Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 219

Data
2015-11-01

Texto integral (8559 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 9 de novembro de 2015 Número 219 ÍNDICE Ministério da Economia Portaria n.º 401/2015: Primeira alteração à Portaria n.º 217/2007, de 26 de fevereiro, que aprova as regras de execução dos jogos de fortuna ou azar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9460 Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 402/2015: Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 1.1 «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Ino- vação», integrada na área n.º 1, «Inovação e Conhecimento» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9461 9460 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 9 de novembro de 2015 MINISTÉRIO DA ECONOMIA aplicáveis as regras gerais da subsecção I, conjugadas com as regras próprias que, para cada uma dessas moda- Portaria n.º 401/2015 lidades, se preveem nas subsecções II e III, com obser- vância das regras específicas constantes dos números de 9 de novembro seguintes. 114 — A realização de torneios de póquer carece de O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, prévia autorização do Serviço de Regulação e Inspeção alterado pelas Leis n.os 28/2004, de 16 de julho, e 64-A/2008, de Jogos. de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 10/95, de 19 115 — A concessionária deve comunicar ao Serviço de janeiro, 40/2005, de 17 de fevereiro, e 114/2011, de 30 de Regulação e Inspeção de Jogos, com 10 dias de ante- de novembro, estabelece que as regras de execução para a cedência, as especificações relativas ao torneio que prática dos jogos de fortuna ou azar são aprovadas por por- pretende realizar e, nomeadamente: taria do membro do Governo da tutela, mediante proposta do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo a) A variante do jogo de póquer em que o torneio é de Portugal, I. P., ouvidas as concessionárias. praticado; Seguindo o procedimento previsto no referido diploma, b) O espaço e a data ou datas de realização; as regras de execução para a prática dos jogos de fortuna c) O período, a forma e o montante das inscrições; ou azar foram aprovadas em anexo à Portaria n.º 217/2007, d) O número de fichas correspondente a cada inscrição; de 26 de fevereiro. e) A receita da concessionária, entre 5 % e 20 % Nos últimos anos, seguindo uma tendência internacional da totalidade dos valores cobrados aos jogadores, e para dar resposta a uma procura crescente, as empresas sendo que o limite mínimo da percentagem pode ser concessionárias têm vindo a organizar torneios de jogos reduzido em 50 %, nos casos de torneios de benefi- de fortuna ou azar, sendo os mais frequentes os torneios cência; de póquer não bancado, nas modalidades texas hold’em e f) A tabela de prémios. omaha, em que a participação dos jogadores depende do pagamento de uma taxa de inscrição. Em resposta a esta nova realidade, importa proceder ao 116 — São permitidas inscrições tardias, reentradas enquadramento dos torneios de póquer realizados pelas e recompras. concessionárias das zonas de jogo, pelo que se torna neces- 117 — O direito de participar no torneio é conferido sário alterar a Portaria n.º 217/2007, de 26 de fevereiro, pela inscrição e é pessoal e intransmissível, não sendo por forma a incluir algumas regras específicas para esta permitido a um participante fazer-se substituir por outro modalidade de jogo de fortuna ou azar, quando explorado participante, seja em que momento for e independente- naquele modo de torneio. mente de o jogo já ter começado ou não, não podendo, Foram ouvidas as empresas concessionárias, através da igualmente, a inscrição ser objeto de venda ou qualquer Associação Portuguesa de Casinos. forma de negociação. Assim: 118 — O torneio termina quando for encontrado o Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de seu vencedor. 2 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 28/2004, de 16 de 119 — Na mesa final, os jogadores podem estabe- julho, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos- lecer entre si acordos que visem, unicamente, permi- -Leis n.os 10/95, de 19 de janeiro, 40/2005, de 17 de feve- tir terminar o torneio sem necessidade de encontrar o reiro, e 114/2011, de 30 de novembro, mediante proposta vencedor, o que inclui acordos quanto à distribuição do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de prémios. de Portugal, I. P. (Serviço de Regulação e Inspeção de 120 — As fichas a utilizar nos torneios, sem valor Jogos), manda o Governo, pelo Secretário de Estado do facial, são obrigatoriamente diferentes das utilizadas Turismo, o seguinte: nos jogos em exploração nas salas de jogos do casino que não se realizam em modo de torneio. Artigo 1.º 121 — As faltas dos jogadores são passíveis de pena- lização por parte do diretor do serviço de jogos, nos Objeto casos e nos termos previstos na subsecção I. A presente portaria procede à primeira alteração à Porta- 122 — Ao jogador sancionado com o abandono ria n.º 217/2007, de 26 de fevereiro, que aprovou as regras da mesa, é atribuído, para efeitos de classificação de execução dos jogos de fortuna ou azar. final, o último lugar em disputa no momento em que cometeu a falta assim sancionada, salvo em caso de Artigo 2.º desclassificação, em que perderá o direito a qualquer prémio. Aditamento ao Anexo da Portaria n.º 217/2007, 123 — À concessionária compete definir qual a posi- de 26 de fevereiro ção do marcador, bem como quais os jogadores que efe- É aditada à Secção II, do Capítulo Único, do Título II tuam as “pequena” e “grande aposta”, de tal informando do Anexo à Portaria n.º 217/2007, de 26 de fevereiro, a o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos aquando Subsecção V, com a seguinte redação: da comunicação a que se refere a regra 115. 