Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 217
- Data
- 2008-11-01
Texto integral (34 365 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 7 de Novembro de 2008 Número 217
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 146/2008:
Exonera a ministra plenipotenciária de 1.ª classe Ana Paula Baptista Grade Zacarias do cargo
de Embaixadora de Portugal em Tallin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7767
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 220/2008:
Torna público que, em 14 de Fevereiro de 2006 e em 22 de Outubro de 2008, foram recebidas
notas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e pela Embaixada da
República Democrática e Popular da Argélia em Lisboa, respectivamente, pelas quais ambos os
Estados Contratantes comunicam que concluíram os seus requisitos constitucionais necessários
para a manifestação do seu consentimento em estarem vinculados ao Acordo de Cooperação
no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da
Argélia, assinado em Lisboa em 31 de Maio de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7767
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Decreto-Lei n.º 212/2008:
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, que aprova o esta-
tuto de pessoal e o regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), e à primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica da DGCI . . . . . . 7767
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações
Portaria n.º 1280/2008:
Fixa o montante máximo da taxa de prestação de assistência a pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida nos aeroportos a pagar pelas transportadoras aéreas . . . . . . . . . . . . . . . . . 7768
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Portaria n.º 1281/2008:
Aprova o regulamento de alteração de extensão das alterações do CCT entre a Associação
Nacional dos Industriais de Moagem de Trigo, Milho e Centeio e a FESAHT — Federação dos
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal . . . . . . . . . 7768
Portaria n.º 1282/2008:
Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANIA — Associação Nacional
dos Industriais de Arroz e outras e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores
de Serviços e outros (administrativos e fogueiros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7769
7766 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008
Portaria n.º 1283/2008:
Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a APIAM — Associação Portu-
guesa dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de Nascente e outra e o SETAA — Sindicato
da Agricultura, Alimentação e Florestas e outro e entre as mesmas associações de empregadores
e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro . . . . . . . . . . . 7770
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A:
Cria o Parque Natural da Ilha do Faial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7771
Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A:
Cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7787
Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2008/M:
Estabelece a composição, forma de designação dos membros, estrutura e regime de funciona-
mento do Conselho Regional do Turismo e Transportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7801
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 7767
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA O presente decreto-lei pretende ampliar a capacidade
de gestão financeira da DGCI relativamente às suas fontes
próprias de financiamento, criando condições para uma
Decreto do Presidente da República n.º 146/2008 afectação eficiente dos recursos que lhes correspondem,
de 7 de Novembro visando garantir a satisfação das suas necessidades opera-
cionais e a eficácia da sua intervenção, bem como alterar
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- o montante de afectação a que se refere o artigo 51.º do
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, com a redacção
É exonerada, sob proposta do Governo, a ministra pleni- dada pelo Decreto-Lei n.º 299/2001, de 22 de Novembro,
potenciária de 1.ª classe Ana Paula Baptista Grade Zacarias com vista a garantir o cumprimento da missão que está con-
do cargo de Embaixadora de Portugal em Tallin. fiada à DGCI, dada a suficiência do Fundo de Estabilização
Assinado em 21 de Outubro de 2008. Tributário para a assunção de despesas presentes e futuras.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
Publique-se. n.º 23/98, de 26 de Maio.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Referendado em 3 de Novembro de 2008. tituição, o Governo decreta o seguinte:
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Artigo 1.º
de Sousa. — Pelo Ministro de Estado e dos Negócios Es-
trangeiros, Manuel Lobo Antunes, Secretário de Estado Alteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro
Adjunto e dos Assuntos Europeus.
O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezem-
bro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 299/2001,
de 22 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
«Artigo 51.º
Aviso n.º 220/2008 […]
Por ordem superior se torna público que, em 14 de Feve- É fixada em 40 % a percentagem prevista na alínea d)
reiro de 2006 e em 22 de Outubro de 2008, foram recebidas do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de De-
notas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Repú- zembro, sendo de excluir as receitas provenientes da
blica Portuguesa e pela Embaixada da República Democrá- alienação de imóveis afectos à DGCI.»
tica e Popular da Argélia em Lisboa, respectivamente, pelas
quais ambos os Estados Contratantes comunicam que con- Artigo 2.º
cluíram os seus requisitos constitucionais necessários para a
manifestação do seu consentimento em estarem vinculados Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março
ao Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março,
República Portuguesa e a República Democrática e Popular passa a ter a seguinte redacção:
da Argélia, assinado em Lisboa em 31 de Maio de 2005.
Por parte da República Portuguesa, o Acordo foi «Artigo 8.º
aprovado pela Resolução da Assembleia da República
n.º 60/2008 e ratificado pelo Decreto do Presidente da […]
República n.º 126/2008, ambos publicados no Diário da 1— .....................................
República, 1.ª série, n.º 201, de 16 de Outubro de 2008. 2— .....................................
Nos termos do seu artigo 13.º, o Acordo de Cooperação 3— .....................................
no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a 4 — As receitas a que se refere o n.º 2 são aplicadas nas
República Democrática e Popular da Argélia entrou em despesas de funcionamento e na afectação a que se refere o
vigor a 22 de Outubro de 2008. artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Direcção-Geral de Política Externa, 22 de Outubro de
2008. — O Director-Geral, Nuno Brito. Artigo 3.º
Entrada em vigor
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
Decreto-Lei n.º 212/2008 Setembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos.
de 7 de Novembro
Promulgado em 27 de Outubro de 2008.
A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) é um serviço
do Estado dotado de autonomia administrativa que dispõe Publique-se.
de receitas, quer provenientes de dotações que lhe são O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
atribuídas no Orçamento do Estado quer próprias, nos ter-
Referendado em 29 de Outubro de 2008.
mos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2007, de
29 de Março, as quais visam dotá-la dos meios financeiros O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
necessários a assegurar o seu adequado funcionamento. de Sousa.
7768 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 3.º
PÚBLICA E DAS OBRAS Atribuição das receitas
PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 1 — A taxa de prestação de assistência a pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida constitui receita
Portaria n.º 1280/2008 das entidades gestoras aeroportuárias.
2 — São aplicáveis ao período de facturação a base de
de 7 de Novembro incidência e as isenções previstas para a taxa de serviço a
O Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento passageiros, nos termos da legislação em vigor.
Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo aos direitos
das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade Artigo 4.º
reduzida no transporte aéreo, foi publicado em 26 de Julho Produção de efeitos
de 2006, prevendo expressamente a sua produção de efeitos
a 26 de Julho de 2008. A taxa criada na presente portaria é cobrada a partir do
Nos termos do mencionado regulamento, incumbe às dia 1 de Dezembro de 2008, mantendo-se em vigor até
entidades gestoras aeroportuárias assegurar a prestação de ao final do período de Inverno IATA 2008-2009 (28 de
Março de 2009).
assistência aos passageiros com deficiência e aos passagei-
ros com mobilidade reduzida, obrigação essa legalmente
Artigo 5.º
imposta a partir do dia 26 de Julho de 2008.
Prevê ainda o regulamento, no seu artigo 8.º, n.º 3, que, Aplicação nos aeroportos integrados no domínio público regional
para o financiamento dessa assistência, a entidade gestora O regime constante da presente portaria aplica-se aos
do aeroporto possa cobrar uma taxa específica aos utiliza- aeroportos integrados no domínio público regional das
dores do mesmo, numa base não discriminatória. Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira enquanto não
A taxa em causa deve ser paga pelas transportadoras for criado, por parte das respectivas administrações regio-
aéreas utilizadoras do aeroporto em função do número total nais, um regime específico aplicável àqueles aeroportos.
de passageiros que transportam com partida ou destino
nesse aeroporto. Artigo 6.º
Deste modo, importa fixar o montante da mencionada
Entrada em vigor
taxa até ao final do período de Inverno IATA 2008-2009
(28 de Março de 2009), segundo os critérios e nos termos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
previstos no já referido artigo 8.º do Regulamento (CE) da sua publicação.
n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Em 29 de Outubro de 2008.
5 de Julho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
Autónoma da Madeira. dos Santos. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes
Foi, ainda, promovida a audição dos órgãos de governo e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi- MINISTÉRIO DO TRABALHO
nanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CE) E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
5 de Julho, o seguinte: Portaria n.º 1281/2008
de 7 de Novembro
Artigo 1.º
As alterações do contrato colectivo de trabalho en-
Objecto
tre a Associação Nacional dos Industriais de Moagem
Pela prestação do serviço de assistência às pessoas com de Trigo, Milho e Centeio e a FESAHT — Federação
deficiência ou com mobilidade reduzida nos aeroportos, dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas,
e como contrapartida da mesma, é devida uma taxa pró- Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas no Boletim
pria a pagar pelas transportadoras aéreas, utilizadoras do do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 2008,
aeroporto, calculada em função do número total anual de abrangem as relações de trabalho entre empregadores
passageiros que transportam com partida ou destino nesse que no território do continente se dediquem à indústria
aeroporto. de moagem de trigo, milho e centeio e trabalhadores ao
Artigo 2.º seu serviço, uns e outros representados pelas associações
que os outorgaram.
Montante da taxa A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricul-
1 — O montante máximo da taxa referida no número tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Por-
anterior é fixado em € 0,61 por passageiro embarcado. tugal requereu a extensão da convenção por si subscrita
2 — O valor referido no número anterior é estabele- às relações de trabalho entre empregadores e trabalha-
cido tendo em consideração os custos com a prestação do dores não representados pelas associações outorgantes
serviço entre 26 de Julho de 2008 e 28 de Março de 2009, e que, no território do continente, se dediquem à mesma
calculados numa base anual. actividade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 7769
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 2008,
avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por são estendidas, no território do continente:
base as retribuições efectivas praticadas no sector abran-
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de
liados na associação de empregadores outorgante que se
2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio
dediquem à indústria de moagem de milho e centeio e
das tabelas salariais das convenções publicadas em 2007.
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido
profissionais nelas previstas;
pela convenção, com exclusão dos praticantes, aprendizes
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
e do residual (que inclui o ignorado), são 133, dos quais 33
na associação de empregadores outorgante que exerçam
(24,8 %) auferem retribuições inferiores às convencionais,
as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores
sendo que 13 (9,8 %) auferem retribuições inferiores às da
convenção em mais de 6,7 %. São as empresas dos escalões ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
de dimensão até 20 trabalhadores que empregam o maior nela previstas, não representados pela associação sindical
número de trabalhadores com retribuições inferiores às outorgante.
convencionais.
A convenção actualiza, ainda, o subsídio de alimentação, 2 — A retribuição do grupo VII da tabela salarial da
com um acréscimo de 5 %. Não se dispõe de dados esta- convenção apenas é objecto de extensão em situações em
tísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. que seja superior à retribuição mínima mensal garantida
Considerando a finalidade da extensão e que a mesma resultante de redução relacionada com o trabalhador, de
prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de
incluí-la na extensão. Julho.
A retribuição do grupo VII da tabela salarial do anexo II
é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. Artigo 2.º
No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, a sua publicação no Diário da República.
de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de 2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de alimenta-
Julho. Deste modo, a referida retribuição da tabela salarial ção produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
apenas será objecto de extensão para abranger situações 3 — Os encargos resultantes da retroactividade po-
em que a retribuição mínima mensal garantida resultante dem ser satisfeitos em prestações mensais, de igual
da redução seja inferior àquela. valor, com início no mês seguinte ao da entrada em
O sector da indústria de moagem de trigo tem conven- vigor da presente portaria, correspondendo cada pres-
ções colectivas próprias, celebradas entre outra associação tação a dois meses de retroactividade ou fracção e até
de empregadores e diversas associações sindicais, entre as ao limite de cinco.
quais a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricul-
tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portu- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
gal, todas elas objecto de extensão. Nestas circunstâncias, António Fonseca Vieira da Silva, em 20 de Outubro de 2008.
a presente extensão não se aplicará aos empregadores não
filiados na associação de empregadores outorgante que Portaria n.º 1282/2008
exerçam a indústria de moagem de trigo. de 7 de Novembro
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
lhadores e as condições de concorrência entre empresas do As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a
sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a ANIA — Associação Nacional dos Industriais de Arroz
tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário e outras e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos
retroactividade idêntica à da convenção. Trabalhadores de Serviços e outros (administrativos), pu-
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito blicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos 29 de Julho de 2008, abrangem as relações de trabalho
trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar entre empregadores das indústrias de arroz, de alimentos
as condições de concorrência entre empresas do mesmo compostos para animais e de moagem e trabalhadores
sector. administrativos e fogueiros ao seu serviço, uns e outros
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no representados pelas associações que a outorgaram.
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de Setembro As associações subscritoras requereram a extensão das
de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos alterações a todas as empresas da mesma área e âmbito não
interessados. representadas pelas associações de empregadores outor-
Assim: gantes da convenção, bem como a todos os trabalhadores
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- ao seu serviço representados pelas associações sindicais
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º outorgantes.
do Código do Trabalho, o seguinte: A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de
avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve
Artigo 1.º por base as retribuições efectivas praticadas nos secto-
res abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros
1 — As condições de trabalho constantes das alterações de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento
do CCT entre a Associação Nacional dos Industriais de percentual médio das tabelas salariais das convenções
Moagem de Trigo, Milho e Centeio e a FESAHT — Fede- publicadas em 2007. Os trabalhadores a tempo completo
ração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, dos sectores abrangidos pela convenção, com exclusão dos
Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas no Boletim praticantes e aprendizes e do residual (que inclui o igno-
7770 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008
rado), são 480, dos quais 79 (16,5 %) auferem retribuições Artigo 2.º
inferiores às convencionais, sendo que 33 (6,9 %) auferem 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
retribuições inferiores às da convenção em mais de 6,5 %. a sua publicação no Diário da República.
São as pequenas e médias empresas que empregam o maior 2 — A tabela salarial produz efeitos a partir de 1 de
número de trabalhadores com retribuições inferiores às Janeiro de 2008.
convencionais. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
A convenção exclui da sua aplicação as empresas de ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
moagem sediadas nos distritos de Aveiro e Porto, em vir- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
tude de as mesmas se encontrarem abrangidas por regula- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
mentação colectiva específica, mantendo-se tal exclusão retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
no texto da portaria. O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
Embora a convenção tenha área nacional, a exten- António Fonseca Vieira da Silva, em 20 de Outubro de 2008.
são de convenções colectivas nas Regiões Autónomas
compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que
a extensão apenas é aplicável no território do conti- Portaria n.º 1283/2008
nente.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra- de 7 de Novembro
balhadores e as condições de concorrência entre as em- As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre
presas dos sectores de actividade abrangidos, a extensão a APIAM — Associação Portuguesa dos Industriais de
assegura para a tabela salarial retroactividade idêntica à Águas Minerais Naturais e de Nascente e outra e o SE-
da convenção. TAA — Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito e outro e entre as mesmas associações de empregadores e
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores
trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as de Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho
condições de concorrência entre empresas dos mesmos e Emprego, n.os 26 e 29, de 15 de Julho e 8 de Agosto de
sectores. 2008, respectivamente, abrangem as relações de trabalho
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no entre empregadores e trabalhadores representados pelas
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de Setembro associações que as outorgaram.
de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos Os outorgantes da primeira convenção requereram a
interessados. extensão das alterações referidas aos empregadores não
Assim: filiados nas associações de empregadores outorgantes
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- que, no território nacional, se dediquem à mesma acti-
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º vidade e aos trabalhadores ao seu serviço filiados nas
do Código do Trabalho, o seguinte: associações sindicais outorgantes; os outorgantes da
segunda convenção requereram a extensão aos mesmos
Artigo 1.º empregadores e aos trabalhadores ao seu serviço não
representados pelas associações sindicais que a outor-
1 — As condições de trabalho constantes da alteração garam.
do contrato colectivo de trabalho entre a ANIA — As- As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo
sociação Nacional dos Industriais de Arroz e outras e a de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais
FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhado- teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec-
res de Serviços e outros (administrativos e fogueiros), tor abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros
publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento
de 29 de Julho de 2008, são estendidas, no território do percentual médio das tabelas salariais das convenções
continente: publicadas em 2007. Os trabalhadores a tempo completo
do sector abrangido pelas convenções, com exclusão dos
a) Às relações de trabalho entre empregadores não
aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o igno-
filiados nas associações de empregadores outorgantes
rado), são 2520, dos quais 462 (18,3 %) auferem retribui-
que se dediquem às indústrias de arroz, de alimentos ções inferiores às convencionais, sendo que 92 (3,7 %)
compostos para animais e de moagem e trabalhadores auferem retribuições inferiores às das convenções em
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais mais de 6,5 %. É nas empresas do escalão de dimensão
nela previstas; entre 51 e 200 trabalhadores que se encontra o maior
b) Às relações de trabalho entre empregadores que exer- número de trabalhadores com retribuições inferiores às
çam as actividades económicas referidas na alínea anterior das convenções.
filiados nas associações de empregadores outorgantes e As convenções actualizam, ainda, outras prestações
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias de conteúdo pecuniário, nomeadamente o subsídio de
profissionais previstas na convenção, não representados horário especial de trabalho, o subsídio de turno e o
pelas associações sindicais outorgantes. abono mensal para falhas, todos em 2,5 %, os subsídios
de deslocações e serviço externo, entre 2,3 % e 2,6 %, e
2 — O disposto no número anterior não é aplicável às o subsídio de refeição, em 3,4 %. Considerando a fina-
relações de trabalho entre empresas de moagem sedia- lidade da extensão e que as mesmas prestações foram
das nos distritos de Aveiro e Porto e trabalhadores ao seu objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las
serviço. na extensão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 7771
Tendo em consideração que não é viável proceder à 2 — As tabelas salariais das convenções produzem efei-
verificação objectiva da representatividade das associa- tos desde 1 de Janeiro de 2008 e as cláusulas de conteúdo
ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas pecuniário, à excepção da cláusula 54.ª, n.º 10, desde 1 de
convenções são substancialmente idênticos, procede-se, Março de 2008.
conjuntamente, à respectiva extensão. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecu- retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
niário retroactividades idênticas às das convenções. No
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
entanto, as compensações previstas na classe 54.ª, n.º 10,
António Fonseca Vieira da Silva, em 20 de Outubro de 2008.
relativas ao pagamento das despesas de alojamento e ali-
mentação nas deslocações, são excluídas da retroactividade
por respeitarem a despesas já efectuadas para assegurar a
prestação do trabalho. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Embora as convenções tenham área nacional, a exten-
são de convenções colectivas nas Regiões Autónomas Assembleia Legislativa
compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que
a extensão apenas será aplicável no território do conti-
Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A
nente.
A extensão das convenções tem, no plano social, o
efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho Parque Natural da Ilha do Faial
dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de
as condições de concorrência entre empresas do mesmo Junho, consagrou uma reforma sem precedentes no re-
sector. gime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. A
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de Setembro avaliação da situação regional, ao nível da gestão de áreas
de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos protegidas que foram sendo criadas ao longo dos tempos,
interessados. veio demonstrar que a considerável expressão territorial
Assim: de espaços com os mais diversos estatutos de protecção,
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- não se coaduna com uma gestão espartilhada e destituída
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio
do Código do Trabalho, o seguinte: subjacente à criação de redes integradas de conservação
da natureza.
Artigo 1.º É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela
Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela
As condições de trabalho constantes das alterações dos Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns
contratos colectivos de trabalho entre a APIAM — As- dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo
sociação Portuguesa dos Industriais de Águas Minerais Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de
Naturais e de Nascente e outra e o SETAA — Sindicato Junho. Nomeadamente, quando nela se assume como ob-
da Agricultura, Alimentação e Florestas e outro e en- jectivo subjacente a uma correcta política ambiental, entre
tre as mesmas associações de empregadores e a FETE- outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e
SE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, através
Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e da compartimentação e diversificação das paisagens, da
Emprego, n.os 26 e 29, de 15 de Julho e 8 de Agosto de constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e
2008, respectivamente, são estendidas, no território do espaços verdes urbanos e suburbanos, realizadas de modo
continente: a estabelecer um continuum naturale.
