Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 216
- Data
- 2015-11-01
Texto integral (6184 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 4 de novembro de 2015 Número 216
ÍNDICE
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Portaria n.º 395/2015:
Estabelece os requisitos técnicos formais a que devem obedecer os procedimentos previstos
no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental e revoga a Portaria n.º 330/2001, de 2 de
abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9392
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Portaria n.º 396/2015:
Determina a extensão do contrato coletivo entre a AIND — Associação Portuguesa de Imprensa
e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9397
Portaria n.º 397/2015:
Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribui-
dores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e
Serviços — FETESE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9398
9392 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 4 de novembro de 2015
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO Artigo 2.º
DO TERRITÓRIO E ENERGIA Apreciação prévia e decisão de sujeição a avaliação
de impacte ambiental
Portaria n.º 395/2015 Os elementos a apresentar para efeitos de apreciação
prévia e decisão de sujeição a AIA, nos termos do disposto
de 4 de novembro
no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de
O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alte- 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de
rado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de
Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, estabelece o agosto, constam do anexo I à presente portaria, da qual
regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) faz parte integrante.
dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzi-
rem efeitos significativos no ambiente, transpondo para Artigo 3.º
a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro
de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados Os elementos a incluir no requerimento a apresentar para
projetos públicos e privados no ambiente. efeitos de dispensa do procedimento de AIA, nos termos
Com o objetivo de estimular a qualidade e a eficácia do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de
do procedimento de AIA, e promover uma maior transpa- 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de
rência na relação entre a Administração e os particulares, 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de
nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, agosto, constam do anexo II à presente portaria, da qual
de 31 de outubro, supra referido, é estabelecido que sejam faz parte integrante.
aprovados por portaria do membro do Governo responsá-
vel pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas Artigo 4.º
áreas de tutela dos projetos abrangidos, um conjunto de Definição de âmbito do estudo de impacte ambiental
requisitos e normas técnicas aplicáveis à documentação a A proposta de definição do âmbito do estudo de impacte
apresentar pelo proponente nas diferentes fases da avalia- ambiental (EIA), prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei
ção de impacte ambiental. n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-
Nesta conformidade, torna-se necessário aprovar os -Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei
requisitos e normas técnicas aplicáveis à documentação a n.º 179/2015, de 27 de agosto, é elaborada de acordo com
apresentar pelo proponente nas diferentes fases da avalia- as normas técnicas que constam do anexo III à presente
ção de impacte ambiental, procedendo-se, nesta oportu- portaria, da qual faz parte integrante.
nidade, também à aprovação do modelo de declaração de
impacte ambiental (DIA), nos termos e para os efeitos do Artigo 5.º
disposto no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 27.º,
ambos do regime de AIA. Modelo de Declaração de impacte ambiental
Foram ouvidos os membros do Governo responsáveis 1 — É aprovado o modelo de Declaração de impacte
pelas áreas da economia e da agricultura e do mar. ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-
Assim: -Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-
artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º, -Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, que consta do anexo IV
no n.º 3 do artigo 18.º e nos artigos 20.º e 26.º, todos do à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado 2 — O modelo referido no número anterior é integrado
pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, manda o no Título Único Ambiental previsto no artigo 17.º do
Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o se- Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, com as devidas
guinte: adaptações.
Artigo 1.º Artigo 6.º
Objeto Pós-avaliação
A presente portaria estabelece os requisitos técnicos A estrutura e conteúdo dos relatórios de monitoriza-
formais a que devem obedecer os seguintes procedimentos ção e restante documentação associada à pós-avaliação,
previstos no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, no a apresentar nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei
n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 3 do artigo 18.º e no artigo 26.º, n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-
todos do regime jurídico de avaliação de impacte ambien- -Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei
tal (AIA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de n.º 179/2015, de 27 de agosto, devem obedecer às normas
31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de técnicas constantes no anexo V à presente portaria, da qual
24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de faz parte integrante.
