Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 218
- Data
- 2011-11-01
Texto integral (6187 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 14 de Novembro de 2011 Número 218
ÍNDICE
Assembleia da República
Declaração n.º 16/2011:
Substituição do representante do Grupo Parlamentar do Partido Socialista no Conselho de
Acompanhamento da Criação e Instalação dos Julgados de Paz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4848
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2011:
Cria o Grupo de Projecto para as Tecnologias de Informação e Comunicação . . . . . . . . . . . . . . 4848
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 228/2011:
Torna público que o Estado de Israel depositou o seu instrumento de aceitação do Anexo
Opcional V ao Protocolo de 1978 Relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da
Poluição por Navios (MARPOL 1973), adoptada em Londres em 17 de Fevereiro de 1978 . . . 4849
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Portaria n.º 294/2011:
Primeira alteração à Portaria n.º 251/2010, de 4 de Maio, que estabelece restrições à pesca de
sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa . . . . . . . . . 4849
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2011/A:
Recomenda a elaboração de um «código de bom governo» para o sector empresarial da Região
Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4850
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2011/A:
Recomenda a melhoria da eficácia da recolha, tratamento e divulgação de informação estatística
relacionada com toda a cadeia de valor da agricultura e pecuária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4850
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 25/2011/A:
Recomenda ao Governo da República o não encerramento do Serviço de Finanças do Corvo . . . 4851
Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M:
Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . 4852
4848 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 14 de Novembro de 2011
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA das TIC na Administração Pública, com vista à melhoria
da eficiência e à redução de custos.
Declaração n.º 16/2011 3 — Estabelecer que o GPTIC tem como objectivos:
a) Promover o estudo e a análise das estruturas das TIC
Substituição do representante do Grupo Parlamentar na Administração Pública;
do Partido Socialista no Conselho b) Estudar e elaborar um plano global estratégico de
de Acompanhamento da Criação e Instalação dos Julgados de Paz racionalização e redução de custos nas TIC, na Adminis-
Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do ar- tração Pública;
tigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, declara-se c) Implementar as medidas contidas no plano global
que o Deputado Carlos Filipe de Andrade Neto Brandão estratégico que lhe caibam realizar directamente;
substitui o Deputado Ricardo Manuel de Amaral Rodri- d) Acompanhar e assegurar a correcta e atempada im-
gues como representante do Grupo Parlamentar do Partido plementação das medidas do plano global estratégico que
Socialista no Conselho de Acompanhamento da Criação e fiquem a cargo de outras entidades.
Instalação dos Julgados de Paz.
Assembleia da República, 10 de Novembro de 2011. — 4 — Estabelecer que o plano global a que se refere
Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo. a alínea b) do número anterior deve ser apresentado ao
membro do Governo responsável pelo GPTIC até 15 de
Dezembro de 2011.
5 — Determinar que o GPTIC é integrado por:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Um representante designado pelo Primeiro-Ministro;
b) Um representante designado pelo membro do Go-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2011 verno responsável pela área da modernização adminis-
O Programa do XIX Governo Constitucional assume trativa;
como um dos seus vectores estratégicos a redução e a c) Um representante designado pelo membro do Go-
racionalização dos custos suportados pelo Orçamento do verno responsável pela área da Administração Pública;
Estado. Igual compromisso foi assumido pelo Estado Por- d) Um representante de cada um dos seguintes serviços
tuguês nos memorandos assinados com o Fundo Monetário e organismos públicos:
Internacional, o Banco Central Europeu e a Comissão i) Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
Europeia. ii) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
Resulta evidente da análise das despesas do Estado,
iii) Instituto de Informática.
efectuada tendo por escopo dar cumprimento ao vector
estratégico supra-referido, que os custos na área das tec- 6 — Estabelecer que o representante nomeado pelo
nologias de informação e comunicação (TIC) têm tido um Primeiro-Ministro é o responsável pelo GPTIC, competindo-
crescimento desproporcional ao longo da última década. De -lhe coordenar os seus trabalhos e submeter ao membro
acordo com estudos efectuados, o crescimento emergente,
do Governo responsável pela área de modernização ad-
desregrado, não sistematizado e integrado das despesas
ministrativa as propostas finais das soluções técnicas e
das TIC na Administração Pública resultou em avulta-
directrizes aprovadas no âmbito do GPTIC.
