Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 222, 1.º suplemento
- Data
- 2013-11-01
Texto integral (921 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 15 de novembro de 2013 Número 222
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 72-A/2013:
Aprova a minuta do acordo que retifica o contrato de compra e venda da rede básica de
telecomunicações e da rede de telex, celebrado entre o Estado Português e a PT Comu-
nicações, S.A., em 27 de dezembro de 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6472-(2)
6472-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 222 — 15 de novembro de 2013
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS foram contabilisticamente registados pela PT Comunica-
ções, S.A., no seu ativo entre 1 e 27 de dezembro de 2002.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 72-A/2013 O ICP-ANACOM confirmou, em análise efetuada a
pedido do Estado, e tomando por base o código de classi-
A Lei n.º 29/2002, de 6 de dezembro, desafetou do do- ficação de propriedade incluído no inventário da PT Co-
mínio público do Estado a rede básica de telecomunicações municações, S.A., que estes bens, constantes do inventário
através da qual é garantida a prestação do serviço universal do património afeto à concessão e não incluídos no anexo II
de telecomunicações. do Contrato, correspondem a equipamentos ou infraes-
Em 27 de dezembro de 2002, o Estado e a PT Comu- truturas do sistema fixo de acesso de assinante, da rede
nicações, S.A., celebraram o contrato de compra e venda de transmissão, dos nós de concentração, de comutação e
da rede básica de telecomunicações e da rede de telex ou processamento de uma rede de comunicações, ou seja
(Contrato), cuja minuta foi aprovada pela Resolução do elementos que, nos termos do artigo 12.º da Lei de Bases
Conselho de Ministros n.º 147/2002, de 26 de dezembro. de Telecomunicações, em vigor à data da celebração do
O objeto deste Contrato foi definido por referência à Contrato, compunham a rede básica de telecomunicações.
universalidade de infraestruturas de telecomunicações Importa, assim, corrigir o lapso ocorrido, incluindo para
que integram a referida rede básica, nos termos da Lei tanto no anexo II do Contrato os bens afetos à subconces-
n.º 91/97, de 1 de agosto, alterada pela Lei n.º 29/2002, são atribuída pela PT Comunicações, S.A., à Companhia
de 6 de dezembro (Lei de Bases das Telecomunicações), Portuguesa Rádio Marconi à data da alienação e os bens
tendo sido estabelecido, na cláusula segunda do Con- pertencentes à rede básica que foram contabilisticamente
trato, que as infraestruturas da rede básica alienadas à registados pela PT Comunicações, S.A., no seu ativo entre
PT Comunicações, S.A., seriam identificadas no respetivo 1 e 27 de dezembro de 2002.
anexo II. Esta correção deverá ocorrer mediante aditamento de
O Estado alienou, assim, à PT Comunicações, S.A., a um anexo II-A e de um anexo II-B ao Contrato, nos quais
integralidade do acervo de bens que constituíam a rede constam, respetivamente, os bens afetos à subconcessão
básica de telecomunicações no momento da celebração do atribuída pela PT Comunicações, S.A., à Companhia
Contrato, tendo o preço de aquisição desta rede refletido Portuguesa Rádio Marconi à data da alienação e os bens
essa realidade. pertencentes à rede básica que foram contabilisticamente
No âmbito das negociações do acordo de revogação do registados pela PT Comunicações, S.A., no seu ativo entre
contrato de concessão do serviço público de telecomuni- 1 e 27 de dezembro de 2002.
cações, cujos termos foram aprovados pela Resolução do Assim:
Conselho de Ministros n.º 66-A/2013, de 18 de outubro, a Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
PT Comunicações, S.A., detetou que, por lapso material, o Conselho de Ministros resolve:
os ativos da rede básica de telecomunicações afetos, ao 1 - Aprovar a minuta do acordo que retifica o contrato
tempo da aquisição desta rede, à subconcessão atribuída de compra e venda da rede básica de telecomunicações e
pela PT Comunicações, S.A., à Companhia Portuguesa da rede de telex, celebrado entre o Estado Português e a PT
Rádio Marconi, não foram incluídos no referido anexo II Comunicações, S.A., em 27 de dezembro de 2002.
do Contrato, que identifica as infraestruturas objeto da 2 - Delegar na Ministra de Estado e das Finanças e no
alienação. O referido lapso deveu-se ao facto de os ativos Ministro da Economia, com faculdade de subdelegação,
da rede básica de telecomunicações terem sido sempre respetivamente, na Secretária de Estado do Tesouro, e
reportados em anexo separado no inventário do património no Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes
afeto à concessão do serviço público de telecomunicações, e Comunicações, os poderes para outorgar a minuta do
anualmente enviado ao ICP-Autoridade Nacional de Co- acordo referido no número anterior.
municações (ICP-ANACOM), documento que serviu de 3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos
a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
base à elaboração do anexo II do Contrato.
O mesmo anexo não incluiu, também por lapso, um de- Presidência do Conselho de Ministros, 14 de novembro
terminado número de ativos pertencentes à rede básica que de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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