Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 221

Data
2018-11-01

Texto integral (4459 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 16 de novembro de 2018 Número 221 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 81/2018: É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Fernando d’Orey de Brito e Cunha Figueirinhas como Embaixador de Portugal não residente no Haiti . . . . . . . . 5334 Decreto do Presidente da República n.º 82/2018: É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador José Augusto de Jesus Duarte como Em- baixador de Portugal não residente na Mongólia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5334 Decreto do Presidente da República n.º 83/2018: Ratifica a Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/ CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976 . . . . . . . . . 5334 Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 307/2018: Aprova a Decisão (UE, Euratom) 2018/994, do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976. . . . . . . . . . 5334 Justiça Portaria n.º 297/2018: Procede à segunda alteração do Regulamento Interno do Julgado de Paz do Concelho do Porto, aprovado em anexo à Portaria n.º 375/2004, de 13 de abril, e alterado pela Portaria n.º 299/2013, de 11 de outubro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5336 5334 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 16 de novembro de 2018 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República n.º 81/2018 Resolução da Assembleia da República n.º 307/2018 de 16 de novembro Aprova a Decisão (UE, Euratom) 2018/994, do Conselho, de 13 de O Presidente da República decreta, nos termos do ar- julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição dos membros tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de nipotenciário de 1.ª classe Fernando d’Orey de Brito e setembro de 1976. Cunha Figueirinhas como Embaixador de Portugal não residente no Haiti. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- Assinado em 16 de outubro de 2018. tituição, aprovar a Decisão (UE, Euratom) 2018/994, do Publique-se. Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato rela- tivo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, Referendado em 6 de novembro de 2018. CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — O publica em anexo, sendo igualmente publicado o texto da Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto San- Declaração unilateral apresentada por Portugal aquando da tos Silva. adoção da Decisão (UE, Euratom) 2018/994, do Conselho, 111819167 de 13 de julho de 2018. Aprovada em 26 de outubro de 2018. Decreto do Presidente da República n.º 82/2018 O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. de 16 de novembro DECISÃO (UE, EURATOM) 2018/994, DO CONSELHO, DE 13 DE O Presidente da República decreta, nos termos do ar- JULHO DE 2018, QUE ALTERA O ATO RELATIVO À ELEIÇÃO tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: DOS MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU POR SUFRÁGIO É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador UNIVERSAL DIRETO, ANEXO À DECISÃO 76/787/CECA, CEE, José Augusto de Jesus Duarte como Embaixador de Por- EURATOM DO CONSELHO, DE 20 DE SETEMBRO DE 1976. tugal não residente na Mongólia. O Conselho da União Europeia: Assinado em 29 de outubro de 2018. Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da Publique-se. União Europeia, nomeadamente o artigo 223.º, n.º 1; O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A, n.º 1; Referendado em 13 de novembro de 2018. Tendo em conta a proposta do Parlamento Europeu; O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — O Após transmissão do projeto de ato legislativo aos par- Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto San- lamentos nacionais; tos Silva. Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1); 111822982 Deliberando de acordo com um processo legislativo especial; Considerando o seguinte: Decreto do Presidente da República n.º 83/2018 1) O Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento de 16 de novembro Europeu por sufrágio universal direto (2) («Ato Eleito- ral») anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Conselho (3), entrou em vigor em 1 de julho de 1978 e foi tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: subsequentemente alterado pela Decisão 2002/772/CE, É ratificada a Decisão (UE, Euratom) 2018/994, do Euratom (4); Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato rela- 2) Deverá ser feita uma série de alterações ao Ato Eleitoral; tivo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por 3) Como consequência da entrada em vigor do Tratado sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, o Conselho estabe- CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976, lece as disposições necessárias para a eleição dos membros aprovada pela Resolução da Assembleia da República do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto de n.