dos encargos nos últimos anos. As principais razões para
7 — Determinar que cada um dos representantes a que
tais encargos são essencialmente a falta de uma estratégia
se refere a alínea d) do n.º 5 é designado pelo membro
global para as TIC e de vectores estratégicos globais de
do Governo da respectiva tutela, no prazo máximo de
implementação de medidas que abarquem toda a Admi-
cinco dias úteis a contar da entrada em vigor da presente
nistração Pública.
resolução.
A magnitude e complexidade da tarefa de delinear e im-
8 — Determinar que a implementação das medidas con-
plementar uma estratégia global de racionalização das TIC
tidas no plano global estratégico será efectuada pelos
na Administração Pública requer a criação de um grupo
membros da Rede Interministerial TIC, criada pela Re-
de projecto, assente na representatividade dos organismos
solução do Conselho de Ministros n.º 109/2009, de 2 de
e serviços com competências mais alargadas na área e
Outubro.
na colaboração das diversas entidades da Administração
9 — Determinar que o GPTIC não tem encargos fi-
Pública que se afigurem necessárias, nomeadamente das
nanceiros, sendo o apoio logístico e administrativo ao
que integram a Rede Interministerial TIC, criada pela Re-
respectivo funcionamento assegurado pelo Gabinete do
solução do Conselho de Ministros n.º 109/2009, de 2 de
Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.
Outubro.
10 — Determinar que os representantes referidos
Assim:
na alínea d) do n.º 5 têm o apoio dos respectivos ser-
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
viços, em termos a definir pelo respectivo dirigente
o Conselho de Ministros resolve:
máximo.
1 — Constituir o Grupo de Projecto para as Tecnologias
11 — Estabelecer que o GPTIC funciona até 31 de De-
de Informação e Comunicação (TIC), adiante abreviada-
zembro de 2013.
mente designado como GPTIC, que funciona na depen-
12 — Determinar que a presente resolução produz efei-
dência do membro do Governo responsável pela área da
tos no dia seguinte ao da sua publicação.
modernização administrativa.
2 — Determinar que o GPTIC tem como missão deli- Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Outubro
near e implementar uma estratégia global de racionalização de 2011. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de
20 de Setembro de 2011:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar,
Aviso n.º 228/2011 o seguinte:
Por ordem superior se torna público que, em 3 de Agosto Artigo 1.º
de 2011, o Estado de Israel depositou, junto do Secretário-
Alterações à Portaria n.º 251/2010
-Geral da Organização Marítima Internacional, o seu ins-
trumento de aceitação do Anexo Opcional V ao Protocolo Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de
de 1978 Relativo à Convenção Internacional para a Preven- Maio, passam a ter a seguinte redacção:
ção da Poluição por Navios (MARPOL 1973), adoptada
em Londres em 17 de Fevereiro de 1978. «Artigo 2.º
Portugal é Parte do mesmo Protocolo, aprovado, para Interdições de captura
adesão, pelo Decreto n.º 25/87, publicado no suplemento
ao Diário da República, 1.ª série, n.º 156, de 10 de Julho 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, é in-
de 1987, tendo depositado o seu instrumento de ratificação terdita a captura de sardinha nos locais e períodos a
seguir indicados:
em 22 de Outubro de 1987, conforme o Aviso publicado
no Diário da República, 1.ª série, n.º 176, de 1 de Agosto a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 1988. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos,
31 de Outubro de 2011. — O Director de Serviços das 2— .....................................
Organizações Económicas Internacionais, António Vasco 3— .....................................
Alves Machado. 4 — O período referido no n.º 1 pode ser alterado
mediante comunicação da ANOPCERCO desde que seja
assegurado, para a totalidade das águas do continente,
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, por capitania ou conjunto de capitanias, uma interdi-
ção de captura durante 48 horas consecutivas, entre as
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 0 horas de sábado e as 24 horas de segunda-feira, em
cada semana.
