Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 22, 1.º suplemento
- Data
- 2020-01-31
Texto integral (39 254 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 31 de janeiro de 2020 Número 22
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M:
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020 . . . . . . 20-(2)
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
n.º 1-A/2020/M:
Aprova o Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvi-
mento da Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de
2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20-(130)
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M
Sumário: Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020.
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020 cumpre com os diversos princípios e
regras orçamentais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente as regras
da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
Este Orçamento corporiza um instrumento para a concretização da política de sustentabili-
dade económica, financeira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa
do XIII Governo Regional.
As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2020 tiveram em consideração
os compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimen-
tos constante do PIDDAR, o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento nos
programas comunitários em vigor, quer sejam públicos ou privados, e bem assim o enquadramento
macroeconómico vigente.
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020 incorpora medidas previstas na
proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020 com aplicação direta na Região Autónoma da
Madeira, designadamente em matéria de fiscalidade e da despesa pública, influenciando e condi-
cionando a política orçamental regional.
No que diz respeito às medidas relacionadas com a fiscalidade, designadamente as alterações
propostas ao artigo 68.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e ao
artigo 87.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, previstas na pro-
posta de Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020, optou-se por aguardar pela publicação
da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020 e, posteriormente, proceder à adaptação às
especificidades regionais através de diploma próprio a aprovar para o efeito.
Com este Orçamento a Região Autónoma da Madeira concilia a necessidade do seu trajeto
de equilíbrio das contas públicas com a manutenção de um clima social e económico que permita
à Região continuar o seu processo de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica,
territorial e social.
Foram ouvidos os parceiros sociais envolvidos em matéria de legislação laboral.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020,
constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos
dos serviços e fundos autónomos;
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b) Mapa IX, com o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Adminis-
tração Regional (PIDDAR);
c) Mapa X, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das finanças locais;
e) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos
serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;
f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.
Artigo 2.º
Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo
1 — Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º
da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao
cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regu-
lamentar regional de execução orçamental.
2 — O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda
sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objeti-
vos de estabilidade e disciplina orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Autónoma
da Madeira.
3 — Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que
impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o au-
mento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos
mencionados no número anterior.
4 — Todas as entidades referidas no n.º 1 estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção
de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,
na sua atual redação.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira
1 — A implementação das propostas vencedoras da edição de 2019 do Orçamento Participativo
da Região Autónoma da Madeira (OPRAM), é da responsabilidade dos departamentos do Governo
Regional com a tutela sobre as áreas temáticas a que estão afetas as propostas vencedoras,
competindo-lhes concretizar toda a tramitação administrativa, financeira e de contratação pública
necessárias à efetiva concretização de cada projeto vencedor.
2 — Compete à Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares coor-
denar a edição de 2020 do OPRAM, nos termos a regulamentar por Portaria do referido membro
do Governo Regional.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais de disciplina orçamental
Artigo 4.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com
a tutela das finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região
Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas,
líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
2 — O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma
da Madeira, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são
transferidas diretamente pela administração central para os municípios.
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Artigo 5.º
Cooperação técnica e financeira
1 — Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho,
retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, na redação republicada pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2016/M, de 19 de julho, fica o Governo Regional autorizado
a celebrar, através dos membros do Governo Regional das respetivas áreas de competência, em
casos excecionais e devidamente justificados, contratos-programa de natureza setorial ou pluris-
sectorial com uma ou várias autarquias locais.
2 — Fica ainda o Governo Regional autorizado, nos termos do disposto no artigo 17.º do De-
creto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, na sua atual redação, a celebrar através
do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, contratos-programa com os
municípios da Região Autónoma da Madeira afetados pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010,
destinados a cofinanciar iniciativas de reconstrução da responsabilidade dos municípios.
Artigo 6.º
Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos
O disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2020 relativo a acordos de regu-
larização de dívidas das autarquias locais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas
residuais, aplica-se às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO III
Operações passivas
Artigo 7.º
Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
1 — Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do
artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional
autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que
aprovar o Orçamento do Estado para 2020.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Região Autónoma da Madeira, para financiamento
do novo Hospital Central da Madeira, pode acordar contratualmente novos empréstimos, que não
impliquem um aumento de endividamento líquido superior a € 158 700 000.
3 — Acresce ao valor previsto nos números anteriores os montantes dos saldos previstos e
não utilizados até ao final do ano económico de 2019.
Artigo 8.º
Condições gerais do financiamento
Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela
Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e tendo como âmbito de aplicação as entidades abrangidas
pelo n.º 2 do artigo 2.º dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos
amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das
autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de 50 anos, internos ou denominados em moeda es-
trangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 7.º do presente diploma;
b) Montante decorrente da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo
a substituição de dívida;
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c) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respe-
tivas datas de vencimento ou antecipadas, por razões de gestão da dívida pública regional;
d) Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional,
determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
Artigo 9.º
Gestão e emissão de dívida
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsá-
vel pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional
das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro,
alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro:
a) Renegociação das condições dos empréstimos e derivados;
b) Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas
como adequadas;
c) Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo
o regular pagamento dos juros previstos contratualmente;
d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais
encargos associados;
e) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
f) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato ou por acordo
com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 — A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional
e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das
receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.
Artigo 10.º
Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas
e das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
1 — As entidades integradas no universo das administrações públicas, em contas nacionais, só
podem aceder a financiamento ou concretizar operações de derivados mediante prévia autorização
do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 — As entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira que não integrem o
universo das administrações públicas em contas nacionais e que, numa base anual, apresentem
capital próprio negativo, só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito mediante
prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3 — A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades pú-
blicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como
a concretização de operações de derivados, está sujeita a parecer prévio favorável do membro do
Governo Regional responsável pela área das finanças.
4 — O disposto neste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais
que disponham em sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e
responsabilidade nos termos legais.
CAPÍTULO IV
Operações ativas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias
Artigo 11.º
Operações ativas do Tesouro Público Regional
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional respon-
sáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações ativas até ao montante
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de 200 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este
limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações
de créditos.
2 — Fica ainda o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional res-
ponsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores
ou a remir os créditos daqueles resultantes.
Artigo 12.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis
pela área das finanças e da tutela da entidade, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados,
nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações;
b) Nos casos devidamente fundamentados, aceitar a remissão do valor dos créditos conce-
didos, quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor
ou, em geral, aceitar a redução do valor dos créditos no decurso de procedimento extrajudicial de
conciliação;
c) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários
e outros ativos financeiros;
d) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos
ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro ou
de fusão;
e) Anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, em casos devida-
mente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.
Artigo 13.º
Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional respon-
sável pela área das finanças, a assumir passivos e responsabilidades de entidades públicas e a
celebrar acordos para a sua regularização, podendo pagar diretamente aos credores, mediante a
conversão em capital dessas entidades.
2 — O Governo Regional fica autorizado, através do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção
da despesa ou com a tutela da entidade, a assumir passivos e responsabilidades, e a proceder à
celebração de acordos de pagamento com credores das entidades que integrem o universo das
administrações públicas em contas nacionais, incluindo a assunção liberatória e transmissão de
dívidas, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da al-
teração da sua exigibilidade.
3 — Fica igualmente o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional
responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável
pela área da educação, a proceder à celebração de acordos de pagamento com entidades desportivas
ou outras entidades que cooperam com o sistema desportivo regional, destinados à regularização
de encargos de anos anteriores advenientes, nomeadamente, da aplicação de regulamentos ou
de contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados, desde que os encargos cor-
respondentes tenham sido devidamente contabilizados para efeitos de contas nacionais, ficando,
neste caso, dispensada a aplicação do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regio-
nais n.os 29/2008/M, de 12 de agosto, e 14/2014/M, de 21 de novembro, bem como a aprovação
através de Resolução do Conselho do Governo Regional.
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4 — Os encargos a que se refere o número anterior caducam em 31 de dezembro de 2020,
caso não estejam regularizados, até essa data, por motivos não imputáveis aos serviços da admi-
nistração pública regional.
Artigo 14.º
Alienação de participações sociais da Região
1 — Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região
Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
2 — As alienações referidas no número anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso.
Artigo 15.º
Avales da Região
1 — O limite máximo para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira, em termos
de fluxos líquidos anuais, é de 10 milhões de euros, aferido com referência a 31 de dezembro de
2020.
2 — O Governo Regional remete, trimestralmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caraterização física e
financeira dos respetivos projetos.
Artigo 16.º
Emissão de garantias
1 — A emissão de garantias a favor de terceiros, pelas entidades públicas que integram o
universo das administrações públicas em contas nacionais, depende de autorização prévia do
membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 — O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção
de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.
CAPÍTULO V
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Artigo 17.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Mantêm-se em vigor as taxas do imposto aplicáveis aos sujeitos passivos de IRS residentes na
Região Autónoma da Madeira, previstas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M,
de 22 de fevereiro, com a redação consolidada e republicada pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 33/2016/M, de 20 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42-A/2016/M,
de 30 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, e 26/2018/M, de 31 de dezembro, até à publicação
da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020, e sua adaptação às especificidades regionais
através de diploma próprio a aprovar para o efeito.
Artigo 18.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Mantêm-se em vigor as taxas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, para
vigorar na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos
Regionais n.os 29-A/2001/M, de 20 de dezembro, 30-A/2003/M, de 31 de dezembro, 21-A/2005/M,
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de 30 de dezembro, 3/2007/M, de 9 de janeiro, 2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de
dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 20/2011/M, de 26 de dezembro, 31-A/2013/M, de
31 de dezembro, 18/2014/M, de 31 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro e 26/2018/M, de 31 de
dezembro, até à publicação da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020, e sua adaptação
às especificidades regionais através de diploma próprio a aprovar para o efeito.
Artigo 19.º
Derrama regional
Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira, o regime da derrama regional,
aprovada pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, na
redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de julho, alterada pelos
Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, e 26/2018/M, de 31 de dezembro.
CAPÍTULO VI
Execução orçamental
Artigo 20.º
Execução
1 — O Governo Regional toma as medidas necessárias para uma rigorosa e conscienciosa
contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor apli-
cação dos recursos públicos na Região Autónoma da Madeira.
2 — Para efeitos de acompanhamento da execução orçamental e das contas públicas, o
Governo Regional procede à divulgação de informação sobre a execução orçamental, sobre os
valores da dívida financeira e não financeira e sobre as contas trimestrais do Setor Empresarial da
Região Autónoma da Madeira, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução
orçamental.
Artigo 21.º
Alterações orçamentais
1 — O Governo Regional fica autorizado a:
a) Proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento,
fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto Regulamentar
Regional n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro;
b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos
financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcio-
nais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020.
2 — O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:
a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre
serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, e ou das entidades
integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabili-
dade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público
empresarial;
c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados
por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se
refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014,
de 31 de dezembro;
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d) De reajustamentos orçamentais decorrentes das necessidades de execução dos projetos
de reconstrução, na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e dos incêndios de agosto
de 2016, e bem assim de situações previstas no artigo 35.º deste diploma;
e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;
f) De ajustamentos relativos a dotações afetas a encargos de instalações, comunicações,
rendas e bolsas de estudo;
g) Da regularização de dívidas vencidas;
h) De ajustamentos relativos a dotações afetas à Formação Bruta de Capital Fixo;
i) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos financeiros, passivos finan-
ceiros e encargos da dívida;
j) Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos,
produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde;
k) Do acréscimo de necessidades das atividades de proteção civil e socorro;
l) Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de concessões;
m) Da alteração de responsabilidade da execução da despesa relativa a ajustamentos em
dotações orçamentais, cuja fonte de financiamento decorra das verbas afetas aos jogos sociais.
3 — Nos casos de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração
direta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, com
exceção do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, previstos na alínea a) do n.º 2
deste artigo, a alteração orçamental é assegurada através da transferência da verba referente ao
encargo com a respetiva remuneração, do orçamento do serviço de origem para o orçamento do
serviço de destino.
4 — O Governo Regional, através do membro do Governo Regional responsável pela área
das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pelo orçamento objeto
de alteração, fica ainda autorizado a:
a) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos decorrentes
da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e dos incêndios de agosto de 2016, de projetos finan-
ciados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei
Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e
ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão
de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos
anteriores e de saldos bancários não consignados a outras despesas, que não aquelas objeto
de inscrição ou reforço;
b) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, decor-
rentes de alterações à legislação em vigor, designadamente na lei que aprovar o Orçamento do
Estado para 2020, com impacto no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e não contempla-
das no presente diploma.
Artigo 22.º
Cativações orçamentais
1 — As dotações orçamentais dos serviços da administração direta, dos orçamentos privativos
dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas integradas no universo das administra-
ções públicas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do
Plano, ficam cativas nos seguintes termos:
a) Em 45 % do valor, as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias
«01.02.02. Horas extraordinárias»;
b) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em nu-
merário ou espécie «01.02.14. Outros abonos», com exceção do Subsídio de Insularidade;
c) Em 25 % do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços
«02.01.00. Aquisição de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»;
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d) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «04.
Transferência Correntes», com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos serviços e
fundos autónomos, assim como as transferências para os serviços e fundos autónomos na área
da saúde;
e) Em 35 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «05. Sub-
sídios», com exceção dos subsídios a conceder resultantes de responsabilidades decorrentes de
concessões;
f) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «07. Aquisição
de Bens de Capital»;
g) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «08. Trans-
ferências de Capital», à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável às dotações orçamentais afetas a:
a) Regularização de dívidas de anos anteriores;
b) Contratos-programa que tenham por finalidade o pagamento de dívida financeira de entida-
des públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
c) Rendas, água, eletricidade, comunicações, seguros e bolsas de estudo;
d) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos «02.01.09», produtos vendidos nas farmá-
cias «02.01.10», material de consumo clínico «02.01.11», serviços de saúde «02.02.22» e outros
serviços de saúde «02.02.23»;
e) Despesas com fontes de financiamento associadas à Lei de Meios, ao fundo de coesão
para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de
setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e aos jogos sociais;
f) Encargos plurianuais em execução no ano económico de 2020;
g) Dotações com compensação em receita e despesas financiadas com receitas próprias,
inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas integradas
no universo das administrações públicas em contas nacionais;
h) Contratos-programa e protocolos que resultem de linhas de crédito formalizadas pela Região;
i) Projetos relativos à realização de eventos de animação turística referentes a Natal, Fim
do Ano, Carnaval, Festa da Flor, Festa do Vinho, Madeira Nature Festival, Festival do Colombo e
Festival do Atlântico, predefinidos em calendário;
j) Contratos-programa a celebrar com a Associação de Promoção da Região Autónoma da
Madeira;
k) Despesa associada à implementação dos projetos vencedores da edição de 2019 do OPRAM.
3 — O disposto na alínea c) do n.º 1, não é aplicável ao Serviço de Saúde da Região Autónoma
da Madeira, E. P. E.
4 — As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus com fonte
de financiamento comunitário, incluindo a respetiva contrapartida nacional, são descongeladas
automaticamente, a partir do momento em que os projetos subjacentes às mesmas têm candida-
tura aprovada.
5 — Para além das cativações orçamentais previstas no n.º 1, o Conselho do Governo Re-
gional pode congelar, a título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às necessidades de
contenção das mesmas e de acordo com os objetivos da execução orçamental.
6 — A extinção das cativações orçamentais referidas nos números anteriores, no que for apli-
cável à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, incumbe ao respetivo órgão nos
termos das suas competências próprias de gestão orçamental.
7 — O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o
congelamento de quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o
montante global do congelamento seja idêntico.
8 — Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo serviço requerente, o membro
do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o descongelamento das
rubricas da despesa sem a correspondente compensação.
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Artigo 23.º
Saldos de gerência
1 — Os saldos de gerência de receitas próprias na posse dos serviços e fundos autónomos
devem ser entregues, até 30 de abril de 2021, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional da
Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos.
2 — Em situações devidamente justificadas, pode o membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças autorizar a dispensa da entrega dos respetivos saldos de gerência, devendo,
para tal, o pedido de dispensa ser efetuado até ao dia 28 de fevereiro de 2021, nos termos a definir
no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
3 — Verificadas as condições previstas no número anterior, pode ainda o membro do Go-
verno Regional responsável pela área das finanças, mediante pedido fundamentado pelo serviço
requerente, afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos,
legalmente consignadas a fins específicos, a outros fins de interesse público.
4 — Os saldos de gerência das entidades integradas no universo das administrações públi-
cas em contas nacionais devem ser, prioritariamente, afetos ao pagamento das dívidas de anos
anteriores, não lhes sendo aplicável o disposto nos números anteriores.
5 — O previsto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou espe-
ciais que disponham em sentido contrário.
Artigo 24.º
Contas de ordem
Os serviços e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas integradas no universo das
administrações públicas em contas nacionais, ficam dispensados da manifestação de receitas próprias
através do mecanismo de contas de ordem na Tesouraria do Governo Regional, desde que cumpridos
os requisitos necessários para o efeito.
Artigo 25.º
Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo
das administrações públicas em contas nacionais
1 — Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo
das administrações públicas em contas nacionais, devem remeter à Direção Regional do Orça-
mento e Tesouro, nos moldes e nos prazos definidos por esta, os dados referentes à execução
orçamental e a informação sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e
pagamentos em atraso.
2 — Devem igualmente ser remetidos ao Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM,
todos os elementos necessários à avaliação da execução material e física do PIDDAR, nos moldes
e nos prazos definidos por aquele instituto.
3 — O relatório da execução orçamental, as demonstrações financeiras previsionais para o
ano em curso e seguinte, assim como o balancete analítico trimestral, devem ser entregues nas
condições e prazos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
CAPÍTULO VII
Disposições relativas a assunção de despesa
Artigo 26.º
Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública
1 — São competentes para autorizar despesas, no âmbito de procedimentos de contratação
pública, as seguintes entidades:
a) Até € 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia
administrativa;
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b) Até € 200 000, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
c) Até € 3 750 000, os secretários regionais;
d) Até € 5 000 000, o Vice-Presidente do Governo;
e) Até € 7 500 000, o Presidente do Governo Regional;
f) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável às empresas públicas integradas nas ad-
ministrações públicas em contas nacionais.
Artigo 27.º
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de atividade
1 — As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de atividade que sejam
objeto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
a) Até € 150 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos ser-
viços com autonomia administrativa;
b) Até € 300 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos.
2 — A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de
alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respetivo custo total
não exceda 10 % do limite da competência inicial.
3 — Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização
do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para
autorizar a realização do montante total da despesa.
Artigo 28.º
Competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais
1 — A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica,
incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos
de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia
do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 — De acordo com a autorização prevista no número anterior, as despesas relativas à exe-
cução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
a) Até € 500 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos ser-
viços com autonomia administrativa;
b) Até € 1 000 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e pelos secretários regionais.
3 — A autorização prévia relativa à assunção de compromissos plurianuais pelo Instituto de
Segurança Social da Madeira, IP-RAM, é da competência do membro do Governo Regional res-
ponsável pela área das finanças, mediante parecer favorável do membro do Governo Regional da
respetiva tutela.
4 — A competência para assunção de compromissos plurianuais por parte das entidades da
administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orça-
mental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, inde-
pendentemente da sua natureza e estatuto jurídico, que não tenham pagamentos em atraso, é do
respetivo órgão de direção, quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria
ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu.
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Artigo 29.º
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
1 — A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis, e
respetivas renovações, para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços
e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações
públicas em contas nacionais, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, conces-
são, cedência ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é
da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio do
organismo que tutele o setor do Património, nos termos da lei.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável à PATRIRAM — Titularidade e Gestão de
Património Público Regional, S. A.
3 — Excetua-se do disposto no n.º 1, a competência para autorizar a alienação ou oneração
de imóveis pela IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, a qual é cometida ao
órgão de administração daquela entidade pública, mediante autorização prévia do membro do
Governo Regional que detenha a tutela do setor, bem como as cedências temporárias das casas
de abrigo da Região Autónoma da Madeira.
4 — O parecer prévio previsto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que os procedimentos
identificados naquele normativo sejam promovidos pelo próprio organismo e tenham sido objeto
de autorização pelo dirigente máximo.
Artigo 30.º
Competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
1 — Nos casos previstos na lei, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dispensa
de celebração de contrato escrito é da competência do respetivo membro do Governo Regional.
2 — Nos casos em que a despesa deva ser autorizada pelo Presidente do Governo Regional
ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência
dessas entidades, sob proposta do respetivo membro do Governo Regional.
