Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 218

Data
2011-11-01

Texto integral (6187 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 14 de Novembro de 2011 Número 218 ÍNDICE Assembleia da República Declaração n.º 16/2011: Substituição do representante do Grupo Parlamentar do Partido Socialista no Conselho de Acompanhamento da Criação e Instalação dos Julgados de Paz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4848 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2011: Cria o Grupo de Projecto para as Tecnologias de Informação e Comunicação . . . . . . . . . . . . . . 4848 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 228/2011: Torna público que o Estado de Israel depositou o seu instrumento de aceitação do Anexo Opcional V ao Protocolo de 1978 Relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 1973), adoptada em Londres em 17 de Fevereiro de 1978 . . . 4849 Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Portaria n.º 294/2011: Primeira alteração à Portaria n.º 251/2010, de 4 de Maio, que estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa . . . . . . . . . 4849 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2011/A: Recomenda a elaboração de um «código de bom governo» para o sector empresarial da Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4850 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2011/A: Recomenda a melhoria da eficácia da recolha, tratamento e divulgação de informação estatística relacionada com toda a cadeia de valor da agricultura e pecuária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4850 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 25/2011/A: Recomenda ao Governo da República o não encerramento do Serviço de Finanças do Corvo . . . 4851 Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M: Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . 4852 4848 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 14 de Novembro de 2011 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA das TIC na Administração Pública, com vista à melhoria da eficiência e à redução de custos. Declaração n.º 16/2011 3 — Estabelecer que o GPTIC tem como objectivos: a) Promover o estudo e a análise das estruturas das TIC Substituição do representante do Grupo Parlamentar na Administração Pública; do Partido Socialista no Conselho b) Estudar e elaborar um plano global estratégico de de Acompanhamento da Criação e Instalação dos Julgados de Paz racionalização e redução de custos nas TIC, na Adminis- Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do ar- tração Pública; tigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, declara-se c) Implementar as medidas contidas no plano global que o Deputado Carlos Filipe de Andrade Neto Brandão estratégico que lhe caibam realizar directamente; substitui o Deputado Ricardo Manuel de Amaral Rodri- d) Acompanhar e assegurar a correcta e atempada im- gues como representante do Grupo Parlamentar do Partido plementação das medidas do plano global estratégico que Socialista no Conselho de Acompanhamento da Criação e fiquem a cargo de outras entidades. Instalação dos Julgados de Paz. Assembleia da República, 10 de Novembro de 2011. — 4 — Estabelecer que o plano global a que se refere Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo. a alínea b) do número anterior deve ser apresentado ao membro do Governo responsável pelo GPTIC até 15 de Dezembro de 2011. 5 — Determinar que o GPTIC é integrado por: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS a) Um representante designado pelo Primeiro-Ministro; b) Um representante designado pelo membro do Go- Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2011 verno responsável pela área da modernização adminis- O Programa do XIX Governo Constitucional assume trativa; como um dos seus vectores estratégicos a redução e a c) Um representante designado pelo membro do Go- racionalização dos custos suportados pelo Orçamento do verno responsável pela área da Administração Pública; Estado. Igual compromisso foi assumido pelo Estado Por- d) Um representante de cada um dos seguintes serviços tuguês nos memorandos assinados com o Fundo Monetário e organismos públicos: Internacional, o Banco Central Europeu e a Comissão i) Agência para a Modernização Administrativa, I. P.; Europeia. ii) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo; Resulta evidente da análise das despesas do Estado, iii) Instituto de Informática. efectuada tendo por escopo dar cumprimento ao vector estratégico supra-referido, que os custos na área das tec- 6 — Estabelecer que o representante