124 — É permitida a realização de torneios na moda- «SUBSECÇÃO V lidade win the button, na qual, após a primeira jogada, a mão é atribuída ao jogador que ganhou a anterior. Jogo em modo de torneio Em caso de empate, a mão é atribuída ao jogador que, 113 — À exploração do póquer não bancado em de entre eles, se encontre posicionado imediatamente modo de torneio, nas variantes omaha e hold’em, são à esquerda do marcador.» Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 9 de novembro de 2015 9461 Artigo 3.º sendo operacionalizada através de projetos-piloto ou do Entrada em vigor desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias que visem a obtenção de novo conhecimento A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao que seja total e amplamente divulgado. Esta operaciona- da sua publicação. lização é sustentada num Plano de Ação apresentado no momento da candidatura, por cujo acompanhamento e O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Bap- avaliação, o Grupo Operacional ficará responsável até ao tista Mesquita Nunes, em 29 de setembro de 2015. fim da implementação do apoio. Para preparar a constitui- ção dos Grupos Operacionais para o apoio a esta ação, foi criada, através da Portaria n.º 324/2015, de 1 de outubro, uma Bolsa de Iniciativas, que promove o encontro entre MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR interessados no desenvolvimento de iniciativas de inova- ção e a sua atuação de forma a responder às necessidades Portaria n.º 402/2015 identificadas no PDR 2020. Assim: de 9 de novembro Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, es- Agricultura, ao abrigo ao abrigo da alínea b) do n.º 2 tabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se outubro, e no uso das competências delegadas através inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário Rural (FEADER) e determinou a estruturação operacional da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, 2014, o seguinte: um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado CAPÍTULO I PRODERAM 2020. Disposições gerais O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de Artigo 1.º dezembro de 2014. Objeto Na arquitetura do PDR 2020, às áreas relativas à «Inova- ção e Conhecimento» corresponde uma visão da estratégia A presente portaria estabelece o regime de aplicação nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da da ação n.º 1.1 «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, inovação e capacitação, que tem como objetivo estratégico «Inovação», integrada na área n.º 1, «Inovação e Conheci- o aumento da capacidade de inovação, de geração e trans- mento» do Programa de Desenvolvimento Rural do Con- ferência de conhecimento nos sectores agrícola e florestal. tinente, abreviadamente designado por PDR 2020. Com efeito, o diagnóstico efetuado para preparação do PDR 2020 evidenciou que, apesar dos progressos Artigo 2.º realizados, existem em Portugal, nos sectores agrícola e Objetivos florestal, dificuldades em transformar conhecimento em inovação que se traduza em crescimento sustentável e Os apoios previstos na presente portaria têm como ob- eficiente utilização e proteção dos recursos naturais e da jetivo: biodiversidade. Foram identificadas algumas das barreiras que estão a a) Promover a criação e o funcionamento de grupos condicionar este processo, nomeadamente a falta de coin- operacionais, no âmbito da Parceria Europeia de Inova- cidência entre o conhecimento produzido e as necessidades ção para a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas dos produtores, a indisponibilidade de acesso dos produ- (PEI AGRI) que visem resolver problemas concretos ou tores ao conhecimento produzido, a reduzida dimensão da aproveitar oportunidades que se colocam aos sectores agrí- maioria das unidades de produção do sector e o nível de cola, agroalimentar e florestal; habilitação da população ativa no sector. b) O desenvolvimento por grupos operacionais de Tendo em conta esta situação, o fomento do PDR 2020 projetos-piloto e de desenvolvimento de novos pro- à inovação incide no apoio aos Grupos Operacionais que dutos, práticas, processos e tecnologias que visem a juntem micro, pequenas ou médias empresas ou pessoas obtenção de novo conhecimento, acessível a todos os singulares que exerçam atividade agrícola ou silvícola, interessados. transformação ou comercialização de produtos agrícolas ou de produtos florestais, suas associações, cooperativas Artigo 3.º ou outras formas associativas e entidades com atividade na Definições investigação e desenvolvimento, para resolver problemas Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para concretos ou aproveitar oportunidades que se coloquem além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei ao sector produtivo. n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: A ação dos grupos operacionais é orientada para atingir os objetivos e prioridades do Desenvolvimento Rural, nas a) «Agenda de Investigação e Inovação dos Centros de áreas temáticas consideradas prioritárias pelo sector, tendo Competências», o documento aprovado e registado em em vista a produtividade e sustentabilidade agrícolas con- ata no âmbito do respetivo Centro de Competências, que forme consideradas na Parceria Europeia de Inovação para identifica as prioridades de investigação e inovação mais a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas (PEI AGRI), relevantes para o sector em causa; 9462 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 9 de novembro de 2015 b) «Entidade coordenadora», a entidade parceira que agrícolas incluídos no anexo I do Tratado de Funciona- assegura a coordenação do grupo operacional e do plano mento da União Europeia ou de produtos florestais; de ação, bem como a articulação entre entidades parceiras; b) Associações, cooperativas ou outras formas associati- c) «Entidades parceiras», as entidades que constituem vas legalmente reconhecidas, com atividade no sector agrí- os Grupos Operacionais; cola, agroalimentar, florestal ou seus recursos endógenos; d) «Grupo Operacional», a parceria constituída por c) Pessoas coletivas públicas ou privadas com atribui- entidades de natureza pública ou privada, com iniciativa ções ou atividades nas áreas de investigação e desenvol- registada na Bolsa de Iniciativas PEI AGRI da Rede Ru- vimento; ral, nos termos da Portaria n.