Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 216

Data
2017-11-01

Texto integral (3706 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 9 de novembro de 2017 Número 216 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2017: Determina a realização do «Projeto Reabilitar como Regra» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5972 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Portaria n.º 341/2017: Portaria de extensão da alteração do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Hotelei- ros e Similares do Algarve — AIHSA e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5973 Portaria n.º 342/2017: Estabelece os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, que instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» MAVI . . . 5974 5972 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de novembro de 2017 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 — Estabelecer que o Projeto RcR tem por objetivos: a) Proceder ao diagnóstico da situação atual, identifi- Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2017 cando os constrangimentos decorrentes da aplicação da O XXI Governo Constitucional reconhece, no âmbito regulamentação vigente a obras em edifícios existentes; b) Propor um modelo global para a adequação das normas das suas prioridades políticas, o papel central da habitação técnicas da construção à reabilitação de edifícios, incluindo e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das linhas orientadoras para revisão de regulamentos especí- populações, para a revitalização e competitividade das ficos, e a correspondente estratégia de implementação; cidades e para a coesão social e territorial. c) Elaborar propostas de alteração normativa de acordo Neste quadro, o Governo definiu como um dos seus com o modelo e linhas orientadoras referidos na alínea objetivos estratégicos criar as condições para que a reabi- anterior; litação seja a principal forma de intervenção ao nível do d) Preparar um documento de orientação complementar edificado e do desenvolvimento urbano. às propostas elaboradas na alínea anterior. Passar a reabilitação da exceção à regra implica uma in- tervenção integrada em diversos domínios, nomeadamente 3 — Determinar que a realização do Projeto RcR é sobre a regulamentação da construção que, durante déca- apoiada pelo Fundo Ambiental mediante protocolo a ce- das, esteve orientada para a construção nova. Com efeito, lebrar entre este e entidades de reconhecida competência para a dinamização da reabilitação de edifícios, esta deve técnica, com atribuições nos domínios da construção e da passar a beneficiar de um quadro legal e regulamentar atua- reabilitação do edificado, compreendendo ainda o apoio à lizado e adequado às suas especificidades. Isto significa rede de pontos focais prevista no número seguinte. conciliar as legítimas expetativas em termos de adequação 4 — Estabelecer que o desenvolvimento do Projeto aos atuais padrões de segurança, habitabilidade, conforto RcR é acompanhado por uma rede de pontos focais, à qual e de simplificação do processo de reabilitação, com os compete pronunciar-se sobre os resultados da execução do princípios da sustentabilidade ambiental e da proteção do projeto, bem como transmitir informações, observações ou património edificado, em sentido lato. sugestões relativas às matérias das suas competências. Neste contexto, impõe-se realizar uma revisão do en- 5 — Determinar que a rede de pontos focais do Projeto quadramento legal e regulamentar da construção, de modo RcR é constituída por: a adequá-lo às exigências e especificidades da reabilitação de edifícios. Esta revisão deverá articular-se com outras a) O coordenador do Projeto RcR, designado pelo mem- iniciativas em curso, designadamente no domínio da segu- bro do Governo responsável pela área da habitação, que rança estrutural, e contribuir para um processo faseado de preside aos trabalhos; consolidação das normas técnicas da construção, tendente b) Um representante do Governo Regional dos Açores; à sua codificação. c) Um representante do Governo Regional da Madeira; Através da dinamização da reabilitação, que aumenta a d) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.; vida útil dos edifícios com consequente rentabilização dos e) Um representante do Laboratório Nacional de En- recursos ambientais já investidos, a revisão do enquadra- genharia Civil, I. P.; mento legal da construção contribuirá para a redução de f) Um representante do Instituto dos Mercados Públicos, emissões de gases com efeito estufa, para a minimização do Imobiliário e da Construção, I. P.; dos resíduos da construção e para a conservação da natu- g) Um representante do Instituto Nacional para a Reabi- reza e da biodiversidade. litação, I. P.; Uma análise comparada das experiências dos vários h) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.; países mostra que existem vários caminhos possíveis para i) Um representante do Instituto da Segurança So- adequar o enquadramento legal da construção à reabilitação cial, I. P.; de edifícios. Essa análise revela também que o caminho j) Um representante da Direção-Geral do Território; escolhido deve ter em consideração o contexto normativo k) Um representante da Direção-Geral de Energia e próprio de cada país e que percorrer esse caminho requer Geologia; uma participação alargada