Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 22

Data
2010-02-01

Texto integral (6872 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2010 Número 22 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 9/2010: Recomenda ao Governo sete medidas anticrise com efeito rápido na agricultura, cinco medidas para o regime de pagamento único (RPU) ser pago a tempo e horas, nove medidas para salvar o Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER) e defenda o interesse nacional e a agricultura portuguesa junto da União Europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 274 Resolução da Assembleia da República n.º 10/2010: Consagra o dia 27 de Janeiro como dia de Memória do Holocausto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 274 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2010: Prorroga, por um ano, a vigência das medidas preventivas com vista à salvaguarda da progra- mação e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Madrid . . . . 274 Supremo Tribunal Administrativo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2010: Acórdão do STA de 25 de Novembro de 2009, no processo n.º 457/09. Uniformiza a jurisprudên- cia no sentido de que pertence ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a competência em razão da matéria para conhecer da acção administrativa especial que tem por objectivo saber se constituem despesas a cargo do Fundo de Regularização da Dívida Pública as impor- tâncias decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, quando estas não tenham sido consideradas no respectivo processo de avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 20, de 29 de Janeiro de 2010, onde foi inserido o seguinte: Ministério da Justiça Portaria n.º 65-A/2010: Terceira alteração à Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, que altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação elec- trónica dos processos judiciais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 268-(2) 274 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 2 de Fevereiro de 2010 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Dê instruções aos serviços para dialogarem directamente com os agricultores, evitando, dessa forma, nomeada- Resolução da Assembleia da República n.º 9/2010 mente, a reprovação de candidaturas por meras questões formais; Comprometa-se a decidir as candidaturas a tempo, fi- Recomenda ao Governo sete medidas anticrise com efeito rápido xando peremptoriamente o prazo de avaliação de candi- na agricultura, cinco medidas para o regime de pagamento daturas, admitindo o deferimento tácito findo esse prazo; único (RPU) ser pago a tempo e horas, nove medidas para salvar o Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER) e Dote de coerência, ao nível das direcções regionais, os defenda o interesse nacional e a agricultura portuguesa junto critérios de decisão sobre as candidaturas; da União Europeia. Simplifique os critérios de aprovação das candidaturas, modificando as regras, de modo a serem isentas e respeita- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 doras da perspectiva do agricultor no seu relacionamento do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar com os mercados; ao Governo que: Aproxime o PRODER do agricultor, o que implica não a) Tome sete medidas anticrise com efeito rápido: atribuir ao Estado o peso maior nos critérios de decisão; Resolva a questão de certificação do Instituto de Finan- Negoceie uma verdadeira e ampla linha de crédito es- ciamento e Pescas, I. P. (IFAP), evitando problemas sérios pecífica para a agricultura que atenda às necessidades de que poderão surgir do ponto de vista comunitário; reestruturação da dívida e às situações de tesouraria dos agricultores; d) Por fim, o Governo deve: Reflicta sobre o que pode fazer quanto ao gasóleo agrí- cola, nomeadamente reduzindo a taxa; Empenhar-se activamente na defesa do interesse nacio- Reponha a electricidade verde, tal como sugerido no nal e do rendimento dos agricultores portugueses face ao próprio programa eleitoral do Partido Socialista; debate sobre as novas perspectivas financeiras e a reforma Garanta, no próximo Orçamento do Estado, as verbas da Política Agrícola Comum (PAC); nacionais para uma execução competitiva e decidida do Procurar as alianças necessárias, com outros Estados, PRODER; para evitar a redução dos apoios ao rendimento, nomea- Empenhe a vontade política do Governo num acordo damente os que são assegurados pelo 1.º pilar. entre produtores, cooperativas e distribuidores no sector Aprovada em 18 de Dezembro de 2009. do leite; Coloque perante a Autoridade da Concorrência todos O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. os dados que indiciam o monopólio de facto que rege o sector; Procure, desde já, no quadro europeu, uma resposta Resolução da Assembleia da República n.