Portaria n.º 294/2011 5 — O período de interdição de captura referido
no número anterior é fixado com uma antecedência
de 14 de Novembro mínima de sete dias relativamente ao início do res-
A Portaria n.º 251/2010, de 4 de Maio, estabeleceu um pectivo período de aplicação e publicitado no sítio
modelo de gestão participado do recurso sardinha através da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA),
da regulamentação da pesca com cerco e de restrições www.dgpa.min-agricultura.pt, e através de comunicado
específicas à captura de sardinha, incluindo limites diários a ser divulgado pela entidade que explora as lotas.
de desembarque.
Neste 1.º ano de aplicação deste regime constatou-se, no Artigo 3.º
entanto, que alguns aspectos poderiam ser flexibilizados, Limitação de desembarque
concretamente o período de paragem de 48 horas em cada
1 — O máximo de desembarque anual autorizado
fim-de-semana e o fecho da pescaria quando atingido o da espécie sardinha para a frota portuguesa bem
limite máximo previsto. assim como a respectiva repartição, nos termos dos
Assim, procede-se agora à flexibilização de ambos os números seguintes, são estabelecidos por despacho do
mecanismos, mantendo inalterado o papel da Comissão membro do Governo responsável pela área das pescas,
de Acompanhamento e ampliando a participação da depois de ouvida a comissão de acompanhamento a
ANOPCERCO, no processo de gestão do recurso. que se refere o artigo 7.º, e publicitados no sítio da
Por outro lado, importa clarificar que os limites de de- Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), em
sembarque se referem, exclusivamente, a capturas reali- www.dgpa.min-agricultura.pt, e através de comunicado
zadas pela frota portuguesa e que as restrições diárias de a ser divulgado pela entidade que explora as lotas.
desembarque se aplicam também às embarcações de outros 2— .....................................
Estados membros que efectuam desembarques de sardinha 3 — O máximo de desembarque anual fixado para a
em Portugal, por razões que se prendem com uma aplicação frota portuguesa é repartido pelos seguintes grupos de
uniforme das medidas de restrição aos não associados em embarcações que capturam sardinha com arte de cerco:
organizações de produtores. a) 97 % para o grupo constituído pelas embarcações
Assim: cujos armadores ou proprietários sejam membros das
Ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do organizações de produtores (OP) reconhecidas para a
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na re- espécie sardinha;
dacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novem- b) 3 % para o grupo constituído pelas demais em-
bro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de barcações.
17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar
n.º 7/2000, de 30 de Maio, e no uso das competências dele- 4— .....................................
gadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e 5— .....................................
do Ordenamento do Território no despacho n.º 12412/2011, 6— .....................................
4850 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 14 de Novembro de 2011
7 — Para o ano de 2011, o máximo de desembarque princípios e as regras constantes da Resolução do Conselho
é fixado em 55 000 t. de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março.
Artigo 4.º Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au-
tónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Outubro de 2011.
Proibição de pesca
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
1 — Por despacho do director-geral das Pescas e nuel Coelho Lopes Cabral.
Aquicultura, a publicitar através do sítio da DGPA, em
www.dgpa.min-agricultura.pt, e através de comunicado Resolução da Assembleia Legislativa da Região
a ser divulgado pela entidade que explora as lotas, é de- Autónoma dos Açores n.º 24/2011/A
terminada a proibição de captura, manutenção a bordo,
transbordo, desembarque, transporte, armazenagem,
exposição ou venda de sardinha capturada com arte de Melhoria da eficácia da recolha, tratamento e divulgação
de informação estatística relacionada
cerco sempre que ocorra uma das seguintes situações: com toda a cadeia de valor da agricultura e pecuária
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tendo a agricultura uma importância decisiva para a
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Região Autónoma dos Açores e sendo a mesma transversal
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a toda a actividade económica e social da Região, é também
o seu principal sector exportador, contribuindo decisiva-
2 — O despacho referido no número anterior é pre- mente para a sua balança de transacção comercial.
