Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 22
- Data
- 2010-02-01
Texto integral (6872 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2010 Número 22
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 9/2010:
Recomenda ao Governo sete medidas anticrise com efeito rápido na agricultura, cinco medidas
para o regime de pagamento único (RPU) ser pago a tempo e horas, nove medidas para salvar o
Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER) e defenda o interesse nacional e a agricultura
portuguesa junto da União Europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 274
Resolução da Assembleia da República n.º 10/2010:
Consagra o dia 27 de Janeiro como dia de Memória do Holocausto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 274
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2010:
Prorroga, por um ano, a vigência das medidas preventivas com vista à salvaguarda da progra-
mação e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Madrid . . . . 274
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2010:
Acórdão do STA de 25 de Novembro de 2009, no processo n.º 457/09. Uniformiza a jurisprudên-
cia no sentido de que pertence ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a competência
em razão da matéria para conhecer da acção administrativa especial que tem por objectivo
saber se constituem despesas a cargo do Fundo de Regularização da Dívida Pública as impor-
tâncias decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresas que
tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de
transferência da titularidade do capital social, quando estas não tenham sido consideradas no
respectivo processo de avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 20, de 29 de Janeiro
de 2010, onde foi inserido o seguinte:
Ministério da Justiça
Portaria n.º 65-A/2010:
Terceira alteração à Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, que altera e republica a
Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação elec-
trónica dos processos judiciais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 268-(2)
274 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 2 de Fevereiro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Dê instruções aos serviços para dialogarem directamente
com os agricultores, evitando, dessa forma, nomeada-
Resolução da Assembleia da República n.º 9/2010 mente, a reprovação de candidaturas por meras questões
formais;
Comprometa-se a decidir as candidaturas a tempo, fi-
Recomenda ao Governo sete medidas anticrise com efeito rápido xando peremptoriamente o prazo de avaliação de candi-
na agricultura, cinco medidas para o regime de pagamento daturas, admitindo o deferimento tácito findo esse prazo;
único (RPU) ser pago a tempo e horas, nove medidas para
salvar o Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER) e Dote de coerência, ao nível das direcções regionais, os
defenda o interesse nacional e a agricultura portuguesa junto critérios de decisão sobre as candidaturas;
da União Europeia. Simplifique os critérios de aprovação das candidaturas,
modificando as regras, de modo a serem isentas e respeita-
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 doras da perspectiva do agricultor no seu relacionamento
do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar com os mercados;
ao Governo que: Aproxime o PRODER do agricultor, o que implica não
a) Tome sete medidas anticrise com efeito rápido: atribuir ao Estado o peso maior nos critérios de decisão;
Resolva a questão de certificação do Instituto de Finan-
Negoceie uma verdadeira e ampla linha de crédito es- ciamento e Pescas, I. P. (IFAP), evitando problemas sérios
pecífica para a agricultura que atenda às necessidades de que poderão surgir do ponto de vista comunitário;
reestruturação da dívida e às situações de tesouraria dos
agricultores; d) Por fim, o Governo deve:
Reflicta sobre o que pode fazer quanto ao gasóleo agrí-
cola, nomeadamente reduzindo a taxa; Empenhar-se activamente na defesa do interesse nacio-
Reponha a electricidade verde, tal como sugerido no nal e do rendimento dos agricultores portugueses face ao
próprio programa eleitoral do Partido Socialista; debate sobre as novas perspectivas financeiras e a reforma
Garanta, no próximo Orçamento do Estado, as verbas da Política Agrícola Comum (PAC);
nacionais para uma execução competitiva e decidida do Procurar as alianças necessárias, com outros Estados,
PRODER; para evitar a redução dos apoios ao rendimento, nomea-
Empenhe a vontade política do Governo num acordo damente os que são assegurados pelo 1.º pilar.
entre produtores, cooperativas e distribuidores no sector Aprovada em 18 de Dezembro de 2009.
do leite;
Coloque perante a Autoridade da Concorrência todos O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
os dados que indiciam o monopólio de facto que rege o
sector;
Procure, desde já, no quadro europeu, uma resposta Resolução da Assembleia da República n.º 10/2010
mais eficaz ao nível de seguros de risco;
b) Implemente cinco medidas para o RPU ser pago a Consagra o dia 27 de Janeiro como dia
de Memória do Holocausto
tempo e horas:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
Clarifique a cadeia de comando que gere controlos e
do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
pagamentos em RPU;
1 — Associar-se à comemoração internacional lem-
Prepare a próxima campanha de modo que, se termi-
brando e homenageando a memória das vítimas que pe-
nar em Maio, os controlos comecem imediatamente a
receram.
seguir;
2 — Assumir o compromisso de promover a memória
Recorra às disponibilidades existentes no regime de
e a educação sobre o Holocausto nas escolas e universi-
mobilidade especial, ou ao recrutamento específico nos
dades, nas nossas comunidades e outras instituições, para
centros de emprego, nomeadamente de jovens licenciados
que as gerações futuras possam compreender as causas do
com vocação para o sector, de modo a dispor do pessoal
Holocausto e reflectir sobre as suas consequências.