º 10/2010 mais eficaz ao nível de seguros de risco; b) Implemente cinco medidas para o RPU ser pago a Consagra o dia 27 de Janeiro como dia de Memória do Holocausto tempo e horas: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Clarifique a cadeia de comando que gere controlos e do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: pagamentos em RPU; 1 — Associar-se à comemoração internacional lem- Prepare a próxima campanha de modo que, se termi- brando e homenageando a memória das vítimas que pe- nar em Maio, os controlos comecem imediatamente a receram. seguir; 2 — Assumir o compromisso de promover a memória Recorra às disponibilidades existentes no regime de e a educação sobre o Holocausto nas escolas e universi- mobilidade especial, ou ao recrutamento específico nos dades, nas nossas comunidades e outras instituições, para centros de emprego, nomeadamente de jovens licenciados que as gerações futuras possam compreender as causas do com vocação para o sector, de modo a dispor do pessoal Holocausto e reflectir sobre as suas consequências. necessário para que os controlos e os pagamentos sejam 3 — Reafirmar a aspiração comum da humanidade a feitos atempadamente; uma justiça e compreensão mútua de forma a evitar futuros Verifique rapidamente onde é que o sistema de controlos actos de genocídio. falhou e porquê e apure responsabilidades; Fixe metas regionais sucessivas e imperativas para os Aprovada em 28 de Janeiro de 2010. controlos comprometendo-se com o seu cumprimento; O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. c) Ponha em prática nove medidas para salvar o PRO- DER a bem da economia: Simplifique os processos de candidatura dos agricultores PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ao PRODER, acabando com a obrigação de os pequenos agricultores ou empresas recorrerem a consultores para Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2010 conseguirem preencher formulários e realizar candidaturas; Contratualize imediatamente com as associações de O Decreto n.º 25/2007, de 22 de Outubro, com o ob- agricultores o apoio ao agricultor na apresentação das jectivo de assegurar a manutenção das condições necessá- suas candidaturas; rias para a programação e execução do empreendimento Opte, tanto quanto desejável, por um sistema de candida- público relativo à ligação ferroviária de alta velocidade turas permanentes, o chamado sistema de «guichet aberto»; do eixo Lisboa-Madrid, sujeitou a medidas preventivas Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 2 de Fevereiro de 2010 275 as áreas abrangidas pelo traçado previsto nos municípios Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: de Moita, Palmela, Montijo, Vendas Novas, Montemor-o- -Novo, Arraiolos, Évora, Redondo, Vila Viçosa, Alandroal «a) O douto acórdão recorrido está em manifesta e Elvas, de forma a evitar a alteração das circunstâncias oposição com o douto acórdão da 1.ª Secção deste Su- e condições existentes ou a tornar a execução do referido premo Tribunal proferido no processo n.º 993/02-11, de empreendimento mais difícil ou onerosa. 15 de Março de 2003. Os traçados preliminares previstos para a ligação fer- b) Subjacente aos presentes autos não está, ao contrá- roviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid foram rio do doutamente decidido, uma questão fiscal. entretanto objecto dos necessários procedimentos ad- c) E por isso mesmo é que a questão dos autos não ministrativos de avaliação de impacte ambiental, tendo está abrangida na competência dos tribunais tributários sido emitidas as correspondentes declarações de impacte estabelecida no n.º 1 do artigo 49.º do ETAF, designa- ambiental, que concluíram com a selecção de uma das damente na subalínea iv) da sua alínea a). alternativas de corredor propostas. d) Entendendo de forma diferente, o douto acórdão Consequentemente, a Resolução do Conselho de Minis- recorrido violou a referida disposição legal.» tros n.º 11/2009, de 27 de Janeiro, alterou as áreas abran- gidas pelas medidas preventivas. Não foram produzidas contra-alegações e o Ministério O n.º 6 do artigo 1.º do Decreto n.º 25/2007, de 22 de Público nada disse ou requereu. Outubro, fixou o prazo das medidas preventivas em dois Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de anos, com a possibilidade de prorrogação por mais um ano. acórdão, cumpre decidir. Considerando que ainda não foi possível proceder à II — Fundamentação programação integral do empreendimento público garan- tido através das medidas preventivas, dada a sua com- II.1 — Com interesse para a decisão importa registar plexidade, nomeadamente, as limitações decorrentes do os seguintes factos: atravessamento de áreas urbanas consolidadas, é necessário prorrogar o prazo de vigência das medidas preventivas 1) A CIMPOR — Cimentos de Portugal, E. P., foi trans- estabelecidas pelo Decreto n.º 25/2007, de 22 de Outubro. formada em CIMPOR — Cimentos de Portugal, S. A. Assim: (CIMPOR), nos termos do Decreto-Lei n.º 197/91, de 29 Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei de Maio; n.º 794/76, de 5 de Novembro, na redacção actual, conju- 2) A CIMPOR foi objecto de um processo de reprivati- gado com o n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, zação, nos termos enunciados no Decreto-Lei n.º 120/94, de 22 de Setembro, na redacção actual, e da alínea g) do ar- de 10 de Maio; tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 3) Antes de cada uma das quatro fases da privatização, 1 — Prorrogar, por um ano, a contar desde 22 de Ou- a CIMPOR foi objecto de uma avaliação, nos termos da tubro de 2009, a vigência das medidas preventivas esta- alínea e) do artigo 296.