º 324/2015, de 1 de outubro, d) Outras entidades públicas ou privadas com atividade adiante Bolsa de Iniciativas, que se propõe desenvolver em áreas relevantes para o plano de ação apresentado. e executar, de forma concertada, um projeto que vise a inovação nas áreas temáticas consideradas prioritárias nos 2 — Para efeitos do número anterior, o grupo opera- sectores agrícola, agroalimentar e florestal; cional deve ser constituído por três ou mais entidades e) «Investigação fundamental», o trabalho experimen- parceiras, incluindo obrigatoriamente entidades de cada tal ou teórico realizado principalmente com o objetivo uma das alíneas a), b) e c) do n.º 1. de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos 3 — São excluídas dos apoios previstos na presente subjacentes de fenómenos e factos observáveis, sem ter em portaria, relativamente aos grupos operacionais do sector vista qualquer aplicação ou utilização comerciais diretas; florestal, as entidades parceiras: f) «Plano de ação», o documento de planificação que a) Que sejam consideradas empresas em dificuldade, contém o enquadramento da ação a desenvolver pelo grupo em conformidade com o disposto no ponto (35) 15, sec- operacional, a descrição e calendarização das atividades a ção 2.4, parte II, das «Orientações da União Europeia para empreender por cada parceiro, a identificação dos destina- os auxílios estatais no sector agrícola, florestal e nas zonas tários e objetivos a atingir, os recursos materiais e humanos rurais 2014-2020»; envolvidos e a forma de disseminação dos resultados. b) Sobre as quais impenda um processo de recuperação g) «Projetos-piloto», os projetos cuja aplicação prática, de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o em ambientes representativos das condições de funciona- mercado interno, pela Comissão Europeia. mento da vida real, visa servir de primeira experiência para se aferir da sua eficácia na introdução de alterações que Artigo 6.º consubstanciam novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou práticas, não incluindo alterações de rotina Critérios de elegibilidade dos beneficiários ou periódicas, ainda que tais alterações sejam suscetíveis 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente de representar melhorias. portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre- vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Artigo 4.º outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da Auxílios de Estado apresentação das candidaturas: 1 — Os apoios previstos na presente portaria, relativos a) Estar legalmente constituídos; aos grupos operacionais do sector florestal, são concedidos b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada nas condições constantes da parte II, Secção 2.6 «Auxílios perante a administração fiscal e a segurança social, sem à cooperação no sector florestal» das «Orientações da prejuízo no n.º 2; União Europeia para os auxílios estatais no sector agrícola, c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições florestal e nas zonas rurais 2014-2020», relativamente às no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou atividades previstas nas alíneas a) e b) do parágrafo 316 terem constituído garantia a favor do Instituto de Financia- das mesmas Orientações, e após aprovação pela Comissão mento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); Europeia do presente regime. d) Não ter sido condenados em processo-crime por fac- 2 — Os apoios concedidos são divulgados no portal tos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração do FEADER e do FEAGA; Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas e) Deter um sistema de contabilidade organizada ou eletrónicas das entidades relevantes. simplificada nos termos da legislação em vigor; f) Apresentar um contrato de consórcio que formalize a constituição do grupo operacional, onde conste a indi- CAPÍTULO II cação das entidades parceiras e a designação da entidade Ação n.º 1.1 «Grupos Operacionais» coordenadora, os direitos, obrigações e responsabilidades da entidade coordenadora e das entidades parceiras no contexto do plano de ação apresentado e que preveja os Artigo 5.º procedimentos internos de tomada de decisões e de fun- Beneficiários cionamento do grupo, assegurando a sua transparência e 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente evitando conflitos de interesses; portaria as seguintes entidades, desde que parceiras de um g) Afetar os meios materiais necessários à realização grupo operacional: das atividades que se propõem executar; h) Afetar os recursos humanos adequados, nomeada- a) Pessoas singulares ou empresas com um volume de mente com competência técnica e experiência, necessá- negócios inferior a 50 milhões euros e menos de 250 tra- rios à realização das atividades de sua responsabilidade balhadores, que exerçam atividade agrícola ou silvícola, identificadas no plano de ação. primeira transformação ou comercialização de produtos i) Estar inscritos como membros da Rede Rural Nacional; Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 9 de novembro de 2015 9463 j) Possuir domicílio fiscal em Portugal, no caso de en- Artigo 9.º tidades parceiras de outros Estados Membros ou de países Critérios de seleção das candidaturas terceiros. 1 — Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios 2 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser previstos na presente portaria, são considerados, designa- aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de damente, os seguintes critérios: pagamento. a) Qualidade do plano de ação; 3 — A condição prevista na alínea h) do n.º 1 pode ser b) Qualidade do plano de demonstração e disseminação; aferida até à data de assinatura do termo de aceitação. c) Adequação da parceria face ao plano de ação; d) Temática do plano de ação, considerando-se as se- Artigo 7.