Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 220

Data
2018-11-01

Texto integral (12 739 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 15 de novembro de 2018 Número 220 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/2018: Aprova a resolução de um contrato fiscal de investimento entre o Estado Português e a GYPFOR — Gessos Laminados, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5318 Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2018: Aprova as minutas de contrato fiscal de investimento a celebrar entre o Estado Português e as sociedades Font Salem Portugal, S. A., e STE — Exploração Plásticos, Unipessoal, L.da . . . . . 5318 Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2018: Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais, a distribuir, no ano letivo de 2018/2019, a todos os alunos do ensino público abrangidos pelas medidas de gratuitidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5318 Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2018: Aprova o acordo para organização do evento internacional Web Summit em Portugal, no período de 2019 a 2028, e autoriza a realização da respetiva despesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5319 Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2018/M: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, que regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, das instituições de educação especial, dos serviços técnicos da Dire- ção Regional de Educação, dos que se encontram em regime de mobilidade na administração regional autónoma e local, delegações escolares e no exercício de outras funções . . . . . . . . . . 5320 5318 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de novembro de 2018 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS identificação de pessoa coletiva 509 298 842, à qual se atribui um crédito a título de imposto sobre o rendimento Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/2018 das pessoas coletivas, uma isenção em sede de imposto do selo e uma redução em sede de imposto municipal A concessão de incentivos fiscais ao investimento cons- sobre imóveis. titui um elemento crucial para a captação do investimento 2 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investi- essencial ao relançamento e modernização da economia mento e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Por- portuguesa. tuguês, representado pela AICEP, E. P. E., e a sociedade Para que estes objetivos não sejam frustrados, verificando- STE — Exploração Plásticos, Unipessoal, L.da, com o -se o incumprimento do prazo de realização do investi- número de identificação de pessoa coletiva 514 407 379, mento ou dos objetivos estabelecidos, é fundamental que à qual se atribui um crédito a título de imposto sobre o seja declarada a resolução do respetivo contrato, nos termos rendimento das pessoas coletivas. previstos no contrato de investimento e respetivos anexos e 3 — Determinar que os originais dos contratos re- do artigo 13.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado feridos nos números anteriores fiquem arquivados na pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro. AICEP, E. P. E. Assim: 4 — Determinar que a presente resolução reporta os Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, seus efeitos à data da sua aprovação. de 23 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Cons- tituição, o Conselho de Ministros resolve: Presidência do Conselho de Ministros, 8 de novembro 1 — Declarar a resolução do contrato fiscal de in- de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos vestimento celebrado em 13 de março de 2013, entre o da Costa. Estado Português, representado pela Agência para o In- 111812387 vestimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e a GYPFOR — Gessos Laminados, S. A., com o número de Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2018 identificação de pessoa coletiva 509 857 930. O acesso e utilização de manuais escolares de quali- 2 — Determinar que, nos termos do contrato referido no dade constitui uma condição indispensável ao sucesso número anterior e do n.º 1 do artigo 14.º do Código Fiscal do educativo. Neste âmbito, o contexto económico, social e Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de de mercado — nas suas vertentes de universo de alunos, 23 de setembro, na sua redação atual, a resolução do mesmo matrizes curriculares/número de disciplinas, proporção de implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos. manuais vendidos face ao universo de alunos/número de Presidência do Conselho de Ministros, 8 de novembro disciplinas e lógica de adoção por ano de escolaridade para de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos a maioria das disciplinas — constituiu sempre fundamento da Costa. para o equilíbrio entre os legítimos interesses das famílias, 111812435 dos editores e do Estado. Assim, no âmbito do Orçamento de Estado de 2016, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2018 Assembleia da República decidiu implementar, de forma progressiva, a distribuição gratuita dos manuais escolares a O investimento produtivo em Portugal, nos mais varia- todos os alunos a frequentar o ensino público, criando um dos setores, nomeadamente na indústria transformadora, sistema de aquisição e reutilização de manuais escolares a é essencial ao relançamento da economia. ser gerido pelas escolas, dando cumprimento ao previsto A presente resolução aprova as minutas de dois contratos no artigo 29.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto. fiscais de investimento, e respetivos anexos, com processos A Assembleia da República, através da Lei n.º 72/2017, negociais já concluídos. de 16 de agosto, procedeu ainda à primeira alteração à Lei O contrato fiscal de investimento a celebrar com a n.º 47/2006, de 28 de agosto, definindo como novo princípio sociedade Font Salem Portugal, S. A., visa a aquisição orientador o «fomento, desenvolvimento e generalização de equipamentos e tecnologias que permitirão introduzir da desmaterialização dos diversos recursos educativos». importantes inovações de processo e um aumento signifi- Importa ainda ter em consideração que, no âmbito das cativo da sua capacidade de produção. políticas de modernização dos modelos e dos instrumentos O contrato fiscal de investimento a celebrar com a socie- de aprendizagem, o Programa do XXI Governo Consti- dade STE — Exploração Plásticos, Unipessoal, L.da, visa a tucional refere, no seu elenco de propostas, a conceção criação de uma unidade fabril para a produção de peças e e implementação de «uma estratégia de recursos digitais componentes em plástico para a indústria automóvel. educativos, que promovam a criação, disseminação e utili- Considera-se que estes projetos de investimento reúnem zação de conteúdos digitais no processo de aprendizagem, as condições necessárias para a concessão dos incentivos assente em comunidades de prática com autores, produto- fiscais aos grandes projetos de investimento, nos termos do res, professores, alunos e pais». artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, Dando sequência àquelas orientações, cumpre promover na sua redação atual. o uso de recursos educativos digitais desenvolvidos em Assim: articulação direta com os manuais escolares. No caso dos Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, anos de escolaridade abrangidos pela gratuitidade dos ma- o Conselho de Ministros resolve: nuais escolares, os manuais em papel, a adquirir e reutilizar, 1 — Aprovar a minuta do contrato fiscal de investimento serão assim complementados por licenças digitais. e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, De acordo com este novo enquadramento, entende-se ser representado pela Agência para o Investimento e Comér- pertinente a criação, pelos editores, de uma nova geração cio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e a de manuais escolares, em complemento aos tradicionais sociedade Font Salem Portugal, S. A., com o número de manuais em papel, que permitam cumprir os objetivos Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de novembro de 2018 5319 acima enunciados, colocando os mais modernos métodos abrangidos pela medida de gratuitidade dos manuais es- e recursos digitais ao serviço das aprendizagens dos alunos colares, dando execução às alterações introduzidas pela do sistema de ensino nacional. Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto, à Lei n.