º da CRP e do artigo 5.º da Lei belecidas pelo Decreto n.º 25/2007, de 22 de Outubro, n.º 11/90, de 5 de Abril; relativamente às áreas definidas na Resolução do Conselho 4) Em 18 de Fevereiro de 2000, a A. foi notificada pela de Ministros n.º 11/2009, de 27 de Janeiro. Direcção-Geral dos Impostos de uma liquidação adicional 2 — Determinar que a presente resolução entra vigor do imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas rela- no dia seguinte ao da sua publicação. tiva ao ano de 1995, no valor de € 1 381 928,50; 5) A CIMPOR deduziu no tribunal tributário impugna- Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Janeiro ção judicial de parte da referida liquidação adicional; de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho 6) Em 14 de Julho de 2000, a CIMPOR requereu o pa- Pinto de Sousa. gamento da dívida no âmbito do Decreto-Lei n.º 124/96, de 16 de Agosto (Plano Mateus); 7) Em 19 de Janeiro de 2001 a CIMPOR apresentou novo requerimento, em complemento do apresentado em SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 14 de Julho de 2000; 8) A CIMPOR efectuou o pagamento da liquidação adi- cional referida, quer na parte não impugnada quer na parte Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo impugnada, em Novembro de 2000 e Fevereiro de 2001; n.º 2/2010 9) O valor de tal liquidação e os valores efectivamente pagos não foram tomados em conta nos processos de ava- Processo n.º 457/09 — Pleno da 1.ª Secção liação patrimonial da CIMPOR efectuados aquando de Acordam no pleno da Secção de Contencioso Adminis- cada uma das quatro fases da sua privatização; trativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): 10) Em 29 de Janeiro de 2003, tendo em conta a referida liquidação e os pagamentos efectuados, e nos termos do I — Relatório artigo 3.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, a CIMPOR requereu ao presidente do CIMPOR — Cimentos de Portugal, SGPS, S. A., re- Fundo de Regularização da Dívida Pública «o pagamento corre, para uniformização de jurisprudência, do acórdão do à requerente da quantia de IRC adicionalmente liquidada, TCASul que confirmou a sentença que julgou o Tribunal num total de € 1 381 928,50, acrescido de todos os encargos Administrativo de Círculo de Lisboa incompetente em com esta liquidação adicional, incluindo custas decorren- razão da matéria. tes da impugnação [...] que venham a ser liquidados pela Invocou como fundamento da oposição o Acórdão da Administração Fiscal, com o compromisso de, obtendo Secção de Contencioso Administrativo do STA de 15 de ganho de causa naquela impugnação, devolver a quantia Maio de 2003 proferido no recurso n.º 993/02. que a mais receber»; 276 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 2 de Fevereiro de 2010 11) Em 21 de Maio de 2003, a CIMPOR foi notificada (porque referente a um imposto) que não comporta a do indeferindo de tal requerimento; apreciação da legalidade do acto de liquidação e, por 12) Face ao referido indeferimento a CIMPOR interpôs isso, é regulada pelas normas do CPTA (n.º 2 do ar- recurso contencioso para o STA; tigo 97.º do CPPT). 13) Por Acórdão de 9 de Dezembro de 2004, este STA A competência para conhecer das acções de impug- anulou o referido despacho por enfermar de «vício de vio- nação de actos administrativos respeitantes a questões lação de lei na parte em que nega, definitivamente, à recor- fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros rente o direito ao pagamento da quantia de € 1 381 928,50, tribunais é dos tribunais tributários, nos termos da suba- referente à liquidação adicional de IRC relativo ao ano línea IV) da alínea a) n.º 1 do artigo 49.º do ETAF. de 1995, e, por vício procedimental, de violação do di- Tendo este Tribunal, desde 1 de Outubro de 2007, reito de audiência, na parte em que recusa o pagamento competência apenas em matéria administrativa (ar- da quantia referida antes de existir uma decisão judicial tigo 2.º do Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de Maio, e definitiva da impugnação judicial que tem por objecto tal artigo 2.º da Portaria n.º 1241/2007 de 20 de Setembro), liquidação»; impõe-se declarar a sua incompetência em razão da 13) Em 5 de Dezembro de 2005, a CIMPOR requereu matéria para conhecer dos pedidos formulados pela A. ao STA, ao abrigo do disposto nos artigos 173.º e seguintes na presente acção e considerar competente o Tribunal do CPTA, a execução do referido douto acórdão; Tributário de Lisboa.» 14) Por Acórdão de 14 de Março de 2006, o STA veio a fixar os termos em que o acórdão anulatório deveria ser II.4 — Por seu lado, no acórdão fundamento, em recurso cumprido; contencioso de anulação também interposto pela CIMPOR 15) Em 11 de Janeiro de 2007, o Secretário de Estado (do despacho de 2 de Abril de 2002 da autoria do Secretá- do Tesouro e Finanças proferiu o despacho ora impugnado, rio de Estado do Tesouro e das Finanças, que indeferiu o junto por cópia à petição inicial, aqui dado por reproduzido, pedido de pagamento da quantia paga por aquela empresa, na íntegra, e de que se respiga o seguinte: por força de uma liquidação adicional de IRC relativa a uma fase anterior às 3.