dos principais parceiros sociais l) Um representante da Direção-Geral do Património interessados. Cultural; Assim, torna-se necessário envolver na realização desta m) Um representante da Direção-Geral das Autarquias tarefa o conhecimento especializado da comunidade téc- Locais; nica e científica da construção, bem como assegurar o n) Um representante da Direção-Geral de Segurança acompanhamento dos trabalhos por parte das entidades Social; públicas e privadas com atribuições relevantes nos domí- o) Um representante da Direção-Geral das Atividades nios da construção e da reabilitação do edificado. Económicas; Foi promovida a audição da Associação Nacional de p) Um representante do Conselho Nacional do Consumo; Municípios Portugueses. q) Um representante da ADENE — Agência para a Assim: Energia; Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, r) Um representante da ANACOM — Autoridade Na- o Conselho de Ministros resolve: cional de Comunicações; 1 — Determinar a realização do «Projeto Reabilitar s) Um representante da Autoridade Nacional de Pro- como Regra», adiante designado por «Projeto RcR», tendo teção Civil; em vista a elaboração de propostas para adequar as normas t) Um representante da Associação Nacional de Muni- técnicas da construção às exigências e especificidades da cípios Portugueses; reabilitação de edifícios. u) Um representante da Ordem dos Engenheiros; Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de novembro de 2017 5973 v) Um representante da Ordem dos Engenheiros Téc- previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, nicos; de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- w) Um representante da Ordem dos Arquitetos; rio Único/Quadros de Pessoal de 2015 estão abrangidos x) Um representante da Confederação Portuguesa da pelos instrumentos de regulamentação coletiva de traba- Construção e do Imobiliário. lho aplicáveis no mesmo setor 10980 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO) excluindo os 6 — Determinar que o apoio administrativo e logístico praticantes e aprendizes e o residual, sendo 47 % homens ao funcionamento da rede de pontos focais referida no e 53 % mulheres. De acordo com os dados da amostra, número anterior é assegurado pelo Instituto da Habitação e o estudo indica que para 6071 TCO (55 % do total) as da Reabilitação Urbana, I. P., sem prejuízo da possibilidade remunerações devidas são iguais ou superiores às remu- de constituição de um Secretariado Executivo, no âmbito nerações convencionais enquanto para 4909 TCO (45 % do apoio referido no n.º 3. do total) as remunerações são inferiores às convencionais, 7 — Definir que os resultados da execução do Projeto dos quais 42 % são homens e 58 % são mulheres. Quanto RcR são apresentados ao membro do Governo responsá- ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune- vel pela área da habitação, para apuramento das medidas rações representa um acréscimo de 1,7 % na massa salarial legislativas e regulamentares a promover. do total dos trabalhadores e de 4,8 % para os trabalhadores 8 — Determinar que as entidades incluídas na rede de cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva pontos focais prevista no n.º 5 devem indicar os respetivos da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade representantes ao Instituto da Habitação e da Reabilitação social o estudo indica que existe um ligeiro impacto no Urbana, I. P., no prazo de 30 dias a contar da data da en- leque salarial. trada em vigor da presente resolução. No distrito de Faro, as atividades de hotelaria (alo- 9 — Determinar que o exercício de funções como repre- jamento) e de restauração são, ainda, abrangidas pe- sentante designado para a rede de pontos focais prevista las convenções coletivas celebradas pela Associação no n.º 5 não constitui qualquer tipo de vínculo nem gera o dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve direito a qualquer tipo de remuneração ou abono. (AHETA), AHP — Associação de Hotelaria de Portugal, 10 — Estabelecer que a execução do Projeto RcR deve APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restau- estar concluída no prazo de um ano após a celebração do ração e Turismo, Associação da Hotelaria, Restauração e protocolo com o Fundo Ambiental referido no n.º 3. Similares de Portugal (AHRESP) e Associação Nacional 11 — Determinar que a presente resolução entra em de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares vigor no dia seguinte ao da sua publicação. (ANCIPA) pelo que, à semelhança das anteriores exten- Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro sões, a presente extensão não é aplicável aos empregadores de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos filiados naquelas associações. da Costa. Considerando que as retribuições dos níveis I e II das tabelas salariais previstas no anexo II da convenção são inferiores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor e esta pode ser objeto de reduções relacionadas TRABALHO, SOLIDARIEDADE com o trabalhador, nos termos do artigo 275.º do Código E SEGURANÇA SOCIAL do Trabalho, as referidas retribuições apenas são objeto de extensão para abranger situações em que a RMMG Portaria n.