Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 222

Data
2015-11-01

Texto integral (1660 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 12 de novembro de 2015 Número 222 ÍNDICE Presidência da República Declaração de Retificação n.º 50/2015: De ter sido retificado o Decreto do Presidente da República n.º 124-C/2015, de 30 de outubro 9512 Declaração de Retificação n.º 51/2015: De ter sido retificado o Decreto do Presidente da República n.º 124-D/2015, de 30 de outubro 9512 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 80/2015: Torna público que a República da Roménia depositou o seu instrumento de ratificação do Tratado entre o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa, visando a Criação da Força de Gendarmerie Europeia (EUROGENDFOR), assinado em Velsen, nos Países Baixos, a 18 de outubro de 2007 . . . . . . 9512 Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2015/M: Apresenta à Assembleia da República a Proposta de Lei que implemente a Estratégia Nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9512 9512 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 12 de novembro de 2015 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Declaração de Retificação n.º 50/2015 Assembleia Legislativa Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da Resolução da Assembleia Legislativa da Região República, 1.ª série, n.º 213, de 30 de outubro de 2015, o Autónoma da Madeira n.º 10/2015/M Decreto do Presidente da República n.º 124-C/2015, de 30 de outubro, retifica-se que onde se lê «Prof.ª Doutora PROPOSTA DE LEI À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Margarida Isabel Mano Tavares Simões Lopes Marques de Almeida» deve ler-se «Prof.ª Doutora Margarida Isabel ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E CONTROLO Mano Tavares Simões Lopes». DE EPIDEMIAS DA FEBRE DO DENGUE A febre do dengue figura entre algumas das doenças Secretaria-Geral da Presidência da República, 10 de que poderão ser consideradas emergentes no continente novembro de 2015. — O Secretário-Geral, Arnaldo Pe- europeu. Num contexto de alterações climáticas e de in- reira Coutinho. tensificação dos fluxos intercontinentais de pessoas e de mercadorias, aumentam as possibilidades de chegada ao Declaração de Retificação n.º 51/2015 continente europeu de diversos serotipos do vírus da febre do dengue e de mosquitos vetores. Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da Na Europa existem já situações relativas à febre do República, 1.ª série, n.º 213, de 30 de outubro de 2015, dengue e, em Portugal, até ao momento com um surto que o Decreto do Presidente da República n.º 124-D/2015, se circunscreve à ilha da Madeira, terá sido identificado até de 30 de outubro, retifica-se que onde se lê «Secretário à data apenas um dos quatro serotipos do vírus da febre do de Estado do Ordenamento, do Território e da Conser- dengue, sendo o mosquito vetor o Aedes Aegypti. Já noutros vação da Natureza» deve ler-se «Secretário de Estado países europeus terá sido identificada a presença do Aedes do Ordenamento do Território e da Conservação da Na- Aegypti em torno do Mar Negro, e o vetor secundário, o tureza» e onde se lê «Dr. Miguel Martinez de Castro mosquito Aedes Albopictus, que se encontra disseminado Pinto Luz» deve ler-se «Eng.º Miguel Martinez de Castro em países mediterrânicos. Pinto Luz». Deste modo, a coexistência de diferentes serotipos do vírus aumenta as probabilidades de surgimento das varian- Secretaria-Geral da Presidência da República, 10 de tes mais graves da doença, nomeadamente as hemorrágicas. novembro de 2015. — O Secretário-Geral, Arnaldo Pe- Neste contexto, há o dado objetivo do crescente au- reira Coutinho. mento, ao longo de cada um dos últimos anos, do número de casos da febre do dengue no espaço da União Europeia. De acordo com os dados oficiais da Comissão Europeia, a maior parte dos casos da febre do dengue identificados na União Europeia são importados de países tropicais e MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS subtropicais com dengue endémico. De acordo com o Comissário Europeu para a Saúde e a Aviso n.º 80/2015 Defesa do Consumidor, Tonio Borg: «Foram constatados 497 casos em 2008, 522 em 2009, e 1571 em 2010, co- Por ordem superior se torna público que a República municados principalmente pela Alemanha, França, Suécia Italiana notificou, pela Nota Verbal do Ministério dos Ne- e Bélgica. Em 2010, registaram-se dois casos de dengue gócios Estrangeiros n.º 6510/06630 de 14 de janeiro de nativos, em França e na Croácia. 2015, ter a República da Roménia procedido, naquela Em consequência do surto de dengue na Madeira, foi data, ao depósito do instrumento de ratificação do Tratado diagnosticada a dengue nos países europeus em 78 doen- entre o Reino de Espanha, a República Francesa, a Repú- tes. Os serotipos do vírus da dengue detestados em casos blica Italiana, o Reino dos Países Baixos e a República contraídos localmente são os seguintes: França (2010) Portuguesa, visando a Criação da Força de Gendarmerie DENV1, Croácia (2010) DENV1, e Madeira (2012) Europeia (EUROGENDFOR), assinado em Velsen, nos DEN1.» (in resposta da Comissão, de 07/03/2013, à ques- Países Baixos, a 18 de outubro de 2007. tão E-000646/2013). Nos termos do seu artigo 46.