ª e 4.ª fases da sua reprivatização), «Considerando que o acórdão supra-referido não dis- e em que, no seu entender e por força da lei, tal pagamento tingue entre a parte da mencionada liquidação adicional seria da responsabilidade do Fundo de Regularização da que constitui objecto da impugnação judicial intentada Dívida Pública, este Supremo Tribunal (Secção de Con- pela CIMPOR e a parte remanescente; tencioso Administrativo) considerou-se competente, com Considerando que quer o mencionado acórdão do a seguinte fundamentação: STA, quer o parecer da SER, admitem que o pagamento pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP) «[A] recorrente não vem aos presentes autos impug- dependa do trânsito em julgado da decisão de mérito nar por qualquer forma a liquidação adicional do IRC sobre a pretensão de impugnação; cobrado à empresa, ou seja, não vem suscitar a inter- Considerando ainda que a desistência da acção pela pretação e ou aplicação de quaisquer normas de direito CIMPOR, neste momento e com vista a provocar a fiscal, mas e tão-só, pedir o reembolso e despesas, por obrigação de ressarcimento por parte do FRDP, poderia acaso, com satisfação de obrigações de natureza fiscal, suscitar questões de boa fé e em nada contribuiria para feitas no período, no processo de reprivatização e que, a satisfação do interesse público: no seu entender, tais despesas são da responsabilidade do Determina -se que o pagamento da importância Fundo de Regularização de Dívida Pública, nos termos reclamada é efectuado contra a comprovação de do disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei que a dívida à administração fiscal se tornou de- n.º 453/88, de 13 de Dezembro. finitiva, por efeito de decisão de mérito transitada Assim acontecendo, é manifesto que a discussão em julgado, proferida no correspondente processo se não trava em torno de interpretação e aplicação de de impugnação judicial, tal como se sugere no men- quaisquer normas de direito fiscal [...]» cionado parecer da Secção Especializada para as Reprivatizações.» II.5 — Apreciando. II.5.1 — Indague-se, pois, se estão verificados os pres- II.2 — O acórdão recorrido limitou-se a negar provi- supostos do presente recurso. mento ao recurso, remetendo para os fundamentos da deci- Estamos perante recurso interposto pela CIMPOR des- são impugnada (do TAC de Lisboa), ao abrigo do disposto tinado a uniformizar a jurisprudência, meio processual no artigo 713.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (aplicá- previsto no artigo 152.º do CPTA, o qual requer que sobre vel ao recurso de agravo por força do artigo 749.º do mesmo a mesma questão fundamental de direito exista contradição Código), normativo subsidiariamente aplicável aos recur- de julgados. sos ordinários de decisões jurisdicionais dos tribunais ad- No caso, a invocada contradição entre o acórdão recor- ministrativos e fiscais, nos termos do artigo 140.º do CPTA. rido e o acórdão fundamento verificar-se-ia entre acórdãos II.3 — Transcreve-se de seguida o essencial da aludida proferidos, respectivamente pelo Tribunal Central Admi- decisão do TAC: nistrativo Sul e por este Supremo Tribunal. Para a admissão deste meio é necessário que se verifique «A presente acção prende-se com uma liquidação contradição sobre a mesma questão jurídica fundamental adicional efectuada em sede de IRC pela DGCI cujo de direito e que não exista, no sentido da decisão recorrida, valor, pago pela A., esta pretende que lhe que lhe seja «jurisprudência recentemente consolidada do STA», tendo reposto, pelo que se está perante uma acção adminis- por base situações de facto idênticas, sem que tenha ocorrido trativa especial de âmbito tributário. alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável. Com efeito, a acção configura um recurso conten- Além dos pressupostos referidos exige-se, ainda, o trân- cioso de um acto administrativo em matéria tributária sito em julgado de ambos os acórdãos em confronto. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 2 de Fevereiro de 2010 277 II.5.2 — Da oposição. de IRC pela DGCI, pelo que se está perante uma acção II.5.2.1 — Comecemos pelas situações de facto em que administrativa especial de âmbito tributário regulada pe- assentam ambos os arestos. las normas do CPTA (n.º 2 do artigo 97 do CPPT). O acórdão recorrido foi proferido em acção adminis- E, para o mesmo aresto, a «competência para conhe- trativa especial na qual, sendo eleito como objecto de cer das acções de impugnação de actos administrativos impugnação um despacho do Secretário de Estado do Te- respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos souro e Finanças (n.º 7/2007, de 11 de Janeiro de 2007), à competência de outros tribunais é dos tribunais tributá- proferido na sequência do Acórdão do STA, que fixou os rios, nos termos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do termos em que se procederá ao pagamento da quantia de artigo 49.