º guintes prioridades, hierarquizadas pela seguinte ordem Critérios de elegibilidade das operações de relevância: Podem beneficiar dos apoios previstos na presente por- i) Aumento da eficiência dos recursos na produção agrí- taria as operações que se enquadrem nos objetivos do cola e florestal; artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições: ii) Melhoria da gestão dos sistemas agroflorestais; iii) Melhoria da integração nos mercados; a) Serem desenvolvidas por um grupo operacional cons- iv) Valorização dos territórios; tituído por três ou mais entidades parceiras, incluindo, obrigatoriamente, entidades de cada uma das alíneas a), e) Não sobreposição com iniciativas de outros grupos b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º; operacionais. b) Resultem de uma iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas até à data de publicação do anúncio do período 2 — Para efeitos de desempate entre candidaturas que de apresentação das candidaturas; obtenham a mesma pontuação após a aplicação dos crité- c) Apresentem um plano de ação de duração não su- rios do n.º 1, é considerada a inclusão da ação na agenda perior a 5 anos, que desenvolva de forma fundamentada, de investigação e inovação de um centro de competências nomeadamente, os seguintes elementos: do sector agrícola, florestal ou agroalimentar, definida até à i) Enquadramento dos objetivos da ação face à priori- data de publicação do anúncio do período de apresentação dade e respetivos domínios temáticos em que se insere, das candidaturas. previstos no anexo I à presente portaria, da qual faz parte 3 — A hierarquização dos critérios constantes do n.º 1, integrante, em conformidade com a iniciativa publicitada bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e na Bolsa de Iniciativas; outros critérios de desempate são definidos pela autori- ii) Identificação do problema ou oportunidade que se dade de gestão e divulgados no portal do PDR2020 em propõe abordar; www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de iii) Descrição da situação de partida, no que respeita ao apresentação de candidaturas. problema ou oportunidade objeto da iniciativa; iv) Descrição dos objetivos visados e dos resultados Artigo 10.º que se propõe atingir; Obrigações dos beneficiários v) Identificação dos potenciais destinatários dos resul- tados esperados; 1 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente vi) Descrição de todas as fases de programação e exe- portaria devem cumprir, além das obrigações enunciadas cução e respetiva calendarização, bem como a forma ou no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de junho, as seguintes método de abordagem a utilizar; obrigações: vii) Identificação das tarefas, responsabilidades e recur- a) Assegurar a execução da operação nos termos e con- sos alocados, por cada parceiro; dições aprovados; viii) Principais constrangimentos e riscos envolvidos; b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio- ix) Plano de demonstração e disseminação do conhe- nadas com a natureza do investimento, quando aplicável; cimento gerado; c) Cumprir os normativos legais em matéria de con- x) Plano de acompanhamento e avaliação; tratação pública relativamente à execução das operações, xi) Orçamento total do projeto e afeto a cada entidade quando aplicável; parceira; d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem xii) Demonstração de estarem asseguradas as fontes de atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável financiamento complementares. e das orientações técnicas do PDR 2020; e) Manter a situação tributária e contributiva regulari- Artigo 8.º zada perante a administração fiscal e a segurança social, Despesas elegíveis e não elegíveis a qual é aferida em cada pedido de pagamento; f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou 1 — As despesas elegíveis e não elegíveis são, desig- simplificada nos termos da legislação em vigor; nadamente, as constantes do anexo II à presente portaria, g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos da qual faz parte integrante. referentes à operação são efetuados através de conta ban- 2 — São elegíveis as despesas decorrentes dos trabalhos cária única, ainda que não exclusiva, exceto em situações preparatórios para a criação do grupo operacional, efetua- devidamente justificadas; das durante o período máximo de um ano após a data do h) Adotar comportamentos que respeitem os princípios registo da iniciativa na Bolsa de Iniciativas PEI AGRI da da transparência, da concorrência e da boa gestão dos Rede Rural Nacional. dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí- 9464 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 9 de novembro de 2015 veis de configurar conflito de interesses, designadamente 3 — As despesas decorrentes dos trabalhos prepara- nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus tórios para a criação do grupo operacional, previstas no fornecedores ou prestadores de serviços; Anexo II, estão limitadas a 5 % da despesa total elegível i) Conservar os documentos relativos à realização da e um limite máximo de 15.000 € por grupo operacional. operação, sob a forma de documentos originais ou de có- 4 — As despesas com a coordenação e dinamização do pias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente grupo operacional, previstas no anexo II, estão limitadas admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a a 15 % da despesa total elegível. contar da data do encerramento ou da aceitação da Co- 5 — As despesas gerais decorrentes da coordenação e missão Europeia sobre a declaração de encerramento do dinamização do grupo operacional e da implementação PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da do plano de ação, previstas no anexo II e classificadas operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na como custos indiretos, assumem a modalidade de custos legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo simplificados, sendo determinadas por aplicação de uma superior; taxa fixa de 3 % das despesas com pessoal. j) Dispor de um processo relativo à operação, devi- damente organizado, nos termos a definir em orientação CAPÍTULO III técnica específica (OTE), preferencialmente em suporte di- gital, com toda a documentação relacionada com a mesma Procedimento devidamente organizada, incluindo o suporte de um sis- tema de contabilidade para todas as transações referentes Artigo 13.