Artigo 31.º
Requisito prévio para a autorização de despesas
1 — A assunção de compromissos por parte das entidades públicas, incluindo as integradas no
universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica,
de valor superior a € 300 000, é sempre precedida de autorização prévia do membro do Governo
Regional responsável pela área das finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., pode assumir compro-
missos com dispensa da autorização prévia a que se refere o número anterior, até ao valor de
€ 500 000.
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
Artigo 32.º
Violação das regras relativas a compromissos
1 — Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços, sem que
o documento de compromisso, nota de encomenda ou documento análogo, tenha o número de
compromisso, bem como a clara identificação da entidade emitente, não podem reclamar junto das
entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais o respetivo
pagamento.
2 — Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos, emitam notas de encomenda
ou documentos análogos, que não exibam o número de compromisso ou incumpram com o dis-
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posto nos artigos 31.º e 32.º deste diploma, ou na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso,
incorrem em responsabilidade nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Artigo 33.º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
1 — Nos limites necessários ao cumprimento dos compromissos e objetivos orçamentais
assumidos pela Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder
subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas, no âmbito das ações e pro-
jetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida das populações, bem como
tenham enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da
Madeira, designadamente para:
a) Aquisição, construção ou reabilitação de habitação social;
b) Reabilitação e requalificação dos bairros sociais;
c) Apoio à habitação para jovens e para desempregados;
d) Apoio à aquisição, construção e recuperação de habitações pertencentes a famílias caren-
ciadas;
e) Projetos e iniciativas de inclusão social;
f) Projetos de recuperação/reabilitação de imóveis destinados à prossecução de atividades
na área da inclusão social;
g) Apoio à formação de profissionais de saúde.
2 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações
e projetos de caráter social e económico, cultural, desportivo e religioso que visem, nomeadamente,
a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional e ou a promoção da Região
Autónoma da Madeira.
3 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoio a entidades operadoras de ra-
diofusão sonora, que promovam a divulgação de projetos de caráter social, económico, cultural e
desportivo da Região Autónoma da Madeira.
4 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a
entidades públicas, no âmbito da subsidiação do preço de água de rega, tendo em conta o enqua-
dramento social e ambiental da atividade agrícola na Região Autónoma da Madeira.
5 — O Governo Regional pode ainda criar linhas de crédito bonificadas, nomeadamente nas
áreas da educação, da formação profissional, da agricultura e da pesca, cujas condições são apro-
vadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
6 — No âmbito do disposto no n.º 2, os apoios a conceder podem assumir a forma de compen-
sação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias, na prossecução dos objetivos
inerentes.
7 — Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas
de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo eventos
que tenham sido realizados dentro do mesmo ano económico e a consolidação do passivo de en-
tidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, cujas despesas
tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
8 — A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com
respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
9 — Com exceção das linhas de crédito bonificado, a que se refere o n.º 5, os subsídios e outras
formas de apoio concedidos são formalizados através de contrato-programa com o beneficiário,
onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações
em caso de incumprimento, podendo não ser efetuada a transferência dos montantes em causa,
caso subsista qualquer tipo de incumprimento à Região Autónoma da Madeira por parte da enti-
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dade beneficiária, ficando, nestes casos, o departamento do Governo Regional com a tutela das
finanças autorizado a proceder, sem qualquer formalidade adicional, à retenção dos subsídios e
outras formas de apoio atribuídos, até ao montante do incumprimento.
10 — A concessão dos auxílios previstos neste artigo é sempre precedida de uma quantifica-
ção da respetiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do Conselho do Governo
Regional, após parecer favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças,
sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 12.
11 — O parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das
finanças é dispensado nos seguintes casos:
a) Quando os valores a atribuir não ultrapassem os montantes anteriormente concedidos, para
a mesma finalidade e para a mesma entidade que tenha beneficiado desse apoio;
b) Quando os valores se destinem à concessão de auxílios a atribuir no âmbito do Plano
Regional de Apoio ao Desporto (PRAD) e os mesmos não ultrapassem os montantes definidos e
aprovados na portaria que regulamenta e define os valores máximos a atribuir a cada capítulo de
apoio ao desporto.
12 — Nas situações de dispensa do parecer previstas no número anterior, a proposta de
concessão de auxílio é obrigatoriamente comunicada ao departamento do Governo Regional com
a tutela das finanças, antes da sua autorização por resolução do Conselho do Governo Regional.
13 — É nula a concessão de auxílios prevista no presente artigo com omissão de quaisquer
formalidades exigíveis.
14 — Todos os subsídios e formas de apoio concedidos são objeto de publicação no Jornal
Oficial da Região Autónoma da Madeira.
15 — Os demais procedimentos inerentes aos apoios previstos nesta norma são definidos no
decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 34.º
Subsídios e outras formas de apoio
1 — Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio
concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as
entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
2 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica respeitam o previsto
no respetivo regime legal e nos n.os 7 a 12 do artigo anterior.
3 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da legislação referente à cooperação entre
o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade
social e outras instituições particulares sem fins lucrativos que prosseguem atividades sociais na
Região Autónoma da Madeira, designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18
de dezembro, na sua atual redação, e que sejam suportados pelo orçamento daquele Instituto, estão
dispensados da emissão de parecer do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do presente diploma, excecionam-se do n.º 2
os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica na qual se encontre fixada a
respetiva quantificação ou que não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa, designa-
damente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito da habitação, do emprego e de fundos
comunitários.
Artigo 35.º
Apoio humanitário
1 — O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência
imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode
atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de recons-
trução e recuperação de infraestruturas, atividades económicas e sociais, bem como às respetivas
populações afetadas, incluindo as comunidades emigrantes madeirenses, cuja atribuição segue o
disposto nos n.os 9 a 12 do artigo 33.º
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2 — Para efeitos do número anterior, o Governo Regional fica autorizado a dotar o orçamento
das verbas necessárias à execução destes apoios e, se necessário, proceder às alterações orça-
mentais que forem indispensáveis, conforme previsto na alínea d), do n.º 2 do artigo 21.º
Artigo 36.º
Transferências e apoios para entidades de direito privado
1 — Os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado em 2020
não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade, excluindo
os apoios no âmbito:
a) Da saúde;
b) Da ação social;
c) Da educação;
d) Da proteção civil;
e) Da promoção turística;
f) Do regadio público;
g) Dos apoios que resultem da aplicação de regulamentos;
h) Dos apoios destinados a suportar encargos decorrentes de empréstimos detidos por empre-
sas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e por entidades públicas que integrem
o universo das administrações públicas em contas nacionais.
2 — A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que
as entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de
acordo com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua
globalidade e no mesmo momento.
3 — A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e
eficácia das despesas.
4 — O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais
ou especiais em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde
que as mesmas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
Artigo 37.º
Fiscalização de subsídios e outros apoios
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumpri-
mento do disposto nos artigos 33.º a 36.º do presente diploma, compete à Inspeção Regional de
Finanças.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias dos subsídios e
outros apoios ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais,
a permitir o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários,
nomeadamente os documentos de despesa.
3 — As entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam ainda obrigadas a remeter
à entidade concedente todos os elementos de prestação de contas das verbas por si recebidas,
por forma àquelas entidades poderem exercer eficazmente as suas competências de verificação
e controlo dos subsídios e apoios concedidos.
Artigo 38.º
Contratos-Programa na área da Saúde
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do governo responsáveis pelas
áreas da saúde e dos assuntos sociais, a celebrar contratos-programa no âmbito do funcionamento
ou implementação da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados, após parecer prévio
favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
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2 — Os contratos programa previstos no número anterior podem envolver encargos plurianuais
com o limite de 3 anos, devem ser publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e
tornam-se eficazes com a sua assinatura.
Artigo 39.º
Indemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional,
a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após pare-
cer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, aplicando
progressivamente o critério do utilizador pagador.
Artigo 40.º
Atribuição de incentivos aos conservadores dos Registos da Região Autónoma da Madeira
1 — Os conservadores nas condições previstas no n.º 3, têm direito a um incentivo de fixação,
nos mesmos moldes e condições do subsídio de fixação atribuído aos conservadores em serviço
na Região Autónoma da Madeira.
2 — Os conservadores nas condições previstas no n.º 3, têm ainda direito ao incentivo de
casa mobilada ou, na sua falta, à atribuição de um incentivo de compensação, exatamente idêntico,
quantitativamente e qualitativamente, e para todos e quaisquer efeitos, ao subsídio de compensação
fixado aos conservadores em serviço na Região Autónoma da Madeira.
3 — A atribuição dos incentivos depende da tomada de posse nas conservatórias da Região
Autónoma da Madeira, seguida da prestação do serviço efetivo, e aplica-se aos conservadores
atualmente em funções, assim como a todos os que ingressaram no serviço que prossegue as
atribuições relativas ao setor da Administração da Justiça na Região, após a entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, com exceção dos que ingressem nos termos do n.º 3
do artigo 3.º do referido diploma, e será devida enquanto os conservadores se mantiverem na
Região.
4 — Os incentivos não são devidos aos conservadores que beneficiam das regalias e compen-
sações previstas nos Decretos-Leis n.os 171/81, de 24 de junho, e 145/2019, de 23 de setembro.
CAPÍTULO IX
Autonomia administrativa e financeira
Artigo 41.º
Cessação da autonomia financeira
Durante o ano de 2020, ficam suspensos os fundos escolares previstos nos artigos 31.º a 34.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de junho, nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
e ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO X
Disposições relativas a trabalhadores do setor público e aquisição de serviços
Artigo 42.º
Medidas aplicáveis
As disposições relativas à administração pública, contidas na lei que aprovar o Orçamento do
Estado para 2020, são aplicadas à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das especificidades
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previstas no presente diploma, noutros diplomas regionais em vigor ou dos que sejam aprovados
no âmbito da competência legislativa e regulamentar própria.
Artigo 43.º
Recrutamentos na administração pública regional
Em 2020, o mapa consolidado de recrutamento, a que se refere o artigo 13.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, é aprovado semestralmente, até ao dia 15 do
2.º mês do semestre a que respeita.
Artigo 44.º
Determinação do posicionamento remuneratório em procedimento concursal
Em 2020, a negociação prevista no artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
(LTFP), nos casos em que vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posi-
ção definida em regime próprio, depende de despacho prévio favorável dos membros do Governo
responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das
finanças e administração pública.
Artigo 45.º
Prorrogação da Mobilidade
1 — As situações de mobilidade e de cedência de interesse público existentes à data de en-
trada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2020, podem
ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, independentemente de quaisquer
formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável pela área
das finanças e da administração pública.
2 — A prorrogação excecional prevista no número anterior é ainda aplicável às situações de
mobilidade ou cedência, cujo termo ocorre a 31 de dezembro de 2019.
3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que a mobilidade e a cedência
de interesse público só não serão prorrogadas se existir manifestação expressa que contrarie essa
prorrogação automática, quer dos organismos envolvidos quer do trabalhador, nos casos em que
o seu acordo foi necessário para a respetiva constituição.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos e serviços que beneficiem do
disposto nos números anteriores devem, em momento anterior ao processo de preparação da
proposta de orçamento de 2021, definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências
de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem.
Artigo 46.º
Mobilidade intercarreiras
1 — Durante o ano de 2020, o posicionamento remuneratório a que se refere o artigo 153.º
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), adaptada à Região Autónoma da
Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, é determinado em
função da remuneração base efetivamente auferida pelo trabalhador à data da constituição
da mobilidade.
2 — Nas situações de mobilidades intercarreiras para carreiras especiais ainda não revistas,
releva, para efeitos do posicionamento remuneratório previsto no artigo 153.º da Lei Geral do Tra-
balho em Funções Pública (LTFP), a posição e índice fixado para o estagiário da respetiva carreira.
3 — Nos casos previstos no número anterior, o período de exercício efetivo prestado em
mobilidade releva para efeitos de contagem do tempo de período experimental ou estágio exigido
para o ingresso na nova carreira.
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Artigo 47.º
Medidas de equilíbrio orçamental na administração pública regional
1 — No âmbito das medidas de equilíbrio orçamental, durante o ano de 2020, estão sujeitos
a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da admi-
nistração pública, os seguintes atos ou procedimentos:
a) A nomeação, a qualquer título, para cargos de direção superior de 2.º grau e para cargos
de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou
organização interna dos respetivos serviços que ainda não foram objeto de reestruturação, nos ter-
mos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro,
retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro;
b) A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos, designadamente despachos que aprovam
unidades orgânicas flexíveis;
c) A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do De-
creto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Reti-
ficação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M,
de 30 de agosto, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2013/M, de 2 de janeiro,
e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro;
d) A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de
janeiro, na sua atual redação, quando gerem um aumento de despesa pública;
e) A constituição de situações de cedência de interesse público para exercer funções nos órgãos
e serviços da administração regional e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente
público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, desde que deter-
mine um aumento de efetivos na entidade pública cessionária, com exceção das celebradas para
o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes;
f) A mobilidade de trabalhadores em funções públicas para serviços ou entidades externas à
administração pública regional, cujos encargos sejam suportados pelo serviço de origem;
g) O regresso de trabalhadores em situação de licença sem remuneração, que não confira
direito a ocupação de posto de trabalho.
2 — São ainda comunicados ao membro do Governo Regional responsável pela área das
finanças e da administração pública, os seguintes atos:
a) O recrutamento de trabalhadores, na sequência de procedimentos concursais exclusiva-
mente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado
previamente constituída, que tenha gerado um aumento do número de efetivos da administração
pública regional;
b) A mobilidade de trabalhadores, para exercer funções nos órgãos e serviços da administração
regional, desde que tenha gerado um aumento de efetivos na administração pública regional;
c) A mobilidade ou requisição de docentes, para o exercício de funções que não compreendem
a atividade letiva;
d) A constituição de cedências de interesse público para exercer funções nas empresas pú-
blicas do setor empresarial regional, não integradas no universo das administrações públicas em
contas nacionais, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou
de cargos dirigentes.
3 — Durante o ano de 2020, na constituição de mobilidade de trabalhadores entre serviços da
administração direta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da
Madeira, é obrigatória a transferência da verba a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º
4 — Durante o ano de 2020, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do
Governo Regional, a remuneração dos técnicos especialistas é estabelecida mediante Resolução
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do Conselho de Governo, com observância do limite máximo remuneratório fixado no Decreto-Lei
n.º 11/2012, de 20 de janeiro, na sua atual redação.
5 — Durante o ano de 2020, o montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Portaria n.º 1553-D/2008,
de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, sem prejuízo da
redução estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, na redação
conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
6 — O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 2, determina a nulidade dos atos praticados
sem observância dos mesmos.
Artigo 48.º
Suplementos remuneratórios
1 — Mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração
pública regional, designadamente:
a) O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e
Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 34.º e 35.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;
b) O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira, atribuído aos trabalhadores
da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do ar-
tigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, em vigor ao abrigo
do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto;
c) O suplemento de residência atribuído nos termos previstos na alínea a) do artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 48.405, de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade Tributária que
exerçam funções, em regime de mobilidade, na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região
Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de
19 de julho, na sua atual redação;
d) O subsídio de frio previsto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 448/86, de
8 de abril, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 13, de 8 de abril, alterada pela Resolução do Con-
selho do Governo Regional n.º 258/91, de 21 de março, publicada no JORAM, n.º 35, da mesma
série, de 21 de março.
2 — Durante o ano de 2020, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do
Governo Regional, os motoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional regem-se pe-
las disposições normativas referentes ao regime remuneratório e suplementos aplicáveis a 31 de
dezembro de 2011, designadamente o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/M,
de 18 de fevereiro, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, na parte relativa aos
Gabinetes dos membros do Governo Regional.
3 — Durante o ano de 2020, num quadro de incentivos à implementação de medidas e práticas
à inovação e modernização da administração pública regional, mantém-se o suplemento de isenção
de horário de trabalho a atribuir aos trabalhadores afetos a medidas ou designados para comis-
sões que integram a estrutura e funcionamento do Programa de Modernização Administrativa da
Administração Pública da Região Autónoma da Madeira, criado pelo n.º 3 do artigo 44.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, e regulado pela Portaria da Vice-Presidência do
Governo Regional n.º 423/2018, de 16 de outubro.
Artigo 49.º
Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados
com docentes pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
1 — Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia,
a termo resolutivo, não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do ar-
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tigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), se ocorrer
a celebração de novo contrato até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caduci-
dade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas (LTFP), só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.
Artigo 50.º
Medida transitória de incentivo a especialidades médicas carenciadas
1 — Até 31 de dezembro de 2020, em casos excecionais e devidamente fundamentados, é
atribuído um acréscimo remuneratório, pela realização de produção médica, para além do respe-
tivo horário normal de trabalho, aos médicos integrados nas carreiras médicas, em especialidades
carenciadas e em efetivo exercício de funções no Serviço de Saúde da Região Autónoma da
Madeira, E. P. E., mediante vínculo de emprego público ou privado, independentemente do seu
regime de trabalho.
2 — O incentivo referido no número anterior, é fixado por referência a um montante por hora,
por ato ou por turno.
3 — A identificação das especialidades carenciadas, bem como o montante a que se refere
o número anterior e os termos e as condições de atribuição deste incentivo, são definidos por
despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da
administração pública e da saúde, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do presente
diploma.
4 — A prestação de trabalho médico tem de garantir o descanso semanal obrigatório.
5 — O presente acréscimo remuneratório é abonado para a compensação da produção reali-
zada no âmbito da presente norma, não o podendo ser a título de trabalho suplementar.
6 — O incentivo previsto no presente artigo não é cumulável com outros incentivos que visem
suprir áreas médicas carenciadas.
7 — Para efeitos do n.º 1, considera-se horário de trabalho normal o fixado por lei para o res-
petivo regime, que inclui as horas afetas por lei a atividades urgentes e emergentes.
8 — O regime estabelecido no presente artigo prevalece sobre quaisquer outras normas es-
peciais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.
Artigo 51.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 — Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos
cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2019.
2 — Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2020, venham a renovar-
-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2019, não podem
ultrapassar:
a) Os valores pagos em 2019, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que
a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente;
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de
base ao cálculo dos valores pagos em 2019.
3 — Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo
do serviço com competência para contratar, o membro do Governo Regional responsável em razão
da matéria pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.
4 — A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e con-
traparte de contrato vigente em 2019, que ultrapasse o limite previsto no n.º 1, carece de autori-
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zação prévia do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, a qual pode ser
concedida nos seguintes termos:
a) Mediante compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1, devendo
o pedido, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, indicar o valor
em causa e a compensação a efetuar;
b) Com dispensa da compensação a que se refere a alínea anterior, indicando o respetivo
dirigente máximo o valor em causa e juntando a justificação para a sua autorização.
5 — As aquisições de serviço efetuadas são obrigatoriamente comunicadas, nos primeiros
10 dias úteis do primeiro mês seguinte a que respeitam, ao membro do Governo Regional respon-
sável pela área das finanças, em termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo.
6 — O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas (LTFP), incluindo institutos públicos de regime especial;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de
independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação,
supervisão ou controlo;
c) Empresas do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das adminis-
trações públicas em contas nacionais;
d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades
públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
7 — Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 5:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, previstos
no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de
fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013,
de 28 de janeiro;
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de:
i) Inspeções técnicas de veículos;
ii) Prémios de seguro obrigatórios;
iii) Publicações legalmente obrigatórias;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ou de outros contratos
mistos, cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço
assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
d) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao
abrigo de acordo-quadro;
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si, por órgãos ou
serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do número anterior ou entre estes e os demais, abran-
gidos atualmente pelo n.º 7 do artigo 51.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2020;
f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade
formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, que tenham por objeto serviços
de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação
de competências;
g) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade
formativa desenvolvida pela Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Admi-
nistrativa, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de
reconhecimento, validação e certificação de competências, no âmbito de projetos financiados pelo
Fundo Social Europeu.
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8 — Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 4:
a) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente
ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos euro-
peus estruturais e de investimento, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais
a desenvolver pelas autoridades de gestão e ainda pelos organismos intermédios dos programas
operacionais, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais,
independentemente da qualidade que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito
do Portugal 2020;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de bens e ou serviços, que se
revelem necessários para garantir a concretização dos eventos referidos na alínea i) do n.º 2 do
artigo 22.º do presente diploma, ou outros eventos, feiras ou demais atividades, constantes da
programação anual oficial levadas a cabo por organismos públicos na área do turismo, cultura,
etnografia, agroalimentar, do artesanato, do bordado e da tapeçaria.
