Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 216
- Data
- 2014-11-01
Texto integral (17 540 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 7 de novembro de 2014 Número 216
ÍNDICE
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 100/2014:
Torna público que o Secretariado-geral do Conselho da União Europeia concluiu os procedi-
mentos internos necessários à entrada em vigor do «Acordo-Quadro Global de Parceria e Coo-
peração entre a Comunidade Europeia e os seus Estado-Membros, por um lado, e a República
da Indonésia, por outro», assinado em Jacarta a 9 de novembro de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5686
Aviso n.º 101/2014:
Torna público que o Secretariado-geral do Conselho da União Europeia concluiu os procedi-
mentos internos necessários à entrada em vigor do «Acordo de Estabilização e de Associação
entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da
Sérvia, por outro», assinado no Luxemburgo em 29 de abril de 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5686
Ministério da Agricultura e do Mar
Decreto-Lei n.º 170/2014:
Procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, transpondo a Diretiva
de Execução n.º 2014/78/UE, da Comissão, de 17 de junho de 2014, e a Diretiva de Execução
n.º 2014/83/UE, da Comissão, de 25 de junho de 2014, que alteram os anexos I, II, III, IV e V
à Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção
contra a introdução no espaço europeu de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos
vegetais e contra a sua propagação no interior da União Europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5686
5686 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS lho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção
fitossanitária destinadas a evitar a introdução e a dispersão
Aviso n.º 100/2014 de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos
vegetais na Comunidade, e suas alterações.
Por ordem superior se torna público que o Secretariado- Por força das sucessivas alterações à mencionada di-
-geral do Conselho da União Europeia comunicou, pela retiva, o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro,
nota n.º SGS14/11751, de 25 de setembro de 2014, ter a foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de
União Europeia concluído os procedimentos internos ne- setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de ja-
cessários à entrada em vigor do «Acordo-Quadro Global neiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de
de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto,
e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República e 115/2014, de 5 de agosto.
da Indonésia, por outro», assinado em Jacarta a 9 de no- Foram, entretanto, publicadas duas novas diretivas
vembro de 2009. da União Europeia, a saber, a Diretiva de Execução
Mais se torna público que, tendo todas as Partes con- n.º 2014/78/UE, da Comissão, de 17 de junho de 2014,
cluído idênticos procedimentos, o presente acordo entrou e a Diretiva de Execução n.º 2014/83/UE, da Comissão,
em vigor no dia 1 de maio de 2013, nos termos do seu de 25 de junho de 2014, que alteram os anexos I, II, III,
artigo 48.º, n.º 1. IV e V à referida Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho,
Portugal é Parte neste Acordo, aprovado pela Resolução de 8 de maio de 2000, pelo que urge harmonizar o direito
da Assembleia da República n.º 52/2011 e ratificado pelo interno em conformidade.
Decreto do Presidente da República n.º 30/2011, ambos Estas diretivas vêm introduzir um conjunto significativo
publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 56, de de atualizações às disposições que estabelecem as exigên-
21 de março. cias fitossanitárias comunitárias aplicáveis aos vegetais,
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 1 de outubro de aos produtos vegetais e a outros objetos, no âmbito da sua
2014. — O Diretor-Geral, Pedro Costa Pereira. produção, circulação e importação no território da União
Europeia, incluindo a especificidade do regime aplicável às
Aviso n.º 101/2014 zonas protegidas como tal reconhecidas. Essencialmente,
estas alterações fundamentam-se, por um lado, no aumento
Por ordem superior se torna público que o Secretariado- do comércio internacional e, consequentemente, na ne-
-geral do Conselho da União Europeia comunicou, pela cessidade de reduzir os riscos fitossanitários decorrentes
nota n.º SGS13/08756, de 26 de julho de 2013, terem a da produção e do comércio dos vegetais, e por outro, na
União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia evolução dos conhecimentos científicos e técnicos que
Atómica concluído os procedimentos internos necessá- suportam o estabelecimento das medidas de proteção fi-
rios à entrada em vigor do «Acordo de Estabilização e tossanitária e a nomenclatura das espécies vegetais e dos
de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus organismos prejudiciais aos vegetais, produtos vegetais e
Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, outros objetos. Acresce, ainda, a particular identificação
por outro», assinado no Luxemburgo em 29 de abril de dos vegetais hospedeiros de determinados organismos
2008. prejudiciais.
Mais se torna público que, tendo todas as Partes con- Simultaneamente, são adequadas as disposições tendo
cluído idênticos procedimentos, o presente acordo entrou em consideração a versão revista da Norma Internacional
em vigor no dia 1 de setembro de 2013, nos termos do para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da Organização das
seu artigo 138.º. Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), res-
Portugal é Parte neste Acordo, aprovado pela Resolução peitante às diretrizes para a regulamentação dos materiais
da Assembleia da República n.º 26/2011 e ratificado pelo de embalagem de madeira no comércio internacional.
Decreto do Presidente da República n.º 16/2011, ambos A atividade de inspeção fitossanitária desenvolvida por
publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 39, de 24 cada Estado-Membro é o instrumento fundamental para
de fevereiro. zelar pelo cumprimento das medidas de proteção fitossa-
nitária destinadas a evitar a introdução e a dispersão no
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 1 de outubro de território comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de
2014. — O Diretor-Geral, Pedro Costa Pereira. organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vege-
tais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Aproveita-se, ainda, esta oportunidade para proceder a
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR um conjunto de alterações ao articulado do Decreto-Lei
n.º 154/2005, de 6 de setembro, que visam a sua atuali-
zação, contribuindo, deste modo, para a melhoria da sua
Decreto-Lei n.º 170/2014 interpretação e aplicação.
de 7 de novembro No quadro destas alterações, salienta-se a atualização
das referências aos serviços e organismos oficiais envolvi-
O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, atualizou dos na aplicação do mencionado diploma, designadamente
o regime fitossanitário que criou e definiu as medidas de a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e o Instituto
proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e a da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., serviço
dispersão no território nacional e comunitário, incluindo e organismo que detêm, respetivamente, o estatuto de
nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos ve- autoridade fitossanitária nacional e de autoridade florestal
getais e aos produtos vegetais, qualquer que seja a sua nacional.
origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
interna, entre outras, a Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conse- giões Autónomas.
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Foi promovida a audição do Conselho Nacional do p) [...];
Consumo. q) [...];
Assim: r) [...];
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- s) [...];
tituição, o Governo decreta o seguinte: t) [...];
u) [...];
Artigo 1.º v) [...];
x) [...];
Objeto
z) [...];
O presente decreto-lei procede à nona alteração ao aa) [...];
Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, transpondo bb) [...];
para a ordem jurídica interna: cc) [...];
dd) [...];
a) A Diretiva de Execução n.º 2014/78/UE, da Comis- ee) [...].
são, de 17 de junho de 2014, que altera os anexos I, II,
III, IV e V à Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8
2 — [...].
de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a
introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos
vegetais e aos produtos vegetais e contra a sua propagação Artigo 4.º
no interior da Comunidade; [...]
b) A Diretiva de Execução n.º 2014/83/UE, da Comis-
1 — Compete à Direção-Geral de Alimentação e
são, de 25 de junho de 2014, que altera os anexos I, II,
Veterinária (DGAV), na qualidade de autoridade fitos-
III, IV e V à Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8
sanitária nacional, a aplicação e o controlo do disposto
de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a
no presente decreto-lei e legislação complementar, em
introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos
articulação com as direções regionais de agricultura e
vegetais e aos produtos vegetais e contra a sua propagação
pescas (DRAP) e com o Instituto da Conservação da
no interior da Comunidade.
Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos
previstos em diploma próprio.
Artigo 2.º
2 — [...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro 3 — [...].
4 — [...].
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 20.º, 21.º,
5 — [...].
22.º, 26.º, 27.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de
6 — [...].
setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
«Artigo 3.º
[...]
[...]
1 — [...].
1 — [...]:
2 — No desempenho das suas funções, o inspetor
a) [...]; fitossanitário pode ser acompanhado por outras pessoas,
b) [...]: incluindo os peritos designados pela Comissão Euro-
peia, devendo a DGAV, neste último caso, ser informada
i) [...]; com a devida antecedência.
ii) [...]; 3 — [...].
iii) Os tubérculos, bolbos, rizomas e cormos; 4 — [...].
iv) [...];
v) [...];
Artigo 9.º
vi) [...];
vii) [...]; [...]
viii) [...];
1 — Para efeito do cumprimento das medidas de
ix) [...];
proteção fitossanitária, os seguintes operadores econó-
x) [...];
micos devem estar obrigatoriamente inscritos no registo
xi) [...];
oficial atribuído e mantido pela DGAV:
c) [...]; a) [...];
d) [...]; b) [...];
e) [...]; c) [...];
f) [...]; d) [...];
g) [...]; e) [...];
h) [...]; f) [Revogada];
i) [...]; g) Outros operadores económicos cuja inscrição seja
j) [...]; determinada e condicionada por lei ou regulamento.
l) [...];
m) [...]; 2 — [...].
n) [...]; 3 — Sem prejuízo de responsabilidade contraorde-
o) [...]; nacional, em caso de não cumprimento das exigências
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que consubstanciam cada autorização concedida e das iii) O eventual número de série do documento de
demais medidas de proteção fitossanitária estabeleci- transporte fitossanitário a que se refere a alínea d) do
das no presente decreto-lei, a DGAV pode proceder à n.º 6 do artigo 18.º;
suspensão ou ao cancelamento do registo oficial dos iv) Caso sejam conhecidos, a data e o local em que
operadores económicos. foi preenchido o documento de transporte fitossanitário
4 — A suspensão do registo oficial referida no nú- a que se refere a alínea d) do n.º 6 do artigo 18.º;
mero anterior dura pelo período de tempo necessário à v) O nome, o endereço e o número de registo oficial
completa averiguação das causas das inconformidades do importador;
verificadas, execução das ações corretivas e avaliação vi) O número de referência do certificado fitossani-
da respetiva eficácia. tário e, ou, do certificado fitossanitário de reexporta-
5 — A notificação da suspensão ou do cancelamento ção ou ainda qualquer outro documento fitossanitário
do registo oficial aos interessados implica a cessação exigido;
imediata das atividades autorizadas.
b) [...].
Artigo 10.º
[...] Artigo 20.º
[...]
1 — Os operadores económicos referidos no artigo
anterior devem apresentar, através de meios eletrónicos, 1 — [...]:
nos termos da lei, um pedido de inscrição no registo
oficial, mediante o preenchimento de um formulário a) [...];
normalizado, disponibilizado pelas DRAP ou pelo b) [...];
ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de ma- c) [...];
téria agrícola ou florestal. d) [...];
2 — Uma vez apresentado o pedido de inscrição e) [...];
no registo oficial a que se refere o número anterior, f) [...];
as DRAP ou o ICNF, I. P., consoante os casos, verifi- g) [...];
cam, caso a caso, se os operadores económicos estão h) [...];
em condições de cumprir as obrigações decorrentes da i) [...];
legislação fitossanitária em vigor, após o que é feita j) Proibição de dar aos vegetais, produtos vegetais e
a inscrição mediante a atribuição de um número de outros objetos uso ou destino diferentes dos constantes
registo oficial. da notificação.
