Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 216

Data
2016-11-01

Texto integral (7029 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 10 de novembro de 2016 Número 216 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 217/2016: Recomenda ao Governo que equipare o regime do setor público ao regime do setor privado, em que é permitido, a quem pretender, continuar a trabalhar depois dos 70 anos de idade . . . . 4010 Declaração n.º 8/2016: Declaração sobre a caducidade do processo relativo à Apreciação Parlamentar n.º 18/XIII. . . . 4010 Declaração n.º 9/2016: Declaração sobre a caducidade do processo relativo à Apreciação Parlamentar n.º 17/XIII. . . . 4010 Negócios Estrangeiros Decreto n.º 4/2016: Aprova o Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinado em Tunes, em 23 de março de 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4010 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde Portaria n.º 287/2016: Aprova e define o regime excecional de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios. . . 4017 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 23/2016/A: Altera o Vale Saúde e aprova o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia da Região Autónoma dos Açores (SIGICA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4018 4010 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 10 de novembro de 2016 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA sificação das relações económicas bilaterais, baseadas na igualdade de direitos e benefícios mútuos. Resolução da Assembleia da República n.º 217/2016 Com a aprovação e consequente entrada em vigor do referido Acordo são revogados o Acordo Comercial entre o Governo da República Tunisina e o Governo da República Recomenda ao Governo que equipare o regime do setor público ao regime do setor privado, em que é permitido, Portuguesa, assinado em Tunes, em 9 de novembro de a quem pretender, continuar a trabalhar depois dos 70 anos de idade 1974, aprovado pelo Decreto n.º 59/75, de 15 de fevereiro, bem como o Acordo Quadro de Cooperação entre o Go- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 verno da República Portuguesa e o Governo da República do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Tunisina, assinado em Tunes, em 14 de dezembro de 1988, que equipare o regime do setor público ao regime do setor aprovado pelo Decreto n.º 3/90, de 16 de janeiro. privado, em que é permitido, a quem pretender, continuar Este Acordo estabelece o enquadramento para a coo- a trabalhar depois dos 70 anos de idade. peração no domínio económico. Ao abrigo do n.º 3 do Aprovada em 21 de outubro de 2016. artigo 3.º do Acordo, são identificadas no seu anexo as ações a desenvolver no âmbito dos domínios prio- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo ritários da cooperação, designadamente, nas áreas da Ferro Rodrigues. energia, da indústria, do comércio e da monitorização de mercados. Declaração n.º 8/2016 Assim: Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 196.º do Re- Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da gimento da Assembleia da República, declara-se caduco o Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação processo relativo à Apreciação Parlamentar n.º 18/XIII ao Económica entre a República Portuguesa e a República Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, que «Procede à da Tunísia, assinado em Tunes, em 23 de março de 2010, terceira alteração ao estatuto do gestor público, aprovado cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado árabe e francesa, se publica em anexo. pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de -Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro», apresentada pelo Grupo junho de 2016. — António Luís Santos da Costa — Ma- Parlamentar do Partido Popular, uma vez que a proposta ria Margarida Ferreira Marques — Manuel de Herédia de alteração apresentada foi rejeitada pela Comissão de Caldeira Cabral. Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, tendo o Plenário sido informado do facto. Assinado em 9 de agosto de 2016. Assembleia da República, 21 de outubro de 2016. — Pelo Publique-se. Deputado Secretário da Mesa da Assembleia da República, Pedro Alves. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 11 de agosto de 2016. Declaração n.º 9/2016 O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 196.º do Re- gimento da Assembleia da República, declara-se caduco ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA ENTRE o processo relativo à Apreciação Parlamentar n.º 17/XIII A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA ao Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, que «Pro- cede à terceira alteração ao Estatuto do Gestor Público, A República Portuguesa e a República da Tunísia, do- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março», ravante designadas por “Partes”, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Animadas pela vontade de consolidar as excelentes Democrata, uma vez que a proposta de alteração apresen- relações entre os dois países; tada foi rejeitada pela Comissão de Orçamento, Finanças Tendo presente o espírito do Tratado de Amizade, de e Modernização Administrativa, tendo o Plenário sido Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portu- informado do facto. guesa e a República Tunisina, assinado em Tunes, a 17 de Assembleia da República, 21 de outubro de 2016. — Pelo Junho de 2003; Deputado Secretário da Mesa da Assembleia da República, Conscientes do enquadramento jurídico do Acordo Euro- Pedro Alves. -mediterrânico, que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, assinado em Bruxelas, a 17 de Julho de 1995; NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Desejosas de reforçar o quadro jurídico económico bi- lateral; Decreto n.