agosto:
Artigo 7.º
a) Apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA;
Nota de envio
b) Dispensa do procedimento de AIA;
c) Proposta de definição de âmbito; Os documentos a que se referem os artigos 2.º a 4.º e o
d) Modelo de declaração de impacte ambiental; artigo 6.º devem ser acompanhados de uma nota de envio,
e) Pós-avaliação. conforme modelos disponibilizados no sítio da Internet da
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Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., autoridade nacional f) Utilização de recursos, indicando a sua origem e
de AIA. quantificação;
g) Produção de efluentes, resíduos e emissões;
Artigo 8.º h) Identificação das «substâncias perigosas», na aceção
da alínea s) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de
Articulação com o regime de licenciamento único de ambiente
5 de agosto, passíveis de estar presentes no estabeleci-
Os elementos a apresentar no âmbito dos procedimentos mento, com informação relativa à classificação de perigosi-
de avaliação e de verificação de conformidade ambiental dade e indicação da quantidade prevista, quando aplicável
do projeto de execução com a declaração de impacte am- o regime jurídico previsto naquele diploma, relativo à
biental, previstos no regime jurídico de AIA, aprovado prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias
pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, al- perigosas e a limitação das suas consequências para o
terado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e homem e o ambiente;
pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, obedecem i) Calendarização das fases do projeto (construção, ex-
aos requisitos técnicos formais previstos no Decreto-Lei ploração e desativação);
n.º 75/2015, de 11 de maio, e respetivas portarias regula- j) Peças desenhadas do projeto. Caso o mesmo se reporte
mentares. a uma alteração ou ampliação as peças desenhadas devem
incluir o projeto existente.
Artigo 9.º
3 — Descrição do local do projeto:
Norma revogatória
a) Descrição geral da área do projeto e envolvente e das
É revogada a Portaria n.º 330/2001, de 2 de abril. infraestruturas existentes. Sempre que o projeto sujeito a en-
quadramento se reporte a uma alteração ou ampliação, deve ser
Artigo 10.º incluída uma descrição sumária do local do projeto existente;
Produção de efeitos b) Identificação das áreas sensíveis [na aceção da alí-
nea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31
A presente portaria reporta os seus efeitos a 6 de outubro de outubro] localizadas na área de influência do projeto;
de 2015. c) Enquadramento do projeto face aos instrumentos de
O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme gestão territorial e/ou do espaço marítimo, às servidões e
da Silva Lemos, em 22 de outubro de 2015. restrições de utilidade pública e às principais condicio-
nantes existentes;
d) Caracterização do estado atual do ambiente conside-
ANEXO I rando os fatores ambientais suscetíveis de serem afetados e
a inter-relação entre os mesmos, nomeadamente: geologia,
(a que se refere o artigo 2.º) fatores climáticos, qualidade do ar, recursos hídricos, am-
biente sonoro, sistemas ecológicos, meio marinho, solos,
Elementos para apreciação prévia e decisão de sujeição uso do solo, socioeconomia, património cultural, paisagem
a Avaliação de Impacte Ambiental
e outros que se afigurem relevantes. A caracterização deve
1 — Introdução: ser acompanhada de cartografia sempre que se justifique.
a) Identificação do projeto, do proponente e do licen- 4 — Identificação e avaliação de impactes:
ciador;
b) Sempre que o projeto se reporte a uma alteração ou a) Identificação e avaliação dos impactes positivos e
ampliação, deve ser indicado se o projeto existente foi negativos, nas fases de construção, exploração e desativa-
sujeito a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) e, em caso ção, indicando a sua natureza (direto, indireto, secundário,
afirmativo, indicação do teor e data da decisão. temporário e permanente), magnitude (dimensão, extensão
geográfica, população afetada) e significância (pouco a
2 — Caracterização do projeto: muito significativos);
b) Identificação e avaliação dos impactes cumulati-
a) Objetivo do projeto; vos;
b) Localização do projeto com a identificação do local, c) Identificação das medidas de minimização ou com-
freguesia e concelho, acompanhada de planta de locali- pensação dos impactes do projeto para as fases de constru-
zação com implantação do projeto (escala 1:25 000 e ou ção, de exploração e de desativação, se aplicável.
outra superior considerada adequada);
c) Alternativas consideradas: identificar as principais
ANEXO II
razões da escolha efetuada, atendendo aos efeitos no am-
biente; (a que se refere o artigo 3.º)
d) Descrição do projeto: identificar, nomeadamente, o
processo, dimensão, capacidade, fluxos, entradas e saídas Requerimento de dispensa do procedimento de Avaliação
no sistema, construções, configurações, infraestruturas, de Impacte Ambiental
acessos, áreas ocupadas na fase de construção e exploração.