necessário para que os controlos e os pagamentos sejam
3 — Reafirmar a aspiração comum da humanidade a
feitos atempadamente;
uma justiça e compreensão mútua de forma a evitar futuros
Verifique rapidamente onde é que o sistema de controlos
actos de genocídio.
falhou e porquê e apure responsabilidades;
Fixe metas regionais sucessivas e imperativas para os Aprovada em 28 de Janeiro de 2010.
controlos comprometendo-se com o seu cumprimento;
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
c) Ponha em prática nove medidas para salvar o PRO-
DER a bem da economia:
Simplifique os processos de candidatura dos agricultores PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ao PRODER, acabando com a obrigação de os pequenos
agricultores ou empresas recorrerem a consultores para Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2010
conseguirem preencher formulários e realizar candidaturas;
Contratualize imediatamente com as associações de O Decreto n.º 25/2007, de 22 de Outubro, com o ob-
agricultores o apoio ao agricultor na apresentação das jectivo de assegurar a manutenção das condições necessá-
suas candidaturas; rias para a programação e execução do empreendimento
Opte, tanto quanto desejável, por um sistema de candida- público relativo à ligação ferroviária de alta velocidade
turas permanentes, o chamado sistema de «guichet aberto»; do eixo Lisboa-Madrid, sujeitou a medidas preventivas
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as áreas abrangidas pelo traçado previsto nos municípios Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
de Moita, Palmela, Montijo, Vendas Novas, Montemor-o-
-Novo, Arraiolos, Évora, Redondo, Vila Viçosa, Alandroal «a) O douto acórdão recorrido está em manifesta
e Elvas, de forma a evitar a alteração das circunstâncias oposição com o douto acórdão da 1.ª Secção deste Su-
e condições existentes ou a tornar a execução do referido premo Tribunal proferido no processo n.º 993/02-11, de
empreendimento mais difícil ou onerosa. 15 de Março de 2003.
Os traçados preliminares previstos para a ligação fer- b) Subjacente aos presentes autos não está, ao contrá-
roviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid foram rio do doutamente decidido, uma questão fiscal.
entretanto objecto dos necessários procedimentos ad- c) E por isso mesmo é que a questão dos autos não
ministrativos de avaliação de impacte ambiental, tendo está abrangida na competência dos tribunais tributários
sido emitidas as correspondentes declarações de impacte estabelecida no n.º 1 do artigo 49.º do ETAF, designa-
ambiental, que concluíram com a selecção de uma das damente na subalínea iv) da sua alínea a).
alternativas de corredor propostas. d) Entendendo de forma diferente, o douto acórdão
Consequentemente, a Resolução do Conselho de Minis- recorrido violou a referida disposição legal.»
tros n.º 11/2009, de 27 de Janeiro, alterou as áreas abran-
gidas pelas medidas preventivas. Não foram produzidas contra-alegações e o Ministério
O n.º 6 do artigo 1.º do Decreto n.º 25/2007, de 22 de Público nada disse ou requereu.
Outubro, fixou o prazo das medidas preventivas em dois Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de
anos, com a possibilidade de prorrogação por mais um ano. acórdão, cumpre decidir.
Considerando que ainda não foi possível proceder à
II — Fundamentação
programação integral do empreendimento público garan-
tido através das medidas preventivas, dada a sua com- II.1 — Com interesse para a decisão importa registar
plexidade, nomeadamente, as limitações decorrentes do os seguintes factos:
atravessamento de áreas urbanas consolidadas, é necessário
prorrogar o prazo de vigência das medidas preventivas 1) A CIMPOR — Cimentos de Portugal, E. P., foi trans-
estabelecidas pelo Decreto n.º 25/2007, de 22 de Outubro. formada em CIMPOR — Cimentos de Portugal, S. A.