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados A Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo
nas associações de empregadores outorgantes que se dedi- Decreto n.º 4/2005, de 15 de Fevereiro, considera que
quem à indústria das águas minerais naturais e de nascente, os espaços naturais desempenham importantes funções
refrigerantes e sumos de frutos, bem como à produção de de interesse público nos campos cultural, ecológico, am-
concentrados e extractos para refrigerantes e sumos, desde biental e social e que constituem um recurso favorável ao
que produtores destes últimos, e trabalhadores ao seu serviço, fomento da actividade económica, cuja protecção, gestão
das profissões e categorias profissionais nelas previstas; e ordenamento adequados podem contribuir para o desen-
b) Às relações de trabalho entre empregadores filia- volvimento socioeconómico, para a formação de culturas
dos nas associações de empregadores outorgantes que locais, para o reforço da identidade regional e do bem-estar
prossigam a actividade mencionada na alínea anterior, e humano e qualidade de vida, determinando a respectiva
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias protecção, gestão e ordenamento, direitos e responsabili-
profissionais previstas nas convenções, não representados dades para cada cidadão.
pelas associações sindicais outorgantes. Neste contexto e assumindo uma linha reformadora
quanto aos objectivos de gestão e conservação da natu-
Artigo 2.º reza, era premente pôr cobro à proliferação de diplomas
que criaram e reclassificaram áreas protegidas nos Aço-
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após res durante mais de duas décadas. O estabelecimento de
a sua publicação no Diário da República. um corpo legislativo coerente e uniformizado põe, assim,
7772 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008
termo a um ciclo de iniciativas avulsas que de alguma desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos
forma condicionaram a eficiência e eficácia das políticas seus habitats.
regionais de conservação da natureza e de preservação da De modo particular, as IBA são constituídas por espaços
paisagem. onde ocorrem habitats identificados por critérios científi-
Concretiza-se neste decreto legislativo regional e com a cos internacionais que acolhem aves dotadas de estatutos de
criação do Parque Natural da Ilha do Faial, mais uma das conservação desfavoráveis. No caso específico dos Açores
vertentes da implementação do novo regime jurídico da estas áreas albergam principalmente aves marinhas que
Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma ocupam troços das arribas ou falésias costeiras.
dos Açores. No prosseguimento de uma estratégia de articulação dos
De acordo com o estatuído no artigo 17.º do Decreto instrumentos de gestão territorial com a política de conser-
Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, o vação da natureza, o Parque Natural da Ilha do Faial integra
Parque Natural de Ilha constitui, a par do Parque Marinho as áreas classificadas como sítios de importância comunitá-
do Arquipélago dos Açores, a unidade de gestão de base da ria — SIC — e zonas de protecção especial — ZPE — ao
Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial
dos Açores. Estas duas tipologias de áreas protegidas são para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores,
geridas por uma estrutura organizativa e conceito pró- aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A,
prios. de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
Na categorização dos espaços que integram o Parque Na- n.º 7/2007/A, de 10 de Abril.
tural da Ilha do Faial adoptou-se a nomenclatura da União Aqueles espaços vêm o seu regime legal reforçado com
Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), o estatuto de importância comunitária, e os condicionalis-
cuja correspondência e definições foram estabelecidas no mos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União
preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional Europeia, quanto à conservação da natureza e preservação
n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. da biodiversidade.
A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a No que respeita às fracções marinhas das áreas da Rede
maior relevância nesta reforma legislativa, ao considerar os Natura 2000, optou-se por proceder, no Parque Natural da
critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação Ilha do Faial, à rectangularização dos seus limites, dado
e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas da ser esta a prática considerada mais correcta para fins de
Região Autónoma dos Açores. fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os limites são
Integram o Parque Natural da Ilha do Faial todas as definidos apenas por meridianos e paralelos o que facilita
áreas protegidas classificadas ou reclassificadas ao abrigo a sua identificação quer pelos utilizadores por mar, quer
do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à pelas entidades gestoras e fiscalizadoras.
Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Nestes termos, o Parque Natural da Ilha do Faial consti-
Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, e outras cuja tui, assim, uma unidade coerente e integrada, pautada por
criação é contemporânea do Decreto-Lei n.º 613/76, de objectivos de gestão e conservação que contempla áreas
27 de Julho, e da qual a Reserva Natural da Caldeira do com particulares aptidões para a conservação da natureza,
Faial constitui exemplo. da paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios
O Parque Natural da Ilha do Faial integra também as científicos de classificação, balizados por orientações in-
reservas florestais naturais parciais do Cabeço do Fogo e ternacionais, nacionais, regionais e locais.
do Vulcão dos Capelinhos, criadas pelo Decreto Legisla- De acordo com o determinado pelo artigo 28.º do De-
tivo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, ao abrigo do creto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Ju-
Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, nho, a classificação e reclassificação de áreas protegidas
e que o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de é obrigatoriamente precedida de discussão pública. Con-
25 de Junho, reclassificou como reservas naturais, reco- siderando a verificação da existência de alterações nos
nhecendo, assim, e numa perspectiva conservacionista dos limites geográficos, classificações e categorias de áreas
valores naturais e da biodiversidade, a importância destes protegidas, conferiu-se inteiro cumprimento ao disposto
espaços de excelência, equiparando-os às restantes áreas nessa norma, assim como à estatuída no artigo 10.º do De-
protegidas da Região. creto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de Junho,
O Parque Natural da Ilha do Faial abrange a redefinição que consagra a primeira alteração ao Decreto Legislativo
de algumas áreas protegidas preexistentes com especial in- Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio.
teresse paisagístico, natural e conservacionista, em função Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos valores e objectivos de gestão que levam à respectiva dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
classificação ou reclassificação, como, por exemplo, a da Constituição da República Portuguesa e das alíneas d)
criação da Reserva Natural das Caldeirinhas que integra do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-
na área de paisagem protegida do Monte da Guia. -Administrativo, decreta o seguinte:
Decorrentes do processo de discussão pública foram
reconsiderados os limites físicos de algumas áreas, no- CAPÍTULO I
meadamente a continuidade territorial entre Capelinhos,
Costa Noroeste e Varadouro, justificada pela importância Disposições gerais
para a conservação da avifauna.
No Parque Natural da Ilha do Faial são ainda classifica- Artigo 1.º
das, numa opção claramente inovadora, Áreas Importantes
Objecto, natureza jurídica e âmbito
para Aves — Important Bird Area (IBA) — assim desig-
nadas pela BirdLife International, organismo internacional 1 — É criado o Parque Natural da Ilha do Faial, adiante
cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema designado por Parque Natural, que integra todas as cate-
importância no estabelecimento de parcerias que visam o gorias de áreas protegidas da Ilha do Faial.
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 7773
2 — O Parque Natural constitui a unidade de gestão das Artigo 5.º
áreas protegidas da Ilha do Faial e insere-se no âmbito da Regime, fins e objectivos de reclassificação
Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma
dos Açores, adiante abreviadamente designada por Rede 1 — As áreas protegidas e reservas naturais referidas
Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legis- no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as
lativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regio-
3 — O presente diploma desenvolve e complementa nal de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e
o regime definido no Decreto Legislativo Regional objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido
n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, de- pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de
signadamente, à norma estatuída no n.º 3 do respectivo Junho.
artigo 17.º 2 — As reclassificações referidas no número anterior
são realizadas sem prejuízo da manutenção dos critérios e
Artigo 2.º objectivos que presidiram à criação e classificação inicial
ou posterior reclassificação das áreas protegidas a que
Objectivos
alude o artigo 4.º
O Parque Natural prossegue os objectivos gerais e de 3 — A reclassificação das áreas protegidas e reservas
gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e naturais referidas no artigo 4.º determinam o alargamento
os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas do respectivo âmbito e delimitações territoriais, nos termos
protegidas nele existentes. constantes do presente diploma e são realizadas em função
da respectiva importância específica para a preservação
Artigo 3.º da fauna, flora e habitats naturais das áreas que integram
o Parque Natural, bem como dos valores paisagísticos e
Limites territoriais
geológicos em presença.
1 — Os limites territoriais do Parque Natural estão
descritos e fixados no anexo I e representados na carta
simplificada constante do anexo II, que constituem anexos CAPÍTULO II
ao presente diploma e do qual fazem parte integrante. Áreas protegidas do Parque Natural
2 — Os limites territoriais das categorias de áreas pro-
tegidas que integram o Parque Natural estão descritos e Artigo 6.º
fixados no anexo III ao presente diploma e do qual faz parte
integrante, e representados na carta simplificada constante Categorias de áreas protegidas
do anexo II e referida no número anterior. As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque
3 — Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela Natural classificam-se nas categorias de áreas protegidas
leitura da carta simplificada a que se refere o anexo II po- seguintes:
dem ser esclarecidas pela consulta do respectivo original
à escala de 1:50 000, arquivado, para o efeito, junto do a) Reserva natural;
serviço com competência em matéria de ambiente na ilha b) Área protegida para a gestão de habitats ou espé-
do Faial. cies;
c) Área de paisagem protegida;
Artigo 4.º d) Área protegida de gestão de recursos.
Reclassificação
SECÇÃO I
1 — O Parque Natural integra as seguintes áreas prote-
gidas reclassificadas pelo presente diploma no âmbito da Reserva natural
Rede Regional de Áreas Protegidas:
Artigo 7.º
a) Reserva Natural da Caldeira do Faial, criada pelo
Reserva natural
Decreto Regional n.º 14/82/A, de 8 de Julho;
b) Paisagem Protegida do Monte da Guia, criada pelo 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de
Decreto Regional n.º 1/80/A, de 31 de Janeiro, e regula- reserva natural:
mentada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A,
a) A Reserva Natural das Caldeirinhas;
de 31 de Março.
b) A Reserva Natural da Caldeira do Faial;
c) A Reserva Natural do Morro do Castelo Branco.
2 — São reclassificadas como reservas naturais, na se-
quência do estatuído no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto
2 — As áreas protegidas com a categoria referida no
Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, as
número anterior prosseguem os seguintes objectivos de
reservas florestais naturais parciais do Cabeço do Fogo e
gestão:
do Vulcão dos Capelinhos, criadas pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, e de acordo com a) Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num
o regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional estado favorável;
n.º 15/87/A, de 24 de Julho, designadamente pelo dis- b) Manutenção de processos ecológicos;
posto na alínea a) do artigo 1.º e delimitadas nos termos c) Protecção das características estruturais da paisagem,
constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º desse dos elementos geológicos e geomorfológicos ou dos aflo-
diploma. ramentos rochosos;
7774 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008
d) Preservação de exemplos do ambiente natural para 2000, da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo De-
estudos científicos, monitorização e educação ambiental; creto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril,
e) Conservação das condições naturais de referência aos adiante sempre designado por Plano Sectorial da Rede
trabalhos científicos e projectos em curso; Natura 2000.
f) Definição de limites e condicionamentos ao livre 7 — A Reserva Natural das Caldeirinhas integra no seu
acesso público. âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas
definidas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar
Artigo 8.º Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Reserva Natural das Caldeirinhas
Artigo 9.º
1 — A Paisagem Protegida do Monte da Guia, referida
na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, é reclassificada, nos Reserva Natural da Caldeira do Faial
termos do disposto no artigo 5.º, na área protegida da Re-
serva Natural das Caldeirinhas a que se refere a alínea a) 1 — A Reserva Natural da Caldeira do Faial, referida
do artigo anterior. na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, é reclassificada, nos
2 — A Paisagem Protegida do Monte da Guia é reclassi- termos do disposto no artigo 5.º, na área Reserva Natural
ficada em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 da Caldeira do Faial a que se refere a alínea b) do n.º 1
do artigo anterior e constituem fundamentos específicos do artigo 7.º
para a respectiva reclassificação, os valores estéticos e 2 — A Reserva Natural da Caldeira do Faial é reclassifi-
naturais em presença, a importância da área para espécies, cada em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 2
habitats e ecossistemas protegidos. do artigo 7.º e constituem fundamentos específicos para
3 — Na Reserva Natural das Caldeirinhas ficam inter- a respectiva reclassificação os valores estéticos e naturais
ditos os actos e actividades seguintes: em presença, a singularidade geológica e a importância
a) O livre acesso do público e de embarcações; da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
b) O exercício da actividade cinegética; 3 — Na Reserva Natural da Caldeira do Faial ficam
c) A pesca e caça submarina; interditos, para além do referido nas alíneas b), d) e f) do
d) O depósito de resíduos; n.º 3 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:
e) Alteração dos fundos marinhos; a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou
f) A realização de quaisquer actividades que perturbem aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de
o equilíbrio da envolvente. vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decor-
rentes da execução de acções de manutenção e limpeza
4 — Na Reserva Natural das Caldeirinhas ficam condi- da área protegida;
cionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vincula-
b) A prática de campismo fora dos locais expressamente
tivo, do serviço com competência em matéria de ambiente,
os actos e actividades seguintes: indicados para esse fim;
c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas in-
a) A realização de trabalhos de investigação e divul- vasoras ou não características das formações e associa-
gação científica, acções de monitorização, recuperação e ções naturais existentes, nomeadamente plantas e animais
sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda exóticos.
dos valores naturais e de conservação da natureza;
b) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de 4 — Na Reserva Natural da Caldeira do Faial ficam
mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter
permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo- vinculativo, do serviço com competência em matéria de
cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização
ambiente, para além do referido no n.º 4 do artigo anterior,
específica da área protegida;
c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares os actos e actividades seguintes:
de quaisquer organismos, sujeitos a medidas de protecção, a) A edificação;
em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a des- b) O trânsito ou permanência de pessoas, excepto
truição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a quando regulamentada;
destruição dos seus habitats; c) As actividades lúdicas, de recreio e lazer;
d) A exploração e extracção de massas minerais e a d) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse
instalação de novas explorações de recursos geológicos; para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem
e) A recolha de qualquer elemento geológico, com como a requalificação dos existentes;
excepção dos destinados à investigação científica ou no
e) A reintrodução de espécies da flora indígena;
âmbito de acções de monitorização ambiental.
f) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de
5 — Os limites territoriais da Reserva Natural das Cal- recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
deirinhas estão representados no anexo II pela sigla FAI01. g) A prática de actividades desportivas motorizadas
6 — A Reserva Natural das Caldeirinhas integra no seu fora da rede regional ou municipal de vias públicas de
âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o comunicação terrestre, que sejam susceptíveis de provocar
sítio de importância comunitária, doravante designado por poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais
SIC, Monte da Guia, e observa, cumulativamente com o da área;
regime definido pelo presente diploma, o regime estabele- h) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe,
cido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos
6 de Junho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura ou estruturas similares.
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 7775
5 — Os limites territoriais da Reserva Natural da SECÇÃO II
Caldeira do Faial estão representados no anexo II pela Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
sigla FAI02.
6 — A Reserva Natural da Caldeira do Faial integra no Artigo 11.º
seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para
Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
o SIC Caldeira e Capelinhos e a zona de protecção espe-
cial, doravante designada por ZPE Caldeira e Capelinhos 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de áreas
e observa, cumulativamente com o regime definido pelo protegidas para a gestão de habitats ou espécies:
presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da a) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies
Rede Natura 2000. do Cabeço do Fogo;
b) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies
Artigo 10.º dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro;
Reserva Natural do Morro do Castelo Branco c) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies
Varadouro — Castelo Branco;
1 — A Reserva Natural do Morro do Castelo Branco d) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies
referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º é classificada Lomba Grande.
em função de objectivos de gestão referidos no n.º 2 desse
artigo e constituem fundamentos específicos para a res- 2 — As reservas naturais do Cabeço do Fogo e do
pectiva classificação os valores naturais e estéticos em Vulcão dos Capelinhos referidas no n.º 2 do artigo 4.º
presença e importância da área para espécies, habitats e são reclassificadas nos termos definidos no artigo 5.º, em
ecossistemas protegidos. função dos objectivos de gestão referidos no presente ar-
tigo, respectivamente, nas áreas protegidas referidas nas
2 — Na Reserva Natural do Morro do Castelo Branco
alíneas a) e b) do número anterior.
ficam interditos, para além dos actos e actividades referidos 3 — As áreas protegidas referidas nas alíneas c) e d) do
nas alíneas b), d) e f) do n.º 3 do artigo 8.º e nas alíneas a) n.º 1 são classificadas em função dos objectivos de gestão
a c) do n.º 3 do artigo anterior, a colheita, captura, abate constantes do número seguinte.
ou detenção de organismos, sujeitos a medidas de protec- 4 — As áreas protegidas referidas no n.º 1 prosseguem
ção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a os seguintes objectivos de gestão:
destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou
a) Assegurar as condições de referência dos habitats
a destruição dos seus habitats.
necessárias à protecção de espécies significantes, grupos
3 — Na Reserva Natural do Morro do Castelo Branco de espécies, comunidades bióticas ou características físicas
ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção
vinculativo, do serviço com competência em matéria de humana para a optimização da gestão;
ambiente, para além do referido no n.º 4 do artigo 8.º, e no b) Promover a investigação científica e a monitoriza-
n.º 4 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes: ção ambiental como actividades indispensáveis à gestão
sustentável;
a) As acções de controlo de densidade de predadores
c) Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e
terrestres; divulgação das características dos habitats a proteger;
b) A alteração do coberto vegetal através da realização d) Disciplinar os usos e actividades que possam cons-
de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de tituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;
vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de lim- e) Permitir que a população local usufrua de benefícios
peza ou pela destruição das compartimentações existentes que resultem da prática de actividades no âmbito da área
de sebes vivas. protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os
objectivos de gestão da mesma.
4 — Os limites territoriais da Reserva Natural do Morro
do Castelo Branco estão representados no anexo II pela Artigo 12.º
sigla FAI03. Área protegida para a gestão de habitats
5 — A Reserva Natural do Morro do Castelo Branco ou espécies do Cabeço do Fogo
integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no
definidos para o SIC Morro de Castelo Branco e observa, n.º 4 e do referido no n.º 2 do artigo anterior constituem
cumulativamente com o regime definido pelo presente ainda fundamentos específicos para a reclassificação da
diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da reserva natural do Cabeço do Fogo, os valores naturais
Rede Natura 2000. em presença e a importância para espécies, habitats e
6 — A Reserva Natural do Morro do Castelo Branco ecossistemas protegidos.
integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de cap- 2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou
tura de lapas definida no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto espécies do Cabeço do Fogo ficam interditos os actos e
Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho. actividades seguintes:
7 — Dentro dos limites territoriais da Reserva Natural do a) O exercício da actividade cinegética em regime não
Morro do Castelo Branco incluem-se áreas que preenchem ordenado;
os critérios de classificação da BirdLife International como b) A introdução de espécies zoológicas e botânicas in-
Important Bird Area, doravante designado por IBA. vasoras ou não características das formações e associa-
7776 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008
ções naturais existentes, nomeadamente plantas e animais o) A instalação de viveiros e a recolha de sementes e
exóticos; de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou
c) O depósito de resíduos; naturais;
d) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra p) A abertura de novos locais de estacionamento;
geológica, com excepção dos destinados à investigação q) A circulação fora dos trilhos e caminhos estabeleci-
científica ou no âmbito de acções de monitorização am- dos, excepto quando necessário para acções científicas e
biental; de educação ambiental ou outras actividades de carácter
e) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas excepcional, nomeadamente de manutenção e limpeza da
ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que área protegida;
se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem r) Os actos e actividades referidos na alínea d) do nú-
como o lançamento de efluentes provenientes de lamas; mero anterior;
f) A prática de campismo fora dos locais assinalados s) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de
para o efeito; mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou
g) A realização de quaisquer actividades que perturbem permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo-
o equilíbrio da envolvente. cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização
específica da área protegida.
3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou es-
pécies do Cabeço do Fogo ficam condicionados e sujeitos 4 — Os limites territoriais da área protegida para a
a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo estão
competência em matéria de ambiente, os actos e activida- representados no anexo II pela sigla FAI04.
des seguintes: 5 — A área protegida para a gestão de habitats ou es-
pécies do Cabeço do Fogo integra no seu âmbito os ob-
a) A edificação; jectivos e limites territoriais definidos para o SIC Caldeira
b) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse e Capelinhos e a ZPE Caldeira e Capelinhos e observa,
para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem cumulativamente com o regime definido pelo presente
como a requalificação dos existentes; diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Na-
c) A reintrodução de espécies da flora indígena; tura 2000.
d) A alteração à morfologia do solo por escavações ou 6 — Dentro dos limites territoriais da área protegida
aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo
vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decor- incluem-se áreas que preenchem os critérios de classifi-
rentes da execução de acções de manutenção e limpeza cação da BirdLife International como IBA.
da área protegida;
e) A realização de trabalhos de investigação e divulgação Artigo 13.º
científica, acções de monitorização, recuperação e sensi-
bilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos Área protegida para a gestão de habitats
ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro
valores naturais e de conservação da natureza;
f) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefóni- 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no
cas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias n.º 4 e do referido no n.º 2 do artigo 11.º constituem ainda
renováveis; fundamentos específicos para a reclassificação da reserva
g) A valorização de linhas de água, incluindo medidas natural do Vulcão dos Capelinhos, os valores naturais
de recuperação, revitalização e estabilização biofísica; e estéticos em presença e a respectiva importância para
h) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a in- 2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou es-
cêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos pécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro ficam
devidamente autorizados pela entidade competente; interditos, para além do referido nas alíneas c) e g) do n.º 2
i) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:
de quaisquer organismos, sujeitos a medidas de protecção,
em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a des- a) O exercício da actividade cinegética;
truição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a b) A exploração e extracção de massas minerais e a
destruição dos seus habitats; instalação de novas explorações de recursos geológicos;
j) A prática de actividades desportivas motorizadas fora c) As acções que provoquem distúrbios à nidificação,
da rede regional ou municipal de vias públicas de co- nomeadamente destruição de ninhos ou locais de nidifi-
municação terrestre, que sejam susceptíveis de provocar cação;
d) As acções antrópicas com impacte ao nível da esta-
poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais
bilidade e taxas de erosão das falésias.
da área;
l) A exploração e extracção de massas minerais e a ins-
talação de novas explorações de recursos geológicos; 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou
espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro fi-
m) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe,
cam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter
de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos
vinculativo, do serviço com competência em matéria de
ou estruturas similares;
ambiente, para além do referido nas alíneas b), c), i), l),
n) A alteração do coberto vegetal através da realização
o), r) e s) do n.º 3 do artigo anterior, os actos e actividades
de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de
seguintes:
vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de lim-
peza ou pela destruição das compartimentações existentes a) As acções que provoquem alterações dos níveis de
de sebes vivas; ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 7777
da permanência de embarcações, da navegação a motor e os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC
realização de competições náuticas desportivas nas zonas Morro de Castelo Branco e observa, cumulativamente com
marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido
regulamentadas; pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
b) A realização de acções de reabilitação paisagística, 6 — A área protegida para a gestão de habitats ou espé-
geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a cies do Varadouro — Castelo Branco integra no seu âmbito
redução de passivos e a minimização de impactes ambien- as zonas de reserva integral de captura de lapas definida
tais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional
e não recuperadas; n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
c) A circulação fora dos trilhos e caminhos estabeleci- 7 — Dentro dos limites territoriais da área protegida
dos, excepto quando necessário para acções científicas e para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro — Cas-
de educação ambiental ou outras actividades de carácter telo Branco incluem-se áreas que preenchem os critérios
excepcional, nomeadamente de manutenção e limpeza da de classificação da BirdLife International como IBA.
