Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 219
- Data
- 2012-11-01
Texto integral (17 024 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 13 de novembro de 2012 Número 219
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 246/2012:
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei
Orgânica do XIX Governo Constitucional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6540
Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2012:
Desafeta imóveis do domínio público militar, tendo em vista a sua rentabilização, no sentido
de gerar receita passível de colmatar as necessidades de curto prazo, que a descapitalização do
Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas tem vindo a evidenciar . . . . . . . . . . . . . . 6540
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2012/A:
Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de maio, que regu-
lamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho, que aprova o regime
jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da atividade
cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6543
6540 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 4.º
Produção de efeitos
Decreto-Lei n.º 246/2012 O presente diploma produz efeitos a partir de 26 de
de 13 de novembro outubro de 2012, considerando-se ratificados todos os
atos que tenham sido entretanto praticados e cuja regu-
A nomeação da Secretária de Estado do Tesouro e do laridade dependa da sua conformidade com o presente
Secretário de Estado das Finanças, verificada em 26 de decreto-lei.
outubro de 2012, determina a necessidade de proceder a
uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de
12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo outubro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Constitucional, de forma a atualizar o elenco de membros Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — José
do Governo constante daquele diploma. Pedro Correia de Aguiar-Branco — Miguel Bento Mar-
tins Costa Macedo e Silva — Paula Maria von Hafe Tei-
Assim: xeira da Cruz — Miguel Fernando Cassola de Miranda
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Relvas — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção
Governo decreta o seguinte: Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo José de
Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas
Artigo 1.º Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Objeto Promulgado em 6 de novembro de 2012.
O presente diploma procede à primeira alteração ao Publique-se.
Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a
Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de novembro de 2012.
Artigo 2.º
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2012
julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Cons- O Ministério das Finanças, através da Direção-Geral
titucional, passa a ter a seguinte redação: do Tesouro e Finanças (DGTF), e o Ministério da De-
fesa Nacional, através da Direção-Geral de Armamento
«Artigo 3.º e Infraestruturas de Defesa (DGAIED), encontram-se em
[...] condições de promover a rentabilização e a valorização
patrimonial de um conjunto de imóveis, todos propriedade
1— ..................................... do Estado, ainda que sob afetação a utilidades públicas
2 — O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado diferenciadas e a usos diversos, no sentido de gerar receita
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado passível de colmatar as necessidades de curto prazo, que
do Orçamento, pela Secretária de Estado do Tesouro, pelo a descapitalização do Fundo de Pensões do Militares das
Secretário de Estado das Finanças, pelo Secretário de Forças Armadas tem vindo a evidenciar.
Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado A criação de receita através destes instrumentos de ges-
da Administração Pública. tão patrimonial, designadamente através da rentabilização
3— ..................................... de imóveis, pressupõe que os imóveis escolhidos e objeto
4— ..................................... de rentabilização imediata se encontrem em condições
5— ..................................... de integrar o comércio jurídico privado, o que implica,
6— ..................................... obrigatoriamente, a sua regularização jurídica, nas di-
7— ..................................... ferentes componentes que tal regularização comporta, a
8— ..................................... sua inserção urbanística, a sua valoração económica e a
9— ..................................... sua correspondente exposição aos mercados imobiliário
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou de investimento, em tempo útil, de forma a permitir
11 — O Ministro da Educação e Ciência é coadjuvado a salvaguarda dos compromissos financeiros assumidos
perante o Fundo e a capacitação deste para fazer face às
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado atuais responsabilidades pelos pagamentos devidos ao
do Ensino Superior, pela Secretária de Estado da Ciência, universo dos militares beneficiários.
pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Atenta a quantidade dos imóveis em causa, aliada à sua
Escolar e pelo Secretário de Estado do Ensino Básico e dispersão geográfica e aos diferentes regimes legais de
Secundário. administração que sobre os mesmos impendem, constata-se
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » que a verificação cumulativa da totalidade das condições
enunciadas não se coaduna com a urgência das medidas
Artigo 3.º que a integração de receita visa alcançar.
Disposição orçamental A urgência da tomada de medidas que possibilitem a
satisfação dos objetivos preconizados não se coaduna,
O Ministro de Estado e das Finanças providencia a também, com a demora inerente à escolha, ao lançamento
efetiva transferência das verbas necessárias ao funciona- e concretização dos procedimentos e dos atos decisórios,
mento dos gabinetes dos membros do Governo criados ou inerentes aos contextos regulamentares aplicáveis casuis-
reestruturados nos termos do presente diploma. ticamente a cada imóvel, pelo que o Governo decide optar
Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 6541
por um modelo único de rentabilização patrimonial, apli- 6 — Determinar que os imóveis ou conjunto de imóveis
cável a um conjunto previamente determinado de imóveis, que se encontrem, nos termos dos instrumentos de gestão
mandatando a DGTF, com a colaboração da DGAIED, para territorial em vigor, situados em áreas de usos especiais
levar a efeito a operação, a qual assenta nos princípios da ou equivalentes, devem ser economicamente valorados
celeridade processual, da transparência procedimental e por referência ao disposto no n.º 1 do artigo 197.º da Lei
da boa administração patrimonial, em consonância com n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, ou por igual disposição
o que se dispõe no Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de feve- venha a entrar em vigor, sem prejuízo do início da conta-
reiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, no gem do prazo previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas 7 — Estabelecer que as receitas geradas pela rentabili-
Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de zação dos imóveis são consignadas às responsabilidades
30 de dezembro, e na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de decorrentes do Fundo de Pensões dos Militares da Forças
setembro. Armadas, em cumprimento do disposto no artigo 14.º da
Contudo, a dinâmica inerente à gestão do património Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, devendo ainda
imobiliário justifica que seja prevista a possibilidade de ou- ser observadas as regras e condições previstas nos n.os 2 e
tros imóveis, que se afigurem adequados ao cumprimento 7 do artigo 5.º da Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro,
dos objetivos que fundamentam a presente resolução, se- ou por igual disposição venha a entrar em vigor.
rem sujeitos ao regime nela previsto. 8 — Autorizar que a venda ou a constituição do direito
Assim: de superfície sobre os imóveis possa vir a ser concretizada
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, mediante ajuste direto, nas condições a definir por des-
o Conselho de Ministros resolve: pacho dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional,
1 — Aprovar a lista dos imóveis constantes do anexo à devidamente fundamentado, nos casos em que se verifi-
presente resolução, da qual faz parte integrante, os quais que a inexistência de interessados, ou de não adjudicação
devem ser objeto de rentabilização imediata. definitiva no âmbito dos procedimentos prévios de venda
2 — Determinar a desafetação dos imóveis que se em hasta pública ou por negociação, de acordo com o
encontrem sujeitos ao regime do domínio público mi- Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
litar e a sua integração no domínio privado disponível 9 — Autorizar a Direção-Geral do Tesouro e Finanças,
do Estado, para efeitos da sua rentabilização económica em colaboração com a Direção-Geral de Armamento e
imediata. Infraestruturas de Defesa, a promover e a iniciar todos os
3 — Determinar que a publicação do anexo à presente atos necessários ao desenvolvimento e concretização do
resolução constitui ato equivalente à publicação no Diário disposto na presente resolução, designadamente os atos
da República, prevista no n.º 5 do artigo 47.º do Decreto- que necessitem de regulamentação.
-Lei n.º 280/2007, de 7 agosto, nos casos dos imóveis que 10 — Estabelecer que sempre que os imóveis não ve-
careçam de regularização. nham a ser rentabilizados nos termos e condições previstos
4 — Autorizar a alienação ou a constituição do direito na presente resolução, devem ser reafetados nos termos
de superfície sobre os imóveis. da lei.
5 — Determinar que a alienação dos imóveis ou a 11 — Determinar que a presente resolução produz efei-
constituição do direito de superfície só pode ser realizada
tos no dia seguinte ao da sua publicação.
mediante os procedimentos de venda em hasta pública ou
por negociação, nos termos do disposto no Decreto-Lei Presidência do Conselho de Ministros, 25 de outubro de
n.º 280/2007, de 7 de agosto. 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Denominação Lugar Rua e número de polícia Natureza Artigo da matriz Descrito sob os números
PM 1/Almada. . . . Bateria da Raposeira. . . . . Raposeira, Trafaria, — Urbano/edificado Artigo 17 — secção B; N.º 4809, fls. 43, B-13; parte
Monte de Capa- artigo 19 — secção omissa.
rica. B, embora a par-
cela 5 deste artigo
pertença ao PM
013/Almada.
PM 10/Almada. . . Moradia para oficial na Trafaria. . . . . . . . . . Estrada Militar, Tra- Misto/edificado Artigo 8 — secção F, N.º 5334, fls. 117 v.º, B-14.
Trafaria. faria, 2829-507 cadastral, da fre-
Monte de Capa- guesia da Trafaria;
rica. artigo 865, urbano,
da freguesia da
Trafaria.
PM 19/Almada. . . Bateria da Raposa . . . . . . Raposa . . . . . . . . . . Lugar de Raposa, Pi- Urbano/edificado Não tem inscrição —
nhal dos Medos, matricial própria.
2815 Charneca Está incluído no
da Caparica. artigo 1 — secção
AM-AM1. V. ob-
servações.
6542 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012
Denominação Lugar Rua e número de polícia Natureza Artigo da matriz Descrito sob os números
PM 002/Barreiro Quartel de Coina (terrenos). Covas de Penalva . . Lugar de Coina, Urbano . . . . . . . . Artigo 1 — secção Ficha n.º 00686/970922 — Santo
Covas de Pe- AE, cadastral, da António da Charneca.
nalva, Barreiro. freguesia de Santo
António da Char-
neca; artigo 144,
urbano, da fregue-
sia de Santo Antó-
nio da Charneca;
artigo 145, ur-
bano, da freguesia
de Santo António
da Charneca; ar-
tigo 485, urbano,
da freguesia de
Santo António da
Charneca.
PM 005/Espinho. . Casa do diretor da carreira Espinho . . . . . . . . . Espinho/Formal . . Urbano/terreno. . . Artigo 1213, urbano, Ficha n.º 00744/050195 — Sil-
de tiro. da freguesia de valde.
Silvalde.
PM 17/Faro . . . . . Terreno com a área de Faro . . . . . . . . . . . . Faro . . . . . . . . . . . Urbano/terreno. . . Omisso . . . . . . . . . . . Ficha n.º 00809/100388 — Sé.
840 m2 na Rua de Berlim.
PM 13/Figueira da Edifícios habitacionais. . . Figueira da Foz . . . Figueira da Foz . . Urbano/edificado — —
Foz
PM 005/Lisboa. . . Garagem militar na Calçada Lisboa. . . . . . . . . . . Rua do General Urbano . . . . . . . . Artigo 133, urbano, da N.º 16293, fls. 48 v.º, B-55.
da Ajuda. João Almeida, freguesia de Santa
2, 1100-367 Lis- Maria de Belém.
boa.
PM 042/Lisboa (P) Quartel de sapadores (duas Lisboa. . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . . Urbano . . . . . . . . Artigo 443, urbano, da Ficha n.º 842/ 091293 — Santa
parcelas). freguesia da Graça; Engrácia; ficha n.º 843/
artigo 943, urbano, 091293 — Santa Engrácia.
da freguesia de
Santa Engrácia;
artigo 942, urbano,
da freguesia de
Santa Engrácia.
PM 123/Lisboa. . . Palácio e Quinta de Alfar- Lisboa. . . . . . . . . . . Rua de António Artigo 70, rústico, São Ficha n.º 2639/20000306 —
robeira. Saúde, 11, Domingos de Ben- Benfica.
1500-048 Lisboa. fica; artigos 52, 53
e 54, urbanos, São
Domingos de Ben-
fica.
PM 133/Lisboa. . . Residências para sargentos Lisboa. . . . . . . . . . . Estrada Militar Omisso . . . . . . . . . . .
no Forte do Alto Duque. do Forte do
Alto do Duque,
1400-157 Lisboa.