Artigo 11.º 2 — Em caso de incumprimento das medidas or-
denadas ao abrigo do número anterior, e sempre que
[...] justificável, o Estado pode aplicar aquelas medidas
Qualquer alteração aos elementos constantes do re- substituindo-se ao faltoso e cobrando-lhe a totalidade
gisto oficial, incluindo a cessação da atividade, deve das despesas resultantes das operações que efetuar.
ser comunicada pelo operador económico aos serviços 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando, no
de inspeção, para que estes procedam à sua atualização. decurso das inspeções fitossanitárias, os serviços de ins-
peção verificarem a presença de organismos prejudiciais
Artigo 12.º aos vegetais e produtos vegetais, não em consequência
do incumprimento por parte dos operadores económicos
[...]
das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas
1 — Os operadores económicos inscritos no registo mas por outras causas, podem aqueles operadores vir a
oficial, ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, beneficiar das ajudas financeiras, em termos a definir
ficam sujeitos às seguintes obrigações: por despacho do membro do Governo responsável pela
área da agricultura.
a) [...];
b) [...];
Artigo 21.º
c) [...];
d) [...]; [...]
e) [...]; 1 — [...]:
f) [...];
g) [...]. a) [...];
b) [...];
2 — [...]. c) [...];
3 — [...]: d) [...];
e) [...];
a) [...]:
f) Proibição de dar aos vegetais, produtos vegetais e
i) O nome, o endereço e a localização do local de outros objetos uso ou destino diferentes dos constantes
inspeção aprovado; da notificação.
ii) A data e a hora previstas de chegada dos produtos
em causa ao local de inspeção aprovado; 2 — [...].
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Artigo 22.º Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos
[...]
dos departamentos regionais competentes.
2 — [...].
Os encargos resultantes da aplicação das medidas de 3 — [...].»
proteção fitossanitária referidas nos artigos 20.º, 21.º Artigo 3.º
e 21.º-A são suportados pelos respetivos operadores
económicos. Alteração aos anexos I, II, III, IV, V e X
ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro
Artigo 26.º Os anexos I, II, III, IV, V e X ao Decreto-Lei n.º 154/2005,
de 6 de setembro, passam a ter a redação constante do anexo
[...]
ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
1 — [...]:
Artigo 4.º
a) [...];
b) A não inscrição no registo oficial dos operadores Aditamento ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro
referidos no n.º 1 do artigo 9.º, o exercício de atividades É aditado ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setem-
por parte daqueles a quem o respetivo registo oficial bro, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:
tenha sido suspenso ou cancelado, bem como o exer-
cício de atividades por quem não detenha a respetiva «Artigo 21.º-A
autorização oficial específica, ainda que se encontre
registado, em violação do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do Aplicação da medida de destruição
artigo 9.º; 1 — Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos
c) [...]; contaminados, aos quais tenha sido aplicada a medida
d) [...]; fitossanitária de destruição ao abrigo do disposto na
e) O não cumprimento das medidas de proteção fitos- alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, são obrigatoriamente
sanitária aplicadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º; destruídos sob responsabilidade do respetivo operador
f) [...]; económico.
g) A destruição dos vegetais, produtos vegetais e 2 — Os sujeitos a que se refere o número anterior
outros objetos que não respeite os termos da notificação, são sempre notificados pelos serviços oficiais para, na
em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º-A. presença de, pelo menos, dois técnicos da DRAP ou
do ICNF, I. P., consoante se trate de área agrícola ou
2 — A negligência é punível, sendo os limites míni- florestal, proceder à destruição dos vegetais, produtos
mos e máximos das coimas previstos no número anterior vegetais e outros objetos, preferencialmente num prazo
reduzidos para metade. acordado com os notificados, emitindo-se, se for o caso,
3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à o respetivo auto de destruição, o qual é assinado pelos
contraordenação consumada, especialmente atenuada. presentes.
4 — Às contraordenações previstas no presente 3 — A destruição dos vegetais, produtos vegetais e
decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime ge- outros objetos, em inobservância do disposto no nú-
ral do ilícito de mera ordenação social, constante do mero anterior, constitui infração punível nos termos do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos presente decreto-lei, sempre que a destruição em causa,
Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de nos termos notificados, não possa ser comprovada pelos
14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela serviços oficiais.»
Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 5.º
Artigo 27.º Referências no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro
[...] As referências constantes do Decreto-Lei n.º 154/2005,
1 — [...]. de 6 de setembro, à «Direção-Geral de Agricultura e De-
2 — As sanções previstas nas alíneas b) a f) do nú- senvolvimento Rural», à «DGADR», ao «diretor-geral de
mero anterior têm a duração máxima de dois anos, con- agricultura e desenvolvimento rural», à «AFN», ao «pre-
tados a partir da decisão condenatória definitiva. sidente da Autoridade Florestal Nacional» e ao «Ministro
3 — No caso de uma conduta contraordenacional ter da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas»,
ocasionado um grave risco de propagação dos organis- consideram-se efetuadas, respetivamente, à «Direção-Geral
mos prejudiciais, deve ser dada publicidade à decisão de Alimentação e Veterinária», à «DGAV», ao «diretor-
condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante -geral de alimentação e veterinária», ao «ICNF, I. P.», ao
a afixação de editais na sede da DRAP ou do departa- «presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das
mento de conservação da natureza e florestas, consoante Florestas, I. P.», e ao «membro do Governo responsável
se trate, respetivamente, de matéria agrícola ou florestal, pela área da agricultura».
da área onde foi praticada a infração.
Artigo 6.º
Artigo 33.º Norma revogatória
[...] São revogados:
1 — As competências atribuídas pelo presente decreto- a) A alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 9 da alínea c)
-lei às DRAP e ao ICNF, I. P., são exercidas nas Regiões da secção I da parte A do anexo I, os n.os 1.1, 8, 10 e 31
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da alínea a), o n.º 1 da alínea b) e o n.º 7 da alínea c) da 18 — [...].
secção I da parte A do anexo II, o n.º 5 da alínea d) da 19 — [...].
secção II da parte A do anexo II e os n.os 1.4, 7.1, 8, 15, 16 19.1 — [...].
e 38.1 da secção I da parte A do anexo IV do Decreto-Lei 20 — [...].
n.º 154/2005, de 6 de setembro; 21 — [...].
b) O Despacho normativo n.º 10/2006, de 28 de setem- 22 — [...].
bro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, 23 — [...].
de 28 de setembro de 2006. 24 — [...].
25 — [...].
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de 26 — [...].
outubro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Luís Álvaro 27 — [...].
Barbosa de Campos Ferreira — Maria de Assunção Oli-
veira Cristas Machado da Graça. b) [...]
Promulgado em 30 de outubro de 2014. 0.1 — Candidatus Liberibacter spp., agente causal da
Publique-se. doença de Huanglongbing dos citrinos/enverdecimento
dos citrinos.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — [...].
Referendado em 30 de outubro de 2014.
c) [...]
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
1 — [...].
ANEXO 2 — [...].
3 — [...].
(a que se refere o artigo 3.º) 4 — [...].
5 — [...].
«ANEXO I 6 — [...].
7 — [...].
PARTE A 8 — [...].
9 — [Revogado].
[...] 10 — [...].
11 — [...].
SECÇÃO I 12 — [...].
13 — [...].
[...] 14 — [...].
15 — [...].
a) [...] 15.1 — [...].
1 — [...]. 16 — [...].
1.1 — Agrilus anxius Gory.
1.2 — Agrilus planipennis Fairmaire. d) [...]
1.3 — Anthonomus eugenii Cano. 1 — [...].
2 — [...]. 2 — [...].
3 — [...]. 3 — [...].
4 — [...]. 4 — [...].
4.1 — [...]. 5 — [...].
5 — [...]. 6 — [...].
6 — [...].
7 — [...]. e) [...]
8 — [...].
9 — [...]. [...].
10 — [...].
10.0 — [...]. SECÇÃO II
10.1 — [...].
[...]
10.2 — [...].
10.3 — [...].
a) [...]
10.4 — [...].
10.5 — Diaphorina citri Kuway. 0.01 — Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer)
11 — [...]. Nickle et al.
11.1 — [...]. 0.1 — [...].
12 — [...]. 1 — [...].
13 — [...]. 2 — [...].
14 — [...]. 3 — [...].
15 — [...]. 4 — [...].
16 — [...]. 5 — [...].
16.1 — [...]. 6 — [...].
17 — [...]. 6.1 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5691
6.2 — [...]. 2 — Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.
7 — [...].
8 — [...]. c) [...]
8.1 — [...].
9 — [...]. [...].
10 — Trioza erytreae Del Guercio.
d) [...]
b) [...]
1 — [...]. [...].
PARTE B
[...]
a) [...]
Espécies Zonas protegidas
1 — [...]. IRL, P [Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho, Ribatejo e Oeste
(municípios de Alcobaça, Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã,
Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás-os-Montes], UK, S, FI.
1.1 — [...]. [...].
1.2 — Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu. IRL, P, UK.
2 — [...]. [...].
3 — [...]. [...].
4 — [...]. [...].
5 — Thaumatopoea processionea L. IRL, UK (com exceção das áreas das autarquias de Barnet; Brent; Bromley; Camden;
City of London; City of Westminster; Croydon; Ealing; Elmbridge District; Epsom
and Ewell District; Hackney; Hammersmith & Fulham; Haringey; Harrow; Hilling-
don; Hounslow; Islington; Kensington & Chelsea; Kingston upon Thames; Lambeth;
Lewisham; Merton; Reading; Richmond Upon Thames; Runnymede District; Slough;
South Oxfordshire; Southwark; Spelthorne District; Sutton; Tower Hamlets; Wands-
worth e West Berkshire).
b) [...]
[...].
ANEXO II
PARTE A
[...]
SECÇÃO I
[...]
a) [...]
Espécies Vegetais e produtos vegetais
1 — [...]. [...].
1.1 — [Revogado].
2 — [...]. [...].
3 — [...]. [...].
4 — [...]. [...].
5 — [...]. [...].
6 — [...]. [...].
7 — [...]. [...].
8 — [Revogado].
9 — [...]. [...].
10 — [Revogado].
11 — [...]. [...].
12 — [...]. [...].
13 — [...]. [...].
14 — [...].
15 — [...]. [...].
16 — [...]. [...].
17 — [...]. [...].
5692 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Espécies Vegetais e produtos vegetais
18 — [...]. [...].
19 — [...]. [...].
20 — [...]. [...].
21 — [...]. [...].
22 — [...]. [...].
23 — [...]. [...].
24 — [...].
25 — [...]. [...].
26 — [...]. [...].
27 — [...]. [...].
28 — [...]. [...].
28.1 — [...]. [...].
29 — [...]. [...].
30 — [...]. [...].
31 — [Revogado].
32 — [...]. [...].
(*) [...].
b) [...]
Espécies Vegetais e produtos vegetais
1 — [Revogado].
2 — [...]. [...].
3 — [...]. [...].
