Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 222
- Data
- 2018-11-01
Texto integral (7566 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 19 de novembro de 2018 Número 222
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2018:
Aprova, para o corrente ano, a atribuição de indemnizações compensatórias às empresas pres-
tadoras de serviço público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5342
Finanças, Planeamento e Infraestruturas e Ambiente e Transição
Energética
Portaria n.º 298/2018:
Estabelece regras gerais relativas à criação e disponibilização de títulos de transporte aplicáveis
aos serviços de transporte público coletivo de passageiros, no âmbito da Lei n.º 52/2015, de 9
de junho, bem como à fixação das respetivas tarifas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5343
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 29/2018/M:
Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração do Decreto-Lei
n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5347
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 30/2018/M:
Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à primeira alteração à Lei
n.º 49/2011, de 7 de setembro, que aprovou uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos
sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro . . . . . . . 5348
5342 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de novembro de 2018
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de 2008 e 17 de dezembro de 2014, respetivamente, a
concretizar do seguinte modo:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2018 a) Até ao montante de € 2 341 751,00, com IVA incluído
à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2018,
O Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei a processar pela DGTF;
n.º 114/2017, de 29 de dezembro, contempla dotações para b) Até ao montante de € 1 406 385,00, com IVA incluído
indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, a
prestam serviço público, cuja distribuição se torna neces- processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente,
sário definir, de acordo com o disposto no artigo 41.º do Ordenamento do Território e Energia;
Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que estabelece c) Até ao montante de € 170 563,00, com IVA incluído
as disposições necessárias à execução do orçamento do à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2018,
Estado para o corrente ano. a processar pelo IMT, I. P.
Nesta conformidade, a referida distribuição tem em
conta os regimes legais, bem como os compromissos con- 4 — Autorizar a realização da despesa relativa à compar-
cretos decorrentes de contratos de concessão e convénios ticipação financeira a atribuir a cada um dos operadores de
outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço transporte coletivo de passageiros, pela implementação do
público, em vigor no corrente ano. Passe Social+, no âmbito do sistema de títulos intermodais
Assim: das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, ao abrigo
Nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, do disposto na Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro,
de 15 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constitui- na sua redação atual, e no Despacho n.º 14216/2011, de
ção, o Conselho de Ministros resolve: 13 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série,
1 — Autorizar a realização da despesa resultante n.º 202, de 20 de outubro, a realizar do seguinte modo:
do disposto no Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de se- a) Até ao montante de € 6 739 728,00, com IVA incluído
tembro, que procede à criação do passe escolar ou à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2018,
«passe 4_18@escola.tp», de acordo com a Portaria a processar pela DGTF;
n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, na sua redação atual e b) Até ao montante de € 2 650 140,00, com IVA incluído
conforme estabelecido no artigo 168.º da Lei n.º 114/2017, à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, a
de 29 de dezembro, a concretizar do seguinte modo: processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente,
Ordenamento do Território e Energia;
a) Até ao montante de € 10 021 200,00, com IVA in- c) Até ao montante de € 1 483 733,00, com IVA incluído
cluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2018,
de 2018, a processar pela Direção-Geral do Tesouro e a processar pelo IMT, I. P.
Finanças (DGTF);
b) Até ao montante de € 1 158 988,00, com IVA incluído 5 — Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de in-
à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, a demnizações compensatórias de acordo com os montantes
processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, constantes do anexo I à presente resolução e da qual faz
Ordenamento do Território e Energia; parte integrante.
c) Até ao montante € 662 100,00, com IVA incluído à taxa 6 — Considerar que as verbas que revestem a na-
legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, a processar tureza de indemnizações compensatórias a atribuir à
pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.). SOFLUSA — Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.,
e à TRANSTEJO — Transportes do Tejo, S. A., se en-
2 — Autorizar a realização da despesa resultante do quadram nas disposições constantes do Regulamento CE
disposto no Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, que n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
procede à criação do passe sub23@superior.tp, de acordo 23 de outubro de 2007, e do Decreto-Lei n.º 167/2008, de
com a Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, na sua 26 de agosto, na sua redação atual.
redação atual e conforme estabelecido no artigo 169.º da 7 — Determinar que as indemnizações compensatórias
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, a concretizar do atribuídas pressupõem a observância das condições de
seguinte modo: prestação do serviço público que as justificam.
8 — Autorizar que, em casos especiais e devidamente justi-
a) Até ao montante de € 8 706 800,00, com IVA incluído ficados, possam ser redistribuídas, por despacho dos membros
à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de
a processar pela DGTF; atividade das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição
b) Até ao montante de € 3 837 000,00, com IVA incluído é aprovada nos termos da presente resolução.