PM 141/Lisboa. . . Casa da Bomba/Castelo de Lisboa. . . . . . . . . . . Lisboa. . . . . . . . . . Urbano/edificado Artigo 91, urbano, —
São Jorge, Rua de Santa da freguesia do
Cruz Castelo, 62. Castelo.
PM 190/Lisboa. . . Bairro Operário da MM na Lisboa. . . . . . . . . . . Rua do Marquês — 536/150993, da freguesia do
Madre de Deus. de Olhão, Beato.
1900 Lisboa.
PM 218/Lisboa. . . Prédios na Rua da Junqueira, Lisboa. . . . . . . . . . . Rua da Junqueira, Urbano . . . . . . . . Artigos 72, 73 e 74, N.º 10635, fls. 52 v.º, B-40;
327, 329, 331. 1300-339 Lis- urbanos, da fregue- n.º 10636, fls. 53, B-40.
boa. sia de Santa Maria
de Belém.
PM 219/Lisboa. . . Prédios na Rua da Junqueira, Lisboa. . . . . . . . . . . Rua da Junqueira, Urbano . . . . . . . . Artigo 78, urbano, da N.º 4448, fls. 200, B-23.
341, e na Travessa da Al- 1300-339 Lis- freguesia de Santa
fândega Velha, 79. boa. Maria de Belém.
Nazaré . . . . . . . . . Terreno adjacente ao posto Foz do Arelho. . . . . Foz do Arelho. . . . Rústico/terreno. . . 626, rústico. . . . . . . . N.º 12823, freguesia de Foz do
marítimo da Foz do Are- Arelho.
lho com 14 620 m².
PM 7/Oeiras . . . . . Bateria, Forte ou Paiol de São Alto da Barra . . . . . Alto da Barra . . . . Urbano/edificado Artigo 57 — secção —
Gonçalo, ramal de ser- 83, cadastral, da
ventia e terrenos anexos. freguesia de Car-
cavelos.
PM 016/Oeiras . . . Palácio e Quinta de Caxias Caxias. . . . . . . . . . . Estrada nacional Omisso . . . . . . . . . . .
n.º 6-4, Caxias.
PM 033/Oeiras . . . Bateria do Torneiro . . . . . Vila Fria . . . . . . . . . Cerrado de Vila Artigo 389, cadastral, N.º 14760, fls 18 v.º, B-48.
Fria ou Terras do secção 40 (parcela
Costa, Vila Fria, 3), da freguesia de
Paço de Arcos. Oeiras.
PM 101/Oeiras . . . Posto de observação do Grupo Oeiras . . . . . . . . . . . Alto do Puxa-Feixe, Urbano/edificado — —
Tejo, no Puxa-Feixe. 2780 Oeiras.
PM 2/Santiago do Prédio rústico na Herdade da Herdade da Maria Herdade da Maria Rústico/terreno. . . Parte do arti- Ficha n.º 03314/260998 —
Cacém Maria da Moita. da Moita, Santo da Moita, Santo go 16 — secção G, Santo André.
André. André. G1, G2 e G3.
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Denominação Lugar Rua e número de polícia Natureza Artigo da matriz Descrito sob os números
PM 013/Setúbal. . . Quartel da Azeda de Baixo Setúbal . . . . . . . . . . Azeda de Baixo, Rústico . . . . . . . . Artigo 15 — secção Omisso.
estrada munici- AG, cadastral, da
pal n.º 6, 2900 freguesia de São
Setúbal. Sebastião.
PM 23/Sintra (P). . . Quinta Nova de Queluz. . . Queluz . . . . . . . . . . Largo do Palácio, Urbano/edificado Omisso . . . . . . . . . . . N.º 3.304, fls. 126, B-9.
2745 Queluz.
PM 050/Horta. . . . Posição da Espalamaca . . . Espalamaca . . . . . . Espalamaca, Horta Urbano . . . . . . . . Artigo 465, urbano, N.º 18779, fls. 153 v.º, B-50;
da freguesia de n.º 18882, fls. 176, B-50;
Matriz. n.º 18885, fls. 13, B-51;
n.º 18883, fls. 12, B-51;
n.º 18884, fls. 12 v.º, B-51;
parte omissa.
PM 011/Vila do Terreno dos Cabrestantes. . . Vila do Porto . . . . . Cabrestantes, Vila Rústico . . . . . . . . Artigo 3040, rús- N.º 6141, fls. 159, B-25;
Porto. do Porto. tico, da freguesia n.º 6142, fls. 159, B-25.
de Vila do Porto
(1/4); artigo 3041,
rústico, da fregue-
sia de Vila do Porto
(5/12).
n.º 4/2009/A, de 5 de maio, que passam a ter a seguinte
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES redação:
Presidência do Governo «Artigo 71.º
De batida
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2012/A 1 — A caça de batida apenas pode ser praticada ao
Considerando que o Decreto Regulamentar Regional coelho-bravo e exercida por grupos com um máximo
n.º 4/2009/A, de 5 de maio, alterado pelos Decretos Re- de seis caçadores e dois auxiliares.
gulamentares Regionais n.os 12/2009/A, de 18 de agosto, e 2— .....................................
15/2009/A, de 12 de outubro, que regulamenta as matérias 3 — É permitida a utilização de matilhas com um
previstas no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional máximo de 12 cães.
n.º 17/2007/A, de 9 de julho, que aprovou o regime da Artigo 72.º
gestão sustentada dos recursos cinegéticos;
Considerando o contexto atual da atividade cinegética De corricão
na Região e a pretensão de muitos caçadores que caçam o 1 — A caça de corricão apenas é permitida ao coelho-
coelho-bravo através de processos de caça com utilização -bravo, por grupos com um máximo de três caçadores
de matilhas de cães de raça podengo, no sentido de que e dois auxiliares, batedores ou secretários.
o limite máximo legal de cães a utilizar seja aumentado; 2 — É permitida a utilização de matilhas com um
Considerando que o aumento do número máximo de máximo de 12 cães.»
animais a utilizar por matilha constitui uma medida que
permitirá aos caçadores um maior investimento no processo Artigo 2.º
de iniciação, treino e seleção de maior número de cães de Republicação
caça e, consequentemente, a obtenção de melhores matilhas;
Considerando que a alteração do limite máximo, de 10 O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de
para 12 animais, se afigura razoável e equilibrada, não 5 de maio, com as alterações introduzidas pelo presente
colocando em causa os princípios da gestão sustentável dos diploma, é republicado em anexo.
recursos cinegéticos e da atividade cinegética na Região
Autónoma dos Açores: Artigo 3.º
Torna-se, deste modo, necessário proceder a algumas Entrada em vigor
alterações no regime previsto no citado Decreto Regula-
mentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de maio. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da sua publicação.
da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma Delgada, em 26 de setembro de 2012.
dos Açores, e tendo em conta o disposto no artigo 37.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho, O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
o Governo Regional decreta o seguinte: Martins do Vale César Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de outubro
Artigo 1.º de 2012.
Objeto Publique-se.
O presente diploma tem por objeto a alteração dos O Representante da República para a Região Autó-
artigos 71.º e 72.º do Decreto Regulamentar Regional noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
6544 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012
ANEXO l) «Época venatória» o período que decorre entre 1 de
julho de cada ano e 30 de junho do ano seguinte;
m) «Espécie cinegética» os mamíferos e aves selvagens,
CAPÍTULO I
sedentárias ou migradoras que se encontram em estado de
Disposições gerais liberdade na natureza e que, devido ao seu valor cinegético
constam do anexo I do presente diploma;
Artigo 1.º n) «Exercício da caça ou ato venatório» todos os atos
que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de
Objeto
espécies cinegéticas que se encontre em estado de liber-
O presente diploma tem por objeto a regulamentação dade natural, incluindo as espécies cinegéticas criadas
das matérias previstas no artigo 37.º do Decreto Legislativo em cativeiro, nomeadamente a procura, a espera e a per-
Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho, que aprova o regime seguição;
da gestão sustentada dos recursos cinegéticos e demais o) «Jornada de caça» o período que decorre entre o
preceitos que carecem de regulamentação. nascer e o pôr do sol;
p) «Largada» a libertação, em campos de treino de caça,
Artigo 2.º de espécies cinegéticas criadas em cativeiro para abate no
Definições
próprio dia;
q) «Matilha» o conjunto de cães utilizados para a busca,
Para efeitos do presente diploma, entende-se por: perseguição e cobro das peças de caça;
a) «Animais e meios de caça» os animais ou meios que r) «Negaceiro» o auxiliar de caçador que tem por função
tenham por função ou sejam utilizados, no exercício da atrair as espécies cinegéticas com a utilização de negaças;
caça, para atrair, perseguir, imobilizar, capturar ou matar s) «Ordenamento cinegético» o conjunto de medidas a
animais bravios; tomar e de ações a empreender nos domínios da conser-
b) «Áreas classificadas» as áreas de particular inte- vação, fomento e exploração racional dos recursos cine-
resse para a conservação da natureza, onde o exercício da géticos, com vista a obter a produção ótima e sustentada,
caça poderá ser sujeito a restrições ou condicionamentos; compatível com as potencialidades do meio, de harmonia
c) «Áreas de interdição» as áreas onde o exercício da com os limites impostos pelos condicionalismos ecoló-
caça possa vir a causar perigo para a vida, saúde ou tran- gicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas
quilidade das pessoas ou constitua risco de danos para convenções internacionais e pelas diretivas comunitárias
animais ou bens; transpostas para a legislação portuguesa;
d) «Armas de caça» as armas de fogo legalmente clas- t) «Organizações do sector da caça (OSC)» as organi-
sificadas como de caça, assim como o arco e a besta; zações de âmbito nacional e regional representativas de
e) «Auxiliar» aquele que ajuda o caçador no exercício da organizações de caçadores, de entidades que se dedicam
caça, designando-se de batedor, quando tenha por função à exploração económica dos recursos cinegéticos, ou de
conduzir os cães para que estes procurem ou persigam a caçadores de modalidades específicas, a quem seja reco-
caça, que eles próprios podem levantar ou afuroar, ou de nhecida representatividade;
secretário ou mochileiro, quando tenha por função trans- u) «Período venatório» o intervalo de tempo em que
portar mantimentos, armas descarregadas ou caça abatida; cada uma das espécies cinegéticas pode ser caçada e que vi-
f) «Caça» a forma de exploração racional dos recursos gora dentro dos limites máximos estabelecidos pela época
cinegéticos; venatória;
g) «Caçador» todo o indivíduo que pratica o exercício v) «Plano específico de gestão» o instrumento que define
da caça, desde que legalmente habilitado para o efeito; as normas de ordenamento e exploração das áreas em que
h) «Calendário venatório» o instrumento de gestão se verifiquem importantes concentrações ou passagens de
cinegética formado por um conjunto de normas e dispo- espécies cinegéticas, cuja elaboração compete ao serviço
sições, aprovadas por portaria do membro do Governo do departamento do Governo Regional com competência
Regional com competência na matéria, que vigora durante na área cinegética, com a colaboração do serviço do de-
uma época venatória, onde se definem os locais, períodos, partamento do Governo Regional com competência em
quantitativos, processos e espécies que se pode caçar em matéria de ambiente e das OSC;
cada ilha da Região; w) «Plano global de gestão» o instrumento que define,
i) «Campos de treino de caça» as áreas destinadas à prá- para todas as espécies cinegéticas, as normas de ordena-
tica, durante todo o ano, de atividades de caráter venatório, mento e exploração cinegética de determinada área geográ-
nomeadamente o exercício de tiro e de treino de cães de fica, cuja elaboração compete ao serviço do departamento
caça, a realização de provas de cães de parar e de provas do Governo Regional com competência na área cinegética,
de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas com a colaboração do serviço do departamento do Go-
em cativeiro; verno Regional com competência em matéria de ambiente,
j) «Direito à não caça» a faculdade de os proprietários, quando abranja áreas classificadas, e das OSC;
usufrutuários ou arrendatários de prédios rústicos, cujo x) «Plano anual de gestão e exploração» o conjunto de
contrato inclua a exploração cinegética, quando os hou- ações de fomento e repovoamento de espécies cinegéti-
ver, requererem, por períodos renováveis, a proibição da cas, previstas para uma época venatória, bem como das
caça nos seus terrenos, mediante a apresentação de razões atividades de caça a desenvolver nos terrenos submetidos
fundamentadas; a estes planos, durante a mesma época;
k) «Enclave» os terrenos situados no interior de uma y) «Planos de ordenamento e exploração cinegética» o
zona de caça não incluídos na mesma, ou que confinam conjunto de medidas compatíveis com os ecossistemas dos
com ela em, pelo menos, quatro sétimos do seu perímetro; terrenos que lhe estão submetidos, destinados a assegurar
Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 6545
a diversidade e a densidade das espécies cinegéticas e que CAPÍTULO II
permitam uma exploração de caça racional e sustentada;
z) «Processos de caça» os métodos utilizados para espe- Conservação das espécies cinegéticas
rar, procurar, perseguir, atrair, apanhar ou abater espécies
de caça; Artigo 3.º
aa) «Recursos cinegéticos» as aves e os mamíferos Recursos cinegéticos
terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural,
quer os que sejam sedentários no território regional quer 1 — Constituem recursos cinegéticos, o conjunto de
os que migram através deste, ainda que provenientes de espécies identificadas no anexo I do presente diploma
processos de reprodução em meios artificiais ou de cati- e que dele faz parte integrante, adiante designadas por
veiro e que figurem na lista de espécies publicada com espécies cinegéticas.