4 — [...]. [...].
5 — [...]. [...].
c) [...]
Espécies Vegetais e produtos vegetais
1 — [...]. [...].
1.1 — [...]. [...].
2 — [...]. [...].
3 — [...]. [...].
4 — [...]. [...].
5 — [...]. [...].
6 — [...]. [...].
7 — [Revogado].
8 — [...]. [...].
9 — [...]. [...].
10 — [...]. [...].
11 — [...]. [...].
12 — [...]. [...].
13 — [...]. [...].
14 — [...]. [...].
14.1 — [...]. [...].
15 — [...]. [...].
d) [...]
Espécies Vegetais e produtos vegetais
1 — [...]. [...].
2 — [...]. [...].
3 — [...]. [...].
4 — [...]. [...].
5 — [...]. [...].
5.1 — [...]. Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul. e de Solanum lycopersicum L., destinados
à plantação, exceto sementes.
6 — [...]. [...].
7 — [...]. [...].
8 — [...]. [...].
9 — [...]. [...].
10 — [...]. [...].
11 — [...]. [...].
12 — [...]. [...].
13 — [...]. [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5693
Espécies Vegetais e produtos vegetais
14 — [...]. [...].
15 — [...]. [...].
(*) [...].
(**) [...].
SECÇÃO II
[...]
a) [...]
[...].
b) [...]
Espécies Vegetais e produtos vegetais
1 — [...]. [...]
2 — [...]. Vegetais de Solanum lycopersicum L. destinados à plantação.
3 — [...]. [...]
4 — [...]. [...]
5 — [...]. [...]
6 — [...]. [...]
7 — [...]. [...]
8 — [...]. [...]
9 — [...]. Vegetais de Solanum lycopersicum L. e Capsicum spp., destinados à plantação.
10 — [...]. [...]
11 — [...]. [...]
c) [...]
Espécies Vegetais e produtos vegetais
1 — Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Vegetais de Platanus L., destinados à plantação, com exceção das sementes, e madeira
Harr. de Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arre-
dondada.
2 — [...].
3 — [...]. [...]
4 — [...]. [...]
5 — [...]. [...]
6 — [...]. [...]
7 — [...]. [...]
8 — [...]. [...]
9 — [...]. [...]
10 — [...]. [...]
11 — [...]. [...]
12 — [...]. [...]
d) [...]
Espécies Vegetais e produtos vegetais
1 — [...]. [...]
2 — [...]. [...]
3 — [...]. [...]
4 — [...]. [...]
5 — [Revogado].
6 — [...]. [...]
7 — [...]. [...]
8 — [...]. [...]
9 — [...]. [...]
10 — [...]. [...]
11 — [...]. [...]
12 — [...]. [...]
13 — [...]. [...]
14 — [...]. [...]
5694 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Espécies Vegetais e produtos vegetais
15 — [...]. Vegetais de Apium graveolens L., Capsicum annuum L., Cucumis melo L., Dendranthema
(DC) Des Moul., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impatiens, Lactuca
sativa L., Solanum lycopersicum L., Nicotiana tabacum L. em que seja evidente que
se destinam à venda para produção industrial de tabaco, Solanum melongena L. e
Solanum tuberosum L., destinados à plantação, exceto sementes.
16 — [...]. Vegetais de Solanum lycopersicum L., destinados à plantação, exceto sementes.
PARTE B
[...]
a) [...]
Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas
1 — [...]. [...] [...]
2 — [...]. [...] [...]
3 — [...]. [...] [...]
4 — [...]. [...] [...]
5 — [...]. [...] [...]
6 — [...].
a) [...] [...] EL, IRL, UK.
b) [...] [...] [...]
c) [...] [...] [...]
d) [...] [...] [...]
e) [...] [...] [...]
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...] [...] [...]
10 — [...].
b) [...]
Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas
1 — [...]. [...] [...]
2 — [...]. [...] E [exceto as Comunidades Autónomas de Aragão, Castela-
-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra
e Rioja e a província de Guipúzcoa (País Basco), as
Comarcas de l’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na pro-
víncia de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís
na província de Valência (Comunidade Valenciana)],
EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway),
I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-
-Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lácio,
Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua e
Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicí-
lia, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto
as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de
Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza
d’Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua
e a área situada a sul da autoestrada A4, na província
de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai
e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as re-
giões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e
os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da
autoestrada H4)], SK (exceto os municípios de Blahová,
Čenkovce, Horné Mýto, Okoč, Topoľníky e Trhová
Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce.
e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory
nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec
(circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de
Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany),
Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circuns-
crição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de
Man e Ilhas Anglo-Normandas)
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5695
c) [...]
Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas
0.01 — Ceratocystis pla- Vegetais de Platanus L. destinados à plantação, com exceção UK.
tani (J. M. Walter) En- das sementes, e madeira de Platanus L., incluindo madeira
gelbr. & T. C. Harr. que não manteve a sua superfície natural arredondada.
0.1 — [...]. Madeira, com exceção da madeira descascada, casca isolada e CZ, IRL, S, UK.
vegetais destinados à plantação de Castanea Mill.
1 — [...]. [...] [...]
2 — [...]. [...] [...]
3 — [...]. [...] [...]
4 — [...].
d) [...]
Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas
1 — [...]. [...] EL (exceto as unidades regionais de Argolida e Chania),
M, P (exceto Algarve e Madeira).
2 — [...]. [...] CZ, FR [Alsácia, Champanhe-Ardenas, Picardia (departa-
mento de Aisne), Ilha de França (municípios de Citry,
Nanteuil-sur-Marne e Saâcy-sur-Marne) e Lorena],
I (Apúlia, Basilicata e Sardenha).
ANEXO III
PARTE A
[...]
Descrição País de origem
1 — [...]. [...]
2 — [...]. [...]
3 — [...]. [...]
4 — [...].
5 — [...]. [...]
6 — [...]. [...]
7 — [...]. [...]
8 — [...]. [...]
9 — [...]. [...]
9.1 — [...]. [...]
10 — [...]. [...]
11 — [...]. [...]
12 — [...]. [...]
13 — [...]. [...]
14 — [...]. [...]
15 — [...]. [...]
16 — [...]. [...]
17 — [...]. [...]
18 — [...]. [...]
19 — [...]. [...]
PARTE B
[...]
Descrição Zonas protegidas
1 — [...]. E [exceto as Comunidades Autónomas de Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estre-
madura, Múrcia, Navarra e Rioja e a província de Guipúzcoa (País Basco), as Comarcas
de l’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de
Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega),
IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia,
Emília-Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as
províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Tos-
cânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os
municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano,
Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4, na província
de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)],
P, SI [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios
de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK (exceto os municípios de
5696 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Descrição Zonas protegidas
Blahová, Čenkovce, Horné Mýto, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição
de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory
nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov
(circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír,
Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do
Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas).
2 — [...]. E [exceto as Comunidades Autónomas de Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estre-
madura, Múrcia, Navarra e Rioja e a província de Guipúzcoa (País Basco), as Comarcas
de l’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de
Alborache e Turís na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega),
IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia,
Emília-Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as
províncias de Mântua e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicília, Tos-
cânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os
municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d’Adige, S. Urbano,
Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4, na província
de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)],
P, SI [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios
de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK (exceto os municípios de
Blahová, Čenkovce, Horné Mýto, Okoč, Topoľníky e Trhová Hradská (circunscrição
de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory
nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov
(circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír,
Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do
Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas).
3 — [...].
ANEXO IV
PARTE A
[...]
SECÇÃO I
[...]
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
1.1 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Constatação oficial de que a madeira foi submetida a um dos seguintes tratamentos:
do anexo V, parte B, madeira de coníferas (Coniferales),
a) Tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56°C
excerto de Thuja L. e Taxus L., com exceção de madeira
durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo
sob a forma de:
no centro); a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca
Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas
resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas; correntes, e nos certificados fitossanitários; ou
Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de cai- b) Fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade
xotes, caixas, engradados, barricas e embalagens seme- com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser
lhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância ativa,
para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposi-
não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo ção (h); ou
de objetos, exceto suportes de remessas de madeira c) Impregnação química adequada sob pressão com um produto aprovado em con-
que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e formidade com o disposto na legislação comunitária; a realização desse tratamento
qualidade que a madeira que constitui a remessa e que deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância
cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União ativa, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%);
que a madeira que constitui a remessa;
Madeira de Libocedrus decurrens Torr. sempre que e constatação oficial de que, após o tratamento e antes de sair do país que emite a
existam provas de que, aquando da transformação declaração, a madeira foi transportada fora do período de voo do vetor Monochamus,
ou manufatura para o fabrico de lápis, a madeira foi tendo em conta uma margem de segurança de mais quatro semanas no início e no fim
submetida a um tratamento pelo calor até atingir uma do período de voo previsto, ou, exceto no caso da madeira isenta de casca, com uma
temperatura mínima de 82°C durante um período de cobertura protetora que garante a não ocorrência de infestação por Bursaphelenchus
sete a oito dias; xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. ou pelo seu vetor.
mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície
natural arredondada, originária do Canadá, China, Japão,
República da Coreia, México, Taiwan e EUA, países onde
é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus
(Steiner et Bührer) Nickle et al.
1.3 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do Constatação oficial de que a madeira:
anexo V, parte B, madeira de Thuja L. e Taxus L., com
a) Foi descascada; ou
exceção de madeira sob a forma de:
b) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de
Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura
resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas; adequado; a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5697
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de «Kiln-dried» ou «K.D.» ou de qualquer outra marca internacionalmente reconhecida,
caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens aposta na madeira, ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes; ou
semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros c) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura
estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer mínima de 56°C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da
estejam ou não a ser utilizados para o transporte de madeira (incluindo no centro); a realização desse tratamento deve ser comprovada
qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remes- através da marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade
sas de madeira que sejam construídos com madeira com as práticas correntes, e nos certificados fitossanitários; ou
do mesmo tipo e qualidade que a madeira que cons- d) Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas
titui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa
fitossanitários da União que a madeira que constitui fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários,
a remessa; da substância ativa, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e
do tempo de exposição (h); ou
mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície e) Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto
natural arredondada, originária do Canadá, China, Japão, aprovado em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização
República da Coreia, México, Taiwan e EUA, países onde desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitá-
é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus rios, da substância ativa, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%);
(Steiner et Bührer) Nickle et al.
1.4 — [Revogado].