área protegida;
d) A realização de acções de controlo de espécies ve-
Artigo 15.º
getais exóticas;
e) A realização de acções de gestão das comunidades Área protegida para a gestão de habitats
de predadores terrestres. ou espécies da Lomba Grande
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no
4 — Os limites territoriais da área protegida para a n.º 4 do artigo 11.º constituem ainda fundamentos especí-
gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa No- ficos para a classificação da área protegida para a gestão
roeste e Varadouro estão representados no anexo II pela de habitats ou espécies da Lomba Grande, a importância
sigla FAI05.
para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
5 — A área protegida para a gestão de habitats ou espé-
cies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro integra no 2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou
seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para espécies da Lomba Grande ficam interditos os actos e
o SIC Caldeira, para o SIC Ponta do Varadouro e a ZPE actividades referidos nas alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 2
da Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com do artigo 12.º
o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou
pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000. espécies da Lomba Grande ficam condicionados e sujei-
6 — A área protegida para a gestão de habitats ou espé- tos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço
cies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro integra no com competência em matéria de ambiente, o referido nas
seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas alíneas a) a o) e s) do n.º 3 do artigo 12.º
definida no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 4 — Os limites territoriais da área protegida para a
Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho. gestão de habitats ou espécies da Lomba Grande estão
7 — Dentro dos limites territoriais da área protegida representados no anexo II pela sigla FAI07.
para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa 5 — Dentro dos limites territoriais da área protegida
Noroeste e Varadouro incluem-se áreas que preenchem os para a gestão de habitats ou espécies da Lomba Grande
critérios de classificação da BirdLife International como incluem-se áreas que preenchem os critérios de classifi-
IBA. cação da BirdLife International como IBA.
Artigo 14.º
SECÇÃO III
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies
do Varadouro — Castelo Branco Áreas de paisagem protegida
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no Artigo 16.º
n.º 4 do artigo 11.º constituem ainda fundamentos especí-
ficos para a classificação da área protegida para a gestão Áreas de paisagem protegida
de habitats ou espécies do Varadouro — Castelo Branco 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de áreas
a respectiva importância para espécies, habitats e ecos- de paisagem protegida:
sistemas protegidos.
2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou es- a) A área de paisagem protegida do Monte da Guia;
pécies do Varadouro — Castelo Branco ficam interditos os b) A área de paisagem protegida da Zona Central.
actos e actividades referidos nas alíneas c) e g) do n.º 2 do
artigo 12.º e nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 13.º 2 — A área protegida referida na alínea b) do n.º 1 do ar-
3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou tigo 4.º é reclassificada, nos termos definidos no artigo 5.º,
espécies do Varadouro — Castelo Branco ficam condicio- na área de paisagem protegida mencionada na alínea a) do
nados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, número anterior, em função dos objectivos de gestão cons-
do serviço com competência em matéria de ambiente, os tantes do presente artigo, sem prejuízo da manutenção dos
actos e actividades referidos nas alíneas b), c), e), i), l) e critérios e objectivos que presidiram à respectiva criação
o) do n.º 3 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º inicial e do regime jurídico que a regulamenta.
4 — Os limites territoriais da área protegida para a 3 — As áreas de paisagem protegida referidas no n.º 1
gestão de habitats ou espécies do Varadouro — Castelo prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
Branco estão representados no anexo II pela sigla FAI06.
5 — A área protegida para a gestão de habitats ou espé- a) Preservar uma interacção harmoniosa, natural e
cies do Varadouro — Castelo Branco integra no seu âmbito cultural, através da protecção da paisagem, usos tradi-
7778 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008
cionais, práticas de edificação e manifestações sociais e ções naturais existentes, nomeadamente plantas e animais
culturais; exóticos;
b) Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e acti- b) O depósito de resíduos;
vidades económicas em harmonia com a natureza e com c) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra
a preservação das tradições da comunidade local; geológica, com excepção dos destinados à investigação
c) Manter e preservar a diversidade paisagística, bem científica ou no âmbito de acções de monitorização am-
como das espécies de flora, fauna, habitats e dos ecos- biental;
sistemas; d) A realização de quaisquer actividades que perturbem
d) Regular usos e actividades, minimizando as ameaças o equilíbrio da envolvente.
à estabilidade da paisagem;
e) Incentivar as actividades turísticas e recreativas se- 3 — Na área de paisagem protegida da Zona Central
gundo tipologias e escalas apropriadas às características ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter
biofísicas da área; vinculativo, do serviço com competência em matéria de
f) Promover actividades científicas e educacionais que ambiente, os actos e actividades seguintes:
contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam a) A edificação;
um suporte público de protecção ambiental; b) O exercício da actividade cinegética em regime não
g) Contribuir para o desenvolvimento da comunidade ordenado;
local através dos benefícios gerados pela prestação de c) A alteração à morfologia do solo por escavações ou
serviços e venda de produtos naturais. aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de
vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decor-
Artigo 17.º rentes da execução de acções de manutenção e limpeza
Área de paisagem protegida do Monte da Guia da área protegida;
d) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse
1 — Para além do disposto nosn.os 2 e 3 do artigo an- para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem
terior, constituem ainda fundamentos específicos para a como a requalificação dos existentes;
reclassificação da área de paisagem protegida referida na e) A reintrodução de espécies da flora indígena;
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º os valores estéticos e cul- f) A realização de trabalhos de investigação e divulgação
turais em presença e a importância para espécies, habitats científica, acções de monitorização, recuperação e sensi-
e ecossistemas protegidos. bilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos
2 — Os limites territoriais da área de paisagem prote- valores naturais e de conservação da natureza;
gida do Monte da Guia estão representados no anexo II g) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de
pela sigla FAI08. mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou
3 — A área de paisagem protegida do Monte da Guia permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo-
integra no seu âmbito a Reserva Natural das Caldeirinhas, cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização
a que se refere o artigo 8.º do presente diploma, e observa, específica da área protegida;
cumulativamente, o regime nesse artigo quanto a actos e h) A realização de acções de reabilitação paisagística,
actividades interditos ou condicionados e sujeitos a parecer geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a
prévio, de carácter vinculativo, do serviço com compe- redução de passivos e a minimização de impactes ambien-
tência em matéria de ambiente, com o disposto no regime tais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas
definido pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, e não recuperadas;
de 31 de Março. i) A prática de actividades desportivas motorizadas fora
4 — A área de paisagem protegida do Monte da Guia da rede regional ou municipal de vias públicas de co-
integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais municação terrestre, que sejam susceptíveis de provocar
definidos para o SIC Monte da Guia e observa, cumula- poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais
tivamente com o regime definido pelo presente diploma, da área;
o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000. j) A exploração e extracção de massas minerais e a ins-
5 — A área de paisagem protegida do Monte da Guia talação de novas explorações de recursos geológicos;
integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de cap- l) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe,
tura de lapas definidas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos
Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho. ou estruturas similares;
m) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares
Artigo 18.º de quaisquer organismos sujeitos a medidas de protecção,
em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a des-
Área de paisagem protegida da Zona Central truição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no destruição dos seus habitats;
n.º 3 do artigo 16.º, constituem fundamentos específicos n) A alteração do coberto vegetal através da realização
para a classificação da área de paisagem protegida da de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de
Zona Central, os valores naturais, tradicionais, estéticos vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de lim-
e culturais em presença e a importância para espécies, peza ou pela destruição das compartimentações existentes
habitats e ecossistemas protegidos. de sebes vivas.
2 — Na área de paisagem protegida da Zona Central
ficam interditos os actos e actividades seguintes: 4 — A área de paisagem protegida da Zona Central
integra no seu âmbito a Reserva Natural da Caldeira do
a) A introdução de espécies zoológicas e botânicas in- Faial e as áreas protegidas para a gestão de habitats ou
vasoras ou não características das formações e associa- espécies do Cabeço do Fogo, dos Capelinhos e Costa No-
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 7779
roeste e do Varadouro a que se referem, respectivamente, a) A realização de trabalhos de investigação e divul-
os artigos 9.º, 12.º, 13.º e 14.º do presente diploma, obser- gação científica, acções de monitorização, recuperação e
vando o regime neles definido quanto a actos e actividades sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda
interditos ou condicionados e sujeitos a parecer prévio, dos valores naturais e de conservação da natureza;
de carácter vinculativo, do serviço com competência em b) As acções que provoquem alterações dos níveis de
matéria de ambiente, cumulativamente com o disposto no ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes
número anterior. da permanência de embarcações, da navegação a motor e
5 — Os limites territoriais da área de paisagem prote- realização de competições náuticas desportivas nas zonas
gida da Zona Central estão representados no anexo II pela marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando
sigla FAI09. regulamentadas;
6 — A área de paisagem protegida da Zona Central c) A realização de quaisquer actividades que perturbem
integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais o equilíbrio da envolvente.
definidos para o SIC Caldeira e Capelinhos e para a ZPE
Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com 3 — Os limites territoriais da área protegida de gestão
o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial estão repre-
pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000. sentados no anexo II pela sigla FAI10.
7 — Dentro dos limites territoriais da área de paisagem 4 — A área protegida de gestão de recursos do Canal
protegida da Zona Central incluem-se áreas que preenchem Faial-Pico/Sector Faial integra no seu âmbito a Reserva
os critérios de classificação da BirdLife International como Natural das Caldeirinhas e a Área de Paisagem Protegida
IBA. do Monte da Guia a que se referem, respectivamente, os
artigos 8.º e 17.º do presente diploma e observa o regime
SECÇÃO IV neles referido quanto a actos e actividades interditos ou
condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter
Áreas protegidas de gestão de recursos vinculativo, do serviço com competência em matéria de
ambiente, cumulativamente com o disposto no n.º 2.
Artigo 19.º 5 — A área protegida de gestão de recursos do Canal
Áreas protegidas de gestão de recursos Faial-Pico/Sector Faial integra no seu âmbito os objectivos
e limites territoriais definidos para o SIC Baixa do Sul e
1 — Integram o Parque Natural com a categoria de áreas para o SIC Monte da Guia e observa, cumulativamente com
protegidas de gestão de recursos: o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido
a) A área protegida de gestão de recursos do Canal pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
Faial-Pico/Sector Faial; 6 — A área protegida de gestão de recursos do Canal
b) A área protegida de gestão de recursos do Castelo Faial-Pico/Sector Faial integra no seu âmbito as zonas de
Branco; reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 8 do
c) A área protegida de gestão de recursos dos Capeli- artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A,
nhos; de 31 de Julho.
d) A área protegida de gestão de recursos dos Cedros.
Artigo 21.º
2 — As áreas protegidas referidas no número anterior
Área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco
prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no
a) Proteger a manutenção da biodiversidade e outros
n.º 2 do artigo 19.º constituem ainda fundamentos espe-
valores naturais a longo prazo;
cíficos para a classificação da área protegida de gestão de
b) Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável
recursos do Castelo Branco os valores naturais em presença
dos recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a explo-
ração florestal e outras actividades com baixa incidência e a importância para espécies, habitats e ecossistemas
de impactes ambientais; protegidos.
c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável re- 2 — Na área protegida de gestão de recursos do Castelo
gional. Branco ficam interditos os actos e actividades seguintes:
a) O depósito de resíduos;
Artigo 20.º b) A caça submarina;
Área protegida de gestão de recursos c) As acções que provoquem distúrbios à nidificação,
do Canal Faial-Pico/Sector Faial nomeadamente destruição de ninhos ou locais de nidifi-
cação;
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no d) A realização de quaisquer actividades que perturbem
n.º 2 do artigo anterior constituem ainda fundamentos es- o equilíbrio da envolvente.
pecíficos para a classificação da área protegida de gestão
de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial, os valores 3 — Na área protegida de gestão de recursos do Castelo
naturais e estéticos em presença e a importância para es- Branco ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio,
pécies, habitats e ecossistemas protegidos. de carácter vinculativo, do serviço com competência em
2 — Na área protegida de gestão de recursos do Canal matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
Faial-Pico/Sector Faial ficam condicionados e sujeitos a
parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com a) O exercício da pesca não regulamentada;
competência em matéria de ambiente, os actos e activi- b) A realização de trabalhos de investigação e divul-
dades seguintes: gação científica, acções de monitorização, recuperação e
7780 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008
sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da
dos valores naturais e de conservação da natureza; Rede Natura 2000.
c) As acções que provoquem alterações dos níveis de 7 — A área protegida de gestão de recursos dos Capeli-
ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes nhos integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de
da permanência de embarcações, da navegação a motor e captura de lapas definidas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto
realização de competições náuticas desportivas nas zonas Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando
regulamentadas. Artigo 23.º
Área protegida de gestão de recursos dos Cedros
4 — A área protegida de gestão de recursos do Castelo
Branco integra a Reserva Natural do Morro do Castelo 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no
Branco e a área protegida para a gestão de habitats ou n.º 2 do artigo 19.º, constituem ainda fundamentos espe-
espécies do Varadouro — Castelo Branco a que se referem, cíficos para a classificação da área protegida de gestão
respectivamente, os artigos 10.º e 14.º do presente diploma de recursos dos Cedros os valores naturais e estéticos
e observa o regime neles definido quanto a actos e activida- em presença e da importância para espécies, habitats e
des interditos ou condicionados e sujeitos a parecer prévio, ecossistemas protegidos.
de carácter vinculativo, do serviço com competência em 2 — Na área protegida de gestão de recursos dos Cedros
matéria de ambiente. ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2
5 — Os limites territoriais da área protegida de gestão do artigo 21.º
de recursos do Castelo Branco estão representados no 3 — Na área protegida de gestão de recursos dos Cedros
anexo II pela sigla FAI11. ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter
6 — A área protegida de gestão de recursos do Castelo vinculativo, do serviço com competência em matéria de
Branco integra no seu âmbito os objectivos e limites ter- ambiente o disposto no n.º 3 do artigo 21.º
ritoriais definidos para o SIC Morro do Castelo Branco 4 — Os limites territoriais da área protegida de gestão
e observa, cumulativamente com o regime definido pelo de recursos dos Cedros estão representados no anexo II
presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da pela sigla FAI13.
Rede Natura 2000. 5 — A área protegida de gestão de recursos dos Cedros
7 — A área protegida de gestão de recursos do Castelo integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de cap-
Branco integra no seu âmbito as zonas de reserva integral tura de lapas definidas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto
de captura de lapas definidas no n.º 8 do artigo 4.º do Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de
Julho. CAPÍTULO III
Artigo 22.º Gestão do Parque Natural
Área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos
Artigo 24.º
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no Natureza, missão e objectivos
n.º 2 do artigo 19.º constituem ainda fundamentos espe-
cíficos para a classificação da área protegida de gestão de 1 — O Parque Natural é dotado de um serviço executivo
recursos dos Capelinhos os valores naturais e estéticos do departamento do Governo com competência em matéria
em presença e a importância para espécies, habitats e de ambiente cuja missão é garantir a gestão do mesmo, de
ecossistemas protegidos. acordo com os objectivos que presidem à classificação
2 — Na área protegida de gestão de recursos dos Ca- das categorias de áreas protegidas que o integram e pros-
pelinhos ficam interditos os actos e actividades referidos seguindo com a estratégia definida para a conservação da
no n.º 2 do artigo anterior. natureza e preservação da biodiversidade, desenvolvimento
3 — Na área protegida de gestão de recursos dos Ca- sustentável e qualidade de vida.
pelinhos ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, 2 — A missão e objectivos de gestão do Parque Natural
de carácter vinculativo, do serviço com competência em consideram as determinações constantes da Convenção Eu-
matéria de ambiente, os actos e actividades referidos no ropeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de
n.º 3 do artigo anterior. 15 de Fevereiro, nomeadamente as estatuídas nos capítulos
I e II e artigo 12.º do capítulo IV e da Convenção sobre a
4 — A área protegida de gestão de recursos dos Capeli-
nhos integra no seu âmbito a área protegida para a gestão Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto n.º 21/93,
de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e de 21 de Junho.
Varadouro e observa, cumulativamente com o referido no
número anterior, o regime definido no artigo 13.º quanto Artigo 25.º
a actos e actividades condicionados e sujeitos a parecer Gestão do Parque Natural
prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competên-
cia em matéria de ambiente. 1 — A gestão do Parque Natural compete ao departa-
5 — Os limites territoriais da área protegida de gestão mento do Governo Regional com competências em matéria
de recursos dos Capelinhos estão representados no anexo II de ambiente.
pela sigla FAI12. 2 — A gestão do Parque Natural rege-se pelos seguintes
6 — A área protegida de gestão de recursos dos Ca- princípios:
pelinhos integra no seu âmbito os objectivos e limites a) Gestão por objectivos;
territoriais definidos para o SIC Caldeira e Capelinhos b) Investigação e promoção do conhecimento cientí-
e observa, cumulativamente com o regime definido pelo fico;
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 7781
c) Qualidade e eficiência na prestação de serviços; 3 — O conselho de gestão é nomeado, e livremente
d) Simplificação administrativa; exonerado, por despacho do membro do Governo com
e) Adopção das melhores práticas de gestão aceites; competência em matéria de ambiente.
f) Avaliação sistemática dos resultados. 4 — Na composição do conselho de gestão o director
e um vogal são indicados pelo membro do Governo com
3 — A gestão do Parque Natural é realizada pelo con- competências em matéria de ambiente, sendo o outro vogal
selho de gestão referido na alínea a) do artigo seguinte, ou indicado pela Câmara Municipal da Horta.
pode ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 6 5 — Compete ao membro do Governo com compe-
do artigo 32.º ou, ainda, ser realizada por uma entidade ou tências em matéria de ambiente notificar a Câmara Mu-
entidades colectivas terceiras, em regime de parceria entre nicipal da Horta para o exercício do disposto no número
entidades públicas ou entre estas e parceiros privados, nos anterior.
termos definidos no presente diploma. 6 — Na falta de indicação do vogal representante da
4 — A prossecução da gestão do Parque Natural em Câmara Municipal da Horta no prazo que lhe vier a ser
regime de parceria público-privada carece de aprovação fixado pelo membro do Governo com competência em
do Conselho do Governo Regional e é realizada nos termos matéria de ambiente e para efeitos do disposto no n.º 4,
da lei geral da contratação pública e do regime jurídico este é indicado pelo membro do Governo com competência
específico das mesmas. em matéria de administração local.
5 — A gestão do Parque Natural em regime de parceria 7 — O mandato dos titulares do conselho de gestão
público-privada pode abranger a totalidade ou apenas algu- tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais
mas das áreas protegidas que o integram ou destinar-se à períodos de tempo.
execução total ou parcial dos planos de gestão, nos termos 8 — À exoneração do conselho de gestão é aplicável o
definidos nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 32.º regime definido pelos n.os 2 a 9 do artigo 20.º do Decreto
6 — Com observância da lei geral da contratação Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho, com
pública, podem ser realizadas concessões a entidades as necessárias adaptações.
públicas ou privadas ou ainda a associações científicas 9 — O conselho de gestão reúne ordinariamente bimen-
e associações sem fins lucrativos e de utilidade pública, salmente e extraordinariamente sempre que convocado
destinadas à gestão e ou exploração do Parque Natural ou pelo respectivo director, por sua iniciativa ou a pedido de
de determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas um dos vogais.
que o integram e, ainda, prosseguir formas de Iniciativa 10 — Nas deliberações do conselho de gestão o director
Business & Biodiversity (B&B) da União Europeia. exerce voto de qualidade.
