Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 220
- Data
- 2012-11-01
Texto integral (52 783 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 14 de novembro de 2012 Número 220
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 162/2012:
Ratifica o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e a República da Croácia
Relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 9 de
dezembro de 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6562
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 137/2012:
Aprova o Tratado entre os Estados membros da União Europeia e a República da Croácia
Relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 9 de
dezembro de 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6562
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Retificação n.º 64/2012:
Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2012, de 3 de outubro, que altera o Plano
de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela — Forte de São Julião da Barra, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, publicada no Diário da
República, 1.ª série, n.º 192, de 3 de outubro de 2012. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6616
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2012/A:
Suspende parcialmente o Plano Diretor Municipal de Angra do Heroísmo . . . . . . . . . . . . . . . . 6616
6562 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA TRATADO ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BUL-
GÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ES-
Decreto do Presidente da República n.º 162/2012 TÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE
de 14 de novembro
ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚ-
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- BLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO
É ratificado o Tratado entre o Reino da Bélgica, a Re- DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚ-
pública da Bulgária, a República Checa, o Reino da Di- BLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A
namarca, a República Federal da Alemanha, a República REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA E O REINO
da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE (ES-
Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a Re- TADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA) E A REPÚBLICA DA
pública de Chipre, a República da Letónia, a República da CROÁCIA RELATIVO À ADESÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA
Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da À UNIÃO EUROPEIA.
Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos,
a República da Áustria, a República da Polónia, a República Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da República
Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a Repú- da Bulgária, o Presidente da República Checa, sua Majestade
blica Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Fede-
e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ral da Alemanha, o Presidente da República da Estónia, o
na qualidade de Estados membros da União Europeia, e a Presidente da Irlanda, o Presidente da República Helénica,
República da Croácia Relativo à Adesão da República da Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República
Croácia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 9 de Francesa, a República da Croácia, o Presidente da República
dezembro de 2011, aprovado pela Resolução da Assembleia Italiana, o Presidente da República de Chipre, o Presidente da
da República n.º 137/2012, em 21 de setembro de 2012. República da Letónia, a Presidente da República da Lituânia,
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, o Presidente
Assinado em 31 de outubro de 2012. da República da Hungria, o Presidente de Malta, Sua Ma-
Publique-se. jestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente Federal da
República da Áustria, o Presidente da República da Polónia,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. o Presidente da República Portuguesa, o Presidente da Ro-
Referendado em 5 de novembro de 2012. ménia, o Presidente da República da Eslovénia, o Presidente
da República Eslovaca, a Presidente da República da Fin-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. lândia, o Governo do Reino da Suécia, Sua Majestade a Rai-
nha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Unidos na vontade de prosseguir a realização dos ob-
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA jectivos da União Europeia;
Decididos a levar por diante o processo de criação de
Resolução da Assembleia da República n.º 137/2012 uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus,
com base nos fundamentos já estabelecidos;
Aprova o Tratado entre os Estados membros da União Europeia Considerando que o artigo 49.º do Tratado da União
e a República da Croácia Relativo à Adesão da República da Europeia oferece aos Estados europeus a possibilidade de
Croácia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 9 de de- se tornarem membros da União;
zembro de 2011. Considerando que a República da Croácia pediu para
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- se tornar membro da União;
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- Considerando que o Conselho, após ter obtido o parecer
tituição, aprovar o Tratado entre o Reino da Bélgica, a da Comissão e a aprovação do Parlamento Europeu, se
República da Bulgária, a República Checa, o Reino da pronunciou a favor da admissão da República da Croácia;
Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República
da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de acordaram nas condições da adesão e nas adaptações a in-
Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a Re- troduzir no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o
pública de Chipre, a República da Letónia, a República da Funcionamento da União Europeia e no Tratado que institui
Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, para esse
Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, efeito, designaram como plenipotenciários:
a República da Áustria, a República da Polónia, a Repú-
blica Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, Sua Majestade o Rei dos Belgas, Elio Di Rupo, Primeiro-
a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino -Ministro;
da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda O Presidente da República da Bulgária, Boyko Borissov,
do Norte, na qualidade de Estados membros da União Primeiro-Ministro;
Europeia, e a República da Croácia Relativo à Adesão O Presidente da República Checa, Petr Necas, Primeiro-
da República da Croácia à União Europeia, assinado em -Ministro;
Bruxelas em 9 de dezembro de 2011, cujo texto, na versão Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, Helle Thor-
autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo. ning-Schmidt, Primeiro-Ministro;
O Presidente da República Federal da Alemanha, Angela
Aprovada em 21 de setembro de 2012. Merkel, Chanceler;
A Presidente da Assembleia da República, Maria da O Presidente da República da Estónia, Andrus Ansip,
Assunção A. Esteves. Primeiro-Ministro;
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O Presidente da Irlanda, Enda Kenny, Primeiro-Ministro Artigo 3.º
(Taoiseach);
O Presidente da República Helénica, Lucas Papademos, 1 — O presente Tratado é ratificado pelas Altas Partes
Primeiro-Ministro; Contratantes, nos termos das respectivas normas constitu-
Sua Majestade o Rei de Espanha, José Luis Rodríguez cionais. Os instrumentos de ratificação são depositados junto
Zapatero, Presidente do Governo; do Governo da República Italiana até 30 de Junho de 2013.
O Presidente da República Francesa, Jean Leonetti, 2 — Considera-se que, ao ratificar o presente Tratado,
Ministro dos Assuntos Europeus; a República da Croácia também ratificou ou aprovou as
A República da Croácia: alterações aos tratados referidos no artigo 1.º, n.º 2, abertas a
ratificação ou aprovação pelos Estados membros nos termos
Ivo Josipović, Presidente; do artigo 48.º do Tratado da União Europeia no momento
Jadranka Kosor, Primeiro-Ministro; da ratificação do presente Tratado pela República da Croá-
cia, bem como quaisquer actos das instituições adoptados
O Presidente da República Italiana, Mario Monti, Pre- nesse ou antes desse mesmo momento, que só entrem em
sidente do Conselho de Ministros; vigor após terem sido aprovados pelos Estados membros em
O Presidente da República de Chipre, Demetris Chris- conformidade com as respectivas normas constitucionais.
tofias, Presidente; 3 — O presente Tratado entra em vigor em 1 de Julho
O Presidente da República da Letónia, Valdis Dombro- de 2013, desde que todos os instrumentos de ratificação
vskis, Primeiro-Ministro; tenham sido depositados antes dessa data.
A Presidente da República da Lituânia, Dalia Grybauskaitė,
4 — Não obstante o n.º 3, as instituições da União po-
Presidente;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Jean- dem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no
Claude Juncker, Primeiro-Ministro, Ministro de Estado; artigo 3.º, n.º 7, no artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo,
O Presidente da República da Hungria, Viktor Orbán, no artigo 6.º, n.º 3, segundo parágrafo, no artigo 6.º, n.º 6,
Primeiro-Ministro; segundo e terceiro parágrafos, no artigo 6.º, n.º 7, segundo
O Presidente de Malta, Lawrence Gonzi, Primeiro-Ministro; parágrafo, no artigo 6.º, n.º 8, terceiro parágrafo, no ar-
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, Mark Rutte, tigo 17.º, no artigo 29.º, n.º 1, no artigo 30.º, n.º 5, no
Primeiro-Ministro, Ministro dos Assuntos Gerais; artigo 31.º, n.º 5, no artigo 35.º, n.os 3 e 4, nos artigos 38.º,
O Presidente Federal da República da Áustria, Werner 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 49.º, 50.º e 51.º, e nos anexos IV
Faymann, Chanceler Federal; a VI do Acto referido no artigo 1.º, n.º 3.
O Presidente da República da Polónia, Donald Tusk, Essas medidas só entram em vigor sob reserva e à data
Primeiro-Ministro; da entrada em vigor do presente Tratado.
O Presidente da República Portuguesa, Pedro Passos 5 — Não obstante o n.º 3, o artigo 36.º do Acto referido
Coelho, Primeiro-Ministro; no artigo 1.º, n.º 3, é aplicável a partir do momento da
O Presidente da Roménia, Traian Băsescu, Presidente; assinatura do presente Tratado.
O Presidente da República da Eslovénia, Borut Pahor,
Presidente do Governo; Artigo 4.º
O Presidente da República Eslovaca, Iveta Radicova,
Primeira-Ministra; O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas lín-
A Presidente da República da Finlândia, Jyrki Katainen, guas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca,
Primeiro-Ministro; eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega,
O Governo do Reino da Suécia, Fredrik Reinfeldt, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa,
Primeiro-Ministro; neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha qualquer dos textos, é depositado nos arquivos do Governo
e da Irlanda do Norte, David Cameron, Primeiro-Ministro; da República Italiana, o qual remete uma cópia autenticada
a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes
reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte: Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados
apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.
Artigo 1.º
ACTO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA
1 — A República da Croácia torna-se membro da União CROÁCIA E ÀS ADAPTAÇÕES DO TRATADO DA UNIÃO EURO-
Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. PEIA, DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO
2 — A República da Croácia torna-se parte no Tratado da EUROPEIA E DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EU-
União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União ROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA.
Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da
Energia Atómica, tal como foram alterados ou completados.
3 — As condições de admissão e as adaptações dos PARTE I
tratados referidos no n.º 2, decorrentes dessa admissão,
constam do Acto anexo ao presente Tratado. As disposições Os princípios
desse Acto fazem parte integrante do presente Tratado.
Artigo 1.º
Artigo 2.º Para efeitos do presente Acto:
As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Es- — Por «Tratados originários», entende-se:
tados membros, bem como aos poderes e à competência das
instituições da União, tal como constam dos tratados em que a) O Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado
a República da Croácia se torna parte por força do artigo 1.º, sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), al-
n.º 2, são aplicáveis no que diz respeito ao presente Tratado. terados ou completados por tratados ou outros actos que
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tenham entrado em vigor antes da adesão da República 6 — A Croácia compromete-se, relativamente às con-
da Croácia; venções ou protocolos a que se refere o n.º 4, a introduzir
b) O Tratado que institui a Comunidade Europeia da medidas, administrativas e outras, idênticas às adoptadas
Energia Atómica (Tratado CEEA), alterado ou completado à data da adesão pelos Estados membros actuais ou pelo
por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor Conselho, e a facilitar a cooperação prática entre as insti-
antes da adesão da República da Croácia; tuições e organizações dos Estados membros.
— Por «Estados membros actuais», entende-se o Reino 7 — O Conselho, deliberando por unanimidade sob
da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, proposta da Comissão, pode aditar ao anexo I as conven-
o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, ções, acordos e protocolos pertinentes assinados antes da
a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, data da adesão.
o Reino de Espanha, a República Francesa, a República
Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a Artigo 4.º
República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a 1 — As disposições do acervo de Schengen, referidas
República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos no Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado
Países Baixos, a República da Áustria, a República da Po- no âmbito da União Europeia (a seguir designado «Proto-
lónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da colo de Schengen»), anexo ao TUE e ao TFUE, e os actos
Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, nele baseados ou de algum modo com ele relacionados,
o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da enumerados no anexo II, bem como quaisquer outros
Irlanda do Norte; actos adoptados antes da data da adesão, vinculam a
— Por «União», entende-se a União Europeia fundada Croácia e são aplicáveis nesse Estado a partir da data
no TUE e no TFUE e ou, consoante o caso, na Comunidade da adesão.
Europeia da Energia Atómica; 2 — As disposições do acervo de Schengen integrado no
— Por «Instituições», entende-se as Instituições criadas âmbito da União Europeia e os actos nele baseados ou de
pelo TUE. algum modo com ele relacionados não referidos no n.º 1,
embora vinculem a Croácia a partir da data da adesão,
Artigo 2.º só são aplicáveis nesse Estado por força de uma decisão
A partir da data da adesão, as disposições dos tratados do Conselho para o efeito, após verificação, segundo os
originários e os actos adoptados pelas Instituições antes procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, do
da adesão vinculam a Croácia e são aplicáveis na Croácia cumprimento na Croácia das condições necessárias à apli-
nos termos desses tratados e do presente Acto. cação de todas as partes do acervo, incluindo a aplicação
Caso os representantes dos Governos dos Estados mem- efectiva de todas as regras de Schengen em conformidade
bros decidam proceder a alterações dos tratados originários com as normas comuns acordadas e os princípios funda-
em conformidade com o artigo 48.º, n.º 4, do TEU após mentais. Esta decisão é tomada pelo Conselho nos termos
a ratificação do Tratado de Adesão pela Croácia e essas dos procedimentos de Schengen aplicáveis e tendo em
alterações não tenham entrado em vigor à data da adesão, conta o relatório da Comissão que confirma que a Croácia
a Croácia ratificará essas alterações em conformidade com continua a cumprir os compromissos assumidos no âmbito
as suas normas constitucionais. das suas negociações de adesão e que são pertinentes para
o acervo de Schengen.
Artigo 3.º O Conselho toma a sua decisão, após consulta ao Par-
1 — A Croácia adere às decisões e acordos dos Chefes lamento Europeu, deliberando por unanimidade dos mem-
de Estado ou de Governo dos Estados membros reunidos bros que representam os Governos dos Estados membros
no Conselho Europeu. relativamente aos quais as disposições referidas no presente
2 — A Croácia adere às decisões e acordos adoptados número já tenham entrado em vigor e do representante do
pelos Representantes dos Governos dos Estados membros Governo da República da Croácia. Os membros do Con-
reunidos no Conselho. selho que representam os Governos da Irlanda e do Reino
3 — A Croácia encontra-se na mesma situação que os Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte participam
Estados membros actuais relativamente às declarações, nessa decisão na medida em que a mesma diga respeito
resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho Eu- ao acervo de Schengen e aos actos nele baseados ou de
ropeu ou do Conselho, bem como relativamente às respei- algum modo com ele relacionados em que esses Estados
tantes à União, adoptadas de comum acordo pelos Estados participam.
membros; deve, por conseguinte, respeitar os princípios e
orientações decorrentes dessas declarações, resoluções ou Artigo 5.º
outras tomadas de posição e tomar as medidas necessárias A Croácia participa na União Económica e Monetária
para assegurar a respectiva aplicação. a partir da data da adesão enquanto Estado membro que
4 — A Croácia adere às convenções e protocolos enu- beneficia de uma derrogação na acepção do artigo 139.º
merados no anexo I. Essas convenções e protocolos entram do TFUE.
em vigor, em relação à Croácia, na data determinada pelo
Conselho nas decisões referidas no n.º 5. Artigo 6.º
5 — O Conselho, deliberando por unanimidade, sob
recomendação da Comissão e após consulta ao Parlamento 1 — Os acordos celebrados ou provisoriamente apli-
Europeu, decide proceder a todas as adaptações necessárias cados pela União com um ou mais países terceiros, com
em virtude da adesão das convenções e protocolos a que uma organização internacional ou com um nacional de um
se refere o n.º 4 e publica os textos adaptados no Jornal país terceiro, vinculam a Croácia nos termos dos tratados
Oficial da União Europeia. originários e do presente Acto.
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2 — A Croácia compromete-se a aderir, nos termos do Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais re-
presente Acto, aos acordos celebrados ou assinados pelos lativos aos têxteis ainda não tiverem entrado em vigor à
Estados membros actuais e pela União com um ou mais data da adesão, a União efectua as necessárias adaptações
países terceiros ou com uma organização internacional. às suas disposições em matéria de importação de produtos
Salvo disposição em contrário prevista nos acordos têxteis e de vestuário provenientes de países terceiros para
específicos a que se refere o primeiro parágrafo, a adesão ter em conta a adesão da Croácia.
da Croácia a tais acordos é acordada através da celebração 7 — As restrições quantitativas aplicadas pela União
de um protocolo a esses acordos entre o Conselho, delibe- às importações de aço e produtos siderúrgicos devem ser
rando por unanimidade em nome dos Estados membros, e adaptadas com base nas importações, efectuadas durante os
o país ou países terceiros ou a organização internacional últimos anos pela Croácia, de aço e produtos siderúrgicos
em questão. A Comissão, ou o Alto Representante da União provenientes dos países fornecedores em causa.
para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança Para o efeito, devem ser negociadas, antes da data da
(Alto Representante) nos casos em que o acordo incida adesão, as alterações necessárias aos acordos e convénios
exclusiva ou principalmente sobre a política externa e bilaterais no domínio siderúrgico celebrados entre a União
de segurança comum, deve negociar esses protocolos em e países terceiros.
nome dos Estados membros com base em directrizes de Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais no
negociação aprovadas pelo Conselho, deliberando por una- domínio siderúrgico ainda não tiverem entrado em vigor à
nimidade, e em consulta com um comité composto pelos data da adesão, é aplicável o disposto no primeiro parágrafo.
representantes dos Estados membros. A Comissão ou o Alto 8 — A partir da data de adesão, os acordos de pesca
Representante, consoante apropriado, deve apresentar ao celebrados entre a Croácia e países terceiros antes daquela
Conselho os projectos de protocolos para celebração. data são geridos pela União.
Este procedimento não prejudica o exercício das com- Os direitos e obrigações da Croácia decorrentes destes
petências próprias da União nem afecta a repartição de acordos não são afectados durante o período em que as
poderes entre a União e os Estados membros no que se disposições dos acordos forem provisoriamente mantidas.
refere à celebração de tais acordos no futuro ou a quaisquer Logo que possível, mas sempre antes do termo dos acor-
outras alterações não relacionadas com a adesão. dos referidos no primeiro parágrafo, devem ser adoptadas,
3 — A partir da data da adesão, e na pendência da en- caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria quali-
trada em vigor dos necessários protocolos referidos no ficada, sob proposta da Comissão, as decisões adequadas de
n.º 2, segundo parágrafo, a Croácia deve aplicar as dispo- continuação das actividades de pesca decorrentes daqueles
sições dos acordos referidos no n.º 2, primeiro parágrafo, acordos, incluindo a eventual prorrogação de alguns deles
celebrados ou provisoriamente aplicados antes da data da por períodos máximos de um ano.
adesão, com excepção do Acordo entre a Comunidade 9 — A Croácia deve retirar-se de quaisquer acordos de
Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e a comércio livre com países terceiros, nomeadamente do
Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre alterado.
pessoas (JO, n.º L 114, 30 de Abril de 2002, p. 6). Na medida em que os acordos entre a Croácia, por um
Na pendência da entrada em vigor dos protocolos re- lado, e um ou mais países terceiros, por outro, não sejam
feridos no n.º 2, segundo parágrafo, a União e os Estados compatíveis com as obrigações decorrentes do presente Acto,
membros, deliberando conjuntamente consoante adequado a Croácia deve recorrer a todos os meios adequados para eli-
no âmbito das respectivas competências, devem tomar as minar as incompatibilidades verificadas. Se se deparar com
medidas adequadas. dificuldades na adaptação de um acordo celebrado com um ou
4 — A Croácia adere ao Acordo de Parceria entre os mais países terceiros, a Croácia deve retirar-se desse acordo.
Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comu- A Croácia deve tomar todas as medidas necessárias
nidade Europeia e os seus Estados membros, assinado em para garantir o cumprimento das obrigações previstas no
Cotonu em 23 de Junho de 2000 (JO, n.º L 317, de 15 de presente número a contar da data da adesão.
Dezembro de 2000, p. 3), bem como aos dois acordos 10 — A Croácia adere, nos termos do presente Acto, aos
que alteram esse Acordo, assinados no Luxemburgo, em acordos internos celebrados pelos Estados membros actuais
25 de Junho de 2005 (JO, n.º L 209, de 11 de Agosto de para aplicação dos acordos referidos nos n.os 2 e 4.
2005, p. 27, JO, n.º L 287, de 28 de Outubro de 2005, 11 — A Croácia deve tomar as medidas adequadas, se ne-
p. 4, e JO, n.º L 168 M, de 21 de Junho de 2006, p. 33) cessário, para adaptar aos direitos e obrigações decorrentes
e aberto à assinatura em Uagadugu, em 22 de Junho de da sua adesão à União a sua posição relativamente às orga-
2010 (JO, n.º L 287, de 4 de Novembro de 2010, p. 3), nizações internacionais e aos acordos internacionais em que
respectivamente. sejam igualmente partes a União ou outros Estados membros.
5 — A Croácia compromete-se a aderir, nos termos Em especial, a Croácia deve retirar-se dos acordos e
do presente Acto, ao Acordo sobre o Espaço Económico organizações internacionais de pesca em que a União seja
Europeu (JO, n.º L 1, de 3 de Janeiro de 1994, p. 3), nos igualmente parte, a menos que a sua qualidade de membro
termos do artigo 128.º do referido Acordo. se relacione com outros domínios que não sejam a pesca.
A Croácia deve tomar todas as medidas necessárias
6 — A partir da data da adesão, a Croácia deve aplicar
para garantir o cumprimento das obrigações previstas no
os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis ce-
presente número a contar da data da adesão.
lebrados entre a União e países terceiros.
As restrições quantitativas aplicadas pela União às impor-
Artigo 7.º
tações de produtos têxteis e de vestuário devem ser adaptadas
para ter em conta a adesão da Croácia à União. Para o efeito, 1 — Salvo disposição em contrário do presente Acto, as
a União pode negociar com os países terceiros em questão, suas disposições só podem ser suspensas, alteradas ou re-
antes da data de adesão, alterações aos acordos e convénios vogadas de acordo com os procedimentos previstos nos tra-
bilaterais relativos aos têxteis referidos no primeiro parágrafo. tados originários que permitem a revisão desses Tratados.
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2 — Os actos adoptados pelas Instituições a que se referem Os administradores suplentes são nomeados por um
as disposições transitórias estabelecidas no presente Acto período de cinco anos pelo Conselho de Governadores,
conservam a sua natureza jurídica; em especial, os processos nos seguintes termos:
de alteração desses actos continuam a ser-lhes aplicáveis.
3 — As disposições do presente Acto que tenham por — Dois suplentes designados pela República Federal
objectivo ou efeito revogar ou alterar actos adoptados pelas da Alemanha;
Instituições, salvo se tais disposições tiverem carácter tran- — Dois suplentes designados pela República Francesa;
sitório, têm a mesma natureza jurídica que as disposições — Dois suplentes designados pela República Ita-
assim revogadas ou alteradas e ficam sujeitas às mesmas liana;
regras que estas últimas. — Dois suplentes designados pelo Reino Unido da
Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;
Artigo 8.º — Um suplente designado, de comum acordo, pelo
Reino de Espanha e pela República Portuguesa;
A aplicação dos tratados originários e dos actos adop- — Um suplente designado, de comum acordo, pelo
tados pelas Instituições fica sujeita, a título transitório, às Reino da Bélgica, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo
disposições derrogatórias previstas no presente Acto. e pelo Reino dos Países Baixos;
— Dois suplentes designados, de comum acordo,
pelo Reino da Dinamarca, pela República Helénica,
PARTE II pela Irlanda e pela Roménia;
Adaptações dos Tratados — Dois suplentes designados, de comum acordo,
pela República da Estónia, pela República da Letó-
nia, pela República da Lituânia, pela República da
TÍTULO I Áustria, pela República da Finlândia e pelo Reino
da Suécia;
Disposições institucionais — Quatro suplentes designados, de comum acordo,
pela República da Bulgária, pela República Checa, pela
Artigo 9.º República da Croácia, pela República de Chipre, pela
O Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça República da Hungria, pela República de Malta, pela
da União Europeia, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado República da Polónia, pela República da Eslovénia e
CEEA, passa a ter a seguinte redacção: pela República Eslovaca;
— Um suplente designado pela Comissão.»
1) No artigo 9.º, o primeiro parágrafo passa a ter a se-
guinte redacção: Artigo 11.º
«A substituição parcial dos juízes, que se realiza de O artigo 134.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Tratado
três em três anos, incide em catorze juízes.» CEEA, relativo à composição do Comité Científico e Téc-
nico, passa a ter a seguinte redacção:
2) O artigo 48.º passa a ter a seguinte redacção:
«2 — O Comité é composto por 42 membros, nomea-
«Artigo 48.º dos pelo Conselho, após consulta à Comissão.»
O Tribunal Geral é composto por vinte e oito juízes.»
TÍTULO II
Artigo 10.º
Outras adaptações
O Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu
de Investimento, anexo ao TUE e ao TFUE, é alterado do Artigo 12.º
seguinte modo:
Ao artigo 64.º, n.º 1, do TFUE é aditado o seguinte
1) No artigo 4.º, n.º 1, primeiro parágrafo: período:
a) O proémio passa a ter a seguinte redacção: «Em relação às restrições em vigor ao abrigo da le-
«1 — O capital do Banco é de 233 247 390 000 EUR, gislação nacional na Croácia, a data aplicável é a de
subscrito pelos Estados membros do seguinte modo:» 31 de Dezembro de 2002.»
b) Entre as entradas relativas à Roménia e à Eslováquia Artigo 13.º
é inserido o seguinte: O artigo 52.º, n.º 1, do TUE passa a ter a seguinte re-
«Croácia — 854 400 000» dacção:
«1 — Os tratados são aplicáveis ao Reino da Bélgica,
2) No artigo 9.º, n.º 2, os primeiro, segundo e terceiro à República da Bulgária, à República Checa, ao Reino
parágrafos passam a ter a seguinte redacção: da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à
«2 — O Conselho de Administração é composto por República da Estónia, à Irlanda, à República Helénica,
29 administradores e 19 administradores suplentes. ao Reino de Espanha, à República Francesa, à República
Os administradores são nomeados por um período de da Croácia, à República Italiana, à República de Chipre,
cinco anos pelo Conselho de Governadores, designando à República da Letónia, à República da Lituânia, ao
cada Estado membro um administrador. A Comissão Grão-Ducado do Luxemburgo, à República da Hungria,
designa igualmente um administrador. à República de Malta, ao Reino dos Países Baixos, à
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012 6567
República da Áustria, à República da Polónia, à Repú- TÍTULO II
blica Portuguesa, à Roménia, à República da Eslovénia,
à República Eslovaca, à República da Finlândia, ao Disposições institucionais
Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e
da Irlanda do Norte.» Artigo 19.º
1 — Em derrogação do artigo 2.º do Protocolo relativo
Artigo 14.º às disposições transitórias, anexo ao TUE, ao TFUE e ao
1 — O artigo 55.º, n.º 1, do TUE passa a ter a seguinte Tratado CEEA, e em derrogação do número máximo de
redacção: lugares fixado no artigo 14.º, n.º 2, primeiro parágrafo,
do TUE, o número de membros do Parlamento Europeu
«1 — O presente Tratado, redigido num único é aumentado com 12 membros da Croácia, para ter em
exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, conta a adesão da Croácia, no período compreendido entre
dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, a data da adesão e o termo da legislatura de 2009-2014 do
finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, Parlamento Europeu.
italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, 2 — Em derrogação do artigo 14.º, n.º 3, do TUE,
portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos a Croácia deve realizar, antes da data da adesão, elei-
textos, será depositado nos arquivos do Governo da ções ad hoc para o Parlamento Europeu, por sufrágio
República Italiana, o qual remeterá uma cópia auten- universal directo do seu povo, para eleger o número de
ticada a cada um dos Governos dos outros Estados membros fixado no n.º 1 do presente artigo, nos termos
signatários.» do acervo da União. Todavia, se o intervalo entre a
data de adesão e as próximas eleições para o Parla-
2 — O artigo 225.º, segundo parágrafo, do Tratado mento Europeu for inferior a seis meses, os membros
CEEA, passa a ter a seguinte redacção: do Parlamento Europeu que representam os cidadãos
da Croácia podem ser nomeados pelo Parlamento na-
«Por força dos tratados de adesão, fazem igualmente cional da Croácia de entre os seus membros, desde que
fé as versões do presente Tratado nas línguas búlgara, as pessoas em causa tenham sido eleitas por sufrágio
checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, es- universal directo.
panhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, inglesa,
irlandesa, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, Artigo 20.º
romena e sueca.»
O artigo 3.º, n.º 3, do Protocolo relativo às disposições
transitórias, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado CEEA,
PARTE III passa a ter a seguinte redacção:
Disposições permanentes «3 — Até 31 de Outubro de 2014 vigoram as seguin-
tes disposições, sem prejuízo do disposto no artigo 235.º,
Artigo 15.º n.º 1, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funciona-
mento da União Europeia.
Os actos enumerados no anexo III devem ser adaptados Relativamente às deliberações do Conselho Euro-
nos termos desse anexo. peu e do Conselho que exijam maioria qualificada,
atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte pon-
Artigo 16.º deração:
As medidas enumeradas no anexo IV devem ser aplica- Bélgica — 12;
das nas condições previstas nesse anexo. Bulgária — 10;
República Checa — 12;
Artigo 17.º Dinamarca — 7;
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob pro- Alemanha — 29;
posta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, Estónia — 4;
pode proceder às adaptações das disposições constantes Irlanda — 7;
do presente Acto relativas à política agrícola comum que Grécia — 12;
se revelem necessárias em consequência de alterações da Espanha — 27;
regulamentação da União. França — 29;
Croácia — 7;
Itália — 29;
PARTE IV Chipre — 4;
Letónia — 4;
Disposições temporárias Lituânia — 7;
Luxemburgo — 4;
Hungria — 12;
TÍTULO I Malta — 3;
Medidas transitórias Países Baixos — 13;
Áustria — 10;
Artigo 18.º Polónia — 27;
Portugal — 12;
As medidas enumeradas no anexo V são aplicáveis à Roménia — 14;
Croácia nas condições previstas nesse anexo. Eslovénia — 4;
6568 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012
Eslováquia — 7; República Checa — 12;
Finlândia — 7; Dinamarca — 9;
Suécia — 10; Alemanha — 24;
Reino Unido — 29. Estónia — 7;
Irlanda — 9;
Quando, por força dos Tratados, seja obrigatório Grécia — 12;
deliberar sob proposta da Comissão, as deliberações Espanha — 21;
consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, França — 24;
260 votos que exprimam a votação favorável da maio- Croácia — 9;
ria dos membros. Nos restantes casos, as deliberações Itália — 24;
consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, Chipre — 6;
260 votos que exprimam a votação favorável de, no Letónia — 7;
mínimo, dois terços dos membros. Lituânia — 9;
Quando o Conselho Europeu ou o Conselho adop- Luxemburgo — 6;
tarem um acto por maioria qualificada, qualquer dos Hungria — 12;
seus membros pode pedir que se verifique se os Esta- Malta — 5;
dos membros que constituem essa maioria qualificada Países Baixos — 12;
representam, no mínimo, 62 % da população total da Áustria — 12;
União. Caso esta condição não seja preenchida, o acto Polónia — 21;
em causa não é adoptado.» Portugal — 12;
Roménia — 15;
Artigo 21.º Eslovénia — 7;
Eslováquia — 9;
1 — Um nacional da Croácia é nomeado membro da Finlândia — 9;
Comissão, da data da adesão até 31 de Outubro de 2014. Suécia — 12;
O novo membro da Comissão é nomeado pelo Conse- Reino Unido — 24.»
lho, deliberando por maioria qualificada e de comum
acordo com o Presidente da Comissão, após consulta ao
2 — O número de membros do Comité Económico e
Parlamento Europeu e em conformidade com os critérios
Social deve ser temporariamente aumentado para 353,
estabelecidos no artigo 17.º, n.º 3, segundo parágrafo, do
para ter em conta a adesão da Croácia, no período com-
TUE.
preendido entre a data da adesão e, consoante o que
2 — O mandato do membro nomeado nos termos do
ocorrer primeiro, o termo do mandato durante o qual a
n.º 1 cessa ao mesmo tempo que o dos membros em fun-
Croácia adere à União ou a entrada em vigor da deci-
ções à data da adesão.
são a que se refere o artigo 301.º, segundo parágrafo,
do TFUE.
Artigo 22.º 3 — Se a decisão a que se refere o artigo 301.º, segundo
1 — Os mandatos do juiz do Tribunal de Justiça e do juiz parágrafo, do TFUE já tiver sido adoptada à data da ade-
do Tribunal Geral nomeados pela Croácia aquando da sua são, em derrogação do artigo 301.º, primeiro parágrafo,
adesão nos termos do artigo 19.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do TFUE, que estabelece o número máximo de membros
do TUE cessam em 6 de Outubro de 2015 e 31 de Agosto do Comité Económico e Social, deve ser temporariamente
de 2013, respectivamente. atribuído à Croácia um número adequado de membros
2 — Para julgamento dos processos pendentes no Tri- até ao termo do mandato durante o qual a Croácia adere
bunal de Justiça e no Tribunal Geral à data da adesão, cuja à União.
fase oral tenha sido iniciada antes dessa data, os Tribunais
plenos do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral ou as Artigo 24.º
suas Secções devem reunir com a composição que tinham
antes da adesão e aplicar os Regulamentos de Processo em 1 — Em derrogação do artigo 305.º, primeiro pa-
vigor no dia anterior à data da adesão. rágrafo, do TFUE, que estabelece o número máximo
de membros do Comité das Regiões, o artigo 8.º do
Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo
Artigo 23.º
ao TUE, ao TFUE e ao Tratado CEEA, passa a ter a
1 — Em derrogação do artigo 301.º, primeiro pará- seguinte redacção:
grafo, do TFUE, que estabelece o número máximo de
membros do Comité Económico e Social, o artigo 7.º «Artigo 8.º
do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo
ao TUE, ao TFUE e ao Tratado CEEA, passa a ter a Até à entrada em vigor da decisão a que se refere
seguinte redacção: o artigo 305.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, é a seguinte a repartição dos membros
do Comité das Regiões:
«Artigo 7.º
Bélgica — 12;
Até à entrada em vigor da decisão a que se refere
Bulgária — 12;
o artigo 301.º do Tratado sobre o Funcionamento da
República Checa — 12;
União Europeia, é a seguinte a repartição dos membros
Dinamarca — 9;
do Comité Económico e Social:
Alemanha — 24;
Bélgica — 12; Estónia — 7;
Bulgária — 12; Irlanda — 9;
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012 6569
Grécia — 12; TÍTULO III
Espanha — 21;
França — 24; Disposições financeiras
Croácia — 9;
Itália — 24; Artigo 27.º
Chipre — 6; 1 — A partir da data da adesão, a Croácia deve pagar os
Letónia — 7; montantes a seguir discriminados, correspondentes à sua
Lituânia — 9; quota do capital a pagar para o capital subscrito definido no
Luxemburgo — 6; artigo 4.º dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento:
Hungria — 12;
Malta — 5; Croácia — 42 720 000 EUR.
Países Baixos — 12;
Áustria — 12; Essa quota deve ser paga em oito prestações iguais, a
Polónia — 21; vencer em 30 de Novembro de 2013, 30 de Novembro de
Portugal — 12; 2014, 30 de Novembro de 2015, 31 de Maio de 2016, 30 de
Roménia — 15; Novembro de 2016, 31 de Maio de 2017, 30 de Novembro
Eslovénia — 7; de 2017 e 31 de Maio de 2018.
Eslováquia — 9; 2 — A Croácia deve contribuir, em oito prestações
Finlândia — 9; iguais a vencer nas datas previstas no n.º 1, para as re-
Suécia — 12; servas e para as provisões equivalentes às reservas, bem
Reino Unido — 24.» como para o montante que venha ainda a ser destinado às
reservas e provisões, constituído pelo saldo da conta de
2 — O número de membros do Comité das Regiões ganhos e perdas estabelecido no final do mês anterior à
deve ser temporariamente aumentado para 353, para ter adesão, tal como constar do balanço do Banco Europeu de
em conta a adesão da Croácia, no período compreen- Investimento, com montantes correspondentes às seguintes
dido entre a data da adesão e, consoante o que ocorrer percentagens das reservas e provisões:
primeiro, o termo do mandato durante o qual a Croácia Croácia — 0,368 %.
adere à União ou a entrada em vigor da decisão a que
se refere o artigo 305.º, segundo parágrafo, do TFUE. 3 — O capital e os montantes previstos nos n.os 1 e 2
3 — Se a decisão a que se refere o artigo 305.º, se- devem ser pagos pela Croácia em numerário e em euros,
gundo parágrafo, do TFUE já tiver sido adoptada à data salvo derrogação decidida por unanimidade pelo Conselho
da adesão, em derrogação do artigo 305.º, primeiro pa- de Governadores do Banco Europeu de Investimento.
rágrafo, do TFUE, que estabelece o número máximo 4 — Os valores para a Croácia referidos no n.º 1, bem
de membros do Comité das Regiões, deve ser tempo- como no artigo 10.º, ponto 1, podem ser adaptados por
rariamente atribuído à Croácia um número adequado decisão dos órgãos dirigentes do Banco Europeu de Inves-
de membros até ao termo do mandato durante o qual a timento com base nos últimos dados definitivos do PIB
Croácia adere à União. publicados pelo Eurostat antes da adesão.