º do ETAF». €1 981 928,50, correspondente à liquidação adicional de II.5.2.4 — Por seu lado, como também se viu, para o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) acórdão fundamento, a recorrente pretendia impugnar a emitida pela DGCI em 2000 e relativa ao exercício de liquidação adicional do IRC que lhe haja sido cobrado, não 1995, a autora (CIMPOR) pedia: suscitando, no entanto, a interpretação e ou aplicação de quaisquer normas de direito fiscal, «mas e tão-só, pedir o a) A declaração de nulidade ou a anulação daquele reembolso de despesas, por acaso com satisfação de obri- despacho n.º 7/2007 — SETF, de 11 de Janeiro, do Se- gações de natureza fiscal, feitas no período, no processo cretário de Estado do Tesouro e Finanças, que fixou os termos em que se procederá ao pagamento da quantia de da sua reprivatização e que, no seu entender, tais despesas €1 981 928,50, correspondente à liquidação adicional de são da responsabilidade do Fundo de Regularização da imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas emitida Dívida Pública, nos termos do disposto no artigo 3.º n.º P, pela DGCI em 2000 e relativa ao exercício de 1995; alínea a), do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro», b) A declaração de que a autora tem desde já direito ao pelo que era «manifesto que a discussão se não trava em pagamento requerido e em consequência seja ordenado torno de interpretação e aplicação de quaisquer normas de esse mesmo pagamento; direito fiscal», e daí o indeferimento da questão prévia (de c) Subsidiariamente, ao menos, que tenha direito a esse incompetência) suscitada. pagamento em relação à parte da liquidação adicional em II.5.2.5 — Cremos que se verifica a alegada oposição. causa que não foi objecto de impugnação fiscal; Na verdade, a questão de facto subjacente é a mesma, d) Subsidiariamente, ainda, ao menos, que esse paga- traduzida no comportamento da Administração — no âmbito mento fique dependente do trânsito em julgado sobre a do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte decisão da impugnação fiscal, sem que se exija que tal de empresas que tenham sido objecto de reprivatização, decisão seja de mérito; referentes a períodos anteriores à data da operação de trans- e) Em qualquer caso, que seja a entidade demandada ferência da titularidade do capital social —, de não atender a condenada a indemnizá-la pelos prejuízos causados pelo pretensão da CIMPOR no sentido de que constitui obrigação não pagamento atempado, prejuízos esses a liquidar em do Fundo de Regularização da Dívida Pública assumir o execução de sentença. pagamento da dívida de IRC liquidada adicionalmente. Efectivamente, ambos os acórdãos, recaídos em proces- O referido Acórdão do STA (de 9 de Dezembro de 2004) sos em que as partes são as mesmas e em que os pedidos havia anulado o despacho da mesma entidade (de 8 de formulados, no essencial, diferem apenas por se reportarem Maio 2003), que indeferiu pedido de devolução da quan- a diferentes anos e serem diferentes as quantias em causa, tia de IRC que lhe foi liquidada adicionalmente, indo ao pois que em ambos, objectivamente, se impugnam recusas encontro da posição da CIMPOR que defendia que do do Ministério das Finanças em reembolsar a CIMPOR de artigo 3.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 453/88, de pagamentos feitos, após a privatização, de liquidações adi- 13 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei cionais de IRC relativas a anos anteriores à privatização. n.º 36/93, de 13 de Fevereiro, decorre a obrigação de o A única diferença, mas sem relevância no que ora in- Fundo de Regularização de Dívida Pública assumir o paga- teressa, é a de que o despacho eleito como objecto de im- mento da dívida de IRC de 1995, liquidada adicionalmente pugnação no acórdão recorrido (e que dá causa ao pedido no ano 2000, decorrente de actos praticados em 1994. de declaração da sua nulidade, pressuposto dos restantes II.5.2.2 — Por seu lado, no acórdão fundamento a mesma pedidos) pretende dar execução ao acórdão anulatório do autora interpôs recurso contencioso, em que pedia a anulação STA de um acto de conteúdo dispositivo em tudo idêntico do despacho de 2 de Abril de 2002 de autoria do mesmo ao que estava em causa no acórdão fundamento. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que havia Mas, no caso dos presentes autos (e em que foi prola- indeferido o pedido de pagamento da quantia paga por aquela tado o acórdão recorrido), e concretamente no despacho empresa, por força de uma liquidação adicional de IRC rela- impugnado, afinal o que (continua) em causa é a refe- tiva a uma fase anterior às 3.ª e 4.ª fases da sua reprivatização, rida liquidação adicional referente a 1995, da quantia de pois que, no seu entender e por força da lei (citado artigo 3.