11 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 8 anteriores,
Artigo 26.º o cargo de director do Parque Natural é equiparado para
Órgãos e serviços todos os efeitos legais ao cargo de direcção intermédia de
2.º grau — chefe de divisão.
1 — São órgãos do Parque Natural: 12 — O cargo de director do Parque Natural pode ser
a) O conselho de gestão; exercido em regime de acumulação com o cargo de director
b) O conselho consultivo. de serviços de Ambiente do Faial, referido no n.º 1 do ar-
tigo 68.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A,
2 — O Parque Natural integra os serviços executivos de 16 de Maio, sendo que, neste caso, lhe é aplicável o
necessários à prossecução da respectiva missão e objec- estatuto remuneratório atribuído aos cargos de direcção
tivos, prestando serviços ou exercendo funções de apoio intermédia de 1.º grau — director de serviços.
técnico ao conselho de gestão. 13 — O cargo de vogal indicado pelo membro do Go-
3 — O Parque Natural tem afecto aos seus serviços as verno com competências em matéria de ambiente pode
dotações financeiras e os meios humanos necessários ao ser exercido por funcionário afecto a qualquer serviço
seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para da Administração Regional, em regime de comissão de
a prossecução das competências cometidas ao conselho serviço.
de gestão. 14 — As instalações necessárias ao funcionamento do
4 — A afectação de pessoal ao Parque Natural é rea- conselho de gestão, bem como o apoio logístico e admi-
lizada de acordo com o disposto no Decreto Legislativo nistrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente do
Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro, e no Decreto Faial ou pelos serviços executivos do departamento do
Legislativo Regional n.º 29/2007/A, de 10 de Dezembro, Governo com competência em matéria de ambiente.
sem prejuízo da aplicação do regime definido pela Lei 15 — O exercício do cargo de director do Parque Natu-
n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. ral em regime de acumulação com o cargo de director de
serviços de Ambiente do Faial, não prejudica a prossecu-
Artigo 27.º ção das competências definidas no artigo 69.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio.
Conselho de gestão
1 — O conselho de gestão é o órgão executivo do Parque Artigo 28.º
Natural e é composto por dois vogais e por um director
Competências do conselho de gestão
que preside.
2 — O director é substituído nas suas faltas e impedi- 1 — Compete ao conselho de gestão, sem prejuízo do
mentos pelo vogal que o mesmo indicar e, na sua falta, disposto nos artigos 66.º e 67.º do Decreto Regulamentar
pelo vogal mais antigo. Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio:
7782 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008
a) Administrar os interesses específicos, superintender Artigo 29.º
e dirigir a actividade de gestão e o funcionamento dos
Conselho consultivo
serviços afectos ao Parque Natural;
b) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos 1 — O conselho consultivo é o órgão de natureza con-
actos e actividades da competência do órgão de gestão do sultiva do Parque Natural e é constituído pelas entidades
Parque Natural, nomeadamente para os efeitos previstos seguintes:
no presente diploma e no regulamento do plano de orde-
a) Director do conselho de gestão;
namento da área protegida;
c) Executar as medidas contidas no instrumento de ges- b) Um representante da Câmara Municipal da Horta;
tão ou nos planos de gestão do Parque Natural; c) Um representante do departamento com competência
d) Exercer o poder de fiscalização e sanção cometido à em matéria de pescas;
direcção regional com competências na área do ambiente d) Um representante do departamento com competência
no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de em matéria de turismo;
Junho; e) Um representante do departamento com competência
e) Realizar uma proposta de orçamento anual inerente em matéria de agricultura e florestas;
aos planos de gestão e assegurar a respectiva execução; f) Um representante do departamento com competên-
f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina cia em matéria de ordenamento do território e recursos
do pessoal ao serviço do Parque Natural; hídricos;
g) Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e g) Um representante da Capitania do Porto da Horta;
informações necessários à actividade de gestão do Par- h) Um representante da Universidade dos Açores;
que Natural ou que lhe sejam solicitados pelo membro i) Um representante da Associação de Agricultores e de
do Governo Regional com competência em matéria de Jovens Agricultores do Faial, considerados em conjunto e
ambiente; em sistema rotativo com mandato de um ano;
h) Avaliar e promover acções coordenadas com as au- j) Um representante das organizações não governamen-
tarquias locais, quando se justifiquem; tais de ambiente (ONGA) de âmbito local ou regional e
i) Constituir mandatários em juízo e fora dele, incluindo com interesse na área do Parque Natural, consideradas em
com o poder de substabelecer; conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
j) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios l) Um representante das associações regionais de acti-
de estado do Parque Natural submetendo-os à apreciação vidades subaquáticas, das instituições cujo âmbito incida
prévia do conselho consultivo; sobre a actividade de turismo da natureza, do Clube Naval
l) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades da Horta e das instituições cujo âmbito incida sobre a
e assegurar a respectiva execução; actividade de observação de cetáceos com intervenção na
m) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade área do Parque Natural, consideradas em conjunto e em
desenvolvida no Parque Natural em função de um sistema sistema rotativo com mandato de um ano.
de gestão por objectivos;
n) Exercer o poder de delegação de competências; 2 — O conselho consultivo reúne ordinariamente
o) Exercer as demais funções que nele forem delega- duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que
das. convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou
a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 — Compete ao director do conselho de gestão:
3 — As instalações necessárias ao funcionamento do
a) Representar o Parque Natural; conselho consultivo, bem como o apoio logístico e ad-
b) Exercer as competências próprias definidas no Esta- ministrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente
tuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública quanto do Faial.
a cargos de direcção intermédia de 1.º grau — director de
serviços; Artigo 30.º
c) Exercer as demais funções que nele forem delegadas,
Competências do conselho consultivo
nomeadamente as competências para autorizar a realização
de despesas no âmbito da contratação pública e nos termos Compete ao conselho consultivo:
definidos na legislação regional aplicável, e as inerentes à
execução dos planos de gestão e de actividades do Parque a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regula-
Natural. mento interno de funcionamento;
b) Apreciar os planos anuais e plurianuais e os relatórios
3 — O conselho de gestão pode delegar no respectivo anuais de actividades;
director as competências previstas no n.º 1 que entender c) Apreciar as propostas do conselho de gestão quanto
como adequadas à eficaz e eficiente gestão do Parque à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque
Natural, excepto quanto às matérias referidas nas alíneas l) Natural, submetendo a realização da respectiva elaboração
e m) do n.º 1. à decisão ao membro do Governo com competência em
4 — Aplicam-se ao conselho de gestão as normas de or- matéria de ambiente;
ganização e funcionamento dos órgãos colegiais constantes d) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse
do Código do Procedimento Administrativo. para o Parque Natural.
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 7783
CAPÍTULO IV ção do plano de ordenamento de área protegida do Parque
Natural, bem como a aprovação dos seus termos de refe-
Instrumento de gestão do Parque Natural rência e a direcção e acompanhamento continuado dos
trabalhos de elaboração do referido plano.
Artigo 31.º 6 — A implementação e execução do plano de orde-
Instrumento de gestão namento de área protegida do Parque Natural pode ser
cometida a uma estrutura de gestão que represente o serviço
1 — O Parque Natural é, obrigatoriamente, dotado de com competência em matéria de ambiente, de ordenamento
um plano de ordenamento de área protegida com a natureza do território e recursos hídricos, de ordenamento florestal e
jurídica de plano especial de ordenamento do território a agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo pelo disposto
elaborar em conformidade com o disposto na legislação no artigo 29.º e nos números seguintes.
em vigor relativa aos instrumentos de gestão territorial e 7 — Sempre que o serviço com competência em matéria
com o definido no presente diploma. de ambiente o considere adequado, pode ser cometida à
2 — O plano de ordenamento de área protegida referido estrutura de gestão referida no número anterior apenas a
no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de execução de alguns planos de gestão do Parque Natural,
recursos e valores naturais das categorias de áreas prote- referidos nos n.os 2 e 3 ou prosseguir formas de Iniciativa
gidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o Business & Biodiversity (B&B) da União Europeia.
regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável 8 — Sempre que o serviço com competência em matéria
do território, em articulação com os demais instrumentos de ambiente considere adequado à prossecução optimizada,
de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial. eficaz e eficiente da gestão da área protegida de gestão de
3 — O âmbito territorial do plano de ordenamento de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial, do Parque Natu-
área protegida referido nos números anteriores abrange a ral da Ilha do Faial, e da área protegida de gestão de recur-
ilha do Faial, considerando os limites territoriais descritos sos do Canal Faial-Pico/Sector Pico, do Parque Natural da
e fixados no anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º Ilha do Pico, podem ser cometidas competências de gestão
4 — São excluídos do âmbito territorial do plano de unificadas a uma única estrutura de gestão, aplicando-se-
ordenamento de área protegida os perímetros urbanos de- -lhe, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3.
finidos nos planos municipais de ordenamento do território 9 — Por portaria do membro do Governo com com-
em vigor. petência em matéria de ambiente é determinada a con-
cretização do referido no número anterior, a qual define
Artigo 32.º os aspectos regulamentares e operacionais necessários à
Plano de ordenamento de área protegida prossecução dos objectivos em presença.
1 — O conteúdo material do plano de ordenamento Artigo 33.º
de área protegida referido no artigo anterior prossegue,
obrigatoriamente, os objectivos de gestão específicos de Prazo de elaboração
cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no O processo de elaboração do plano de ordenamento de
capítulo II e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 24.º do área protegida do Parque Natural deve ter o seu início no
presente diploma. prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do
2 — O conteúdo documental do plano de ordenamento presente diploma.
de área protegida integra, para além dos elementos legal-
mente exigidos pelo regime jurídico dos instrumentos de CAPÍTULO V
gestão territorial, planos de gestão do Parque Natural,
devendo, ainda, o respectivo regulamento considerar, no- Disposições finais e transitórias
meadamente e entre outras que se mostrem adequadas:
Artigo 34.º
a) As regras constantes do presente diploma quanto a
Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas
actos e actividades interditas ou condicionadas e referidas
no capítulo II; 1 — A reclassificação das áreas protegidas que integram
b) A harmonização e compatibilização dos diversos o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas prote-
regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo gidas observa o regime definido nos artigos 3.º, 26.º e 27.º do
e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
vigor, nomeadamente dos planos especiais de ordenamento 2 — A reclassificação ou classificação de novas áreas
do território. protegidas são realizadas no contexto das categorias de
áreas protegidas e respectivos objectivos de gestão consa-
3 — Os planos de gestão referidos no número anterior grados no diploma referido no número anterior, devendo
definem medidas, programas e ou acções operacionais a instrução das propostas a tanto conducentes, indicar o
específicas e ainda a respectiva forma de negociação e conteúdo material, documental e a delimitação territorial
contratualização, visando a prossecução dos objectivos das mesmas, bem como a forma de compatibilização com
de gestão das áreas protegidas que integram o Parque as demais categorias de áreas protegidas que integram o
Natural. Parque Natural.
4 — O plano de ordenamento de área protegida pode
definir regimes complementares relativos a áreas de pro- Artigo 35.º
tecção e de acordo com os artigos 19.º a 25.º do Decreto
Regime transitório
Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
5 — É cometida à direcção regional com competência 1 — Até à data de entrada em funcionamento dos órgãos
em matéria de ambiente, a responsabilidade pela elabora- de gestão do Parque Natural as competências atribuídas
7784 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008
pelo presente diploma ao conselho de gestão são prosse- Instituto Geográfico do Exército, os limites administra-
guidas pelo director dos Serviços de Ambiente do Faial e tivos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto
as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial
Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sus- de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida in-
tentável, referido no artigo 8.º do Decreto Regulamentar formação toponímica e outros elementos que não estando
Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio. presentes nas referidas cartas são de fácil identificação
2 — O disposto no número anterior quanto ao exercício no terreno.
transitório das competências cometidas pelo presente
diploma ao conselho de gestão pelo director dos Servi- Secções costeiras
ços de Ambiente do Faial não prejudica a possibilidade 1 — Monte da Guia e Canal:
de esse exercício ser realizado pelo chefe de divisão 1.1 — Área marinha — definido a:
das Áreas Protegidas referido no n.º 3 do artigo 49.º do
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 Norte pelo paralelo 38°39,333'N.;
de Maio, sem prejuízo do estatuído no artigo 50.º do Sul pela linha de costa;
mesmo diploma. Oeste pelo meridiano 28°43,067'W.;
Este pelo meridiano 28°39,783'W.
Artigo 36.º 1.2 — Área terrestre — tem início na esquina oeste
Norma revogatória do Castelo de São Sebastião, seguindo para norte pela
Rua do Pasteleiro até à Travessa do Porto Pim, pela qual
1 — Pelo presente diploma são revogados: continua até à Rua da Rosa, pela qual se estende para
a) O Decreto Regional n.º 14/82/A, de 8 de Julho; norte até à estrada regional n.º 1-1. Contorna o Monte
b) O Decreto Regional n.º 1/80/A, de 31 de Janeiro; Queimado até à intersecção da ER com o prolongamento
c) A alínea a) do artigo 1.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 recto do paredão sul do parque de contentores. Inflecte
do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, para a linha de costa, pela qual retorna ao Castelo de São
de 22 de Julho. Sebastião, e ao ponto inicial.
2 — Castelo Branco:
2 — Até à entrada em vigor do plano de ordenamento 2.1 — Área marinha — definido a:
referido nos artigos 32.º e 33.º do presente diploma não Norte pelo paralelo 38°31,766'N. e pela linha de costa;
fica prejudicada a vigência e a regular aplicação das regras Sul pelo paralelo 38°31,083'N.;
constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, Este pelo meridiano 28°44,616'W. e pela linha de costa;
de 31 de Março. Oeste pelo meridiano 28°45,600'N.
3 — O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de
31 de Março, é revogado com a entrada em vigor do plano 2.2 — Área terrestre — tem início na intersecção da
de ordenamento referido no número anterior. ribeira com o limite inferior da falésia a norte do Va-
radouro, segue pela ribeira até ao topo da falésia, pelo
Artigo 37.º qual segue para sudeste pelo limite superior da falésia
até intersectar a curva de nível dos 60 m, junto do istmo
Entrada em vigor de Castelo Branco, seguindo-a para sudeste até ao limite
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da falésia, pelo qual segue até ao ponto com cota 47 m.
da sua publicação. Daí desce até ao limite de costa, pelo qual retorna ao
ponto inicial.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- 3 — Capelinhos:
noma dos Açores, na Horta, em 2 de Julho de 2008. 3.1 — Área marinha — definido a:
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- Norte pelo paralelo 38°36,833'N.;
nuel Machado Menezes. Sul pelo paralelo 38°35,017'N.;
Oeste pelo meridiano 28°50,400'W.;
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Outubro Este pela linha de costa e pelos meridianos 28°49,333'W.
de 2008. a sul e 28°48,216'W. a norte.
Publique-se.
3.2 — Área terrestre — tem início no cruzamento da
O Representante da República para a Região Autónoma estrada n.º 3-2 com o caminho de acesso aos Capelinhos,
dos Açores, José António Mesquita. seguindo pela estrada n.º 3-2 para noroeste até ao limite
de desaterro, inflecte para norte-nordeste até ao início
ANEXO I do caminho carreteiro, junto ao ponto com cota 165 m.
Segue este caminho para norte até encontrar novamente
Limites do Parque Natural da Ilha do Faial
a estrada regional n.º 3-2, continuando por esta ao longo
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) de aproximadamente 400 m, até à curva. Daqui inflecte
pelo limite de matos até intersectar a norte do Norte
Nota prévia Pequeno a curva de nível dos 50 m. Segue esta curva
para este até ao caminho carreteiro pelo qual inflecte
Os limites constantes no presente documento referem- para sul até ao bordo superior da falésia. Continua para
-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 este até à Fajã, onde inflecte pela ribeira para montante
(edição 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo novamente até ao topo da falésia, seguindo por esta para
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 7785
nordeste até ao Alto da Baleia. Inflectindo em direcção 7 — Lomba Grande — tem início no cruzamento entre
à linha de costa, pela qual contorna a ilha pela ponta a Canada da Lomba Grande e a estrada regional n.º 1,
dos Capelinhos, até sul do ponto cotado 17 m, situado segue para norte ao longo desta até ao caminho da serra
entre duas manchas de arvoredo, a oeste da Ponta do da Ribeirinha, continua pelo caminho até ao cruzamento
Varadouro. Desse ponto inflecte para norte até à inter- a nordeste do Areiro, inflecte para sul até à Canada da
secção da estrada regional com a curva de nível dos 60 Lomba Grande, pela qual segue primeiro para oeste e
m, segue a estrada para oeste até ao cruzamento com depois para sudeste até ao cruzamento com a estrada a
o caminho carreteiro. Segue o caminho para sul, até à sul da Ribeira da Fonte Nova, inflectindo depois para
curva de nível dos 50 m. Daqui prolonga-se pelo limite nordeste, passando pelo ponto com cota 404 m, até à
de arvoredo, para oeste, até à curva dos 40 m, continu- Canada da Lomba Grande, pela qual segue para este até
ando por ela até à estrada. ao ponto inicial.
Pela qual segue na direcção dos Capelinhos até ao limite
superior da falésia. Continua por este limite na mesma di- ANEXO II
recção até ao fim da escarpa, subindo depois para noroeste
até à curva de nível dos 50 m, pela qual segue para noroeste Cartas
até ao limite dos matos, a nordeste do lugar Comprido. Se-
gue por este limite e pela estrada de acesso aos Capelinhos (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
até ao ponto inicial.
4 — Costa noroeste — definido a:
Norte pelo paralelo 38°39,333'N.;
Sul pela linha de costa;
Oeste pelo meridiano 28°43,067'W.;
Este pelo meridiano 28°39,783'W.
Secções interiores
6 — Zona Central — tem início no cruzamento do ca-
minho de acesso aos Capelinhos com a estrada regional,
daí segue uma linha imaginária até ao cruzamento do
caminho situado entre o Cabeço da Canto e o Caldeirão.
Acompanha o caminho contornando por sul do Cabeço
da Fonte até atingir a estrada municipal que vem do Norte
Pequeno. Ao chegar à intersecção com a estrada regional
segue primeiro por esta e depois pelos caminhos, sempre
em direção a sul-sudoeste, até à estrada que ladeia a linha
de costa a oeste do Varadouro. Segue esta estrada para ANEXO III
este até à curva de nível dos 40 m. Segue por esta curva
e pelo limite de arvoredo até à estrada de acesso ao Va- (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
radouro. Segue a estrada até à estrada regional, pela qual
segue para noroeste até ao cruzamento com o caminho Limites das categorias do Parque Natural da Ilha do Faial
de ligação à Fonte das Areias, segue por este até à Fonte
das Areias, e daqui para este pela estrada municipal até Nota prévia
ao Cabeço Verde. Depois, segue pelo caminho que passa
pelo Cabeço dos Trinta até à curva a oeste do Cabeço Os limites constantes no presente documento referem-se
Redondo. Segue depois pelos Muros, para oeste, até à aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (edi-
curva de nível dos 850 m. Contorna depois a Caldeira ção 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo Ins-
por esta curva até ao caminho de acesso à Caldeira des- tituto Geográfico do Exército, os limites administrativos
cendo por este até à curva de nível dos 700 m, pela qual referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico
continua a contornar a Caldeira. Intersecta o caminho de Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal.
acesso ao Alto do Brejo, para de seguida descer por este Nalguns casos poderá ainda ser referida informação topo-
até a curva de nível dos 600 m, pela qual continua até à nímica e outros elementos que não estando presentes nas
primeira bifurcação da ribeira do Adão, pela qual segue referidas cartas são de fácil identificação no terreno.
até à estrada. Segue para oeste, primeiro pela estrada e
depois pela curva de nível dos 350 m até ao limite norte FAI01 — Reserva Natural das Caldeirinhas
da saibreira, seguindo depois este limite até à estrada. No Tem início na ponta oeste da baía formada pelas Cal-
ponto em que intersecta a estrada inflecte para noroeste deirinhas, seguindo pela linha de costa no sentido dos
em direcção ao cruzamento a norte do Goularte. Segue ponteiros do relógio até à ponta este da mesma. Deste ponto
depois para oeste primeiro pelo caminho carreteiro, pela retorna por em linha recta até ao ponto original.
curva de nível dos 200 m e depois pelos caminhos a norte
do Cabeço da Fonte e do Cabeço do Canto, passando tam- FAI02 — Reserva Natural da Caldeira do Faial
bém pela Fonte dos Namorados até intersectar a estrada
regional n.º 3-2. Continua pela estrada para sul até às Inicia-se junto do vértice geodésico Alto do Cabouco,
Caldeirinhas, seguindo pelo caminho para sul até ao seu circundando toda a caldeira por este caminho, passando
término, onde continua na mesma direcção até à estrada pelos vértices geodésicos Canto dos Saquinhos, Alto do
n.º 3-2, e retornado por esta ao ponto inicial. Guardo Sol e Alto do Brejo.
