perdas por imparidade e outras correções de
de Portugal n.º 3/95 (Aviso n.º 3/95), determinou que, valor referidas no número anterior só são aceites quando
para o período de tributação de 2015, se mantivesse o relativas a créditos resultantes da atividade normal, não
regime fiscal das imparidades que tinha vigorado em abrangendo os seguintes:
2014.
Ora, com a entrada em vigor do Aviso do Banco de a) Os créditos em que Estado, regiões autónomas, au-
Portugal n.º 5/2015 (Aviso n.º 5/2015), que neste âmbito tarquias e outras entidades públicas tenham prestado aval;
sucedeu ao Aviso n.º 3/95, foi alterado o quadro normativo b) Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens
contabilístico aplicável às entidades sujeitas à supervisão imóveis;
do Banco de Portugal para efeitos da preparação das de- c) Os créditos garantidos por contratos de seguro de
monstrações financeiras individuais — em particular, no crédito ou caução, com exceção da importância correspon-
que respeita ao apuramento das perdas por imparidade dente à percentagem do descoberto obrigatório;
para risco de crédito —, não tendo ocorrido posterior- d) Os créditos nas condições previstas nas alíneas c) e
mente qualquer modificação do enquadramento fiscal d) do n.º 3 do artigo 28.º-B do Código do IRC.
aplicável.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar visa Artigo 3.º
reproduzir o regime fiscal que vigorava em 31 de dezem-
bro de 2015, prolongando, para 2016, o regime fiscal das Norma transitória
perdas por imparidade para risco de crédito aplicável em No que se refere às provisões por imparidades regista-
2015. Desta forma, é prorrogado, para efeitos fiscais, o das nos termos do Aviso n.º 3/95, e sujeitas a anulação ou
enquadramento que decorre do Aviso n.º 3/95, sendo ex- redução ao abrigo do Aviso n.º 5/2015, os sujeitos passivos
pectável que o tratamento fiscal desta matéria seja objeto podem optar pelo seguinte regime:
de revisão em 2017.
Tendo em conta as consequências contabilísticas verifi- a) A diferença positiva, apurada a 1 de janeiro de 2016,
cadas em 2016, em virtude da entrada em vigor do Aviso entre o valor das provisões por perdas por imparidade de
n.º 5/2015, nomeadamente, no tratamento das perdas por crédito constituídas ao abrigo do Aviso n.º 3/95 e as im-
imparidade para risco de crédito constituídas no âmbito paridades constituídas a 1 de janeiro de 2016 referentes
do Aviso n.º 3/95, consagra-se igualmente um regime tran- aos mesmos créditos de acordo com o normativo conta-
sitório sobre a anulação ou redução das referidas perdas bilístico aplicável, é considerada, no apuramento do lucro
no ano de 2016. tributável relativo ao exercício de 2016, apenas na parte
Assim: em que exceda os prejuízos fiscais gerados em períodos
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-C do Có- de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2012 e
digo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Cole- ainda não utilizados;
tivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de b) O montante que não for considerado para efei-
novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da tos de determinação do lucro tributável nos termos da
Constituição, o Governo decreta o seguinte: alínea anterior é abatido ao saldo dos prejuízos fiscais
ali referidos.
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 4.º
Norma revogatória
O presente decreto regulamentar estabelece os limites
máximos das perdas por imparidade e outras correções É revogado o Decreto Regulamentar n.º 19/2015, de
de valor para risco específico de crédito dedutíveis para 30 de dezembro.
efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre
o rendimento das pessoas coletivas, bem como as regras Artigo 5.º
a observar na sua determinação, nos termos previstos no Entrada em vigor
n.º 2 do artigo 28.º-A e no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia
(Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, seguinte ao da sua publicação.
de 30 de novembro, a aplicar no período de tributação que
se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de no-
vembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Fer-
nando António Portela Rocha de Andrade.
Artigo 2.º
Perdas por imparidade para risco específico Promulgado em 17 de novembro de 2016.
de crédito dedutíveis
Publique-se.
1 — O montante anual acumulado das perdas por impa-
ridade e outras correções de valor para risco específico de O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
crédito a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A do Código Referendado em 17 de novembro de 2016.
do IRC, não pode ultrapassar o que corresponder à apli-
cação dos limites mínimos obrigatórios estabelecidos no O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
4060 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 18 de novembro de 2016
MAR Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro,
Portaria n.º 293/2016 alterada pelas Portarias n.os 388 B/2015, de 29 de outubro,
226/2016, de 22 de agosto, e 243/2016, de 6 de setembro
de 18 de novembro
O artigo 1.º da Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro,
A Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, alterada pelas alterada pelas Portarias n.os 388 B/2015, de 29 de outubro,
Portarias n.os 388-B/2015, de 29 de outubro, 226/2016, 226/2016, de 22 de agosto, e 243/2016, de 6 de setembro,
de 22 de agosto, e 243/2016, de 6 de setembro, define é alterado e passa a ter a seguinte redação:
um modelo de interdição da pesca dirigida a certas es-
pécies sujeitas a Totais Admissíveis de Captura per- «Artigo 1.º
mitindo apenas capturas acessórias numa determinada
percentagem quando a utilização das respetivas quotas [...]
atingir os 80 %. 1 — Tendo em vista uma gestão mais eficaz das possi-
Sucede porém que, decorridos mais de três anos so- bilidades de pesca disponíveis e sem prejuízo do previsto
bre a adoção deste modelo, a experiência acumulada da nos números seguintes, sempre que atingido um nível
sua aplicação à captura de raias permitiu concluir, em de utilização de 80 % da quota portuguesa de uma das
articulação com os representantes do sector, que existe unidades populacionais identificadas no anexo à presente
necessidade de se proceder a ajustamentos tendo em vista, portaria, que dela faz parte integrante, é interdita a pesca
por um lado, uma melhor gestão da respetiva quota e, por dirigida à unidade populacional em causa, ficando as
outro, um modelo mais adaptado à realidade das pequenas respetivas descargas limitadas a capturas acessórias até
embarcações para cujo rendimento este recurso contribui 5 % do total descarregado por embarcação, em cada
de forma relevante. maré de pesca.
Neste contexto, entende-se adequado que, na gestão 2 — [...].
da quota de raias, o limite da pesca dirigida seja os 95 % 3 — [...].
e que, a partir deste limite de utilização da quota, o total 4 — Exceciona-se ainda do disposto no n.º 1, a uni-
autorizado de pescado a bordo seja uma quantidade fixa dade populacional de raias (Rajiformes), cuja pesca di-
como ora se estabelece. rigida é interdita a partir de um nível de utilização da
Assim, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do respetiva quota de 95 %, ficando as descargas limitadas
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com a capturas acessórias até 50 kg, por embarcação, em cada
as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 218/91, de maré de pesca.
17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, manda o Go- 5 — (Anterior n.º 4.)»
verno, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 3.º
Artigo 1.º
Entrada em vigor
Objeto
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
A presente portaria procede à quarta alteração da Porta- da sua publicação.
ria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, alterada pelas Portarias
n.os 388 -B/2015, de 29 de outubro, 226/2016, de 22 de O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário
agosto, e 243/2016, de 6 de setembro. Nunes Portada, em 11 de novembro de 2016.
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