vista à execução do presente diploma, considerando o seu 2 — Em cada época venatória só é permitido o exercício
valor cinegético, em conformidade com as convenções da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria
internacionais e as diretivas comunitárias transpostas para do membro do Governo Regional com competência em
a legislação portuguesa; matéria cinegética e nos termos por ela definidos.
ab) «Reforço cinegético» a atividade de caráter vena-
tório que consiste na libertação de exemplares de espécies Artigo 4.º
cinegéticas criadas em cativeiro para captura no próprio Reserva de caça
dia ou nos três dias seguintes, a realizar apenas dentro dos
períodos venatórios dessas espécies; As reservas de caça, criadas ao abrigo do disposto no ar-
ac) «Regime não ordenado» a área onde o ato venatório tigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de
possa ser praticado de forma livre dentro das limitações 9 de julho, são áreas destinadas a assegurar a preservação
legais e regulamentares; da fauna cinegética e podem revestir a forma de reservas
ad) «Regime ordenado» as áreas contínuas demarcadas de caça parciais e reservas de caça integrais.
de aptidão cinegética, cuja gestão fica sujeita a planos de
ordenamento e de exploração; Artigo 5.º
ae) «Repovoamento» a libertação num determinado Constituição de reservas de caça
território de exemplares de espécies cinegéticas com o
objetivo de atingir níveis populacionais compatíveis com 1 — A constituição das reservas de caça é da iniciativa
as potencialidades do meio e a sua exploração cinegética; do serviço do departamento do Governo Regional com
af) «Reservas de caça» as áreas destinadas a assegu- competência em matéria de recursos cinegéticos, sendo
rar a conservação ou fomento das espécies cinegéticas, implementadas onde e quando esteja em causa o equilíbrio
justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da dos recursos cinegéticos disponíveis.
caça, ou locais cujos interesses específicos da conservação 2 — Para a constituição das reservas de caça deve
da natureza justifiquem a proibição da caça; ser, previamente ouvido o conselho cinegético da ilha
ag) «Reserva integral de caça» os terrenos onde, tem- onde se situa a reserva a constituir ou, em caso de ine-
porariamente, se encontram protegidas todas as espécies xistência, deverão ser consultadas as associações de
cinegéticas ali existentes e onde é proibido o exercício da caçadores, agricultores e de defesa do ambiente das
caça ou atividades que possam prejudicar o habitat das respetivas ilhas.
espécies a proteger; 3 — As reservas integrais e parciais de caça existentes
ah) «Reserva parcial de caça» os terrenos onde, tempo- na Região à data da entrada em vigor do presente diploma
rariamente, uma ou várias espécies cinegéticas se encon- mantêm-se válidas até decisão em contrário, ouvidos os
tram protegidas, sendo proibido a sua caça e condicionadas conselhos cinegéticos, e na falta destes, as associações de
as atividades que possam prejudicar o habitat das mesmas; caçadores, de agricultores e de defesa do ambiente das
ai) «Terrenos de caça não condicionada» o conjunto de respetivas ilhas.
terrenos onde o exercício da caça pode ser praticado por Artigo 6.º
qualquer caçador que se encontre devidamente habilitado
Gestão das reservas de caça
e documentado para o exercício da atividade;
aj) «Terrenos de caça condicionada» os terrenos onde 1 — As reservas de caça são definidas em diploma re-
poderão ser estabelecidos períodos com a proibição de gulamentar próprio, que reveste a forma de resolução, e
caçar para salvaguarda das culturas instaladas; a sua gestão rege-se por planos de proteção e fomento
ak) «Terrenos cinegéticos» aqueles onde é permitida a cinegético, definidos pelo serviço do departamento do Go-
caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas verno Regional com competência em matéria cinegética,
interiores; os quais deverão observar os princípios gerais da política
al) «Terrenos não cinegéticos» aqueles onde não é per- cinegética regional.
mitida a caça; 2 — Os planos de proteção e fomento cinegético de-
am) «Terrenos murados» os terrenos circundados em vem descrever, enumerar e quantificar os objetivos pre-
todo o seu perímetro por muro com altura mínima de 1,5 m; tendidos, a área abrangida e respetivas confrontações, a
an) «Unidade biológica» a área onde se encontram reu- duração prevista da sua vigência, as ações a desenvol-
nidos os fatores físicos e bióticos indispensáveis para o ver, bem como as práticas permitidas, condicionadas e
estabelecimento de uma determinada população em todas proibidas nas propriedades e explorações integradas na
as fases do seu ciclo de vida; reserva.
ao) «Zona de caça» o conjunto de terrenos contíguos, 3 — As reservas de caça são sinalizadas nos termos a
sujeitos a planos de ordenamento e gestão próprios, onde definir em portaria do membro do Governo Regional com
está condicionado o exercício da caça. competência em matéria cinegética.
6546 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012
Artigo 7.º e do serviço com competência na área veterinária, quanto
Repovoamento e reforço cinegético
aos aspetos hígio-sanitários, a importação e a exportação
de exemplares vivos de espécies cinegéticas, sem prejuízo
1 — O repovoamento, efetuado nos termos do disposto do disposto no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro,
no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-
de 9 de julho, assim como o reforço cinegético, carecem -Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro.
de aprovação do serviço do departamento do Governo
Regional com competência na área cinegética, no âmbito Artigo 10.º
dos planos anuais de gestão e exploração ou planos de
ordenamento e exploração cinegética. Reprodução e criação de espécies cinegéticas em cativeiro
2 — Para os fins referidos no número anterior, só podem A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas
ser introduzidos animais criados em postos cinegéticos do é da responsabilidade do serviço do departamento do Go-
Estado ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, verno Regional com competência em matéria cinegética,
ou animais certificados pelos serviços competentes, a fim
podendo, nos termos dos artigos seguintes, tal atividade
de assegurar a boa qualidade sanitária e genética das popu-
lações cinegéticas. ser atribuída a entidades privadas.
Artigo 8.º Artigo 11.º
Detenção, transporte e comercialização de espécies cinegéticas Condições de acesso à atividade por entidades privadas
1 — Só é permitida a detenção e o transporte de exem- 1 — A atividade de reprodução, criação e detenção de
plares mortos de espécies cinegéticas, cujo abate esteja espécies cinegéticas pode ser atribuída a entidades priva-
previsto na época venatória em curso, de acordo com a das mediante alvará, desde que estejam constituídas como
portaria do membro do Governo Regional com competên- explorações agro-cinegéticas e que:
cia em matéria cinegética, durante os períodos venatórios
respetivos e nos cinco dias seguintes. a) As espécies cinegéticas se destinem a repovoamentos,
2 — Os quantitativos de exemplares abatidos de es- à utilização em campos de treino de caça, ao consumo
pécies cinegéticas, detidas ou transportadas por qualquer alimentar, à produção de peles e penas, ou ainda para fins
indivíduo, durante os respetivos períodos venatórios, não científicos, didáticos, recreativos e de coleção;
podem ser superiores aos limites diários de abates que estão b) As espécies cinegéticas estejam identificadas no
fixados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do anexo II do presente diploma;
presente diploma. c) Sejam titulares de um projeto aprovado pelo serviço
3 — Os exemplares abatidos em dias diferentes dos do departamento do Governo Regional com competência
permitidos no terreno não ordenado ou em quantidades em matéria cinegética.
superiores às estabelecidas para aqueles terrenos devem ser
acompanhados de guia de transporte emitida pela entidade 2 — O alvará é emitido, a requerimento do interessado,
gestora da zona de caça ou do campo de treino de caça pelo serviço do departamento do Governo Regional com
onde foram abatidos. competência em matéria cinegética, em modelo a aprovar
4 — A detenção, a cedência a título gratuito, o transporte por portaria do respetivo membro do Governo Regional e
e a exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas está sujeito ao pagamento de taxa, cujo valor constará da
e seus produtos só são permitidos para os exemplares referida portaria.
das espécies indicadas na portaria a que se refere o n.º 2
3 — Para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do
do artigo 3.º do presente diploma, mediante parecer dos
respetivos serviços operativos de ilha. Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de ju-
5 — O transporte de exemplares vivos de espécies ci- lho, entende-se por pequenas quantidades um número não
negéticas ou dos seus produtos deve ser acompanhado de superior a 10 fêmeas reprodutoras.
certificado sanitário e guia de transporte de modelo da 4 — Os reprodutores serão fornecidos por produtores
Direção-Geral dos Recursos Florestais: agro-cinegéticos reconhecidos pelo departamento do Go-
verno Regional com competência em matéria cinegética
a) Pela entidade detentora de alvará, quando provenien- ou provenientes de postos cinegéticos do referido depar-
tes de estabelecimentos de reprodução, criação e detenção tamento.
em cativeiro;
b) Pelo serviço do departamento do Governo Regional Artigo 12.º
com competência em matéria cinegética, quando prove- Espécies
nientes de capturas de animais selvagens ou de países
comunitários. As espécies cinegéticas suscetíveis de reprodução e
criação em cativeiro são as constantes do anexo II do pre-
6 — É obrigatória a marcação de exemplares de espécies sente diploma.
cinegéticas em exposição, sendo a mesma da responsabi-
lidade do serviço do departamento do Governo Regional Artigo 13.º
com competência em matéria cinegética. Espécies cinegéticas em cativeiro
Artigo 9.º 1 — Os exemplares detidos para reprodução deverão
ser marcados.
Importação e exportação de exemplares vivos
2 — A marcação referida no número anterior é da res-
Depende de autorização do serviço do departamento do ponsabilidade do serviço do departamento do Governo
Governo Regional com competência em matéria cinegética Regional com competência em matéria cinegética.
Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 6547
CAPÍTULO III SECÇÃO II
Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos Zonas de caça de interesse regional
Artigo 18.º
SECÇÃO I
Constituição e gestão
Disposições gerais
1 — As zonas de caça de interesse regional (ZIR) são
Artigo 14.º criadas por portaria do membro do Governo Regional
com competência em matéria cinegética ou por portaria
Gestão dos recursos cinegéticos conjunta deste e dos membros do Governo Regional com-
A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Governo petentes em razão da matéria.