Sempre que o projeto se reporte a uma alteração ou am- I. Regra geral
pliação, deve ser apresentada, para o projeto existente, uma
descrição sumária das suas principais características; 1 — Introdução:
e) Descrição dos projetos associados ou complemen- a) Identificação do projeto e enquadramento no regime
tares; jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA);
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b) Identificação do proponente e da entidade licencia- 7 — Impactes ambientais e medidas de mitigação:
dora ou competente para a autorização do projeto. a) Identificação e avaliação dos impactes positivos e ne-
gativos, nas fases de construção, exploração e desativação,
2 — Fundamentação do pedido de dispensa, demons- indicando a sua natureza, magnitude e significância;
trando o cumprimento cumulativo dos seguintes requi- b) Identificação e avaliação dos impactes cumulati-
sitos: vos;
a) Indispensabilidade e urgência do projeto; c) Identificação dos riscos ambientais associados ao
projeto;
b) Impossibilidade de desenvolver o projeto com maior
d) Descrição das medidas e das técnicas previstas para
antecedência; evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos e para
c) Impossibilidade de atender a todos os requisitos da potenciar os impactes positivos.
Diretiva AIA.
8 — Monitorização:
3 — Antecedentes:
a) Identificação dos fatores ambientais a monitorizar e
a) Do procedimento de AIA, incluindo referência a respetiva fundamentação;
avaliação ambiental de planos ou programas nos quais o b) Os programas de monitorização devem apresentar
projeto se encontre enquadrado; as especificações constantes do anexo V, n.º 6, alínea b),
b) Do projeto: descrição sumária dos aspetos que con- da presente portaria.
duziram à solução de projeto, acompanhada de cartografia.
9 — Conclusões:
4 — Enquadramento, justificação e objetivos do pro- a) Principais aspetos que fundamentam o pedido de
jeto: dispensa total ou parcial do procedimento de AIA;
a) Explicitação dos fundamentos e objetivos do projeto b) Identificação dos estudos a desenvolver, condicio-
e das suas principais componentes; nantes, medidas de minimização/compensação e planos
(nomeadamente de monitorização, acompanhamento am-
b) Enquadramento do projeto face aos instrumentos de biental de obra, plano de integração e recuperação paisa-
gestão territorial e/ou do espaço marítimo, às servidões e gística) a adotar.
restrições de utilidade pública e às principais condicio-
nantes existentes; II. Projetos com impactes transfronteiriços
c) Identificação das áreas sensíveis [na aceção da alí-
nea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 Sempre que o projeto possa ter impactes no ambiente de
um ou mais Estados deve ser apresentado um documento
de outubro] situadas na área de influência do projeto e, se
traduzido para as línguas oficiais respetivas, contendo a
relevante, apresentação da respetiva cartografia. seguinte informação:
5 — Descrição do projeto: a) Resumo dos antecedentes, objetivos, justificação e
descrição do projeto;
a) Descrição do projeto, nomeadamente, dimensão e b) Caracterização da situação de referência e avaliação
processos tecnológicos; dos impactes transfronteiriços;
b) Localização do projeto à escala regional e local, c) Medidas de minimização e compensação de impactes
incluindo cartografia georreferenciada; negativos e medidas de potenciação de impactes positi-
c) Descrição dos projetos associados ou complemen- vos;
tares; d) Planos de monitorização;
d) Calendarização das fases de construção, exploração e) Peças desenhadas, incluindo planta de localização
e desativação; com implantação do projeto.