à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, a 9 — Autorizar:
processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
Ordenamento do Território e Energia; Ministros a processar as indemnizações compensatórias,
c) Até ao montante de € 1 556 400,00 com IVA incluído até ao montante global de € 27 312 132,00, identificadas
à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, no anexo I à presente resolução;
a processar pelo IMT, I. P. b) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordena-
mento do Território e Energia a processar as indemnizações
3 — Autorizar a realização da despesa decorrente da compensatórias, até ao montante global de € 1 413 000,00,
celebração do «Acordo para a Implementação do Tarifário identificadas no anexo I à presente resolução.
Social no Sistema Intermodal Andante», celebrado em
29 de junho de 2006, entre o Estado e os operadores de 10 — Publicitar, nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2008,
serviço de transporte coletivo de passageiros, públicos e de 26 de agosto, na sua redação atual, as indemnizações
privados, objeto de adendas assinadas em 23 de dezembro compensatórias atribuídas ou pagas no decurso do corrente
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ano a empresas prestadoras de serviço público, ao abrigo Unidade: Euros
de regimes legais em vigor ou que celebraram contratos Indemnizações
Setor/empresa
com o Estado, as quais se identificam no anexo II à presente Compensatórias
resolução e da qual faz parte integrante.
Metro do Porto, S. A.:
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de novembro
de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 445 631,00
Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 178 100,00
Costa. Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 041 607,00
ANEXO I Sistema Intermodal Andante . . . . . . . . . . . . . . 1 406 385,00
(a que se referem os n.os 5 e 9) Transportes marítimos e fluviais — Setor Público 672 008,00
Unidade: Euros A processar pela Secretaria-Geral do Ministério do
Ambiente e da Transição Energética:
Indemnizações
Setor/empresa
Compensatórias SOFLUSA — Sociedade Fluvial de Transpor-
tes, S. A.:
Cultura Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 020,00
A processar pela Secretaria-Geral da Presidência do Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . . 158 500,00
Conselho de Ministros: Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 933,00
TNDM — Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E. 4 206 332,00 TRANSTEJO — Transportes do Tejo, S. A.:
TNSJ — Teatro Nacional São João, E. P. E. . . . . 5 545 970,00
OPART — Organismo de Produção Artística, E. P. E. 17 559 830,00 Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 855,00
Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . . 95 700,00
Transportes marítimos Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128 000,00
e fluviais — Setor Público
Transportes rodoviários — Setor Privado . . . . . . . . 14 667 589,00
A processar pela Secretaria-Geral do Ministério do
Ambiente e da Transição Energética: A processar pela DGTF:
SOFLUSA — Sociedade Fluvial de Transportes, S. A. 253 000,00 Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 473 167,00
TRANSTEJO — Transportes do Tejo, S. A. . . . . 1 160 000,00 Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 019 000,00
Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 646 445,00
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 725 132,00 Sistema Intermodal Andante . . . . . . . . . . . . . . . . 528 977,00
Transportes ferroviários — Setor Privado. . . . . . . . 10 142 566,00
ANEXO II A processar pela DGTF:
(a que se refere o n.º 10) Contratos de Concessão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 480 000,00
Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 248 133,00
Unidade: Euros
Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 381 100,00
Indemnizações Passe Social + . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 333,00
Setor/empresa
Compensatórias
Transportes aéreos — Setor Privado . . . . . . . . . . . . 6 371 469,00
Comunicação Social — Setor Público. . . . . . . . . . . 16 091 779,00 A processar pela DGTF:
A processar pela DGTF: AEROVIP — Companhia de Transportes e Servi-
LUSA — Agência de Notícias de Portugal, S. A. 16 091 779,00 ços Aéreos, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 631 469,00
Binter Canarias, S. A.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 740 000,00
Transportes rodoviários — Setor Público . . . . . . . . 6 183 657,00
Transportes rodoviários — Administração Local . . . 5 295 667,00
A processar pela DGTF:
A processar pela DGTF:
STCP — Sociedade de Transportes Coletivos do
Porto, S. A.: Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 103 700,00
Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 903 900,00
Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 196 200,00 Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 288 067,00
Passe Sub23@superior.tp . . . . . . . . . . . . . . . . 1 402 800,00
Passe Social + . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 771 883,00 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149 049 945,84
Sistema Intermodal Andante . . . . . . . . . . . . . . 1 812 774,00
111827891
Transportes ferroviários — Setor Público . . . . . . . . 89 625 210,84
a) A processar pelo IMT, I. P.:
CP — Comboios de Portugal, E. P. E.: FINANÇAS, PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
Passe4_18@escola.tp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . .
662 100,00
1 556 400,00
E AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 483 733,00
Sistema Intermodal Andante . . . . . . . . . . . . . . 170 563,00 Portaria n.º 298/2018
Infraestruturas de Portugal, S. A. . . . . . . . . . . . . 77 371 909,84 de 19 de novembro
b) A processar pela Secretaria-Geral do Ministério do A publicação da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que
Ambiente e da Transição Energética: aprova o novo Regime Jurídico do Serviço Público de
Metropolitano de Lisboa, E. P. E.: Transporte de Passageiros (RJSPTP), estabeleceu a ne-
Passe 4_18@escola.tp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 614 482,00 cessidade de criação de regras gerais a observar na cria-
Passe Sub23@superior.tp. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 404 700,00 ção e disponibilização de títulos de transporte, bem como
Passe Social+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 289 600,00 na atualização das respetivas tarifas tendo, também, em
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conta o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento um sistema de transportes, no âmbito de instrumento legal,
Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, alterado pelo regulamentar, contratual ou administrativo, de uma ou mais
Regulamento (UE) 2016/2338 do Parlamento Europeu e autoridade de transportes;
do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativo à con- c) «Sistema tarifário», conjunto de títulos, tarifas, supor-
tratualização de serviços públicos de transporte ferroviário, tes e respetivas regras de utilização definidas pela autoridade
rodoviário e fluvial de passageiros. de transportes competente, que condicionam e disciplinam o
De acordo com aquele enquadramento, os serviços pú- acesso ao sistema de mobilidade e transportes, influenciam
blicos de transporte de passageiros devem ser contratua- os pressupostos de contratos de serviço público, de redis-
lizados entre autoridades de transportes e operadores de tribuição de receitas entre operadores e o nível de recursos
transporte público de passageiros, pelo que se considera públicos necessários à sua manutenção e desenvolvimento;
imprescindível estabelecer regras gerais nesta fase, para d) «Suporte do Título de Transporte», o elemento físico,
que todos os serviços de transportes estejam efetivamente em cartão ou papel, com ou sem componentes eletrónicos,
contratualizados ao abrigo destas disposições legais. ou a aplicação desmaterializada integrada em dispositivo
Com a presente portaria aprovam-se regras gerais, no eletrónico, que identificam e permitem validar o título de
âmbito das quais as autoridades de transportes podem de- transporte e autorizar a viagem;
finir regras específicas para títulos e tarifas de transporte e) «Tarifa», o preço de venda ao público de um título de
a aplicar em determinado território ou operador, as quais transporte, liquidado em numerário ou através de débito
são aprovadas por instrumento regulamentar, adminis- em conta bancária ou através de cartão de suporte com
trativo ou contratual, sem prejuízo do cumprimento de saldo de um montante pré-pago, entre outros;
regras gerais de âmbito nacional e europeu que, a cada f) «Taxa de atualização tarifária», a percentagem má-
momento, estejam em vigor, bem como da supervisão e xima de aumento médio a autorizar em procedimentos
aferição da respetiva conformidade legal pela Autoridade de atualização tarifária e que incidem sobre as tarifas do
da Mobilidade e dos Transportes. sistema em vigor;
Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e Transpor- g) «Título de transporte», elemento que confere o direito
tes, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a à utilização de serviços públicos de transporte de passa-
Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de geiros, explorados por um ou mais operadores, de um ou
Pesados de Passageiros. mais modos de transporte, válido numa ou mais linhas, ou
Assim: em áreas geográficas determinadas, podendo resultar da
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei iniciativa de um ou mais operadores ou de contratualização
n.º 52/2015, de 9 de junho, e no n.º 1 do artigo 38.º e n.º 1 e/ou imposição de autoridade de transportes.
do artigo 40.º do RJSPTP, manda o Governo, pelos Secre-
tários de Estado do Tesouro, das Infraestruturas e Adjunto Artigo 2.º
e da Mobilidade, o seguinte:
Entidades competentes
1 — São entidades competentes para a coordenação,
CAPÍTULO I
implementação e fiscalização das disposições da presente
Disposições Gerais portaria:
a) As autoridades de transportes, referidas nos artigos 5.º
Artigo 1.º a 8.º do Capítulo II do RJSPTP;
Objeto e âmbito de aplicação b) A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
(AMT), de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei
1 — A presente portaria estabelece regras gerais rela- n.º 78/2014, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
tivas à criação e disponibilização de títulos de transporte n.º 18/2015, de 2 de fevereiro.
aplicáveis aos serviços de transporte público coletivo de
passageiros, no âmbito da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, 2 — O Estado, enquanto autoridade de transpor-
que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Trans- tes, é representado pelo Instituto da Mobilidade e dos
porte de Passageiros (RJSPTP), bem como à fixação das Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
respetivas tarifas. 3 — São entidades responsáveis pelo cumprimento das
2 — As disposições da presente portaria não se aplicam a:
disposições da presente portaria:
a) Serviços de transporte de passageiros expresso e alta
a) Operadores de transporte público de passageiros;
qualidade ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 16.º da
b) Entidades gestoras de sistemas de bilhética.
Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;
b) Serviços ferroviários de transporte de passageiros
regionais, inter-regionais e de longo curso, nos termos do Artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, alterado pelo Competências das autoridades de transportes
Decreto-Lei n.º 35/2015, de 6 de março.
1 — Compete às autoridades de transportes, o planea-
mento, definição e aprovação, por instrumento legal, regu-
3 — Para os efeitos da presente portaria, entende-se por:
lamentar, administrativo e contratual, dos títulos e tarifas
a) «Operador de serviço público», tal como definido de transportes e das regras específicas relativas ao sistema
no RJSPTP; tarifário, incluindo a respetiva atualização, critérios de dis-
b) «Entidade gestora do sistema de bilhética», a en- tribuição de receitas e de bilhética a vigorar nos serviços de
tidade, pública ou privada, responsável pela operacio- transporte público de passageiros sob sua jurisdição, bem
nalização dos subsistemas tecnológicos que suportam a como o pagamento de compensações de âmbito tarifário,
venda, gestão, monitorização e controlo da bilhética de quando a elas haja lugar.
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2 — A aprovação de títulos e tarifas de transportes, bem f) Objetivos de política tarifária concorrencial, social,
como de regras específicas relativas ao sistema tarifário e ambiental, de ordenamento do território e coesão, bem como
de bilhética a vigorar em áreas geográficas, operadores e de financiamento do sistema de transportes e de mobilidade;
serviços de transporte comuns a diversas autoridades de g) Intermodalidade e integração tarifária, sempre que esta
transportes, deve resultar da articulação entre estas entida- se afirme como uma solução de maior eficiência e eficácia
des e enquadradas em contrato interadministrativo. para o funcionamento e acesso à rede de transportes.
2 — A criação ou extinção de títulos de transporte deve
CAPÍTULO II ser precedida de uma análise por parte da autoridade de
Títulos e Tarifas de Transporte transportes competente que evidencie as alternativas de
opção tarifária dos passageiros, sendo que não deverão
implicar a imposição de um aumento tarifário superior
Artigo 4.º ao que tenha sido fixado num determinado ano, salvo
Títulos de Transporte situações devidamente fundamentadas.
1 — Os operadores devem disponibilizar títulos de Artigo 6.º
transporte intermodais e/ou monomodais, na definição
dada pelas alíneas x) e y) do artigo 3.º do RJSPTP. Atualização tarifária regular
2 — Os títulos de transporte são válidos para os serviços
para os quais são adquiridos, e no mínimo, tendo em conta as 1 — A atualização regular das tarifas dos títulos de
transporte é efetuada anualmente, no início de cada ano
circunstâncias concretas, são disponibilizados na forma de:
civil, tendo em conta a Taxa de Atualização Tarifária (TAT),
a) Títulos de transporte intermodais ou monomodais de sem prejuízo de outras atualizações tarifárias previstas nos
utilização ocasional, válidos para uma viagem ou por um termos do artigo 8.º
período de tempo determinado; 2 — A TAT a estabelecer por cada Autoridade de Trans-
b) Títulos de transporte intermodais ou monomodais de porte para vigorar no ano n, terá como valor máximo a taxa
utilização mensal ou de 30 dias consecutivos, válidos para de variação média do Índice de Preços no Consumidor (IPC),
um número ilimitado de viagens. exceto habitação, nos 12 meses que decorrem entre outubro
do ano n-2 e setembro do ano n-1, ou 0, quando aquela taxa
3 — Podem ser disponibilizadas outras configurações de de variação média do IPC, exceto habitação, for negativa.
títulos e tarifas de transporte, designadamente, títulos para 3 — No conjunto dos títulos e tarifas de transportes a dis-
um número limitado de utilizações, títulos com diferentes ponibilizar pelo operador ou autoridade de transportes ao pas-
validades temporais ou de utilização não consecutiva, com sageiro, o aumento médio não pode ultrapassar o valor da TAT.
bases tarifárias definidas em função da distância, do tempo, 4 — A atualização a aplicar em cada tarifa não pode
de zona(s) ou mistas, títulos com descontos tarifários de ser superior a 1,5 vezes a TAT, com exceção do efeito
quantidade ou de âmbito social, de promoção da intermo- exclusivamente resultante da aplicação das operações de
dalidade, de integração de outros serviços de mobilidade, arredondamento necessárias e previstas.