Regional, através do departamento com competência em 2 — As ZIR são geridas pelo serviço do departamento
matéria de gestão e conservação dos recursos cinegéticos, do Governo Regional com competência em matéria cine-
e pode ser transferida ou concessionada nos termos da gética ou em conjunto com o departamento competente
legislação em vigor. nas áreas protegidas e sempre que estejam em causa ra-
zões de segurança, pelos serviços competentes em razão
Artigo 15.º da matéria.
3 — É da responsabilidade da entidade gestora da ZIR
Normas de ordenamento cinegético elaborar os PAGE, bem como suportar os encargos com a
O ordenamento cinegético rege-se pelos princípios sua gestão e funcionamento.
e normas constantes do Decreto Legislativo Regional 4 — A aprovação dos planos referidos no número an-
n.º 17/2007/A, de 9 de julho, pelo presente diploma, por terior é da responsabilidade do departamento do Governo
planos de ordenamento e exploração cinegética (POEC) e Regional com competência em matéria cinegética, e em
por planos anuais de gestão e exploração (PAGE). conjunto com o departamento governamental com com-
petência, quando se trate de áreas protegidas.
Artigo 16.º 5 — É proibido o exercício da caça em ZIR relativa-
mente às quais não exista PAGE aprovado.
Regime ordenado 6 — O exercício da caça nas ZIR está sujeito ao pa-
Diz-se regime ordenado quando a gestão dos recursos gamento de taxas, cujo montante é fixado por despacho
cinegéticos depende da existência de planos de ordena- conjunto do membro do Governo Regional com compe-
mento e exploração cinegética. tência em matéria de finanças e da tutela do serviço que
gere a zona de caça.
Artigo 17.º
Artigo 19.º
Zonas de caça
Obrigações do serviço gestor
1 — No âmbito do regime ordenado podem ser cons-
tituídas zonas de caça, de acordo com os seguintes inte- Constituem obrigações das entidades gestoras, desig-
resses: nadamente:
a) De interesse regional (ZIR), a constituir em zonas a) Efetuar a sinalização das zonas de caça e conservá-la
que pelas suas características edafo-climáticas ou natureza em bom estado;
cinegética justifique ser a Região a única responsável pela b) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do
sua administração; exercício da caça;
b) De interesse associativo (ZIA), a constituir de modo a c) Cumprir os planos anuais de gestão e exploração;
privilegiar o associativismo dos caçadores e a possibilidade d) Não permitir o exercício da caça até à aprovação
de exercerem a gestão cinegética; do PAGE;
c) De interesse turístico (ZIT), a constituir de modo a e) Garantir igualdade de oportunidades a todos os ca-
permitir o aproveitamento económico dos recursos cine- çadores interessados em exercer o ato venatório, no res-
géticos e a prestação dos serviços turísticos adequados. peito pelo disposto nas normas reguladoras do exercício
da caça;
2 — Salvo determinação legal ou regulamentar em f) Elaborar até 1 de agosto de cada ano um PAGE, con-
contrário, as águas e os terrenos do domínio público flu- tendo nomeadamente:
vial e lacustre existentes no interior das zonas de caça i) Espécies e processos de caça autorizados;
consideram-se abrangidos pelas mesmas e regem-se pelas ii) Número de exemplares de cada espécie a abater;
normas de natureza cinegética aplicáveis à respetiva zona iii) Número previsto de jornadas de caça e limite de
de caça. peças a abater por jornada de caça;
3 — Salvo determinação legal ou regulamentar em con- iv) Condições de acesso;
trário, quando os prédios que integrem uma zona de caça
confinem com um curso de água, consideram-se abrangidos g) Os PAGE são aprovados num prazo de 15 dias,
por aquela os respetivos terrenos e águas até ao meio do findo o qual são os mesmos considerados tacitamente
curso. aprovados;
4 — Os prazos e termos do procedimento para a criação h) Após a aprovação do PAGE, promover a divulgação
e transferência de gestão de zonas de caça são regulados das condições de candidatura e de acesso dos caçadores às
por portaria do membro do Governo Regional com com- jornadas de caça, com a antecedência mínima de 10 dias
petência em matéria cinegética. relativamente à data limite de receção de candidaturas,
6548 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012
nos locais de uso e costume e, pelo menos, num jornal de 6 — Os requisitos e tramitação processual com vista
expansão regional; à concessão das zonas de caça são objeto de portaria do
i) Manter atualizada uma contabilidade simplificada, membro do Governo Regional com competência em ma-
na qual sejam registadas as receitas e despesas efetuadas téria cinegética.
e onde se possa apurar o resultado final;
j) Apresentar anualmente, até 15 de julho, os resultados Artigo 23.º
da exploração cinegética e da execução financeira respei- Limites territoriais das zonas de caça
tantes à época venatória anterior, em termos a regulamentar
por meio de portaria do membro do Governo Regional As áreas máximas e mínimas para cada tipo de zona
competente em matéria de recursos cinegéticos; de caça e para cada uma das ilhas serão fixadas por por-
k) O serviço do departamento do Governo Regional com taria do membro do Governo Regional com competência
competência em matéria cinegética deve tratar estatistica- na área cinegética, ouvida a organização representativa
mente os resultados da exploração cinegética recebidos dos caçadores dos Açores e o representante do conse-
das zonas de caça e remeter ao Instituto Regional de Es- lho cinegético de ilha com assento no Conselho Regio-
tatística o quadro de resultados obtidos, nomeadamente o nal da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
número total de peças abatidas de cada espécie cinegética
constante do anexo I do presente diploma, que dele faz Artigo 24.º
parte integrante. Prazos de concessão e renovação
Artigo 20.º 1 — As zonas de caça estabelecidas mediante con-
Afetação de terrenos cessão, com observância do disposto no n.º 2 do ar-
tigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A,
1 — Os terrenos do sector público são afetos preferen- de 9 de julho, são constituídas por um prazo mínimo
cialmente a ZIR. de seis anos, prazo que pode ser renovado, no todo ou
2 — Pode, sob proposta do serviço do departamento em parte.
do Governo Regional com competência em matéria ci- 2 — A concessão pode ser renovada desde que a
negética, ser superiormente proposto que os terrenos do respetiva portaria de concessão o preveja e as con-
domínio público ou privado da Região, possam, mediante dições que estiveram na sua origem não tenham sido
concurso público, integrar ZIA ou ZIT. alteradas.
3 — A renovação da concessão depende de requeri-
Artigo 21.º mento da entidade concessionária, dirigido ao membro
Intervenção sobre os terrenos do Governo Regional com competência na matéria, com
a antecedência mínima de um ano em relação ao termo
Nas áreas em que a gestão dos recursos cinegéticos seja
da concessão.
exercida diretamente pela Região, as ações que requeiram
4 — À renovação das concessões aplicam-se os requi-
intervenção sobre os terrenos, dependem de autorização
sitos e tramitação processual com vista à concessão das
prévia dos titulares de direitos sobre os mesmos.
zonas de caça.
5 — Sempre que a renovação das concessões for re-
SECÇÃO III querida no prazo estabelecido no presente artigo, e os
Zonas de caça de interesse associativo e turístico respetivos processos não fiquem concluídos, fica suspenso
o exercício da caça e das atividades de carácter venatório,
Artigo 22.º até à publicação da portaria de renovação.
6 — A não renovação da concessão não confere ao con-
Constituição e concessão cessionário o direito a qualquer indemnização.
1 — As zonas de caça de interesse turístico e associativo
são criadas por portaria do membro do Governo Regio- Artigo 25.º
nal com competência na área da gestão cinegética, que Suspensão da atividade cinegética
estabelecerá os termos da concessão das mesmas, após
aprovação do POEC. 1 — Sem prejuízo da aplicação de outras sanções
2 — As ZIT são concessionadas a entidades privadas previstas na lei, o incumprimento, por parte de enti-
que tenham por objetivo a exploração económica dos re- dades concessionárias de zonas de caça, de obrigações
cursos cinegéticos. decorrentes da concessão constitui causa de suspensão
3 — No âmbito das ZIT, as atividades de cariz turístico, do exercício da caça e das atividades de carácter ve-
pretendidas desenvolver pela entidade concessionária, de- natório.
verão encontrar-se devidamente licenciadas para o efeito, 2 — Constitui ainda causa de suspensão do exercício da
pela entidade competente. caça e das atividades de carácter venatório a constatação
4 — Podem ser concessionários de ZIA as organizações de que, no decurso da vigência da concessão ou renovação,
representativas de caçadores, agricultores, produtores flo- não foram ou deixaram de ser cumpridos os requisitos
restais e de defesa do ambiente, desde que possuam um essenciais à mesma.
mínimo de 20 associados. 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, a sus-
5 — A resolução que efetivar a transferência da gestão pensão é determinada pelo serviço do departamento do
das zonas de caça fixa os montantes das taxas devidas Governo Regional com competência em matéria cinegética
bem como os termos em que são possíveis a perceção de e estabelece ainda o prazo para a supressão da falta que
receitas pelas entidades concessionárias. a determinou.
Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 6549
Artigo 26.º Artigo 29.º
Extinção Resultados anuais da exploração
1 — As concessões de zona de caça associativa e de 1 — Os resultados anuais de exploração, referidos na
zona de caça turística extinguem-se por: alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º, devem referir:
a) Revogação, a pedido do concessionário, ou nos ter- a) O número total de caçadores que exerceram o ato
mos do disposto no artigo seguinte; venatório;
b) Caducidade. b) O número de jornadas de caça e de dias de caça;
c) Os exemplares de cada espécie cinegética abatidos,
2 — No caso de caducidade da concessão ou da renova- com indicação do sexo, idade e processo de caça.
ção, e na salvaguarda do património cinegético existente,
a extinção da zona de caça é determinada por portaria 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, as
do membro do Governo Regional com competência em entidades concessionárias devem dispor de um sistema de
matéria cinegética, não sendo entretanto permitida a ati- registo dos dados por jornada de caça.
vidade cinegética. 3 — Até à entrega dos resultados de exploração, elabo-
rado nos termos do referido no n.º 1, é proibido o exercício
Artigo 27.º da caça.
Revogação das concessões Artigo 30.º
1 — O membro do Governo Regional com competência Obrigações da Região
em matéria cinegética, mediante portaria, pode em qual-
quer altura revogar a concessão de zonas de caça quando: O serviço do departamento do Governo Regional com
competência na cinegética, em articulação com o serviço
a) A concessão se torne inconveniente para o interesse com competência nas áreas protegidas, deve apoiar tecni-
público; camente a gestão das zonas de caça e proceder a inspeções
b) O titular da zona de caça não cumpra as obrigações a destinadas a avaliar o cumprimento das obrigações referi-
que está vinculado, não supra tempestivamente as faltas a das na presente secção.
que se refere o artigo 25.º ou quando deixem de se verificar
os requisitos exigidos para a concessão. Artigo 31.º
Mudanças de concessionário
2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior
é devida indemnização reportada ao termo do período de 1 — A mudança de concessionário de zona de caça é
concessão ou de cada período de renovação em curso. requerida pelo interessado em aceder à concessão junto
do serviço do departamento do Governo Regional com
Artigo 28.º competência na cinegética.
2 — Para o efeito do número anterior, é necessário apre-
Obrigações dos concessionários das zonas de caça
sentar os acordos entre o concessionário e o interessado
1 — Constituem obrigações dos concessionários das e entre este e os proprietários ou as pessoas individuais
zonas de caça, designadamente: ou coletivas que detenham direitos de uso e fruição nos
termos legais, neste caso quando as formas de uso e fruição
a) Efetuar a sinalização das zonas de caça e conservá-la incluírem a gestão cinegética.
em bom estado; 3 — Em caso de morte de concessionário de ZIT, os
b) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do herdeiros devem comunicar ao serviço do departamento
exercício da caça; do Governo Regional com competência na cinegética,
c) Efetuar o pagamento anual da taxa; no prazo de 120 dias, o óbito e manifestar a sua posição
d) Apresentar, até 1 de agosto, um PAGE, nos termos quanto à concessão.
do disposto na alínea f) do artigo 19.º; 4 — Na mudança de concessionário mantêm-se os di-
e) Cumprir os POEC; reitos e obrigações do anterior concessionário bem como
f) Comunicar ao serviço do departamento do Governo o prazo da concessão.