Assim: (CIMPOR), nos termos do Decreto-Lei n.º 197/91, de 29
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei de Maio;
n.º 794/76, de 5 de Novembro, na redacção actual, conju- 2) A CIMPOR foi objecto de um processo de reprivati-
gado com o n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, zação, nos termos enunciados no Decreto-Lei n.º 120/94,
de 22 de Setembro, na redacção actual, e da alínea g) do ar- de 10 de Maio;
tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 3) Antes de cada uma das quatro fases da privatização,
1 — Prorrogar, por um ano, a contar desde 22 de Ou- a CIMPOR foi objecto de uma avaliação, nos termos da
tubro de 2009, a vigência das medidas preventivas esta- alínea e) do artigo 296.º da CRP e do artigo 5.º da Lei
belecidas pelo Decreto n.º 25/2007, de 22 de Outubro, n.º 11/90, de 5 de Abril;
relativamente às áreas definidas na Resolução do Conselho 4) Em 18 de Fevereiro de 2000, a A. foi notificada pela
de Ministros n.º 11/2009, de 27 de Janeiro. Direcção-Geral dos Impostos de uma liquidação adicional
2 — Determinar que a presente resolução entra vigor do imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas rela-
no dia seguinte ao da sua publicação. tiva ao ano de 1995, no valor de € 1 381 928,50;
5) A CIMPOR deduziu no tribunal tributário impugna-
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Janeiro ção judicial de parte da referida liquidação adicional;
de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho 6) Em 14 de Julho de 2000, a CIMPOR requereu o pa-
Pinto de Sousa. gamento da dívida no âmbito do Decreto-Lei n.º 124/96,
de 16 de Agosto (Plano Mateus);
7) Em 19 de Janeiro de 2001 a CIMPOR apresentou
novo requerimento, em complemento do apresentado em
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 14 de Julho de 2000;
8) A CIMPOR efectuou o pagamento da liquidação adi-
cional referida, quer na parte não impugnada quer na parte
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
impugnada, em Novembro de 2000 e Fevereiro de 2001;
n.º 2/2010
9) O valor de tal liquidação e os valores efectivamente
pagos não foram tomados em conta nos processos de ava-
Processo n.º 457/09 — Pleno da 1.ª Secção liação patrimonial da CIMPOR efectuados aquando de
Acordam no pleno da Secção de Contencioso Adminis- cada uma das quatro fases da sua privatização;
trativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): 10) Em 29 de Janeiro de 2003, tendo em conta a referida
liquidação e os pagamentos efectuados, e nos termos do
I — Relatório
artigo 3.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 453/88, de
13 de Dezembro, a CIMPOR requereu ao presidente do
CIMPOR — Cimentos de Portugal, SGPS, S. A., re- Fundo de Regularização da Dívida Pública «o pagamento
corre, para uniformização de jurisprudência, do acórdão do à requerente da quantia de IRC adicionalmente liquidada,
TCASul que confirmou a sentença que julgou o Tribunal num total de € 1 381 928,50, acrescido de todos os encargos
Administrativo de Círculo de Lisboa incompetente em com esta liquidação adicional, incluindo custas decorren-
razão da matéria. tes da impugnação [...] que venham a ser liquidados pela
Invocou como fundamento da oposição o Acórdão da Administração Fiscal, com o compromisso de, obtendo
Secção de Contencioso Administrativo do STA de 15 de ganho de causa naquela impugnação, devolver a quantia
Maio de 2003 proferido no recurso n.º 993/02. que a mais receber»;
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11) Em 21 de Maio de 2003, a CIMPOR foi notificada (porque referente a um imposto) que não comporta a
do indeferindo de tal requerimento; apreciação da legalidade do acto de liquidação e, por
12) Face ao referido indeferimento a CIMPOR interpôs isso, é regulada pelas normas do CPTA (n.º 2 do ar-
recurso contencioso para o STA; tigo 97.º do CPPT).
13) Por Acórdão de 9 de Dezembro de 2004, este STA A competência para conhecer das acções de impug-
anulou o referido despacho por enfermar de «vício de vio- nação de actos administrativos respeitantes a questões
lação de lei na parte em que nega, definitivamente, à recor- fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros
rente o direito ao pagamento da quantia de € 1 381 928,50, tribunais é dos tribunais tributários, nos termos da suba-
referente à liquidação adicional de IRC relativo ao ano línea IV) da alínea a) n.º 1 do artigo 49.º do ETAF.
de 1995, e, por vício procedimental, de violação do di- Tendo este Tribunal, desde 1 de Outubro de 2007,
reito de audiência, na parte em que recusa o pagamento competência apenas em matéria administrativa (ar-
da quantia referida antes de existir uma decisão judicial tigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de Maio, e
definitiva da impugnação judicial que tem por objecto tal artigo 2.º da Portaria n.º 1241/2007 de 20 de Setembro),
liquidação»; impõe-se declarar a sua incompetência em razão da
13) Em 5 de Dezembro de 2005, a CIMPOR requereu matéria para conhecer dos pedidos formulados pela A.
ao STA, ao abrigo do disposto nos artigos 173.º e seguintes na presente acção e considerar competente o Tribunal
do CPTA, a execução do referido douto acórdão; Tributário de Lisboa.»