º 307/2018, em 26 de outubro de 2018. acordo com um processo legislativo especial; Assinado em 6 de novembro de 2018. 4) A transparência do processo eleitoral e o acesso a informações fidedignas são importantes para aumentar Publique-se. a consciência política europeia e para garantir uma forte O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. participação eleitoral, sendo desejável que os cidadãos da União sejam informados com a devida antecedência sobre Referendado em 13 de novembro de 2018. os candidatos que se apresentam às eleições para o Par- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. lamento Europeu e sobre a filiação dos partidos políticos 111821961 nacionais num partido político europeu; Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 16 de novembro de 2018 5335 5) A fim de incentivar a participação dos eleitores nas 3) São inseridos os seguintes artigos: eleições para o Parlamento Europeu e tirar pleno partido das possibilidades oferecidas pela evolução tecnológica, «Artigo 3.º-A os Estados-Membros poderão prever, nomeadamente, a Se as disposições nacionais estabelecerem um prazo possibilidade de voto prévio, voto por correspondência, para a apresentação de candidaturas à eleição para o por meios eletrónicos e pela Internet, garantindo simulta- Parlamento Europeu, esse prazo deve ser, no mínimo, de neamente a fiabilidade do resultado, o segredo de voto e três semanas antes da data fixada pelo Estado-Membro a proteção dos dados pessoais, em conformidade com o em causa, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, para a reali- direito da União aplicável; zação das eleições para o Parlamento Europeu. 6) Os cidadãos da União têm o direito de participar na sua vida democrática, em especial votando ou apre- Artigo 3.º-B sentando-se como candidatos às eleições para o Parlamento Europeu; Os Estados-Membros podem autorizar que os bole- tins de voto ostentem o nome ou o logótipo do partido 7) Os Estados-Membros são incentivados a tomar as político europeu em que o partido político nacional ou medidas necessárias para permitir que os seus nacionais o candidato individual está filiado.» que residam em países terceiros votem nas eleições para o Parlamento Europeu; 4) É inserido o seguinte artigo: 8) Por conseguinte, o Ato Eleitoral deverá ser alterado em conformidade: «Artigo 4.º-A Nas eleições para o Parlamento Europeu, os Estados- adotou a presente Decisão: -Membros podem prever a possibilidade de votar an- tecipadamente, votar por correspondência e votar por Artigo 1.º meios eletrónicos ou pela Internet. Se o fizerem, adotam O Ato Eleitoral é alterado da seguinte forma: as medidas suficientes para garantir, em particular, a fiabilidade do resultado, o segredo de voto e a proteção 1) O artigo 1.º é substituído pelo seguinte: dos dados pessoais, em conformidade com o direito da União aplicável.» «Artigo 1.º 5) O artigo 9.º é substituído pelo seguinte: 1 — Em cada Estado-Membro, os deputados do Par- lamento Europeu são eleitos enquanto representantes «Artigo 9.º dos cidadãos da União por escrutínio, de listas ou de 1 — Para a eleição de deputados ao Parlamento Europeu, voto único transferível, de tipo proporcional. a cada eleitor só é permitido votar uma vez. 2 — Os Estados-Membros podem autorizar o escru- 2 — Os Estados-Membros tomam as medidas neces- tínio por lista com voto preferencial, segundo as regras sárias para garantir que a dupla votação nas eleições para que adotarem. o Parlamento Europeu seja alvo de sanções eficazes, 3 — A eleição processa-se por sufrágio universal proporcionadas e dissuasivas.» direto, livre e secreto.» 6) São inseridos os seguintes artigos: 2) O artigo 3.º é substituído pelo seguinte: «Artigo 3.º «Artigo 9.º-A 1 — Os Estados-Membros podem prever um limiar Em conformidade com os respetivos procedimentos mínimo para a atribuição de mandatos. A nível nacio- eleitorais nacionais, os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para permitir que os seus cida- nal, esse limiar não pode ser superior a 5 % dos votos dãos que residam em países terceiros votem nas eleições válidos expressos. para o Parlamento Europeu. 2 — Os Estados-Membros que utilizam o sistema de listas estabelecem um limiar mínimo para a atribuição de Artigo 9.º-B mandatos nos círculos eleitorais com mais de 35 manda- tos. Este limiar não pode ser inferior a 2 % nem superior 1 — Cada Estado-Membro designa uma autoridade a 5 % dos votos válidos expressos no círculo eleitoral de contacto responsável pelo intercâmbio de dados sobre em causa, inclusivamente nos Estados-Membros com os eleitores e os candidatos com as suas homólogas de um único círculo eleitoral. outros Estados-Membros. 3 — Os Estados-Membros tomam as medidas neces- 2 — Sem prejuízo das disposições estabelecidas a sárias para cumprir a obrigação prevista no n.º 2 o mais nível nacional sobre a inscrição dos eleitores nos ca- tardar a tempo das eleições para o Parlamento Europeu dernos eleitorais e a apresentação de candidaturas, e que se seguirem às primeiras que tenham lugar após a en- em conformidade com a legislação da União aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, a autoridade trada em vigor da Decisão (UE, Euratom) 2018/994 (*). a que se refere o n.