cedido de parecer da comissão de acompanhamento Nos últimos 15 anos, o sector agro-pecuário dos Açores
que pondere a situação da pescaria no que diz respeito foi alvo de um enorme investimento público e privado,
à sustentabilidade da exploração face a eventuais no- tanto ao nível das infra-estruturas básicas, da indústria de
vos dados científicos bem como as perspectivas de transformação, da inovação, quer ainda ao nível da moder-
abastecimento para a normal laboração da indústria nização das explorações agrícolas e pecuárias.
transformadora.» Foi criado um conjunto muito significativo de incen-
tivos e apoios a todo o sector, que vão desde o apoio ao
Artigo 2.º investimento, à produção, transformação e à comercializa-
Entrada em vigor ção. Incentivos e apoios que induziram o crescimento das
produções tradicionais, nomeadamente das produções ani-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
mais, bem como uma nova dinâmica produtiva, com novos
da sua publicação.
produtos a reforçarem a capacidade de vendas no exterior.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, No que se refere ao sector dos lacticínios, estes produtos
em 7 de Novembro de 2011. chegam já à mesa de consumidores de outros países como
à vizinha Espanha ou à distante Polónia, estando o sector
melhor preparado para os novos desafios do mercado.
Na carne, o aumento significativo dos abates de bovinos
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES na Região concretiza a aposta estratégica de substituição
da venda da carne em vida, reforça as condições para a
Assembleia Legislativa sua identificação e para a sua valorização, o mesmo su-
cedendo com outros produtos da chamada diversificação,
Resolução da Assembleia Legislativa da Região como os vinhos, as hortícolas ou as flores, que cada vez
Autónoma dos Açores n.º 23/2011/A mais são transaccionadas para outros mercados, numa clara
demonstração da aposta feita também nesta área.
Aprovação de um «código de bom governo» para o sector Dada a evolução verificada, a diversidade de novos
empresarial da Região Autónoma dos Açores mercados e de novos produtos, interessa dar aos organis-
mos públicos já existentes, nomeadamente o Instituto de
Tem sido prática internacional e nacional a aprovação de Alimentação e Mercados Agrícolas e o Serviço Regional
códigos de boas condutas ou de boas práticas para as em- de Estatística dos Açores, as ferramentas necessárias para
presas ou para determinados sectores de actividade pública. acompanharem esta nova realidade.
Tais práticas, no seguimento da consagração na lei dos A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
modelos e das estruturas jurídicas mais adequadas, têm Açores, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis,
sido determinantes para a concretização de mecanismos resolve recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
de tomada de decisões, de divulgação de informação e de 1 — No âmbito das suas competências, assegure:
fiscalização dessas decisões, originando uma utilização a) O aprofundamento da recolha, tratamento e divul-
mais eficiente e transparente dos recursos disponíveis. gação de informação relativa ao sector agro-industrial
Entre outros, refira-se que em 2007 foi aprovado um regional, para além da primeira transformação;
código de bom governo para o sector empresarial do b) A promoção, publicitação e divulgação dos produtos
Estado, através da Resolução do Conselho de Ministros agro-alimentares regionais a nível internacional, nacional
n.º 49/2007, de 28 de Março. e regional.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores resolve, nos termos regimentais e estatutários apli- 2 — Interceda junto do Governo da República para que
cáveis, recomendar que o Governo Regional proceda à seja celebrada uma adenda ao protocolo entre o INE e o
elaboração de um «código de bom governo» para o sector Ministério das Finanças, no âmbito do IES — Informação
público empresarial da Região, tendo por referência os Empresarial Simplificada — para a implementação do
Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 14 de Novembro de 2011 4851
Projecto Fluxos Comerciais com a Madeira e o Continente, Alguns dirão que a função desempenhada pelo Serviço
que pretende melhorar o conhecimento sobre as trocas de Finanças pode ser realizada através da Internet. Não é
comerciais entre os Açores, o continente e a Madeira, verdade, pois alguns dos actos ali praticados continuam