14) Por Acórdão de 14 de Março de 2006, o STA veio
a fixar os termos em que o acórdão anulatório deveria ser II.4 — Por seu lado, no acórdão fundamento, em recurso
cumprido; contencioso de anulação também interposto pela CIMPOR
15) Em 11 de Janeiro de 2007, o Secretário de Estado (do despacho de 2 de Abril de 2002 da autoria do Secretá-
do Tesouro e Finanças proferiu o despacho ora impugnado, rio de Estado do Tesouro e das Finanças, que indeferiu o
junto por cópia à petição inicial, aqui dado por reproduzido, pedido de pagamento da quantia paga por aquela empresa,
na íntegra, e de que se respiga o seguinte: por força de uma liquidação adicional de IRC relativa a
uma fase anterior às 3.ª e 4.ª fases da sua reprivatização),
«Considerando que o acórdão supra-referido não dis- e em que, no seu entender e por força da lei, tal pagamento
tingue entre a parte da mencionada liquidação adicional seria da responsabilidade do Fundo de Regularização da
que constitui objecto da impugnação judicial intentada Dívida Pública, este Supremo Tribunal (Secção de Con-
pela CIMPOR e a parte remanescente; tencioso Administrativo) considerou-se competente, com
Considerando que quer o mencionado acórdão do a seguinte fundamentação:
STA, quer o parecer da SER, admitem que o pagamento
pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP) «[A] recorrente não vem aos presentes autos impug-
dependa do trânsito em julgado da decisão de mérito nar por qualquer forma a liquidação adicional do IRC
sobre a pretensão de impugnação; cobrado à empresa, ou seja, não vem suscitar a inter-
Considerando ainda que a desistência da acção pela pretação e ou aplicação de quaisquer normas de direito
CIMPOR, neste momento e com vista a provocar a fiscal, mas e tão-só, pedir o reembolso e despesas, por
obrigação de ressarcimento por parte do FRDP, poderia acaso, com satisfação de obrigações de natureza fiscal,
suscitar questões de boa fé e em nada contribuiria para feitas no período, no processo de reprivatização e que,
a satisfação do interesse público: no seu entender, tais despesas são da responsabilidade do
Determina -se que o pagamento da importância Fundo de Regularização de Dívida Pública, nos termos
reclamada é efectuado contra a comprovação de do disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei
que a dívida à administração fiscal se tornou de- n.º 453/88, de 13 de Dezembro.
finitiva, por efeito de decisão de mérito transitada Assim acontecendo, é manifesto que a discussão
em julgado, proferida no correspondente processo se não trava em torno de interpretação e aplicação de
de impugnação judicial, tal como se sugere no men- quaisquer normas de direito fiscal [...]»
cionado parecer da Secção Especializada para as
Reprivatizações.» II.5 — Apreciando.
II.5.1 — Indague-se, pois, se estão verificados os pres-
II.2 — O acórdão recorrido limitou-se a negar provi- supostos do presente recurso.
mento ao recurso, remetendo para os fundamentos da deci- Estamos perante recurso interposto pela CIMPOR des-
são impugnada (do TAC de Lisboa), ao abrigo do disposto tinado a uniformizar a jurisprudência, meio processual
no artigo 713.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (aplicá- previsto no artigo 152.º do CPTA, o qual requer que sobre
vel ao recurso de agravo por força do artigo 749.º do mesmo a mesma questão fundamental de direito exista contradição
Código), normativo subsidiariamente aplicável aos recur- de julgados.
sos ordinários de decisões jurisdicionais dos tribunais ad- No caso, a invocada contradição entre o acórdão recor-
ministrativos e fiscais, nos termos do artigo 140.º do CPTA. rido e o acórdão fundamento verificar-se-ia entre acórdãos
II.3 — Transcreve-se de seguida o essencial da aludida proferidos, respectivamente pelo Tribunal Central Admi-
decisão do TAC: nistrativo Sul e por este Supremo Tribunal.
Para a admissão deste meio é necessário que se verifique
«A presente acção prende-se com uma liquidação contradição sobre a mesma questão jurídica fundamental
adicional efectuada em sede de IRC pela DGCI cujo de direito e que não exista, no sentido da decisão recorrida,
valor, pago pela A., esta pretende que lhe que lhe seja «jurisprudência recentemente consolidada do STA», tendo
reposto, pelo que se está perante uma acção adminis- por base situações de facto idênticas, sem que tenha ocorrido
trativa especial de âmbito tributário. alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável.
Com efeito, a acção configura um recurso conten- Além dos pressupostos referidos exige-se, ainda, o trân-
cioso de um acto administrativo em matéria tributária sito em julgado de ambos os acórdãos em confronto.
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II.5.2 — Da oposição. de IRC pela DGCI, pelo que se está perante uma acção
II.5.2.1 — Comecemos pelas situações de facto em que administrativa especial de âmbito tributário regulada pe-
assentam ambos os arestos. las normas do CPTA (n.º 2 do artigo 97 do CPPT).
O acórdão recorrido foi proferido em acção adminis- E, para o mesmo aresto, a «competência para conhe-
trativa especial na qual, sendo eleito como objecto de cer das acções de impugnação de actos administrativos
impugnação um despacho do Secretário de Estado do Te- respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos
souro e Finanças (n.º 7/2007, de 11 de Janeiro de 2007), à competência de outros tribunais é dos tribunais tributá-
proferido na sequência do Acórdão do STA, que fixou os rios, nos termos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do
termos em que se procederá ao pagamento da quantia de artigo 49.º do ETAF».