º 1 começa a transmitir às suas ho- (*) Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, de 13 de mólogas, o mais tardar seis semanas antes do primeiro julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição dos membros do dia do período eleitoral referido no artigo 10.º, n.º 1, Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Deci- os dados indicados na Diretiva 93/109/CE do Con- são 76/787/CECA, CEE Euratom, do Conselho, de 20 de setembro selho (*) relativos a cidadãos da União que estejam de 1976 (JO, L 178, de 16.7.2018, p. 1).» inscritos nos cadernos eleitorais ou tenham apresentado 5336 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 16 de novembro de 2018 a sua candidatura num Estado-Membro de que não são damente no que respeita ao seu horário de funcionamento nacionais. e de atendimento. Decorridos que são mais de 4 anos sobre a referida (*) Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, alteração, concluiu-se pela indispensabilidade de alterar o que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibi- lidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União período de funcionamento do Julgado de Paz, aproveitando- residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade -se o ensejo para adaptar em conformidade o respetivo (JO, L 329, de 30.12.1993, p. 34).» período de atendimento, tendo em vista adequar o nível de prestação do serviço com os períodos de afluência do Artigo 2.º público ao Julgado de Paz e, bem assim, assegurar uma maior racionalização dos recursos humanos a ele afetos. 1 — A presente decisão está sujeita à aprovação pelos Considerando, por outro lado, os ganhos com a im- Estados-Membros, de acordo com os seus respetivos re- plementação ágil de novas soluções mais adequadas às quisitos constitucionais. Os Estados-Membros notificam o Secretariado-Geral do Conselho da conclusão dos pro- necessidades concretas de organização e funcionamento cedimentos necessários para o efeito. dos julgados de paz, promovem-se um conjunto de altera- 2 — A presente decisão entra em vigor no primeiro ções ao regulamento interno do tribunal, prevendo-se que dia após a receção da última notificação a que se refere algumas destas matérias, designadamente a localização e os o n.º 1 (5). horários do Julgado de Paz do Concelho do Porto, possam ser alteradas mediante acordo a celebrar entre o serviço Feito em Bruxelas em 13 de julho de 2018. do Ministério da Justiça organicamente responsável pela Pelo Conselho: promoção dos julgados de paz e o Município do Porto, assegurando-se em qualquer caso a audição do Conselho H. Löger, Presidente. dos Julgados de Paz. Deste modo, garantida a adequada articulação com a Câ- Declaração de Portugal a exarar na ata do Conselho mara Municipal do Porto e ouvido o Conselho dos Julgados Portugal declara que o sentido do seu voto tem como de Paz, procede-se à alteração do Regulamento Interno do pressuposto que a cláusula barreira estabelecida pelo ar- Julgado de Paz do Concelho do Porto, tendo em vista a tigo 3.º não é obrigatoriamente aplicável a Portugal porque, sua adaptação às necessidades identificadas. no atual quadro da distribuição de lugares no PE, dispõe Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado de menos de 35 deputados. Contudo, caso a distribuição da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º de lugares no PE venha a alterar-se, a Constituição da da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que República Portuguesa não permitirá a aplicação de uma lhe foi conferida pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, o cláusula barreira, como a estabelecida pelo artigo 3.º, que seguinte: limite a conversão dos votos em mandatos através de uma percentagem mínima. Artigo 1.º Objeto (1) Aprovação de 4 de julho de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Os artigos 1.º a 3.º, 8.º, 9.º e 13.º do Regulamento In- (2) JO, L 278, de 8.10.1976, p. 5. (3) Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de terno do Julgado de Paz do Concelho do Porto, aprovado setembro de 1976 (JO, L 278, de 8.10.1976, p. 1). pela Portaria n.º 375/2004, de 13 de abril, e alterado pela (4) Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho, de 25 de junho e Portaria n.º 299/2013, de 11 de outubro, são alterados, 23 de setembro de 2002, que altera o Ato relativo à eleição dos repre- passando a ter a seguinte redação: sentantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom (JO, L 283, de 21.10.2002, p. 1). «Artigo 1.º (5) A data de entrada em vigor da presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral [...] do Conselho. 172018 1 — O Julgado de Paz do Concelho do Porto fica sediado na Rua Dom João Coutinho, n.º 375, torre 3 do Viso, no Porto. 2 — O local onde o Julgado de Paz do Concelho do JUSTIÇA Porto fica sediado, nos termos do número anterior, pode ser alterado por acordo entre o serviço do Ministério Portaria n.