º à operação. Apresentação das candidaturas 2 — A entidade coordenadora deve ainda: 1 — São estabelecidos períodos para apresentação a) Assegurar a coordenação do plano de ação e articula- de candidaturas de acordo com o plano de abertura de ção entre as entidades parceiras, bem como a interlocução candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º com a autoridade de gestão; do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo b) Divulgar os resultados do projeto através da plata- o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em forma da Rede Rural Nacional em conformidade com o www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em plano de demonstração e disseminação aprovado; www.pdr-2020.pt e publicitado em dois órgãos de comu- c) Informar a autoridade de gestão de quaisquer alte- nicação social. rações à composição do Grupo Operacional ou ao plano 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se através de ação aprovado; da submissão de formulário eletrónico disponível no portal d) Apresentar à autoridade de gestão os relatórios anuais do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal de progresso e o relatório final de execução, nos termos a do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e estão sujeitos a definir em OTE, no prazo máximo de 90 dias a contar da confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade data de conclusão do plano de ação; de gestão, considerando-se a data de submissão como a e) Dispor de um processo relativo à ação, devidamente data de apresentação da candidatura. organizado, nos termos a definir em OTE, preferencial- mente em suporte digital, com toda a documentação rela- Artigo 14.º cionada com a mesma devidamente organizada. Anúncios Artigo 11.º 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das Disseminação de resultados candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da Os progressos e resultados do projeto desenvolvido comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte: por um grupo operacional devem ser total e amplamente a) Os objetivos e as prioridades visadas; disseminados, nomeadamente, na plataforma da Rede Ru- b) A tipologia das operações a apoiar; ral Nacional, anualmente, durante a operação e no final c) A dotação orçamental a atribuir; da mesma, devendo ainda ser permitido o acesso livre e d) O número máximo de candidaturas admitidas por gratuito às publicações resultantes. beneficiário; e) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu- Artigo 12.º las, ponderação e critério de desempate, em função dos Forma, montantes e limites do apoio objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção; 1 — Os apoios previstos na presente portaria são con- cedidos sob a forma de subvenção não reembolsável, até f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, 75 % da despesa total elegível e um limite máximo de respeitando o disposto no artigo 12.º 550.000 €, por ação. 2 — Os apoios podem assumir as modalidades de reem- 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das bolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pa- candidaturas são aprovados pelo gestor, ouvida a comissão gos, reembolso de contribuições em espécie ou custos de gestão, e são divulgados pela autoridade de gestão, no simplificados calculados por aplicação de uma taxa fixa a portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, no determinada categoria de custos, nos termos das alíneas a), portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e no portal da b) e e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, RRN, em www.rederural.pt e publicitados em dois órgãos de 27 de outubro. de comunicação social. Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 9 de novembro de 2015 9465 Artigo 15.º autenticada do termo de aceitação e concluída no prazo Análise e decisão das candidaturas estipulado no plano de ação aprovado. 2 — Em caso excecionais e devidamente justificados, o 1 — A autoridade de gestão analisa e emite parecer gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cum- no número anterior. primento dos critérios de elegibilidade da operação, e do beneficiário, bem como a aplicação dos fatores referidos Artigo 19.º no artigo 9.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional. Apresentação dos pedidos de pagamento 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- através de submissão de formulário eletrónico disponível dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no exigidos no formulário de candidatura ou elementos com- portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou data de submissão como a data de apresentação do pedido a ausência de resposta fundamento para a não aprovação de pagamento. da candidatura. 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite comprovativos e demais documentos que o integram ser para apresentação das candidaturas. submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen- 4 — A autoridade de gestão aplica os critérios de se- leção, em função do princípio da coesão territorial e da tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo dotação orçamental referida no respetivo anúncio e sub- portal, em www.ifap.pt. mete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas. 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- 5 — Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Ad- em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, ministrativo, designadamente quanto à eventual intenção nos termos previstos no termo de aceitação e nos números de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. seguintes. 