Artigo 25.º Artigo 28.º
As funções do administrador do Conselho de Adminis- 1 — A Croácia paga o seguinte montante ao Fundo de
tração do Banco Europeu de Investimento designado pela Investigação do Carvão e do Aço a que se refere a Decisão
Croácia e nomeado no momento da adesão, tal como pre- n.º 2002/234/CECA, dos Representantes dos Governos
visto no artigo 9.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Protocolo dos Estados membros, reunidos no Conselho, de 27 de
relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento Fevereiro de 2002, relativa às consequências financeiras
cessam no termo da sessão anual do Conselho de Gover- da cessação de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de
nadores em que for examinado o relatório anual relativo Investigação do Carvão e do Aço (JO, n.º L 79, de 22 de
ao exercício de 2017. março de 2002, p. 42):
Artigo 26.º Croácia — 494 000 (EUR, preços correntes)
1 — Os novos membros dos comités, grupos, agências 2 — A contribuição para o Fundo de Investigação do
ou outros organismos criados pelos tratados originários ou Carvão e do Aço é efectuada em quatro prestações com
por um acto das instituições são nomeados nas condições início em 2015 e é paga do modo seguinte, sempre no
e nos termos previstos para a nomeação dos membros primeiro dia útil do primeiro mês de cada ano:
desses comités, grupos, agências ou outros organismos.
O mandato dos membros recentemente nomeados cessa 2015: 15 %;
ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data 2016: 20 %;
da adesão. 2017: 30 %;
2 — A composição dos comités, grupos, agências ou 2018: 35 %.
outros organismos criados pelos tratados originários ou por
um acto das instituições com um número fixo de membros Artigo 29.º
independentemente do número de Estados membros é
integralmente renovada à data da adesão, a menos que o 1 — A partir da data da adesão, os concursos, as ad-
mandato dos actuais membros cesse no prazo de 12 meses judicações e os pagamentos relativos à assistência fi-
a contar da adesão. nanceira de pré-adesão no âmbito das componentes «as-
6570 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012
sistência à transição e desenvolvimento institucional» e desenvolvimento institucional e um número limitado de
«cooperação transfronteiriça» do Instrumento de Assis- pequenos investimentos subsidiários.
tência de Pré-Adesão (IPA), criado pelo Regulamento 2 — Esta assistência responde à necessidade de conti-
(CE) n.º 1085/2006, do Conselho, de 17 de Julho (JO, nuar a reforçar a capacidade institucional em determinadas
n.º L 210, de 31 de Julho de 2006, p. 82), para os fundos áreas, através de acções que não podem ser financiadas
autorizados antes da adesão, com exclusão dos programas pelos fundos estruturais ou pelos fundos de desenvolvi-
transfronteiriços Croácia-Hungria e Croácia-Eslovénia, mento rural.
e à assistência no âmbito do Instrumento de Transição 3 — No que se refere a projectos de geminação entre
a que se refere o artigo 30.º são geridos por agências de administrações públicas para efeitos de desenvolvimento
execução croatas. institucional, continua a ser aplicável o procedimento de
A Comissão renuncia ao seu controlo ex ante do pro- convite à apresentação de propostas através da rede de
cesso de concurso e de adjudicação mediante a adopção pontos de contacto nos Estados membros.
de uma decisão para o efeito, depois de se ter assegurado 4 — As dotações de autorização para o Instrumento de
do bom funcionamento dos sistemas de gestão e de con- Transição, a preços correntes, para a Croácia, elevam-se a
trolo em causa, de acordo com os critérios e as condições um total de 29 milhões de euros em 2013 para dar resposta
estabelecidos no artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento (CE, às prioridades nacionais e horizontais.
Euratom) n.º 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho, que 5 — A assistência ao abrigo do Instrumento de Tran-
institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento sição é decidida e implementada nos termos do Regula-
geral das Comunidades Europeias (JO, n.º L 248, de 16 de mento (CE) n.º 1085/2006, do Conselho, ou com base
Setembro de 2002, p. 1), e no artigo 18.º do Regulamento noutras disposições técnicas necessárias para o funcio-
(CE) n.º 718/2007, da Comissão, de 12 de Junho, que dá namento do Instrumento do Transição, a adoptar pela
aplicação ao Regulamento (CE) n.º 1085/2006, do Con- Comissão.
selho, que institui um instrumento de assistência de pré- 6 — Deve procurar-se assegurar especialmente a de-
-adesão (IPA) (JO, n.º L 170, de 29 de Junho, p. 1). vida complementaridade com o apoio previsto no âmbito
Se a decisão da Comissão de renunciar ao controlo do Fundo Social Europeu à reforma administrativa e ao
ex ante não tiver sido adoptada antes da data da adesão, desenvolvimento da capacidade institucional.
os contratos assinados entre a data da adesão e a data em
que for adoptada a decisão da Comissão não são elegí-
Artigo 31.º
veis ao abrigo da assistência financeira de pré-adesão e
do Instrumento de Transição a que se refere o primeiro 1 — É criado um mecanismo financeiro Schengen
parágrafo. (a seguir designado «mecanismo temporário financeiro
2 — As autorizações orçamentais concedidas antes da Schengen»), a título temporário, a fim de ajudar a Croácia,
data da adesão no âmbito da assistência financeira de pré- entre a data da adesão e o fim de 2014, a financiar acções
-adesão e do Instrumento de Transição referidos no n.º 1, nas novas fronteiras externas da União, tendo em vista
incluindo a conclusão e o registo de autorizações e paga- a aplicação do acervo de Schengen e os controlos nas
mentos legais individuais daí resultantes concedidos após fronteiras externas.
a adesão, continuarão a reger-se pelas regras aplicáveis aos 2 — Para o período de 1 de Julho de 2013 a 31 de
instrumentos financeiros de pré-adesão e serão imputadas Dezembro de 2014, são disponibilizados os seguintes
aos respectivos capítulos orçamentais até ao encerramento montantes (a preços correntes) à Croácia sob a forma de
dos programas e projectos em causa. pagamentos de montante fixo ao abrigo do mecanismo
3 — As disposições relativas à execução das autoriza- temporário financeiro Schengen:
ções orçamentais de acordos de financiamento relativos à
(Milhões de EUR, preços correntes)
assistência financeira de pré-adesão a que se refere o n.º 1,
primeiro parágrafo, e a componente «desenvolvimento
2013 2014
rural» do IPA, referentes às decisões de financiamento
tomadas antes da adesão, continuam a ser aplicáveis após
a data da adesão e continuam a reger-se pelas regras apli- Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 80
cáveis aos instrumentos financeiros de pré-adesão. Não
obstante, a tramitação dos processos relativos aos contratos 3 — O montante anual para 2013 deve ser pago à Croá-
públicos iniciados após a adesão decorre nos termos das cia em 1 de Julho de 2013 e o montante anual para 2014 é
directivas aplicáveis da União. disponibilizado no primeiro dia útil depois de 1 de Janeiro
4 — Nos dois primeiros anos após a adesão podem ser de 2014.
autorizados fundos de pré-adesão para cobrir despesas 4 — Os montantes fixos pagos são utilizados no
administrativas, referidas no artigo 44.º Para despesas de prazo de três anos a contar do primeiro pagamento.
auditoria e avaliação, podem ser autorizados fundos de O mais tardar seis meses a contar do termo do prazo
pré-adesão até cinco anos após a adesão. de três anos, a Croácia deve apresentar um relatório
global sobre a execução final dada aos montantes pa-
Artigo 30.º gos ao abrigo do mecanismo temporário financeiro
1 — Durante o primeiro ano da adesão, a União presta Schengen, acompanhado de uma declaração justifi-
assistência financeira temporária (a seguir designada «Ins- cativa das despesas. Quaisquer fundos não utilizados
trumento de Transição») à Croácia, para que este país ou utilizados de modo não justificado são recuperados
desenvolva e reforce as respectivas capacidades adminis- pela Comissão.
trativas e judiciárias para aplicar e fazer cumprir o direito 5 — A Comissão pode adoptar as disposições técnicas
da União e para fomentar o intercâmbio de boas práticas necessárias ao funcionamento do mecanismo temporário
entre pares. Esta assistência deve financiar projectos de financeiro Schengen.
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012 6571
Artigo 32.º 4 — Dentro dos limites do novo acervo da União, é feito
um ajustamento para assegurar que os fundos destinados à
1 — É criado um mecanismo de fluxos financeiros
Croácia em 2014 beneficiem de um aumento de 2,33 vezes
(a seguir designado «mecanismo temporário de fluxos
o valor do montante de 2013 e em 2015 de 3 vezes o valor
financeiros»), a título temporário, a fim de ajudar a Croá-
do montante de 2013.
cia, entre a data da adesão e o fim de 2014, a reforçar os
fluxos financeiros do orçamento nacional.
2 — Para o período de 1 de Julho de 2013 a 31 de Artigo 35.º
Dezembro de 2014, são disponibilizados os seguintes 1 — O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho,
montantes (a preços correntes) à Croácia sob a forma de de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento
pagamentos de montante fixo ao abrigo do mecanismo rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento
temporário de fluxos financeiros: Rural (FEADER) (JO, n.º L 277, de 21 de Outubro de
(Milhões de EUR, preços correntes)
2005, p. 1, e JO, n.º L 286 M, de 4 de Novembro de 2010,
p. 26), não é aplicável à Croácia durante todo o período
2013 2014 de programação de 2007-2013.
No ano de 2013, são atribuídos à Croácia 27,7 milhões
de euros (a preços correntes) ao abrigo da componente
Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 28,6 «desenvolvimento rural» a que se refere o artigo 12.º do
Regulamento (CE) n.º 1085/2006.
3 — Cada montante anual é dividido em prestações 2 — As medidas temporárias adicionais de desenvol-
mensais iguais, que devem ser pagas no primeiro dia útil vimento rural aplicáveis à Croácia estão estabelecidas no
de cada mês. anexo VI.
Artigo 33.º 3 — A Comissão pode, por meio de actos de execução,
adoptar as regras necessárias à aplicação do anexo VI. Esses
1 — É reservado um montante de 449,4 milhões de actos de execução são adoptados nos termos do artigo 90.º,
euros (a preços correntes) em dotações de autorização n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho,
para a Croácia no âmbito dos Fundos Estruturais e de conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Regula-
Coesão em 2013. mento (UE) n.º 182/2011, do Parlamento Europeu e do
2 — Um terço do montante referido no n.º 1 é reservado Conselho, de 16 de Fevereiro, que estabelece as regras e
para o Fundo de Coesão. os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo
3 — Para o período abrangido pelo próximo quadro pelos Estados membros do exercício das competências de
financeiro, os montantes a disponibilizar à Croácia em execução pela Comissão (JO, n.º L 55, de 28 de Fevereiro
dotações de autorização ao abrigo do financiamento es- de 2011, p. 13) ou dos procedimentos pertinentes determi-
trutural e de coesão são calculados com base no acervo nados pela legislação aplicável.
da União aplicável à data. Esses montantes são ajusta- 4 — O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão
dos de acordo com o seguinte calendário de introdução e após consulta ao Parlamento Europeu, procede, sem-
gradual: pre que necessário, à adaptação do anexo VI por forma a
garantir a congruência com os regulamentos relativos ao
70 % em 2014;
desenvolvimento rural.
90 % em 2015;
100 % a partir de 2016.
TÍTULO IV
4 — Dentro dos limites do novo acervo da União, é feito
um ajustamento para assegurar que os fundos destinados à Outras disposições
Croácia em 2014 beneficiem de um aumento de 2,33 vezes
o valor do montante de 2013 e em 2015 de 3 vezes o valor Artigo 36.º
do montante de 2013. 1 — A Comissão procede a um estreito acompanha-
mento de todos os compromissos assumidos pela Croá-
Artigo 34.º cia nas negociações de adesão, incluindo aqueles que
1 — O montante total a disponibilizar à Croácia ao têm de ser alcançados antes ou até à data da adesão.
abrigo do Fundo Europeu das Pescas em 2013 é de 8,7 mil O acompanhamento efectuado pela Comissão compre-
milhões de euros (a preços correntes) em dotações de ende quadros de acompanhamento regularmente actua-
autorização. lizados, o diálogo no âmbito do Acordo de Estabilização
2 — O pré-financiamento ao abrigo do Fundo Europeu e de Associação entre as Comunidades Europeias e os
das Pescas é de 25 % do montante total referido no n.º 1, seus Estados membros, por um lado, e a República da
sendo pago numa prestação. Croácia, por outro (JO, n.º L 26, de 28 de Janeiro de
3 — Para o período abrangido pelo próximo quadro 2005, p. 3) (a seguir designado «AEA»), missões de
financeiro, os montantes a disponibilizar à Croácia em avaliação pelos pares, o programa económico de pré-
dotações de autorização são calculados com base no -adesão, notificações orçamentais e, se for caso disso,
acervo da União aplicável à data. Esses montantes são cartas de notificação às autoridades croatas. No Outono
ajustados de acordo com o seguinte calendário de intro- de 2011, a Comissão apresenta um relatório de situação
dução gradual: ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No Outono de
2012, apresenta um relatório exaustivo de avaliação ao
— 70 % em 2014; Conselho e ao Parlamento Europeu. Ao longo de todo
— 90 % em 2015; o processo de acompanhamento, a Comissão baseia-se
— 100 % a partir de 2016. também nos contributos dos Estados membros e toma
6572 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012
em consideração, se adequado, as informações forneci- Artigo 38.º
das pelas organizações internacionais e pela sociedade
Se a Croácia não tiver dado cumprimento a compro-
civil.
missos assumidos no contexto das negociações de adesão,
O acompanhamento por parte da Comissão centra-se
incluindo os assumidos em qualquer das políticas secto-
em particular nos compromissos assumidos pela Croácia
riais que dizem respeito às actividades económicas com
no domínio do poder judicial e dos direitos fundamentais incidência transfronteiriça, dando assim origem a uma
(anexo VII), nomeadamente o desenvolvimento contínuo de grave perturbação do funcionamento do mercado interno
registos de verificação sobre a reforma do sistema judicial e ou a uma ameaça para os interesses financeiros da União,
a eficácia, o tratamento imparcial dos processos por crimes ou a um risco iminente de tal perturbação ou ameaça, a
de guerra e a luta contra a corrupção. Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um
Além disso, o acompanhamento por parte da Comissão Estado membro ou por iniciativa própria, adoptar as me-
centra-se no espaço de liberdade, segurança e justiça, no- didas adequadas até ao final de um período máximo de
meadamente a implementação e execução dos requisitos três anos após a adesão.
da União em matéria de gestão das fronteiras externas, Estas medidas devem ser proporcionais, dando-se priori-
cooperação policial, luta contra a criminalidade organizada dade às que causem menor perturbação no funcionamento
e cooperação judiciária em matéria civil e penal, bem do mercado interno e, se adequado, à aplicação dos meca-
como nos compromissos assumidos no domínio da polí- nismos sectoriais de salvaguarda existentes. As medidas
tica de concorrência, incluindo a reestruturação do sector de salvaguarda ao abrigo do presente artigo não devem ser
da construção naval (anexo VIII) e do sector siderúrgico invocadas como meio de discriminação arbitrária ou de
(anexo IX). restrição dissimulada do comércio entre Estados membros.
Enquanto parte integrante dos seus protocolos e relató- A cláusula de salvaguarda pode ser invocada mesmo antes
rios de avaliação periódicos, a Comissão elabora avaliações da adesão, com base nas conclusões do acompanhamento,
semestrais até à adesão da Croácia sobre os compromissos devendo as medidas adoptadas entrar em vigor na data da
assumidos pelo país nestes domínios. adesão, a menos que estabeleçam uma data posterior. As
2 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada medidas não podem ser mantidas por um período superior
sob proposta da Comissão, pode tomar todas as medidas ao estritamente necessário e devem ser, de qualquer modo,
adequadas se forem identificados problemas durante o levantadas quando tiver sido cumprido o compromisso
processo de acompanhamento. As medidas não podem ser em causa. Podem, porém, ser aplicadas para além do pe-
mantidas por um período superior ao estritamente necessá- ríodo referido no primeiro parágrafo enquanto não forem
rio e devem ser, de qualquer modo, levantadas pelo Con- cumpridos os compromissos pertinentes. Em resposta aos
selho, deliberando nos termos do mesmo procedimento, progressos efectuados pela Croácia no cumprimento dos
quando os problemas em causa tiverem sido resolvidos seus compromissos, a Comissão pode adaptar as medi-
de modo eficaz. das conforme for adequado. A Comissão deve informar
o Conselho em tempo útil antes de revogar as medidas
Artigo 37.º de salvaguarda, tendo devidamente em conta quaisquer
1 — Se, até ao final de um período máximo de três anos observações do Conselho a este respeito.
após a adesão, surgirem dificuldades graves e susceptíveis
de persistir num sector de actividade económica ou de de- Artigo 39.º
terminar uma grave deterioração da situação económica de Se se verificarem ou houver um risco iminente de se
uma dada região, a Croácia pode pedir que seja autorizada verificarem lacunas graves na Croácia na transposição, no
a tomar medidas de protecção que lhe permitam reequi- estado de execução dos actos adoptados pelas instituições
librar a situação e adaptar o sector em causa à economia nos termos da parte III do título V do TFUE, bem como
do mercado interno. dos actos adoptados pelas instituições antes da entrada
Nas mesmas condições, qualquer Estado membro actual do Tratado de Lisboa nos termos do título VI do TUE ou
pode solicitar autorização para tomar medidas de protecção nos termos da parte III do título IV do Tratado que institui a
relativamente à Croácia. Comunidade Europeia, a Comissão pode, mediante pedido
2 — A pedido do Estado interessado, a Comissão, me- fundamentado de um Estado membro ou por sua própria
diante procedimento de urgência, determina as medidas iniciativa, e após consulta aos Estados membros, tomar
de protecção que considerar necessárias, especificando as as medidas adequadas e especificar as condições e regras
condições e regras aplicáveis. de aplicação dessas medidas até ao final de um período
Em caso de dificuldades económicas graves e a pedido máximo de três anos após a adesão.
expresso do Estado membro interessado, a Comissão de- Essas medidas podem assumir a forma de suspensão
libera no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do temporária da aplicação das disposições e decisões relevan-
pedido, acompanhado dos elementos de apreciação respec- tes nas relações entre a Croácia e quaisquer outros Estados
tivos. As medidas decididas são imediatamente aplicáveis, membros, sem prejuízo da continuação de uma estreita
devem atender aos interesses de todas as partes interessadas cooperação judiciária. A cláusula de salvaguarda pode ser
e não devem implicar controlos nas fronteiras. invocada mesmo antes da adesão, com base nas conclusões
3 — As medidas autorizadas ao abrigo do presente ar- do acompanhamento, devendo as medidas adoptadas entrar
tigo podem comportar derrogações de normas do TUE, em vigor na data da adesão, a menos que estabeleçam uma
do TFUE e do presente Acto, até ao limite e durante os data posterior. As medidas não podem ser mantidas por um
prazos estritamente necessários para atingir os objectivos período superior ao estritamente necessário e devem ser, de
da salvaguarda. Deve ser dada prioridade às medidas que qualquer modo, levantadas quando as lacunas tiverem sido
impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento colmatadas. Podem, porém, ser aplicadas para além do pe-
do mercado interno. ríodo referido no primeiro parágrafo enquanto subsistirem
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012 6573
as referidas lacunas. Em resposta aos progressos efectuados b) Se pode renunciar à exigência de declaração sumária
pela Croácia na rectificação das lacunas detectadas, a Co- de entrada relativamente aos produtos abrangidos pelo
missão pode adaptar as medidas conforme for adequado, âmbito da alínea a) que voltem a entrar no território da
após consulta aos Estados membros. A Comissão deve Croácia depois de terem atravessado o território da Bósnia-
informar o Conselho em tempo útil antes de revogar as -Herzegovina em Neum.
medidas de salvaguarda, tendo devidamente em conta
quaisquer observações do Conselho a este respeito. Artigo 44.º
Artigo 40.º A Comissão pode tomar todas as medidas adequadas para
assegurar que o pessoal estatutário necessário seja mantido
A fim de não perturbar o correcto funcionamento do na Croácia durante um período máximo de 18 meses a
mercado interno, a aplicação das normas internas da Croá- contar da adesão. Durante este período, os funcionários,
cia durante os períodos transitórios referidos no anexo V os agentes temporários e os agentes contratuais colocados
não pode conduzir a controlos nas fronteiras entre os Es- na Croácia antes da adesão e a quem seja solicitado que
tados membros. permaneçam em serviço nesse país após a data da adesão
beneficiarão das mesmas condições financeiras e materiais
Artigo 41.º aplicadas antes da adesão, nos termos do Estatuto dos
Sempre que sejam necessárias medidas transitórias Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime
para facilitar a passagem do regime existente na Croácia aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixado
para o regime decorrente da aplicação da Política Agrícola no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68, do
Comum nas condições estabelecidas no presente acto, Conselho (JO, n.º L 56, de 4 de Março de 1968, p. 1). As
essas medidas são adoptadas pela Comissão, pelo proce- despesas administrativas, incluindo os salários do restante
dimento referido no artigo 195.º, n.º 2, do Regulamento pessoal necessário, serão cobertas pelo orçamento geral
(CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que da União Europeia.
estabelece uma organização comum dos mercados agríco-
las e disposições específicas para certos produtos agrícolas PARTE V
(Regulamento «OCM» única) (JO, n.º L 299, de 16 de
Novembro de 2007, p. 1), conjugado com o artigo 13.º, Disposições relativas à aplicação
n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 182/2011, do do presente Acto
Conselho (JO, n.º L 55, de 28 de Fevereiro de 2011, p. 13),
ou do procedimento pertinente determinado pela legislação
aplicável. Essas medidas podem ser tomadas no prazo de
TÍTULO I
três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplica- Adaptações dos regulamentos internos
ção limitada a esse período. O Conselho, deliberando por das instituições e dos estatutos
unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta e regulamentos internos dos comités
ao Parlamento Europeu, pode prolongar esse período.
As medidas transitórias referidas no primeiro parágrafo Artigo 45.º
podem igualmente ser adoptadas antes da data da adesão,
se for caso disso. Estas medidas são adoptadas pelo Con- As instituições, em conformidade com os procedimentos
selho, deliberando por maioria qualificada sob proposta previstos nos tratados originários, devem introduzir nos
da Comissão, ou, sempre que afectem instrumentos ini- seus regulamentos internos as adaptações necessárias em
cialmente adoptados pela Comissão, serão adoptadas pela consequência da adesão.
Comissão, pelo procedimento exigido para a adopção dos As adaptações dos estatutos e regulamentos internos dos
instrumentos em questão. comités instituídos pelos tratados originários necessárias em
consequência da adesão devem ser efectuadas logo que pos-
Artigo 42.º sível após a adesão.
Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar
a passagem do regime existente na Croácia para o regime TÍTULO II
decorrente da aplicação da legislação da União no domí- Aplicabilidade dos actos das instituições
nio veterinário, fitossanitário e da segurança alimentar,
essas medidas serão adoptadas pela Comissão segundo Artigo 46.º
o procedimento determinado pela legislação aplicável.
Essas medidas são tomadas no prazo de três anos a contar A partir da adesão, a Croácia é considerada destinatária,
da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse nos termos dos tratados originários, das directivas e deci-
período. sões, na acepção do artigo 288.º do TFUE. Com excepção
das directivas e decisões que tenham entrado em vigor
Artigo 43.º nos termos do artigo 297.º, n.º 1, terceiro parágrafo, e do
artigo 297.º, n.º 2, segundo parágrafo, do TFUE, considera-
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob -se que a Croácia foi notificada dessas directivas e decisões
proposta da Comissão, determina em que condições: à data da adesão.
a) Se pode renunciar à exigência de declaração sumá- Artigo 47.º
ria de saída relativamente aos produtos a que se refere
o artigo 28.º, n.º 2, do TFUE que saiam do território da 1 — A Croácia deve pôr em vigor, a partir da data da
Croácia para atravessar o território da Bósnia-Herzegovina adesão, as medidas necessárias para dar cumprimento
em Neum («corredor de Neum»); ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do ar-
6574 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012
tigo 288.º do TFUE, a menos que seja fixado outro prazo TÍTULO III
no presente Acto. A Croácia deve comunicar essas medidas
à Comissão até à data da adesão ou, se tal ocorrer mais Disposições finais
tarde, até à data-limite fixada no presente Acto.
2 — Na medida em que as alterações introduzidas pelo Artigo 53.º
presente Acto nas directivas, na acepção do artigo 288.º do Os anexos I a IX, os respectivos apêndices e o protocolo
TFUE, exijam a modificação das disposições legislativas, fazem parte integrante do presente Acto.
regulamentares e administrativas dos Estados membros
actuais, estes devem pôr em vigor as medidas necessárias Artigo 54.º
para dar cumprimento às directivas alteradas a partir da
data da adesão da Croácia, a menos que seja fixado outro O Governo da República Italiana remete ao Governo da
prazo no presente Acto. Devem comunicar essas medidas República da Croácia uma cópia autenticada do Tratado
à Comissão até à data da adesão ou até à data-limite fixada da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da
no presente Acto, se esta for posterior. União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade
Europeia da Energia Atómica, bem como dos tratados que
Artigo 48.º os alteraram ou completaram, designadamente o Tratado
Relativo à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do
As disposições legislativas, regulamentares e administrati- Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Tra-
vas destinadas a assegurar a protecção da saúde dos trabalha- tado Relativo à Adesão da República Helénica, o Tratado
dores e da população em geral contra os perigos resultantes Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República
das radiações ionizantes no território da Croácia devem, nos Portuguesa, o Tratado Relativo à Adesão da República da
termos do artigo 33.º do Tratado CEEA, ser comunicadas Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia,
pela Croácia à Comissão, no prazo de três meses a contar o Tratado Relativo à Adesão da República Checa, da Re-
da adesão. pública da Estónia, da República de Chipre, da República
da Letónia, da República da Lituânia, da República da
Artigo 49.º Hungria, da República de Malta, da República da Polónia,
Mediante pedido devidamente fundamentado pela Croá- da República da Eslovénia e da República Eslovaca e o
cia, apresentado à Comissão o mais tardar à data da adesão, Tratado Relativo à Adesão da República da Bulgária e
o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, ou a da Roménia nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamar-
Comissão, se o acto inicial tiver sido adoptado por esta quesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa,
instituição, pode tomar medidas que consistam em derro- francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã,
gações temporárias de actos adoptados pelas instituições lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena
entre 1 de Julho de 2011 e a data da adesão. As medidas e sueca.
serão adoptadas segundo as regras de votação que regem a Os textos dos tratados a que se refere o primeiro pará-
adopção do acto em relação ao qual é solicitada uma der- grafo, redigidos em língua croata, vêm anexos ao presente
rogação temporária. Sempre que essas derrogações sejam Acto. Esses textos fazem fé nas mesmas condições que
adoptadas após a adesão podem ser aplicadas a partir da os textos desses Tratados, redigidos nas línguas oficiais
data da adesão. actuais.
Artigo 50.º Artigo 55.º
Sempre que os actos das instituições, adoptados antes da O Secretário-Geral do Conselho remete ao Governo da
adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adap- República da Croácia uma cópia autenticada dos acordos
tações necessárias não estejam previstas no presente Acto internacionais depositados nos arquivos do Secretariado-
ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria -Geral do Conselho.
qualificada sob proposta da Comissão, ou a Comissão, se o
acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição, adopta Съставено в Брюксел на девети декември две хиляди
os actos necessários para esse efeito. Sempre que esses actos и единадесета година.
sejam adoptados após a adesão, podem ser aplicados a partir Hecho en Bruselas, el nueve de diciembre de dos mil once.
da data da adesão. V Bruselu dne devátého prosince dva tisíce jedenáct.
Udfærdiget i Bruxelles den niende december to tusind
Artigo 51.º og elleve.
Geschehen zu Brüssel am neunten Dezember zweitau-
Salvo disposição em contrário do presente Acto, o Con- sendelf.
selho, deliberando por maioria qualificada sob proposta Kahe tuhande üheteistkümnenda aasta detsembrikuu
da Comissão, adopta as medidas necessárias para aplicar üheksandal päeval Brüsselis.
as disposições do presente Acto. ΄Εγινε στις Βρυξέλλες, στις εννέα Δεκεμβρίου δύο
χιλιάδες έντεκα.
Artigo 52.º Done at Brussels on the ninth day of December in the
Os textos dos actos das instituições adoptados antes da year two thousand and eleven.
adesão e redigidos por essas instituições em língua croata fa- Fait à Bruxelles, le neuf décembre deux mille onze.
zem fé, a partir da data da adesão, nas mesmas condições que Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an naoú lá de mhí na
os textos redigidos nas actuais línguas oficiais. Esses textos Nollag an bhliain dhá mhíle agus a haon déag.
devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia, Sastavljeno u Bruxellesu dana devetog prosinca godine
sempre que os textos nas línguas oficiais actuais também o dvije tisuće jedanaeste.
tenham sido. Fatto a Bruxelles, addì nove dicembre duemilaundici.
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012 6575
Briselē, divtūkstoš vienpadsmitā gada devītajā For Hendes Majestæt Danmarks Dronning:
decembrī.
Priimta du tūkstančiai vienuoliktų metų gruodžio devintą
dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenegyedik év december
havának kilencedik napján.
Magħmul fi Brussell, fid-disa jum ta’ Diċembru tas-sena
elfejn u ħdax.
Gedaan te Brussel, de negende december tweeduizend
elf. Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland:
Sporządzono w Brukseli dnia dziewiątego grudnia roku
dwa tysiące jedenastego.
Feito em Bruxelas, em nove de Dezembro de dois mil
e onze.
Întocmit la Bruxelles la nouă decembrie două mii uns-
prezece. Eesti Vabariigi Presidendi nimel:
V Bruseli dňa deviateho decembra dvetisícjedenásť.
V Bruslju, dne devetega decembra leta dva tisoč enajst.
Tehty Brysselissä yhdeksäntenä päivänä joulukuuta
vuonna kaksituhattayksitoista.
Som skedde i Bryssel den nionde december tjugohun-
draelva.
Thar ceann Uachtarán na hÉireann:
Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen: For the President of Ireland:
Pοur Sa Majesté le Roi des Belges:
Für Seine Majestät den Kónig der Belgier:
Για τον Πρóεδρo της Eλληνικηής Δημοκρατίας:
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse
Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige
Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest
en het Brussels Hoofdstedelijke Gewest.
Cette signature engage également la Communauté fran-
çaise, la Communauté flamande, la Communauté germa-
nophone, la Région wallonne, la Région flamande et la
Région de Bruxelles-Capitale. Por Su Majestad e1 Rey de España:
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige
Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französis-
che Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische
Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
3a Peиyбликa Бългapия:
Pour le Président la République française:
Za prezidenta České republiky: Za Republiku Hrvatsku:
6576 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012
Per i1 Presidente della Repubblica italiana: Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden:
Για τον Пρóεδρo της Κυπριακής Δημοκρατίας:
Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich:
Latvijas Republikas Valsts prezidenta vārdā:
Lietuvos Respublikos Prezidento vardu: Ζa Prezydenta Rzeczypospolitej Polskiej:
Pelo Presidente da República Portuguesa:
Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxemburg:
Pentru Preşedintele României:
Α Magyar Köztársaság Elnöke részéről:
Ζa predsednika Republike Slovenije:
Għall-President ta′ Malta:
Ζa prezidenta Slovenskej republiky:
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012 6577
Suοmen Tasavallan Presidentin puolesta: ANEXO I
För Republiken Finlands President: Lista de convenções e protocolos a que a República
da Croácia adere no momento da adesão
(a que se refere o artigo 3.º, n.º 4, do Acto de Adesão)
1 — Convenção de 23 de Julho de 1990 relativa à elimi-
nação da dupla tributação em caso de correcção de lucros
entre empresas associadas (JO, n.º L 225, de 20 de Agosto
de 1990, p. 10):
— Convenção de 21 de Dezembro de 1995 sobre a ade-
são da República da Áustria, da República da Finlândia e do
Reino da Suécia à Convenção relativa à eliminação da dupla
tributação em caso de correcção de lucros entre empresas
associadas (JO, n.º C 26, de 31 de Janeiro de 1996, p. 1);
— Protocolo de 25 de Maio de 1999 de alteração da Con-
venção de 23 de Julho de 1990, relativa à eliminação da du-
För Konungariket Sveriges regering: pla tributação em caso de correcção de lucros entre empre-
sas associadas (JO, n.º C 202, de 16 de Julho de 1999, p. 1);
— Convenção de 8 de Dezembro de 2004 sobre a adesão
da República Checa, da República da Estónia, da República
de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituâ-
nia, da República da Hungria, da República de Malta, da
República da Polónia, da República da Eslovénia e da Re-
For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of pública Eslovaca à Convenção relativa à eliminação da du-
Great Britain and Northern Ireland: pla tributação em caso de correcção de lucros entre empre-
sas associadas (JO, n.º C 160, de 30 de Junho de 2005, p. 1).
2 — Convenção de 26 de Julho de 1995, estabelecida
com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia,
relativa à protecção dos interesses financeiros das Comuni-
dades (JO, n.º C 316, de 27 de Novembro de 1995, p. 49):
— Protocolo de 27 de Setembro de 1996, estabelecido
com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da
Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros
das Comunidades Europeias (JO, n.º C 313, de 23 de Ou-
tubro de 1996, p. 2);
— Protocolo de 29 de Novembro de 1996, estabelecido
com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia,
relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa
à protecção dos interesses financeiros das Comunidades
Europeias (JO, n.º C 151, de 20 de Maio de 1997, p. 2);
— Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997, esta-
belecido com base no artigo K.3 do Tratado da União
Europeia, da Convenção relativa à Protecção dos Interesses
Financeiros das Comunidades Europeias (JO, n.º C 221,
de 19 de Julho de 1997, p. 12).
3 — Convenção de 26 de Maio de 1997, estabelecida
com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da
União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em
que estejam implicados funcionários das Comunidades
Europeias ou dos Estados membros da União Europeia
(JO, n.º C 195, de 25 de Junho de 1997, p. 2).
4 — Convenção de 18 de Dezembro de 1997, estabelecida
com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa
à assistência mútua e à cooperação entre as administrações
aduaneiras (JO, n.º C 24, de 23 de Janeiro de 1998, p. 2).
5 — Convenção de 17 de Junho de 1998, estabelecida
com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia,
relativa às decisões de inibição de conduzir (JO, n.º C 216,
de 10 de Julho de 1998, p. 2).