7786 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008
FAI03 — Reserva Natural do Morro de Castelo Branco retornando por esta e pelo limite inferior de escarpado,
Tem início no istmo que conecta o morro do Castelo ao ponto inicial.
Branco à ilha do Faial, no ponto com cota 49 m. Segue
FAI07 — Área protegida para a gestão de habitats
esta depressão para sudeste até à linha de costa, pela qual ou espécies da Lomba Grande
contorna o morro do Castelo Branco, até noroeste do ponto
inicial, inflectindo posteriormente para sudeste até esse Tem início no cruzamento entre a Canada da Lomba
ponto. Grande e a estrada regional n.º 1, segue para norte ao longo
desta até ao caminho da serra da Ribeirinha, continua pelo
FAI04 — A área protegida para a gestão de habitats caminho até ao cruzamento a nordeste do Areiro, inflecte
ou espécies do Cabeço do Fogo para sul até à Canada da Lomba Grande, pela qual segue
Partindo do cruzamento da estrada regional com o ca- primeiro para oeste e depois para sudeste até ao cruzamento
minho florestal, na Fonte das Areias, inflecte para nordeste com a estrada a sul da ribeira da Fonte Nova, inflectindo
até à curva de nível dos 450 m, pela qual contorna por depois para nordeste, passando pelo ponto com cota 404 m,
norte o Cabeço do Fogo até ao limite de arvoredo a este até à Canada da Lomba Grande, pela qual segue para este
do Cabeço do Fogo. Continua pelo limite de arvoredo para até ao ponto inicial.
sul até à curva de nível dos 500 m, pela qual segue até sul
FAI08 — A área de paisagem protegida do Monte da Guia
do vértice geodésico Cabeço do Fogo, inflectindo depois
para oeste-sudoeste para o ponto inicial. Tem início na esquina oeste do Castelo de São Sebastião,
seguindo para norte pela Rua do Pasteleiro até à Travessa
FAI05 — A área protegida para a gestão de habitats do Porto Pim, pela qual continua até à Rua da Rosa, pela
ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro qual se estende para norte até à estrada regional n.º 1-1.
Tem início no cruzamento da estrada n.º 3-2 com o Contorna o Monte Queimado até ao à intersecção da ER
caminho de acesso aos Capelinhos, seguindo pela estrada com o prolongamento recto do paredão sul do parque de
n.º 3-2 para noroeste até ao limite de desaterro, inflecte para contentores. Inflecte para a linha de costa, pela qual retorna
norte-nordeste até ao início do caminho carreteiro, junto ao Castelo de São Sebastião, e ao ponto inicial.
ao ponto com cota 165 m. Segue este caminho para norte
até encontrar novamente a estrada regional n.º 3-2, conti- FAI09 — A área de paisagem protegida da Zona Central
nuando por esta ao longo de aproximadamente 400 m, até Tem início no cruzamento do caminho de acesso aos Cape-
à curva. Daqui inflecte pelo limite de matos até intersectar linhos com a estrada regional, daí segue uma linha imaginária
a norte do Norte Pequeno a curva de nível dos 50 m. Segue até ao cruzamento do caminho situado entre o Cabeço da
esta curva para este até ao caminho carreteiro, pelo qual Canto e o Caldeirão. Acompanha o caminho contornando
inflecte para sul até ao bordo superior da falésia. Continua por sul do Cabeço da Fonte até atingir a estrada municipal
para este até à Fajã, onde inflecte pela ribeira para montante que vem do Norte Pequeno. Ao chegar à intersecção com
novamente até ao topo da falésia, seguindo por esta até para a estrada regional segue primeiro por esta e depois pelos
nordeste até ao Alto da Baleia. Inflectindo em direcção à caminhos, sempre em direção a sul-sudoeste, até à estrada
linha de costa, pela qual contorna a ilha pela ponta dos que ladeia a linha de costa a oeste do Varadouro. Segue esta
Capelinhos, até sul do ponto cotado 17 m, situado entre estrada para este até à curva de nível dos 40 m. Segue por
duas manchas de arvoredo, a oeste da Ponta do Varadouro. esta curva e pelo limite de arvoredo até à estrada de acesso
Desse ponto inflecte para norte até à intersecção da estrada ao Varadouro. Segue a estrada até à estrada regional, pela
regional com a curva de nível dos 60 m, segue a estrada qual segue para noroeste até ao cruzamento com o caminho
para oeste até ao cruzamento com o caminho carreteiro. de ligação à Fonte das Areias, segue por este até à Fonte
Segue o caminho para sul, até à curva de nível dos 50 m. das Areias, e daqui para este pela estrada municipal até
Daqui prolonga-se pelo limite de arvoredo, para oeste, até ao Cabeço Verde. Depois, segue pelo caminho que passa
à curva dos 40 m, continuando por ela até à estrada. Pela pelo Cabeço dos Trinta até à curva a oeste do Cabeço
qual segue na direcção dos Capelinhos até ao limite supe- Redondo. Segue depois pelos Muros, para oeste, até à
rior da falésia. Continua por este limite na mesma direcção curva de nível dos 850 m. Contorna depois a Caldeira
até ao fim da escarpa, subindo depois para noroeste até à por esta curva até ao caminho de acesso à caldeira des-
curva de nível dos 50 m, pela qual segue para noroeste até cendo por este até à curva de nível dos 700 m, pela qual
ao limite dos matos, a nordeste do lugar Comprido. Segue continua a contornar a Caldeira. Intersecta o caminho de
por este limite e pela estrada de acesso aos Capelinhos até acesso ao Alto do Brejo, para de seguida descer por este
ao ponto inicial. até à curva de nível dos 600 m, pela qual continua até à
primeira bifurcação da ribeira do Adão, pela qual segue
FAI06 — Área protegida para a gestão de habitats até à estrada. Segue para oeste, primeiro pela estrada e
ou espécies do Varadouro — Castelo Branco
depois pela curva de nível dos 350 m até ao limite norte
Tem início na intersecção da ribeira com o limite in- da saibreira, seguindo depois este limite até à estrada. No
ferior da falésia a norte do Varadouro, segue pela ribeira ponto em que intersecta a estrada inflecte para noroeste
até ao topo da falésia, pelo qual segue para sudeste pelo em direcção ao cruzamento a norte do Goularte. Segue
limite superior da falésia até intersectar a curva de nível depois para oeste primeiro pelo caminho carreteiro, pela
dos 60 m, junto do istmo de Castelo Branco, seguindo-a curva de nível dos 200 m e depois pelos caminhos a norte
para sudeste até ao limite da falésia, pelo qual segue até do Cabeço da Fonte e do Cabeço do Canto, passando tam-
ao ponto com cota 47 m. Daí desce até ao limite de costa, bém pela Fonte dos Namorados até intersectar a estrada
pelo qual segue para noroeste até se encontrar a sudeste regional n.º 3-2. Continua pela estrada para sul até às
do ponto com cota 49 m, na depressão entre o morro e a Caldeirinhas, seguindo pelo caminho para sul até ao seu
ilha, segue a depressão para noroeste até à linha de costa, término, onde continua na mesma direcção até à estrada
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 7787
n.º 3-2, e retornado por esta ao ponto inicial. A este limite jectivo subjacente a uma correcta política ambiental, entre
devem ser subtraídos os limites das áreas FAI02, FAI04. outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e
a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, através
FAI10 — A área protegida de gestão de recursos da compartimentação e diversificação das paisagens, da
do Canal Faial-Pico/Sector Faial constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e
espaços verdes urbanos e suburbanos, realizadas de modo
Definido a: a estabelecer um continuum naturale.
Norte pelo paralelo 38°35,533'N.; A Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo
Oeste pela linha de costa da ilha do Faial (entre o Castelo Decreto n.º 4/2005, de 15 de Fevereiro, considera que
de São Sebastião e a ribeira da Granja, pela estrada regional os espaços naturais desempenham importantes funções
n.º 1-1), e pelo meridiano 28°41,097'W.; de interesse público nos campos cultural, ecológico, am-
biental e social e que constituem um recurso favorável ao
Sul pelo paralelo 28°41,067'N.; fomento da actividade económica, cuja protecção, ges-
Este pela ilha do Pico e pelo meridiano 28°29,067'W. tão e ordenamento adequados podem contribuir para o
desenvolvimento sócio-económico, para a formação de
FAI11 — A área protegida de gestão culturas locais, para o reforço da identidade regional e
de recursos do Castelo Branco
do bem-estar humano e qualidade de vida, determinando
Definido a: a respectiva protecção, gestão e ordenamento, direitos e
responsabilidades para cada cidadão.
Norte pelo paralelo 38°31,766'N. e pela linha de costa; Neste contexto e assumindo uma linha reformadora
Sul pelo paralelo 38°31,083'N.; quanto aos objectivos de gestão e conservação da natu-
Este pelo meridiano 28°44,616'W. e pela linha de costa; reza era premente pôr cobro à proliferação de diplomas
Oeste pelo meridiano 28°45,600'N. que criaram e reclassificaram áreas protegidas nos Aço-
res durante mais de duas décadas. O estabelecimento de
FAI12 — A área protegida de gestão um corpo legislativo coerente e uniformizado põe, assim,
de recursos dos Capelinhos termo a um ciclo de iniciativas avulsas que de alguma
forma condicionaram a eficiência e eficácia das políticas
Definido a: regionais de conservação da natureza e de preservação da
Norte pelo paralelo 38°36,833'N.; paisagem.
Sul pelo paralelo 38°35,017'N.; Estabelecido o novo regime jurídico da Rede Regional
Oeste pelo meridiano 28°50,400'W.; de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, im-
Este pela linha de costa e pelos meridianos 28°49,333'W. porta agora concretizar, neste decreto legislativo regional,
a sul e 28°48,216'W. a norte. uma das vertentes da sua implementação, com a criação
do Parque Natural da Ilha de Santa Maria.
De acordo com o estatuído no artigo 17.º do Decreto
FAI13 — A área protegida de gestão de recursos dos Cedros
Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, o
Definido a: parque natural da ilha constitui, a par do Parque Marinho
do Arquipélago dos Açores, a unidade de gestão de base da
Norte pelo paralelo 38°39,333'N.; Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma
Sul pela linha de costa; dos Açores. Estas duas tipologias de áreas protegidas são
Oeste pelo meridiano 28°43,067'W.; geridas por uma estrutura organizativa e conceito pró-
Este pelo meridiano 28°39,783'W. prios.
Na categorização dos espaços que integram o Parque
Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A Natural da Ilha de Santa Maria adoptou-se a nomenclatura
da União Internacional para a Conservação da Natureza
Parque Natural da Ilha de Santa Maria (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabele-
cidas no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo
O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
de Junho, consagrou uma reforma sem precedentes no A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a
regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional maior relevância nesta reforma legislativa, ao considerar os
de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. A critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação
avaliação da situação regional, ao nível da gestão de áreas e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas da
protegidas que foram sendo criadas ao longo dos tempos, Região Autónoma dos Açores.
veio demonstrar que a considerável expressão territorial Integram o Parque Natural da Ilha de Santa Maria todas
de espaços com os mais diversos estatutos de protecção as áreas protegidas classificadas e reclassificadas ao abrigo
não se coaduna com uma gestão espartilhada e destituída do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à
do conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo
subjacente à criação de redes integradas de conservação Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro. Nestes casos,
da natureza. são assumidos os critérios e objectivos iniciais que presidi-
É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela ram à criação dessas áreas protegidas, assim como, quando
Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela aplicável, os regimes decorrentes dos planos especiais de
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns ordenamento do território em vigor.
dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo O Parque Natural da Ilha de Santa Maria integra novos
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de espaços com interesse paisagístico, geológico, natural e
Junho. Nomeadamente, quando nela se assume como ob- conservacionista, ou seja, e em concreto, a área de pai-
7788 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008
sagem protegida para a gestão de habitats ou espécies do protegidas, conferiu-se inteiro cumprimento ao disposto
Pico Alto, a área protegida para a gestão de habitats ou nessa norma, assim como à estatuída no artigo 10.º do De-
espécies da Baía do Cura e as áreas de paisagem protegida creto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de Junho,
da Baía de São Lourenço e da Baía da Maia. que consagra a primeira alteração ao Decreto Legislativo
Constituem fundamentos de classificação da nova área Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio.
de paisagem protegida para a gestão de habitats ou espécies Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
do Pico Alto, os valores naturais e biodiversidade, nomea- dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
damente a riqueza dos endemismos ali presentes. Quanto à da Constituição da República Portuguesa e das alíneas d)
área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-
do Cura, esta classifica-se, para além da geodiversidade -Administrativo, decreta o seguinte:
presente, sobretudo por constituir uma área importante para
aves — important bird area (IBA) — assim designadas pela
BirdLife International, organismo internacional cuja acção CAPÍTULO I
é mundialmente reconhecida como de extrema importância Disposições gerais
no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvi-
mento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats. Artigo 1.º
De modo particular, as IBA são constituídas por espaços
onde ocorrem habitats identificados por critérios científi- Objecto, natureza jurídica e âmbito
cos internacionais que acolhem aves dotadas de estatutos de 1 — É criado o Parque Natural da Ilha de Santa Maria,
conservação desfavoráveis. No caso específico dos Açores adiante designado por Parque Natural, que integra todas as
estas áreas albergam principalmente aves marinhas que categorias de áreas protegidas da ilha de Santa Maria.
ocupam troços das arribas ou falésias costeiras. 2 — O Parque Natural constitui a unidade de gestão das
A classificação das áreas de paisagem protegida da Baía áreas protegidas da ilha de Santa Maria e insere-se no âm-
de São Lourenço e da Baía da Maia decorrem do processo de bito da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Au-
discussão pública realizada nos termos da lei, tendo a pre- tónoma dos Açores, adiante abreviadamente designada por
tensão da população local sido acolhida pelo facto de ir ao Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto
encontro de objectivos de qualidade paisagística correlacio- Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
nadas com a preservação e recuperação das áreas de vinha. 3 — O presente diploma desenvolve e complementa
No prosseguimento de uma estratégia de articulação o regime definido no Decreto Legislativo Regional
dos instrumentos de gestão territorial com a política de n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, de-
conservação da natureza, o Parque Natural da Ilha de signadamente, à norma estatuída no n.º 3 do respectivo
Santa Maria integra áreas classificadas como sítios de artigo 17.º
importância comunitária — SIC — e zonas de protecção Artigo 2.º
especial — ZPE — ao abrigo da Rede Natura 2000, cons-
tantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Objectivos
Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto O Parque Natural prossegue os objectivos gerais e de
Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, al- gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e
terado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas
de 10 de Abril. Estes espaços vêem o seu regime legal protegidas nele existentes.
reforçado com o estatuto de importância comunitária, e
os condicionalismos legais aplicáveis e decorrentes das Artigo 3.º
directivas da União Europeia.
Foram igualmente integradas no Parque Natural da Ilha Limites territoriais
de Santa Maria as áreas marinhas protegidas por plano de 1 — Os limites territoriais do Parque Natural estão
ordenamento da orla costeira. Os motivos que levaram à descritos e fixados no anexo I e representados na carta
rectangularização dos limites das áreas marinhas e identi- simplificada constante do anexo II, que constituem anexos
ficados no anexo II, prendem-se com questões de operacio- ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
nalidade, dado ser esta a prática considerada mais correcta 2 — Os limites territoriais das categorias de áreas pro-
quer para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez tegidas que integram o Parque Natural estão descritos e
que os limites são definidos apenas por meridianos e para- fixados no anexo III ao presente diploma e do qual faz parte
lelos o que facilita a sua identificação, quer pelos utilizado- integrante, e representados na carta simplificada constante
res do mar, quer pelas entidades gestoras e fiscalizadoras. do anexo II e referida no número anterior.
Nestes termos, o Parque Natural da Ilha de Santa Maria 3 — Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela
constitui uma unidade coerente e integrada, pautada por leitura da carta simplificada a que se refere o anexo II po-
objectivos de gestão e conservação, que contempla os dem ser esclarecidas pela consulta do respectivo original
espaços com particulares aptidões para a conservação da à escala de 1:50 000, arquivado, para o efeito, junto do
natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em serviço com competência em matéria de ambiente, na ilha
critérios científicos de classificação, balizados por orien- de Santa Maria.
tações internacionais, nacionais, regionais e locais.
De acordo com o determinado pelo artigo 28.º do De- Artigo 4.º
creto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Ju-
Reclassificação
nho, a classificação e reclassificação de áreas protegidas
é obrigatoriamente precedida de discussão pública. Con- O Parque Natural integra as seguintes áreas protegidas
siderando a verificação da existência de alterações nos reclassificadas pelo presente diploma no âmbito da Rede
limites geográficos, classificações e categorias de áreas Regional de Áreas Protegidas:
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 7789
a) A Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas, 2 — As áreas protegidas com a categoria referida no
criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/A, número anterior são classificadas em função dos seguintes
de 27 de Maio; objectivos de gestão:
b) As Reservas Naturais das Baías da Praia, de São
Lourenço, dos Anjos e da Maia, criadas pelo Decreto Le- a) Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num
gislativo Regional n.º 7/87/A, de 29 de Maio; estado favorável;
c) A Reserva Natural Regional do Figueiral e Prainha, b) Manutenção de processos ecológicos;
criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2005/A, c) Protecção das características estruturais da paisagem,
de 13 de Maio; dos elementos geológicos e geomorfológicos ou aflora-
d) O Monumento Natural Regional do lugar da Pe- mentos rochosos;
dreira do Campo, criado pelo Decreto Legislativo Regional d) Preservação de exemplos do ambiente natural para
n.º 11/2004/A, de 23 de Março; estudos científicos, monitorização e educação ambiental;
e) A Paisagem Protegida de Interesse Regional do Bar- e) Conservação das condições naturais de referência aos
reiro da Faneca e da Costa Norte, criada pelo Decreto trabalhos científicos e projectos em curso;
Legislativo Regional n.º 9/2005/A, de 27 de Maio. f) Garantir a compatibilização do primado da conser-
vação do património natural submarino com usos diver-
Artigo 5.º sificados, sem prejuízo da utilização racional sustentada
dos recursos marinhos;
Regime, fins e objectivos de reclassificação g) Adoptar medidas que assegurem a protecção das
1 — As áreas protegidas referidas no artigo anterior são comunidades e dos habitats marinhos;
reclassificadas de acordo com as categorias de áreas prote- h) Definição de limites e condicionamentos ao livre
gidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, acesso público.
em função dos respectivos fins e objectivos de gestão e nos
termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Artigo 8.º
Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas
2 — Nos termos definidos no presente diploma, as re-
classificações referidas no número e artigo anteriores são 1 — A Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formi-
realizadas sem prejuízo pela manutenção dos critérios e gas referida na alínea a) do artigo 4.º é reclassificada nos
objectivos iniciais que presidiram à criação e classificação termos definidos no artigo 5.º em função dos objectivos de
inicial das áreas protegidas neles mencionadas. gestão estatuídos no n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo
3 — Na reclassificação das áreas protegidas referidas da manutenção dos critérios e objectivos iniciais que pre-
no artigo 4.º e em função dos fundamentos e objectivos sidiram à respectiva criação, nomeadamente:
da Rede Regional de Áreas Protegidas, verificam-se re- a) Proteger a flora e a fauna autóctones e os respectivos
definições nas delimitações territoriais subjacentes à sua habitats;
criação e classificação inicial. b) Promover a gestão e salvaguarda dos recursos ma-
rinhos, recorrendo a medidas adequadas que possibilitem
CAPÍTULO II manter os sistemas ecológicos essenciais e os suportes
de vida que garantam a sua utilização sustentável, que
Áreas protegidas do parque natural preservem a biodiversidade e recuperem os recursos de-
pauperados ou sobrexplorados;
Artigo 6.º c) Aprofundar os conhecimentos científicos sobre as
Categorias de áreas protegidas comunidades insulares marinhas;
d) Contribuir para a ordenação e disciplina das activida-
As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque des turística, recreativa e de exploração pesqueira, de forma
Natural classificam-se nas categorias de áreas protegidas a evitar a degradação dos valores naturais, permitindo o
seguintes: seu desenvolvimento sustentável.
a) Reserva natural;
b) Monumento natural; 2 — Constituem fundamentos específicos para a re-
c) Área protegida para a gestão de habitats ou espé- classificação referida no número anterior, o valor natural
cies; em presença e a importância para espécies, habitats e
d) Área de paisagem protegida; ecossistemas protegidos.
e) Área protegida de gestão de recursos. 3 — Na Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas ficam
interditos os actos e actividades seguintes:
SECÇÃO I a) A caça submarina, apanha ou colheita de organismos
marinhos com ou sem auxílio de embarcação;
Reserva natural b) A perturbação, por qualquer meio, das aves que se
acolhem nos ilhéus;
Artigo 7.º c) O depósito de resíduos;
Reserva natural d) A pesca, com excepção da pesca comercial, com
linha de mão ou salto e vara, dirigida a tunídeos, exercida
1 — Integram o Parque Natural com a categoria de
por atuneiros ou embarcações que integrem o sistema de
reserva natural:
monitorização contínua das actividades da pesca (MONI-
a) A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas; CAP), a qual fica sujeita a parecer prévio vinculativo da
b) A Reserva Natural do Ilhéu da Vila. Inspecção Regional das Pescas.