possibilitando uma melhor avaliação da dependência da a possuir uma imprescindível natureza presencial. Mas
Região Autónoma dos Açores face ao exterior. mesmo que a afirmação fosse verdadeira, sempre se po-
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- deria informar o decisor de Lisboa que as populações do
tónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Outubro de 2011. Grupo Ocidental há muitos anos que esperam e desesperam
que o Estado instale nesta zona do País os cabos de fibra
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- óptica. Sem isso, as duas ilhas do Grupo Ocidental conti-
nuel Coelho Lopes Cabral. nuarão a viver na Idade Média desta tecnologia. Não se vê
que serviço se pode garantir nestas condições.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Mas esta discussão, a respeito da necessidade de perma-
Autónoma dos Açores n.º 25/2011/A nência dos serviços fiscais, nem sequer pode ser esgrimida
com seriedade por quem decide. Se assim fosse caberia
Recomenda ao Governo da República o não encerramento perguntar por que razão subsistem então os restantes ser-
do Serviço de Finanças do Corvo viços de finanças dos Açores e do País? Se mesmo neste
No dia 23 de Setembro de 2011, o Sindicato dos Traba- ambiente de grandes restrições financeiras o Estado as
lhadores dos Impostos, após prévia reunião com os Secre- continua a preservar em espaços geográficos contíguos
tários de Estado dos Assuntos Fiscais e da Administração (uma por ilha ou em múltiplas zonas centrais do território
Pública, informou que o Governo da República pretende continental) é porque, naturalmente, considera impres-
encerrar 140 serviços de finanças em todo o País. No que cindível o serviço que as mesmas desempenham junto
diz respeito aos Açores, a informação veiculada é que se- das populações.
rão encerrados 9 dos 19 serviços existentes. Esta redução Neste contexto, falar da proximidade das ilhas do Corvo
drástica será executada entre 2012 e 2013. e da Flores é ignorar o essencial. Significa desconhecer a
Importa especificar que a redução a executar nos Açores enorme dificuldade que existe, durante uma parte signifi-
substituirá a lógica da existência de um serviço de finanças cativa do ano (devido às péssimas condições atmosféricas
por concelho pela presença de um só serviço de finanças e do estado do mar), no âmbito das ligações marítimas e
por ilha. As únicas excepções a esta regra dizem respeito aéreas entre as duas ilhas.
às ilhas de São Miguel e do Corvo. Ocorrem, com frequência, longos períodos em que não
No primeiro caso, manter-se-ão abertos três serviços é possível realizar ligações marítimas de passageiros, isto
de finanças. Já no que diz respeito à ilha do Corvo, será para não falar do custo significativo das passagens. O canal
encerrado o único serviço existente, alegadamente devido Flores-Corvo não tem nada a ver com as ligações entre as
à proximidade do serviço da ilha das Flores. duas margens do rio Tejo.
Ora, esta medida é inaceitável. Não possuir um serviço Os decisores políticos têm, também, o dever de saber
de finanças representa uma enorme desvantagem para a que as ligações aéreas entre as Flores e o Corvo não são
vida cívica dos Corvinos — nomeadamente no âmbito fáceis ao longo de uma parte significativa do ano. O regime
do cabal cumprimento dos seus deveres fiscais — e para de ventos prevalecente no Grupo Ocidental é caracterizado
a economia da ilha. pela sua forte intensidade. A juntar a isto é necessário
Mais uma vez, o Estado Português deserta e deixa de referenciar que as pistas do aeroporto das Flores e do
cumprir os serviços mínimos na ilha do Corvo. Foi assim aeródromo do Corvo têm orientações diferentes, facto que,
ao longo de séculos e torna a ser assim no contexto da em condições atmosféricas adversas, anula a possibilidade
actual crise económica. de estabelecer ligações aéreas entre as duas ilhas.
O descontrolo orçamental e o desperdício realizado ao Compreendemos a necessidade de diminuir o peso da
longo das últimas décadas não podem ser imputados às
administração do Estado, mas é um erro e uma injustiça que
periferias do País. Ao longo destes anos, o Interior do País
se abandonem as periferias e as populações mais isoladas.
e as ilhas mais vulneráveis dos Açores não foram alvo de
uma aposta decisiva da administração central. Este abandono só fará o nosso país ainda mais pequeno
Pelo contrário, o essencial da despesa realizada pela e injusto.