º, € 1 381 928,50, relativa a imposto sobre o rendimento n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezem- das pessoas colectivas emitida pela Direcção-Geral dos bro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 36/93, de Impostos em 2000, e, no acórdão fundamento, a liquidação 13 de Fevereiro), tal pagamento era da responsabilidade do adicional referente a 1997, relativamente à qual a posição Fundo de Regularização de Dívida Pública. da Administração continua no sentido de não atender a II.5.2.3 — Já se viu que para o acórdão recorrido são pretensão da CIMPOR, na medida em que lhe determina, competentes os tribunais tributários (concretamente o Tri- como já visto, o pagamento da importância, fixando os bunal Tributário de Lisboa) para conhecer da acção. termos em que deve proceder ao pagamento. É que, em síntese, a acção configura um recurso con- Por outro lado, a oposição/contradição recai sobre a tencioso de um acto administrativo em matéria tributária mesma questão fundamental de direito. (porque referente a um imposto) pois que a mesma se Ora, foi num tal quadro factual, e relativamente aos res- prende com uma liquidação adicional efectuada em sede pectivos processos que foram instaurados, que os acórdãos 278 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 2 de Fevereiro de 2010 em presença emitiram pronúncias de sentido oposto, tudo ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos como já visto, supra, nos n.os II.5.2.3 e II.5.2.4. actos de determinação de matéria tributável susceptíveis Por outro lado, não existe, no sentido da decisão recor- de impugnação judicial autónoma; rida, «jurisprudência recentemente consolidada do STA», iii) Dos actos praticados pela entidade competente apenas se conhecendo um acórdão do STA (Secção de nos processos de execução fiscal; Contencioso Tributário), mas em sentido oposto, como iv) Dos actos administrativos respeitantes a questões mais à frente se verá. fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros E, ambos os arestos transitaram em julgado. tribunais; II.5.3 — Solução da questão. Reconhecida a verificação de pronúncias antagónicas b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas importa avançar no conhecimento do recurso, ou seja, e sanções acessórias em matéria fiscal; determinar o tribunal competente para o conhecimento c) Das acções destinadas a obter o reconhecimento da acção dos autos. de direitos ou interesses legalmente protegidos em ma- Afirma a recorrente que subjacente aos presentes autos não téria fiscal; está, em contrário do decidido, uma questão fiscal, e daí que a d) Dos incidentes, embargos de terceiro, verificação questão posta nos autos não esteja abrangida na competência e graduação de créditos, anulação da venda, oposições dos tribunais tributários estabelecida no n.º 1 do artigo 49.º do e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as ETAF, designadamente na subalínea iv) da sua alínea a). questões relativas à legitimidade dos responsáveis sub- Sob a epígrafe «Objecto», inserido no capítulo I («Dis- sidiários, levantadas nos processos de execução fiscal; posições gerais») do título III («Da acção administrativa e) Dos seguintes pedidos: especial») do Código de Processo nos Tribunais Adminis- trativos, prescreve o n.º 1 do artigo 46.º: i) De declaração da ilegalidade de normas admi- nistrativas de âmbito regional ou local, emitidas em «Seguem a forma da acção administrativa especial, matéria fiscal; com a tramitação regulada no capítulo III do presente ii) De produção antecipada de prova, formulados título, os processos cujo objecto sejam pretensões emer- em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer gentes da prática ou omissão ilegal de actos administra- tribunal tributário; tivos, bem como de normas que tenham ou devessem iii) De providências cautelares para garantia de cré- ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito ditos fiscais; administrativo.» iv) De providências cautelares relativas aos actos administrativos impugnados ou impugnáveis e às nor- E o n.º 2 do mesmo artigo 46.º dispõe que: mas referidas na subalínea i) desta alínea; v) De execução das suas decisões; «Nos processos referidos no número anterior podem vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para ser formulados os seguintes pedidos principais: facultar a consulta de documentos ou processos, passar a) Anulação de um acto administrativo ou declaração certidões e prestar informações; da sua nulidade ou inexistência jurídica; b) Condenação à prática de um acto administrativo f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por legalmente devido; lei.» c) Declaração da ilegalidade de uma norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo; Por outro lado, segundo o artigo 37.º do Estatuto dos d) Declaração da ilegalidade da não emanação de Tribunais Administrativos e Fiscais (segundo redacção da uma norma que devesse ter sido emitida ao abrigo de citada Lei n.º 107-D/2003, de 21 de Dezembro): disposições de direito administrativo.» «Compete à Secção de Contencioso Administrativo Por sua vez, os artigos 44.º e 49.º do Estatuto dos Tribu- de cada tribunal central administrativo conhecer: nais Administrativos e Fiscais (segundo a redacção da Lei a) Dos recursos das decisões dos tribunais adminis- n.º 107-D/2003, de 21 de Dezembro) estabelecem, respec- trativos de círculo para os quais não seja competente o tivamente, a «competência dos tribunais administrativos de Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto círculo» e a «competência dos tribunais tributários». na lei de processo; O n.