5 — A atualização tarifária incide sobre a última tarifa,
ou de utilização frequente, no formato pré-comprados,
calculada à milésima, antes de efetuado o arredondamento
pré-pagos, pós-pagos ou carregamentos eletrónicos e em para a tarifa de venda ao público.
numerário. 6 — As tarifas de venda ao público resultam do arredon-
4 — Podem ser praticados descontos comerciais ou damento para os 5 cêntimos de euro mais próximos através
promocionais, designadamente em função do número de da aplicação das seguintes operações de arredondamento
viagens ou de negócios jurídicos que celebre com entidades sequenciais:
públicas ou privadas e ou com passageiros, em conformi-
dade com o Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na a) Arredondamento para duas casas decimais: caso a
sua atual redação, que regula as práticas comerciais com 3.ª casa decimal seja inferior a 5, proceder-se-á ao ar-
redução de preços. redondamento por defeito e se for igual ou superior a 5,
proceder-se-á ao arredondamento por excesso;
Artigo 5.º b) Arredondamento aos 5 cêntimos de euro mais próxi-
Criação de títulos e tarifas de transporte mos das tarifas resultantes da operação de arredondamento
apresentada na alínea anterior.
1 — A criação de um título de transporte e fixação da
respetiva tarifa deve, tendencialmente, ter em conta, entre 7 — O arredondamento referido no número anterior só
outros, a promoção de: é aplicável quando existam razões técnicas e operacionais
a) Igualdade de tratamento e de oportunidades para justificadas.
operadores e passageiros; Artigo 7.º
b) Transparência e objetividade na aprovação e atuali-
zação de tarifas de transportes; Procedimentos para a implementação de alterações tarifárias
c) Eficiência na afetação de recursos e a equidade das 1 — Até 30 de outubro de cada ano, a AMT divulga e
tarifas praticadas; publicita no seu sítio da Internet, sem prejuízo de outros
d) Viabilidade económica, financeira, ambiental e social, meios considerados adequados, o valor máximo da TAT
das atividades dos operadores e de incentivos ao desem- a vigorar para o ano seguinte, tal como estabelecido no
penho eficiente; n.º 2 do artigo anterior.
e) Qualidade e segurança do serviço, a distância e o tempo 2 — Até 15 de novembro de cada ano, as Autoridades
de percurso e outros fatores relevantes, internos ou externos de Transporte divulgam e publicitam, pelo meios consi-
aos operadores e à operação de serviços de transportes; derados adequados, o valor da TAT a vigorar para o ano
5346 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de novembro de 2018
seguinte nos serviços de transporte da sua área geográfica, de fixação e atualização de tarifas previstas no artigo 6.º, sem
estabelecida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior e prejuízo da possibilidade de atualizações tarifárias extraordi-
tendo em conta o n.º 2 do artigo 3.º nárias, a realizar nos termos dos n.os 1 e 4 do presente artigo.
3 — Até 1 de dezembro de cada ano, os operadores apre- 4 — Se em resultado de uma atualização tarifária, nos
sentam às autoridades de transportes, todas as tarifas em vigor termos do presente artigo, for ultrapassada a TAT e tal
e a disponibilizar no ano seguinte, com os respetivos valores implicar um acréscimo de compensações tarifárias por
à milésima, antes e depois do efeito de aplicação da TAT. disponibilização de tarifários sociais ou bonificados su-
4 — No caso dos títulos de transporte que conferem di- portadas pelo Orçamento do Estado, a referida atualização
reito à utilização de serviços de transportes em mais de um fica sujeita a autorização prévia por parte dos membros
operador ou da responsabilidade de mais de uma autoridade do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
de transportes, devem as entidades responsáveis articular- mobilidade.
-se entre si para a apresentação de valores harmonizados Artigo 9.º
para as tarifas dos referidos títulos de transporte.
5 — Até 15 de dezembro de cada ano, as autoridades de Regulação e supervisão
transportes verificam a conformidade das tarifas propostas
As matérias objeto da presente portaria estão sujeitas à
pelos operadores e/ou pelas entidades responsáveis pela
regulação e supervisão da AMT, nos termos do Decreto-Lei
gestão do sistema tarifário.
n.º 78/2014, de 14 de maio.