nomeado pelo nologias de informação e comunicação (TIC) têm tido um Primeiro-Ministro é o responsável pelo GPTIC, competindo- crescimento desproporcional ao longo da última década. De -lhe coordenar os seus trabalhos e submeter ao membro acordo com estudos efectuados, o crescimento emergente, do Governo responsável pela área de modernização ad- desregrado, não sistematizado e integrado das despesas ministrativa as propostas finais das soluções técnicas e das TIC na Administração Pública resultou em avulta- directrizes aprovadas no âmbito do GPTIC. dos encargos nos últimos anos. As principais razões para 7 — Determinar que cada um dos representantes a que tais encargos são essencialmente a falta de uma estratégia se refere a alínea d) do n.º 5 é designado pelo membro global para as TIC e de vectores estratégicos globais de do Governo da respectiva tutela, no prazo máximo de implementação de medidas que abarquem toda a Admi- cinco dias úteis a contar da entrada em vigor da presente nistração Pública. resolução. A magnitude e complexidade da tarefa de delinear e im- 8 — Determinar que a implementação das medidas con- plementar uma estratégia global de racionalização das TIC tidas no plano global estratégico será efectuada pelos na Administração Pública requer a criação de um grupo membros da Rede Interministerial TIC, criada pela Re- de projecto, assente na representatividade dos organismos solução do Conselho de Ministros n.º 109/2009, de 2 de e serviços com competências mais alargadas na área e Outubro. na colaboração das diversas entidades da Administração 9 — Determinar que o GPTIC não tem encargos fi- Pública que se afigurem necessárias, nomeadamente das nanceiros, sendo o apoio logístico e administrativo ao que integram a Rede Interministerial TIC, criada pela Re- respectivo funcionamento assegurado pelo Gabinete do solução do Conselho de Ministros n.º 109/2009, de 2 de Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares. Outubro. 10 — Determinar que os representantes referidos Assim: na alínea d) do n.º 5 têm o apoio dos respectivos ser- Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, viços, em termos a definir pelo respectivo dirigente o Conselho de Ministros resolve: máximo. 1 — Constituir o Grupo de Projecto para as Tecnologias 11 — Estabelecer que o GPTIC funciona até 31 de De- de Informação e Comunicação (TIC), adiante abreviada- zembro de 2013. mente designado como GPTIC, que funciona na depen- 12 — Determinar que a presente resolução produz efei- dência do membro do Governo responsável pela área da tos no dia seguinte ao da sua publicação. modernização administrativa. 2 — Determinar que o GPTIC tem como missão deli- Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Outubro near e implementar uma estratégia global de racionalização de 2011. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 14 de Novembro de 2011 4849 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de Setembro de 2011: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, Aviso n.º 228/2011 o seguinte: Por ordem superior se torna público que, em 3 de Agosto Artigo 1.º de 2011, o Estado de Israel depositou, junto do Secretário- Alterações à Portaria n.º 251/2010 -Geral da Organização Marítima Internacional, o seu ins- trumento de aceitação do Anexo Opcional V ao Protocolo Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de de 1978 Relativo à Convenção Internacional para a Preven- Maio, passam a ter a seguinte redacção: ção da Poluição por Navios (MARPOL 1973), adoptada em Londres em 17 de Fevereiro de 1978. «Artigo 2.º Portugal é Parte do mesmo Protocolo, aprovado, para Interdições de captura adesão, pelo Decreto n.º 25/87, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 156, de 10 de Julho 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, é in- de 1987, tendo depositado o seu instrumento de ratificação terdita a captura de sardinha nos locais e períodos a seguir indicados: em 22 de Outubro de 1987, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 176, de 1 de Agosto a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 1988. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, 31 de Outubro de 2011. — O Director de Serviços das 2— ..................................... Organizações Económicas Internacionais, António Vasco 3— ..................................... Alves Machado. 4 — O período referido no n.º 1 pode ser alterado mediante comunicação da ANOPCERCO desde que seja assegurado, para a totalidade das águas do continente, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, por capitania ou conjunto de capitanias, uma interdi- ção de captura durante 48 horas consecutivas, entre as DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 0 horas de sábado e as 24 horas de segunda-feira, em cada semana. Portaria n.