6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor 4 — Podem ser apresentados três pedidos de pagamento no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite por cada ano civil por cada candidatura aprovada. para a respetiva apresentação, após audição da comissão 5 — O último pedido de pagamento deve ser submetido de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis do plano de ação, sendo o respetivo pagamento efetuado a contar da data da sua emissão. após verificação pela autoridade de gestão do relatório final de execução e da divulgação dos resultados do pro- Artigo 16.º jeto na plataforma da Rede Rural Nacional, sob pena de indeferimento. Transição das candidaturas 6 — Em casos excecionais e devidamente justificados, 1 — As candidaturas que tenham sido objeto de parecer o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo esta- favorável e que não tenham sido aprovadas por razões belecido no número anterior. de insuficiência orçamental transitam para o período de 7 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses aplicação dos critérios de seleção deste novo período. antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada 2 — A transição referida no número anterior é aplicável no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do em dois períodos consecutivos, findos os quais a candi- PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. datura é indeferida. 8 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às despe- sas gerais decorrentes da coordenação e dinamização do Artigo 17.º grupo operacional e da implementação do plano de ação, Termo de aceitação classificadas como custos indiretos, as quais decorrem 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submis- das despesas com pessoal apresentadas no pedido de pa- são eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos gamento. termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo Artigo 20.º IFAP, I. P., e divulgados no seu portal, em www.ifap.pt. Análise e decisão dos pedidos de pagamento 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submis- são eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caduci- 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar dade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do poderes para o efeito analisam os pedidos de pagamento disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, e emitem parecer. de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão. tos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não Artigo 18.º aprovação do pedido. 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento Execução das operações da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e 1 — A execução física da operação deve ser iniciada no a validação da despesa constante do respetivo pedido de prazo de 6 meses contados a partir da data da submissão pagamento. 9466 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 9 de novembro de 2015 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos grupos operacionais do sector florestal após publicação da números anteriores, adota os procedimentos necessários decisão de aprovação pela Comissão Europeia no Jornal ao respetivo pagamento. Oficial das Comunidades Europeias e sua divulgação no 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da portal do Portugal 2020. operação, durante o seu período de execução, são defi- nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de tiago de Albuquerque, em 23 de outubro de 2015. 17 de dezembro de 2013. ANEXO I Artigo 21.º Pagamentos Prioridades e Domínios Temáticos para a Inovação no âmbito da Política de Desenvolvimento Rural 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido [a que se refere a subalínea i) da alínea c) do artigo 7.º] antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt. 1.ª Prioridade — Aumento da eficiência dos recursos 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans- na produção agrícola e florestal ferência bancária, para a conta referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º Domínios Temáticos: 1.1 — Melhoria do teor de matéria orgânica e da estru- Artigo 22.º tura do solo (aumento da capacidade de retenção da água, Controlo combate à erosão, promoção da capacidade de sumidouro A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de de carbono e melhoria da fertilidade). pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo 1.2 — Melhoria da eficiência no uso da água e pro- e in loco a partir da data de submissão autenticada do termo moção da sua qualidade através de utilização racional de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) de fatores de produção (adubos, pesticidas, efluentes). n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1.3 — Melhoria da eficiência no uso da energia e di- 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) versificação de fontes energéticas. n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no 1.4 — Tratamento e valorização de subprodutos e efluen- Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comis- tes animais. são, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. 1.5 — Melhoria da capacidade produtiva dos animais e das plantas. Artigo 23.º 1.6 — Conservação e valorização dos recursos genéticos Reduções e exclusões endógenos vegetais e animais (melhoramento, seleção, guarda da variabilidade, valorização e adaptação às alte- 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos rações climáticas). às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) 1.7 — Proteção das Plantas e Animais contra pragas n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de e doenças. 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no 2.ª Prioridade — Melhoria da gestão dos sistemas Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comis- agrícolas e florestais são, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. 2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios Domínios Temáticos: concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 10.