1.5 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Constatação oficial de que a madeira:
do anexo V, parte B, madeira de coníferas (Coniferales),
a) É originária de áreas reconhecidas como isentas de:
com exceção de madeira sob a forma de:
Monochamus spp. (espécies não europeias);
Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e Pissodes spp. (espécies não europeias);
resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas; Scolytidae spp. (espécies não europeias);
Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de
caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens A área deve ser mencionada no certificado fitossanitário, na rubrica «Local de
semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros origem»; ou
estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer b) Foi descascada e não apresenta orifícios, provocados por larvas do género Mono-
estejam ou não a ser utilizados para o transporte de chamus (espécies não europeias), definidos para este efeito como os que têm um
qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remes- diâmetro superior a 3 mm; ou
sas de madeira que sejam construídos com madeira
c) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de maté-
do mesmo tipo e qualidade que a madeira que cons-
ria seca, inferior a 20 % obtido através de um programa tempo/temperatura adequado;
titui a remessa e que cumpre os mesmos requisitos
a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «Kiln-dried» ou
fitossanitários da União que a madeira que constitui
a remessa; «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhecida, aposta na madeira
ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas correntes; ou
d) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura
mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície mínima de 56°C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da
natural arredondada, originária da Rússia, Cazaquistão madeira (incluindo no centro); a realização desse tratamento deve ser comprovada
e Turquia. através da marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade
com as práticas correntes, e nos certificados fitossanitários; ou
e) Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas
em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa
fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários,
da substância ativa, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e
do tempo de exposição (h); ou
f) Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto
aprovado em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização
desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitá-
rios, da substância ativa, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%).
1.6 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Constatação oficial de que a madeira:
do anexo V, parte B, madeira de coníferas (Coniferales),
a) Foi descascada e não apresenta orifícios, provocados por larvas do género Mono-
com exceção de madeira sob a forma de:
chamus (espécies não europeias), definidos para este efeito como os que têm um
Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e diâmetro superior a 3 mm; ou
resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas; b) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de
Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de cai- matéria seca, inferior a 20 % obtido através de um programa tempo/temperatura
xotes, caixas, engradados, barricas e embalagens seme- adequado; a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca
lhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados «Kiln-dried» ou «K.D.» ou qualquer outra marca internacionalmente reconhe-
para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou cida, aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade com as práticas
não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo correntes; ou
de objetos, exceto suportes de remessas de madeira c) Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas
que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa
qualidade que a madeira que constitui a remessa e que fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários,
cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União da substância ativa, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e
que a madeira que constitui a remessa; do tempo de exposição (h); ou
d) Foi submetida a uma impregnação química adequada sob pressão com um produto
mas incluindo a madeira que não manteve a sua super- aprovado em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização
fície natural arredondada, originária de países terceiros, desse tratamento deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitá-
exceto: rios, da substância ativa, da pressão (psi ou kPa) e da concentração (%); ou
Rússia, Cazaquistão e Turquia; e) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura
Países europeus; mínima de 56°C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da
Canadá, China, Japão, República da Coreia, México, madeira (incluindo no centro); a realização desse tratamento deve ser comprovada
Taiwan e EUA, países onde é conhecida a ocorrência através da marca «HT» aposta na madeira ou na sua embalagem, em conformidade
de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) com as práticas correntes, e nos certificados fitossanitários.
Nickle et al.
5698 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
1.7 — [...] [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura
mínima de 56°C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da
madeira (incluindo no centro); a realização desse tratamento deve ser mencionada
nos certificados fitossanitários
2 — Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de Os materiais de embalagem de madeira devem:
caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens se-
a) Ser sujeitos a um dos tratamentos aprovados conforme especificados no anexo I da
melhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estra-
Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, «Regulamentação
dos para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam
dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional»; e
ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo
b) Apresentar a marca especificada no anexo II da referida norma internacional,
de objetos, exceto madeira em bruto de espessura igual
indicando que os materiais de embalagem de madeira foram submetidos a um
ou inferior a 6 mm, madeira transformada produzida por
tratamento fitossanitário aprovado em conformidade com essa norma.
colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes
métodos, e suportes de remessas de madeira que sejam
construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade
que a madeira que constitui a remessa e que cumpre os
mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira
que constitui a remessa, provenientes de países terceiros,
com exceção da Suíça.
2.1 — Madeira de Acer saccharum Marsh., incluindo a [...]
madeira que não manteve a sua superfície natural arre-
dondada, com exceção de:
Madeira destinada à produção de folheado;
Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e
resíduos;
Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de
caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens
semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros
estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer
estejam ou não a ser utilizados para o transporte de
qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas
de madeira que sejam construídos com madeira do
mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a
remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossani-
tários da União que a madeira que constitui a remessa.
originária dos EUA e do Canadá.
2.2 — [...] [...]
2.3 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Constatação oficial de que:
do anexo V, parte B, madeira de Fraxinus L., Juglans
a) A madeira é originária de uma área reconhecida como isenta de Agrilus planipennis
ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus
Fairmaire, em conformidade com o procedimento comunitário adequado, devendo
davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold &
o nome da área ser indicado nos certificados fitossanitários; ou
Zucc., com exceção de madeira sob forma de:
b) A casca e pelo menos 2,5 cm do alburno exterior foram removidos numa instalação
Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e autorizada e supervisionada pela organização nacional de proteção fitossanitá-
resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores; ria; ou
Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de cai- c) A madeira foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida
xotes, caixas, engradados, barricas e embalagens seme- de 1 kGy em toda a madeira.
lhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados
para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou
não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo
de objetos, exceto suportes de remessas de madeira
que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e
qualidade que a madeira que constitui a remessa e que
cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União
que a madeira que constitui a remessa; mas incluindo
madeira que não manteve a sua superfície natural
arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos de
madeira não tratada, originária do Canadá, China, Re-
pública Popular Democrática da Coreia, Japão, Mon-
gólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA.
2.4 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Constatação oficial de que a madeira é originária de uma área reconhecida como isenta
do anexo V, parte B, madeira sob a forma de estilhas, de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com o procedimento comunitário
partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, adequado, devendo o nome da área ser indicado nos certificados fitossanitários.
obtida no todo ou em parte dessas de Fraxinus L., Ju-
glans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim.,
Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold
& Zucc., originária do Canadá, China, República Popular
Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da
Coreia, Rússia, Taiwan e EUA.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5699
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
2.5 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes do Constatação oficial de que a madeira é originária de uma área reconhecida como isenta
anexo V, parte B, casca isolada e objetos feitos de casca de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com o procedimento comunitário
isolada de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans adequado, devendo o nome da área ser indicado nos certificados fitossanitários.
mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Ptero-
carya rhoifolia Siebold & Zucc., originária do Canadá,
China, República Popular Democrática da Coreia, Japão,
Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA.
3 — Madeira de Quercus L., com exceção da madeira sob [...]
a forma de:
Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e
resíduos;
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tano-
eiro e respetivas partes, em madeira, incluídas as adue-
las, sempre que existam provas documentais de que,
aquando da transformação ou manufatura, a madeira
foi submetida a um tratamento pelo calor até atingir
uma temperatura mínima de 176°C durante 20 minutos;
Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de cai-
xotes, caixas, engradados, barricas e embalagens seme-
lhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados
para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou
não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo
de objetos, exceto suportes de remessas de madeira
que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e
qualidade que a madeira que constitui a remessa e que
cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União
que a madeira que constitui a remessa;
mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície
natural arredondada, originária dos EUA.
4 — [...]. Constatação oficial de que:
4.1 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes
a) A casca e pelo menos 2,5 cm do alburno exterior foram removidos numa instalação
do anexo V, parte B, madeira de Betula L., com exceção
autorizada e supervisionada pela organização nacional de proteção fitossanitá-
de madeira sob forma de:
ria; ou
Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e b) A madeira foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida
resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores; de 1 kGy em toda a madeira.
Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de
caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens
semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros
estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer
estejam ou não a ser utilizados para o transporte de
qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas
de madeira que sejam construídos com madeira do
mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a
remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossani-
tários da União que a madeira que constitui a remessa;
mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície
natural arredondada, e mobiliário e outros objetos feitos
de madeira não tratada, originária do Canadá e dos EUA
onde é conhecida a ocorrência de Agrilus anxius Gory
4.2 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Constatação oficial de que a madeira é originária de um país conhecido como isento
do anexo V, parte B, madeira sob a forma de estilhas, de Agrilus anxius Gory.
partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos,
obtida no todo ou em parte de Betula L.
4.3 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Constatação oficial de que a casca não contém madeira.
do anexo V, parte B, casca e objetos feitos de casca de
Betula L., originária do Canadá e dos EUA onde é co-
nhecida a ocorrência de Agrilus anxius Gory.
5 — Madeira de Platanus L., exceto sob a forma de: [...]
Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e
resíduos;
Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de
caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens
semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros
estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer
estejam ou não a ser utilizados para o transporte de
qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas
de madeira que sejam construídos com madeira do
mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a
remessa e que cumpre os mesmos requisitos fitossani-
tários da União que a madeira que constitui a remessa;
mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície
natural arredondada, originária da Arménia, da Suiça
ou dos EUA.
5700 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
6 — Madeira de Populus L., exceto sob a forma de: [...]
Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e
resíduos;
Materiais de embalagem de madeira, sob a forma de cai-
xotes, caixas, engradados, barricas e embalagens seme-
lhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados
para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou
não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo
de objetos, exceto suportes de remessas de madeira
que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e
qualidade que a madeira que constitui a remessa e que
cumpre os mesmos requisitos fitossanitários da União
que a madeira que constitui a remessa;
mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície
natural arredondada, originária de países do continente
americano.
7.1 — [Revogado].
7.1.1 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Constatação oficial de que a madeira:
do anexo V, parte B, madeira sob a forma de estilhas, a) Foi obtida a partir de madeira redonda descascada; ou
partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, b) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de
obtida no todo ou em parte de: matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura
Acer saccharum Marsh., originária dos EUA e do Ca- adequado; ou
nadá; c) Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas
Populus L., originário de países do continente ameri- em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa
cano. fumigação deve ser comprovada pela indicação nos certificados fitossanitários,
da substância ativa, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e
do tempo de exposição (h); ou
d) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura
mínima de 56°C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da
madeira (incluindo no centro); a realização desse tratamento deve ser mencionada
nos certificados fitossanitários.
7.1.2 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Constatação oficial de que a madeira:
do anexo V, parte B, madeira sob a forma de estilhas, a) Foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de
partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos, matéria seca, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura
obtida no todo ou em parte de: adequado; ou
Platanus L., originária da Arménia, da Suíça ou dos b) Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas
EUA. em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa
fumigação deve ser comprovada pela indicação nos certificados fitossanitários,
da substância activa, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e
do tempo de exposição (h); ou
c) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura
mínima de 56°C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da
madeira (incluindo no centro); a realização desse tratamento deve ser mencionada
nos certificados fitossanitários.
7.2 — [...] [...]
a) [...]
b) [...]
c) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura
mínima de 56°C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da
madeira (incluindo no centro); a realização desse tratamento deve ser mencionada
nos certificados fitossanitários
7.3 — [...] [...]
a) Foi submetida a uma fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas
em conformidade com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa
fumigação deve ser comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários,
da substância ativa, da temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e
do tempo de exposição (h); ou
b) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura
mínima de 56°C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da
madeira (incluindo no centro);. a realização desse tratamento deve ser mencionada
nos certificados fitossanitários.
e
Constação oficial de que, após o tratamento e antes de sair do país que emite a de-
claração, a casca foi transportada fora do período de voo do vetor Monochamus,
tendo em conta uma margem de segurança de mais quatro semanas no início e no
fim do período de voo previsto, ou com uma cobertura protetora que garante a não
ocorrência de infestação por Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle
et al. ou pelo seu vetor.