º 294/2011 5 — O período de interdição de captura referido no número anterior é fixado com uma antecedência de 14 de Novembro mínima de sete dias relativamente ao início do res- A Portaria n.º 251/2010, de 4 de Maio, estabeleceu um pectivo período de aplicação e publicitado no sítio modelo de gestão participado do recurso sardinha através da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), da regulamentação da pesca com cerco e de restrições www.dgpa.min-agricultura.pt, e através de comunicado específicas à captura de sardinha, incluindo limites diários a ser divulgado pela entidade que explora as lotas. de desembarque. Neste 1.º ano de aplicação deste regime constatou-se, no Artigo 3.º entanto, que alguns aspectos poderiam ser flexibilizados, Limitação de desembarque concretamente o período de paragem de 48 horas em cada 1 — O máximo de desembarque anual autorizado fim-de-semana e o fecho da pescaria quando atingido o da espécie sardinha para a frota portuguesa bem limite máximo previsto. assim como a respectiva repartição, nos termos dos Assim, procede-se agora à flexibilização de ambos os números seguintes, são estabelecidos por despacho do mecanismos, mantendo inalterado o papel da Comissão membro do Governo responsável pela área das pescas, de Acompanhamento e ampliando a participação da depois de ouvida a comissão de acompanhamento a ANOPCERCO, no processo de gestão do recurso. que se refere o artigo 7.º, e publicitados no sítio da Por outro lado, importa clarificar que os limites de de- Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), em sembarque se referem, exclusivamente, a capturas reali- www.dgpa.min-agricultura.pt, e através de comunicado zadas pela frota portuguesa e que as restrições diárias de a ser divulgado pela entidade que explora as lotas. desembarque se aplicam também às embarcações de outros 2— ..................................... Estados membros que efectuam desembarques de sardinha 3 — O máximo de desembarque anual fixado para a em Portugal, por razões que se prendem com uma aplicação frota portuguesa é repartido pelos seguintes grupos de uniforme das medidas de restrição aos não associados em embarcações que capturam sardinha com arte de cerco: organizações de produtores. a) 97 % para o grupo constituído pelas embarcações Assim: cujos armadores ou proprietários sejam membros das Ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do organizações de produtores (OP) reconhecidas para a artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na re- espécie sardinha; dacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novem- b) 3 % para o grupo constituído pelas demais em- bro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de barcações. 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, e no uso das competências dele- 4— ..................................... gadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e 5— ..................................... do Ordenamento do Território no despacho n.º 12412/2011, 6— ..................................... 4850 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 14 de Novembro de 2011 7 — Para o ano de 2011, o máximo de desembarque princípios e as regras constantes da Resolução do Conselho é fixado em 55 000 t. de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março. Artigo 4.º Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- tónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Outubro de 2011. Proibição de pesca O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- 1 — Por despacho do director-geral das Pescas e nuel Coelho Lopes Cabral. Aquicultura, a publicitar através do sítio da DGPA, em www.dgpa.min-agricultura.pt, e através de comunicado Resolução da Assembleia Legislativa da Região a ser divulgado pela entidade que explora as lotas, é de- Autónoma dos Açores n.