Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 216
- Data
- 2017-11-01
Texto integral (3706 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 9 de novembro de 2017 Número 216
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2017:
Determina a realização do «Projeto Reabilitar como Regra» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5972
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria n.º 341/2017:
Portaria de extensão da alteração do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Hotelei-
ros e Similares do Algarve — AIHSA e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5973
Portaria n.º 342/2017:
Estabelece os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei n.º 129/2017,
de 9 de outubro, que instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» MAVI . . . 5974
5972 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de novembro de 2017
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 — Estabelecer que o Projeto RcR tem por objetivos:
a) Proceder ao diagnóstico da situação atual, identifi-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2017 cando os constrangimentos decorrentes da aplicação da
O XXI Governo Constitucional reconhece, no âmbito regulamentação vigente a obras em edifícios existentes;
b) Propor um modelo global para a adequação das normas
das suas prioridades políticas, o papel central da habitação
técnicas da construção à reabilitação de edifícios, incluindo
e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das
linhas orientadoras para revisão de regulamentos especí-
populações, para a revitalização e competitividade das ficos, e a correspondente estratégia de implementação;
cidades e para a coesão social e territorial. c) Elaborar propostas de alteração normativa de acordo
Neste quadro, o Governo definiu como um dos seus com o modelo e linhas orientadoras referidos na alínea
objetivos estratégicos criar as condições para que a reabi- anterior;
litação seja a principal forma de intervenção ao nível do d) Preparar um documento de orientação complementar
edificado e do desenvolvimento urbano. às propostas elaboradas na alínea anterior.
Passar a reabilitação da exceção à regra implica uma in-
tervenção integrada em diversos domínios, nomeadamente 3 — Determinar que a realização do Projeto RcR é
sobre a regulamentação da construção que, durante déca- apoiada pelo Fundo Ambiental mediante protocolo a ce-
das, esteve orientada para a construção nova. Com efeito, lebrar entre este e entidades de reconhecida competência
para a dinamização da reabilitação de edifícios, esta deve técnica, com atribuições nos domínios da construção e da
passar a beneficiar de um quadro legal e regulamentar atua- reabilitação do edificado, compreendendo ainda o apoio à
lizado e adequado às suas especificidades. Isto significa rede de pontos focais prevista no número seguinte.
conciliar as legítimas expetativas em termos de adequação 4 — Estabelecer que o desenvolvimento do Projeto
aos atuais padrões de segurança, habitabilidade, conforto RcR é acompanhado por uma rede de pontos focais, à qual
e de simplificação do processo de reabilitação, com os compete pronunciar-se sobre os resultados da execução do
princípios da sustentabilidade ambiental e da proteção do projeto, bem como transmitir informações, observações ou
património edificado, em sentido lato. sugestões relativas às matérias das suas competências.
Neste contexto, impõe-se realizar uma revisão do en- 5 — Determinar que a rede de pontos focais do Projeto
quadramento legal e regulamentar da construção, de modo RcR é constituída por:
a adequá-lo às exigências e especificidades da reabilitação
de edifícios. Esta revisão deverá articular-se com outras a) O coordenador do Projeto RcR, designado pelo mem-
iniciativas em curso, designadamente no domínio da segu- bro do Governo responsável pela área da habitação, que
rança estrutural, e contribuir para um processo faseado de preside aos trabalhos;
consolidação das normas técnicas da construção, tendente b) Um representante do Governo Regional dos Açores;
à sua codificação. c) Um representante do Governo Regional da Madeira;
Através da dinamização da reabilitação, que aumenta a d) Um representante do Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, I. P.;
vida útil dos edifícios com consequente rentabilização dos
e) Um representante do Laboratório Nacional de En-
recursos ambientais já investidos, a revisão do enquadra-
genharia Civil, I. P.;
mento legal da construção contribuirá para a redução de
f) Um representante do Instituto dos Mercados Públicos,
emissões de gases com efeito estufa, para a minimização do Imobiliário e da Construção, I. P.;
dos resíduos da construção e para a conservação da natu- g) Um representante do Instituto Nacional para a Reabi-
reza e da biodiversidade. litação, I. P.;
Uma análise comparada das experiências dos vários h) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;
países mostra que existem vários caminhos possíveis para i) Um representante do Instituto da Segurança So-
adequar o enquadramento legal da construção à reabilitação cial, I. P.;
de edifícios. Essa análise revela também que o caminho j) Um representante da Direção-Geral do Território;
escolhido deve ter em consideração o contexto normativo k) Um representante da Direção-Geral de Energia e