9 — Nas entidades do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das
administrações públicas em contas nacionais, a comunicação a que alude o n.º 5 é feita ao pre-
sidente do órgão executivo e as autorizações a que aludem os n.os 3 e 4 são emitidas pelo órgão
executivo.
10 — A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios
consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração.
11 — A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres,
projetos de serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de
eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do
serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas,
e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via
dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades da
administração pública regional, com atribuições no âmbito da matéria em questão.
12 — Exceciona-se do número anterior as aquisições de serviço que respeitem diretamente a
projetos cofinanciados ou que envolvam a aquisição de serviços de representação jurídica, quando
se tratem de serviços que devam concretizar-se em prazo igual ou inferior a 5 dias e até que o
Governo Regional implemente uma plataforma eletrónica de gestão de consultadoria jurídica e
patrocínio judiciário.
13 — O disposto no n.º 11 não se aplica quando se encontrar expressamente fundamentada
a especial complexidade ou especificidade técnica dos estudos, pareceres, projetos, serviços de
consultoria e trabalhos especializados a contratar, devidamente reconhecida pelo membro do
Governo, e ainda nos casos em que estes digam diretamente respeito à missão e atribuições da
entidade contratante.
14 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 52.º
Contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares
1 — A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com
pessoas singulares, designadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, por órgãos e servi-
ços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP),
independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro
do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, nos termos
e segundo tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo.
2 — O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente
o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
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b) Da verificação da inexistência de pessoal em situação legalmente determinada de mobili-
dade, apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;
c) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade
requerente;
d) Da emissão de declaração do dirigente máximo do serviço sobre o cumprimento dos re-
quisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou, sendo o caso, da autorização do membro
do Governo Regional responsável em razão da matéria nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do
mesmo artigo.
3 — A verificação do disposto na alínea b) do número anterior pode ser oficiosamente apre-
ciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de
mobilidade aplicável.
4 — Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização
para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado
em simultâneo com o pedido de parecer a que se refere o n.º 1.
5 — O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)
aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
6 — Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo, os contratos de aquisições de serviços
emergentes de acidentes escolares e, desde que de valor igual ou inferior ao limiar do ajuste direto
simplificado, os contratos de aquisição de bens e serviços mencionados na alínea b) do n.º 8 do
artigo anterior.
7 — Os contratos referidos no número anterior e os abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º da
Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 319/2018, de 24 de agosto, estão igualmente
dispensados do requisito de publicação prévia na BEP-RAM.
8 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 53.º
Setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira
1 — As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou
maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais,
podem contratar trabalhadores na modalidade de contrato por tempo indeterminado, contrato a
termo ou comissão de serviço, quando se destine, respetivamente, a substituir a saída definitiva,
a ausência de trabalhadores ou a cessação de comissão de serviço ocorridas no ano em curso ou
no último trimestre do ano de 2019.
2 — Nas situações referidas no número anterior o trabalhador contratado deve ser colocado
na posição remuneratória correspondente à base da respetiva carreira ou categoria.
3 — A contratação de trabalhadores pelas entidades referidas no n.º 1 que não se enquadre
no regime aí referido, em qualquer das modalidades, depende de autorização dos membros do
Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças.
4 — Para efeitos da emissão da autorização a que se refere o número anterior, a empresa
ou entidade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais, deve juntar
elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos:
a) Relevante interesse público na contratação e sua imprescindibilidade para assegurar o
cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b) Demonstração em como os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos no
orçamento da empresa a que respeitam;
c) Cumprimento pontual e integral dos deveres de informação a que a respetiva empresa está
sujeita, designadamente os previstos no artigo 55.º do presente diploma, e na Lei n.º 104/2019,
de 6 de setembro.
5 — A contratação de trabalhadores prevista no n.º 1, é comunicada aos membros do Governo
Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração
pública, trimestralmente.
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6 — Durante o ano de 2020, dependem de parecer prévio do membro do Governo Regional
responsável pela área das finanças e da administração pública:
a) A alteração dos estatutos das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de
capital exclusiva ou maioritariamente público;
b) A atribuição de novos suplementos remuneratórios;
c) A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna, das entidades e
empresas mencionadas no n.º 1, nomeadamente relativos a carreiras.
7 — Todas as entidades públicas empresariais e empresas públicas prestam informação ao
departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, nos termos do artigo 55.º do presente
diploma, sobre o fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e
outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária
para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira.
8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, aos gestores públicos e aos trabalhadores das
empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas, são
aplicáveis as medidas que vierem a ser determinadas para os gestores públicos e trabalhadores
do setor empresarial do Estado, na lei que aprovar o Orçamento do Estado para 2020.
9 — As remunerações dos gestores públicos das empresas públicas de capital exclusiva ou
maioritariamente público e das entidades públicas são fixadas por Resolução do Conselho do Go-
verno Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M,
de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M, de 26 de
dezembro, com as alterações efetuadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de
agosto.
10 — À celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2020,
por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente
público, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, é aplicável, com
as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º
11 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a outras entidades públicas,
integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
12 — O disposto no presente artigo prevalece sobre quaisquer normas legais ou convencio-
nais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou
afastado pelos mesmos.
Artigo 54.º
Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas integradas
nas administrações públicas em contas nacionais
1 — No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de
entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos
de racionalização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades
que já integravam o universo da administração pública regional, com referência a 31 de dezembro
de 2011, podem, excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através
de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da
administração pública e dos membros do Governo Regional da tutela do organismo cedente e
cessionário.
2 — A integração referida no número anterior depende da aceitação expressa do trabalhador.
3 — O trabalhador integrado, nos termos do n.º 1, é posicionado no nível da tabela remunera-
tória única equivalente à respetiva remuneração base ou, na falta de equivalência, no nível virtual
criado para o efeito, ou ainda, quando a sua remuneração de origem for inferior à que resultaria da
aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento con-
cursal, na posição remuneratória aplicável por força dessas regras na carreira em que for integrado,
conforme seja determinado no despacho referido no n.º 1.
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4 — O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a
integração, sendo obrigatória a sua publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
5 — O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada
que foi objeto de reestruturação ou extinção, de janeiro de 2011 à data da integração, releva para
efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, sendo atribuído um ponto por
cada ano.
6 — Após a emissão do despacho mencionado no n.º 4, é celebrado um contrato de trabalho
em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, com as especificidades previstas
no n.º 3.
7 — O disposto no n.º 5 é aplicável às situações de integração constituídas ao abrigo do ar-
tigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, ou de norma de teor
equivalente nos diplomas que aprovaram o Orçamento da Região Autónoma da Madeira relativos
aos anos de 2018 e 2019.
Artigo 55.º
Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais
1 — As entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas
nacionais devem informar o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, do
recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da despesa com pessoal.
2 — A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados,
no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais,
abreviadamente designado por SITEPR, gerido pelo departamento do Governo Regional com a
tutela das finanças.
3 — O carregamento de dados no SITEPR é efetuado trimestralmente, nos termos que vierem
a ser estabelecidos no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.
4 — O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:
a) O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das trans-
ferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora,
consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;
b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de
bens e serviços, que sejam dirigidos ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
5 — Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, o departa-
mento do Governo Regional com a tutela das finanças, na qualidade de entidade gestora do sistema,
dá cumprimento aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos na
Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
6 — A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número
anterior é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.
7 — O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.
Artigo 56.º
Unidades de Gestão
1 — As Unidades de Gestão, constituídas em todos os departamentos do Governo Regional,
têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamen-
tais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e
entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como
a articulação direta entre os diversos departamentos e o departamento do Governo Regional com
a tutela das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.
2 — São atribuições das Unidades de Gestão:
a) Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais,
financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos,
e outras entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;
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b) Proceder ao reporte orçamental e financeiro, ao departamento do Governo Regional com a
tutela das finanças, de acordo com os procedimentos que forem definidos no decreto regulamentar
regional de execução orçamental;
c) Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pelos
respetivos departamentos do Governo Regional;
d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso
aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, nos serviços tutelados;
e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e
dos recursos orçamentais disponíveis;
f) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as nor-
mas vigentes e legislação aplicável;
g) Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública
(SNC-AP), nos serviços tutelados;
h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;
i) Desenvolver procedimentos de controlo interno.
3 — As unidades de gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela
prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da
administração direta, institutos, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas,
prestadas ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
4 — Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, institutos, serviços e
fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas
nacionais, são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de Gestão.
5 — Sem prejuízo das competências das Unidades de Gestão previstas no presente artigo,
e das orientações de supervisão das respetivas tutelas, são atribuídas à Vice-Presidência do Go-
verno Regional e dos Assuntos Parlamentares responsabilidades de coordenação geral de todas
as Unidades de Gestão dos diversos departamentos do Governo Regional, podendo determinar
quaisquer medidas de natureza financeira que se revelem necessárias à maximização e bom apro-
veitamento dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza
das classificações funcionais e orgânicas previstas no presente diploma.
Artigo 57.º
Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região
Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira
1 — Nos termos e ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M,
de 30 de dezembro, em 2020 o subsídio de insularidade é fixado, com referência à remuneração
que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:
a) 2 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a € 750;
b) 1,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 750 e igual ou inferior a € 920;
c) 1 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 920 e igual ou inferior a € 1 400;
d) 0,75 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 1 400 e igual ou inferior a
€ 1 900;
e) 0,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 1 900 e igual ou inferior a
€ 2 800;
f) 0,25 % para os trabalhadores com remuneração superior a € 2 800.
2 — Para as situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, é assegurado um
valor mínimo de € 140.
3 — O disposto no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de
dezembro, é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes
às carreiras gerais e especiais da administração regional, em regime de cedência de interesse
público.
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4 — O subsídio é calculado nos termos do referido artigo 59.º em função do tempo prestado
no ano anterior.
CAPÍTULO XI
Outras disposições e alterações a diplomas legislativos
Artigo 58.º
Distribuição das verbas dos jogos sociais
Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto, que
procede à definição da forma de distribuição das verbas dos jogos sociais, as verbas referentes
ao valor dos resultados líquidos e exploração dos jogos sociais, atribuídas ao Governo Regional
da Madeira em 2020, são afetas às áreas previstas naquele normativo de acordo com os mapas
anexos a que se refere o artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 59.º
Incentivo à mobilidade elétrica
1 — Mantém-se em execução o Programa de Incentivo à Mobilidade Elétrica na Região
Autónoma da Madeira (PRIME-RAM), criado pelo artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro.
2 — O PRIME-RAM tem por objetivo criar uma solução de mobilidade sustentável a partir do
desenvolvimento de um ecossistema elétrico, através da atribuição de incentivos à utilização de
veículos elétricos em detrimento dos restantes, movidos a energias não renováveis.
3 — Os incentivos do PRIME-RAM são aplicáveis em todo o território da Região Autónoma
da Madeira, sendo que as condições e termos da sua atribuição são definidos por portaria dos
membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Artigo 60.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto
É alterado o artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto, alte-
rado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2013/M, de 29 de julho, nos termos seguintes:
«Artigo 18.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — Aos trabalhadores referidos no número anterior são garantidos os direitos de evolução
na carreira por mudança remuneratória, promoção e mudança de nível e ainda outras alterações
à situação jurídico-funcional dos trabalhadores, podendo, também, aplicar-se-lhes, incluindo no
âmbito dos serviços da IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, por motivo de
racionalidade de gestão de recursos humanos, as modalidades de mobilidade na categoria e in-
tercarreiras, bem como, a respetiva consolidação das mesmas, nos termos em que se encontram
previstas para os trabalhadores em funções públicas, operando-se aquelas por transição do próprio
posto de trabalho ocupado pelo trabalhador, no mapa de pessoal aprovado pela portaria referida
no número anterior e atualizando-se o mesmo em conformidade, mantendo, em qualquer caso,
inalterado o número total de postos de trabalho ali previstos.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
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6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)»
Artigo 61.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, o artigo 21.º-A, com
a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Consolidação da cedência de interesse público
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 99.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, os trabalhadores em cedência de interesse
público podem consolidar o seu vínculo laboral, de forma definitiva, na entidade cessionária, seja
ela empregador público da administração direta ou indireta da Região Autónoma da Madeira,
entidade pública empresarial ou uma empresa pública do setor empresarial da Região Autónoma
da Madeira integrada nas administrações públicas em contas nacionais, desde que cumpridos os
seguintes requisitos cumulativos:
a) Exista o acordo de todos os outorgantes do acordo de cedência;
b) Exista dotação orçamental;
c) Exista o parecer favorável do membro do Governo Regional que tutela a área das finanças
e da administração pública;
d) A cedência de interesse público tenha perdurado por um prazo mínimo e ininterrupto não
inferior a 4 anos.
2 — A consolidação referida no número anterior será concretizada por despacho conjunto do
membro do Governo Regional que tutela a área das finanças e da administração pública e do que
tutela o organismo cessionário, determinando, igualmente, a conversão automática do vínculo de
origem do trabalhador para vínculo laboral aplicável no organismo cessionário e, ainda, o reco-
nhecimento da sua antiguidade no organismo cedente, mediante a atribuição de 1 ponto por cada
ano completo de serviço.
3 — São irrelevantes, para efeitos da alínea d) do n.º 1, as interrupções de serviço que a lei
equipara a prestação efetiva de serviço, bem como as interrupções de serviço que não excedam
5 % da totalidade do período temporal exigido para a consolidação.
4 — Na consolidação da cedência prevista nos números anteriores o trabalhador mantém
a remuneração que vinha auferindo no decurso da cedência, ficando posicionado no nível da
tabela remuneratória única equivalente a tal remuneração ou, na falta de equivalência, no nível
virtual criado para o efeito, ou ainda, quando a sua remuneração for inferior à que resultaria da
aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento
concursal, na posição remuneratória aplicável por força dessas regras na carreira em que for
integrado.»
Artigo 62.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro
Os artigos 13.º e 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro,
alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 18/2003/M, de 24 de julho, 1/2005/M, de 18 de
fevereiro, 19/2005/M, de 24 de novembro, 2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de
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dezembro, 8/2011/M, de 1 de abril, 11/2011/M, de 6 de julho, 17/2015/M, de 30 de dezembro,
e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a caducidade do aval
da Região, salvo em caso de manifesto interesse público devidamente fundamentado e mediante
despacho do secretário regional com a tutela das finanças.
Artigo 14.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — As situações de reincidência dos comportamentos descritos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do
presente artigo podem ser consideradas violação grave da lei, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro, 6/2015/M,
de 13 de agosto e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.»
Artigo 63.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro
1 — Os artigos 13.º, 14.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro,
alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 20/2018/M, de 2 de novembro, e 9/2019/M, de
13 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 — O Conselho dispõe de sede própria e de um serviço de apoio técnico e administrativo,
cuja instalação compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
Artigo 14.º
Financiamento
Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no orçamento
da Região e incluídos na verba afeta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a
qual assegura a respetiva transferência ao Conselho.
Artigo 16.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
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2 — A mobilidade a que se refere o número anterior tem como limite o prazo de exercício de
funções dos membros do Conselho.»
2 — São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 20/2018/M, de 2 de novembro, e 9/2019/M, de 13 de
agosto, os artigos 12.º-A, 14.º-A e 14.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Secretário-geral
1 — O Conselho dispõe de um secretário-geral que é nomeado, por despacho do presidente do
Conselho de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam
aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respetivas funções.
2 — O secretário-geral coordena o serviço de apoio técnico e administrativo do Conselho,
sendo coadjuvado nas reuniões do Conselho por pessoal por si designado.
Artigo 14.º-A
Direito a senhas de presença
A participação nas reuniões dos órgãos do Conselho confere aos membros que não sejam
titulares de órgão de Governo próprio da Região, direito a senhas de presença.
Artigo 14.º-B
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do Conselho são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial da Região
Autónoma da Madeira.»
3 — É revogado o artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro,
alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 20/2018/M, de 2 de novembro, e 9/2019/M, de
13 de agosto, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2017/M, de 1 de agosto.
Artigo 64.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto
É alterado o artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, nos
termos seguintes:
«Artigo 37.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Para efeitos do número anterior são considerados desenvolvimentos de carreira as mudan-
ças de posição remuneratória, promoção e mudança de nível e ainda outras alterações à situação
jurídico-funcional dos trabalhadores, designadamente a mobilidade na categoria e intercarreiras,
bem como, a respetiva consolidação das mesmas, nos termos em que se encontram previstas
para os trabalhadores em funções públicas, operando-se aquelas por transição do próprio posto de
trabalho ocupado pelo trabalhador, no mapa de pessoal aprovado pela portaria referida no número
anterior e atualizando-se o mesmo em conformidade, mantendo, em qualquer caso, inalterado o
número total de postos de trabalho ali previstos.»
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CAPÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
Artigo 65.º
Quadro plurianual de programação orçamental
Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual
redação, é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental, passando o anexo a que se
refere o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/M, de 14 de agosto, a ter a redação
constante do correspondente anexo ao presente Decreto Legislativo Regional.
Artigo 66.º
Acompanhamento, fiscalização e controlo da receita dos arrendamentos
e concessões da administração pública regional
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização, controlo,
acompanhamento e cobrança de rendas provenientes dos contratos de arrendamento e concessão
celebrados pela administração pública regional, é da competência das entidades públicas outor-
gantes nos respetivos contratos, ou quem lhes suceda.
2 — Quando se verifique que existem situações de incumprimento do pagamento com prazo
superior a 90 dias, sem que seja celebrado acordo voluntário de regularização, as entidades pú-
blicas outorgantes nos respetivos contratos desencadeiam o procedimento extrajudicial ou judicial
com vista à cobrança dos valores em dívida.
3 — Sem prejuízo do disposto o n.º 1, as entidades públicas outorgantes nos respetivos
contratos, informam, trimestralmente, o departamento do Governo Regional que tutele o setor do
Património, da celebração de novos contratos, eventuais renovações, dos valores em dívida, caso
existam, e das ações interpostas para cobrança desses valores.
Artigo 67.º
Programa de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans
Em 2020, o Governo Regional aprova um programa de redução da quantidade de açúcar, sal
e ácidos gordos trans presentes nos alimentos embalados e refeições pré-confecionadas ou forne-
cidas em refeitório até 2022, em refeitórios públicos e privados, em ambiente escolar, hospitais ou
de serviços sociais, com metas e objetivos que deverão orientar uma estratégia para o Promoção
de Alimentação Saudável.
Artigo 68.º
Consignação da Receita
1 — Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte
acréscimo líquido de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determi-
nadas despesas, por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área
das finanças e do membro do Governo Regional com a tutela do setor.
2 — Pode ainda o Governo Regional autorizar a consignação de receita própria das escolas,
a que se refere o artigo 41.º, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução
orçamental.
3 — As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma
da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam
verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos
anteriores, canalizam essas verbas, prioritariamente, para o pagamento do serviço da dívida de
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empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos
transitados de anos anteriores.
4 — A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públicas
que, fazendo parte do respetivo setor público empresarial, integram o universo das administrações
públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de anos anteriores, direta-
mente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma
da Madeira.
Artigo 69.º
Saldos de tesouraria
Excecionalmente, por motivos de interesse público, e desde que daí não resulte qualquer
atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, pode o Governo Regional utilizar os saldos
bancários e de tesouraria que estejam à sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste
caso o valor utilizado deverá ser reposto até ao final do ano económico de 2020.
Artigo 70.º
Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública
1 — É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administra-
ções Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública
regional em contas nacionais.
2 — Em 2020, todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em
contas nacionais devem utilizar sistemas informáticos de contabilidade, devidamente certificados,
e que correspondam às necessidades de integração na plataforma do Sistema Central de Conta-
bilidade e Contas Públicas (S3CP) de informação contabilística deste subsetor.
Artigo 71.º
Fundos Comunitários
Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos comunitários, depositados em contas titu-
ladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais
e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão,
Autoridade de Pagamento ou Organismo Intermédio, podem ser utilizados em substituição de um
determinado fundo comunitário ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos
comunitários, incluindo projetos de assistência técnica.
Artigo 72.º
Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional
1 — As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração
pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2020 forem objeto
de reestruturação, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o serviço
integrador sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta das
dotações orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no
âmbito da orgânica do respetivo departamento do Governo Regional, sejam criados por decreto legis-
lativo regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental,
são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente
da data em que ocorrer a respetiva criação.
