Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 222, 1.º suplemento
- Data
- 2008-11-01
Texto integral (2063 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 14 de Novembro de 2008 Número 222
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 168-A/2008:
Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Matosinhos, pelo prazo de
dois anos, para a implementação do projecto de reconversão da refinaria de Matosinhos 7990-(2)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 168-B/2008:
Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, exprime a
concordância do Governo com o projecto de reconversão da refinaria de Matosinhos,
classificado como PIN +, e suspende parcialmente o Plano de Ordenamento da Orla
Costeira Caminha-Espinho, pelo prazo de dois anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7990-(3)
7990-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 14 de Novembro de 2008
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
resolve:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 168-A/2008 1 — Ratificar a suspensão parcial do Plano Director
Municipal de Matosinhos, pelo prazo de dois anos, na área
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu- delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela
nicipal de Matosinhos aprovou, em 2 de Outubro de 2008, faz parte integrante, abrangendo os artigos 29.º e 30.º do
a suspensão parcial do respectivo plano director municipal Regulamento.
(PDM) em vigor, na área delimitada na planta anexa à 2 — Publicar em anexo à presente resolução as me-
presente resolução, pelo prazo de dois anos, e o estabele- didas preventivas estabelecidas para a mesma área, por
cimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo igual prazo.
mesmo prazo. 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
O PDM de Matosinhos foi ratificado pelo despacho a partir da data da sua aprovação.
n.º 92/92 (2.ª série), do Ministro do Planeamento e da
Administração do Território, publicado em 17 de No- Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Novembro
vembro de 1992, alterado pela deliberação da Assem- de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
bleia Municipal de 20 de Setembro de 2001, tornada Pinto de Sousa.
pública através da declaração n.º 334/2001 (2.ª série),
de 16 de Novembro, pela Resolução do Conselho de ANEXO
Ministros n.º 10/2002, de 15 de Janeiro, por força da
ratificação do Plano de Urbanização entre a Rua de Bel- Medidas preventivas
chior Robles e a Avenida dos Combatentes da Grande
Guerra, em Leça da Palmeira, pela Resolução do Con- Artigo 1.º
selho de Ministros n.º 105/2002, de 21 de Agosto, por
Âmbito territorial e material
força da ratificação do Plano de Pormenor de Uma Zona
da Rua de Santana em Leça do Balio, pela Resolução do 1 — Na área delimitada na planta em anexo, ficam su-
Conselho de Ministros n.º 35/2003, de 12 de Março, e jeitos ao parecer vinculativo da Comissão de Coordenação
por força da ratificação do Plano de Pormenor da Gist- e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN), sem
-Brocades, pela Resolução do Conselho de Ministros prejuízo de outros condicionalismos legalmente exigidos,
n.º 18/2006, de 1 de Fevereiro. os seguintes actos:
O município fundamenta a suspensão parcial do PDM
de Matosinhos na alteração das perspectivas económicas a) Operações de loteamento, obras de urbanização, ins-
e sociais que determinaram a elaboração do mesmo, sendo talações industriais ou outros usos sujeitos a licenciamento
que a actual regulamentação condiciona a implementa- ou aprovação;
ção do projecto de reconversão da refinaria de Matosi- b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e
nhos, classificado como projecto PIN + pelo despacho reconstrução, com excepção das que estejam sujeitam
n.º 17 718/2008 (2.ª série), de 1 de Julho, alterado pelo apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câ-
despacho n.º 24 541/2008 (2.ª série), de 1 de Outubro, mara Municipal;
bem como a possibilidade de expansão de uma unidade c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
industrial necessária à produção dos computadores Ma- d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto
galhães. as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas
A suspensão parcial do PDM incide sobre uma área de licença ou autorização;
classificada como «área exclusiva de armazenagem de e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo
combustíveis». vivo e do coberto vegetal.
O estabelecimento das medidas preventivas tem por
objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das con- 2 — Ficam excluídas do âmbito de aplicação destas me-
dições de facto existentes que possam limitar a liberdade didas preventivas as acções validamente autorizadas antes
de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa da sua entrada em vigor bem como aquelas em relação às
a alteração do PDM em curso. quais exista já informação prévia favorável válida.
A presente suspensão foi instruída com a colabora- 3 — Em casos excepcionais, quando a acção em causa
ção da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento prejudique de forma grave e irreversível as finalidades
Regional do Norte, nos termos do n.º 8 do artigo 96.º do projecto PIN +, a disposição do número anterior pode
do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na re- ser afastada.
dacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de
Setembro. Artigo 2.º
A presente ratificação respeita unicamente à deliberação
Âmbito temporal
de suspensão do PDM, não incidindo sobre o texto das
medidas preventivas, que se limita a publicar, atento o 1 — O prazo de vigência destas medidas preventivas é de
disposto no n.º 5 do artigo 100.º, no n.º 3 do artigo 109.º, dois anos, contados a partir da entrada em vigor, podendo
e no n.º 2 do artigo 80.º do mesmo diploma. ser prorrogável por mais um, se tal se considerar necessário.