Regional com competência em matéria cinegética os re- 5 — A mudança de concessionário é efetuada por reso-
sultados anuais de exploração da época venatória anterior, lução do Conselho de Governo Regional.
bem como o número, nacionalidade e a qualidade dos 6 — O incumprimento do disposto no presente artigo
utentes, no caso das zonas de caça turística, até 15 de é suscetível de revogação da concessão, nos termos da
julho de cada ano; alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º
g) Não permitir o exercício da caça até à entrega dos
resultados anuais de exploração. Artigo 32.º
Regime não ordenado
2 — É também obrigação das entidades concessionárias
das zonas de caça promoverem a fiscalização das atividades 1 — Os terrenos cinegéticos que não façam parte de
cinegéticas nas zonas respetivas. zonas de caça de interesse regional (ZIR), turístico (ZIT)
3 — Permitir a qualquer momento a fiscalização, por ou associativo (ZIA) constituem áreas onde o exercício da
entidades devidamente credenciadas, do cumprimento dos caça pode ser praticado livremente, por qualquer caçador,
planos anuais de gestão e exploração, bem como dos planos devidamente habilitado para o efeito, sem outras condi-
de ordenamento e exploração cinegética. cionantes, que as legais e regulamentares.
6550 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012
2 — A gestão cinegética, nas áreas de regime não Artigo 35.º
ordenado, cabe ao departamento do Governo Regional Áreas de interdição
com competência em matéria cinegética e pauta-se pelos
princípios de respeito pelo equilíbrio e conservação das 1 — Constituem áreas de interdição, designadamente,
espécies cinegéticas e por normas de sustentabilidade na os aglomerados urbanos, terrenos adjacentes de hospitais,
sua exploração. escolas, lares de idosos, instalações militares, estações
3 — As medidas de gestão e exploração cinegética nas radioelétricas, faróis, instalações turísticas, parques de
áreas submetidas ao regime não ordenado são definidas campismo, desportivos e de recreio, instalações industriais
por: e áreas de criação animal, aeroportos e aeródromos, vias
públicas, praias de banho, orlas marítimas e aparcamentos
a) Calendários venatórios;
de gado, bem como quaisquer terrenos que os circundem,
b) Repovoamentos, beneficiação de habitats e áreas de
numa faixa de proteção de 250 m.
reserva de caça.
2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se
por:
4 — Os calendários venatórios são aprovados por
portaria do membro do Governo Regional com com- a) «Áreas de criação animal» aviários, pocilgas, está-
petência em matéria cinegética, mediante proposta dos bulos e viteleiros;
serviços operativos de ilha com aquela competência, b) «Aparcamento de gado» infraestruturas fixas de re-
depois de ouvidos os respetivos conselhos cinegéticos tém, espera e concentração de animais, salas de ordenha
de ilha. e estábulos.
5 — Os calendários venatórios são aprovados até 15 dias
antes do início da época venatória a que se reporta e pos- 3 — Para efeitos do disposto no presente diploma,
teriormente publicitados pelos meios adequados. entende-se por orla marítima a faixa da zona costeira
6 — Não sendo aprovados no prazo fixado no n.º 5, para além dos 50 m da zona média das águas do mar e as
mantêm-se em vigor os calendários venatórios vigentes barrocas do mar quando local de nidificação do pombo-
na época venatória anterior. -da-rocha.
SECÇÃO IV Artigo 36.º
Terrenos de caça condicionada e terrenos não cinegéticos Campos de treino
1 — Por portaria do membro do Governo Regional
Artigo 33.º com competência em matéria cinegética, pode ser auto-
Terrenos de caça condicionada rizada a concessão a associações de caçadores, a clubes
de canicultores, clubes de tiro e a entidades titulares de
1 — É proibido caçar nos terrenos ocupados com cultu- zonas de caça a instalação de campos de treino de caça
ras agrícolas ou florestais, durante determinados períodos destinados ao exercício de tiro com armas de caça, treino
do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger de cães de caça e provas de caça, nos termos a definir
aquelas culturas e respetivas produções. por portaria.
2 — A eficácia da proibição do ato venatório referida 2 — Nos campos de treino de caça apenas é permitida,
no número anterior depende de os terrenos em causa se mediante autorização do dirigente do serviço operativo de
encontrarem devidamente sinalizados. ilha com competência em matéria cinegética, a largada de
3 — Compete ao seu titular ou arrendatário requerer, espécies cinegéticas criadas em cativeiro.
junto dos serviços do departamento do Governo Regional 3 — Nos campos de treino de caça pode ser autorizada a
competente em matéria cinegética, a colocação da sinali- formação ou avaliação de indivíduos inscritos para exame
zação referida, fazendo prova de que reúne os requisitos de carta de caçador, quando inseridas em curso aprovado
constantes do n.º 1. pelo serviço do departamento do Governo Regional com
4 — Pela colocação dos sinais é devida uma caução, competência na matéria.
em numerário, cujo valor é fixado por portaria dos mem- 4 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a prática das
bros do Governo Regional com competência em matéria atividades de carácter venatório em campos de treino de
cinegética e de finanças, devendo, no final do período de caça só é permitida a caçadores titulares dos documentos
vigência do impedimento que motivou o condicionamento legalmente exigidos para o exercício da caça, com exceção
da prática do ato venatório, ser os mesmos restituídos ao da licença de caça.
serviço em bom estado de conservação, sob pena de não 5 — As entidades gestoras de campos de treino de
restituição da caução. caça devem assegurar a recolha dos resíduos resultan-
tes das atividades neles desenvolvidas, após o seu tér-
Artigo 34.º mino.
Terrenos não cinegéticos 6 — A instalação de campos de treino de caça em áreas
classificadas carece de parecer favorável do departamento
Constituem terrenos não cinegéticos: do Governo Regional com competência em matéria de
a) Áreas de interdição; ambiente.
b) Reservas de caça; 7 — Os campos de treino de caça devem estar devi-
c) Campos de treino; damente sinalizados, nos termos de portaria do membro
d) Zonas interditas à caça integradas nas áreas classi- do Governo Regional com competência em matéria ci-
ficadas. negética.
Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 6551
SECÇÃO V Artigo 42.º
Direito à não caça Extinção
O direito à não caça extingue-se:
Artigo 37.º
a) Quando se extinguirem os direitos que fundamentam
Direito à não caça a atribuição do direito à não caça;
É a faculdade de os proprietários, usufrutuários ou b) Por caducidade, se, decorrido o prazo do direito à
arrendatários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a não caça, não for renovado;
exploração cinegética, quando os houver, requererem, por c) Quando deixarem de se verificar as condições pre-
períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terre- vistas no n.º 3 do artigo 38.º;
nos, mediante a apresentação de razões fundamentadas. d) Quando ocorrer violação da proibição de caçar por
parte dos titulares ou com o seu consentimento.
Artigo 38.º Artigo 43.º
Condições para o exercício do direito Obrigações dos titulares do direito à não caça
1 — Os requerentes não podem ser titulares de carta 1 — Os titulares do direito à não caça têm a obrigação
de caçador e, no caso de pessoas coletivas, o objeto social de colocar a sinalização respetiva e de a conservar em
não pode contemplar a exploração de recursos cinegéticos, bom estado.
nem os elementos que integram os órgãos sociais podem 2 — Extinto o direito à não caça, os titulares do mesmo
ser titulares de carta de caçador. devem retirar a sinalização no prazo de 30 dias.
2 — Os requerentes não podem ser membros de quais- 3 — Se a sinalização não for retirada, nos termos do
quer associações cujo objeto esteja relacionado de forma número anterior, o respetivo serviço operativo competente
direta ou indireta com o ato venatório. em matéria cinegética procede ao seu levantamento, sendo
3 — Quando estiverem em causa situações, devida- os responsáveis obrigados ao pagamento das despesas
mente documentadas, de ordem económica, ambiental, efetuadas.
social ou relativas à segurança, que possam ser postas em 4 — Fica interdita, nos terrenos submetidos ao regime
causa pelo exercício do ato venatório. da não caça, a realização de ações de correção de densi-
dade.
Artigo 39.º
CAPÍTULO IV
Procedimento
Exercício da caça
O reconhecimento do direito à não caça é requerido ao
membro do Governo Regional com competência em ma- SECÇÃO I
téria cinegética, mediante pedido apresentado nos serviços
do departamento do Governo Regional com competência Disposições gerais
na matéria, onde conste:
Artigo 44.º
a) Identificação completa do requerente;
b) Identificação dos prédios rústicos a afetar e respetiva Requisitos para o exercício da caça
planta, à escala de 1/10 000; 1 — O exercício da caça só é permitido aos indivíduos
c) Direitos do requerente sobre os prédios; detentores dos seguintes documentos:
d) Declaração onde conste que sobre o prédio não incide
qualquer acordo de integração em zona de caça; a) Carta de caçador;
e) Fundamentação do pedido, nos termos do disposto b) Licença de caça;
no n.º 3 do artigo 38.º c) Licença de uso e porte de arma;
d) Licença de cães, de furões ou aves de presa;
e) Seguros legalmente exigidos;
Artigo 40.º
f) Quando menor, autorização da pessoa que legalmente
Prazo o represente, especificando o período para o qual a mesma
é válida.
O direito à não caça é concedido por um período mí-
nimo de três anos e máximo de seis anos, renovável a 2 — Para além do documento de identificação, no ato
requerimento do titular, por iguais períodos, desde que venatório, o caçador deverá fazer-se acompanhar dos do-
faça prova de que as condições que motivaram o pedido cumentos referidos no número anterior.
inicial se mantenham.
Artigo 45.º
Artigo 41.º
Direito sobre as peças de caça
Decisão
1 — O caçador adquire o direito à propriedade do ani-
O reconhecimento do direito à não caça é tornado pú- mal por ocupação, sem prejuízo de regime diverso em
blico por edital do serviço do departamento do Governo zonas de caça.
Regional competente em matéria cinegética da área onde 2 — Considera-se ocupado o animal que durante o ato
se situam os prédios, após decisão do respetivo membro venatório for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus
do Governo Regional. cães ou aves de presa.
6552 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012
3 — O caçador adquire o direito à ocupação do animal 30 dias seguintes ao da emissão de certificado comprova-
logo que o fere, mantendo esse direito enquanto for em tivo de aprovação na prova referida no n.º 3 do artigo 46.º,
sua perseguição. em impresso próprio de modelo a definir por portaria do
4 — O caçador que ferir ou matar exemplar que se re- membro do Governo Regional com competência em ma-
fugie ou tombe em terreno onde o exercício da caça seja téria cinegética, a entregar nos serviços operativos de ilha
proibido ou condicionado não pode entrar nesse terreno, com competência em matéria cinegética, RIAC ou câmaras
salvo tratando-se de terreno não murado e aquele se en- municipais.
contre visível, caso em que o pode fazer desde que sozinho 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
e sem armas nem cães. deve o interessado apresentar:
SECÇÃO II a) Atestado médico comprovativo de que não é portador
de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisio-
Carta de caçador lógica que torne perigoso o exercício da caça ou, ainda
que portador de tal anomalia ou deficiência, a mesma só
Artigo 46.º limite o interessado a exercer a caça com o emprego de
Carta de caçador arma de fogo, arco ou besta;
b) Certificado do registo criminal;
1 — A carta de caçador na Região é obtida perante os
serviços do departamento do Governo Regional com com- c) Quando menor, não emancipado, a autorização escrita
petência em matéria cinegética e depende da aprovação de pessoa que legalmente o represente.
em exame, que comporta:
3 — A carta de caçador é emitida pelo serviço do de-
a) Prova teórica escrita; partamento do Governo Regional com competência na
b) Prova prática. área cinegética, dela devendo constar, designadamente:
2 — A prova teórica é apreciada pelos serviços referidos a) O número da carta;
no número anterior. b) A identificação do titular pela menção do nome, data
3 — A prova prática decorre perante um júri constituído de nascimento e residência;
por três membros a designar pelos serviços competentes c) A data da concessão e de validade.
da PSP, integrando pelo menos um elemento do serviço
do departamento do Governo Regional com competência 4 — Os titulares da carta de caçador, quando dela de-
em matéria cinegética. vam ser privados, são obrigados a entregá-la sempre que
4 — A forma, conteúdo e duração da prova escrita será para o efeito sejam notificados, incorrendo em crime de
objeto de regulamentação mediante despacho do membro desobediência quando a tal se recusem.
do Governo Regional competente. 5 — Quando a carta de caçador seja apreendida por
5 — A taxa devida, nos termos do disposto no n.º 2 do prática de infração ou tenha sido entregue pelo seu titular
artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, nos termos do número anterior, é emitido guia em modelo
de 9 de julho, é fixada por portaria do membro do Go- próprio, aprovado por portaria do membro do Governo
verno Regional com competência em matéria cinegética. Regional com competência em matéria cinegética, com-
provativo da sua apreensão ou entrega, que substitui a
Artigo 47.º referida carta, caso o seu titular possa continuar a exercer
Emissão da carta de caçador o ato venatório correspondente à especificação da mesma.