3 — Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021,
os encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser criados
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em 2020 e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão suportados
em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados
noutros serviços.
Artigo 73.º
Defesa do Produtor e Pescador Regional
1 — No âmbito da necessidade de promover um esforço institucional público de discriminação
positiva, não só através de políticas sociais redistributivas, mas, sobretudo, da sua inclusão ativa
em intervenções promovidas por políticas públicas de desenvolvimento, de forma a contribuir para
que os diversos territórios rurais possam ser exemplos positivos da sua indispensável valorização,
numa ótica de sustentabilidade e do reforço da coesão social e territorial, e no seguimento da apro-
vação do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, que consagra um estatuto da agricultura familiar,
o Governo Regional, durante o ano de 2020, dá continuidade ao regime específico de contratação
pública para fornecimento de proximidade de bens agroalimentares a todas as instituições públicas
tuteladas pela administração pública regional, conforme estabelecido pela alínea f) do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, de modo a salvaguardar a utilização de produtos regionais,
transformados ou não.
2 — Às entidades públicas, bem como às entidades que, no âmbito de contratação pública,
prestem serviços a, entre outras, escolas, hospitais, instituições particulares de Solidariedade Social
e Forças Armadas, desde que sedeadas na Região Autónoma da Madeira, é permitido que acedam,
nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, à primeira venda do
pescado, sendo-lhes, ainda, permitido emitir ordens de compra antecipadas à entidade que explora
a lota, a qual adjudicará a venda pelo respetivo valor, sempre que o pescado em causa não tenha
sido objeto de licitação ou outra ordem de valor superior.
Artigo 74.º
Seguros
Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracon-
tratual.
Artigo 75.º
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de janeiro de 2021,
que digam respeito a cobranças efetuadas em 2020, podem excecionalmente ser consideradas
com referência a 31 de dezembro de 2020.
Artigo 76.º
Retenções
1 — Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam auto-
rizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo
dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de
execução orçamental.
2 — Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada
pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, na sua atual redação, fica ainda
o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das
finanças, a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma
da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para
cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, con-
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tratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos
celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
3 — Quando não seja tempestivamente prestada ao departamento do Governo Regional com a
tutela das finanças, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei de
Enquadramento Orçamental, no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro,
na sua atual redação, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 44/2008/M, de 23 de dezembro, e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M,
de 23 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de
1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto regulamentar regional de
execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências
orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios e outras formas de apoio, consoante o caso,
nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação
seja devidamente sanada.
Artigo 77.º
Execução do Estatuto Político-Administrativo
1 — Em acatamento e execução do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento
do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada
pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8, do artigo 24.º do n.º 3 do artigo 65.º e do n.º 20
do artigo 75.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99,
de 21 de agosto.
2 — O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto
no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem
como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da
Região Autónoma da Madeira, são efetuados nos termos a regulamentar pelos órgãos de governo
próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.
Artigo 78.º
Alteração e prorrogação de efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro
1 — É prorrogado, até 31 de dezembro de 2020, o regime excecional a que se refere o n.º 4
do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro.
2 — O prazo estabelecido nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro, passa a ser de dois anos.
3 — A alteração referida no número anterior só é aplicável aos pedidos formulados a partir de
1 de janeiro de 2020.
Artigo 79.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho
O artigo 50.º constante do anexo aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M,
de 19 de julho, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 50.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — O disposto no número anterior aplica-se ainda aos trabalhadores da AT-RAM que, em
regime de comissão de serviço, exerçam funções no departamento do Governo Regional com a
tutela das finanças.
4 — [...].»
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N.º 22 31 de janeiro de 2020 Pág. 20-(36)
Artigo 80.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M, de 30 de dezembro
O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, alte-
rado pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M, de 31 de dezembro, e pelo
artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2011/M, de 26 de dezembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
a) [...];
b) [...];
c) Um montante até 5 % das cobranças coercivas derivadas de processos de execução fiscal, re-
ferentes a dívidas provenientes de outras entidades, instaurados nos serviços de finanças da AT-RAM.
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].»
Artigo 81.º
Alteração e aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto
1 — Os artigos 7.º e 8.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto,
na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M, de 15 de março, que republica, e
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto, passam ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — Sem prejuízo do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado, aditado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de
31 de agosto, na sua atual redação, a conferida pelo Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro,
na Região Autónoma da Madeira o adjudicatário está ainda obrigado a fazer prova do cumprimento
das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da
Madeira, apresentando ainda os seguintes documentos:
a) Última Declaração de Rendimentos modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do
Anexo C, caso o Adjudicatário tenha exercido nesse período atividade na Região Autónoma da
Madeira;
b) [...];
c) [...];
d) Anexo R da última declaração periódica do IVA.
Diário da República, 1.ª série
N.º 22 31 de janeiro de 2020 Pág. 20-(37)
3 — [...].
4 — Para além das causas de caducidade da adjudicação previstas no n.º 1 do artigo 86.º do
Código dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da Madeira, constitui igualmente causa de
caducidade da adjudicação a não apresentação dos documentos relativos às obrigações fiscais de-
clarativas a apresentar pelo adjudicatário e ou subcontratados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3.
5 — [...].
6 — (Revogado.)
Artigo 8.º-A
[...]
1 — Sem prejuízo das funções atribuídas ao Gestor do Contrato no artigo 290.º-A do Código
dos Contratos Públicos, compete-lhe ainda acompanhar o cumprimento das obrigações declarativas
relativas a rendimentos gerados na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente a entrega dos
documentos identificados no artigo 7.º-A do presente diploma.
2 — [...].»
2 — É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na redação
dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M, de 15 de março, que republica, e pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Execução do contrato
1 — Durante o prazo de vigência do contrato, incluindo quaisquer prorrogações do prazo de
execução, o cocontratante e, caso existam, os subcontratados devem proceder à entrega dos
documentos identificados na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no seu n.º 5.
2 — No caso de empreitadas de obras públicas, os documentos exigidos no número anterior
devem ser apresentados até à receção provisória da totalidade da obra, devendo ser entregues
antes da respetiva vistoria.
3 — Na aquisição de bens móveis, os documentos exigidos no n.º 1 devem ser apresentados
até à receção da totalidade dos bens fornecidos, devendo ser apresentados entre a entrega e a
receção dos bens objeto do contrato.
4 — Quanto à aquisição de serviços, os documentos referidos no número anterior devem ser
apresentados até ao termo da prestação do serviço, devendo ser entregues em simultâneo com o
pedido de pagamento.»
Artigo 82.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro
O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação cons-
tante da republicação em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, é
alterado de acordo com o seguinte:
«Artigo 20.º
Funcionamento e exercício de funções
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 22 31 de janeiro de 2020 Pág. 20-(38)
5 — Os membros do Conselho de Administração, quando especificamente nomeados para tal
função e sejam estranhos à Assembleia Legislativa, terão a remuneração correspondente a 50 %
do vencimento ilíquido do secretário-geral, podendo exercer funções a tempo inteiro, desde que
tal seja expressamente determinado no despacho de nomeação.
6 — Aos membros do Conselho de Administração nomeados para exercer funções a tempo
inteiro, nos termos previstos no número anterior, pode aplicar-se, por despacho do Presidente da
Assembleia Legislativa, sob proposta do secretário-geral, o regime especial de trabalho previsto
no artigo 49.º
7 — (Anterior n.º 6.)»
Artigo 83.º
Regularização de aumentos remuneratórios de docentes
Excecionalmente, durante o ano 2020, podem ser realizados atos de progressão de docentes
que tenham reunido os respetivos requisitos até 31 de dezembro de 2010 e não tenha sido possí-
vel regularizar dentro do prazo estatuído no n.º 6 do artigo 50.º-A do Decreto Legislativo Regional
n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/M, de 5 de
agosto, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2013/M, de 6 de agosto.
Artigo 84.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos
desde 1 de janeiro de 2020.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
23 de janeiro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 30 de janeiro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 65.º)
Quadro Plurianual de Programação Orçamental 2020-2023
Unidade: milhões de euros
Despesa efetiva 2020 2021 2022 2023
P 056 Órgãos de Soberania 13,5
P 057 Governação 2,5
Governação P 047 Aperfeiçoamento e Modernização do Sistema Administrativo 44,7
P 055 Assistência Técnica 4,2
P 058 Justiça 7,4
Subtotal agrupamento 72,3 73,1
P 046 Ensino, competências e aprendizagem ao longo da vida 400,0
P 050 Saúde 390,1
Social
P 048 Promoção da Inclusão Social e Combate à Pobreza 35,6
P 049 Habitação e Realojamento 21,5
Subtotal agrupamento 847,2 856,5
Reforço da investigação, desenvolvimento tecnológico e
P 041 13,4
inovação
P 042 Desenvolvimento Empresarial 32,8
P 043 Turismo, Cultura e Património 46,7
P 044 Energia 0,2
Económica
P 045 Promoção dos transportes sustentáveis 190,3
P 051 Atividades Tradicionais 81,7
P 052 Ordenamento Urbano e Territorial 65,6
Promoção da adaptação às alterações climáticas e à
P 053 54,3
prevenção e gestão de riscos
P 054 Infraestruturas Ambientais 4,1
P 059 Finanças e Gestão da Dívida Pública 164,9
Subtotal agrupamento 653,9 661,1
Total da Despesa efetiva 1.573,4 1.590,7 1.599,1 1.611,4
MAPA I
RECEITAS DA REGIÃO
[(art.º 1.º a)]
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
RECEITAS CORRENTES
01 IMPOSTOS DIRETOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 215.438.500
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 101.710.000 317.148.500
02 Outros
01 Imposto sobre as sucessões e doações *
06 Imposto do uso, porte e detenção de armas *
07 Impostos abolidos *
99 Impostos diretos diversos * * 317.148.500
02 IMPOSTOS INDIRETOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) 63.514.000
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 453.763.000
03 Imposto sobre veículos (ISV) 8.571.000
04 Imposto de consumo sobre o tabaco 38.594.000
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 8.956.000
99 Impostos diversos sobre o consumo * 573.398.000
Diário da República, 1.ª série
N.º 22 31 de janeiro de 2020 Pág. 20-(40)
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
02 Outros
01 Lotarias 9.114.000
02 Imposto do selo 23.564.000
03 Imposto do jogo 2.574.000
04 Imposto único de circulação 5.628.000
05 Resultados da exploração de apostas mútuas 7.498.000
06 Impostos indiretos específicos das autarquias locais *
99 Impostos indiretos diversos 3.761.000 52.139.000 625.537.000
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, A CAIXA GERAL DE
03 APOSENTAÇÕES E A ADSE
03 Caixa Geral de Aposentações e ADSE
02 Comparticipações para a ADSE * * *
04 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
01 Taxas
01 Taxas de justiça 960.000
02 Taxas de registo de notariado 20.000
03 Taxas de registo predial 1.979.000
04 Taxas de registo civil 613.000
05 Taxas de registo comercial 499.000
06 Taxas florestais *
07 Taxas vinícolas *
08 Taxas moderadoras *
09 Taxas sobre espetáculos e divertimentos 21.000
10 Taxas sobre energia 291.000
11 Taxas sobre geologia e minas 2.000
12 Taxas sobre comercialização e abate de gado *
13 Taxas de portos *
14 Taxas sobre operações de bolsa *
15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 217.000
16 Taxas sobre fiscalização de atividades comerciais e industriais 1.000
17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 732.000
18 Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas *
19 Adicionais *
20 Emolumentos consulares *
21 Portagens *
22 Propinas 1.626.000
22 Taxas específicas das autarquias locais *
99 Taxas diversas 6.978.000 13.939.000
02 Multas e Outras Penalidades
01 Juros de mora 880.000
02 Juros compensatórios 701.400
03 Multas e coimas por infrações ao Código da Estrada e restante legislação 1.463.600
04 Coimas e penalidades por contra-ordenações 3.434.300
99 Multas e penalidades diversas 541.700 7.021.000 20.960.000
05 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
01 Juros - Sociedades e Quase Sociedades Não Financeiras
01 Públicas *
02 Privadas 100 100
02 Juros - Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras *
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * *
03 Juros - Administrações Públicas
01 Administração central - Estado *
02 Administração central - Serviços e fundos autónomos *
03 Administração regional *
04 Administração local - Continente *
05 Administração local - Regiões Autónomas *
06 Segurança social * *
04 Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Juros - Instituições sem fins lucrativos * *
05 Juros - Famílias
01 Juros - Famílias * *
06 Juros - Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições *
02 União Europeia - Países membros *
03 Países terceiros e organizações internacionais * *
07 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades e Quase
Sociedades Não Financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não
financeiras
EP's - Remunerações dos capitais estatutários
Outras empresas públicas 6.006.037
Empresas privadas * 6.006.037
Diário da República, 1.ª série
N.º 22 31 de janeiro de 2020 Pág. 20-(41)
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
08 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades Financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras * *
09 Participações nos Lucros de Administrações Públicas
01 Participações nos lucros de administrações públicas * *
10 Rendas
01 Terrenos *
Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
Administrações públicas *
Administrações privadas *
Exterior *
Outros setores *
02 Ativos no subsolo *
03 Habitações *
04 Edifícios *
05 Bens de domínio público 385.567
99 Outros 36.133 421.700
11 Ativos Incorpóreos
01 Ativos incorpóreos * * 6.427.837
06 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01 Públicas 1.519
02 Privadas 50.336 51.855
02 Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras 2.500
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * 2.500
03 Administração Central
01 Estado (OE)
Custos de insularidade e desenvolvimento 182.645.296
Lei de Meios *
Outros *
02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade *
03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social *
04 Estado - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de emprego e
formação profissional *
05 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
06 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados *
07 Serviços e fundos autónomos 2.350
08 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção social de cidadania -
Ação social *
09 Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção à família e políticas
ativas de emprego e formação profissional *
10 Serviços e fundos autónomos - Participação portuguesa em projetos
cofinanciados *
11 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos
cofinanciados * 182.647.646
04 Administração Regional
01 Região Autónoma dos Açores *
02 Região Autónoma da Madeira 51.340 51.340
05 Administração Local
01 Continente *
02 Região Autónoma dos Açores *
03 Região Autónoma da Madeira 11.930 11.930
06 Segurança social
01 Sistema de solidariedade e segurança social 11.829.481
02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados *
04 Outras transferências * 11.829.481
07 Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Instituições sem fins lucrativos 4.720 4.720
08 Famílias
01 Famílias 2.000 2.000
09 Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições 951.648
Fundo Social Europeu - Quadro Estratégico Comum (QEC) 951.648
02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania *
03 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção à família e políticas
ativas de emprego e formação profissional *
04 União Europeia - Países-Membros *
05 Países terceiros e organizações internacionais *
06 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção
social de cidadania 951.648 195.553.120
07 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
01 Venda de Bens
01 Material de escritório 67.850
02 Livros e documentação técnica 64.000
03 Publicações e impressos 43.590
04 Fardamentos e artigos pessoais *
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Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
05 Bens inutilizados *
06 Produtos agrícolas e pecuários 86.000
07 Produtos alimentares e bebidas 422.000
08 Mercadorias 58.400
09 Matérias de consumo *
10 Desperdícios, resíduos e refugos *
11 Produtos acabados e intermédios 136.450
99 Outros 18.460 896.750
02 Serviços
01 Aluguer de espaços e equipamentos 179.940
02 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 97.560
03 Vistorias e ensaios 63.600
04 Serviços de laboratórios 16.650
05 Atividades de saúde *
06 Reparações *
07 Alimentação e alojamento 2.666.700
08 Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto 170.000
99 Outros 2.555.650 5.750.100
03 Rendas
01 Habitações 750
02 Edifícios *
99 Outras 2.677.400 2.678.150 9.325.000
08 OUTRAS RECEITAS CORRENTES
01 Outras
01 Prémios, taxas por garantias de riscos e diferenças de câmbio 1.456.000
02 Produto da venda de valores desamoedados *
03 Lucros de amoedação *
99 Outras 1.580.000 3.036.000 3.036.000
Total das receitas correntes 1.177.987.457
RECEITAS DE CAPITAL
09 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
01 Terrenos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
02 Habitações
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Edifícios
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 20.083.942
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 20.083.942
04 Outros Bens de Investimento
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 17.574
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
Diário da República, 1.ª série
N.º 22 31 de janeiro de 2020 Pág. 20-(43)
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 17.574 20.101.516
10 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
