Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 219, 1.º suplemento
- Data
- 2016-11-01
Texto integral (1870 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 15 de novembro de 2016 Número 219
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Saúde
Portaria n.º 290-A/2016:
Altera a Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, que estabelece as regras e procedimentos
de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica
e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, bem como as respetivas
margens de comercialização, e a Portaria n.º 154/2016, de 27 de maio, que regula o regime
de preços notificados dos medicamentos sujeitos a receita médica não comparticipados
ou não comparticipáveis. Revoga os n.os 4 e 6 do artigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015,
de 30 de junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4048-(2)
Portaria n.º 290-B/2016:
Define os países de referência, a considerar em 2017, para a autorização dos preços dos
novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos do mer-
cado hospitalar e do mercado de ambulatório e introduz um critério excecional a aplicar
no regime de revisão de preços e a sua suspensão para os medicamentos genéricos . . . . 4048-(3)
4048-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 15 de novembro de 2016
SAÚDE nos países de referência previstos no n.º 2 do artigo 11.º
do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, para qual-
Portaria n.º 290-A/2016 quer das especialidades farmacêuticas essencialmente
similares existentes em cada um desses países;
de 15 de novembro b) No caso dos medicamentos genéricos, o preço
A Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, com as alterações deve ser, no mínimo, 30 % inferior ao preço máximo
introduzidas pela Portaria n.º 154/2016, de 27 de maio, e pela do medicamento de referência com igual dosagem e
Portaria n.º 262/2016, de 7 de outubro, estabelece as regras e forma farmacêutica.
procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços
dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número
não sujeitos a receita médica comparticipados, as respetivas anterior, no caso de existir medicamento de referên-
margens de comercialização, bem como estabelece regras e cia apenas em dosagens diferentes da do medicamento
procedimentos relativos à revisão de preços. genérico objeto de revisão, considera-se para, este
No que se refere à revisão dos preços, foram, igual- efeito, o preço máximo do medicamento de referência
mente, previstos neste diploma critérios e regras espe- da dosagem mais aproximada.
cíficas a que deve obedecer a revisão anual de preços de 4 — [Revogado.]
medicamentos pelos estabelecimentos e serviços do serviço 5 — A revisão prevista na alínea a) do n.º 2 observa
nacional de saúde. ainda, com as necessárias adaptações, o disposto no
Atendendo à necessidade de contemplar as especificida- artigo 16.º da presente portaria.
des inerentes aos medicamentos genéricos, importa alterar 6 — [Revogado.]»
a referida portaria no sentido de prever critérios de revisão
anual de preços dos medicamentos que vão ao encontro Artigo 3.º
dessas mesmas especificidades.
Aditamento à Portaria n.º 154/2016, de 27 de maio
Igualmente se procede à alteração da Portaria
n.º 154/2016, de 27 de maio, relativa ao regime de preços É aditado à Portaria n.º 154/2016, de 27 de maio,
notificados no sentido de clarificar quais os prazos de o artigo 6.º-A, o qual tem a seguinte redação:
escoamento dos medicamentos.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º, dos «Artigo 6.º-A
n.os 2 e 4 do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-
-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo pelo Prazos de escoamento
Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: 1 — A partir da data de entrada em vigor dos preços
notificados nos termos da presente portaria, não podem
Artigo 1.º ser colocados nos distribuidores por grosso, nem nas
Objeto farmácias, medicamentos que apresentem preços dife-
rentes dos resultantes da aplicação do regime previsto
1 — O presente diploma procede à terceira alteração da na presente portaria.
Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, com as alterações 2 — Os medicamentos abrangidos pela presente por-
introduzidas pela Portaria n.º 154/2016, de 27 de maio, e taria que se encontrem nos distribuidores por grosso
pela Portaria n.º 262/2016, de 7 de outubro.
e nas farmácias marcados com o preço antigo no dia
2 — A presente Portaria procede ainda à primeira alte-
anterior ao da entrada em vigor dos novos preços,
ração da Portaria n.º 154/2016, de 27 de maio.
poderão ser escoados com aquele preço:
Artigo 2.º a) Pelo prazo de 30 dias, contados a partir dessa data,
Alteração à Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho no caso dos distribuidores por grosso;
b) Pelo prazo de 60 dias, contados a partir da mesma
O artigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, data, no caso das farmácias.
na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
3 — É permitida a remarcação de preços pela indús-
«Artigo 20.º tria nas instalações das farmácias ou dos distribuidores
Definição e revisão dos preços máximos de aquisição por grosso.»
