Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 222

Data
2016-11-01

Texto integral (2601 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 18 de novembro de 2016 Número 222 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 229/2016: Procedimento de «cartão verde» sobre transparência fiscal e financeira na União Europeia . . . 4058 Finanças Decreto Regulamentar n.º 5/2016: Estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4058 Mar Portaria n.º 293/2016: Procede à quarta alteração da Portaria n.º 20/2013, sobre gestão das quotas de pesca . . . . . . . . 4060 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 220, de 16 de no- vembro de 2016, onde foi inserido o seguinte: Finanças e Economia Portaria n.º 291-A/2016: Taxa do ISP aplicável ao gasóleo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4052-(2) 4058 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 18 de novembro de 2016 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA mestralmente ou mediante um pedido justificado de uma jurisdição incluída na lista; Resolução da Assembleia da República n.º 229/2016 b) Em cooperação com a OCDE e com as Nações Uni- das, reforçar os instrumentos legais que definem os crité- rios de definição de «paraíso fiscal», e que esses critérios Procedimento de «cartão verde» sobre transparência fiscal tenham, nomeadamente, em consideração: e financeira na União Europeia i) Indicadores abrangentes, transparentes, robustos, A Assembleia da República resolve, nos termos do objetivamente verificáveis e comummente aceites, que n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, convidar a Comissão desenvolvam os princípios de boa governação definidos Europeia, no âmbito do procedimento de «cartão verde» pela Comissão; (diálogo político reforçado), a: ii) Conceitos como os de sigilo bancário, registo da 1 — Promover, acompanhar e monitorizar atentamente a propriedade das sociedades, dos fundos fiduciários e das correta e efetiva aplicação dos instrumentos e mecanismos fundações, publicação das contas das sociedades, capa- criados pela Diretiva 2011/16/UE (DAC) relativa à coope- cidade para o intercâmbio de informações, eficiência da ração administrativa no domínio da fiscalidade, alterada administração fiscal, promoção da evasão fiscal, existência pela Diretiva 2014/107/UE (DAC2), e pelas Diretivas de veículos jurídicos prejudiciais, prevenção do branquea- (UE) 2015/2376 (DAC3) e 2016/881 (DAC4), devendo mento de capitais, automaticidade do intercâmbio de infor- estas atualizações fazer face, de forma mais eficiente, à mações, existência de tratados bilaterais e compromissos evasão fiscal. internacionais de transparência e cooperação judiciária. Tendo em conta a importância e urgência da matéria em causa, a Comissão deve proporcionar aos Estados membros 4 — Aprofundar todos os elementos legislativos e não o apoio necessário para que a transposição das referidas legislativos constantes do Pacote Antielisão Fiscal (ATAP) Diretivas para o ordenamento jurídico nacional de cada que apresentou em janeiro de 2016, em cooperação com Estado membro seja concluída com a maior brevidade os Estados membros e o Parlamento Europeu, de forma a possível e para que, designadamente: reforçar o nível de proteção contra o planeamento fiscal a) Sejam definidas as regras relativas à troca automática agressivo no mercado interno, garantindo que as empre- de informações fiscais sobre os acordos preferenciais con- sas que beneficiam do mercado único, e que nele geram cedidos a multinacionais e ao reporte país a país de lucros lucros, paguem impostos sobre os rendimentos no país realizados e impostos pagos, em linha com as normas do onde exercem a sua atividade. A aplicação destas medidas G20 e da Organização para a Cooperação e Desenvolvi- deve estar em linha com a implementação do programa mento Económico (OCDE); anti-BEPS (base erosion and profit shifting) da OCDE em b) Seja tornada obrigatória a publicação, pelos Estados articulação com o G20. membros, dos benefícios fiscais concedidos, além de um 5 — Estabelecer um acervo de boas práticas de im- resumo de todos os acordos fiscais celebrados entre Estados plementação nas administrações públicas de políticas de membros e empresas. combate à fraude e elisão fiscal, que permita uma aprendi- zagem mais rápida e uma redução dos custos dos agentes 2 — Promover e monitorizar a transposição efetiva da nos diferentes Estados membros com responsabilidade Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização nesta área. do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de 6 — Incentivar e apoiar os Estados membros a reforçar capitais, com especial ênfase na identificação e verificação as administrações fiscais nacionais no plano técnico e da identidade dos beneficiários efetivos de instrumentos fi- humano de modo a poderem estar à altura dos desafios nanceiros e de participações sociais tendo, igualmente, em nesta área. consideração a proposta de alteração da referida Diretiva, Aprovada em 21 de outubro de 2016. apresentada pela Comissão Europeia [COM(2016)450], de julho de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 3 — Considerando o pacote de medidas apre- Ferro Rodrigues. sentado pela Comissão Europeia, [COM(2016)450, COM(2016)451 e COM(2016)452], de julho de 2016, promover a sua aprovação no sentido de intensificar FINANÇAS os requisitos de reforço, monitorização, controlo e re- gisto de todas as transações financeiras, transferências Decreto Regulamentar n.