º 47/2006, de Este é um passo particularmente significativo para a 28 de agosto. educação em Portugal e que é possível dar, em grande 3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes medida, em resultado do forte investimento que os editores da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequa- escolares têm feito, nos últimos anos, na integração da das inscritas no orçamento de funcionamento dos estabe- tecnologia ao serviço do ensino. O desenvolvimento de lecimentos de ensino básico e secundário relativo a 2018. soluções inovadoras e de conteúdos digitais, em articulação 4 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Mi- direta com os manuais escolares, cada vez mais completos nistro da Educação, a competência para a prática de todos e motivadores, irão permitir às escolas e aos professores os atos a realizar no âmbito da presente resolução. adotar, progressivamente, novas metodologias de ensino 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos que beneficiem as aprendizagens dos alunos. a partir da data da sua aprovação. Abre-se, assim, uma nova perspetiva de evolução do Presidência do Conselho de Ministros, 8 de novembro sistema educativo português, reforçando o rumo à socie- de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos dade do conhecimento, em que a nova geração de manuais da Costa. escolares corresponderá aos desafios, às expectativas e 111812321 necessidades de professores e alunos. Na fase de transição para a desmaterialização dos manuais e recursos didáticos, decidida pela Assembleia da República, os editores com- Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2018 plementarão os manuais em papel com licenças digitais, O Programa do XXI Governo Constitucional e o Pro- que os equipare a uma nova geração de manuais escolares. grama Nacional de Reformas destacam a importância Num novo quadro de distribuição gratuita dos manuais do empreendedorismo na estratégia global para o país, escolares, em que o Ministério da Educação disponibiliza reconhecendo a relevância da missão de dinamização de às famílias tais manuais, cabe igualmente ao Ministério um ecossistema coerente e que incentive o crescimento da Educação disponibilizar as respetivas licenças digitais, económico através da inovação e da criação de valor. após o desenvolvimento do necessário procedimento ad- Esta estratégia visa enriquecer o ecossistema de startups ministrativo de autorização da despesa e visto prévio do em Portugal, promover o adequado financiamento destas Tribunal de Contas. startups ao longo das suas diferentes fases e, também, incen- Neste sentido, revela-se necessário ratificar a convenção tivar o processo de internacionalização destas empresas. que assume o compromisso de disponibilizar essas licenças A importância da promoção internacional do país e digitais e autorizar a realização da respetiva despesa para da qualidade dos exemplos de empreendedorismo é uma o ano letivo de 2018/2019. marca expressiva da ação do Governo e encontra clara- Refira-se que, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 47/2006, mente expressão na circunstância de o maior evento de de 28 de agosto, na sua redação atual, são princípios orien- empreendedorismo tecnológico do mundo ser realizado tadores do sistema a «liberdade e autonomia dos agentes em Portugal desde 2016. educativos, mormente os docentes, na escolha e na utiliza- A Web Summit é a maior conferência de empreendedo- ção dos manuais escolares no contexto do projeto educativo rismo, tecnologia e inovação do mundo e contribui signi- da escola ou do agrupamento de escolas», pelo que são ficativamente para o desenvolvimento do referido ecossis- os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que tema português. Por um lado, representa uma oportunidade adotam os manuais, sendo essa competência do respetivo única para jovens empresas portuguesas participarem num órgão de coordenação e orientação educativa, nos termos palco de dimensão mundial. Por outro lado, reforça a no- do artigo 16.º da mesma lei. toriedade internacional de Portugal como destino de ex- Isto significa que os manuais disponibilizados e as licen- celência para investir, inovar ou fazer turismo. ças digitais que os acompanham não são escolhidos pelo Desta forma, a permanência da Web Summit em Portugal Governo através do Ministério da Educação, cabendo-lhe por mais 10 anos, após uma candidatura com sucesso da ci- apenas o pagamento do valor respetivo como forma de dade de Lisboa em concorrência com as principais capitais disponibilização gratuita às famílias, elas sim adquirentes europeias, é essencial à afirmação desta estratégia de longo dos manuais e das respetivas licenças. prazo, enquanto fator de atração de investimento em áreas Assim: de elevado valor tecnológico, de desenvolvimento de um Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- ambiente propício à inovação e de promoção da imagem -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e da global do nosso País como destino sofisticado e inovador. alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Assim: Ministros resolve: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 1 — Autorizar a realização da despesa relativa à aqui- do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de sição de licenças digitais de manuais, a distribuir no ano junho, na sua redação atual, do artigo 164.º do Código do letivo de 2018/2019 a todos os alunos do ensino público Procedimento Administrativo, e da alínea g) do artigo 199.º abrangidos pela medida de gratuitidade dos manuais es- da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: colares, até ao montante global de € 9 486 222,00, ao qual 1 — Aprovar o acordo estabelecido para organização do acresce IVA à taxa legal em vigor. evento internacional Web Summit em Portugal no período 2 — Ratificar o n.º 4 da Cláusula 4.ª da Convenção cele- de 2019 a 2028 e respetivos anexos, celebrado, no dia 5 de brada entre a Direção-Geral das Atividades Económicas e novembro de 2018, entre o Estado Português, o Municí- a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, assinada pio de Lisboa, o Turismo de Portugal, I. P., a Associação a 29 de junho de 2018, no que se refere à distribuição Turismo de Lisboa — Visitors and Convention Bureau, de licenças digitais a todos os alunos do ensino público a Agência para o Investimento e Comércio Externo de 5320 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de novembro de 2018 Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), o IAPMEI — Agência sempenho do pessoal docente, num quadro de valorização para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), da função docente e de melhoria da qualidade das atividades e a Connected Intelligence Limited, sociedade constituída educativas das crianças e das aprendizagens dos alunos, per- e registada na República da Irlanda com o n.º 539413, e mitindo ainda o diagnóstico das necessidades de formação ratificar a respetiva assinatura. dos educadores e professores. 2 — Autorizar a realização da despesa decorrente dos Decorridos seis anos da publicação do diploma, após compromissos financeiros assumidos pelo Estado Portu- auscultação dos diversos intervenientes neste processo de guês ao abrigo do acordo referido no número anterior até avaliação de desempenho, designadamente avaliadores e ao montante de oitenta milhões de euros (€ 80 000 000), avaliados, torna-se premente proceder à implementação de acrescido, a partir do segundo ano, dos valores anuais um conjunto de alterações, tanto na componente interna resultantes da aplicação, para o ano seguinte, de uma taxa como na vertente externa que adequem, ainda mais, o de atualização idêntica à taxa de inflação resultante do modelo de avaliação do desempenho docente à realidade Índice Harmonizado de Preços no Consumidor calculado das escolas, fator imprescindível à sustentabilidade de pelo Banco Central Europeu. qualquer modelo de avaliação. 3 — Autorizar a repartição dos encargos orçamentais Com este diploma dá-se cumprimento ao desígnio es- referidos no número anterior pelos anos económicos de tabelecido no Programa do XII Governo Regional da Ma- vigência do referido acordo, que são pagos até ao dia 1 de deira, no sentido de simplificar, desburocratizar e clarificar fevereiro de cada ano, nos seguintes termos: os objetivos associados à avaliação do pessoal docente, a) 2019: € 8 000 000; e designadamente no que respeita à ligação aos projetos b) 2020 a 2028: € 8 000 000 por ano, acrescidos dos educativos de escola e à melhoria do sistema de ensino. valores anuais resultantes da aplicação, para o ano seguinte, Por outro lado, por força da terceira alteração ao Estatuto de uma taxa de atualização idêntica à taxa de inflação da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, rea- resultante do Índice Harmonizado de Preços no Consu- lizada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2018/M, de midor calculado pelo Banco Central Europeu. 17 de abril, que eliminou a obrigatoriedade de observação de aulas para a progressão aos 3.º e 5.º escalões da carreira 4 — Determinar que os compromissos financeiros docente, impõe-se a adaptação do sistema de avaliação a anuais assumidos pelo Estado Português referidos nos esta nova realidade. números anteriores são assegurados, em partes iguais, pelo Das alterações efetuadas pelo presente diploma, Turismo de Portugal, I. P., e pelo IAPMEI, I. P., por verbas destacam-se a consideração da formação na avaliação adequadas e específicas, inscritas em 2019 e a inscrever dos docentes com contrato a termo resolutivo, salvaguar- em cada um dos anos seguintes, nos respetivos orçamen- dando, no entanto, uma avaliação positiva mínima naquele tos, preferencialmente com origem em reembolsáveis de parâmetro para os docentes que não tenham tido acesso à fundos europeus. mesma, bem como a obrigatoriedade de entrega do pro- 5 — Delegar no Ministro Adjunto e da Economia a jeto docente e o reforço das competências dos órgãos de competência para o acompanhamento da organização do gestão das escolas no que diz respeito à designação dos evento internacional Web Summit, incluindo a dinamização avaliadores internos. da participação portuguesa, a articulação com a entidade Neste âmbito, procede-se à clarificação das ausências organizadora e a promoção internacional de Portugal, e previstas no artigo 93.º do Estatuto da Carreira Docente para assegurar o cumprimento dos compromissos assu- da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo-se ine- midos pelo Estado Português resultantes do acordo esta- quivocamente que as mesmas não são consideradas para belecido para organização do evento internacional Web o cumprimento do período mínimo necessário para a ava- Summit em Portugal no período de 2019 a 2028. liação do desempenho dos docentes em regime de contrato 6 — Determinar que o original do acordo referido no a termo resolutivo. n.