º 297/2018 da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e o Município do Porto, ouvido o de 16 de novembro Conselho dos Julgados de Paz. O Decreto-Lei n.º 9/2004, de 9 de janeiro procedeu à criação de oito julgados de paz, entre os quais o Julgado Artigo 2.º de Paz do Concelho do Porto. [...] A Portaria n.º 375/2004, de 13 de abril, procedeu à ins- talação do Julgado de Paz do Concelho do Porto e aprovou 1 — O horário de funcionamento do Julgado de Paz o respetivo Regulamento Interno, o qual prevê, designa- é das 9 horas às 18 horas e 30 minutos, de segunda-feira damente, o horário de funcionamento e de atendimento a sexta-feira. deste Julgado de Paz. 2 — O horário de atendimento do Julgado de Paz é Posteriormente, a Portaria n.º 299/2013, de 11 de outu- das 9 horas e 30 minutos às 18 horas, de segunda-feira bro, veio alterar o referido Regulamento Interno, designa- a sexta-feira. Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 16 de novembro de 2018 5337 3 — Os horários de funcionamento e de atendimento Artigo 3.º do Julgado de Paz podem ser alterados por acordo Norma revogatória entre o serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e o É revogado o n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento In- Município do Porto, ouvido o Conselho dos Julgados terno do Julgado de Paz do Concelho do Porto, aprovado de Paz. em anexo à Portaria n.º 375/2004, de 13 de abril, e alterado pela Portaria n.º 299/2013, de 11 de outubro. Artigo 3.º Artigo 4.º [...] Republicação 1 — A Coordenação, representação e gestão do Jul- gado de Paz compete ao juiz de paz que para o efeito for É republicado, em anexo, o Regulamento Interno do designado pelo Conselho dos Julgados de Paz. Julgado de Paz do Concelho do Porto, com as alterações 2 — Nas ausências e impedimentos do juiz de paz agora introduzidas. coordenador, este é substituído pelo juiz de paz que para o efeito for nomeado pelo Conselho dos Julgados Artigo 5.º de Paz. Entrada em vigor Artigo 8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Competências do serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio pela promoção dos julgados de paz Caetano Pedroso, em 9 de novembro de 2018. Ao serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz com- ANEXO pete: Regulamento Interno do Julgado de Paz a) [...]; do Concelho do Porto b) [...]; c) [...]; Artigo 1.º d) Proceder ao pagamento das pré-mediações e me- Sede diações efetuadas. 1 — O Julgado de Paz do Concelho do Porto fica se- Artigo 9.º diado na Rua Dom João Coutinho, n.º 375, torre 3 do Viso, no Porto. [...] 2 — O local onde o Julgado de Paz do Concelho do 1 — Ao município do Porto compete fixar o horário Porto fica sediado, nos termos do número anterior, pode do pessoal dos Serviços de Atendimento e de Apoio ser alterado por acordo entre o serviço do Ministério da Administrativo, bem como zelar pela respetiva obser- Justiça organicamente responsável pela promoção dos vância, em respeito pelos horários de funcionamento e julgados de paz e o Município do Porto, ouvido o Conselho de atendimento do Julgado de Paz. dos Julgados de Paz. 2 — [...]. Artigo 2.º Artigo 13.º Funcionamento Disposição final 1 — O horário de funcionamento do Julgado de Paz é O Julgado de Paz do Concelho do Porto rege-se pelas das 9 horas às 18 horas e 30 minutos, de segunda-feira a normas constantes deste Regulamento e pelo protocolo sexta-feira. celebrado entre o Ministério da Justiça e o Município 2 — O horário de atendimento do Julgado de Paz é do Porto, em 13 de janeiro de 2004 ou por outro instru- das 9 horas e 30 minutos às 18 horas, de segunda-feira a mento protocolar a celebrar entre as referidas entidades, sexta-feira. que lhe suceda.» 3 — Os horários de funcionamento e de atendimento do Julgado de Paz podem ser alterados por acordo entre o Artigo 2.º serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e o Município do Porto, Aditamento ao Regulamento Interno do Julgado ouvido o Conselho dos Julgados de Paz. de Paz do Concelho do Porto É aditado ao Regulamento Interno do Julgado de Paz do Artigo 3.º Concelho do Porto, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação: Coordenação do Julgado de Paz «Artigo 12.º-A 1 — A Coordenação, representação e gestão do Julgado Coordenação dos Serviços da Secretaria de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito for desig- nado, pelo Conselho dos Julgados de Paz. A coordenação dos Serviços da Secretaria é assegu- 2 — Nas ausências e impedimentos do juiz de paz co- rada por quem para o efeito vier a ser designado pelo ordenador, este é substituído pelo juiz de paz que para o juiz de paz-coordenador.» efeito for nomeado pelo Conselho dos Julgados de Paz. 5338 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 16 de novembro de 2018 Artigo 4.º Artigo 10.º Secção Competências do Serviço de Mediação O Julgado de Paz dispõe de uma secção dirigida pelo 1 — O Serviço de Mediação disponibiliza a qualquer in- juiz de paz a quem competir a respetiva coordenação nos teressado a mediação como forma alternativa de resolução termos do artigo anterior. de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, com exceção dos que tenham por objeto Artigo 5.