Assim: 2 — Nas áreas abrangidas pela sobreposição de pla-
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2, e nos nos municipais de ordenamento do território, as medidas
n.os 4 e 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de preventivas caducam no momento da sua publicação e
22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei ganho eficácia, passando a ser aplicáveis o prescrito por
n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) esses planos.
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 168-B/2008 cessão de benefícios fiscais em sede de IRC e o contrato
de concessão de benefícios fiscais.
O Programa do XVII Governo Constitucional, reconhe- Através da presente resolução do Conselho de Minis-
cendo a necessidade de Portugal se adaptar, em matéria de tros vem o Governo exprimir, de forma definitiva, a sua
desenvolvimento económico, às crescentes exigências colo- concordância com o projecto de reconversão da refinaria
cadas pelos desafios da modernização e da competitividade, de Matosinhos. Mas o regime de classificação de projectos
tem vindo a adoptar um conjunto de iniciativas de combate à PIN + faz decorrer outros efeitos da presente resolução do
burocracia, que visam criar condições para atrair ou manter Conselho de Ministros. De facto, conforme o disposto no
os melhores investidores e os melhores projectos. n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17
Destaca-se, para esse fim, a criação do regime de classifica- de Agosto, todos os pareceres, aprovações, autorizações,
ção de projectos de potencial interesse nacional com importân- decisões e licenças da responsabilidade da administração
cia estratégica (PIN +), previsto no Decreto-Lei n.º 285/2007, central, contidos no documento único produzido pela con-
de 17 de Agosto, que conjuga a adopção das boas práticas ferência decisória, apenas produzem efeitos com a entrada
já identificadas na administração central, assegurando uma em vigor da presente resolução. Para além disso, nos termos
tramitação célere dos procedimentos de licenciamento, auto- do n.º 4 do artigo 28.º do mesmo decreto-lei, o documento
rização e outros, são os chamados «projectos de excelência». único será entregue pelo interlocutor único ao requerente
Nestas circunstâncias, foi possível, num curto prazo no dia seguinte ao da publicação desta resolução.
de decisão global (que não excedeu 90 dias), através da A implementação do presente projecto depende da sua
coordenação do interlocutor único, designado para o efeito, conformidade com os instrumentos de gestão territorial
e em conferência decisória, deliberar sobre as aprovações, vigentes. O projecto de reconversão da refinaria de Ma-
autorizações, decisões ou licenças necessárias à concre- tosinhos irá localizar-se no interior das instalações da re-
tização do projecto de reconversão da refinaria de Ma- finaria do Porto, entre a Boa Nova e o Cabo do Mundo,
tosinhos que, pelo seu mérito e especial interesse para a freguesias de Leça da Palmeira e Perafita, concelho de
economia nacional, foi considerado de excelência e me- Matosinhos. Parte da refinaria do Porto localiza-se na área
recedor da classificação como PIN + através do despacho de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira
n.º 17 718/2008 (2.ª série), de 1 de Julho, alterado pelo (POOC) Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução do
despacho n.º 24541/2008 (2.ª série), de 1 de Outubro. Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, alterado
A valia deste projecto e a sua importância para a econo- pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007, de
mia nacional também já tinham sido reconhecidos através 2 de Outubro. Ora, o POOC inclui a área de implantação
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2008, de 26 do projecto de reconversão da refinaria de Matosinhos na
de Março, que aprovou as minutas do contrato de investi- classe de espaços classificados como «área de aplicação
mento e seus anexos, a celebrar entre o Estado Português, regulamentar dos PMOT», condicionando este tipo de
a Galp Energia, SGPS, S. A., e a Petróleos de Portugal instalações industriais, através da alínea j) do n.º 1 do seu
Petrogal, S. A., nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2003, artigo 22.º Por isso, e considerando o disposto no n.º 1 do
de 10 de Setembro, e que consubstancia também a con- artigo 100.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão
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territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de bro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Consti-
Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto- tuição, o Conselho de Ministros, resolve:
-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e na alínea b) do 1 — Exprimir, em termos definitivos, a concordância
n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de do Governo com o projecto de reconversão da refinaria
Agosto, torna-se necessário proceder à suspensão parcial de Matosinhos.
do referido instrumento de gestão territorial. 2 — Determinar a suspensão da alínea j) do n.º 1 do
A área de implantação do projecto de reconversão da artigo 22.º do Plano de Ordenamento da Orla Costeira
refinaria de Matosinhos encontra-se também englobada na Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução do Conse-
área abrangida pela suspensão do Plano Director Municipal lho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, alterada pela
de Matosinhos, ratificada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 168-A/2008, de 14 de Novembro. Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 2
Foi ouvida a Câmara Municipal de Matosinhos para os de Outubro, pelo prazo de dois anos, renovável por um
efeitos do n.º 1 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, ano, na área identificada na planta anexa, que faz parte
de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei integrante da presente resolução.
n.º 316/2007, de 19 de Setembro. 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
Assim: a partir da data da sua aprovação.
Ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei
n.º 285/2007, de 17 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 100.º do Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Novembro
Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setem- Pinto de Sousa.
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