Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 220, 1.º suplemento

Data
2016-11-01

Texto integral (684 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 16 de novembro de 2016 Número 220 ÍNDICE SUPLEMENTO Finanças e Economia Portaria n.º 291-A/2016: Taxa do ISP aplicável ao gasóleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4052-(2) 4052-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 16 de novembro de 2016 FINANÇAS E ECONOMIA gasóleo rodoviário, mantendo-se em vigor o adicional às taxas do ISP e a contribuição do serviço rodoviário. Portaria n.º 291-A/2016 Nestes termos: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Ao longo de 2016, o Governo tem efetuado uma re- Economia, o seguinte: visão trimestral das taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP), tendo em vista uma maior Artigo 1.º neutralidade fiscal das variações de preço dos produtos petrolíferos, compensando neste imposto as variações em Objeto sede de IVA. A presente portaria atualiza o valor da taxa unitária do Neste contexto, ao abrigo da Portaria n.º 136-A/2016, imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos apli- de 12 de maio, o Governo havia determinado a redução cável no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo de 1 cêntimo por litro no imposto aplicável à gasolina sem rodoviário. chumbo e ao gasóleo. Em janeiro, os preços de referência da Gasolina e do Artigo 2.º Gasóleo apurados pela Entidade Nacional para o Mercado Atualização do imposto sobre os produtos dos Combustíveis ascendiam, respetivamente, a 1,118 € e petrolíferos e energéticos a 0,861 €. Em outubro, mês anterior à presente revisão, e excluindo os efeitos da Portaria n.º 24-A/2016, verificou- 1 — A taxa do imposto sobre os produtos petrolífe- -se um aumento daqueles preços em 0,094 € na Gasolina ros e energéticos (ISP) aplicáveis à gasolina com teor de e em 0,128 € no Gasóleo. chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada Conforme a metodologia seguida nas anteriores revi- pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é de € 568,95 sões trimestrais, tal variação do preço de referência dos por 1000 l. combustíveis justifica uma redução do ISP de 1 cêntimo 2 — A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado na Gasolina e de 2 cêntimos no Gasóleo em relação às pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é de € 318,41 taxas fixadas na Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro. por 1000 l. Tendo em maio já sido concretizada a redução de um cên- Artigo 3.º timo na gasolina e no gasóleo, cumpre agora manter aquela redução na gasolina e aumentar a redução no gasóleo para Norma revogatória mais um cêntimo adicional. É revogada a Portaria n.º 136-A/2016, de 12 de maio. A redução da receita do ISP decorrente desta revisão é tendencialmente compensada pelo acréscimo da receita Artigo 4.º do IVA, que decorre do aumento verificado nos preços dos combustíveis, em linha com a neutralidade fiscal pre- Entrada em vigor conizada pela Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à Assim, no quadro do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do sua publicação. Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, que deter- Em 15 de novembro de 2016. mina o modo de fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicá- O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas veis no continente às gasolinas e aos gasóleos, procede-se Centeno. — O Ministro da Economia, Manuel de Herédia à alteração das taxas unitárias do ISP incidentes sobre o Caldeira Cabral. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.