º da pre- 2.1 — Adaptação das plantas e animais a condições sente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, climáticas adversas, incluindo a mitigação/ adaptação às de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no alterações climáticas. anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2.2 — Gestão económica eficiente da produção agrícola 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade e florestal em consonância com a manutenção da biodi- constitui fundamento suscetível de determinar a devolução versidade doméstica e selvagem e com a conservação do da totalidade dos apoios recebidos. solo e da água. 4 — À recuperação dos montantes indevidamente rece- 2.3 — Sustentabilidade dos sistemas de produção agrí- bidos, designadamente por incumprimento dos critérios de colas e florestais de alto valor ambiental. elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se 2.4 — Prevenção e minimização do risco de incêndio. o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no ar- 3.ª Prioridade — Melhoria da integração nos mercados tigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, Domínios Temáticos: e na demais legislação aplicável. 3.1 — Inovação organizacional com vista ao aumento Artigo 24.º da eficiência de gestão e promoção de novas formas de articulação entre agentes. Entrada em vigor e produção de efeitos 3.2 — Adaptação da produção a exigências/oportunida- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao des dos mercados internos e de exportação (incluindo trans- da sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos parência de informação sobre oportunidades de mercado). Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 9 de novembro de 2015 9467 3.3 — Adaptação da produção, tendo em vista a substi- 3.3 — Construções ou adaptação de edifícios, na medida tuição de importações de produtos agrícolas para alimen- em que for utilizado no projeto e durante a execução do tação humana e animal. mesmo; 3.4 — Inserção das pequenas explorações nos mercados. 3.4 — Custos com máquinas e equipamentos, incluindo 3.5 — Melhoria da qualidade e segurança dos produtos equipamentos informáticos, de laboratório e de controlo agroalimentares. de qualidade, na medida em que for utilizado no projeto e 3.6 — Ajustamento da oferta a padrões de consumo durante a execução do mesmo; saudável. 3.5 — Custos com programas informáticos específicos para o projeto, na medida em que forem utilizados no 4.ª Prioridade — Valorização dos territórios projeto e durante a execução do mesmo. — Melhoria da inserção dos bens e serviços agrícolas 3.6 — Aquisição de patentes a fontes externas ou por e florestais na valorização de territórios. estas licenciadas, a preços de mercado, na medida em que se encontrem diretamente relacionadas com o projeto, serviços de design, conceção e realização de protótipos ANEXO II e moldes; 3.7 — Aquisição de matérias-primas e materiais con- Despesas elegíveis e não elegíveis sumíveis necessários à execução do projeto. 3.8 — Aquisição de bibliografia técnica; (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º e os n.os 3, 4 e 5 3.9 — Participação em seminários, colóquios, congres- do artigo 12.º) sos e outros eventos relevantes para implementação da ação; 3.10 — Custos com aquisição de serviços técnicos es- Despesas elegíveis da ação n.º 1.1 «Grupos Operacionais pecializados; A — Custos Diretos: 3.11 — Aluguer de viaturas. 4 — Implementação do plano de demonstração e divul- 1 — Criação do grupo operacional — Despesas de- gação — Despesas decorrentes das atividades de demons- correntes dos trabalhos preparatórios para a criação do tração e disseminação de resultados, designadamente: grupo operacional e preparação do plano de ação, desig- 4.1 — Produção ou aquisição de material de demons- nadamente: tração e divulgação; 1.1 — Custos com pessoal — Remunerações ou partes 4.2 — Organização de ações de demonstração e de dis- de remunerações e respetivos encargos associados, em con- seminação; dições a definir em Orientação Técnica (OTE), dos técnicos 4.3 — Participação em seminários, colóquios, congres- e outro pessoal, na medida em que exerçam atividades no sos e outros eventos relevantes para a demonstração e âmbito da criação do grupo operacional. disseminação dos resultados. 1.2 — Despesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para B — Custos indiretos: os trabalhadores em funções públicas; 1.3 — Custos com aquisição de serviços técnicos es- 5 — Despesas gerais decorrentes da coordenação e pecializados. dinamização do grupo operacional e da implementação 2 — Coordenação e dinamização do grupo operacio- do plano de ação, designadamente, despesas com comu- nal — Despesas realizadas pela entidade coordenadora, nicações, eletricidade, água, higiene e segurança das ins- decorrentes da coordenação e dinamização do grupo opera- talações. cional, bem como, acompanhamento e avaliação do plano de ação, designadamente: Limites às elegibilidades 2.1 — Custos com pessoal — Remunerações ou par- tes de remunerações e respetivos encargos associados, 6 — Nos investimentos referidos nos n.os 3.3, 3.4 e 3.5 em condições a definir em Orientação Técnica (OTE), são considerados elegíveis os custos de amortização cor- dos técnicos e outro pessoal, na medida em que exerçam respondentes à duração da operação, calculados com base atividades no âmbito da coordenação e dinamização do em boas práticas contabilísticas. grupo operacional. 7 — Contribuições em espécie desde que se refiram 2.2 — Despesas com deslocações, alojamento e ajudas ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntá- de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para rio não remunerado, até ao limite do autofinanciamento. os trabalhadores em funções públicas; 8 — As despesas em instalações e equipamentos fi- 2.3 — Custos com aquisição de serviços técnicos es- nanciadas através de contratos de locação financeira ou pecializados. de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exer- 3 — Implementação do plano de ação — Despesas de- cida a opção de compra e a duração desses contratos for correntes da execução das atividades do plano de ação, compatível com o prazo para apresentação do pedido de designadamente: pagamento da última parcela do apoio. 