1 — A carta de caçador só pode ser emitida a favor de
Artigo 49.º
pessoas que reúnam as seguintes condições:
Validade
a) Terem mais de 16 anos;
b) Não serem portadoras de anomalia psíquica ou de 1 — A carta de caçador é valida até aos 60 anos e se-
deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o guidamente por períodos de 5 anos.
exercício da caça; 2 — A renovação da carta de caçador deverá ser reque-
c) Não estarem sujeitas a proibição de caçar por dispo- rida pelo interessado nos 12 meses que antecedem a sua
sição legal ou decisão judicial; validade, juntando para o efeito os documentos referidos
d) Terem sido aprovadas em exame destinado a apurar a no n.º 2 do artigo 48.º
aptidão e o conhecimento necessário ao exercício da caça.
Artigo 50.º
2 — Aos maiores de 16 e menores de 18 anos só pode
ser emitida carta de caçador com indicação da interdição Equivalência da carta de caçador
do uso de armas de fogo, em conformidade com a legis- 1 — Os residentes na Região Autónoma dos Açores que
lação em vigor. sejam titulares de carta de caçador ou documento equi-
3 — O modelo da carta de caçador será aprovado por valente emitido por outro país da União Europeia podem
portaria do membro do Governo Regional com compe- requerer, ao serviço do departamento do Governo Regional
tência na matéria. com competência em matéria cinegética, a emissão de carta
Artigo 48.º de caçador na Região com especificação correspondente,
desde que o referido documento esteja válido e os inte-
Requerimento para emissão da carta
ressados reúnam as demais condições exigidas no n.º 3 do
1 — Os interessados que tenham obtido aprovação em artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A,
exame devem requerer a emissão da carta de caçador, nos de 9 de julho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 6553
2 — A emissão de carta de caçador na Região, relati- Artigo 55.º
vamente à equivalência concedida aos estrangeiros resi- Requerimento e emissão
dentes em território português, é condicionada ao regime
de reciprocidade. 1 — As licenças de caça são emitidas, mediante so-
3 — Sempre que os interessados tenham sido condena- licitação do interessado, pelos serviços operativos com
dos por crime ou contraordenação de caça, o reconheci- competência em matéria cinegética, pela RIAC e pelas
mento a que se refere o n.º 1 não pode ocorrer no prazo de câmaras municipais.
um ano contado da data da referida condenação. 2 — A licença é emitida mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
SECÇÃO III a) Carta de caçador ou documento que a dispense;
b) Seguro de responsabilidade civil contra terceiros
Licença de caça e seguros válido pelo período a que a licença respeitar;
c) Licença de uso e porte de armas para as armas de fogo
Artigo 51.º referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e nas alíneas a),
Licenças de caça b) e c) do n.º 6, ambos do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de
23 de fevereiro.
1 — As licenças de caça são emitidas de acordo com os
diferentes meios, processos e espécies cinegéticas a que Artigo 56.º
se destinam, em modelo a aprovar por portaria do mem-
Licenças para não residentes em território português
bro do Governo Regional com competência em matéria
cinegética. 1 — A licença de caça para não residentes em território
2 — As licenças têm uma validade temporal e territorial português só pode ser emitida a favor de pessoas que se
não renovável. encontrem nas situações previstas no artigo 22.º do De-
3 — A emissão de licenças de caça está sujeita ao pa- creto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho.
gamento de taxas, a fixar por portaria dos membros do 2 — A licença de caça para não residentes deve ser
Governo Regional com competência em matéria cinegética requerida nos serviços operativos com competência em
e de finanças. matéria cinegética, devendo os interessados, para além do
seguro a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 55.º, e com
Artigo 52.º exceção dos membros do corpo diplomático ou consular
acreditados em Portugal, apresentar, ainda:
Tipos de licença
a) Documento que permita comprovar a residência no
1 — Quanto aos meios, as licenças de caça podem ser: estrangeiro;
a) Com arma de fogo; b) Documento equivalente à carta de caçador ou licença
b) Sem arma de fogo; de caça que comprove estarem habilitados a caçar no país
c) Especiais: da sua nacionalidade ou residência;
c) Documento que comprove a titularidade da licença
i) Com arco e besta; de uso e porte de arma, plenamente válida e eficaz.
ii) Cetraria;
iii) Destinadas a emigrantes e não residentes na Região, Artigo 57.º
bem como nos casos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do
Seguros
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho.
1 — Para o exercício da caça, os caçadores devem ce-
2 — Quanto às espécies cinegéticas, as licenças de caça lebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil
podem ser: contra terceiros no montante mínimo de € 100 000, no
caso de ato venatório com arma de caça, e de € 25 000,
a) Mamíferos; nos restantes casos.
b) Aves. 2 — Salvo valor diferente fixado por portaria dos mem-
bros do Governo Regional com competência em matéria
Artigo 53.º cinegética e de finanças, as entidades responsáveis pela
Âmbito territorial organização de atividades de caráter venatório devem de-
ter seguro de responsabilidade civil por danos causados a
1 — A licença que autoriza o ato venatório é válida terceiros, nos valores constantes do n.º 1.
apenas para a ilha a que diz respeito.
2 — O caçador interessado pode requerer, em qualquer Artigo 58.º
uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 55.º e em
qualquer altura, a emissão das licenças correspondentes Auxiliares de caçadores
às ilhas onde pretende exercer o ato venatório. 1 — Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares
com a função de transportar equipamentos, mantimentos
Artigo 54.º ou caça abatida, designados de secretário ou mochileiro.
Validade
2 — O transporte de armas de fogo, arco ou besta pelo
secretário ou mochileiro só pode ser feito desde que acon-
As licenças de caça são válidas apenas para a época dicionados em estojo ou bolsa, com a observância das
venatória a que dizem respeito, que se inicia em 1 de julho demais condições legalmente exigidas, ou de aves de presa
e termina em 30 de junho de cada ano. aparelhadas com piós ou avessada.
6554 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012
3 — Ao secretário ou mochileiro está vedado o exercício 8 — O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é
de qualquer ato venatório. efetuado por qualquer autoridade ou agente, mediante
4 — Com a função de conduzir os cães para que estes recurso a aparelho aprovado, com observância do disposto
procurem ou persigam a caça, os batedores podem também no artigo 46.º da citada lei.
levantá-la ou afuroá-la, não podendo:
Artigo 61.º
a) Ser portadores de armas de fogo, arco ou besta;
b) Capturar qualquer exemplar de espécie cinegética. Arco e besta
1 — No exercício da caça com arco ou com besta é
SECÇÃO IV proibido o uso ou detenção de flechas e virotões:
Meios de caça a) Envenenados ou portadores de qualquer produto
destinado a acelerar a captura dos animais;
Artigo 59.º b) Com pontas explosivas, com barbelas ou com farpa;
Meios de caça
c) Com menos de duas lâminas na ponta.
No exercício da caça são permitidos os seguintes meios: 2 — Fora do exercício da caça ou de atividades de ca-
a) Armas de caça; rácter venatório apenas é permitido o transporte de arco
b) Pau; ou besta devidamente acondicionado em estojo ou bolsa.
c) Negaças e chamarizes;
d) Aves de presa; Artigo 62.º
e) Cães de caça; Pau
f) Furão.
O uso de pau só é permitido no exercício da caça a
corricão.
Artigo 60.º
Armas de fogo Artigo 63.º
1 — No exercício da caça apenas podem ser utilizadas Negaça ou chamariz
as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e
nas alíneas a), b) e c) do n.º 6, ambos do artigo 3.º da Lei 1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por
n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. negaça ou chamariz o instrumento ou meio de caça que se
2 — As armas semiautomáticas, que correspondem às destina a atrair determinadas espécies cinegéticas.
armas de fogo que se recarregam automaticamente por ação 2 — Durante o exercício venatório é proibida a utili-
do disparo, apenas podem ser utilizadas no exercício da zação ou a detenção de aparelhos que emitam ultrassons
caça quando estejam previstas ou transformadas para que e ainda dos que, funcionando por bateria ou pilhas, te-
o carregador não possa comportar mais de duas munições. nham por efeito atrair as espécies cinegéticas, bem como
3 — No exercício da caça com armas de fogo é proibido o uso de negaças que sejam animais cegos ou mutilados.
o uso ou detenção de: 3 — O uso de negaça ou chamariz só é permitido na
caça ao pato e ao pombo-da-rocha.
a) Cartuchos carregados com múltiplos projéteis de
diâmetro superior a 4,5 mm, vulgarmente designados por Artigo 64.º
zagalotes;
Aves de presa
b) Carabinas de pressão de ar;
c) Cartuchos carregados com um projétil único, vulgar- 1 — Entende-se por ave de presa a ave de rapina ades-
mente designado por bala. trada que em voo livre capture aves e mamíferos cinegé-
ticos nos seus habitats.
4 — No exercício da caça com armas de fogo, os ca- 2 — No exercício da caça com aves de presa é proibido
çadores devem recolher os cartuchos vazios após a sua soltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa.
utilização. 3 — Os proprietários de aves de presa devem proceder
5 — Fora do exercício da caça ou de atividades de ca- ao seu registo no serviço do departamento do Governo
rácter venatório, o transporte de armas de fogo legalmente Regional com competência em matéria de ambiente,
classificadas como de caça deve observar, em geral, o dis- ao abrigo, nomeadamente, do disposto no Decreto-Lei
posto na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sobre conduta n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto-
de portadores de armas e em especial o disposto no n.º 3 -Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, tendo em conta o
do artigo 41.º da citada lei. disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de
6 — É proibida a detenção ou o porte de armas sob a 16 de maio, e no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezem-
influência de álcool ou outras substâncias estupefacientes bro, e do estipulado na regulamentação CITES (Convenção
ou psicotrópicas, sendo o portador de armas, por ordem Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens
da entidade policial competente, obrigado, sob pena de Ameaçadas de Extinção).
incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter- 4 — O serviço do departamento do Governo Regio-
-se a provas para a sua deteção, nos termos do disposto nal com competência em matéria de ambiente comunica
nos n.os 1 e seguintes do artigo 45.º da Lei n.º 5/2006, de periodicamente ao serviço do departamento do Governo
23 de fevereiro. Regional com competência em matéria cinegética a in-
7 — Entende-se estar sob a influência do álcool quem formação relativa ao registo das aves de presa referido no
apresente uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 g/l. número anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 6555
Artigo 65.º Artigo 69.º
Cães de caça Caça de espera
1 — No exercício da caça apenas podem ser utilizados 1 — Pode ser praticada, com ou sem abrigo, ao pombo-
cães registados na categoria E, nos termos da Portaria -da-rocha, coelho-bravo e pato.
n.º 421/2004, de 24 de abril. 2 — Só pode ser praticada por grupos até dois caçadores
2 — Os cães utilizados no ato venatório, classificados e um secretário e até dois cães.
como cães de caça, devem observar os requisitos constantes
do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro. Artigo 70.º
De espreita
Artigo 66.º
A caça de espreita apenas pode ser praticada ao coelho-
Furão
-bravo, por caçadores isolados.