º 1 fique arquivado no IAPMEI, I. P.. Na decorrência da experiência recolhida nos anos transa- 7 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor tos e de acordo com propostas apresentadas por avaliadores na data da sua aprovação, sem prejuízo dos efeitos próprios internos e externos, prevê-se a possibilidade de serem da ratificação da assinatura do acordo previsto no n.º 1. consultados outros elementos documentais relacionados com a planificação das atividades educativas, aulas ou Presidência do Conselho de Ministros, 8 de novembro estratégias de intervenção, conferindo-se maior rigor ao de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos processo de avaliação. da Costa. Procura-se, ainda, conjugar a salvaguarda prevista no 111812298 n.º 1 do artigo 34.º da versão original do Decreto Regula- mentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, com o disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Estado para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que estabelece que, aos trabalhadores cujo Presidência do Governo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, no- Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2018/M meadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou Procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro regime legal vigente, desde que garantida a diferenciação de desempenhos. Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, Face ao que antecede, e dada a necessidade de opera- de 8 de outubro, foi aprovado o sistema de avaliação do de- cionalizar a progressão com a maior brevidade possível, Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de novembro de 2018 5321 é atribuída a menção qualitativa de Bom para efeitos da 3 — A avaliação dos docentes em regime de contrato primeira progressão que ocorrer após 1 de janeiro de 2018, a termo resolutivo realiza-se no final do período de sem prejuízo de os docentes poderem optar por concluir o vigência do respetivo contrato e antes de uma eventual atual processo de avaliação ou serem avaliados por uma nova colocação, desde que tenham prestado serviço das classificações obtidas ao abrigo do Decreto Legisla- docente efetivo durante, pelo menos, 180 dias, não re- tivo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, desde que levando para estes efeitos a equiparação prevista no a mesma não tenha sido ainda utilizada como requisito artigo 93.º do Estatuto. para a progressão ao atual escalão, aplicando-se, no en- 4 — Aos docentes que não preencherem o requisito tanto, percentis máximos em função do disposto na norma de tempo mínimo previsto nos números anteriores é-lhes orçamental acima aludida. aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 29.º Foram observados os procedimentos de auscultação 5— ..................................... decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públi- 6— ..................................... cas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua 7— ..................................... redação atual. 8 — Nas situações em que o docente complete horá- Assim: rio em outro estabelecimento, é avaliado na escola em O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da que possui uma maior componente letiva. alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da Repú- 9 — Os docentes em mobilidade parcial são avaliados blica Portuguesa, conjugada com a alínea d) do artigo 69.º pelo regime de avaliação previsto no presente diploma, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma na escola onde desempenham funções letivas. da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração dadas pelas Leis n.os 130/99 e Artigo 14.º 12/2000, de 21 de agosto e de 21 de junho, respetivamente, [...] e com o n.º 4 do artigo 43.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto 1 — É designado avaliador interno, nos termos dos Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alte- números seguintes, o docente que reúna preferencial- rado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, mente os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, salvo situações excecionais e devidamente fundamen- de 17 de abril, o seguinte: tadas, em que pode ser designado um docente que não detenha os requisitos previstos nas alíneas b) e ou c) do Artigo 1.º n.º 1 da referida norma. 2 — Nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico com Objeto ou sem unidades de educação pré-escolar os avaliadores O presente diploma altera o Decreto Regulamentar Re- internos são designados pelo diretor, ouvido o conselho gional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, que regulamenta o escolar. sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente 3 — Nos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do en- da Região Autónoma da Madeira. sino básico e ensino secundário, os avaliadores internos são designados pelo presidente do conselho executivo Artigo 2.º ou pelo diretor, de entre docentes do departamento cur- ricular do avaliado, ouvido o respetivo coordenador de Alterações departamento curricular. Os artigos 4.º, 5.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 26.º 4— ..................................... e 29.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, 5— ..................................... de 8 de outubro, passam a ter a seguinte redação: 6 — (Revogado.) 7— ..................................... «Artigo 4.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho do pessoal docente: 8 — Sempre que se afigure necessário para assegurar a) Científica e pedagógica; uma avaliação justa e equilibrada, o avaliador interno b) Participação nas atividades desenvolvidas no es- pode solicitar outros elementos documentais relaciona- tabelecimento de educação, de ensino, de instituição dos com a planificação das atividades educativas, aulas de educação especial ou do serviço técnico da Direção ou estratégias de intervenção, designadamente: Regional de Educação; a) Planificação anual; c) Formação contínua e desenvolvimento profissional. b) Registo de conteúdos lecionados; c) Registos de avaliação; 2 — A avaliação dos docentes em regime de contrato d) Instrumentos de avaliação aplicados; a termo resolutivo tem em consideração as dimensões e) Contributos dos coordenadores de equipas ou es- previstas no número anterior. truturas nas quais o docente exerceu funções, colaborou ou dinamizou atividades. Artigo 5.º [...] 9 — (Anterior n.º 8.) 1— ..................................... a) [Anterior alínea a) do n.º 8.] 2— ..................................... b) [Anterior alínea b) do n.º 8.] 5322 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de novembro de 2018 Artigo 17.º c) 20 % para a dimensão formação contínua e de- [...] senvolvimento profissional, sendo que, caso se trate de docente com contrato a termo resolutivo que não tenha 1— ..................................... realizado formação, é atribuída a classificação mínima 2— ..................................... de 6,5 valores nesta dimensão; 3— ..................................... 4 — O projeto docente é obrigatório, sem prejuízo 3— ..................................... dos casos previstos no artigo 28.º 4— ..................................... 5 — A omissão na entrega do projeto docente, por 5— ..................................... motivos injustificados nos termos do Estatuto, implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em Artigo 22.º causa para efeitos de progressão na carreira docente. [...] Artigo 18.º 1 — Quando, para os efeitos previstos no artigo ante- [...] rior, for necessário proceder ao desempate entre docentes com a mesma classificação final na avaliação do desem- 1— ..................................... penho relevam, sucessivamente, os seguintes critérios: 2— ..................................... a) A classificação obtida na dimensão «científica e a) (Revogado.) pedagógica»; b) (Revogado.) b) A classificação obtida na dimensão «participação c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nas atividades desenvolvidas no estabelecimento de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . educação, de ensino, de instituição de educação es- pecial ou do serviço técnico da Direção Regional de 3— ..................................... Educação»; 4— ..................................... c) A classificação obtida na dimensão «formação 5— ..................................... contínua e desenvolvimento profissional»; 6— ..................................... d) A graduação profissional calculada nos termos 7— ..................................... dos artigos 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional 8 — Não há lugar à observação de atividades edu- n.º 28/2016/M, de 15 de julho; cativas, aulas e estratégias de intervenção dos docentes e) O tempo de serviço em exercício de funções públicas. em regime de contrato, salvo na situação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º 2 — Caso seja necessário proceder ao desempate de 9— ..................................... docentes com a mesma menção quantitativa, abrangidos por diferentes sistemas de classificação, são aplicáveis, Artigo 19.º sucessivamente, as alíneas d) e e) do número anterior. [...] 1— ..................................... Artigo 26.º 2— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aos intervenientes no processo de avaliação é apli- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cável o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Procedimento Administrativo, relativos aos impedimen- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tos, escusa e suspeição. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 29.º 3— ..................................... 4— ..................................... [...] 5 — Sobre o relatório de autoavaliação é emitida 1— ..................................... anualmente uma apreciação quantitativa fundamentada 2— ..................................... relativamente a cada uma das dimensões previstas no 3— ..................................... n.º 1 do artigo 4.º, devendo a mesma ser comunicada 4— ..................................... pelo avaliador interno ao avaliado, por escrito, até ao 5— ..................................... final do respetivo ano escolar. 6 — Os docentes referidos nos n.os 1 e 2 estão dis- 6 — A classificação final de cada uma das dimensões pensados do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do corresponde ao resultado da média aritmética simples artigo 18.º para a atribuição da menção de Excelente.» das pontuações obtidas nos relatórios de autoavaliação. 7 — (Anterior n.º 5.) Artigo 3.º Artigo 21.º Disposições transitórias [...] 1 — Considerando o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do ar- tigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, apro- 1— ..................................... vada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, para efeitos 2— ..................................... da primeira progressão na carreira a ocorrer após 1 de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . janeiro de 2018, é atribuída a menção qualitativa de Bom, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de novembro de 2018 5323 2 — Nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Re- Artigo 5.º gulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, os Entrada em vigor e produção de efeitos docentes que não pretendam manter a menção qualitativa referida no número anterior, podem optar, sem possibilidade O presente decreto regulamentar regional entra em vigor de desistência, por uma das seguintes classificações: no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2018, com exceção do disposto no n.º 8 do a) Uma das classificações atribuídas ao abrigo do artigo 14.º, na redação dada pelo presente diploma, que é Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de aplicável a partir das apreciações efetuadas a partir do ano agosto, que não tenha sido considerada em progressões escolar 2018/2019. anteriores; b) A classificação obtida no atual ciclo de avaliação Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 ao abrigo do regime previsto no Decreto Regulamentar de outubro de 2018. Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- 3 — As avaliações referidas no número anterior estão chado de Albuquerque. sujeitas à aplicação dos percentis previstos no n.º 2 do ar- Assinado em 26 de outubro de 2018. tigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro. Publique-se. 4 — Sem prejuízo do previsto no n.º 1, a opção prevista O Representante da República para a Região Autónoma no n.º 2 realiza-se mediante requerimento escrito, dirigido ao da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. respetivo órgão de gestão da escola, nos seguintes momentos: a) No prazo de 10 dias úteis após a entrada em vigor do ANEXO presente diploma, relativamente aos docentes que reúnam (a que se refere o artigo 4.º) os requisitos para progressão até essa data; b) Nos demais casos, durante o mês de setembro do ano escolar anterior ao do termo do ciclo avaliativo. CAPÍTULO I Disposições gerais 5 — Os docentes dos 2.º e 4.º escalões que, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Artigo 1.º Docente da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29 de Objeto agosto, realizaram a observação de atividades educativas, au- O presente diploma regulamenta o sistema de avaliação las ou estratégias de intervenção, bem como os docentes dos do desempenho do pessoal docente dos estabelecimentos demais escalões da carreira que a realizaram facultativamente de educação e de ensino, das instituições de educação podem optar por considerar essa componente da avaliação, especial, dos serviços técnicos da Direção Regional de quando optem pela avaliação prevista na alínea b) do n.º 2. Educação, dos que se encontrem em regime de mobilidade 6 — Quando seja necessário conjugar a observação de na administração regional autónoma e local, delegações atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção escolares e no exercício de outras funções. da avaliação com as menções obtidas ao abrigo de outros sistemas de classificação, designadamente ponderação cur- Artigo 2.º ricular, a classificação final é apurada nos seguintes termos: Âmbito de aplicação a) 60 % para a avaliação obtida ao abrigo de outros sistemas; O disposto no presente decreto regulamentar regional b) 40 % para a observação de atividades educativas, aplica-se aos docentes integrados na carreira, aos docen- aulas ou estratégias de intervenção. tes em período probatório e aos docentes em regime de contrato a termo resolutivo, nos termos legalmente esta- 7 — Mantém-se o direito à bonificação prevista no n.º 4 belecidos. do artigo 51.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, na redação dada pelo Decreto Le- CAPÍTULO II gislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, relati- vamente aos docentes que obtiveram as avaliações necessá- Regime geral da avaliação do desempenho rias até 31 de dezembro de 2010, mas que até essa data não reuniam o tempo de serviço para usufruir da bonificação. SECÇÃO I 8 — Visando a salvaguarda do direito adquirido referido Princípios orientadores, natureza e periodicidade no número anterior, considera-se que o processo avalia- tivo destes docentes está concluído, sendo de considerar, Artigo 3.º de entre as menções atribuídas, a menção quantitativa e qualitativa mais elevada, sem a sujeição ao disposto Objetivos no n.º 3, não podendo essa avaliação produzir efeitos no 1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente escalão seguinte. visa a melhoria da qualidade das atividades educativas das Artigo 4.º crianças e das aprendizagens dos alunos, das estratégias de intervenção com jovens e adultos com necessidades Republicação especiais, bem como a valorização e o desenvolvimento É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual profissional dos docentes. faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional 2 — Para além dos objetivos estabelecidos no n.º 3 do n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, com a redação atual. artigo 43.º do Estatuto da Carreira Docente da Região 5324 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de novembro de 2018 Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo 9 — Os docentes em mobilidade parcial são avaliados Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, e alterado pelos pelo regime de avaliação previsto no presente diploma, na Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de escola onde desempenham funções letivas. agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, adiante abreviada- mente designado por Estatuto, o sistema de avaliação do Artigo 6.º desempenho deve ainda permitir diagnosticar as necessi- Elementos de referência da avaliação dades de formação dos docentes, a considerar no plano de formação de cada estabelecimento de educação, de ensino, 1 — As dimensões da avaliação referidas nas alíneas a), de instituição de educação especial ou do serviço técnico b) e c) do artigo 4.º são apreciadas tendo em consideração da Direção Regional de Educação, sem prejuízo do direito os objetivos e as metas fixados no projeto educativo do à autoformação. estabelecimento de educação, de ensino ou de instituição Artigo 4.º de educação especial e no plano anual de atividades do serviço técnico da Direção Regional de Educação, bem Dimensões da avaliação como os parâmetros fixados para cada uma das dimensões nos termos do número seguinte. 1 — A avaliação incide sobre as seguintes dimensões 2 — Os parâmetros são aprovados pelo conselho pedagó- do desempenho do pessoal docente: gico, conselho escolar e conselho técnico interno, consoante a) Científica e pedagógica; se trate, respetivamente, de estabelecimentos de educação b) Participação nas atividades desenvolvidas no es- e escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino se- tabelecimento de educação, de ensino, de instituição de cundário, escolas do 1.º ciclo do ensino básico com ou sem educação especial ou do serviço técnico da Direção Re- unidades de educação pré-escolar e instituições de educação gional de Educação; especial e no caso dos serviços técnicos da Direção Regio- c) Formação contínua e desenvolvimento profissional. nal de Educação, pela própria unidade orgânica nuclear. 3 — Os parâmetros estabelecidos a nível regional para 2 — A avaliação dos docentes em regime de contrato a avaliação externa são fixados pelo Secretário Regional a termo resolutivo tem em consideração as dimensões da Educação e Recursos Humanos, ouvidas as associações previstas no número anterior. sindicais. Artigo 7.º Artigo 5.º Natureza da avaliação Periodicidade e requisito temporal 1 — A avaliação é composta por duas componentes, 1 — Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na uma interna e outra externa. carreira coincidem com o período correspondente à dura- 2 — A avaliação interna é efetuada pelo estabelecimento ção dos escalões da carreira docente, devendo o processo de educação, de ensino, de instituição de educação especial e serviço técnico da Direção Regional de Educação e é de avaliação do desempenho ser concluído no final do ano realizada em todos os escalões. escolar anterior ao do termo do ciclo avaliativo. 