administração central concentrou-se, como sucedeu quase Nestas condições particularmente difíceis — mas a re-
sempre ao longo da nossa história, no espaço urbano do gra deve servir sempre — é importante que ninguém fique
Litoral do território continental. A culpa da actual situação para trás. É importante que o País se preocupe com todos
que o País vive não resulta, com toda a certeza, da despesa e cada um. Mesmo que esses habitantes vivam num lugar
realizada num longínquo serviço de finanças que funcio- português tão remoto como a ilha do Corvo.
nava apenas 10 dias por mês. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço-
Cada vez que o País passa por dificuldades financeiras, res resolve, nos termos regimentais e estatutários aplicá-
o horizonte territorial de quem decide em Lisboa é cada veis, recomendar ao Governo da República que mantenha,
vez mais curto. A população que reside na ilha do Corvo no âmbito da reformulação em curso dos serviços locais
não merece, nem que seja só pelo serviço de afirmação da de finanças, em funcionamento o Serviço de Finanças da
soberania portuguesa que ali faz diariamente há mais de ilha do Corvo.
meio milénio, ser abandonada pelo Estado. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au-
Os Corvinos têm o dever de dar o seu contributo à ad- tónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Outubro de 2011.
ministração fiscal, mas possuem o inequívoco direito de
contar com o apoio funcional e presencial desses mesmos O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
serviços. nuel Coelho Lopes Cabral.
4852 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 14 de Novembro de 2011
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 2 — A Vice-Presidência do Governo exerce a tutela
sobre:
Presidência do Governo a) AREAM — Agência Regional de Energia e Ambiente
da Região Autónoma da Madeira;
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M b) CEIM — Centro de Empresas e Inovação da Madeira;
Organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira
c) Centro de Formalidade das Empresas;
d) Cimentos Madeira, L.da;
Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), do Estatuto e) Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.;
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, f) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas g) IDE-RAM, Instituto do Desenvolvimento Empresa-
Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de rial da Madeira;
Junho, atribuem ao Governo Regional a competência para h) Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM;
aprovar a sua organização e funcionamento, objectivo i) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Ges-
prosseguido por via deste diploma. tora, S. A.;
Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e j) RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A.;
231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, e dos l) SILOMAD — Silos da Madeira, S. A.;
artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto m) VIAMADEIRA — Concessão Viária da Madeira, S. A.
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o
Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 3.º
Secretaria Regional do Plano e Finanças
CAPÍTULO I
1 — À Secretaria Regional do Plano e Finanças são
Do Governo Regional da Madeira cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:
Artigo 1.º a) Assuntos fiscais;
b) Centro Internacional de Negócios da Madeira;
Estrutura do Governo Regional da Madeira
c) Contabilidade;
A estrutura do Governo Regional da Madeira é a se- d) Estatística;
guinte: e) Finanças;
f) Fundos comunitários;
a) Presidência do Governo; g) Informática da Administração Pública;
b) Vice-Presidência do Governo; h) Inspecção Regional de Finanças;
c) Secretaria Regional do Plano e Finanças; i) Orçamento;
d) Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais; j) Património;
e) Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes; l) Plano.
f) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
g) Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos.
2 — A Secretaria Regional do Plano e Finanças exerce
a tutela sobre:
CAPÍTULO II
a) Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.;
Da Vice-Presidência e Secretarias Regionais b) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira,
S. A.;
SECÇÃO ÚNICA c) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;
d) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;
Atribuições
e) Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona
Oeste, Ponta do Oeste, S. A.;
Artigo 2.º
f) PATRIRAM — Titularidade e Gestão do Património
Vice-Presidência do Governo Público Regional, S. A.;
1 — À Vice-Presidência do Governo são cometidas as g) Concessionária de Estradas — VIAEXPRESSO da
atribuições referentes aos sectores seguintes: Madeira, S. A.;
h) VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Ma-
a) Administração da justiça; deira, S. A.