€1 981 928,50, correspondente à liquidação adicional de II.5.2.4 — Por seu lado, como também se viu, para o
imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) acórdão fundamento, a recorrente pretendia impugnar a
emitida pela DGCI em 2000 e relativa ao exercício de liquidação adicional do IRC que lhe haja sido cobrado, não
1995, a autora (CIMPOR) pedia: suscitando, no entanto, a interpretação e ou aplicação de
quaisquer normas de direito fiscal, «mas e tão-só, pedir o
a) A declaração de nulidade ou a anulação daquele
reembolso de despesas, por acaso com satisfação de obri-
despacho n.º 7/2007 — SETF, de 11 de Janeiro, do Se-
gações de natureza fiscal, feitas no período, no processo
cretário de Estado do Tesouro e Finanças, que fixou os
termos em que se procederá ao pagamento da quantia de da sua reprivatização e que, no seu entender, tais despesas
€1 981 928,50, correspondente à liquidação adicional de são da responsabilidade do Fundo de Regularização da
imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas emitida Dívida Pública, nos termos do disposto no artigo 3.º n.º P,
pela DGCI em 2000 e relativa ao exercício de 1995; alínea a), do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro»,
b) A declaração de que a autora tem desde já direito ao pelo que era «manifesto que a discussão se não trava em
pagamento requerido e em consequência seja ordenado torno de interpretação e aplicação de quaisquer normas de
esse mesmo pagamento; direito fiscal», e daí o indeferimento da questão prévia (de
c) Subsidiariamente, ao menos, que tenha direito a esse incompetência) suscitada.
pagamento em relação à parte da liquidação adicional em II.5.2.5 — Cremos que se verifica a alegada oposição.
causa que não foi objecto de impugnação fiscal; Na verdade, a questão de facto subjacente é a mesma,
d) Subsidiariamente, ainda, ao menos, que esse paga- traduzida no comportamento da Administração — no âmbito
mento fique dependente do trânsito em julgado sobre a do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte
decisão da impugnação fiscal, sem que se exija que tal de empresas que tenham sido objecto de reprivatização,
decisão seja de mérito; referentes a períodos anteriores à data da operação de trans-
e) Em qualquer caso, que seja a entidade demandada ferência da titularidade do capital social —, de não atender a
condenada a indemnizá-la pelos prejuízos causados pelo pretensão da CIMPOR no sentido de que constitui obrigação
não pagamento atempado, prejuízos esses a liquidar em do Fundo de Regularização da Dívida Pública assumir o
execução de sentença. pagamento da dívida de IRC liquidada adicionalmente.
Efectivamente, ambos os acórdãos, recaídos em proces-
O referido Acórdão do STA (de 9 de Dezembro de 2004) sos em que as partes são as mesmas e em que os pedidos
havia anulado o despacho da mesma entidade (de 8 de formulados, no essencial, diferem apenas por se reportarem
Maio 2003), que indeferiu pedido de devolução da quan- a diferentes anos e serem diferentes as quantias em causa,
tia de IRC que lhe foi liquidada adicionalmente, indo ao pois que em ambos, objectivamente, se impugnam recusas
encontro da posição da CIMPOR que defendia que do do Ministério das Finanças em reembolsar a CIMPOR de
artigo 3.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 453/88, de pagamentos feitos, após a privatização, de liquidações adi-
13 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei cionais de IRC relativas a anos anteriores à privatização.
n.º 36/93, de 13 de Fevereiro, decorre a obrigação de o A única diferença, mas sem relevância no que ora in-
Fundo de Regularização de Dívida Pública assumir o paga- teressa, é a de que o despacho eleito como objecto de im-
mento da dívida de IRC de 1995, liquidada adicionalmente pugnação no acórdão recorrido (e que dá causa ao pedido
no ano 2000, decorrente de actos praticados em 1994. de declaração da sua nulidade, pressuposto dos restantes
II.5.2.2 — Por seu lado, no acórdão fundamento a mesma pedidos) pretende dar execução ao acórdão anulatório do
autora interpôs recurso contencioso, em que pedia a anulação STA de um acto de conteúdo dispositivo em tudo idêntico
do despacho de 2 de Abril de 2002 de autoria do mesmo ao que estava em causa no acórdão fundamento.
Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que havia Mas, no caso dos presentes autos (e em que foi prola-
indeferido o pedido de pagamento da quantia paga por aquela tado o acórdão recorrido), e concretamente no despacho
empresa, por força de uma liquidação adicional de IRC rela- impugnado, afinal o que (continua) em causa é a refe-
tiva a uma fase anterior às 3.ª e 4.ª fases da sua reprivatização, rida liquidação adicional referente a 1995, da quantia de
pois que, no seu entender e por força da lei (citado artigo 3.º, € 1 381 928,50, relativa a imposto sobre o rendimento
n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezem- das pessoas colectivas emitida pela Direcção-Geral dos
bro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 36/93, de Impostos em 2000, e, no acórdão fundamento, a liquidação
13 de Fevereiro), tal pagamento era da responsabilidade do adicional referente a 1997, relativamente à qual a posição
Fundo de Regularização de Dívida Pública. da Administração continua no sentido de não atender a
II.5.2.3 — Já se viu que para o acórdão recorrido são pretensão da CIMPOR, na medida em que lhe determina,
competentes os tribunais tributários (concretamente o Tri- como já visto, o pagamento da importância, fixando os
bunal Tributário de Lisboa) para conhecer da acção. termos em que deve proceder ao pagamento.
