Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 215, 2.º suplemento
- Data
- 2014-11-01
Texto integral (1079 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 6 de novembro de 2014 Número 215
ÍNDICE
2.º SUPLEMENTO
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Portaria n.º 229-A/2014:
Estabelece um regime excecional aplicável à remoção dos resíduos depositados nas
Escombreiras das Antigas Minas de S. Pedro da Cova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5684-(1266)
5684-(1266) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO objeto de derrogação ao previsto no artigo 8.º da Portaria
DO TERRITÓRIO E ENERGIA n.º 72/2010, de 4 de fevereiro.
Portaria n.º 229-A/2014 Artigo 3.º
de 6 de novembro Funcionamento
No seguimento do Despacho n.º 7/2011, proferido em 1 — O sujeito passivo poderá aceitar no pagamento das
18 de abril de 2011 por Sua Excelência a Ministra do tarifas e prestações financeiras o diferimento do pagamento
Ambiente e do Ordenamento do Território, a Comissão do valor da TGR devida pela CCDR-N.
de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte 2 — Enquanto o sujeito passivo não receber o valor
(CCDR-N) foi incumbida de atuar em nome do Estado em falta da CCDR-N, está dispensado de efetuar a trans-
Português, com vista à remoção do passivo ambiental ferência da fração de TGR devida sobre estes resíduos à
resultante dos resíduos depositados nas Escombreiras das Autoridade Nacional de Resíduos (ANR).
Antigas Minas de S. Pedro da Cova (Gondomar). 3 — Enquanto a ANR não receber a transferência do
Esta atuação com vista à proteção do ambiente e da sujeito passivo está dispensada de efetuar a transferência
saúde humana está prevista no n.º 2 do Artigo 69.º do
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e da percentagem que cabe à Inspeção-Geral da Agricultura,
republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho. do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
A CCDR-N está a atuar diretamente em nome do infrator (IGAMAOT).
como interlocutor da Administração Central do Estado Artigo 4.º
Português com vista à preservação da saúde humana e do
ambiente, enquanto decorre o apuramento da responsabili- Cobrança
dade dos agentes que para ela contribuíram e que deverão 1 — Após a efetivação da cobrança coerciva prevista
assumir os custos com a reparação dos danos ambientais
causados. no n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de
A CCDR-N promoveu um concurso público internacio- 5 de setembro na sua redação atual, a CCDR-N deverá
nal para remoção do passivo de resíduos perigosos (esti- efetuar o pagamento da taxa devida ao sujeito passivo no
mado em cerca de 88.000 toneladas) com financiamento prazo de 30 dias.
comunitário ao abrigo Programa Operacional Valorização 2 — No caso de decisão judicial que comprometa a
do Território (POVT). efetivação da cobrança coerciva, ou conclusão da não pos-
Está previsto como tratamento final, a deposição desses sibilidade do apuramento da responsabilidade, a CCDR-N
resíduos em aterro, operação pela qual é devida uma Taxa deverá efetuar o pagamento da taxa no prazo de um ano.
de Gestão de Resíduos (TGR), de acordo com o artigo 58.º 3 — A CCDR-N deverá manter a ANR informada dos
do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e desenvolvimentos quanto ao pagamento da TGR.
republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.
Para a quantidade prevista, essa taxa corresponderá a uma
despesa de cerca 570 mil euros que o sujeito passivo deve Artigo 5.º
repercutir na CCDR-N simultaneamente com o pagamento Reposição
de tarifas e prestações financeiras que lhe são devidas.
Torna-se necessário não inviabilizar a urgente remoção 1 — A ANR procederá à liquidação do valor da taxa no
e encaminhamento para destino adequado dos resíduos, por momento de liquidação seguinte previsto ao do pagamento
uma situação que reflete a mera transferência de saldos referido no artigo anterior.
dentro do orçamento do próprio Estado. 2 — O pagamento pelo sujeito passivo à ANR, decor-
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do rerá nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 72/2010, de
Ambiente, ao abrigo da competência que lhe foi delegada 4 de fevereiro.
pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e 3 — A transferência da ANR à IGAMAOT decorrerá
Energia, constante da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do nos termos do artigo 12.º da Portaria n.º 72/2010, de 4 de
Despacho n.º 13322/2013, de 11 de outubro, o seguinte: fevereiro.
Artigo 6.º
Artigo 1.º
Registo de resíduos
Objeto
A presente portaria estabelece um regime excecional 1 — As entidades que vierem a efetuar a deposição
aplicável à remoção dos resíduos depositados nas Escom- em aterro dos resíduos referido no artigo 1.º efetuam o
breiras das Antigas Minas de S. Pedro da Cova (Gondo- normal reporte de todos os resíduos tratados, nomeada-
mar), no âmbito de contrato celebrado entre a CCDR-N e mente através do preenchimento do Mapa Integrado de
a ECODEAL — Gestão Integral de Resíduos Industriais, Registo de Resíduos (MIRR), Registo de Emissões e Trans-
S. A., para a aquisição de serviços com esse fim. ferências de Poluentes (PRTR) ou Relatório Ambiental
Anual (RAA).
Artigo 2.º 2 — Adicionalmente, essas entidades comunicam adi-
cionalmente à ANR, através de ofício registado até 31 de
Regime excecional março de cada ano, a quantidade discriminada de resíduos
Os resíduos referidos no artigo 1.º que sejam subme- que depositaram em aterro no ano anterior com origem nos
tidos a uma operação de tratamento sujeita a TGR são resíduos referidos no artigo 1.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1267)
Artigo 7.º Artigo 8.º
Produção de efeitos Entrada em vigor
O regime previsto na presente portaria vigora até à A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
conclusão dos trabalhos de remoção dos resíduos depo- da sua publicação.
sitados nas Escombreiras das Antigas Minas de S. Pedro O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme
da Cova. da Silva Lemos, em 6 de novembro de 2014.
5684-(1268) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
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