e) Descrição e quantificação:
ANEXO III
i) Dos materiais e energia utilizados, armazenados e
produzidos; (a que se refere o artigo 4.º)
ii) Dos efluentes, resíduos e emissões previsíveis, nas
fases de construção, exploração e desativação; Proposta de definição do âmbito do estudo de impacte
iii) Das fontes de produção e níveis de ruído, vibração, ambiental
luz, calor, radiação, etc. A proposta de definição do âmbito (PDA) do estudo de
impacte ambiental (EIA) deve respeitar, com as necessárias
6 — Caracterização do estado atual do ambiente: Ca- adaptações a cada caso concreto, a seguinte estrutura:
racterização do estado atual do ambiente considerando 1 — Introdução:
os fatores ambientais suscetíveis de serem afetados e a
a) Identificação do projeto e do seu enquadramento
inter-relação entre os mesmos, nomeadamente: geologia, no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua
fatores climáticos, qualidade do ar, recursos hídricos, am- atual redação;
biente sonoro, sistemas ecológicos, ambiente marinho, b) Identificação da fase em que o projeto será sujeito
solos, uso do solo, socioeconomia, património cultural, a procedimento de AIA e dos eventuais antecedentes, in-
paisagem e outros que se afigurem relevantes. A caracte- cluindo identificação dos planos ou programas sujeitos a
rização deve ser acompanhada de cartografia sempre que avaliação ambiental ao abrigo do Decreto-Lei n.º 232/2007,
se justifique. de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4
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de maio, com incidência na área de implantação do projeto b) Potenciais impactes significativos, incluindo os
ou nos quais este esteja enquadrado; cumulativos, sinérgicos ou residuais bem como os trans-
c) Identificação do proponente e da entidade licencia- fronteiriços;
dora ou competente para a autorização; c) Fatores ambientais relevantes, tendo em conta os
d) Descrição dos objetivos e estrutura da PDA bem como potenciais impactes identificados;
da metodologia adotada para elaboração da mesma; d) Identificação de riscos ambientais, incluindo a iden-
e) Identificação da equipa responsável pela elaboração tificação das questões significativas para efeitos de avalia-
da PDA. ção do risco de acidentes graves envolvendo substâncias
perigosas, quando aplicável o regime jurídico previsto
2 — Caracterização do projeto: no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, relativo à
prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias
a) Descrição dos objetivos e justificação do projeto; perigosas e a limitação das suas consequências para o
b) Descrição do projeto, incluindo, sempre que aplicá- homem e o ambiente;
vel, os principais processos tecnológicos envolvidos; e) Aspetos que possam constituir condicionantes ao
c) Identificação das alternativas a considerar (localiza- projeto;
ção, dimensão, conceção, técnicas e processos de constru- f) Populações e grupos sociais potencialmente afetados
ção, exploração e desativação); ou interessados pelo projeto.
d) Identificação das principais ações associadas às fases
de construção, exploração e desativação; 5 — Proposta metodológica para caracterização do
e) Identificação dos principais tipos de materiais utiliza- estado atual do ambiente e sua previsível evolução sem
dos ou produzidos, incluindo matérias-primas, secundárias projeto, para cada fator ambiental relevante anteriormente
e acessórias, formas de energia utilizada e produzida e identificado, incluindo, nomeadamente:
substâncias e misturas utilizadas, armazenadas e produ- a) Objetivos e âmbito da caracterização;
zidas; b) Critérios para definição da área de estudo;
f) Identificação dos principais tipos de efluentes, resí- c) Tipos de informação a recolher, incluindo limites
duos e emissões, nas várias fases do projeto; geográficos e temporais;
g) Identificação das «substâncias perigosas», na aceção d) Fontes de informação, incluindo entidades a con-
da alínea s) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de tactar;
5 de agosto, passíveis de estar presentes no estabeleci- e) Metodologias de recolha e tratamento da informa-
mento, com informação relativa à classificação de perigosi- ção;
dade e indicação da quantidade prevista, quando aplicável f) Escalas da cartografia a apresentar.
o regime jurídico previsto naquele diploma, relativo à
prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias 6 — Proposta metodológica para identificação e ava-
perigosas e a limitação das suas consequências para o liação de impactes, para cada fator ambiental relevante
homem e o ambiente; anteriormente identificado, incluindo, nomeadamente:
h) Indicação de projetos associados ou complemen- a) Objetivos e âmbito da avaliação;
tares; b) Métodos e modelos de previsão;
i) Programação temporal das fases de construção, explo- c) Critérios a adotar para:
ração e desativação e sua relação, quando aplicável, com
o regime de licenciamento ou de concessão. i) Definição das fronteiras espaciais e temporais da
análise;
3 — Localização do projeto: ii) Classificação dos impactes significativos, incluindo
os cumulativos, sinérgicos ou residuais bem como os trans-
a) Localização do projeto, com indicação da região, fronteiriços;
concelhos e freguesias, acompanhada de cartografia à es- iii) Ponderação global dos impactes.
cala adequada, georreferenciada em conformidade com
especificações técnicas definidas em documento disponível 7 — Proposta metodológica para análise comparativa
no sítio da autoridade nacional de AIA na Internet; de alternativas, sempre que aplicável.
b) Identificação das áreas sensíveis [na aceção da alí- 8 — Planeamento do EIA:
nea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 a) Estrutura do EIA;
de outubro] situadas na área de influência do projeto e b) Indicação das especialidades técnicas envolvidas;
respetiva representação cartográfica; c) Indicação dos potenciais condicionalismos à elabora-
c) Conformidade do projeto com os instrumentos de ção do EIA, nomeadamente os motivados pelas atividades
gestão territorial e/ou do espaço marinho e com as servi- de recolha e tratamento da informação.