É que, em síntese, a acção configura um recurso con- Por outro lado, a oposição/contradição recai sobre a
tencioso de um acto administrativo em matéria tributária mesma questão fundamental de direito.
(porque referente a um imposto) pois que a mesma se Ora, foi num tal quadro factual, e relativamente aos res-
prende com uma liquidação adicional efectuada em sede pectivos processos que foram instaurados, que os acórdãos
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em presença emitiram pronúncias de sentido oposto, tudo ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos
como já visto, supra, nos n.os II.5.2.3 e II.5.2.4. actos de determinação de matéria tributável susceptíveis
Por outro lado, não existe, no sentido da decisão recor- de impugnação judicial autónoma;
rida, «jurisprudência recentemente consolidada do STA», iii) Dos actos praticados pela entidade competente
apenas se conhecendo um acórdão do STA (Secção de nos processos de execução fiscal;
Contencioso Tributário), mas em sentido oposto, como iv) Dos actos administrativos respeitantes a questões
mais à frente se verá. fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros
E, ambos os arestos transitaram em julgado. tribunais;
II.5.3 — Solução da questão.
Reconhecida a verificação de pronúncias antagónicas b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas
importa avançar no conhecimento do recurso, ou seja, e sanções acessórias em matéria fiscal;
determinar o tribunal competente para o conhecimento c) Das acções destinadas a obter o reconhecimento
da acção dos autos. de direitos ou interesses legalmente protegidos em ma-
Afirma a recorrente que subjacente aos presentes autos não téria fiscal;
está, em contrário do decidido, uma questão fiscal, e daí que a d) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação
questão posta nos autos não esteja abrangida na competência e graduação de créditos, anulação da venda, oposições
dos tribunais tributários estabelecida no n.º 1 do artigo 49.º do e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as
ETAF, designadamente na subalínea iv) da sua alínea a). questões relativas à legitimidade dos responsáveis sub-
Sob a epígrafe «Objecto», inserido no capítulo I («Dis- sidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;
posições gerais») do título III («Da acção administrativa e) Dos seguintes pedidos:
especial») do Código de Processo nos Tribunais Adminis-
trativos, prescreve o n.º 1 do artigo 46.º: i) De declaração da ilegalidade de normas admi-
nistrativas de âmbito regional ou local, emitidas em
«Seguem a forma da acção administrativa especial, matéria fiscal;
com a tramitação regulada no capítulo III do presente ii) De produção antecipada de prova, formulados
título, os processos cujo objecto sejam pretensões emer- em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer
gentes da prática ou omissão ilegal de actos administra- tribunal tributário;
tivos, bem como de normas que tenham ou devessem iii) De providências cautelares para garantia de cré-
ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito ditos fiscais;
administrativo.» iv) De providências cautelares relativas aos actos
administrativos impugnados ou impugnáveis e às nor-
E o n.º 2 do mesmo artigo 46.º dispõe que: mas referidas na subalínea i) desta alínea;
v) De execução das suas decisões;
«Nos processos referidos no número anterior podem
vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para
ser formulados os seguintes pedidos principais:
facultar a consulta de documentos ou processos, passar
a) Anulação de um acto administrativo ou declaração certidões e prestar informações;
da sua nulidade ou inexistência jurídica;
b) Condenação à prática de um acto administrativo f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por
legalmente devido; lei.»
c) Declaração da ilegalidade de uma norma emitida
ao abrigo de disposições de direito administrativo; Por outro lado, segundo o artigo 37.º do Estatuto dos
d) Declaração da ilegalidade da não emanação de Tribunais Administrativos e Fiscais (segundo redacção da
uma norma que devesse ter sido emitida ao abrigo de citada Lei n.º 107-D/2003, de 21 de Dezembro):
disposições de direito administrativo.»