01 Públicas *
02 Privadas 58 58
02 Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras *
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * *
03 Administração Central
01 Estado
Fundo de Coesão 45.661.324
Projetos de Interesse comum 17.156.257
Lei de Meios *
02 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Regime de solidariedade *
03 Estado - Subsistema de proteção social de cidadania - Ação social *
04 Estado - Consignação dos rendimentos do Estado para reservas de capitalização *
05 Estado - Excedentes de execução do Orçamento do Estado *
06 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
07 Estado - Participação comunitária em projetos cofinanciados *
08 Serviços e fundos autónomos p ç p g p j *
09 cofinanciados *
Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos
10 *
cofinanciados 62.817.581
04 Administração Regional
01 Região Autónoma dos Açores *
02 Região Autónoma da Madeira * *
05 Administração Local
01 Continente *
02 Região Autónoma dos Açores *
03 Região Autónoma da Madeira * *
06 Segurança social
01 Sistema de solidariedade e segurança social *
02 Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
03 Financiamento comunitário em projetos cofinanciados *
04 Capitalização pública de estabilização *
05 Outras transferências * *
07 Instituições Sem Fins Lucrativos
01 Instituições sem fins lucrativos * *
08 Famílias
01 Famílias * *
09 Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições 72.930.874
FEDER COOPERAÇÃO (QEC) 1.349.483
FUNDO DE COESÃO (QEC)* 42.138.665
FEADER (QEC) 8.758.435
FEAGA 50.000
FUNDO EUROPEU DAS PESCAS (QREN) / FEAMP (QEC) 4.919.716
OUTROS 269.817
FEDER (QEC)* 15.444.758
02 União Europeia - Instituições - Subsistema de proteção social de cidadania *
03 União Europeia - Países membros *
04 Países terceiros e organizações internacionais *
05 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção social
de cidadania * 72.930.874 135.748.513
11 ATIVOS FINANCEIROS
01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
Diário da República, 1.ª série
N.º 22 31 de janeiro de 2020 Pág. 20-(44)
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
02 Títulos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Títulos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
04 Derivados Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
05 Empréstimos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 5.000.000
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 5.000.000
06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional 1.321.595
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 1.321.595
07 Recuperação de Créditos Garantidos
01 Recuperação de créditos garantidos 235.074 235.074
08 Ações e Outras Participações
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
Diário da República, 1.ª série
N.º 22 31 de janeiro de 2020 Pág. 20-(45)
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
09 Unidades de Participação
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
10 Alienação de Partes Sociais de Empresas
01 Alienação de partes sociais de empresas * *
11 Outros Ativos Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 6.556.669
12 PASSIVOS FINANCEIROS
01 Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
02 Títulos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
03 Títulos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
04 Derivados Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
Diário da República, 1.ª série
N.º 22 31 de janeiro de 2020 Pág. 20-(46)
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
05 Empréstimos a Curto Prazo
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * *
06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras 307.675.837
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia 17.156.256
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 324.832.093
07 Outros Passivos Financeiros
01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras *
02 Sociedades financeiras *
03 Administração Pública - Administração central - Estado *
04 Administração Pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos *
05 Administração Pública - Administração regional *
06 Administração Pública - Administração local - Continente *
07 Administração Pública - Administração local - Regiões Autónomas *
08 Administração Pública - Segurança social *
09 Instituições sem fins lucrativos *
10 Famílias *
11 Resto do mundo - União Europeia *
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 324.832.093
13 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
01 Outras
01 Indemnizações *
02 Ativos incorpóreos *
99 Outras * * *
Total das receitas de capital 487.238.791
Total das receitas correntes e de capital 1.665.226.248
14 RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS
01 Recursos Próprios Comunitários
01 Direitos aduaneiros de importação *
02 Direitos niveladores agrícolas *
03 Quotização sobre açúcar e isoglucose *
99 Outros * * *
15 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos
01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 2.209.751 2.209.751 2.209.751
16 SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
01 Saldo Orçamental
01 Na posse do serviço 75.619.001
03 Na posse do serviço - Consignado *
04 Na posse do Tesouro *
05 Na posse do Tesouro - Consignado * 75.619.001 75.619.001
TOTAL 1.743.055.000
(*) valor inferior ao módulo adotado
Diário da República, 1.ª série
N.º 22 31 de janeiro de 2020 Pág. 20-(47)
MAPA II
DESPESAS POR DEPARTAMENTOS REGIONAIS E CAPÍTULOS
[(art.º 1.º a)]
Importâncias em euros
Capítulo Designação orgânica Por Por
capítulos departamentos
41 — ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA
01 Assembleia Legislativa da Madeira 13 480 400 13 480 400
42 — PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
01 Gabinete Regional e serviços de apoio 2 540 227
50 Investimentos do Plano 138 250 2 678 477
43 — VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E ASSUNTOS PARLAMENTARES
01 Gabinete do Vice-Presidente e serviços da VP 479 704 696
50 Investimentos do Plano 38 234 120 517 938 816
44 — SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SREM 6 890 321
50 Investimentos do Plano 23 989 995 30 880 316
45 — SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRE 354 048 287
50 Investimentos do Plano 28 914 510 382 962 797
46 — SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRS 313 397 308
50 Investimentos do Plano 10 210 218 323 607 526
47 — SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA
01 Gabinete da Secretária Regional e serviços da SRTC 10 916 155
50 Investimentos do Plano 30 150 713 41 066 868
48 — SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
01 Gabinete da Secretária Regional e serviços da SRIC 14 030 459
50 Investimentos do Plano 35 285 627 49 316 086
49 — SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
01 Gabinete da Secretária Regional e serviços da SRAAC 11 883 766
50 Investimentos do Plano 12 543 419 24 427 185
50 — SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SRMar 5 214 236
50 Investimentos do Plano 7 779 130 12 993 366
51 — SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
01 Gabinete da Secretária Regional e serviços da SRA 21 614 464
50 Investimentos do Plano 23 322 201 44 936 665
52 — SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços da SREI 32 612 247
02 Planeamento e Gestão dos Edifícios, Infraestruturas e Equipamentos Públicos 7 631 453
03 Direção Regional de Estradas 4 444 288
50 Investimentos do Plano 254 078 510 298 766 498
TOTAL 1 743 055 000
Diário da República, 1.ª série
N.º 22 31 de janeiro de 2020 Pág. 20-(48)
MAPA III
DESPESAS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
[(art.º 1.º a)]
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 138 294 504
1.1 Serviços gerais da administração pública 127 302 263
1.2 Defesa nacional -
1.3 Segurança e ordem públicas 10 992 241
2. FUNÇÕES SOCIAIS 895 312 951
2.1 Educação 362 381 220
2.2 Saúde 362 388 587
2.3 Segurança e ação sociais 11 504 203
2.4 Habitação e serviços coletivos 111 748 684
2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos 47 290 257
3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 329 896 231
3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 66 516 624
3.2 Indústria e energia 3 972 636
3.3 Transportes e comunicações 210 718 598
3.4 Comércio e turismo 34 222 246
3.5 Outras funções económicas 14 466 127
4. OUTRAS FUNÇÕES 379 551 314
4.1 Operações da dívida pública 371 551 314
4.2 Transferências entre administrações -
4.3 Diversas não especificadas 8 000 000
TOTAL (1+2+3+4) 1 743 055 000
Diário da República, 1.ª série
N.º 22 31 de janeiro de 2020 Pág. 20-(49)
MAPA IV
DESPESAS POR GRANDES AGRUPAMENTOS ECONÓMICOS
[(art.º 1.º a)]
Importâncias em euros
Códigos Descrição
Por Por
subagrupamentos agrupamentos
DESPESAS CORRENTES
01.00 Despesas com pessoal 388 155 976
02.00 Aquisição de bens e serviços correntes 178 241 542
03.00 Juros e outros encargos 116 095 505
04.00 Transferências correntes
04.03 Administração central 28 340
04.04 Administração regional 378 168 366
04.05 Administração local -
04.06 Segurança social -
04.01
e
04.02
e Outros setores 86 103 395 464 300 101
04.07
a
04.09
05.00 Subsídios 18 846 589
06.00 Outras despesas correntes 7 078 945
Soma 1 172 718 658
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 Aquisição de bens de capital 183 984 625
08.00 Transferências de capital
08.03 Administração central 4 727 330
08.04 Administração regional 47 469 806
08.05 Administração local 4 110 000
08.06 Segurança social -
08.01
e
08.02
e Outros setores 17 593 444 73 900 580
08.07
a
08.09
09.00 Ativos financeiros 54 982 417
10.00 Passivos financeiros 255 468 720
11.00 Outras despesas de capital 2 000 000
Soma 570 336 342
TOTAL 1 743 055 000
Diário da República, 1.ª série
N.º 22 31 de janeiro de 2020 Pág. 20-(50)
MAPA V
RECEITA GLOBAL DOS SERVIÇOS, INSTITUTOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
(em euros)
[(art.º 1.º a)]
Total
Designação das
Receitas
41 – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa da Madeira 13.540.000
43 – VICE -PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E DOS ASSUNTOS
PARLAMENTARES
Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1.841.622
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 929.600
Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM 4.433.545
APRAM - Administração dos Portos da RAM, S.A. 46.334.469
44 – SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM 42.809.164
45 – SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 6.136.932
Instituto para a Qualificação 19.274.332
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação 6.355.267
Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A. 952.623
46 – SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM 314.486.562
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 6.306.429
SESARAM - Serviço de Saúde da RAM, EPE 264.651.738
48 – SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira 174.656
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 21.081.473
IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM 32.206.811
49 – SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza 18.061.311
51 – SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM 10.207.580
CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM 2.787.174
52 – SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURA
PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 14.200.747
Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 6.673.663
Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 7.955.667
Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, Ponta do Oeste, S.A. 8.714.308
Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A. 9.433.294
TOTAL 859.548.967
Diário da República, 1.ª série
N.º 22 31 de janeiro de 2020 Pág. 20-(51)
MAPA VI
DESPESA GLOBAL DOS SERVIÇOS, INSTITUTOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
(em euros)
[(art.º 1.º a)]
Total
Designação das
Receitas
41 – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa da Madeira 13.540.000
43 – VICE -PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E DOS ASSUNTOS
PARLAMENTARES
Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira 1.841.622
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 929.600
Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM 4.433.545
APRAM - Administração dos Portos da RAM, S.A. 46.334.469
44 – SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM 42.809.164
45 – SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira 6.136.932
Instituto para a Qualificação 19.274.332
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação 6.355.267
Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S.A. 952.623
46 – SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM 314.486.562
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM 6.306.429
SESARAM - Serviço de Saúde da RAM, EPE 264.651.738
48 – SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira 174.656
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 21.081.473
IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM 32.206.811
49 – SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza 18.061.311
51 – SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM 10.207.580
CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM 2.787.174
52 – SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURA
PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S.A. 14.200.747
Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S.A. 6.673.663
Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A. 7.955.667
Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, Ponta do Oeste, S.A. 8.714.308
Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S.A. 9.433.294
TOTAL 859.548.967
Diário da República, 1.ª série
N.º 22 31 de janeiro de 2020 Pág. 20-(52)
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS, INSTITUTOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
[(art.º 1.º a)]
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 74 028 875
1.1 Serviços gerais da administração pública 67.722.446
1.2 Defesa nacional -
1.3 Segurança e ordem públicas 6.306.429
2. FUNÇÕES SOCIAIS 662 125 576
2.1 Educação 32.719.154
2.2 Saúde 580.407.800
2.3 Segurança e ação sociais -
2.4 Habitação e serviços coletivos 48.998.622
2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos
3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 123 394 516
3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 12.994.754
3.2 Indústria e energia -
3.3 Transportes e comunicações 46.334.469
3.4 Comércio e turismo 42.809.164
3.5 Outras funções económicas 21.256.129
4. OUTRAS FUNÇÕES -
4.1 Operações da dívida pública -
4.2 Transferências entre administrações -
4.3 Diversas não especificadas -
TOTAL (1+2+3+4) 859 548 967
Diário da República, 1.ª série
N.º 22 31 de janeiro de 2020 Pág. 20-(53)
MAPA VIII
DESPESAS DOS SERVIÇOS, INSTITUTOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
POR GRANDES AGRUPAMENTOS ECONÓMICOS
[(art.º 1.º a)]
Importâncias em euros
Códigos Descrição
Por Por
subagrupamentos agrupamentos
DESPESAS CORRENTES
01.00 Despesas com pessoal 223.782.547
02.00 Aquisição de bens e serviços 199.152.677
03.00 Juros e outros encargos 8.544.250
04.00 Transferências correntes
04.03 Administração central 1.316.025
04.04 Administração regional 230.342.348
04.05 Administração local 111.440
04.06 Segurança social 1.306.692
04.01
a
04.02
e Outros setores 38.100.304 271.176.809
04.07
a
04.09
05.00 Subsídios 8.382.448
06.00 Outras despesas correntes 2.861.365
Soma 713 900 096
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 Aquisição de bens de capital 51.325.788
08.00 Transferências de capital
08.03 Administração central 200.000
08.04 Administração regional -
08.05 Administração local -
08.06 Segurança social -
08.01
a
08.02
e Outros setores
08.07 31 376 273 31 576 273
a
08.09
09.00 Ativos financeiros 11.918.533
10.00 Passivos financeiros 50 828 277
11.00 Outras despesas de capital -
Soma 145 648 871
TOTAL 859 548 967
N.º 22
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MAPA IX
Programação Plurianual do Investimento por Programas e Medidas
Unidade: Euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A
POBREZA
022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 280 346 138 250 138 250 138 250 0 695 096
31 de janeiro de 2020
Total 3. Financ. Regional 280 346 138 250 138 250 138 250 0 695 096
TOTAL DA MEDIDA 280 346 138 250 138 250 138 250 0 695 096
TOTAL DO PROGRAMA 280 346 138 250 138 250 138 250 0 695 096
TOTAL DO DEPARTAMENTO 280 346 138 250 138 250 138 250 0 695 096
Pág. 20-(54)
Fonte: VP/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E ASSUNTOS
PARLAMENTARES
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
002 - MELHORIA NO ACESSO ÀS TECNOLOGIAS DA
INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 0 255 000 68 000 272 000 595 000
Total 1. Financ. Nacional 0 0 255 000 68 000 272 000 595 000
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 22 500 45 000 12 000 48 000 127 500
31 de janeiro de 2020
Total 3. Financ. Regional 0 22 500 45 000 12 000 48 000 127 500
TOTAL DA MEDIDA 0 22 500 300 000 80 000 320 000 722 500
TOTAL DO PROGRAMA 0 22 500 300 000 80 000 320 000 722 500
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(55)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E ASSUNTOS
PARLAMENTARES
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 78 232 120 151 105 427 75 014 0 378 824
Total 2. Financ. Comunitário 78 232 120 151 105 427 75 014 0 378 824
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 24 546 26 202 38 605 13 237 0 102 590
Total 3. Financ. Regional 24 546 26 202 38 605 13 237 0 102 590
31 de janeiro de 2020
TOTAL DA MEDIDA 102 778 146 353 144 032 88 251 0 481 414
TOTAL DO PROGRAMA 102 778 146 353 144 032 88 251 0 481 414
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(56)
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PARLAMENTARES
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO
007 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO E
QUALIFICAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E
RELIGIOSO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 75 000 0 0 0 75 000
Total 1. Financ. Nacional 0 75 000 0 0 0 75 000
TOTAL DA MEDIDA 0 75 000 0 0 0 75 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 75 000 0 0 0 75 000
31 de janeiro de 2020
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(57)
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PARLAMENTARES
044 - ENERGIA
010 - MELHORIA DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E PROMOÇÃO
DE ESTRATÉGIAS DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 5 000 65 000 0 0 0 70 000
Total 1. Financ. Nacional 5 000 65 000 0 0 0 70 000
TOTAL DA MEDIDA 5 000 65 000 0 0 0 70 000
TOTAL DO PROGRAMA 5 000 65 000 0 0 0 70 000
31 de janeiro de 2020
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(58)
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PARLAMENTARES
045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS
012 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E
EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 12 301 685 500 000 0 0 0 12 801 685
Total 1. Financ. Nacional 12 301 685 500 000 0 0 0 12 801 685
2. Financ. Comunitário
Feder 0 0 0 0 0 0
Fundo de Coesão 0 0 0 0 0 0
31 de janeiro de 2020
Total 2. Financ. Comunitário 0 0 0 0 0 0
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 42 919 643 6 427 000 0 0 0 49 346 643
Total 3. Financ. Regional 42 919 643 6 427 000 0 0 0 49 346 643
TOTAL DA MEDIDA 55 221 328 6 927 000 0 0 0 62 148 328
013 - MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE
DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 868 851 720 170 0 0 0 1 589 021
Total 3. Financ. Regional 868 851 720 170 0 0 0 1 589 021
TOTAL DA MEDIDA 868 851 720 170 0 0 0 1 589 021
TOTAL DO PROGRAMA 56 090 179 7 647 170 0 0 0 63 737 349
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(59)
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PARLAMENTARES
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 1 663 555 0 0 0 0 1 663 555
Total 1. Financ. Nacional 1 663 555 0 0 0 0 1 663 555
2. Financ. Comunitário
Feder 11 202 576 568 560 23 727 0 0 11 794 863
31 de janeiro de 2020
Fundo Social Europeu 270 502 297 501 0 0 0 568 003
Saldos de Fundos Europeus 8 082 0 0 0 0 8 082
Outros 263 925 119 750 196 900 0 0 580 575
Total 2. Financ. Comunitário 11 745 086 985 811 220 627 0 0 12 951 524
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 8 954 434 5 583 269 0 0 0 14 537 703
Auto-financiamento 39 831 284 812 178 426 0 0 503 069
Total 3. Financ. Regional 8 994 265 5 868 081 178 426 0 0 15 040 772
TOTAL DA MEDIDA 22 402 906 6 853 892 399 053 0 0 29 655 851
TOTAL DO PROGRAMA 22 402 906 6 853 892 399 053 0 0 29 655 851
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(60)
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PARLAMENTARES
050 - SAUDE
