Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 216, 1.º suplemento
- Data
- 2011-11-01
Texto integral (1070 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 10 de Novembro de 2011 Número 216
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2011:
Determina a admissão ou não admissão dos potenciais investidores de referência que
procederam à apresentação de intenções de aquisição a participar nas subsequentes fases
do processo de alienação das acções objecto de venda directa de referência no âmbito da
8.ª fase do processo de reprivatização da EDP — Energias de Portugal, S. A. . . . . . . . . 4824-(2)
4824-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 10 de Novembro de 2011
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS do Decreto-Lei n.º 106-A/2011, de 26 de Outubro, sejam
admitidos a participar nas subsequentes fases do processo
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2011 de alienação das acções objecto da venda directa de refe-
rência prevista no artigo 3.º do aludido diploma:
O Decreto-Lei n.º 106-A/2011, de 26 de Outubro, que
aprova a 8.ª fase do processo de reprivatização do capi- a) Centrais Elétricas Brasileiras S. A. — ELETROBRAS;
tal social da EDP — Energias de Portugal, S. A., prevê b) Companhia Energética de Minas Gerais — CEMIG;
a alienação, mediante venda directa de referência, pela c) China Three Gorges Corporation; e
PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S. A. d) E.ON AG.
(PARPÚBLICA), de acções representativas de um máximo
de 21,35 % do capital social da EDP, a um ou mais inves- 2 — Determinar que, em virtude da não observância,
tidores que venham a tornar-se accionistas de referência. em termos satisfatórios, dos critérios de selecção previs-
O artigo 4.º do citado decreto-lei determina que o processo tos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2011,
destinado à alienação das acções objecto da venda directa de de 26 de Outubro, conforme resulta do relatório previsto
referência pode ser organizado em diferentes fases, incluindo no despacho n.º 15132-A/2011, de 8 de Novembro, do
uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diá-
junto de potenciais investidores de referência, em relação à to- rio da República, 2.ª série, de 8 de Novembro de 2011,
talidade ou a uma parcela do lote máximo de acções a alienar, as seguintes entidades que apresentaram intenções de
a qual não pode ser inferior a 5 % do capital social da EDP. aquisição ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º
Em conformidade com a aludida disposição legal, de entre do referido decreto-lei não sejam admitidas a participar
um conjunto de 17 potenciais investidores de referência que o nas subsequentes fases do processo de alienação das
Estado, através da PARPÚBLICA, convidou para procederem acções objecto da venda directa de referência prevista
à apresentação de intenções de aquisição, foram confirmadas no artigo 3.º do mesmo diploma:
seis intenções de aquisição de uma parte ou da totalidade do
lote de acções objecto da venda directa de referência. a) Aditya Birla Management Corporation Private Li-
Nos termos do despacho n.º 15132-A/2011, de 8 de No- mited; e
vembro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado b) Marubeni Europower Limited.
no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Novembro de
2011, a PARPÚBLICA procedeu à apresentação de um re- 3 — A não admissão da Aditya Birla Management Cor-
latório com a apreciação, nos termos dos critérios estabele- poration Private Limited tem por fundamento a não satis-
cidos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2011, fação dos critérios legalmente definidos, nomeadamente
de 26 de Outubro, das intenções de aquisição de parte ou quanto às condições de governo societário constantes da
da totalidade do lote de acções identificado no n.º 2 do proposta apresentada, acrescido do facto dessas condições
artigo 2.º do citado diploma que foram por si recebidas. não terem reflexo adequado no preço indicativo proposto.
De igual modo, procedeu-se à audição da EDP quanto à 4 — A não admissão da Marubeni Europower Limited
adequação dos projectos estratégicos constantes das inten- tem por fundamento, não obstante a apreciação positiva
ções de aquisição apresentadas em relação aos interesses da do preço indicativo proposto, a avaliação menos satisfa-
sociedade, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º tória quanto a todos os restantes critérios, designadamente
do Decreto-Lei n.º 106-A/2011, de 26 de Outubro. o projecto estratégico para a sociedade, a promoção da
Neste contexto e atendendo aos elementos fornecidos, o concorrência e competitividade no sector energético e o
Conselho de Ministros, ao abrigo da competência conferida desenvolvimento da economia nacional.
pelo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2011, de 26 de 5 — Autorizar a PARPÚBLICA a dirigir convites a cada
Outubro, determina, pela presente resolução, a admissão ou não um dos potenciais investidores de referência identificados
admissão dos potenciais investidores de referência que proce- no n.º 1 da presente resolução para procederem à apresen-
deram à apresentação de intenções de aquisição a participar nas tação de propostas vinculativas de aquisição de parte ou
subsequentes fases do processo de alienação das acções objecto da totalidade das acções objecto da venda directa de refe-
de venda directa de referência no âmbito da 8.ª fase do pro- rência, em conformidade com o disposto na Resolução do
cesso de reprivatização da EDP — Energias de Portugal, S. A. Conselho de Ministros n.º 44-A/2011, de 8 de Novembro,
Assim: que aprova o processo e condições aplicáveis à realização
Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei da aludida venda directa de referência.
n.º 106-A/2011, de 26 de Outubro, e da alínea c) do ar- 6 — A presente resolução entra em vigor no dia seguinte
tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: ao da sua publicação.
1 — Determinar que os seguintes potenciais investidores
de referência que procederam à apresentação de intenções Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Novembro
de aquisição ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º de 2011. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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