º 24/2011/A terminada a proibição de captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda de sardinha capturada com arte de Melhoria da eficácia da recolha, tratamento e divulgação de informação estatística relacionada cerco sempre que ocorra uma das seguintes situações: com toda a cadeia de valor da agricultura e pecuária a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tendo a agricultura uma importância decisiva para a b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Região Autónoma dos Açores e sendo a mesma transversal c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a toda a actividade económica e social da Região, é também o seu principal sector exportador, contribuindo decisiva- 2 — O despacho referido no número anterior é pre- mente para a sua balança de transacção comercial. cedido de parecer da comissão de acompanhamento Nos últimos 15 anos, o sector agro-pecuário dos Açores que pondere a situação da pescaria no que diz respeito foi alvo de um enorme investimento público e privado, à sustentabilidade da exploração face a eventuais no- tanto ao nível das infra-estruturas básicas, da indústria de vos dados científicos bem como as perspectivas de transformação, da inovação, quer ainda ao nível da moder- abastecimento para a normal laboração da indústria nização das explorações agrícolas e pecuárias. transformadora.» Foi criado um conjunto muito significativo de incen- tivos e apoios a todo o sector, que vão desde o apoio ao Artigo 2.º investimento, à produção, transformação e à comercializa- Entrada em vigor ção. Incentivos e apoios que induziram o crescimento das produções tradicionais, nomeadamente das produções ani- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao mais, bem como uma nova dinâmica produtiva, com novos da sua publicação. produtos a reforçarem a capacidade de vendas no exterior. O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, No que se refere ao sector dos lacticínios, estes produtos em 7 de Novembro de 2011. chegam já à mesa de consumidores de outros países como à vizinha Espanha ou à distante Polónia, estando o sector melhor preparado para os novos desafios do mercado. Na carne, o aumento significativo dos abates de bovinos REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES na Região concretiza a aposta estratégica de substituição da venda da carne em vida, reforça as condições para a Assembleia Legislativa sua identificação e para a sua valorização, o mesmo su- cedendo com outros produtos da chamada diversificação, Resolução da Assembleia Legislativa da Região como os vinhos, as hortícolas ou as flores, que cada vez Autónoma dos Açores n.º 23/2011/A mais são transaccionadas para outros mercados, numa clara demonstração da aposta feita também nesta área. Aprovação de um «código de bom governo» para o sector Dada a evolução verificada, a diversidade de novos empresarial da Região Autónoma dos Açores mercados e de novos produtos, interessa dar aos organis- mos públicos já existentes, nomeadamente o Instituto de Tem sido prática internacional e nacional a aprovação de Alimentação e Mercados Agrícolas e o Serviço Regional códigos de boas condutas ou de boas práticas para as em- de Estatística dos Açores, as ferramentas necessárias para presas ou para determinados sectores de actividade pública. acompanharem esta nova realidade. Tais práticas, no seguimento da consagração na lei dos A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos modelos e das estruturas jurídicas mais adequadas, têm Açores, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, sido determinantes para a concretização de mecanismos resolve recomendar ao Governo Regional dos Açores que: de tomada de decisões, de divulgação de informação e de 1 — No âmbito das suas competências, assegure: fiscalização dessas decisões, originando uma utilização a) O aprofundamento da recolha, tratamento e divul- mais eficiente e transparente dos recursos disponíveis. gação de informação relativa ao sector agro-industrial Entre outros, refira-se que em 2007 foi aprovado um regional, para além da primeira transformação; código de bom governo para o sector empresarial do b) A promoção, publicitação e divulgação dos produtos Estado, através da Resolução do Conselho de Ministros agro-alimentares regionais a nível internacional, nacional n.º 49/2007, de 28 de Março. e regional. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais e estatutários apli- 2 — Interceda junto do Governo da República para que cáveis, recomendar que o Governo Regional proceda à seja celebrada uma adenda ao protocolo entre o INE e o elaboração de um «código de bom governo» para o sector Ministério das Finanças, no âmbito do IES — Informação público empresarial da Região, tendo por referência os Empresarial Simplificada — para a implementação do Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 14 de Novembro de 2011 4851 Projecto Fluxos Comerciais com a Madeira e o Continente, Alguns dirão que a função desempenhada pelo Serviço que pretende melhorar o conhecimento sobre as trocas de Finanças pode ser realizada através da Internet. Não é comerciais entre os Açores, o continente e a Madeira, verdade, pois