029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE
INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 7 057 699 5 000 000 0 0 0 12 057 699
Total 1. Financ. Nacional 7 057 699 5 000 000 0 0 0 12 057 699
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Total 3. Financ. Regional 0 0 0 0 0 0
31 de janeiro de 2020
TOTAL DA MEDIDA 7 057 699 5 000 000 0 0 0 12 057 699
TOTAL DO PROGRAMA 7 057 699 5 000 000 0 0 0 12 057 699
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(61)
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PARLAMENTARES
051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
030 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E
FLORESTAS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 10 000 112 500 0 0 0 122 500
Total 1. Financ. Nacional 10 000 112 500 0 0 0 122 500
2. Financ. Comunitário
Feoga Orientação/ FEADER 0 637 500 0 0 0 637 500
Total 2. Financ. Comunitário 0 637 500 0 0 0 637 500
31 de janeiro de 2020
TOTAL DA MEDIDA 10 000 750 000 0 0 0 760 000
TOTAL DO PROGRAMA 10 000 750 000 0 0 0 760 000
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(62)
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PARLAMENTARES
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
038 - GOVERNAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS ÁREAS
COSTEIRAS E DO ESPAÇO MARÍTIMO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 5 950 390 000 221 000 232 000 244 000 1 092 950
Total 1. Financ. Nacional 5 950 390 000 221 000 232 000 244 000 1 092 950
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 0 14 576 10 455 5 123 0 30 154
Outros 42 910 0 0 0 0 42 910
31 de janeiro de 2020
Total 2. Financ. Comunitário 42 910 14 576 10 455 5 123 0 73 064
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Auto-financiamento 40 041 129 916 101 845 905 0 272 707
Total 3. Financ. Regional 40 041 129 916 101 845 905 0 272 707
TOTAL DA MEDIDA 88 900 534 492 333 300 238 028 244 000 1 438 720
039 - ACESSIBILIDADE E USUFRUTO DO MAR
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 4 500 5 000 0 0 0 9 500
Total 1. Financ. Nacional 4 500 5 000 0 0 0 9 500
TOTAL DA MEDIDA 4 500 5 000 0 0 0 9 500
040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 5 109 342 8 596 592 5 740 000 975 000 0 20 420 934
Total 1. Financ. Nacional 5 109 342 8 596 592 5 740 000 975 000 0 20 420 934
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(63)
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PARLAMENTARES
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 8 712 025 7 178 086 0 0 0 15 890 111
Auto-financiamento 75 684 0 0 0 0 75 684
Total 3. Financ. Regional 8 787 709 7 178 086 0 0 0 15 965 795
TOTAL DA MEDIDA 13 897 050 15 774 678 5 740 000 975 000 0 36 386 728
TOTAL DO PROGRAMA 13 990 450 16 314 170 6 073 300 1 213 028 244 000 37 834 948
31 de janeiro de 2020
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(64)
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Departamento/Programa/Medida
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VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E ASSUNTOS
PARLAMENTARES
054 - INFRAESTRUTURAS AMBIENTAIS
043 - INVESTIMENTO NOS SECTORES DA ÁGUA E DOS
RESÍDUOS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 208 125 0 0 0 208 125
Total 1. Financ. Nacional 0 208 125 0 0 0 208 125
2. Financ. Comunitário
Feder 0 0 0 0 0 0
Feoga Orientação/ FEADER 0 1 179 375 0 0 0 1 179 375
31 de janeiro de 2020
Total 2. Financ. Comunitário 0 1 179 375 0 0 0 1 179 375
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Total 3. Financ. Regional 0 0 0 0 0 0
TOTAL DA MEDIDA 0 1 387 500 0 0 0 1 387 500
TOTAL DO PROGRAMA 0 1 387 500 0 0 0 1 387 500
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(65)
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Departamento/Programa/Medida
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VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL E ASSUNTOS
PARLAMENTARES
055 - ASSISTENCIA TECNICA
044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
Feder 2 366 441 1 634 139 0 0 0 4 000 580
Fundo de Coesão 448 775 586 769 0 0 0 1 035 544
Saldos de Fundos Europeus 228 590 0 0 0 0 228 590
Total 2. Financ. Comunitário 3 043 806 2 220 908 0 0 0 5 264 714
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 543 054 434 763 0 0 0 977 817
31 de janeiro de 2020
Auto-financiamento 374 618 0 0 0 0 374 618
Total 3. Financ. Regional 917 672 434 763 0 0 0 1 352 435
TOTAL DA MEDIDA 3 961 478 2 655 671 0 0 0 6 617 149
TOTAL DO PROGRAMA 3 961 478 2 655 671 0 0 0 6 617 149
TOTAL DO DEPARTAMENTO 103 620 490 40 917 256 6 916 385 1 381 279 564 000 153 399 410
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(66)
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Departamento/Programa/Medida
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SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
001 - FOMENTO DA INOVAÇAO, DA INVESTIGAÇAO E DO
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
2. Financ. Comunitário
Feder 5 349 282 5 250 151 3 825 000 1 118 500 0 15 542 933
Total 2. Financ. Comunitário 5 349 282 5 250 151 3 825 000 1 118 500 0 15 542 933
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 006 191 946 498 675 000 197 500 0 2 825 189
Total 3. Financ. Regional 1 006 191 946 498 675 000 197 500 0 2 825 189
31 de janeiro de 2020
TOTAL DA MEDIDA 6 355 474 6 196 649 4 500 000 1 316 000 0 18 368 123
TOTAL DO PROGRAMA 6 355 474 6 196 649 4 500 000 1 316 000 0 18 368 123
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(67)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
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SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
003 - REFORÇAR A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS
1. Financ. Nacional
Receitas Próprias 120 000 0 0 0 0 120 000
Outros 6 657 327 382 000 0 0 0 7 039 327
Total 1. Financ. Nacional 6 777 327 382 000 0 0 0 7 159 327
2. Financ. Comunitário
Feder 80 228 313 23 733 567 9 096 067 3 911 067 0 116 969 014
Feoga Garantia / Feaga 0 50 000 0 0 0 50 000
31 de janeiro de 2020
Outros 5 713 720 5 245 000 1 862 000 1 862 000 382 000 15 064 720
Total 2. Financ. Comunitário 85 942 033 29 028 567 10 958 067 5 773 067 382 000 132 083 734
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 17 409 952 4 663 934 11 744 834 5 829 834 0 39 648 554
Auto-financiamento 4 645 210 200 000 0 0 0 4 845 210
Total 3. Financ. Regional 22 055 162 4 863 934 11 744 834 5 829 834 0 44 493 764
TOTAL DA MEDIDA 114 774 522 34 274 501 22 702 901 11 602 901 382 000 183 736 825
004 - APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO
2. Financ. Comunitário
Feder 2 941 751 1 700 000 1 700 000 1 700 000 0 8 041 751
Total 2. Financ. Comunitário 2 941 751 1 700 000 1 700 000 1 700 000 0 8 041 751
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 519 132 445 000 300 000 300 000 0 1 564 132
Auto-financiamento 33 893 0 0 0 0 33 893
Total 3. Financ. Regional 553 026 445 000 300 000 300 000 0 1 598 026
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(68)
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Departamento/Programa/Medida
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SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
004 - APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO
TOTAL DA MEDIDA 3 494 776 2 145 000 2 000 000 2 000 000 0 9 639 776
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
Feder 158 625 150 450 42 500 21 250 12 750 385 575
Total 2. Financ. Comunitário 158 625 150 450 42 500 21 250 12 750 385 575
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 18 816 26 550 7 500 3 750 0 56 616
31 de janeiro de 2020
Total 3. Financ. Regional 18 816 26 550 7 500 3 750 0 56 616
TOTAL DA MEDIDA 177 441 177 000 50 000 25 000 12 750 442 191
TOTAL DO PROGRAMA 118 446 739 36 596 501 24 752 901 13 627 901 394 750 193 818 792
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(69)
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA
044 - ENERGIA
010 - MELHORIA DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E PROMOÇÃO
DE ESTRATÉGIAS DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO
2. Financ. Comunitário
Feder 283 333 850 000 850 000 850 000 0 2 833 333
Total 2. Financ. Comunitário 283 333 850 000 850 000 850 000 0 2 833 333
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 50 000 150 000 150 000 150 000 0 500 000
Total 3. Financ. Regional 50 000 150 000 150 000 150 000 0 500 000
31 de janeiro de 2020
TOTAL DA MEDIDA 333 333 1 000 000 1 000 000 1 000 000 0 3 333 333
011 - RACIONALIZAÇÃO, VALORIZAÇÃO E
APROVISIONAMENTO DE ENERGIA
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 2 993 36 550 0 0 0 39 543
Total 2. Financ. Comunitário 2 993 36 550 0 0 0 39 543
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 123 968 28 950 0 0 0 152 918
Total 3. Financ. Regional 123 968 28 950 0 0 0 152 918
TOTAL DA MEDIDA 126 962 65 500 0 0 0 192 462
TOTAL DO PROGRAMA 460 295 1 065 500 1 000 000 1 000 000 0 3 525 795
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(70)
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045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS
012 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E
EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE
2. Financ. Comunitário
Feder 370 981 263 925 0 0 0 634 906
Total 2. Financ. Comunitário 370 981 263 925 0 0 0 634 906
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 41 695 448 15 364 348 0 0 0 57 059 796
Total 3. Financ. Regional 41 695 448 15 364 348 0 0 0 57 059 796
31 de janeiro de 2020
TOTAL DA MEDIDA 42 066 429 15 628 273 0 0 0 57 694 702
TOTAL DO PROGRAMA 42 066 429 15 628 273 0 0 0 57 694 702
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(71)
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Departamento/Programa/Medida
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047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
020 - REFORÇO DE UMA CULTURA REGIONAL PARA A
QUALIDADE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 293 423 33 000 0 0 0 326 423
Total 3. Financ. Regional 293 423 33 000 0 0 0 326 423
TOTAL DA MEDIDA 293 423 33 000 0 0 0 326 423
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
31 de janeiro de 2020
PÚBLICOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 689 019 436 314 0 0 0 2 125 333
Total 3. Financ. Regional 1 689 019 436 314 0 0 0 2 125 333
TOTAL DA MEDIDA 1 689 019 436 314 0 0 0 2 125 333
TOTAL DO PROGRAMA 1 982 442 469 314 0 0 0 2 451 756
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(72)
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055 - ASSISTENCIA TECNICA
044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
Feder 1 451 081 684 225 390 150 400 350 0 2 925 806
Saldos de Fundos Europeus 117 796 0 0 0 0 117 796
Total 2. Financ. Comunitário 1 568 877 684 225 390 150 400 350 0 3 043 602
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 222 818 119 775 68 850 70 650 0 482 093
Auto-financiamento 158 253 5 000 0 0 0 163 253
31 de janeiro de 2020
Total 3. Financ. Regional 381 071 124 775 68 850 70 650 0 645 346
TOTAL DA MEDIDA 1 949 949 809 000 459 000 471 000 0 3 688 949
TOTAL DO PROGRAMA 1 949 949 809 000 459 000 471 000 0 3 688 949
TOTAL DO DEPARTAMENTO 171 261 326 60 765 237 30 711 901 16 414 901 394 750 279 548 115
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(73)
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041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
001 - FOMENTO DA INOVAÇAO, DA INVESTIGAÇAO E DO
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
1. Financ. Nacional
Outros 266 760 238 737 60 293 60 293 60 293 686 376
Total 1. Financ. Nacional 266 760 238 737 60 293 60 293 60 293 686 376
2. Financ. Comunitário
Feder 3 060 152 2 395 907 387 544 287 590 0 6 131 193
Fundo Social Europeu 1 511 641 1 352 847 341 660 341 660 341 660 3 889 468
31 de janeiro de 2020
Outros 703 447 1 179 374 379 303 195 638 373 549 2 831 311
Total 2. Financ. Comunitário 5 275 240 4 928 128 1 108 507 824 888 715 209 12 851 972
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 979 897 758 824 1 009 976 0 0 3 748 697
Auto-financiamento 888 080 429 578 160 444 50 820 0 1 528 922
Total 3. Financ. Regional 2 867 977 1 188 402 1 170 420 50 820 0 5 277 619
TOTAL DA MEDIDA 8 409 977 6 355 267 2 339 220 936 001 775 502 18 815 967
TOTAL DO PROGRAMA 8 409 977 6 355 267 2 339 220 936 001 775 502 18 815 967
Fonte: VP/DROT
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043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO
009 - APOIO À CRIAÇÃO, À PRODUÇÃO CULTURAL E À
INVESTIGAÇÃO HISTÓRICA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 120 000 60 000 60 000 60 000 60 000 360 000
Total 3. Financ. Regional 120 000 60 000 60 000 60 000 60 000 360 000
TOTAL DA MEDIDA 120 000 60 000 60 000 60 000 60 000 360 000
TOTAL DO PROGRAMA 120 000 60 000 60 000 60 000 60 000 360 000
31 de janeiro de 2020
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(75)
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046 - ENSINO, COMPETENCIAS E APRENDIZAGEM AO LONGO
DA VIDA
015 - INCREMENTO DAS COMPETÊNCIAS E VALORIZAÇÃO DOS
RECURSOS HUMANOS NAS ESCOLAS
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 23 409 26 200 5 440 0 0 55 049
Outros 0 551 391 164 663 6 993 0 723 047
Total 2. Financ. Comunitário 23 409 577 591 170 103 6 993 0 778 096
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 32 536 38 696 134 710 259 750 399 750 865 442
31 de janeiro de 2020
Total 3. Financ. Regional 32 536 38 696 134 710 259 750 399 750 865 442
TOTAL DA MEDIDA 55 945 616 287 304 813 266 743 399 750 1 643 538
016 - GESTAO EFICIENTE DO SIST. EDUCAT-PROFISSIONAL E
DAS INFRA. EDUCATIVAS FORMATIVAS DESPORTIVAS
RECREIO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 5 400 000 1 500 000 1 500 000 1 500 000 14 000 000 23 900 000
Total 1. Financ. Nacional 5 400 000 1 500 000 1 500 000 1 500 000 14 000 000 23 900 000
2. Financ. Comunitário
Feder 368 802 272 000 0 0 0 640 802
Total 2. Financ. Comunitário 368 802 272 000 0 0 0 640 802
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 71 233 121 6 794 786 3 047 711 806 884 1 442 485 83 324 987
Total 3. Financ. Regional 71 233 121 6 794 786 3 047 711 806 884 1 442 485 83 324 987
TOTAL DA MEDIDA 77 001 923 8 566 786 4 547 711 2 306 884 15 442 485 107 865 789
017 - MELHORIA DA IGUALDADE DE ACESSO À
Fonte: VP/DROT
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046 - ENSINO, COMPETENCIAS E APRENDIZAGEM AO LONGO
DA VIDA
017 - MELHORIA DA IGUALDADE DE ACESSO À
APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA
1. Financ. Nacional
Outros 7 882 668 1 423 500 0 0 0 9 306 168
Total 1. Financ. Nacional 7 882 668 1 423 500 0 0 0 9 306 168
2. Financ. Comunitário
Feder 26 316 552 500 0 0 0 578 816
Fundo Social Europeu 59 016 753 10 055 545 500 170 276 572 142 005 69 991 045
31 de janeiro de 2020
Outros 2 089 762 69 918 18 718 0 0 2 178 398
Total 2. Financ. Comunitário 61 132 831 10 677 963 518 888 276 572 142 005 72 748 259
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 4 408 103 1 387 329 404 851 264 876 161 089 6 626 248
Auto-financiamento 1 306 657 95 515 4 431 700 0 1 407 303
Total 3. Financ. Regional 5 714 760 1 482 844 409 282 265 576 161 089 8 033 551
TOTAL DA MEDIDA 74 730 260 13 584 307 928 170 542 148 303 094 90 087 979
019 - VALORIZAÇÃO DA ACTIVIDADE DESPORTIVA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 93 467 913 17 438 369 4 128 200 3 800 000 3 800 000 122 634 482
Total 3. Financ. Regional 93 467 913 17 438 369 4 128 200 3 800 000 3 800 000 122 634 482
TOTAL DA MEDIDA 93 467 913 17 438 369 4 128 200 3 800 000 3 800 000 122 634 482
TOTAL DO PROGRAMA 245 256 040 40 205 749 9 908 894 6 915 775 19 945 329 322 231 787
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(77)
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048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A
POBREZA
022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 10 000 0 0 0 10 000
Total 3. Financ. Regional 0 10 000 0 0 0 10 000
TOTAL DA MEDIDA 0 10 000 0 0 0 10 000
023 - QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU
INCAPACIDADE
2. Financ. Comunitário
31 de janeiro de 2020
Fundo Social Europeu 303 245 34 056 34 056 34 056 0 405 413
Total 2. Financ. Comunitário 303 245 34 056 34 056 34 056 0 405 413
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 155 033 23 116 23 116 23 116 0 224 381
Total 3. Financ. Regional 155 033 23 116 23 116 23 116 0 224 381
TOTAL DA MEDIDA 458 278 57 172 57 172 57 172 0 629 794
TOTAL DO PROGRAMA 458 278 67 172 57 172 57 172 0 639 794
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(78)
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
030 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E
FLORESTAS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 036 5 943 0 0 0 6 979
Total 3. Financ. Regional 1 036 5 943 0 0 0 6 979
TOTAL DA MEDIDA 1 036 5 943 0 0 0 6 979
TOTAL DO PROGRAMA 1 036 5 943 0 0 0 6 979
31 de janeiro de 2020
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(79)
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
055 - ASSISTENCIA TECNICA
044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
Feder 162 469 78 191 683 0 0 241 343
Fundo Social Europeu 0 0 0 0 0 0
Saldos de Fundos Europeus 7 349 0 0 0 0 7 349
Total 2. Financ. Comunitário 169 819 78 191 683 0 0 248 693
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 28 774 13 800 121 0 0 42 695
31 de janeiro de 2020
Auto-financiamento 26 366 538 0 0 0 26 904
Total 3. Financ. Regional 55 140 14 338 121 0 0 69 599
TOTAL DA MEDIDA 224 958 92 529 804 0 0 318 291
TOTAL DO PROGRAMA 224 958 92 529 804 0 0 318 291
TOTAL DO DEPARTAMENTO 254 470 290 46 786 660 12 366 090 7 968 948 20 780 831 342 372 819
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(80)
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Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
050 - SAUDE
027 - REFORÇO DA ACESSIBILIDADE E DA QUALIDADE DOS
SERVIÇOS DE SAÚDE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 4 338 478 4 133 000 0 0 0 8 471 478
Total 1. Financ. Nacional 4 338 478 4 133 000 0 0 0 8 471 478
2. Financ. Comunitário
Feder 0 0 0 0 0 0
Fundo Social Europeu 166 953 327 496 127 496 0 0 621 945
Saldos de Fundos Europeus 2 029 0 0 0 0 2 029
31 de janeiro de 2020
Total 2. Financ. Comunitário 168 982 327 496 127 496 0 0 623 974
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 598 168 592 504 72 504 50 000 0 1 313 176
Auto-financiamento 22 596 0 0 0 0 22 596
Total 3. Financ. Regional 620 764 592 504 72 504 50 000 0 1 335 772
TOTAL DA MEDIDA 5 128 224 5 053 000 200 000 50 000 0 10 431 224
028 - REFORÇO DA PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DA
MELHORIA DOS CUIDADOS DE SAÚDE
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 0 11 895 12 319 7 643 0 31 857
Total 2. Financ. Comunitário 0 11 895 12 319 7 643 0 31 857
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 851 191 192 099 512 174 1 349 0 1 556 813
Auto-financiamento 8 414 0 0 0 0 8 414
Total 3. Financ. Regional 859 605 192 099 512 174 1 349 0 1 565 227
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(81)
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
050 - SAUDE
028 - REFORÇO DA PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA E DA
MELHORIA DOS CUIDADOS DE SAÚDE
TOTAL DA MEDIDA 859 605 203 994 524 493 8 992 0 1 597 084
029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE
INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 2 237 873 589 740 0 0 0 2 827 613
Total 1. Financ. Nacional 2 237 873 589 740 0 0 0 2 827 613
2. Financ. Comunitário
31 de janeiro de 2020
Feder 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 0 0 0 0 0 0
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 261 467 1 324 922 100 000 50 000 0 1 736 389
Total 3. Financ. Regional 261 467 1 324 922 100 000 50 000 0 1 736 389
TOTAL DA MEDIDA 2 499 341 1 914 662 100 000 50 000 0 4 564 003
TOTAL DO PROGRAMA 8 487 169 7 171 656 824 493 108 992 0 16 592 310
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(82)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE SAÚDE E PROTEÇÃO CIVIL
053 - PROMOVER A ADAPTAÇAO AS ALTERAÇOES CLIMATICAS
E A PREVENÇAO E GESTAO DE RISCOS
041 - PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS NATURAIS E
ANTRÓPICOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 950 000 2 580 000 0 0 0 4 530 000
Total 3. Financ. Regional 1 950 000 2 580 000 0 0 0 4 530 000
TOTAL DA MEDIDA 1 950 000 2 580 000 0 0 0 4 530 000
042 - PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS PARA ABORDAR
RISCOS ESPECÍFICOS
31 de janeiro de 2020
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 88 776 0 0 0 0 88 776
Total 1. Financ. Nacional 88 776 0 0 0 0 88 776
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 6 303 53 297 29 451 36 145 0 125 196
Fundo de Coesão 755 509 412 236 0 0 0 1 167 745
Fundo Social Europeu 380 549 232 615 175 708 0 0 788 872
Total 2. Financ. Comunitário 1 142 361 698 148 205 159 36 145 0 2 081 813