dões e restrições de utilidade pública;
d) Descrição sumária da área de implantação do projeto 9 — Sempre que o projeto possa ter impactes no am-
e sua envolvente direta, identificando eventuais condi- biente de um ou mais Estados, a PDA deve ser acompa-
cionantes, nomeadamente equipamentos e infraestruturas nhada de um documento traduzido para as línguas oficiais
potencialmente afetados pelo projeto. respetivas, contendo:
4 — Identificação das questões significativas: a) Resumo da caracterização e da localização do pro-
jeto;
a) Principais ações associadas às fases de construção, b) Síntese das questões significativas e das propostas
exploração e desativação, com potenciais impactes sig- metodológicas para caracterização do estado atual do am-
nificativos; biente e avaliação de impactes;
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c) Cartografia georreferenciada, incluindo planta de
localização com implantação do projeto.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
Modelo de Declaração de Impacte Ambiental
ANEXO V
(a que se refere o artigo 6.º)
Relatório de monitorização e outros documentos
associados à pós-avaliação
1 — O relatório de monitorização (RM) a apresentar
à autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA)
deve respeitar, com as necessárias adaptações a cada caso
concreto, a seguinte estrutura e conteúdo:
1.1 — Introdução:
a) Identificação do projeto e da fase do projeto (pré-
-construção, construção, exploração ou desativação) a que
se reporta o RM;
b) Identificação e objetivos da monitorização objeto
do RM;
c) Âmbito do RM (fatores ambientais considerados e
limites espaciais e temporais da monitorização), incluindo
uma breve caracterização geral da área de estudo e período
de amostragem;
d) Identificação da equipa responsável pela elaboração
do RM.
1.2 — Antecedentes:
a) Identificação dos procedimentos de avaliação e de
verificação da conformidade ambiental do projeto de exe-
cução, da DIA, do programa de monitorização aprovado
(identificando eventuais alterações ao mesmo) e de an-
teriores RM e respetivas decisões da autoridade de AIA;
b) Identificação das medidas adotadas e previstas para
evitar, reduzir ou compensar os impactes objeto de mo-
nitorização;
c) Descrição de eventuais reclamações ou controvérsias
relativas aos fatores ambientais objeto de monitorização
e indicação das diligências efetuadas para a respetiva re-
solução.
1.3 — Descrição do programa de monitorização:
a) Identificação dos parâmetros monitorizados;
b) Identificação dos locais de amostragem ou registo,
com representação cartográfica (em extrato da carta do
projeto), fotográfica e georreferenciada, bem como dos
respetivos critérios de seleção e análise do seu significado
estatístico;
c) Indicação do período definido para a prossecução
dos objetivos de monitorização e da frequência das amos-
tragens ou registos, incluindo a análise do seu significado
estatístico;
d) Métodos de amostragem e registo de dados, e equi-
pamentos utilizados e limites de quantificação e erros
associados ao equipamento e/ou método;
e) Identificação dos indicadores de atividade do projeto,
associados à construção, exploração ou desativação, ou de
fatores exógenos, que tenham relação com os resultados
da monitorização;
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 4 de novembro de 2015 9397
f) Métodos de tratamento dos dados, incluindo trata- evidências objetivas, nomeadamente elementos escritos,
mento estatístico; fotográficos, cartográficos;
g) Critérios de avaliação dos dados, e respetiva funda- d) Avaliação da eficácia das medidas adotadas para
mentação técnica ou legal. evitar, minimizar ou compensar os impactes, com indica-
ção dos critérios adotados, e, em função dos resultados,
1.4 — Resultado do programa de monitorização: proposta de eventuais medidas adicionais;
e) Descrição de eventuais reclamações ou controvérsias
a) Resultados obtidos; relacionadas com o projeto e indicação das diligências
b) Discussão, interpretação e avaliação dos resultados efetuadas para a respetiva resolução.
obtidos face aos indicadores de atividade do projeto, ou de
fatores exógenos, e face aos critérios de avaliação; 3 — As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 26.º
c) Avaliação da eficácia das medidas adotadas para do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, devem
evitar, reduzir ou compensar os impactes objeto de mo- incluir os seguintes elementos:
nitorização;
d) Comparação com as previsões efetuadas nos proce- a) A comunicação do início da fase de construção deve
dimentos de avaliação e de verificação da conformidade ser acompanhada do cronograma das principais ações do
ambiental do projeto de execução, incluindo, quando apli- projeto;
cável, a validação e a calibração de modelos de previsão; b) A comunicação do termo da fase de construção deve
e) Avaliação da eficácia dos métodos de amostragem, ser acompanhada de georreferenciação do projeto con-
propondo a sua alteração caso se considere necessário; forme implantado.
f) Comparação dos resultados com os anteriormente
obtidos, com apresentação do historial relevante.