7790 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008
4 — Na Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas fi- 3 — Na Reserva Natural do Ilhéu da Vila ficam condi-
cam condicionadas e sujeitas a parecer prévio, de carácter cionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vincula-
vinculativo, do serviço com competência em matéria de tivo, do serviço com competência em matéria de ambiente,
ambiente, os actos e actividades seguintes: os actos e actividades seguintes:
a) A realização de trabalhos de investigação e divul- a) A realização de trabalhos de investigação e divul-
gação científica, acções de monitorização, recuperação e gação científica, acções de monitorização, recuperação e
sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda
dos valores naturais e de conservação da natureza, nome- dos valores naturais e de conservação da natureza;
adamente e entre outros quanto ao disposto na alínea a) b) A acostagem de quaisquer tipos de embarcações, o
do número anterior; desembarque e permanência, excepto quando destinadas
b) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra ge- a operações de salvamento e socorro.
ológica, com excepção dos destinados à investigação cien-
tífica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental; 4 — Os limites territoriais da Reserva Natural do
c) O mergulho com escafandro; Ilhéu da Vila estão representados no anexo II pela sigla
d) As acções decorrentes da execução de actividades de SMA02.
manutenção e limpeza da área protegida; 5 — A Reserva Natural do Ilhéu da Vila integra no seu
e) A alteração da configuração dos fundos marinhos; âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a
f) A realização de eventos culturais e desportivos. zona de protecção especial, seguidamente sempre desig-
nada por ZPE, Ilhéu da Vila e Costa Adjacente e observa,
5 — Os limites territoriais da Reserva Natural dos Ilhéus cumulativamente com o regime definido pelo presente
das Formigas estão representados no anexo II pela sigla diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura
SMA01. 2000.
6 — A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas integra 6 — Dentro dos limites territoriais da área protegida
no seu âmbito os objectivos e limites territoriais defini- da Reserva Natural do Ilhéu da Vila, incluem-se áreas
dos para o Sítio de Importância Comunitária, doravante que preenchem os critérios de classificação da Bird Life
designado por SIC, Ilhéus das Formigas e Recife Dolla- International como IBA.
barat, e observa, cumulativamente com o regime definido
pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, que SECÇÃO II
aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, da Região
Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Monumento natural
Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre
designado por Plano Sectorial da Rede Natura 2000. Artigo 10.º
7 — A Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas integra Monumento natural
no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de
lapas definidas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regula- 1 — Integra o Parque Natural, com a categoria de mo-
mentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho. numento natural, o Monumento Natural da Pedreira do
Campo, do Figueiral e Prainha.
Artigo 9.º 2 — A área protegida referida no número anterior pros-
segue os seguintes objectivos de gestão:
Reserva Natural do Ilhéu da Vila
a) Proteger e preservar um elemento natural de grande
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no valor pela sua significância, singularidade e qualidade
n.º 2 do artigo 7.º, constituem fundamentos específicos representativas;
para a classificação da Reserva Natural do Ilhéu da Vila b) Promover oportunidades de pesquisa, educação, in-
os valores naturais em presença e a importância da área terpretação e apreciação pública;
para espécies, habitats e ecossistemas protegidos. c) Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocu-
2 — Na Reserva Natural do Ilhéu da Vila ficam inter- pação que possam constituir ameaça para o monumento
ditos os actos e actividades seguintes: natural.
a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou
aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de Artigo 11.º
vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decor- Monumento Natural da Pedreira do Campo,
rentes da execução de acções de manutenção e limpeza do Figueiral e Prainha
da área protegida; 1 — A Reserva Natural Regional do Figueiral e Prainha
b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares e o Monumento Natural Regional do lugar da Pedreira do
de quaisquer organismos, sujeitos a medidas de protecção, Campo, referidas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, respec-
em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a des- tivamente, são reclassificadas nos termos do disposto no
truição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a artigo 5.º, no Monumento Natural da Pedreira do Campo,
destruição dos seus habitats; do Figueiral e Prainha, sem prejuízo da manutenção dos
c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas inva- critérios e objectivos iniciais que presidiram às respectivas
soras ou não características das formações e associações na- criações, nomeadamente:
turais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
d) O depósito de resíduos; a) A preservação e protecção de um património geoló-
e) A realização de quaisquer actividades que perturbem gico e paleontológico singular nos contextos internacional,
o equilíbrio da envolvente. nacional, regional e local;
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 7791
b) A preservação e promoção da singularidade e im- 4 — No Monumento Natural da Pedreira do Campo,
portância para a história geológica e vulcanológica do do Figueiral e Prainha ficam condicionadas e sujeitas a
Atlântico NE; parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com
c) A preservação e promoção da importância para competência em matéria de ambiente, os actos e activi-
o estabelecimento de correlações estratigráficas inter- dades seguintes:
-macaronésias e entre a Macaronésia e os continentes
europeu e africano; a) A realização de trabalhos de investigação e divul-
d) A preservação e promoção da importância para o gação científica, acções de monitorização, recuperação e
património cultural, natural e paisagístico; sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda
e) A promoção do ordenamento e disciplina das activi- dos valores naturais e de conservação da natureza;
dades turística e recreativa, de forma a evitar a degradação b) A realização de obras de construção civil, designada-
dos valores naturais, culturais e paisagísticos do local, pos- mente novos edifícios, ampliação, conservação, correcção
sibilitando o exercício de actividades de lazer compatíveis de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição
com a sensibilidade dos valores em presença; de edificações, excepto quando regulamentadas;
f) A salvaguarda do carácter natural, paisagístico e cul- c) A reintrodução de espécies da flora indígena;
tural único, possibilitando um incremento de actividades d) A prática do campismo, em regime não ordenado;
de carácter educativo e interpretativo, principalmente para e) A captação e o desvio de águas ou a execução de
benefício da população local e para divulgação dos valores quaisquer obras hidráulicas;
encerrados na área protegida. f) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso,
bem como alargamento das já existentes;
2 — Constituem fundamentos específicos para a reclassi- g) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefóni-
ficação referida no número anterior os valores naturais e es- cas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias
téticos em presença, a singularidade geológica e a importân- renováveis;
cia da área para espécies habitats e ecossistemas protegidos. h) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens
3 — No Monumento Natural da Pedreira do Campo, do de água ou saneamento;
Figueiral e Prainha ficam interditos os actos e actividades i) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de
seguintes: mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou
permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo-
a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização
aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de específica da área protegida.
vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decor-
rentes da execução de acções de manutenção e limpeza
5 — Os limites territoriais do Monumento Natural da
da área protegida;
Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha estão represen-
b) A exploração e extracção de massas minerais e a
instalação de novas explorações de recursos geológicos; tados no anexo II pela sigla SMA03.
c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares 6 — O Monumento Natural da Pedreira do Campo,
de quaisquer organismos, sujeitos a medidas de protecção, do Figueiral e Prainha integra no seu âmbito as zonas de
em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a des- reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 1 do
truição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A,
destruição dos seus habitats; de 31 de Julho.
d) A prática de actividades desportivas motorizadas
fora da rede regional ou municipal de vias públicas de SECÇÃO III
comunicação terrestre, que sejam susceptíveis de provocar
poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
da área;
e) A prática de foguear, incluindo a utilização de grelha- Artigo 12.º
dores e similares, e a realização de queimadas; Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
f) O depósito de resíduos;
g) A introdução de espécies zoológicas e botânicas in- 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de áreas
vasoras ou não características das formações e associa- protegidas para a gestão de habitats ou espécies:
ções naturais existentes, nomeadamente plantas e animais a) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies
exóticos; da Costa Sudoeste;
h) O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no b) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies
terreno, excepto quando destinado a acções de fiscalização, da Ponta do Castelo;
de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente c) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies
das actividades agrícola, pecuária e florestal; da Baía do Cura;
i) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas d) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies
ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que do Pico Alto.
se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem
como o lançamento de efluentes provenientes de lamas; 2 — As áreas protegidas para a gestão de habitats ou
j) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra espécies referidas no número anterior são classificadas em
geológica, com excepção dos destinados à investigação função dos seguintes objectivos de gestão:
científica ou no âmbito de acções de monitorização am-
biental; a) Assegurar as condições de referência dos habitats
l) A realização de quaisquer actividades que perturbem necessárias à protecção de espécies significantes, grupos
o equilíbrio da envolvente. de espécies, comunidades bióticas ou características físicas
7792 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008
do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção g) A prática de actividades desportivas motorizadas
humana para a optimização da gestão; fora da rede regional ou municipal de vias públicas de
b) Promover a investigação científica e a monitoriza- comunicação terrestre que sejam susceptíveis de provocar
ção ambiental como actividades indispensáveis à gestão poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais
sustentável; da área;
c) Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e h) A instalação de explorações de recursos geológi-
divulgação das características dos habitats a proteger; cos;
d) Disciplinar os usos e actividades que possam consti- i) A instalação de oleodutos;
tuir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies; j) A captação e o desvio de águas ou a execução de
e) Permitir que população local usufrua de benefícios quaisquer obras hidráulicas;
que resultem da prática de actividades no âmbito da área l) O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no
protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os terreno, excepto quando destinado a acções de fiscalização,
objectivos de gestão da mesma. de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente
das actividades agrícola, pecuária e florestal;
Artigo 13.º m) A realização de acções de controlo de espécies ve-
getais exóticas;
Área protegida para a gestão de habitats n) A realização de acções de gestão das comunidades
ou espécies da Costa Sudoeste
de predadores terrestres.
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no
n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos especí- 4 — Os limites territoriais da área protegida para a
ficos para a classificação da área protegida para a gestão gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste estão
de habitats ou espécies da Costa Sudoeste a respectiva representados no anexo II pela sigla SMA04.
importância para as espécies, habitats e ecossistemas pro- 5 — A área protegida para a gestão de habitats ou espé-
tegidos e os valores naturais em presença. cies da Costa Sudoeste integra no seu âmbito os objectivos
2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou e limites territoriais definidos para a ZPE Ilhéu da Vila e
espécies da Costa Sudoeste ficam interditos os actos e Costa Adjacente e observa, cumulativamente com o regime
actividades seguintes: definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano
Sectorial da Rede Natura 2000.
a) A actividade cinegética;
b) O depósito de resíduos; Artigo 14.º
c) A exploração e extracção de massas minerais e a
instalação de novas explorações de recursos geológicos; Área protegida para a gestão de habitats
ou espécies da Ponta do Castelo
d) A introdução de espécies zoológicas e botânicas in-
vasoras ou não características das formações e associa- 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no
ções naturais existentes, nomeadamente plantas e animais n.º 2 do artigo 12.º, constituem fundamentos específicos
exóticos; para a classificação da área protegida para a gestão de
e) As acções que provoquem distúrbios à nidificação, habitats ou espécies da Ponta do Castelo a respectiva im-
nomeadamente destruição de ninhos ou locais de nidifi- portância para as espécies, habitats e ecossistemas pro-
cação; tegidos e em virtude dos valores tradicionais, estéticos e
f) As acções antrópicas com impacte ao nível da esta- culturais em presença.
bilidade e taxas de erosão das falésias; 2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou
g) A realização de quaisquer actividades que perturbem espécies da Ponta do Castelo ficam interditos os actos e
o equilíbrio da envolvente. actividades referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou es-
3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espé- pécies da Ponta do Castelo ficam condicionados e sujeitos
cies da Costa Sudoeste ficam condicionados e sujeitos a pare- a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com
cer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competên- competência em matéria de ambiente os actos e actividades
cia em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes: referidos no n.º 3 do artigo anterior.
4 — Os limites territoriais da área protegida para a
a) A realização de trabalhos de investigação e divul- gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo estão
gação científica, acções de monitorização, recuperação e representados no anexo II pela sigla SMA05.
sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda 5 — A área protegida para a gestão de habitats ou espé-
dos valores naturais e de conservação da natureza; cies da Ponta do Castelo integra no seu âmbito os objec-
b) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, tivos e limites territoriais definidos para o SIC Ponta do
bem como o alargamento das existentes; Castelo e observa, cumulativamente com regime definido
c) A reintrodução de espécies da flora indígena; pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial
d) A realização de acções de reabilitação paisagística, da Rede Natura 2000.
geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a 6 — Dentro dos limites territoriais da área protegida
redução de passivos e a minimização de impactes ambien- para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo,
tais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas incluem-se áreas que preenchem os critérios de classifica-
e não recuperadas; ção da Bird Life International como IBA.
e) A valorização de linhas de água, incluindo medidas 7 — A área protegida para a gestão de habitats ou espé-
de recuperação, revitalização e estabilização biofísica; cies da Ponta do Castelo integra no seu âmbito as zonas de
f) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 1 do
para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A,
como a requalificação dos existentes; de 31 de Julho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 7793
Artigo 15.º b) A área de paisagem protegida da Baía de São Lou-
Área protegida para a gestão de habitats
renço;
ou espécies da Baía do Cura c) A área de paisagem protegida da Baía da Maia.
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no 2 — A Paisagem Protegida de Interesse Regional refe-
n.º 2 do artigo 12.º, constituem fundamentos específicos rida na alínea e) do artigo 4.º é reclassificada, nos termos
para a classificação da área protegida para a gestão de ha- do disposto no artigo 5.º, na área de paisagem protegida do
bitats ou espécies da Baía do Cura a respectiva importância Barreiro da Faneca a que se refere a alínea a) do número
para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos e em anterior, em função dos objectivos de gestão referidos no
virtude dos valores naturais e geológicos em presença. presente artigo.
2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou
3 — A área de paisagem protegida da Baía de São Lou-
espécies da Baía do Cura ficam interditos os actos e acti-
vidades referidos no n.º 2 do artigo 13.º renço e a área de paisagem protegida da Baía da Maia refe-
3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou ridas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são classificadas em função
espécies da Baía do Cura ficam condicionados e sujeitos dos objectivos de gestão referidos no número seguinte.
a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com 4 — As áreas de paisagem protegida referidas no n.º 1
competência em matéria de ambiente os actos e actividades prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
referidos no n.º 3 do artigo 13.º a) Preservar uma interacção harmoniosa, natural e
4 — Os limites territoriais da área protegida para a ges- cultural, através da protecção da paisagem, usos tradi-
tão de habitats ou espécies da Baía do Cura estão repre- cionais, práticas de edificação e manifestações sociais e
sentados no anexo II pela sigla SMA06. culturais;
5 — Dentro dos limites territoriais da área protegida b) Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e acti-
para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura vidades económicas em harmonia com a natureza e com
incluem-se áreas que preenchem os critérios de classifi- a preservação das tradições da comunidade local;
cação da Bird Life International como IBA. c) Manter e preservar a diversidade paisagística, bem
6 — A área protegida para a gestão de habitats ou es- como das espécies de flora, fauna, habitats e dos ecos-
pécies da Baía do Cura integra no seu âmbito as zonas de
reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 1 do sistemas;
artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, d) Regular usos e actividades, minimizando as ameaças
de 31 de Julho. à estabilidade da paisagem;
e) Incentivar as actividades turísticas e recreativas se-
Artigo 16.º gundo tipologias e escalas apropriadas às características
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico Alto biofísicas da área;
f) Promover actividades científicas e educacionais que
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam
n.º 2 do artigo 12.º, constituem fundamentos específicos um suporte público de protecção ambiental;
para a classificação da área protegida para a gestão de g) Contribuir para o desenvolvimento da comunidade
habitats ou espécies do Pico Alto a respectiva importância local através dos benefícios gerados pela prestação de
para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos. serviços e venda de produtos naturais.
2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou es-
pécies do Pico Alto ficam interditos os actos e actividades Artigo 18.º
referidos no n.º 2 do artigo 13.º
3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou Áreas de paisagem protegida do Barreiro da Faneca
espécies do Pico Alto ficam condicionados e sujeitos a 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no
parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com n.º 4 do artigo anterior e do referido no artigo 5.º, cons-
competência em matéria de ambiente, para além dos referi-
tituem fundamentos específicos para a reclassificação da
dos nas alíneas a), c) a f), i) e l) a o) do n.º 3 do artigo 13.º,
os actos e actividades relativos à alteração à morfologia área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca os va-
do solo por escavações ou aterros, pela modificação do lores tradicionais e estéticos em presença e a singularidade
coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, geológica.
com excepção das decorrentes da execução de acções de 2 — Na área de paisagem protegida do Barreiro da Fa-
manutenção e limpeza da área protegida. neca, ficam interditos os actos e actividades seguintes:
4 — Os limites territoriais da área protegida para a ges- a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou
tão de habitats ou espécies do Pico Alto estão representados aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de
no anexo II pela sigla SMA07. vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decor-
rentes da execução de acções de manutenção e limpeza
SECÇÃO IV da área protegida;
b) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção
Áreas de paisagem protegida de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas
de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem
Artigo 17.º como a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
Áreas de paisagem protegida c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas infes-
tantes ou não características das formações e associações
1 — Integram o Parque Natural com a categoria de área naturais existentes;
de paisagem protegida:
d) O depósito de resíduos;
a) A área de paisagem protegida do Barreiro da Fa- e) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas
neca; ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que
7794 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008
se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem Artigo 20.º
como o lançamento de efluentes provenientes de lamas, Área de paisagem protegida da Baía da Maia
derrames de transportes e outros veículos motorizados;
f) A realização de quaisquer actividades que perturbem 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no
o equilíbrio da envolvente. n.º 4 do artigo 17.º, constituem fundamentos específicos
para a classificação da área de paisagem protegida da Baía
3 — Na área de paisagem protegida do Barreiro da da Maia os valores tradicionais e estéticos em presença e
Faneca ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, a singularidade geológica.
de carácter vinculativo, do serviço com competência em 2 — Na área de paisagem protegida da Baía da Maia os
matéria de ambiente os actos e actividades seguintes: actos e actividades interditos e condicionados e sujeitos
a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com
a) A realização de obras de construção civil, designada- competência em matéria de ambiente são regulados pelo
mente novos edifícios, ampliação, conservação, correcção instrumento de gestão do Parque Natural e são cumula-
de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição tivamente aplicáveis os regimes decorrentes dos planos
de edificações, excepto quando regulamentadas; municipais de ordenamento do território e planos especiais
b) A reintrodução de espécies da flora indígena; de ordenamento do território em vigor.
c) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de 3 — Os limites territoriais da área de paisagem prote-
mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou gida da Baía da Maia estão representados no anexo II pela
permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo- sigla SMA10.
cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização SECÇÃO V
específica da área protegida;
d) A realização de trabalhos de investigação e divul- Áreas protegidas de gestão de recursos
gação científica, acções de monitorização, recuperação e
sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda Artigo 21.º
dos valores naturais e de conservação da natureza; Áreas protegidas de gestão de recursos
e) A prática do campismo;
f) A captação e o desvio de águas ou a execução de 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de áreas
quaisquer obras hidráulicas; protegidas de gestão de recursos:
g) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse a) A área protegida de gestão de recursos da Baía de
para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem São Lourenço;
como a requalificação dos existentes; b) A área protegida de gestão de recursos da Costa Norte;
h) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefóni- c) A área protegida de gestão de recursos da Costa Sul.
cas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias
renováveis; 2 — As Reservas Naturais das Baías da Praia, de São
i) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens Lourenço, dos Anjos e da Maia, referidas na alínea b) do
de água ou saneamento; artigo 4.º, são reclassificadas, nos termos do disposto no
j) A prática de actividades desportivas motorizadas fora artigo 5.º, nas áreas protegidas de gestão de recursos a que
da rede regional ou municipal de vias públicas de comuni- se referem as alíneas do número anterior.
cação terrestre que sejam susceptíveis de provocar poluição 3 — As áreas protegidas de gestão de recursos referidas
ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área. no n.º 1 prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
a) Proteger a manutenção da biodiversidade e outros
4 — Os limites territoriais da área de paisagem prote- valores naturais a longo prazo;
gida do Barreiro da Faneca estão representados no anexo II b) Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável
pela sigla SMA08. dos recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a explo-
ração florestal e outras actividades com baixa incidência
Artigo 19.º de impactes ambientais;
Área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço
c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável re-
gional.