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 256 569 797 953 0 0 0 1 054 522
Auto-financiamento 68 270 70 725 37 857 6 379 0 183 231
Total 3. Financ. Regional 324 839 868 678 37 857 6 379 0 1 237 753
TOTAL DA MEDIDA 1 555 976 1 566 826 243 016 42 524 0 3 408 342
TOTAL DO PROGRAMA 3 505 976 4 146 826 243 016 42 524 0 7 938 342
TOTAL DO DEPARTAMENTO 11 993 146 11 318 482 1 067 509 151 516 0 24 530 653
Fonte: VP/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO
007 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO E
QUALIFICAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E
RELIGIOSO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 285 808 0 0 0 0 285 808
Total 1. Financ. Nacional 285 808 0 0 0 0 285 808
2. Financ. Comunitário
Feder 3 170 877 4 143 632 352 201 0 0 7 666 710
Total 2. Financ. Comunitário 3 170 877 4 143 632 352 201 0 0 7 666 710
31 de janeiro de 2020
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 9 739 598 3 174 078 3 535 144 0 0 16 448 820
Total 3. Financ. Regional 9 739 598 3 174 078 3 535 144 0 0 16 448 820
TOTAL DA MEDIDA 13 196 283 7 317 710 3 887 345 0 0 24 401 338
008 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 14 613 0 0 0 0 14 613
Total 1. Financ. Nacional 14 613 0 0 0 0 14 613
2. Financ. Comunitário
Feder 4 541 995 1 038 874 281 900 309 500 200 000 6 372 269
Outros 0 50 250 93 500 21 250 0 165 000
Total 2. Financ. Comunitário 4 541 995 1 089 124 375 400 330 750 200 000 6 537 269
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 63 731 389 20 576 694 21 122 799 14 250 0 105 445 132
Total 3. Financ. Regional 63 731 389 20 576 694 21 122 799 14 250 0 105 445 132
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(84)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO
008 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA
TOTAL DA MEDIDA 68 287 998 21 665 818 21 498 199 345 000 200 000 111 997 015
009 - APOIO À CRIAÇÃO, À PRODUÇÃO CULTURAL E À
INVESTIGAÇÃO HISTÓRICA
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 12 597 5 025 2 500 0 0 20 122
Total 3. Financ. Regional 12 597 5 025 2 500 0 0 20 122
TOTAL DA MEDIDA 12 597 5 025 2 500 0 0 20 122
31 de janeiro de 2020
TOTAL DO PROGRAMA 81 496 877 28 988 553 25 388 044 345 000 200 000 136 418 474
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(85)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA
045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS
012 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E
EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 426 000 3 000 000 0 0 3 426 000
Total 3. Financ. Regional 0 426 000 3 000 000 0 0 3 426 000
TOTAL DA MEDIDA 0 426 000 3 000 000 0 0 3 426 000
TOTAL DO PROGRAMA 0 426 000 3 000 000 0 0 3 426 000
31 de janeiro de 2020
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(86)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 197 076 24 660 25 000 0 0 246 736
Total 3. Financ. Regional 197 076 24 660 25 000 0 0 246 736
TOTAL DA MEDIDA 197 076 24 660 25 000 0 0 246 736
TOTAL DO PROGRAMA 197 076 24 660 25 000 0 0 246 736
31 de janeiro de 2020
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(87)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E CULTURA
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 723 731 711 500 700 000 0 0 2 135 231
Total 3. Financ. Regional 723 731 711 500 700 000 0 0 2 135 231
TOTAL DA MEDIDA 723 731 711 500 700 000 0 0 2 135 231
TOTAL DO PROGRAMA 723 731 711 500 700 000 0 0 2 135 231
TOTAL DO DEPARTAMENTO 82 417 684 30 150 713 29 113 044 345 000 200 000 142 226 441
31 de janeiro de 2020
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(88)
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
2. Financ. Comunitário
Feder 404 182 124 223 0 0 0 528 405
Total 2. Financ. Comunitário 404 182 124 223 0 0 0 528 405
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 76 273 105 418 0 0 0 181 691
31 de janeiro de 2020
Total 3. Financ. Regional 76 273 105 418 0 0 0 181 691
TOTAL DA MEDIDA 480 455 229 641 0 0 0 710 096
TOTAL DO PROGRAMA 480 455 229 641 0 0 0 710 096
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(89)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A
POBREZA
022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
1. Financ. Nacional
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 1. Financ. Nacional 0 0 0 0 0 0
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 63 628 177 6 000 000 0 0 0 69 628 177
Outros 7 271 15 144 0 0 0 22 415
63 635 449 6 015 144 0 0 0 69 650 593
31 de janeiro de 2020
Total 2. Financ. Comunitário
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 49 854 231 12 378 253 0 0 0 62 232 484
Auto-financiamento 1 978 762 189 000 0 0 0 2 167 762
Total 3. Financ. Regional 51 832 993 12 567 253 0 0 0 64 400 246
TOTAL DA MEDIDA 115 468 441 18 582 397 0 0 0 134 050 838
024 - MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 1 300 0 0 0 1 300
Total 3. Financ. Regional 0 1 300 0 0 0 1 300
TOTAL DA MEDIDA 0 1 300 0 0 0 1 300
TOTAL DO PROGRAMA 115 468 441 18 583 697 0 0 0 134 052 138
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(90)
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Departamento/Programa/Medida
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049 - HABITAÇAO E REALOJAMENTO
026 - PROMOVER A HABITAÇÃO COM INTEGRAÇÃO SOCIAL,
URBANÍSTICA E PAISAGÍSTICA
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 8 718 648 3 590 072 0 0 0 12 308 720
Receitas Próprias 1 000 000 1 000 000 0 0 0 2 000 000
Outros 235 395 967 715 0 0 0 1 203 110
Total 1. Financ. Nacional 9 954 042 5 557 787 0 0 0 15 511 829
2. Financ. Comunitário
Feder 4 331 529 2 582 806 0 0 0 6 914 335
31 de janeiro de 2020
Outros 745 120 0 0 0 0 745 120
Total 2. Financ. Comunitário 5 076 649 2 582 806 0 0 0 7 659 455
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 64 944 668 17 941 084 0 0 0 82 885 752
Auto-financiamento 2 010 295 312 700 0 0 0 2 322 995
Total 3. Financ. Regional 66 954 964 18 253 784 0 0 0 85 208 748
TOTAL DA MEDIDA 81 985 655 26 394 377 0 0 0 108 380 032
TOTAL DO PROGRAMA 81 985 655 26 394 377 0 0 0 108 380 032
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(91)
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050 - SAUDE
029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE
INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 1 269 500 0 0 0 1 269 500
Total 1. Financ. Nacional 0 1 269 500 0 0 0 1 269 500
TOTAL DA MEDIDA 0 1 269 500 0 0 0 1 269 500
TOTAL DO PROGRAMA 0 1 269 500 0 0 0 1 269 500
TOTAL DO DEPARTAMENTO 197 934 552 46 477 215 0 0 0 244 411 767
31 de janeiro de 2020
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(92)
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Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO
008 - PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TURÍSTICA
2. Financ. Comunitário
Feder 39 657 0 0 0 0 39 657
Total 2. Financ. Comunitário 39 657 0 0 0 0 39 657
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 60 897 18 000 0 0 0 78 897
Total 3. Financ. Regional 60 897 18 000 0 0 0 78 897
31 de janeiro de 2020
TOTAL DA MEDIDA 100 554 18 000 0 0 0 118 554
TOTAL DO PROGRAMA 100 554 18 000 0 0 0 118 554
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(93)
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 16 995 0 0 0 0 16 995
Total 1. Financ. Nacional 16 995 0 0 0 0 16 995
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 917 391 250 000 225 959 185 704 0 1 579 054
31 de janeiro de 2020
Total 3. Financ. Regional 917 391 250 000 225 959 185 704 0 1 579 054
TOTAL DA MEDIDA 934 386 250 000 225 959 185 704 0 1 596 049
TOTAL DO PROGRAMA 934 386 250 000 225 959 185 704 0 1 596 049
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(94)
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
030 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E
FLORESTAS
2. Financ. Comunitário
Feoga Orientação/ FEADER 0 3 371 0 0 0 3 371
Saldos de Fundos Europeus 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 0 3 371 0 0 0 3 371
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 11 842 360 5 734 327 7 314 383 4 100 000 3 000 000 31 991 070
31 de janeiro de 2020
Total 3. Financ. Regional 11 842 360 5 734 327 7 314 383 4 100 000 3 000 000 31 991 070
TOTAL DA MEDIDA 11 842 360 5 737 698 7 314 383 4 100 000 3 000 000 31 994 441
033 - VALORIZAÇÃO DAS FLORESTAS, DA BIODIVERSIDADE E
ÁREAS PROTEGIDAS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 783 650 0 0 0 0 783 650
Total 1. Financ. Nacional 783 650 0 0 0 0 783 650
2. Financ. Comunitário
Feder 189 453 1 029 758 76 707 30 997 0 1 326 915
Feoga Orientação/ FEADER 2 093 738 4 900 630 315 750 19 888 24 138 7 354 144
Outros 1 045 112 131 350 86 592 14 782 13 507 1 291 343
Total 2. Financ. Comunitário 3 328 302 6 061 738 479 049 65 667 37 645 9 972 401
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 844 521 2 191 191 99 303 25 290 6 644 3 166 949
Auto-financiamento 439 241 364 012 62 271 63 205 262 445 1 191 174
Total 3. Financ. Regional 1 283 761 2 555 203 161 574 88 495 269 089 4 358 122
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(95)
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
033 - VALORIZAÇÃO DAS FLORESTAS, DA BIODIVERSIDADE E
ÁREAS PROTEGIDAS
TOTAL DA MEDIDA 5 395 714 8 616 941 640 623 154 162 306 734 15 114 174
TOTAL DO PROGRAMA 17 238 074 14 354 639 7 955 006 4 254 162 3 306 734 47 108 615
31 de janeiro de 2020
Fonte: VP/DROT
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
034 - ORDENAMENTO URBANO E RURAL
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 134 760 36 600 0 0 0 171 360
Total 1. Financ. Nacional 134 760 36 600 0 0 0 171 360
2. Financ. Comunitário
Fundo de Coesão 47 431 0 0 0 0 47 431
Total 2. Financ. Comunitário 47 431 0 0 0 0 47 431
31 de janeiro de 2020
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 29 050 0 0 0 29 050
Total 3. Financ. Regional 0 29 050 0 0 0 29 050
TOTAL DA MEDIDA 182 191 65 650 0 0 0 247 841
036 - SOLO E PAISAGEM
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Outros 117 699 0 0 0 0 117 699
Total 1. Financ. Nacional 117 699 0 0 0 0 117 699
2. Financ. Comunitário
Feder 292 320 0 0 0 0 292 320
Total 2. Financ. Comunitário 292 320 0 0 0 0 292 320
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 960 678 80 000 86 000 45 000 0 1 171 678
Total 3. Financ. Regional 960 678 80 000 86 000 45 000 0 1 171 678
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(97)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
036 - SOLO E PAISAGEM
TOTAL DA MEDIDA 1 370 697 80 000 86 000 45 000 0 1 581 697
037 - GOVERNAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
1. Financ. Nacional
Outros 6 100 0 0 0 0 6 100
Total 1. Financ. Nacional 6 100 0 0 0 0 6 100
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 0 0 0 0 0 0
31 de janeiro de 2020
Total 2. Financ. Comunitário 0 0 0 0 0 0
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 67 164 115 200 25 200 0 0 207 564
Total 3. Financ. Regional 67 164 115 200 25 200 0 0 207 564
TOTAL DA MEDIDA 73 264 115 200 25 200 0 0 213 664
038 - GOVERNAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS ÁREAS
COSTEIRAS E DO ESPAÇO MARÍTIMO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 688 641 104 000 104 000 0 0 896 641
Total 1. Financ. Nacional 688 641 104 000 104 000 0 0 896 641
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 0 6 545 4 845 2 125 0 13 515
Fundo Europeu das Pescas 111 075 101 176 0 0 0 212 251
Outros 0 59 704 392 170 20 796 62 373 535 043
Total 2. Financ. Comunitário 111 075 167 425 397 015 22 921 62 373 760 809
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(98)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
038 - GOVERNAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS ÁREAS
COSTEIRAS E DO ESPAÇO MARÍTIMO
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 59 653 90 396 321 721 17 390 51 030 540 190
Total 3. Financ. Regional 59 653 90 396 321 721 17 390 51 030 540 190
TOTAL DA MEDIDA 859 369 361 821 822 736 40 311 113 403 2 197 640
039 - ACESSIBILIDADE E USUFRUTO DO MAR
1. Financ. Nacional
31 de janeiro de 2020
Receitas Gerais 96 124 25 742 0 0 0 121 866
Total 1. Financ. Nacional 96 124 25 742 0 0 0 121 866
2. Financ. Comunitário
Feder 49 547 13 793 0 0 0 63 340
Total 2. Financ. Comunitário 49 547 13 793 0 0 0 63 340
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 274 642 412 587 12 200 0 0 699 429
Total 3. Financ. Regional 274 642 412 587 12 200 0 0 699 429
TOTAL DA MEDIDA 420 313 452 122 12 200 0 0 884 635
TOTAL DO PROGRAMA 2 905 835 1 074 793 946 136 85 311 113 403 5 125 478
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(99)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
053 - PROMOVER A ADAPTAÇAO AS ALTERAÇOES CLIMATICAS
E A PREVENÇAO E GESTAO DE RISCOS
041 - PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS NATURAIS E
ANTRÓPICOS
2. Financ. Comunitário
Feder 0 172 362 103 878 8 075 0 284 315
Total 2. Financ. Comunitário 0 172 362 103 878 8 075 0 284 315
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 100 422 195 834 66 425 0 362 681
31 de janeiro de 2020
Total 3. Financ. Regional 0 100 422 195 834 66 425 0 362 681
TOTAL DA MEDIDA 0 272 784 299 712 74 500 0 646 996
042 - PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS PARA ABORDAR
RISCOS ESPECÍFICOS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 0 0 0 0 0 0
Total 1. Financ. Nacional 0 0 0 0 0 0
2. Financ. Comunitário
Fundo de Coesão 264 035 483 750 0 0 0 747 785
Feoga Orientação/ FEADER 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 264 035 483 750 0 0 0 747 785
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 175 823 271 250 0 0 0 447 073
Auto-financiamento 567 255 8 694 0 0 0 575 949
Total 3. Financ. Regional 743 078 279 944 0 0 0 1 023 022
TOTAL DA MEDIDA 1 007 113 763 694 0 0 0 1 770 807
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(100)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
053 - PROMOVER A ADAPTAÇAO AS ALTERAÇOES CLIMATICAS
E A PREVENÇAO E GESTAO DE RISCOS
TOTAL DO PROGRAMA 1 007 113 1 036 478 299 712 74 500 0 2 417 803
31 de janeiro de 2020
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(101)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS E
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
054 - INFRAESTRUTURAS AMBIENTAIS
043 - INVESTIMENTO NOS SECTORES DA ÁGUA E DOS
RESÍDUOS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 79 428 52 953 0 0 0 132 381
Total 1. Financ. Nacional 79 428 52 953 0 0 0 132 381
2. Financ. Comunitário
Feder 102 851 62 545 25 928 4 025 0 195 349
Fundo de Coesão 239 341 258 968 123 750 0 0 622 059
31 de janeiro de 2020
Total 2. Financ. Comunitário 342 192 321 513 149 678 4 025 0 817 408
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 551 823 2 356 608 396 127 185 611 578 000 4 068 169
Total 3. Financ. Regional 551 823 2 356 608 396 127 185 611 578 000 4 068 169
TOTAL DA MEDIDA 973 443 2 731 074 545 805 189 636 578 000 5 017 958
TOTAL DO PROGRAMA 973 443 2 731 074 545 805 189 636 578 000 5 017 958
TOTAL DO DEPARTAMENTO 23 159 405 19 464 984 9 972 618 4 789 313 3 998 137 61 384 457
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(102)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 46 216 182 735 27 115 27 739 0 283 805
Total 2. Financ. Comunitário 46 216 182 735 27 115 27 739 0 283 805
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 8 156 32 247 4 785 4 896 0 50 084
Total 3. Financ. Regional 8 156 32 247 4 785 4 896 0 50 084
TOTAL DA MEDIDA 54 372 214 982 31 900 32 635 0 333 889
31 de janeiro de 2020
TOTAL DO PROGRAMA 54 372 214 982 31 900 32 635 0 333 889
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(103)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS
051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
031 - POTENCIAR A ECONOMIA DO MAR (PESCA E
AQUICULTURA)
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 1 820 070 1 161 500 282 500 0 0 3 264 070
Total 1. Financ. Nacional 1 820 070 1 161 500 282 500 0 0 3 264 070
2. Financ. Comunitário
Feder 21 606 0 0 0 0 21 606
Fundo Europeu das Pescas 6 653 316 4 769 437 1 134 778 152 278 152 278 12 862 087
Outros 0 4 027 0 0 0 4 027
31 de janeiro de 2020
Total 2. Financ. Comunitário 6 674 922 4 773 464 1 134 778 152 278 152 278 12 887 720
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 579 698 1 446 853 1 461 274 1 337 774 1 326 774 9 152 373
Total 3. Financ. Regional 3 579 698 1 446 853 1 461 274 1 337 774 1 326 774 9 152 373
TOTAL DA MEDIDA 12 074 690 7 381 817 2 878 552 1 490 052 1 479 052 25 304 163
TOTAL DO PROGRAMA 12 074 690 7 381 817 2 878 552 1 490 052 1 479 052 25 304 163
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(104)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
038 - GOVERNAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS ÁREAS
COSTEIRAS E DO ESPAÇO MARÍTIMO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 1 500 0 0 0 0 1 500
Total 1. Financ. Nacional 1 500 0 0 0 0 1 500
2. Financ. Comunitário
Feder 85 672 10 413 1 063 2 168 0 99 316
Outros 43 353 14 788 3 172 0 0 61 313
31 de janeiro de 2020
Total 2. Financ. Comunitário 129 025 25 201 4 235 2 168 0 160 629
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 237 29 535 54 981 383 0 88 136
Total 3. Financ. Regional 3 237 29 535 54 981 383 0 88 136
TOTAL DA MEDIDA 133 761 54 736 59 216 2 551 0 250 264
039 - ACESSIBILIDADE E USUFRUTO DO MAR
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 0 10 306 2 677 1 275 0 14 258
Total 2. Financ. Comunitário 0 10 306 2 677 1 275 0 14 258
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 51 819 473 225 0 52 517
Total 3. Financ. Regional 0 51 819 473 225 0 52 517
TOTAL DA MEDIDA 0 62 125 3 150 1 500 0 66 775
TOTAL DO PROGRAMA 133 761 116 861 62 366 4 051 0 317 039
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(105)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE MAR E PESCAS
055 - ASSISTENCIA TECNICA
044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
Fundo Europeu das Pescas 56 184 49 103 49 165 49 165 49 165 252 782
Total 2. Financ. Comunitário 56 184 49 103 49 165 49 165 49 165 252 782
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 18 685 16 367 16 304 16 304 16 301 83 961
Total 3. Financ. Regional 18 685 16 367 16 304 16 304 16 301 83 961
TOTAL DA MEDIDA 74 869 65 470 65 469 65 469 65 466 336 743
31 de janeiro de 2020
TOTAL DO PROGRAMA 74 869 65 470 65 469 65 469 65 466 336 743
TOTAL DO DEPARTAMENTO 12 337 693 7 779 130 3 038 287 1 592 207 1 544 518 26 291 835
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(106)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
004 - APOIO À INTERNACIONALIZAÇÃO
2. Financ. Comunitário
Feder 132 085 0 0 0 0 132 085
Feoga Garantia / Feaga 0 50 000 0 0 0 50 000
Total 2. Financ. Comunitário 132 085 50 000 0 0 0 182 085
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 125 542 75 000 0 0 0 200 542
Auto-financiamento 0 0 0 0 0 0
31 de janeiro de 2020
Total 3. Financ. Regional 125 542 75 000 0 0 0 200 542
TOTAL DA MEDIDA 257 627 125 000 0 0 0 382 627
005 - ATIVIDADES EMPRESARIAIS TRADICIONAIS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 201 155 0 0 0 0 201 155
Total 1. Financ. Nacional 201 155 0 0 0 0 201 155
2. Financ. Comunitário
Feder 2 328 169 1 970 094 0 0 0 4 298 263
Saldos de Fundos Europeus 44 026 0 0 0 0 44 026
Total 2. Financ. Comunitário 2 372 195 1 970 094 0 0 0 4 342 289
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 3 224 664 1 331 814 447 350 455 550 2 277 750 7 737 128
Total 3. Financ. Regional 3 224 664 1 331 814 447 350 455 550 2 277 750 7 737 128
TOTAL DA MEDIDA 5 798 014 3 301 908 447 350 455 550 2 277 750 12 280 572
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(107)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
042 - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
006 - COOPERAÇÃO TERRITORIAL
2. Financ. Comunitário
Feder Cooperação 144 471 170 221 26 344 38 989 0 380 025
Total 2. Financ. Comunitário 144 471 170 221 26 344 38 989 0 380 025
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 25 495 34 057 15 025 9 085 0 83 662
Total 3. Financ. Regional 25 495 34 057 15 025 9 085 0 83 662
31 de janeiro de 2020
TOTAL DA MEDIDA 169 966 204 278 41 369 48 074 0 463 687
TOTAL DO PROGRAMA 6 225 607 3 631 186 488 719 503 624 2 277 750 13 126 886
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(108)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
2. Financ. Comunitário
Feder 114 012 0 0 0 0 114 012
Total 2. Financ. Comunitário 114 012 0 0 0 0 114 012
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 94 096 21 315 55 270 56 730 283 650 511 061
31 de janeiro de 2020
Total 3. Financ. Regional 94 096 21 315 55 270 56 730 283 650 511 061
TOTAL DA MEDIDA 208 108 21 315 55 270 56 730 283 650 625 073
TOTAL DO PROGRAMA 208 108 21 315 55 270 56 730 283 650 625 073
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(109)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A
POBREZA