«Compete à Secção de Contencioso Administrativo
Por sua vez, os artigos 44.º e 49.º do Estatuto dos Tribu- de cada tribunal central administrativo conhecer:
nais Administrativos e Fiscais (segundo a redacção da Lei a) Dos recursos das decisões dos tribunais adminis-
n.º 107-D/2003, de 21 de Dezembro) estabelecem, respec- trativos de círculo para os quais não seja competente o
tivamente, a «competência dos tribunais administrativos de Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto
círculo» e a «competência dos tribunais tributários». na lei de processo;
O n.º 1 daquele artigo 44.º preceitua que: b) Dos recursos de decisões proferidas por tribunal
«Compete aos tribunais administrativos de círculo arbitral sobre matérias de contencioso administrativo,
conhecer, em 1.ª instância, de todos os processos do salvo o disposto em lei especial;
âmbito da jurisdição administrativa, com excepção da- c) Das acções de regresso, fundadas em responsa-
queles cuja competência, em 1.º grau de jurisdição, bilidade por danos resultantes do exercício das suas
esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação funções, propostas contra juízes dos tribunais adminis-
dos pedidos que nestes processos sejam cumulados.» trativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como
dos magistrados do Ministério Público que prestem
serviço junto desses tribunais;
E o n.º 1 daquele artigo 49.º reza que:
d) Dos demais processos que por lei sejam submeti-
«Compete aos tribunais tributários conhecer: dos ao seu julgamento.»
a) Das acções de impugnação:
Ora, no caso sub judice, a recorrente CIMPOR conclui,
i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, como se viu, que «subjacente aos presentes autos não está
regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indefe- [...] uma questão fiscal, e por isso mesmo é que a questão dos
rimento total ou parcial de reclamações desses actos; autos não está abrangida na competência dos tribunais tri-
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butários estabelecida no n.º 1 do artigo 49.º do ETAF — de- judicialmente, antes de estar decidido, por decisão ju-
signadamente na subalínea iv) da sua alínea a)». dicial, se tal quantia é ou não devida.
Crê-se que a razão está do lado da ora recorrente. Quanto a este ponto, o acórdão exequendo anulou
Com efeito, na presente acção administrativa especial, a o acto recorrido ‘por vício procedimental, de violação
sociedade autora, ora recorrente, veio pedir, como acima visto: do direito de audiência, na parte em que recusa o paga-
A declaração de nulidade ou a anulação do despacho mento da quantia referida antes de existir uma decisão
n.º 7/2007 — SETF, de 11 de Janeiro, do Secretário de judicial definitiva da impugnação judicial que tem por
Estado do Tesouro e Finanças, que fixou os termos em que objecto tal liquidação’.
se procederá ao pagamento da quantia de € 1 981 928,50, Assim, em execução do acórdão a entidade requerida
correspondente à liquidação adicional de imposto sobre o deverá:
rendimento das pessoas colectivas 64.º, pois que padece
a) Retomar o procedimento em que foi praticado o
de vícios que acarretam, quanto a alguns, a sua nulidade
acto anulado no ponto em que no mesmo se incorreu no
e, quanto a outros, a sua anulabilidade;
referido vício procedimental (conclusão da instrução)
Que seja declarado que a A. tem desde já direito ao
e notificar a ora requerente para exercer o direito de
pagamento requerido e, em consequência, ordenado esse
audição sobre a questão de saber se deve ou não ser
mesmo pagamento;
paga a quantia referida antes de estar definitivamente
Subsidiariamente, ao menos, em relação à parte da li-
decidida a impugnação judicial que se referiu;
quidação adicional em causa que não foi objecto de im-
b) Proferir decisão sobre tal questão na sequência da
pugnação fiscal; subsidiariamente ainda, ao menos, que
audição da ora Requerente.»
esse pagamento fique dependente do trânsito em julgado
sobre a decisão da impugnação fiscal, sem que se exija
Ora, o que está em causa nesta acção administrativa es-
que tal decisão seja de mérito;
pecial é o acto que, pretendendo dar execução ao referido
Em qualquer caso, que seja o R. condenado a indem-
acórdão anulatório, fixou os termos em que se procederá ao
nizar a A. pelos prejuízos causados pelo não pagamento
pagamento da quantia de € 1 981 928,50, correspondente
atempado, prejuízos esses a liquidar em execução de sen-
à aludida liquidação adicional de IRC, na sequência do
tença.
antecedente indeferimento pela mesma entidade (Secretário
Aquele despacho n.º 7/2007 — SETF, cuja anulação ou
de Estado do Tesouro e das Finanças) do pedido feito pela
declaração de nulidade se pretende, intenta dar cumpri-
sociedade autora, ora recorrente, de pagamento pelo Fundo
mento ao já referido acórdão deste STA de 14 de Março de
de Regularização da Dívida Pública do IRC que lhe fora
2006 no qual, antes de fixar os actos e operações devidas
adicionalmente liquidado, no montante de € 1 981 928,50.
(relativamente ao referido Acórdão anulatório de 9 de
Mas, assim sendo, pode concluir-se que não está em
Dezembro de 2004, no processo n.º 1439/03,) se ponderou:
causa nenhum acto ou questão fiscal com elenco no su-
«Na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei pracitado n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto dos Tribunais
n.º 453/88, de 13 de Dezembro, na redacção introduzida Administrativos e Fiscais, determinante da competência
pelo Decreto-Lei n.º 36/93, de 13 de Fevereiro, estabelece- em razão da matéria dos tribunais tributários.