º 4/2016 Desejosas de consolidar a parceria e de reforçar a cola- boração no domínio económico; de 10 de novembro Conscientes da importância dos sectores comercial, A República Portuguesa e a República da Tunísia assi- industrial e energético para a economia dos dois Estados naram um Acordo de Cooperação Económica em Tunes, e dos desafios que ambos enfrentam; em 23 de março de 2010. Convencidas de que o reforço da cooperação entre as O Acordo visa desenvolver as relações económicas com instituições dos dois países permitirá abrir novas perspec- a Tunísia, tendo como objetivo a intensificação e diver- tivas de cooperação económica; Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 10 de novembro de 2016 4011 Acordam no seguinte: Artigo 5.º Implementação das disposições do Acordo Artigo 1.º Objecto do Acordo 1 — As Partes acordam em criar um Grupo de Trabalho de Altos Funcionários, destinado a garantir o acompa- O presente Acordo tem por objecto o reforço da coope- nhamento e a implementação das disposições do presente ração entre as Partes e favorecimento de um quadro pro- Acordo. pício à promoção de uma parceria institucional, técnica e 2 — O Grupo de Trabalho terá como principais atri- empresarial entre a República Portuguesa e a República da buições: Tunísia, no domínio económico. a) A análise e avaliação das relações económicas bila- Artigo 2.º terais e de propostas de acção conjunta para o seu reforço; b) A elaboração de propostas para promoção das trocas Formas de cooperação comerciais e dos investimentos e acompanhamento de 1 — As Partes comprometem-se a desenvolver as rela- iniciativas de carácter institucional; ções de cooperação bilateral com vista a estabelecer um c) A contribuição para atenuar as dificuldades com que quadro alargado de intercâmbio, que permita favorecer a as empresas, que operam nos dois países, se possam de- valorização e a troca de experiências adquiridas no sector parar; económico. d) A coordenação de posições respectivas das Partes no 2 — Este Acordo constituirá um quadro de referência quadro da cooperação regional e internacional; para as relações económicas, públicas e privadas, entre e) A preparação e acompanhamento das recomendações as Partes. da Reunião de Alto Nível, no domínio económico. Artigo 3.º 3 — A composição do Grupo de Trabalho é decidida Domínios de cooperação por comum acordo. O Grupo de Trabalho reúne, alternada- mente, em Lisboa e em Tunes, uma vez por ano, e sempre 1 — As Partes comprometem-se a empreender as se- que considerado necessário. guintes acções, segundo condições a definir de comum 4 — O Grupo de Trabalho transmite o resultado dos acordo: seus trabalhos aos respectivos Ministros. a) Troca de informações; b) Assistência técnica; Artigo 6.º c) Apoio a acções empresariais; Fontes de financiamento d) Promoção de acções conjuntas em mercados ter- ceiros. Os programas de cooperação acordados no âmbito do presente Acordo podem ser financiados no âmbito 2 — As Partes acordam em desenvolver a cooperação da cooperação bilateral ou no âmbito do Acordo Euro- em domínios prioritários, a definir de comum acordo, -mediterrânico de Associação entre a Comunidade Euro- nomeadamente: peia e os seus Estados-Membros e a República da Tunísia ou através da cooperação regional e internacional. a) Indústria; b) Comércio; c) Artesanato; Artigo 7.º d) Monitorização dos mercados e dos circuitos de dis- Solução de divergências tribuição; e) Energia; Qualquer divergência relativa à interpretação ou apli- f) Recursos minerais; cação do presente Acordo será resolvida por via diplo- g) PMEs e inovação; mática. h) Investimento; i) Qualidade. Artigo 8.º Revisão 3 — As acções de cooperação relativas aos domínios prioritários supramencionados constam do anexo, que 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a é parte integrante do presente Acordo, sem prejuízo da pedido de uma das Partes. identificação de outras acções de interesse comum. 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 10.º Artigo 4.º Artigo 9.º Promoção da cooperação económica Vigência e denúncia 1 — Em conformidade com a legislação em vigor, cada Parte envida esforços com vista à promoção das trocas 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um comerciais e à realização de investimentos em ambos os período de cinco anos, renovável por recondução tácita. sentidos. 2 — O presente Acordo poderá ser denunciado por 2 — As Partes comprometem-se a incentivar a reali- iniciativa de uma das Partes, através de notificação por zação de acções, públicas ou privadas, susceptíveis de escrito e por via diplomática, mediante um aviso prévio promover a parceria e as relações económicas bilaterais. de três meses. 4012 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 10 de novembro de 2016 Artigo 10.