1 — Os detentores de furões devem proceder ao seu
registo anual nos serviços de ilha, do departamento do Go- Artigo 71.º
verno Regional com competência em matéria cinegética, De batida
da área da residência do seu detentor.
2 — A utilização dos furões em atos venatórios só é 1 — A caça de batida apenas pode ser praticada ao
permitida para a caça ao coelho. coelho-bravo e exercida por grupos com um máximo de
3 — O transporte e a utilização de furões devem ser seis caçadores e dois auxiliares.
acompanhados dos respetivos documentos de registo, nos 2 — Na caça de batida é proibida a utilização de furões.
termos que vierem a ser fixados por portaria do membro 3 — É permitida a utilização de matilhas com um má-
do Governo Regional com competência em matéria ci- ximo de 12 cães.
negética. Artigo 72.º
De corricão
SECÇÃO V
1 — A caça de corricão apenas é permitida ao coelho-
Processos de caça e condicionalismos -bravo, por grupos com um máximo de três caçadores e
dois auxiliares, batedores ou secretários.
Artigo 67.º 2 — É permitida a utilização de matilhas com um má-
Processos de caça ximo de 12 cães.
A caça pode ser exercida pelos seguintes processos: Artigo 73.º
a) De salto — aquele em que o caçador se desloca para De furão
procurar, perseguir ou capturar exemplares de espécies
cinegéticas que ele próprio levanta, com ou sem auxílio A caça de furão apenas é permitida ao coelho-bravo,
de cães de caça; por grupos até dois caçadores e um auxiliar, com a ajuda
b) De espera — aquele em que o caçador, parado, em- até três furões e dois cães.
boscado ou não, com ou sem negaça ou chamariz e com
ou sem cães de caça para cobro, aguarda as espécies ci- Artigo 74.º
negéticas a capturar; De cetraria
c) De espreita — aquele em que o caçador se desloca
com vista à sua aproximação às espécies cinegéticas com 1 — A caça de cetraria só é permitida a caça ao
auxílio de arma de caça; coelho-bravo, perdiz e codorniz, por grupos até dois
d) De batida — aquele em que o caçador aguarda para caçadores.
capturar as espécies cinegéticas que lhe são levantadas por 2 — No exercício da caça com aves de presa é proibido
batedores, com ou sem cães; soltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa.
e) De corricão — aquele que é exercido sem arma de
caça, com ou sem pau, com o auxílio de cães; Artigo 75.º
f) Com furão — aquele em que o caçador se coloca à Limites temporais
espera para capturar coelhos com auxílio de furão;
g) De cetraria — aquele em que o caçador, para capturar O exercício da caça pelos processos acima descritos
espécies cinegéticas, utiliza aves de presa para esse fim verifica ainda os seguintes constrangimentos tempo-
adestradas, com ou sem auxílio de cães de caça. rais:
a) A caça ao coelho-bravo apenas pode ocorrer do mês
Artigo 68.º de agosto ao mês de janeiro;
De salto
b) A caça à codorniz, à perdiz e à narceja apenas pode
ocorrer do mês de outubro ao mês de janeiro;
1 — A caça de salto só pode ser praticada ao coelho- c) A caça ao pombo-da-rocha apenas pode ocorrer do
-bravo, codorniz, perdiz, galinhola, narceja e pato. mês de agosto ao mês de fevereiro;
2 — Só pode ser praticada por grupos até dois caçadores d) A caça à galinhola apenas pode ocorrer do mês de
e um secretário e até dois cães de caça. outubro ao mês de dezembro;
3 — A caça à codorniz só é permitida com o uso de e) A caça ao pato apenas pode ocorrer do mês de setem-
cão de parar. bro ao mês de fevereiro.
6556 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012
Artigo 76.º c) Colher os seus ninhos e ovos;
Limites ao exercício do ato venatório
d) Perturbá-las intencionalmente durante o período de
reprodução e de dependência;
1 — No exercício do ato venatório é proibido: e) Deter aves de espécies cuja captura seja proibida.
a) A utilização de veículos de qualquer espécie;
b) Caçar entre o pôr e o nascer do sol; 2 — É proibido possuir ou transportar furões e aves de
c) Caçar de candeio ou com a utilização de faróis ou presa ou dar guarida a estes animais ou andar munido dos
lanternas; mesmos sem possuir licença de caça.
d) Enxotar, bater ou praticar quaisquer atos que possam, 3 — Mediante autorização dos membros do Governo
intencionalmente, conduzir as espécies cinegéticas para Regional com competência em matéria cinegética e de
terrenos onde seja permitido o seu abate. ambiente, poderá efetuar-se a captura de espécies ou a
recolha de ninhos e ovos que visem atividades de investi-
gação e de ensino, ações de repovoamento, de reintrodução
2 — É, ainda, proibida a utilização de meios, instala-
e ainda a criação a elas associada, ou ainda para obtenção
ções ou métodos de captura ou de abate em grande escala
de meios de caça.
ou não seletivos ou que possam conduzir localmente ao
desaparecimento de uma espécie, nomeadamente:
SECÇÃO VI
a) Laços;
b) Aves vivas utilizadas como chamarizes cegos ou Correção de densidades
mutilados;
c) Redes; Artigo 79.º
d) Armadilhas; Correção de densidades de espécies cinegéticas
e) Iscos envenenados ou tranquilizantes;
f) Produtos tóxicos. 1 — As populações de espécies cinegéticas podem, fora
das condições regulamentares do exercício da caça, ser
3 — É ainda proibido: objeto de ações de correção quando tal seja necessário para
prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na
a) A caça de espécies cinegéticas que se encontrem flora, nas florestas, na agricultura e na pecuária ou ainda
legalmente interditas; para a proteção da saúde e segurança públicas.
b) Caçar por processos não previstos no presente di- 2 — As ações de correção são requeridas pelo inte-
ploma; ressado, que deverá demonstrar a ocorrência dos danos
c) Caçar para além dos limites definidos para os terrenos referidos na alínea anterior, indicando o agente ou agentes
de caça do regime ordenado e não ordenado; da correção, que deverá estar habilitado para o exercício
d) Em dias interditos para o efeito. da caça.
3 — As ações de correção carecem de autorização dos
4 — Para efeitos de identificação das espécies captura- serviços de ilha com competência em matéria cinegética,
das não é permitido depenar qualquer espécime capturada que dispõem de um prazo de cinco dias úteis para decidir
nos locais de caça. do pedido de autorização da realização das referidas ações
5 — Presume-se pertencerem a espécies proibidas caçar de correção, devendo da mesma constar os processos de
as que forem encontradas nos locais de caça já depenadas, caça permitidos, o período de realização da mesma e o
para que não seja possível a sua completa identificação. número de agentes autorizados.
6 — Presume-se no exercício da caça, iniludivelmente, 4 — O prazo referido no número anterior é de 10 dias
quem seja encontrado em terrenos onde exista fauna ci- quando as ações de correção ocorram em áreas protegidas.
negética, na posse de qualquer instrumento de caça, in- 5 — As ações de correção da densidade referidas no
dependentemente da qualidade que invoque, quer seja número anterior carecem de parecer do serviço do departa-
transportado em veículo que o agente utilize, ou esteja mento do Governo Regional com competência em matéria
acompanhado de cão de caça, furão ou ave de presa. de ambiente, a emitir no prazo de cinco dias, findo o qual
pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem
Artigo 77.º o mesmo.
Ninhos, ovos e crias 6 — As ações de correção são efetuadas pelos inte-
ressados, associações de caçadores ou outras entidades,
A destruição e danificação de ninhos, luras e ovos e a devendo a entidade ou agente que a realiza comunicar aos
captura e abate de crias de quaisquer espécies cinegéticas serviços referidos no n.º 3, no prazo de cinco dias contados
são expressamente proibidas. do termo da ação, os resultados desta.
7 — O não cumprimento do disposto no número anterior
Artigo 78.º
determina a impossibilidade de voltar a requerer qualquer
Outras espécies selvagens ação de correção de densidade num prazo mínimo de dois
anos.
1 — Com vista à proteção de todas as espécies não ci-
8 — As ações de correção de densidade não são per-
negéticas que vivem naturalmente no estado bravio, quer
mitidas nos terrenos submetidos ao regime da não caça.
sedentárias na Região quer as que aqui aparecem com
caráter meramente acidental, é proibido:
Artigo 80.º
a) Abatê-las ou capturá-las, qualquer que seja o método
Correção de densidades de espécies não cinegéticas
utilizado;
b) Destruir ou danificar intencionalmente os seus ninhos A autorização das ações de correção da densidade de
e ovos; espécies não cinegéticas, quando tal seja necessário para
Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 6557
prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na 2 — Nos autos de notícia levantados pelos agentes de
flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e na pecuária autoridade referidos no n.º 1 do artigo anterior do presente
ou ainda para a proteção da saúde e segurança públicas, é diploma, por contraordenações que tenham presenciado em
da responsabilidade do serviço do departamento do Go- matéria de caça, é dispensada a indicação de testemunhas
verno Regional com competência em matéria de ambiente. sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossí-
vel, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.
Artigo 81.º
Artigo 85.º
Defesa contra espécies que se tornaram prejudiciais
Envio dos autos de notícia
Excecionalmente, mediante autorização dos serviços
operativos de ilha com competência em matéria cinegética, 1 — Levantado o auto de notícia, caso se trate de con-
a requerimento do interessado, podem ser objeto de caça traordenação, os dois exemplares são remetidos ao serviço
os pombos-mansos que tenham perdido aquela condição, do departamento do Governo Regional com competência
presumindo-se tal facto quando sejam encontrados a mais em matéria cinegética, acompanhados da carta de caçador
de 500 m dos seus locais de abrigo, desde que causando ou da licença especial para não residentes.
importantes prejuízos à agricultura. 2 — Caso se trate de crime, um dos exemplares é re-
metido ao tribunal competente para conhecer da infração,
sendo o outro remetido ao serviço do departamento do Go-
CAPÍTULO V verno Regional com competência em matéria cinegética,
acompanhado da carta de caçador ou da licença especial
Da responsabilidade para não residentes.
SECÇÃO I SECÇÃO II
Conhecimento da infração Apreensões e destino dos bens apreendidos
Artigo 82.º Artigo 86.º
Conhecimento e participação Apreensão de objetos e documentos
Os agentes de autoridade competentes para o policia- 1 — Os agentes de autoridade, sempre que presenciarem
mento e fiscalização da caça que tiverem conhecimento a prática de um facto punível, procedem à apreensão da
da prática de qualquer infração em matéria de caça e que carta de caçador do infrator, da licença de caça para não
não a tenham presenciado devem efetuar a competente residentes, quando for caso disso, e procedem à emissão
participação e enviá-la às entidades competentes para o da respetiva guia.
respetivo procedimento criminal ou contraordenacional. 2 — Os agentes de autoridade procedem, ainda, à apre-
ensão de todos os objetos que tiverem servido ou esti-
Artigo 83.º vessem destinados à prática de infração de caça, ou que
Levantamento dos autos de notícia
constituam seu produto, e de todos os objetos que tiverem
sido deixados pelo infrator no local e quaisquer outros
1 — O levantamento de autos de notícia, emitidos em suscetíveis de servir de prova.
duplicado, compete aos agentes de autoridade que realizam
o policiamento e a fiscalização da caça, sem prejuízo das Artigo 87.º
competências das demais autoridades judiciárias, admi- Apreensão e devolução de objetos
nistrativas e policiais.