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no
n.º 4 do artigo 17.º, constituem fundamentos específicos Artigo 22.º
para a classificação da área de paisagem protegida da Baía Área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço
de São Lourenço os valores tradicionais e estéticos em
presença e a singularidade geológica. 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no
2 — Na área de paisagem protegida da Baía de São n.º 3 do artigo anterior, constituem fundamentos especí-
Lourenço os actos e actividades interditos e condiciona- ficos para a reclassificação da área protegida de gestão
dos e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, de recursos da Baía de São Lourenço os valores naturais
do serviço com competência em matéria de ambiente são e estéticos em presença e a importância para espécies,
regulados pelo instrumento de gestão do Parque Natural e habitats e ecossistemas protegidos.
são cumulativamente aplicáveis os regimes decorrentes dos 2 — Na área protegida de gestão de recursos da Baía
planos municipais de ordenamento do território e planos de São Lourenço ficam interditos os actos e actividades
especiais de ordenamento do território em vigor. seguintes:
3 — Os limites territoriais da área de paisagem pro- a) A apanha de algas para fins industriais;
tegida da Baía de São Lourenço estão representados no b) A colheita ou exploração de material geológico ou
anexo II pela sigla SMA09. arqueológico;
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 7795
c) A extracção ou dragagem de areia não regulamen- reclassificação da área protegida de gestão de recursos da
tada; Costa Sul os valores naturais e estéticos em presença e a im-
d) A pesca de arraste, palangre e com redes de emalhar. portância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 — Na área protegida de gestão de recursos da Costa
3 — Na área protegida de gestão de recursos da Baía de Sul ficam interditos os actos e actividades referidos no
São Lourenço ficam condicionados e sujeitos a parecer pré- n.º 2 do artigo 22.º
vio, de carácter vinculativo, do serviço com competência 3 — Na área protegida de gestão de recursos da Costa Sul
em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes: ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter
vinculativo, do serviço com competência em matéria de am-
a) A apanha de caranguejos, lapas e cracas; biente os actos e actividades referidos no n.º 3 do artigo 22.º
b) As escavações, aterros ou alterações de fundos. 4 — A área protegida de gestão de recursos da Costa Sul
integra no seu âmbito as áreas protegidas para a gestão de
4 — Os limites territoriais da área protegida de gestão habitats ou espécies da Ponta do Castelo e da Baía do Cura,
de recursos da Baía de São Lourenço estão representados referidas nos artigos 14.º e 15.º, respectivamente.
no anexo II pela sigla SMA11. 5 — Na área protegida de gestão de recursos da Costa
5 — A área protegida de gestão de recursos da Baía de Sul aplica-se, cumulativamente com o regime definido
São Lourenço integra no seu âmbito a área protegida para nos n.os 2 e 3 anteriores, o regime definido nos n.os 2 e 3
a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura referida do artigo 13.º
no artigo 15.º 6 — Os limites territoriais da área protegida de gestão
6 — Na área protegida de gestão de recursos da Baía de de recursos da Costa Sul estão representados no anexo II
São Lourenço observa-se, cumulativamente com o regime pela sigla SMA13.
definido no presente artigo, o regime referido nos n.os 2 e 3 7 — A área protegida de gestão de recursos da Costa Sul
do artigo 15.º integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais
7 — A área protegida de gestão de recursos da Baía de definidos para o SIC Ponta do Castelo e observa, cumu-
São Lourenço integra no seu âmbito as zonas de reserva lativamente com regime definido pelo presente diploma,
integral de captura de lapas definidas no n.º 1 do artigo 4.º o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de 8 — A área protegida de gestão de recursos da Costa
Julho. Sul integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de
Artigo 23.º captura de lapas definidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Área protegida de gestão de recursos da Costa Norte
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no CAPÍTULO III
n.º 3 do artigo 21.º, constituem fundamentos específicos
para a reclassificação da área protegida de gestão de re- Gestão do parque natural
cursos da Costa Norte os valores naturais e estéticos em
presença e a importância para espécies, habitats e ecos- Artigo 25.º
sistemas protegidos. Natureza, missão e objectivos
2 — Na área protegida de gestão de recursos da Costa
Norte ficam interditos os actos e actividades referidos nas 1 — O Parque Natural é dotado de um serviço executivo
alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior. do departamento do Governo com competência em matéria
3 — Na área protegida de gestão de recursos da Costa de ambiente cuja missão é garantir a gestão do mesmo, de
Norte ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de ca- acordo com os objectivos que presidem à classificação
rácter vinculativo, do serviço com competência em matéria das categorias de áreas protegidas que o integram e pros-
de ambiente os actos e actividades referidos nas alíneas c) e seguindo com a estratégia definida para a conservação da
d) do n.º 2, bem como as referidas no n.º 3 do artigo anterior. natureza e preservação da biodiversidade, desenvolvimento
4 — A área protegida de gestão de recursos da Costa sustentável e qualidade de vida.
Norte integra no seu âmbito a área de paisagem protegida 2 — A missão e objectivos de gestão do Parque Natural
do Barreiro da Faneca referida no artigo 18.º consideram as determinações constantes da Convenção
5 — Na área protegida de gestão de recursos da Costa Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005,
Norte aplica-se, cumulativamente com o regime definido de 15 de Fevereiro, nomeadamente as estatuídas nos capí-
nos n.os 2 e 3 anteriores, o regime definido nos n.os 2 e 3 tulos I e II e no artigo 12.º do capítulo IV e da Convenção
do artigo 18.º sobre a Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto
6 — Os limites territoriais da área protegida de gestão n.º 21/93, de 21 de Junho.
de recursos da Costa Norte estão representados no anexo II
pela sigla SMA12. Artigo 26.º
7 — A área protegida de gestão de recursos da Costa Gestão do Parque Natural
Norte integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de
captura de lapas definidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto 1 — A gestão do Parque Natural compete ao departa-
Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho. mento do Governo Regional com competências em matéria
de ambiente.
2 — A gestão do Parque Natural rege-se pelos seguintes
Artigo 24.º
princípios:
Área protegida de gestão de recursos da Costa Sul
a) Gestão por objectivos;
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 3 b) Investigação e promoção do conhecimento cientí-
do artigo 21.º, constituem fundamentos específicos para a fico;
7796 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008
c) Qualidade e eficiência na prestação de serviços; competências em matéria de ambiente, sendo o outro vogal
d) Simplificação administrativa; indicado pela Câmara Municipal de Vila do Porto.
e) Adopção das melhores práticas de gestão aceites; 5 — Compete ao membro do Governo com competências
f) Avaliação sistemática dos resultados. em matéria de ambiente notificar a Câmara Municipal de Vila
do Porto para o exercício do disposto no número anterior.
3 — A gestão do Parque Natural é realizada pelo con- 6 — Na falta de indicação do vogal representante da
selho de gestão referido na alínea a) do artigo seguinte, ou Câmara Municipal de Vila do Porto no prazo que lhe vier
pode ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 6 a ser fixado pelo membro do Governo com competência
do artigo 33.º, ou, ainda, ser realizada por uma entidade ou em matéria de ambiente e para efeitos do disposto no n.º 4,
entidades colectivas terceiras, em regime de parceria entre este é indicado pelo membro do Governo com competência
entidades públicas ou entre estas e parceiros privados, nos em matéria de administração local.
termos definidos no presente diploma. 7 — O mandato dos titulares do conselho de gestão
4 — A prossecução da gestão do Parque Natural em tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais
regime de parceria público-privada carece de aprovação períodos de tempo.
do Conselho do Governo Regional e é realizada nos termos 8 — À exoneração do conselho de gestão é aplicável o
da lei geral da contratação pública e do regime jurídico regime definido pelos n.os 2 a 9 do artigo 20.º do Decreto
específico das mesmas. Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho, com
5 — A gestão do Parque Natural em regime de parceria as necessárias adaptações.
público-privada pode abranger a totalidade ou apenas algu- 9 — O conselho de gestão reúne ordinariamente trimes-
mas das áreas protegidas que o integram ou destinar-se à tralmente e extraordinariamente sempre que convocado
execução total ou parcial dos planos de gestão, nos termos pelo respectivo director, por sua iniciativa ou a pedido de
definidos nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 33.º um dos vogais.
6 — Com observância da lei geral da contratação pú- 10 — Nas deliberações do conselho de gestão o director
blica, podem ser realizadas concessões a entidades públicas exerce voto de qualidade.
ou privadas ou ainda a associações científicas e associações 11 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 8 anteriores,
sem fins lucrativos e de utilidade pública, destinadas à ges- o cargo de director do Parque Natural é equiparado para
tão e ou exploração do Parque Natural ou de determinadas todos os efeitos legais ao cargo de direcção intermédia de
áreas ou recursos das áreas protegidas que o integram e, 2.º grau — chefe de divisão.
ainda, prosseguir formas de iniciativa business & biodi- 12 — O cargo de director do Parque Natural pode ser
versity (B&B) da União Europeia. exercido em regime de acumulação com o cargo de di-
rector de serviços de Ambiente de Santa Maria, referido
Artigo 27.º no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto Regulamentar Regional
Órgãos e serviços n.º 13/2007/A, de 16 de Maio, sendo que, neste caso, lhe é
aplicável o estatuto remuneratório atribuído aos cargos de
1 — São órgãos do Parque Natural: direcção intermédia de 2.º grau — chefe de divisão.
a) O conselho de gestão; 13 — É aplicável ao exercício do cargo de director do
b) O conselho consultivo. Parque Natural o regime estabelecido no n.º 2 do artigo 68.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de
2 — O Parque Natural integra os serviços executivos Maio, independentemente de se verificar, ou não, a acu-
necessários à prossecução da respectiva missão e objec- mulação referida no número anterior.
tivos, prestando serviços ou exercendo funções de apoio 14 — O cargo de vogal indicado pelo membro do Go-
técnico ao conselho de gestão. verno com competências em matéria de ambiente pode ser
3 — O Parque Natural tem afectos aos seus serviços as exercido por funcionário afecto a qualquer serviço da Ad-
dotações financeiras e os meios humanos necessários ao seu ministração Regional em regime de comissão de serviço.
normal e regular funcionamento, nomeadamente para a pros- 15 — As instalações necessárias ao funcionamento do
secução das competências cometidas ao conselho de gestão. conselho de gestão bem como o apoio logístico e admi-
4 — A afectação de pessoal ao Parque Natural é reali- nistrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente de
zada de acordo com o disposto nos Decretos Legislativos Santa Maria ou pelos serviços executivos do departamento
Regionais n.os 49/2006/A, de 11 de Dezembro, e 29/2007/A, do Governo com competência em matéria de ambiente.
de 10 de Dezembro, sem prejuízo da aplicação do regime 16 — O exercício do cargo de director do Parque Na-
definido pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. tural em regime de acumulação com o cargo de director
de serviços de Ambiente de Santa Maria não prejudica a
Artigo 28.º prossecução das competências definidas no artigo 69.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16
Conselho de gestão
de Maio.
1 — O conselho de gestão é o órgão executivo do Parque Na- Artigo 29.º
tural e é composto por dois vogais e por um director, que preside.
2 — O director é substituído nas suas faltas e impedi- Competências do conselho de gestão
mentos pelo vogal que o mesmo indicar e, na sua falta, 1 — Compete ao conselho de gestão, sem prejuízo do
pelo vogal mais antigo. disposto nos artigos 66.º e 67.º do Decreto Regulamentar
3 — O conselho de gestão é nomeado, e livremente Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio:
exonerado, por despacho do membro do Governo com
competência em matéria de ambiente. a) Administrar os interesses específicos, superintender
4 — Na composição do conselho de gestão o director e dirigir a actividade de gestão e o funcionamento dos
e um vogal são indicados pelo membro do Governo com serviços afectos ao Parque Natural;
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 7797
b) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos c) Um representante do departamento com competência
actos e actividades da competência do órgão de gestão do em matéria de pescas;
Parque Natural, nomeadamente para os efeitos previstos d) Um representante do departamento com competência
no presente diploma e no regulamento do plano de orde- em matéria de turismo;
namento da área protegida; e) Um representante do departamento com competência
c) Executar as medidas contidas no instrumento de ges- em matéria de agricultura e florestas;
tão ou nos planos de gestão do Parque Natural; f) Um representante do departamento com competên-
d) Exercer o poder de fiscalização e sanção cometido à cia em matéria de ordenamento do território e recursos
direcção regional com competências na área do ambiente no hídricos;
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho; g) Um representante da Capitania do Porto de Ponta
e) Realizar uma proposta de orçamento anual inerente Delgada e Vila do Porto;
aos planos de gestão e assegurar a respectiva execução;
h) Um representante da Universidade dos Açores;
f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina
i) Um representante da Associação dos Pescadores da
do pessoal ao serviço do Parque Natural;
g) Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e Ilha de Santa Maria;
informações necessários à actividade de gestão do Parque j) Um representante das organizações não governamen-
Natural ou que lhe sejam solicitados pelo membro do Go- tais de ambiente (ONGA) de âmbito local ou regional e
verno Regional com competência em matéria de ambiente; com interesse na área do Parque Natural, consideradas em
h) Avaliar e promover acções coordenadas com as au- conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
tarquias locais, quando se justifiquem; l) Um representante das associações regionais de acti-
i) Constituir mandatários em juízo e fora dele, incluindo vidades subaquáticas, das instituições cujo âmbito incida
com o poder de substabelecer; sobre a actividade de turismo da natureza e actividades
j) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios recreativas com intervenção na área do Parque Natural,
de estado do Parque Natural submetendo-os à apreciação consideradas em conjunto e em sistema rotativo com man-
prévia do conselho consultivo; dato de um ano;
l) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades m) Um representante da Associação dos Amigos da
e assegurar a respectiva execução; Maia e da Associação dos Amigos de São Lourenço, con-
m) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade sideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato
desenvolvida no Parque Natural em função de um sistema de um ano;
de gestão por objectivos; n) Um representante da Associação dos Amigos da Praia
n) Exercer o poder de delegação de competências; e da Associação dos Amigos Escravos da Cadeínha, consi-
o) Exercer as demais funções que nele forem delegadas. deradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato
de um ano;
2 — Compete ao director do conselho de gestão: o) Um representante da Associação Agrícola de Santa
a) Representar o Parque Natural; Maria e da Associação de Caçadores da Ilha de Santa
b) Exercer as competências próprias definidas no Esta- Maria, consideradas em conjunto e em sistema rotativo
tuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública quanto com mandato de um ano;
a cargos de direcção intermédia de 2.º grau — chefe de p) Um representante do Clube Naval de Santa Maria.
divisão, ainda que no exercício de funções ao abrigo do
disposto no n.º 13 do artigo anterior; 2 — O conselho consultivo reúne ordinariamente duas
c) Exercer as demais funções que nele forem delegadas, vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado
nomeadamente as competências para autorizar a realização pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicita-
de despesas no âmbito da contratação pública e nos termos ção de, pelo menos, um terço dos seus membros.
definidos na legislação regional aplicável, e as inerentes à exe- 3 — As instalações necessárias ao funcionamento do
cução dos planos de gestão e de actividades do Parque Natural. conselho consultivo bem como o apoio logístico e admi-
nistrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente de
3 — O conselho de gestão pode delegar no respectivo Santa Maria.
director as competências previstas no n.º 1 que entender
como adequadas à eficaz e eficiente gestão do Parque Artigo 31.º
Natural, excepto quanto às matérias referidas nas alíneas l)
e m) do n.º 1. Competências do conselho consultivo
4 — Aplicam-se ao conselho de gestão as normas de or-
Compete ao conselho consultivo:
ganização e funcionamento dos órgãos colegiais constantes
do Código do Procedimento Administrativo. a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regula-
mento interno de funcionamento;
Artigo 30.º b) Apreciar os planos anuais e plurianuais e os relatórios
Conselho consultivo anuais de actividades;
c) Apreciar as propostas do conselho de gestão quanto
1 — O conselho consultivo é o órgão de natureza con- à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque
sultiva do Parque Natural e é constituído pelas entidades Natural, submetendo a realização da respectiva elaboração
seguintes: à decisão ao membro do Governo com competência em
a) Director do conselho de gestão; matéria de ambiente;
b) Um representante da Câmara Municipal de Vila do d) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse
Porto; para o Parque Natural.
7798 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008
CAPÍTULO IV e a direcção e acompanhamento continuado dos trabalhos
de elaboração do referido plano.
Instrumento de gestão do parque natural 6 — A implementação e execução do plano de orde-
namento de área protegida do Parque Natural pode ser
Artigo 32.º cometida a uma estrutura de gestão que represente o serviço
Instrumento de gestão com competência em matéria de ambiente, de ordenamento
do território e recursos hídricos, de ordenamento florestal
1 — O Parque Natural é, obrigatoriamente, dotado de e agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo do disposto
um plano de ordenamento de área protegida com a natureza no número seguinte e no artigo 28.º
jurídica de plano especial de ordenamento do território a 7 — Sempre que o serviço com competência em matéria
elaborar em conformidade com o disposto na legislação de ambiente o considere adequado, pode ser cometida à
em vigor relativa aos instrumentos de gestão territorial e estrutura de gestão referida no número anterior apenas a
com o definido no presente diploma. execução de alguns planos de gestão do Parque Natural,
2 — O plano de ordenamento de área protegida referido referidos nos n.os 2 e 3, ou prosseguir formas de iniciativa
no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de business & biodiversity (B&B) da União Europeia.
recursos e valores naturais das categorias de áreas prote- 8 — Sempre que o serviço com competência em matéria
gidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o de ambiente considere adequado à prossecução optimizada,
regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável eficaz e eficiente da gestão da Reserva Natural do Ilhéu
do território, em articulação com os demais instrumentos das Formigas a que se refere o artigo 8.º, podem ser come-
de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial. tidas competências de gestão unificadas a uma estrutura
3 — O âmbito territorial do plano de ordenamento de de gestão autónoma ou integrada no âmbito do Parque
área protegida referido nos números anteriores abrange a Marinho dos Açores, aplicando-se-lhe, com as necessárias
ilha de Santa Maria e ilhéus das Formigas, considerando adaptações, o disposto no n.º 3.
os limites territoriais descritos e fixados no anexo I a que 9 — Por portaria do membro do Governo com com-
se refere o n.º 1 do artigo 3.º petência em matéria de ambiente é determinada a con-
4 — São excluídos do âmbito territorial do plano de cretização do referido no número anterior, a qual define
ordenamento de área protegida os perímetros urbanos de- os aspectos regulamentares e operacionais necessários à
finidos nos planos municipais de ordenamento do território prossecução dos objectivos em presença.
em vigor.
Artigo 34.º
Artigo 33.º
Plano de ordenamento de área protegida Prazo de elaboração
1 — O conteúdo material do plano de ordenamento O processo de elaboração do plano de ordenamento de
de área protegida referido no artigo anterior prossegue, área protegida do Parque Natural deve ter o seu início no
obrigatoriamente, os objectivos de gestão específicos de prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do
cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no presente diploma.
capítulo II e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 25.º do
presente diploma. CAPÍTULO V
2 — O conteúdo documental do plano de ordenamento Disposições finais e transitórias
de área protegida integra, para além dos elementos legal-
mente exigidos pelo regime jurídico dos instrumentos de Artigo 35.º
gestão territorial, planos de gestão do Parque Natural,
devendo, ainda, o respectivo regulamento considerar, no- Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas
meadamente e entre outras que se mostrem adequadas:
1 — A reclassificação das áreas protegidas que integram
a) As regras constantes do presente diploma quanto a o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas prote-
actos e actividades interditos ou condicionados e referidas gidas observa o regime definido nos artigos 3.º, 26.º e 27.º do
no capítulo II; Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
b) A harmonização e compatibilização dos diversos regimes 2 — A reclassificação ou a classificação de novas áreas
regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes protegidas são realizadas no contexto das categorias de
dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente áreas protegidas e respectivos objectivos de gestão consa-
dos planos especiais de ordenamento do território. grados no diploma referido no número anterior, devendo
a instrução das propostas a tanto conducentes indicar o
3 — Os planos de gestão referidos no número anterior conteúdo material, documental e a delimitação territorial
definem medidas, programas e ou acções operacionais das mesmas, bem como a forma de compatibilização com
específicas e ainda a respectiva forma de negociação e as demais categorias de áreas protegidas que integram o
contratualização, visando a prossecução dos objectivos de Parque Natural.
gestão das áreas protegidas que integram o Parque Natural. Artigo 36.º
4 — O plano de ordenamento de área protegida pode
Regime transitório
definir regimes complementares relativos a áreas de pro-
tecção e de acordo com os artigos 19.º a 25.º do Decreto Até à data de entrada em funcionamento dos órgãos de
Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. gestão do Parque Natural as competências atribuídas pelo
5 — É cometida à direcção regional com competência presente diploma ao conselho de gestão são prosseguidas
em matéria de ambiente a responsabilidade pela elaboração pelo director dos Serviços de Ambiente de Santa Maria e
do plano de ordenamento de área protegida do Parque Na- as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo
tural, bem como a aprovação dos seus termos de referência Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sus-
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 7799
tentável, referido no artigo 8.º do Decreto Regulamentar tindo depois pela falésia até à linha de costa. Retornando
Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio. ao ponto inicial por esta linha.