6 — Convenção de 29 de Maio de 2000, elaborada pelo
Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado
6578 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012
da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em 4 — Os seguintes acordos e convénios baseados no
matéria penal entre os Estados membros da União Europeia acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacio-
(JO, n.º C 197, de 12 de Julho de 2000, p. 3): nados:
— Acordo de 18 de Maio de 1999 celebrado pelo Con-
— Protocolo de 16 de Outubro de 2001 da Convenção
relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal selho da União Europeia com a República da Islândia e o
entre os Estados membros da União Europeia, elaborado Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à
pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de
União Europeia (JO, n.º C 326, de 21 de Novembro de Schengen, incluindo os Anexos, a Acta Final, as declara-
2001, p. 2). ções e as trocas de cartas anexas, aprovado pela Decisão
n.º 1999/439/CE, do Conselho (JO, n.º L 176, de 10 de
ANEXO II Julho de 1999, p. 35);
— Acordo de 30 de Junho de 1999 celebrado pelo Con-
Lista das disposições do acervo de Schengen integrado selho da União Europeia com a República da Islândia e o
no âmbito da União Europeia e dos actos nele baseados Reino da Noruega que define os direitos e as obrigações
ou de algum modo com ele relacionados que vinculam entre, por um lado, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-
a República da Croácia e são aplicáveis nesse Estado a -Bretanha e da Irlanda do Norte e, por outro, a República
partir da data da adesão.
da Islândia e o Reino da Noruega, nos domínios do acervo
(a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, do Acto de Adesão) de Schengen aplicáveis àqueles Estados, aprovado pela
Decisão n.º 2000/29/CE, do Conselho (JO, n.º L 15, de
1 — O Acordo entre os Governos dos Estados da União 20 de Janeiro de 2000, p. 1);
Económica Benelux, da República Federal da Alemanha — Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Eu-
e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos ropeia e a Confederação Suíça relativo à associação da
controlos nas fronteiras comuns, de 14 de Junho de 1985 Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desen-
(JO, n.º L 239, de 22 de Setembro de 2000, p. 13). volvimento do acervo de Schengen, assinado em 26 de
2 — As disposições seguintes da Convenção de Apli- Outubro de 2004 e aprovado pela Decisão n.º 2008/146/CE,
cação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, do Conselho, e pela Decisão n.º 2008/149/JAI, do Conselho
relativo à supressão gradual dos controlos nas frontei- (JO, n.º L 53, de 27 de Fevereiro de 2008, p. 1 e p. 50);
ras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de — Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade
1990, a respectiva Acta Final e declarações comuns (JO, Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Lie-
n.º L 239, de 22 de Setembro de 2000, p. 19), alteradas chtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein
por alguns dos actos enumerados no ponto 8 do presente ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia
anexo: e a Confederação Suíça relativo à associação da Confedera-
Artigo 1.º, na medida em que se refira às disposi- ção Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do
ções do presente número, artigo 26.º, artigo 39.º, arti- acervo de Schengen, assinado em 28 de Fevereiro de 2008
gos 44.º a 49.º (com excepção do artigo 47.º, n.º 4) e e aprovado pela Decisão n.º 2011/349/UE, do Conselho,
do artigo 49.º, alínea a), artigo 51.º, artigos 54.º a 58.º, e Decisão n.º 2011/350/UE, do Conselho (JO, n.º L 160,
artigo 62.º, n.º 3, artigos 67.º a 69.º, artigos 71.º e 72.º, de 18 de Junho de 2011, p. 1 e p. 19);
artigos 75.º e 76.º, artigo 82.º, artigo 91.º, artigos 126.º — Acordo entre a Comunidade Europeia e a República
a 130.º, na medida em que se refiram às disposições do da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de
presente número, e artigo 136.º; Declarações Comuns participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão
1 e 3 da Acta Final. da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos
Estados membros da União Europeia, incluindo a decla-
3 — As disposições seguintes dos Acordos de Adesão ração conjunta a ele anexa, assinado em 1 de Fevereiro
à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de de 2007 e aprovado pela Decisão n.º 2007/511/CE, do
14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos Conselho (JO, n.º L 188, de 20 de Julho de 2007, p. 15);
controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen — Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado,
em 19 de Junho de 1990, as respectivas actas finais e as e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein,
declarações que as acompanham, alteradas por alguns dos por outro, sobre as modalidades de participação destes
actos enumerados no ponto 8 do presente anexo: Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação
Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados membros
a) Acordo assinado em 19 de Dezembro de 1996 relativo da União Europeia, incluindo o anexo e as declarações con-
à adesão do Reino da Dinamarca: juntas a ele anexas, assinado em 30 de Setembro de 2009
— Artigo 5.º, n.º 2, e artigo 6.º; e aprovado pela Decisão n.º 2010/490/CE, do Conselho
(JO, n.º L 243, de 16 de Setembro de 2010, p. 2);
b) Acordo assinado em 19 de Dezembro de 1996 relativo — Acordo entre a Comunidade Europeia e a República
à adesão da República da Finlândia: da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e
o Principado do Liechtenstein sobre normas complemen-
— Artigo 5.º; tares relativas ao Fundo para as Fronteiras Externas para
— Declaração do Governo da República da Finlândia
o período de 2007 a 2013, incluindo as declarações a ele
sobre as Ilhas Åland na parte III da Acta Final;
anexas, assinado em 19 de Março de 2010 e aprovado pela
Decisão n.º 2011/305/UE, do Conselho (JO, n.º L 137,
c) Acordo assinado em 19 de Dezembro de 1996 relativo
de 25 de Maio de 2011, p. 1) (enquanto se aguardar a
à adesão do Reino da Suécia:
celebração deste Acordo, só na medida em que se aplicar
— Artigo 5.º a título provisório).
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012 6579
5 — As disposições das seguintes decisões (v. JO, em 19 de Junho de 1990, na medida em que se refiram às
n.º L 239, de 22 de Setembro de 2000, p. 1) do Comité Exe- disposições do ponto 2 do presente anexo:
cutivo instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo
— SCH/Com-ex (96) 6, 2.ª rev. Declaração do Comité
de Schengen de 14 de Junho de 1985 relativo à supressão
Executivo de 26 de Junho de 1996 relativa à extradição;
gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em
— SCH/Com-ex (97) 13, 2.ª rev. Declaração do Comité
Schengen em 19 de Junho de 1990, alteradas por alguns dos Executivo de 9 de Fevereiro de 1998 relativa ao rapto de
actos enumerados no ponto 8 do presente anexo: menores.
— SCH/Com-ex (93) 10 Decisão do Comité Executivo
de 14 de Dezembro de 1993 relativa às declarações dos 7 — As seguintes decisões (v. JO, n.º L 239, de 22 de
Ministros e Secretários de Estado; Setembro de 2000, p. 1) do Grupo Central instituído pela
— SCH/Com-ex (93) 14 Decisão do Comité Executivo Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de
de 14 de Dezembro de 1993 relativa à melhoria da prática Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos
da cooperação judiciária em matéria de luta contra o tráfico nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de
ilícito de estupefacientes; Junho de 1990, na medida em que se refiram às disposições
— SCH/Com-ex (94) 16 rev. Decisão do Comité Exe- do ponto 2 do presente anexo:
cutivo de 21 de Novembro de 1994 relativa à aquisição — SCH/C (98) 117 Decisão do Grupo Central de 27 de
de carimbos comuns de entrada e saída; Outubro de 1998 relativa à adopção de medidas para lutar
— SCH/Com-ex (94) 28 rev. Decisão do Comité Exe- contra a imigração ilegal;
cutivo de 22 de Dezembro de 1994 relativa ao certificado — SCH/C (99) 25 Decisão do Grupo Central de 22 de
médico necessário ao transporte de estupefacientes e ou Março de 1999 relativa aos princípios gerais de remune-
de substâncias psicotrópicas; ração dos informadores.
— SCH/Com-ex (94) 29, 2.ª rev. Decisão do Comité
Executivo de 22 de Dezembro de 1994 relativa à entrada 8 — Os seguintes actos baseados no acervo de Schengen
em aplicação da Convenção de Aplicação de Schengen de ou de algum modo com ele relacionados:
19 de Junho de 1990; — Regulamento (CE) n.º 1683/95, do Conselho, de
— SCH/Com-ex (95) 21 Decisão do Comité Executivo 29 de Maio, que estabelece um modelo-tipo de visto
de 20 de Dezembro de 1995 relativa à troca de estatísticas (JO, n.º L 164, de 14 de Julho de 1995, p. 1);
e de dados concretos que possam revelar disfunções nas — Decisão n.º 1999/307/CE, do Conselho, de 1 de
fronteiras externas; Maio, que estabelece as modalidades de integração do
— SCH/Com-ex (98) 1, 2.ª rev. Decisão do Comité Secretariado de Schengen no Secretariado-Geral do Con-
Executivo de 21 de Abril de 1998 relativa ao relatório de selho (JO, n.º L 119, de 7 de Maio de 1999, p. 49);
actividades da Task Force, na medida em que se refira às — Decisão n.º 1999/435/CE, do Conselho, de 20 de
disposições do ponto 2 do presente anexo; Maio, relativa à definição do acervo de Schengen com vista
— SCH/ Com-ex (98) 26 def. Decisão do Comité Executivo a determinar, nos termos das disposições pertinentes do
de 16 de Setembro de 1998 relativa à criação de uma Comis- Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado
são Permanente de Avaliação e de Aplicação de Schengen; da União Europeia, o fundamento jurídico de cada uma das
— SCH/Com-ex (98) 37 def. 2 Decisão do Comité Exe- disposições ou decisões que o constituem (JO, n.º L 176,
cutivo de 27 de Outubro de 1998 relativa à adopção de de 10 de Julho de 1999, p. 1);
medidas para lutar contra a imigração ilegal, na medida em — Decisão n.º 1999/436/CE, do Conselho, de 20 de
que se refira às disposições do ponto 2 do presente anexo; Maio, que determina, nos termos das disposições pertinen-
— SCH/Com-ex (98) 52 Decisão do Comité Executivo tes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do
de 16 de Dezembro de 1998 relativa ao Vade-Mécum da Tratado da União Europeia, a base jurídica de cada uma
Cooperação Policial Transfronteiriça, na medida em que das disposições ou decisões que constituem o acervo de
se refira às disposições do ponto 2 do presente anexo; Schengen (JO, n.º L 176, de 10 de Julho de 1999, p. 17);
— SCH/Com-ex (98) 59 rev. Decisão do Comité Exe- — Decisão n.º 1999/437/CE, do Conselho, de 17 de
cutivo de 16 de Dezembro de 1998 relativa à intervenção Maio, relativa a determinadas regras de aplicação do
coordenada dos consultores em documentação; Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com
— SCH/Com-ex (99) 1, 2.ª rev. Decisão do Comité a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à
Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa à situação em associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao
matéria de droga; desenvolvimento do acervo de Schengen (JO, n.º L 176,
— SCH/Com-ex (99) 6 Decisão do Comité Executivo de 10 de Julho de 1999, p. 31);
de 28 de Abril de 1999 relativa ao acervo Telecom; — Decisão n.º 1999/848/CE, do Conselho, de 13 de
— SCH/Com-ex (99) 7, 2.ª rev. Decisão do Comité Exe- Dezembro, relativa à plena entrada em vigor do acervo de
cutivo de 28 de Abril de 1999 relativa aos oficiais de ligação; Schengen na Grécia (JO, n.º L 327, de 21 de Dezembro
— SCH/Com-ex (99) 8, 2.ª rev. Decisão do Comité de 1999, p. 58);
Executivo de 28 de Abril de 1999 relativa aos princípios — Decisão n.º 2000/365/CE, do Conselho, de 29 de
gerais de remuneração dos informadores; Maio, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e
— SCH/Com-ex (99) 10 Decisão do Comité Executivo da Irlanda do Norte para participar em algumas das dis-
de 28 de Abril de 1999 relativa ao tráfico ilícito de armas. posições do acervo de Schengen (JO, n.º L 131, de 1 de
Junho de 2000, p. 43);
6 — As seguintes declarações (v. JO, n.º L 239, de 22 de — Decisão n.º 2000/586/JAI, do Conselho, de 28 de
Setembro de 2000, p. 1) do Comité Executivo instituído Setembro, que estabelece um procedimento de alteração
pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen dos n.os 4 e 5 do artigo 40.º, do n.º 7 do artigo 41.º e do n.º 2
de 14 de Junho de 1985 relativo à supressão gradual dos do artigo 65.º da Convenção de aplicação do Acordo de
controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão
6580 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012
gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO, n.º L 248, — Decisão n.º 2004/512/CE, do Conselho, de 8 de Ju-
de 3 de Outubro de 2000, p. 1); nho, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos
— Decisão n.º 2000/777/CE, do Conselho, de 1 de (VIS) (JO, n.º L 213, de 15 de Junho de 2004, p. 5, e
Dezembro, relativa à entrada em aplicação do acervo de JO, n.º L 142 M, de 30 de Maio de 2006, p. 60);
Schengen na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia, bem — Regulamento (CE) n.º 2007/2004, do Conselho, de
como na Islândia e na Noruega (JO, n.º L 309, de 9 de 26 de Outubro, que cria uma Agência Europeia de Gestão
Dezembro de 2000, p. 24); da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos
— Regulamento (CE) n.º 539/2001, do Conselho, de Estados membros da União Europeia (JO, n.º L 349, de
15 de Março, que fixa a lista dos países terceiros cujos na- 25 de Novembro de 2004, p. 1, e JO, n.º L 153 M, de 7 de
cionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem Junho de 2006, p. 136);
as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos — Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de
nacionais estão isentos dessa obrigação (JO, n.º L 81, de 13 de Dezembro, que estabelece normas para os disposi-
21 de Março de 2001, p. 1); tivos de segurança e dados biométricos dos passaportes
— Directiva n.º 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Ju- e documentos de viagem emitidos pelos Estados mem-
nho, que completa as disposições do artigo 26.º da Conven- bros (JO, n.º L 385, de 29 de Dezembro de 2004, p. 1, e
ção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho JO, n.º L 153 M, de 7 de Junho de 2006, p. 375);
de 1985 (JO, n.º L 187, de 10 de Julho de 2001, p. 45); — Decisão n.º 2004/926/CE, do Conselho, de 22 de
— Regulamento (CE) n.º 333/2002, do Conselho, de Dezembro, relativa à produção de efeitos de parte do
18 de Fevereiro, relativo a um modelo uniforme de im- acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e
presso para a aposição de vistos concedidos pelos Esta- da Irlanda do Norte (JO, n.º L 395, de 31 de Dezembro
dos membros a titulares de documentos de viagem não de 2004, p. 70);
reconhecidos pelo Estado membro que emite o impresso — Decisão n.º 2005/267/CE, do Conselho, de 16 de
(JO, n.º L 53, de 23 de Fevereiro de 2002, p. 4); Março, que estabelece uma rede segura de informação e
— Decisão n.º 2002/192/CE, do Conselho, de 28 de Fe- de coordenação acessível através da internet dos serviços
vereiro, sobre o pedido da Irlanda para participar em algu- encarregues da gestão dos fluxos migratórios nos Estados
mas das disposições do acervo de Schengen (JO, n.º L 64, membros (JO, n.º L 83, de 1 de Abril de 2005, p. 48, e
de 7 de Março de 2002, p. 20); JO, n.º L 159 M, de 13 de Junho de 2006, p. 288);
— Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de — Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento
13 de Junho, que estabelece um modelo uniforme de tí- Europeu e do Conselho, de 15 de Março, que estabelece
tulo de residência para os nacionais de países terceiros o código comunitário relativo ao regime de passagem de
(JO, n.º L 157, de 15 de Junho de 2002, p. 1); pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)
— Decisão-Quadro n.º 2002/946/JAI, do Conselho, de (JO, n.º L 105, de 13 de Abril de 2006, p. 1), com excep-
28 de Novembro, relativa ao reforço do quadro penal para ção do primeiro período do artigo 1.º, do artigo 5.º, n.º 4,
a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência alínea a), do título III e das disposições do título II e dos
irregulares (JO, n.º L 328, de 5 de Dezembro de 2002, p. 1); anexos relativas ao Sistema de Informação Schengen (SIS);
— Directiva n.º 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de — Decisão-quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de
Novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao 18 de Dezembro, relativa à simplificação do intercâmbio de
trânsito e à residência irregulares (JO, n.º L 328, de 5 de dados e informações entre as autoridades de aplicação da
Dezembro de 2002, p. 17); lei dos Estados membros da União Europeia (JO, n.º L 386,
— Decisão n.º 2003/170/JAI, do Conselho, de 27 de Fe- de 29 de Dezembro de 2006, p. 89);
vereiro, relativa à utilização conjunta de agentes de ligação — Regulamento (CE) n.º 1931/2006, do Parlamento
destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Es- Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, que estabelece
tados membros (JO, n.º L 67, de 12 de Março de 2003, p. 27); as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras
— Decisão n.º 2003/725/JAI, do Conselho, de 2 de Ou- terrestres externas dos Estados membros e que altera o
tubro, que altera os n.os 1 e 7 do artigo 40.º da Convenção de disposto na Convenção de Schengen (JO, n.º L 405, de
aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, 30 de Dezembro de 2006, p. 1), com excepção do artigo 4.º,
relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras alínea b), e do artigo 9.º, alínea c);
comuns (JO, n.º L 260, de 11 de Outubro de 2003, p. 37); — Decisão n.º 2007/471/CE, do Conselho, de 12 de
— Directiva n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Junho, relativa à aplicação das disposições do acervo de
Novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen
efeitos de afastamento por via aérea (JO, n.º L 321, de na República Checa, na República da Estónia, na República
6 de Dezembro de 2003, p. 26); da Letónia, na República da Lituânia, na República da
— Regulamento (CE) n.º 377/2004, do Conselho, de Hungria, na República de Malta, na República da Poló-
19 de Fevereiro, relativo à criação de uma rede de agentes nia, na República da Eslovénia e na República Eslovaca
de ligação da imigração (JO, n.º L 64, de 2 de Março de (JO, n.º L 179, de 7 de Julho de 2007, p. 46);
2004, p. 1); — Regulamento (CE) n.º 863/2007, do Parlamento
— Directiva n.º 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de Europeu e do Conselho, de 11 de Julho, que estabelece
Abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos um mecanismo para a criação de equipas de interven-
passageiros pelas transportadoras (JO, n.º L 261, de 6 de ção rápida nas fronteiras, que altera o Regulamento (CE)
Agosto de 2004, p. 24); n.º 2007/2004, do Conselho, no que se refere a este me-
— Decisão n.º 2004/573/CE, do Conselho, de 29 de Abril, canismo e que regulamenta as competências e tarefas dos
relativa à organização de voos comuns para o afastamento do agentes convidados (JO, n.º L 199, de 31 de Julho de 2007,
território de dois ou mais Estados membros de nacionais de p. 30), com excepção das disposições do artigo 6.º, n.os 8 e
países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de 9, na medida em que se referem ao acesso ao Sistema de
afastamento (JO, n.º L 261, de 6 de Agosto de 2004, p. 28); Informação Schengen;
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012 6581
— Decisão n.º 2007/801/CE, do Conselho, de 6 de De- enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista,
zembro, relativa à aplicação das disposições do acervo de dentista especialista, veterinário, parteira, farmacêu-
Schengen na República Checa, na República da Estónia, tico e arquitecto, obtidos pelos nacionais dos Estados
na República da Letónia, na República da Lituânia, na Re- membros e concedidos pela antiga Jugoslávia ou com-
pública da Hungria, na República de Malta, na República provativos de uma formação iniciada:
da Polónia, na República da Eslovénia e na República
Eslovaca (JO, n.º L 323, de 8 de Dezembro de 2007, p. 34); a) No que se refere à Eslovénia, antes de 25 de Junho
— Decisão n.º 2008/421/CE, do Conselho, de 5 de Junho, de 1991; e
relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen b) No que se refere à Croácia, antes de 8 de Outubro
respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na Confe- de 1991;
deração Suíça (JO, n.º L 149, de 7 de Junho de 2008, p. 74); sempre que as autoridades desses Estados membros cer-
— Artigo 6.º da Decisão n.º 2008/633/JAI, do Conse- tifiquem que esses títulos possuem, no seu território, a
lho, de 23 de Junho, relativa ao acesso para consulta ao mesma validade jurídica dos títulos por elas concedi-
Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das dos — e, para os arquitectos, dos títulos referidos para
autoridades designadas dos Estados membros e por parte da esse Estado membro no anexo VI, ponto 6 — no que se
Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação refere ao acesso às actividades profissionais de médico
de infracções terroristas e outras infracções penais graves com formação de base e de médico especialista, enfer-
(JO, n.º L 218, de 13 de Agosto de 2008, p. 129); meiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista
— Decisão n.º 2008/903/CE, do Conselho, de 27 de especialista, veterinário, parteira e farmacêutico relati-
Novembro, relativa à aplicação integral das disposições do vamente às actividades referidas no artigo 45.º, n.º 2, e
acervo de Schengen na Confederação Suíça (JO, n.º L 327, de arquitecto relativamente às actividades referidas no
de 5 de Dezembro de 2008, p. 15); artigo 48.º, bem como ao seu exercício.
— Decisão-Quadro n.º 2008/977/JAI, do Conselho, de Tal certificação deverá ser acompanhada de um ates-
27 de Novembro, relativa à protecção dos dados pessoais tado, emitido pelas mesmas autoridades, comprova-
tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária tivo de que os nacionais daqueles Estados membros se
em matéria penal (JO, n.º L 350, de 30 de Dezembro de dedicaram efectiva e licitamente, no seu território, às
2008, p. 60); actividades em causa durante, pelo menos, três anos
— Directiva n.º 2008/115/CE, do Parlamento Europeu consecutivos no decurso dos cinco anos anteriores à
e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa a normas emissão do atestado.»
e procedimentos comuns nos Estados membros para o
regresso de nacionais de países terceiros em situação ir- b) É inserido o seguinte artigo:
regular (JO, n.º L 348, 24 de Dezembro de 2008, p. 98);
— Artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, do «Artigo 43.º-B
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que Os direitos adquiridos em relação aos títulos de par-
estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de teira não são aplicáveis aos seguintes títulos obtidos na
Vistos) (JO, n.º L 243, de 15 de Setembro de 2009, p. 1); Croácia antes de 1 de Julho de 2013: viša medicinska
— Decisão n.º 2010/252/UE, do Conselho, de 26 de sestra ginekološko-opstetričkog smjera (enfermeira de
Abril, que completa o Código das Fronteiras Schengen no nível superior especializada em ginecologia e obstetrí-
que diz respeito à vigilância das fronteiras marítimas ex- cia), medicinska sestra ginekološko-opstetričkog smjera
ternas no contexto da cooperação operacional coordenada (enfermeira especializada em ginecologia e obstetrícia),
pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacio- viša medicinska sestra primaljskog smjera (enfermeira
nal nas Fronteiras Externas dos Estados membros da União de nível superior com diploma de parteira), medicinska
Europeia (JO, n.º L 111, de 4 de Maio de 2010, p. 20); sestra primaljskog smjera (enfermeira com diploma de
— Decisão n.º 2010/365/CE, do Conselho, de 29 de parteira), ginekološko-opstetrička primalja (parteira
Junho, relativa à aplicação das disposições do acervo de com formação em ginecologia e obstetrícia) e primalja
Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen (parteira).»
na República da Bulgária e na Roménia (JO, n.º L 166,
de 1 de Julho de 2010, p. 17).
2 — Direito de propriedade intelectual
ANEXO III
I — Marca comunitária
Lista a que se refere o artigo 15.º do Acto 32009 R 0207: Regulamento (CE) n.º 207/2009, do
de Adesão: Adaptações Conselho, de 26 de Fevereiro, sobre a marca comunitária
dos actos adoptados pelas instituições (JO, n.º L 78, de 24 de Março de 2009, p. 1).
1 — Livre prestação de serviços O artigo 165.º, n.º 1, é substituído pelo seguinte:
32005 L 0036: Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento «1 — A partir da data da adesão da Bulgária, da Re-
Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reco- pública Checa, da Estónia, da Croácia, de Chipre, da
nhecimento das qualificações profissionais (JO, n.º L 255, Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia,
de 30 de Setembro de 2005, p. 22). da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia, adiante
designados por ‘novos Estados membros’, as marcas
a) O artigo 23.º, n.º 5, é substituído pelo seguinte:
comunitárias registadas ou requeridas nos termos do
«5 — Sem prejuízo do artigo 43.º-B, os Estados presente regulamento antes das respectivas datas de
membros reconhecem os títulos de formação de médico adesão devem ser tornadas extensivas ao território des-
que permitem aceder às actividades profissionais de ses Estados membros, a fim de produzirem os mesmos
médico com formação de base e de médico especialista, efeitos em toda a Comunidade.»
6582 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012
II — Certificados complementares de protecção 3 — Serviços financeiros
1 — 31996 R 1610: Regulamento (CE) n.º 1610/96, do 32006 L 0048: Directiva n.º 2006/48/CE, do Parla-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho, relativo mento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa
à criação de um certificado complementar de protecção ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu
para os produtos fitofarmacêuticos (JO, n.º L 198, de 8 de exercício (reformulação) (JO, n.º L 177, de 30 de Junho
Agosto de 1996, p. 30). de 2006, p. 1).
a) Ao artigo 19.º-A é aditada a seguinte alínea:
No artigo 2.º, após a entrada relativa à França, é inserido
«m) Pode ser concedido um certificado na Croácia o seguinte:
para qualquer produto fitofarmacêutico que esteja pro-
tegido por uma patente de base em vigor e para o qual «— Na Croácia, da ‘kreditne unije’ e da ‘Hrvatska
tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação banka za obnovu i razvitak,’»
no mercado como produto fitofarmacêutico após 1 de 4 — Agricultura
Janeiro de 2003, desde que o pedido de certificado seja
apresentado no prazo de seis meses a contar da data da 1 — 31991 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/91, do
adesão.» Conselho, de 10 de Junho, que estabelece as regras gerais
relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos
b) O artigo 20.º, n.º 2, é substituído pelo seguinte: aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho
e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas
«2 — O presente regulamento é aplicável aos certi- (JO, n.º L 149, de 14 de Junho de 1991, p. 1).
ficados complementares de protecção concedidos nos
termos da legislação nacional da República Checa, da
No anexo II, após a denominação geográfica «Nürnber-
Estónia, da Croácia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia,
de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da ger Glühwein» é inserido o seguinte:
Eslováquia antes da respectiva data de adesão.» «Samoborski bermet»
2 — 32009 R 0469: Regulamento (CE) n.º 469/2009, do 2 — 32007 R 1234: Regulamento (CE) n.º 1234/2007,
Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, relativo do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma orga-
ao certificado complementar de protecção para os medica- nização comum dos mercados agrícolas e disposições espe-
mentos (JO, n.º L 152, de 16 de Junho de 2009, p. 1): cíficas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM
a) Ao artigo 20.º é aditada a seguinte alínea: única») (JO, n.º L 299, de 16 de Novembro de 2007, p. 1).
«m) Pode ser concedido um certificado na Croácia a) No artigo 66.º é inserido o seguinte número:
para qualquer medicamento que esteja protegido por «4-A — No que se refere à Croácia, deve ser cons-
uma patente de base em vigor e para o qual tenha sido tituída uma reserva especial de reestruturação, como
obtida uma primeira autorização de colocação no mer- consta do ponto 2 do anexo IX. Essa reserva é liberada
cado como medicamento após 1 de Janeiro de 2003, a partir de 1 de Abril do primeiro ano de contingentação
desde que o pedido de certificado seja apresentado no após a adesão na medida em que o consumo de leite
prazo de seis meses a contar da data da adesão.» e de produtos lácteos na exploração na Croácia tenha
decrescido no período de 2008-2012.
b) O artigo 21.º, n.º 2, é substituído pelo seguinte: A decisão quanto à liberação da reserva e à sua repartição
«2 — O presente regulamento é aplicável aos certi- entre entregas e vendas directas será tomada pela Comissão,
ficados complementares de protecção concedidos nos em conformidade com o procedimento a que se refere o ar-
termos da legislação nacional da República Checa, da tigo 195.º, n.º 2, com base na avaliação de um relatório que a
Estónia, da Croácia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, Croácia deverá apresentar até 31 de Dezembro de 2013. Esse
de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da relatório deve descrever pormenorizadamente os resultados e
Eslováquia antes da respectiva data de adesão.» as tendências do processo de reestruturação no sector leiteiro
da Croácia, em especial a passagem da produção para con-
III — Desenhos ou modelos comunitários sumo na exploração para a produção destinada ao mercado.»
32002 R 0006: Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Con-
selho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos b) Ao artigo 103.º-K, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:
ou modelos comunitários (JO, n.º L 3, de 5 de Janeiro de «O presente número não é aplicável à Croácia durante
2002, p. 1). o exercício orçamental de 2013. A Croácia deve apresen-
O artigo 110.º-A, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção: tar à Comissão um projecto de programa quinquenal de
apoio para o período de programação 2014-2018.»
«1 — A partir da data da adesão da Bulgária, da Re-
pública Checa, da Estónia, da Croácia, de Chipre, da c) No anexo III, parte II, o ponto 13 passa a ter a seguinte
Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, redacção:
da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir «13 — ‘Refinaria a tempo inteiro’: uma unidade de
designados ‘novos Estados membros’), os desenhos ou produção:
modelos comunitários protegidos ou pedidos nos termos
do presente regulamento antes da respectiva data de ade- — Cuja única actividade consiste em refinar açúcar
são são tornados extensivos ao território desses Estados bruto de cana importado; ou
membros a fim de produzirem os mesmos efeitos em — Que refinou, na campanha de comercialização de
toda a Comunidade.» 2004-2005, uma quantidade igual ou superior a 15 000 t
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012 6583
de açúcar bruto de cana importado. Para efeitos do pre- (Em toneladas)
sente travessão, no caso da Croácia a campanha de Xarope
Estados membros ou regiões Açúcar Isoglicose
comercialização é a de 2007-2008.» (1) (2) (3)
de inulina
(4)
d) O anexo VI é substituído pelo seguinte:
Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . 192 877,0
ANEXO VI Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . 508 379,0 32 492,5
Letónia . . . . . . . . . . . . . . . . 0
Quotas nacionais e regionais Lituânia . . . . . . . . . . . . . . . . 90 252,0
Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . 105 420,0 220 265,8
(a partir da campanha de comercialização de 2010-2011) Países Baixos . . . . . . . . . . . 804 888,0 0 0
(Em toneladas) Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . 351 027,4
Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . 1 405 608,1 42 861,4
Estados membros ou regiões Açúcar Isoglicose
Xarope Portugal (continental) . . . . . 0 12 500,0
de inulina
(1) (2) (3)
(4)
Região Autónoma dos Açores 9 953,0
Roménia . . . . . . . . . . . . . . . 104 688,8 0
Eslovénia . . . . . . . . . . . . . . . 0
Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . 676 235,0 114 580,2 0 Eslováquia . . . . . . . . . . . . . . 112 319,5 68 094,5
Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . 0 89 198,0 Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . 80 999,0 0
República Checa . . . . . . . . . 372 459,3 Suécia . . . . . . . . . . . . . . . . . 293 186,0
Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . 372 383,0 Reino Unido . . . . . . . . . . . . 1 056 474,0 0
Alemanha . . . . . . . . . . . . . . 2 898 255,7 56 638,2
Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 Total . . . . . . . . 13 529 618,20 690 440,8 0
Grécia . . . . . . . . . . . . . . . . . 158 702,0 0
Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . 498 480,2 53 810,2
França (metrópole) . . . . . . . 3 004 811,15 0
Departamentos ultramarinos fran- e) No anexo IX, ponto 1, após a entrada relativa à França,
ceses . . . . . . . . . . . . . . . . . 432 220,05 é inserido o seguinte:
Estado membro 2008/09 2009/10 2010/11 2011/12 2012/13 2013/14 2014/15
Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 765 000 765 000
f) No anexo IX, ponto 2, o quadro é substituído pelo seguinte:
Estado membro Toneladas
Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 180
Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000
Roménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188 400
g) No anexo X, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:
«Croácia — 40,70»
h) Ao anexo X-B é aditado o seguinte quadro:
(Milhares de EUR)
Exercício orçamental 2013 2014 2015 2016 A partir de 2017
HR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 11 885 11 885 11 885 10 832
i) Ao n.º 2 do apêndice ao anexo XI-B é aditado o se- primorje, Dalmatinska zagora, Sjeverna Dalmacija e
guinte: Srednja i Južna Dalmacija.»
«h) Na Croácia, as superfícies plantadas com vinha
das seguintes sub-regiões: Moslavina, Prigorje-Bilogora, 3 — 32008 R 0110: Regulamento (CE) n.º 110/2008,
Plešivica, Pokuplje e Zagorje-Međimurje.» do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro,
relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem
j) Ao n.º 3 do apêndice ao anexo XI-B é aditado o se- e protecção das indicações geográficas das bebidas espi-
guinte: rituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89,
«h) Na Croácia, as superfícies plantadas com vinha do Conselho (JO, n.º L 39, de 13 de Fevereiro de 2008,
das seguintes sub-regiões: Hrvatsko Podunavlje e Sla- p. 16).
vonija.» a) Ao artigo 20.º é aditado o seguinte número:
k) Ao n.º 4 do apêndice ao anexo XI-B é aditado o se- «4 — O prazo referido no n.º 1 para a apresen-
guinte: tação das fichas técnicas aplica-se igualmente às
«g) Na Croácia, as superfícies plantadas com vinha indicações geográficas da Croácia enumeradas no
das seguintes sub-regiões: Hrvatska Istra, Hrvatsko anexo III.»
6584 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012
b) No anexo III, ponto 9, são aditadas as seguintes in- lamento. Essa decisão será notificada à Comissão até
dicações geográficas: 15 de Julho de 2013.»
Hrvatska loza Croatia e) Ao artigo 51.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:
Hrvatska stara šljivovica Croácia «Em derrogação do segundo parágrafo, no caso da
Croácia, esse limite máximo é determinado com base
Slavonska šljivovica Croácia nos limites máximos nacionais fixados no artigo 104.º,
n.º 4, e no artigo 112.º, n.º 5, no que se refere respecti-
c) No anexo III, ponto 32, é aditada a seguinte indicação vamente aos pagamentos para a carne de ovino ou de
geográfica: caprino e aos pagamentos para a carne de bovino referi-
dos nos artigos 52.º e 53.º, tendo em conta o calendário
Hrvatski pelinkovac Croácia
de introdução dos pagamentos directos estabelecido no
d) No anexo III é inserido o seguinte ponto: artigo 121.º»
39. Maraschino/Marrasquino/ Zadarski maraschino Croácia f) No artigo 52.º, a seguir ao primeiro parágrafo, é in-
Maraskino serido o seguinte parágrafo:
«Em derrogação do primeiro parágrafo, a Croácia
e) No anexo III, na categoria «Outras bebidas espirituo- pode reter até 50 % do montante resultante do limite
sas» é aditada a seguinte indicação geográfica: máximo a que se refere o artigo 51.º, n.º 2, terceiro pará-
Hrvatska travarica Croácia
grafo, do presente regulamento para efectuar anualmente
um pagamento complementar aos agricultores.»
4 — 32009 R 0073: Regulamento (CE) n.º 73/2009, do
Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece regras comuns g) No artigo 53.º, n.º 1, a seguir ao primeiro parágrafo,
para os regimes de apoio directo aos agricultores no âm- é inserido o seguinte parágrafo:
bito da Política Agrícola Comum e institui determinados «Em derrogação do primeiro parágrafo, a Croácia
regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regula- pode reter a totalidade ou parte do montante resul-
mentos (CE) n.º 1290/2005, (CE) n.º 247/2006 e (CE) tante do limite máximo a que se refere o artigo 51.º,
n.º 378/2007, e revoga o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 n.º 2, terceiro parágrafo, do presente regulamento para
(JO, n.º L 30, de 31 de Janeiro de 2009, p. 16). efectuar anualmente um pagamento complementar aos
a) No artigo 2.º, a alínea g) passa a ter a seguinte re- agricultores.»
dacção:
h) No título III, capítulo 3, o título é substituído pelo
«g) ‘Novos Estados membros’: a Bulgária, a Repú- seguinte:
blica Checa, a Estónia, a Croácia, Chipre, a Letónia,
a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a «Aplicação nos novos Estados membros que tenham
Eslovénia e a Eslováquia;» aplicado o regime de pagamento único por superfície
e na Croácia»
b) No artigo 6.º, n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter
a seguinte redacção: i) O título do artigo 55.º é substituído pelo seguinte:
«2 — Os Estados membros que não os novos Estados «Introdução do regime de pagamento único nos Es-
membros asseguram que as terras ocupadas por pasta- tados membros que tenham aplicado o regime de paga-
gens permanentes na data prevista para os pedidos de mento único por superfície e na Croácia»
ajudas por superfície para 2003 sejam mantidas como
pastagens permanentes. Os novos Estados membros, j) No artigo 55.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter
com excepção da Bulgária, da Croácia e da Roménia, a seguinte redacção:
asseguram que as terras ocupadas por pastagens perma- «1 — Salvo disposição em contrário do presente ca-
nentes em 1 de Maio de 2004 sejam mantidas como pas- pítulo, o presente título é aplicável aos novos Estados
tagens permanentes. A Bulgária e a Roménia asseguram membros que tenham aplicado o regime de pagamento
que as terras ocupadas por pastagens permanentes em único por superfície previsto no capítulo 2 do título V
1 de Janeiro de 2007 sejam mantidas como pastagens e à Croácia.»
permanentes. A Croácia assegura que as terras ocupadas
por pastagens permanentes em 1 de Julho de 2013 sejam k) Ao artigo 57.º, n.º 1, é aditado o seguinte período:
mantidas como pastagens permanentes.»
«Para a Croácia essa redução não é superior a 20 %
c) No artigo 33.º, n.º 1, alínea b), a subalínea iv) passa do limite máximo anual como indicado no quadro 3 do
a ter a seguinte redacção: anexo VIII.»
«iv) Nos termos do artigo 47.º, n.º 2, dos artigos 57.º-A
e 59.º, do artigo 64.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do ar- l) Ao artigo 57.º, n.º 3, são aditados os seguintes pe-
tigo 65.º e do artigo 68.º, n.º 4, alínea c).» ríodos:
«Na Croácia, a utilização da reserva nacional está
d) Ao artigo 51.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:
sujeita a autorização da Comissão através de um acto
«A Croácia pode decidir utilizar as opções previstas de execução sem a assistência do Comité a que se re-
no artigo 52.º e no artigo 53.º, n.º 1, do presente regu- fere o artigo 141.º A Comissão analisa especialmente
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012 6585
o estabelecimento de qualquer regime nacional de pa- do mercado e da concorrência, os direitos ao pagamento
gamentos directos aplicável antes da data da adesão aos agricultores com terrenos desminados reconvertidos
e as respectivas condições de aplicação. O pedido de para a actividade agrícola.
autorização da reserva nacional deve ser enviado pela 2 — Os terrenos elegíveis para atribuição dos direitos ao
Croácia à Comissão até 15 de Julho de 2013.» pagamento ao abrigo do presente artigo não são elegíveis
para atribuição de direitos de pagamentos ao abrigo dos
m) É inserido o seguinte artigo 57.º-A: artigos 59.º e 61.º
3 — O valor dos direitos ao pagamento estabelecidos
«Artigo 57.º-A ao abrigo do presente artigo não é superior aos direitos
ao pagamento estabelecidos nos termos dos artigos 59.º e
Reserva nacional especial para a desminagem na Croácia
61.º, respectivamente.