alguns dos actos ali praticados continuam possibilitando uma melhor avaliação da dependência da a possuir uma imprescindível natureza presencial. Mas Região Autónoma dos Açores face ao exterior. mesmo que a afirmação fosse verdadeira, sempre se po- Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- deria informar o decisor de Lisboa que as populações do tónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Outubro de 2011. Grupo Ocidental há muitos anos que esperam e desesperam que o Estado instale nesta zona do País os cabos de fibra O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- óptica. Sem isso, as duas ilhas do Grupo Ocidental conti- nuel Coelho Lopes Cabral. nuarão a viver na Idade Média desta tecnologia. Não se vê que serviço se pode garantir nestas condições. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Mas esta discussão, a respeito da necessidade de perma- Autónoma dos Açores n.º 25/2011/A nência dos serviços fiscais, nem sequer pode ser esgrimida com seriedade por quem decide. Se assim fosse caberia Recomenda ao Governo da República o não encerramento perguntar por que razão subsistem então os restantes ser- do Serviço de Finanças do Corvo viços de finanças dos Açores e do País? Se mesmo neste No dia 23 de Setembro de 2011, o Sindicato dos Traba- ambiente de grandes restrições financeiras o Estado as lhadores dos Impostos, após prévia reunião com os Secre- continua a preservar em espaços geográficos contíguos tários de Estado dos Assuntos Fiscais e da Administração (uma por ilha ou em múltiplas zonas centrais do território Pública, informou que o Governo da República pretende continental) é porque, naturalmente, considera impres- encerrar 140 serviços de finanças em todo o País. No que cindível o serviço que as mesmas desempenham junto diz respeito aos Açores, a informação veiculada é que se- das populações. rão encerrados 9 dos 19 serviços existentes. Esta redução Neste contexto, falar da proximidade das ilhas do Corvo drástica será executada entre 2012 e 2013. e da Flores é ignorar o essencial. Significa desconhecer a Importa especificar que a redução a executar nos Açores enorme dificuldade que existe, durante uma parte signifi- substituirá a lógica da existência de um serviço de finanças cativa do ano (devido às péssimas condições atmosféricas por concelho pela presença de um só serviço de finanças e do estado do mar), no âmbito das ligações marítimas e por ilha. As únicas excepções a esta regra dizem respeito aéreas entre as duas ilhas. às ilhas de São Miguel e do Corvo. Ocorrem, com frequência, longos períodos em que não No primeiro caso, manter-se-ão abertos três serviços é possível realizar ligações marítimas de passageiros, isto de finanças. Já no que diz respeito à ilha do Corvo, será para não falar do custo significativo das passagens. O canal encerrado o único serviço existente, alegadamente devido Flores-Corvo não tem nada a ver com as ligações entre as à proximidade do serviço da ilha das Flores. duas margens do rio Tejo. Ora, esta medida é inaceitável. Não possuir um serviço Os decisores políticos têm, também, o dever de saber de finanças representa uma enorme desvantagem para a que as ligações aéreas entre as Flores e o Corvo não são vida cívica dos Corvinos — nomeadamente no âmbito fáceis ao longo de uma parte significativa do ano. O regime do cabal cumprimento dos seus deveres fiscais — e para de ventos prevalecente no Grupo Ocidental é caracterizado a economia da ilha. pela sua forte intensidade. A juntar a isto é necessário Mais uma vez, o Estado Português deserta e deixa de referenciar que as pistas do aeroporto das Flores e do cumprir os serviços mínimos na ilha do Corvo. Foi assim aeródromo do Corvo têm orientações diferentes, facto que, ao longo de séculos e torna a ser assim no contexto da em condições atmosféricas adversas, anula a possibilidade actual crise económica. de estabelecer ligações aéreas entre as duas ilhas. O descontrolo orçamental e o desperdício realizado ao Compreendemos a necessidade de diminuir o peso da longo das últimas décadas não podem ser imputados às administração do Estado, mas é um erro e uma injustiça que periferias do País. Ao longo destes anos, o Interior do País se abandonem as periferias e as populações mais isoladas. e as ilhas mais vulneráveis dos Açores não foram alvo de uma aposta decisiva da administração central. Este abandono só fará o nosso país ainda mais pequeno Pelo contrário, o essencial da despesa realizada pela e injusto. administração central concentrou-se, como sucedeu quase Nestas condições particularmente difíceis — mas a re- sempre ao longo da nossa história, no espaço urbano do gra deve servir sempre — é importante que ninguém fique Litoral do território continental. A culpa da actual situação para trás. É importante que o País se preocupe com todos que o País vive não resulta, com toda a certeza, da despesa e cada um. Mesmo que esses habitantes vivam num lugar realizada num longínquo serviço de finanças que funcio- português tão remoto como a ilha do Corvo. nava apenas 10 dias por mês. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- Cada vez que o País passa por dificuldades financeiras, res resolve, nos termos regimentais e estatutários aplicá- o horizonte territorial de quem decide em Lisboa é cada veis, recomendar ao Governo da República que mantenha, vez mais curto. A população que reside na ilha do Corvo no âmbito da reformulação em curso dos serviços locais não merece, nem que seja só pelo serviço de afirmação da de finanças, em funcionamento o Serviço de Finanças da soberania portuguesa que ali faz diariamente há mais de ilha do Corvo. meio milénio, ser abandonada pelo Estado. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- Os Corvinos têm o dever de dar o seu contributo à ad- tónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Outubro de 2011. ministração fiscal, mas possuem o inequívoco direito de contar com o apoio funcional e presencial desses mesmos O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- serviços. nuel Coelho Lopes Cabral. 4852 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 14 de Novembro de 2011 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 2 — A Vice-Presidência do Governo exerce a tutela sobre: Presidência do Governo a) AREAM — Agência Regional de Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira; Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M b) CEIM — Centro de Empresas e Inovação da Madeira; Organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira c) Centro de Formalidade das Empresas; d) Cimentos Madeira, L.da; Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), do Estatuto e) Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.; Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, f) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira; aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas g) IDE-RAM, Instituto do Desenvolvimento Empresa- Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de rial da Madeira; Junho, atribuem ao Governo Regional a competência para h) Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM; aprovar a sua organização e funcionamento, objectivo i) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Ges- prosseguido por via deste diploma. tora, S. A.; Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e j) RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A.; 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, e dos l) SILOMAD — Silos da Madeira, S. A.; artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto m) VIAMADEIRA — Concessão Viária da Madeira, S. A. Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 3.º Secretaria Regional do Plano e Finanças CAPÍTULO I 1 — À Secretaria Regional do Plano e Finanças são Do Governo Regional da Madeira cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes: Artigo 1.º a) Assuntos fiscais; b) Centro Internacional de Negócios da Madeira; Estrutura do Governo Regional da Madeira c) Contabilidade; A estrutura do Governo Regional da Madeira é a se- d) Estatística; guinte: e) Finanças; f) Fundos comunitários; a) Presidência do Governo; g) Informática da Administração Pública; b) Vice-Presidência do Governo; h) Inspecção Regional de Finanças; c) Secretaria Regional do Plano e Finanças; i) Orçamento; d) Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais; j) Património; e) Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes; l) Plano. f) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais; g) Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos. 2 — A Secretaria Regional do Plano e Finanças exerce a tutela sobre: CAPÍTULO II a) Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.; Da Vice-Presidência e Secretarias Regionais b) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.; SECÇÃO ÚNICA c) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.; d) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.; Atribuições e) Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste, Ponta do Oeste, S. A.; Artigo 2.