3 — A avaliação externa centra-se na dimensão cien- 2 — Os docentes integrados na carreira só são sujeitos tífica e pedagógica e realiza-se através da observação de a avaliação do desempenho desde que tenham prestado atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção, serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do por avaliadores externos, nas situações previstas nos n.os 2 período em avaliação a que se refere o número anterior. e 3 do artigo 18.º 3 — A avaliação dos docentes em regime de contrato a termo resolutivo realiza-se no final do período de vigência SECÇÃO II do respetivo contrato e antes de uma eventual nova colo- cação, desde que tenham prestado serviço docente efetivo Intervenientes no processo de avaliação durante, pelo menos, 180 dias, não relevando para estes efeitos a equiparação prevista no artigo 93.º do Estatuto. Artigo 8.º 4 — Aos docentes que não preencherem o requisito Intervenientes de tempo mínimo previsto nos números anteriores é-lhes 1 — São intervenientes no processo de avaliação do aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 29.º desempenho docente: 5 — Quando o limite mínimo referido no número an- 1.1 — Nos estabelecimentos de educação: terior resultar da celebração de mais do que um contrato a termo resolutivo, a avaliação será realizada pelo estabele- a) O delegado escolar; cimento de educação, de ensino, de instituição de educação b) O diretor; especial ou do serviço técnico da Direção Regional de Edu- c) O conselho pedagógico; cação, cujo contrato termine em último lugar, recolhidos d) A secção de avaliação do desempenho docente do os elementos avaliativos dos outros estabelecimentos. conselho pedagógico; 6 — Se os contratos referidos no número anterior termi- e) Os avaliadores externos e internos; narem na mesma data, cabe ao docente optar pelo estabele- f) Os avaliados. cimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial ou do serviço técnico da Direção Regional de 1.2 — Nos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino bá- Educação que efetua a sua avaliação. sico com ou sem unidades de educação pré-escolar: 7 — O ciclo de avaliação dos docentes em período probató- a) O delegado escolar; rio corresponde ao ano escolar coincidente com esse período. b) O diretor; 8 — Nas situações em que o docente complete horário c) O conselho escolar; em outro estabelecimento, é avaliado na escola em que d) A secção de avaliação do desempenho docente do possui uma maior componente letiva. conselho escolar; Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de novembro de 2018 5325 e) Os avaliadores externos e internos; b) Proceder à avaliação dos docentes referidos no ar- f) Os avaliados. tigo 28.º; c) Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em 1.3 — Nos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do en- que foi avaliador. sino básico e ensino secundário: a) O presidente do conselho da comunidade educa- 2 — Nas escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino tiva; básico e ensino secundário, a competência referida na b) O diretor, presidente do conselho executivo, pre- alínea b) do número anterior pode ser delegada ou parti- sidente da comissão provisória, presidente da comissão lhada com outros titulares do órgão de gestão. executiva instaladora; c) O conselho pedagógico; Artigo 11.º d) A secção de avaliação do desempenho docente do Conselho pedagógico, conselho escolar, conselho técnico conselho pedagógico; interno, comissão de representação do pessoal docente e) Os avaliadores externos e internos; Compete ao conselho pedagógico, conselho escolar, f) Os avaliados. conselho técnico interno e comissão de representação do 1.4 — Nas instituições de educação especial: pessoal docente: a) O diretor regional de educação; a) Eleger os docentes que integram a secção de avaliação b) O diretor técnico caso seja docente, ou caso não seja o do desempenho docente do conselho pedagógico, do con- representante dos docentes no conselho técnico interno; selho escolar, do conselho técnico interno e da comissão de c) O conselho técnico interno; representação do pessoal docente, consoante a situação; d) A secção de avaliação do desempenho docente do b) Aprovar o documento de registo e avaliação do de- conselho técnico interno; senvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados e) Os avaliadores externos e internos; nas dimensões previstas no artigo 4.º; f) Os avaliados. c) Aprovar os parâmetros previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º 1.5 — Nos serviços técnicos da Direção Regional de Educação: Artigo 12.º a) O diretor regional de educação; Secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, do conselho escolar, do conselho técnico interno b) O diretor do serviço técnico; e da comissão de representação do pessoal docente c) A comissão de representação do pessoal docente; d) A secção da comissão de representação do pessoal 1 — A secção de avaliação do conselho pedagógico nos docente; estabelecimentos de educação é constituída pelo diretor, e) Os avaliadores externos e internos; que preside, e por dois docentes eleitos de entre os seis f) Os avaliados. membros do conselho, com maior antiguidade na carreira, preferencialmente titulares de formação em avaliação do Artigo 9.º desempenho docente, supervisão pedagógica ou detentores Delegado escolar, presidente do conselho da comunidade de experiência profissional em supervisão pedagógica no educativa e diretor regional de educação âmbito da formação de docentes, com última avaliação do Compete ao delegado escolar, presidente do conselho desempenho igual ou superior a Bom. da comunidade educativa e diretor regional de educação: 2 — A secção de avaliação do desempenho do conselho escolar das escolas básicas de 1.º ciclo do ensino básico, a) Homologar a proposta de decisão do recurso previsto com ou sem unidades de educação pré-escolar, é constituída no artigo 25.º; pelo diretor, que preside, e por dois docentes eleitos de en- b) Notificar o diretor, presidente do conselho executivo, tre os seis membros do conselho, com maior antiguidade presidente da comissão provisória, presidente da comissão na carreira, preferencialmente titulares de formação em executiva instaladora, diretor do serviço técnico da Direção avaliação do desempenho docente, supervisão pedagógica Regional de Educação para os efeitos previstos no n.º 4 ou detentores de experiência profissional em supervisão do artigo 25.º pedagógica no âmbito da formação de docentes, com úl- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tima avaliação do desempenho igual ou superior a Bom. 3 — A secção de avaliação do desempenho do conselho Artigo 10.º pedagógico nas escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos do en- Diretor, presidente do conselho executivo, presidente da comissão sino básico e ensino secundário é constituída pelo diretor, provisória, presidente da comissão executiva instaladora, diretor presidente do conselho executivo, presidente da comissão técnico ou diretor do serviço técnico da Direção Regional de provisória ou presidente da comissão executiva instaladora, Educação. que preside, e por quatro docentes eleitos de entre os oito 1 — Compete ao diretor, presidente do conselho exe- membros do conselho, com maior antiguidade na carreira, cutivo, presidente da comissão provisória, presidente da preferencialmente titulares de formação em avaliação do comissão executiva instaladora, diretor técnico ou diretor desempenho docente, supervisão pedagógica ou detentores do serviço técnico da Direção Regional de Educação: de experiência profissional em supervisão pedagógica no âmbito da formação de docentes, com última avaliação do a) A responsabilidade pelo processo de avaliação do desempenho igual ou superior a Bom. desempenho docente, cabendo-lhe assegurar as condições 4 — A secção de avaliação do desempenho do conselho necessárias à sua realização; técnico interno nas instituições de educação especial é 5326 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de novembro de 2018 constituída pelo diretor técnico, que preside, caso seja do- 3 — O avaliador externo integra uma bolsa de ava- cente ou o representante dos docentes no conselho técnico liadores constituída por docentes de todos os grupos de interno, que preside, e por dois docentes eleitos de entre recrutamento. os seis membros do conselho, com maior antiguidade na 4 — A regulamentação da bolsa de avaliadores é objeto carreira, preferencialmente titulares de formação em ava- de diploma próprio, ouvidas as organizações sindicais. liação do desempenho docente, supervisão pedagógica ou detentores de experiência profissional em supervisão pe- Artigo 14.º dagógica no âmbito da formação de docentes, com última Avaliador interno avaliação do desempenho igual ou superior a Bom. 5 — A secção de avaliação do desempenho da comissão 1 — É designado avaliador interno, nos termos dos de representação do pessoal docente dos serviços técni- números seguintes, o docente que reúna preferencialmente cos da Direção Regional de Educação é composta pelo os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º, salvo si- diretor do serviço, que preside, caso seja docente ou o tuações excecionais e devidamente fundamentadas, em representante dos docentes na comissão que preside e por que pode ser designado um docente que não detenha os dois docentes eleitos de entre os seis docentes do serviço requisitos previstos nas alíneas b) e ou c) do n.