próprio de cada país e que percorrer esse caminho requer Geologia;
uma participação alargada dos principais parceiros sociais l) Um representante da Direção-Geral do Património
interessados. Cultural;
Assim, torna-se necessário envolver na realização desta m) Um representante da Direção-Geral das Autarquias
tarefa o conhecimento especializado da comunidade téc- Locais;
nica e científica da construção, bem como assegurar o n) Um representante da Direção-Geral de Segurança
acompanhamento dos trabalhos por parte das entidades Social;
públicas e privadas com atribuições relevantes nos domí- o) Um representante da Direção-Geral das Atividades
nios da construção e da reabilitação do edificado. Económicas;
Foi promovida a audição da Associação Nacional de p) Um representante do Conselho Nacional do Consumo;
Municípios Portugueses. q) Um representante da ADENE — Agência para a
Assim: Energia;
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, r) Um representante da ANACOM — Autoridade Na-
o Conselho de Ministros resolve: cional de Comunicações;
1 — Determinar a realização do «Projeto Reabilitar s) Um representante da Autoridade Nacional de Pro-
como Regra», adiante designado por «Projeto RcR», tendo teção Civil;
em vista a elaboração de propostas para adequar as normas t) Um representante da Associação Nacional de Muni-
técnicas da construção às exigências e especificidades da cípios Portugueses;
reabilitação de edifícios. u) Um representante da Ordem dos Engenheiros;
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v) Um representante da Ordem dos Engenheiros Téc- previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017,
nicos; de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató-
w) Um representante da Ordem dos Arquitetos; rio Único/Quadros de Pessoal de 2015 estão abrangidos
x) Um representante da Confederação Portuguesa da pelos instrumentos de regulamentação coletiva de traba-
Construção e do Imobiliário. lho aplicáveis no mesmo setor 10980 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO) excluindo os
6 — Determinar que o apoio administrativo e logístico praticantes e aprendizes e o residual, sendo 47 % homens
ao funcionamento da rede de pontos focais referida no e 53 % mulheres. De acordo com os dados da amostra,
número anterior é assegurado pelo Instituto da Habitação e o estudo indica que para 6071 TCO (55 % do total) as
da Reabilitação Urbana, I. P., sem prejuízo da possibilidade remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
de constituição de um Secretariado Executivo, no âmbito nerações convencionais enquanto para 4909 TCO (45 %
do apoio referido no n.º 3. do total) as remunerações são inferiores às convencionais,
7 — Definir que os resultados da execução do Projeto dos quais 42 % são homens e 58 % são mulheres. Quanto
RcR são apresentados ao membro do Governo responsá- ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune-
vel pela área da habitação, para apuramento das medidas rações representa um acréscimo de 1,7 % na massa salarial
legislativas e regulamentares a promover. do total dos trabalhadores e de 4,8 % para os trabalhadores
8 — Determinar que as entidades incluídas na rede de cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva
pontos focais prevista no n.º 5 devem indicar os respetivos da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
representantes ao Instituto da Habitação e da Reabilitação social o estudo indica que existe um ligeiro impacto no
Urbana, I. P., no prazo de 30 dias a contar da data da en- leque salarial.
trada em vigor da presente resolução. No distrito de Faro, as atividades de hotelaria (alo-
9 — Determinar que o exercício de funções como repre- jamento) e de restauração são, ainda, abrangidas pe-
sentante designado para a rede de pontos focais prevista las convenções coletivas celebradas pela Associação
no n.º 5 não constitui qualquer tipo de vínculo nem gera o dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve
direito a qualquer tipo de remuneração ou abono. (AHETA), AHP — Associação de Hotelaria de Portugal,
10 — Estabelecer que a execução do Projeto RcR deve APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restau-
estar concluída no prazo de um ano após a celebração do ração e Turismo, Associação da Hotelaria, Restauração e
protocolo com o Fundo Ambiental referido no n.º 3. Similares de Portugal (AHRESP) e Associação Nacional
11 — Determinar que a presente resolução entra em de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares
vigor no dia seguinte ao da sua publicação. (ANCIPA) pelo que, à semelhança das anteriores exten-
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro sões, a presente extensão não é aplicável aos empregadores
de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos filiados naquelas associações.
da Costa. Considerando que as retribuições dos níveis I e II das
tabelas salariais previstas no anexo II da convenção são
inferiores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG)
em vigor e esta pode ser objeto de reduções relacionadas
TRABALHO, SOLIDARIEDADE com o trabalhador, nos termos do artigo 275.º do Código
E SEGURANÇA SOCIAL do Trabalho, as referidas retribuições apenas são objeto
de extensão para abranger situações em que a RMMG
Portaria n.º 341/2017 resultante da redução seja inferior àquelas.