1 — A Croácia cria uma reserva nacional especial para 4 — O montante máximo atribuído à reserva nacional
a desminagem que será utilizada para atribuir, durante um especial para a desminagem é de 9 600 000 EUR e está
período de 10 anos a contar da data da adesão e de acordo sujeito ao calendário de introdução dos pagamentos di-
com critérios objectivos de uma forma que assegure a rectos estabelecido no artigo 121.º Os montantes máximos
igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções anuais são os seguintes:
(Milhares de EUR)
Croácia 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Montante máximo para a reserva nacional
especial para a desminagem . . . . . . . . . 2 400 2 880 3 360 3 840 4 800 5 760 6 720 7 680 8 640 9 600
5 — No primeiro ano de aplicação do regime de paga- n) Ao artigo 59.º é aditado o seguinte número:
mento único, a Croácia atribui os direitos ao pagamento «4 — A Comissão adopta, pelo procedimento re-
aos agricultores com base nos terrenos que tenham sido ferido no artigo 141.º, n.º 2, regras sobre a atribuição
desminados e declarados pelos agricultores nos pedidos inicial dos direitos ao pagamento na Croácia.»
de ajudas apresentados no primeiro ano de aplicação do
regime de pagamento único e convertidos em terrenos o) Ao artigo 61.º é aditado o seguinte parágrafo:
agrícolas entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro
de 2012. «Para a Croácia, a data referida nas alíneas a) e b) do
6 — Nos anos 2013 a 2022, os direitos ao pagamento primeiro parágrafo é 30 de Junho de 2011.»
são atribuídos aos agricultores com base nos terrenos des-
minados declarados pelos agricultores no ano em questão, p) Ao artigo 69.º, n.º 1, primeiro parágrafo, é aditado
desde que esses terrenos tenham sido convertidos em ter- o seguinte:
renos agrícolas durante o ano civil anterior e notificados «Até à data da adesão, a Croácia pode decidir utilizar,
à Comissão nos termos do n.º 9. a partir do primeiro ano de aplicação do regime de paga-
7 — Para assegurar uma utilização adequada dos fundos mento único tal como previsto no artigo 59.º, n.º 2, até
da União, a Comissão altera, em conformidade com o 10 % do limite máximo nacional referido no artigo 40.º
procedimento referido no artigo 141.º, n.º 2, o limite má- tal como indicado no quadro 3 do anexo VIII.»
ximo do quadro 3 do anexo VIII a fim de lhe acrescentar os
montantes da reserva nacional especial para a desminagem q) No artigo 69.º, n.º 9, primeiro parágrafo, após a alí-
atribuídos até 31 de Dezembro de 2022. nea a), é inserida a seguinte alínea:
8 — Todos os terrenos declarados para efeitos do pre-
«a-A) Especificados para o ano de 2022 no caso da
sente artigo devem corresponder à definição de ‘hectare Croácia;»
elegível’ constante do artigo 34.º, n.º 2.
9 — A Croácia notifica a Comissão, até 15 de Julho de r) O artigo 104.º, n.º 4, é substituído pelo seguinte:
2013, da área de terrenos elegíveis nos termos do n.º 5,
indicando tanto os terrenos elegíveis para os níveis de apoio 4 — São aplicáveis os limites máximos nacionais a
nos termos do artigo 59.º como os terrenos elegíveis para seguir indicados:
os níveis de apoio nos termos do artigo 61.º Essa notifica-
Limite máximo
ção deve também incluir informações sobre os envelopes Estados membros
nacional
orçamentais correspondentes e os montantes não utilizados.
A partir de 2014, é enviada à Comissão, o mais tardar Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 058 483
em 31 de Janeiro de cada ano, uma comunicação com as República Checa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 733
mesmas informações abrangendo o ano civil anterior espe- Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 000
cificando as áreas reconvertidas para actividades agrícolas Estónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 000
Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 580 000
e os envelopes orçamentais correspondentes. França . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 842 000
10 — Até 31 de Dezembro de 2012, todos os terrenos Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 542 651
minados e desminados em relação aos quais os agriculto- Chipre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 472 401
res possam receber direitos ao pagamento a partir dessa Letónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 437
Lituânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 304
reserva nacional especial para a desminagem devem ser Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 146 000
identificados no sistema integrado de gestão e de controlo Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 335 880
estabelecido nos termos do capítulo 4 do título II.» Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 690 000
6586 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012
— 50 % em 2011;
Limite máximo
Estados membros
nacional — 60 % em 2012;
— 70 % em 2013;
Roménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 880 620 — 80 % em 2014;
Eslovénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 909 — 90 % em 2015;
Eslováquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 305 756 — 100 % a partir de 2016.
Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 000
Na Croácia, os pagamentos directos são introduzidos
Total . . . . . . . . . . . . . . 41 273 174
de acordo com o seguinte calendário de aumentos, ex-
pressos em percentagem do nível de pagamentos direc-
s) No artigo 112.º, n.º 5, após a entrada relativa à França, tos aplicável nas datas em causa nos Estados membros
é inserido o seguinte: que não os novos Estados membros:
«Croácia — 105 270» — 25 % em 2013;
t) O artigo 121.º passa a ter a seguinte redacção: — 30 % em 2014;
— 35 % em 2015;
«Artigo 121.º — 40 % em 2016;
— 50 % em 2017;
Introdução de pagamentos directos
— 60 % em 2018;
Nos novos Estados membros, com excepção da Bul- — 70 % em 2019;
gária, da Croácia e da Roménia, os pagamentos directos — 80 % em 2020;
são introduzidos de acordo com o seguinte calendário de — 90 % em 2021;
aumentos, expressos em percentagem do nível de paga- — 100 % a partir de 2022.»
mentos directos aplicável nas datas em causa nos Esta-
dos membros que não os novos Estados membros: u) No artigo 132.º, n.º 2, após o segundo páragrafo, é
— 60 % em 2009; inserido o seguinte páragrafo:
— 70 % em 2010; «Em derrogação das alíneas a) e b) do primeiro
— 80 % em 2011; parágrafo, a Croácia tem a possibilidade de comple-
— 90 % em 2012; mentar os pagamentos directos até 100 % do nível
— 100 % a partir de 2013. aplicável nos Estados membros que não os novos
Na Bulgária e na Roménia, os pagamentos directos Estados membros.»
são introduzidos de acordo com o seguinte calendário
de aumentos, expressos em percentagem do nível de v) No anexo VII, após a entrada relativa à França, é
pagamentos directos aplicável nas datas em causa nos inserido o seguinte:
Estados membros que não os novos Estados membros: «Croácia — 100 — 1.»
— 35 % em 2009;
— 40 % em 2010; w) Ao anexo VIII, é aditado o seguinte quadro:
«QUADRO 3 (*)
Estado membro 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 250 111 900 130 550 149 200 186 500 223 800 261 100 298 400 335 700 373 000
(*) Limites máximos tendo em conta o calendário de aumentos previsto no artigo 121.º»
5 — Pescas
1 — 32002 R 2371: Regulamento (CE) n.º 2371/2002, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo à conservação
e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO, n.º L 358, de 31 de
Dezembro de 2002, p. 59).
Ao anexo I são aditados os seguintes pontos:
«11 — Faixa costeira da Croácia (*):
Zona geográfica Estado membro Espécies Importância ou características particulares
12 milhas limitadas à zona marítima sob so- Eslovénia . . . . . . . . . . Espécies demersais ou pequenas 100 toneladas para um número máximo
berania da Croácia situada a norte do para- espécies pelágicas, incluindo sar- de 25 navios de pesca, em que se in-
lelo 45° e 10’ de latitude norte ao longo da dinha e biqueirão. cluem cinco navios de pesca equipa-
costa ocidental da Ístria, a partir do limite dos com redes de arrasto.
do mar territorial da Croácia, no ponto em
que este paralelo toca a costa ocidental da
Ístria (o cabo Grgatov rt Funtana).
(*) O regime acima referido é aplicável a partir da plena execução da decisão arbitral decorrente da Convenção de Arbitragem entre o Governo
da República da Eslovénia e o Governo da República da Croácia, assinada em Estocolmo a 4 de Novembro de 2009.
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012 6587
12 — Faixa costeira da Eslovénia (*):
Zona geográfica Estado membro Espécies Importância ou características particulares
12 milhas limitadas à zona marítima sob Croácia . . . . . . . . . . . Espécies demersais ou pequenas 100 toneladas para um número máximo
soberania da Eslovénia situada a norte espécies pelágicas, incluindo sar- de 25 navios de pesca, em que se in-
do paralelo 45° e 10’ de latitude norte ao dinha e biqueirão. cluem cinco navios de pesca equipa-
longo da costa ocidental da Ístria, a partir dos com redes de arrasto.
do limite do mar territorial da Croácia, no
ponto em que este paralelo toca a costa
ocidental da Ístria (o cabo Grgatov rt
Funtana).
(*) O regime acima referido é aplicável a partir da plena execução da decisão arbitral decorrente da Convenção de Arbitragem entre o Governo
da República da Eslovénia e o Governo da República da Croácia, assinada em Estocolmo a 4 de Novembro de 2009.»
2 — 32006 R 1198: Regulamento (CE) n.º 1198/2006, c) O artigo 35.º, n.º 4, é substituído pelo seguinte:
do Conselho, de 27 de Julho, relativo ao Fundo Europeu
das Pescas (JO, n.º L 223, de 15 de Agosto de 2006, p. 1). «4 — Em derrogação do n.º 3, nas regiões ultrape-
riféricas e nas ilhas gregas periféricas, bem como nas
a) Ao artigo 27.º é aditado o seguinte número: ilhas croatas de Dugi otok, Vis, Mljet e Lastovo, pode
«5 — O FEP pode contribuir para o financiamento ser concedida ajuda a todas as empresas.»
de um regime de prémios individuais aos pescadores
que beneficiarão do regime de acesso estabelecido na d) No artigo 53.º, n.º 9, o primeiro parágrafo passa a ter
parte 11 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, a seguinte redacção:
alterado pelo Acto de Adesão da Croácia. O regime ape- «9 — Sempre que sejam financiadas pelo FEP ope-
nas pode ser aplicado durante o período de 2014 a 2015 rações nas ilhas gregas periféricas que, devido à distân-
ou, se tal ocorrer antes, até à plena execução da decisão cia, se encontram numa situação de desvantagem e nas
arbitral decorrente da Convenção de Arbitragem entre regiões ultraperiféricas, bem como nas ilhas croatas de
o Governo da República da Eslovénia e o Governo da
Dugi otok, Vis, Mljet e Lastovo, o limite máximo da
República da Croácia, assinada em Estocolmo a 4 de
Novembro de 2009.» participação do FEP para cada eixo prioritário é aumen-
tado até 10 pontos percentuais nas regiões elegíveis ao
b) O artigo 29.º, n.º 3, é substituído pelo seguinte: abrigo do Objectivo da Convergência e até 35 pontos
percentuais nas regiões não elegíveis ao abrigo desse
«3 — Em derrogação do n.º 2, nas regiões ultrape- objectivo.»
riféricas e nas ilhas gregas periféricas, bem como nas
ilhas croatas de Dugi otok, Vis, Mljet e Lastovo, pode e) No anexo II, alínea a), o quadro é substituído pelo
ser concedida ajuda a todas as empresas.» seguinte:
Grupo 1 Grupo 2 Grupo 3 Grupo 4
Regiões abrangidas pelo Objectivo de Convergência, ilhas
gregas periféricas e ilhas croatas de Dugi otok, Vis, Mljet e
Lastovo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A ≤ 100 % A ≤ 40 % A ≤ 80 % A ≤ 60 %
B≥0% B ≥ 60 % (*) (**) B ≥ 20 % B ≥ 40 % (***)
Regiões não abrangidas pelo Objectivo de Convergência . . . A ≤ 100 % A ≤ 40 % A ≤ 60 % A ≤ 40 %
B≥0% B ≥ 60 % (*) (**) B ≥ 40 % B ≥ 60 % (***)
Regiões ultraperiféricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A ≤ 100 % A ≤ 50 % A ≤ 80 % A ≤ 75 %
B≥0% B ≥ 50 % (*) (**) B ≥ 20 % B ≥ 25 %
(*) No caso das operações a que se refere o artigo 25.º, n.º 3, as taxas (B) para o grupo 2 são aumentadas de 20 pontos percentuais. As taxas (A) são reduzidas em conformidade.
(**) No caso das operações a que se refere o artigo 26.º, n.º 2 (investimentos a bordo, na acepção do artigo 25.º, em navios que participam na pequena pesca costeira), as taxas (B) para o
grupo 2 podem ser reduzidas de 20 pontos percentuais. As taxas (A) são aumentadas em conformidade.
(***) No caso das operações a que se referem os artigos 29.º e 35.º, quando efectuadas por empresas não abrangidas pela definição do artigo 3.º, alínea f), com menos de 750 empregados ou com
um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros, as taxas (B) são aumentadas de 30 pontos percentuais nas regiões abrangidas pelo Objectivo da Convergência, com excepção das ilhas gregas
periféricas e das ilhas croatas de Dugi otok, Vis, Mljet and Lastovo, e de 20 pontos percentuais nas regiões não abrangidas pelo Objectivo da Convergência. As taxas (A) são reduzidas em conformidade.
f) No anexo II, alínea a), o segundo parágrafo do subtí- 6 — Fiscalidade
tulo «Grupo 2» passa a ter a seguinte redacção: 1 — 32006 L 0112: Directiva n.º 2006/112/CE, do Con-
«Tendo em conta as notas (*) e (**), quando o FEP fi- selho, de 28 de Novembro, relativa ao sistema comum do
nancie operações referidas no artigo 25.º, n.º 3, a favor da imposto sobre o valor acrescentado (JO, n.º L 347, de 11 de
pequena pesca costeira, as taxas (B) para o grupo 2 são: Dezembro de 2006, p. 1).
— Para as regiões abrangidas pelo Objectivo da Con- Ao artigo 287.º é aditado o seguinte ponto:
vergência, as ilhas gregas periféricas, as ilhas croatas
de Dugi otok, Vis, Mljet e Lastovo e as regiões não «19) Croácia: 35 000 EUR.»
abrangidas pelo Objectivo da Convergência, iguais ou
superiores a 60 pontos percentuais (B ≥ 60 %); e 2 — 32008 L 0118: Directiva n.º 2008/118/CE, do
— Para as regiões ultraperiféricas, iguais ou supe- Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao regime ge-
riores a 50 pontos percentuais (B ≥ 50 %).» ral dos impostos especiais de consumo e que revoga a
6588 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012
Directiva n.º 92/12/CEE (JO, n.º L 9, de 14 de Janeiro de n.º 1 (ou seja, um total de 251 529 800 379 EUR) e são
2009, p. 12). distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte
modo:
O artigo 46.º, n.º 3, é substituído pelo seguinte:
a) 70,50 % (ou seja, um total de 177 324 921 223 EUR)
«3 — Sem prejuízo do artigo 32.º, os Estados mem- para o financiamento referido no do artigo 5.º, n.º 1,
bros não referidos no artigo 2.º, n.º 2, terceiro e quarto utilizando como critérios para calcular a repartição in-
parágrafos, da Directiva n.º 92/79/CEE, podem, no que dicativa por Estado membro a população elegível, a
se refere aos cigarros que podem ser introduzidos nos prosperidade regional, a prosperidade nacional e a taxa
seus territórios sem pagamento de impostos especiais de desemprego;
de consumo suplementares, aplicar a partir de 1 de Ja- b) 4,98 % (ou seja, um total de 12 521 289 405 EUR)
neiro de 2014 um limite quantitativo não inferior a para o apoio transitório e específico referido no ar-
300 unidades no que se refere aos cigarros introduzidos tigo 8.º, n.º 1, utilizando como critérios para calcular a
a partir de um Estado membro que aplique, nos termos repartição indicativa por Estado membro a população
do artigo 2.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos, daquela elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacio-
directiva, impostos especiais de consumo mais baixos nal e a taxa de desemprego;
do que os resultantes do artigo 2.º, n.º 2, primeiro pa- c) 23,23 % (ou seja, um total de 58 433 589 750 EUR)
rágrafo, da referida directiva. para o financiamento referido no artigo 5.º, n.º 2, uti-
Os Estados membros mencionados no artigo 2.º, n.º 2, lizando como critérios para calcular a repartição indi-
terceiro e quarto parágrafos, da Directiva n.º 92/79/CEE, cativa por Estado membro a população, a prosperidade
que cobrem um imposto especial de consumo de, pelo nacional e a superfície em causa;
menos, 77 EUR por 1000 unidades de cigarros inde- d) 1,29 % (ou seja, um total de 3 250 000 000 EUR)
pendentemente do preço médio ponderado de venda para o apoio transitório e específico referido no ar-
a retalho podem aplicar, a partir de 1 de Janeiro de tigo 8.º, n.º 3.»
2014, um limite quantitativo não inferior a 300 unida-
des no que se refere aos cigarros introduzidos nos seus d) No artigo 20.º, o proémio passa a ter a seguinte re-
territórios sem pagamento de impostos especiais de dacção:
consumo suplementares a partir de um Estado membro
que aplique um imposto especial de consumo inferior, «Os recursos globais para o Objectivo da Competi-
nos termos do artigo 2.º, n.º 2, terceiro parágrafo, da tividade Regional e do Emprego elevam-se a 15,93 %
referida directiva. dos recursos referidos no artigo 18.º, n.º 1 (ou seja, um
Os Estados membros que apliquem um limite quan- total de 49 127 784 318 EUR) e são distribuídos entre
titativo nos termos do primeiro e do segundo parágrafos as diferentes vertentes do seguinte modo:»
do presente número devem informar a Comissão desse
facto. Podem efectuar os controlos necessários desde e) No artigo 21.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte
que os mesmos não afectem o bom funcionamento do redacção:
mercado interno.» «1 — Os recursos globais para o Objectivo da
Cooperação Territorial Europeia elevam-se a 2,52 %
7 — Política regional e coordenação dos instrumentos estruturais dos recursos referidos no artigo 18.º, n.º 1 (ou seja,
1 — 32006 R 1083: Regulamento (CE) n.º 1083/2006, um total de 7 759 453 120 EUR) e, com exclusão
do Conselho, de 11 de Julho, que estabelece disposições do montante referido no ponto 22 do anexo II, são
gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regio- distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte
nal, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que modo:
revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999 (JO, n.º L 210, a) 73,86 % (ou seja, um total de 5 583 386 893 EUR)
de 31 de Julho de 2006, p. 25). para o financiamento da cooperação transfronteiriça a
a) Ao artigo 15.º, n.º 4, segundo parágrafo, é aditado o que se refere o artigo 7.º, n.º 1, utilizando como critério
seguinte período: para calcular a repartição indicativa por Estado membro
a população elegível;
«Relativamente à Croácia, a data para essa verifica- b) 20,95 % (ou seja, um total de 1 583 594 654 EUR)
ção é 31 de Dezembro de 2017.» para o financiamento da cooperação transnacional a que
se refere o artigo 7.º, n.º 2, utilizando como critério para
b) No artigo 18.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter calcular a repartição indicativa por Estado membro a
a seguinte redacção: população elegível;
«1 — Os recursos disponíveis para autorização a tí- c) 5,19 % (ou seja, um total de 392 471 574 EUR)
tulo dos fundos para o período de 2007 a 2013 elevam-se para o financiamento da cooperação inter-regional, das
a 308 417 037 817 EUR a preços de 2004, em conformi- redes de cooperação e do intercâmbio de experiências
dade com a repartição anual indicada no anexo I.» a que se refere o artigo 7.º, n.º 3.
c) O artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção: 2 — A participação do FEDER nos programas trans-
fronteiriços e relativos às bacias marítimas a título do
«Artigo 19.º Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria e nos
programas transfronteiriços a título do Instrumento de
Recursos para o Objectivo da Convergência
Assistência de Pré-Adesão, ao abrigo do Regulamento
Os recursos globais para o Objectivo da Convergência (CE) n.º 1085/2006, eleva-se a 817 691 234 EUR, em
elevam-se a 81,56 % dos recursos referidos no artigo 18.º, resultado da indicação de cada Estado membro em
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012 6589
causa, deduzidos das dotações indicadas no n.º 1, m) É inserido o seguinte artigo:
alínea a). Estas participações do FEDER não estão
sujeitas a reafectação entre os Estados membros em «Artigo 51.º-A
causa.»
Os artigos 50.º e 51.º não são aplicáveis à Croácia.»
f) Ao artigo 22.º é aditado o seguinte parágrafo: n) O artigo 53.º, n.º 3, é substituído pelo seguinte:
«Em derrogação do primeiro parágrafo, a Croácia «3 — Para os programas operacionais a título do Ob-
pode distribuir a sua dotação financeira a título do Ob- jectivo da Cooperação Territorial Europeia em que pelo
jectivo da Cooperação Territorial Europeia pelas três menos um participante pertença a um Estado membro
vertentes a que se refere o artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) cujo PIB médio per capita no período de 2001 a 2003
a c), tendo em vista um elevado nível de eficiência e se tenha situado abaixo de 85 % da média da UE-25
simplificação.» durante o mesmo período, ou para os programas em que
a Croácia seja país participante, a participação do FE-
g) O artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção: DER não deve exceder 85 % da despesa elegível. Para
todos os outros programas operacionais, a participação
«Artigo 23.º do FEDER não deve exceder 75 % da despesa elegível
Recursos para a reserva de desempenho co-financiada pelo FEDER.»
3 % dos recursos referidos no artigo 19.º, alíneas a) o) Ao artigo 56.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:
e b), e no artigo 20.º podem ser afectados pelos Estados
membros com excepção da Croácia em conformidade «Relativamente à Croácia, as despesas são elegíveis
com o artigo 50.º» para uma participação dos fundos entre a data de início
da elegibilidade das despesas fixada nos termos dos
h) O artigo 28.º é alterado do seguinte modo: instrumentos adoptados ao abrigo do Regulamento (CE)
n.º 1085/2006 e 31 de Dezembro de 2016. Todavia, para
i) No n.º 1, após o primeiro parágrafo, é inserido o se- os programas operacionais adoptados após a data de
guinte parágrafo: adesão, as despesas são elegíveis para uma participa-
«Relativamente à Croácia, o quadro de referência ção dos fundos a partir da data de adesão, a menos que
estratégico nacional abrange o período compreen- a decisão relativa ao programa operacional em causa
dido entre a data de adesão e 31 de Dezembro de estabeleça uma data posterior.»
2013.»
p) Ao artigo 56.º, n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:
ii) No n.º 2, após o primeiro parágrafo, é inserido o «Não obstante as disposições específicas relativas
seguinte parágrafo: à elegibilidade nos termos do artigo 105.º-A, os cri-
térios fixados pelo comité de acompanhamento para
«A Croácia envia o quadro de referência estratégico os programas operacionais a favor da Croácia não se
nacional à Comissão no prazo de três meses a contar aplicam às operações relativamente às quais a decisão de
da data de adesão.» aprovação tenha sido adoptada antes da data de adesão
e que tenham sido parte dos instrumentos adoptados ao
i) Ao artigo 29.º é aditado o seguinte número: abrigo do Regulamento (CE) n.º 1085/2006.»
«5 — Os n.os 1 a 4 não são aplicáveis à Croácia.»
q) O artigo 62.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:
j) Ao artigo 32.º, n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:
i) Na alínea c), após o primeiro parágrafo, é inserido o
«Relativamente à Croácia, a Comissão adopta a seguinte parágrafo:
decisão que aprova um programa operacional a fi-
nanciar no período de programação 2007-2013 o mais «Relativamente à Croácia, a autoridade de auditoria
tardar em 31 de Dezembro de 2013. A Croácia deve de um programa operacional apresenta à Comissão,
ter em conta neste programa operacional as eventuais no prazo de três meses a contar da data de adesão,
observações feitas pela Comissão e deve apresentá-lo uma actualização do plano de auditoria anual a que se
à Comissão no prazo de três meses a contar da data refere o artigo 29.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento
de adesão.» (CE) n.º 718/2007, da Comissão, de 12 de Junho, que
dá aplicação ao Regulamento (CE) n.º 1085/2006, do
k) Ao artigo 33.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo: Conselho, que institui um Instrumento de Assistência
de Pré-Adesão (IPA) (*).
«Relativamente à Croácia, os programas operacionais
adoptados antes da data de adesão podem ser revistos (*) JO, n.º L 170, de 29 de Junho de 2007, p. 1.»
com o único propósito de garantir um melhor alinha-
mento pelo presente regulamento.» ii) À alínea d), subalínea i), é aditado o seguinte parágrafo:
l) Ao artigo 49.º, n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo: «Relativamente à Croácia, o primeiro relatório anual
de controlo é apresentado até 31 de Dezembro de 2013,
«Relativamente à Croácia, a avaliação ex post dos abrangendo o período compreendido entre 1 de Outubro
programas operacionais deve estar concluída até 31 de de 2012 e 30 de Junho de 2013. Os relatórios seguintes,
Dezembro de 2016.» abrangendo os períodos compreendidos entre 1 de Julho
6590 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012
de 2013 e 30 de Junho de 2014, 1 de Julho de 2014 v) No artigo 82.º, é inserido o seguinte n.º 1-A:
e 30 de Junho de 2015 e 1 de Julho de 2015 e 30 de
Junho de 2016 são apresentados à Comissão até 31 de «1-A — Relativamente à Croácia, na sequência da
Dezembro de 2014, 31 de Dezembro de 2015 e 31 de aceitação do relatório nos termos do artigo 71.º, n.º 2-A,
Dezembro de 2016, respectivamente. As informações e das respectivas autorizações orçamentais nos termos
relativas às auditorias realizadas após 1 de Julho de do artigo 75.º, n.º 1-A, é pago um montante único
2016 devem ser incluídas no relatório de controlo final para o restante período de 2007-2013, a título de pré-
que acompanha a declaração de encerramento a que se -financiamento numa só fracção que representa 30 %
refere a alínea e);» da participação dos Fundo Estruturais e 40 % do Fundo
de Coesão no programa operacional.»
iii) À alínea e) é aditado o seguinte parágrafo:
w) Ao artigo 89.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:
«Relativamente à Croácia, deve ser apresentada à
Comissão até 31 de Março de 2018 uma declaração final «Relativamente à Croácia, o pedido de pagamento
de despesas, acompanhada de um relatório de controlo acompanhado dos documentos enumerados na alínea a),
final.» subalíneas i) a iii), deve ser enviado até 31 de Março
de 2018.»
r) Ao artigo 67.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:
x) No artigo 93.º, é inserido o seguinte número:
«Relativamente à Croácia, a autoridade de gestão
transmite à Comissão, até 31 de Março de 2018, um re- «3-A — Em derrogação dos n.os 1 a 3, relativamente
latório final sobre a execução do programa operacional.» à Croácia, a Comissão aplica o mecanismo de anulação
automática de autorizações especificado no n.º 1 do
s) O artigo 71.º é alterado do seguinte modo: seguinte modo:
i) É inserido o seguinte número: i) A data-limite para qualquer parte das autorizações or-
çamentais de 2010 em aberto é 31 de Dezembro de 2013;
«1-A — Não obstante o n.º 1, o mais rapidamente ii) A data-limite para qualquer parte das autorizações
possível após a data de adesão ou, o mais tardar, antes orçamentais de 2011 em aberto é 31 de Dezembro de 2014;
de ser efectuado qualquer pagamento pela Comissão, a iii) A data-limite para qualquer parte das autorizações
Croácia apresenta à Comissão uma descrição dos siste- orçamentais de 2012 em aberto é 31 de Dezembro de 2015;
mas que abranja os elementos constantes das alíneas a) iv) É automaticamente anulada qualquer parte das
e b) desse número.» autorizações orçamentais de 2013 ainda em aberto em
31 de Dezembro de 2016 se a Comissão não tiver re-
ii) É inserido o seguinte número: cebido, até 31 de Março de 2018, nenhum pedido de
«2-A — O n.º 2 é aplicável à Croácia com as ne- pagamento considerado admissível.»
cessárias adaptações. Considera-se que o relatório a
que se refere o primeiro parágrafo do n.º 2 foi aceite y) No artigo 95.º, após o segundo parágrafo, é inserido
nas mesmas condições que as do segundo parágrafo o seguinte parágrafo:
do n.º 2. Todavia, essa aceitação constitui um requisito «Em derrogação dos primeiro e segundo parágra-
prévio para o montante do pré-financiamento a que se fos, relativamente à Croácia, os prazos referidos no
refere o artigo 82.º» artigo 93.º, n.º 3-A, são interrompidos nas mesmas con-
dições que as aplicáveis ao montante correspondente às
t) No artigo 75.º, é inserido o seguinte número: operações em causa nos termos do primeiro parágrafo
«1-A — Relativamente à Croácia, as autorizações do presente artigo.»
orçamentais do FEDER, do Fundo de Coesão e do FSE
para 2013 são concedidas com base na decisão a que se z) Ao artigo 98.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:
refere o artigo 28.º, n.º 3, antes de ser tomada qualquer «Relativamente à Croácia, os recursos dos fundos
decisão da Comissão sobre a revisão de um programa assim libertados podem ser reutilizados pela Croácia
operacional adoptado. A decisão a que se refere o ar- até 31 de Dezembro de 2016.»
tigo 28.º, n.º 3, constitui uma decisão de financiamento
na acepção do artigo 75.º do Regulamento (CE, Eura- z-A) É inserido o seguinte artigo:
tom) n.º 1605/2002 relativamente a qualquer autorização
orçamental a favor da Croácia.» «Artigo 105.º-A
u) Ao artigo 78.º, n.º 2, alínea c), é aditado o seguinte Disposições específicas na sequência da adesão da Croácia
período: 1 — Os programas e grandes projectos que, à data de
«Relativamente à Croácia, os adiantamentos estão adesão da Croácia, tenham sido aprovados ao abrigo do
cobertos pelas despesas pagas pelos beneficiários na Regulamento (CE) n.º 1085/2006 e cuja implementação
execução do projecto e são comprovados por facturas, não tenha sido concluída até essa data, são considerados
ou por documentos contabilísticos com valor probató- aprovados pela Comissão ao abrigo do presente regu-
rio equivalente, o mais tardar três anos após o ano de lamento, com excepção dos programas aprovados a
pagamento do adiantamento ou em 31 de Dezembro título das componentes a que se refere o artigo 3.º, n.º 1,
de 2016, consoante a data que ocorrer primeiro; caso alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.º 1085/2006.
contrário, a declaração de despesas seguinte é corrigida Além disso, são igualmente excluídos os seguintes
em conformidade.» programas abrangidos pela componente a que se re-
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012 6591
fere o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) dos uma participação dos Fundos ao abrigo do presente
n.º 1085/2006: regulamento e são imputados à autorização mais antiga
em aberto, incluindo as autorizações do IPA.
a) O ‘programa de cooperação transfronteiras IPA
Qualquer parte das autorizações orçamentais aprova-
Adriático’;
das pela Comissão a título dos programas a que se refere
b) O programa transfronteiras ‘Croácia-Bósnia-Herze-
o n.º 1 ainda em aberto na data da adesão é regida pelo
govina’;
presente regulamento a partir da data de adesão.
c) O programa transfronteiras ‘Croácia-Montenegro’;
4 — No que se refere às operações aprovadas ao
d) O programa transfronteiras ‘Croácia-Sérvia’.
abrigo do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 ou cujas
convenções de subvenção com os beneficiários tenham
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 7, são aplicáveis sido assinadas antes da data de adesão, continuam a
a essas operações e grandes projectos as disposições que ser aplicáveis as regras que regem a elegibilidade das
regem a implementação de operações e grandes projec- despesas nos termos ou com base no Regulamento (CE)
tos aprovadas ao abrigo do presente regulamento. n.º 718/2007, excepto em casos devidamente justifica-
2 — Qualquer processo de adjudicação relativo às dos a decidir pela Comissão a pedido da Croácia.
operações no âmbito dos programas ou relacionadas A regra de elegibilidade estabelecida no primeiro
com os grandes projectos a que se refere o n.º 1 que, à parágrafo aplica-se igualmente aos grandes projectos
data da adesão, já tenha sido objecto de publicação de referidos no n.º 1 em relação aos quais tenham sido assi-
um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União nadas antes da data de adesão convenções de subvenção.
Europeia é executado segundo as regras previstas nesse 5 — Relativamente à Croácia, qualquer referência
anúncio. O artigo 165.º do Regulamento (CE, Euratom) aos Fundos tal como definidos no artigo 1.º, segundo
n.º 1605/2002 não é aplicável. parágrafo, deve entender-se como incluindo também o
Qualquer processo de adjudicação relativo às ope- Instrumento de Assistência de Pré-Adesão estabelecido
rações no âmbito dos programas ou relacionadas com no Regulamento (CE) n.º 1085/2006.
os grandes projectos a que se refere o n.º 1 que, à data 6 — Os prazos específicos aplicáveis à Croácia
da adesão, ainda não tenha sido objecto de publicação são também aplicáveis aos seguintes programas trans-
de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União fronteiras abrangidos pela componente a que se refere
Europeia é executado no respeito pelos tratados ou os o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE)
actos adoptados por força destes, bem como o artigo 9.º n.º 1085/2006 em que a Croácia seja país participante:
do presente regulamento.
Outras operações que não as referidas nos primeiro a) O programa transfronteiras ‘Hungria-Croácia’; e
e segundo parágrafos e que tenham sido objecto de b) O programa transfronteiras ‘Eslovénia-Croácia’.
convites à apresentação de propostas nos termos do
artigo 158.º do Regulamento (CE) n.º 718/2007, da Os prazos específicos aplicáveis à Croácia ao abrigo
Comissão, ou para as quais tenham sido apresentadas do presente regulamento não são aplicáveis aos progra-
propostas às autoridades competentes antes da data de mas operacionais a título das componentes transnacional
adesão e cuja adjudicação apenas pode ser ultimada e inter-regional do Objectivo da Cooperação Territorial
após essa data são executadas em conformidade com Europeia, em que a Croácia seja país participante.
as condições e regras de elegibilidade publicadas no 7 — A Comissão toma as medidas que forem neces-
respectivo convite à apresentação de propostas ou com sárias para facilitar a transição da Croácia do regime
as condições comunicadas com antecedência aos po- de pré-adesão para o regime resultante da aplicação do
tenciais beneficiários. presente artigo.»
3 — Os pagamentos efectuados pela Comissão a tí-
tulo dos programas a que se refere o n.º 1 são considera- z-B) O anexo I passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
Repartição anual das dotações de autorização para 2007-2013
(a que se refere o artigo 18.º)
(EUR, a preços de 2004)
2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
42 863 000 000 43 318 000 000 43 862 000 000 43 860 000 000 44 073 000 000 44 723 000 000 45 718 037 817
z-C) O anexo II é alterado do seguinte modo: ii) É inserido o seguinte número:
i) Ao ponto 5 são aditadas as seguintes alíneas: «7-A — Para a Croácia, a percentagem máxima de
«c) Para a Croácia, os recursos para o financia- transferência a partir dos fundos é de 3,5240 % do PIB.»
mento da cooperação transfronteiriça elevam-se a
7 028 744 EUR a preços de 2004; iii) É inserido o seguinte número:
d) Para a Croácia, os recursos para o financiamento «9-A — Para a Croácia, os cálculos do PIB efectua-
da cooperação transnacional elevam-se a 1 874 332 EUR dos pela Comissão são baseados nos dados estatísticos
a preços de 2004.» e projecções publicados em Maio de 2011.»
6592 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012
z-D) O anexo III passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO III
Limites máximos aplicáveis às taxas de co-financiamento
(referidos no artigo 53.º)
FEDER e FSE Fundo de Coesão
Critérios Estados membros — —
Percentagem das despesas elegíveis Percentagem das despesas elegíveis
1 — Estados membros cujo PIB médio Bulgária, República Checa, Estónia, 85 % para os Objectivos da Conver- 85 %
per capita relativamente ao período de Grécia, Croácia, Chipre, Letónia, gência e da Competitividade Re-
2001-2003 tenha sido inferior a 85 % Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, gional e do Emprego.
da média da UE-25 durante o mesmo Portugal, Roménia, Eslovénia e
período. Eslováquia.
2 — Estados membros que não sejam os Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 % para as regiões da Convergência 85 %
referidos em 1 elegíveis para o regime e as regiões em fase de «entrada
de transição do Fundo de Coesão em faseada» a título do Objectivo da
1 de Janeiro de 2007. Competitividade Regional e do
Emprego e 50 % para o Objectivo
da Competitividade Regional e do
Emprego fora das regiões em fase
de «entrada faseada».
3 — Estados membros que não sejam os Bélgica, Dinamarca, Alemanha, 75 % para o Objectivo da Conver- –
referidos em 1 e 2. França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, gência.
Países Baixos, Áustria, Finlândia,
Suécia e Reino Unido.
4 — Estados membros que não sejam os Bélgica, Dinamarca, Alemanha, 50 % para o Objectivo da Competitivi- –
referidos em 1 e 2. França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, dade Regional e do Emprego.