º 1 daquele artigo 44.º preceitua que: b) Dos recursos de decisões proferidas por tribunal «Compete aos tribunais administrativos de círculo arbitral sobre matérias de contencioso administrativo, conhecer, em 1.ª instância, de todos os processos do salvo o disposto em lei especial; âmbito da jurisdição administrativa, com excepção da- c) Das acções de regresso, fundadas em responsa- queles cuja competência, em 1.º grau de jurisdição, bilidade por danos resultantes do exercício das suas esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação funções, propostas contra juízes dos tribunais adminis- dos pedidos que nestes processos sejam cumulados.» trativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como dos magistrados do Ministério Público que prestem serviço junto desses tribunais; E o n.º 1 daquele artigo 49.º reza que: d) Dos demais processos que por lei sejam submeti- «Compete aos tribunais tributários conhecer: dos ao seu julgamento.» a) Das acções de impugnação: Ora, no caso sub judice, a recorrente CIMPOR conclui, i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, como se viu, que «subjacente aos presentes autos não está regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indefe- [...] uma questão fiscal, e por isso mesmo é que a questão dos rimento total ou parcial de reclamações desses actos; autos não está abrangida na competência dos tribunais tri- Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 2 de Fevereiro de 2010 279 butários estabelecida no n.º 1 do artigo 49.º do ETAF — de- judicialmente, antes de estar decidido, por decisão ju- signadamente na subalínea iv) da sua alínea a)». dicial, se tal quantia é ou não devida. Crê-se que a razão está do lado da ora recorrente. Quanto a este ponto, o acórdão exequendo anulou Com efeito, na presente acção administrativa especial, a o acto recorrido ‘por vício procedimental, de violação sociedade autora, ora recorrente, veio pedir, como acima visto: do direito de audiência, na parte em que recusa o paga- A declaração de nulidade ou a anulação do despacho mento da quantia referida antes de existir uma decisão n.º 7/2007 — SETF, de 11 de Janeiro, do Secretário de judicial definitiva da impugnação judicial que tem por Estado do Tesouro e Finanças, que fixou os termos em que objecto tal liquidação’. se procederá ao pagamento da quantia de € 1 981 928,50, Assim, em execução do acórdão a entidade requerida correspondente à liquidação adicional de imposto sobre o deverá: rendimento das pessoas colectivas 64.º, pois que padece a) Retomar o procedimento em que foi praticado o de vícios que acarretam, quanto a alguns, a sua nulidade acto anulado no ponto em que no mesmo se incorreu no e, quanto a outros, a sua anulabilidade; referido vício procedimental (conclusão da instrução) Que seja declarado que a A. tem desde já direito ao e notificar a ora requerente para exercer o direito de pagamento requerido e, em consequência, ordenado esse audição sobre a questão de saber se deve ou não ser mesmo pagamento; paga a quantia referida antes de estar definitivamente Subsidiariamente, ao menos, em relação à parte da li- decidida a impugnação judicial que se referiu; quidação adicional em causa que não foi objecto de im- b) Proferir decisão sobre tal questão na sequência da pugnação fiscal; subsidiariamente ainda, ao menos, que audição da ora Requerente.» esse pagamento fique dependente do trânsito em julgado sobre a decisão da impugnação fiscal, sem que se exija Ora, o que está em causa nesta acção administrativa es- que tal decisão seja de mérito; pecial é o acto que, pretendendo dar execução ao referido Em qualquer caso, que seja o R. condenado a indem- acórdão anulatório, fixou os termos em que se procederá ao nizar a A. pelos prejuízos causados pelo não pagamento pagamento da quantia de € 1 981 928,50, correspondente atempado, prejuízos esses a liquidar em execução de sen- à aludida liquidação adicional de IRC, na sequência do tença. antecedente indeferimento pela mesma entidade (Secretário Aquele despacho n.º 7/2007 — SETF, cuja anulação ou de Estado do Tesouro e das Finanças) do pedido feito pela declaração de nulidade se pretende, intenta dar cumpri- sociedade autora, ora recorrente, de pagamento pelo Fundo mento ao já referido acórdão deste STA de 14 de Março de de Regularização da Dívida Pública do IRC que lhe fora 2006 no qual, antes de fixar os actos e operações devidas adicionalmente liquidado, no montante de € 1 981 928,50. (relativamente ao referido Acórdão anulatório de 9 de Mas, assim sendo, pode concluir-se que não está em Dezembro de 2004, no processo n.º 1439/03,) se ponderou: causa nenhum acto ou questão fiscal com elenco no su- «Na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei pracitado n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto dos Tribunais n.º 453/88, de 13 de Dezembro, na redacção introduzida Administrativos e Fiscais, determinante da competência pelo Decreto-Lei n.