8 — [Revogado].
8.1 — [...] [...]
8.2 — [...] [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5701
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
9 — [...] [...]
10 — [...] [...]
11.01 — [...] [...]
11.1 — [...] [...]
11.2 — [...] [...]
11.3 — [...] [...]
11.4 — Vegetais de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Constatação oficial de que a madeira é originária de uma área reconhecida como isenta
Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com o procedimento comunitário
e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com exceção de adequado, devendo o nome da área ser indicado nos certificados fitossanitários.
frutos e sementes, mas incluindo ramos cortados com ou
sem folhagem, originários do Canadá, China, República
Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, Re-
pública da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA.
11.5 — Vegetais de Betula L., com exceção de frutos e Constatação oficial de que os vegetais são originários de um país conhecido como isento
sementes, mas incluindo ramos cortados de Betula L. de Agrilus anxius Gory.
com ou sem folhagem.
12 — Vegetais de Platanus L., destinados à plantação, com Constatação oficial de que não se observaram sintomas da presença de Ceratocystis
exceção das sementes, originários da Arménia, da Suíça platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr., nem no local de produção nem na
ou dos EUA. vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo.
13.1 — [...] [...]
13.2 — [...] [...]
14 — [...] [...]
15 — [Revogado].
16 — [Revogado].
16.1 — [...] [...]
16.2 — [...] [...]
16.3 — [...] [...]
16.4 — [...] [...]
16.5 — [...] [...]
17 — [...] [...]
18 — [...] [...]
18.1 — Vegetais de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, secção I,
Afraegle Engl, Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf, n.os 18.2 e 18.3, constatação oficial de que os vegetais são originários de um país
Burkillanthus Swingle, Calodendrum Thunb., Choisya reconhecido como isento de Candidatus Liberibacter spp., agente causal da doença
Kunth, Clausena Burm. f., Limonia L., Microcitrus de Huanglongbing dos citrinos/enverdecimento dos citrinos, em conformidade com
Swingle., Murraya J. Koenig ex L., Pamburus Swingle, o procedimento comunitário adequado.
Severinia Ten., Swinglea Merr., Triphasia Lour. e Vepris
Comm., com exceção de frutos (mas incluindo sementes);
e sementes de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus
Raf., e os seus híbridos, originários de países terceiros.
18.2 — Vegetais de Casimiroa La Llave, Clausena Burm. f., Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A,
Vepris Comm, Zanthoxylum L., com exceção de frutos e secção I, n.os 18.1 e 18.3, constatação oficial de que:
sementes, originários de países terceiros.
a) Os vegetais são originários de um país em que é conhecida a ausência de Trioza
erytreae Del Guercio;
b) Os vegetais são originários de uma área isenta de Trioza erytreae Del Guercio
estabelecida pelo organismo nacional de proteção fitossanitária em conformidade
com as normas internacionais aplicáveis para medidas fitossanitárias e que consta
dos certificados fitossanitários, na rubrica «Declaração adicional».
18.3 — Vegetais de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle, Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A,
Afraegle Engl., Amyris P. Browne, Atalantia Corrêa, secção I, n.os 18.1 e 18.2, constatação oficial de que:
Balsamocitrus Stapf, Choisya Kunth, Citropsis Swingle
a) Os vegetais são originários de um país em que é conhecida a ausência de Diapho-
& Kellerman, Clausena Burm. f., Eremocitrus Swingle,
rina citri Kuway; ou
Esenbeckia Kunth., Glycosmis Corrêa, Limonia L., Mer-
b) Os vegetais são originários de uma área isenta de Diaphorina citri Kuway estabe-
rillia Swingle, Microcitrus Swingle, Murraya J. Koenig
lecida pelo organismo nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as
ex L., Naringi Adans., Pamburus Swingle, Severinia
normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias e que consta
Ten., Swinglea Merr., Tetradium Lour., Toddalia Juss.,
dos certificados fitossanitários, na rubrica «Declaração adicional».
Triphasia Lour., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com ex-
ceção de frutos e sementes, originários de países terceiros.
19.1 — [...] [...]
19.2 — [...] [...]
20 — [...] [...]
21.1 — [...] [...]
21.2 — [...] [...]
21.3 — [...] [...]
22.1 — [...] [...]
22.2 — [...] [...]
23.1 — [...] [...]
23.2 — [...] [...]
24 — [...] [...]
25.1 — [...] [...]
25.2 — [...] [...]
25.3 — [...] [...]
25.4 — [...] [...]
aa) Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de
Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.; ou
5702 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
bb) Em áreas onde a ocorrência de Ralstonia solanacearum (Smith) Smith é conhecida,
e os tubérculos sejam originários de um local de produção isento de Ralstonia sola-
nacearum (Smith) Yabuuchi et al. ou considerado isento na sequência da aplicação
de um processo adequado destinado a erradicar o organismo nocivo em causa, em
conformidade com o procedimento comunitário adequado; e
cc) [...]
dd) [...]
25.4.1 — [...] Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos tubérculos constantes da parte A, n.º 12,
do anexo III e da parte A, n.os 25.1, 25.2 e 25.3, da secção I, do anexo IV, constatação
oficial de que os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência
de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.
25.4.2 — [...] [...]
25.5 — [...] [...]
25.6 — Vegetais de Solanaceae, destinados à plantação, [...]
exceto tubérculos de Solanum tuberosum L. e sementes
de Solanum lycopersicum L., originários de países onde
é conhecida a ocorrência de Potato spindle tuber viroid.
25.7 — Vegetais de Capsicum annuum L., Solanum lyco- [...]
persicum L., Musa L., Nicotiana L. e Solanum melon-
a) Os vegetais são originários de áreas consideradas isentas de Ralstonia solanacearum
gena L., destinados à plantação, à exceção de sementes,
(Smith) Yabuuchi et al.; ou
originários de países onde é conhecida a ocorrência de
b) No local de produção não se observaram sintomas de Ralstonia solanacearum
Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.
(Smith) Yabuuchi et al. nos vegetais, desde o início do último ciclo vegetativo
completo.
25.8 — [...].
26 — [...] [...]
27.1 — Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Constatação oficial de que:
Dianthus L. e Pelargonium L’Herit ex Ait., destinados
aa) Os vegetais são originários de uma área isenta de Helicoverpa armigera (Hübner)
à plantação, com exceção das sementes.
e Spodoptera littoralis (Boisd.) estabelecida pela organização nacional de proteção
fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas
às medidas fitossanitárias; ou
a) Não se observaram sinais da presença de Helicoverpa armigera (Hübner) ou de
Spodoptera littoralis (Boisd.) no local de produção desde o início do último ciclo
vegetativo completo; ou
b) Os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para os proteger dos
referidos organismos.
27.2 — Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Dian- Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, n.º 27.1 da
thus L. e Pelargonium L’Herit ex Ait., com exceção das secção I, do anexo IV, constatação oficial de que:
sementes.
aa) Os vegetais são originários de uma área isenta de Spodoptera eridania (Cramer),
Spodoptera frugiperda Smith e Spodoptera litura (Fabricius) estabelecida pela
organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas
internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou
a) Não se observaram sinais da presença de Spodoptera eridania (Cramer), Spodoptera
frugiperda Smith ou Spodoptera litura (Fabricius) no local de produção desde o
início do último ciclo vegetativo completo; ou
b) Os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para os proteger dos
referidos organismos.
28 — [...] [...]
28.1 — Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul. e So- [...]
lanum lycopersicum L., destinados à plantação, exceto
sementes.
29 — [...] [...]
30 — [...] [...]
31 — [...] [...]
32.1 — [...] [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) São originários de material vegetal (explante) isento de Liriomyza sativae (Blan-
chard) e Amauromyza maculosa (Malloch), são cultivados in vitro num meio estéril
e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Liriomyza
sativae (Blanchard) e Amauromyza maculosa (Malloch) e são expedidos em con-
tentores transparentes em condições estéreis.
32.2 — [...] [...]
32.3 — [...] [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5703
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
d) Os vegetais são originários de material vegetal (explante) isento de Liriomyza
huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess), são cultivados in vitro num
meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com
Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) e são expedidos
em contentores transparentes em condições estéreis.
33 — Vegetais enraizados, plantados ou destinados à plan- Constatação oficial de que:
tação, cultivados ao ar livre.
a) O local de produção é conhecido como isento de Clavibacter michiganensis ssp.
sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al. e Synchytrium endobioticum
(Schilbersky) Percival; e
b) Os vegetais são originários de um campo conhecido como isento de Globodera
pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens.
34 — [...] [...]
35.1 — [...] [...]
35.2 — [...] [...]
36.1 — [...] [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) São originários de material vegetal (explante) isento de Thrips palmi Karny, são
cultivados in vitro num meio estéril e em condições estéreis que excluem a pos-
sibilidade de infestação com Thrips palmi Karny e são expedidos em contentores
transparentes em condições estéreis.
36.2 — [...] [...]
36.3 — Frutos de Capsicum L. originários de Belize, Costa Constatação oficial de que os frutos:
Rica, República Dominicana, Salvador, Guatemala, Hon-
a) São originários de uma área isenta de Anthonomus eugenii Cano estabelecida pelo
duras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Porto Rico,
organismo nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas
EUA e Polinésia Francesa onde é conhecida a ocorrência
internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias e que consta dos
de Anthonomus eugenii Cano.
certificados fitossanitários, na rubrica «Declaração adicional».
b) São originários de um local de produção estabelecido no país exportador pelo or-
ganismo nacional de proteção fitossanitária desse país como isento de Anthonomus
eugenii Cano, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas
às medidas fitossanitárias, e mencionado nos certificados fitossanitários, na rubrica
«Declaração adicional», e ainda declarado isento de Anthonomus eugenii Cano
na sequência de inspeções oficiais realizadas, pelo menos mensalmente, durante
os dois meses anteriores à exportação no local de produção e na sua proximidade
imediata.
37 — [...] [...]
37.1 — [...] [...]
38.1 — [Revogado].
38.2 — [...] [...]
39 — [...] [...]
40 — [...] [...]
41 — [...] [...]
42 — [...] [...]
43 — [...] [...]
44 — [...] [...]
45 — [...].
45.1 — [...] [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) São originários de material vegetal (explante) isento de Bemisia tabaci Genn.
(populações não europeias), são cultivados in vitro num meio estéril e em con-
dições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Bemisia tabaci
Genn. (populações não europeias) e são expedidos em contentores transparentes
em condições estéreis.
45.2 — [...] [...]
45.3 — Vegetais de Solanum lycopersicum L. destinados [...]
à plantação, exceto sementes, originários de países em
que é conhecida a ocorrência de Tomato yellow leaf
curl virus:
a) [...]
b) [...]
46 — [...] [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
5704 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
d) Os vegetais são originários de material vegetal (explante) isento de Bemisia tabaci
Genn. (populações não europeias) e que não apresentavam quaisquer sintomas dos
organismos prejudiciais em causa, são cultivados in vitro num meio estéril e em
condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com Bemisia tabaci
Genn. (populações não europeias) e são expedidos em contentores transparentes
em condições estéreis.