1.5 — Conclusões: MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
E SEGURANÇA SOCIAL
a) Síntese da avaliação dos impactes objeto de monito-
rização e da eficácia das medidas adotadas;
b) Proposta de novas medidas, bem como proposta de Portaria n.º 396/2015
alteração ou suspensão de medidas adotadas, sempre que de 4 de novembro
se verifique, tendo por base os critérios de avaliação, a
existência de impactes não previstos ou se detetem medidas Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AIND — Associação
não eficazes; Portuguesa de Imprensa e a Federação
c) Proposta de revisão do programa de monitorização dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE
ou da periodicidade dos futuros relatórios de monitori-
zação. O contrato coletivo entre a AIND — Associação Portu-
guesa de Imprensa e a Federação dos Sindicatos da Indús-
1.6 — Relatório final do programa de monitorização: tria e Serviços — FETESE, publicado no Boletim do Tra-
O último RM deve incluir uma revisão geral do trabalho balho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2015, abrange
desenvolvido ao longo do período de monitorização e as relações de trabalho entre empregadores proprietários
apresentar as respetivas conclusões globais. Em função de quaisquer publicações, incluindo eletrónicas ou digitais,
dos resultados deve ser avaliada a necessidade de dar con- independentemente da sua periodicidade, editadas no terri-
tinuidade à monitorização. tório nacional, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
1.7 — Ficha-resumo: deve respeitar as especificações representados pelas associações que o outorgaram.
técnicas definidas em documento publicado no sítio da As partes signatárias requereram a extensão da conven-
Agência Portuguesa do Ambiente na Internet. ção a todas as empresas que, na área da sua aplicação, se
2 — A restante documentação associada à pós-avaliação, dediquem à atividade económica prevista na convenção,
prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de não filiadas na associação de empregadores outorgante e
31 de outubro, nomeadamente a relativa à implementação aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e catego-
das medidas e condicionantes ambientais estabelecidas na rias profissionais nela previstas, não representados pela
DIA ou na decisão de conformidade ambiental do projeto associação sindical outorgante, observando o disposto
de execução deve incluir, com as necessárias adaptações nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
a cada caso concreto, os seguintes elementos: Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução
a) Identificação do projeto e da fase de projeto (pré- do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário
-construção, construção, exploração ou desativação) a que da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014,
se reporta o documento; doravante designada por RCM.
b) Identificação dos procedimentos de avaliação e de De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua-
verificação da conformidade ambiental do projeto de exe- dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora
cução, da DIA ou da decisão de conformidade ambiental da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea i)
do projeto de execução; da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto tem ao seu serviço
c) Ponto de situação sistematizado relativo à implemen- 76 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito
tação das medidas e condicionantes ambientais estabele- geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido
cidas na DIA ou na decisão de conformidade ambiental na extensão.
do projeto de execução, que inclua a definição de meios, A convenção procedeu a uma alteração da estrutura das
prazos e responsabilidades definidas para a sua imple- categorias profissionais, pelo que não é possível efetuar
mentação. A demonstração da implementação das medi- o estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela
das e condicionantes ambientais deve ser sustentada em salarial nela prevista com base nas retribuições efetivas
9398 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 4 de novembro de 2015
praticadas no setor abrangido pela convenção, segundo a 3 — A presente extensão não se aplica às relações de
estrutura disponibilizada pelo Relatório Único de 2013. trabalho em que sejam parte os trabalhadores filiados em
Considerando que a convenção regula diversas condi- sindicatos inscritos na FIEQUIMETAL — Federação Inter-
ções de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu- sindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas,
sulas contrárias a normas legais imperativas. Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão e Minas.
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente Artigo 2.º
extensão apenas é aplicável no território do continente. 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no após a sua publicação no Diário da República.