º e calçado e agro-alimentar, que permita retirar orientações Entrada em vigor comuns, adaptadas às necessidades específicas das duas Partes, e aproveitar as oportunidades existentes; 1 — O presente Acordo entrará em vigor trinta dias — Reforço da cooperação entre as instituições e os após a recepção da última notificação, por escrito e por programas dos dois países em matéria de modernização via diplomática, do cumprimento de todas as formalidades do sector industrial; internas das Partes, exigidas para o efeito. — Troca de experiências no âmbito do desenvolvimento 2 — Aquando da sua entrada em vigor, o presente das Novas Tecnologias de Informação e de Comunicação; Acordo revoga e substitui o Acordo Comercial entre o Governo da República Tunisina e o Governo da República — Alargamento da área de cooperação institucional, Portuguesa, assinado em Tunes, a 9 de Novembro de 1974, através do recurso a acções de geminação entre as institui- e o Acordo Quadro de Cooperação entre o Governo da ções de apoio ao sector industrial nos dois países; República Portuguesa e o Governo da República Tunisina, — Troca de experiências e de conhecimentos em ma- assinado em Tunes, a 14 de Dezembro de 1988. téria de desenvolvimento e gestão dos pólos de competi- tividade; Feito em Tunes, a 23 de Março de 2010, em dois exem- — Consolidação das competências das incubadoras de plares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, empresas para melhor gestão do processo de acompanha- fazendo os três textos igualmente fé, em caso de diver- mento de novos criadores, nomeadamente em projectos gência de interpretação, prevalecerá a versão em língua francesa. inovadores; — Troca de experiências e de informação sobre estra- Pela República Portuguesa: tégias de criação, de desenvolvimento e de reestruturação José António Vieira da Silva, Ministro da Economia, da financeira das PMEs; Inovação e do Desenvolvimento. — Promoção de acções conjuntas entre parceiros tu- nisinos e portugueses em sectores de interesse comum, Pela República da Tunísia: tendo em vista a dinamização do investimento, a criação Mohamed Nouri Jouini, Ministro do Desenvolvimento de empresas e o desenvolvimento de joint-ventures. e da Cooperação Internacional. No domínio do comércio e da monitorização do mer- ANEXO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA cado: ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA — Reforço da cooperação comercial entre as duas Partes A República Portuguesa e a República da Tunísia, tendo no âmbito da monitorização do mercado, nomeadamente na presente o espírito do artigo 3.º do Acordo de Cooperação sequência da criação da Agence Nationale de Métrologie Económica entre a República Portuguesa e a República da e do Institut National de la Consommation; Tunísia, acordam as seguintes actividades prioritárias: — Troca de experiências em matéria de concepção e lançamento de estratégias de desenvolvimento do sector No domínio energético: do comércio e da distribuição, nomeadamente tendo em — Identificação e criação de um programa de coope- vista beneficiar da experiência portuguesa no que respeita ração bilateral no domínio da eficiência energética e das à implementação dos circuitos de distribuição; energias renováveis, que corresponda, entre outras, às — Troca de experiências em matéria de internaciona- prioridades inscritas no Plano Solar Tunisino (PST); lização de empresas; — Cooperação técnica entre as instituições das duas — Estabelecimento dum programa de cooperação no Partes, no sentido de promover a I&D em matéria de efi- domínio do comércio electrónico; ciência energética e de energias renováveis; — Implementação de um programa de cooperação em — Promoção de parcerias entre as instituições, as es- matéria de metrologia, designadamente através de acções truturas e os operadores dos dois países; de acompanhamento da Agence Nationale de Métrologie — Promoção de um quadro de desenvolvimento de um (ANM); mercado regional das energias renováveis, em conformi- — Desenvolvimento duma parceria sectorial, institu- dade com os objectivos do Plano Solar Mediterrânico, cional e de negócios, nos sectores da grande distribuição previsto na iniciativa da União para o Mediterrâneo; — Reforço das competências associadas à criação de comercial e da gestão administrativa e territorial do co- Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDP), de Cer- mércio; tificados Verdes e de outros mecanismos de flexibilidade — Reforço da cooperação no domínio da modernização relacionados com a aplicação do Protocolo de Quioto; do comércio entre as instituições de apoio e os programas — Intensificação da cooperação e do intercâmbio em dos dois países; matéria de formação, engenharia e consultas de certificação — Alargamento da cooperação institucional através do de equipamentos, promoção e sensibilização. recurso a acções de geminação entre as instituições e da formação de peritos; No domínio industrial: — Implementação de redes económicas de empresas — Partilha de experiências em matéria de concepção e dos dois países; criação de estratégias de desenvolvimento do sector indus- — Reforço da cooperação entre Portugal e a Tunísia, trial e de promoção da sua competitividade, atendendo aos na área do artesanato, nomeadamente em matéria de for- desafios que se colocam à globalização da economia; mação, acompanhamento dos artesãos e das empresas de — Desenvolvimento duma parceria sectorial, institu- artesanato, desenvolvimento do sector do artesanato e da cional e de negócios nos sectores: têxtil-vestuário, couro sua comercialização/distribuição. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 10 de novembro de 2016 4013 4014 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 10 de novembro de 2016 ACCORD DE COOPERATION ECONOMIQUE ENTRE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA REPUBLIQUE TUNISIENNE La République Portugaise et la République Tunisienne, ci-après dénommées «Parties», Animées par la volonté de raffermir les relations excel- lentes entre les deux pays; Ayant présent à l’esprit le Traité d’Amitié, de Bon Voisinage et de Coopération entre la République Portu- gaise et la République Tunisienne, signé à Tunis, le 17 juin 2003; Conscientes de l’encadrement juridique de l’Accord Euro-méditerranéen établissant une association entre la Communauté Européenne et ses États membres, d’une part, et la République Tunisienne, d’autre part, signé à Bruxelles, le 17 juillet 1995; Désireuses de renforcer le cadre juridique économique bilatéral; Désireuses de consolider le partenariat et de renforcer la collaboration dans le domaine économique; Conscientes de l’importance des secteurs commercial, industriel et énergétique pour 1’économie des deux Etats et des défis auxquels ils font face; Persuadées que le renforcement de la coopération entre les institutions des deux pays permettra d’ouvrir de nou- velles perspectives de coopération économique, Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 10 de novembro de 2016 4015 Ont convenu de ce qui suit: Article 5 Mise en œuvre des dispositions de l’Accord Article 1 1 — Les Parties conviennent de créer un Groupe de Objet de l’Accord Travail de Hauts Fonctionnaires, chargé d’assurer le suivi Le présent Accord a pour objet le renforcement de la et la mise en œuvre des dispositions du présent Accord. coopération entre les Parties et de favoriser un cadre propice 2 — Le Groupe de Travail aura pour attributions prin- pour promouvoir un partenariat institutionnel, technique et cipales: d’affaires entre la République Portugaise et la République a) L’analyse et l’évaluation des relations économiques Tunisienne dans le domaine économique. bilatérales et des propositions d’actions conjointes pour leur renforcement; Article 2 b) L’élaboration de propositions pour la promotion des Formes de coopération échanges commerciaux et des investissements, et l’accom- pagnement des initiatives à caractère institutionnel; 1 — Les Parties s’engagent à développer des relations c) La contribution à aplanir les difficultés pouvant surgir de coopération bilatérale visant à la mise en place d’un devant les entreprises, opérant dans les deux pays; cadre d’échanges élargi, permettant de favoriser la va- d) La coordination des positions respectives des Parties lorisation et l’échange des expériences acquises dans le dans le cadre de leur coopération régionale et internationale; secteur économique. e) La préparation et le suivi des recommandations de 2 — Cet Accord offrira un cadre de référence pour les re- la Réunion de Haut Niveau dans le domaine économique. lations économiques, publiques et privées, entre les Parties. 3 — La composition du Groupe de Travail est arrêtée d’un Article 3 commun accord. Il se réunit en alternance à Lisbonne et à Tu- Domaines de coopération nis, une fois par an, et chaque fois que cela est jugé nécessaire. 4 — Le Groupe de Travail rend compte aux Ministres 1 — Les Parties s’engagent, selon des conditions à respectifs concernés des résultats de ses travaux. définir d’un commun accord, à procéder aux actions sui- vantes: Article 6 a) L’échange d’informations; Sources de financement b) L’assistance technique; c) L’appui aux actions entrepreneuriales; Les programmes de coopération agréés au titre du d) La promotion d’actions conjointes dans des marchés présent Accord peuvent être financés dans le cadre de la tiers. coopération bilatérale ou dans le cadre de l’Accord Euro- -méditerranéen d’Association entre la Communauté Euro- péenne et ses Etats membres et la République Tunisienne, 2 — Les Parties conviennent de développer la coopéra- ou à travers la coopération régionale et internationale. tion dans des domaines prioritaires à définir d’un commun accord, notamment: Article 7 a) L’industrie; Solution des divergences b) Le commerce; c) L’artisanat; Toute divergence dans l’interprétation ou dans l’appli- d) La surveillance des marchés et les circuits de dis- cation du présent Accord, sera résolue par la voie diplo- tribution; matique. e) L’énergie; Article 8 f) Les ressources minières; Révision g) Les PME et l’innovation; h) L’investissement; 1 — Le présent Accord peut faire l’objet d’une révision, i) La qualité. à la demande de l’une des deux Parties. 2 — Les amendements entrent en vigueur dans les 3 — Les actions de coopération se rapportant aux do- conditions prévues par l’article 10. maines prioritaires mentionnés ci-dessus, figurent dans l’annexe, qui fait partie intégrante du présent Accord, sans Article 9 préjudice de l’identification d’autres actions d’intérêt com- Durée et dénonciation mun. 1 — Le présent Accord demeure en vigueur pour une Article 4 période de cinq ans, renouvelable par tacite reconduction. 