47 — [...] [...]
48 — Sementes de Solanum lycopersicum L. [...]
49.1 — [...] [...]
a) [...]
b) [...]
c) As sementes foram submetidas a um tratamento físico apropriado contra Ditylenchus
dipsaci (Kühn) Filipjev e comprovou-se que estavam isentas deste organismo preju-
dicial depois da realização de análises laboratoriais numa amostra representativa.
49.2 — [...] [...]
50 — [...] [...]
51 — [...] [...]
52 — [...] [...]
53 — [...] [...]
54 — [...] [...]
SECÇÃO II
[...]
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
1 — [...].
2 — Madeira de Platanus L., mesmo que não conserve a Constatação oficial de que:
sua superfície natural arredondada.
a) A madeira é originária de zonas reconhecidas como indemnes de Ceratocystis
platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr.; ou
b) Indicação, através da marca «kiln-dried», «K.D.» ou qualquer outra marca interna-
cionalmente reconhecida, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade
com as práticas comerciais correntes, de que a madeira foi submetida a secagem
em estufa até se atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria
seca aquando da transformação, inferior a 20 %, atingido através de um programa
tempo/temperatura adequado.
3 — [...].
4 — [...] [...]
5 — [...] [...]
6 — [...] [...]
7 — [...] [...]
8 — Vegetais de Platanus L., destinados à plantação, com Constatação oficial de que:
exceção das sementes. a) Os vegetais são originários de zonas reconhecidas como indemnes de Ceratocystis
platani (J. M. Walter) Engelbr. & T. C. Harr.; ou
b) Não se observaram sintomas da presença de Ceratocystis platani (J. M. Walter)
Engelbr. & T. C. Harr., nem no local de produção nem na vizinhança imediata,
desde o início do último ciclo vegetativo completo.
9 — [...] [...]
10 — Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle Ponci- Constatação oficial de que:
rus Raf. e os seus híbridos, com exceção dos frutos e
a) Os vegetais são originários de áreas conhecidas como isentas de Spiroplasma
sementes.
citri Saglio et al. de Phoma tracheiphila (Petri), Kanchaveli et Gikashvili e Citrus
tristeza virus (estirpes europeias); ou
b) Os vegetais foram produzidos ao abrigo de um regime de certificação que exige
que provenham em linha direta de materiais que tenham sido mantidos em condi-
ções apropriadas e tenham sido submetidos a testes oficiais individuais para, pelo
menos, deteção da presença do Citrus tristeza virus (estirpes europeias), utilizando
testes ou métodos adequados em conformidade com as normas internacionais, e
cujo desenvolvimento se tenha verificado permanentemente em estufas de vidro
à prova de insetos ou num recinto isolado em que não se tenham observado sinto-
mas da presença de Spiroplasma citri Saglio et al. de Phoma tracheiphila (Petri)
Kanchaveli et Gikashvili e Citrus tristeza virus (estirpes europeias); ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5705
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
c) Os vegetais:
Foram produzidos ao abrigo de um regime de certificação que exige que provenham
em linha direta de materiais que tenham sido mantidos em condições adequadas
e que tenham sido submetidos a testes individuais oficiais para, pelo menos,
deteção da presença do Citrus tristeza virus (estirpes europeias), utilizando testes
ou métodos adequados em conformidade com as normas internacionais, e que
tenham sido considerados, em resultado desses testes, isentos de Citrus tristeza
virus (estirpes europeias), e certificados como isento de, pelo menos, Citrus
tristeza virus (estirpes europeias) na sequência de testes individuais efetuados
em conformidade com os métodos referidos no presente travessão; e
Foram inspecionados, não tendo sido observados sintomas da presença de Spiro-
plasma citri Saglio et al., Phoma tracheiphila (Petri) Kanchaveli et Gikashvili
e Citrus tristeza virus (estirpes europeias) desde o início do último ciclo vege-
tativo completo.
10.1 — Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Constatação oficial de que os vegetais são originários de uma área isenta de Trioza
Raf. e seus híbridos e Casimiroa La Llave, Clausena erytreae Del Guercio estabelecida pela organização nacional de proteção fitossani-
Burm f., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com exceção tária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas
de frutos e sementes. fitossanitárias.
11 — [...] [...]
12 — [...] [...]
13 — [...] [...]
14 — [...] [...]
15 — [...] [...]
16 — [...] [...]
17 — [...] [...]
18.1 — Tubérculos de Solanum tuberosum L., destinados Constatação oficial de que:
à plantação.
a) Foram respeitadas as disposições da União relativas à luta contra o Synchytrium
endobioticum (Schilbersky) Percival; e
b) Os tubérculos são originários de uma área conhecida como isenta de Clavibacter
michiganensis ssp. sependonicus (Spiekermann et Kotthoff) Davis et al. ou foram
respeitadas as disposições da União relativas à luta contra Clavibacter michiganensis
ssp. sependonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.; e
c):
aa) Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência da
Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.; ou
bb) Em áreas onde a ocorrência de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et
al. é conhecida, os tubérculos são originários de um local de produção isento
de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. ou considerado isento na
sequência da aplicação de um processo adequado destinado a erradicar Ralstonia
solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.;
e
d) Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Me-
loidogyne chitwoodi Golden (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen,
ou em áreas onde é conhecida a ocorrência de Meloidogyne chitwoodi Golden et
al. (todas as populações) e Meloidogyne fallax Karssen:
Os tubérculos são originários de um local de produção considerado isento de
Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações) e Meloidogyne
fallax Karssen, com base num exame anual das culturas hospedeiras em alturas
adequadas e por inspeção visual externamente e por corte dos tubérculos após
a colheita de batatas cultivadas no local de produção; ou
Após a colheita, os tubérculos foram objeto de amostragem aleatória e foram
submetidos a um exame para deteção da presença de sintomas induzidos
por um método adequado ou a testes laboratoriais, tendo sido inspecionados
visualmente externamente e por corte dos tubérculos, em alturas adequadas
e aquando do fecho das embalagens em conformidade com as disposições
de fecho previstas no Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de agosto, não tendo
sido detetados sintomas de Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as
populações) e Meloidogyne fallax Karssen.
18.1.1 — Tubérculos de Solanum tuberosum L., destinados Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis aos tubérculos de Solanum tuberosum L. desti-
à plantação, com exceção dos destinados a ser planta- nados a plantação constantes do anexo IV, parte A, secção II, n.º 18.1, constatação
dos em conformidade com o disposto no Decreto-Lei oficial de que foram respeitadas as disposições da União de luta contra a Globodera
n.º 87/2010, de 16 de julho. pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens.
18.2 — [...] [...]
18.3 — [...] a) [...]
b) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
[...]
[...]
5706 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.;
[...]
dd) [...]
c) [...]
d) [...]
18.4 — [...] [...]
18.5 — Tubérculos de Solanum tuberosum L., com exceção A embalagem ou, no caso de batatas transportadas a granel, o veículo de transporte devem
os
dos mencionados na parte A, n. 18.1, 18.1.1, 18.2, 18.3 ostentar um número de registo, comprovativo de que a batata foi produzida por um
ou 18.4 da secção II, do anexo IV. produtor registado oficialmente ou que provém de centros de armazenamento coletivo
e distribuição registados oficialmente e localizados na área de produção, indicando
que os tubérculos estão isentos de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.
e que foram respeitadas:
a) As disposições da União de luta contra o Synchytrium endobioticum (Schilbersky)
Percival; e
b) Se aplicável, as disposições da União de luta contra a Clavibacter michiganensis
ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.; e
c) As disposições da União de luta contra a Globodera pallida (Stone) Behrens e
Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens.
18.6 — [...] [...]
18.6.1 — Vegetais com raízes, destinados a plantação, de Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A,
Capsicum spp., Solanum lycopersicum L. e Solanum secção II, n.º 18.6, constatação oficial de que foram respeitadas as disposições da
melongena L., com exceção dos destinados a ser plan- União de luta contra a Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis
tados em conformidade com o disposto no Decreto-Lei (Wollenweber) Behrens.
n.º 87/2010, de 16 de julho.
18.7 — Vegetais de Capsicum annuum L., Solanum lycoper- Sem prejuízo, se for caso disso, das exigências aplicáveis aos vegetais constantes do
sicum L., Musa L., Nicotiana L. e Solanum melongena L., anexo IV, parte A, secção II, n.º 18.6, constatação oficial de que:
destinados à plantação, com exceção das sementes.
a) Os vegetais são originários de áreas consideradas isentas de Ralstonia solanacearum
(Smith) Yabuuchi et al.; ou
b) Nos vegetais que se encontravam no local de produção, não se observaram sintomas
de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. desde o início do último ciclo
vegetativo completo.
19 — [...] [...]
19.1 — [...] [...]
20 — Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Dian- Constatação oficial de que:
thus L. e Pelargonium L’Herit ex Ait., destinados à plan-
aa) Os vegetais são originários de uma área isenta de Helicoverpa armigera (Hübner)
tação, com exceção das sementes.
e Spodoptera littoralis (Boisd.) estabelecida pela organização nacional de proteção
fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas
às medidas fitossanitárias; ou
a) Não se observaram sinais da presença de Helicoverpa armigera (Hübner) ou
Spodoptera littoralis (Boisd.) no local de produção desde o início do último ciclo
vegetativo completo; ou
b) Os vegetais foram submetidos a um tratamento adequado para os proteger dos
referidos organismos.
21.1 — [...] [...]
21.2 — [...] [...]
22 — [...] [...]
23 — [...] [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Os vegetais são originários de material vegetal (explante) isento de Liriomyza
huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess), são cultivados in vitro num
meio estéril e em condições estéreis que excluem a possibilidade de infestação com
Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess) e são expedidos
em contentores transparentes em condições estéreis.
24 — Vegetais com raízes, plantados ou destinados à plan- Deve haver provas de que o local de produção é reconhecido como isento de Clavi-
tação, cultivados ao livre. bacter michiganenesis ssp. Sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al. e
Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5707
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas
24.1 — Vegetais com raízes, destinados a plantação, cultiva- Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A,
dos ao ar livre, de Allium porrum L., Asparagus officinalis secção II, n.º 24, deve haver provas de que foram respeitadas as disposições da
L., Beta vulgaris L., Brassica spp. e Fragaria L. e União de luta contra a Globodera pallida (Stone) Behrens e Globodera rostochiensis
Bolbos, tubérculos e rizomas, cultivados ao ar livre, de (Wollenweber) Behrens.
Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Dahlia spp.,
Gladiolus Tourn. ex L., Hyacinthus spp., Iris spp., Li-
lium spp., Narcissus L. e Tulipa L., com exceção desses
vegetais, bolbos, tubérculos e rizomas destinados a ser
plantados em conformidade com o disposto no Decreto-
-Lei n.º 87/2010, de 16 de julho.
25 — [...] [...]
26 — [...] [...]
26.1 — Vegetais de Solanum lycopersicum L., destinados [...]
à plantação, exceto sementes.
27 — Sementes de Solanum lycopersicum L.. [...]