º 36/93, de 13 de Fevereiro, estabelece- em razão da matéria dos tribunais tributários. -se que são despesas do Fundo de Regularização da Dí- Como se disse no acórdão fundamento, a recorrente vida Pública, ‘as decorrentes do apuramento de dívidas [continua a] não impugnar, por qualquer forma, a liqui- à administração fiscal por parte de empresas que tenham dação adicional do IRC cobrado à empresa, ou seja, não sido objecto de reprivatização, referentes a períodos ante- vem suscitar a interpretação e ou aplicação de quaisquer riores à data da operação de transferência da titularidade normas de direito fiscal, mas tão-só pedir se declare nulo do capital social, quando estas não tenham sido conside- o referido despacho e reclamar os aludidos pagamentos. radas no respectivo processo de avaliação’. Ou seja, o que a recorrente continua a discutir é um acto O acto recorrido no processo principal foi anulado materialmente administrativo praticado por um órgão da Ad- [porque] entendeu que o Fundo de Regularização da ministração, traduzido na denegação do pagamento de uma Dívida Pública não devia pagar a quantia que foi li- certa quantia originada em data anterior à da operação de trans- quidada à aí recorrente a título de IRC, por o valor do ferência da titularidade do capital social, e não considerada no imposto liquidado adicionalmente corresponder a uma respectivo processo de avaliação, a qual, por mero acaso, tem contingência fiscal que esteve, designadamente pelo seu origem fiscal, mas que poderia ser de outra natureza. diminuto valor relativo, implicitamente considerada no Razão por que a competência em razão da matéria para o processo de avaliação da A. conhecimento da presente acção administrativa especial é, O acórdão anulou este acto, por entender que são de em 1.ª instância, a dos tribunais competentes para a resolu- considerar relevantes todas as dívidas fiscais referentes ção de «todos os processos do âmbito da jurisdição adminis- a períodos anteriores à data da operação de transferência trativa», não exceptuados por lei, nos termos do supracitado da titularidade do capital social, quando elas não tenham n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto dos Tribunais Administra- sido especificamente consideradas no respectivo pro- tivos e Fiscais: os tribunais administrativos de círculo. cesso de avaliação. Refira-se que este STA, pela Secção de Contencioso Assim, decidiu-se no acórdão recorrido ‘anular o Tributário, e relativamente a acção da espécie em causa acto recorrido por vício de violação de lei na parte em (em que se pedia a anulação de despacho do Secretário que nega, definitivamente, à recorrente o direito ao de Estado do Tesouro e das Finanças, que indeferiu à A. o pagamento da quantia de € 1 381 928,50, referente à pedido de reembolso referente ao IRC, relativo ao exercício liquidação adicional de IRC relativo ao ano de 1995’. de 1999, também nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea d), No entanto, a recorrente pretendia também que fosse do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro), por seu reconhecido o direito a receber a quantia liquidada pela Acórdão de 16 de Setembro de 2009 (recurso n.º 0198/09), administração tributária, cuja liquidação foi impugnada decidiu ser competente a jurisdição administrativa. 280 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 2 de Fevereiro de 2010 Ou seja, e em resumo, a questão substantiva que emerge III — Decisão dos autos não é outra senão a que já ocupou este STA (pelo menos nos citados Acórdão de 9 de Dezembro de 2004, Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam recurso n.º 01439/03, e de 21 de Maio de 2008, recurso em conceder provimento ao recurso e, em consequência: n.º 0993/02), e que, tendo em vista o disposto na alínea d) Anular o acórdão recorrido, e do n.º 2 do artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 453/88, de Julgar competente o TACL. 13 de Dezembro, reside em saber se as importâncias em causa constituem despesas a cargo do Fundo de Regulariza- Sem custas. ção da Dívida Pública, como «decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresas Publique-se ao abrigo do n.º 4 do artigo 152.º do CPTA. que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da Lisboa, 25 de Novembro de 2009. — João Manuel titularidade do capital social, quando estas não tenham sido Belchior (relator) — José Manuel da Silva Santos Bo- consideradas no respectivo processo de avaliação». telho — Rosendo Dias José — Maria Angelina Domin- Assim sendo, a competência em razão da matéria para gues — Luís Pais Borges — Américo Joaquim Pires Este- conhecer da acção administrativa especial dos autos é, em ves — Jorge Manuel Lopes de Sousa — Alberto Acácio de 1.ª instância, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lis- Sá Costa Reis — Jorge Artur Madeira dos Santos — Adé- boa (TACL), nos termos do já citado artigo 44.º, n.º 1, do rito da Conceição Salvador dos Santos — Rui Manuel Pires Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (segundo Ferreira Botelho — Alberto Augusto Andrade de Olivei- a redacção da citada Lei n.º 107-D/2003, de 21 de Dezem- ra — António Bento São Pedro — António Políbio Ferreira bro), em contrário do afirmado no acórdão recorrido. Henriques — Fernanda Martins Xavier e Nunes. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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