-se que são despesas do Fundo de Regularização da Dí- Como se disse no acórdão fundamento, a recorrente
vida Pública, ‘as decorrentes do apuramento de dívidas [continua a] não impugnar, por qualquer forma, a liqui-
à administração fiscal por parte de empresas que tenham dação adicional do IRC cobrado à empresa, ou seja, não
sido objecto de reprivatização, referentes a períodos ante- vem suscitar a interpretação e ou aplicação de quaisquer
riores à data da operação de transferência da titularidade normas de direito fiscal, mas tão-só pedir se declare nulo
do capital social, quando estas não tenham sido conside- o referido despacho e reclamar os aludidos pagamentos.
radas no respectivo processo de avaliação’. Ou seja, o que a recorrente continua a discutir é um acto
O acto recorrido no processo principal foi anulado materialmente administrativo praticado por um órgão da Ad-
[porque] entendeu que o Fundo de Regularização da ministração, traduzido na denegação do pagamento de uma
Dívida Pública não devia pagar a quantia que foi li- certa quantia originada em data anterior à da operação de trans-
quidada à aí recorrente a título de IRC, por o valor do ferência da titularidade do capital social, e não considerada no
imposto liquidado adicionalmente corresponder a uma respectivo processo de avaliação, a qual, por mero acaso, tem
contingência fiscal que esteve, designadamente pelo seu origem fiscal, mas que poderia ser de outra natureza.
diminuto valor relativo, implicitamente considerada no Razão por que a competência em razão da matéria para o
processo de avaliação da A. conhecimento da presente acção administrativa especial é,
O acórdão anulou este acto, por entender que são de em 1.ª instância, a dos tribunais competentes para a resolu-
considerar relevantes todas as dívidas fiscais referentes ção de «todos os processos do âmbito da jurisdição adminis-
a períodos anteriores à data da operação de transferência trativa», não exceptuados por lei, nos termos do supracitado
da titularidade do capital social, quando elas não tenham n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto dos Tribunais Administra-
sido especificamente consideradas no respectivo pro- tivos e Fiscais: os tribunais administrativos de círculo.
cesso de avaliação. Refira-se que este STA, pela Secção de Contencioso
Assim, decidiu-se no acórdão recorrido ‘anular o Tributário, e relativamente a acção da espécie em causa
acto recorrido por vício de violação de lei na parte em (em que se pedia a anulação de despacho do Secretário
que nega, definitivamente, à recorrente o direito ao de Estado do Tesouro e das Finanças, que indeferiu à A. o
pagamento da quantia de € 1 381 928,50, referente à pedido de reembolso referente ao IRC, relativo ao exercício
liquidação adicional de IRC relativo ao ano de 1995’. de 1999, também nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea d),
No entanto, a recorrente pretendia também que fosse do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro), por seu
reconhecido o direito a receber a quantia liquidada pela Acórdão de 16 de Setembro de 2009 (recurso n.º 0198/09),
administração tributária, cuja liquidação foi impugnada decidiu ser competente a jurisdição administrativa.
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Ou seja, e em resumo, a questão substantiva que emerge III — Decisão
dos autos não é outra senão a que já ocupou este STA (pelo
menos nos citados Acórdão de 9 de Dezembro de 2004, Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam
recurso n.º 01439/03, e de 21 de Maio de 2008, recurso em conceder provimento ao recurso e, em consequência:
n.º 0993/02), e que, tendo em vista o disposto na alínea d) Anular o acórdão recorrido, e
do n.º 2 do artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 453/88, de Julgar competente o TACL.
13 de Dezembro, reside em saber se as importâncias em
causa constituem despesas a cargo do Fundo de Regulariza- Sem custas.
ção da Dívida Pública, como «decorrentes do apuramento
de dívidas à administração fiscal por parte de empresas Publique-se ao abrigo do n.º 4 do artigo 152.º do CPTA.
que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a
períodos anteriores à data da operação de transferência da Lisboa, 25 de Novembro de 2009. — João Manuel
titularidade do capital social, quando estas não tenham sido Belchior (relator) — José Manuel da Silva Santos Bo-
consideradas no respectivo processo de avaliação». telho — Rosendo Dias José — Maria Angelina Domin-
Assim sendo, a competência em razão da matéria para gues — Luís Pais Borges — Américo Joaquim Pires Este-
conhecer da acção administrativa especial dos autos é, em ves — Jorge Manuel Lopes de Sousa — Alberto Acácio de
1.ª instância, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lis- Sá Costa Reis — Jorge Artur Madeira dos Santos — Adé-
boa (TACL), nos termos do já citado artigo 44.º, n.º 1, do rito da Conceição Salvador dos Santos — Rui Manuel Pires
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (segundo Ferreira Botelho — Alberto Augusto Andrade de Olivei-
a redacção da citada Lei n.º 107-D/2003, de 21 de Dezem- ra — António Bento São Pedro — António Políbio Ferreira
bro), em contrário do afirmado no acórdão recorrido. Henriques — Fernanda Martins Xavier e Nunes.
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