º 341/2017 resultante da redução seja inferior àquelas. De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na de 9 de novembro fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecu- niária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Portaria de extensão da alteração do contrato coletivo entre a Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algar- da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria ve — AIHSA e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agri- de extensão, com produção de efeitos ao primeiro dia do cultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal mês em causa. e outros. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente A alteração do contrato coletivo entre a Associação dos extensão na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA e n.º 6, de 26 de setembro de 2017, na sequência do qual a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego deduziu oposição ao âmbito de aplicação da extensão e (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2017, abrange as re- à produção de efeitos da tabela salarial e cláusulas de lações de trabalho entre empregadores que, no distrito de natureza pecuniária previstas na convenção. Segundo a Faro, exerçam as atividades de hotelaria (alojamento) e oponente, a exclusão de âmbito prevista da portaria não restauração e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros salvaguarda a igualdade de tratamento entre os trabalhado- representados pelas associações que a outorgaram. res, designadamente dos trabalhadores filiados nos sindi- As partes outorgantes requereram a extensão da alte- catos por esta representados ao serviço dos empregadores ração da convenção coletiva às relações de trabalho entre filiados na AHETA. empregadores e trabalhadores não representados pelas Atendendo a que assiste às associações de empregado- associações outorgantes que na respetiva área e âmbito res a defesa dos direitos e interesses dos seus associados exerçam a mesma atividade. mantém-se, na sequência das anteriores extensões, as re- Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do feridas exclusões de âmbito em consonância com o prin- CT, foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores cípio da liberdade de inscrição. Por outro lado, clarifica-se 5974 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de novembro de 2017 que em matéria de retroatividade a alínea c) do n.º 1 do 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária artigo 478.º do Código do Trabalho apenas admite que os previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não outubro de 2017. negociais possam conferir eficácia retroativa às cláusulas O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- de natureza pecuniária. Não obstante, como anteriormente dal Cabrita, em 31 de outubro de 2017. referido foram tidos em consideração os critérios fixados no n.º 4 da RCM, concretamente, a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria Portaria n.º 342/2017 de extensão, com produção de efeitos ao primeiro dia do de 9 de novembro mês em causa. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- O Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, insti- ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º tuiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» do Código do Trabalho, promove-se a extensão da alteração (MAVI), definindo as regras e condições aplicáveis ao do contrato coletivo em causa. desenvolvimento da atividade de assistência pessoal, de Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do criação, organização, funcionamento e reconhecimento de Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do os requisitos de elegibilidade e o regime de concessão Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no dos apoios técnicos e financeiros dos projetos-piloto de Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de «assistência pessoal» cofinanciados no âmbito dos Fundos 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de No referido decreto-lei estabeleceu-se que os candidatos Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, ou as candidatas a assistentes pessoais devem frequentar 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: formação inicial num total de 50 horas, devendo o número de candidatos/as observar o rácio a estabelecer por Portaria Artigo 1.º do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. 1 — As condições de trabalho constantes da altera- De acordo com o Programa MAVI os CAVI têm uma ção do contrato coletivo entre a Associação dos Indus- equipa técnica para apoio ao desenvolvimento das suas triais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA e a atividades, e nos termos do estabelecido no n.º 2 do ar- FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, tigo 24.º do mencionado decreto-lei o número de elementos Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal da equipa técnica varia em função do número de pessoas e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego apoiadas, de acordo com o critério estabelecido em Portaria (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2017, são estendidas do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. no distrito de Faro: O Programa MAVI prevê ainda que os CAVI assumam um conjunto de obrigações relativas ao financiamento no a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- âmbito dos FEEI e identificou no artigo 37.