º 1 do da técnico, com maior antiguidade na carreira, preferencial- referida norma. mente titulares de formação em avaliação do desempenho 2 — Nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico com docente, supervisão pedagógica ou detentores de experi- ou sem unidades de educação pré-escolar os avaliadores ência profissional em supervisão pedagógica no âmbito da internos são designados pelo diretor, ouvido o conselho formação de docentes, com última avaliação do desempe- escolar. nho igual ou superior a Bom. 3 — Nos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino 6 — Compete à secção de avaliação do desempenho básico e ensino secundário, os avaliadores internos são docente do conselho pedagógico, do conselho escolar, do designados pelo presidente do conselho executivo ou pelo conselho técnico interno e da comissão de representação diretor, de entre docentes do departamento curricular do do pessoal docente do serviço técnico da Direção Regional avaliado, ouvido o respetivo coordenador de departamento de Educação: curricular. 4 — Nas instituições de educação especial, pelo con- a) Aplicar o sistema de avaliação do desempenho tendo selho técnico interno. em consideração, designadamente, o projeto educativo do 5 — Nos serviços técnicos, pela comissão de represen- estabelecimento de educação, de ensino, de instituição de tação do pessoal docente. educação especial ou o plano anual de atividades do ser- 6 — (Revogado.) viço técnico da Direção Regional de Educação e o serviço 7 — Compete ao avaliador interno a avaliação do de- distribuído ao docente; senvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados b) Calendarizar os procedimentos de avaliação; nas dimensões previstas no artigo 4.º através dos seguintes c) Conceber e publicitar o instrumento de registo e ava- elementos: liação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º; a) Projeto docente, sem prejuízo do disposto no n.º 4 d) Acompanhar e avaliar o processo; do artigo 17.º; e) Aprovar a classificação final harmonizando as propos- b) Documento de registo e avaliação aprovado pelo tas dos avaliadores e garantindo a aplicação dos percentis conselho pedagógico para esse efeito; de diferenciação dos desempenhos; c) Relatórios de autoavaliação. f) Apreciar e decidir as reclamações nos processos em que atribui a classificação final; 8 — Sempre que se afigure necessário para assegurar g) Aprovar o plano de formação previsto no n.º 3, na uma avaliação justa e equilibrada, o avaliador interno pode alínea b) do n.º 4 e no n.º 7 do artigo 23.º, sob proposta solicitar outros elementos documentais relacionados com a do avaliador. planificação das atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção, designadamente: Artigo 13.º a) Planificação anual; Avaliador externo b) Registo de conteúdos lecionados; c) Registos de avaliação; 1 — O avaliador externo deve reunir os seguintes re- d) Instrumentos de avaliação aplicados; quisitos cumulativos: e) Contributos dos coordenadores de equipas ou estru- a) Estar integrado em escalão igual ou superior ao do turas nas quais o docente exerceu funções, colaborou ou avaliado; dinamizou atividades. b) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado; c) Ser titular de formação em avaliação do desempenho 9 — Compete ainda ao avaliador interno do docente docente, supervisão pedagógica ou deter experiência pro- em período probatório: fissional em supervisão pedagógica no âmbito da formação a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução do de docentes e com última avaliação do desempenho igual projeto do docente que verse as componentes científica, ou superior a Bom. pedagógica e didática; b) Apoiar o docente na preparação e planeamento das 2 — Ao avaliador externo compete proceder à avaliação aulas, bem como na reflexão sobre a respetiva prática pe- externa da dimensão científica e pedagógica dos docentes dagógica, ajudando-o na sua melhoria, sem prejuízo das por ela abrangidos. competências atribuídas ao avaliador externo. Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de novembro de 2018 5327 SECÇÃO III 4 — A observação de atividades educativas, aulas ou es- Procedimento de avaliação do desempenho tratégias de intervenção compete aos avaliadores externos, que procedem ao registo das suas observações. Artigo 15.º 5 — A observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção corresponde a um período de 180 Calendarização da avaliação minutos distribuídos, pelo menos, por dois momentos dis- A calendarização do processo de avaliação do desem- tintos, num dos dois últimos anos escolares anteriores ao fim penho docente é decidida em cada estabelecimento de de cada ciclo de avaliação do docente integrado na carreira. educação e de ensino, instituição de educação especial e 6 — A observação de atividades educativas, aulas ou serviço técnico da Direção Regional de Educação, pela estratégias de intervenção dos docentes integrados no 5.º secção da avaliação do desempenho docente do conselho escalão da carreira é realizada no último ano escolar an- pedagógico, do conselho escolar, do conselho técnico in- terior ao do fim do ciclo avaliativo. terno e da comissão de representação do pessoal docente 7 — Para o efeito previsto na alínea c) do n.º 2 do pre- do serviço técnico em coordenação com os avaliadores. sente artigo, a observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção deve ser requerida pelo avaliado Artigo 16.º ao diretor, presidente do conselho executivo, presidente da comissão provisória, presidente da comissão executiva Documentos de registo do processo de avaliação instaladora, diretor técnico ou diretor do serviço técnico O processo de avaliação é constituído pelos seguintes da Direção Regional de Educação até ao final do primeiro documentos: período do ano escolar anterior ao da sua realização ou até a) O projeto docente, sem prejuízo do disposto no n.º 4 o início do ano escolar no caso do 5.º escalão. do artigo seguinte; 8 — Não há lugar à observação de atividades educativas, b) O documento de registo de participação nas dimen- aulas e estratégias de intervenção dos docentes em regime sões previstas no artigo 4.º; de contrato, salvo na situação prevista na alínea b) do n.º 4 c) O relatório de autoavaliação e o respetivo parecer do artigo 23.º elaborado pelo avaliador. 9 — Para efeitos do disposto no n.º 2, os procedimentos a adotar sempre que, por força do exercício de cargos ou Artigo 17.º funções não possa haver lugar à observação de ativida- des educativas, aulas ou estratégias de intervenção são os Projeto docente estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Go- 1 — O projeto docente tem por referência as metas e verno responsáveis pelas áreas da Administração Pública objetivos do projeto educativo do estabelecimento de edu- e educação, ouvidas as associações sindicais. cação, de ensino ou de instituição de educação especial, ou os objetivos e metas das atividades educativas fixadas Artigo 19.º no plano de atividades do serviço técnico da Direção Re- Relatório de autoavaliação gional de Educação e consiste no enunciado do contributo do docente para a sua concretização. 1 — O relatório de autoavaliação tem por objetivo en- 2 — O projeto docente traduz-se num documento cons- volver o avaliado na identificação de oportunidades de tituído por um máximo de duas páginas, anualmente ela- desenvolvimento profissional e na melhoria das atividades borado em função do serviço distribuído. educativas das crianças e dos processos de aprendizagem 3 — A apreciação do projeto docente pelo avaliador é dos alunos e das estratégias de intervenção com jovens e comunicada por escrito ao avaliado. adultos com necessidades especiais. 4 — O projeto docente é obrigatório, sem prejuízo dos 2 — O relatório de autoavaliação consiste num docu- casos previstos no artigo 28.º mento de reflexão sobre a atividade desenvolvida, inci- 5 — A omissão na entrega do projeto docente, por mo- dindo sobre: tivos injustificados nos termos do Estatuto, implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa a) A prática educativa, letiva e as estratégias de inter- para efeitos de progressão na carreira docente. venção; b) As atividades promovidas; Artigo 18.º c) A análise dos resultados obtidos; Observação de atividades educativas, aulas d) O contributo para os objetivos e metas fixados no pro- ou estratégias de intervenção jeto educativo do estabelecimento de educação, de ensino ou de instituição de educação especial ou o contributo para 1 — A observação de atividades educativas ou aulas é os objetivos e metas das atividades educativas fixadas no facultativa, sem prejuízo do disposto no número seguinte. plano de atividades do serviço técnico da Direção Regional 2 — A observação de atividades educativas ou aulas é de Educação; obrigatória nos seguintes casos: e) A formação realizada e o seu contributo para a me- a) (Revogado.) lhoria da ação educativa. b) (Revogado.) c) Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer 3 — O relatório de autoavaliação é anual e reporta-se escalão; ao trabalho efetuado nesse período. d) Docentes integrados na carreira que tenham obtido na 4 — O relatório de autoavaliação deve ter um máximo última avaliação de desempenho a menção de Insuficiente. de três páginas, não lhe podendo ser anexados documentos. 5 — Sobre o relatório de autoavaliação é emitida anual- 3 — No caso do docente de educação especial a obser- mente uma apreciação quantitativa fundamentada relati- vação deverá incidir sobre as estratégias de intervenção. vamente a cada uma das dimensões previstas no n.º 1 do 5328 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de novembro de 2018 artigo 4.