º direitos indisponíveis. 2 — Compete-lhe em especial: Distribuição a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às par- Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de tes a natureza, as características e o objetivo da mediação, forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço bem como as regras a que a mesma obedece; do Julgado de Paz. b) Informar as partes sobre a escolha do mediador e respetiva forma de intervenção e posição de neutralidade Artigo 6.º e imparcialidade face às partes; Serviço de Mediação c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base de mediação; 1 — O Serviço de Mediação é assegurado pelos media- d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assi- dores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do nado pelas partes a imediata homologação pelo juiz de paz, regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça. quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação 2 — Na falta de indicação das partes, a escolha do da causa respetiva; mediador ou mediadores que intervêm na imediação é e) Facultar a qualquer interessado o Regulamento dos efetuada de forma a garantir a igualdade de repartição do Serviços de Mediação dos Julgados de Paz e demais le- Serviço de Mediação. gislação conexa. Artigo 7.º Artigo 11.º Serviço de Atendimento Competências do Serviço de Atendimento 1 — O Serviço de Atendimento é assegurado, prefe- Compete ao Serviço de Atendimento: rencialmente, por licenciados em Direito ou por solici- tadores. a) Assegurar o atendimento ao público, prestando in- 2 — A coordenação do Serviço de Atendimento é as- formação sobre as atribuições e competências do Julgado segurada por quem para o efeito vier a ser designado pelo de Paz e respetiva tramitação processual, bem como sobre juiz de paz-coordenador. a pré-mediação e a mediação; b) Receber os requerimentos apresentados pelos inte- Artigo 8.º ressados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos verbalmente formulados; Competências do serviço do Ministério da Justiça c) Proceder às citações e notificações previstas na lei; organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito, quando apresentada verbalmente; Ao serviço do Ministério da Justiça organicamente res- e) Designar os mediadores, através do coordenador, na ponsável pela promoção dos julgados de paz compete: falta de escolha consensual pelas partes; a) Elaborar e atualizar, nos termos da lei, a lista dos f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação; mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos pelo respetivo cumprimento; casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz b) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado de paz. de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atri- buídas a outras entidades; Artigo 12.º c) Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes Competências do Serviço de Apoio Administrativo de paz; d) Proceder ao pagamento das pré-mediações e media- 1 — Ao Serviço de Apoio Administrativo compete a ções efetuadas. prestação do apoio administrativo necessário ao funcio- namento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designa- Artigo 9.º damente: Competências do Município do Porto a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz; 1 — Ao município do Porto compete fixar o horário do b) Receber e expedir correspondência; pessoal dos Serviços de Atendimento e de Apoio Admi- c) Proceder às citações e notificações; nistrativo, bem como zelar pela respetiva observância, em d) Manter organizado o arquivo de documentos; respeito pelos horários de funcionamento e de atendimento e) Manter organizado o inventário; do Julgado de Paz. f) Manter organizado o registo contabilístico das me- 2 — Compete-lhe, ainda, suportar as despesas com o diações efetuadas, por mediador; funcionamento do Julgado de Paz, incluindo as relati- g) Manter atualizado o registo de assiduidade dos vas ao pessoal dos Serviços de Atendimento e de Apoio funcionários dos Serviços de Atendimento e de Apoio Administrativo. Administrativo; Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 16 de novembro de 2018 5339 h) Apoiar a atividade desenvolvida pelo Julgado de Artigo 13.º Paz. Disposição final 2 — [Revogado]. O Julgado de Paz do Concelho do Porto rege-se pelas Artigo 12.º-A normas constantes deste Regulamento e pelo protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e o Município do Coordenação dos Serviços da Secretaria Porto, em 13 de janeiro de 2004 ou por outro instrumento A coordenação dos Serviços da Secretaria é assegurada protocolar a celebrar entre as referidas entidades, que lhe por quem para o efeito vier a ser designado pelo juiz de suceda. paz-coordenador. 111807843 5340 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 16 de novembro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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