Países Baixos, Áustria, Finlândia,
Suécia e Reino Unido.
5 — Regiões ultraperiféricas a que se re- Espanha, França e Portugal . . . . . . . 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . –
fere o artigo 349.º do TFUE que benefi-
ciam da dotação adicional prevista para
estas regiões no ponto 20 do anexo II.
6 — Regiões ultraperiféricas a que se Espanha, França e Portugal . . . . . . . 85 % a título dos Objectivos da Con- –
refere o artigo 349.º do TFUE. vergência e da Competitividade
Regional e do Emprego.
2 — 32006 R 1084: Regulamento (CE) n.º 1084/2006, çamento geral das Comunidades Europeias (**), não
do Conselho, de 11 de Julho, que institui o Fundo de é aplicável.
Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1164/94 Qualquer processo de adjudicação relativo às medi-
(JO, n.º L 210, de 31 de Julho de 2006, p. 79). das a que se refere o n.º 1 que, à data da adesão, ainda
não tenha sido objecto de publicação de um anúncio de
É inserido o seguinte artigo: concurso no Jornal Oficial da União Europeia é exe-
cutado no respeito pelos tratados ou os actos adoptados
«Artigo 5.º-A por força destes, bem como o artigo 9.º do Regulamento
(CE) n.º 1083/2006.
Disposições específicas na sequência da adesão da Croácia 3 — Os pagamentos efectuados pela Comissão a
1 — As medidas que, à data da adesão da Croácia, título das medidas a que se refere o n.º 1 são conside-
tenham sido objecto de decisões da Comissão em ma- rados uma participação do fundo ao abrigo do presente
téria de assistência ao abrigo do Regulamento (CE) regulamento.
n.º 1267/1999, do Conselho, de 21 de Junho, que cria Os pagamentos efectuados pela Comissão a título das
um instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) (*) e medidas a que se refere o n.º 1 são imputados à autori-
cuja execução não tenha sido completada até essa data zação mais antiga em aberto, antes de mais nos termos
são consideradas aprovadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 1267/1999 e só depois nos ter-
do presente regulamento. mos do presente regulamento e do Regulamento (CE)
n.º 1083/2006.
Sem prejuízo dos n.os 2 a 5, são aplicáveis às medidas
As condições para efectuar pagamentos intermédios
referidas no primeiro parágrafo do presente número as dis- ou para o saldo final são as estabelecidas no artigo D,
posições que regem a implementação de medidas aprovadas n.º 2, alíneas b) a d), e n.os 3 e 5, do anexo II do Regu-
ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (CE) lamento (CE) n.º 1164/94.
n.º 1083/2006. 4 — As regras relativas à elegibilidade da despesa
2 — Qualquer processo de adjudicação relativo às nos termos do Regulamento (CE) n.º 1267/1999 ou
medidas a que se refere o n.º 1 que, à data da adesão, especificamente estabelecidas nas correspondentes con-
já tenha sido objecto de publicação de um anúncio venções de financiamento continuam a ser aplicáveis
de concurso no Jornal Oficial da União Europeia é às medidas a que se refere o n.º 1, excepto em casos
executado segundo as regras previstas nesse anún- devidamente justificados a decidir pela Comissão a
cio. O artigo 165.º do Regulamento (CE, Euratom) pedido da Croácia.
n.º 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho, que 5 — A Comissão toma as medidas que forem neces-
institui o Regulamento Financeiro aplicável ao or- sárias para facilitar a transição da Croácia do regime
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012 6593
de pré-adesão para o regime resultante da aplicação do competentes, no pedido relativo a essa importação, que o
presente artigo. titular ou o beneficiário dessa protecção foi previamente
notificado com o prazo de um mês.
(*) JO, n.º L 161, de 26 de Junho de 1999, p. 73.
(**) JO, n.º L 248, de 16 de Setembro de 2002, p. 1.» 2 — Política de concorrência
8 — Ambiente Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, parte III,
título VII, capítulo 1, «As regras de concorrência»
1 — 32003 L 0087: Directiva n.º 2003/87/CE, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à 1 — Os regimes de auxílio e os auxílios individuais a
criação de um regime de comércio de licenças de emissão seguir indicados em execução na Croácia antes da data da
de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera adesão e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data
a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho (JO, n.º L 275, de devem ser considerados, no momento da adesão, auxílios
25 de Outubro de 2003, p. 32). existentes na acepção do artigo 108.º, n.º 1, do TFUE:
a) Ao artigo 9.º, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte a) Medidas de auxílio em execução antes de 1 de Março
período: de 2002;
b) Medidas de auxílio enumeradas no apêndice ao pre-
«A quantidade de licenças de emissão emitidas no sente anexo;
conjunto da Comunidade será acrescida, na sequência c) Medidas de auxílio que, antes da data da adesão, te-
da adesão da Croácia, apenas da quantidade de licen- nham sido avaliadas pela Agência de Concorrência croata
ças que a Croácia irá vender em leilão nos termos do e consideradas compatíveis com o acervo da União, e às
artigo 10.º, n.º 1.» quais a Comissão não tenha levantado objecções motivadas
por sérias dúvidas quanto à compatibilidade das medidas
b) No anexo VII-A, após a entrada relativa à Espanha, é com o mercado comum, nos termos do n.º 2.
inserido o seguinte texto:
«Croácia — 26 %.» Todas as medidas ainda aplicáveis após a data da adesão
que constituam um auxílio estatal e não preencham as
2 — 32009 D 0406: Decisão n.º 406/2009/CE, do Parla- condições acima enunciadas são consideradas novos au-
mento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa aos xílios no momento da adesão, para efeitos do artigo 108.º,
esforços a realizar pelos Estados membros para redução n.º 3, do TFUE.
das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim As disposições acima referidas não se aplicam aos au-
de respeitar os compromissos de redução das emissões xílios a actividades relacionadas com a produção, trans-
de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 formação ou comercialização dos produtos enumerados
(JO, n.º L 140, de 5 de Junho de 2009, p. 136). no anexo I do TUE e do TFUE.
2 — Se a Croácia desejar que a Comissão analise uma
No anexo II, após a entrada relativa à França, é inserido medida de auxílio ao abrigo do procedimento descrito no
o seguinte: n.º 1, alínea c), fornece regularmente à Comissão:
«Croácia — 11 %.» a) Uma lista das medidas de auxílio existentes que
tenham sido avaliadas pela Agência de Concorrência
ANEXO IV croata e por ela consideradas compatíveis com o acervo
Lista a que se refere o artigo 16.º do Acto da União; e
de Adesão: Outras b) Quaisquer outras informações essenciais para a ava-
disposições permanentes liação da compatibilidade da medida de auxílio a analisar;
1 — Direito de propriedade intelectual
segundo os requisitos concretos previstos pela Comissão
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, parte III, em matéria de informações.
título II, «A livre circulação de mercadorias» Se a Comissão não se opuser à medida com base em
Mecanismo específico
sérias dúvidas quanto à compatibilidade da mesma com o
mercado interno, no prazo de três meses a contar da data
No que se refere à Croácia, o titular — ou o beneficiá- de recepção das informações completas sobre a medida
rio — de uma patente ou de um certificado complemen- de auxílio existente, ou de uma declaração da Croácia em
tar de protecção (CCP) de um medicamento pedido num que esta informa a Comissão de que considera a infor-
Estado membro numa data em que não era possível obter mação prestada completa, em virtude de as informações
tal protecção na Croácia para esse produto pode invocar adicionais pedidas não estarem disponíveis ou já terem
os direitos conferidos por essa patente ou esse CCP para sido prestadas, considera-se que a Comissão não levantou
impedir a importação e a comercialização desse produto no objecções.
Estado membro ou Estados membros em que o produto em Todas as medidas de auxílio apresentadas à Comissão
questão goza da protecção conferida pela patente ou pelo nos termos do n.º 1, alínea c), antes da data da adesão de-
CCP, mesmo que o referido produto tenha sido colocado vem ser sujeitas a esse procedimento, independentemente
no mercado pela primeira vez na Croácia por si próprio do facto de, durante o período de análise, a Croácia se ter
ou com o seu consentimento. entretanto tornado membro da União.
Qualquer pessoa que tencione importar ou comercializar 3 — Se a Comissão decidir levantar objecções a uma
um medicamento abrangido pelo primeiro parágrafo para medida, na acepção do n.º 1, alínea c), essa decisão é
um Estado membro onde o produto goze da protecção considerada uma decisão de início de um procedimento
conferida pela patente ou CCP deve provar às autoridades formal de investigação, na acepção do Regulamento (CE)
6594 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012
n.º 659/1999, do Conselho, de 22 de Março, que esta- «auxílios existentes» na acepção do artigo 108.º, n.º 1, do
belece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado TFUE, sob reserva da seguinte condição:
CE (JO, n.º L 83, de 27 de Março de 1999, p. 1) (agora
— As medidas de auxílio são comunicadas à Comissão
artigo 108.º do TFUE).
no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. Essa
Se for tomada antes da data da adesão, essa decisão
comunicação deve incluir informações sobre a base jurídica
apenas produz efeitos a partir da data da adesão. de cada medida. As medidas de auxílio existentes, bem
como os planos de concessão ou alteração de auxílios, que
3 — Agricultura
tenham sido comunicados à Comissão antes da data da ade-
a) Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, parte III,
são, são considerados como tendo sido comunicados à data
título III, «A agricultura e as pescas» da adesão. A Comissão publica uma lista desses auxílios.
1 — As existências públicas detidas à data da adesão Essas medidas de auxílio são consideradas «auxílios
pela Croácia e resultantes da sua política de apoio ao mer- existentes», na acepção do artigo 108.º, n.º 1, do TFUE,
cado devem transitar para a UE com o valor resultante da durante um período de três anos a contar da data da adesão.
aplicação do artigo 4.º, n.º 1, alínea d), e do anexo VIII do No prazo de três anos a contar da data de adesão, a Croá-
Regulamento (CE) n.º 884/2006, da Comissão, de 21 de cia deve alterar sempre que necessário essas medidas de
Junho, que estabelece as regras de execução do Regula- auxílio, por forma a cumprir as orientações aplicadas pela
mento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, no respeitante Comissão. Depois desse período, os auxílios incompatíveis
ao financiamento das medidas de intervenção sob forma com essas orientações são considerados novos auxílios.
de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola
de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações 4 — Pescas
de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos
Estados membros (JO, n.º L 171, de 23 de Junho de 2006, Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, parte III,
título VII, capítulo 1, «As regras de concorrência»
p. 35, e JO, n.º L 326 M, de 10 de Dezembro de 2010,
p. 70). A tomada a cargo só se efectua se os produtos em Sem prejuízo dos procedimentos relativos aos auxílios
causa forem objecto de intervenção pública na União e se existentes previstos no artigo 108.º do TFUE, os regimes de
as existências corresponderem às exigências da UE em auxílio e os auxílios individuais concedidos a actividades
matéria de intervenção. ligadas à produção e comércio dos produtos da pesca e dos
2 — Quaisquer existências privadas ou públicas em produtos deles derivados, enumerados no anexo I do TUE e
livre prática à data da adesão da Croácia que excedam o do TFUE, que tenham entrado em vigor na Croácia antes da
nível do que pode ser considerado como existência normal data da adesão e continuem a ser aplicáveis após essa data,
de reporte devem ser sujeitas a pagamento, por parte da são considerados «auxílios existentes» na acepção do ar-
Croácia, ao orçamento geral da União Europeia. tigo 108.º, n.º 1, do TFUE, sob reserva da seguinte condição:
O montante do pagamento deve ser fixado a um nível — As medidas de auxílio são comunicadas à Comissão
que reflicta os custos inerentes aos efeitos das exis- no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. Essa
tências excedentárias sobre os mercados dos produtos comunicação deve incluir informações sobre a base jurídica
agrícolas. de cada medida. As medidas de auxílio existentes, bem
O nível das existências excedentárias deverá ser deter- como os planos de concessão ou alteração de auxílios,
minado para cada produto tendo em conta as respectivas que tenham sido comunicados à Comissão antes da data
características e os mercados pertinentes e a legislação da da adesão, são considerados como tendo sido comunicados
União aplicável. à data da adesão. A Comissão publica uma lista desses
3 — As existências referidas no ponto 1 devem ser auxílios.
deduzidas das quantidades que excedam as existências
normais de reporte. Essas medidas de auxílio são consideradas «auxílios
4 — A Comissão implementa e aplica as medidas acima existentes», na acepção do artigo 108.º, n.º 1, do TFUE,
expostas nos pontos 1 a 3 pelo procedimento referido no durante um período de três anos a contar da data de adesão.
artigo 41.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do No prazo de três anos a contar da data de adesão, a Croá-
Conselho, de 21 de Junho, relativo ao financiamento da cia deve alterar sempre que necessário essas medidas de
política agrícola comum (JO, n.º L 209, de 11 de Agosto de auxílio, por forma a cumprir as orientações aplicadas pela
2005, p. 1), ou, se adequado, pelo procedimento referido Comissão. Depois dessa data, os auxílios incompatíveis
no artigo 195.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 com essas orientações são considerados novos auxílios.
ou pelo procedimento de comité pertinente determinado
pela legislação aplicável. 5 — União aduaneira
b) Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, parte III, Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, parte III,
título VII, capítulo 1, «As regras de concorrência» título II, «A livre circulação
de mercadorias», capítulo I, «A União aduaneira»
Sem prejuízo dos procedimentos relativos aos auxílios
existentes previstos no artigo 108.º do TFUE, os regimes de 31992 R 2913: Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do
auxílio e os auxílios individuais concedidos a actividades Conselho, de 12 de Outubro, que estabelece o Código
ligadas à produção e ao comércio dos produtos enumerados Aduaneiro Comunitário (JO, n.º L 302, de 19 de Outubro
no anexo I do TUE e do TFUE, com excepção dos produ- de 1992, p. 1).
tos da pesca e dos produtos deles derivados, que tenham 31993 R 2454: Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da
entrado em vigor na Croácia antes da data da adesão e con- Comissão, de 2 de Julho, que fixa determinadas disposi-
tinuem a ser aplicáveis após essa data, serão considerados ções de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012 6595
Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário origem devidamente emitidas por países terceiros ou ela-
(JO, n.º L 253, de 11 de Outubro de 1993, p. 1). boradas no âmbito de acordos preferenciais celebrados
pela Croácia com esses países terceiros são aceites na
O Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, e o Croácia, desde que:
Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, são apli-
a) A aquisição de tal origem confira o direito a um tra-
cáveis à Croácia sob reserva das disposições específicas
tamento pautal preferencial com base nas medidas pautais
que se seguem.
preferenciais incluídas em acordos ou convénios que a
Prova do Estatuto da União (trocas comerciais
União tenha celebrado com países terceiros ou grupos
na União alargada) de países terceiros ou adoptado em benefício desses paí-
ses terceiros ou grupos de países terceiros, referidas no
1 — Não obstante o artigo 20.º do Regulamento (CEE) artigo 20.º, n.º 3, alíneas d) e e), do Regulamento (CEE)
n.º 2913/92, do Conselho, as mercadorias que à data da n.º 2913/92, do Conselho;
adesão estejam em depósito temporário ou sujeitas a um b) A prova de origem e os documentos de transporte
dos destinos e regimes aduaneiros referidos no artigo 4.º, tenham sido emitidos ou elaborados o mais tardar no dia
ponto 15, alínea b), ponto 16, alíneas b) a h), daquele regu- anterior ao da adesão; e
lamento, na União alargada, ou que estejam a ser transpor- c) A prova de origem seja apresentada às autoridades
tadas depois de cumpridas as formalidades de exportação aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da
na União alargada, são isentas de direitos aduaneiros e de adesão.
outras medidas aduaneiras quando tiverem sido declaradas
para introdução em livre prática na União alargada, desde Se as mercadorias tiverem sido declaradas para intro-
que seja apresentada uma das seguintes provas: dução em livre prática na Croácia antes da data da adesão,
a) Certificado de origem preferencial devidamente a prova de origem emitida ou elaborada a posteriori ao
emitido ou elaborado antes da data da adesão ao abrigo abrigo de acordos preferenciais em vigor na Croácia à
do AEA; data da introdução em livre prática pode igualmente ser
b) Uma das provas do estatuto da União a que se refere aceite na Croácia, desde que essa prova de origem seja
o artigo 314.º-C do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro
Comissão; meses a contar da data da adesão.
c) Um livrete ATA emitido antes da data da adesão num 5 — A Croácia fica autorizada a conservar as autoriza-
Estado membro actual ou na Croácia. ções através das quais tenha sido concedido o estatuto de
«exportador autorizado» no âmbito de acordos celebrados
2 — Para efeitos de emissão das provas a que se refere com países terceiros, desde que:
o n.º 1, alínea b), em relação à situação à data da adesão e a) Essa disposição esteja igualmente prevista nos acor-
para além do disposto no artigo 4.º, n.º 7, do Regulamento dos celebrados ou convénios que, antes da data da adesão,
(CEE) n.º 2913/92, do Conselho, entende-se por «merca- a União tenha celebrado com países terceiros ou grupos de
dorias comunitárias» as mercadorias: países terceiros ou adoptado em benefício desses países
— Inteiramente obtidas no território da Croácia em con- terceiros ou grupos de países terceiros; e
dições idênticas às do artigo 23.º do Regulamento (CEE) b) Os exportadores autorizados apliquem as regras de
n.º 2913/92, do Conselho, sem incorporação de mercado- origem previstas nesses acordos ou convénios.
rias importadas de outros países ou territórios;
— Importadas de países ou territórios que não a Croácia A Croácia substitui essas autorizações, o mais tardar
e introduzidas em livre prática na Croácia; ou um ano a contar da data da adesão, por novas autorizações
— Obtidas ou produzidas na Croácia, quer exclusiva- emitidas nas condições previstas na legislação da União.
mente a partir das mercadorias referidas no segundo tra- 6 — Para efeitos de verificação das provas a que se
vessão, quer a partir das mercadorias referidas no primeiro refere o n.º 4, são aplicáveis as disposições relativas à de-
e no segundo travessões. finição de «produtos originários» e aos métodos de coope-
ração administrativa dos acordos ou convénios pertinentes.
3 — Para efeitos de verificação das provas a que se re- Os pedidos de verificação a posteriori dessas provas são
fere o n.º 1, alínea a), são aplicáveis as disposições relativas aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos ac-
à definição de «produtos originários» e aos métodos de tuais Estados membros e da Croácia no prazo de três anos
cooperação administrativa ao abrigo do AEA. Os pedidos a contar da emissão ou da elaboração da prova de origem
de verificação a posteriori dessas provas são aceites pelas em questão e podem ser apresentados por essas autorida-
autoridades aduaneiras competentes dos actuais Estados des no prazo de três anos a contar da aceitação da prova
membros e da Croácia no prazo de três anos a contar da de origem em apoio de uma declaração de livre prática.
emissão ou da elaboração da prova de origem em questão 7 — Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas
e podem ser apresentados por essas autoridades no prazo decorrentes da política comercial comum, as provas de
de três anos a contar da aceitação da prova de origem em origem emitidas ou elaboradas a posteriori por países
apoio de uma declaração de livre prática. terceiros no âmbito de acordos preferenciais ou convénios
celebrados pela União com esses países terceiros ou adop-
Prova da origem preferencial (trocas comerciais com países terceiros, tados pela União relativamente a esses países são aceites na
designadamente com a Turquia, no âmbito dos acordos preferen- Croácia para a introdução em livre prática de mercadorias
ciais em matéria de produtos agrícolas e de produtos do carvão que, à data da adesão, se encontrem em trânsito ou em
e do aço).
depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa
4 — Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas zona franca num desses países terceiros ou na Croácia,
decorrentes da política comercial comum, as provas de desde que na Croácia não esteja em vigor nenhum acordo
6596 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012
de comércio livre com esse país terceiro, para os produtos circulação A.TR emitidos ao abrigo das disposições relativas
em causa, no momento da emissão dos documentos de à livre prática dos produtos industriais estabelecidas na De-
transporte e desde que: cisão n.º 1/95 são aceites na Croácia para a introdução em
livre prática de mercadorias que, à data da adesão, estejam
a) A aquisição de tal origem confira o direito a um tra- a ser transportadas depois de cumpridas as formalidades de
tamento pautal preferencial com base nas medidas pautais exportação na União ou na Turquia, ou estejam em depósito
preferenciais incluídas em acordos ou convénios que a temporário ou sujeitas a um dos regimes aduaneiros referi-
União tenha celebrado com países terceiros ou grupos dos no artigo 4.º, ponto 16, alíneas b) a h), do Regulamento
de países terceiros, ou adoptado em benefício desses paí- (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, na Turquia ou na Croácia,
ses terceiros ou grupos de países terceiros, referidas no desde que:
artigo 20.º, n.º 3, alíneas d) e e), do Regulamento (CEE)
n.º 2913/92, do Conselho; a) Não seja apresentada para as mercadorias em causa
b) Os documentos de transporte tenham sido emitidos nenhuma das provas de origem referidas no n.º 9;
o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e b) As mercadorias satisfaçam as condições para a im-
c) A prova de origem emitida ou elaborada a posteriori plementação das disposições relativas à livre prática dos
seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de produtos industriais;
quatro meses a contar da data da adesão. c) Os documentos de transporte tenham sido emitidos
o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e
8 — Para efeitos de verificação das provas a que se d) O certificado de circulação A.TR seja apresentado às
refere o n.º 7, são aplicáveis as disposições relativas à de- autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar
finição de «produtos originários» e aos métodos de coope- da data da adesão.
ração administrativa dos acordos ou convénios pertinentes.
12 — Para efeitos de verificação dos certificados de
Prova de Estatuto ao abrigo das disposições relativas circulação A.TR a que se refere o n.º 11, são aplicáveis as
à livre prática dos produtos disposições relativas à emissão de certificados de circu-
industriais no âmbito da união aduaneira UE-Turquia lação A.TR e aos métodos de cooperação administrativa
9 — As provas de origem devidamente emitidas pela ao abrigo da Decisão n.º 1/2006, do Comité de Coopera-
Turquia ou pela Croácia ou elaboradas no âmbito de acor- ção Aduaneira CE-Turquia, de 26 de Julho, que introduz
dos comerciais preferenciais aplicados entre estes países normas de execução da Decisão n.º 1/95, do Conselho de
que prevejam uma proibição de draubaque ou uma isenção Associação CE-Turquia (JO, n.º L 265, de 26 de Setembro
de direitos aduaneiros sobre as mercadorias em questão de 2006, p. 18).
serão aceites nos respectivos países como prova de esta-
tuto ao abrigo das disposições relativas à livre prática dos Regimes aduaneiros
produtos industriais estabelecidas na Decisão n.º 1/95, do 13 — O depósito temporário e os regimes aduaneiros
Conselho, de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezem- referidos no artigo 4.º, ponto 16, alíneas b) a h), do Re-
bro de 1995, relativa à execução da fase final da união gulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, que tenham
aduaneira (JO, n.º L 35, de 13 de Fevereiro de 1996, p. 1) tido início antes da adesão terminarão ou serão apurados
(a seguir designada «Decisão n.º 1/95») desde que: nas condições previstas na legislação da União.
a) A prova de origem e os documentos de transporte Nos casos em que o fim ou o apuramento do regime
tenham sido emitidos ou elaborados o mais tardar no dia tenha por efeito a constituição de uma dívida aduaneira,
anterior ao da adesão; e o montante dos direitos de importação a pagar será o que
b) A prova de origem seja apresentada às autoridades estava em vigor no momento da constituição da dívida
aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da aduaneira nos termos da Pauta Aduaneira Comum e o
adesão. montante pago será considerado como um recurso próprio
da União.
Se as mercadorias tiverem sido declaradas para introdução 14 — As disposições relativas ao regime de entreposto
em livre prática na Turquia ou na Croácia antes da data da ade- aduaneiro constantes dos artigos 84.º a 90.º e 98.º a 113.º
são no âmbito dos acordos comerciais preferenciais referidos do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, e dos
no primeiro parágrafo, a prova de origem emitida ou elaborada artigos 496.º a 535.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93,
a posteriori ao abrigo desses acordos pode igualmente ser da Comissão, são aplicáveis à Croácia sob reserva do se-
aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduanei- guinte:
ras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. — Quando o montante de uma dívida aduaneira for
10 — Para efeitos de verificação das provas a que se re- determinado com base na natureza das mercadorias im-
fere o n.º 9, são aplicáveis as disposições relativas à defini- portadas, e quando a declaração de sujeição dessas mer-
ção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação cadorias ao regime tiver sido aceite antes da data da ade-
administrativa dos acordos preferenciais pertinentes. Os pe- são, a sua classificação pautal, a quantidade, o valor para
didos de verificação a posteriori dessas provas são aceites efeitos aduaneiros e a origem das mercadorias importadas
pelas autoridades aduaneiras competentes dos actuais Es- no momento em que foram sujeitas a esse regime serão
tados membros e da Croácia durante um período de três os resultantes da legislação aplicável na Croácia antes
anos após a emissão ou a elaboração da prova de origem da aceitação da declaração pelas autoridades aduaneiras.
em questão e podem ser apresentados por essas autoridades
durante um período de três anos após a aceitação da prova 15 — As disposições relativas ao regime de aperfeiçoa-
de origem em apoio de uma declaração de livre prática. mento activo constantes dos artigos 84.º a 90.º e 114.º a
11 — Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas 129.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, e
decorrentes da política comercial comum, os certificados de dos artigos 496.º a 523.º e 536.º a 550.º do Regulamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012 6597
(CEE) n.º 2454/93, da Comissão, são aplicáveis à Croácia n.º 2454/93, da Comissão, são aplicáveis à Croácia sob
sob reserva do seguinte: reserva do seguinte:
— Quando o montante de uma dívida aduaneira for de- — O artigo 591.º, segundo parágrafo, do Regulamento
terminado com base na natureza das mercadorias importa- (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, é aplicável mutatis mu-
das, e quando a declaração de sujeição dessas mercadorias tandis às mercadorias de exportação temporária que te-
ao regime tiver sido aceite antes da data da adesão, a sua nham sido exportadas temporariamente a partir da Croácia
classificação pautal, a quantidade, o valor para efeitos antes da data da adesão.
aduaneiros e a origem das mercadorias importadas no
momento em que foram sujeitas a esse regime serão os
Outras disposições
resultantes da legislação aplicável na Croácia antes da
aceitação da declaração pelas autoridades aduaneiras; 18 — As autorizações que tenham sido concedidas na
— Quando o apuramento do regime tiver por efeito a Croácia antes da data da adesão para beneficiar dos regimes
constituição de uma dívida aduaneira, a fim de manter a aduaneiros referidos no artigo 4.º, ponto 16, alíneas d), e)
equidade entre os titulares de autorizações estabelecidos e g), ou do estatuto de operador económico autorizado
nos actuais Estados membros e os titulares de autoriza- referido no artigo 5.º-A, n.º 2, do Regulamento (CEE)
ções estabelecidos na Croácia, serão pagos juros com- n.º 2913/92, do Conselho, são válidas até ao termo da
pensatórios a partir da data da adesão sobre os direitos de sua validade ou até um ano a contar da data da adesão,
importação devidos nas condições previstas na legislação consoante a data que ocorrer em primeiro lugar.
da União; 19 — As disposições relativas à constituição de uma
— Se a declaração de sujeição ao regime de aperfeiçoa- dívida aduaneira, ao registo da liquidação e à cobrança
mento activo tiver sido aceite ao abrigo de um sistema de drau- a posteriori constantes dos artigos 201.º a 232.º do Regula-
baque, o draubaque será efectuado, nas condições previstas mento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, e dos artigos 859.º
na legislação da União, pela Croácia e a suas expensas, onde a 876.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comis-
foi constituída, antes da data da adesão, a dívida aduaneira são, são aplicáveis à Croácia sob reserva do seguinte:
relativamente à qual é solicitado o draubaque. — A cobrança é efectuada nas condições previstas na
legislação da União. Todavia, nos casos em que a dívida
16 — As disposições relativas ao regime de importação aduaneira tenha sido constituída antes da data da adesão,
temporária constantes dos artigos 84.º a 90.º e 137.º a a cobrança é efectuada pela Croácia, a seu favor e nas
144.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, condições nela em vigor antes da adesão.
e dos artigos 496.º a 523.º e 553.º a 584.º do Regulamento
(CEE) n.º 2454/93, da Comissão, são aplicáveis à Croácia 20 — As disposições aplicáveis ao reembolso e à
sob reserva do seguinte: dispensa de pagamento dos direitos constantes dos ar-
tigos 235.º a 242.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92,
— Quando o montante de uma dívida aduaneira for do Conselho, e dos artigos 877.º a 912.º do Regulamento
determinado com base na natureza das mercadorias im- (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, são aplicáveis à Croácia
portadas, e quando a declaração de sujeição dessas mer- sob reserva do seguinte:
cadorias ao regime tiver sido aceite antes da data da ade-
são, a sua classificação pautal, a quantidade, o valor para — O reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos
efeitos aduaneiros e a origem das mercadorias importadas são efectuados nas condições previstas na legislação da
no momento em que foram sujeitas a esse regime serão União. Todavia, nos casos em que os direitos cujo reem-
os resultantes da legislação aplicável na Croácia antes bolso ou dispensa de pagamento se solicita se refiram a
da aceitação da declaração pelas autoridades aduaneiras; uma dívida aduaneira constituída antes da data da adesão,
— Quando o apuramento do regime tiver por efeito a o reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos são
constituição de uma dívida aduaneira, a fim de manter a efectuados pela Croácia, a suas expensas e nas condições
equidade entre os titulares de autorizações estabelecidos nela em vigor antes da adesão.
nos actuais Estados membros e os titulares de autoriza-
APÊNDICE
ções estabelecidos na Croácia, serão pagos juros com-
pensatórios a partir da data da adesão sobre os direitos de Lista das medidas de auxílio existentes a que se refere
importação devidos nas condições previstas na legislação o n.º 1, alínea b), do mecanismo de auxílio
da União. existente previsto na secção 2 («Política de concorrência»)
17 — As disposições relativas ao aperfeiçoamento pas- Nota. — As medidas de auxílio enumeradas no presente apêndice ape-
sivo constantes dos artigos 84.º a 90.º e 145.º a 160.º do nas devem ser consideradas auxílios existentes para efeitos de aplicação
Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, e dos ar- do mecanismo de auxílio existente previsto na secção 2, na medida em
tigos 496.º a 523.º e 585.º a 592.º do Regulamento (CEE) que sejam efectivamente abrangidas pelo âmbito de aplicação do seu n.º 1.
Número de registo
Data de aprovação
Título (original) pela Agência Duração
EM Número Ano de Concorrência croata
HR 1 2011 Zakon o slobodnim zonama (NN 44/96, 92/05 i 85/08) . . . . . . . . . . . . 17/06/2008 31/12/2016
HR 3 2011 Zakon o Hrvatskoj radioteleviziji (NN 137/10). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21/10/2010 Ilimitado
HR 4 2011 Odluka o otvorenosti Zračne luke Osijek d.o.o. u razdoblju od 2009. do
2013. godine, od 20. veljače 2009. i 24. travnja 2009 . . . . . . . . . . . . 25/05/2009 31/12/2013
HR 5 2011 Program financiranja nakladništva od 2011. do 2013 . . . . . . . . . . . . . . 10/02/2011 31/12/2013
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Número de registo
Data de aprovação
Título (original) pela Agência Duração
EM Número Ano de Concorrência croata
HR 6 2011 Naknadno odobrenje državnih potpora poduzetniku Rockwool Adria-
tic d.o.o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30/12/2010 31/12/2015
HR 9 2011 Zakon o znanstvenoj djelatnosti i visokom obrazovanju (NN 123/03,
198/03, 105/04, 174/04, 46/07) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01/02/2007 31/12/2014
HR 10 2011 Odluka o obvezi otvorenosti Zračne luke Rijeka d.o.o. za javni zračni
promet u razdoblju od 2010. do 2014., od 25. siječnja 2010. i 3.
studenoga 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10/03/2011 31/12/2014
ANEXO V 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO, n.º L 158,
de 30 de Abril de 2004, p. 77).
Lista a que se refere o artigo 18.º do Acto 32011 R 0492: Regulamento (UE) n.º 492/2011, do Par-
de Adesão: Medidas transitórias lamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativo à
livre circulação dos trabalhadores na União (JO, n.º L 141,
1 — Livre circulação de mercadorias de 27 de Maio de 2011, p. 1).
32001 L 0083: Directiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece 1 — O artigo 45.º e o artigo 56.º, primeiro parágrafo, do
um código comunitário relativo aos medicamentos para uso TFUE são plenamente aplicáveis à livre circulação dos tra-
humano (JO, n.º L 311, de 28 de Novembro de 2001, p. 67). balhadores e à livre prestação de serviços que envolvam a
circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas
Em derrogação das normas de qualidade, segurança no artigo 1.º da Directiva n.º 96/71/CE, entre a Croácia,
e eficácia estabelecidas na Directiva n.º 2001/83/CE, as por um lado, e cada um dos actuais Estados membros, por
autorizações de introdução no mercado de medicamentos outro, sob reserva das disposições transitórias previstas
não abrangidos pelo artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) nos pontos 2 a 13.
n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 — Em derrogação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento
31 de Março, que estabelece procedimentos comunitários (UE) n.º 492/2011 e até ao termo do período de dois anos a
de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso contar da data da adesão, os actuais Estados membros de-
humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia vem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de
de Medicamentos (JO, n.º L 136, de 30 de Abril de 2004, acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais
p. 1), e constantes da lista (do apêndice do presente anexo, croatas aos seus mercados de trabalho. Os actuais Estados
fornecida pela Croácia) que tenham sido concedidas ao membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao
abrigo da legislação croata antes da data de adesão mantêm- termo do período de cinco anos a contar da data da adesão.
-se válidas até serem renovadas em cumprimento do acervo Os nacionais croatas que, à data da adesão, trabalhem
da União ou até ao termo de um período de quatro anos legalmente num Estado membro actual e tenham sido
a contar da data de adesão, consoante a data que ocorrer admitidos no mercado de trabalho desse Estado membro
em primeiro lugar. por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses
As autorizações de introdução no mercado abrangi- devem gozar do direito de acesso ao mercado de trabalho
das por esta derrogação não beneficiam de reconheci- desse Estado membro, mas não ao de outro Estado membro
mento mútuo nos Estados membros enquanto esses que aplique medidas nacionais.
produtos não tiverem sido autorizados nos termos da Os nacionais croatas que, após a adesão, sejam admiti-
Directiva n.º 2001/83/CE. dos no mercado de trabalho de um Estado membro actual,
As autorizações nacionais de introdução no mercado por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses,
concedidas ao abrigo da legislação nacional antes da adesão devem gozar dos mesmos direitos.
e não abrangidas por esta derrogação, bem como todas Os nacionais croatas referidos no segundo e no terceiro
as novas autorizações de introdução no mercado devem, parágrafos deixam de gozar dos direitos referidos nesses
a partir da data de adesão, estar em conformidade com a parágrafos se abandonarem voluntariamente o mercado de
Directiva n.º 2001/83/CE. trabalho do Estado membro em questão.
Os nacionais croatas que trabalhem legalmente num
2 — Livre circulação de pessoas
Estado membro actual à data da adesão ou durante um
período de aplicação de medidas nacionais, e que tenham
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado membro
por um período inferior a 12 meses não gozam dos direitos
31996 L 0071: Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento referidos no segundo e no terceiro parágrafos.
Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao 3 — Antes do termo do período de dois anos a contar
destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação da data da adesão, o Conselho deve proceder à revisão
de serviços (JO, n.º L 18, de 21 de Janeiro de 1997, p. 1). do funcionamento das medidas transitórias previstas no
32004 L 0038: Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento ponto 2, com base num relatório da Comissão.
Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao direito Concluída essa revisão, e até ao termo do período de
de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados
dos membros das suas famílias no território dos Estados membros devem comunicar à Comissão se vão continuar
membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68, a aplicar medidas nacionais ou medidas resultantes de
e que revoga as Directivas n.os 64/221/CEE, 68/360/CEE, acordos bilaterais, ou se, daí em diante, passam a aplicar
72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011.