2 — Le présent Accord peut être dénoncé à l’initiative Promotion de la coopération économique de l’une des deux Parties par notification écrite transmise 1 — Chacune des Parties œuvre à promouvoir, confor- par la voie diplomatique, moyennant un préavis de trois mément à la législation en vigueur, les échanges com- mois. merciaux et la réalisation d’investissements dans les deux Article 10 sens. Entrée en Vigueur 2 — Les Parties s’engagent à encourager la réalisation d’actions, publiques ou privées, susceptibles de promouvoir 1 — Le présent Accord entre en vigueur trente jours le partenariat et les relations économiques bilatérales. après la réception de la dernière notification, par écrit et 4016 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 10 de novembro de 2016 par la voie diplomatique, de l’accomplissement de toutes gager des orientations communes adaptées aux besoins les procédures internes des Parties, requises à cet effet. spécifiques des deux Parties et saisissant les opportunités 2 — A son entrée en vigueur, le présent Accord abroge et existantes; remplace l’Accord Commercial entre le Gouvernement de — Le renforcement de la coopération en matière de la République Tunisienne et le Gouvernement de la Répu- mise à niveau du secteur industriel entre les institutions blique Portugaise, signé à Tunis, le 9 novembre 1974, ainsi et les programmes des deux pays; que l’Accord Cadre de Coopération entre le Gouvernement — L’échange d’expériences dans le domaine du déve- de la République Portugaise et le Gouvernement de la Ré- loppement des Nouvelles Technologies de l’Information publique Tunisienne, signé à Tunis, le 14 décembre 1988. et de la Communication; — L’élargissement du champ de coopération institu- Fait à Tunis, le 23 Mars 2010, en double exemplaires tionnelle à travers le recours à des actions de jumelage originaux, en langues portugaise, arabe et française, les entre les institutions d’appui au secteur industriel dans trois textes faisant également foi, en cas de divergence dans les deux pays; l’Interprétation, la version française prévaudra. — L’échange d’expériences et d’expertises en matière Pour la République Portugaise: de développement et de gestion des pôles de compétiti- vité; José António Vieira da Silva, Ministre de l’Economie, — La consolidation des compétences des pépinières de l’Innovation et du Développement. d’entreprises pour mieux maîtriser le processus d’accom- Pour la République Tunisienne: pagnement des nouveaux créateurs, notamment dans les projets innovants; Mohamed Nouri Jouini, Ministre du Développement et — L’échange d’expériences et d’informations sur les de la Coopération Internationale. stratégies de création, de développement et de restructu- ration financière des PME; ANNEXE DE L’ACCORD DE COOPÉRATION ECONOMIQUE — La promotion d’actions conjointes entre les partenai- ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA RÉPUBLIQUE TUNISIENNE res tunisiens et portugais dans les secteurs d’intérêt com- mun visant la dynamisation de l’investissement, la création La République Portugaise et la République Tunisienne, d’entreprises et le développement de Joint-Ventures. ayant présent à l’esprit l’article 3 de l’Accord de Coopé- ration Économique entre la République Portugaise et la Dans le domaine du commerce et de la surveillance République Tunisienne, ont convenu des activités priori- du marché: taires suivants: — Le renforcement de la coopération commerciale Dans le domaine énergétique: entre les deux Parties dans le domaine de surveillance du — L’identification et la mise en place d’un programme marché, notamment suite à la mise en place de l’Agence de coopération bilatérale dans le domaine de l’efficacité Nationale de Métrologie et de l’Institut National de la énergétique et des énergies renouvelables, répondant, entre Consommation, autres, aux priorités inscrites dans le Plan Solaire Tunisien — Le partage des expériences en matière de conception (PST); et de mise en œuvre des stratégies de développement du — La coopération technique entre des institutions des secteur du commerce et de la distribution, notamment en deux Parties pour promouvoir la R&D en matière d’effi- vue de profiter de l’expérience portugaise en matière de cacité énergétique et des énergies renouvelables; mise à niveau des circuits de distribution; — La promotion de partenariats entre les institutions, — L’échange d’expériences en matière d’internationa- les structures et les opérateurs des deux pays; lisation des entreprises; — La promotion d’un cadre de développement d’un — L’établissement d’un programme de coopération marché régional des énergies renouvelables, conformément dans le domaine du commerce électronique; aux objectifs du Plan Solaire Méditerranéen, inscrit dans — La mise en œuvre du programme de coopération en l’initiative de l’Union Pour la Méditerranée; matière de métrologie, notamment par des actions d’ac- — Le renforcement des compétences liées à la mise en compagnement de l’Agence Nationale de Métrologie œuvre des mécanismes de développement propre (MDP), (ANM); des Certificats verts et autres mécanismes de flexibilité liés — Le développement d’un partenariat sectoriel, insti- à 1’application du Protocole de Kyoto; tutionnel et d’affaires, dans les secteurs de la grande dis- — L’intensification de la coopération et des échanges tribution commerciale et de l’aménagement administratif en matière de formation, d’ingénierie et de conseil de et territorial du commerce; certification des équipements, de promotion et de sensi- — Le renforcement de la coopération en matière de bilisation. mise à niveau du commerce entre les institutions d’appui et les programmes des deux pays; Dans le domaine industriel: — L’élargissement du champ de coopération institution- nelle à travers le recours à des actions de jumelage entre — Le partage des expériences en matière de concep- les institutions et la formation des experts; tion et de mise en œuvre des stratégies de développement — La mise en réseau économique des entreprises des du secteur industriel et la promotion de sa compétitivité, deux pays; compte tenu des défis qu’impose la mondialisation de — Le renforcement de la coopération entre le Portugal l’économie, et la Tunisie dans le domaine de l’Artisanat notamment en — Le développement d’un partenariat sectoriel, institu- matière de formation, d’accompagnement des artisans et tionnel et d’affaires, dans les secteurs: textile-habillement, des entreprises artisanales et de mise à niveau du secteur cuir et chaussure et agroalimentaire, permettant de dé- de l’artisanat et de sa commercialisation/distribution. Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 10 de novembro de 2016 4017 TRABALHO, SOLIDARIEDADE nham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios. Portaria n.º 287/2016 Artigo 2.º de 10 de novembro Regime excecional Os trabalhadores abrangidos pelo Fundo Especial de 1 — O regime de comparticipação dos medicamentos Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios, aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que te- têm vindo a beneficiar de um regime especial de compar- nham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo ticipação no preço dos medicamentos, em conformidade Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de com o disposto no despacho conjunto dos Secretários de Lanifícios, é de 100 % do preço de venda ao público dos Estado da Saúde e da Segurança Social, de 2 de maio de medicamentos comparticipados, sem prejuízo do disposto 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, no número seguinte. de 6 de junho de 1995. 2 — Caso o medicamento se insira em grupo homogé- Desde a data da emissão do referido Despacho, os regimes neo, a comparticipação do Estado na aquisição do medi- de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos camento faz-se nos seguintes termos: têm sofrido profundas alterações, de que se destaca, entre outras, a criação do Sistema de Preços de Referência e a obri- a) O valor máximo da comparticipação é calculado gatoriedade de prescrição de medicamentos por denomina- por aplicação da percentagem de 100 % sobre o preço de ção comum internacional das substâncias ativas, nos termos referência do grupo homogéneo; resultantes da Lei n.º 11/2012, de 8 de março, que alterou b) Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apu- vários artigos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto. rado nos termos da alínea anterior, a comparticipação do Por este motivo, quando exista, pelo menos, um medi- Estado limita-se apenas àquele preço. camento genérico no mercado há lugar à criação de um grupo homogéneo, ao qual se encontra associado um preço Artigo 3.º de referência, que corresponde à média dos cinco preços Verificação da qualidade de beneficiário mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo homogéneo. A verificação e validação da qualidade de beneficiário Atendendo à necessidade de garantir a sustentabilidade para efeitos do artigo 2.º tem lugar no momento da pres- do Serviço Nacional de Saúde e dando acolhimento às re- crição, mediante informação a disponibilizar pelo Instituto comendações da Inspeção de Atividades em Saúde, importa de Segurança Social, I. P., à Serviços Partilhados do Mi- introduzir no mencionado regime especial de compartici- nistério da Saúde, E. P. E. pação as necessárias adaptações, de modo a torná-lo mais adequado ao regime jurídico em vigor, prevendo que a Artigo 4.º comparticipação aplicável a este grupo especial de utentes incida sobre o preço de referência, quando o medicamento Dispensa prescrito esteja integrado num grupo homogéneo. No momento da dispensa do medicamento, a farmácia Optou-se por não acolher as referidas recomendações considera a comparticipação prevista nesta portaria. no que respeita à obtenção pelo beneficiário junto da Administração Regional de Saúde, I. P., territorialmente Artigo 5.º competente, do diferencial de comparticipação entre o regime geral e este regime excecional, alterando-se assim Disposições transitórias o paradigma atualmente vigente. 1 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., Para assegurar a efetiva monitorização, a prescrição e a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., e o dispensa ao abrigo do presente despacho obedece às regras Instituto de Segurança Social, I. P., devem articular-se de já regulamentadas na Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho. modo a estabelecer as formalidades e os mecanismos que O n.º 2 do artigo 22.º do Sistema Nacional de Avalia- se mostrem adequados e necessários à disponibilização ção de Tecnologias de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei da lista atualizada dos beneficiários referidos no artigo 2.º n.º 97/2015, de 1 de junho, permite a existência de regimes 2 — A adaptação dos sistemas de prescrição, de dis- especiais de comparticipação em função de certos grupos pensa e de integração com o Centro de Conferência de especiais de utentes, como é o caso dos beneficiários do Faturas, deve ocorrer até 31 de dezembro de 2016. Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indús- tria de Lanifícios. Artigo 6.º Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, Entrada em vigor e produção de efeitos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número Social e pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: seguinte. 