Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 215, 2.º suplemento

Data
2014-11-01

Texto integral (1079 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 6 de novembro de 2014 Número 215 ÍNDICE 2.º SUPLEMENTO Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Portaria n.º 229-A/2014: Estabelece um regime excecional aplicável à remoção dos resíduos depositados nas Escombreiras das Antigas Minas de S. Pedro da Cova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5684-(1266) 5684-(1266) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO objeto de derrogação ao previsto no artigo 8.º da Portaria DO TERRITÓRIO E ENERGIA n.º 72/2010, de 4 de fevereiro. Portaria n.º 229-A/2014 Artigo 3.º de 6 de novembro Funcionamento No seguimento do Despacho n.º 7/2011, proferido em 1 — O sujeito passivo poderá aceitar no pagamento das 18 de abril de 2011 por Sua Excelência a Ministra do tarifas e prestações financeiras o diferimento do pagamento Ambiente e do Ordenamento do Território, a Comissão do valor da TGR devida pela CCDR-N. de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte 2 — Enquanto o sujeito passivo não receber o valor (CCDR-N) foi incumbida de atuar em nome do Estado em falta da CCDR-N, está dispensado de efetuar a trans- Português, com vista à remoção do passivo ambiental ferência da fração de TGR devida sobre estes resíduos à resultante dos resíduos depositados nas Escombreiras das Autoridade Nacional de Resíduos (ANR). Antigas Minas de S. Pedro da Cova (Gondomar). 3 — Enquanto a ANR não receber a transferência do Esta atuação com vista à proteção do ambiente e da sujeito passivo está dispensada de efetuar a transferência saúde humana está prevista no n.º 2 do Artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e da percentagem que cabe à Inspeção-Geral da Agricultura, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho. do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território A CCDR-N está a atuar diretamente em nome do infrator (IGAMAOT). como interlocutor da Administração Central do Estado Artigo 4.º Português com vista à preservação da saúde humana e do ambiente, enquanto decorre o apuramento da responsabili- Cobrança dade dos agentes que para ela contribuíram e que deverão 1 — Após a efetivação da cobrança coerciva prevista assumir os custos com a reparação dos danos ambientais causados. no n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de A CCDR-N promoveu um concurso público internacio- 5 de setembro na sua redação atual, a CCDR-N deverá nal para remoção do passivo de resíduos perigosos (esti- efetuar o pagamento da taxa devida ao sujeito passivo no mado em cerca de 88.000 toneladas) com financiamento prazo de 30 dias. comunitário ao abrigo Programa Operacional Valorização 2 — No caso de decisão judicial que comprometa a do Território (POVT). efetivação da cobrança coerciva, ou conclusão da não pos- Está previsto como tratamento final, a deposição desses sibilidade do apuramento da responsabilidade, a CCDR-N resíduos em aterro, operação pela qual é devida uma Taxa deverá efetuar o pagamento da taxa no prazo de um ano. de Gestão de Resíduos (TGR), de acordo com o artigo 58.º 3 — A CCDR-N deverá manter a ANR informada dos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e desenvolvimentos quanto ao pagamento da TGR. republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho. Para a quantidade prevista, essa taxa corresponderá a uma despesa de cerca 570 mil euros que o sujeito passivo deve Artigo 5.º repercutir na CCDR-N simultaneamente com o pagamento Reposição de tarifas e prestações financeiras que lhe são devidas. Torna-se necessário não inviabilizar a urgente remoção 1 — A ANR procederá à liquidação do valor da taxa no e encaminhamento para destino adequado dos resíduos, por momento de liquidação seguinte previsto ao do pagamento uma situação que reflete a mera transferência de saldos referido no artigo anterior. dentro do orçamento do próprio Estado. 2 — O pagamento pelo sujeito passivo à ANR, decor- Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do rerá nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 72/2010, de Ambiente, ao abrigo da competência que lhe foi delegada 4 de fevereiro. pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e 3 — A transferência da ANR à IGAMAOT decorrerá Energia, constante da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do nos termos do artigo 12.º da Portaria n.º 72/2010, de 4 de Despacho n.º 13322/2013, de 11 de outubro, o seguinte: fevereiro. Artigo 6.º Artigo 1.º Registo de resíduos Objeto A presente portaria estabelece um regime excecional 1 — As entidades que vierem a efetuar a deposição aplicável à remoção dos resíduos depositados nas Escom- em aterro dos resíduos referido no artigo 1.º efetuam o breiras das Antigas Minas de S. Pedro da Cova (Gondo- normal reporte de todos os resíduos tratados, nomeada- mar), no âmbito de contrato celebrado entre a CCDR-N e mente através do preenchimento do Mapa Integrado de a ECODEAL — Gestão Integral de Resíduos Industriais, Registo de Resíduos (MIRR), Registo de Emissões e Trans- S. A., para a aquisição de serviços com esse fim. ferências de Poluentes (PRTR) ou Relatório Ambiental Anual (RAA). Artigo 2.º 2 — Adicionalmente, essas entidades comunicam adi- cionalmente à ANR, através de ofício registado até 31 de Regime excecional março de cada ano, a quantidade discriminada de resíduos Os resíduos referidos no artigo 1.º que sejam subme- que depositaram em aterro no ano anterior com origem nos tidos a uma operação de tratamento sujeita a TGR são resíduos referidos no artigo 1.º Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1267) Artigo 7.º Artigo 8.º Produção de efeitos Entrada em vigor O regime previsto na presente portaria vigora até à A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao conclusão dos trabalhos de remoção dos resíduos depo- da sua publicação. sitados nas Escombreiras das Antigas Minas de S. Pedro O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Cova. da Silva Lemos, em 6 de novembro de 2014. 5684-(1268) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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