28.1 — [...] [...]
a) [...]
b) [...]
c) As sementes foram submetidas a um tratamento físico apropriado contra Ditylenchus
dipsaci (Kühn) Filipjev e comprovou-se que estavam isentas deste organismo preju-
dicial depois da realização de análises laboratoriais numa amostra representativa.
28.2 — [...] [...]
29 — [...] [...]
30.1 — [...] [...]
PARTE B
[...]
Vegetais, produtos vegetais
Exigências específicas Zonas protegidas
e outros objetos
1 — [...] [...] [...]
2 — [...] [...] [...]
3 — [...] [...] [...]
4 — [...] [...] EL, IRL, UK.
5 — [...] [...] [...]
6 — [...] [...] [...]
6.1 — [...]
6.2 — [...].
6.3 — [...] [...] CZ, IRL, S, UK.
6.4 — Madeira de Pla- Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis à UK.
os
tanus L., incluindo a madeira constantes do anexo IV, parte A, secção I, n. 5 e
madeira que não man- 7.1.2, e do anexo IV, parte A, secção II, n.º 2, constatação
teve a sua superfície oficial de que:
natural arredondada,
a) A madeira é originária de uma zona reconhecida como
originária da União ou
indemne de Ceratocystis platani (J. M. Walter) Engelbr. &
da Arménia, da Suíça
T. C. Harr., estabelecida em conformidade com as normas
ou dos EUA.
internacionais relativas às medidas fitossanitárias; ou
b) Indicação, através da marca «kiln-dried», «K.D.» ou
qualquer outra marca internacionalmente reconhecida,
aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade
com as práticas comerciais correntes, de que a madeira
foi submetida a secagem em estufa até se atingir um teor
de humidade, expresso em percentagem de matéria seca
aquando da transformação, inferior a 20 %, atingido atra-
vés de um programa tempo/temperatura adequado; ou
c) A madeira é originária de uma das zonas protegidas enu-
meradas na coluna da direita.
7 — [...] [...] [...]
8 — [...] [...] [...]
9 — [...] [...] [...]
10 — [...] [...] EL, IRL, UK.
11 — [...] [...] [...]
12 — [...] [...] [...]
12.1 — Vegetais de Pla- Sem prejuízo, se for caso disso, das disposições aplicáveis aos
tanus L., destinados à vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, n.º 12,
plantação, com exce- e do anexo IV, parte A, secção II, n.º 8, constatação oficial
ção das sementes, ori- de que:
ginários da União ou
a) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de
da Arménia, da Suíça
vida, numa zona indemne de Ceratocystis platani (J. M. Walter)
ou dos EUA.
Engelbr. & T. C. Harr., estabelecida em conformidade com as
normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias; ou
5708 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Vegetais, produtos vegetais
Exigências específicas Zonas protegidas
e outros objetos
b) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de
vida, numa das zonas protegidas enumeradas na coluna
da direita.
13 — [...].
14.1 — [...] [...] [...]
14.2 — [...] [...] EL, IRL, UK.
14.3 — [...] [...] [...]
14.4 — [...] [...] [...]
14.5 — [...] [...] [...]
14.6 — [...] [...] [...]
14.7 — [...].
14.8 — [...].
14.9 — [...] [...] CZ, IRL, S, UK.
15 — [...] [...] [...]
16 — [...] [...] [...]
17 — [...].
18 — [...] [...] [...]
19 — [...] [...] [...]
19.1 — Vegetais de Cas- Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes CZ, IRL, S, UK.
tanea Mill., destinados do anexo III, parte A, n.º 2, e do anexo IV, parte A, secção I,
à plantação. n.os 11.1 e 11.2, constatação oficial de que:
a) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ci-
clo de vida, em locais de produção em países onde não
é conhecida a ocorrência de Cryphonectria parasitica
(Murrill) Barr; ou
b) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo
de vida, numa área isenta de Cryphonectria parasitica
(Murrill) Barr estabelecida pela organização nacional de
proteção fitossanitária em conformidade com as normas
internacionais pertinentes relativas às medidas fitossa-
nitárias; ou
c) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo
de vida, nas zonas protegidas constantes da coluna da
direita
20.1 — [...] [...] [...]
20.2 — [...] [...] [...]
20.3 — Vegetais com Devem existir provas de que os vegetais são originários de FI, LV, SI, SK.
raízes, plantados ou um campo conhecido como isento de Globodera pallida
destinados à planta- (Stone) Behrens.
ção, cultivados ao ar
livre.
21 — [...] [...] E [exceto as Comunidades Autónomas de Aragão, Castela-
-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra
e Rioja e a província de Guipúzcoa (País Basco), as
Comarcas de l’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na pro-
víncia de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís
na província de Valência (Comunidade Valenciana)],
EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway),
I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia,
Emília-Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lá-
cio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua
e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Si-
cília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto
as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de
Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza
d’Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua
e a área situada a sul da autoestrada A4, na província
de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai
e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as re-
giões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e
os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da
autoestrada H4)], SK (exceto os municípios de Blahová,
Čenkovce, Horné Mýto, Okoč, Topoľníky e Trhová
Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce
e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory
nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec
(circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de
Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany),
Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circuns-
crição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de
Man e Ilhas Anglo-Normandas).
21.1 — [...] [...] [...]
21.2 — [...] [...] [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5709
Vegetais, produtos vegetais
Exigências específicas Zonas protegidas
e outros objetos
21.3 — [...] [...] E [exceto as Comunidades Autónomas de Aragão, Castela-
-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, Múrcia, Navarra
e Rioja e a província de Guipúzcoa (País Basco), as
Comarcas de l’Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na pro-
víncia de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís
na província de Valência (Comunidade Valenciana)],
EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway),
I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia,
Emília-Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lá-
cio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua
e Sondrio), Marcas, Molise, Piemonte, Sardenha, Sicí-
lia, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto
as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de
Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza
d’Adige, S. Urbano, Vescovana na província de Pádua
e a área situada a sul da autoestrada A4, na província
de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai
e Kėdainiai (região de Kaunas)], P, SI [exceto as re-
giões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e
os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da
autoestrada H4)], SK (exceto os municípios de Blahová,
Čenkovce, Horné Mýto, Okoč, Topoľníky e Trhová
Hradská (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce
e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory
nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec
(circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de
Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany),
Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circuns-
crição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha de
Man e Ilhas Anglo-Normandas).
22 — [...] [...] [...]
23 — [...] [...] [...]
24 — [...].
24.1 — [...] [...] IRL, P [Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro
e Minho, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça,
Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lou-
rinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás-
-os-Montes], FI, S, UK.
24.2 — [...] [...] IRL, P [Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro
e Minho, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça,
Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lou-
rinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás-
-os-Montes], FI, S, UK.
24.3 — [...] [...] IRL, P [Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro
e Minho, Ribatejo e Oeste (municípios de Alcobaça,
Alenquer, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lou-
rinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche e Torres Vedras) e Trás-
-os-Montes], FI, S, UK.
25 — [...] [...] [...]
26 — [...] [...] [...]
27.1 — [...] Sem prejuízo, se for caso disso, do disposto no Decreto-Lei [...]
n.º 88/2010, de 20 de julho, constatação oficial de que:
a) As sementes das categorias «sementes base» e «sementes
certificadas» satisfazem as condições estabelecidas no
Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho; ou
b) [...]
Satisfazem as condições estabelecidas no Decreto-Lei
n.º 88/2010, de 20 de julho; e
[...]
c) [...]
27.2 — [...] Sem prejuízo, se for caso disso, do disposto no Decreto-Lei [...]
n.º 88/2010, de 20 de julho, constatação oficial de que:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
28 — [...] [...] [...]
28.1 — [...] [...] [...]
29 — [...] [...] [...]
30 — [...] [...] [...]
5710 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014
Vegetais, produtos vegetais
Exigências específicas Zonas protegidas
e outros objetos
31 — Frutos de Ci- Sem prejuízo da exigência constante do anexo IV, parte A, EL (exceto as unidades regionais de Argolida e Chania),
trus L., Fortunella secção II, n.º 30.1, de que na embalagem seja aposta uma M, P (exceto Algarve e Madeira).
Swingle, Poncirus marca de origem:
Raf. e seus híbridos
a) Os frutos devem estar isentos de folhas e pedúnculos; ou
originários de BG,
b) No caso de frutos com folhas ou pedúnculos, constatação
HR, SI, EL (unidades
oficial de que os frutos estão embalados em contentores
regionais de Argolida
fechados que foram oficialmente selados e que se mante-
e Chania), P (Algarve
rão selados durante o seu transporte em zonas protegidas,
e Madeira), E, F, CY
reconhecidas para esses frutos, apresentando uma marca
e I.
distinta a registar no passaporte.
32 — Vegetais de Vitis Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes CZ, FR [Alsácia, Champanhe-Ardenas, Picardia (departa-
L., com exceção de do anexo III, parte A, n.º 15, do anexo IV, parte A, secção II, mento de Aisne), Ilha de França (municípios de Citry,
frutos e sementes. n.º 17, e do anexo IV, parte B, n.º 21.1, constatação oficial Nanteuil-sur-Marne e Saâcy-sur-Marne) e Lorena],
de que: I (Apúlia, Basilicata e Sardenha).
a) Os vegetais são originários e foram cultivados num local
de produção num país onde não é conhecida a ocorrência
de Grapevine flavescence dorée MLO; ou
b) Os vegetais são originários e foram cultivados num local
de produção numa área isenta de Grapevine flavescence
dorée MLO estabelecida pelo organismo nacional de
proteção fitossanitária em conformidade com as normas
internacionais pertinentes; ou
c) Os vegetais são originários e foram cultivados na Re-
pública Checa, França (Alsácia, Champanhe-Ardenas,
Picardia (departamento de Aisne), Ilha de França (muni-
cípios de Citry, Nanteuil-sur-Marne e Saâcy-sur-Marne)
e Lorena], ou Itália (Apúlia, Basilicata e Sardenha); ou
cc) Os vegetais são originários e foram cultivados na Suíça
(exceto no cantão de Ticino e no Vale de Misox); ou
d) Os vegetais são originários e foram cultivados num local
de produção onde:
aa) Não se observaram sintomas da presença de Gra-
pevine flavescence dorée MLO nos vegetais de que
provém o material de propagação desde o início dos
dois últimos ciclos vegetativos completos; e
bb) Quer:
i) Não se observaram sintomas da presença de Grape-
vine flavescence dorée MLO nos vegetais no local
de produção; quer
ii) Os vegetais foram submetidos a um tratamento com
água quente a, pelo menos, 50°C durante 45 minutos,
de modo a eliminar a presença de Grapevine flaves-
cence dorée MLO.
33 — Vegetais de Cas- Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes IRL, P, UK.
tanea Mill., com ex- do anexo III, parte A, n.º 2, e do anexo IV, parte A, secção
ceção dos vegetais em I, n.os 11.1 e 11.2, constatação oficial de que:
culturas de tecidos,
a) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de
frutas e sementes.
vida, em locais de produção em países onde não é conhe-
cida a ocorrência de Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu;
ou
b) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de
vida, numa área isenta de Dryocosmus kuriphilus Yasu-
matsu estabelecida pela organização nacional de proteção
fitossanitária em conformidade com as normas internacio-
nais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou
c) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de
vida, nas zonas protegidas constantes da coluna da direita.