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2 — A tabela salarial e as prestações de conteúdo pe-
2015, na sequência do qual a FIEQUIMETAL — Federação cuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês
Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elé- da publicação da presente portaria.
tricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa,
Energia e Minas deduziu oposição, invocando a existência O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de
de convenção coletiva própria aplicável, celebrada com a Oliveira, em 20 de outubro de 2015.
mesma entidade empregadora e o processo de negocia-
ção entre as mesmas associações, com vista à revisão da Portaria n.º 397/2015
referida convenção. Considerando que assiste à oponente de 4 de novembro
a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que
representa, procede-se à exclusão do âmbito da presente ex-
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre
tensão dos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares
FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias (ADIPA) e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e
Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Serviços — FETESE.
Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas.
De acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do As alterações do contrato coletivo entre a Associação
Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e econó- dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e
micas justificativas da extensão e observados os critérios outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Ser-
necessários para o alargamento das condições de trabalho viços — FETESE, publicadas no Boletim do Trabalho
previstas em convenção coletiva, nomeadamente o critério e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2015 abrangem as
da representatividade previsto na subalínea i) da alínea c) relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores
do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do contrato co- que exerçam a atividade de comércio de armazenagem e
letivo em causa. ou distribuição de produtos alimentares por grosso ou por
Assim: grosso e a retalho, distribuição de bebidas, armazenagem,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- importação e exportação de frutos, produtos hortícolas e
sementes e armazenagem, importação e exportação de
prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do
azeites e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros repre-
Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Minis-
sentados pelas entidades que as outorgaram.
tros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Resolução
As partes requereram a extensão das alterações da
do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário convenção às empresas que no âmbito e área da conven-
da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, ção prossigam as atividades nela abrangidas e que não
o seguinte: se encontrem filiadas na associação de empregadores
outorgante, bem como aos respetivos trabalhadores, das
Artigo 1.º mesmas profissões e categorias profissionais não filiados
1 — As condições de trabalho constantes do contrato nas associações sindicais signatárias, de acordo com as
coletivo entre a AIND — Associação Portuguesa de Im- alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Mi-
prensa e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Ser- nistros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
viços — FETESE, publicado no Boletim do Trabalho e 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução
Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2015, são estendidas do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário
no território do continente: da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014,
doravante designada por RCM.
a) Às relações de trabalho entre empregadores pro- No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal
prietários de quaisquer publicações, incluindo eletróni- e profissional de aplicação pretendido na extensão, os
cas ou digitais, independentemente da sua periodicidade, elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2013
não filiados na associação de empregadores outorgante e indicam que a parte empregadora subscritora da convenção
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias tem ao seu serviço 64 % dos trabalhadores.
profissionais previstas na convenção; Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e
na associação de empregadores outorgante e trabalhadores na competitividade das empresas do setor, procedeu-se
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela
previstas na convenção, não representados pela associação salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atuali-
sindical outorgante. zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta
de outrem abrangidos pela presente extensão, representa
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias um acréscimo nominal de 1,2 % na massa salarial do total
a normas legais imperativas. dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 4 de novembro de 2015 9399
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21,
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete de 8 de junho de 2015, são estendidas no território do
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão Continente:
apenas é aplicável no território do Continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no a) Às relações de trabalho entre empregadores não
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho filiados na associação de empregadores outorgante que
de 2015, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos exerçam a atividade de comércio de armazenagem e ou
interessados. Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do distribuição de produtos alimentares por grosso ou por
artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as cir- grosso e a retalho, distribuição de bebidas, armazenagem,
cunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão importação e exportação de frutos, produtos hortícolas e
e observados os critérios necessários para o alargamento sementes e armazenagem, importação e exportação de
das condições de trabalho previstas em convenção cole- azeites e trabalhadores ao seu serviço das profissões e
tiva, nomeadamente o critério previsto na subalínea i) da categorias profissionais nela previstas;
alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
alterações do contrato coletivo em causa. na associação de empregadores outorgante que exerçam
Assim: a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- lhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro-
prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º fissionais previstas na convenção não representados pelas
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de associações sindicais outorgantes.
Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Re-
solução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada Artigo 2.º
no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho
de 2014, o seguinte: 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 1.º 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pe-
cuniário produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da
1 — As condições de trabalho constantes das alterações publicação da presente portaria.
do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores
de Produtos Alimentares (ADIPA) e outras e a Federa- O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de
ção dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE, Oliveira, em 20 de outubro de 2015.
9400 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 4 de novembro de 2015
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