b) Administração Pública;
c) Assuntos europeus; Artigo 4.º
d) Comércio;
e) Economia; Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais
f) Edifícios e equipamentos públicos; 1 — À Secretaria Regional do Ambiente e Recursos
g) Empreendedorismo; Naturais são cometidas as atribuições referentes aos sec-
h) Energia; tores seguintes:
i) Estradas;
j) Indústria; a) Agro-pecuária;
l) Inovação; b) Água;
m) Obras públicas; c) Ambiente;
n) Qualidade; d) Artesanato;
o) Simplificação e modernização administrativa. e) Florestas;
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f) Informação geográfica, cartográfica e cadastral; c) IEM — Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;
g) Litoral; d) IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira,
h) Ordenamento do território; EPERAM;
i) Parque natural; e) Centro de Segurança Social da Madeira;
j) Pescas; f) Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM;
l) Saneamento básico; g) SESARAM — Serviço de Saúde da Região Autó-
m) Urbanismo. noma da Madeira, E. P. E.
2 — A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos
Naturais exerce a tutela sobre: Artigo 7.º
a) ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A.; Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos
b) CARAM — Centro de Abate da Região Autónoma
da Madeira, E. P. E.; 1 — À Secretaria Regional da Educação e Recursos
c) GESBA — Empresa de Gestão do Sector da Ba- Humanos são cometidas as atribuições referentes aos sec-
nana, L.da; tores seguintes:
d) IGA — Investimentos e Gestão da Água, S. A.;
e) IGH — Investimentos e Gestão Hidroagrícolas, S. A.; a) Comunicações;
f) IGSERV — Investimentos, Gestão e Serviços, S. A.; b) Desporto;
g) ILMA — Indústria de Lacticínios da Madeira, L.da; c) Educação;
h) IVBAM — Instituto do Vinho, do Bordado e do Ar- d) Educação especial;
tesanato da Madeira, I. P.; e) Formação profissional;
i) Valor Ambiente — Gestão e Administração de Resí- f) Inspecção regional do trabalho;
duos da Madeira, S. A. g) Juventude;
h) Trabalho.
Artigo 5.º
Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes 2 — A Secretaria Regional da Educação e Recursos
Humanos exerce a tutela sobre:
1 — À Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Trans-
portes são cometidas as atribuições referentes aos sectores a) Conselho Económico e Social;
seguintes: b) IDRAM — Instituto do Desporto da Região Autó-
a) Assuntos parlamentares; noma da Madeira, IP-RAM;
b) Comunidades madeirenses; c) Conservatório — Escola Profissional das Artes da
c) Cultura; Madeira, Engenheiro Luís Peter Clode;
d) Transportes; d) Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira
e) Turismo. Tecnopólo, S. A.;
e) Escola Profissional de São Martinho.
2 — A Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Trans-
portes exerce a tutela sobre:
CAPÍTULO III
a) CEHA — Centro de Estudos de História do Atlântico;
b) Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira; Gabinetes dos membros do Governo Regional
c) Horários do Funchal — Transportes Públicos, S. A.;
d) Aeroporto e Navegação Aérea da Madeira, S. A.; Artigo 8.º
e) Administração dos Portos da Região Autónoma da
Madeira, S. A. Composição dos gabinetes
Artigo 6.º 1 — Os gabinetes dos membros do Governo Regional
Secretaria Regional dos Assuntos Sociais são compostos pelo chefe de gabinete, adjuntos de gabinete
e secretários pessoais.
1 — À Secretaria Regional dos Assuntos Sociais são 2 — O Gabinete do Presidente do Governo Regional
cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes: é composto por um máximo de quatro adjuntos e de
a) Comunicação social; quatro secretários pessoais, o do vice -presidente do
b) Defesa do consumidor; Governo composto por um máximo de três adjuntos
c) Emprego; e três secretários pessoais, e os dos secretários regio-
d) Habitação; nais, compostos por dois adjuntos e três secretários
e) Inspecção Regional das Actividades Económicas; pessoais.
f) Protecção civil; 3 — O regime, a composição e a orgânica dos Gabinetes
g) Saúde; regem-se pela legislação específica regional e, subsidia-
h) Segurança social; riamente, pela legislação nacional.
i) Terceira idade. § único. A título excepcional e mediante resolução
fundamentada do Conselho do Governo Regional, po-
2 — A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais exerce derão ser nomeados conselheiros técnicos para integrar
a tutela sobre: o gabinete de um membro do Governo Regional, por
a) Empresa Jornal da Madeira; proposta deste e para todos os efeitos equiparados a
b) IASAÚDE, IP-RAM; adjuntos.
