Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 220

Data
2009-11-01

Texto integral (1262 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quinta-feira, 12 de Novembro de 2009 Número 220 ÍNDICE Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação Portaria n.º 1388/2009: Estabelece os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial. . . . . 8404 8404 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 12 de Novembro de 2009 MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE Artigo 2.º SOCIAL E DA EDUCAÇÃO Valor máximo das mensalidades relativas a alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos Portaria n.º 1388/2009 1 — Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrati- de 12 de Novembro vos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo A plena participação e integração das crianças e jo- Ministério da Educação são, de acordo com a modalidade vens com deficiência no meio sócio-educativo envolvente de intervenção, os seguintes: determinam, por vezes, a necessidade de frequência de a) Externato — € 293,45; estabelecimentos de educação especial, em função da qual b) Semi-internato — € 376,24; é devido o pagamento de mensalidades. c) Internato — € 712,12. Considerando esta realidade, o Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, diploma aplicável aos beneficiários do 2 — As mensalidades referidas no número anterior são regime geral de segurança social e de protecção social praticadas relativamente a alunos com idade inferior a 6 e convergente, prevê no respectivo âmbito material uma superior a 18 anos. prestação, designada por subsídio por frequência de estabe- lecimento de educação especial, destinada a compensar os Artigo 3.º encargos decorrentes da aplicação de medidas específicas Deduções aos valores das mensalidades de educação especial aos respectivos descendentes que impliquem a frequência dos referidos estabelecimentos, 1 — Na modalidade de semi-internato, as famílias dos com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos que específico por entidade especializada, igualmente com assegurem directamente a alimentação e transporte podem fins lucrativos. solicitar que ao valor das respectivas mensalidades sejam Nos casos de frequência dos estabelecimentos de edu- deduzidos os montantes atribuídos a estas rubricas, nos cação especial com fins lucrativos ou de apoio educativo termos seguintes: específico por entidade especializada, igualmente com a) Alimentação — € 76,39; fins lucrativos, o valor do subsídio a atribuir aos descen- b) Transporte — € 51,12. dentes dos beneficiários é determinado por referência aos montantes máximos praticados pelos estabelecimentos 2 — Na modalidade de externato, as famílias que asse- de educação especial com fins lucrativos, designados por gurem directamente o transporte podem solicitar que ao colégios de educação especial. valor da respectiva mensalidade seja deduzido o montante Os montantes máximos destas mensalidades são, nos estabelecido para aquela rubrica na alínea b) do número termos da lei, fixados por diploma conjunto dos Ministérios anterior. da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, já que correspondem a serviços prestados por estabelecimentos Artigo 4.º de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação, Encargos com transporte repercutindo-se as despesas em encargos para as famílias e para os regimes de protecção social referidos. 1 — Pelos transportes que os colégios de educação A fixação anual dos montantes das mensalidades tem especial venham a assegurar para a frequência dos res- pectivos alunos podem ser cobrados, dentro dos escalões por objectivo actualizar os montantes das mensalidades quilométricos a seguir indicados, contados a partir da zona praticadas em cada ano lectivo, pelo que importa proceder periférica, os seguintes montantes: à respectiva actualização com base numa taxa de 1,8 %. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do a) Pelos primeiros 5 km — € 32,44; n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de b) De 5 km a 10 km — € 39,94; Maio, e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar c) De 10 km a 15 km — € 51,72; n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto d) Mais de 15 km — € 63,69. Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, Solidariedade Social e da Educação, o seguinte: considera-se zona periférica a excedente a um raio de 3 km a partir do estabelecimento. Artigo 1.º 3 — Na determinação dos escalões indicados no n.º 1 deve ser apurada a contagem quilométrica pelo percurso Objecto mais curto entre o estabelecimento de ensino especial e a A presente portaria estabelece os valores máximos e residência do utente, deduzida a distância a que se refere o n.º 2. as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucra- Artigo 5.º tivos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação, para efeitos de atribuição Valor máximo da mensalidade relativa a alunos do subsídio de educação especial e da determinação das de idade compreendida entre 6 e 18 anos comparticipações financeiras aos estabelecimentos de 1 — Os estabelecimentos de ensino especial referidos no educação especial com fins lucrativos para o exercício da artigo 1.º não podem praticar mensalidades relativamente acção educativa. a alunos na faixa etária dos 6 aos 18 anos abrangidos pelo Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 12 de Novembro de 2009 8405 regime de gratuitidade de ensino, excepto na modalidade no Diário da República, 2.ª série, n.º 267, de 18 de No- de internato. vembro de 1982. 2 — O valor máximo da mensalidade na modalidade 2 — É dispensada a renovação anual da prova de de- de internato na faixa etária referida no número anterior é ficiência sempre que esta, pelas suas características de de € 406,88. amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior. Artigo 6.º Artigo 8.º Delimitação da faixa etária Procedimentos Para efeitos de delimitação das faixas etárias referidas nos artigos 2.º e 5.º, a verificação das idades dos alunos As instituições e serviços competentes promoverão os reporta-se a 15 de Setembro de 2008. procedimentos que considerem necessários à aplicação do disposto neste diploma. Artigo 7.º Artigo 9.º Prova da deficiência em geral Produção de efeitos e revogação 1 — A prova da deficiência, para efeito de atribuição do A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Se- subsídio de educação especial, é feita por equipas ou ser- tembro de 2008 e revoga a Portaria n.º 995/2008, de 3 de viços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica Setembro. ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos Em 14 de Setembro de 2009. do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado n.º 19/98, de 14 de Agosto, com observância das normas da Segurança Social. — Pela Ministra da Educação, Valter orientadoras constantes do despacho n.º 23/82, publicado Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação. 8406 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 12 de Novembro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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