º f) PATRIRAM — Titularidade e Gestão do Património Vice-Presidência do Governo Público Regional, S. A.; 1 — À Vice-Presidência do Governo são cometidas as g) Concessionária de Estradas — VIAEXPRESSO da atribuições referentes aos sectores seguintes: Madeira, S. A.; h) VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Ma- a) Administração da justiça; deira, S. A. b) Administração Pública; c) Assuntos europeus; Artigo 4.º d) Comércio; e) Economia; Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais f) Edifícios e equipamentos públicos; 1 — À Secretaria Regional do Ambiente e Recursos g) Empreendedorismo; Naturais são cometidas as atribuições referentes aos sec- h) Energia; tores seguintes: i) Estradas; j) Indústria; a) Agro-pecuária; l) Inovação; b) Água; m) Obras públicas; c) Ambiente; n) Qualidade; d) Artesanato; o) Simplificação e modernização administrativa. e) Florestas; Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 14 de Novembro de 2011 4853 f) Informação geográfica, cartográfica e cadastral; c) IEM — Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM; g) Litoral; d) IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, h) Ordenamento do território; EPERAM; i) Parque natural; e) Centro de Segurança Social da Madeira; j) Pescas; f) Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM; l) Saneamento básico; g) SESARAM — Serviço de Saúde da Região Autó- m) Urbanismo. noma da Madeira, E. P. E. 2 — A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais exerce a tutela sobre: Artigo 7.º a) ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A.; Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos b) CARAM — Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.; 1 — À Secretaria Regional da Educação e Recursos c) GESBA — Empresa de Gestão do Sector da Ba- Humanos são cometidas as atribuições referentes aos sec- nana, L.da; tores seguintes: d) IGA — Investimentos e Gestão da Água, S. A.; e) IGH — Investimentos e Gestão Hidroagrícolas, S. A.; a) Comunicações; f) IGSERV — Investimentos, Gestão e Serviços, S. A.; b) Desporto; g) ILMA — Indústria de Lacticínios da Madeira, L.da; c) Educação; h) IVBAM — Instituto do Vinho, do Bordado e do Ar- d) Educação especial; tesanato da Madeira, I. P.; e) Formação profissional; i) Valor Ambiente — Gestão e Administração de Resí- f) Inspecção regional do trabalho; duos da Madeira, S. A. g) Juventude; h) Trabalho. Artigo 5.º Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes 2 — A Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos exerce a tutela sobre: 1 — À Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Trans- portes são cometidas as atribuições referentes aos sectores a) Conselho Económico e Social; seguintes: b) IDRAM — Instituto do Desporto da Região Autó- a) Assuntos parlamentares; noma da Madeira, IP-RAM; b) Comunidades madeirenses; c) Conservatório — Escola Profissional das Artes da c) Cultura; Madeira, Engenheiro Luís Peter Clode; d) Transportes; d) Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira e) Turismo. Tecnopólo, S. A.; e) Escola Profissional de São Martinho. 2 — A Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Trans- portes exerce a tutela sobre: CAPÍTULO III a) CEHA — Centro de Estudos de História do Atlântico; b) Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira; Gabinetes dos membros do Governo Regional c) Horários do Funchal — Transportes Públicos, S. A.; d) Aeroporto e Navegação Aérea da Madeira, S. A.; Artigo 8.º e) Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. Composição dos gabinetes Artigo 6.º 1 — Os gabinetes dos membros do Governo Regional Secretaria Regional dos Assuntos Sociais são compostos pelo chefe de gabinete, adjuntos de gabinete e secretários pessoais. 1 — À Secretaria Regional dos Assuntos Sociais são 2 — O Gabinete do Presidente do Governo Regional cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes: é composto por um máximo de quatro adjuntos e de a) Comunicação social; quatro secretários pessoais, o do vice -presidente do b) Defesa do consumidor; Governo composto por um máximo de três adjuntos c) Emprego; e três secretários pessoais, e os dos secretários regio- d) Habitação; nais, compostos por dois adjuntos e três secretários e) Inspecção Regional das Actividades Económicas; pessoais. f) Protecção civil; 3 — O regime, a composição e a orgânica dos Gabinetes g) Saúde; regem-se pela legislação específica regional e, subsidia- h) Segurança social; riamente, pela legislação nacional. i) Terceira idade. § único. A título excepcional e mediante resolução fundamentada do Conselho do Governo Regional, po- 2 — A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais exerce derão ser nomeados conselheiros técnicos para integrar a tutela sobre: o gabinete de um membro do Governo Regional, por a) Empresa Jornal da Madeira; proposta deste e para todos os efeitos equiparados a b) IASAÚDE, IP-RAM; adjuntos. 