De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na
de 9 de novembro fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecu-
niária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do
Portaria de extensão da alteração do contrato coletivo entre a Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito
Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algar- da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria
ve — AIHSA e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agri- de extensão, com produção de efeitos ao primeiro dia do
cultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal mês em causa.
e outros.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
A alteração do contrato coletivo entre a Associação dos extensão na separata do Boletim do Trabalho e Emprego,
Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA e n.º 6, de 26 de setembro de 2017, na sequência do qual
a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
e outros, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego deduziu oposição ao âmbito de aplicação da extensão e
(BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2017, abrange as re- à produção de efeitos da tabela salarial e cláusulas de
lações de trabalho entre empregadores que, no distrito de natureza pecuniária previstas na convenção. Segundo a
Faro, exerçam as atividades de hotelaria (alojamento) e oponente, a exclusão de âmbito prevista da portaria não
restauração e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros salvaguarda a igualdade de tratamento entre os trabalhado-
representados pelas associações que a outorgaram. res, designadamente dos trabalhadores filiados nos sindi-
As partes outorgantes requereram a extensão da alte- catos por esta representados ao serviço dos empregadores
ração da convenção coletiva às relações de trabalho entre filiados na AHETA.
empregadores e trabalhadores não representados pelas Atendendo a que assiste às associações de empregado-
associações outorgantes que na respetiva área e âmbito res a defesa dos direitos e interesses dos seus associados
exerçam a mesma atividade. mantém-se, na sequência das anteriores extensões, as re-
Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do feridas exclusões de âmbito em consonância com o prin-
CT, foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores cípio da liberdade de inscrição. Por outro lado, clarifica-se
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que em matéria de retroatividade a alínea c) do n.º 1 do 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
artigo 478.º do Código do Trabalho apenas admite que os previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não outubro de 2017.
negociais possam conferir eficácia retroativa às cláusulas
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
de natureza pecuniária. Não obstante, como anteriormente
dal Cabrita, em 31 de outubro de 2017.
referido foram tidos em consideração os critérios fixados
no n.º 4 da RCM, concretamente, a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria Portaria n.º 342/2017
de extensão, com produção de efeitos ao primeiro dia do de 9 de novembro
mês em causa.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- O Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, insti-
ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º tuiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente»
do Código do Trabalho, promove-se a extensão da alteração (MAVI), definindo as regras e condições aplicáveis ao
do contrato coletivo em causa. desenvolvimento da atividade de assistência pessoal, de
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do criação, organização, funcionamento e reconhecimento de
Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do os requisitos de elegibilidade e o regime de concessão
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no dos apoios técnicos e financeiros dos projetos-piloto de
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de «assistência pessoal» cofinanciados no âmbito dos Fundos
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de No referido decreto-lei estabeleceu-se que os candidatos
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, ou as candidatas a assistentes pessoais devem frequentar
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: formação inicial num total de 50 horas, devendo o número
de candidatos/as observar o rácio a estabelecer por Portaria
Artigo 1.º do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
1 — As condições de trabalho constantes da altera- De acordo com o Programa MAVI os CAVI têm uma
ção do contrato coletivo entre a Associação dos Indus- equipa técnica para apoio ao desenvolvimento das suas
triais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA e a atividades, e nos termos do estabelecido no n.º 2 do ar-
FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, tigo 24.º do mencionado decreto-lei o número de elementos
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal da equipa técnica varia em função do número de pessoas
e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego apoiadas, de acordo com o critério estabelecido em Portaria
(BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2017, são estendidas do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
no distrito de Faro: O Programa MAVI prevê ainda que os CAVI assumam
um conjunto de obrigações relativas ao financiamento no
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- âmbito dos FEEI e identificou no artigo 37.º do referido
dos na associação de empregadores outorgante que exer- decreto-lei as despesas consideradas elegíveis no âmbito
çam as atividades de hotelaria (alojamento) e restauração dos projetos-piloto de «assistência pessoal».