de medicamentos pelos estabelecimentos
e serviços do Serviço Nacional de Saúde Artigo 4.º
1 — Os medicamentos sujeitos a receita médica, Norma revogatória
mesmo que disponham de preço de venda ao público
autorizado, não comparticipados, ficam sujeitos a um São revogados os n.os 4 e 6 do artigo 20.º da Portaria
preço máximo para efeitos de aquisição pelos estabeleci- n.º 195-C/2015, de 30 de junho.
mentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
a estabelecer na revisão anual de preços nos termos dos Artigo 5.º
números seguintes. Entrada em vigor
2 — O preço de venda ao armazenista (PVA) revisto
dos medicamentos a que se refere o n.º 1 obedece aos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
seguintes critérios: da sua publicação.
a) No caso dos medicamentos não genéricos, o O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos
preço não pode exceder o PVA mais baixo em vigor Santos Delgado, em 15 de novembro de 2016.
Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 15 de novembro de 2016 4048-(3)
Portaria n.º 290-B/2016 ano de 2017, um critério excecional a aplicar no regime de
revisão de preços e a sua suspensão para os medicamentos
de 15 de novembro
genéricos.
O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, estabelece, no
seu artigo 11.º, que a revisão anual de preços se processa Artigo 2.º
com base na comparação com preços praticados nos países
Países de referência
de referência e que os critérios, prazos e demais procedi-
mentos que presidem à revisão de preços são definidos 1 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 10.º
por portaria do membro do governo responsável pela área do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, os países de
da saúde. referência são Espanha, França e a Itália.
A Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, com as alte- 2 — Os países referidos no número anterior são con-
rações introduzidas pelas Portarias n.os 154/2016, de 27 de siderados, tanto para os novos preços a autorizar no ano
maio, 262/2016, de 7 de outubro, e 290-A/2016, de 15 de 2017, como para a revisão anual de preços do mercado
de novembro, na execução do disposto no Decreto-Lei hospitalar e do mercado de ambulatório.
n.º 97/2015, de 1 de junho, vem estabelecer as regras e pro-
cedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos Artigo 3.º
medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos
não sujeitos a receita médica comparticipados, as respe- Critério excecional a utilizar na revisão anual de preços em 2017
tivas margens de comercialização, bem como estabelece
regras e procedimentos relativos à revisão e definição de 1 — Excecionalmente e para o ano de 2017, a aplicação
preços para efeitos de aquisição de medicamentos pelos do disposto na Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho,
estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde. com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 154/2016,
Anualmente, através de despacho do membro do de 27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro, e 290-A/2016,
Governo responsável pela área da saúde, são definidos de 15 de novembro, quanto ao regime de revisão anual
os países de referência para efeitos de formação e revisão de preços, fica sujeita ao disposto no número seguinte.
de preços. 2 — Da aplicação do regime de revisão anual de preços
Importando, assim, definir, para o ano de 2017, quais os previsto no artigo 16.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de
países a considerar para a aprovação dos novos preços em junho, na sua atual redação, não pode resultar uma redução
2017, torna-se também necessário prever para este ano um do Preço de Venda ao Público (PVP) máximo superior a
mecanismo excecional que permita um certo equilíbrio na 10 % em relação ao PVP máximo em vigor.
revisão de preços, no que respeita a grandes reduções que
possam vir a ocorrer, correspondendo assim aos compro- Artigo 4.º
missos assumidos pelo Governo no Acordo celebrado com Revisão de preços dos medicamentos genéricos
a Industria Farmacêutica para o ano de 2017.
À semelhança da realidade verificada nos últimos anos 1 — É suspensa, em 2017, a aplicação do artigo 17.º
e atendendo a que o nível médio de preços praticados para da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual
os medicamentos genéricos se situa, na sua generalidade, redação.
abaixo dos preços máximos que resultariam da sua revisão, 2 — É, ainda, suspensa, em 2017, a aplicação do
considera-se que não se justifica de momento proceder a artigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho,
essa revisão em 2017. na sua atual redação, no que se refere à revisão anual dos
Assim, ao abrigo dos n.os 2, 4 e 6.º do artigo 11.º do preços máximos de aquisição dos medicamentos genéricos
Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de
pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: Saúde.
Artigo 1.º Artigo 5.º
Objeto Entrada em vigor
O presente diploma procede à definição dos países de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
referência, a considerar em 2017, para a autorização dos da sua publicação.
preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão
anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos
e do mercado de ambulatório, bem como introduz para o Santos Delgado, em 15 de novembro de 2016.
4048-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 15 de novembro de 2016
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