4854 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 14 de Novembro de 2011 CAPÍTULO IV tenha a seu cargo o sector em que se integram, nos termos do presente diploma. Disposições finais e transitórias Artigo 12.º TÍTULO ÚNICO Transferência de pessoal Normas transitórias As alterações na organização e funcionamento do Go- verno Regional são acompanhadas pela correspondente Artigo 9.º transferência do pessoal, sem dependência de quaisquer Reestruturações orgânicas formalidades e sem prejuízo dos respectivos direitos e deveres consagrados na lei. 1 — Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Artigo 13.º a Vice-Presidência do Governo e as secretarias regionais procederão às reestruturações orgânicas decorrentes do Encargos orçamentais presente diploma. 1 — Até à aprovação do Orçamento da Região Au- 2 — Na Direcção Regional da Administração Pú- tónoma da Madeira para 2012, mantém-se a expressão blica de Porto Santo, sob tutela da Vice-Presidência do orçamental da organização e funcionamento do Governo Governo, será constituído um quadro único de pessoal, Regional constante do Orçamento para 2011. excepcionando-se as situações específicas que o Conselho 2 — Os encargos com os gabinetes dos membros do de Governo definir. Governo Regional, criados ou reestruturados pelo pre- 3 — No prazo de 90 dias a contar da data de entrada sente diploma, serão satisfeitos por conta das verbas dos em vigor do presente diploma, devem ser submetidos ao correspondentes gabinetes extintos. Conselho de Governo Regional as propostas de decreto 3 — Os encargos relativos aos serviços ou organismos regulamentar regional que consagrem para os departa- que transitam, no todo ou em parte, para departamentos mentos governamentais referidos nos números anteriores, diferentes, continuam a ser processados por conta das organismos ou serviços, as alterações que, decorrentes verbas que lhes estão afectas. deste diploma, se revelem necessárias. 4 — Os projectos integrados no PIDDAR mantêm a expressão orçamental decorrente do Orçamento Regional Artigo 10.º para 2011, sendo os encargos processados pelos serviços Norma remissiva ou organismos que tutelam os respectivos sectores. 5 — Todos os actos do Governo Regional relacionados 1 — As referências legais às secretarias regionais ex- com a aplicação do presente diploma, que envolvam au- tintas consideram-se, para todos os efeitos, reportadas mento de despesas ou diminuição de receitas, são obriga- à Vice-Presidência ou às secretarias regionais que, pelo toriamente aprovados pelo Secretário Regional do Plano presente diploma, detêm a tutela desse sector. e Finanças. 2 — As atribuições e competências relativas aos sec- tores que, mediante o presente diploma, transitam para a Artigo 14.º Vice-Presidência ou para secretarias regionais, consideram- Precedências -se-lhes automaticamente cometidas até qualquer nova alteração. A ordem de precedências dos membros do Governo Re- gional da Madeira, bem como para efeitos de eventual subs- Artigo 11.º tituição do seu Presidente, é a do artigo 1.º deste diploma. Transferência de serviços, competências e de tutelas Artigo 15.º 1 — Todos os serviços que são transferidos ou integra- dos noutros departamentos do Governo Regional, até nova Entrada em vigor alteração, mantêm a mesma natureza jurídica. Modificam- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao -se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou da sua publicação. o órgão de tutela, sem prejuízo do que as respectivas leis orgânicas vierem a dispor nesta matéria. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de 2 — As competências, os direitos e as obrigações de que Novembro de 2011. eram titulares os departamentos, organismos ou serviços O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- são automaticamente transferidos para os corresponden- doso Gonçalves Jardim. tes novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de quaisquer formalidades. Assinado em 11 de Novembro de 2011. 3 — A superintendência e a tutela da administração Publique-se. pública regional indirecta das empresas do sector público regional, das sociedades participadas ou a elas equipara- O Representante da República para a Região Autónoma das são exercidas pelo membro do Governo Regional que da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 4856 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 14 de Novembro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.