2 — Costa Norte:
Artigo 37.º 2.1 — Área marinha:
Definida a:
Norma revogatória
Norte pelo paralelo 37°1,617'N.;
São revogados pelo presente diploma: Sul pela linha de costa, pelo paralelo 38°0,150'N. a oeste
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 7/87/A, de 29 de e pelo paralelo 38°0,350'N. a este;
Maio; Oeste pelo meridiano 25°10,606'W.;
b) O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/A, de Este pelo meridiano 25°02,783'W.
27 de Maio;
c) O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2004/A, de 2.2 — Área terrestre — tem início na linha de costa
23 de Março; no extremo do norte da Ponta dos Frades, seguindo para
d) O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2005/A, de sudeste ao longo da crista da arriba litoral até ao ponto de
13 de Maio; coordenadas UTM 26S: X-665147 Y-4097055 m. A partir
e) O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2005/A, de deste ponto inflecte para sul em linha recta até interceptar
27 de Maio. a ribeira do Lemos, seguindo para este ao longo desta
Artigo 38.º ribeira até um caminho de pé posto. Continua ao longo
deste caminho até atingir a estrada regional, seguindo para
Entrada em vigor este pela berma norte desta estrada até ao cruzamento com
um caminho de pé posto junto à localidade de Marquesa.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Segue esse caminho na mesma direcção até interceptar
da sua publicação. novamente a estrada regional, seguindo para nordeste ao
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- longo da berma sul da mesma, até encontrar um cruza-
noma dos Açores, na Horta, em 2 de Julho de 2008. mento, no qual inflecte para sul ao longo de um caminho
de pé posto até interceptar a ribeira que desagua na Ponta
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- do Massapês, segue a ribeira até à linha de costa e por esta
nuel Machado Menezes. segue primeiro para norte e depois para oeste até ao ponto
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Outubro inicial na Ponta dos Frades.
de 2008. 3 — Costa Este e Costa Sul:
3.1 — Áreas marinhas:
Publique-se. 3.1.1 — Baía de São Lourenço:
O Representante da República para a Região Autónoma Definida a:
dos Açores, José António Mesquita. Oeste pela linha de costa;
Este pela linha recta entre a Ponta das Salinas e a Ponta
ANEXO I dos Matos.
Limites do Parque Natural da Ilha de Santa Maria 3.1.2 — Costa Sul:
Definida a:
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Norte pela linha de costa e pelo paralelo 36°57,106'N.;
Nota prévia Sul pelo paralelo 36°55,179'N.;
Os limites constantes no presente documento referem- Oeste pelo meridiano 25°7,376'W.;
-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 Este pelo meridiano 25°0,382'W.
(edição 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo
Instituto Geográfico do Exército, os limites administrativos 3.2 — Áreas terrestres:
referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico 3.2.1 — Baía do Cura — Ponta da Piedade — tem início
Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. na foz da ribeira de Santo António, subindo por esta até à
Nalguns casos poderá ainda ser referida informação topo- nascente do seu afluente mais oriental, junto às Figueiras.
nímica e outros elementos que, não estando presentes nas Inflecte depois para sudeste até à intersecção da ribeira
referidas cartas, são de fácil identificação no terreno. que vem da Feteirinha com o seu afluente, seguindo por
esta até à nascente no cume com vértice geodésico com
essa designação. Segue depois para este até ao fim do ca-
Secções costeiras
minho carreteiro, continuando depois por este para sul até
1 — Costa Sudoeste — Ilhéu da Vila e Costa Adjacente: ao cruzamento e depois para nordeste até junto ao ponto
1.1 — Área terrestre: cotado 232 m. Sobe depois pela linha de água para sul até
1.1.1 — Ilhéu da Vila — corresponde à área emersa do ao seu início e depois inflecte para sudeste até ao ponto
ilhéu da Vila. com cota 281 m. Prolonga-se depois para sul pelo topo da
1.1.2 — Costa Adjacente — tem início junto ao Farol arriba até uma linha imaginária paralela à ribeira Grande e
da Ponta do Malmerendo sobre a curva de nível dos 60 m, que desta dista 50 m a sul. Continua depois para sul pela
prolongando-se por esta para noroeste até à ribeira Seca. curva de nível dos 200 m, até à ribeira da Terça. Atravessa
Aí inflecte pelos muros na mesma direcção até intersectar a ribeira da Terça e continua para sul por esta curva de
a linha de água a norte da Ponta do Poção. Continuando nível até intersectar a estrada de acesso à ponta do Castelo.
depois para norte outra vez pela cota dos 60 m, até ao Segue depois pelo muro de pedra para oeste até intersectar
ponto de coordenada UTM 26S: X-662329 Y-4093200 m, a curva de nível dos 200 m, e depois pelo topo da falésia
a sudoeste do vértice geodésico Pilar Magnético, inflec- e por esta curva até à linha de água que passa a este do
7800 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008
Panasco. Desce a ribeira até à cota dos 150 m e continua a ANEXO III
esta cota para oeste até ao muro de pedra situado no topo Limites das categorias do Parque Natural
da falésia, pelo qual segue no mesmo sentido até à curva da Ilha de Santa Maria
de nível 180 m. Contorna depois o cume onde se situa o
vértice geodésico Piedade, pela curva de nível dos 180 m (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
e pelos muros até intersectar a curva de nível dos 140 m, Nota prévia
pela qual segue para oeste até à linha de água. Desce pela
linha de água até à linha de costa e por esta inflecte para Os limites constantes no presente documento referem-
este retornando ao ponto inicial. -se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000
3.2.2 — Figueiral e Prainha — tem início na nascente (edição 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo
situada a oeste do Facho e a norte do Parque Eólico de Instituto Geográfico do Exército, os limites administrativos
Santa Maria, segue esta linha de água para jusante até referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico
à linha de costa. Inflecte por este limite para este até ao Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal.
ponto de coordenada UTM 26S: X-669094 Y-4091132 m, Nalguns casos poderá ainda ser referida informação topo-
na Praia. Inflecte para noroeste em direcção ao caminho nímica e outros elementos que, não estando presentes nas
da Nossa Senhora dos Remédios e por este continua na referidas cartas, são de fácil identificação no terreno.
mesma direcção até intersectar a curva de nível dos 10 m.
A partir desse ponto continua para oeste 270° até à curva SMA01 — Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas
de nível dos 20 m, dobrando depois para nor-noroeste até à Definido a:
curva da estrada regional, passando pelo vértice geodésico
Macela. Segue a estrada para norte até encontrar o caminho Norte pelo paralelo 37°21,000'N.;
carreteiro de acesso a Santa Rita, pelo qual continua até à Sul pelo paralelo 37°09,000'N.;
curva de nível dos 150 m, pela qual continua para oeste até Este pelo meridiano 24°37,000'W.;
ao ponto de coordenada UTM 26S: X-666755 Y-4090920 Oeste pelo meridiano 24°53,000'W.
m, a este do Parque Eólico de Santa Maria, inflectindo
depois pela base do cume Facho até ao ponto inicial. SMA02 — Reserva Natural do Ilhéu da Vila
4 — Ilhéus das Formigas:
Definido a: Corresponde à área emersa do ilhéu da Vila.
Norte pelo paralelo 37°21,000'N.; SMA03 — Monumento Natural da Pedreira do Campo,
Sul pelo paralelo 37°09,000'N.; do Figueiral e Prainha
Este pelo meridiano 24°37,000'W.; Tem início na nascente situada a oeste do Facho e a norte do
Oeste pelo meridiano 24°53,000'W. Parque Eólico de Santa Maria, segue esta linha de água para
jusante até à linha de costa. Inflecte por este limite para este
Secções interiores até ao ponto de coordenada UTM 26S: X-669094 Y-4091132
5 — Pico Alto — inicia-se no ponto de intersecção da m, na Praia. Inflecte para noroeste em direcção ao caminho da
curva de nível dos 350 m e a estrada regional 1-2, junto à Nossa Senhora dos Remédios e por este continua na mesma
Ponte dos Agriões, segue pela estrada, na direcção da Cruz direcção até intersectar a curva de nível dos 10 m. A partir
dos Picos, por cerca de 450 m até ao limite de arvoredo. desse ponto continua para oeste 270° até à curva de nível
Continua depois por esse limite primeiro para nordeste e dos 20 m, dobrando depois para nor-noroeste até à curva da
depois para norte até norte do Piquinho, onde inflecte para estrada regional, passando pelo vértice geodésico Macela.
oeste até ao tanque de água junto ao Alto da Nascente, Segue a estrada para norte até encontrar o caminho carreteiro
passando pelo ponto cotado 536 m. Inflecte depois para de acesso a Santa Rita, pelo qual continua até à curva de
sul pelo limite de arvoredo até intersectar a curva de nível nível dos 150 m, pela qual continua para oeste até ao ponto
dos 350 m, pela qual continua até ao ponto inicial. de coordenada UTM 26S: X-666755 Y-4090920 m, a este do
Parque Eólico de Santa Maria, inflectindo depois pela base
ANEXO II
do cume Facho até ao ponto inicial.
Cartas SMA04 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies
da Costa Sudoeste
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Tem início junto ao Farol da Ponta do Malmerendo
sobre a curva de nível dos 60 m, prolongando-se por esta
para noroeste até à ribeira Seca. Aí inflecte pelos muros na
mesma direcção até intersectar a linha de água a norte da
Ponta do Poção. Continuando depois para norte outra vez
pela cota dos 60 m, até ao ponto de coordenada UTM 26S:
X-662329 Y-4093200 m, a sudoeste do vértice geodésico
Pilar Magnético, inflectindo depois pela falésia até à linha
de costa. Retornando ao ponto inicial por esta linha.
SMA05 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies
da Ponta do Castelo
Tem início na foz da linha de água a oeste do vértice
geodésico da Piedade, seguindo pela curva de nível dos
140 m e passando pelo muro de pedra até intersectar a
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 7801
curva de nível dos 180 m. Segue novamente pelo muro de curva de nível dos 150 m, e por esta inflecte para sul até
pedra situado no limite superior da falésia, continuando à estrada de acesso a São Lourenço. Segue a estrada em
pela curva de nível dos 150 m até intersectar a linha de direcção a São Lourenço até à curva do Portão, inflectindo
água que passa a este do Panasco. Ao intersectar a curva depois para nordeste, pela linha de festo, até à Ponta Negra.
de nível dos 200 m, segue por esta e posteriormente pelo Retorna ao ponto inicial pela linha de costa.
limite superior de falésia, até intersectar novamente a curva
de nível dos 200 m. Continua para este pelo muro de pedra SMA10 — Área de paisagem protegida da Baía da Maia
até intersectar a estrema da estrada regional, posteriormente
segue pela segunda linha de água a norte do Farol da Ponta Tem início no topo da arriba a 50 m a sul da Ribeira
do Castelo. Desce pela linha de água até à linha de costa e Grande. Continua depois para sul pela curva de nível dos
por esta retorna para oeste até ao ponto inicial. 200 m, até à ribeira da Terça. Atravessa a ribeira da Terça
e continua para sul por esta curva de nível até intersectar a
SMA06 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies estrada de acesso à Ponta do Castelo. Segue por esta estrada
da Baía do Cura na direcção da Maia até intersectar a segunda linha de água,
Tem início na foz da Ribeira de Santo António, subindo pela qual desce até à linha de costa. Continua depois pela
por esta até à nascente do seu afluente mais oriental, junto às linha de costa para norte até encontrar uma linha imagi-
Figueiras. Inflecte depois para sudeste até à intersecção da nária paralela à ribeira Grande e que desta dista 50 m sul,
ribeira que vem da Feteirinha com o seu afluente, seguindo retornando por esta linha ao ponto inicial.
por esta até à nascente no cume com vértice geodésico com
essa designação. Segue depois para este até ao fim do cami- SMA11 — Área protegida de gestão de recursos
nho carreteiro, continuando depois por este para sul até ao da Baía de São Lourenço
cruzamento e depois para nordeste até junto ao ponto cotado
232 m. Sobe depois pela linha de água para sul até ao seu Definida a:
início e depois inflecte para sudeste até ao ponto com cota Oeste pela linha de costa;
281 m. Prolonga-se depois para sul pelo topo da arriba até Este pela linha recta entre a Ponta das Salinas e a Ponta
uma linha imaginária paralela à ribeira Grande e que desta dos Matos.
dista 50 m a sul. Desce por esta linha até à linha de costa e
retorna pela mesma, para norte, até ao ponto inicial. SMA12 — Área protegida de gestão de recursos da Costa Norte
SMA07 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies Definida a:
do Pico Alto Norte pelo paralelo 37°1,617'N.;
Tem início no ponto de intersecção da curva de nível dos Sul pela linha de costa, pelo paralelo 38°0,150'N. a oeste
350 m e a estrada regional 1-2, junto à Ponte dos Agriões, e pelo paralelo 38°0,350'N. a este;
segue pela estrada, na direcção da Cruz dos Picos, por cerca Oeste pelo meridiano 25°10,606'W.;
de 450 m até ao limite de arvoredo. Continua depois por Este pelo meridiano 25°02,783'W.
esse limite primeiro para nordeste e depois para norte até
norte do Piquinho, onde inflecte para oeste até ao tanque SMA13 — Área protegida de gestão de recursos da Costa Sul
de água junto ao Alto da Nascente, passando pelo ponto
cotado 536 m. Inflecte depois para sul pelo limite de arvo- Definida a:
redo até intersectar a curva de nível dos 350 m, pela qual Norte pela linha de costa e pelo paralelo 36°57,106'N.;
continua em até ao ponto inicial.
Sul pelo paralelo 36°55,179'N.;
Oeste pelo meridiano 25°7,376'W.;
SMA08 — Área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca
Este pelo meridiano 25°0,382'W.
Tem início na linha de costa no extremo do norte da
Ponta dos Frades, seguindo para sudeste ao longo da crista
da arriba litoral até ao ponto de coordenadas UTM 26S: REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
X-665147 Y-4097055 m. A partir deste ponto inflecte para
sul em linha recta até interceptar a ribeira do Lemos, se-
guindo para este ao longo desta ribeira até um caminho Presidência do Governo
de pé posto. Continua ao longo deste caminho até atingir
a estrada regional, seguindo para este pela berma norte Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2008/M
desta estrada até ao cruzamento com um caminho de pé
posto junto à localidade de Marquesa. Segue esse caminho Estabelece a composição, forma de designação dos membros,
na mesma direcção até interceptar novamente a estrada estrutura e regime de funcionamento
regional, seguindo para nordeste ao longo da berma sul da do Conselho Regional do Turismo e Transportes
mesma, até encontrar um cruzamento, no qual inflecte para Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2008/M,
sul ao longo de um caminho de pé posto até interceptar a de 25 de Março, foi aprovada a orgânica da Secretaria
ribeira que desagua na Ponta do Massapês, segue a ribeira Regional do Turismo e Transportes.
até à linha de costa e por esta segue primeiro para norte e O artigo 9.º do referido diploma cria o Conselho Regio-
depois para oeste até ao ponto inicial na Ponta dos Frades. nal do Turismo e Transportes, abreviadamente designado
por CRTT, com a natureza de órgão de consulta do Se-
SMA09 — Área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço
cretário Regional do Turismo e Transportes no âmbito da
Tem início na Ponta dos Matos, no norte da Baía de definição, do acompanhamento e da execução das políticas
São Lourenço, sobe pela linha de festo desta ponta até à de turismo e transportes.
7802 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008
O n.º 3 do artigo 10.º estabelece que a composição, n) Um representante do Comando Regional da Madeira
forma de designação dos membros, estrutura e regime de da Polícia de Segurança Pública;
funcionamento do CRTT constam de decreto regulamentar o) Um representante da Associação de Municípios da
regional. Região Autónoma da Madeira;
Importa, pois, no desenvolvimento de tal previsão legal, p) Dois representantes da Associação Comercial e In-
definir as regras indispensáveis ao funcionamento daquele dustrial do Funchal — Câmara de Comércio e Indústria
órgão. da Madeira (ACIF) para o sector do turismo;
Assim: q) Dois representantes da ACIF para o sector dos trans-
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da portes;
alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º r) Dois representantes do CEM — Conselho Empresa-
da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) rial da Madeira para o sector do turismo;
e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto s) Dois representantes do CEM — Conselho Empresa-
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, rial da Madeira para o sector dos transportes;
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pela t) Um representante da AITRAM — Associação dos
Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, Industriais de Táxi da Região Autónoma da Madeira;
de 21 de Junho, do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Legis- u) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores na
lativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da
n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional Região Autónoma da Madeira;
n.º 4/2008/M, de 25 de Março, o seguinte: v) Um representante do Sindicato Nacional da Activi-
dade Turística, Tradutores e Intérpretes — delegação da
Artigo 1.º Madeira;
Objecto x) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores
da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários
O presente diploma estabelece a composição, forma de e Pesca;
designação dos membros, estrutura e regime de funciona- z) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de
mento do Conselho Regional do Turismo e Transportes, Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
adiante designado abreviadamente por CRTT. aa) Um representante do Sindicato dos Estivadores
Marítimos do Arquipélago da Madeira;
Artigo 2.º ab) Um representante do Sindicato Livre dos Carrega-
Natureza e atribuições dores e Descarregadores dos Portos da Região Autónoma
da Madeira;
1 — O CRTT é um órgão de consulta do Secretário ac) Um representante do SITAVA — Sindicato dos Tra-
Regional do Turismo e Transportes no âmbito da defini- balhadores da Aviação e Aeroportos;
ção, do acompanhamento e da execução das políticas de ad) O Secretário Regional do Turismo e Transportes
turismo e transportes. pode ainda, quando entender conveniente, convidar outras
2 — O CRTT aprecia e emite pareceres, recomendações entidades para cada sessão, que não terão assento perma-
ou propostas sobre as matérias que lhe forem submetidas nente nem direito a voto.
pelo Secretário Regional do Turismo e Transportes.
2 — A designação dos representantes é da responsabi-
Artigo 3.º lidade das entidades referidas no número anterior.
Composição 3 — Os membros do CRTT não podem representar mais
de uma entidade.
1 — O CRTT é composto por: 4 — Compete ao presidente designar o seu substituto
a) Secretário Regional do Turismo e Transportes, que nas suas faltas ou impedimentos.
preside;
b) Director Regional do Turismo; Artigo 4.º
c) Director Regional de Transportes Terrestres; Funcionamento geral
d) Um representante do departamento governamental
responsável pela área da economia; 1 — O CRTT funciona em plenário e pode funcionar
e) Um representante do departamento governamental de forma restrita para deliberar sobre matérias específicas,
responsável pela área do ambiente; através de duas secções, uma da área do turismo e outra da
f) Um representante do departamento governamental área dos transportes, cuja composição constará de delibe-
responsável pela área do urbanismo; ração a definir na primeira reunião daquele órgão.
g) Um representante do departamento governamental 2 — Os membros das secções especializadas são desig-
responsável pela área da cultura; nados de entre os elementos referidos no n.º 1 do artigo 3.º
h) Um representante do departamento governamental do presente diploma.
responsável pela área da formação profissional;
i) Um representante da Escola Profissional de Hotelaria Artigo 5.º
e Turismo da Madeira; Reuniões
j) Um representante da empresa Horários do Fun-
chal — Transportes Públicos, S. A.; 1 — O CRTT reunirá ordinariamente uma vez por ano
l) Um representante da ANAM — Aeroportos e Nave- e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Se-
gação Aérea da Madeira, S. A.; cretário Regional do Turismo e Transportes.
m) Um representante da APRAM — Administração dos 2 — As convocatórias das reuniões são comunicadas
Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.; a cada um dos membros do CRTT, através do Gabinete
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do respectivo membro do Governo, com a antecedência Artigo 8.º
mínima de cinco dias úteis.
3 — Da comunicação referida no número anterior deve Apoio
constar a data, hora e local da reunião e respectiva ordem Compete ao Gabinete do Secretário Regional do Tu-
de trabalhos. rismo e Transportes prestar o apoio técnico, administrativo
e logístico ao CRTT, que suportará também os eventuais
Artigo 6.º
encargos decorrentes do seu funcionamento.
Quórum
1 — O CRTT delibera quando estiver presente a maioria Artigo 9.º
dos seus membros com direito a voto, salvo o disposto no
Entrada em vigor
número seguinte.
2 — Se, decorridos quinze minutos da hora determi- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
nada para o início da reunião, não se verificar o quórum da sua publicação.
exigido no número anterior, o CRTT pode, por decisão do
presidente, reunir e deliberar com os membros presentes, Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de
independentemente do seu número. Outubro de 2008.
Artigo 7.º O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício
da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.
Deliberações
1 — As deliberações são tomadas por maioria absoluta Assinado em 23 de Outubro de 2008.
dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de Publique-se.
qualidade em caso de empate.
2 — As deliberações tomadas são lavradas em acta as- O Representante da República para a Região Autónoma
sinada pelos membros presentes. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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