º, devendo a mesma ser comunicada pelo avaliador ou de instituição de educação especial ou no serviço técnico interno ao avaliado, por escrito, até ao final do respetivo da Direção Regional de Educação; ano escolar. c) 20 % para a dimensão formação contínua e desenvol- 6 — A classificação final de cada uma das dimensões vimento profissional, sendo que, caso se trate de docente corresponde ao resultado da média aritmética simples das com contrato a termo resolutivo que não tenha realizado pontuações obtidas nos relatórios de autoavaliação. formação, é atribuída a classificação mínima de 6,5 valores 7 — A omissão na entrega do relatório de autoavaliação, nesta dimensão; por motivos injustificados nos termos do Estatuto, implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em 3 — Havendo observação de atividades educativas, causa para efeitos de progressão na carreira docente. aulas ou estratégias de intervenção, a avaliação externa representa 70 % da percentagem prevista na alínea a) do Artigo 20.º número anterior. Resultado da avaliação 4 — A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, do conselho escolar, do conselho 1 — O resultado final da avaliação a atribuir em cada técnico interno e da comissão de representação do pes- ciclo de avaliação é expresso numa escala graduada de 1 soal docente atribui a classificação final, após analisar a 10 valores. 2 — As classificações quantitativas são ordenadas de forma e harmonizar as propostas dos avaliadores, garantindo a crescente por universo de docentes de modo a proceder à sua aplicação das percentagens de diferenciação dos desem- conversão em menções qualitativas nos seguintes termos: penhos previstas no artigo anterior. 5 — A avaliação final é comunicada por escrito ao ava- i) Excelente se, cumulativamente, a classificação for liado. igual ou superior ao percentil 95, não for inferior a 9 e o Artigo 22.º docente tiver tido aulas observadas; ii) Muito bom se, cumulativamente, a classificação for Critérios de desempate igual ou superior ao percentil 75, não for inferior a 8 e não 1 — Quando, para os efeitos previstos no artigo anterior, tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente; for necessário proceder ao desempate entre docentes com iii) Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior a 6,5 e não tiver sido atribuída a menção de a mesma classificação final na avaliação do desempenho Muito bom ou Excelente; relevam, sucessivamente, os seguintes critérios: iv) Regular se a classificação for igual ou superior a 5 a) A classificação obtida na dimensão «científica e pe- e inferior a 6,5; dagógica»; v) Insuficiente se a classificação for inferior a 5. b) A classificação obtida na dimensão «participação nas atividades desenvolvidas no estabelecimento de educação, 3 — Os percentis previstos no número anterior aplicam- de ensino, de instituição de educação especial ou do serviço -se por universo de docentes a estabelecer por despacho técnico da Direção Regional de Educação»; conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas c) A classificação obtida na dimensão «formação con- áreas da Administração Pública e da educação, ouvidas tínua e desenvolvimento profissional»; as associações sindicais. d) A graduação profissional calculada nos termos 4 — Os percentis referidos no n.º 3 do presente artigo dos artigos 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional podem ser corrigidos por despacho dos membros do Go- n.º 28/2016/M, de 15 de julho; verno responsáveis pelas áreas da Administração Pública e) O tempo de serviço em exercício de funções públicas. e da educação, tendo por referência os resultados obtidos pelo estabelecimento de educação, de ensino ou de insti- 2 — Caso seja necessário proceder ao desempate de tuição de educação especial e serviço técnico da Direção Regional de Educação na respetiva avaliação externa, ou- docentes com a mesma menção quantitativa, abrangidos vidas as associações sindicais. por diferentes sistemas de classificação, são aplicáveis, 5 — A atribuição das menções qualitativas de Muito sucessivamente, as alíneas d) e e) do número anterior. bom e Excelente depende do cumprimento efetivamente verificado de 95 % da componente letiva distribuída no SECÇÃO IV decurso do ciclo de avaliação, relevando para o efeito as ausências legalmente equiparadas a serviço efetivo nos Efeitos do processo avaliativo termos do artigo 93.º do Estatuto. Artigo 23.º Artigo 21.º Efeitos da avaliação Avaliação final 1 — A atribuição aos docentes da carreira das menções 1 — A classificação final corresponde ao resultado da qualitativas de Excelente e ou Muito bom resultam nos média ponderada das pontuações obtidas nas três dimen- seguintes efeitos: sões de avaliação previstas no artigo 4.º a) A menção de Excelente num ciclo avaliativo deter- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior são mina a bonificação de um ano na progressão na carreira consideradas as seguintes ponderações: docente, a usufruir no escalão seguinte; a) 60 % para a dimensão científica e pedagógica; b) A menção de Muito bom num ciclo avaliativo deter- b) 20 % para a dimensão participação nas atividades mina a bonificação de seis meses na progressão na carreira desenvolvidas no estabelecimento de educação, de ensino docente, a gozar no escalão seguinte; Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de novembro de 2018 5329 c) A menção de Excelente ou de Muito bom nos 4.º e e pelo avaliador, bem como todos os documentos que 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem compõem o processo de avaliação. observância do requisito relativo à existência de vagas. 3 — Considera-se, para todos os efeitos, que a não apre- sentação de reclamação equivale à aceitação da avaliação 2 — A atribuição da menção qualitativa igual ou supe- obtida. rior a Bom determina: Artigo 25.º a) Que seja considerado o período de tempo do respe- Recurso tivo ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira docente; 1 — Da decisão sobre a reclamação cabe recurso para b) O termo, com sucesso, do período probatório; o delegado escolar, presidente do conselho da comunidade c) A possibilidade de renovação do contrato a termo educativa ou diretor regional de educação, consoante a resolutivo. situação, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação. 3 — A atribuição da menção de Regular determina que 2 — A proposta de decisão do recurso compete a uma o período de tempo a que respeita só seja considerado para composição de três árbitros, obrigatoriamente docentes, ca- efeitos de progressão na carreira após a conclusão, com bendo a sua homologação ao delegado escolar, presidente sucesso, de um plano de formação com a duração de um do conselho da comunidade educativa e diretor regional ano proposto pelo avaliador ou avaliadores e aprovado de educação, consoante a situação. pelos órgãos a que se referem as alíneas d) dos n.os 1.1, 3 — No recurso o avaliado indica o seu árbitro e res- 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5 do artigo 8.º petivos contactos. 4 — A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente 4 — Recebido o recurso, as entidades referidas no n.º 1 implica os seguintes efeitos: notificam o diretor, presidente do conselho executivo, presidente da comissão provisória, presidente da comissão a) A não contagem do tempo de serviço do respetivo executiva instaladora, diretor técnico ou diretor do serviço ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira do- técnico da Direção Regional de Educação ou secção de cente e o reinício do ciclo de avaliação; avaliação do desempenho docente do conselho pedagó- b) A obrigatoriedade de conclusão, com sucesso, de um gico, do conselho escolar, do conselho técnico interno e da plano de formação com a duração de um ano que integre a comissão de representação do pessoal docente, consoante observação de atividades educativas, aulas ou estratégias a situação, para em 10 dias úteis contra-alegar e nomear de intervenção, proposto pelo avaliador ou avaliadores e o seu árbitro. aprovado pelos órgãos a que se referem as alíneas d) dos 5 — No prazo de cinco dias úteis após a apresentação n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5 do artigo 8.º; das contra-alegações, as entidades referidas no n.º 1 no- c) A cessação do contrato por tempo indeterminado em tificam os dois árbitros que se reúnem para escolher um período probatório, no termo do referido período; terceiro árbitro, que preside. d) A impossibilidade de nova candidatura, a qualquer 6 — Na impossibilidade de acordo na escolha do ter- título, à docência, no mesmo ano ou no ano escolar ime- ceiro árbitro, este será designado pelas entidades referidas diatamente subsequente àquele em que realizou o período no n.º 1, consoante a situação, no prazo de dois dias úteis, probatório. após o conhecimento da falta de acordo. 7 — No prazo de 10 dias úteis, após o decurso de qual- 5 — A atribuição aos docentes integrados na carreira quer um dos prazos referidos nos dois números anteriores, de duas menções consecutivas de Insuficiente determina os árbitros submetem a proposta de decisão do recurso à a instauração de um processo de averiguações. homologação das entidades referidas no n.º 1, consoante 6 — A atribuição aos docentes em regime de contrato a situação. a termo resolutivo de duas menções consecutivas de Insu- 8 — O prazo de homologação da proposta de decisão ficiente determina a impossibilidade de serem admitidos do recurso é de cinco dias úteis. a qualquer concurso de recrutamento de pessoal docente nos três anos escolares subsequentes à atribuição daquela Artigo 26.º avaliação. 7 — O plano de formação referido no n.º 3 tem uma Garantias de imparcialidade ponderação de 50 % na classificação final prevista no Aos intervenientes no processo de avaliação é aplicável artigo 21.