022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 2 867 208 2 107 000 2 158 000 2 214 000 11 070 000 20 416 208
Total 3. Financ. Regional 2 867 208 2 107 000 2 158 000 2 214 000 11 070 000 20 416 208
TOTAL DA MEDIDA 2 867 208 2 107 000 2 158 000 2 214 000 11 070 000 20 416 208
TOTAL DO PROGRAMA 2 867 208 2 107 000 2 158 000 2 214 000 11 070 000 20 416 208
31 de janeiro de 2020
Fonte: VP/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
030 - AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E
FLORESTAS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 8 508 408 3 000 000 3 500 000 3 000 000 3 000 000 21 008 408
Total 1. Financ. Nacional 8 508 408 3 000 000 3 500 000 3 000 000 3 000 000 21 008 408
2. Financ. Comunitário
Feder 14 383 0 0 0 0 14 383
Feoga Orientação/ FEADER 5 955 248 8 645 126 5 196 905 3 603 303 0 23 400 582
31 de janeiro de 2020
Feoga Garantia / Feaga 54 456 66 000 0 0 0 120 456
Outros 12 080 21 298 72 761 44 159 82 500 232 798
Total 2. Financ. Comunitário 6 036 167 8 732 424 5 269 666 3 647 462 82 500 23 768 219
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 21 170 544 8 983 343 7 171 184 6 031 283 20 937 370 64 293 724
Auto-financiamento 420 434 0 0 0 0 420 434
Total 3. Financ. Regional 21 590 978 8 983 343 7 171 184 6 031 283 20 937 370 64 714 158
TOTAL DA MEDIDA 36 135 554 20 715 767 15 940 850 12 678 745 24 019 870 109 490 786
032 - REFORÇO DO DESENVOLVIMENTO ZOOTÉCNICO
2. Financ. Comunitário
Outros 4 919 0 0 0 0 4 919
Total 2. Financ. Comunitário 4 919 0 0 0 0 4 919
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 393 185 144 765 263 615 273 550 0 1 075 115
Total 3. Financ. Regional 393 185 144 765 263 615 273 550 0 1 075 115
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(111)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
051 - ATIVIDADES TRADICIONAIS
032 - REFORÇO DO DESENVOLVIMENTO ZOOTÉCNICO
TOTAL DA MEDIDA 398 104 144 765 263 615 273 550 0 1 080 034
TOTAL DO PROGRAMA 36 533 658 20 860 532 16 204 465 12 952 295 24 019 870 110 570 820
31 de janeiro de 2020
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(112)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 1 921 0 0 0 0 1 921
Total 1. Financ. Nacional 1 921 0 0 0 0 1 921
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 49 247 412 540 607 200 502 550 1 952 750 3 524 287
Total 3. Financ. Regional 49 247 412 540 607 200 502 550 1 952 750 3 524 287
31 de janeiro de 2020
TOTAL DA MEDIDA 51 168 412 540 607 200 502 550 1 952 750 3 526 208
TOTAL DO PROGRAMA 51 168 412 540 607 200 502 550 1 952 750 3 526 208
Fonte: VP/DROT
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
RURAL
055 - ASSISTENCIA TECNICA
044 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
2. Financ. Comunitário
Feoga Orientação/ FEADER 484 689 449 252 3 438 0 0 937 379
Total 2. Financ. Comunitário 484 689 449 252 3 438 0 0 937 379
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 104 527 79 288 607 0 0 184 422
Auto-financiamento 293 792 0 0 0 0 293 792
398 319 79 288 607 0 0 478 214
31 de janeiro de 2020
Total 3. Financ. Regional
TOTAL DA MEDIDA 883 008 528 540 4 045 0 0 1 415 593
TOTAL DO PROGRAMA 883 008 528 540 4 045 0 0 1 415 593
TOTAL DO DEPARTAMENTO 46 768 756 27 561 113 19 517 699 16 229 199 39 604 020 149 680 787
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(114)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
041 - REFORÇO DA INVESTIGAÇAO, DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇAO
001 - FOMENTO DA INOVAÇAO, DA INVESTIGAÇAO E DO
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 428 859 150 000 0 0 0 578 859
Total 1. Financ. Nacional 428 859 150 000 0 0 0 578 859
2. Financ. Comunitário
Feder 0 0 0 0 0 0
31 de janeiro de 2020
Total 2. Financ. Comunitário 0 0 0 0 0 0
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 52 283 28 200 0 0 0 80 483
Total 3. Financ. Regional 52 283 28 200 0 0 0 80 483
TOTAL DA MEDIDA 481 142 178 200 0 0 0 659 342
TOTAL DO PROGRAMA 481 142 178 200 0 0 0 659 342
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(115)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
043 - TURISMO, CULTURA E PATRIMONIO
007 - PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO E
QUALIFICAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL, MUSEOLÓGICO E
RELIGIOSO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 448 407 180 000 555 000 855 000 697 000 2 735 407
Total 1. Financ. Nacional 448 407 180 000 555 000 855 000 697 000 2 735 407
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 100 000 0 0 0 100 000
31 de janeiro de 2020
Total 3. Financ. Regional 0 100 000 0 0 0 100 000
TOTAL DA MEDIDA 448 407 280 000 555 000 855 000 697 000 2 835 407
TOTAL DO PROGRAMA 448 407 280 000 555 000 855 000 697 000 2 835 407
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(116)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS
012 - MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E
EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 77 158 895 31 759 073 46 035 647 5 528 856 0 160 482 471
Total 1. Financ. Nacional 77 158 895 31 759 073 46 035 647 5 528 856 0 160 482 471
2. Financ. Comunitário
Feder 23 743 075 31 110 0 0 0 23 774 185
Fundo de Coesão 0 0 0 0 0 0
31 de janeiro de 2020
Total 2. Financ. Comunitário 23 743 075 31 110 0 0 0 23 774 185
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 1 037 153 783 93 717 515 106 037 360 89 810 808 379 173 336 1 705 892 802
Total 3. Financ. Regional 1 037 153 783 93 717 515 106 037 360 89 810 808 379 173 336 1 705 892 802
TOTAL DA MEDIDA 1 138 055 753 125 507 698 152 073 007 95 339 664 379 173 336 1 890 149 458
013 - MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE
DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 13 054 969 5 655 120 7 034 058 503 145 0 26 247 292
Outros 0 0 0 0 0 0
Total 1. Financ. Nacional 13 054 969 5 655 120 7 034 058 503 145 0 26 247 292
2. Financ. Comunitário
Fundo de Coesão 10 408 991 15 003 680 27 025 023 0 0 52 437 694
Total 2. Financ. Comunitário 10 408 991 15 003 680 27 025 023 0 0 52 437 694
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 7 268 469 20 997 047 26 399 998 8 528 025 54 965 050 118 158 589
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(117)
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Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
045 - PROMOÇAO DOS TRANSPORTES SUSTENTAVEIS
013 - MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE
DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS
3. Financ. Regional
Total 3. Financ. Regional 7 268 469 20 997 047 26 399 998 8 528 025 54 965 050 118 158 589
TOTAL DA MEDIDA 30 732 429 41 655 847 60 459 079 9 031 170 54 965 050 196 843 575
TOTAL DO PROGRAMA 1 168 788 182 167 163 545 212 532 086 104 370 834 434 138 386 2 086 993 033
31 de janeiro de 2020
Fonte: VP/DROT
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INFRAESTRUTURAS
046 - ENSINO, COMPETENCIAS E APRENDIZAGEM AO LONGO
DA VIDA
016 - GESTAO EFICIENTE DO SIST. EDUCAT-PROFISSIONAL E
DAS INFRA. EDUCATIVAS FORMATIVAS DESPORTIVAS
RECREIO
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 7 117 740 3 784 835 10 004 550 3 450 000 3 350 000 27 707 125
Total 1. Financ. Nacional 7 117 740 3 784 835 10 004 550 3 450 000 3 350 000 27 707 125
2. Financ. Comunitário
Feder 10 256 989 6 807 565 166 850 0 0 17 231 404
31 de janeiro de 2020
Total 2. Financ. Comunitário 10 256 989 6 807 565 166 850 0 0 17 231 404
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 28 117 965 000 0 0 0 993 117
Total 3. Financ. Regional 28 117 965 000 0 0 0 993 117
TOTAL DA MEDIDA 17 402 846 11 557 400 10 171 400 3 450 000 3 350 000 45 931 646
TOTAL DO PROGRAMA 17 402 846 11 557 400 10 171 400 3 450 000 3 350 000 45 931 646
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(119)
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
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INFRAESTRUTURAS
047 - APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA
ADMINISTRATIVO
021 - REFORÇO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL E DA
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
2. Financ. Comunitário
Fundo Social Europeu 42 500 42 500 21 250 21 250 21 250 148 750
Total 2. Financ. Comunitário 42 500 42 500 21 250 21 250 21 250 148 750
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 7 500 7 500 3 750 3 750 3 750 26 250
31 de janeiro de 2020
Total 3. Financ. Regional 7 500 7 500 3 750 3 750 3 750 26 250
TOTAL DA MEDIDA 50 000 50 000 25 000 25 000 25 000 175 000
TOTAL DO PROGRAMA 50 000 50 000 25 000 25 000 25 000 175 000
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(120)
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
048 - PROMOÇAO DA INCLUSAO SOCIAL E COMBATE A
POBREZA
022 - PROMOVER A COESÃO E A INCLUSÃO SOCIAL
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 27 442 50 000 1 210 000 0 0 1 287 442
Total 1. Financ. Nacional 27 442 50 000 1 210 000 0 0 1 287 442
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 500 000 0 0 0 500 000
Total 3. Financ. Regional 0 500 000 0 0 0 500 000
31 de janeiro de 2020
TOTAL DA MEDIDA 27 442 550 000 1 210 000 0 0 1 787 442
023 - QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU
INCAPACIDADE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 10 364 150 000 220 308 150 000 150 000 680 672
Total 1. Financ. Nacional 10 364 150 000 220 308 150 000 150 000 680 672
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 0 50 000 0 0 0 50 000
Total 3. Financ. Regional 0 50 000 0 0 0 50 000
TOTAL DA MEDIDA 10 364 200 000 220 308 150 000 150 000 730 672
TOTAL DO PROGRAMA 37 806 750 000 1 430 308 150 000 150 000 2 518 114
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(121)
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
050 - SAUDE
029 - MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE
INFRAESTRUTURAS DO SECTOR DA SAÚDE
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 5 172 983 1 508 000 7 567 000 2 872 000 1 526 500 18 646 483
Outros 14 062 505 17 155 757 16 824 866 20 198 616 75 792 856 144 034 600
Total 1. Financ. Nacional 19 235 488 18 663 757 24 391 866 23 070 616 77 319 356 162 681 083
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 20 250 008 17 225 757 34 643 903 36 270 153 99 300 940 207 690 761
31 de janeiro de 2020
Total 3. Financ. Regional 20 250 008 17 225 757 34 643 903 36 270 153 99 300 940 207 690 761
TOTAL DA MEDIDA 39 485 496 35 889 514 59 035 769 59 340 769 176 620 296 370 371 844
TOTAL DO PROGRAMA 39 485 496 35 889 514 59 035 769 59 340 769 176 620 296 370 371 844
Fonte: VP/DROT
Pág. 20-(122)
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Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
052 - ORDENAMENTO URBANO E TERRITORIAL
034 - ORDENAMENTO URBANO E RURAL
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 1 965 321 140 000 4 450 000 30 000 30 000 6 615 321
Total 1. Financ. Nacional 1 965 321 140 000 4 450 000 30 000 30 000 6 615 321
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 49 954 0 0 0 0 49 954
Total 3. Financ. Regional 49 954 0 0 0 0 49 954
31 de janeiro de 2020
TOTAL DA MEDIDA 2 015 276 140 000 4 450 000 30 000 30 000 6 665 276
040 - INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 398 278 150 000 1 358 504 1 147 500 650 000 3 704 282
Total 1. Financ. Nacional 398 278 150 000 1 358 504 1 147 500 650 000 3 704 282
2. Financ. Comunitário
Feder 0 479 879 0 0 0 479 879
Total 2. Financ. Comunitário 0 479 879 0 0 0 479 879
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 499 557 1 195 679 600 000 400 000 500 000 3 195 236
Auto-financiamento 253 760 2 094 909 1 246 240 0 0 3 594 909
Total 3. Financ. Regional 753 317 3 290 588 1 846 240 400 000 500 000 6 790 145
TOTAL DA MEDIDA 1 151 595 3 920 467 3 204 744 1 547 500 1 150 000 10 974 306
TOTAL DO PROGRAMA 3 166 870 4 060 467 7 654 744 1 577 500 1 180 000 17 639 581
Fonte: VP/DROT
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N.º 22
Diário da República, 1.ª série
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento/Programa/Medida
Anos anteriores 2020 2021 2022 Anos Seguintes TOTAL
SECRETARIA REGIONAL DE EQUIPAMENTOS E
INFRAESTRUTURAS
053 - PROMOVER A ADAPTAÇAO AS ALTERAÇOES CLIMATICAS
E A PREVENÇAO E GESTAO DE RISCOS
041 - PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS NATURAIS E
ANTRÓPICOS
1. Financ. Nacional
Receitas Gerais 1 198 062 746 633 1 753 650 1 673 150 1 550 000 6 921 495
Total 1. Financ. Nacional 1 198 062 746 633 1 753 650 1 673 150 1 550 000 6 921 495
2. Financ. Comunitário
Feder 0 0 0 0 0 0
31 de janeiro de 2020
Fundo de Coesão 33 849 939 22 893 549 12 995 000 3 344 500 0 73 082 988
Fundo Europeu das Pescas 0 0 0 0 0 0
Total 2. Financ. Comunitário 33 849 939 22 893 549 12 995 000 3 344 500 0 73 082 988
3. Financ. Regional
Receitas Gerais 14 170 463 13 083 990 9 996 800 2 873 450 1 855 000 41 979 703
Total 3. Financ. Regional 14 170 463 13 083 990 9 996 800 2 873 450 1 855 000 41 979 703
TOTAL DA MEDIDA 49 218 463 36 724 172 24 745 450 7 891 100 3 405 000 121 984 185
TOTAL DO PROGRAMA 49 218 463 36 724 172 24 745 450 7 891 100 3 405 000 121 984 185
TOTAL DO DEPARTAMENTO 1 279 079 212 256 653 298 316 149 757 177 660 203 619 565 682 2 649 108 152
TOTAL GERAL 2 183 322 900 548 012 338 428 991 540 226 670 816 686 651 938 4 073 649 532
TOTAL CONSOLIDADO 2 182 063 938 547 992 050 428 991 540 226 670 816 686 651 938 4 072 370 282
Fonte: VP/DROT
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Diário da República, 1.ª série
N.º 22 31 de janeiro de 2020 Pág. 20-(125)
MAPA X
Despesas Correspondentes a Programas
$12(&21Ï0,&2'(
PROGRAMA / DEPARTAMENTO TOTAL
35()25d2'$,19(67,*$d$2'(6(192/9,0(1727(&12/2*,&2(,129$d$2
9,&(35(6,'Ç1&,$'2*29(5125(*,21$/($66817263$5/$0(17$5(6
3'(6(192/9,0(172(035(6$5,$/
9,&(35(6,'Ç1&,$'2*29(5125(*,21$/($66817263$5/$0(17$5(6
3785,602&8/785$(3$75,021,2
6(&5(7$5,$5(*,21$/'2785,602(&8/785$
3(1(5*,$
9,&(35(6,'Ç1&,$'2*29(5125(*,21$/($66817263$5/$0(17$5(6
335202d$2'2675$163257(66867(17$9(,6
9,&(35(6,'Ç1&,$'2*29(5125(*,21$/($66817263$5/$0(17$5(6
3(16,12&203(7(1&,$6($35(1',=$*(0$2/21*2'$9,'$
6(&5(7$5,$5(*,21$/'(('8&$d2&,Ç1&,$(7(&12/2*,$
3$3(5)(,d2$0(172(02'(51,=$d$2'26,67(0$$'0,1,675$7,92
6(&5(7$5,$5(*,21$/'(('8&$d2&,Ç1&,$(7(&12/2*,$
335202d$2'$,1&/86$262&,$/(&20%$7($32%5(=$
6(&5(7$5,$5(*,21$/'(,1&/86262&,$/(&,'$'$1,$
3+$%,7$d$2(5($/2-$0(172
6(&5(7$5,$5(*,21$/'(,1&/86262&,$/(&,'$'$1,$
36$8'(
6(&5(7$5,$5(*,21$/'(6$Ò'((3527(d2&,9,/
3$7,9,'$'(675$',&,21$,6
6(&5(7$5,$5(*,21$/'($*5,&8/785$('(6(192/9,0(172585$/
325'(1$0(17285%$12(7(55,725,$/
6(&5(7$5,$5(*,21$/'((48,3$0(1726(,1)5$(6758785$6
3352029(5$$'$37$d$2$6$/7(5$d2(6&/,0$7,&$6($35(9(1d$2(*(67$2'(5,6&26
6(&5(7$5,$5(*,21$/'((48,3$0(1726(,1)5$(6758785$6
3,1)5$(6758785$6$0%,(17$,6
6(&5(7$5,$5(*,21$/'($0%,(17(5(&856261$785$,6($/7(5$d®(6&/,0È7,&$6
3$66,67(1&,$7(&1,&$
9,&(35(6,'Ç1&,$'2*29(5125(*,21$/($66817263$5/$0(17$5(6
325*$26'(62%(5$1,$
$66(0%/(,$/(*,6/$7,9$'$0$'(,5$
3*29(51$d$2
35(6,'Ç1&,$'2*29(5125(*,21$/
3-867,d$
6(&5(7$5,$5(*,21$/'(('8&$d2&,Ç1&,$(7(&12/2*,$
3),1$1d$6(*(67$2'$',9,'$38%/,&$
9,&(35(6,'Ç1&,$'2*29(5125(*,21$/($66817263$5/$0(17$5(6
Total Geral dos Programas 2 602 603 967
Total Geral dos Programas consolidado 1 897 753 753
)RQWH93'527
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N.º 22 31 de janeiro de 2020 Pág. 20-(126)
MAPA XI
Finanças Locais
[art.º 1.º d)]
(Euros)
Fundo
Fundo de Equilíbrio Financeiro + Fundo Social
Financiamento
Municipal + N.º 3, do art.º 35.º da Lei n.º 73/2013
das Freguesias +
Municípios
N.º 8, do art.º
Correntes Capital Total 38.º da Lei n.º
73/2013
CALHETA 6 088 998 1 039 380 7 128 378 407 401
CÂMARA DE LOBOS 7 430 822 1 218 653 8 649 475 479 856
FUNCHAL 10 160 001 1 926 415 12 086 416 1 169 161
MACHICO 5 857 197 983 974 6 841 171 367 585
PONTA DO SOL 3 688 093 622 536 4 310 629 206 501
PORTO MONIZ 3 320 477 1 045 220 4 365 697 230 536
PORTO SANTO 1 488 245 155 201 1 643 446 158 409
RIBEIRA BRAVA 4 665 072 781 790 5 446 862 265 761
SANTA CRUZ 5 031 688 897 186 5 928 874 414 597
SANTANA 5 212 298 893 025 6 105 323 329 738
SÃO VICENTE 3 804 898 1 197 760 5 002 658 235 275
TOTAL 56 747 789 10 761 140 67 508 929 4 264 820
Fonte: Valores da proposta do Orçamento do Estado para 2020.
N.º 22
Diário da República, 1.ª série
MAPA XVII
Responsabilidades Contratuais Plurianuais dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos, agrupadas por Departamentos
(Em Euro)
31 de janeiro de 2020
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Diário da República, 1.ª série
N.º 22 31 de janeiro de 2020 Pág. 20-(128)
Diário da República, 1.ª série
N.º 22 31 de janeiro de 2020 Pág. 20-(129)
MAPA XXI
Receitas Tributárias Cessantes dos Serviços Integrados — Região Autónoma da Madeira
[art.º 1.º f)]
IMPORTÂNCIA EM EUROS
Capí- Gru- Arti- DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
tulos pos gos (Por origem) POR POR POR POR
ORIGEM ARTIGOS GRUPOS CAPÍTULOS
01 IMPOSTOS DIRETOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Contribuições para a Segurança Social 23.330
Missões internacionais 838
Cooperação 839
Deficientes 3.896.771
Infraestruturas comuns NATO 40
Planos de PoupançaǦReforma/Fundos de Pensões 561.718
Propriedade inteletual 88.379
Dedução à coleta de donativos 70.110
Tripulantes de navios ZFM 1.520.402
Donativos ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa 2
Donativos a igrejas e instituições religiosas 89.870
Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura 8.584.808
Encargos suportados com a reabilitação de imóveis arrendados ou localizados em áreas de
reabilitação 2.145 14.839.252
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)
Benefícios fiscais por dedução ao rendimento 1.236.316
Redução de taxa 5.991.318
Benefícios fiscais por dedução à coleta 5.608.266
Isenção definitiva e/ou não sujeição 5.059.575
Resultado da liquidação - 246.208 17.649.267 32.488.519 32.488.519
02 IMPOSTOS INDIRETOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
Relações internacionais *
Navegação marítima costeira e navegação interior 266.757
Produção de eletricidade ou de eletricidade e calor (cogeração) 8.331.566
Processos eletrolíticos, metalúrgicos e mineralógicos *
Veículos de tração ferroviária *
Equipamentos agrícolas *
Motores fixos *
Aquecimento 525
Biocombustíveis * 8.598.848
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
DecretoǦLei n.º 143/86, de 16 de junho (Missões diplomáticas) 324.494
DecretoǦLei n.º 20/90, de 13 de janeiro (Instituições Religiosas) 309.744
DecretoǦLei n.º 20/90, de 13 de janeiro (IPSS) 1.312.724
DecretoǦLei n.º 113/90, de 5 de abril (Forças armadas e de segurança) 1.091.479
DecretoǦLei n.º 113/90, de 5 de abril (Associações de bombeiros) 103.248
Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Partidos políticos) 117.998
DecretoǦLei n.º 394ǦB/84, de 26 de outubro (Automóveis Ǧ deficientes) * 3.259.687
03 Imposto sobre veículos (ISV)
DecretoǦLei n.º 43/76, de 20 de fevereiro (Deficientes das Forças Armadas) *
Artigo 52.º do CISV (Instituições de utilidade pública) *
Artigo 53.º do CISV (Táxis) 62.593
Artigo 54.º do CISV (Deficientes) 53.860
Artigo 58.º do CISV 193.693
Artigo 62.º do CISV (Regresso a Portugal de funcionários diplomáticos e consulares) *
Outros benefícios * 310.146
04 Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)
Relações internacionais * *
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)
Relações internacionais *
Pequenas destilarias * * 12.168.681
02 Outros
02 Imposto do selo
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa 143.116
Instituições particulares de solidariedade social 54.429
Atos de reorganização e concentração de empresas 4.344
Utilidade turística 14.022
Estatuto Fiscal Cooperativo 25.558
Concordata entre o Estado Português e a Igreja Católica 20.688
Zona Franca da Madeira e de Santa Maria 6.326
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais 1.041.365
Refer, EPE Ǧ Bens destinados ao domínio público do Estado 2.555
Investimento de natureza contratual Ǧ Isenção 1.302
Estradas de Portugal, EPE 330
FIIAH/SIIAH Ǧ Artigo 8.º Ǧ Aquisição pelo FIIAH/SIIAH 96.935
FIIAH/SIIAH Ǧ Artigo 8.º Ǧ Aquisição pelo arrendatário 383
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas 171.159 1.582.512 1.582.512 13.751.193
Total geral 46.239.712
112972372
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1-A/2020/M
Sumário: Aprova o Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da
Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2020.
Aprova o Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região
Autónoma da Madeira para o ano de 2020
A Assembleia Legislativa da Madeira, reunida em Plenário em 23 de janeiro de 2020, resolveu,
ao abrigo do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de
21 de junho, aprovar o Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da
Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2020.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 23 de janeiro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
112972518
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