6 — Em caso de inconformidade, as autoridades de
transportes notificam o operador para proceder à respetiva
correção, sob pena de impedimento de praticar as tarifas em Artigo 10.º
causa e manutenção daquelas que se encontrem em vigor. Informação
7 — Caso não seja cumprida a determinação de correção
de inconformidades no prazo fixado pela autoridade de 1 — Sem prejuízo do cumprimento do dever de informa-
transportes competente, esta comunica tal facto à AMT, ção e comunicação previsto no artigo 22.º do RJSPTP e da
para efeitos dos competentes procedimentos contraorde- obrigação prevista no n.º 9 do artigo 7.º da presente portaria,
nacionais e sancionatórios. os operadores ou as entidades responsáveis pela gestão do
8 — As tarifas resultantes da aplicação da atualização ta- sistema tarifário informam as autoridades de transporte
rifária a que houver lugar entram em vigor em 1 de janeiro competentes sobre todos os tarifários efetivamente disponi-
de cada ano, salvo decisão fundamentada da autoridade bilizados, bem como qualquer alteração no sistema tarifário
de transportes competente, em função de circunstâncias vigente, de forma a permitir a sistemática monitorização e
específicas, nomeadamente de âmbito local. fiscalização do cumprimento das disposições aplicáveis.
9 — Incumbe aos operadores a divulgação de todos os títu- 2 — As autoridades de transportes divulgam, no respe-
los de transporte a disponibilizar e respetivas tarifas, incluindo tivo sítio da internet, a aprovação de títulos de transporte
tarifas sociais ou com bonificações ou descontos, nos locais e tarifas.
de venda ao público e nos respetivos sítios na Internet, sem 3 — As autoridades de transportes comunicam à AMT
prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados, os instrumentos legais, regulamentares, contratuais e ad-
pelo menos 10 dias antes da sua entrada em vigor. ministrativos que disciplinem regras de âmbito tarifário,
10 — A ausência da verificação de conformidade das para os efeitos do artigo anterior.
tarifas por parte de uma autoridade de transportes nos pra-
zos referidos ou de uma notificação nos termos do n.º 6, Artigo 12.º
possibilita ao operador disponibilizar as tarifas, calculadas
Entidades gestoras de sistemas de bilhética
de acordo com a presente portaria, a 1 de janeiro, sem
prejuízo dos poderes de supervisão e de fiscalização das 1 — As entidades gestoras de sistemas de bilhética estão
entidades competentes, nomeadamente da AMT. sujeitas à supervisão e fiscalização das entidades públicas
competentes referidas no n.º 1 do artigo 2.º da presente
Artigo 8.º portaria, devendo prestar-lhes toda a colaboração necessá-
ria, designadamente, na implementação, monitorização e
Outras atualizações tarifárias fiscalização dos sistemas de bilhética e tarifário, bem como,
1 — Podem ser determinadas atualizações tarifárias cumprir as regras técnicas e orientações legais relativas
extraordinárias, pelas autoridades de transportes compe- à transmissão e armazenamento de dados ou outras que
tentes, nas seguintes situações: estejam definidas em instrumento legal ou contratual das
autoridades de transportes competentes.
a) Causas imprevisíveis, variações anormais das com- 2 — As plataformas eletrónicas de suporte dos sistemas de
ponentes integrantes dos custos de exploração e/ou pon- bilhética podem centralizar a informação sobre cartões, pas-
deração de componentes dos custos do transporte público, sageiros e transações, cumprindo a legislação em vigor sobre
e imperativos de sustentabilidade económica e financeira; proteção de dados e proteção de informação confidencial ou
b) Necessidades de reestruturação, simplificação, trans- segredo de negócio.
parência, harmonização e convergência tarifárias, sem
prejuízo de fixação de tarifas transitórias de adaptação. CAPÍTULO III
2 — Os contratos de prestação de serviço público de Disposições Sancionatórias, Transitórias e Finais
transportes de passageiros, celebrados antes da entrada
em vigor da presente portaria, podem estabelecer regras Artigo 13.º
específicas de fixação e atualização de tarifas. Incumprimento
3 — Aos contratos de prestação de serviço público de
transportes de passageiros celebrados a partir da data de en- O incumprimento das regras estabelecidas na presente
trada em vigor da presente portaria, são aplicáveis as regras portaria constitui a prática de contraordenação prevista e
Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de novembro de 2018 5347
punida nos termos do artigo 46.º do RJSPTP, sem prejuízo cristalização e que desde sempre tem sido utilizado na
das sanções por incumprimento de regras previstas em gastronomia madeirense, principalmente como ingre-
contrato de prestação de serviços público e em legislação diente fundamental na confeção de produtos da doçaria
e regulamentação nacional e europeia de âmbito tarifário. regional, entre os quais o bolo-de-mel de cana e as broas-
-de-mel de cana.