e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias No n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 129/2017,
profissionais nelas previstas; de 9 de outubro, estabeleceu-se que os encargos com o
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados funcionamento do CAVI e com o pessoal afeto à operação
na associação de empregadores outorgante que exerçam as encontrar-se-iam sujeitos aos limites a fixar por Portaria do
atividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
seu serviço das profissões e categorias profissionais pre- Por último, na alínea d), do n.º 2, do artigo 37.º
vistas na convenção, não representados pelas associações determinou-se que as despesas com a atividade formativa
sindicais outorgantes. da operação não poderiam exceder o montante global a
definir por Portaria do Ministro do Trabalho, Solidariedade
2 — A extensão determinada na alínea a) do número e Segurança Social.
anterior não se aplica a empregadores filiados na As- Deste modo, compete ao Ministro do Trabalho, Soli-
sociação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do dariedade e Segurança Social, no desenvolvimento das
Algarve (AHETA), na AHP — Associação de Hotelaria normas anteriormente citadas, estabelecer os critérios,
de Portugal, na APHORT — Associação Portuguesa de limites e rácios anteriormente referidos.
Hotelaria, Restauração e Turismo, na Associação da Ho- Assim:
telaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 2
na Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de do artigo 24.º, na alínea d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 37.º
Produtos Alimentares (ANCIPA). do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro,
3 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solida-
retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são riedade e Segurança Social, o seguinte:
objeto de extensão em situações em que sejam superio-
res à retribuição mínima mensal garantida resultante de
Artigo 1.º
redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o
artigo 275.º do Código do Trabalho. Objeto
A presente portaria estabelece os critérios, limites e
Artigo 2.º
rácios necessários à execução do Decreto-Lei n.º 129/2017,
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia de 9 de outubro, que instituiu o Programa «Modelo de
após a sua publicação no Diário da República. Apoio à Vida Independente» MAVI.
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Artigo 2.º c) As despesas com a formação estabelecida no ar-
Formação tigo 18.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro
devem respeitar os requisitos previstos na alínea d) do
O número de candidatos/as a assistentes pessoais que n.º 2 do artigo 37.º do mesmo diploma legal, não podendo
podem frequentar formação inicial nos termos estabele- exceder na sua globalidade o montante de 4.000,00 € por
cidos no n.º 3 do artigo 18.º deve obedecer ao rácio esta- candidatura durante o período total a que respeita o fi-
belecido no Anexo A.
nanciamento.
Artigo 3.º Artigo 5.º
Equipa do CAVI Entrada em vigor
O número de elementos que integra a equipa referida no A presente Portaria entra em vigor no primeiro dia útil
n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de
outubro varia em função do número de pessoas apoiadas, seguinte ao da sua publicação.
de acordo com o critério estabelecido no Anexo B.
ANEXO A
Artigo 4.º
Rácio: número de candidatos/as a assistentes pessoais que
Limites às despesas elegíveis podem frequentar formação inicial nos termos estabele-
cidos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 129/2017,
Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 37.º do de 9 de outubro.
Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro bem como para
a determinação do montante global das despesas elegíveis Rácio máximo de candidatos/as a assistentes pessoais
com a atividade formativa, previstas na alínea d), do n.º 2, Destinatários/as (PcDI)
a formar por estimativa de pessoas apoiadas
do mesmo artigo são fixados os seguintes limites:
10 a 20 . . . . . . . . . . . . . . 4/1
a) Encargos com o funcionamento do CAVI, até ao 21 a = < 50 . . . . . . . . . . . 3/1
limite de 115 000,00€ por candidatura, durante o período
total a que respeita o financiamento, os quais não englo-
bam as despesas com a atividade formativa referidas na
ANEXO B
alínea c);
b) Encargos com pessoal afeto à operação, incluindo Número de elementos da equipa do CAVI, por número
as despesas com remuneração base da direção técnica que de pessoas apoiadas
assume a coordenação do CAVI, até ao limite de 1.200,00 €
por mês e por pessoa, despesas de remuneração de pes-
soal técnico até ao limite de 1.100,00 € por mês e por Número de pessoas apoiadas pelo CAVI Equipa do CAVI
pessoa, bem como as despesas de remuneração dos ou das
assistentes pessoais, até ao limite de 900,00 € por mês, 10 a 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
para um horário de 40h semanais, acrescido dos encargos 20 a 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos 40 a =< 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de
outras prestações regulares e periódicas documentalmente O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança
comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de
patronal que integrem a remuneração; novembro de 2017.
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