º 5/2016 e envios de fundos, que ocorram entre a União Euro- peia e os regimes fiscais mais favoráveis, cabendo esta de 18 de novembro responsabilidade a uma entidade europeia, na esfera No que respeita às entidades sujeitas à supervisão dos bancos centrais, assim reforçando os mecanismos do Banco de Portugal, a determinação dos montantes de identificação do beneficiário efetivo previstos no anuais das perdas por imparidade em ativos dedutíveis, Regulamento (UE) 2015/847: em especial nos créditos, apresenta especificidades que a) Criar e publicar uma lista europeia de Estados ou justificam a previsão de normas próprias. A possibilidade jurisdições com regimes fiscais mais favoráveis, que subs- de fixação de regras sobre esta matéria por decreto regu- titua a lista provisória apresentada em junho de 2015, lamentar, consagrada no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código devendo essa lista ser ligada à legislação fiscal pertinente do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, como um ponto de referência para as outras políticas e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no- legislação, e que essa lista seja revista, no mínimo, se- vembro, permite a adaptação do enquadramento fiscal da Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 18 de novembro de 2016 4059 dedutibilidade das referidas perdas ao teor dos Avisos, Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95 (Aviso n.º 3/95), na Instruções e Cartas-Circulares emitidos pelo Banco de redação em vigor antes da respetiva revogação pelo Aviso Portugal. do Banco de Portugal n.º 5/2015 (Aviso n.º 5/2015), para O Decreto Regulamentar n.º 19/2015, de 30 de de- as provisões para risco específico de crédito. zembro, aprovado ainda na vigência do Aviso do Banco 2 — As perdas por imparidade e outras correções de de Portugal n.º 3/95 (Aviso n.º 3/95), determinou que, valor referidas no número anterior só são aceites quando para o período de tributação de 2015, se mantivesse o relativas a créditos resultantes da atividade normal, não regime fiscal das imparidades que tinha vigorado em abrangendo os seguintes: 2014. Ora, com a entrada em vigor do Aviso do Banco de a) Os créditos em que Estado, regiões autónomas, au- Portugal n.º 5/2015 (Aviso n.º 5/2015), que neste âmbito tarquias e outras entidades públicas tenham prestado aval; sucedeu ao Aviso n.º 3/95, foi alterado o quadro normativo b) Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens contabilístico aplicável às entidades sujeitas à supervisão imóveis; do Banco de Portugal para efeitos da preparação das de- c) Os créditos garantidos por contratos de seguro de monstrações financeiras individuais — em particular, no crédito ou caução, com exceção da importância correspon- que respeita ao apuramento das perdas por imparidade dente à percentagem do descoberto obrigatório; para risco de crédito —, não tendo ocorrido posterior- d) Os créditos nas condições previstas nas alíneas c) e mente qualquer modificação do enquadramento fiscal d) do n.º 3 do artigo 28.º-B do Código do IRC. aplicável. Neste contexto, o presente decreto regulamentar visa Artigo 3.º reproduzir o regime fiscal que vigorava em 31 de dezem- bro de 2015, prolongando, para 2016, o regime fiscal das Norma transitória perdas por imparidade para risco de crédito aplicável em No que se refere às provisões por imparidades regista- 2015. Desta forma, é prorrogado, para efeitos fiscais, o das nos termos do Aviso n.º 3/95, e sujeitas a anulação ou enquadramento que decorre do Aviso n.º 3/95, sendo ex- redução ao abrigo do Aviso n.º 5/2015, os sujeitos passivos pectável que o tratamento fiscal desta matéria seja objeto podem optar pelo seguinte regime: de revisão em 2017. Tendo em conta as consequências contabilísticas verifi- a) A diferença positiva, apurada a 1 de janeiro de 2016, cadas em 2016, em virtude da entrada em vigor do Aviso entre o valor das provisões por perdas por imparidade de n.º 5/2015, nomeadamente, no tratamento das perdas por crédito constituídas ao abrigo do Aviso n.º 3/95 e as im- imparidade para risco de crédito constituídas no âmbito paridades constituídas a 1 de janeiro de 2016 referentes do Aviso n.º 3/95, consagra-se igualmente um regime tran- aos mesmos créditos de acordo com o normativo conta- sitório sobre a anulação ou redução das referidas perdas bilístico aplicável, é considerada, no apuramento do lucro no ano de 2016. tributável relativo ao exercício de 2016, apenas na parte Assim: em que exceda os prejuízos fiscais gerados em períodos Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-C do Có- de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2012 e digo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Cole- ainda não utilizados; tivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de b) O montante que não for considerado para efei- novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da tos de determinação do lucro tributável nos termos da Constituição, o Governo decreta o seguinte: alínea anterior é abatido ao saldo dos prejuízos fiscais ali referidos. Artigo 1.