Artigo 14.º No sentido de salvaguardar a genuinidade e de proteger
Disposições transitórias
de adulterações, tanto o «Bolo de Mel de Cana-de-açúcar»
como as «Broas de Mel de Cana-de-açúcar», quer, natural-
Para efeitos de aplicação das atualizações tarifárias mente, o produto que lhes confere a essência distintiva, o
referentes ao ano de 2019, devem ser consideradas as «Mel de Cana-de-açúcar», o Governo Regional da Madeira
seguintes datas alternativas ao disposto no artigo 7.º da criou as marcas «Mel de Cana da Madeira» e «Broas de
presente portaria: Mel de Cana da Madeira», bem como os respetivos selos
a) Dia 20 de novembro para o disposto no n.º 1 do ar- de autenticação, através do Decreto Legislativo Regional
tigo 7.º; n.º 20/2006/M, de 12 de junho.
b) Dia 30 de novembro para o disposto no n.º 2 do ar- A produção de cana-de-açúcar tem uma importância
tigo 7.º relevante para a economia regional, contribuindo para o
c) Dia 8 de dezembro para o disposto no n.º 3 do ar- rendimento de um número significativo de agricultores e
tigo 7.º suas famílias, desenvolvendo-se num território ultraperi-
férico condicionado por um conjunto de adversidades que
Artigo 15.º afetam profundamente a competitividade de grande parte
Norma revogatória das empresas aí instaladas, nomeadamente as do setor
agroindustrial. Segundo o último Recenseamento Geral
Com a entrada em vigor da presente portaria, e nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea e) do da Agricultura (2009), na Região Autónoma da Madeira
artigo 16.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e do disposto existiam 1.114 explorações com cana sacarina, que contri-
no n.º 1 do artigo 38.º e n.º 1 do artigo 40.º do RJSPTP, buíram para a existência de uma atividade agroindustrial
são revogados: na Região.
Este produto, o mel-de-cana, que resulta da transfor-
a) O Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro; mação da cana-de-açúcar, tem vindo a ser considerado
b) A Portaria n.º 951/99, de 29 de outubro, alterada como produto da indústria do açúcar (concorrendo no
pela Portaria n.º 102/2003, de 27 de janeiro, e a Portaria mercado com o «melaço», subproduto da indústria açu-
n.º 798/94, de 7 de setembro. careira fundamentalmente de países terceiros), ainda
que não esteja abrangido pelo estabelecido no âmbito
Artigo 16.º da legislação europeia relativa à organização comum no
Entrada em vigor mercado do açúcar (Regulamento (CE) n.º 318/2006, de
20 de fevereiro), que entretanto passou a estar integrada
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao na Organização comercial dos mercados Agrícolas (COM
da sua publicação. Única), inicialmente aprovada pelo Regulamento (UE)
O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da n.º 1308/2013 do Parlamento e do Conselho, de 17 de
Costa Novo, em 15 de novembro de 2018. — O Secretá- dezembro, e, como tal, não consta da lista dos produtos
rio de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar abrangidos pela OCM Única, constante da Parte III do
Goulão dos Reis d’Oliveira Martins, em 15 de novembro Anexo I do referido Regulamento.
de 2018. — O Secretário de Estado Adjunto e da Mobili- Embora a produção do mel-de-cana tenha por base a
dade, José Fernando Gomes Mendes, em 13 de novembro mesma matéria-prima que a dos açúcares e de melaço, a
de 2018. tecnologia utilizada é semelhante à que se verifica na pro-
111825841 dução de outros sumos concentrados de frutos, devendo ser
considerado um produto equivalente aos xaropes de sumos
ou concentrados de sumos, para efeitos de enquadramentos
em sede de aplicação de IVA.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Por outro lado, o mel-de-cana é utilizado como um pro-
duto equiparado ao mel de abelhas, pois ambos apresentam
Assembleia Legislativa características próprias e propriedades nutritivas distintas
que justificam a sua utilização na doçaria tradicional re-
gional, em vários usos medicinais e como suplemento
Resolução da Assembleia Legislativa da Região alimentar.