2 — O autuante, no momento do levantamento do auto 1 — Podem ser provisoriamente apreendidos pelas auto-
de notícia, deve notificar o arguido, com a indicação do pre- ridades policiais ou administrativas competentes os ob-
ceito legal violado pela sua conduta e da sanção aplicável. jetos que serviram ou estavam destinados a servir para a
prática de infração de caça e quaisquer outros que forem
Artigo 84.º suscetíveis de servir de prova.
2 — Os objetos são restituídos logo que se tornar des-
Autos de notícia necessário manter a apreensão para efeitos de prova, salvo
1 — Os autos de notícia são levantados nos termos se suscetíveis de serem declarados perdidos a favor da
previstos no Código de Processo Penal, acrescendo as Região.
seguintes menções: 3 — Os objetos apreendidos são restituídos logo que a
decisão se torne definitiva e os mesmos não tenham sido
a) Número e data da carta de caçador ou da licença para declarados perdidos a favor da Região.
não residentes; 4 — Consideram-se perdidos, a favor da Região, os ob-
b) Preceito legal violado; jetos que tenham sido apreendidos e que, após notificação
c) Espécies e número de exemplares caçados ou des- aos interessados a ordenar a sua entrega, não tenham sido
truídos e o processo usado; reclamados no prazo de dois meses.
d) Meios e instrumentos utilizados na prática da infração 5 — Os bens e produtos resultantes da infração de caça
ou abandonados pelo infrator; perdidos, a favor da Região, revertem para o serviço do
e) Danos causados, o seu valor provável e a identificação departamento do Governo Regional com competência
dos lesados e dos prédios ou coisas danificados; em matéria cinegética, que lhes dá o destino que julgar
f) Apreensões efetuadas. adequado.
6558 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012
Artigo 88.º Artigo 92.º
Apreensão de animais Proposta de decisão
1 — Os exemplares de animais mortos apreendidos e Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no
suscetíveis de consumo público são entregues a institui- prazo de 20 dias, proposta de decisão, devidamente fun-
ções de solidariedade social da área onde a infração foi damentada, em relatório, donde constem os elementos
cometida. previstos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
2 — Os exemplares vivos de espécies cinegéticas ilici- outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de
tamente capturados em zonas de caça, que sejam apreen- outubro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e
didos, são entregues às autoridades que administram essas alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de
zonas, salvo se lhes for imputável total ou parcialmente a 14 de setembro.
prática da infração. Artigo 93.º
3 — Verificando-se a exceção prevista na última parte
do número anterior e, bem assim, quando a infração haja Decisão
sido cometida fora de zonas de caça, os exemplares cap- Compete ao responsável pelo serviço do departamento
turados são entregues ao serviço operativo de ilha do de- do Governo Regional com competência em matéria cine-
partamento do Governo Regional com competência em gética aplicar as coimas e as sanções acessórias.
matéria cinegética.
4 — Os exemplares vivos de espécies cinegéticas de- Artigo 94.º
tidos indevidamente e perdidos, a favor da Região, são
Pagamento voluntário
pertença do serviço do departamento do Governo Regional
com competência em matéria cinegética, que lhes dá o O infrator tem a possibilidade de efetuar o pagamento
destino adequado. voluntário da coima, nos termos do artigo 30.º do De-
creto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de junho.
SECÇÃO III
Processos de contraordenação CAPÍTULO VI
Administração e fiscalização da caça
Artigo 89.º
Instrução Artigo 95.º
1 — A instrução dos processos de contraordenação Região cinegética
compete ao serviço operativo de ilha do departamento Para efeitos de organização e administração, a Região
do Governo Regional com competência em matéria ci- Autónoma dos Açores constitui uma única região cine-
negética. gética.
2 — A nomeação do instrutor do processo de contraor-
denação é feita pelo dirigente do serviço operativo de ilha Artigo 96.º
do departamento do Governo Regional com competência Fiscalização da caça
em matéria cinegética e não pode ser atribuída ao autuante
ou ao participante. 1 — O policiamento e a fiscalização da caça compe-
tem aos agentes e funcionários do departamento do Go-
Artigo 90.º verno Regional com competências em matéria de gestão
Prazo
dos recursos cinegéticos, que exerçam funções de polícia
florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de
1 — O prazo para a instrução é de 60 dias. Segurança Pública, à Polícia Marítima, aos Vigilantes da
2 — Se, por fundadas razões, a entidade que dirigir Natureza, bem como às autoridades a quem venham a ser
a instrução não a puder completar no prazo indicado no atribuídas essas competências.
número anterior, solicita a sua prorrogação à entidade 2 — Os agentes de autoridade aos quais compete o
que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua policiamento e fiscalização da caça não poderão caçar
conclusão. durante o exercício das suas funções.
Artigo 91.º
Notificação e defesa do arguido CAPÍTULO VII
1 — Recebido o auto de notícia ou participação, o Organização venatória
arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias,
apresentar resposta escrita, arrolar testemunhas, jun- Artigo 97.º
tar documentos, requerer quaisquer meios de prova ou Conselhos cinegéticos de ilha
comparecer em dia determinado, a fim de prestar de-
poimento. Em cada ilha é criado, com funções consultivas, o con-
2 — As testemunhas arroladas pelo arguido são notifi- selho cinegético de ilha, a quem compete, entre outras
cadas pela entidade à qual for confiada a instrução. funções que lhe possam vir a ser cometidas:
3 — O arguido pode proceder à substituição das teste- a) Participar na elaboração da regulamentação e demais
munhas até ao dia designado para a sua audição, devendo, atos em matéria cinegética, nos termos do disposto no
neste caso, por ele ser apresentadas. presente diploma;
Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012 6559
b) Propor à Administração as medidas que considere 3 — As reuniões só poderão efetuar-se quando esteja
úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos; presente a maioria dos seus membros, incluindo o presi-
c) Apoiar a Administração na fiscalização das normas dente, ou quem legalmente o substitua, sendo as delibera-
legais sobre a caça e na definição de medidas tendentes a ções tomadas por maioria de votos dos presentes.
evitar danos causadas pela caça; 4 — Em caso de empate, o presidente, ou o secretário
d) Facilitar e estimular a cooperação entre os organis- em sua representação, têm voto de qualidade.
mos cuja ação interfira com o ordenamento dos recursos 5 — De cada reunião será lavrada ata, que é assinada
cinegéticos. pelos conselheiros presentes.
6 — Poderão participar nas reuniões dos conselhos ci-
Artigo 98.º
negéticos de ilha, a solicitação destes, representantes de
Composição outros organismos ou associações que possuam ligações
1 — O conselho cinegético de ilha terá a seguinte com- com os assuntos a debater.
posição: 7 — Os conselhos cinegéticos de ilha reúnem-se em
dependências dos serviços operativos de ilha com com-
a) Dois representantes das associações ou clubes de petência em matéria cinegética, que devem garantir o ne-
caçadores locais ou um caçador designado pelos demais cessário apoio administrativo.
e um representante da organização de caçadores dos Aço- 8 — Para efeitos do disposto no número anterior, o con-
res, sempre que, na ilha respetiva, não exista associação; selho cinegético de ilha deverá informar, com a necessária
b) Dois representantes das associações de agricultores antecedência, os referidos serviços da data da reunião.
locais;
c) Um representante local das associações da defesa
do ambiente; CAPÍTULO VIII
d) Um representante local das associações de produtores Disposições finais e transitórias
florestais, quando existir.
Artigo 102.º
2 — Cada uma das organizações ou associações refe-
ridas nas alíneas a), b) e c) deverão indicar um elemento Sinalização
suplente, que integrará o conselho cinegético nos casos 1 — Os sinais convencionais a utilizar na sinalização no
referidos no n.º 2 do artigo 103.º âmbito do regime jurídico cinegético são os dos modelos
3 — Os conselhos cinegéticos têm um presidente, que constantes de portaria do membro do Governo Regional
será sempre um caçador, e um secretário, que substituirá com competência em matéria cinegética e terão as carac-
o presidente nas suas faltas e impedimentos, eleitos por terísticas nela definidas.
maioria dos seus membros. 2 — A eficácia das limitações e o exercício de direitos
que dependa da existência de sinalização, nos termos pre-
Artigo 99.º vistos no presente diploma, só se efetivam com a colocação
Constituição dos mesmos, nos termos da portaria referida no número
anterior.
1 — Os membros do conselho cinegético de ilha são
designados pelas associações e organizações com assento Artigo 103.º
no referido conselho. Marcação de espécies cinegéticas
2 — Na falta destas, os membros dos conselhos cine-
géticos de ilha são designados pelos conselhos de ilha A marcação de espécies cinegéticas referidas no presente
territorialmente competentes. diploma será efetuada com a utilização de marcadores a
definir por despacho do membro do Governo Regional
Artigo 100.º com competência em matéria cinegética.
Mandatos
Artigo 104.º
1 — Os mandatos dos membros dos conselhos cinegé- Identificação dos membros dos conselhos cinegéticos
ticos têm a duração de três anos.
2 — Os mandatos dos membros dos conselhos cine- Os modelos dos cartões de identificação dos membros
géticos de ilha extinguem-se por abandono ou renúncia dos conselhos cinegéticos de ilha são objeto de portaria
expressa, por impedimento de desempenho de funções e do membro do Governo Regional com competência em
por punição com interdição do direito de caçar. matéria cinegética.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, con-
sidera-se abandono a falta não justificada a três reuniões Artigo 105.º
sucessivas. Conselhos cinegéticos
Artigo 101.º Os conselhos cinegéticos de ilha são constituídos no
Reuniões prazo de 60 dias contados da entrada em vigor do presente
diploma.
1 — Os conselhos cinegéticos de ilha reúnem ordi-
nariamente por trimestre e extraordinariamente quando Artigo 106.º
convocadas pelos respetivos presidentes, por iniciativa Limite ao exercício da caça
destes ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2 — Na convocatória para as reuniões extraordinárias Não é permitida a caça nos dias em que se realizarem
deverão ser indicados expressamente os assuntos a tratar. atos eleitorais.
6560 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 13 de novembro de 2012
Artigo 107.º ANEXO I
Revogação
Lista das espécies cinegéticas da Região
São revogados o Decreto Regulamentar Regional Autónoma dos Açores
n.º 60/88/A, de 22 de outubro, e as Portarias n.os 53/90 e O coelho-bravo — Oryctolagus cuniculus.
8/94, respetivamente de 23 de outubro e de 21 de abril. A codorniz — Coturnix coturnix.
A galinhola — Scolopax rusticola.
Artigo 108.º O pombo-da-rocha — Columba livia.
Norma transitória A perdiz-vermelha — Alectoris rufa.
A perdiz-cinzenta — Perdix perdix.
1 — A emissão de licenças de caça para a época ve- A narceja — Gallinago gallinago.
natória de 2008-2009 e 2009-2010 efetua-se com base Os patos, nomeadamente:
no disposto no artigo 24.º da Portaria n.º 53/90, de 23 de
outubro. a) Pato-real — Anas platyrhynchos;
2 — Os titulares de carta de caçador válida ou com b) Frisada — Anas strepera;
possibilidade legal de renovação à data de entrada em vigor c) Marrequinha — Anas crecca;
do presente decreto regulamentar regional que pretendam d) Piadeira — Anas penelope;
proceder à respetiva renovação dispõem de um prazo de e) Pato-trombeteiro — Anas clypeata;
três meses, após a entrada em vigor do presente diploma, f) Pato-marreco — Anas querquedula;
para proceder à respetiva regularização, em articulação g) Arrabio — Anas acuta.
com o disposto no artigo 49.º
ANEXO II
Artigo 109.º
Lista das espécies cinegéticas
Entrada em vigor que podem ser criadas em cativeiro
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua a) A perdiz-vermelha — Alectoris rufa.
publicação. b) O pato-real — Anas platyrhynchos.
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