º o disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedi- SECÇÃO V mento Administrativo, relativos aos impedimentos, escusa e suspeição. Garantias Artigo 27.º Artigo 24.º Garantias do processo de avaliação Reclamação 1 — O processo de avaliação tem caráter confidencial, 1 — O avaliado é notificado da avaliação final podendo devendo os instrumentos de avaliação de cada docente dela apresentar reclamação escrita no prazo de 10 dias serem arquivados no respetivo processo individual. úteis, a contar da data da sua notificação, devendo a res- 2 — Todos os intervenientes no processo, à exceção petiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias úteis. do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a 2 — Na decisão sobre a reclamação as entidades refe- matéria. ridas nos artigos 10.º e 12.º, consoante a situação, têm em 3 — Anualmente e após conclusão do processo de ava- consideração os fundamentos apresentados pelo avaliado liação, serão divulgados na escola os resultados globais da 5330 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de novembro de 2018 avaliação do desempenho de informação não nominativa, rante o ciclo avaliativo e a tenham efetivamente requerido contendo o número de menções globalmente atribuídas nos termos legais podem solicitar a dispensa da avaliação ao pessoal docente, bem como o número de docentes não do desempenho. sujeitos à avaliação do desempenho. Artigo 29.º Avaliação dos docentes no exercício de outras funções CAPÍTULO III 1 — Os docentes que exerçam funções na administração Regimes especiais de avaliação do desempenho regional autónoma e local, os coordenadores dos centros de apoio psicopedagógico e os delegados escolares previstos Artigo 28.º no Decreto Legislativo Regional n.º 5/96/M, de 30 de maio, Procedimento especial de avaliação são avaliados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, e do Decreto Regulamentar 1 — São avaliados nos termos do presente artigo os n.º 18/2009, de 4 de setembro. seguintes docentes: 2 — Os docentes que exerçam cargos ou funções cujo a) Posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões da carreira enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito docente, desde que, nas avaliações efetuadas ao abrigo de de progressão na carreira de origem e não tenham funções legislação anterior à data de entrada em vigor do Decreto letivas distribuídas são avaliados, para efeitos do artigo 40.º Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, do Estatuto, pela menção qualitativa que lhe tiver sido tenham obtido a classificação de pelo menos Satisfaz e que, atribuída na última avaliação do desempenho. nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, 3 — Os docentes abrangidos pelo n.º 2 podem solicitar de 18 de agosto, tenham obtido, pelo menos, a classifica- a avaliação do desempenho nos termos dos procedimentos ção de Bom; a adotar pela portaria referida no n.º 9 do artigo 18.º nos b) O disposto na alínea anterior é ainda aplicável aos seguintes casos: docentes que acedam aos escalões acima referidos em data a) Na falta da avaliação do desempenho prevista no posterior à data da entrada em vigor do presente diploma, n.º 2; desde que preencham os requisitos supramencionados e b) Tendo sido atribuída a avaliação do desempenho que nos termos deste decreto regulamentar regional obte- prevista no n.º 2, pretendam a sua alteração. nham a menção qualitativa de Bom; c) Avaliadores internos. 4 — Aos docentes que permaneçam em situação de au- sência ao serviço que inviabilize a verificação do requisito 2 — Os docentes referidos no número anterior entregam de tempo mínimo para avaliação do desempenho é-lhes um relatório de autoavaliação no final do ano escolar an- terior ao do fim do ciclo avaliativo. aplicável o disposto nos n.os 2 e 3. 3 — A omissão de entrega do relatório de autoavalia- 5 — A correspondência entre a classificação obtida nos ção, por motivos injustificados nos termos do Estatuto, termos do regime geral do sistema integrado de gestão implica a não contagem do tempo de serviço do ciclo e avaliação de desempenho, aplicável aos docentes em avaliativo em causa para efeitos de progressão na carreira regime de mobilidade em organismos e serviços da Ad- docente. ministração Pública, e as menções previstas no artigo 23.º 4 — O relatório previsto nos números anteriores con- é estabelecida por despacho conjunto dos membros do siste num documento com um máximo de seis páginas, Governo responsáveis pela Administração Pública e edu- não lhe podendo ser anexados documentos. cação, ouvidas as associações sindicais. 5 — O relatório de autoavaliação é avaliado pelo diretor, 6 — Os docentes referidos nos n.os 1 e 2 estão dispen- presidente do conselho executivo, presidente da comissão sados dos requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do ar- provisória, presidente da comissão executiva instaladora, tigo 18.º e artigo 20.º diretor técnico ou diretor do serviço técnico da Direção Regional de Educação após parecer emitido pela secção Artigo 30.º de avaliação do desempenho docente do conselho peda- Avaliação dos titulares dos órgãos de administração gógico, do conselho escolar, do conselho técnico interno e e gestão dos estabelecimentos de educação ou ensino da comissão de representação do pessoal docente, conso- ante a situação, considerando as dimensões previstas nas A avaliação dos titulares dos órgãos de administração alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º e gestão dos estabelecimentos de educação ou ensino é 6 — A classificação final do relatório de autoavaliação estabelecida em diploma próprio, ouvidas as associações corresponde ao resultado da média aritmética simples das sindicais. pontuações obtidas nas dimensões de avaliação previstas Artigo 31.º nas alíneas b) e c) do artigo 4.º Avaliação dos docentes em regime 7 — A obtenção da menção de Muito bom e Excelente de mobilidade nas escolas privadas pelos docentes identificados no n.º 1 implica a sujeição ao regime geral de avaliação do desempenho, sendo as fun- Os docentes da rede pública em regime de mobilidade ções de avaliador interno desempenhadas pelas entidades nas escolas privadas são objeto de avaliação do desempe- referidas no artigo 10.º nho nos termos do Estatuto e das normas constantes do 8 — Os docentes integrados no 10.º escalão da carreira presente decreto regulamentar regional e são avaliados docente entregam o relatório de autoavaliação quadrie- pelos avaliadores a que se referem as alíneas e) dos n.os 1.1, nalmente. 1.2 e 1.3 do n.º 1 do artigo 8.º conjugado com o artigo 14.º, 9 — Os docentes que reúnam os requisitos legais para sendo as funções de avaliador externo atribuídas a um a aposentação, incluindo para aposentação antecipada, du- docente do mesmo grupo de recrutamento do quadro da Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de novembro de 2018 5331 escola, que reúna os requisitos previstos no n.º 1 do ar- CAPÍTULO IV tigo 13.º Disposições finais e transitórias Artigo 32.º Artigo 34.º Avaliação dos docentes em mobilidade Disposições finais e transitórias nas instituições de ensino superior 1 — Para efeitos da primeira progressão na carreira, 1 — Os docentes em regime de mobilidade nas ins- após a entrada em vigor do presente diploma, e observando tituições de ensino superior são objeto de avaliação do o princípio de que nenhum docente pode ficar prejudicado desempenho nos termos da legislação aplicável a esse em resultado das avaliações obtidas no modelo precedente, nível de ensino, sendo as menções atribuídas aos docentes cada docente opta pela classificação mais favorável atri- convertidas nas referidas no artigo 23.º buída num dos anos avaliados, nos termos do Decreto 2 — Até à saída da regulamentação a que se refere o Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, ou número anterior, esses docentes são objeto de avaliação pela primeira avaliação de acordo com o presente decreto nos termos do que vier a ser fixado na portaria conjunta a regulamentar regional. que se refere o n.º 9 do artigo 18.º 2 — No decurso do ano escolar de 2011-2012, aplica- -se aos docentes o regime de avaliação do desempenho Artigo 33.º constante do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto. Avaliação dos docentes das instituições 3 — Durante o quarto ano de vigência do presente de- particulares de solidariedade social creto regulamentar regional, proceder-se-á à avaliação 1 — Os docentes das instituições particulares de soli- do regime de avaliação do desempenho docente por ele dariedade social que se regem pelo sistema remuneratório estabelecido, ouvidas as associações sindicais. dos docentes da rede pública são objeto de avaliação do 4 — A regulamentação prevista no presente diploma será publicada no prazo máximo de 180 dias após a entrada desempenho nos termos do Estatuto e das normas cons- em vigor do presente decreto regulamentar regional. tantes do presente decreto regulamentar regional. 2 — Os docentes são avaliados pelos avaliadores a que Artigo 35.º se referem as alíneas e) dos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 do n.º 1 do artigo 8.º conjugado com o artigo 14.º, sendo as funções Entrada em vigor de avaliador externo atribuídas a um docente do mesmo O presente decreto regulamentar regional entra em vigor grupo de recrutamento do quadro da escola, que reúna os no dia seguinte ao da sua publicação. requisitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º 111807032 5332 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de novembro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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