Autónoma da Madeira n.º 29/2018/M Uma vez que o mel de abelhas beneficia já da aplicação
da taxa reduzida de IVA (verba 1.8 — Mel de abelhas, da
Proposta de lei à Assembleia da República que procede à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acres-
alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescen- centado), deve o mel-de-cana, para todos os efeitos, obter
tado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
dezembro. idêntico tratamento em sede de IVA.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º
O «Mel de Cana-de-açúcar» é um produto tradicional da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
da Região Autónoma da Madeira obtido, exclusivamente, n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da
pela clarificação, depuração e concentração do suco de Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
guarapa ou suco de cana-de-açúcar (saccharum offici- de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
narum), até à obtenção de um produto estável, livre de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Le-
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gislativa da Madeira apresenta à Assembleia da República pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes
a seguinte proposta de lei: em cada região.
Contudo, às Regiões Autónomas sempre foi negada a
Artigo 1.º entrega da sobretaxa de IRS aprovada pela Lei n.º 49/2011,
de 7 de setembro, relativamente a rendimentos sujeitos a
Objeto IRS auferidos no ano de 2011, com o aditamento dos arti-
O presente diploma procede à alteração do Decreto- gos 72.º-A e 99.º-A ao Código do Imposto sobre o Rendi-
-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação mento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei
atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Valor n.º 442-A/88, de 30 de novembro, por se considerar que
Acrescentado. constituía receita do Estado, entendimento que nunca foi
Artigo 2.º partilhado pelas Regiões.
Até 2016, e no que se refere à Região Autónoma da
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Madeira, este entendimento levou a que se deixasse de
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro
arrecadar uma receita na ordem dos 70 milhões de euros.
A verba 1.11 da Lista I anexa ao Código do Imposto Assim, tal como já anteriormente solicitado, a receita
sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei da sobretaxa de IRS cobrada aos contribuintes das Regiões
n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, é Autónomas, deve a estes ser entregue, através de um plano
alterada, passando a ter a seguinte redação: estabelecido entre as partes, por forma a que possam
recuperar os valores de receita fiscal que, indevidamente,
«LISTA I lhes foram retirados.
A Região não abdica deste direito, pelo que apresenta o
[...]
presente diploma com vista ao ressarcimento da receita da
sobretaxa de IRS referente às pessoas singulares.
Assim:
1 — [...]
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
[...] Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do
1.11 — Sumos e néctares de frutos e de algas ou artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no
de produtos hortícolas, mel de cana sacarina nos ter- n.º 1 do artigo 85.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º
mos do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/M, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
de 12 de junho, e bebidas de cereais, amêndoa, caju e da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
avelã sem teor alcoólico. revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e
[...]» 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia
Artigo 3.º da República a seguinte proposta de lei:
Entrada em vigor e produção de efeitos Artigo 1.º
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do Objeto
ano civil seguinte ao da sua publicação.
O presente diploma procede à primeira alteração à Lei
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- n.º 49/2011, de 7 de setembro, que aprovou uma sobre-
tiva da Região Autónoma da Madeira em 23 de outubro taxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS
de 2018. auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo
Miguel José Luís de Sousa. Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
111807081
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro
Resolução da Assembleia Legislativa da Região É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 49/2011, de 7 de setem-
Autónoma da Madeira n.º 30/2018/M bro, que aprovou uma sobretaxa extraordinária sobre os
rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alte-
Proposta de lei à Assembleia da República que procede à alteração rando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pes-
à Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, que aprova uma sobretaxa soas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88,
extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos
de 30 de novembro, passando a ter a seguinte redação:
no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Ren-
dimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 442-A/88, de 30 de novembro. «Artigo 2.º
De acordo com a Constituição da República e com o con- [...]
sagrado nos respetivos Estatutos Político-Administrativos, 1 — [...]
as Regiões Autónomas têm direito às receitas fiscais rela- 2 — [...]
tivas aos impostos que lhes devam pertencer, nos termos 3 — [...]
dos artigos 24.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 2/2013, 4 — Nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de
de 2 de setembro, diploma que aprovou a Lei das Finan- 20 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 22/2011, de
ças das Regiões Autónomas, cujo artigo 25.º prevê que 20 de maio, a receita da sobretaxa extraordinária reverte
constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre integralmente para o Orçamento do Estado, com exceção
o rendimento das pessoas singulares (IRS) devido por da receita cobrada aos contribuintes das Regiões Autó-
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nomas, a qual reverterá integralmente para os respetivos gindo os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei
orçamentos regionais. n.º 49/2011, de 7 de setembro.
5 — [...]»
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
Artigo 3.º da Região Autónoma da Madeira em 23 de outubro de 2018.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício,
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia Miguel José Luís de Sousa.
do ano civil seguinte ao da sua publicação, retroa- 111807105
5350 Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 19 de novembro de 2018
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