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012 6599
Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.º um trabalhador que tenha sido legalmente admitido no
a 6.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011. mercado de trabalho desse Estado membro por um período
4 — A pedido da Croácia, pode ser realizada uma nova inferior a 12 meses;
revisão. É aplicável o procedimento previsto no ponto 3, — O cônjuge de um trabalhador e os seus descendentes
que deve estar concluído no prazo de seis meses a contar com menos de 21 anos de idade ou a seu cargo, que com
da recepção do pedido da Croácia. ele residam legalmente no território de um Estado mem-
5 — Um Estado membro que mantenha medidas nacio- bro desde uma data posterior à da adesão, mas durante o
nais ou medidas resultantes de acordos bilaterais no termo período de aplicação das disposições transitórias acima
do período de cinco anos referido no ponto 2 pode, em previstas, têm acesso ao mercado de trabalho do Estado
caso de perturbações graves ou de ameaça de perturbações membro em causa logo que perfaçam dezoito meses de
graves do seu mercado de trabalho, e após notificação da residência nesse Estado membro, ou a partir do terceiro
Comissão, continuar a aplicar essas medidas até ao termo ano subsequente à data da adesão, consoante a data que
do período de sete anos a contar da data da adesão. Na falta se verificar primeiro.
dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.º a 6.º do
Regulamento (UE) n.º 492/2011. Estas disposições não prejudicam medidas mais favorá-
6 — Durante o período de sete anos a contar da data veis, sejam elas medidas nacionais ou medidas resultantes
da adesão, os Estados membros em que, por força dos de acordos bilaterais.
pontos 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais croatas os 9 — Na medida em que certas disposições da Directiva
artigos 1.º a 6.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011, e que n.º 2004/38/CE, que substituem disposições da Directiva
concedam autorizações de trabalho aos nacionais croatas n.º 68/360/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativa
para efeitos de acompanhamento durante esse período,
à supressão das restrições à deslocação e permanência dos
fá-lo-ão automaticamente.
trabalhadores dos Estados membros e suas famílias na
7 — Os Estados membros em que, por força dos pon-
tos 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais croatas os Comunidade [JO, n.º L 257, de 19 de Outubro de 1968,
artigos 1.º a 6.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011, podem p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada
recorrer aos procedimentos previstos nos segundo e ter- pelo Acto de Adesão de 2003 (JO, n.º L 236, de 23 de
ceiro parágrafos do presente ponto até ao final do período Setembro de 2003, p. 33) e revogada, com efeitos a partir
de sete anos a contar da data da adesão. de 30 de Abril de 2006, pela Directiva n.º 2004/38/CE, do
Sempre que um Estado membro referido no primeiro Parlamento Europeu e do Conselho (JO, n.º L 258, de 30 de
parágrafo sofra ou preveja perturbações no seu mercado Abril de 2004, p. 77)], não possam ser dissociadas das do
de trabalho que possam ameaçar gravemente o padrão de Regulamento (UE) n.º 492/2011, cuja aplicação é diferida
vida ou o nível de emprego numa dada região ou profissão, nos termos dos pontos 2 a 5 e 7 e 8, a Croácia e os actuais
deve informar do facto a Comissão e os outros Estados Estados membros podem estabelecer derrogações a essas
membros, fornecendo-lhes todas as informações perti- disposições na medida do necessário para a aplicação dos
nentes. Com base nessas informações, o Estado membro pontos 2 a 5 e 7 e 8.
pode solicitar à Comissão que declare a suspensão, total ou 10 — Sempre que, por força das disposições transitórias
parcial, da aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento acima previstas, os actuais Estados membros apliquem
(UE) n.º 492/2011, para permitir que a situação volte à medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bi-
normalidade nessa região ou profissão. A Comissão decide laterais, a Croácia pode manter em vigor medidas equi-
da suspensão e da duração e âmbito da mesma, o mais valentes em relação aos nacionais do Estado membro ou
tardar duas semanas a contar da recepção desse pedido e Estados membros em causa.
notifica o Conselho da sua decisão. Qualquer Estado mem- 11 — Qualquer dos actuais Estados membros que apli-
bro pode, no prazo de duas semanas a contar da decisão da que medidas nacionais nos termos dos pontos 2 a 5 e 7
Comissão, solicitar ao Conselho a anulação ou alteração a 9 pode introduzir, ao abrigo do direito nacional, uma
dessa decisão. O Conselho delibera sobre esse pedido, por liberdade de circulação de trabalhadores maior do que a
maioria qualificada, no prazo de duas semanas. existente à data da adesão, incluindo o pleno acesso ao
Qualquer dos Estados membros referidos no primeiro mercado de trabalho. A partir do terceiro ano a contar da
parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, sus- data da adesão, qualquer dos actuais Estados membros que
pender a aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento aplique medidas nacionais pode, em qualquer momento,
(UE) n.º 492/2011, devendo apresentar seguidamente à decidir aplicar os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (UE)
Comissão uma notificação ex post fundamentada. n.º 492/2011 em substituição daquelas. A Comissão é in-
8 — Enquanto a aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regula- formada dessa decisão.
mento (UE) n.º 492/2011 estiver suspensa por força dos pon- 12 — Para fazer face a perturbações ou ameaça de per-
tos 2 a 5 e 7 supra, o artigo 23.º da Directiva n.º 2004/38/CE turbações graves em determinados sectores de serviços
é aplicável na Croácia em relação aos nacionais dos actuais sensíveis dos mercados de trabalho da Alemanha e da
Estados membros e nos actuais Estados membros em rela- Áustria, que possam surgir em certas regiões na sequência
ção aos nacionais croatas, nas seguintes condições, no que da prestação transnacional de serviços definida no artigo 1.º
se refere ao direito dos membros da família dos trabalha- da Directiva n.º 96/71/CE, e enquanto aplicarem, por força
dores a exercer uma actividade: das disposições transitórias acima previstas, medidas na-
— O cônjuge de um trabalhador e os seus descenden- cionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais à livre
tes com menos de 21 anos de idade ou a seu cargo, que circulação de trabalhadores croatas, a Alemanha e a Áustria
com ele residam legalmente no território de um Estado podem, após notificação da Comissão, estabelecer derro-
membro à data da adesão, têm, a partir dessa data, acesso gações do primeiro parágrafo do artigo 56.º do TFUE a
imediato ao mercado de trabalho desse Estado membro. fim de, no contexto da prestação de serviços por empresas
Esta disposição não se aplica aos membros da família de estabelecidas na Croácia, limitar a circulação temporária
6600 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012
de trabalhadores cujo direito a exercer uma actividade na Estado membro ou na Croácia, respectivamente. Além
Alemanha e na Áustria esteja sujeito a medidas nacionais. disso e em aplicação do princípio da preferência da União,
A lista dos sectores de serviços que podem estar abran- os trabalhadores migrantes de países terceiros residentes e
gidos por esta derrogação é a seguinte: a trabalhar na Croácia não podem ter um tratamento mais
— Na Alemanha: favorável do que os nacionais croatas.
3 — Livre circulação de capitais
Código NACE (*), salvo indicação
Sector
em contrário
Tratado da União Europeia e Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia
Construção, incluindo actividades 45.1 a 4; Actividades enumeradas no
afins. anexo da Directiva n.º 96/71/CE. Não obstante as obrigações resultantes dos Tratados em
Actividades de limpeza industrial 74.70; Actividades de limpeza in-
dustrial. que se funda a União Europeia, a Croácia pode manter em
Outros serviços . . . . . . . . . . . . . 74.87; Exclusivamente actividades vigor, durante sete anos a contar da data da sua adesão, as
de decoração de interiores. restrições estabelecidas na lei relativa aos terrenos agrícolas
(*) NACE: v. 31990 R 3037: Regulamento (CEE) n.º 3037/90, do Conselho, de 9 de Outubro,
(OG 152/08) em vigor à data da assinatura do Tratado de
relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO, Adesão em matéria de aquisição de direitos de propriedade
n.º L 293, de 24 de Outubro de 1990, p. 1).
sobre terrenos agrícolas por nacionais de outros Estados
— Na Áustria: membros ou dos Estados Partes no Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu (Acordo sobre o EEE) e por pessoas
Sector
Código NACE (*), salvo indicação
em contrário
colectivas constituídas nos termos da legislação de outro Es-
tado membro ou de um Estado Parte no Acordo sobre o EEE.
Todavia, no que se refere à aquisição de terrenos agrícolas,
Actividades dos serviços relaciona- 01.41. os nacionais dos Estados membros ou as pessoas colecti-
dos com a horticultura.
Serragem, corte e acabamento da 26.7. vas constituídas nos termos da legislação de outro Estado
pedra. membro não podem, em caso algum, receber um tratamento
Fabricação de estruturas de constru- 28.11. menos favorável do que à data de assinatura do Tratado de
ção metálicas. Adesão, nem ser tratados de modo mais restritivo do que
Construção, incluindo actividades 45.1 to 4; Actividades enume-
afins. radas no anexo da Directiva os nacionais ou as pessoas colectivas de um país terceiro.
n.º 96/71/CE. Os agricultores por conta própria nacionais de outro
Actividades de segurança . . . . . . . 74.60. Estado membro que desejem estabelecer-se e residir na
Actividades de limpeza industrial . . . 74.70. Croácia não estão sujeitos ao disposto no primeiro pará-
Cuidados domiciliários de enferma- 85.14.
gem. grafo nem a quaisquer regras ou procedimentos diferentes
Serviço social e actividades sem alo- 85.32. dos que se aplicam aos nacionais croatas.
jamento. Proceder-se-á a uma revisão geral desta medida tran-
(*) NACE: v. 31990 R 3037: Regulamento (CEE) n.º 3037/90, do Conselho, de 9 de Outubro, sitória até ao final do terceiro ano após a data da adesão.
relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO,
n.º L 293, de 24 de Outubro de 1990, p. 1).
Para o efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao
Conselho. O Conselho, deliberando por unanimidade sob
Na medida em que a Alemanha ou a Áustria prevejam proposta da Comissão, pode decidir reduzir ou pôr termo
derrogações ao artigo 56.º, primeiro parágrafo, do TFUE, ao período transitório indicado no primeiro parágrafo.
nos termos dos primeiro e segundo parágrafos do presente Caso existam provas suficientes de que, no termo do
ponto, a Croácia pode, após notificação da Comissão, período de transição, se verificarão perturbações graves
adoptar medidas equivalentes. ou ameaças de perturbações graves no mercado fundiário
A aplicação do presente número não pode resultar em da Croácia, a Comissão, a pedido deste país, decide sobre
condições de circulação temporária de trabalhadores no a prorrogação do período transitório por três anos. Essa
contexto da prestação transnacional de serviços entre a prorrogação pode ser limitada a determinadas zonas geo-
Alemanha ou a Áustria e a Croácia mais restritivas do gráficas especialmente afectadas.
que as vigentes à data de assinatura do Tratado de Adesão.
13 — A aplicação dos pontos 2 a 5 e 7 a 11 não pode 4 — Agricultura
resultar em condições de acesso dos nacionais croatas
aos mercados de trabalho dos actuais Estados membros I — Medidas transitórias para a Croácia
mais restritivas do que as vigentes à data da assinatura do
1 — 32001 L 0113: Directiva n.º 2001/113/CE, do Con-
Tratado de Adesão.
selho, de 20 de Dezembro, relativa aos doces e geleias
Não obstante a aplicação dos pontos 1 a 12, os actuais
de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à
Estados membros devem, durante o período em que apli-
alimentação humana (JO, n.º L 10, de 12 de Janeiro de
quem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos
2002, p. 67).
bilaterais, dar preferência a trabalhadores nacionais dos
Estados membros em detrimento de trabalhadores nacio- Em derrogação da obrigação estabelecida no artigo 8.º, a
nais de países terceiros, no que se refere ao acesso ao seu comercialização de produtos com a denominação «domaća
mercado de trabalho. marmelada» e «ekstra domaća marmelada» é autorizada
Os trabalhadores migrantes croatas e as suas famílias no mercado croata até acabarem as existências disponíveis
legalmente residentes e a trabalhar noutro Estado membro à data da adesão.
ou os trabalhadores migrantes de outros Estados membros
e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar na 2 — 32006 R 0510: Regulamento (CE) n.º 510/2006,
Croácia não podem ser tratados de maneira mais restritiva do Conselho, de 20 de Março, relativo à protecção das
do que os de um país terceiro residentes e a trabalhar nesse indicações geográficas e denominações de origem dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012 6601
produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO, n.º L 93, com o seguinte calendário: a partir de 1 de Janeiro de 2014
de 31 de Março de 2006, p. 12, e JO, n.º L 335 M, de 13 de para o ponto A, de 1 de Janeiro de 2016 para o ponto B e
Dezembro de 2008, p. 213). de 1 de Janeiro de 2018 para o ponto C;
b) A seguir ao capítulo I, no título V do Regulamento
a) No artigo 5.º, n.º 8, o segundo parágrafo passa a ter
(CE) n.º 73/2009, são inseridos o seguinte título de capítulo
a seguinte redacção:
e o seguinte artigo:
«A Bulgária, a Roménia e a Croácia introduzem essas
disposições legislativas, regulamentares e administra-
tivas o mais tardar um ano após a respectiva data da «CAPÍTULO 1-A
adesão.» Regime de pagamento único
b) O artigo 5.º, n.º 11, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 121.º-A
«11 — Para a Bulgária, a Roménia e a Croácia, a Regime de pagamento único na Croácia
protecção nacional das indicações geográficas e das
denominações de origem existente à data da adesão No que se refere à Croácia, a aplicação dos artigos 4.º,
pode continuar durante 12 meses a contar da data da 5.º, 23.º, 24.º e 25.º, na medida em que digam respeito
respectiva adesão.» aos requisitos legais de gestão, é facultativa até 31 de
Dezembro de 2013. A partir de 1 de Janeiro de 2014,
3 — 32007 R 1234: Regulamento (CE) n.º 1234/2007, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao
do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma or- abrigo do regime de pagamento único por superfície
ganização comum dos mercados agrícolas e disposições na Croácia deve respeitar os requisitos legais de ges-
específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento tão referidos no anexo II, de acordo com o seguinte
«OCM única») (JO, n.º L 299, de 16 de Novembro de calendário:
2007, p. 1). a) Os requisitos referidos no ponto A do anexo II são
a) Ao artigo 118.º-M é aditado o seguinte número: aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014;
b) Os requisitos referidos no ponto B do anexo II são
«5 — Em derrogação dos n.os 1 a 4, a Croácia é au- aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2016;
torizada a colocar no mercado na Croácia ou a exportar c) Os requisitos referidos no ponto C do anexo II são
para países terceiros, vinhos com a denominação ‘Mlado aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2018.»
vino portugizac’ até que sejam esgotadas as existências
disponíveis à data da adesão. A Croácia deve estabe- II — Contingente pautal transitório para açúcar
lecer uma base de dados informatizada com informa- em bruto para refinação
ções sobre as existências disponíveis à data da adesão e
comprometer-se a assegurar que essas existências sejam É reservada para a Croácia uma quota autónoma
controladas e declaradas à Comissão.» erga omnes para a importação anual de 40 000 t de açúcar
em bruto para refinação por um período que pode ir até três
b) Ao artigo 118.º-S é aditado o seguinte número: campanhas de comercialização a seguir à sua adesão à UE,
com um direito de importação de 98,00 EUR por tonelada.
«5 — No que se refere à Croácia, os nomes do vinhos Caso as negociações com outros membros da Organiza-
publicados no JO, n.º C 116, de 14 de Abril de 2011, ção Mundial de Comércio nos termos do artigo XXIV.6 do
ficam protegidos ao abrigo do presente regulamento, sob Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio relati-
reserva de um resultado favorável do procedimento de vas ao ajustamento compensatório na sequência da adesão
oposição. A Comissão inscreve-os no registo previsto da Croácia resultem na abertura de quotas compensatórias
no artigo 118.º-N. para o açúcar antes do fim do período transitório, a quota
São aplicáveis os n.os 2 e 4 do presente artigo sob de 40 000 t atribuída à Croácia será suprimida, totalmente
reserva do seguinte: o prazo referido no n.º 3 é de um ou em parte, no momento da abertura das quotas compen-
ano a contar da data da adesão da Croácia. O prazo satórias para o açúcar. A Comissão adopta as necessárias
referido no n.º 4 é de quatro anos a contar da data da medidas de execução em conformidade com o procedi-
adesão da Croácia.» mento referido no artigo 195.º, n.º 2, do Regulamento (CE)
n.º 1234/2007, do Conselho, conjugado com o artigo 13.º,
4 — 32009 R 0073: Regulamento (CE) n.º 73/2009, do n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 182/2011, do
Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece regras comuns Parlamento Europeu e do Conselho.
para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito
da política agrícola comum e institui determinados regimes III — Medidas relativas aos pagamentos directos
de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) temporários para a Croácia
n.º 1290/2005, (CE) n.º 247/2006 e (CE) n.º 378/2007 e O reembolso dos pagamentos directos concedidos
revoga o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (JO, n.º L 30, aos agricultores para o ano de 2013 está subordinado à
de 31 de Janeiro de 2009, p. 16). aplicação, antes da adesão, pela Croácia de regras idên-
a) Em derrogação da obrigação estabelecida no ar- ticas às estabelecidas para tais pagamentos directos no
tigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 73/2009 de respei- Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, e no Re-
tar os requisitos legais de gestão estabelecidos no anexo II gulamento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, de 29 de
do referido regulamento, os agricultores na Croácia que Outubro, que estabelece normas de execução do regime de
beneficiem de pagamentos directos devem incluir no âm- pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE)
bito da condicionalidade os requisitos legais de gestão n.º 73/2009, do Conselho, que estabelece regras comuns
estabelecidos nos pontos A, B e C do anexo II de acordo para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito
6602 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012
da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes 1 — Os requisitos estruturais estabelecidos:
de apoio aos agricultores (JO, n.º L 316, de 2 de Dezembro
a) No Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento
de 2009, p. 1), no Regulamento (CE) n.º 1121/2009, da
Europeu e do Conselho:
Comissão, de 29 de Outubro, que estabelece normas de
execução do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, — Anexo II, capítulo II;
no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previs-
tos nos seus títulos IV e V (JO, n.º L 316, de 2 de Dezembro b) no Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento
de 2009, p. 27), e no Regulamento (CE) n.º 1121/2009, da Europeu e do Conselho:
Comissão, de 29 de Outubro, que estabelece normas de exe-
— Anexo III, secção I, capítulos II e III;
cução do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, no
— Anexo III, secção II, capítulos II e III;
que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos
— Anexo III, secção V, capítulo I;
nos seus títulos IV e V, e Regulamento (CE) n.º 1122/2009,
da Comissão, de 30 de Novembro, que estabelece regras c) No Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comis-
de execução do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Con- são, de 25 de Fevereiro, que aplica o Regulamento (CE)
selho, no que respeita à condicionalidade, à modulação e n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, que
ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e
dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no produtos derivados não destinados ao consumo humano e
referido regulamento, bem como regras de execução do que aplica a Directiva n.º 97/78/CE, do Conselho, no que se
Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos
respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida directiva
previsto para o sector vitivinícola (JO, n.º L 316, de 2 de (JO, n.º L 54, de 26 de Fevereiro de 2011, p. 1):
Dezembro de 2009, p. 65).
— Anexo IV, capítulo I;
5 — Segurança dos alimentos, política veterinária — Anexo IX, capítulos I, II e III;
e fitossanitária — Anexo X, capítulos I e II; e
— Anexo XIII;
I — Galinhas poedeiras
não são aplicáveis a determinados estabelecimentos dos
31999 L 0074: Directiva n.º 1999/74/CE, do Conselho, sectores da carne, do leite, do peixe e dos subprodutos
de 19 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas animais na Croácia até 31 de Dezembro de 2015, sob
à protecção das galinhas poedeiras (JO, n.º L 203, de 3 de reserva das condições a seguir estabelecidas.
Agosto de 1999, p. 53). 2 — Enquanto os estabelecimentos a que se refere o
Em derrogação do artigo 6.º da Directiva n.º 1999/74/CE, ponto 1 beneficiarem do disposto nessa alínea, os produtos
do Conselho, no que diz respeito à Croácia, as galinhas provenientes desses estabelecimentos são apenas colocados
poedeiras que estejam a chocar à data da adesão podem no mercado nacional da Croácia ou em mercados de países
ser mantidas em gaiolas que não estejam em conformidade terceiros nos termos da legislação aplicável da União ou
com os requisitos estruturais estabelecidos nesse artigo. utilizados para nova transformação em estabelecimentos na
A Croácia garante que é posto termo à utilização dessas Croácia igualmente abrangidos pelo disposto no ponto 1,
gaiolas o mais tardar 12 meses após a adesão. independentemente da data de comercialização.
Os ovos provenientes dessas gaiolas não melhoradas ape- 3 — Os alimentos provenientes dos estabelecimentos
a que se refere o ponto 1 devem ostentar uma marca de
nas são colocados no mercado nacional da Croácia. Esses
salubridade ou de identificação diferente da prevista no
ovos e as respectivas embalagens devem ser claramente
artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004. Deve ser
identificados com uma marca especial, que possibilite a
comunicada à Comissão, o mais tardar um ano antes da data
realização dos controlos necessários. Deve ser comunicada
de adesão, uma descrição clara da marca de salubridade
à Comissão, o mais tardar um ano antes da data de adesão,
ou de identificação diferente.
uma descrição clara dessa marca especial. 4 — Os pontos 1 e 2 são igualmente aplicáveis a todos
os produtos provenientes de estabelecimentos integra-
II — Estabelecimentos (carne, leite, peixe
e subprodutos animais) dos de transformação de carne, leite ou peixe sempre que
uma parte do estabelecimento seja objecto do disposto
32004 R 0852: Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Par- no ponto 1.
lamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à 5 — A Croácia efectua uma monitorização contínua da
higiene dos géneros alimentícios (JO, n.º L 139, de 30 de implementação do programa nacional de modernização dos
Abril de 2004, p. 1). estabelecimentos e apresenta à Comissão um plano anual
32004 R 0853: Regulamento (CE) n.º 853/2004, do dos progressos registados nessa matéria. A Croácia garante
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que a elaboração e disponibilização à Comissão, sempre que tal
estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos seja solicitado, de um plano individual de modernização
géneros alimentícios de origem animal (JO, n.º L 139, de para cada um desses estabelecimentos, com prazos para a
30 de Abril de 2004, p. 55). correcção dos requisitos estruturais.
32009 R 1069: Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do 6 — Com a devida antecedência antes da adesão, a
Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que Comissão elabora uma lista dos estabelecimentos a que
define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e se refere o ponto 1. Essa lista deve ser tornada pública e
produtos derivados não destinados ao consumo humano incluir o nome e endereço de cada estabelecimento.
e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 a (regu- 7 — A Croácia deve garantir a cessação das actividades
lamento relativo aos subprodutos animais) (JO, n.º L 300, dos estabelecimentos que, à data da adesão, não cumpram
de 14 de Novembro de 2009, p. 1). integralmente o acervo da União respeitante à segurança
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012 6603
dos alimentos, excepto se estiverem abrangidos pela pre- corredor de Neum dotados de equipamento e de pessoal
sente medida transitória. e preparados para garantir o cumprimento dos requisitos
8 — Podem ser adoptadas regras de execução para do presente número;
garantir o bom funcionamento do regime transitório b) A Croácia deve garantir que:
no que respeita aos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e
n.º 853/2004 nos termos, respectivamente, do artigo 12.º, i) Apenas sejam utilizados veículos fechados para o
segundo parágrafo, e do artigo 9.º, segundo parágrafo, transporte das remessas;
desses regulamentos. ii) Os veículos de transporte das remessas sejam se-
9 — Podem ser adoptadas regras de execução para ga- lados com selos numerados antes de transitarem pelo
rantir o bom funcionamento do regime transitório acima re- corredor de Neum;
ferido no que respeita ao Regulamento (CE) n.º 1069/2009 iii) Seja estabelecido um registo dos selos numerados
nos termos do artigo 52.º, n.º 4, desse regulamento. e dos veículos aos quais foram afixados para que possam
ser efectuados os controlos necessários;
III — Comercialização de sementes iv) Seja registada a data e a hora de saída e de reen-
trada no território da Croácia dos veículos de transporte
32002 L 0053: Directiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de remessas, de modo a que possa ser calculado o tempo
de 13 de Junho, que diz respeito ao catálogo comum das total de trânsito;
variedades das espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 193,
de 20 de Julho de 2002, p. 1). c) A Croácia deve garantir que as remessas não sejam
32002 L 0055: Directiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, autorizadas a reentrar no seu território quando:
de 13 de Junho, respeitante à comercialização de sementes
de produtos hortícolas (JO, n.º L 193, de 20 de Julho de i) Tiver sido quebrado ou substituído o selo de um
2002, p. 33). veículo durante o trânsito pelo corredor de Neum; e ou
ii) O tempo total de trânsito exceder significativa-
A Croácia pode adiar até 31 de Dezembro de 2014 mente o tempo total de trânsito aceitável, tendo em conta
a aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, da Direc- a distância total do trânsito, a menos que a autoridade
tiva n.º 2002/53/CE e no artigo 4.º, n.º 1, da Directiva competente tenha efectuado uma avaliação dos riscos
n.º 2002/55/CE no que se refere à comercialização no para a saúde pública e animal e tenha adoptado medidas
seu território de sementes das variedades enumeradas nos específicas, eficazes e proporcionadas baseadas nessa
respectivos catálogos nacionais de variedades das espécies avaliação;
de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas
que não tenham sido oficialmente aceites nos termos do d) A Croácia deve informar regularmente e sempre
disposto nas referidas directivas. Durante esse período, tais que necessário a Comissão de quaisquer incumprimen-
sementes não podem ser comercializadas no território de tos dos requisitos estabelecidos na alínea b) e das medi-
outros Estados membros. das que tenha tomado ao abrigo da alínea c);
IV — Neum e) Sempre que necessário, é adoptada nos termos
do artigo 29.º uma decisão de suspensão ou retirada da
31997 L 0078: Directiva n.º 97/78/CE, do Conselho, derrogação do disposto no n.º 1.
de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à f) Se necessário, podem ser adoptadas regras por-
organização dos controlos veterinários dos produtos pro- menorizadas para a aplicação do presente número nos
venientes de países terceiros introduzidos na Comunidade termos do procedimento previsto no artigo 29.º
(JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1998, p. 9):
(*) JO, n.º L 165, de 30 de Abril de 2004, p. 1.»
O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º 6 — Pescas
1 — Os Estados membros efectuam os controlos ve- 32006 R 1967: Regulamento (CE) n.º 1967/2006, do
terinários dos produtos provenientes de países terceiros Conselho, de 21 de Dezembro, relativo a medidas de ges-
introduzidos num dos territórios enumerados no anexo I tão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos
nos termos do disposto na presente directiva e no Regu- no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE)
lamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94
Conselho, de 29 de Abril, relativo aos controlos oficiais (JO, n.º L 409, de 30 de Dezembro de 2006, p. 11), (versão
realizados para garantir a verificação do cumprimento rectificada no JO, n.º L 36, de 8 de Fevereiro de 2007, p. 6).
da legislação relativa aos alimentos para animais e aos a) Em derrogação do artigo 13.º, n.os 1 e 2, em profundi-
géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e dades inferiores a 50 m, os navios registados e que operem
ao bem-estar dos animais (*). exclusivamente na região da Ístria Ocidental são tempora-
2 — Em derrogação do disposto no n.º 1, as remessas riamente autorizados, até 30 de Junho de 2014, a utilizar
de produtos provenientes do território da Croácia e que redes de arrasto pelo fundo à distância mínima de 1,5 milhas
transitem através do território da Bósnia e Herzegovina marítimas da costa.
em Neum (‘corredor de Neum’) antes de voltarem a A derrogação é aplicável na área designada por Ístria
entrar no território da Croácia através dos pontos de Ocidental, definida a partir do ponto com as coordenadas
entrada de Klek ou Zaton Doli podem ficar isentas de geográficas φ=44,521 35 e λ=14,292 44 com uma linha em
controlos veterinários, sob reserva do cumprimento dos direcção a verdadeiro norte e uma em direcção a verdadeiro
seguintes requisitos:
oeste.
a) A Croácia deve dispor à data da sua adesão, ou Para os navios de comprimento de fora a fora inferior
antes dessa data, de pontos de entrada a norte e a sul do a 15 m, em profundidades inferiores a 50 m, a Croácia é
6604 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012
temporariamente autorizada, até 30 de Junho de 2014, a do transporte internacional rodoviário de mercadorias
utilizar redes de arrasto pelo fundo à distância mínima (reformulação) (JO, n.º L 300, de 14 de Novembro de
de 1 milha marítima da costa, mantendo todas as outras 2009, p. 72).
restrições espaciais e temporais aplicadas à data da adesão.
b) Em derrogação do artigo 17.º, n.º 1, um número limi- Em derrogação do artigo 8.º do Regulamento (CE)
tado de navios, nunca superior a 2 000, incluídos na cate- n.º 1072/2009 é aplicável o seguinte:
goria específica de pesca não comercial «pesca artesanal de — Durante um período de dois anos a contar da data da
pequena escala para satisfação de necessidades pessoais», adesão da Croácia, as empresas estabelecidas na Croácia
fica autorizado a utilizar um máximo de 200 metros de não podem exercer actividades de cabotagem nos outros
redes de emalhar até 31 de Dezembro de 2014, desde Estados membros;
que continuem a ser aplicáveis todas as outras restrições — Durante um período de dois anos a contar da data da
em vigor à data da adesão. A Croácia deve apresentar adesão da Croácia, os restantes Estados membros podem
à Comissão, o mais tardar à data da adesão, a lista dos comunicar à Comissão se tencionam prorrogar o período
navios abrangidos pelo período transitório, incluindo as transitório referido no primeiro travessão por um máximo
suas características e capacidade, expressas em termos de de dois anos ou se pretendem aplicar o artigo 8.º relativa-
GT e kW. mente às empresas estabelecidas na Croácia. Na ausência
de tal notificação, aplica-se o artigo 8.º;
7 — Política de transportes — Qualquer dos actuais Estados membros pode, a qual-
1 — 31992 R 3577: Regulamento (CEE) n.º 3577/92, do quer momento durante um período de dois anos a contar
Conselho, de 7 de Dezembro, relativo à aplicação do princí- da data da adesão da Croácia, notificar a Comissão da sua
pio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos intenção de aplicar o artigo 8.º relativamente às empresas
internos nos Estados membros (cabotagem marítima) (JO, estabelecidas na Croácia;
n.º L 364, de 12 de Dezembro de 1992, p. 7). — Só os transportadores estabelecidos nos Estados
membros em que se aplica o artigo 8.º relativamente às
Ao artigo 6.º, são aditados os seguintes números: empresas estabelecidas na Croácia podem exercer activi-
«4 — Em derrogação do artigo 4.º, n.º 1, segundo pa- dades de cabotagem na Croácia;
rágrafo, os contratos de serviço público celebrados antes — Durante um período de quatro anos a contar da data da
da data da adesão da Croácia à UE podem continuar a adesão da Croácia, qualquer Estado membro que aplique o
ser aplicados até 31 de Dezembro de 2016. artigo 8.º pode, em caso de perturbação grave do seu mer-
5 — Em derrogação do artigo 1.º, n.º 1, até 31 de cado nacional, ou de partes do mesmo, devida à actividade
Dezembro de 2014, os serviços de cruzeiro efectuados de cabotagem ou por ela agravada, por exemplo um exce-
entre portos croatas por navios de menos de 650 t brutas dente significativo da oferta em relação à procura ou uma
são reservados a navios registados na Croácia e que ar- ameaça ao equilíbrio financeiro ou à sobrevivência de um
vorem pavilhão deste país, explorados por companhias número significativo de empresas de transporte rodoviário
de navegação estabelecidas de acordo com a legislação de mercadorias, solicitar à Comissão que suspenda, total-
croata, cuja sede de exploração principal esteja situada mente ou em parte, a aplicação do artigo 8.º relativamente
na Croácia, e cujo controlo efectivo seja exercido na às empresas estabelecidas na Croácia. Nesse caso, aplica-se
Croácia. o artigo 10.º
6 — Em derrogação do artigo 1.º, n.º 1, e para o pe-
ríodo transitório até 31 de Dezembro de 2014, a Comis- Os Estados membros que aplicarem a medida transitória
são pode, mediante pedido devidamente justificado de referida no primeiro e no segundo travessões do primeiro
um Estado membro, determinar, no prazo de 30 dias parágrafo podem proceder ao intercâmbio progressivo de
úteis a contar da recepção do pedido, que os navios autorizações de cabotagem, com base em acordos bilaterais
que beneficiem da derrogação estabelecida no n.º 5 do com a Croácia.
presente artigo não podem efectuar serviços de cruzeiro As disposições transitórias referidas no primeiro e no
entre portos de certas zonas de um Estado membro que segundo travessões não podem implicar, para os transpor-
não seja a Croácia, se se provar que o funcionamento tadores da Croácia, restrições às actividades de cabotagem
desses serviços causa ou ameaça causar perturbações em qualquer Estado membro que sejam superiores às vi-
graves no mercado dos transportes nacionais nas zo- gentes à data da assinatura do Tratado de Adesão.
nas em questão. Se, após o período de 30 dias úteis, a
Comissão não tiver tomado qualquer decisão, o Estado 8 — Fiscalidade
membro em questão terá o direito de aplicar medidas de
salvaguarda até que a Comissão tome uma decisão. Em 1 — 31992 L 0079: Directiva n.º 92/79/CEE do Con-
caso de emergência, os Estados membros podem adoptar selho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação
unilateralmente as medidas provisórias apropriadas, dos impostos sobre os cigarros (JO, n.º L 316, de 31 de
que podem permanecer em vigor por um prazo não Outubro de 1992, p. 8).
superior a três meses. Os Estados membros informam Ao artigo 2.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:
imediatamente a Comissão do facto. A Comissão pode
revogar essas medidas ou confirmá-las até tomar uma «A Croácia dispõe de um período transitório que
decisão definitiva. Os Estados membros são mantidos termina em 31 de Dezembro de 2017 para cumprir os
ao corrente.» requisitos referidos no primeiro e segundo parágrafos.
Todavia, a partir de 1 de Janeiro de 2014, o imposto
2 — 32009 R 1072: Regulamento (CE) n.º 1072/2009, especial de consumo não pode ser inferior a EUR 77
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, por 1000 unidades de cigarros, independentemente do
que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado preço médio ponderado de venda a retalho.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012 6605
2 — 32006 L 0112: Directiva n.º 2006/112/CE, do Con- f) O artigo 391.º é substituído pelo seguinte:
selho, de 28 de Novembro, relativa ao sistema comum do
imposto sobre o valor acrescentado (JO, n.º L 347, de 11 de «Artigo 391.º
Dezembro de 2006, p. 1). Os Estados membros que isentem as operações referidas
a) O artigo 13.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção: nos artigos 371.º, 375.º, 376.º ou 377.º, no artigo 378.º, n.º 2,
no artigo 379.º, n.º 2, ou nos artigos 380.º a 390.º-C podem
«2 — Os Estados membros podem considerar como conceder aos sujeitos passivos a faculdade de optarem pela
actividades de autoridades públicas as actividades rea- tributação das referidas operações.»
lizadas pelos organismos de direito público, quando
estejam isentas por força do disposto nos artigos 132.º, g) O título do anexo X (e também, de forma correspon-
135.º, 136.º e 371.º, nos artigos 374.º a 377.º, no ar- dente, no índice) passa a ter a seguinte redacção:
tigo 378.º, n.º 2, no artigo 379.º, n.º 2, e nos artigos 380.º
a 390.º-C.» «Lista das operações objecto das derrogações previstas
nos artigos 370.º e 371.º e nos artigos 375.º-A 390.º-C»
b) O artigo 80.º, n.º 1, alínea b), passa a ter a seguinte
redacção: 9 — Liberdade, segurança e justiça
«b) Quando a contraprestação seja inferior ao valor 32006 R 0562: Regulamento (CE) n.º 562/2006, do
normal e o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, que
não tenha direito a deduzir totalmente o IVA ao abrigo estabelece o código comunitário relativo ao regime de
passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras
dos artigos 167.º a 171.º e dos artigos 173.º a 177.º e a Schengen) (JO, n.º L 105, de 13 de Abril de 2006, p. 1).
operação esteja isenta ao abrigo dos artigos 132.º, 135.º,
136.º, 371.º, 375.º, 376.º, 377.º, 378.º, n.º 2, 379.º, n.º 2 É inserido o seguinte artigo:
ou dos artigos 380.º a 390.º-C;»
«Artigo 19.º-A
c) O artigo 136.º, alínea a), passa a ter a seguinte re- Em derrogação do disposto no presente regulamento
dacção: em matéria de criação de pontos de passagem da fron-
«a) As entregas de bens afectos exclusivamente a uma teira e até à entrada em vigor de uma decisão do Conse-
actividade isenta por força do disposto nos artigos 132.º, lho sobre a aplicação integral das disposições do acervo
135.º, 371.º, 375.º, 376.º e 377.º, no artigo 378.º, n.º 2, de Schengen na Croácia nos termos do artigo 4.º, n.º 2,
no artigo 379.º, n.º 2, e nos artigos 380.º a 390.º-C, desde do Acto de Adesão ou até que o presente regulamento
que tais bens não tenham conferido direito à dedução seja alterado por forma a incluir disposições sobre o
controlo das fronteiras nos pontos de passagem comuns,
do IVA;»
consoante a data que ocorra primeiro, a Croácia pode
manter os pontos de passagem da fronteira comuns na
d) O artigo 221.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção: sua fronteira com a Bósnia-Herzegovina. Nestes pon-
«3 — Os Estados membros podem dispensar os su- tos de passagem de fronteira, os guardas de uma parte
jeitos passivos da obrigação, prevista no artigo 220.º, efectuam os controlos de entrada no território da outra
n.º 1, ou no artigo 220.º-A, de emitirem uma factura parte ou de saída desse território. Todos os controlos
relativamente às entregas de bens ou prestações de ser- de entrada e saída pelos guardas de fronteira croatas
viços efectuadas no seu território e que estejam isentas, devem ser efectuados em conformidade com o acervo
com ou sem direito à dedução do IVA pago no estádio da União, incluindo as obrigações dos Estados membros
anterior, em conformidade com os artigos 110.º e 111.º, em matéria de protecção internacional e não repulsão.