º do referido dos na associação de empregadores outorgante que exer- decreto-lei as despesas consideradas elegíveis no âmbito çam as atividades de hotelaria (alojamento) e restauração dos projetos-piloto de «assistência pessoal». e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias No n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, profissionais nelas previstas; de 9 de outubro, estabeleceu-se que os encargos com o b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados funcionamento do CAVI e com o pessoal afeto à operação na associação de empregadores outorgante que exerçam as encontrar-se-iam sujeitos aos limites a fixar por Portaria do atividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. seu serviço das profissões e categorias profissionais pre- Por último, na alínea d), do n.º 2, do artigo 37.º vistas na convenção, não representados pelas associações determinou-se que as despesas com a atividade formativa sindicais outorgantes. da operação não poderiam exceder o montante global a definir por Portaria do Ministro do Trabalho, Solidariedade 2 — A extensão determinada na alínea a) do número e Segurança Social. anterior não se aplica a empregadores filiados na As- Deste modo, compete ao Ministro do Trabalho, Soli- sociação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do dariedade e Segurança Social, no desenvolvimento das Algarve (AHETA), na AHP — Associação de Hotelaria normas anteriormente citadas, estabelecer os critérios, de Portugal, na APHORT — Associação Portuguesa de limites e rácios anteriormente referidos. Hotelaria, Restauração e Turismo, na Associação da Ho- Assim: telaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 2 na Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de do artigo 24.º, na alínea d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 37.º Produtos Alimentares (ANCIPA). do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, 3 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solida- retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são riedade e Segurança Social, o seguinte: objeto de extensão em situações em que sejam superio- res à retribuição mínima mensal garantida resultante de Artigo 1.º redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Objeto A presente portaria estabelece os critérios, limites e Artigo 2.º rácios necessários à execução do Decreto-Lei n.º 129/2017, 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia de 9 de outubro, que instituiu o Programa «Modelo de após a sua publicação no Diário da República. Apoio à Vida Independente» MAVI. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de novembro de 2017 5975 Artigo 2.º c) As despesas com a formação estabelecida no ar- Formação tigo 18.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro devem respeitar os requisitos previstos na alínea d) do O número de candidatos/as a assistentes pessoais que n.º 2 do artigo 37.º do mesmo diploma legal, não podendo podem frequentar formação inicial nos termos estabele- exceder na sua globalidade o montante de 4.000,00 € por cidos no n.º 3 do artigo 18.º deve obedecer ao rácio esta- candidatura durante o período total a que respeita o fi- belecido no Anexo A. nanciamento. Artigo 3.º Artigo 5.º Equipa do CAVI Entrada em vigor O número de elementos que integra a equipa referida no A presente Portaria entra em vigor no primeiro dia útil n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro varia em função do número de pessoas apoiadas, seguinte ao da sua publicação. de acordo com o critério estabelecido no Anexo B. ANEXO A Artigo 4.º Rácio: número de candidatos/as a assistentes pessoais que Limites às despesas elegíveis podem frequentar formação inicial nos termos estabele- cidos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 37.º do de 9 de outubro. Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro bem como para a determinação do montante global das despesas elegíveis Rácio máximo de candidatos/as a assistentes pessoais com a atividade formativa, previstas na alínea d), do n.º 2, Destinatários/as (PcDI) a formar por estimativa de pessoas apoiadas do mesmo artigo são fixados os seguintes limites: 10 a 20 . . . . . . . . . . . . . . 4/1 a) Encargos com o funcionamento do CAVI, até ao 21 a = < 50 . . . . . . . . . . . 3/1 limite de 115 000,00€ por candidatura, durante o período total a que respeita o financiamento, os quais não englo- bam as despesas com a atividade formativa referidas na ANEXO B alínea c); b) Encargos com pessoal afeto à operação, incluindo Número de elementos da equipa do CAVI, por número as despesas com remuneração base da direção técnica que de pessoas apoiadas assume a coordenação do CAVI, até ao limite de 1.200,00 € por mês e por pessoa, despesas de remuneração de pes- soal técnico até ao limite de 1.100,00 € por mês e por Número de pessoas apoiadas pelo CAVI Equipa do CAVI pessoa, bem como as despesas de remuneração dos ou das assistentes pessoais, até ao limite de 900,00 € por mês, 10 a 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 para um horário de 40h semanais, acrescido dos encargos 20 a 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos 40 a =< 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de patronal que integrem a remuneração; novembro de 2017. 5976 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 9 de novembro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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