ANEXO V 1.3 — [...]
[...] 1.4 — Vegetais de Fortunella Swingle, Poncirus Raf.,
e seus híbridos, Casimiroa La Llave, Clausena Burm. f.,
PARTE A Vepris Comm., Zanthoxylum L. e Vitis L., com exceção
de frutos e sementes.
[...] 1.5 — [...]
1.6 — [...]
SECÇÃO I 1.7 — [...]
[...]
1.8 — [...].
2 — [...]
1 — [...] 2.1 — Vegetais destinados à plantação, com exceção de
1.1 — [...] sementes, dos géneros Abies Mill., Apium graveolens L.,
1.2 — [...] Argyranthemum spp., Asparagus officinalis L., Aster spp.,
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5711
Brassica spp., Castanea Mill., Cucumis spp., Dendran- 1.10 — [...]
thema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e híbridos, Exacum
a) [...]
spp., Fragaria L., Gerbera Cass., Gypsophila L., todas
as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impatiens [...]
L., Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus [...]
L., Pelargonium l’Hérit. ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua
Platanus L., Populus L., Prunus laurocerasus L., Prunus superfície natural arredondada.
lusitanica L., Pseudotsuga Carr., Quercus L., Rubus L.,
Spinacia L., Tanacetum L., Tsuga Carr., Verbena L. e outros e
vegetais de espécies herbáceas, exceto da família Grami- b) [...]
neae, destinados à plantação, e com exceção dos bolbos,
cormos, rizomas, sementes e tubérculos. 1.11 — [...]
2.2 — [...] 2 — [...]
2.3 — [...] 2.1 — [...]
2.3.1 — [...]
(*) [...]
2.4:
PARTE B
[...]
[...] [...]
Sementes de Helianthus annus L. (***), Solanum lyco-
persicum L. (***) e Phaseolus L. (***). SECÇÃO I
3 — Bolbos, cormos, tubérculos e rizomas destinados à [...]
plantação produzidos por produtores cuja produção e venda 1 — Vegetais, destinados à plantação, com exceção de
seja autorizada a pessoas profissionalmente implicadas na sementes, mas incluindo sementes de Cruciferae, Grami-
produção de vegetais com exceção de vegetais, produtos neae, Trifolium spp. originárias da Argentina, Austrália,
vegetais e outros materiais preparados e prontos para venda Bolívia, Chile, Nova Zelândia e Uruguai, sementes dos
ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale originárias do
oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que Afeganistão, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal, Paquistão,
a respetiva produção é claramente separada da dos outros África do Sul e EUA, sementes de Citrus L., Fortunella
produtos, de Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus Swingle e Poncirus Raf., e seus híbridos, e sementes de
flavus Weston ‘Golden Yellow’, Dahlia spp., Galanthus L., Capsicum spp., Helianthus annuus L., Solanum lycoper-
Galtonia candicans (Baker) Decne., cultivares ananisados sicum L., Medicago sativa L., Prunus L., Rubus L., Oryza
e os seus híbridos do género Gladiolus Tourn. ex L., tais spp., Zea mais L., Allium ascalonicum L., Allium cepa L.,
como Gladiolus callianthus Marais, Gladiolus colvillei Allium porrum L., Allium schoenoprasum L. e Phaseolus L.
Sweet, Gladiolus nanus hort., Gladiolus ramosus hort. e 2 — Partes de vegetais, com exceção dos frutos e se-
Gladiolus tubergenii hort., Hyacinthus L., Iris L., Ismene mentes, de:
Herbert, Lilium spp., Muscari Miller, Narcissus L., Orni-
thogalum L., Puschkinia Adams, Scilla L., Tigridia Juss. Castanea Mill., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dian-
e Tulipa L. thus L., Gypsophila L., Pelargonium l’Herit. ex Ait, Pho-
enix spp., Populus L., Quercus L., Solidago L. e flores
(*) [...]
(**) [...] cortadas de Orchidaceae;
(***) [...] Coníferas (Coniferales);
SECÇÃO II
Acer saccharum Marsh., originárias dos EUA e Canadá;
Prunus L., originárias de países não europeus;
[...]
Flores cortadas de Aster spp., Eryngium L., Hypericum
L., Lisianthus L., Rosa L. e Trachelium L., originárias de
[...] países não europeus;
1 — [...] Produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L.,
1.1 — [...] Ocimum L., Limnophila L. e Eryngium L.;
1.2 — Vegetais destinados à plantação de Platanus L., Folhas de Manihot esculenta Crantz;
Populus L. e Beta vulgaris L., com exceção das semen- Ramos cortados de Betula L. com ou sem folhagem;
tes. Ramos cortados de Fraxinus L., Juglans ailantifolia
1.3 — Vegetais, exceto frutos e sementes, de Amelan- Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana
chier Med., Castanea Mill.,Chaenomeles Lindl., Cotoneas- Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com ou
ter Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., sem folhagem, originários do Canadá, China, República
Eucalyptus L’Herit., Malus Mill., Mespilus L., Photinia Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, Repú-
davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L., blica da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA;
Sorbus L. e Vitis L. Amiris P. Browne, Casimiroa La Llave, Citropsis Swin-
1.4 — [...] gle & Kellerman, Eremocitrus Swingle, Esenbeckia Kunth.,
1.5 — [...] Glycosmis Corrêa, Merrillia Swingle, Naringi Adans., Te-
1.6 — [...] tradium Lour., Toddalia Juss. e Zanthoxylum L.
1.7 — [...]
1.8 — Sementes de Beta vulgaris L., Castanea Mill., 2.1 — Partes de vegetais, com exceção de frutos mas
Dolichos Jacq., Gossypium spp. e Phaseolus vulgaris L. incluindo sementes, de Aegle Corrêa, Aeglopsis Swingle,
1.9 — [...] Afraegle Engl., Atalantia Corrêa, Balsamocitrus Stapf,
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Burkillanthus Swingle, Calodendrum Thunb., Choisya ção dos materiais de embalagem de madeira definidos no
Kunth, Clausena Burm. f., Limonia L., Microcitrus Swin- anexo IV, parte A, secção I, n.º 2:
gle, Murraya J. Koenig ex L., Pamburus Swingle, Severinia Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua
Ten., Swinglea Merr., Triphasia Lour e Vepris Comm. superfície natural arredondada, originária dos EUA, com
3 — [...] exceção da madeira que corresponda à designação referida
[...] na alínea b) do código NC 4416 00 00 e sempre que exis-
tam provas documentais de que, aquando da transformação
[...] ou manufatura, a madeira foi submetida a um tratamento
Capsicum L. pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 176°C
durante 20 minutos;
4 — [...] Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua
5 — Casca isolada de: superfície natural arredondada, originária da Arménia, da
Suíça, ou dos EUA;
Coníferas (Coniferales), originárias de países não eu- Populus L., incluindo madeira que não manteve a sua
ropeus; superfície natural arredondada, originária de países do
Accer sacharum Marsh., Populus L. e Quercus L., com continente americano;
exceção de Quercus suber L.; Acer saccharum Marsh., incluindo madeira que não
Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus manteve a sua superfície natural arredondada, originária
davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq, e Pterocarya dos EUA e do Canadá;
rhoifolia Siebold & Zucc., originários do Canadá, China, Coníferas (Coniferales), incluindo madeira que não man-
Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia e Taiwan teve a sua superfície natural arredondada, originária de pa-
íses não europeus, do Cazaquistão, da Rússia e da Turquia;
e EUA; Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans man-
Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans man- dshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya
dshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., incluindo madeira que não
rhoifolia Siebold & Zucc., originária do Canadá, China, manteve a sua superfície natural arredondada, originária
República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongó- do Canadá, China, República Popular Democrática da
lia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA; Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia,
Betula L., originária do Canadá e EUA. Taiwan e EUA;
Betula L., incluindo madeira que não manteve a sua
6 — Madeira na aceção do n.º 2 do artigo 4.º, quando: superfície natural arredondada, originária do Canadá e
dos EUA; e
a) Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de uma das
ordens, géneros ou espécies a seguir referidos, com exce- b) [...]
Código NC Designação das mercadorias
[...] Lenha em qualquer estado.
[...] [...]
[...] [...]
ex 4401 30 40 [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] Madeira de não coníferas [exceto as madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de sub-
posições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia
(Fagus spp.) ou bétula (Betula L.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou es-
quadriada, não tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação.
4403 99 51 Toros para serrar de bétula (Betula L.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou
esquadriada.
4403 99 59 Madeira de bétula (Betula L.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada,
com exceção de toros para serrar.
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] Madeira de Acer saccharum Marsh serrada ou fendida longitudinalmente, cortada trans-
versalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades,
de espessura superior a 6 mm.
[...] [...]
[...] Madeira de não coníferas [exceto as madeiras tropicais mencionadas na nota n.º 1 de
subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.),
faia (Fagus spp.), Acer spp., cerejeira (Prunus spp.) ou freixo (Fraxinus spp.)], serrada
ou endireitada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo
aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.
4408 10 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), para contra-
placados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitu-
dinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, uni-
das pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm, de coníferas.
[...] [...]
[...] [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 7 de novembro de 2014 5713
7 — [...] riais florestais de reprodução aos quais sejam aplicáveis as
8 — [...] taxas que já incluam aqueles custos, nos termos previstos
na Portaria n.º 1194/2003, de 13 de outubro, alterada pela
SECÇÃO II Portaria n.º 1405/2008, de 4 de dezembro.
6 — As cobranças realizadas ao abrigo do disposto nas
[...] tabelas I, II e III são efectuadas pelas DRAP no que res-
[...] peita ao sector agrícola e pelo ICNF, I. P., no que respeita
1 — [...] ao sector florestal.
2 — [...] 7 — As cobranças realizadas ao abrigo do disposto nas
3 — [...] tabelas I, II e III são efectuadas pela DGAV quando seja
4 — [...] esta entidade a realizar as inspeções fitossanitárias, cons-
5 — Sementes de Castanea Mill., Dolichos Jacq., Man- tituindo sua receita própria.
gifera spp., Beta vulgaris L. e Phaseolus vulgaris L.. 8 — Pelas receitas cobradas pelas DRAP e pelo
6 — [...] ICNF, I. P., nos termos do n.º 6, 30 % constituem receita
6.1 — [...] própria da DGAV e os restantes 70 % do respectivo serviço
7 — [...] que efetuou a cobrança.
8 — [...]
9 — [...] Tabela I
ANEXO X [...]
1 — [...] [...].
2 — [...]
3 — [...] Tabela II
4 — [...]
5 — Não são devidos os quantitativos relativos aos atos [...]
de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte fi-
[...].
tossanitário previstos na tabela III quando estes incidam so-
bre os materiais de propagação aos quais sejam aplicáveis
Tabela III
as taxas que já incluam aqueles custos, nos termos previstos
na Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas [...]
Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de 6 de
janeiro, bem como, quando estes incidam sobre os mate- [...].»
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