º, o Tratado em apreço A legislação da União Europeia sobre as doenças trans- entrou em vigor em 1 de junho de 2012 para todas as missíveis (Decisão 2119/98/CE) abrange a vigilância e o Partes contratantes. controlo de doenças transmissíveis por vetores, nomea- damente a febre do dengue, que devem ser notificadas A República Portuguesa é Parte no referido Tratado, através do sistema de alerta rápido e resposta da União aprovado pela Resolução da Assembleia da República Europeia. n.º 55/2008 e ratificado pelo Decreto do Presidente da No plano nacional, a Direção-Geral de Saúde já definiu República n.º 72/2008, de 26 de setembro, ambos publi- algumas orientações genéricas que são importantes para cados no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 26 de uma primeira fase de resposta mais imediata. setembro de 2008. Contudo, a probabilidade de surgimento da febre do dengue noutras parcelas do território nacional, o risco da Direção-Geral de Política Externa, 2 de novembro de sua transmissão e a maior probabilidade de surgimento das 2015. — A Subdiretora-Geral de Política Externa, Rita formas mais graves da doença, são situações que requerem Laranjinha. uma Estratégia Nacional para a prevenção e controlo de Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 12 de novembro de 2015 9513 epidemias da febre do dengue, com aprimoradas diretrizes f) Instalar e garantir elevada eficácia à vigilância epi- para evitar a incidência desta doença e a ocorrência da sua demiológica da febre do dengue; variante hemorrágica. g) Estabelecer níveis de avaliação epidemiológica; Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma h) Especificar e diferenciar a natureza da vigilância da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do epidemiológica em período não epidémico, e no período artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto epidémico; Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, i) Definir metodologias recomendadas de controlo ve- aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alte- torial e a operacionalização das atividades a preconizar rações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, através das ações de controlo vetorial; e n.º 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da j) Programar a articulação sectorial e esferas de gestão República a seguinte Proposta de Lei: na prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue; k) Determinar meios necessários à materialização de Artigo 1.º apoios medicamentosos, tratamentos e equipamentos de prevenção. Objeto Artigo 5.º O presente diploma estabelece o dever de o Estado Entidade competente implementar a Estratégia Nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue, define os obje- Compete ao Governo, através do Ministério da Saúde, tivos gerais e específicos, o quadro normativo, a aplicação elaborar e assegurar a coordenação e desenvolvimento da de medidas e a definição das competências a observar na, Estratégia Nacional. adiante designada, Estratégia Nacional. Artigo 6.º Artigo 2.º Aplicação às regiões autónomas Aplicação de medidas Os atos e procedimentos necessários à execução da Estratégia Nacional competem às entidades das respetivas As medidas decorrentes da Estratégia Nacional aplicam- administrações regionais autónomas. -se a todo o território nacional. Artigo 7.º Artigo 3.º Aspetos financeiros Objetivo geral A Estratégia Nacional perspetiva os meios financeiros A elaboração e implementação da Estratégia Nacional necessários à sua aplicação, que serão suportados pelo visa evitar a incidência da febre do dengue, prevenir e Orçamento do Estado. controlar processos epidémicos, e evitar a ocorrência de dengue hemorrágico. Artigo 8.º Regulamentação Artigo 4.º O Governo regulamenta o presente diploma no prazo Objetivos específicos de 90 dias após a sua publicação. A Estratégia Nacional corresponderá, designadamente, aos seguintes objetivos específicos: Artigo 9.º Entrada em vigor a) Perspetivar ações de prevenção e controlo da febre do dengue; A presente Lei entra em vigor com a publicação do b) Classificar áreas territoriais de risco, definir zonas Orçamento do Estado posterior à aprovação do presente prioritárias para medidas especiais de intervenção e deter- diploma. minar pontos de risco/pontos estratégicos; c) Programar ações de prevenção; Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legisla- d) Desenvolver estratégias de educação e construir par- tiva da Região Autónoma da Madeira, em 21 de outubro de 2015. cerias educativas contra a febre do dengue; e) Criar campanhas publicitárias para a mobilização O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- social na prevenção e combate à febre do dengue; quada Gomes. 9514 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 12 de novembro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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