Se necessário, os acordos bilaterais pertinentes que es-
o artigo 125.º, n.º 1, o artigo 127.º, o artigo 128.º, n.º 1,
tabelecem os pontos de passagem da fronteira comuns
o artigo 132.º, o artigo 135.º, n.º 1, alíneas h) a l), os arti- devem ser alterados em conformidade.»
gos 136.º, 371.º, 375.º, 376.º e 377.º, o artigo 378.º, n.º 2,
o artigo 379.º, n.º 2, e os artigos 380.º a 390.º-C.»
10 — Ambiente
e) É inserido o seguinte artigo:
I — Legislação horizontal
«Artigo 390.º-C
1 — 32003 L 0078: Directiva n.º 2003/87/CE, do Parla-
A Croácia pode, nas condições em vigor neste Estado mento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à
membro na data da sua adesão, continuar a isentar as criação de um regime de comércio de licenças de emissão
seguintes operações: de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera
a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho (JO, n.º L 275, de
a) Por um período que termina em 31 de Dezembro 25 de Outubro de 2003, p. 32).
de 2014, não renovável, as entregas de terrenos para
construção, com ou sem edifícios construídos, referidas a) Em relação à inclusão de todos os voos entre dois ae-
no artigo 135.º, n.º 1, alínea j), e no anexo X, parte B, ródromos situados em território croata, bem como a todos
ponto 9); os voos entre um aeródromo situado em território croata
b) Os transportes internacionais de passageiros re- e um aeródromo situado num país fora do EEE (referidos
feridos no anexo X, parte B, ponto 10), enquanto for como «actividades de aviação adicionais»), são aplicáveis
aplicada a mesma isenção por qualquer Estado membro as seguintes disposições:
que já fizesse parte da União em antes da adesão da i) Em derrogação do artigo 3.º-C, n.º 2, o período refe-
Croácia.» rido no artigo 13.º, n.º 1, que tem início em 1 de Janeiro
6606 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012
de 2013, passa a ter início em 1 de Janeiro de 2014 para xii) Em derrogação do artigo 14.º, n.º 3, para as acti-
as actividades de aviação adicionais; vidades de aviação adicionais, a data nele fixada é 1 de
ii) Em derrogação do artigo 3.º-C, n.º 4, a Comissão Janeiro de 2013;
toma uma decisão, seguindo o procedimento referido nessa xiii) Em derrogação do artigo 18.º-A, n.º 1, a reatribui-
mesma disposição, relativa às emissões históricas da avia- ção à Croácia de responsabilidades administrativas pelos
ção para as actividades de aviação adicionais no prazo de operadores de aeronaves terá lugar durante o ano de 2014,
seis meses a contar da data de adesão; após o cumprimento pelo operador das suas obrigações
iii) Em derrogação do artigo 3.º-D, n.º 2, a partir de 1 de relativas a 2013, a menos que seja acordada uma data dife-
Janeiro de 2014, a percentagem de licenças de emissão a rente entre a anterior autoridade administrativa e a Croácia,
leiloar para as actividades de aviação adicionais é propor- na sequência de um pedido apresentado pelo operador de
cional ao número de licenças restantes após o cálculo do aeronaves no prazo de seis meses a contar da publicação
número de licenças de emissão a atribuir a título gratuito da lista actualizada de operadores da Comissão que tem
nos termos do artigo 3.º-E, n.º 3, alínea d), e do número em conta a adesão da Croácia. Nesse caso, a reafectação
de licenças de emissão a reservar na reserva especial nos tem lugar o mais tardar no ano 2020, no que se refere ao
termos do artigo 3.º-F; período de comércio de emissões com início em 2021;
iv) Em derrogação do artigo 3.º-D, n.º 3, as emissões xiv) Em derrogação do ponto 6 do anexo I, as activi-
atribuídas à aviação decorrentes das actividades de avia- dades de aviação adicionais são incluídas a partir de 1 de
ção adicionais são determinadas pela Comissão para o Janeiro de 2014.
ano de referência de 2010 com base nos melhores dados
disponíveis. O número de licenças de emissão a leiloar b) Sem prejuízo das derrogações acima referidas, a
pelos Estados membros cujo total de emissões atribuídas Croácia deve pôr em vigor as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cum-
à aviação inclua as emissões dos voos provenientes de um
primento à presente directiva a partir da adesão durante
aeródromo croata é ajustado a partir de 1 de Julho de 2013, todo o ano de 2013.
a fim de atribuir os direitos de venda em leilão relativos a
essas emissões à Croácia; 2 — 32010 R 092: Regulamento (UE) n.º 920/2010,
v) Em derrogação do artigo 3.º-E, n.º 1, o ano de moni- da Comissão, de 7 de Outubro, relativo a um sistema de
torização para as actividades de aviação adicionais é 2012, registos normalizado e protegido, em conformidade com
e qualquer pedido de atribuição de licenças de emissão a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do
deve ser apresentado às autoridades competentes croatas Conselho, e a Decisão n.º 280/2004/CE, do Parlamento
até 31 de Março de 2013; Europeu e do Conselho (JO, n.º L 270, de 14 de Outubro
vi) Em derrogação do artigo 3.º-E, n.º 2, a Croácia deve de 2010, p. 1).
apresentar à Comissão os pedidos relacionados com ac-
tividades de aviação adicionais até 1 de Julho de 2013; Os artigos 16.º, 29.º, 41.º, 46.º e 54.º, bem como o ane-
vii) Em derrogação do artigo 3.º-E, n.º 3, a Comissão xo VIII, relacionados com as actividades de aviação, são
deve adoptar uma decisão sobre as matérias a que se re- aplicáveis à Croácia a partir de 1 de Janeiro de 2014.
ferem as alíneas a) a e) do mesmo número, em relação
às actividades de aviação adicionais, até 30 de Setembro II — Qualidade do ar
de 2013; 32008 L 0050: Directiva n.º 2008/50/CE, do Parla-
viii) Em derrogação do artigo 3.º-E, n.º 3, alínea d), mento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio, relativa à
para as actividades de aviação adicionais, o número de qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa
licenças de emissão a serem atribuídas a título gratuito é (JO, n.º L 152, de 11 de Junho de 2008, p.1).
calculado multiplicando o valor de referência especificado
na alínea e) pela soma dos dados relativos às toneladas- a) Em derrogação do anexo XIV, o ano de referência do
ponto A, primeiro parágrafo, é o segundo ano após o final
-quilómetro incluídos nos pedidos apresentados à Co-
do ano de adesão da Croácia. O indicador da exposição
missão nos termos do artigo 3.º-E, n.º 2, ajustados para média para esse ano de referência é a média das concen-
terem em conta a variação média das toneladas-quilómetro trações do ano de adesão e do primeiro e segundo anos
resultantes das actividades da aviação abrangidas pelos após a adesão.
níveis relativos a 2010 do RCE-UE. Se necessário, o valor b) Em derrogação do Anexo XIV, ponto B, o objectivo
de referência pode ser sujeito a um factor de correcção de redução da exposição é calculado em relação ao indi-
uniforme a ser aplicado pela Comissão; cador da exposição média no ano de referência, que é o
ix) Em derrogação do artigo 3.º-E, n.º 3, para as activi- segundo ano após o final do ano de adesão da Croácia.
dades de aviação adicionais, o valor de referência referido
na alínea e) desse número é igual ao valor calculado para III — Gestão de resíduos
as actividades de aviação abrangidas pelo RCE-UE a partir
de 1 de Janeiro de 2012; 31999 L 0031: Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho,
x) Em derrogação do artigo 3.º-E, n.º 5, a data de conces- de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em
são de licenças de emissão para as actividades de aviação aterros (JO, n.º L 182, de 16 de Julho de 1999, p. 1).
adicionais é 28 de Fevereiro de 2014; a) Em derrogação do artigo 5.º, n.º 2, primeiro parágrafo,
xi) Em derrogação do artigo 3.º-F, no que se refere às alíneas a), b) e c), os requisitos para reduzir a quantidade
actividades de aviação adicionais, qualquer referência ao de resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros
segundo ano civil do período que tem início em 2013 é para, respectivamente, 75 %, 50 % e 35 % da quantidade
entendida como referência a 2014, sendo quaisquer re- total (em peso) de resíduos urbanos biodegradáveis pro-
ferências ao terceiro ano civil desse período entendidas duzidos em 1997 são aplicáveis na Croácia de acordo com
como referências a 2015; o calendário a seguir especificado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012 6607
A Croácia deve assegurar uma redução gradual da quan- equivalente de população superior a 10 000 cujas águas
tidade de resíduos urbanos biodegradáveis destinados a residuais sejam lançadas em zonas sensíveis, bem como
aterros de acordo com o seguinte esquema: em relação às estações de tratamento de águas residuais
urbanas que se encontrem situadas nas zonas relevantes de
i) Até 31 de Dezembro de 2013, a percentagem de resí-
captação do Danúbio e de outras zonas sensíveis e contri-
duos urbanos biodegradáveis depositados em aterros deve
buam para a poluição dessas zonas e nas 11 aglomerações
ser reduzida para 75 % da quantidade total (em peso) de
costeiras enumeradas na alínea a).
resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1997;
c) Até 31 de Dezembro de 2023, deve ser alcançada a
ii) Até 31 de Dezembro de 2016, a percentagem de
conformidade com a directiva nas aglomerações com um
resíduos urbanos biodegradáveis depositados em aterros
equivalente de população superior a 2000.
deve ser reduzida para 50 % da quantidade total (em peso)
de resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1997;
iii) Até 31 de Dezembro de 2020, a percentagem de 2 — 31998 L 0083: Directiva n.º 98/83/CE do Conselho,
resíduos urbanos biodegradáveis depositados em aterros de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água
deve ser reduzida para 35 % da quantidade total (em peso) destinada ao consumo humano (JO, n.º L 330, de 5 de
de resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1997. Dezembro de 1998, p. 32).
A título de derrogação, os parâmetros microbiológicos e
b) Em derrogação do artigo 14.º, alínea c), todos os ater- os parâmetros indicadores estabelecidos, respectivamente,
ros já existentes na Croácia devem satisfazer os requisitos nas partes A e C do anexo I são aplicáveis na Croácia no
da directiva até 31 de Dezembro de 2018, com excepção que se refere às seguintes zonas de abastecimento de água
dos requisitos constantes do anexo I, ponto 1. a partir de 1 de Janeiro de 2019:
A Croácia deve garantir uma redução gradual dos resí-
duos depositados nos aterros existentes não conformes, de Número Código
acordo com as seguintes quantidades máximas anuais: Zona de abastecimento de água
da área
População
NUTS
— Até 31 de Dezembro de 2013: 1 710 000 t;
— Até 31 de Dezembro de 2014: 1 410 000 t; Da Bjelovar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 51 921 HR02
Da Daruvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 25 608 HR02
— Até 31 de Dezembro de 2015: 1 210 000 t; Da Đurđevac . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204 30 079 HR01
— Até 31 de Dezembro de 2016: 1 010 000 t; Da Gorski Kotar . . . . . . . . . . . . . . . . . 306 26 430 HR03
— Até 31 de Dezembro de 2017: 800 000 t. Da Hrvatsko Zagorje . . . . . . . . . . . . . . 101 143 093 HR01
Da Istočna Slavonija — Slavonski Brod 129 124 349 HR02
Até 31 de Dezembro, a partir do ano da adesão, a Croácia Da Istra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 301 97 046 HR03
Da Jastrebarsko-Klinča Sela . . . . . . . . 114 23 213 HR01
deve apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre Da Karlovac-Duga Resa . . . . . . . . . . . 116 91 511 HR02
a aplicação gradual da directiva e o cumprimento destes Da Knin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 404 17 187 HR03
objectivos intermédios. Da Koprivnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 58 050 HR01
Da Križevci . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 36 338 HR01
IV — Qualidade da água Da Lapac . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 1 880 HR03
Da Lička Jesenica . . . . . . . . . . . . . . . . 118 13 893 HR02
1 — 31991 L 0271: Directiva n.º 91/271/CEE do Con- Da Našice . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210 37 109 HR02
selho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de Da Neretva-Pelješac-Korčula-Lastovo-
Mljet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 407 58 246 HR03
águas residuais urbanas (JO, n.º L 135, de 30 de Maio de Da Ogulin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 25 192 HR02
1991, p. 40). DA Opatija-Rijeka-Krk . . . . . . . . . . . . 304 238 088 HR03
Da Otočac . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 309 15 434 HR03
Em derrogação dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, os re- Da Ozalj . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 11 458 HR02
quisitos relativos aos sistemas colectores e ao tratamento Da Petrinja-Sisak . . . . . . . . . . . . . . . . 121 84 528 HR02
das águas residuais urbanas são aplicáveis na Croácia a Da Pisarovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115 3 910 HR01
partir de 1 de Janeiro de 2024, de acordo com os seguintes Da Pitomača . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 10 465 HR02
objectivos intermédios: Da Požeštine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128 70 302 HR02
Da Sveti Ivan Zelina . . . . . . . . . . . . . . 102 17 790 HR01
a) Até 31 de Dezembro de 2018, deve ser alcançada a Da Udbina-Korenica . . . . . . . . . . . . . . 310 6 747 HR03
conformidade com a directiva nas aglomerações com um Da Varaždin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201 184 769 HR01
Da Velika Gorica . . . . . . . . . . . . . . . . . 503 75 506 HR01
equivalente de população superior a 15 000, excepto nas Da Zagreb . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 501 831 047 HR01
seguintes aglomerações costeiras: Da Zaprešić . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 502 50 379 HR01
Da Zrmanja-Zadar . . . . . . . . . . . . . . . . 401 158 122 HR03
Bibinje — Sukošan; Da Žrnovnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 307 20 160 HR03
Biograd;
Jelsa — Vrboska;
V — Prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP)
Makarska;
Mali Lošinj; 1 — 31999 L 0013: Directiva n.º 1999/13/CE, do Con-
Malinska — Njivice; selho, de 11 de Março, relativa à limitação das emissões
Nin; de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização
Pirovac — Tisno — Jezera; de solventes orgânicos em certas actividades e instalações
Pula — Sjever; (JO, n.º L 85, de 29 de Março de 1999, p. 1).
Vela Luka;
Vir. a) Em derrogação do artigo 5.º e dos anexos II-A e II-B,
os valores-limite de emissão de compostos orgânicos vo-
b) Até 31 de Dezembro de 2020, deve ser alcançada a láteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em
conformidade com a directiva nas aglomerações com um certas actividades e instalações são aplicáveis na Croácia
6608 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012
às seguintes instalações a partir das datas a seguir men- 15) MIDA d.o.o. za usluge i ugostiteljstvo (MIDA
cionadas: d.o.o.), Osijek, Ivana Gundulića 206;
16) EXPRESS KEMIJSKA ČISTIONA, vlasnik Ivanka
i) A partir de 1 de Janeiro de 2014:
Drčec, Križevci, Ulica Petra Preradovića 14;
1) ČATEKS, dioničko društvo za proizvodnju tkanine, 17) Kemijska čistionica «BISER», vlasnik Gojko
umjetne kože, kućanskog rublja i proizvoda za šport i rekre- Miletić, Dubrovnik, Nikole Tesle 20;
aciju (ČATEKS d.d.), Čakovec, Ulica Zrinsko-Franko- 18) Kemijska čistionica «ELEGANT», vlasnik Frane
panska 25; Miletić, Dubrovnik, Andrije Hebranga 106;
2) Drvna industrija KLANA d.d. (DI KLANA d.d.), 19) KOLAR obrt za kemijsko čišćenje odjeće, vlasnik
Klana, Klana 264; Svjetlana Kolar, Žakanje, Kamanje 70/a;
20) MM d.o.o. za trgovinu i usluge (MM d.o.o.),
ii) A partir de 1 de Janeiro de 2015: Draganić, Lug 112;
1) HEMPEL društvo s ograničenom odgovornošću 21) KEMIJSKA ČISTIONA «AGATA», vlasnik Branko
Prerađivačka kemijska industrija (HEMPEL d.o.o.), Umag, Szabo, Virovitica, S. Radića 66;
Novigradska ulica 32; 22) Obrt za kemijsko čišćenje odjeća «KEKY», vlasnik
2) ALUFLEXPACK, proizvodno, trgovačko, export-im- Jovita Malek-Milovanović, Pula, Dubrovačke bratovštine 29;
port društvo s ograničenom odgovornošću (ALUFLEX- 23) LORNA d.o.o. za pranje i kemijsko čišćenje tekstila
PACK, d.o.o.), Zadar, Murvica bb — pogon Zadar (esta- i krznenih proizvoda (LORNA d.o.o.), Pula, Valdebečki
belecimento Zadar, localização: Zadar, Murvica bb); put 3;
3) ALUFLEXPACK, proizvodno, trgovačko, export-im- 24) KEMIJSKA ČISTIONICA I KOPIRANJE
port društvo s ograničenom odgovornošću (ALUFLEX- KLJUČEVA «ŠUPER», vlasnik Ivan Šuper, Virovitica,
PACK, d.o.o.), Zadar, Murvica bb — pogon Umag (es- J.J. Strossmayera 5;
tabelecimento Umag, localização: Umag, Ungarija bb); 25) KEMIJSKO ČIŠĆENJE ŠTEFANEC kemijsko
čišćenje tekstila i krznenih proizvoda, vlasnik Nadica
iii) A partir de 1 de Janeiro de 2016: Štefanec, Koprivnica, Ledinska 1a;
26) ARIES društvo s ograničenom odgovornošću za
1) PALMA društvo s ograničenom odgovornošću za proizvodnju glazbala i usluge (ARIES d.o.o.), Varaždin,
proizvodnju pogrebnih potrepština (PALMA d.o.o.), Jas- Creska 3;
trebarsko, Donja Reka 24; 27) OBRT ZA PRANJE I ČIŠĆENJE TEKSTILA I
2) FERRO-PREIS društvo s ograničenom odgovornošću ODJEĆE ĐORĐEVIĆ, vlasnik Javorka Đorđević, Makar-
za proizvodnju lijevanih, kovanih i prešanih metalnih ska, Ante Starčevića 2;
proizvoda (FERRO-PREIS d.o.o.), Čakovec, Dr. Tome 28) OBRT ZA USLUGE PRANJA I KEMIJSKOG
Bratkovića 2; ČIŠĆENJA «KORDIĆ», vlasnik Pero Kordić, Makarska,
3) AD PLASTIK dioničko društvo za proizvodnju dije- Kipara Rendića 2;
lova i pribora za motorna vozila i proizvoda iz plastičnih 29) Kemijsko čišćenje tekstila i krznenih proizvoda
masa (AD PLASTIK d.d.), Solin, Matoševa ulica 8 — lo- ČISTIONICA GALEB, vlasnik Stipan Radović, Zadar,
calização: Zagreb, Jankomir 5; Varoška 6;
4) REMONT ŽELJEZNIČKIH VOZILA BJELOVAR 30) KEMIJSKA ČISTIONICA, vlasnik Krešimir Bo-
društvo s ograničenom odgovornošću (RŽV d.o.o.), Bje- rovec, Varaždin, Juraja Habdelića 2;
lovar, Trg kralja Tomislava 2; 31) KEMIJSKA ČISTIONICA «VBM», vlasnik Biserka
5) FEROKOTAO d.o.o. za proizvodnju transformator- Posavec, Maruševec, Biljevec 47;
skih kotlova i ostalih metalnih konstrukcija (FEROKOTAO 32) OBRT ZA KEMIJSKO ČIŠĆENJE I PRANJE
d.o.o.), Kolodvorska bb, Donji Kraljevec; RUBLJA «PLITVICE», vlasnik Momirka Ninić, Pula,
6) SAME DEUTZ-FAHR Žetelice, društvo s Rizzijeva 34;
ograničenom odgovornošću za proizvodnju i usluge (SAME 33) «ANA» KEMIJSKA ČISTIONA, vlasnik Saša
DEUTZ-FAHR Žetelice d.o.o.), Županja, Industrijska 5; Dadić, Pula, Zagrebačka 18;
7) CMC Sisak d.o.o. za proizvodnju i usluge (CMC 34) Kemijska čistionica, vlasnik Gordana Bralić, Trogir,
Sisak d.o.o.), Sisak, Braće Kavurića 12; Put Demunta 16;
8) METALSKA INDUSTRIJA VARAŽDIN dioničko 35)« ECONOMATIC» — PRAONICA RUBLJA, vlas-
društvo (MIV d.d.), Varaždin, Fabijanska ulica 33; nik Marino Bassanese, Umag, Savudrijska cesta 9;
9) CHROMOS BOJE I LAKOVI, dioničko društvo za 36) SERVIS ZA ČIŠĆENJE «SJAJ», vlasnik Danijela
proizvodnju boja i lakova (CHROMOS BOJE I LAKOVI, Brković, Virovitica, Golo Brdo 2A.
d.d.), Zagreb, Radnička cesta 173/d;
10) CHROMOS-SVJETLOST, Tvornica boja i lakova, b) Em derrogação do artigo 5.º, n.º 3, alínea b), a obri-
društvo s ograničenom odgovornošću (CHROMOS-SVJE- gação que cabe ao operador de comprovar a contento das
TLOST d.o.o.), Lužani, Mijata Stojanovića 13; autoridades competentes, que estão a ser utilizadas as me-
11) MURAPLAST društvo s ograničenom odgovornošću lhores técnicas disponíveis é aplicável aos processos de
za proizvodnju i preradu plastičnih masa (MURAPLAST revestimento na construção naval no tocante às seguintes
d.o.o.), Kotoriba, Industrijska zona bb; instalações na Croácia a partir de 1 de Janeiro de 2016:
12) ISTRAPLASTIKA dioničko društvo za proizvodnju
ambalaže (ISTRAPLASTIKA d.d.), Pazin, Dubravica 2/a; 1) BRODOTROGIR d.d., Trogir, Put Brodograditelja 16;
13) GRUDINA društvo s ograničenom odgovornošću za 2) NCP-NAUTIČKI CENTAR PRGIN-REMONTNO
proizvodnju i usluge (GRUDINA d.o.o.), Županja, Aleja BRODOGRADILIŠTE ŠIBENIK d.o.o. za re-
Matice hrvatske 21; mont i proizvodnju brodova (NCP — REMONTNO
14) SLAVICA — KEMIJSKA ČISTIONICA, vlasnik BRODOGRADILIŠTE ŠIBENIK d.o.o.), Šibenik, Obala
Slavica Hinek, Beli Manastir, J. J. Strossmayera 17; Jerka Šižgorića 1;
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012 6609
3) BRODOGRADILIŠTE VIKTOR LENAC dioničko 2) LIPIK GLAS za proizvodnju stakla društvo s
društvo (BRODOGRADILIŠTE VIKTOR LENAC d.d.), ograničenom odgovornošću (LIPIK GLAS d.o.o.), Lipik,
Rijeka, Martinšćica bb; Staklanska b.b., actividade PCIP 3.3;
4) 3. MAJ BRODOGRADILIŠTE d.d., Rijeka, Libur- 3) KOKA peradarsko prehrambena industrija
nijska 3; dioničko društvo (KOKA d.d.), Varaždin, Jalkovečka
5) BRODOSPLIT-BRODOGRADILIŠTE društvo ulica bb — farma br. 18 (exploração n.º 18, localização:
s ograničenom odgovornošću (BRODOSPLIT- Čakovec, Totovec), actividade PCIP 6.6.a;
BRODOGRADILIŠTE d.o.o.), Split, Put Supavla 4) ŽITO d.o.o. za proizvodnju i trgovinu (ŽITO d.o.o.),
21; Osijek, Đakovština 3 — farma Forkuševci (exploração
6) ULJANIK Brodogradilište, d.d., Pula, Flaciusova 1. Forkuševci), actividade PCIP 6.6.c;
5) ŽITO d.o.o. za proizvodnju i trgovinu (ŽITO d.o.o.),
2 — 32001 L 0080: Directiva n.º 2001/80/CE, do Parla- Osijek, Đakovština 3 — farma V. Branjevina (exploração
mento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, relativa V. Branjevina), actividade PCIP 6.6.c;
à limitação das emissões para a atmosfera de certos po- 6) Drvna industrija KLANA d.d. (DI KLANA d.d.),
luentes provenientes de grandes instalações de combustão Klana, Klana 264, actividade PCIP 6.7;
(JO, n.º L 309, de 27 de Novembro de 2001, p. 1). 7) ČATEKS, dioničko društvo za proizvodnju tkanine,
umjetne kože, kućanskog rublja i proizvoda za šport i rekre-
Em derrogação do artigo 4.º, n.os 1 e 3, os valores-limite
aciju (ČATEKS d.d.), Čakovec, Ulica Zrinsko-Franko-
de emissão para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto
panska 25, actividade PCIP 6.7;
e as poeiras são aplicáveis na Croácia às seguintes insta-
lações a partir de 1 de Janeiro de 2018:
b) A partir de 1 de Janeiro de 2015:
1) BELIŠĆE d.d., Belišće: caldeiras a vapor K3 + K4
1) CIMOS LJEVAONICA ROČ d.o.o. proizvodnja alu-
(240 MW);
minijskih odljevaka (CIMOS LJEVAONICA ROČ d.o.o.),
2) DIOKI d.d., Zagreb: caldeira a vapor SG 6401C
Roč, Stanica Roč 21, actividade PCIP 2.5.b;
(86 MW);
2) P. P. C. BUZET društvo s ograničenom odgovornošću
3) HEP-Proizvodnja d.o.o., Zagreb, TE Plomin 1: cal-
za proizvodnju, trgovinu i usluge (P. P. C. BUZET d.o.o.),
deira a vapor (338 MW);
Buzet, Most 24, actividade PCIP 2.5.b;
4) TE PLOMIN d.o.o., Plomin, TE Plomin 2: caldeira
3) Vetropack Straža tvornica stakla d.d. Hum na Sutli
a vapor (544 MW);
(Vetropack Straža d.d. Hum na Sutli), Hum na Sutli, Hum
5) HEP-Proizvodnja d.o.o., Zagreb, TE Rijeka: caldeira
na Sutli 203, actividade PCIP 3.3;
a vapor (800 MW);
4) KOKA peradarsko prehrambena industrija dioničko
6) HEP-Proizvodnja d.o.o., Zagreb, TE Sisak — blo-
društvo (KOKA d.d.), Varaždin, Jalkovečka ulica bb — po-
co 1: caldeiras a vapor 1A+1B (548 MW);
gon mesa (instalação de transformação de carne), activi-
7) HEP-Proizvodnja d.o.o., Zagreb, TE Sisak — blo-
dade PCIP 6.4.a;
co 2: caldeiras a vapor 2A+2B (548 MW);
5) SLADORANA TVORNICA ŠEĆERA dioničko
8) HEP-Proizvodnja d.o.o., Zagreb, TE-TO Zagreb: con-
društvo (SLADORANA d.d.), Županja, Šećerana 63, ac-
siste em: caldeira a vapor K3 do bloco C, caldeiras de água
tividade PCIP 6.4.b;
quente VK 3, VK 4, VK 5, VK 6 e caldeira a vapor PK 3
6) KOKA peradarsko prehrambena industrija dioničko
(total: 828 MW);
društvo (KOKA d.d.), Varaždin, Jalkovečka ulica bb — farma
9) HEP-Proizvodnja d.o.o., Zagreb, EL-TO Zagreb: con-
br. 19 (exploração n.º 19, localização: Donji Martijanec, Vr-
siste em: bloco de 30 MW com caldeiras a vapor K4 (K8)
banovec), actividade PCIP 6.6.a;
e K5 (K9), bloco de 12 MW com caldeiras a vapor K3
7) ŽITO d.o.o. za proizvodnju i trgovinu (ŽITO d.o.o.),
(K6), caldeiras de água quente WK 1 e WK 3 e caldeira a
Osijek, Đakovština 3 — farma Slaščak (exploração
vapor K2 (K7) (total: 510 MW);
Slaščak), actividade PCIP 6.6.b;
10) HEP-Proizvodnja d.o.o., Zagreb, TE-TO Osijek:
8) ŽITO d.o.o. za proizvodnju i trgovinu (ŽITO d.o.o.),
caldeiras a vapor K1 +K2 (total: 196 MW).
Osijek, Đakovština 3 — farma Magadenovac (exploração
Magadenovac), actividade PCIP 6.6.c;
3 — 32008 L 0001: Directiva n.º 2008/1/CE, do Parla-
9) ALUFLEXPACK, proizvodno, trgovačko, export-im-
mento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, relativa à
port društvo s ograničenom odgovornošću (ALUFLEX-
prevenção e controlo integrados da poluição (texto codifi-
PACK, d.o.o.), Zadar, Murvica bb — pogon Umag (Es-
cado) (JO, n.º L 24, de 29 de Janeiro de 2008, p. 8).
tabelecimento Umag, localização: Umag, Ungarija bb),
Em derrogação do artigo 5.º, n.º 1, os requisitos em actividade PCIP 6.7;
matéria de licenciamento das instalações existentes são 10) ALUFLEXPACK, proizvodno, trgovačko, export-im-
aplicáveis na Croácia, a partir da data indicada para cada port društvo s ograničenom odgovornošću (ALUFLEX-
instalação, às instalações a seguir enumeradas, no que se PACK, d.o.o.), Zadar, Murvica bb — pogon Zadar (estabele-
refere à obrigação de explorar essas instalações de acordo cimento Zadar, localização: Zadar, Murvica bb), actividade
com valores-limite de emissão, parâmetros ou medidas PCIP 6.7;
técnicas equivalentes baseados nas melhores técnicas dis- 11) HEMPEL društvo s ograničenom odgovornošću
poníveis nos termos do artigo 2.º, n.º 12: Prerađivačka kemijska industrija (HEMPEL d.o.o.), Umag,
Novigradska ulica 32, actividade PCIP 6.7;
a) A partir de 1 de Janeiro de 2014:
12) BELIŠĆE dioničko društvo za proizvodnju papira,
1) NAŠICECEMENT Tvornica cementa, dioničko kartonske ambalaže, strojeva, primarnu i finalnu preradu
društvo (NAŠICECEMENT d.d. Našice), Našice, Tajno- drva i suhu destilaciju drva (BELIŠĆE d.d.), Belišće, Trg
vac 1, actividade PCIP 3.1; Ante Starčevića 1 — com excepção das caldeiras a vapor
6610 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012
K3 e K4 (período de transição até 31 de Dezembro de Pazin, Hrvatskog narodnog preporoda 2 — farma Sv. Petar
2017, ver infra), actividade PCIP 6.1.b; u Šumi 8 (exploração Sv. Petar u Šumi 8, localizaçãoSveti
13) MAZIVA-ZAGREB d.o.o. za proizvodnju i trgovinu Petar u Šumi), actividade PCIP 6.6.a;
mazivima i srodnim proizvodima (MAZIVA-ZAGREB 11) PURIS, poljoprivredna, prehrambena, trgovačka i
d.o.o.), Zagreb, Radnička cesta 175, actividade PCIP 1.2; ugostiteljska djelatnost, dioničko društvo (PURIS d.d.),
Pazin, Hrvatskog narodnog preporoda 2 — farma Sv. Petar
c) A partir de 1 de Julho de 2015: u Šumi 9 (exploração Sv. Petar u Šumi 9, localização Sveti
GAVRILOVIĆ Prva hrvatska tvornica salame, Petar u Šumi), actividade PCIP 6.6.a;
sušena mesa i masti M. Gavrilovića potomci, d.o.o. 12) PURIS, poljoprivredna, prehrambena, trgovačka i
(GAVRILOVIĆ d.o.o.), Petrinja, Gavrilovićev trg 1 — po- ugostiteljska djelatnost, dioničko društvo (PURIS d.d.),
gon klaonice: papkari, rezanje i prerada mesa i proizvodnja Pazin, Hrvatskog narodnog preporoda 2 — farma Bar-
prerađevina od peradi i papkara, te skladištenje mesa ban (exploração Barban, localização Barban), actividade
(matadouro: animais ungulados, corte e transformação PCIP 6.6.a;
de carne e fabrico de produtos transformados de aves de 13) PURIS, poljoprivredna, prehrambena, trgovačka i
capoeira e animais ungulados e armazenamento de carne), ugostiteljska djelatnost, dioničko društvo (PURIS d.d.),
actividade PCIP 6.4.a; Pazin, Hrvatskog narodnog preporoda 2 — farma Muntrilj
(exploração Muntrilj, localização Muntrilj), actividade
d) A partir de 1 de Janeiro de 2016: PCIP 6.6.a;
14) PURIS, poljoprivredna, prehrambena, trgovačka i
1) FERRO-PREIS društvo s ograničenom odgovornošću ugostiteljska djelatnost, dioničko društvo (PURIS d.d.),
za proizvodnju lijevanih, kovanih i prešanih metalnih Pazin, Hrvatskog narodnog preporoda 2 — farma Šikuti
proizvoda (FERRO-PREIS d.o.o.), Čakovec, Dr. Tome (exploração Šikuti, localização Svetvinčenat), actividade
Bratkovića 2, actividade PCIP 2.4; PCIP 6.6.a;
2) CEMEX Hrvatska dioničko društvo za proizvodnju i 15) PURIS, poljoprivredna, prehrambena, trgovačka i
prodaju cementa i drugih građevinskih materijala (CEMEX ugostiteljska djelatnost, dioničko društvo (PURIS d.d.),
Hrvatska d.d.), Kaštel Sućurac, Cesta dr. Franje Tuđmana Pazin, Hrvatskog narodnog preporoda 2 — farma Žminj 2
bb — pogon Sv. Kajo (Estabelecimento Sv. Kajo), activi- (exploração Žminj 2, localização Žminj), actividade PCIP
dade PCIP 3.1; 6.6.a;
3) CEMEX Hrvatska dioničko društvo za proizvodnju i 16) PURIS, poljoprivredna, prehrambena, trgovačka i
prodaju cementa i drugih građevinskih materijala (CEMEX ugostiteljska djelatnost, dioničko društvo (PURIS d.d.),
Hrvatska d.d.), Kaštel Sućurac, Cesta dr. Franje Tuđmana Pazin, Hrvatskog narodnog preporoda 2 — farma Sv. Petar
bb — pogon Sv. Juraj (Estabelecimento Sv. Juraj), activi- u Šumi 9 (exploração Surani 2, localização Tinjani, Surani),
dade PCIP 3.1; actividade PCIP 6.6.a;
4) CEMEX Hrvatska dioničko društvo za proizvodnju i
17) PURIS, poljoprivredna, prehrambena, trgovačka i
prodaju cementa i drugih građevinskih materijala (CEMEX
ugostiteljska djelatnost, dioničko društvo (PURIS d.d.),
Hrvatska d.d.), Kaštel Sućurac, Cesta dr. Franje Tuđmana
Pazin, Hrvatskog narodnog preporoda 2 — farma Pilati
bb — pogon 10. kolovoza (Estabelecimento 10. kolovoza),
actividade PCIP 3.1; (exploração Pilati, localização: Lovrin, Pilati), actividade
5) KIO KERAMIKA d.o.o. za proizvodnju keramičkih PCIP 6.6.a;
pločica — “u stečaju” (KIO KERAMIKA d.o.o. — “u 18) PURIS, poljoprivredna, prehrambena, trgovačka i
stečaju”), Orahovica, V. Nazora bb — pogon Orahovica ugostiteljska djelatnost, dioničko društvo (PURIS d.d.), Pa-
(Estabelecimento Orahovica, localização: Orahovica, V. zin, Hrvatskog narodnog preporoda 2 — farma Škropeti 2
Nazora bb), actividade PCIP 3.5; (exploração Škropeti 2, localização: Škropeti), actividade
6) KIO KERAMIKA d.o.o. za proizvodnju keramičkih PCIP 6.6.a;
pločica — «u stečaju» (KIO KERAMIKA d.o.o. — «u 19) PURIS, poljoprivredna, prehrambena, trgovačka i
stečaju»), Orahovica, V. Nazora bb — pogon Rujevac ugostiteljska djelatnost, dioničko društvo (PURIS d.d.),
(exploração Rujevac, localização: Dvor, Rujevac bb), ac- Pazin, Hrvatskog narodnog preporoda 2 — farma Katun 2
tividade PCIP 3.5; (exploração Katun 2, localização: Trviz, Katun Trviski),
7) PLIVA HRVATSKA d.o.o. za razvoj, proizvodnju i actividade PCIP 6.6.a;
prodaju lijekova i farmaceutskih proizvoda (PLIVA HR- 20) PURIS, poljoprivredna, prehrambena, trgovačka i
VATSKA d.o.o.), Zagreb, Prilaz baruna Filipovića 25 — po- ugostiteljska djelatnost, dioničko društvo (PURIS d.d.),
gon Savski Marof (estabelecimento Savski Marof, loca- Pazin, Hrvatskog narodnog preporoda 2 — farma Srbinjak
lização: Prigorje Brdovečko, Prudnička 98), actividade (exploração Srbinjak, localização: Jakovici, Srbinjak),
PCIP 4.5; actividade PCIP 6.6.a;
8) PURIS, poljoprivredna, prehrambena, trgovačka i 21) AD PLASTIK dioničko društvo za proizvodnju
ugostiteljska djelatnost, dioničko društvo (PURIS d.d.), dijelova i pribora za motorna vozila i proizvoda iz
Pazin, Hrvatskog narodnog preporoda 2 — mesna indus- plastičnih masa (AD PLASTIK d.d.), Solin, Matoševa
trija (indústria de carne, localização: Sv. Petar u Šumi), ulica 8 — localização: Zagreb, Jankomir 5, actividade
actividade PCIP 6.6.a; PCIP 6.7;
9) KOKA peradarsko prehrambena industrija 22) BRODOSPLIT-BRODOGRADILIŠTE ruštvo
dioničko društvo (KOKA d.d.), Varaždin, Jalkovečka s ograničenom odgovornošću (BRODOSPLIT-
ulica bb — farma br. 20 (exploração n.º 19, localização: BRODOGRADILIŠTE d.o.o.), Split, Put Supavla 21,
Petrijanec-Nova Ves), actividade PCIP 6.6.a; actividade PCIP 6.7;
10) PURIS, poljoprivredna, prehrambena, trgovačka i 23) CHROMOS BOJE I LAKOVI, dioničko društvo za
ugostiteljska djelatnost, dioničko društvo (PURIS d.d.), proizvodnju boja i lakova (CHROMOS BOJE I LAKOVI,
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012 6611
d.d.), Zagreb, Radnička cesta 173/d, actividade PCIP 7) HEP-Proizvodnja d.o.o. za proizvodnju električne i
6.7; toplinske energije (HEP-Proizvodnja d.o.o.), Zagreb, Ulica
24) MURAPLAST društvo s ograničenom odgovornošću grada Vukovara 37 — TE Sisak (central térmica de Sisak,
za proizvodnju i preradu plastičnih masa (MURAPLAST localização: Sisak, Čret bb), actividade PCIP 1.1;
d.o.o.), Kotoriba, Industrijska zona bb, actividade PCIP 6.7; 8) HEP-Proizvodnja d.o.o. za proizvodnju električne i
25) 3. MAJ BRODOGRADILIŠTE d.d., Rijeka, Libur- toplinske energije (HEP-Proizvodnja d.o.o.), Zagreb, Ulica
nijska 3, actividade PCIP 6.7; grada Vukovara 37 — TE-TO Osijek (Central Eléctrica-
26) CHROMOS-SVJETLOST, Tvornica boja i lakova, -Térmica de Osijek, localização: Osijek, Martina Divalta
društvo s ograničenom odgovornošću (CHROMOS- 203), actividade PCIP 1.1;
SVJETLOST d.o.o.), Lužani, Mijata Stojanovića 13, ac- 9) HEP-Proizvodnja d.o.o. za proizvodnju električne
tividade PCIP 6.7; i toplinske energije (HEP-Proizvodnja d.o.o.), Zagreb,
27) BRODOTROGIR d.d., Trogir, Put brodograditelja 16, Ulica grada Vukovara 37 — TE Rijeka (Central térmica
actividade PCIP 6.7; de Rijeka, localização: Kostrena, Urinj bb), actividade
28) ULJANIK Brodogradilište, d.d., Pula, Flaciusova 1, PCIP 1.1;
actividade PCIP 6.7; 10) DIOKI Organska petrokemija dioničko društvo
(DIOKI d.d.), Zagreb, Čulinečka cesta 252, actividade
e) A partir de 1 de Janeiro de 2017: PCIP 1.1;
11) INA-INDUSTRIJA NAFTE, d.d. (INA, d.d.),
1) METALSKA INDUSTRIJA VARAŽDIN dioničko
Zagreb, Avenija V. Holjevca 10 — Rafinerija nafte Ri-
društvo (MIV d.d.), Varaždin, Fabijanska ulica 33, acti-
jeka — Urinj (Refinaria de Petróleo de Rijeka — Urinj,
vidade PCIP 2.4;
localização: Kostrena, Urinj), actividade PCIP 1.2;
2) KANDIT PREMIJER d.o.o. za proizvodnju, promet
12) INA-INDUSTRIJA NAFTE, d.d. (INA, d.d.), Za-
i usluge (KANDIT PREMIJER d.o.o.), Osijek, Franko-
greb, Avenija V. Holjevca 10 — Rafinerija nafte Sisak
panska 99, actividade PCIP 6.4.b;
(Refinaria de Petróleo de Sisak, localização: Sisak, Ante
3) KOKA peradarsko prehrambena industrija
Kovačića 1), actividade PCIP 1.2;
dioničko društvo (KOKA d.d.), Varaždin, Jalkovečka
13) ŽELJEZARA SPLIT poduzeće za proizvodnju i
ulica bb — farma br. 21 (exploração n.º 21, localização:
preradu čelika d.d. «u stečaju» (ŽELJEZARA SPLIT d.d.