2 — O regime excecional de comparticipação estabele- Artigo 1.º cido nesta portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2017. Objeto A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia A presente portaria aprova o regime excecional de Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 27 de outubro de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que te- dos Santos Delgado, em 19 de outubro de 2016. 4018 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 10 de novembro de 2016 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Artigo 2.º Definições gerais Assembleia Legislativa Para efeitos do presente diploma, entende-se por: Decreto Legislativo Regional n.º 23/2016/A a) «Lista de inscritos para cirurgia», o conjunto de ins- crições dos utentes do SRS que aguardam a realização de Altera o Vale Saúde e aprova o Sistema Integrado de Gestão uma intervenção cirúrgica, independentemente da neces- de Inscritos para Cirurgia da Região Autónoma dos Açores sidade de internamento ou do tipo de anestesia utilizada, proposta por médicos especialistas num hospital do Serviço O Vale Saúde, criado pelo Decreto Legislativo Regional Regional de Saúde; n.º 19/2009/A, de 30 de novembro, alterado e republicado b) «Cirurgia programada», a que é efetuada no bloco pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2011/A, de 3 de operatório com data de realização previamente marcada; março, visou contribuir para a redução das listas de espera c) «Vale Saúde», um documento pré-numerado, pessoal cirúrgicas na Região Autónoma dos Açores, através da e intransmissível, que permite aos utentes do SRS a reali- fixação de uma resposta célere e eficaz. zação da intervenção cirúrgica numa entidade prestadora, Nos últimos anos verificou-se, contudo, um aumento de sendo garantia para esta do respetivo pagamento e que só casos clínicos diagnosticados e encaminhados para cirur- pode ser utilizado para a realização da cirurgia proposta gia. Na verdade, quer os avanços científicos e tecnológicos ou equivalente, dentro do prazo de validade aposto; de meios e equipamentos de saúde, quer o aumento da d) «Entidade prestadora» a unidade de saúde pública, oferta de especialidades nas unidades de saúde da Região privada, ou pertencente ao setor social, designadamente Mi- Autónoma, contribuindo embora para a melhoria dos cui- sericórdias, outras instituições particulares de solidariedade dados de saúde prestados no âmbito do Serviço Regional social e entidades de natureza mutualista, pertencente ao ser- de Saúde, vieram avolumar as situações em lista de espera viço regional de saúde, protocolada, contratada ou conven- de determinadas especialidades cirúrgicas nos hospitais cionada para a realização de cirurgias aos utentes do SRS; e) «Entidade gestora» o departamento governamental regionais. com competência em matéria de saúde ou outra entidade Decorridos cerca de seis anos da criação do Vale Saúde, com delegação de competências, nos termos da regula- importa pois rever o respetivo regime, criando novas con- mentação prevista no artigo 9.º dições de otimização com vista à prossecução dos objetivos de eficiência, eficácia e qualidade que norteiam o Serviço Artigo 3.º Regional de Saúde, sob a égide de que a saúde dos cidadãos é um dos pilares de uma sociedade moderna, desenvolvida Objetivos do SIGICA e estruturada. São objetivos do SIGICA: Neste sentido, é tempo de alterar a forma de acesso à cirurgia programada por parte dos utentes da Região Au- a) Identificar prioridades e garantir um tempo máximo tónoma, assumindo que o Vale Saúde não é um fim em si de espera para a realização de qualquer cirurgia no Serviço mesmo, mas um meio integrado num processo com uma Regional de Saúde, otimizando a capacidade instalada; abrangência maior, o agora denominado Sistema Integrado b) Envolver o utente de uma forma ativa no processo de de Gestão de Inscritos para Cirurgia da Região Autónoma formalização do consentimento para realização da cirurgia; dos Açores. c) Introduzir maior controlo e maior transparência no Este Sistema pretende garantir o acesso equitativo aos processo de inscrição para cirurgia; cuidados de saúde num tempo de espera clinicamente d) Garantir ao utente a realização da cirurgia num prazo aceitável, sempre em cumprimento dos princípios gerais adequado à sua situação clínica. que constam da Base I da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada e republicada Artigo 4.º pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro. Funcionamento do SIGICA Consequentemente, aproveita-se o ensejo para remover 1 — O SIGICA é constituído por uma unidade central, algumas limitações identificadas no Vale Saúde, ampliando a funcionar na entidade gestora e por unidades periféricas o seu âmbito às necessidades que agora se verificam no responsáveis pela gestão da lista de inscritos para cirurgia, Serviço Regional de Saúde. junto de cada hospital do Serviço Regional de Saúde. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma 2 — O SIGICA é suportado por uma aplicação informá- dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º tica que funcionará na unidade central, com recurso obri- da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do gatório às aplicações informáticas de suporte aos Sistemas artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região de Informação do Bloco Operatório de cada Hospital. Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: 3 — A composição e a definição das responsabilidades de cada uma das unidades referidas no n.º 1, bem como os Artigo 1.º procedimentos a cumprir ao longo do processo e circuitos Objeto de comunicação entre os diversos intervenientes são objeto de regulamentação nos termos do artigo 9.º O presente diploma aprova o Sistema Integrado de Ges- tão de Inscritos para Cirurgia da Região Autónoma dos Artigo 5.º Açores, adiante designado por SIGICA e o regime do Vale Lista de inscritos para cirurgia Saúde na Região Autónoma dos Açores que se destina, exclusivamente, ao pagamento de cirurgias aos utentes do 1 — A lista de inscritos para cirurgia é o conjunto de Serviço Regional de Saúde (SRS). inscrições dos utentes que aguardam a realização de uma Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 10 de novembro de 2016 4019 intervenção cirúrgica, independentemente da necessidade Artigo 8.º de internamento ou do tipo de anestesia utilizada, proposta Avaliação e monitorização por médicos especialistas num hospital do Serviço Regio- nal de Saúde. 1 — Anualmente, até 15 de janeiro, o membro do Go- 2 — São inscritos na lista para cirurgia os utentes que verno Regional competente em matéria de saúde deve aguardam a realização de um procedimento cirúrgico para remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma o qual o hospital prevê utilizar recursos adstritos à cirurgia dos Açores um relatório circunstanciado de execução do programada, que é aquela que é efetuada no bloco opera- SIGICA e do Vale Saúde, reportado ao ano civil anterior, tório com data de realização previamente marcada, inde- para efeitos da avaliação do impacto da aplicação do pre- pendentemente do tipo de bloco operatório a utilizar. sente diploma. 3 — Cada hospital deve, obrigatoriamente, inserir a pro- 2 — Para efeitos de monitorização do cumprimento do posta cirúrgica do utente no Sistema de Informação Hospi- disposto no presente diploma e respetiva regulamentação, talar no dia em que é identificada a indicação para cirurgia, nomeadamente do TMRG, a entidade competente pela devendo definir a prioridade clínica do utente, de acordo gestão do SIGICA deve divulgar no respetivo sítio oficial com os níveis de prioridade constantes da portaria que da Internet a lista de inscritos para cirurgia, salvaguardando define o Tempo Máximo de Resposta Garantido (TMRG). sempre a identidade dos beneficiários, atualizada men- salmente e um relatório trimestral sujeito a homologação do membro do Governo Regional com competência em Artigo 6.º matéria de saúde. Marcação das cirurgias Artigo 9.º 1 — Os hospitais da Região devem definir a progra- mação operatória com um mínimo de sete dias de ante- Regulamentação cedência, sendo os utentes convocados de acordo com a 1 — O presente diploma é objeto de regulamentação por prioridade e antiguidade na lista de inscritos para cirurgia, portaria do membro do Governo Regional com competên- em conformidade com a ordenação da aplicação infor- cia em matéria de saúde, no prazo de dez dias a contar da mática. respetiva entrada em vigor. 2 — Até esgotar 50 % do TMRG os utentes são convoca- 2 — Para efeitos do número anterior, são objeto de re- dos exclusivamente pelo hospital que procedeu à inscrição. gulamentação, designadamente, a emissão e modelo do 3 — Entre os 50 % e os 100 % do TMRG, os utentes Vale Saúde, os tempos máximos de resposta garantidos, podem ser convocados por qualquer hospital público do incluindo níveis de prioridade e o Sistema Integrado de Serviço Regional de Saúde, podendo o utente recusar a Gestão de Inscritos para Cirurgia da Região Autónoma cirurgia, sem que isso condicione a sua inscrição na lista dos Açores, SIGICA. de inscritos para cirurgia. 4 — A entidade gestora encaminha os utentes para uma Artigo 10.º entidade prestadora, no mais curto espaço de tempo possível. Norma revogatória 5 — A entidade gestora atribui prioridade aos utentes com maior antiguidade na lista de espera. É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2009/A, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regio- Artigo 7.º nal n.º 4/2011/A, de 3 de março. Vale Saúde Artigo 11.º 1 — Nos casos em que o Serviço Regional de Saúde Entrada em vigor não consiga dar resposta dentro do TMRG, é emitido pela unidade central, ou pelo Hospital em que o utente se en- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao contra em lista de espera, um Vale Saúde que garante ao da sua publicação. utente a realização da cirurgia numa entidade prestadora Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- nos termos da alínea d) do artigo 2.º, de acordo com a tónoma dos Açores, na Horta, em 7 de setembro de 2016. regulamentação prevista no artigo 9.º 2 — A emissão de vales saúde está limitada à verba A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. inscrita no Plano de Investimentos anual aprovado na As- Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de outubro sembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. de 2016. 3 — O procedimento supra referido, bem como a res- petiva regulamentação, não prejudicam a aplicação do Publique-se. Regulamento de Deslocação de Doentes na Região Au- O Representante da República para a Região Autónoma tónoma dos Açores. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 4020 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 10 de novembro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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