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CAPÍTULO IV tenha a seu cargo o sector em que se integram, nos termos
do presente diploma.
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
TÍTULO ÚNICO
Transferência de pessoal
Normas transitórias As alterações na organização e funcionamento do Go-
verno Regional são acompanhadas pela correspondente
Artigo 9.º transferência do pessoal, sem dependência de quaisquer
Reestruturações orgânicas formalidades e sem prejuízo dos respectivos direitos e
deveres consagrados na lei.
1 — Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Artigo 13.º
a Vice-Presidência do Governo e as secretarias regionais
procederão às reestruturações orgânicas decorrentes do Encargos orçamentais
presente diploma. 1 — Até à aprovação do Orçamento da Região Au-
2 — Na Direcção Regional da Administração Pú- tónoma da Madeira para 2012, mantém-se a expressão
blica de Porto Santo, sob tutela da Vice-Presidência do orçamental da organização e funcionamento do Governo
Governo, será constituído um quadro único de pessoal, Regional constante do Orçamento para 2011.
excepcionando-se as situações específicas que o Conselho 2 — Os encargos com os gabinetes dos membros do
de Governo definir. Governo Regional, criados ou reestruturados pelo pre-
3 — No prazo de 90 dias a contar da data de entrada sente diploma, serão satisfeitos por conta das verbas dos
em vigor do presente diploma, devem ser submetidos ao correspondentes gabinetes extintos.
Conselho de Governo Regional as propostas de decreto 3 — Os encargos relativos aos serviços ou organismos
regulamentar regional que consagrem para os departa- que transitam, no todo ou em parte, para departamentos
mentos governamentais referidos nos números anteriores, diferentes, continuam a ser processados por conta das
organismos ou serviços, as alterações que, decorrentes verbas que lhes estão afectas.
deste diploma, se revelem necessárias. 4 — Os projectos integrados no PIDDAR mantêm a
expressão orçamental decorrente do Orçamento Regional
Artigo 10.º para 2011, sendo os encargos processados pelos serviços
Norma remissiva ou organismos que tutelam os respectivos sectores.
5 — Todos os actos do Governo Regional relacionados
1 — As referências legais às secretarias regionais ex- com a aplicação do presente diploma, que envolvam au-
tintas consideram-se, para todos os efeitos, reportadas mento de despesas ou diminuição de receitas, são obriga-
à Vice-Presidência ou às secretarias regionais que, pelo toriamente aprovados pelo Secretário Regional do Plano
presente diploma, detêm a tutela desse sector. e Finanças.
2 — As atribuições e competências relativas aos sec-
tores que, mediante o presente diploma, transitam para a Artigo 14.º
Vice-Presidência ou para secretarias regionais, consideram- Precedências
-se-lhes automaticamente cometidas até qualquer nova
alteração. A ordem de precedências dos membros do Governo Re-
gional da Madeira, bem como para efeitos de eventual subs-
Artigo 11.º tituição do seu Presidente, é a do artigo 1.º deste diploma.
Transferência de serviços, competências e de tutelas
Artigo 15.º
1 — Todos os serviços que são transferidos ou integra-
dos noutros departamentos do Governo Regional, até nova Entrada em vigor
alteração, mantêm a mesma natureza jurídica. Modificam- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou da sua publicação.
o órgão de tutela, sem prejuízo do que as respectivas leis
orgânicas vierem a dispor nesta matéria. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de
2 — As competências, os direitos e as obrigações de que Novembro de 2011.
eram titulares os departamentos, organismos ou serviços O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
são automaticamente transferidos para os corresponden- doso Gonçalves Jardim.
tes novos departamentos, organismos ou serviços que os
substituem, sem dependência de quaisquer formalidades. Assinado em 11 de Novembro de 2011.
3 — A superintendência e a tutela da administração
Publique-se.
pública regional indirecta das empresas do sector público
regional, das sociedades participadas ou a elas equipara- O Representante da República para a Região Autónoma
das são exercidas pelo membro do Governo Regional que da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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