Čakovec, Totovec), actividade PCIP 6.6.a;
«u stečaju»), Kaštel Sućurac, Cesta dr. F. Tuđmana bb,
4) ŽITO d.o.o. za proizvodnju i trgovinu (ŽITO d.o.o.),
actividade PCIP 2.2;
Osijek, Đakovština 3 — farma Lužani (exploração Lužani),
14) PETROKEMIJA, d.d. tvornica gnojiva (PETROKE-
actividade PCIP 6.6.b;
MIJA, d.d.), Kutina, Aleja Vukovar 4, actividade PCIP 4.2.b.
f) A partir de 1 de Janeiro de 2018: VI — Produtos químicos
1) BELIŠĆE dioničko društvo za proizvodnju pa- 32006 R 1907: Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do
pira, kartonske ambalaže, strojeva, primarnu i finalnu Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezem-
preradu drva i suhu destilaciju drva (BELIŠĆE d.d.), bro, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição
Belišće, Trg Ante Starčevića 1 — parni kotao K3, parni de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência
kotao K4 (caldeira a vapor K3, caldeira a vapor K4), Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva
actividade PCIP 1.1 (apenas diz respeito às caldeiras a n.º 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93,
vapor K3 e K4); do Conselho, e o Regulamento (CE) n.º 1488/94, da Comis-
2) HEP-Proizvodnja d.o.o. za proizvodnju električne são, bem como a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho,
i toplinske energije (HEP-Proizvodnja d.o.o.), Zagreb, e as Directivas n.os 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE
Ulica grada Vukovara 37 — KTE Jertovec (central de ciclo e 2000/21/CE, da Comissão (JO, n.º L 396, de 30 de De-
combinado de Jertovec, localização: Konjšćina, Jertovec, zembro de 2006, p. 1).
Jertovec 151), actividade PCIP 1.1;
3) HEP-Proizvodnja d.o.o. za proizvodnju električne a) Em derrogação do artigo 23.º, n.os 1 e 2, e do ar-
i toplinske energije (HEP-Proizvodnja d.o.o.), Zagreb, tigo 28.º que fixam o prazo de registo e pré-registo das
Ulica grada Vukovara 37 — TE Plomin 1 (central térmica substâncias neles referidas, é concedido aos fabricantes,
de Plomin 1, localização: Plomin, Plomin bb), actividade importadores e produtores de artigos estabelecidos na Croá-
PCIP 1.1; cia um período de adaptação de seis meses a contar da data
4) TE PLOMIN društvo s ograničenom odgovornošću de adesão para o pré-registo das substâncias de integração
za proizvodnju električne energije (TE PLOMIN d.o.o.), progressiva. O prazo estipulado no artigo 23.º, n.os 1 e 2,
Plomin, Plomin bb — TE Plomin 2 (central térmica de para o primeiro e segundo registos é de doze meses a contar
Plomin 2, localização: Plomin, Plomin bb), actividade da data de adesão.
PCIP 1.1; b) Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 17.º, 18.º e 33.º não são aplicá-
5) HEP-Proizvodnja d.o.o. za proizvodnju električne i veis na Croácia durante um período de seis meses a contar
toplinske energije (HEP-Proizvodnja d.o.o.), Zagreb, Ulica da data de adesão.
grada Vukovara 37 — EL-TO Zagreb (central eléctrica- c) Em derrogação das disposições transitórias especi-
-térmica de Zagreb, localização: Zagreb, Zagorska 1), ficadas para qualquer substância incluída no anexo XIV,
actividade PCIP 1.1; se o prazo-limite terminar antes da data de adesão ou
6) HEP-Proizvodnja d.o.o. za proizvodnju električne i menos de seis meses após essa data, é concedido aos
toplinske energije (HEP-Proizvodnja d.o.o.), Zagreb, Ulica requerentes estabelecidos na Croácia um período de
grada Vukovara 37 — TE-TO Zagreb (central eléctrica- adaptação de seis meses a contar da data de adesão
-térmica de Zagreb, localização: Zagreb, Kuševačka 10 a), findo o qual os pedidos de autorização devem ter sido
actividade PCIP 1.1; recebidos.
6612 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012
APÊNDICE complementar ou de ajudas ao abrigo do artigo 132.º do
Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho.
Lista (*), fornecida pela Croácia, de medicamentos em relação 2 — O apoio concedido a um agricultor relativamente
aos quais as autorizações de comercialização emitidas
ao abrigo da legislação croata antes da data da adesão aos anos de 2014, 2015 e 2016 não deve ultrapassar a
permanecem válidas até serem renovadas em conformi- diferença entre:
dade com o acervo da União ou até 30 de Junho de 2017,
consoante o que ocorrer em primeiro lugar. a) O nível de pagamentos directos aplicável na Croácia
no ano em causa em conformidade com o artigo 121.º do
A inclusão nesta lista é independente do facto de o me- Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho; e
dicamento em causa ter ou não uma autorização de comer-
b) 45 % do nível de pagamentos directos aplicável na
cialização em conformidade com o acervo da União.
União, na sua composição em 30 de Abril de 2004, no
ano pertinente.
(*) V. JO, C ...
ANEXO VI
3 — O contributo a União para o apoio concedido ao
abrigo da presente secção D na Croácia relativamente aos
Desenvolvimento rural anos 2014, 2015 e 2016 não deve ultrapassar 20 % da
respectiva dotação anual total do FEADER.
(a que se refere o artigo 35.º, n.º 2, do Acto de Adesão) 4 — A taxa da contribuição da União para os pagamen-
tos directos complementares não deve ultrapassar 80 %.
Medidas temporárias adicionais de desenvolvimento
rural para a Croácia E — Instrumento de Assistência de Pré-Adesão
Desenvolvimento Rural
A — Apoio às explorações de semi-subsistência 1 — A Croácia pode continuar a celebrar contratos
em fase de reestruturação
ou a assumir compromissos no âmbito do Programa
No quadro legislativo em matéria de desenvolvimento IPARD ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 718/2007,
rural para o período de programação 2014-2020, no que do Conselho, de 12 de Junho, que dá aplicação ao Regu-
se refere à Croácia, é concedido aos agricultores um apoio lamento (CE) n.º 1085/2006, do Conselho, que institui
especial a explorações agrícolas de semi-subsistência, um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO,
em conformidade com os princípios estabelecidos no ar- n.º L 170, de 29 de Junho de 2007, p. 1) até começar a
tigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, celebrar contratos ou a assumir compromissos ao abrigo
relativamente aos pedidos aprovados até 31 de Dezembro do regulamento pertinente em matéria de desenvolvi-
de 2017, desde que não estejam previstas medidas gerais mento rural. A Croácia informa a Comissão da data em
e ou apoios semelhantes no novo regulamento em matéria que começar a celebrar contratos ou a assumir compro-
de desenvolvimento rural para o período de programação missos ao abrigo do regulamento pertinente em matéria
de 2014-2020. de desenvolvimento rural.
2 — A Comissão adopta as medidas necessárias para o
B — Agrupamentos de produtores efeito pelo procedimento referido no artigo 5.º do Regu-
No quadro legislativo em matéria de desenvolvimento lamento (UE) n.º 182/2011, do Parlamento Europeu e do
rural para o período de programação 2014-2020, no que Conselho. Para esse efeito, a Comissão é assistida pelo
se refere à Croácia, para facilitar a criação e o funciona- Comité IPA referido no artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento
mento administrativo de agrupamentos de produtores, (CE) n.º 1085/2006, do Conselho.
é concedido um apoio especial aos agrupamentos de
produtores oficialmente reconhecidos pela autoridade F — Avaliação ex post do Programa IPARD
competente da Croácia até 31 de Dezembro de 2017, No quadro legislativo em matéria de desenvolvimento
em conformidade com os princípios estabelecidos no rural para o período de programação 2014-2020, no que se
artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Con- refere à implementação do Programa IPARD para a Croá-
selho, desde que não estejam previstas medidas gerais e cia, as despesas relacionadas com a avaliação ex post do
ou apoios semelhantes no novo regulamento em matéria Programa IPARD prevista no artigo 191.º do Regulamento
de desenvolvimento rural para o período de programação (CE) n.º 718/2007, da Comissão, podem ser elegíveis no
de 2014-2020. âmbito da assistência técnica.
C — Leader G — Modernização de explorações agrícolas
No quadro legislativo para o período de programa- No quadro legislativo em matéria de desenvolvimento
ção 2014-2020, no que se refere à Croácia, a contribui- rural para o período de programação 2014-2020, no que
ção mínima do FEADER para o programa de desenvol- se refere à Croácia, a intensidade máxima da ajuda para
vimento rural relativamente ao Leader será fixada em a modernização de explorações agrícolas é de 75 % do
média a um nível correspondente a pelo menos metade montante dos investimentos elegíveis para a implemen-
do montante ou da percentagem do orçamento aplicável tação da Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12
aos restantes Estados membros, caso este requisito venha de Dezembro, relativa à protecção das águas contra a
a ser estabelecido. poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO,
n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1991, p. 1), no prazo
D — Pagamentos directos complementares
máximo de quatro anos a contar da data de adesão, nos
1 — Pode ser concedido apoio a agricultores que possam termos do artigo 3.º, n.º 2, e do artigo 5.º, n.º 1, da re-
beneficiar de pagamentos directos nacionais de carácter ferida directiva.
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012 6613
H — Cumprimento das normas — BRODOSPLIT-BRODOGRADILIŠTE SPECIJAL-
No quadro legislativo em matéria de desenvolvimento NIH OBJEKATA društvo s ograničenom odgovornošću,
rural para o período de programação 2014-2020, no Split (a seguir designada «BSO»);
que se refere à Croácia, os requisitos legais de gestão — BRODOGRADILIŠTE KRALJEVICA dioničko
referidos no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 73/2009, društvo za izgradnju i popravak brodova, Kraljevica
(a seguir designada «Kraljevica»).
do Conselho, aplicáveis a esse período de programação
devem ser respeitados de acordo com o seguinte calen-
A Croácia acordou em realizar a reestruturação destas
dário: os requisitos referidos no ponto A do anexo II são
empresas através da sua privatização, com base num
aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014; os requisitos
processo de concurso público competitivo. Os planos
referidos no ponto B do anexo II são aplicáveis a partir
de reestruturação destas empresas foram apresentados
de 1 de Janeiro de 2016; e os requisitos referidos no
pelos proponentes e aceites pela Agência de Concor-
ponto C do anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Ja-
rência croata e pela Comissão. Os planos de reestrutu-
neiro de 2018. ração serão incorporados nos contratos de privatização
respectivos a celebrar entre a Croácia e os compradores
ANEXO VII
das empresas.
Compromissos específicos assumidos pela República
Os planos de reestruturação apresentados para cada
da Croácia nas negociações de adesão (a que se re- uma dessas empresas especificam as seguintes condições
fere o artigo 36.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Acto de fundamentais que devem ser respeitadas no processo de
Adesão). reestruturação:
1 — Continuar a garantir a implementação efectiva — Todos os auxílios estatais recebidos por essas em-
da sua estratégia para a reforma do sistema judicial e o presas desde 1 de Março de 2006, devem ser considera-
respectivo plano de acção. dos como auxílios à reestruturação. As empresas devem
2 — Continuar a reforçar a independência, a responsa- contribuir para o plano de reestruturação através dos seus
bilidade, a imparcialidade e o profissionalismo do poder fundos próprios, que devem ser reais, livres de auxílios
judicial. estatais e representar pelo menos 40 % dos custos totais
3 — Continuar a melhorar a eficiência do poder judicial. da reestruturação;
4 — Continuar a melhorar o tratamento dos processos — A capacidade de produção global das empresas deve
internos por crimes de guerra. ser reduzida em comparação com os níveis de 1 de Junho
5 — Continuar a assegurar a apresentação de resul- de 2011, de 471 324 CGT para 372 346 CGT. As empresas
tados substanciais, baseados numa investigação efec- devem reduzir a sua capacidade de produção o mais tardar
tiva, eficaz e imparcial, em acções penais e decisões 12 meses após a assinatura do contrato de privatização.
judiciais em processos de criminalidade organizada e A redução de capacidade deve ser implementada através do
corrupção a todos os níveis, incluindo a corrupção de encerramento definitivo das rampas de lançamento, através
alto nível, bem como em sectores vulneráveis como o da designação de rampas de lançamento para a produção
dos contratos públicos. militar exclusiva, na acepção do artigo 346.º do TFUE e
6 — Continuar a melhorar a apresentação de resultados ou através da redução da superfície total. As CGT são as
relativos às medidas de prevenção reforçadas na luta contra unidades de medida da produção calculada de acordo com
a corrupção e os conflitos de interesses. as regras aplicáveis da OCDE;
7 — Continuar a reforçar a protecção das minorias, — A produção total anual das empresas deve ser li-
designadamente através da execução eficaz da lei consti- mitada a 323 600 CGT por um período de 10 anos, com
tucional relativa aos direitos das minorias nacionais. início em 1 de Janeiro de 2011. A produção das empresas
8 — Continuar a resolver as questões pendentes em será limitada aos seguintes níveis [a produção anual
matéria de regresso dos refugiados; de uma determinada empresa é calculada da seguinte
9 — Continuar a melhorar a protecção dos direitos hu- forma: o início da produção de um navio é a data pre-
manos. vista para o corte de aço e o fim da produção é a data
10 — Continuar a cooperar plenamente com o Tribunal de entrega prevista do navio, tal como estabelecido no
Penal Internacional para a ex-Jugoslávia. contrato com o comprador (ou a data prevista de entrega
do navio incompleto quando a construção de um navio
ANEXO VIII é partilhada entre duas empresas). O número de CGT
correspondente a um navio é linearmente atribuído para
Compromissos assumidos pela República da Croácia no os anos civis abrangidos pelo período de produção. A
domínio da reestruturação do sector da construção naval produção total de uma empresa num determinado ano
croata (a que se refere o artigo 36.º, n.º 1, terceiro pará- é calculada somando o número de CGT produzidos ao
grafo, do Acto de Adesão).
longo desse ano]:
As empresas de construção naval que devem ser rees-
truturadas (a seguir designadas «empresas») são as se- — 3. MAJ: 109 570 CGT;
guintes: — Brodotrogir: 54 955 CGT;
— Brodosplit e BSO: 132 078 CGT;
— Brodograđevna industrija 3 MAJ dioničko društvo, — Kraljevica: 26 997 CGT.
Rijeka (a seguir designada «3. MAJ»);
— BRODOTROGIR d.d., Trogir (a seguir designada As empresas podem acordar em rever os seus limites in-
«Brodotrogir»); dividuais de produção. Com base em acordos vinculativos,
— BRODOGRAĐEVNA INDUSTRIJA SPLIT, podem determinar expressamente que parte da sua quota
dioničko društvo, Split (a seguir designada «Brodosplit»); de produção individual (expressa em CGT) cedem uns aos
6614 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012
outros. O limite global de produção anual de 323 600 CGT Após a adesão da Croácia, a Comissão exige que a
deve ser respeitado. Croácia recupere quaisquer auxílios de emergência ou
auxílios à reestruturação concedidos a uma dada em-
— Os planos de reestruturação especificam também presa, desde 1 de Março de 2006, acrescidos de juros
uma série de outras medidas que cada empresa irá im- compostos se:
plementar para garantir um retorno à viabilidade a longo — O contrato de privatização para esta empresa ainda
prazo. não tiver sido assinado ou não incorporar plenamente as
condições estabelecidas no plano de reestruturação aceite
Qualquer alteração subsequente desses planos deve pela Agência de Concorrência croata e pela Comissão;
respeitar as condições fundamentais no processo de reestru- ou
turação acima referido e deve ser apresentada à Comissão — A empresa não tiver fornecido uma contribuição
para aceitação. real, livre de auxílios estatais, através dos seus fundos
As empresas não recebem quaisquer novos auxílios próprios, que represente pelo menos 40 % dos custos de
de emergência nem auxílios à reestruturação até terem reestruturação; ou
passado pelo menos 10 anos desde a data da assinatura — A redução da capacidade de produção global não
do contrato de privatização. Após a adesão da Croácia, tiver sido implementada no prazo de 12 meses a contar
a Comissão exige que a Croácia recupere quaisquer da assinatura do contrato de privatização. Nesse caso, a
auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação recuperação dos auxílios só será exigida às empresas que
concedidos em violação desta disposição, acrescidos não tenham realizado as seguintes reduções individuais
juros compostos. de capacidade:
Os planos de reestruturação que foram aceites pela
Agência de Concorrência croata e pela Comissão devem — 3. MAJ: em 46 543 CGT;
ser incorporados nos contratos de privatização respectivos — Brodotrogir: em 15 101 CGT;
a celebrar entre a Croácia e os compradores das empresas. — Brodosplit e BSO: em 29 611 CGT;
Os contratos de privatização devem ser apresentados à — Kraljevica: em 9636 CGT; ou
Comissão para aceitação e devem ser assinados antes da
adesão da Croácia. — A limitação global de produção das empresas (ou
A Comissão deve acompanhar de perto a implementação seja, 323 600 CGT) tiver sido excedida em qualquer
dos planos de reestruturação e o cumprimento das condi- ano civil individual entre 2011 e 2020. Nesse caso, a
ções estabelecidas no presente anexo em relação ao nível restituição dos auxílios é exigida às empresas que ul-
de auxílios estatais, a contribuição própria, as reduções de trapassaram os seus limites individuais de produção (se
capacidade, a limitação da produção e as medidas tomadas for caso disso, com as alterações introduzidas por um
para garantir um retorno à viabilidade. acordo juridicamente vinculativo com outra empresa de
Esse acompanhamento deve ser realizado em cada ano construção naval).
do período de reestruturação. A Croácia deve cumprir
plenamente todas as medidas de acompanhamento. Em ANEXO IX
especial:
Compromissos assumidos pela República da Croácia
— A Croácia deve apresentar à Comissão relatórios se- no domínio da reestruturação do sector siderúrgico
mestrais sobre a reestruturação das empresas beneficiárias,
o mais tardar em 15 de Janeiro e 15 de Julho de cada ano (a que se refere o artigo 36.º, n.º 1, terceiro parágrafo,
até ao fim do período de reestruturação; do Acto de Adesão)
— Os relatórios devem conter todas as informações Por carta datada de 23 de Maio de 2011, a Croácia
necessárias para o acompanhamento do processo de rees- informou a Comissão de que tinha recebido o reconhe-
truturação, a contribuição própria, a redução de capacidade, cimento da dívida do produtor siderúrgico CMC Sisak
a limitação da produção e as medidas tomadas para garantir d.o.o., correspondente ao auxílio à reestruturação rece-
um retorno à viabilidade; bido por essa empresa durante o período de 1 de Março
— A Croácia deve apresentar relatórios sobre a produção de 2002 até 28 de Fevereiro de 2007, acrescido de juros
anual das empresas em reestruturação, o mais tardar até compostos [a calcular de acordo com os artigos 9.º a 11.º
15 de Julho de cada ano, até ao final de 2020; do Regulamento (CE) n.º 794/2004, da Comissão, de
— A Croácia deve obrigar as empresas benefi- 21 de Abril, relativo à aplicação do Regulamento (CE)
ciárias a comunicar todos os dados pertinentes que n.º 659/1999, do Conselho, que estabelece as regras de
poderiam, noutras circunstâncias, ser considerados execução do artigo 93.º do Tratado CE (JO, n.º L 140,
confidenciais. A Comissão garante que as informa- de 30 de Abril de 2004, p. 1), com a última redacção que
ções confidenciais específicas das empresas não serão lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1125/2009, da
divulgadas. Comissão (JO, n.º L 308, de 24 de Novembro de 2009,
p. 5)]. O auxílio estatal recebido, sem juros compostos,
A Comissão pode, a qualquer momento, decidir man- ascende a HRK 19 117 572,36.
datar um perito independente para avaliar os resultados Após a adesão da Croácia, no caso de o montante
do acompanhamento, proceder às investigações necessá- total deste auxílio, acrescido de juros compostos, não
rias e apresentar relatórios à Comissão. A Croácia presta ter sido reembolsado pela CMC Sisak d.o.o., a Comis-
toda a cooperação ao perito independente nomeado pela são exigirá que a Croácia recupere quaisquer auxílios
Comissão e garante que este tenha acesso total a todas as de emergência e auxílios à reestruturação concedidos a
informações necessárias para realizar as tarefas que lhe esta empresa desde 1 de Março de 2006, acrescidos de
forem confiadas pela Comissão. juros compostos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012 6615
PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RESPEITANTES resultantes do uso do solo, das alterações do uso do solo e
A UMA EVENTUAL TRANSFERÊNCIA ÚNICA DE UNIDADES DE da exploração florestal.
QUANTIDADE ATRIBUÍDA EMITIDAS A FAVOR DA REPÚBLICA
DA CROÁCIA AO ABRIGO DO PROTOCOLO DE QUIOTO À Artigo 3.º
CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE AL-
TERAÇÕES CLIMÁTICAS, BEM COMO À COMPENSAÇÃO Qualquer decisão sobre a transferência de unidades
CONEXA. de quantidade atribuída é adoptada pelo procedimento
As Altas Partes Contratantes: de exame referido no artigo 5.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Constatando que, dadas as circunstâncias históricas es- 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os
pecíficas da Croácia, foi acordado manifestar a disposição princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo
de prestar assistência a este país através de uma transfe- pelos Estados membros do exercício das competências de
rência única de unidades de quantidade atribuída emitidas execução pela Comissão (JO, n.º L 55, de 28 de Fevereiro
ao abrigo do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro de 2011, p. 13). A Comissão é assistida pelo Comité das
das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (a seguir Alterações Climáticas, criado pelo artigo 9.º da Decisão
«Protocolo de Quioto»); n.º 280/2004/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
Constatando que qualquer transferência desse tipo só de 11 de Fevereiro, relativa à criação de um mecanismo de
será feita uma única vez, não abrirá nenhum precedente vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito
e reflectirá o carácter único e excepcional da situação da de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (JO,
Croácia; n.º L 49, de 19 de Fevereiro de 2004, p. 1). Esse Comité é
Salientando que qualquer transferência desse tipo terá de um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011,
ser compensada pela Croácia através de um ajustamento das do Parlamento Europeu e do Conselho. Não é adoptada
suas obrigações nos termos da Decisão n.º 406/2009/CE, qualquer decisão na ausência de parecer.
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, As unidades de quantidade atribuída a transferir são
relativa aos esforços a realizar pelos Estados membros retiradas da quantidade de unidades de quantidade atribuída
para redução das suas emissões de gases com efeito de referida no artigo 2.º da Decisão n.º 2006/944/CE, da Co-
estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das missão, de 14 de Dezembro, que determina os níveis de
emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e a cada
até 2020 (JO, n.º L 140, de 5 de Junho de 2009, p. 136, e um dos seus Estados membros no âmbito do Protocolo de
n.º L 49, de 19 de Fevereiro de 2004, p. 1), por forma a Quioto, em conformidade com a Decisão n.º 2002/358/CE,
assegurar a integridade ambiental, evitando um aumento do Conselho [JO, n.º L 358, de 16 de Dezembro de 2006,
da quantidade total de emissões autorizadas da União e p. 87. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela De-
da Croácia até 2020; cisão n.º 2010/778/UE, da Comissão (JO, n.º L 332, de
16 de Dezembro de 2010, p. 41)].
acordaram no seguinte: As transferências não devem exceder uma quantidade
total de 7 000 000 de unidades de quantidade atribuída.
PARTE I
PARTE II
Transferência
Compensação
Artigo 1.º
Artigo 4.º
A presente Parte é aplicável às medidas relativas a uma
eventual transferência única de unidades de quantidade A presente parte é aplicável à compensação que a
atribuída emitidas a favor da Croácia ao abrigo do Proto- Croácia deve prestar em caso de transferência de uni-
colo de Quioto. dades de quantidade atribuída nos termos do disposto
na parte I.
Artigo 2.º
Artigo 5.º
A transferência só é realizada se a Croácia retirar o seu
recurso contra a decisão da secção encarregada da execução 1 — Todas as transferências de unidades de quanti-
do Comité de Cumprimento do Protocolo de Quioto, em dade atribuída para a Croácia têm de ser compensa-
conformidade com as regras pertinentes e os prazos fixados das pela Croácia através de um ajustamento, por força
para a retirada dos recursos, antes do início da Conferência do presente artigo, das suas obrigações nos termos da
de Durban da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Decisão n.º 406/2009/CE, do Parlamento Europeu e do
as alterações climáticas (CQNUAC) (28 de Novembro-9 Conselho.
de Dezembro de 2011). Em particular, a quantidade equivalente expressa em
Qualquer transferência fica subordinada à determinação toneladas de equivalente dióxido de carbono das unidades
pela equipa de peritos avaliadores da CQNUAC, após o de quantidade atribuída transferidas é, por força do presente
período de ajustamento, de que a Croácia ficou aquém dos artigo, subtraída da dotação anual de emissões da Croácia
seus compromissos nos termos do artigo 3.º do Protocolo uma vez determinada nos termos do artigo 3.º, n.º 2, da
de Quioto. Decisão n.º 406/2009/CE, do Parlamento Europeu e do
A transferência só é realizada se a Croácia envidar to- Conselho.
dos os esforços possíveis para cumprir os seus compro- 2 — A Comissão publica os valores da dotação anual
missos nos termos do artigo 3.º do Protocolo de Quioto, de emissões da Croácia resultantes da subtracção realizada
nomeadamente a plena utilização de unidades de remoção em conformidade com o n.º 1.
6616 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Secretaria-Geral Presidência do Governo
Declaração de Retificação n.º 64/2012 Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2012/A
Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) Considerando que, por constituir uma aspiração antiga
do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei e uma necessidade dos seus residentes, urge proceder à
n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que a Resolução construção de um centro de dia na freguesia das Doze
do Conselho de Ministros n.º 82/2012, de 3 de outubro, Ribeiras, equipamento que, para além da prestação de um
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de conjunto de serviços que contribuem para a manutenção
3 de outubro de 2012, saiu com os seguintes inexatidões dos idosos no seu meio sociofamiliar, retardando a sua
que, mediante declaração da entidade emitente, assim se institucionalização, pretende ser um ponto de confluên-
retificam: cia, encontro e convívio da população idosa, contribuindo
1 — No anexo I, na parte relativa a planta de sínte- decisivamente para a promoção da qualidade de vida da
se — planos de praia, é aditado: freguesia em causa;
Considerando que tendo sido disponibilizado para o
efeito um terreno, que, embora esteja rodeado, a norte,
nascente e poente, de terrenos considerados urbanos e, a
sul, de um campo de jogos com edificado de apoio, situa-se
numa área de Reserva Agrícola Regional, estando classi-
ficado pelo Plano Diretor Municipal (PDM) de Angra do
Heroísmo como espaço agrícola;
Importa proceder à suspensão parcial do PDM para
assim viabilizar os procedimentos legais a observar para
efeitos de construção do pretendido equipamento de uti-
lização coletiva.
Considerando, do mesmo modo, a pretensão de proceder
à construção de um lar de idosos na freguesia dos Altares,
resposta social destinada a acolher pessoas idosas em situa-
ção de dependência, cuja situação social, económica e ou
de saúde não permite a permanência no seu meio habitual
de vida, assegurando a prestação de cuidados adequados à
satisfação das suas necessidades, para além de proporcionar
2 — No anexo II, relativo à planta de síntese à esca- alojamento temporário como forma de apoio necessário às
la 1:5000, onde consta: famílias, numa perspetiva de preservação e fortalecimento
dos laços familiares;
Considerando que, para tal, torna-se necessário dispor
de uma área com a dimensão adequada para a instalação de
um equipamento social que numa ótica de sustentabilidade
financeira e operacional sirva não só a população local,
mas também as freguesias vizinhas;
Considerando que o local que se entendeu como mais
adequado para a implantação do citado equipamento está
situado numa área classificada como espaço industrial, de
acordo com o PDM de Angra do Heroísmo, também aqui
é necessário proceder à suspensão parcial do mencionado
PDM com vista à construção pretendida;
Considerando, por fim, que as condições ideais de im-
plantação de respostas sociais deste tipo apontam para uma
posição central e estratégica no seio da freguesia respetiva,
que potencie não só o sucesso do empreendimento, mas
também se revele um fator determinante para o desenvol-
deve constar: vimento do território que o envolve e para a consolidação
do núcleo urbanístico em que está inserido.
Tendo sido ouvida a Câmara Municipal de Angra do He-
roísmo, nos termos do artigo 133.º do Regime Jurídico dos
Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons-
tituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do
artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, com as alterações introduzidas pela
Secretaria-Geral, 6 de novembro de 2012. — O Secretário- Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, ao abrigo do disposto no
-Geral, José Maria Belo de Sousa Rego. n.º 4 do artigo 127.º e no artigo 133.º do Decreto Legisla-
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 14 de novembro de 2012 6617
tivo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, o Governo ANEXO I
Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem por objeto a suspensão parcial
do Plano Diretor Municipal (PDM) de Angra do Heroís-
mo, ratificado e publicado pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 38/2004/A, de 11 de novembro, alterado
pela declaração n.º 1/2006/A, de 18 de setembro, retifi-
cada pela retificação n.º 3/2006/A, de 29 de dezembro,
ambas publicadas no Diário da República, 2.ª série,
e parcialmente suspenso pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 34/2006/A, de 13 de dezembro, alterado
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2007/A, de
16 de outubro, e pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 22/2008/A, de 22 de outubro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — A suspensão abrange, exclusivamente, as áreas
delimitadas nas plantas publicadas nos anexos I, II, III e IV SUSPENSÃO PARCIAL DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANGRA DO HEROÍSMO
do presente diploma, que dele fazem parte integrante. Extrato da Planta de Ordenamento do PDM com a delimitação da área a suspender
2 — A suspensão incide, especificamente, sobre a planta Freguesia das Doze Ribeiras
de ordenamento do PDM nas áreas referidas no número Escala
anterior, conforme representadas nos anexos I e III, e sobre Área a suspender
1:25 000
as disposições do Regulamento aplicáveis às referidas
áreas.
Artigo 3.º
Finalidade
A presente suspensão parcial do PDM de Angra do
Heroísmo tem como finalidades únicas e exclusivas, a
construção de um centro de dia na freguesia das Doze
Ribeiras e de um lar de idosos na freguesia dos Altares. ANEXO II
Artigo 4.º
Prazo
A suspensão parcial do PDM de Angra do Heroísmo
vigora até à revisão ou alteração deste plano diretor muni-
cipal, ou até à entrada em vigor, com incidência nas áreas
em causa, de qualquer outro instrumento de planeamento
municipal ou de natureza especial.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta
Delgada, em 26 de setembro de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de outubro SUSPENSÃO PARCIAL DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANGRA DO HEROÍSMO
de 2012. Extrato de Ortofotomapa da ilha Terceira com a delimitação da área a suspender
Freguesia das Doze Ribeiras
Publique-se.
Escala
Área a suspender
O Representante da República para a Região Autónoma 1:4 000
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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ANEXO III ANEXO IV
SUSPENSÃO PARCIAL DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANGRA DO HEROÍSMO SUSPENSÃO PARCIAL DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE ANGRA DO HEROÍSMO
Extrato da Planta de Ordenamento do PDM com a delimitação da área a suspender Extrato de Ortofotomapa da ilha Terceira com a delimitação da área a suspender
Freguesia dos Altares Freguesia dos Altares
Escala Escala
Área a suspender Área a suspender
1:25 000 1:4 000
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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