3.1 — Custos com pessoal — Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em con- Despesas não elegíveis da ação n.º 1.1 «Grupos Operacionais» dições a definir em Orientação Técnica (OTE), dos técnicos e outro pessoal, na medida em que exerçam atividades no 9 — IVA recuperável nos termos da legislação fiscal. âmbito da implementação do plano de ação. 10 — Despesas realizadas antes da data de apresentação 3.2 — Despesas com deslocações, alojamento e ajudas do pedido de apoio, exceto as despesas referidas no ponto 1 de custo, nos termos e até aos limites legais fixados para (Despesas decorrentes da criação do grupo operacional); os trabalhadores em funções públicas 11 — Despesas relativas a investigação fundamental; 9468 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 9 de novembro de 2015 12 — Despesas relativas à aquisição de equipamentos ANEXO III em 2.ª mão; 13 — Despesas elegíveis ao abrigo da ação 7.8 do PDR 2020 Reduções e exclusões «Recursos genéticos», relativas à conservação e melhora- mento dos recursos genéticos; (a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º) 14 — Despesas diretas ou indiretas com registos de 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, propriedade intelectual. previstas nos artigos 7.º da presente portaria e no artigo 24.º 15 — Despesas resultantes de transações entre as enti- do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, deter- dades parceiras do grupo operacional. mina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões: Obrigações Consequências do incumprimento a) Assegurar a execução da operação nos termos e condições aprovados . . . . Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa do investimento, quando aplicável. percentagem de 2 % a 100 %. c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relati- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de vamente à execução das atividades quando aplicável. acordo com as orientações da Comissão para determinação das cor- reções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020. percentagem de 5 %. e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa termos da legislação em vigor. percentagem de 5 % a 100 %. f) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos à opera- são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, ção, pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva, em da entidade parceira, exceto em situações devidamente justificadas. situações não devidamente justificadas (*). g) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir percentagem de 2 % a 100 %. situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. h) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, percentagem de 2 % a 100 %. quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. i) Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar. encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. j) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente percentagem de 2 % a 100 %. organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. k) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa monitorização e de avaliação da operação e participar em processos de percentagem de 2 % a 100 %. inquirição relacionados com as mesmas. l) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir percentagem de 2 % a 100 %. situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. m) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, percentagem de 2 % a 100 %. quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. n) Assegurar a articulação entre as entidades parceiras e a interlocução com Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar. a autoridade de gestão. o) Divulgar os resultados da iniciativa através da plataforma da Rede Rural Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa Nacional em conformidade com o plano de demonstração e disseminação percentagem de 2 % a 100 %. aprovado. p) Informar a autoridade de gestão de quaisquer alterações à composição do Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa Grupo Operacional ou ao plano de ação aprovado. percentagem de 2 % a 100 %. q) Apresentar à autoridade de gestão relatórios anuais de progresso e o Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa relatório final de execução, nos termos a definir em orientação técnica percentagem de 2 % a 100 %. específica (OTE), no prazo máximo de 90 dias a contar da data de con- clusão do plano de ação. Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 9 de novembro de 2015 9469 Obrigações Consequências do incumprimento r) Dispor de um processo relativo à ação, devidamente organizado, nos ter- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa mos a definir em OTE, preferencialmente em suporte digital, com toda a percentagem de 2 % a 100 %. documentação relacionada com a mesma devidamente organizada. (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. 2 — O disposto no número anterior não prejudica, de- d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) signadamente, a aplicação: n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; e) De outras cominações, designadamente de natureza a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no penal, que ao caso couberem. artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíne- é determinada em função da gravidade, extensão, duração as a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) e recorrência do incumprimento, nos termos previstos n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) 17 de dezembro de 2013; n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento De- base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do legado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, de 2014; em www.ifap.pt. 9470 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 9 de novembro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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