º Objeto Artigo 4.º Norma revogatória O presente decreto regulamentar estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções É revogado o Decreto Regulamentar n.º 19/2015, de de valor para risco específico de crédito dedutíveis para 30 de dezembro. efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, bem como as regras Artigo 5.º a observar na sua determinação, nos termos previstos no Entrada em vigor n.º 2 do artigo 28.º-A e no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, seguinte ao da sua publicação. de 30 de novembro, a aplicar no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de no- vembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Fer- nando António Portela Rocha de Andrade. Artigo 2.º Perdas por imparidade para risco específico Promulgado em 17 de novembro de 2016. de crédito dedutíveis Publique-se. 1 — O montante anual acumulado das perdas por impa- ridade e outras correções de valor para risco específico de O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. crédito a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A do Código Referendado em 17 de novembro de 2016. do IRC, não pode ultrapassar o que corresponder à apli- cação dos limites mínimos obrigatórios estabelecidos no O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 4060 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 18 de novembro de 2016 MAR Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, Portaria n.º 293/2016 alterada pelas Portarias n.os 388 B/2015, de 29 de outubro, 226/2016, de 22 de agosto, e 243/2016, de 6 de setembro de 18 de novembro O artigo 1.º da Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, A Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, alterada pelas alterada pelas Portarias n.os 388 B/2015, de 29 de outubro, Portarias n.os 388-B/2015, de 29 de outubro, 226/2016, 226/2016, de 22 de agosto, e 243/2016, de 6 de setembro, de 22 de agosto, e 243/2016, de 6 de setembro, define é alterado e passa a ter a seguinte redação: um modelo de interdição da pesca dirigida a certas es- pécies sujeitas a Totais Admissíveis de Captura per- «Artigo 1.º mitindo apenas capturas acessórias numa determinada percentagem quando a utilização das respetivas quotas [...] atingir os 80 %. 1 — Tendo em vista uma gestão mais eficaz das possi- Sucede porém que, decorridos mais de três anos so- bilidades de pesca disponíveis e sem prejuízo do previsto bre a adoção deste modelo, a experiência acumulada da nos números seguintes, sempre que atingido um nível sua aplicação à captura de raias permitiu concluir, em de utilização de 80 % da quota portuguesa de uma das articulação com os representantes do sector, que existe unidades populacionais identificadas no anexo à presente necessidade de se proceder a ajustamentos tendo em vista, portaria, que dela faz parte integrante, é interdita a pesca por um lado, uma melhor gestão da respetiva quota e, por dirigida à unidade populacional em causa, ficando as outro, um modelo mais adaptado à realidade das pequenas respetivas descargas limitadas a capturas acessórias até embarcações para cujo rendimento este recurso contribui 5 % do total descarregado por embarcação, em cada de forma relevante. maré de pesca. Neste contexto, entende-se adequado que, na gestão 2 — [...]. da quota de raias, o limite da pesca dirigida seja os 95 % 3 — [...]. e que, a partir deste limite de utilização da quota, o total 4 — Exceciona-se ainda do disposto no n.º 1, a uni- autorizado de pescado a bordo seja uma quantidade fixa dade populacional de raias (Rajiformes), cuja pesca di- como ora se estabelece. rigida é interdita a partir de um nível de utilização da Assim, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do respetiva quota de 95 %, ficando as descargas limitadas artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com a capturas acessórias até 50 kg, por embarcação, em cada as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 218/91, de maré de pesca. 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, manda o Go- 5 — (Anterior n.º 4.)» verno, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte: Artigo 3.º Artigo 1.º Entrada em vigor Objeto A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao A presente portaria procede à quarta alteração da Porta- da sua publicação. ria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 388 -B/2015, de 29 de outubro, 226/2016, de 22 de O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário agosto, e 243/2016, de 6 de setembro. Nunes Portada, em 11 de novembro de 2016. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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